terça-feira, 29 de dezembro de 2009

TJMG ordena construtora a entregar casas

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que ordena a MRV Engenharia a entregar duas casas a uma empresária de Belo Horizonte, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
Depois de quase dois anos de atraso na entrega das casas adquiridas em um condomínio localizado em Contagem, a empresária ajuizou ação contra a construtora. Segundo o processo, a empresária relatou que, após diversas tentativas de solução do problema junto à MRV, a empresa propôs entregar os imóveis inacabados e com vários vícios construtivos.
O juiz Ricardo Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, ordenou que a construtora entregasse os imóveis acabados imediatamente. A construtora, então, recorreu ao TJMG, pedindo para rever a decisão e extinguir o processo.
Segundo os autos, a MRV alegou que a empresária não poderia processá-la no Poder Judiciário, uma vez que o contrato de compra e venda assinado com a cliente prevê a arbitragem, julgamento por uma terceira pessoa imparcial, escolhida entre as partes, como forma de resolução de qualquer conflito.
A turma julgadora da 11ª Câmara Cível manteve a decisão do juiz Ricardo Torres de Oliveira, sob o argumento de que, em uma relação de consumo, os contratos não podem estabelecer obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Embora o juízo arbitral esteja previsto na nossa legislação (Lei 9.307/1996), o Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula contratual que prevê a arbitragem compulsória em contratos de adesão – aqueles apresentados prontos para o cliente sem que ele tenha oportunidade de discutir ou modificar seu conteúdo.
“O juízo arbitral não é o caminho obrigatório e inafastável, pois a Constituição garante que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário”, concluiu o relator desembargador Fernando Caldeira Brant.

Fonte: TJMG

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Prazo para administração cobrar multa é de cinco anos

A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei n. 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.

A decisão se deu no julgamento de um recurso apresentado por um cidadão em relação à cobrança de multa administrativa por infração relativa à ligação de águas pluviais sem licença. O pedido dele de exceção de pré-executividade [instrumento jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de execução], feito sob o argumento de que já havia ocorrido a prescrição, foi aceito em primeiro grau pela Justiça fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.

O relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou em seu voto que falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia. Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo qüinqüenal [cinco anos] também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto n. 20.910/1932.

A jurisprudência do STJ, ressalta o relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei n. 9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, “não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.


Fonte: STJ

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Estabelecimento comercial não é responsável por furto em estacionamento público

Os estabelecimentos comerciais, ao fornecerem estacionamento aos clientes, respondem pela reparação de dano ou furto no veículo, ainda que esse serviço se dê gratuitamente. Essa obrigação, contudo, não inclui os estacionamentos públicos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso de um shopping para considerar improcedente pedido de indenização de um consumidor que teve sua motocicleta furtada.

O Condomínio do Conjunto Nacional, shopping localizado na área central da capital brasileira, recorreu ao STJ contra a conclusão do Tribunal de Justiça local que, mesmo em se tratando de estacionamento externo, cuja área não pertence ao condomínio, não há dúvidas que é um atrativo no sentido de captar clientela, razão pela qual tem responsabilidade pelos danos sofridos por seus usuários decorrentes do furto de veículo nele estacionado.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a responsabilidade de indenizar encontra-se sumulada no STJ. A Súmula n. 130 afirma que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ele acrescenta que o entendimento do tribunal de origem não coaduna com a jurisprudência do STJ.

Para o ministro, ainda que o tribunal tenha afirmado que o estacionamento público é utilizado por grande parte da clientela do shopping, tal afirmação, por si só, já demonstra que é também usado por outra categoria de usuários. Também ficou claro que se trata de área pública, que “sempre irá beneficiar, além da própria população usuária-direta, aqueles estabelecimentos que o circundam”, afirmou.

O ministro concluiu que não se pode acolher o entendimento que responsabiliza todo aquele que possua estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração.


Fonte: STJ

domingo, 13 de dezembro de 2009

Seis tipos de processos no STF serão eletrônicos

Reclamação, Proposta de Súmula Vinculante, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental passarão a ter tramitação exclusivamente eletrônica a partir do dia 31 de janeiro, no Supremo Tribunal Federal. A iniciativa atende à Resolução 417/2009, do STF, publicada no final de outubro.

Todas as classes processuais das quais o STF é competente para julgar já podem ser peticionadas eletronicamente. Mas, por enquanto, não é obrigatório, pois a ideia é de que haja uma adaptação gradativa. O trâmite desses tipos de ações servirá como um laboratório a fim de que, no futuro, outras classes sejam incluídas oficialmente na virtualização.

De acordo com o Tribunal, hoje, 47 processos estão em curso no Supremo sem nunca ter havido suas versões físicas, com capa e etiqueta. Entre estes, estão 10 Habeas Corpus, 24 Mandados de Injunção, 1 Mandado de Segurança, além dos processos previstos na resolução.

O STF afirma que a segurança do sistema já foi testada e que o tribunal está preparado para a nova demanda. O projeto de tramitação eletrônica dos processos da Corte está em andamento há, aproximadamente, três anos, com início oficial na gestão do ministro Nelson Jobim (2004-2006).

Os processos são públicos e podem ser acessados pelo site do STF. As informações prestadas pelas partes são realizadas por meio de certificação digital. A veracidade dos dados apresentados continua sendo de responsabilidade de quem as disponibiliza, com sanções previstas em lei.

Apesar das transformações terem o objetivo de todos os processos tramitarem de forma totalmente digital, da petição inicial à decisão, os Habeas Corpus escritos de próprio punho por presos, por exemplo, serão aceitos pelo Tribunal, que os digitalizará.

O STF cita como benefícios da migração dos processos físicos para os digitalizados o espaço físico mais limpo pela diminuição de papéis, redução do deslocamento físico dos processos, economia significativa em razão da diminuição dos custos com material (capa, etiqueta, papel, costura) e tempo dos servidores responsáveis pela montagem dos volumes. A iniciativa também faz com que os advogados não precisem se deslocar até o Tribunal para peticionar. Os ministros, de qualquer lugar, poderão consultar os autos do processo e proferir decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Obrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves

A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais relativas aos dois meses anteriores ao recebimento das chaves por ele.

No caso, o condomínio promoveu uma ação de cobrança objetivando receber despesas condominiais relativas aos meses de agosto e setembro de 1998, uma vez que o condômino seria o proprietário de uma unidade autônoma. Ocorre que ele só obteve a posse do imóvel em 4/10/1998, momento em que recebeu as chaves.

Assim, o condômino alegou junto ao STJ que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais é de quem tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, “a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais”.

Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que, tendo em vista a data de entrega das chaves – 4/10/1998 - e que a partir de então o titular do imóvel passou a honrar com a sua cota das despesas do condômino, não há que se falar em cobrança relativa aos meses anteriores à efetiva posse do imóvel.

Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Beneficiário da Justiça Gratuita tem isenção de taxas cartoriais

A parte beneficiária da Justiça Gratuita (isenção das despesas processuais concedida àqueles que não podem arcar com estas, sem prejuízo do seu sustento) estará também isenta do pagamento de taxas e emolumentos cartoriais para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações ou ao andamento da execução. Foi nesse sentido a decisão da 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento a recurso de reclamante que, declarando não ter condições de pagar as despesas para obtenção de certidão do Cartório do Registro de Imóveis, requereu ao juízo que oficie o cartório indicado para a emissão do documento, sem custo.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, tem direito à isenção: A Lei n 1º 1060 /50 que regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho descreve, no art. 3º , as isenções abrangidas pela assistência judiciária, incluindo dentre elas as isenções das taxas judiciárias e dos selos, que devem ser entendidos como os emolumentos cobrados pelos cartórios quanto aos serviços notariais e de registro, considerando o contexto da época da edição da referida lei.

O relator acrescentou que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV) garante aos necessitados a assistência judiciária integral e gratuita, na qual se incluem as despesas processuais que abrangem as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios. Até porque, a Lei nº 9.534 /97 estendeu aos "reconhecidamente pobres" a isenção "de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil."

Por seu turno, cabe ao juiz requisitar junto aos órgãos competentes a realização das diligências necessárias ao andamento dos feitos, como disposto nos artigos 653 , alínea a, da CLT e 399, I, do CPC . Assim, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a obter a certidão de propriedade do imóvel indicado pelo exeqüente, sem o pagamento das custas cartoriais, é medida necessária e imperativa que se coaduna com o poder-dever do juiz de buscar a efetividade do provimento jurisdicional, no caso, a satisfação do crédito exeqüendo, a teor do disposto nos artigos 765 e 878 da CLT - concluiu o juiz.

( AP nº 00302 -2004-095-03-00-0 )

Extraído de: Correio Forense

domingo, 29 de novembro de 2009

STJ edita novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) define temas importantes nas súmulas que edita. Confira a seguir os enunciados das recentes súmulas, lançadas pela Corte no mês de novembro, e acesse a notícia com detalhes sobre a aprovação de cada texto. Ainda no mês de novembro, o Tribunal modificou o texto da Súmula n. 323.

Súmula 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.


Súmula 413: “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”.

Súmula 412: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.

Súmula 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”.

Súmula 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

A Súmula 323 passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Destaque para Súmula 323;

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quarta-feira (25), deu nova redação à Súmula 323 com o objetivo de tornar mais claro o seu entendimento. O relator da reedição da súmula é o ministro Aldir Passarinho Junior.

A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Anteriormente o texto dizia: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.

Fonte: STJ

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado

A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.

O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Omissão também é crime

Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

“Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.

O Estado e o meio ambiente

O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.

A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.

Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.

Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: “Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.

Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.

O Estado e o sistema penitenciário

O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).

O Estado responsável por nossas crianças

As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.

A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.

O Estado e a saúde pública

A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.

O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586).

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

domingo, 22 de novembro de 2009

Luís Cláudio Chaves é eleito presidente da OAB/MG

“Advogado Valorizado – Raimundinho Federal”. Este é o nome da chapa vencedora das eleições na OAB de Minas Gerais. O triênio 2010/2012 terá como presidente o advogado Luís Cláudio da Silva Chaves, que é atualmente vice e recebeu apoio de Raimundo Cândido Júnior, atual presidente da Seccional e quem por mais vezes dirigiu a Ordem. Foi de 54% o percentual de votação obtido pela chapa ganhadora, enquanto a outra, “OAB Atuante”, encabeçada pelo atual tesoureiro da OAB/MG, Luiz Fernando Valladão Nogueira obteve 46%. Os pleitos aconteceram em todas as 183 Subseções espalhadas pelo interior do Estado. Entre as principais propostas de Luís Cláudio Chaves estão a criação do Conselho Estadual de Jovens Advogados, a nomeação dos delegados das prerrogativas profissionais da advocacia, redução gradativa da anuidade, esforços pela volta das férias forenses, a modernização da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA-MG), entre outras.

Durou cerca de dois meses a corrida eleitoral pela direção da OAB/MG. Em todo o Estado puderam ser vistos várias peças das campanhas das duas chapas. Ancorada ainda na proposta de fazer de Raimundo Cândido Júnior diretor do Conselho Federal, a chapa obteve expressiva votação em grandes Subseções como Juiz de Fora, Montes Claros e Uberlândia, além de ter vencido na maioria do interior mineiro. “Vencemos porque tínhamos propostas e provamos que lealdade e gratidão ainda são sentimentos presentes no coração das pessoas. Todos serão felizes e a advocacia viverá grandes dias com o prosseguimento do trabalho do Raimundinho”, disse Chaves ao Jornal do Advogado.

Luís Cláudio Chaves completou este ano 45 anos de idade e é advogado militante há 22 anos. Foi Assessor da CAA, presidente da OAB/Jovem, Conselheiro Suplente, Conselheiro Titular, presidente da Comissão de Exame de Ordem, diretor tesoureiro e vice presidente. O novo presidente da OAB também é professor universitário desde 1988, mestre em Direito, autor de livros jurídicos e colunista do site jurídico Dom Total. Filho do professor Wilson Chaves e da professora Líliam Chaves. Pai de dois filhos, é casado com Millene há 21 anos.

Compõem também a diretoria da chapa vencedora o vice-presidente Eliseu Marques Oliveira, o secretário-geral, Sérgio Murilo Diniz Braga, a secretária geral adjunta, Helena Delamonica e o tesoureiro, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. Confira no link abaixo a formação completa da chapa vencedora das eleições na OAB/MG

Texto (OAB/MG).

sábado, 14 de novembro de 2009

Cláusula de arbitragem que elege foro em país estrangeiro é inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusula de arbitragem firmada entre empregado estrangeiro e a Optiglobe do Brasil Ltda., no momento da rescisão contratual, prevendo a solução de eventuais conflitos no estado norte-americano de Maryland.

Durante o julgamento, venceu a tese da ministra Kátia Magalhães Arruda, no sentido de que o acordo assinado entre as partes não poderia excluir a competência do Judiciário brasileiro de apreciar qualquer reivindicação existente em relação à quitação contratual, como ocorreu no caso.

Portanto, afirmou a ministra, a eleição de foro no estrangeiro para solução de controvérsias, com a participação de árbitro não vinculado à legislação trabalhista brasileira, desrespeita os princípios de ordem pública. Além do mais, a própria Lei nº 9.307/96 que regulamenta o tema veda a arbitragem quando há ofensa à ordem pública.

Segundo a redatora designada do voto, a legislação nacional estabelece que a autoridade brasileira é competente quando a obrigação for cumprida no País. No caso, o empregado, de nacionalidade britânica, foi contratado para trabalhar no Brasil na função de presidente da empresa.

Da mesma forma que a sentença de primeiro grau, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou extinta a reclamação trabalhista do ex-executivo, sem análise do mérito da ação, tendo em vista os termos da cláusula do acordo de rescisão contratual pactuado com previsão de juízo arbitral no exterior.

O relator inicial e presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista do empregado. O ministro não constatou ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo trabalhador e também considerou que o exemplo de julgado apresentado não tratava especificamente do tema em debate para permitir o confronto de teses no TST.

No entanto, a ministra Kátia Arruda, sustentou que o recurso poderia ser conhecido por violação da lei de arbitragem e contrariedade à Súmula nº 207 do TST, que trata da aplicação das leis brasileiras nas relações jurídicas trabalhistas. O ministro Emmanoel Pereira acompanhou essa interpretação.

A ministra Kátia ainda chamou a atenção para o fato de que, embora não se discutisse nos autos a condição de hipossuficiência do empregado (que recebia alto salário e tinha opções de ações da empresa), a jurisprudência do TST entende que o juízo arbitral não se aplica ao direito individual do trabalho, justamente por causa da desigualdade entre as partes no Direito do Trabalho.

Assim, por maioria de votos, a Quinta Turma declarou nula a cláusula de arbitragem firmada entre as partes no acordo de rescisão e quitação geral e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para apreciar os pedidos do empregado.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 10 de novembro de 2009

BHTrans não pode aplicar multa de trânsito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) não têm poder para aplicar multas de trânsito na capital mineira. A Turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais.

O julgamento foi concluído hoje (10) com a apresentação do voto-vista do ministro Herman Benjamim. Seguindo entendimentos doutrinários, o ministro ressaltou que as sociedades de economia mista tem fins empresariais e servem para desempenhar atividade de natureza econômica. “Nesse aspecto, é temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento”, afirmou no voto-vista.

Por essas razões, o ministro Herman Benjamim seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de considerar impossível a transferência do poder de polícia para à sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam essa tese.

A decisão do STJ reforma o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia decidido que a BHTrans, criada com o objetivo de gerenciar o trânsito de Belo Horizonte, teria competência para aplicar multa aos infratores de trânsito, nos termos do artigo 24 do Código Nacional de Trânsito

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Destaque; STJ nega indenização a preso em ação contra estado (texto extraido do Consultor Jurídico)

STJ nega indenização a preso em ação contra estado.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso Especial em que um presidiário pretendia obter indenização por causa da superlotação na prisão. Ele entrou com ação contra o estado de Mato Grosso do Sul com a alegação de que sofreu danos morais em razão da superlotação no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá. Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por crimes previstos na antiga lei de tráfico e uso de entorpecentes (Lei 6.368/76 – revogada), sustentou que o presídio conta com 370 presos, quando a capacidade é para 130 detentos. Pediu na Justiça indenização no valor de sete salários mínimos.

Após ter o pedido julgado improcedente em primeiro e segundo graus, ele recorreu ao STJ. Argumentou que houve violação do artigo 186 do Código Civil sob o fundamento de que a Constituição Federal é explícita ao afirmar que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral que, se desrespeitada, caberá indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. Ele alegou ainda que o “desprezo do poder público” lhe causam sofrimentos que vão além da pena imposta, ocorrendo violação dos artigos 5º e 37 da CF.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou primeiramente que a competência para examinar questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal. Ao STJ cabe apenas a análise da configuração da responsabilidade do Estado à luz do Código Civil. Nesse ponto, o tribunal estadual baseou-se na análise de fatos e provas para decidir que não havia nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos morais, que sequer foram concretamente comprovados.

De acordo com Fux, para analisar a configuração da responsabilidade subjetiva do Estado, seria necessária a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A 1ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

Resp 1.114.260

sábado, 7 de novembro de 2009

Dano Moral e a inserção indevida do nome em cadastros de inadimplentes

O dano moral, como todos sabemos, possui peculiariedades bem subjetivas, tendo em vista o fato de não se poder valorá-lo em aspectos de medida, ou média, existe assim uma dificuldade em comparar a extensão do dano e atribuir a este um valor.
Sendo assim, cabe ao magistrado perceber, de acordo com a extensão do dano e o nexo causal da conduta do ato transgressor praticado pelo o agente e de modo razoável, atribuir um valor e tentar diminuir um pouco o dano causado através da estipulação de uma indenização pecuniária.
Um dos atos praticados mais comuns nos tempos atuais, é a inserção indevida ou mesmo manutenção do nome em cadastros de restrição ao crédito.
Se por um lado é uma forma de pressionar o inadimplente a pagar a dívida, deve se tomar cuidado ao fazer isto, pois verificado o pagamento, a quitação da dívida, o nome deve ser retirado de imediato, bem como, se abster de mantê-lo nos mesmos cadastros, do contrário estará configurado o dano moral.
Mesmo se o autor possuir várias dívidas e sendo assim, várias inserções nos cadastros de inadimplência,tais como Serasa, SPC, entre outros, se verificada qualquer inserção ilegal, restará assim o dever de indenizar por aquela inserção indevida.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Decisão sobre honorários TRT (texto extraido do ambito juridico)

Trabalhador deve ser ressarcido das despesas com o advogado contratado

Pelo entendimento expresso em acórdão da 4a Turma do TRT-MG, o trabalhador que contrata advogado para propor ação judicial com o objetivo de receber direitos legais não quitados pelo empregador durante o contrato de trabalho deve ser ressarcido pelos honorários pagos ao profissional contratado. Aplicando ao caso o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, a Turma modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação.
O desembargador Antônio Álvares da Silva explicou que, embora vigore no processo do trabalho o jus postulandi , sendo desnecessária a presença do advogado, não há como negar ao trabalhador a contratação de um profissional da sua confiança para defender os seus interesses. Dessa forma, assegura-se o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa. A própria Constituição Federal considera o advogado essencial à administração da justiça.
Nesse contexto, havendo a contratação de advogado pelo trabalhador, este não deve arcar com a despesa, porque ela teve origem na inadimplência do empregador. O artigo 389 do Código Civil de 2002 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Também o artigo 404, do mesmo código, dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem juros, custas e honorários de advogados.
O magistrado esclareceu que não se tratam, nesse caso, de honorários de sucumbência, mas, sim, de honorários contratuais. "Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundas do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso o empregador. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista" - concluiu.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

O papel do advogado

O advogado sempre exerceu um papel fundamental na defesa dos principais valores constitucionais, dentre eles, a luta pelo pleno exercício da cidadania, a celebração da dignidade da pessoa humana, a garantia da construção de uma sociedade livre e a promoção do bem de todos sem qualquer distinção.

Outrora, em um não muito longíncuo período negro, o da Ditadura Militar, anos de 64 a 83, a advocacia exerceu um papel ainda mais preponderante na defesa dos direitos fundamentais. Período este onde o país atravessava uma grave crise política e social, onde o simples fato de possuir idéia contrária ao regime imposto era uma ofensa a ordem pública e consequentemente, para alguns, contra a nação.

Aquele período foi marcado, fundamentalmente, pela tentativa de produção em série de seres humanos guiados por um pensamento único, apenas uma ideologia política e para aqueles que se negavam a pensar diferente, restava apenas o peso da espada, a prisão, desaparecimentos, tortura física, para coibir a liberdade mental.

Os advogados não se omitiram nos momentos críticos e lutaram bravamente para o retorno do regime democrático, direitos políticos e da livre expressão, definições estas que podem ser resumidas em uma só palavra, liberdade.

A OAB e os advogados jamais aceitaram a imposição de um regime golpista onde visava o cerceamente de direitos e garantias fundamentais.

Foram vozes fundamentais na luta contra este regime espúrio, autoritário, assim como na reconstrução democrática.

Lutaram pela anistia, pelo fim da censura, pelas eleições presidenciais diretas, pela convocação da Constituinte de 1988.

Assim, exerceram sempre um papel fundamental, na luta pelos direitos do cidadão, porque esta é a bandeira que o advogado deve carregar, com honra, honestidade e ética, pois cabe a este um papel fundamental na administração da justiça e ser o instrumento da aproximação da população em geral na busca de seus direitos.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Programa Meta 2 do judiciário

O Judiciário está empenhado em alcançar a Meta 2: “Identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores)”.
O objetivo é assegurar o direito constitucional à “razoável duração do processo judicial”, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento.
O programa foi criado através de resolução do Conselho Nacional de Justiça, onde se determinou uma agilização dos processos judiciais estipulando como prioridade a agilização dos processos mais antigos até 2005.
Atitude esta realmente louvável, pois o cidadão, maior interessado na finalização da demanda e consequentemente na solução de seu problema, será o maior beneficiado por esta determinação.
Atualmente a média de processos por magistrado gira em torno de 4.000, o que significaria que se cada juiz trabalhasse 365 dias por ano deveria julgar em torno de 11 processos ao dia, número este absurdamente alto, que pode acabar transformando os magistrados em máquinas de sentença.
A rotina forense e o excesso de processos tem refletido na sobrecarga dos magistrados principalmente na capital, uma rotina desumana que tende a piorar com esta determinação de celeridade processual.
Ao cobrar agilidade de qualquer processo a partir desta referida data, não se está levando em conta as particularidades e complexidades de cada caso, em cada matéria. Há processos em que para cumprir tal meta seria preciso passar por cima de princípios constitucionais fundamentais e significaria o não seguimento do devido processo legal.
Além disso, fica a torcida para que se consiga atingir esta meta, mas não se prejudique ainda os processos considerados "mais novos", ou seja, para que não se obstaculize o andamento dos demais processos de 2007, 2008, 2009 e os que ainda estão por vir.
Se isto de fato acontecer, não se justificaria a utilização deste procedimento, pois os efeitos seriam percebidos em efeito cascata posteriormente.

sábado, 17 de outubro de 2009

Direito do Consumidor

O Direito do Consumidor, previsto na Lei 8.078/90, trouxe um indiscutível amparo para o setor consumerista, protegendo de maneira eficaz contra possíveis abusos praticados.

Na esteira e rol dos abusos e ilegalidades, se encontra o praticado pelas instituições financeiras, mais precisamente o anatocismo, cobranças indevidas, comissão de permanência, etc.

A comissão de permanência praticada pelas instituições finaceiras, tem sua incidência bastante questionada, mas permite-se a cobrança de juros reais, incluídos em comissões não superiores a doze por cento ao ano, ou o dobro dos juros legais o que corresponde a 1% ao mês.

Já a capitalização de juros, esta não tem sido admitida em contratos bancários comuns, ou seja, esta prática significa a cobrança de juros compostos em oposição aos juros simples. É chamada de "capitalização" de juros porque é o ato de transformar os juros em "capital". O anatocismo é o termo jurídico que nos remete a cobrança de juros sobre juros, ou juros compostos.

Sem sombra de dúvida, a mais cruel de todas as práticas violadoras dos princípios básicos consumeristas e consequentemente contitucionais, é a utilização da pressão sobre o consumidor nas cobranças ilegais de dívidas, dentre elas a inscrição indevida ou manutenção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento do valor da dívida.

Os Bancos tem sido condenados ao pagamento de indenização que giram em torno de até 100 salários mínimos pela inclusão indevida e humilhação experimentada pelos consumidores, principalmente no caso de dívidas já pagas.

É garantido ao consumidor ainda, a restituição de quantias cobradas a maior, superiores às que realmente deveriam pagar, sendo ainda possível a revisão de contratos bancários ainda em vigor e mesmo aqueles já extintos.

Deve ser exigida a entrega da via do contrato de adesão, apesar de ser um contrato já definido, imposto, o consumidor tem o direito de conhecer suas condições, cláusulas e garantias, e boa parte dos bancos dificulta o acesso do consumidor ao contrato.

A maioria destas práticas não encontra amparo nos modernos princípios contratuais, como boa fé objetiva, justiça contratual, transparência, contrariando ainda a previsão constitucional de supremacia dos valores existenciais em detrimento dos patrimoniais e da dignidade da pessoa humana.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Áreas de atuação do escritório:

• Direito do Consumidor – defesa dos direitos básicos do consumidor, problemas relativos à qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos oriundos de relações de consumo, proteção da saúde e segurança do consumidor, vícios em produtos ou serviços, indenização por danos morais (inserção indevida do nome SPC/Serasa), cobranças indevidas, atrasos de vôos. Declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, adequação do contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusulas e de contratos excessivamente onerosos, entre outros.
• Direito Bancário – revisional de contratos bancários, juros abusivos (dívidas em cartões de crédito e cheque especial). Consultoria para a renegociação e cobrança de dívidas de consumidores perante bancos, empresas de cartão de crédito, financeiras, e similares.
• Direito Civil – o escritório realiza cobranças judiciais extrajudiciais (cheques, duplicatas, contratos), indenização por danos morais, erros médicos, ações possessórias, assessoria para elaboração de contratos civis, revisão e análise de contratos civis, consultoria para elaboração de notificações e interpelações judiciais e extrajudiciais, com objetivo de composição amigável e advocacia preventiva.
• Direito de Família – pensões alimentícias, revisões de pensões alimentícias, inventário, ações de paternidade, união estável, divórcio.
• Direito do Trabalho – indenizações trabalhistas (direitos trabalhistas; piso salarial da categoria, seguro desemprego, décimo terceiro salário, férias, horas extras trabalhadas, FGTS, adicionais e participação nos lucros) e agindo preventivamente, o Escritório realiza inspeções nos campos de trabalho para verificar a origem de horas extras excessivas, trabalhos perigosos ou insalubres, etc.
• Direito Previdenciário – Defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, através do ingresso de ações judiciais em favor dos aposentados, pensionistas ou os que pretendem receber benefício de natureza previdenciária (pedidos de aposentadoria, revisões de aposentadoria). Atuamos também na esfera administrativa perante o Instituto Nacional do Seguro Social, apresentando requerimentos e recursos contra as decisões administrativas.
• Direito Administrativo – mandado de segurança, Habeas Data, ação popular.
• Assessoria para empresas e consultoria, com ênfase na advocacia preventiva.

O Escritório

Prezados Senhores,

O objetivo deste contato é colocar à sua disposição, e de sua empresa, nossos serviços de advocacia e assessoria jurídica para as demandas judiciais e administrativas que surgem no exercício profissional cotidiano. Estamos sediados em Belo Horizonte, mas nossa atuação cobre toda a região Sudeste.

A Coura, Raso e Zandona Advogados Associados – CRZ presta assessoria e consultoria para empresas, com ênfase na advocacia preventiva. Nossos profissionais são especialistas atuantes nas mais diversas áreas – Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Bancário, Direito de Família, Direito Tributário, Direito Trabalhista, Previdenciário e Administrativo.

O dinamismo e o forte senso de ética e profissionalismo definem a trajetória desta equipe jovem, que vem conquistando espaço no campo jurídico:

Sou o advogado Bernardo César Coura, habilitado a atuar na área cível – Direito do Consumidor, Direito Bancário, Direito de Família –, bem como no Direito Administrativo, consultoria e advocacia preventiva. Especialista pelo CAD – Centro de Atualização Jurídica em Direito Processual Civil, sou também advogado da ANDEC – Associação Nacional dos Consumidores de Crédito, que ampara juridicamente as partes em matéria de Direito do Consumidor, e do Centro de Defesa de Cidadania, com atuação no Direito de Família.

O advogado Adriano Zandona é especialista em Direito Trabalhista pelo CAD e sócio da COURA, RASO E ZANDONA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Com atuação na esfera trabalhista, tanto para pessoa física quanto jurídica, é profissional com grande experiência em assessoria de empresas.

O advogado Rafael Raso, também sócio do escritório, é especialista em Direito Tributário pelo CEAJUFE, com atuação na esfera cível e tributária, em especial o Direito Bancário, voltado principalmente para o campo empresarial.

O escritório ainda conta com três advogados associados respectivamente; Luciana Daher, militante na áera de Direito de Família, especialista pelo CAD em Processo Civil, Pedro Dario, contador e advogado, especializado em Direito do Trabalho e Direito Tributário e Antônio Vital, professor de Direito Constitucional e
advogado atuante na área cível, consumidor e Família.

Nosso escritório possui infra-estrutura e ambiente adequados à conveniência dos clientes e sua localização, em área tradicional de Belo Horizonte, assegura fácil acesso e estacionamento.

Gostaríamos de nos tornar uma referência para os senhores, no estado de Minas Gerais, garantindo a prestação de serviços adequados às suas necessidades, pessoa física ou jurídica, com compromisso, ética e qualidade.

Obrigado pela atenção,

o telefone para contato é: (031)3224-7906.

Estamos sediados na av. Francisco Sales, 329, Floresta, sala 703.