quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Renúncia ao vale-transporte deve ser comprovada pelo empregador

A legislação trabalhista deve ser interpretada no sentido de conceder aos trabalhadores os benefícios e direitos nela previstos e não de forma a dificultar o seu exercício. Em face disso, não basta a simples alegação patronal, em juízo, de que os empregados não se interessaram pelo recebimento do vale-transporte. De um modo geral, presume-se que todo empregado necessita do vale-transporte, benefício que foi estendido a todas as categorias de trabalhadores urbanos. Portanto, cabe ao empregador comprovar os casos especiais de renúncia ao benefício. Assim se pronunciou o juiz Cléber José de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao analisar o caso de um empregado que arcava com as despesas de locomoção de sua residência até o trabalho e vice-versa, uma vez que a reclamada não lhe forneceu vale-transporte. O magistrado condenou a empresa ao pagamento de uma indenização substitutiva, por entender que o empregador só ficaria desobrigado do fornecimento de vale-transporte se comprovasse que o empregado optou por não recebê-lo ou se a própria empresa providenciasse a condução para os trabalhadores, cobrindo todo o trajeto.

Em sua defesa, a reclamada alegou que o empregado não solicitou o vale-transporte. Argumentou, ainda, que ele usava o próprio carro para se locomover até o trabalho, renunciando, assim, ao benefício. Rejeitando as alegações patronais, o juiz observou que a empresa acabou admitindo, através de suas declarações, que o reclamante necessitava de transporte para se locomover de sua residência até o trabalho e vice-versa, mas não comprovou que ele o fazia por meio de transporte próprio. Também não demonstrou que ele tenha renunciado ao vale-transporte. A partir dessas observações, o magistrado identificou uma série de erros cometidos pela reclamada, que deveria ter se cercado de cuidados, observando a legislação pertinente. Nesse sentido, caberia à empresa obter de seu empregado uma declaração para provar que foi disponibilizado o benefício assegurado a ele pela legislação e que não houve interesse de sua parte em usufruir da vantagem. Conforme frisou o juiz, essa manifestação é válida no caso do vale-transporte, porque está prevista em norma regulamentadora (Decreto 95.247/87).

A obtenção de tal prova seria extremamente simples para a ré, porquanto poderia, no caso, consistir no singelo ato de colher assinatura em instrumento de declaração de que ele, o obreiro, estaria a dispensar essa benesse legal. No mesmo impresso constaria, ainda, o motivo de tal desinteresse. Com isso a empresa preconstituiria prova da liceidade de seus procedimentos jurídico-administrativo-trabalhistas. A tal zelo não se dispôs a ré, falha que impõe a inferência de que, de fato, se negou a custear as despesas de transporte do obrador ponderou o magistrado. Além disso, outro fato que chamou a atenção do julgador foi a comprovação de que a empresa chegou a fornecer o vale-transporte ao empregado, durante alguns meses, no primeiro ano de vigência do contrato de trabalho, confirmando, assim, que a reclamada tinha ciência da necessidade de pagamento do benefício.

Portanto, como não ficou comprovado que o reclamante renunciou ao benefício ou que mora próximo ao local de trabalho, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização substitutiva pelo não fornecimento dos vales-transporte, relativa ao período contratual não prescrito, devendo o valor total da indenização ser apurado com base na evolução das tarifas de passagem dos ônibus coletivos de Sete Lagoas.

Fonte: TRT-MG

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Corregedoria aponta 20 mil linhas telefônicas interceptadas

Levantamento divulgado pela Corregedoria Nacional de Justiça demonstra que as investigações policiais e também do Ministério Público que utilizam escutas telefônicas estão concentradas nas regiões Sul e Sudeste e nas justiças estaduais. Somente em outubro, 20 mil linhas telefônicas tiveram seus sigilos quebrados e foram interceptadas para andamentos de investigações. Em novembro, esse número caiu e chegou a 16,1 mil, embora a corregedoria destaque que esse balanço ainda é parcial.
Esses dados fazem parte do Sistema Nacional de Controle das Interceptações Telefônicas que tem por objetivo garantir maior controle sobre a utilização desta ferramenta nas investigações e evitar o uso indiscriminado de escutas.

As informações repassadas sobre os “grampos” com autorização judicial nas regiões Sul e Sudeste mostram que, em outubro, a quantidade de linhas monitoradas pelos tribunais regionais federais chegou a 3.375 e pelos tribunais de justiça, 15.989. Em novembro, a Corregedoria Nacional de Justiça já registrou o crescimento das autorizações concedidas pelos tribunais federais, chegando a 3.543. Já os tribunais de justiça dos estados, no mesmo mês, determinaram 12.562 quebras de sigilos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) lidera o ranking das autorizações de quebra de sigilos com 1.977 linhas monitoradas, em outubro, de acordo com os dados colhidos pela Corregedoria Nacional de Justiça. Em novembro, esse número já aumentou para 1.844 linhas sob interceptação.

Apesar das quebras de sigilos se concentrarem nas regiões Sul e Sudeste, Mato Grosso registra o segundo maior número de pessoas investigadas pela Justiça. O Tribunal de Justiça do estado autorizou, em outubro, o uso das interceptações telefônicas em 1.942 investigações policiais e judiciárias.

Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que engloba processos em andamento no Rio Grande do Sul, Paraná e em Santa Catarina, já concedeu a quebra de 1.019 sigilos. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, autorizou, em outubro, 1.708 interceptações telefônicas.

Fonte: Direito Net

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Dicas aos consumidores para compras

Na expectativa da chegada do Natal, data que mais movimenta o comércio brasileiro, consumidores que não tem tempo para ir até uma loja tem a opção das compras virtuais. A comodidade de fazer tudo pela internet exige atenção por parte dos compradores para não ter seu Natal prejudicado.

Pensando nisso, uma cartilha virtual foi desenvolvida pela a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico com passos e informações que devem ser checadas para garantir o bom negócio. A busca por informações e dicas é aconselhável, principalmente, para os consumidores que vão realizar suas primeiras compras pela internet.

A cartilha virtual orienta o consumidor a, primeiramente, checar o computador que será utilizado para a realização da compra. O anti-vírus deve estar atualizado, no caso de computadores pessoais. Já as lan houses não são aconselháveis, pois a conexão não é 100% segura.

A experiência de amigos que já compraram em lojas virtuais ou pesquisas no ReclameAQUI® sobre as lojas virtuais podem ser de grande valia. De acordo com a cartilha, opte por lojas conhecidas ou que amigos tenham indicado. E atenção, lojas virtuais que surgem do nada podem evaporar sem deixar rastro.

Na página de vendas, verifique o carrinho de compras e se existe segurança na página antes de digitar seus dados pessoais e de pagamento. De forma interativa, a cartilha virtual dá dicas ao e-consumidor através de “etiquetas”. Ao passar o mouse sobre as setas vermelhas (etiquetas), informações importantes sobre central de atendimento, preço, segurança, entre outras, aparecem de forma detalhada.

Ao finalizar sua compra, guarde o número do pedido. Ele poderá garantir o rastreamento da sua compra e até reivindicações sobre prazos de entrega ou outros problemas que podem ocorrer.

Fonte: Reclame Aqui

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Justiça obriga Mercado Livre a implantar serviço de atendimento ao consumidor

Através de liminar, obtida pela Promotoria de Justiça do Consumidor de São Paulo em ação civil pública, justiça obriga o site MercadoLivre.com a providenciar, no prazo máximo de 60 dias, a inclusão em sua página inicial de dados que permitam o contato direto dos consumidores com a empresa e a emissão de comprovante de atendimento com número de protocolo.

O site, que faz a intermediação da venda de produtos e serviços, não divulga endereço físico nem telefone para que os clientes possam encaminhar reclamações. O único canal de contato disponibilizado é um formulário eletrônico, que não gera número de protocolo para eventual acompanhamento ou prova da data da solicitação.

A Promotoria também destaca que o Código de Defesa do Consumidor proíbe as empresas de “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”, o que acaba acontecendo quando o reclamante não tem em seu poder um comprovante da solicitação efetuada.

A liminar determina que o site disponibilize, em sua página inicial, o endereço físico da empresa e um ícone de “Reclamações”, que remeta à página onde o usuário possa efetuar suas solicitações e receber um protocolo, com número, data e conteúdo da reclamação.

O MercadoLivre.com também deverá criar e pôr em funcionamento um serviço de atendimento ao consumidor (SAC) telefônico, devendo indicar os números em sua página inicial.

De acordo com a liminar, deferida pelo juiz Swarai Cervone Oliveira, da 36ª Vara Cível da Capital, as exigências devem ser cumpridas no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação da empresa. Em caso de descumprimento das exigências, a multa pode chegar a R$ 100 mil por dia.

Fonte: Reclame Aqui

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Repercussão Geral completa quatro anos desde sua regulamentação

A lei que regulamenta a Repercussão Geral – Lei 11.418/06 – completou quatro anos no dia 19 de dezembro. Desde a sua regulamentação, em 2006, esse instituto vem modificando o perfil dos julgamentos do STF e já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte. Até o momento, o Tribunal examinou 241 processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, em 76 destes, houve o julgamento de mérito dos recursos.

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política para a sociedade, portanto que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente adotada por diversas Cortes Supremas, como a Suprema Corte Norte-Americana e o seu “writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Transcendência”, entre outras. O principal objetivo consiste na redução do número de processos no Tribunal, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos.

Esse instituto permitiu ao Supremo selecionar os recursos a serem julgados e, com isso, contribuir para desafogar os gabinetes dos 11 ministros da Corte, possibilitando um andamento mais célere aos processos. As duas classes processuais que mais congestionam os trabalhos da Corte são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento. De acordo com o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representavam, em 2007, mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros.

Fonte: Direito Net

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

TST fixa termo inicial de juros e correção para indenização

Em recurso de revista julgado recentemente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária em relação à quantia devida a título de indenização por danos morais.

No processo de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha condenado a Ferrovia Centro Atlântica a pagar indenização por danos morais a ex-empregado no valor de R$ 10 mil, com correção monetária e juros a partir da data da publicação do acórdão.

O trabalhador recorreu ao TST com o argumento de que os juros e a correção deviam incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Mas, de acordo com a ministra Calsing, o empregado tinha razão apenas em parte do pedido.

A relatora explicou que a indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego não retira a natureza de débito trabalhista da verba, logo devem ser aplicadas as regras que regem o Processo do Trabalho para fixação da correção monetária e dos juros de mora.

Quanto aos juros de mora, destacou a ministra Calsing, o artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991 estabelece, de forma expressa, a sua incidência a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Já no que diz respeito à correção monetária, ela deve incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor.

No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a constituição em mora do devedor somente ocorre no momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, somente a partir da decisão condenatória.

A ministra Calsing esclareceu que a hipótese examinada é de aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Nesse ponto, portanto, ficou mantida a decisão do TRT.

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma concluiu que, nos casos de indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária, a partir da decisão condenatória.

Fonte: Direito Net

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Presidente do TJMG aprova projeto de construção do protocolo drive thru

Presidente do TJMG aprova projeto de construção do protocolo drive thru
Em encontro realizado na manhã de hoje entre o presidente do TJMG, desembargador Cláudio Costa, a desembargadora Márcia Milanez e o presidente da Comissão Especial de Acesso à Justiça, Alexander Barroso, foi aprovado o projeto para a construção do posto drive thru destinado ao protocolo da unidade Raja Gabaglia do TJ.

A obra, que se inicia nos próximos dias, deverá estar pronta no decorrer do mês de janeiro do próximo ano e irá proporcionar um grande conforto e economia aos advogados, que não precisarão sair do automóvel para protocolar suas petições naquela unidade. O presidente Cláudio Costa chamou a atenção para o fato de que somente os feitos normais poderão dar entrada através do posto. As petições que requerem urgência ou necessidade de encontro pessoal do advogado com o desembargador não devem utilizar esse recurso, devendo dar entrada no protocolo geral do Tribunal, que continuará a funcionar normalmente.

O presidente da Comissão Especial de Acesso ao Judiciário, Alexander Barroso, afirmou, na ocasião, que essa é uma grande conquista da advocacia e uma ação verdadeiramente inovadora, o que representa grande avanço rumo à modernização do Judiciário, como a utilização da tecnologia digital e de modernos meios de comunicação.

Falando ao JA Online, a desembargadora Márcia Milanês, coordenadora do projeto, disse que é muito importante a parceria estabelecida entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a OAB/MG, visando ao bem estar dos advogados e à melhor prestação jurisdicional. Acrescentou que o projeto prevê a instalação desses postos em outros pontos da Capital, inclusive em Shopping Centers, e no Interior do estado.

Fonte: OAB/MG

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Universidade que não ministrou toda a carga horária deve ressarcir alunos

Mesmo que os alunos colem grau, eles ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Um grupo de alunos graduados pela Univali ajuizou ação contra a instituição, pois teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, decidiu-se que a Univali deveria restituir o valor em dobro pelas aulas não ministradas, além de juros de mora e correções.

A universidade recorreu e o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que os estudantes teriam aberto mão de seus direitos, já que colaram grau sem nenhuma oposição. Eles também não teriam feito nenhuma resistência sobre as aulas faltantes nos períodos seguintes do curso.

No STJ, os alunos alegaram que a Univali teria obrigação de ressarcir pagamentos indevidos, sob risco de haver enriquecimento ilícito, já que não prestou os serviços contratados. Também afirmaram que, no caso, haveria violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga a repetição de indébito ao consumidor exposto a constrangimentos ou ameaças.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou, em seu voto, que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. Também teria ficado claro que os alunos tentaram diversas vezes esclarecer os motivos da redução de horas-aula e que entraram com pedidos administrativos para elucidar a questão e pedir restituição dos valores pagos a maior. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou.

O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido. Para o magistrado, entretanto, não houve nenhum constrangimento para os alunos, apenas a cobrança a mais, portanto não se aplicaria o artigo 42 do CDC. Com essas considerações, a Quarta Turma determinou o ressarcimento dos valores e suas respectivas correções.

Fonte: Direito Net

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Projeto quer garantir gratuidade em ligações para call centers

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisa, em caráter conclusivo, a proposta que garante o acesso gratuito a serviços de atendimento ao consumidor, desde que a ligação tenha o objetivo de obter informações ou apresentar reclamações sobre produtos e serviços.

A proposta, já aprovada pela comissão de Defesa do Consumidor, altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Segundo o projeto, a prática de cobrança pelo acesso telefônico ou via internet às centrais de atendimento ao consumidor será considerada abusiva.

O infrator estará sujeito a diversas penalidades de apreensão do produto, proibição de fabricação do produto, cassação de licença do estabelecimento e cassação da licença para a prestação do serviço.

Atualmente, a Regulamentação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (Decreto 6.523/08) e a Portaria 2.014/08, do Ministério da Justiça, já estabelecem que os serviços de atendimento ao consumidor serão gratuitos. Porém, a regulamentação atinge apenas os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, como telefonia, energia elétrica e serviços financeiros.

Se aprovada, as empresas terão 90 dias para se adaptar a nova Lei.

Fonte: Reclame Aqui

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 teve que anular decisão da Segunda Turma do TST no sentido de que a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho.

Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).

O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de “operador de estação elevatória”, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.

Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).

No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.

Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria. (AR-1805796-53.2007.5.00.0000)

Fonte: Direito Net

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Notícia baseada em processo não gera dano moral

A veiculação de notícia baseada em processo não é suficiente para caracterizar dano moral, nem implica em ato ilícito. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou indenização por dano moral à Gráfica e Editora Comunicação Imprensa em ação movida contra a Editora Abril por reportagem publicada na Veja. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a revista apenas exerceu seu direito de informar o leitor.

A gráfica questionou os limites da liberdade de imprensa da Veja na reportagem “A caixinha dos radicais do PT”, publicada na edição de 17 de setembro de 2008. A matéria tratou de denúncia feita por Paulo Salazar, ex-assessor do PT, sobre captação de recursos não declarados para a campanha eleitoral de petistas do sul.

Para a autora da ação, a reportagem atribuiu a ela prática de ilícitos e fraudes, com a emissão de títulos frios para justificar gastos de campanha eleitoral. Segundo a Veja, a gráfica recebeu R$ 75 mil do valerioduto em 2005 e aparece na prestação de contas da campanha de Tarso Genro ao governo do Rio Grande do Sul, em 2002.

A defesa da gráfica também afirmou que não foi procurada pela revista antes da publicação da reportagem. E, por isso, o repórter fez um juízo de valor negativo. A Veja se defendeu. Alegou que se limitou a narrar os fatos contados por Paulo Salazar, na ação que tramitava na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.

O relator do caso, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, seguiu o entendimento do juiz Giovanni Conti, que negou a indenização em primeira instância. Segundo Conti, não houve, por parte da Veja, intenção de publicar notícia maliciosa, inverídica ou vexatória. Isso porque o foco da reportagem era noticiar a denúncia de captação de recursos não declarados para a campanha eleitoral, “a caixinha dos radicais do PT”.

Todos os fatos narrados, inclusive os apontados na inicial da gráfica, tem como base as acusações de Paulo Salazar, objeto de processo judicial de cobrança que não tramitava em segredo de Justiça na 16ª Vara Cível de Porto Alegre. Salazar apontou os métodos usados pelo PT, em especial da denominada Democracia Socialista (DS), para financiamento de suas campanhas políticas com dinheiro público.

O desembargador também considerou o relato das testemunhas Hélio Antônio Nardi Filho e Cleber Sudbrack Born, que mantêm relações comerciais com a gráfica. Ambos afirmaram que a reportagem trouxe prejuízo à empresa, pois muitos clientes deixaram de fazer serviços com a gráfica após a publicação da notícia.

Também foram ouvidos Paulo Salazar e Luiz Otávio Bueno Cabral, que colaborou com a reportgem. Eles afirmaram que o objetivo único da reportagem era demonstrar a existência de um caixa dois no PT, com base na ação proposta pelo Ministério Público. A justiça entendeu que não há nexo causal entre a reportagem e o dano alegado pela Gráfica, uma vez que ela não apresentou provas dos prejuízos sofridos com a publicação.

“Partindo destas premissas gerais, através do princípio da proporcionalidade, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito à intimidade, na linha do definido pela sentença, entendo que não prospera a pretensão indenizatória vertida na inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência”, destacou o relator em seu voto. Ao não verificar ato ilícito da Veja nem dano à honra da gráfica, a 9ª Câmara não reconheceu os agravos retidos e negou provimento à Apelação.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Acordo ou convenção coletiva: vale a norma mais favorável ao trabalhador

Qual norma tem prevalência no direito do trabalho: acordo coletivo ou convenção coletiva? A que for mais favorável ao trabalhador, esclareceu o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da Telsul Serviços S. A. na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa havia se insurgido contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que a condenou a pagar a um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de trabalho.

A empresa carioca queria a anulação do acórdão regional, alegando que o TRT não se pronunciou ao seu questionamento a respeito da validade de um acordo coletivo que estabelece horários de trabalho diferentes dos que constam na convenção coletiva, que a exime do pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado. Para ela, o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores.

Diferentemente dessa argumentação, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que o acórdão regional explicitou claramente o entendimento de que no Direito do Trabalho prevalece a norma que é mais favorável ao trabalhador. Segundo o relator, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada pelo Regional por ter embargado a decisão com fins protelatórios.

O relator explicou que “no quadro de conflito de regras entre os preceitos normativos de convenção e acordo coletivos, a ordem justrabalhista tem regra explícita a respeito, estipulando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho”. É o que dispõe o artigo 620 da CLT. Mas caso o acordo coletivo seja mais benéfico ao trabalhador, “ele há de prevalecer, evidentemente”, acrescentou.

Fonte: Direito Net

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”.

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”.

A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.

Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.

Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, “o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem “às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência” e que, por outro lado, “as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista”.

Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional “não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses”, concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista.

Fonte: Direito Net

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

CNJ quer incluir conciliação nos cursos de Direito

O Conselho Nacional de Justiça defendeu que seja introduzida no currículo dos cursos de Direito a disciplina da conciliação, que ensine a buscar a solução consensual para os conflitos de naturezas diversas, seja por meio de mediação, conciliação ou mesmo de arbitragem.

A posição foi manifestada pela juíza Morgana Richa, conselheira do CNJ, nesta segunda-feira, no Rio de Janeiro, na abertura do 4º Encontro Nacional do Judiciário.

Segundo a juíza, hoje a formação do profissional na área jurídica hoje está focada no litígio. "No curso de Direito, seja material ou processual, durante os cinco anos de formação o aluno é preparado para o litígio."

Morgana disse que o CNJ está trabalhando a conciliação também como política pública. "Que seja incluída uma disciplina obrigatória nos cursos de formação que trate desta solução consensual: seja ela por meio da mediação, da conciliação ou até mesmo da arbitragem." As informações são da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Indenizações podem inibir liberdade de imprensa

Pedidos de indenização com valores exorbitantes a empresas jornalísticas inibem a liberdade de imprensa. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto, que concedeu liminar suspendendo a execução da sentença que fixou em R$ 600 mil (300 salários) o valor a ser pago pela Editora Jornal de Londrina por danos morais, até o julgamento final do Recurso Extraordinário da empresa.

O jornal foi condenado a pagar a indenização por publicar reportagens envolvendo denúncias contra o ex-prefeito de Sertanópolis (PR). Ayres Britto, relator do caso, recordou que, no julgamento do STF que declarou a Lei de Imprensa (Lei 5250/67) não recepcionada pela Constituição de 1988, ficou acertado que, nos casos de abuso das liberdades de manifestação do pensamento e expressão, “o corretivo é de ser feito pela exigência do direito de resposta por parte do ofendido, assim como pela assunção de responsabilidade civil, ou penal, do ofensor”.

O relator destacou ainda que a Constituição assegura a resposta “proporcional ao agravo”, que também está relacionada à reparação pecuniária, “mas sem que tal reparação financeira descambe jamais para a exacerbação”. Para o ministro, “a excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa”. No caso, a execução imediata da indenização coloca em risco o funcionamento do Jornal de Londrina. “Esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação”, destacou o Ayres Britto.

Em 1994, o Jornal de Londrina publicou notícia sobre indícios de irregularidade na gestão do então prefeito de Sertanópolis, com base em declaração de ex-vereador e do promotor de Justiça à época. Foram instaurados procedimentos judiciais e administrativos para apurar as condutas do prefeito, que culminaram em condenações.

O Tribunal de Justiça do Paraná acolheu pedido de danos morais feito pelo político sob o argumento de que, apesar da existência de procedimentos judiciais contra ele, a certeza apenas se dá após o trânsito em julgado, portanto a formulação e divulgação das reportagens só poderiam ocorrer depois de esgotados os recursos.

Para os advogados da editora, a decisão violou diretamente a Constituição Federal tendo em vista o valor da execução e o porte da empresa. A editora, segundo a defesa, publica jornal distribuído gratuitamente na região norte do Paraná, possui 80 empregados e está passando por graves dificuldades financeiras.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Banco deve R$ 150 mil por descumprir ordem para retirar inscrição por protesto

Não há exageros na fixação de multa diária a instituição financeira que se exime da obrigação de cancelar protesto indevido e retirar nome de cliente de cadastros restritivos de crédito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou este entendimento em recurso da União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco), condenado a pagar indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 7 mil, por protesto indevido. Por ter descumprido a obrigação judicial, o banco ainda terá de pagar aproximadamente R$ 150 mil.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não foram demonstrados impedimentos “excepcionais” a justificar a resistência do banco em cumprir a ordem judicial. “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir ordem judicial”, assinalou a ministra.

Ela esclareceu que a redução do valor da multa não produziria efeito, e indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias. Levaria a crer, segundo a ministra, que, caso o valor da multa se torne alto no futuro, o inadimplente poderá contar com a complacência do Poder Judiciário. Por fim, ressaltou que o tamanho da multa demonstra a resistência do banco em descumprir ordens judiciais.

O cliente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a instituição financeira, em razão de um protesto indevido de título no valor de R$ 1.630,00. Na ocasião, o Unibanco também incluiu o nome do suposto inadimplente nos cadastros restritivos de crédito.

No decorrer do processo, o juiz condenou o banco ao pagamento de vinte salários-mínimos por danos morais. Na mesma sentença, o julgador disponibilizou ao cliente um ofício pelo qual ele mesmo poderia solicitar as baixas dos apontamentos discutidos na ação. O cliente, por sua vez, alegando pobreza e argumentando os altos custos para tal providência, solicitou que fosse determinado ao banco que solucionasse o problema.

O juiz determinou que o banco providenciasse a retirada das restrições impostas ao cliente. Para o cumprimento da determinação, foi fixada, inicialmente, uma multa de um salário- mínimo por dia de descumprimento. Essa multa foi majorada posteriormente para o valor de R$ 350,00.

Sobreveio, no entanto, a primeira ação de execução contra o Unibanco pelo descumprimento da ordem judicial, sendo imposta, desta vez, multa de R$ 27.016,00 à instituição financeira. Somente após o juiz majorar a multa para R$ 1.000 por dia de ordem descumprida foi que o banco retirou, dias depois, os dados do cliente dos cadastros restritivos.

Uma segunda ação de execução contra o banco foi ajuizada no intuito de receber a multa devida pelo período no qual a primeira execução não abrangeu, entre julho de 2004 a agosto de 2005. O valor do débito já chegava à quantia de R$ 121.873,55, na data do ajuizamento. O banco opôs embargos à execução, que foram acatados pelo juiz. A sentença se fundamentou no fato de que o cliente parecia se interessar mais no recebimento da multa do que no cancelamento do protesto, já que poderia ter retirado o ofício pelo qual resolveria a pendência.

Inconformado, o cliente apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para manter a multa aplicada pelo não cumprimento da decisão judicial. O tribunal mineiro, por sua vez, atendeu ao pedido, pois a retirada da multa prestigiaria quem não cumpre suas obrigações e não acata ordens do Poder Judiciário.

O recurso especial interposto pelo Unibanco ao STJ buscava avaliar se havia exageros na multa imposta pelo descumprimento de ordem judicial, que somada ao valor do dano moral chega a 150.000,00.

Fonte: Direito Net

terça-feira, 16 de novembro de 2010

STF suspende efeitos de decisão que considerou irregular terceirização

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (SFT), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contrária à Vivo S/A Empresa de Telecomunicações, que afastou aplicação de dispositivo da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) e considerou irregular a terceirização das atividades de atendimento a clientes (call center), por considerar que se trata de atividade essencial para o funcionamento das empresas telefônicas.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, enquanto a Súmula 331, inciso III, do TST limita a possibilidade de terceirização à atividade-meio das empresas de telecomunicações, o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações permite a contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares.

“Em um juízo sumário de cognição, os termos utilizados não parecem ser sinônimos, o que evidencia a existência de fumus boni juris que justifica a concessão da medida liminar pleiteada. Esse entendimento é reforçado por outras decisões recentes do TST contrárias ao acórdão ora questionado. Ademais, reconheço que a decisão reclamada pode acarretar graves prejuízos de difícil reparação ao reclamante, além de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto à efetividade tem gerado insegurança”, afirmou o relator.

Na ação ao STF (RCL 10132), a empresa sustentou que a Terceira Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10, do Supremo, ao afastar a aplicabilidade de dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações ao caso concreto. A Súmula Vinculante 10 do STF dispõe que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

O artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações estabelece que a concessionária de serviço de telecomunicações poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela agência reguladora, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Fonte: Conjur

Carrefour deve pagar diferença de salário

Publicar em jornal oferta de emprego com salário obriga empresa a pagar o valor previsto no anúncio, inclusive aos seus empregados já contratados para a mesma função com salário menor. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O hipermercado tentou derrubar a condenação imposta pela Justiça do Trabalho de Goiás de pagamento das diferenças salariais a uma empregada inconformada em receber menos do que o anunciado no jornal.

A empregada do Carrefour ajuizou reclamação trabalhista após ver publicada, no jornal O Popular, uma tabela com os salários pelos quais a empresa contrataria novos trabalhadores e na qual constava um valor bem maior do que ela recebia para exercer a mesma função.

Em primeira instância e segunda instâncias, a empresa foi condenada a pagar à funcionária as diferenças entre o valor do salário mensal por ela recebido, de R$ 240, e a importância de R$ 410 conforme a tabela divulgada. O fundamento foi o de que, ao tornar público os salários para novas contratações, a empresa “sujeitou-se à aplicação dos artigos 427, 428, inciso IV, 429, parágrafo único, e 854 do Código Civil”.

Em novo recurso, desta vez ao TST, o Carrefour alegou que “as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação pelas partes contratantes” e que a empregada, ao assinar o contrato de trabalho, concordou com o salário ajustado. Argumentou, ainda, que é indevida a aplicação, ao caso, das regras previstas do Código Civil em que se baseou a sentença, por existir norma específica na CLT, o artigo 444. Por fim, sustentou “não ser possível atribuir força vinculante a um anúncio de jornal que não foi dirigido diretamente à autora da reclamação, mas sim a toda a coletividade”.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na 2ª Turma do TST, esclareceu que o Código Civil prevê, em seu artigo 427, que a proposta contratual obriga o proponente e, no artigo 429, que a oferta direcionada ao público é análoga a proposta. Assim, de acordo com o ministro, a oferta de emprego com a descrição da faixa salarial divulgada no jornal vincula o Carrefour ao pagamento do salário previsto no anúncio. Com esse procedimento, acrescentou o relator, a empresa “gerou o direito de seus empregados perceberem o salário anunciado na mídia escrita, reconhecido por ela própria como devido”.

Para o ministro Roberto Pimenta, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites estabelecidos pela função social do contrato, conforme determina o artigo 421 do Código Civil. O relator destacou que não houve, como alegou a empresa em relação à sentença, violação do artigo 444 da CLT — que se refere à liberdade das partes estipularem as cláusulas contratuais —, pois o próprio artigo da CLT define que “essa autonomia deve ser exercida dentro dos parâmetros de proteção ao trabalho”.

Em relação ao argumento de que os artigos do Código Civil em que se baseou a condenação não se aplicam ao caso em questão porque existe norma própria da CLT, o relator afirmou que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, mas em consonância com as regras que garantem a proteção ao trabalhador, ainda que os atos praticados sejam regidos pela legislação civil.

Além disso, salientou o ministro, os artigos 427 e 854 do Código Civil não contrariam os princípios e normas do Direito do Trabalho.

Sobre a divergência jurisprudencial alegada pela empresa, o relator entendeu que o apelo não merecia conhecimento por ser um deles inespecífico e o outro oriundo do mesmo tribunal da decisão recorrida, não atendendo assim ao artigo 896 da CLT. O ministro Pimenta citou, ainda, que a mesma matéria já foi debatida em outras Turmas do TST, em processos de origem do Tribunal Regional de Goiás e em que o Carrefour também era o réu. As decisões foram pela manutenção do entendimento regional.

Por fim, segundo o ministro Roberto Pimenta, “não é razoável se pensar em outro empregado para exercer a mesma função da reclamante, porém com salário superior do percebido”. A 2ª Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu do recurso do Carrefour.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Nova Lei dos Juizados Especiais tem função social

Em sua obra “o Direito à Cidade”, o historiador Henri Lefebvre defende o direito do morador urbano à cidadania. Esse direito é tratado como um direito complementar ao direito da diferença e ao direito de acesso democrático à informação.

Partindo dessa premissa, a Lei 12.153/2009, cuja entrada em vigor se deu em junho deste ano, instituiu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todo o território nacional. Recentemente, em 1º de julho de 2010, foi criada a Lei Estadual do Rio de Janeiro 5781, que dispôs sobre a organização, composição e competência dos Juizados no âmbito estadual.

Sem qualquer sombra de dúvida, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública trará um grande avanço na ampliação do acesso aos cidadãos e das pequenas empresas contra os desmandos do Poder Público, cujos atos, em sua maioria sem qualquer motivação ou eivados de nulidade, não podiam ser contestados fora da esfera administrativa, a não ser com o pesado ônus de custas judiciais exigidas pelos procedimentos ordinários das varas de fazenda pública.

O cidadão, que se encontrava hipossuficiente em sua relação com o próprio Estado para o qual contribui com o pagamento de tributos, em uma situação que perpassa a sujeição passiva, ganha mais uma arma para se livrar dos jugos e dos trâmites burocráticos, onde, frequentemente, tinha de se resignar com a injustiça, enredado na teia de protelações imparciais dos órgãos julgadores da Administração Pública.

Contestar uma simples multa de trânsito aplicada de maneira ilegal por agentes da Guarda Municipal ou da Polícia Militar no âmbito administrativo pode gerar meses e até anos de espera e de luta, para ao final não haver um provimento adequado, sem a instrução probatória necessária para a isenção da responsabilidade do motorista. Esse cenário, por exemplo, deve mudar de figura com a criação dos Juizados, onde contestar a validade de um simples ato administrativo como esse será muito mais célere e isento de custas, o que abre caminho para vários cidadãos que se encontravam impotentes diante dos desmandos estatais.

Por outro lado, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve desafogar a demanda nas varas de fazenda pública da capital, já que abarcará causas cujo valor não exceda a 60 vezes o salário mínimo nacional, que hoje é de R$ 510. Não serão permitidos os ajuizamentos, porém, no âmbito dos juizados, de ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, ações populares, por improbidades administrativas, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, além das causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a ela vinculadas e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Segundo dados oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2009 foram ajuizadas 110.519 ações nas varas de fazenda pública da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro. Com exceção das ações de cobranças de tributo, mais conhecidas como execuções fiscais, que chegaram à soma de 41.626 demandas, ou quase 40% das medidas judiciais ajuizadas, diversas outras ações já poderiam ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo trâmite será muito mais célere e não dependerá de maiores dilações probatórias, como a prova pericial.

Exemplo disso são os casos relativos a fornecimentos de água. Apenas até julho de 2010 o número de ações relativas a tais temas já chegavam a 411, e em 2009 chegaram a 2.338. As cobranças de quantias indevidas a título de multa (535), liberação de veículos apreendidos (60) e questões relativas a transferências de veículos (137) também se incluem nesse rol.

No aspecto processual, a Lei 12.153/2009 traz mudanças significativas que confirmam o movimento de extinção dos privilégios processuais da Fazenda Pública, iniciados com a Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, privilégios esses que vão de encontro ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública e que chegavam a ser imorais. A expectativa é de que o ápice do fim desses privilégios se dê com o projeto do novo Código de Processo Civil, já em trâmite no Senado.

O fim do reexame necessário, dos prazos diferenciados para a Fazenda Pública, o requisitório de pequeno valor como figura preponderante para o pagamento de quantias devidas pelo Erário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e de 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios, são avanços importantes para a sociedade.

As modificações constantes da nova lei sinalizam uma nova era, onde o conceito de se dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na justa medida de suas desigualdades, o que implicaria em elevar a parte mais fraca ao mesmo nível do seu ex adverso, oportunizando a ambos estar em juízo em pé de igualdade, o que afasta qualquer argumento justificador da proteção dispensada à Fazenda Pública, sabidamente mais estruturada e mais organizada do que qualquer pessoa física, individualmente falando.

Portanto, a nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vem cumprir com o seu papel de contribuir para o enriquecimento da função social da cidade, que nada mais tem como objetivo do que o seu desenvolvimento, e nessa área específica, por meio do acesso ampliado da jurisdição pelos cidadãos contra os desmandos do Estado, no verdadeiro sentido de Democracia, onde o poder sobre as autoridades, segundo Robert Dahl, deve ser amplamente partilhado, utilizando-se uma multiplicidade de instrumentos de controle dos líderes políticos, exercidos pelos cidadãos.

Fonte: Conjur/Por José Olympio Corrêa Meyer

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Sindicato terá que pagar honorários advocatícios

Na cobrança de imposto sindical, matéria de natureza civil, os honorários advocatícios não recebem o mesmo tratamento dado aos honorários advocatícios assistenciais. Com base nos termos da Súmula 219, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em processo contra o Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, ambos do Estado de São Paulo.

Pela Súmula, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não ocorre apenas pela perda da causa, mas a parte também pode estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar que recebe menos de dois salários mínimos ou declarar que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

De acordo com a juíza convocada, Maria Doralice Novaes, relatora do caso, os honorários advocatícios assistenciais são devidos apenas quando se trata de trabalhador individual, beneficiário da Justiça gratuita, cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial 305 da Seção I de Dissídios Individuais do TST). Já os honorários advocatícios do processo em exame são devidos em razão da mera sucumbência, tendo em vista a natureza civil da ação.

A relatora destacou, ainda, que essa condenação em honorários advocatícios é conseqüência das novas atribuições da Justiça do Trabalho, previstas na Emenda Constitucional 45/2004. Foi a partir da promulgação da emenda que a Justiça do Trabalho ganhou competência para julgar ações de representação sindical: entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

Para se adaptar à nova realidade, o TST, inclusive, regulamentou o assunto na Instrução Normativa 27/2005 (artigo 5º), ao determinar que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tinha entendido que não era possível a condenação em honorários advocatícios no caso. Para o TRT, nas ações trabalhistas, a responsabilidade pela verba honorária não é definida pela sucumbência, e deve seguir o que estabelece a Lei 5.584/70.

Entretanto, a relatora concluiu que a sistemática adotada na mencionada lei para a condenação em honorários advocatícios não pode mais ser exigida para as ações propostas na Justiça do Trabalho, em função das novas competências trazidas pela EC 45/2004. Assim, nas ações de natureza civil, os honorários são devidos pela mera sucumbência.

A 7ª Turma acatou Recurso de Revista do Sindicato das Indústrias para condenar o Sindicato da Micro e Pequena Indústria ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%, na forma do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, segundo o qual o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

NET deve indenizar consumidor por não instalar pacote de serviços

Em audiência de conciliação, a NET afirmou que não realizou qualquer desconto na conta de Rogério relativo ao débito automático referente ao pacote e que teria cancelado o contrato, marcando data para a retirada dos equipamentos. A empresa também pediu a improcedência do pedido de dano moral, o que foi acatado pela primeira instância, porém modificado por meio do recurso de Rogério.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Dutra Moreira, trata-se de propaganda enganosa, já que foram oferecidos serviços com o objetivo de atrair clientes sem que estes tenham sido fornecidos. “Ora, se a formação do pacote é estabelecida pela própria ré, supõe-se que os serviços oferecidos existam e que serão prestados, posto que contratados, não se justificando a não instalação de qualquer dos itens que o compõe”, destacou na decisão.

Ainda de acordo com o desembargador, está evidenciada a afronta ao direito do consumidor, já que foram desrespeitadas as condições de contratação que haviam sido estabelecidas pela própria NET.

Fonte: Reclame Aqui

terça-feira, 9 de novembro de 2010

A pedido do MPF/CE, Justiça determina suspensão do Enem

A pedido do Ministério Público Federal no Ceará, a Justiça Federal determinou a imediata suspensão do Exame Nacional do Ensino Médio 2010 (Enem), até posterior deliberação. A juíza da 7ª Vara Federal do Ceará, Carla de Almeida Miranda Maia, acatou argumento de uma ação ajuizada pelo MPF em 21 de outubro que solicitava medidas para aumentar a segurança na aplicação das provas. A juíza manifestou que o erro na impressão e falhas na aplicação das provas demontram que o receio do MPF era justificado.

A decisão aponta pelo menos dois erros de impressão e uma falha de aplicação. O caderno de provas apresentava questões divididas entre o cabeçalho de Ciência e Natureza e de Ciências Humanas em uma ordem e o cartão de respostas em outra, prejudicando os candidatos. O caderno de cor amarela apresentava erros de impressão, inclusive na sequência de numeração da questões. Além disso, um repórter que se inscreveu na prova conseguiu entrar com um celular e passar por SMS o tema da redação.

A juíza ainda explica que disponibilização do requerimento àqueles estudantes prejudicados pela prova correspondente ao caderno amarelo e a intenção de realizar novas provas para os que reclamarem administrativamente não resolve o problema. Novas provas colocariam em desigualdade todos os candidatos remanescentes.

Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, a decisão vem trazer segurança e estabilidade a todos que enfrentam essa comoção nacional. O fato de o diretor do Inep ter aventado realizar provas separadas para o mesmo concurso apenas confirma o total desconhecimento dos princípios que informam os concursos públicos, entre os quais a igualdade.

A decisão tem efeito em todo o Brasil.

Fonte: MPF

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

OAB orienta prejudicados no Enem a procurar o Ministério Público

Os candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que tiverem sido prejudicados pelo erro de impressão da folha de respostas da prova deste sábado devem procurar o Ministério Público (MP) para relatar o problema. A recomendação é do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante. Uma das possibilidades, segundo ele, é que o exame seja anulado e aplicado novamente. A notícia é da Agênca Brasil.

Ontem, a folha em que os estudantes marcam as respostas das questões estava com o cabeçalho das duas provas trocado. O exame tinha 90 questões, sendo a primeira metade de ciências humanas e o restante de ciências da natureza. Mas, na folha de marcação, as questões de 1 a 45 eram identificadas como de ciências da natureza e as de 46 a 90, como de ciências humanas.

De acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), o erro foi detectado logo que as provas começaram e todos os fiscais das 128 mil salas de prova teriam sido avisados para orientar os estudantes que seguissem a ordem numérica das questões. O Inep garantiu ontem que nenhum estudante será prejudicado, caso tenha sido mal orientado. O órgão vai disponibilizar nesta semana um site na internet para que os candidatos abram um requerimento e peçam a correção invertida da folha de marcação.

Para Cavalcante, a sinalização do Inep não é suficiente para que o direito dos inscritos esteja garantido. Segundo ele, o MP deve investigar se o erro pode “redundar em um comprometimento do rendimento dos alunos” e, caso não seja possível aproveitar a prova já feita, o caminho é a anulação e reaplicação do exame.

“Não se pode ter sobre o exame qualquer tipo de dúvida a respeito de sua credibilidade. A simples declaração de que vai ser feita uma correção diferente para quem foi prejudicado tem que ser tomada com certa reserva. É necessário que haja uma verificação por parte do MP de como isso vai ser feito, até porque milita contra o exame uma carga de incompetência e falta de cuidado na confecção da prova”, afirmou.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Dona da obra não responde por dívida de empreiteira

Somente uma construtora ou incorporadora pode ser responsabilidade subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de empreiteira. Com base nesse entendimento, que é jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que havia condenado subsidiariamente a Arcelormittal Brasil S.A. ao pagamento de obrigações trabalhistas.

No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações para prestar serviços à Arcelormittal, por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora.

A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o TRT considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes e não os empregados.

No TST, o recurso da empresa foi acolhido pela 3ª Turma, que entendeu ter ocorrido, na análise por parte do TRT, má-aplicação da Súmula 331, item IV, do TST.

Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.

A relatora do acórdão na 3ª Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará.

Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o TRT contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se a incorreta aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Posto é condenado a indenizar consumidores por venda de combustível adulterado

O Posto Extra de Cotia, do Grupo Pão de Açúcar, foi condenado a indenizar dois consumidores no valor de R$ 20 mil reais por suposta venda de combustível adulterado.

Com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a juíza da 30ª Vara Cível de São Paulo inverteu o ônus da prova e decidiu que o Posto é quem deveria provar que não vendeu combustível adulterado e não os consumidores que entraram com a ação. O posto foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil aos dois.

De acordo com o processo, consumidores abasteceram o veículo, um Fiat Elba, em uma unidade do Posto Extra do município de Cotia. No entanto, ao seguirem viagem, o carro apresentou problemas e parou, durante a madrugada, no município de Mongaguá.

Eles permaneceram no automóvel até serem socorridos por um funcionário do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e, depois, caminharam por três quilômetros até sua residência. Como os consumidores afirmaram que o veículo passou a funcionar normalmente com a troca do combustível, entraram com ação indenizatória contra o posto.

Eles apresentaram parecer do Instituto de Criminalística (IC) que comprovou, ao analisar uma amostra do combustível da Elba, a adulteração. Eles foram representados pelo advogado Rafael Felix, especialista em Direito do Consumidor.

A empresa alegou que o defeito pode ter decorrido de outro produto utilizado no veículo ou de desgaste natural do carro, fabricado em 1995. Segundo a defesa do posto, a capacidade do tanque da Elba é de 50 litros e o veículo foi abastecido no estabelecimento com 34 litros, sendo possível que a adulteração seja do combustível que já estava no carro. E por fim, alegou que o produto é testado antes da comercialização.

A juíza Alessandra Laskowski destacou que, em relação de consumo, há responsabilidade solidária para reparação do dano, nos termos do artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Por considerar que há verossimilhança nas alegações dos consumidores, já que eles comprovaram que adquiriram combustível fornecido pelo Posto Extra, com a apresentação de nota fiscal, e que houve adulteração no produto que estava no veículo, com o laudo do IC, ela inverteu o ônus da prova. E destacou, ainda, que apenas o posto tem condições técnicas de demonstrar que o combustível fornecido por ela aos autores da ação não estava adulterado.

“Pretende a ré que os autores produzam prova impossível, no entanto, a relação é de consumo e a verossimilhança das alegações dos autores e a hipossuficiência autoriza a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor”.

A juíza destacou que a possibilidade de o problema ter decorrido devido a outro combustível existe, mas é remota diante do abastecimento, em quantidade considerável, na data do evento com produto do Posto Extra. Por isso, ela condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 10 mil para cada um dos consumidores.

Após a sentença, os consumidores e o posto recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Eles pediram a majoração da indenização. O posto solicitou a reforma da decisão ou a redução da verba. Somente o recurso dos autores foi recebido.

O estabelecimento do Grupo Pão de Açúcar queria que fosse coletado novo combustível em suas bombas para a perícia. O argumento foi o de que era indispensável a avaliação de seu produto. O recurso do posto foi considerado intempestivo. Inconformado, ele entrou com recurso adesivo.

Fonte: Reclame Aqui

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Justiça proíbe cobrança por fornecimento de diploma

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a proibição da cobrança pelo fornecimento do diploma ou certificado de conclusão de curso. A decisão atende a Ação Civil Pública interposta, em 2007, pela OAB do Ceará por meio da Comissão de Defesa do Consumidor. A decisão do TRF-5 garante a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.

Para a 4ª Turma do TRF-5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente. Os desembargadores levaram em conta que o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.

Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF-5 está pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga por meio de mensalidade.

Além de manter a decisão da juíza da 4ª Vara, o Tribunal também reconheceu a legitimidade da OAB do Ceará para propor a ação. Do ponto de vista institucional, reside no fato de que alguns juízes e tribunais têm negado legitimidade a OAB propor Ação Civil Pública em defesa dos direitos dos consumidores.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Limewire é bloqueado por violar direito autoral

Um tribunal de Nova Iorque determinou a suspensão das atividades do Limewire, site de troca de arquivos pela internet, por violação de direitos autorais. De acordo com reportagem do portal Último Segundo, após uma batalha judicial de quatro anos, o juiz federal atendeu ao pedido da associação das gravadoras norte-americana e condenou a empresa por permitir o download de material protegido por direitos autorais.

A decisão exige que o Limewire “desabilite as funções de pesquisa, download, upload, compartilhamento e/ou distribuição de arquivos, e/ou todas as funções do software”. De acordo com a reportagem da revista Info, a decisão interrompe um dos maiores serviços de peer-to-peer, ou P2P, do mundo. Essa tecnologia permite que consumidores compartilhem músicas, filmes e seriados de graça pela internet.

O site foi fundado em 2000 pelo americano Mark Gorton e era usado por 58% das pessoas que baixavam música em redes P2P. A empresa pretende mudar o modo de funcionamento do site para continuar atuando na área de música.

Em 2002, após uma série de derrotas na Justiça, o Napster encerrou suas atividades. O site foi o responsável pela popularização da troca de arquivos pela internet, em 2000. Em 2004, o Napster retornou com um serviço de download legalizado de música.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

TST restaura valor da causa para R$ 1 mil

Aumentar o valor atribuído à causa pelo autor na inicial do Mandado de Segurança ou de Ação Rescisória não é procedimento que possa ser feito pelo magistrado de ofício. Isso porque se trata de medida que demanda anterior provocação da parte contrária, por meio de contestação específica. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer valor da causa de um Mandado de Segurança do Banco Rural.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, ao examinar um Mandado de Segurança do Banco Rural, negou-lhe o pedido e, de ofício, atribuiu novo valor à causa, que de R$ 1 mil estabelecidos pelo banco na inicial passou a R$ 100 mil. Consequentemente, o TRT fixou as custas processuais em R$ 2 mil, a cargo da empresa que impetrou o Mandado.

O banco requereu o restabelecimento do valor que havia indicado na inicial, a redução das custas do processo e a devolução, pela Receita Federal, da quantia paga a mais. Baseou suas alegações na inexistência de contestação específica do trabalhador — a parte contrária — em relação à questão do valor definido pela empresa.

A SDI-2 deu razão ao banco. Entendeu que o magistrado não pode, de ofício, majorar o valor atribuído à causa pela parte autora. Segundo a Seção Especializada, “compete à parte contrária, uma vez não concordando com o valor estipulado pelo autor, impugná-lo, nos termos do artigo 261 do CPC, o que não ocorreu”.

O relator do Recurso Ordinário, ministro Emmanoel Pereira, ao fundamentar seu voto, além de citar jurisprudência nesse mesmo sentido, com julgados dos ministros Barros Levenhagen e Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que a própria SDI-2 já “pôs fim a qualquer controvérsia sobre o tema, ao editar a Orientação Jurisprudencial 155”.

A OJ estabelece, que por não haver amparo legal, é vedado ao Juízo majorar de ofício o valor da causa atribuído na inicial da Ação Rescisória ou do Mandado de Segurança, se não houver impugnação, conforme o artigo 261 do CPC.

A SDI-2, então, por maioria, vencido o ministro Milton de Moura França, conheceu do Recurso Ordinário apenas em relação ao valor da causa e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o valor da causa atribuído na inicial e reduzir as custas processuais para o montante de R$ 20. Ficou a empresa autorizada a pleitear, perante a Receita Federal, a restituição da quantia recolhida a mais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Ministros do STF não chegam a consenso em reunião

Os ministros do Supremo Tribunal Federal fizeram uma reunião informal, na terça-feira, para discutir as possíveis soluções e sair do impasse em torno da validade imediata da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa. O objetivo da reunião foi evitar desgastes na sessão de julgamento do recurso do candidato a senador Jader Barbalho (PMDB-PA), que começa às 14h desta quarta-feira.

Três ministros não participaram da reunião: Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, que é o relator do processo. Nenhum dos ministros mostrou disposição em mudar seu voto no mérito da discussão. Assim, o placar deve voltar a fechar em cinco votos a favor da lei e cinco contra. E o caso deve ser resolvido com a adoção de uma das normas do regimento interno do tribunal que preveem solução para os casos de empate.

A possibilidade de adiar o julgamento foi colocada na mesa. Foi motivada pela preocupação de que qualquer decisão pode ser mudada com a chegada do 11º ministro, que será nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva depois das eleições. A proposta, contudo, não agradou a maioria e o caso deve ser julgado.

A hipótese mais provável é a adoção do artigo 146 do regimento interno. A norma estabelece que "havendo, por ausência ou falta de um ministro, nos termos do artigo 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta". Na prática, seria declarada a aplicação da Lei da Ficha Limpa já para as eleições 2010.

Mas como os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que se opõem à aplicação imediata da lei, não estavam presentes à reunião, não há qualquer proximidade de um consenso. Marco Aurélio e Gilmar Mendes, ao contrário, já defenderam em plenário que o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, use o voto de desempate previsto no inciso IX do artigo 13 do regimento interno.

O dispositivo determina que cabe ao presidente do tribunal "proferir voto de qualidade nas decisões do plenário, para as quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado".

Neste caso, prevaleceria a tese de que a lei tem de respeitar o princípio da anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição Federal, que determina que qualquer regra que altere o processo eleitoral só gera eficácia um ano depois de entrar em vigor. Na prática, a Lei da Ficha Limpa valeria a partir das eleições de 2012.

Apesar de os ministros continuarem divididos acerca do conceito de processo eleitoral, o clima da reunião foi ameno, bem diferente da sessão feita há um mês, na qual foi julgado o recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que rejeitou o registro de sua candidatura. Por isso, acredita-se que uma solução deve ser encontrada com mais facilidade e o STF sairá do impasse.

Advogados consideram que a solução pode partir da ministra Ellen Gracie. A ministra é a integrante do colegiado que se envolveu de forma menos apaixonada com o assunto. No julgamento em que o Supremo derrubou a verticalização, ela sustentara a inconstitucionalidade de lei eleitoral vigorar no mesmo ano de sua edição. Embora tenha decidido diferente agora, é a única votante que pode ceder no sentido de abrir o segundo voto para o presidente, o que decidiria a questão imediatamente.

O Supremo julgará a aplicação da Lei da Ficha Limpa ao caso do candidato a senador Jader Barbalho (PMDB-PA). O político recorreu contra a rejeição do registro de sua candidatura pelo TSE. O caso é muito semelhante ao de Roriz: Barbalho renunciou ao cargo de senador em 2001 para escapar de um provável processo de cassação. Nas eleições de 3 de outubro, obteve 1,79 milhão de votos e se elegeu em segundo lugar para representar o Pará no Senado.

Fonte: Conjur/ Por Rodrigo Haidar

terça-feira, 26 de outubro de 2010

STF julga contribuição ao Sebrae

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, em repercussão geral, se são constitucionais três tipos de tributos que incidem em um total de 6% sobre a folha de pagamento das empresas: as contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A Corte decidiu, por maioria de votos, que o tema merece ser analisado sob o viés da repercussão geral. O recurso escolhido foi ajuizado por uma indústria de grande porte contra as três instituições, com o objetivo de recuperar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, sob o argumento de que o pagamento é ilegal após a Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

Caso a empresa consiga a devolução do que foi recolhido, o entendimento deve ser aplicado aos casos similares que tramitam na Justiça, além de incentivar o ajuizamento de ações por empresas que desejem recuperar as contribuições. A indústria alega, no recurso, que a exigência seria ilegal após a Emenda Constitucional nº 33 porque, dentre outras medidas, a norma alterou a redação do artigo 149 da Constituição para disciplinar a base de cálculo de contribuições de intervenção no domínio econômico.

Com o objetivo de ampliar a arrecadação, a emenda estabeleceu que a alíquota de contribuição deve ter por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. No entanto, as leis que disciplinam as contribuições ao Sebrae, Apex e Abdi, desde o Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, estabelecem a incidência sobre a folha de salários. Portanto, segundo a indústria, não poderiam ser cobradas dessa forma desde 2001. "A Emenda estabeleceu as bases de cálculo de forma taxativa, e não alternativa", diz o advogado Elton Lacerda Dutra, do Martinelli Advocacia Empresarial, que defende a indústria.

Ao decidir pela repercussão geral, a ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, justificou que são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição sobre o caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas do artigo 149.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

CNJ faz campanha para estimular a conciliação

Semana Nacional de Conciliação, que começa no final de novembro, visa reduzir o estoque de processos judiciais

Em 2009, foram 122,9 mil acordos no período; especialistas elogiam iniciativa, mas pedem incentivo permanente

Em parceria com os 56 tribunais do país, o Conselho Nacional de Justiça promoverá, de 29 de novembro a 3 de dezembro, a Semana Nacional de Conciliação. O objetivo é estimular o acordo amigável, inibir litígios e tentar reduzir o grande estoque de processos no Judiciário.

Trata-se de iniciativa criada em 2006. Em sua quinta edição, a campanha deste ano terá o slogan "Conciliando a gente se entende".

Na semana de conciliação de 2009, foram firmados 122,9 mil acordos e obtidas homologações no total de R$ 1,3 bilhão. Houve 260 mil audiências. O CNJ registrou mais de R$ 77 milhões em recolhimentos previdenciários e de imposto de renda.

No ano passado, o Tribunal de Justiça de Goiás liderou o ranking geral, tendo realizado em uma semana 20.460 audiências de conciliação. Foi seguido pelo do Ceará (18.479) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de São Paulo (18.409). Neste ano, o CNJ premiará os tribunais que fizerem mais acordos.

"A ideia da campanha é sensibilizar a população e os operadores do direito para a conciliação como forma de solução consensual dos conflitos judiciais", afirma a conselheira Morgana Richa, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, vê a semana de conciliação como "uma referência no Judiciário", mas diz que o incentivo à cultura do acordo tem que ser permanente. "Infelizmente, o ensino do direito é direcionado para o litígio."

Cavalcante, contudo, vê um problema: "A semana de conciliação, ao mesmo tempo, paralisa o Judiciário, o efeito é muito pequeno".

Para a cientista política Maria Tereza Sadek , "o CNJ está introduzindo algo muito novo, revolucionário".

"Valorizo muito a ideia de uma prática distinta da adversarial. Mas com o número excessivo de processos que entram no Judiciário, o esforço não deixa de ser um enxuga gelo", diz a pesquisadora.

O conselho firmou convênios com escolas de magistrados, para viabilizar cursos voltados para a conciliação.

A conselheira Morgana Richa e a juíza auxiliar da presidência do CNJ Tatiana Cardoso de Freitas participaram de reunião na Febraban, em São Paulo, com representantes de Santander, Itaú, Bradesco e HSBC. A ideia do CNJ é elaborar propostas para reduzir o número de processos nos quais figuram bancos.

Fonte: Folha de São Paulo

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

O Cade aprova fusão da Oi com a Brasil Telecom

Com unanimidade, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica aprovou a fusão da operadora Oi com a Brasil Telecom. As empresas assinaram um Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) concordando em aprimorar alguns mecanismos adotados na anuência prévia da Anatel, que ocorreu em 2008.

No acordo, ambas vão criar uma gerência comercial, por prazo mínimo de cinco anos, responsável, exclusivamente, pela oferta de serviços de EILD, interconexão e demais ofertas de atacado.

O Cade será responsável pelo monitoramento de condutas das empresas em relação ao mercado de atacado e terá à disposição as características dos pedidos, os preços e prazos médios de atendimentos de vários serviços de atacado, conseguindo identificar se há ou não discriminação no atendimento de demandas semelhantes.

Outro mecanismo que as operadoras deverão criar será um procedimento de atendimento, de fácil acesso e compatível com as práticas e tecnologias disponíveis, para que seus clientes de infraestrutura no atacado possam ter uma resposta diária a respeito de diversos aspectos de suas solicitações, como prazos, identificação da gerência do setor e valores.

O conselheiro relator do caso, Vinícius Carvalho, propôs também o sistema de fila de atendimento criado pela Anatel. A partir do TCD, os clientes que fizerem pedidos de atacado receberão um protocolo de atendimento e serão informadas periodicamente a respeito do seu status na referida fila.

Além disso, as duas empresas deverão enviar ao Conselho relatórios com os resultados da aplicação desse sistema.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

TV Globo perde direitos do Campeonato Brasileiro

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aceitou o Termo de Cessação de Conduta (TCC) apresentado pela Rede Globo, em que a emissora abre mão do direito de preferência na próxima negociação de compra dos jogos do Campeonato Brasileiro, prevista para 2011. No documento, o Clube dos Treze se compromete a não incluir a cláusula de preferência nos contratos posteriores, permitindo que as empresas interessadas concorram em situação de igualdade.

O acordo foi aceito em sessão que julgaria o suposto cartel entre Globo e Band para a transmissão do campeonato. Segundo o Portal Imprensa, o Clube dos 13 costurou um acordo para dar direitos a Globo de cobrir a proposta de qualquer concorrente para a veiculação dos campeonatos de 2012 e 2014.

Com a medida, o conselheiro relator do caso, César Mattos, informou que será solucionado o problema concorrencial sem reduzir uma das principais fontes de renda dos clubes: a venda dos direitos de transmissão do campeonato. Caso a emissora reincida na suposta infração, o Cade reabrirá o processo e multará os envolvidos.

O Cade informou em seu portal que o TCC tem quatro pontos principais. O primeiro é que o leilão para escolha da transmissão deve ter critérios claros e objetivos. O Clube dos 13 também se compromete a eliminar a cláusula de direito de preferência a partir de 2011. O terceiro é fazer vendas separadas por mídia (TV aberta, TV fechada, pay per view, internet e telefonia móvel), o que permitirá a empresas de outros setores, não só emissoras de televisão, concorrer. As interessadas poderão dar lances para apenas uma mídia ou mais, sendo possível apresentar uma oferta para o pacote completo.

O último compromisso é mudar a regra de sublicenciamento: a sublicenciada passará a escolher a partida que quer divulgar. O Portal Imprensa explicou que, com essa medida, o donatário da transmissão não será obrigado a ceder aos concorrentes interessados os jogos remanescentes ou negociar jogos que não tenha interesse de transmitir.

O presidente do plenário do Cade, Artur Badin, foi o único que não quis homologar o texto proposto pelo relator. “A mudança que está sendo implementada pelo TCC é do interesse do próprio Clube dos 13 e poderia ser feito por ele mesmo. Desse modo, me sinto bastante incomodado em reconhecer a validade de uma série de práticas que são o objeto principal desse processo, como a exclusividade”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Fernando Vanucci receberá indenização da TV Globo

O célebre episódio em que o jornalista esportivo Fernando Vanucci aparece ao vivo comendo um biscoito rendeu indenização em processo trabalhista movido contra a TV Globo assim que ele saiu da emissora, em 1999. A Folha de S.Paulo noticia que o apresentador receberá R$ 2 milhões. Ao jornal, a assessoria da Globo disse que não se manifesta sobre ações sob judice, no entanto, afirmou que o valor da indenização é inferior ao informado pelo jornalista.

Segundo Vanucci, que hoje está na Rede TV!, a Globo decidiu tirá-lo da grade de programação. "Foram meses de punição. Quando me chamaram para fazer o Carnaval, achei que já estava tudo bem", disse.

Ele conta que um dia após a notificação de que deveria pagar uma multa contratual por conta de guloseima comida no ar, ele resolveu deixar a emissora. "Fiquei chateado e movi um processo trabalhista pedindo vínculo empregatício, pois estava lá como pessoa jurídica, e danos morais. Demorou, mas venci”, explica. Sobre a indenização, brincou: "É minha aposentadoria".

Fonte: Conjur

terça-feira, 19 de outubro de 2010

STJ: cheques especiais e abusos dos bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.

Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou.

Fonte: Direito Net

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar

O Banco Santander está obrigado a indenizar em R$ 4 mil um cliente que não conseguiu utilizar o cartão para saques no exterior. A decisão unânime da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF). O cliente pediu R$ 1 mil por danos materiais, pelo que não pôde comprar e R$ 7 mil por danos morais.

Antes da viagem, o cliente solicitou ao banco que pudesse sacar dinheiro de sua conta em países da Europa, onde participaria de um congresso. Um funcionário informou que o saque poderia ser efetuado em caixas eletrônicos do banco no exterior com o cartão que possuía.

Já na Europa, mesmo tendo saldo disponível, o autor da ação não conseguiu concretizar os saques. A situação, como conta, se agravou quando os euros que possuía se esgotaram. E, como seu limite no cartão de crédito era baixo, ficou na dependência dos amigos, segundo ele.

O Santander alegou insuficiência de provas. Além disso, declarou que a suposta falha no cartão de crédito e de débito não seria tão grave a ponto de acarretar danos morais. Na sentença, a juíza se posicionou contrariamente ao banco. Ela entendeu que a relação entre as duas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. "No caso presente, o serviço prestado pelo banco réu falhou, deixando o consumidor correntista completamente desamparado em país estrangeiro. Deve, portanto, reparar os danos morais suportados pelo consumidor", afirmou. Por falta de provas, os danos materiais não foram concedidos.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Juros maiores no atraso da cota condominial

Em recente decisão o STJ (Superior Tribunal de Justiça) manifestou-se sobre a possibilidade de se fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais, prolatada face ao RESP 1002525 .

Segundo divulgado pelo site da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), a questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

O Condomínio J., na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do J. estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Partilhamos da opinião da eminente Ministra, prolatora do voto que originou esse artigo, os juros fixados na Convenção de Condomínio em patamar superior a 1% ao mês, respeitando-se obviamente o bom senso, servindo este apenas como mais um argumento coercitivo para evitar-se o atraso no cumprimento da obrigação condominial, é plenamente cabível e juridicamente possível pelas razões já tratadas.

Lembrando, por fim, que para alteração da Convenção Condominial há de se ter 2/3 dos votos válidos e favoráveis dos condôminos em uma assembleia específica, tratando-se de quórum específico e qualificado a luz do que determina o artigo 1.351 do Código Civil.

No mais, é avaliar a situação, discuti-la com a própria massa condominial e, sendo o caso, alterar o ato norma que é a convenção, aplicando-se, a partir de seu registro (ainda que através de prenotação), a majorada carga de juros, sugerimos algo em torno de 3 a 10% ao mês, torcendo com isso, para que haja mais uma redução drástica na mora dos condôminos em relação a cota condominial, tornando-se a medida mais uma aliada nessa guerra, juntamente, por exemplo, com o protesto da cota condominial.

Fonte: Jornal do Síndico - Por Alexandre Marques