sexta-feira, 30 de abril de 2010

TST aprova nova redação da Orientação Jurisprudencial

A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa a nova redação da OJ 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril :

286. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.*

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.

DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Compra de bebida com inseto não gera dano moral

Um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. Esse é o entendimento do ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A Justiça de primeira instância concedeu indenização ao consumidor que encontrou o inseto dentro da garrafa. A empresa entrou com recurso no TJ-DF, que negou a reparação. Ao STJ, a defesa da fábrica afirmou haver divergência jurisprudencial com outros julgados do Tribunal.

O ministro confirmou a existência de divergência e lembrou que, em outro caso julgado no STJ, a situação era semelhante. Um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante, que também não chegou a ser consumida.

“Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.

O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

A importância do advogado na audiência de conciliação

Constitui fato público o papel do advogado nas relações entre a sociedade e o Poder Judiciário, sendo inclusive previsto na Constituição Federal no art. 133, in verbis, “o advogado é indispensável à administração da justiça [...]”.

Neste contexto, ante a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a presença do advogado, ainda que na audiência de conciliação do procedimento sumário, é conditio sine qua non que não sejam aplicados os efeitos da revelia e confissão (REsp 336848, DJE 16.04.2010).

O Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça definiu por fim que a defesa da parte que comparece à sessão conciliatória no procedimento sumário deve ser realizada por profissional habilitado.

Neste condão, entende-se por profissional habilitado aquele que é dotado da capacidade de requerer e postular em juízo. De toda sorte, apenas o advogado, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, tem capacidade postulatória, jus postulandi.

Ao teor do disposto no art. 36 do Código de Processo Civil “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”. O disposto é regra de ordem pública que comporta exceção: como a impetração de habeas corpus, em que toda pessoa é dotada desta capacidade postulatória, acrescendo-se ao fato que a ação do habeas corpus tutela uma das principais garantias constitucionais, o direito à liberdade. Vislumbra-se ainda, nas causas inferiores a vinte salários mínimos que tramitam nos Juizados Especiais e nas medidas protetivas de urgência conforme artigo 19, caput e §1°, e artigo 27, ambos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) em que a presença do advogado pode ser relegada.

Na lição de Didier Junior “as pessoas não-advogadas precisam, integrar a sua capacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado”. Assim, é que vige no sistema jurídico pátrio o princípio da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, cuja exceção deve restar inexoravelmente explícita na legislação.

O profissional devidamente habilitado proporciona segurança àqueles que terão seus direitos defendidos, inclusive porque não existe mais no Brasil a figura do rábula ou provisionado, ou seja, aquele que sem possuir formação acadêmica no Direito era autorizado por órgão competente para o mister da advocacia.

Por ser o advogado indispensável à administração da justiça, por força constitucional, não pode a parte comparecer à audiência de conciliação no procedimento sumário desacompanhada de advogado sob pena de reputar o ato praticado como inexistente, ou seja, é aquele ato que não entra na seara jurídica porque não atendeu o mínimo dos requisitos que a norma exige, inexistindo aptidão à produzir efeitos jurídicos, correspondente precipuamente a um não-ato porque impossível de ser sanado.

Colhe-se o escólio do insigne Ovídio Baptista:

Se o ato pode ser ratificado, é porque o ato processual na verdade existira. Se não for ratificado, a inexistência decorrerá, a rigor, da circunstância de não haver a parte (!), através de procurador praticado qualquer ato. Tem-se, portanto, de distinguir bem a inexistência do ato processual, como ocorre quando não tenha havido, por exemplo, citação alguma da inexistência que decorre de se haver citado pessoa diversa daquela demandada.

Como a presença do advogado à audiência de conciliação no procedimento sumário é conditio sine qua non para que não sejam aplicadas as penas de revelia e confissão reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC). Conclui-se, portanto, a ausência do advogado é ato insanável ainda que a parte ré apresente contestação subscrita por profissional devidamente habilitado, isto porque o procedimento sumário prima pela celeridade e concentração dos atos processuais, não podendo servir de supedâneo para alegação futura de cerceamento de defesa.

A concentração dos atos processuais na audiência de conciliação necessita impor a máxima e efetiva produção dos atos na assentada conciliatória, isto porque somente admitir-se-á produção de atos ulteriores quando incorrer na hipótese prevista no §2° do artigo 278 do CPC. Ademais, é na audiência de conciliação que deve ocorrer a totalidade de atos defensivos e outros relativos à produção de prova que não podem ser feitos sem o intermédio do seu defensor.

Leciona o catedrático Alexandre Freitas Câmara que a ausência do advogado da parte ré poderá ser suprida e não operando os efeitos do artigo 319 do CPC apenas na hipótese de haver conciliação que segue o entendimento de Humberto Theodoro Júnior:

A resposta somente será produzida depois de frustrada a tentativa de conciliação, e poderá ser formulada por escrito ou oralmente (art. 278). Será manifestada por advogado, de modo que se a parte comparecer, mas não se fizer acompanhar de advogado, incorrerá em revelia.

Há de se ressaltar também que a ausência do patrono do autor à sessão de conciliação ser-lhe-á aplicada a pena da contumácia, perdendo o direito de manifestar-se a respeito da contestação e demais documentos juntados àquela peça.

Ante as considerações expendidas, reforça-se a tese da indispensabilidade do advogado à audiência de conciliação no procedimento sumário, seja por aplicação dos arts. 36, 37, 278 e 319 do CPC bem como por força constitucional representada pelo art. 133.

A ausência do advogado à sessão de conciliação não pode ser suprimida sob o argumento da relativização do princípio da formalidade dos atos processuais, porque encontra óbice no ordenamento constitucional e infraconstitucional, inclusive sedimentado na jurisprudência do STJ.

Fonte: DireitoNet

terça-feira, 20 de abril de 2010

SDE divulga dados e estatísticas sobre processos

A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça divulgou, nesta segunda-feira (19/4), o seu Relatório de Gestão das atividades de 2009. O material lista as cartilhas e campanhas promovidas pelo órgão, como a contra prática de cartel, que refletiu no aumento de denúncias desses casos. No Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, as 41 decisões proferidas resultaram num total de multas que ultrapassa os R$ 23 milhões. Na área de Direitos Difusos, R$ 2,9 milhões foram destinados ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para projetos de Segurança de Acervos Culturais.

De acordo com o relatório, o setor dedicado ao consumidor instaurou 32 processos administrativos e proferiu decisões em outros 50 processos que estavam em tramitação. Nove foram arquivados e 41 deles resultou num total de multas de R$ 23 milhões. Dos processos instaurados, 60% foram contra serviços de atendimento das empresas (SAC), 28% contra produtos, 9% contra alimentos e 3% contra serviços privados. O número de decisões proferidas não corresponde ao número de ações. Dos conflitos solucionados, apenas 24% se referia a problemas com o SAC que tem a maior demanda, e 38% em relação a produtos.

Segundo a SDE, outra ação importante foi a integração de novos Procons à base nacional do Sindec (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor), que passou a contar com cerca de 6 mil técnicos usuários do Sistema. Os Procons registraram mais de 104 mil reclamações no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas em 2009. Dessas, 70% foram atendidas pela SDE.

A investigação e punição de condutas anticompetitivas continuaram sendo a prioridade do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) em 2009, com foco no combate a cartéis. Em 2009, foi feita a primeira operação internacional de busca e apreensão, em conjunto com autoridades dos Estados Unidos e Europa. Foi também incrementada a repressão criminal, com o lançamento da Estratégia Nacional de Combate aos Cartéis (Enacc). Dois outros laboratórios forenses criminais de combate a cartéis foram inaugurados com o apoio financeiro do DPDE: um no Rio de Janeiro e outro na Paraíba.


No que diz respeito ao combate a cartéis em licitações, foram firmados acordos de cooperação com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União e empreendeu-se esforço em conjunto com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para o treinamento de mais de 600 agentes públicos em técnicas de identificação de cartéis em licitações.

O trabalho de conscientização junto à população por meio de cartilhas e campanhas, fez com que o número de denúncias contra a prática de cartéis subisse de 322 para 543 de 2008 para 2009 (gráfico acima).

Reduzir o número de processos em tramitação era um dos maiores desafios do Departamento de Proteção e Defesa Econômica. Segundo a SDE, em 2009 foram instaurados mais processos administrativos e averiguações do que em 2008. Mesmo assim, o número em estoque no final do ano registrou retração pelo terceiro ano consecutivo. Em 2009, foram enviados para julgamento do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) 146 processos administrativos e averiguações preliminares, recorde do Departamento, o que reduziu o estoque para 247 processos. O número de processos administrativos e averiguações preliminares enviados ao Cade de 2007 a 2009, superou em quase três vezes o número enviado de 2004 a 2006. (conforme mostra o gráfico abaixo)


Já o Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos da SDE destinou R$ 8,1 milhões na Divisão de Projetos Especiais que beneficiam consumidores, o meio ambiente e o patrimônio histórico nacional. Só o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), recebeu R$ 2,9 milhões para a execução do projeto “Segurança de Acervos Culturais”. Segundo a SDE, do total de recursos, 61% foi destinado a projetos na defesa de bens e direitos de valor histórico e artístico, 20% para o meio ambiente e 18% em defesa do consumidor.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Programas de fidelidade e pontos

Consumidor precisa analisar - antes de comprar um produto somente para acumular pontos ou obter descontos - se a compra vai proporcionar algum retorno de modo a compensar o valor gasto.

Cartão de drogaria, livraria, companhia aérea, hotel, supermercado, loja de roupas, loja de sapatos, posto de gasolina. Com a expansão dos programas de fidelidade, o consumidor está acumulando cada vez mais cartões na carteira. Mas nem todos os programas de fidelidade são necessariamente interessantes ao cliente.

Os programas oferecidos pelas empresas e com os quais pretendem cativar o cliente seguem basicamente dois modelos: os que dão descontos na hora da compra ou os que permitem a soma de pontos que podem ser trocados por outros produtos. Os mais conhecidos do consumidor brasileiro são os das companhias aéreas, que, por meio do acumulo de milhas voadas, permitem a troca por passagens.

Os especialistas em relações de consumo explicam que há vários detalhes que o consumidor precisa analisar antes de comprar um produto somente para acumular pontos ou obter descontos. O principal aspecto a ser medido é se a compra vai proporcionar algum retorno de modo a compensar o valor gasto.

"Tem as pegadinhas. O consumidor pode pagar mais caro por um produto que acumule pontos e não conseguir usar essa pontuação porque o limite de resgate é muito alto ou há prazo de validade", diz Alexandre Diogo, presidente da Instituição Brasileira de Relações com o Cliente (IBRC).

Entre os programas oferecidos pelas empresas, há os que dão descontos na hora da compra, como os das drogarias. "Esse tem um retorno mais efetivo, que consegue ser mensurado na boca do caixa", afirma Roberto Meir, presidente da Associação Brasileira de Relações Empresa Cliente (Abrarec) e especialista internacional em Relações de Consumo.

Mesmo assim, o cliente não pode deixar de pesquisar, pois o produto pode estar mais barato no concorrente, anulando o benefício do desconto.

A advogada Marília Gama, 25 anos, costuma participar de diversos programas de fidelidade. "Quando me oferecem alguma vantagem, eu faço o cartão". Os que ela mais utiliza são os de farmácia e livraria, pois nesses o ganho é imediato, na forma de desconto. "Os que acumulam pontos, tenho, mas não acompanho. Nem sei como está o meu saldo." Mas há programas de pontos cujo benefício é compensador. O administrador de empresas Jailton Ornellas, 32 anos, acumula milhas para poder viajar para Salvador (BA), onde mora sua família." Tudo o que gasto, sempre que possível, pago com o cartão de crédito que acumula milhas. Até conta de luz eu pago com o cartão", diz.

No ano passado, ele conseguiu resgatar seis trechos com as milhas acumuladas, e dá a dica: é preciso concentrar os gastos em um só programa para atingir a pontuação e usufruir do benefício.

Mesmo assim, Ornellas pesquisa preços antes de utilizar as milhas. "Não é sempre que vale a pena usar as milhas. Quando a passagem está muito barata, prefiro pagar por ela e acumular mais milhas, pois juntar 10 mil para um trecho não é fácil. Por isso sempre faço a simulação no site de milhagem para saber qual vale mais a pena pelo tanto que eu gastei para acumular os pontos necessários para trocar por passagem", conta.

No entanto, Meir aponta que não é tão simples para o consumidor obter as vantagens de pontuação de volta. "A maior dificuldade das pessoas é entender como esses planos funcionam, por isso muitos abandonam. A pontuação ou milhagem tem data para expirar. Se não há um volume elevado de consumo, nunca se irá chegar a um nível de pontuação suficiente para ser beneficiado", diz.

De acordo com uma pesquisa feita em 2007 pelo IBRC, os programas de fidelidade são mais eficientes para levar o cliente a realizar a primeira compra, mas dificilmente conseguem cativá-lo. Quase 70% dos 300 entrevistados em cinco capitais brasileiras compraram um produto por causa do programa de fidelidade. No entanto, apenas 42% fizeram uma segunda compra para somar pontos.

"O que as empresas precisam ter claro é que os programas devem ser complementares à estratégia de vendas. Se não tiver um bom produto, serviço ou atendimento, o consumidor não volta", afirma Diogo.

Fonte: contratos online

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Importantes conselhos para o comprador de imóvel

A Escritura

Antes de adquirir um imóvel, tenha em mente que será necessário fazer a documentação do mesmo e que este valor é considerável. Muitos agentes financeiros inserem o valor da escritura no financiamento, mas esteja preparado para o caso de ter que pagá-lo a vista, caso não esteja adquirindo seu imóvel através de financiamento ou mesmo se o plano que você optar não possuir este recurso.

O valor das despesas de transferência, escritura e registro do imóvel são pré-fixados nos respectivos cartórios e órgãos públicos. Válidas para todo Estado, a Tabela I dos Tabelionatos de Notas (que lavram as escrituras) e da Cartórios de Registro de Imóveis são progressivas e variam de acordo com o valor total do imóvel. Para os cálculos dessas despesas, vale o que for maior: o valor venal da unidade ou seu preço de venda no mercado.

Na compra de um imóvel, o comprador terá de pagar:
O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - Inter Vivos (ITBI - IV) à prefeitura, correspondente a 2% do valor do imóvel;Despesas com a escritura, em qualquer Cartório de Notas do país (tabela progressiva de acordo com o valor do imóvel) Registro desse documento no Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde o imóvel está situado (tabela progressiva de acordo com o valor do imóvel). Nota: Tanto a Tabela I dos Tabelionatos de Notas como a Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis , do site da Associação dos Notários e Registradores do Estado do RJ (Anoreg-RJ), devem ser aplicadas nos casos em que o imóvel seja pago à vista e cuja vaga de garagem faça parte da mesma matrícula. Vaga com matrícula e IPTU à parte exigem registro em separado do imóvel.


TIPOS DE ESCRITURA :

ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Título provisório usado para transações financiadas pelo proprietário. Neste caso, deverão ser emitidas notas promissórias, em caráter PRO-SOLVENDO, relativas ao saldo financiado, ou emissão de notas promisórias em carater PRO-SOLUTO.

ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA :
Título definitivo que substitui a ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA quando do pagamento do saldo total financiado.

ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM QUITAÇÃO DE PREÇO :
Título provisório usado para transações financiadas pelo proprietário. Neste caso, deverão ser emitidas notas promissórias, em caráter PRO-SOLUTO, DO SALDO FINANCIADO, ou pagamento total do preço.

ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS :
Título provisório usado quando o vendedor (promitente cedente) é possuidor de uma Escritura de Promessa de Compra e Venda e a transação é feita com financiamento do proprietário, passando a ser o comprador (promitente cessionário). Neste caso, deverão ser emitidas notas promissórias, em caráter PRO-SOLVENDO, relativas ao saldo financiado.

ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS :
Título definitivo que substitui a ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS quando do pagamento do saldo total financiado.
Esta escritura deverá ser assinada pelo PROMITENTE VENDEDOR (aquele que prometeu vender ao promitente cedente), pelo PROMITENTE CEDENTE (na qualidade de interveniente) e pelo PROMITENTE CESSIONÁRIO.
OBS: Neste caso, as certidões negativas deverão ser exigidas em nome do PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE CEDENTE.
IMPORTANTE - Em casos de promessa de cessão ou cessão deverão ser verificados os recolhimentos do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO E LAUDÊMIO para cada transação.

ESCRITURA DE COMPRA E VENDA :
Título definitivo para venda à vista.

ESCRITURA DE PERMUTA :
Título definitivo quando se trata de troca de imóveis , com ou sem pagamento de diferença em moeda corrente.

ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA :
Título definitivo com hipoteca a terceiros pessoas físicas ou empresas nacionais como Bancos, financeiras etc..., Também através do SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, ficando o imóvel HIPOTECADO à Entidade Financiadora.
É usual se substituir a ESCRITURA PÚBLICA neste caso, por INSTRUMENTO PARTICULAR.


PROCEDIMENTOS FINAIS PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA

Contrato de Compra e venda firmado.
Análise das certidões pelo cartório.

No dia e horário agendado, deverão comparecer para a assinatura da escritura o vendedor e seus respectivos cônjuges, se houver, portando os documentos de Identidade, CPF, original da Guia do ITBI e demais documentos solicitados por ocasião da marcação da escritura. Nos casos de isenção dos pagamentos das custas cartoriais, apresentar o Ofício original da Defensoria Pública, sendo um para o RGI e outro para a lavratura da escritura.

Outorga da Escritura - Comprador

O comprador depois de pago o imóvel e de posse dos recibos de pagamento devidamente quitados, do contrato e de todos os seus documentos pessoais, poderá providenciar a lavratura da escritura do imóvel perante o cartório de notas. Depois de lavrada e assinada, o comprador deverá solicitar um traslado da escritura e levá-la a registro no cartório onde estiver matriculado o terreno.

Somente depois destas providências e que realmente será o proprietário do imóvel para todos os fins legais.
O passo seguinte será regularizar a propriedade também perante o município, apresentando a cópia da escritura registrada na prefeitura. Depois das anotações respectivas a prefeitura providenciará a alteração da titularidade das guias de imposto predial e a partir desta data as encaminhará diretamente para o endereço do comprador.

Lembre-se que sem a escritura você não poderá registrar o imóvel no Registro Geral e sem este registro , pela lei o imóvel ainda não será seu. Portanto , cuidado com esta documentação.

Fonte: compreimóveisdicas

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Indenização por atraso na entrega de obra

O Prazo para propor ação que vise indenização pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos, de modo que prédios prontos que foram entregues em atraso podem gerar indenização aos consumidores.

Muitos imóveis são vendidos na planta, com prazos de entrega pré-determinados em contrato. De acordo com ranking do Procon, porém, o atraso na entrega do imóvel é uma das principais reclamações no setor de habitação.

“O número de reclamações quanto a atraso na entrega de imóveis aumentou muito nos últimos meses. Há construtoras com mais de dois anos de atraso na entrega das obras e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir, fica no prejuízo”, diz José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec (Instituto de Defesa do Consumidor).

Tardin destaca que “a maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem que a construtora comprove qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, o que o CDC proíbe e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula”.

Para Tardin, pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega.

Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores que pagou e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.

O consumidor José Mendonça, de Brasília (DF), comprou um imóvel na planta com prazo de entrega para 30 de setembro de 2006. Porém a entrega só foi feita em 24 de abril de 2007. Orientado pelo Ibedec, ele recorreu ao Judiciário e em sentença da 11ª Vara Cível de Brasília, obteve a indenização de 0,8% ao mês do valor de mercado do imóvel pelo período em que a construtora atrasou o pagamento.

O Ibedec orienta que os consumidores que se encontram nesta situação podem recorrer à Justiça de duas formas: individual ou coletivamente.

Para recorrer sozinho o consumidor movimentará um processo mostrando o contrato e a publicidade onde conste a promessa do prazo de entrega e confrontará tal prazo com o estágio atual da obra a data da efetiva entrega.

Coletivamente, o Ibedec pode representar os consumidores de um mesmo prédio ou condomínio através de uma única ação. As vantagens são que os consumidores não precisarão adiantar custas e nem honorários periciais caso seja necessário.

O prazo para propor ação que vise indenização pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso.

Fonte:Imolweb

quarta-feira, 7 de abril de 2010

O que é uma cláusula abusiva?

Cláusula abusiva, segundo NELSON NERY JÚNIOR (1), é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás, por expressa definição do artigo 4º, I, do C.D.C.

A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, pois normalmente se verificam nos contratos de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas às vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato.

Segundo dispõe o artigo 6º da Lei 8.078/90, são direitos básicos do consumidor: a proteção contra cláusulas abusivas (inciso IV), bem como a declaração de sua nulidade, através da competente ação.

Neste quadro deve-se sempre ter por base os princípios da transparência; da boa-fé; da eqüidade; da confiança, a fim de reequilibrar as relações de consumo.

Superado estas ponderações, entendi por bem arrolarmos (exemplificativamente) as situações – já reconhecidas pelo Judiciário – de cláusulas abusivas nas relações entre construtoras e consumidores. São elas:

- Cláusula contratual se mostra abusiva quando deixa ao critério da promitente vendedora a opção pela escolha de qualquer um dos índices de reajuste existentes, em caso de extinção daquele pactuado (CUB/SINDUSCON/RS). O C.D.C. proíbe a utilização de cláusula que assegure vantagem unilateral ou exagerada ao fornecedor de bens e serviços ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade (artigo 51, IV do C.D.C.) (2). Nesse sentido, a cláusula deve ser ajustada para que passe a constar à substituição por outro índice oficial que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, excluindo-se a parte relativa à opção pela promitente vendedora.

- Cláusula contratual que faça previsão do vencimento antecipado da dívida, e o conseqüente pagamento de todo o débito pendente no prazo de 24h colocam o consumidor em desvantagem exagerada; isto é, se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato. Impõe-se, nestes casos, o ajuste para dilatar o prazo para sete dias (07). (3)

- Cláusula contratual que comporta mais de uma interpretação conclui-se que ela não é clara e, portanto, há afronta ao dever de redação clara, expressamente previsto no artigo 46 do C.D.C. (4).

- É abusiva a cláusula contratual (seja no contrato, seja em distrato) que autoriza a retenção de percentual acima de 20% dos valores a serem devolvidos, mas de acordo com aqueles que a jurisprudência dos tribunais vem aceitando, entre 10% e 20% dos valores pagos (AC nº 598294973, RESP’s nºs 89.598/RS e 186.009/SP) (5). Estes custos existem, e, portanto, não devem ser desconsiderados, sob pena de do consumidor estar se enriquecendo ilicitamente.

- A cláusula contratual que permite – implicitamente - a reintegração liminar por ato unilateral da construtora, pois cláusulas desse tipo devem ser afastadas porque tendente a coagir o consumidor, parte mais fraca na relação. Para os Tribunais, há infringência ao dever de redação clara. A solução seria o ajuste da cláusula para que conste da mesma que a não restituição do imóvel implicará no ajuizamento de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, independente de prévio aviso ou notificação (6).

- Cláusula contratual que estabelece não caber indenização de qualquer espécie sobre construções ou benfeitorias. Neste caso, há dupla violação ao artigo 51 do C.D.C., seja no seu inciso I que veda cláusula que implique renúncia ou disposição de direito e inciso XVI que proíbe expressamente cláusula que estipule renúncia à indenização por benfeitorias necessárias. Em contrapartida, pode ser acordado a não indenizabilidade das benfeitorias úteis ou voluptuárias (7).

- É manifestamente abusiva a cláusula que impõe a representação do comprador por parte da construtora (cláusula mandato), afrontando o disposto no artigo 51, VIII do C.D.C. Há imposição de representante. NÉLSON NERY JÚNIOR, ao comentar o referido dispositivo ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", 5ª edição, Forense, página 422), diz que: "A lei brasileira é clara ao proibir expressamente a imposição de representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. A razão para a adoção, pela lei, dessa circunstância como motivo de nulidade da cláusula de mandato que impõe mandatário ao consumidor é fundada na possibilidade de haver conflito de interesses entre mandante e mandatário e no desvirtuamento do contrato de mandato" (8). Assim, a cláusula que institui mandato é considerada abusiva, a teor do artigo 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (9).

- É abusiva a cláusula contratual que estipula termos vagos sem precisão quanto ao termo em que se iniciar alguma alteração contratual motivado por determinação de algum órgão governamental. Por exemplo: o termo ‘imediatamente’ é vago, impreciso. Estabelece o prazo de 48h, 5 dias, 7 dias? Não se sabe. Com efeito, tal expressão está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Conforme diz o artigo 46 do C.D.C. os instrumentos devem ser redigidos de modo a possibilitar a compreensão do seu sentido e alcance (10).

- A cláusula de eleição de foro no contrato de adesão não é nula por si só. A Súmula 335 do STF dispõe que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato". O STF já decidiu que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se ‘abusiva’ e como tal considera as seguintes situações: a). No momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b). a prevalência de tal estipulação inviabilizada ou causa especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c). que se trate de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. Isto significa que o exame, caso a caso, é indispensável, pena de se consagrar indesejada insegurança, pois que a desconstituição do foro de eleição, muitas vezes, leva a competência ao local do cumprimento da obrigação (11).

- Abusiva a cláusula contratual que permite a sobreposição dos juros ao limite legal máximo e, por isso, são excessivos, sendo nula de pleno direito, por infração à lei, a cláusula que o estipula, ainda que o promitente comprador tenha convencionado. Os juros devem ficar limitados ou reduzidos ao preço de 12% ao ano, com fundamento nos artigos 1º, 6º e 11 Lei de Usura, sem capitalização, que para o caso não se prevê (12).

- Irregular a imposição de multa moratória, estipulada em 10% ou 20%, pois se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, onde esta limitação deve ser de a 02% (13).

- Não há afronta alguma ao Código de Defesa do Consumidor com relação à indexação da correção das parcelas via CUB, pois o inciso IV do artigo 51, considera nula de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade", o que não é o caso do CUB, costumeiramente utilizado em contrato de compra de imóvel que ainda está em construção, até como forma de evitar prejuízos ao vendedor (14).

- O STJ também já decidiu no sentido de que "(...) evidentemente, a ruptura do negócio de compra e venda, em tese, não acarreta dano moral. (...)". (15)

- Abusiva e nula de pleno direito à cláusula que autoriza a construtora a dar em garantia hipotecária, ao uma instituição financeira, unidades imobiliárias em construção. Ao decidir caso análogo, o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, relator do processo, ressaltou que embora cientificados, no contrato de promessa de compra e venda, sobre a cessão de crédito, a relação jurídica da instituição financeira, induvidosamente, se fez com a construtora. "Esta, sim, é que celebrou contrato, estabeleceu vínculo direto, a seu turno, com o financiador, em relação ao empréstimo obtido, de modo que caberia ao banco credor exercer fiscalização adequada para obter, no curso da obra, o recebimento das parcelas do seu crédito, na medida em que elas vinham sendo pagas paulatinamente pelos múltiplos adquirentes das unidades habitacionais. Não o fez, todavia, daí a sua omissão, negligência, que não pode nem deve ser suportada por quem não lhe deu causa", afirmou o ministro (16).

- O promissário-comprador de imóvel pode exigir a devolução dos valores pagos ao constatar defeito que não pôde ser verificado quando da entrega do imóvel, que impossibilite, no futuro, seu uso ou diminua seu valor. A conclusão unânime é da Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Para a Ministra NANCY ANDRIGUI, "deve-se observar que se o vício redibitório (defeito do objeto que impossibilita seu uso ou reduz seu valor autorizando a restituição da quantia paga pelo bem), pela sua natureza, não era apreensível ao adquirente no momento de compra do bem (como ocorre no processo em análise), não teria este como manejar a ação correspondente (redibitória), isto é, não poderia pleitear a responsabilização". A ministra destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido (17).

- Constitui-se abusividade a alteração unilateral as condições originariamente contratadas, modificando em sua substância o pacto no que se referia ao prazo de entrega do imóvel e à forma de correção do valor a ser financiado. Isto porque, trata-se de contrato de adesão, cujos termos foram impostos em detrimento do consumidor e em favor da construtora, estabelecendo obrigações desproporcionais e abusivas, incompatíveis com a boa fé, e que vão de encontro ao artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 (18). Assim, os valores pagos a maior poderão ser restituídos em dobro (casa haja pedido de repetição de indébito).

- O atraso na entrega de imóvel pode gerar lucros cessantes a serem pagos aos promissários compradores do bem (19).

- Não é abusiva a cláusula contratual que estipula a possibilidade de se cobrar – depois de rescindido o contrato – perdas e danos representado pelo aluguel pelo período em que se ocupou o imóvel. Todavia, este aluguel deve refletir o valor de mercado do imóvel. A doutrina assim leciona: "Todavia, dessa restituição, poderão ser descontados as perdas e danos a que o consumidor tiver dado causa, (nessas perdas e danos, podem ser incluídos, não apenas a vantagem econômica auferida com a fruição, de que tratava o vetado §1º, o que corresponderia, v.g. à cobrança de aluguel pelo período que o consumidor usufruiu o imóvel, cuja compra e venda não veio a ser realmente implementada, mas também lucros cessantes, despesas gerais decorrentes do inadimplemento etc.)" (20).

- É nula cláusula contratual que transfira responsabilidades a terceiros ou estabeleça obrigação abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé ou com a eqüidade, sobretudo quando se tratar de empresa de publicidade encarregada para realizar o marketing de venda de um imóvel em construção. As informações errôneas prestadas e publicadas vinculam a construtora e a empresa contratada (a responsabilidade é solidária). O Código de Defesa do Consumidor resguarda o consumidor dos efeitos de cláusulas abusivas em qualquer tipo de contrato, escrito ou verbal (21).

- A cláusula contratual que dispõe ser de total responsabilidade do comprador, além da ligação interna, de cada apartamento, a ligação externa aos postes da CEB e a compra de materiais e execução de serviços referentes a cubículo, tronco, ramal, construção civil, montagem eletromecânica e rede subterrânea de BT, o que, caberia à construtora, porquanto ao entregar o apartamento pronto, em seu preço, é costumeiro que todas essas despesas já estejam incluídas é abusiva (22).

- A cláusula que estabelece a possibilidade de prorrogação indefinida, sem motivação, do prazo de entrega do imóvel fere os direitos do consumidor, por ser abusiva, desequilibra a relação contratual e insurge-se contra o princípio da boa-fé que rege os contratos e deve, portanto, é passível de anulação (23).

-A cláusula que estipula prazo extenso de tolerância para a entrega do imóvel é abusiva. A declaração de sua nulidade ocorre, porque, além de integrar um contrato de adesão, cujas disposições foram unicamente elaboradas pela construtora, configura-se abusiva, colocando o promitente comprador em extrema desvantagem. O prazo que se entende regular para entrega do imóvel é de 90 (Noventa) dias (24).
Neste contexto, essas eram algumas das ponderações que entendia como necessárias à elucidação de dúvidas correntes quando da relação na compra de um imóvel quando a figura da construtora é indispensável.

Os exemplos aqui expostos não são exaustivos, vários outros casos podem surgir, o que vai permitir a conclusão da abusividade é a análise caso a caso.

Todavia, a atenção, o questionamento quanto às dúvidas que surgirem e a presença de um profissional da área do direito sempre ajudarão a evitar os percalços relativos à compra e venda do imóvel. Preferível é atuar de forma preventiva (na elaboração e assinatura do contrato), do que contenciosa (demanda em juízo).

Fonte: Ibedec

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

Para o STJ, o Consumidor já paga à Administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do Empresário, importaria onerar o Consumidor duplamente.

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator (REsp 1133410).

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de abril de 2010

Tribunais, OAB e MP-RJ não funcionam após chuva

Por causa da chuva, que cai desde o final da tarde de segunda-feira (5/4), os tribunais, a OAB e o Ministério Público do Rio de Janeiro não funcionam nesta terça (6/4). O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, suspendeu o expediente em todos os fóruns do estado. A Justiça Federal do Rio e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) também não funciona. Os prazos estão suspensos.

No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região suspendeu o expediente e os prazos judiciais na Região Metropolitana do Rio de Janeiro (capital, São Gonçalo, Niterói, São João de Meriti, Nova Iguaçu, Nilópolis, Magé, Maricá, Duque de Caxias, Itaboraí e Itaguaí), além da cidade de Angra dos Reis. O TRT também recomenda aos juízes dos lugares onde o expediente não for suspenso que relevem a aplicação de penalidades por causa da ausência das partes ou dos advogados.

O procurador-geral de Justiça do Rio, Cláudio Lopes, resolveu fazer o mesmo e suspendeu as atividades do MP. Segundo o MP do Rio, membros e servidores estão liberados do comparecimento ao serviço.

A OAB fluminense informou que todos os seus prazos estão suspensos. Os julgamentos do Tribunal de Ética e Disciplina, marcados para esta terça, também foram adiados. O presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, comunicou ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, que não pôde embarcar para Brasília onde teria audiência para tratar da informatização da Justiça no Rio.

Segundo a assessoria de imprensa da OAB-RJ, Damous afirmou a Asfor Rocha que a chuva levou o Poder Judiciário a não abrir as portas nesta terça, com a imediata suspensão os prazos processuais. A audiência no STJ será remarcada para a próxima semana.

Em entrevista à Consultor Jurídico, o advogado André Hermanny Tostes afirmou que depois que os tribunais suspenderam o prazo, o transtorno com a chuva para os profissionais minimizaram e é semelhante ao de qualquer setor econômico.

Muita gente não consegue chegar ao trabalho nesses dias e a estrutura fica ociosa. Ele conta que conseguiu chegar no escritório, no centro da cidade, por uma série de fatores. André Tostes disse que saiu às 5h30 em direção ao aeroporto onde embarcaria para Brasília. Entretanto, o voo foi cancelado. Do aeroporto para o escritório, o trajeto é curto. Mas quem está em bairros como São Conrado, Jardim Botânico e Tijuca não consegue se locomover.

Fonte: Conjur

Lei antifumo começa a valer em Minas Gerais

A Vigilância Sanitária é responsável pela fiscalização.

Os Estabelecimentos que não cumprirem lei podem ter alvará cassado.


Fumar em ambientes fechados, públicos e privados, está proibido em Minas Gerais. A nova lei antifumo entrou em vigor no domingo (4). Segundo a Secretaria de Estado de Saúde, o uso de produtos derivados do tabaco está permitido em áreas restritas para esse fim, isoladas por barreira física e com sistema de arejamento adequado.



A Vigilância Sanitária deve fiscalizar os estabelecimentos. O funcionário público que for flagrado fumando em local proibido deve receber multa de 245 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). Cada unidade vale R$ 1,9.



Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem as novas regras estão sujeitos a multas de até 3 mil Ufemgs, que podem dobrar em caso de reincidência, e até cassação de alvará de funcionamento.



Quem quiser denunciar o uso de produtos derivados do tabaco em locais fechados pode ligar para a Ouvidoria do Estado (08002839191).

Fonte: Globo.com