segunda-feira, 31 de maio de 2010

Atleta profissional tem direito à indenização prevista no artigo 479 da CLT

Existem atividades profissionais que, em razão de suas peculiaridades, são tratadas por lei específica. É o caso, por exemplo, do jogador de futebol, cuja profissão é regulamentada pela Lei n. 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. Entretanto, mesmo havendo norma própria para a profissão, as regras da CLT incidem na relação entre o atleta e seu clube, pois há aí uma relação de emprego. Adotando esse entendimento, a 4a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pelo clube de futebol e manteve a sentença que o condenou a pagar ao reclamante, jogador de futebol, a indenização prevista no artigo 479, da CLT, pela rescisão antecipada do contrato de trabalho.

Conforme esclareceu o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao contrário da CLT, que estabelece, como regra geral, a validade indeterminada dos contratos, a Lei Pelé prevê, em seu artigo 30, que os contratos entre atletas e seus clubes serão sempre por prazo determinado, no mínimo de três meses e no máximo de cinco anos. Assim, o término da vigência é uma das formas pelas quais o contrato do atleta se encerra. Fora isso, pode ocorrer a rescisão antecipada e a rescisão pela falta de pagamento de salários, por tempo igual ou superior a três meses, ambas com multa contratual.

No caso, o reclamante foi contratado pelo reclamado em maio de 2008 para jogar pelo clube até maio de 2010. No entanto, ele foi dispensado em maio de 2009, recebendo aviso prévio no dia 01.04.2009. Por essa razão, o atleta pediu o pagamento da indenização do artigo 497, da CLT, devida quando, em um contrato por prazo certo, o empregador resolve dispensar o empregado, sem justa causa. O clube alegou que o contrato foi rescindido de comum acordo, conforme documento assinado pelo reclamante. Mas, ao analisar as provas do processo, o relator constatou que não há como dar validade ao suposto termo de rescisão em comum acordo, porque ele foi firmado em 01.05.2009, ao final do aviso prévio, quando o jogador já havia sido comunicado de sua dispensa.

Além disso, acrescentou o magistrado, o fato de o reclamante ter declarado que precisava assinar o TRCT para ser contratado por outro clube não leva à conclusão de que ele teve a intenção de se desligar do reclamado. Isso porque a Lei determina que, somente após rescindido o contrato de trabalho, que deve ser escrito, o atleta estará liberado para se transferir para outra agremiação. “Abalroada a tese recursal, não comprovada, com a robustez que a questão exige, a iniciativa do reclamante para o rompimento do vínculo entre os litigantes havido, ou o seu desinteresse na manutenção da relação que unia as partes – encargo do recorrente, não é demais registrar – é de ser mantida a condenação imposta, escorreita” - finalizou o desembargador, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

Fonte: TRT

sexta-feira, 28 de maio de 2010

PEC cria novos critérios para ministro do STF

O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Mozart Valadares, e o deputado federal Vieira da Cunha (PDT-RS) protocolam nesta quinta-feira (12/11), na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição com sugestões de mudanças nos critérios de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A proposta foi elaborada pela AMB e estabelece novas regras para fundamentar a indicação do Executivo para a corte máxima do país. Entre outros critérios, a PEC estabelece a idade mínima de 45 anos para os indicados a ministro do STF e propõe a criação de uma lista sêxtupla, que seria submetida à escolha do presidente da República.

Hoje a Constituição exige que o candidato a ministro do Supremo tenha 35 anos, notório saber jurídico e reputação ilibada. A indicação é feita por livre escolha do presidente da República e o nome é submetido a aprovação do Senado.

Foram colhidas 171 assinaturas necessárias para a apresentação da proposta. Depois de protocolada, a PEC será enviada para a Comissão de Constituição e Justiça. Se aprovada, passa para uma comissão especial que analisará o mérito da questão. Quando sair das comissões, seguirá para o Plenário da Câmara, onde precisa de 3/5 dos votos favoráveis (308). Em seguida, vai para o Senado Federal onde segue os mesmos trâmites da Câmara. No Senado são necessários 49 votos.

Mozart Valadares se encontra com Vieira da Cunha às 11h no gabinete do parlamentar (sala 711 do anexo IV da Câmara dos Deputados) e, de lá, os dois seguem para o Plenário da Câmara, onde protocolarão a proposta. Com informações da Assessoria de Imprensa da AMB.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Garantia de renovação de contrato pela lei de locações

A Lei do Inquilinato prevê aos inquilinos de imóveis comerciais a possibilidade de ajuizar a chamada ação renovatória de contrato de locação. Referida ação é de suma importância, pois é o único meio de garantir a renovação do contrato e, por consequência, assegurar a permanência do lojista no ponto comercial.

A ação renovatória tem como objeto a renovação compulsória do contrato de locação e somente poderá ser proposta no prazo máximo de um ano, até seis meses (no mínimo) antes da data do encerramento da vigência do contrato. Assim, é imprescindível que até seis meses antes do término do contrato em vigor, o locatário possua um novo contrato por escrito e com prazo determinado de cinco anos ou mais. Do contrário, ele deverá, obrigatoriamente, ajuizar a ação renovatória, pois essa será a única forma de afastar o risco de perder seu ponto comercial.

Para proceder à renovação, o locatário do imóvel deverá ainda preencher alguns requisitos legais, como:

(i) prova de ter celebrado contrato por escrito e com prazo determinado e de que o prazo mínimo (ou a soma de prazos ininterruptos, por escrito) seja de cinco anos ou mais;

(ii) exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo de três anos;

(iii) prova do exato cumprimento de suas obrigações do contrato em curso (aluguéis, condomínios, fundos de promoção, seguros, impostos, taxas e etc.);

(iv) indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação e para o prazo contratual e a forma de reajuste (que atualmente é anual);

(v) declaração do fiador aceitando a renovação do contrato e os encargos da fiança (se for o mesmo). Conforme alteração procedida na Lei do Inquilinato, independentemente de o fiador apresentado ser o mesmo para a renovação do contrato, é obrigatória a qualificação completa do mesmo, bem como comprovação de sua idoneidade e solvabilidade, através de certidões forenses, certidões imobiliárias, entre outras.

Contudo, mesmo que o locatário ajuíze uma ação renovatória, a Lei do Inquilinato, em seu artigo 52, prevê algumas situações em que o locador não está obrigado a renovar o pacto locatício. São elas:

(i) quando, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

(ii) quando o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

E em seu artigo 72, estabelece que o contrato não será renovado quando o locador apresentar uma proposta melhor de terceiro. No entanto, na réplica, o locatário poderá aceitar pagar o que foi ofertado. E neste caso, o contrato será renovado nas bases propostas pelo terceiro.

Na impossibilidade de renovação, o locatário poderá, em alguns casos, solicitar indenização conforme determina a Lei do Inquilinato. O parágrafo 3º, do artigo 52 afirma ser devida indenização ao inquilino com relação às despesas com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, na hipótese de a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro em melhores condições. Ou caso o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou deixar de cumprir o que declarou que pretendia realizar.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Entrega do imóvel fora do prazo configura direito a indenização

O Brasil passa um momento econômico favorável e cada vez mais a população tem a possibilidade de adquirir imóveis novos, na planta, pela facilidade que as construtoras oferecem para pagamento do montante da dívida. No entanto, tal situação gera outra problemática que consiste na submissão das construtoras ao prazo de entrega, que se descumprido, pode gerar a obrigação de indenizar.

Com a celebração do contrato, é concedido um prazo para entrega do imóvel e, na maioria dos casos, há também um prazo extra de aproximadamente 180 dias contados a partir da data de entrega, dependendo do contrato celebrado, pois há possibilidade interferências externas, como intempéries ou escassez de mão de obra.

Ocorre que na maioria das vezes as construtoras não estão cumprindo o estabelecido no contrato firmado, ou seja, não entregam o imóvel no prazo estabelecido e, sequer oferecem qualquer compensação financeira ao consumidor o que acarreta em total desequilíbrio na relação jurídica. Frise-se que se trata de inadimplemento contratual, que gera o dever de indenizar.

Muitas das vezes, a construtora justifica o atraso em chuvas excessivas, fundamentação que foi vencida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte onde entendeu que “A ocorrência de chuvas excessivas não é fato bastante a autorizar a modificação no prazo de entrega do imóvel, uma vez que as precipitações pluviométricas não constituem força maior”

Acontece que esse atraso na entrega do imóvel praticado de forma corriqueira gera ao consumidor direito a indenização correspondente ao aluguel do imóvel em atraso.

Saliente-se que a jurisprudência largamente dominante reconhece o direito a indenização ao consumidor/comprador de imóvel que não tiver recebido o imóvel no prazo estabelecido no contrato. E, mais, provando a parte que teve as despesas de locação de imóvel, o custo da moradia entre a data compromissada contratualmente e a da entrega do bem, deve ser de responsabilidade daquele que descumpriu o prazo. (Processo 1998.001.03799 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 9ª Câmara Cível).

De outra maneira, o imóvel deve ser entregue em perfeito estado, já que dependendo do problema apresentado no imóvel terá a construtora obrigação de reparar o defeito de acordo com estabelecido no contrato, já que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil prevêem o direito do comprador a essas garantias. Em razão do exposto, resta claro que as construtoras devem indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega dos imóveis, pelo inadimplemento contratual.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Boa notícia para a compra de imóveis

Os bancos poderão financiar até 90% do valor do imóvel nas linhas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A medida foi aprovada hoje pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que também aumentou de R$ 350 mil para R$ 500 mil, o teto de preço do imóvel que poderá ser financiado com recursos da caderneta de poupança.

O limite do financiamento correspondia a 70% da avaliação do imóvel. Mas o CMN elevou o valor máximo do crédito, de R$ 245 mil para até R$ 450 mil.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, lembrou que o SFH permite o uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para abater na entrada, na quitação ou nas prestações do financiamento imobiliário.

O CMN também permitiu que recursos destinados a obras de infraestrutura de projetos habitacionais possam ser abatidos da exigibilidade de direcionamento obrigatório dos bancos ao SFH. Esse limite é de 65% dos recursos da poupança. O crédito para infraestrutura poderá ser contabilizado até 5% do limite global, segundo o chefe do Departamento de Normas do BC, Amaro Gomes.

Também poderão ser abatidos da exigibilidade empréstimos concedidos para a quitação de financiamentos imobiliários. Se um mutuário toma um crédito consignado no banco A para quitar seu financiamento da casa própria no banco B, o banco A poderá retirar o valor do consignado do seu limite de aplicação em crédito habitacional. "Vai estimular a portabilidade e a concorrência", disse Gomes.

Em outra medida, o CMN prorrogou de 31 de março próximo para 31 de dezembro deste ano, o prazo que as construtoras poderão tomar recursos para capital de giro da linha criada na Caixa Econômica Federal. A Caixa tem R$ 3 bilhões para essa linha.

Fonte: O globo

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Cheques prescritos não podem ser cobrados

Os cheques prescritos perdem a condição de serem cobrados, a não ser por ajuizamento de ação feita por titulares que comprovem ser os legítimos donos. O prazo para desconto de cheque é de 30 dias na mesma praça ou de 60 dias em praças diferentes. Em ambos os casos, caso não haja fundos, decorrem mais seis meses até que o cheque seja prescrito. O entendimento é da juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais a uma cliente da empresa Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Eletrônicos Ltda.

A empresa foi processada pela quarta vez em menos de dois anos por cobrança indevida a clientes, referente a cheques prescritos. A última decisão judicial foi publicada no dia 27 de abril. Ainda cabe recurso.

Segundo a autora da ação, em acordo firmado entre ela e a empresa para fornecimento de material e de serviços em seu veículo, a ré não cumpriu adequadamente o que foi combinado. A cliente, então, suspendeu o pagamento à empresa. Sete anos depois, ela foi surpreendida com duas cartas de cobrança solicitando o respectivo pagamento, sob pena de protesto. O nome da cliente foi inserido na Serasa. Ela alegou que, em decorrência desse problema, foi impedida de abrir conta bancária.

A empresa argumentou que, antes de encaminhar os títulos a protesto, efetuou contato telefônico para dar oportunidade de quitação da dívida. Intimada para especificação das provas, a empresa não se manifestou. Na mesma ação, a juíza negou o pedido da cliente de também receber indenização de dois cartórios que fizeram a cobrança. O pedido foi julgado improcedente porque os títulos de crédito aparentavam regularidade formal e aos tabeliães não é permitido fazer uma investigação sobre possíveis defeitos do negócio jurídico.

A juíza fixou a indenização em R$ 4 mil, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de 1% ao mês. Na mesma decisão, autora da ação foi condenada a pagar R$ 1 mil a cada um dos cartórios. A Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Eletrônicos Ltda. foi processada em casos semelhantes em julho de 2008 e junho e setembro de 2009.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Compra a prazo de veículo

Quem necessita de um veículo para o trabalho, muitas vezes não dispõe do capital necessário para sua compra à vista, optando por comprá-lo a prazo.

Neste cenário, as opções que surgem são o Leasing, o CDC e o Consórcio. No Leasing o banco compra um veículo e o aluga com opção de compra ao final do contrato. No CDC o banco empresta o dinheiro para a compra do veículo. No Consórcio um grupo de pessoas compra um ou mais veículos por mês, até que todos do grupo tenham seu veículo.

Em todas as modalidades, o veículo é dado em garantia da dívida, numa operação chamada de alienação fiduciária, onde caso a pessoa fique inadimplente, o veículo é retomado pelo banco ou administradora do consórcio e leiloado para o pagamento do débito.

Ocorre, na prática, que os bancos e administradoras de consórcio costumam praticar algumas ilegalidades nestes contratos.

No Leasing, é comum se exigir o pagamento de uma “entrada”, bem como o pagamento antecipado da opção de compra. Ou seja, o correto seria pagar somente as parcelas de aluguel do veículo, sem qualquer valor de entrada e sem qualquer, ao final, se a pessoa quiser ficar com o veículo, vai pagar de 20 a 25% do preço dele como opção de compra, valor este que já deve estar determinado no contrato. Este proceder dos bancos já foi reputado ilegal pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, que determina a descaracterização do contrato para compra e venda a prazo, onde a pessoa pagará o valor do veículo à vista, mais correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Esta decisão é recente e reduz em 30% ou mais a dívida.

Já no CDC, o banco está efetivamente emprestando um dinheiro para a compra do veículo. A ilegalidade mais comum neste tipo de contrato é a cobrança de juros superiores ao limite legal de 12% ao ano, bem como a capitalização de juros. Só a capitalização de juros traz um aumento de 10% no preço final do veículo. No STF – Supremo Tribunal Federal há muitos anos que se reputa ilegal a capitalização de juros, havendo até súmula 121 sobre o assunto.

Já no Consórcio, como dito acima, um grupo de pessoas se reúne e compra um ou mais veículos por mês até que todos tenham o veículo. A administradora do grupo cobra uma taxa de administração que vai de 10 a 20% do valor do bem. Este tipo de contrato é o que menos problema apresenta, pois as hipóteses de abuso se restringem aos juros e multas que são cobrados pelo atraso no pagamento.

Em todos os contratos, a multa pelo atraso só poderia ser de 2% sobre cada parcela vencida. A correção monetária tem que estar descrita no contrato e os juros de mora não podem ultrapassar 1% ao mês. A estipulação de honorários de advogados em cobranças administrativas também tem que estar pactuada e só pode ser exigida se realmente suas tratativas para pagamento do débito forem feitas direto com um escritório de advocacia ou com um advogado habitilitado. Firmas de cobrança que não se utilizam de advogados não podem cobrar honorários. Multas de 10% sobre o valor da parcela são ilegais.

Enfim, a regra é que todo contrato antes de ser assinado deve ser avaliado por um advogado para que a pessoa não caia em armadilhas. Se durante o contrato a pessoa notar que foi vítima de um dos abusos acima, também deve recorrer ao judiciário para afastar as cláusulas abusivas do contrato, pagando exclusivamente o que é devido. Neste ponto, uma importante ferramenta é o Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável sobre todos os contratos citados e que protege o consumidor da ganância dos bancos.

Fonte: Ibedec