segunda-feira, 28 de junho de 2010

Construtora é condenada a pagar indenização por Danos Morais e Materiais por atraso na entrega de apartamento

Construtora MRV é condenada a pagar indenização por Danos Morais e Materiais por atraso na entrega de apartamento, em processo representado por Longo e Celer Advogados Associados. Segue abaixo íntegra da sentença. "Aos 16 dias do mês de setembro de 2009, às 16:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. XXXX, comigo Escrevente abaixo assinada, foi aberta a audiência de conciliação (art. 331 do CPC), nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceram os autores, acompanhados do Dr. Ivan Celer, OAB 223.418, e a representante da ré, Sra. XXX, que neste ato apresenta carta de preposição, acompanhada do Dr. XXXX, OAB XXXXX, que neste ato junta substabelecimento, tendo sido deferido o prazo de cinco dias para a juntada das custas respectivas. Iniciados os trabalhos, feita a proposta conciliatória, restou infrutífera. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. XXXX e XXXXX propuseram ação em face de MRV CONSTRUÇÕES LTDA, com base nas seguintes alegações: a cláusula tratando da convenção de arbitragem é nula; a ré, com quem os autores celebraram contrato de compra e venda de bem imóvel, descumpriu o prazo de entrega do bem imóvel; embora os autores tenham cumprido todas as suas obrigações, a entrega do bem imóvel, prometida para julho de 2007, ocorreu apenas no dia 20 de setembro de 2008; a ré sempre se justificou atribuindo culpa à Prefeitura de São Paulo, com quem os autores não mantiveram qualquer relação jurídica; os abusos cometidos pela ré foram tantos, que os autores, para receberem o bem imóvel, aceitaram, em julho de 2008, mediante aditivo contratual, antecipar o pagamento do saldo devedor, ainda que ausente o habite-se e ainda que, pelos termos do contrato, pudessem optar por financiamento bancário; os autores foram vítimas de publicidade enganosa; a ré descumpriu os princípios da boa-fé e da equidade; a ré administra e comercializa de forma temerária os seus empreendimentos; os atrasos da ré são conhecidos; os autores, em virtude da falta cometida pela ré, suportaram danos materiais e morais; os autores, à luz da falha da ré, casaram-se sem receber a posse do bem imóvel prometido; os autores, diante da infração contratual, foram obrigados a pagarem aluguéis mensais de R$ 649,64; a ré ignorou todos os apelos dos autores; enfim, os autores fazem jus a uma indenização por danos materiais e morais. Destarte, os autores pedem a declaração de nulidade da cláusula décima primeira, que cuida da convenção de arbitragem, e pedem a condenação da ré na obrigação de entregar o bem imóvel prometido à venda, bem como no pagamento de uma indenização por danos materiais, correspondentes aos aluguéis suportados entre julho de 2007 e 20 de setembro de 2008, num total de R$ 9.094,64, e de uma compensação financeira por danos morais, não inferior a R$ 30.000,00 (fls. 02/19). A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 20/64). A petição inicial foi emendada (fls. 68/71). A ré apresentou contestação e ponderou: diante da convenção de arbitragem, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a lide; com relação à entrega do bem imóvel, já consumada, a falta de interesse de agir é manifesta; as obras do empreendimento já foram concluídas; o habite-se já foi concedido; o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso vertente; a inversão do ônus da prova é descabida; inexistiu propagando enganosa; não ofendeu os princípios da boa-fé e da equidade; o contrato é válido; as cláusulas pactuadas são lícitas; a desconsideração da personalidade jurídica é injustificável; as obras foram concluídas em janeiro de 2008, mas o atraso na entrega do imóvel decorreu de trâmites burocráticos e administrativos impostos pela administração pública do Município de São Paulo; exigências do corpo de bombeiros e do Departamento de Parques e Áreas Verdes da Prefeitura de São Paulo determinaram o atraso questionado pelos autores; apenas em agosto de 2008, conseguiu requerer, junto à Prefeitura de São Paulo, certidão de baixa e habite-se residencial; o contrato prevê cláusula penal; a cláusula penal abrange danos materiais e morais; a indenização suplementar é inadmissível, até porque não prevista no contrato; os autores poderiam ter evitado o pagamento dos aluguéis; meros dissabores não geram danos morais; os pressupostos da responsabilidade civil estão ausentes; em resumo, o pedido dos autores, se superadas as preliminares, é improcedente (fls. 126/172). A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 173/205). Os autores se manifestaram sobre a contestação (fls. 207/216), com documentos (fls. 217/224). Diante do parcial acolhimento da impugnação ao valor da causa (fls. 21, dos autos em apenso, e 225, item 1, destes autos), os autores complementaram a taxa judiciária recolhida (fls. 232/233). A ré requereu o depoimento pessoal dos autores (fls. 228/230), enquanto os autores pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 232). A tentativa de conciliação restou infrutífera. ESSE É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento, pois é prescindível o alongamento da atividade probatória: os autos estão instruídos com as informações e os documentos indispensáveis ao bom desfecho da lide. Aliás, os depoimentos pessoais dos autores, única prova expressamente requerida, é, no caso, irrelevante e inútil para o satisfatório deslinde da causa. Ao contrário do afirmado pela ré, este Juízo é competente para processar e julgar a lide, pois a cláusula compromissória, fixada em contrato de adesão, marcado pela vulnerabilidade dos aderentes, é ineficaz perante os consumidores, já que estipulada no próprio contrato - não em documento anexo -, desacompanhada de assinatura ou de visto lançado especialmente para tal disposição (artigo 4.º, § 2.º, da Lei n.º 9.307/1996). Na realidade, é possível ir mais além, afirmando, inclusive, que tal cláusula é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, oportuna a lição de Leonardo Roscoe Bessa, exposta no Manual de Direito do Consumidor, obra feita em co-autoria com Antônio Herman V. Benjamin e Claudia Lima Marques (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 304-305): -Em que pese o cuidado da Lei 9.307/1996 com a vontade real do aderente, a doutrina sustenta majoritariamente que, em face da vulnerabilidade do consumidor, principalmente quando pessoa natural, a instituição da arbitragem em contratos de adesão é extremamente desvantajosa para o consumidor, e, portanto, nula de pleno direito. Outro argumento, de índole constitucional, se impõe contra a arbitragem nas relações de consumo. É dever do Estado promover a defesa do consumidor na forma da lei (artigo 5.º, XXXII). A principal norma de proteção ao consumidor, editada em atenção ao comando do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é justamente a Lei 8.078/90. Cuida-se de norma de ordem pública e interesse social. ...Significa dizer que as normas do Código de Defesa do Consumidor, tanto processuais como materiais, não são disponíveis, não podem ser afastadas por conjugação de vontade. Aí está a incompatibilidade do CDC com o procedimento de arbitragem, que legalmente só pode ser instituído para -dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º). ... Ademais, o julgamento arbitral não precisa necessariamente se basear na lei – pode ser apenas de eqüidade, faculta-se às partes -escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem- (art. 2.º). Fica claro, portanto, que a instituição de arbitragem nas relações de consumo esvazia por completo o disposto no art. 5.º, XXXII, da Constituição Federal e encontra óbice na própria Lei 9.307/96, ao se estabelecer que apenas os litígios concernentes a direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos à arbitragem-. Logo, a primeira preliminar argüida pela defesa não vinga (fls. 126/172, item III.1). Contudo, a segunda preliminar procede (fls. 126/172, item III.2): ora, de acordo com o relato contido na petição inicial, o bem imóvel prometido à venda, embora com atraso, já foi entregue. Por conseguinte, os autores, no que diz respeito ao pedido de condenação da ré na entrega do bem imóvel (fls. 02/19, item 5.g), não têm interesse de agir. Evidentemente, prescindem da intervenção judicial, até porque a obrigação já foi cumprida e a certidão de baixa e o habite-se obtidos. Sendo assim, o presente processo, inclusive com a expressa concordância dos autores, manifestaram na réplica (fls. 207/216, item II), prossegue apenas visando ao exame do pedido indenizatório. Agora, no tocante ao pedido indenizatório, o pedido dos autores é procedente. A celebração do contrato de compra e venda é fato incontroverso. Também não se discute que a ré assumiu o compromisso de entregar o bem imóvel prometido à venda até o mês de julho de 2007. É ainda inquestionável que a ré obteve a certidão de baixa e o habite-se residencial apenas em agosto de 2008. Ao lado disso, a ré sequer impugnou que procedeu à entrega do imóvel apenas no dia 20 de setembro de 2008, mais de um ano depois de escoado o prazo convencionado e muitos meses depois de encerrado o prazo contratual de respiro de cento e vinte dias. A ré, inegavelmente, frustrou as justas e legítimas expectativas dos autores. Não obrou com a diligência e a eficiência exigidas e esperadas, ainda mais de um profissional. Não se comportou com a exemplariedade imposta pelo princípio da boa-fé objetiva. Seguramente, causou transtornos para os autores. Aliás, ela nem mesmo questiona que os autores, em razão do atraso, foram obrigados a locar um bem imóvel residencial e suportaram, no período correspondente ao atraso, despesas com moradia correspondentes a R$ 9.094,64. E aqui nem se alegue, até porque absurdo, que os autores poderiam ter residido com seus pais ou outros parentes. A ré não pode querer valer-se de favores alheios para fugir de suas responsabilidades. A ré, para escapar de compromissos assumidos, não pode pretender que os autores se sujeitem a situações provisórias, a arranjos familiares e a desconfortos. Não pode pretender que os autores se submetam a uma situação de constrangimento. Situação de constrangimento, aliás, a que foram levados pela ineficiência e descompromisso da ré. De mais a mais, os autores nem precisavam comprovar os prejuízos materiais. Nem mesmo dependiam da demonstração de gastos com aluguéis, que, de todo modo, repita-se, tornaram-se incontroversos. Ora, para compor perdas e danos presumidos relacionados com a tardia entrega do bem imóvel prometido à venda, o contrato celebrado pelas partes prevê cláusula penal. Com efeito, estabelece a obrigação da ré de pagar importância correspondente a 1% do preço do imóvel por mês de atraso, até a data da efetiva entrega da coisa ou até a liberação da certidão de baixa e do habite-se. Quer dizer: prevê uma indenização mensal prefixada em R$ 1.151,98. Ocorre que os autores, por mera liberalidade e procedendo com a boa-fé desprezada pela ré, requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 9.094,64, calculada com base no aluguel mensal de R$ 649,64. Ou seja, pediram menos do que podiam requerer. Sob outro prisma, a cláusula penal estabelecida não contempla danos morais. Não abrange danos de ordem extrapatrimonial. De fato, considerada a sua finalidade no caso concreto, objetivou apenas assegurar moradia aos autores por prazo correspondente ao do atraso na entrega do imóvel, em imóvel com condições semelhantes ao do adquirido. Tanto assim que, observando a praxe comercial no mercado locatício, a cláusula penal foi fixada em 1% do preço do bem imóvel adquirido. Por sua vez, os danos morais são manifestos. A conduta da ré comprometeu a vida cotidiana dos autores. Prejudicou o início da vida de casados. Abalou, por certo, a tranqüilidade e o sossego dos autores. Estes, induvidosamente, sentiram-se atingidos nos seus sentimentos próprios de respeitabilidade e auto-estima. A ré obrigou os autores a correrem atrás de moradia provisória. Desorganizou a vida dos autores. Ofendeu o padrão de confiança e a lealdade que devem presidir as relações jurídicas. Demonstrou descaso pelos autores, desrespeito para com eles. Nessa linha, para compensar os danos morais, arbitro indenização no valor correspondente ao dobro da indenização por danos materiais, ou seja, R$ 18.129,28. Tal valor, salvo melhor juízo, presta-se, a um só tempo, a dar certo conforto aos autores e a sancionar a conduta ilícita da ré. Por fim, observo: os trâmites burocráticos e administrativos tratados na contestação não afastam a obrigação e a responsabilidade da ré. As exigências impostas pelo corpo de bombeiros, pela Prefeitura Municipal e, especificamente, pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes da Prefeitura de São Paulo são despidas de aptidão para romper o nexo causal. Ora, não se qualificam como caso fortuito ou força maior, até porque, se a obra tivesse andado em boa marcha e a ré tivesse agido de modo organizado, o atraso, mesmo com as exigências aludidas, era passível de ser evitado. Ademais, tais exigências eram previsíveis, são normais no ramo de atuação da ré. A propósito, abrangem riscos inerentes, próprios, das atividades desenvolvidas pela ré. Qualificam-se, na melhor das hipóteses para a ré, como fortuito interno, inidôneo para romper o nexo causal. Pelo todo exposto, a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de condenação da ré na entrega do bem imóvel, nos termos do artigo 267, VI, do CPC; b) no tocante aos pedidos indenizatórios, julgo procedente o pedido dos autores para condenar a ré a pagar-lhes R$ 9.094,64, a serem acrescidos de correção monetária, da distribuição da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, da citação, e R$ 18.129,28, a título de compensação financeira por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Considerando que a falta de acolhimento de estimativa feita na petição inicial para fins de indenização por danos morais não desencadeia sucumbência e levando em conta a mínima sucumbência dos autores, condeno apenas a ré nas verbas de sucumbência. Por isso, condeno a ré no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários dos advogados dos autores, ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação, considerando a dimensão e a importância econômica da lide, seu julgamento antecipado, os atos praticados e o grau de zelo demonstrado. Publicada em audiência, registre-se. Saem intimados". NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (XXXX), Escrevente, o digitei."

Fonte: TJSP

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Plástico em refrigerante gera indenização de R$ 9,3 mil

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Refrigerantes Minas Gerais Ltda. a pagar indenização de R$ 9,3 mil a um motorista que encontrou um pedaço de plástico dentro de uma garrafa da empresa. Para os desembargadores, o fabricante tem o dever de indenizar o cliente que adquire produto com vício. Cabe recurso.

“É patente a responsabilidade do fabricante por danos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos”, afirmou a relatora Hilda Teixeira da Costa.

Segundo ela, “a existência de embalagem plástica dentro do refrigerante ocasiona a ruptura da relação de confiança entre o consumidor e o produtor. Diante disso, surge a necessidade de indenizar”.

Na audiência de conciliação no Procon, a empresa ofereceu um engradado de refrigerantes e um passeio até a fábrica da Coca-Cola, em Belo Horizonte. No entanto, o motorista recusou o acordo.

Ele defendeu que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade da empresa independentemente da culpa. E também frisou que “encontrar um plástico deteriorado em uma garrafa de refrigerante cuja marca é consagrada mundialmente ocasiona um sentimento de insegurança e vulnerabilidade”.

Ele acrescentou que o fato foi degradante e “gerou humilhação, vergonha e impotência”. Pediu, além da compensação financeira, a expedição de ofício à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A Refrigerantes Minas Gerais contestou, ainda, o dano moral, uma vez que “o produto não havia sido ingerido e essa situação não é capaz de causar vexame”. A fábrica negou ter cometido negligência. Salientou que os processos de higienização, acomodação do líquido, lacração e codificação das garrafas são automatizados, mas sem dispensar fiscalização humana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0223.06.201911-0/001

Fonte: Conjur

Terceirização e vínculo de emprego de trabalhador

A terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações é autorizada por lei, informou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de um empregado da Telemont – Engenharia de Telecomunicações, que pretendia vínculo empregatício com a Telemar Norte Leste, em Minas Gerais, para a qual prestava serviços.

A compreensão do empregado era de que, por ter trabalhado na atividade-fim da Telemar, especificamente na reparação e instalação de linhas telefônicas de clientes da empresa, teria direito ao vínculo empregatício. Mas não foi assim que entendeu o Tribunal Regional da 3ª Região, ao fundamento de que a Lei 9.472/97 ampliou as hipóteses de terceirização e tornou possível a contratação de empresa interposta para prestação de serviços inerentes às suas atividades.

Contrariado com a decisão regional, o empregado interpôs recurso de revista no TST. A relatora na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a decisão regional estava correta, pois o artigo 94, II, da Lei 9.472 “autoriza a terceirização das atividades elencadas no § 1º do artigo 60”, que dispõe sobre a organização dos serviços do setor. (RR-39500-20.2008.5.03.0023)

Fonte: TST

Justiça multa empresa de comércio eletrônico em R$ 1,4 milhões

Justiça multa empresa de comércio eletrônico em R$ 1,4 milhões
A empresa B2W, detentora de marcas como Submarino e Americanas.com, foi condenada a pagar multas acumuladas de R$ 1,4 milhão por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado em 2008. A ação foi aberta pelo promotor de Justiça do Rio de Janeiro Carlos Andresano Moreira e determinada pelo juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, com base em reclamações feitas contra a Shoptime, outra companhia da B2W, segundo nota divulgada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro nesta segunda-feira.

O MP abriu ação em 2006 para defender clientes lesados pela empresa. Eles reclamavam de demora na entrega, dificuldades no ressarcimento de valores e de não conseguir trocar produtos com defeito.

Em 2008, a B2W comprometeu-se a informar, nova data para a entrega de produtos quando houvesse necessidade de adiá-la. Caso a entrega não pudesse ser feita, devolver o valor pago em até sete dias úteis. Prometeu, ainda, sanar problemas que o produto apresentasse ou substituí-lo por outro da mesma espécie.

Segundo o MP, a empresa não cumpriu com o acordado. A reportagem entrou em contato com a assessoria da empresa, contudo esta ainda não se pronunciou.

"As pessoas que continuam a ser lesadas pela empresa podem denunciar os fatos ao MP, que está vigilante e executará a multa pertinente às violações do acordo. Todo o valor obtido a partir das execuções judiciais será destinado a um fundo em benefício dos clientes lesados", afirma o promotor Andresano.

Fonte: ReclameAqui

segunda-feira, 21 de junho de 2010

STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito

O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar a quantia da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar.

D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos”.

Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”.

“Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima.

Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo a decisão recorrida.

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Imóveis: atraso na entrega de obras pode gerar indenização

Muita gente não sabe, mas compradores de imóvel na planta, cuja entrega foi feita fora do prazo, podem entrar na Justiça e pleitear uma indenização.

De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), o prazo para propor ação indenizatória pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso, o que, ainda segundo a entidade, faz com que consumidores cujos prédios já foram entregues, mas fora do prazo, também possam entrar na Justiça.

"Há construtoras com mais de dois anos de atraso na entrega das obras, e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir fica no prejuízo. A maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem comprovação de qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à empresa, o que o CDC proíbe, e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula", afirma o presidente do Instituto, José Geraldo Tardin.

Existem dois caminhos para quem deseja recorrer à Justiça: o individual e o coletivo. No primeiro, o consumidor movimentará um processo mostrando o contrato e a publicidade onde conste a promessa do prazo de entrega e confrontará tal prazo com o estágio atual da obra ou com a efetiva data de entrega.

No segundo, consumidores de um mesmo prédio ou condomínio podem procurar uma entidade de defesa do consumidor que os represente por meio de uma única ação. A vantagem, neste caso, é que os consumidores não precisarão adiantar custas nem honorários periciais, caso isso seja necessário.

Ainda segundo o Ibedec, pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito dos futuros proprietários e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5% a 1% do valor de mercado do imóvel, multiplicado pelos meses de atraso na entrega.

Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores pagos, além de buscar indenização pela quebra de contrato.

Segundo especialistas, comprar um imóvel na planta pode ficar entre 20% e 25% mais barato do que a aquisição de um apartamento ou de uma casa já prontos. Contudo, este tipo de compra requer alguns cuidados especiais, como alerta a Tibério Construções e Incorporações:

Em primeiro lugar, é preciso saber que a responsabilidade pela entrega e pelo cumprimento de todos os itens especificados no memorial de incorporação é da incorporadora do empreendimento e não da construtora, como muitos acreditam. Isso porque é ela que pode contratar terceiros para construir, vender e administrar o imóvel.


Veja qual a relação de imóveis já construídos pela companhia, para verificar a qualidade das obras. Dessa forma, é possível se certificar de que os responsáveis estão registrados no Crea (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), bem como saber se a incorporadora tem experiência, solidez e bastante tempo no mercado da construção civil, pois isso qualifica o conhecimento dela nesta área e o compromisso com o cliente;


Também é importante saber se a incorporadora é pontual na entrega da obra. Antes de assinar o contrato, leia-o bem e verifique qual o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento. Do lançamento até a entrega das chaves, os empreendimentos costumam demorar de 18 a 30 meses para serem entregues, dependendo, entre outras coisas, do tamanho do terreno e número de torres;


Na prefeitura, procure a aprovação da planta. Isso confirma que a obra tem permissão para ser construída. Em seguida, confirme no cartório de registro de imóveis se a incorporação está regularmente registrada, com especial atenção à planta, à metragem, à área total e privativa, além do memorial descritivo.

Fonte: infomoney

terça-feira, 8 de junho de 2010

Ministros do STJ aprovam mais quatro súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou quatro súmulas. A primeira e a segunda são sobre penhora. A terceira é sobre ações de pequeno valor e a quarta trata do critério de amortização do saldo devedor.

De acordo com o STJ, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a redação da Súmula 451 diz: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no Recurso Especial 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.

A Corte Especial também publicou a edição de Súmula 449 sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. O novo verbete tem como referência as Leis 8.009, de 29/3/1990, e 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família. A segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

A Súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

A Corte Especial aprovou, ainda, a Súmula 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal. No Recurso Especial 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00.

Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.

A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.

A Corte Especial editou também a súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula 450, como, por exemplo, o Recurso Especial 990.331, do Rio Grande do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se conflitantes as regras jurídicas.

A redação da Súmula 450 foi aprovada nos seguintes termos: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur