terça-feira, 31 de agosto de 2010

Diferenças entre o voto em branco e o voto nulo

Muita gente não sabe para o que serve o voto nulo, já que existe também o voto em branco. Situação que faz uma confusão na cabeça do eleitor na hora de votar. Por isso, o Primeira Hora pesquisou no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e traz todas as informações sobre esses tipos de voto.

Segundo a assessoria do TSE, na prática, não há mais diferença entre o voto em branco e o voto nulo, pois nenhum deles conta na hora de fazer a soma oficial dos votos de cada candidato. Desde 1997, quando houve uma mudança na legislação eleitoral, os votos brancos e nulos passaram a ter significado quase idêntico, ou seja, não ajudam e nem atrapalham a eleição.

O voto nulo ocorre quando o eleitor digita, de propósito, um número errado na urna eletrônica e confirma o voto. Para votar em branco, o eleitor aperta o botão "branco" do aparelho.

As dúvidas sobre esse assunto sobrevivem porque, até 1997, os votos em branco também eram contabilizados para se chegar ao percentual oficial de cada candidato. Na prática, era como se os votos em branco pertencessem a um "candidato virtual". Mas os votos nulos não entravam nessa estatística.

Com a lei 9.504/97, os votos em branco passaram a receber o mesmo tratamento dos votos nulos, ou seja, não são levados em conta. De acordo com a assessoria do TSE, essa lei veio simplificar a contagem, pois só se considera eleito o candidato que conseguir maioria absoluta dos votos.

Mas por que então os votos em branco eram contabilizados antes? Há controvérsia sobre isso. Conforme a assessoria do TSE, alguns juristas e cientistas políticos sustentam que o voto nulo significa discordar totalmente do sistema político. Já o voto em branco simbolizaria que o eleitor discorda apenas dos candidatos que estão em disputa. Daí, ele vota em branco para que essa discordância entre na estatística. Porém, depois da mudança da lei essa discussão perdeu o sentido, já que tanto faz votar branco ou nulo.

Fonte: por Karoline Martini

Garantia, produtos com defeitos e falta de peças lideram a lista de queixas contra celulares

São três os problemas com aparelhos celulares que mais levaram consumidores aos Procons integrados ao Sindec. Do total de atendimentos de janeiro a julho de 2010, garantia, produtos com defeitos e falta de peças, respectivamente, respondem por 50,65%, 26,67% e 6,47% das reclamações registradas.

Os números levam em conta informações sobre as principais demandas de aparelhos celulares. A Samsung aparece no topo da lista, com 29,36% do total de atendimentos registrados ao longo do primeiro semestre. Em seguida aparecem LG (25,38%), Nokia (21,19%), Sony Ericsson (15,51%) e Motorola (8,56%).

O levantamento mostra ainda a evolução da participação das empresas nos Procons mês a mês, de janeiro a julho. A Samsung começou o ano com 22,57% do total de demandas. A empresa chegou a 34,62% em junho, mas fechou julho em queda, com 30,84% dos atendimentos nos Procons.

A LG, segunda mais demandada no acumulado geral dos seis meses, representava 26% dos atendimentos em janeiro. Depois de algumas altas, começou a cair em número de demandas. Em julho, foi responsável por 23,84% do total de consumidores que procuraram os Procons. Já a Nokia partiu de 21,90%, em janeiro, e chegou a 22,90% em julho.

A Sony Ericsson foi a que mais registrou queda nos atendimentos ao longo do primeiro semestre. No início de 2010, a empresa respondia por 21,40% dos consumidores insatisfeitos, mas finalizou o semestre com 13,84% dos atendimentos. A Motorola manteve praticamente a mesma média ao longo do período. Saiu de 8,13%, em janeiro, para 8,57%, em julho.

Reclamações referentes a problemas com celulares são frequentes no site Reclame Aqui especializado na defesa dos consumidores. A fabricante Samsung, líder na lista apresentada pelo Ministério da Justiça, aparece no ranking das mais reclamadas do site. E junto com a segunda colocada, LG, aparecem no ranking das que mais respondem pelo Reclame Aqui. Lembrando que, além de reclamações referentes aos aparelhos de celulares são postadas também sobre diversos produtos fabricados pelas respectivas marcas.

Fonte: ReclameAqui

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Humor liberado nas eleições

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto concedeu liminar favorável para liberar o humor nas eleições. Ele atendeu parcialmente a um pedido feito pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) questionando parte da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Com a decisão, está suspenso o inciso que proíbe uso de truncagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo que ridicularize os candidatos.

A decisão, em caráter liminar, ainda será analisada pelo plenário do Supremo. Enquanto isso não ocorre, piadas e brincadeiras com candidatos estão liberadas nas emissoras de televisão e de rádio. Na visão do ministro, o texto da Lei das Eleições precisa ser adequado à Constituição Federal. No despacho, Ayres Britto afirmou que é proibida somente a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalística que venha a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o "princípio da paridade de armas".

Ele negou, no entanto, outro pedido feito pela Abert. A entidade questionava outro incisivo da lei, que contém a expressão "ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes". Na decisão, ele justificou o motivo de não levar a matéria diretamente para o plenário, ao invés de decidir de maneira monocrática. "Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida", explicou.

Para Ayres Britto, não há liberdade de imprensa pela metade ou "sob as tenazes da censura prévia". Na decisão, o ministro afirmou que programas humorísticos, assim como charges e caricaturas, colocam em circulação ideias, opiniões frases. "Quadros espirituosos compõem as atividades de 'imprensa'", observou.

"Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado", concluiu.

A lei foi sancionada em 1997. Porém, somente depois da minirreforma eleitoral, em setembro do ano passado, definiu-se com clareza o tipo de trucagem e montagem vedada. A polêmica mobilizou os humoristas. No domingo , uma passeata reuniu cerca de 300 pessoas na orla da Praia de Copacabana, no Rio de Janeiro como protesto contra as proibições.

Fonte: Congresso em Foco

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ: correção de poupanças durante planos econômicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.

Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .

No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros

A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).

Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.

Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.

O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).

Bancos

Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.

No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.

A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.

O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Candidatura de Paulo Maluf é barrada pelo TRE-SP

Por quatro votos a dois, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo decidiram aplicaram a Lei da Ficha Limpa contra o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) para vetar a sua candidatura à reeleição, como informa a Folha de S. Paulo. A maioria considerou que a condenação no Tribunal de Justiça de São Paulo pelo envolvimento em compra superfaturada de frangos pela prefeitura da capital paulista à época em que era prefeito serve como argumento para barrá-lo.

O deputado ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral contra a decisão do TRE-SP. A Lei da Ficha Limpa impede a candidatura de quem tem condenação transitada em julgado ou confirmada por um tribunal de segunda instância. De acordo com a Folha, Maluf responde a quatro procedimentos criminais no Supremo Tribunal Federal: um inquérito e três ações penais.

O mais antigo, a Ação Penal 458, começou na Justiça de São Paulo em 2001. O Ministério Público de São Paulo acusa Maluf de ter fraudado o orçamento da prefeitura paulista (1993-1996) para gastar mais no último governo, deixando para o sucessor um rombo de R$ 1,2 bilhão. Os outros casos tiveram origem em investigações do Ministério Público que apontaram desvios de recursos públicos da construção do túnel Ayrton Senna e da avenida Roberto Marinho. Um deles levou à prisão preventiva de Maluf por 40 dias em 2005.

Em nota, a Assessoria de Imprensa do deputado disse que a decisão foi controversa e que irá recorrer. “Paulo Maluf teve dois votos a favor, no julgamento do TRE, de dois eminentes juízes. A matéria, portanto, é controversa. Os advogados de Maluf vão recorrer ao TSE, conforme determina a lei. Paulo Maluf é candidato a deputado federal”, diz o texto da nota. A informação é da Agência Brasil.

Conforme a legislação eleitoral o candidato poderá continuar sua campanha enquanto recorre da decisão ao TSE.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Condenado por venda de carro com quilometragem adulterada

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um empresário pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada. De acordo com a decisão, o ato caracteriza prática de crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990.

Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.

Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 km, como a prova documental demonstrou.

”Não há o que se falar em trancamento da Ação Penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

A sentença foi dada e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da Ação Penal. Alegou que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.

O acórdão do TJ-MG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos por meio de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.

De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 km rodados.

Em outubro do mesmo ano, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o veículo apresentava 43.969 km rodados.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Construtora MRV é condenada a pagar indenização por Danos Morais e Materiais por atraso na entrega de apartamento

Segue a cópia da sentença proferida por juiz de São Paulo;

"O processo comporta imediato julgamento, pois é prescindível o alongamento da atividade probatória: os autos estão instruídos com as informações e os documentos indispensáveis ao bom desfecho da lide. Aliás, os depoimentos pessoais dos autores, única prova expressamente requerida, é, no caso, irrelevante e inútil para o satisfatório deslinde da causa. Ao contrário do afirmado pela ré, este Juízo é competente para processar e julgar a lide, pois a cláusula compromissória, fixada em contrato de adesão, marcado pela vulnerabilidade dos aderentes, é ineficaz perante os consumidores, já que estipulada no próprio contrato - não em documento anexo -, desacompanhada de assinatura ou de visto lançado especialmente para tal disposição (artigo 4.º, § 2.º, da Lei n.º 9.307/1996). Na realidade, é possível ir mais além, afirmando, inclusive, que tal cláusula é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, oportuna a lição de Leonardo Roscoe Bessa, exposta no Manual de Direito do Consumidor, obra feita em co-autoria com Antônio Herman V. Benjamin e Claudia Lima Marques (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 304-305): -Em que pese o cuidado da Lei 9.307/1996 com a vontade real do aderente, a doutrina sustenta majoritariamente que, em face da vulnerabilidade do consumidor, principalmente quando pessoa natural, a instituição da arbitragem em contratos de adesão é extremamente desvantajosa para o consumidor, e, portanto, nula de pleno direito. Outro argumento, de índole constitucional, se impõe contra a arbitragem nas relações de consumo. É dever do Estado promover a defesa do consumidor na forma da lei (artigo 5.º, XXXII). A principal norma de proteção ao consumidor, editada em atenção ao comando do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é justamente a Lei 8.078/90. Cuida-se de norma de ordem pública e interesse social. ...Significa dizer que as normas do Código de Defesa do Consumidor, tanto processuais como materiais, não são disponíveis, não podem ser afastadas por conjugação de vontade. Aí está a incompatibilidade do CDC com o procedimento de arbitragem, que legalmente só pode ser instituído para -dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º). ... Ademais, o julgamento arbitral não precisa necessariamente se basear na lei – pode ser apenas de eqüidade, faculta-se às partes -escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem- (art. 2.º). Fica claro, portanto, que a instituição de arbitragem nas relações de consumo esvazia por completo o disposto no art. 5.º, XXXII, da Constituição Federal e encontra óbice na própria Lei 9.307/96, ao se estabelecer que apenas os litígios concernentes a direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos à arbitragem-. Logo, a primeira preliminar argüida pela defesa não vinga (fls. 126/172, item III.1). Contudo, a segunda preliminar procede (fls. 126/172, item III.2): ora, de acordo com o relato contido na petição inicial, o bem imóvel prometido à venda, embora com atraso, já foi entregue. Por conseguinte, os autores, no que diz respeito ao pedido de condenação da ré na entrega do bem imóvel (fls. 02/19, item 5.g), não têm interesse de agir. Evidentemente, prescindem da intervenção judicial, até porque a obrigação já foi cumprida e a certidão de baixa e o habite-se obtidos. Sendo assim, o presente processo, inclusive com a expressa concordância dos autores, manifestaram na réplica (fls. 207/216, item II), prossegue apenas visando ao exame do pedido indenizatório. Agora, no tocante ao pedido indenizatório, o pedido dos autores é procedente. A celebração do contrato de compra e venda é fato incontroverso. Também não se discute que a ré assumiu o compromisso de entregar o bem imóvel prometido à venda até o mês de julho de 2007. É ainda inquestionável que a ré obteve a certidão de baixa e o habite-se residencial apenas em agosto de 2008. Ao lado disso, a ré sequer impugnou que procedeu à entrega do imóvel apenas no dia 20 de setembro de 2008, mais de um ano depois de escoado o prazo convencionado e muitos meses depois de encerrado o prazo contratual de respiro de cento e vinte dias. A ré, inegavelmente, frustrou as justas e legítimas expectativas dos autores. Não obrou com a diligência e a eficiência exigidas e esperadas, ainda mais de um profissional. Não se comportou com a exemplariedade imposta pelo princípio da boa-fé objetiva. Seguramente, causou transtornos para os autores. Aliás, ela nem mesmo questiona que os autores, em razão do atraso, foram obrigados a locar um bem imóvel residencial e suportaram, no período correspondente ao atraso, despesas com moradia correspondentes a R$ 9.094,64. E aqui nem se alegue, até porque absurdo, que os autores poderiam ter residido com seus pais ou outros parentes. A ré não pode querer valer-se de favores alheios para fugir de suas responsabilidades. A ré, para escapar de compromissos assumidos, não pode pretender que os autores se sujeitem a situações provisórias, a arranjos familiares e a desconfortos. Não pode pretender que os autores se submetam a uma situação de constrangimento. Situação de constrangimento, aliás, a que foram levados pela ineficiência e descompromisso da ré. De mais a mais, os autores nem precisavam comprovar os prejuízos materiais. Nem mesmo dependiam da demonstração de gastos com aluguéis, que, de todo modo, repita-se, tornaram-se incontroversos. Ora, para compor perdas e danos presumidos relacionados com a tardia entrega do bem imóvel prometido à venda, o contrato celebrado pelas partes prevê cláusula penal. Com efeito, estabelece a obrigação da ré de pagar importância correspondente a 1% do preço do imóvel por mês de atraso, até a data da efetiva entrega da coisa ou até a liberação da certidão de baixa e do habite-se. Quer dizer: prevê uma indenização mensal prefixada em R$ 1.151,98. Ocorre que os autores, por mera liberalidade e procedendo com a boa-fé desprezada pela ré, requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 9.094,64, calculada com base no aluguel mensal de R$ 649,64. Ou seja, pediram menos do que podiam requerer. Sob outro prisma, a cláusula penal estabelecida não contempla danos morais. Não abrange danos de ordem extrapatrimonial. De fato, considerada a sua finalidade no caso concreto, objetivou apenas assegurar moradia aos autores por prazo correspondente ao do atraso na entrega do imóvel, em imóvel com condições semelhantes ao do adquirido. Tanto assim que, observando a praxe comercial no mercado locatício, a cláusula penal foi fixada em 1% do preço do bem imóvel adquirido. Por sua vez, os danos morais são manifestos. A conduta da ré comprometeu a vida cotidiana dos autores. Prejudicou o início da vida de casados. Abalou, por certo, a tranqüilidade e o sossego dos autores. Estes, induvidosamente, sentiram-se atingidos nos seus sentimentos próprios de respeitabilidade e auto-estima. A ré obrigou os autores a correrem atrás de moradia provisória. Desorganizou a vida dos autores. Ofendeu o padrão de confiança e a lealdade que devem presidir as relações jurídicas. Demonstrou descaso pelos autores, desrespeito para com eles. Nessa linha, para compensar os danos morais, arbitro indenização no valor correspondente ao dobro da indenização por danos materiais, ou seja, R$ 18.129,28. Tal valor, salvo melhor juízo, presta-se, a um só tempo, a dar certo conforto aos autores e a sancionar a conduta ilícita da ré. Por fim, observo: os trâmites burocráticos e administrativos tratados na contestação não afastam a obrigação e a responsabilidade da ré. As exigências impostas pelo corpo de bombeiros, pela Prefeitura Municipal e, especificamente, pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes da Prefeitura de São Paulo são despidas de aptidão para romper o nexo causal. Ora, não se qualificam como caso fortuito ou força maior, até porque, se a obra tivesse andado em boa marcha e a ré tivesse agido de modo organizado, o atraso, mesmo com as exigências aludidas, era passível de ser evitado. Ademais, tais exigências eram previsíveis, são normais no ramo de atuação da ré. A propósito, abrangem riscos inerentes, próprios, das atividades desenvolvidas pela ré. Qualificam-se, na melhor das hipóteses para a ré, como fortuito interno, inidôneo para romper o nexo causal. Pelo todo exposto, a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de condenação da ré na entrega do bem imóvel, nos termos do artigo 267, VI, do CPC; b) no tocante aos pedidos indenizatórios, julgo procedente o pedido dos autores para condenar a ré a pagar-lhes R$ 9.094,64, a serem acrescidos de correção monetária, da distribuição da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, da citação, e R$ 18.129,28, a título de compensação financeira por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Considerando que a falta de acolhimento de estimativa feita na petição inicial para fins de indenização por danos morais não desencadeia sucumbência e levando em conta a mínima sucumbência dos autores, condeno apenas a ré nas verbas de sucumbência. Por isso, condeno a ré no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários dos advogados dos autores, ora fixados em 15% do valor atualizado da condenação, considerando a dimensão e a importância econômica da lide, seu julgamento antecipado, os atos praticados e o grau de zelo demonstrado. Publicada em audiência, registre-se. Saem intimados". NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado".

Fonte: TJSP - Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional XI

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Desconto de pré-datado gera dano moral

O juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a empresa BH Veículos Ltda ao pagamento de uma indenização por danos morais à Associação dos Proprietários de Veículos de Minas Gerais. A Associação requereu indenização no valor de R$ 15 mil, por ter passado um cheque para a empresa, que não respeitou as datas de vencimento do título.

A requerente alega que emitiu dois cheques no valor de R$ 12.152 cada, para indenizar um associado que teve seu carro furtado. O beneficiado utilizou o mesmo cheque, que estava pré-datado, para adquirir um novo automóvel, repassando-o à BH Veículos. No entanto, a ré não observou a data futura para desconto do cheque e apresentou o título ao banco, o que resultou na devolução do mesmo, por falta de fundos. A Associação sustou o pagamento do cheque para evitar uma segunda apresentação e o consequente encerramento de sua conta. A autora se sentiu lesada, uma vez que se trata de uma instituição que movimenta grandes quantias e nunca teve cheques devolvidos.

A BH Veículos contestou a ação alegando que o dano não foi devidamente comprovado, uma vez que tudo não passou de mero dissabor, e que a negativação do crédito da requerente não se efetivou, tampouco o encerramento da conta bancária. Declarou ainda que o cheque caracteriza título de crédito de ordem de pagamento à vista.

O magistrado citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que casos semelhantes são passíveis de indenização por danos morais, considerando a pré-datação de cheques, uma prática costumeira no país e que deve ser respeitada. “Esse costume ganhou força no Brasil e passou a ser reconhecido como válido, tanto em juízo como fora dele”, argumentou o juiz.

Na decisão, foi destacado o abalo do crédito que a autora sofreu junto à instituição bancária, causado pela devolução do cheque, que fica registrada, inclusive, no Banco Central e que pode afetar futuras análises de crédito. O magistrado constatou também a inegável negligência e imprudência da ré em apresentar o cheque antes da data prevista. O juiz não acatou qualquer alegação de que a BH Veículos não tenha tomado conhecimento da pré-datação, uma vez que essa condição estava nitidamente visível no título.

Por se tratar de fato que permaneceu restrito ao conhecimento dos envolvidos, não tomando proporções maiores, o abalo foi considerado de pequena relevância e o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

O curso Básico sobre Licitações e Contratos obteve boa avaliação

Durante o período de 19 a 23 de julho o COURA, RASO E ZANDONA, em parceria com a empresa Ekeep, ministrou Curso Básico sobre Licitações e Contratos para servidores da FUNASA na cidade de Maceió/AL. Seu conteúdo programático abrangeu toda a matéria licitatória e contratual administrativa, com enfoque na modalidade Pregão.

Submetido a uma avaliação pelos destinatários, o curso foi tido como excelente, sendo que 100% dos participantes o recomendariam aos colegas.

Dentre o público alvo, o nosso palestrante contou com a presença de vários pregoeiros e fiscais de contratos, o que elevou o nível de conhecimento da turma, tornando os debates ainda mais estimulantes.

Os cinco dias foram de intenso trabalho, devidamente recompensado pela enorme troca de conhecimentos entre o palestrante e os demais presentes.

O escritório COURA, RASO E ZANDONA e a empresa de consultoria Ekeep têm muito prazer em contribuir com o aprimoramento técnico dos servidores públicos, pois assim, de fato, estamos auxiliando toda a sociedade, que contará com servidores mais qualificados para o exercício de sua função.

Instruídos, os servidores poderão realizar melhor suas tarefas e em menor tempo, correspondendo aos anseios sociais de maneira muito mais eficiente.

Na opinião do palestrante, o advogado sócio do escritório COURA, RASO E ZANDONA Rafael Soares Raso, o escritório também angaria grandes benefícios, pois além de construir um vínculo com a sociedade, cursos como esse aprimoram o conhecimento jurídico da matéria lecionada, melhorando, assim, o desempenho na função primordial do escritório, qual seja, a advocacia com qualidade, respeito e ética.

Coura, Raso e Zandona Advogados Associados

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Cobrança indevida de pontos extras

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte,determinou que as empresas Net TV e Way TV deixem de cobrar pelo ponto extra ou adicional dos consumidores que estejam na área em que as duas empresas atuam com a prestação de serviços de TV a cabo. O magistrado determinou ainda que as empresas paguem R$ 500 mil, por danos morais coletivos pelo tempo em que a cobrança foi feita indevidamente. O valor deve ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

No processo, o Ministério Público (MP) afirmou que o Procon Assembléia, em face de diversas queixas formuladas por consumidores usuários do serviço de TV a cabo, instaurou, em 2001, um processo administrativo contra a Net Belo Horizonte Ltda.
Afirmou, ainda, que ao final do procedimento, ficou comprovada infração. Ficou claro que a empresa obteve vantagem excessiva com a cobrança do ponto extra. Isso motivou o Procon Assembléia a multar administrativamente a empresa.

O Ministério Público argumentou ainda que, em 2005, o Procon Assembleia, o próprio MP estadual e o Ministério Público Federal emitiram nota técnica conjunta, declarando ser abusiva a cobrança do ponto extra. Informaram que as queixas dos consumidores se avolumaram, em desfavor das operadoras Net e Way.

A Net contestou as afirmações do MP alegando que o ponto extra representa novo serviço prestado ao consumidor e que a cobrança está prevista no contrato celebrado entre ela e seus assinantes. A empresa Way TV também contestou alegando que é o regime jurídico da prestação dos serviços de TV a cabo que permite a cobrança.

O juiz considerou o laudo pericial, no qual consta que o ponto extra pode acarretar uma necessidade de adaptação da rede, com o intuito de manter o nível de qualidade adequado. Porém, concluiu que esse custo não representa uma despesa periódica e permanente a fim de justificar uma mensalidade.

O magistrado determinou que as empresas continuem a ofertar o ponto extra ou ponto adicional aos usuários que, porventura, o solicitem, facultando a sua remuneração tão somente a título de adesão. Nesse caso, o valor não deve ser superior a 50% do valor da taxa cobrada pela adesão quando do início da prestação do serviço.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. Segundo o juiz Jaubert Carneiro Jaques, caso esta decisão de 1ª Instância seja mantida, a sumula publicada pela Anatel em 18/03/2010 e que autoriza a cobrança do ponto extra perderá seu valor. Ele explicou que ficou provado nos autos que a instalação do ponto extra não justifica a cobrança de uma mensalidade. Explicou, ainda, que o simples fato de haver contrato entre a operadora e o consumidor não legitima a cobrança, primeiro por se tratar de contrato de adesão, e, segundo por ser neste aspecto, abusivo, atentando assim contra os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, adotados pela política nacional das relações de consumo.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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