quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Lei da Ficha Limpa está em pleno vigor, diz presidente do TSE

Diante da indecisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições deste ano, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, afirmou que a lei está em pleno vigor e será aplicada “com rigor” pela Justiça Eleitoral.

Na última quinta-feira dia 22, o STF julgou o recurso do então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC) contra decisão do TSE, que manteve o indeferimento do registro de candidatura dele. Como o julgamento foi interrompido após um empate por 5 votos a 5, a discussão será retomada na quarta-feira dia 29.

Durante visita ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), na sexta-feira dia 24, Lewandowski, que também é ministro do STF, disse que seriam necessários seis votos contrários para derrubar a Lei da Ficha Limpa. Como houve empate, o magistrado disse que deveria prevalecer a decisão do TSE, uma vez que a lei não foi declarada inconstitucional.

Menos de sete horas após a suspensão do julgamento do STF, Joaquim Roriz desistiu da candidatura e anunciou que a mulher, Weslian Roriz (PSC), o substituirá na disputa eleitoral. A notícia surpreendeu eleitores de Brasília e criou incertezas quanto a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Porém, para Lewandowski, casos de desistência de candidatura durante o processo eleitoral são normais e estão previstos na legislação.

O ministro afirmou que, com a desistência de Roriz, o julgamento do recurso do ex-candidato pode ser prejudicado. No entanto, segundo ele, a grande repercussão do assunto pode tornar a análise do caso mais ampla e fazer com que os efeitos não fiquem restritos às partes do processo. De acordo com Lewandowski, o STF terá que decidir, agora, se é possível o julgamento do recurso de Joaquim Roriz ser encerrado por desistência.

Fonte: Ag. Brasil

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Taxa de manutenção em telefonia rural é proibida

A cobrança de taxa de manutenção das chamadas no sistema de telefonia fixa rural é considerada abusiva. O STJ negou seguimento ao Recurso Especial da Brasil Telecom por entender que, no caso, seria necessário reexaminar os fatos e as provas. A prática não é permitida no tribunal.

A cláusula contratual que determina a cobrança foi considerada como abusiva no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A empresa não pode estabelecer responsabilidade pelo pagamento de tarifas não previstas anteriormente. Ademais, não constava nos contratos previamente assinados qualquer referência à cobrança de taxas de manutenção de meios adicionais, contendo assim ilegalidade na cobrança da mesma, decidiu o tribunal.

A tecnologia analógica foi empregada no sistema rural pela Brasil Telecom até novembro de 2006. No entanto, a suscetibilidade à clonagem acabava por acarretar diversos prejuízos à prestadora do serviço, além de causar inconvenientes aos usuários. Foi aí que a empresa de telefonia iniciou um processo de migração para a tecnologia digital, menos propensa às fraudes.

A mudança não veio sem ônus para os usuários. Em contrapartida, eles deveriam assinar uma alteração contratual que previa o pagamento de taxa de manutenção dos meios adicionais de R$ 0,20 por minuto em chamadas originadas e terminadas no sistema.

Um ano depois, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública pedindo a isenção do valor. Para o órgão, a mudança no contrato obrigou os consumidores a assumir o pagamento do serviço. A utilização do serviço rural, inclusive, havia se tornado mais onerosa que a de qualquer sistema de telefonia celular.

A Brasil Telecom, por outro lado, viu na cobrança uma prática necessária, já que a remuneração da prestação do serviço móvel pelo uso de sua rede dependia dela. Caso contrário, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviço seria ferido.

Fonte: Conjur

Eleições 2010: aumenta o número de e-mails falsos do TSE

Com a proximidade do dia da votação da eleição deste ano, aumentou o número de e-mails falsos em nome do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Só até domingo, o órgão recebeu 25 mensagens de eleitores que receberam e-mails supostamente enviados pela côrte.

Atualmente circula uma mensagem falsa informando que o eleitor estaria com pendências junto à Justiça Eleitoral e, por isso, seu título de eleitor pode ser cancelado. O e-mail utiliza o brasão da República, o nome de um programa de computador da côrte - 'filiaweb' - e um banner do calendário eleitoral, “orientando” o internauta a clicar sobre um “link” para atualizar informações. Quem clica, no entanto, instala um vírus que danifica o computador.

O tribunal, porém, não envia e-mails aos eleitores, nem mesmo para comunicar pendências ou cancelamento de títulos. A única exceção são e-mails em resposta a dúvidas encaminhadas ao TSE.

Fonte: Extra Online

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

PT diz que exigência de dois documentos é burocracia

A apenas pouco mais de uma semana para os eleitores brasileiros irem às urnas, o diretório nacional do Partido dos Trabalhadores ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 12.034 de 2009 que exige a apresentação de um documento com foto além do título na hora de votar. O partido afirma que a exigência excluirá muitos eleitores da eleição. A preocupação é que os mais simples não consigam votar. A relatora do caso é a ministra Ellen Gracie.

De acordo com a inicial apresentada no STF, apesar do objetivo de aprimorar a identificação do eleitor, a nova regra representa um impedimento legal do direito do cidadão de direito de votar, porque vedou o uso de certidão de nascimento e casamento como documento complementar ao título. A nova regra prevê a apresentação de documento com foto.

Na ocasião em que o Tribunal Superior Eleitoral discutia as novas regras para o pleito de 2010, o ministro relator Fernando Neves admitiu que a nova exigência poderia representar uma barreira já que, no Brasil, nem todas as pessoas têm documento com foto. Mas, ressaltou que a regra poderia valer desde que fosse “amplamente anunciada e divulgada”.

“Sem sombra de dúvida, a norma que buscava conferir a segurança no momento de identificação do eleitor, mediante a consulta a um documento oficial com foto, transmudou-se em burocracia desnecessária no momento de votação, com riscos a malferir diversos dispositivos da Carta”, diz o partido.

O partido afirma que a obrigação pode trazer consequências negativas, principalmente para as pessoas mais simples. Dessa forma, a lei pretendeu não apenas evitar as fraudes, como também complicou o ato de votar. De acordo com a ADI, o porte obrigatório de dois documentos é burocracia injustificável que apenas a República Velha concordaria.

Segundo o pedido de Medida Cautelar para desobrigar o uso dois documentos no momento do voto, a inconstitucionalidade reside na dupla exigência de identificação, a civil e eleitoral. Sendo assim, um obstáculo para o eleitor para exercer o direito de votar e consequentemente, uma contradição com a Constituição Federal. Além disso, alega ainda que é desproporcional o porte obrigatório de dois documentos oficiais.

“De nada adianta assegurar a correta identificação do eleitor se, para isso, for
escolhido um meio que restrinja o próprio direito de voto”, afirma o partido. A inicial destaca também que os dados de inscrição do eleitor já estão em poder da mesa receptora.

Por fim, na ADI, os autores observam que a nova regra é só mais uma burocracia que contraria o principio da eficiência. “O eleitor brasileiro está habituado a votar apresentando apenas um documento válido de identificação civil, seja porque confia na seriedade do meio de prova sobre si mesmo que o próprio Estado lhe deu, seja porque confia na seriedade e na exatidão dos cadastros da Justiça Eleitoral”, completa.

O primeiro turno das eleições está marcado para o dia 3 de outubro, um domingo. O segundo turno será no dia 31 de outubro, também um domingo. Serão eleitos presidente da República, senadores, deputados federais, governadores e deputados estaduais. Neste ano, os eleitores deverão votar em dois senadores.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Em dois anos, portabilidade numérica chega a 6 milhões de usuários

Implantada desde 1° de setembro de 2008, inicialmente em oito DDDs e estendida aos demais durante um período de sete meses, a portabilidade numérica tem como principal objetivo beneficiar usuários com a conservação do seu número de telefone fixo ou móvel mesmo com a migração entre operadoras.

Após dois anos de disponibilidade, o serviço já beneficiou cerca de 6 milhões de usuário, conforme divulgado pela Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom). Porém, de acordo com reclamações de consumidores cadastrados no Reclame Aqui o prazo estabelecido para que o serviço seja efetuado ainda deixa a desejar.

De início, o prazo estabelecido para que as operadoras efetuassem os procedimentos da portabilidade eram de 5 dias úteis. Desde o mês de março desse ano esse prazo foi limitado a 3 dias úteis para conclusão de todo o processo.

Roberto José da Silva, de Campinas (SP), solicitou a portabilidade dia 16 de agosto. Há 13 dias o serviço não foi concluído. "Além da demora, estou há 7 dias sem telefone, isso está me causando muito prejuízo", diz.

De acordo com o consumidor, funcionários passam informações desencontradas e com isso a solicitação de portabilidade numérica não é concluída. "Já fui três vezes na loja, eles dizem que está tudo certo e que é só aguardar cinco dias. O prazo passa e quando ligo dizem que tenho que ir até a loja para fazer o contrato. Chego na loja, dizem novamente que está tudo certo e que é só aguardar. Fazem o consumidor de palhaço", desabafa.

Outro caso aconteceu com Adriano Souza, do Rio de Janeiro (RJ). O consumidor relata que convenceu sua esposa a fazer a portabilidade numérica para uma das maiores operadoras do país, mas infelizmente teve muita decepção pela escolha.

"Solicitamos o serviço para quatro números, dois chips vieram sem identificação e funcionaram depois de 15 dias e os outros dois eu joguei no lixo, pois completava dois meses que tínhamos feito o pedido e nenhum deles funcionavam", conta.

Além da demora para a conclusão do serviço, os usuários ficaram sem linha no celular. "Um dos chips funcionou somente com 15 dias e esse período todo eu e minha esposa ficamos sem celular. Se a própria operadora não podia nos socorrer, quem iria? Ficamos no prejuízo", desabafa.

Saiba o que é preciso para solicitar a portabilidade:

O usuário deve procurar a operadora para onde ele quer migrar e fazer a solicitação. Veja as informações necessárias:

- Informar a operadora de telefonia que recebe o pedido, o nome completo;

- Comprovar a titularidade da linha telefônica;

- Informar o número do documento de identidade;

- Informar o número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;

- Informar o endereço completo do assinante do serviço;

- Informar o código de acesso;

- Informar o nome da operadora de onde está saindo.

O processo de portabilidade numérica deve ser efetivado no prazo de 3 dias úteis ou após esta data, se o usuário quiser agendar.

A operadora para a qual o usuário deseja migrar deve fornecer ao usuário, no ato do registro da solicitação de portabilidade, um número de protocolo da solicitação a fim de que ele possa acompanhar o processo de transferência.

O modelo de portabilidade numérica no Brasil determina que só podem ser solicitadas migrações dentro do mesmo serviço – móvel para móvel ou fixo para fixo – e na área de abrangência do mesmo DDD. (Com informações da ABR Telecom).

Fonte: Reclame Aqui

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

STJ suspende processos sobre cobrança de assinatura básica de telefone

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico e que ainda não tenham sido julgados. Eles ficam suspensos até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na Primeira Seção da Corte.

A decisão do ministro Campbell, relator do caso, se deu na concessão de uma liminar em reclamação ajuizada pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A (CTBC) contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial de Uberlândia (MG). A turma deu decisão contrária à Súmula n. 356 do STJ, que determina ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

De acordo com os autos, ao julgar o pedido de reconsideração da empresa, a turma recursal afirmou que a súmula do STJ não é vinculante e que a decisão deveria ser mantida.

Ao discutir a impossibilidade de ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que era viável, em caráter excepcional, a propositura de reclamação com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Diante da manifesta discordância da decisão contestada com a jurisprudência sumulada do STJ, o relator da reclamação deferiu a liminar solicitada para suspender o trâmite do processo. Cautelarmente, ele estendeu os efeitos da suspensão a todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não tenham sido julgados.

O ministro Campbell determinou, também, que a decisão seja comunicada a todos os presidentes de tribunais de Justiça e aos corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, para que a suspensão seja comunicada às turmas recursais.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Construtoras não podem cobrar juros antes da entrega do imóvel

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.

“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.

Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.

Fonte: Reclame Aqui

terça-feira, 21 de setembro de 2010

STJ admite como prova cópia extraída da internet

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, obtidas a partir de sites do Poder Judiciário, são provas idôneas para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, documentos eletrônicos obtidos em sites da Justiça, na internet, como as portarias relativas à suspensão dos prazos processuais – com identificação da procedência do documento e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial –, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea e podem ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

No STJ, era pacífico o entendimento de que essa cópia deveria ser certificada digitalmente ou que fosse admitida pelas partes como válida ou aceita pela autoridade a quem fosse oposta, no caso também o órgão jurisdicional. Com a decisão da Corte Especial, os ministros admitiram a cópia sem a certificação, desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data na qual ele foi impresso.

Em seu voto, o ministro Salomão registrou que o STJ, neste momento, depara-se com importantes discussões acerca do direito da tecnologia, cujos maiores desafios encontram-se no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente, motivo por que a posição fixada pelo Tribunal deveria ser revista.

“O Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, reconhecido pela vanguarda de suas ações, parece sensível ao avanço tecnológico e utiliza-se do meio eletrônico para comunicação de atos e transmissão de peças processuais, respaldado pelas devidas cautelares legalmente estabelecidas”, afirmou na decisão.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Redecard limitada a cobrança de juros de 1% mensais

A empresa Redecard S/A não se equipara a instituição financeira, estando submetida ao Decreto n. 22.626/1933. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que questionava o valor da taxa de antecipação de créditos relativos a vendas com cartões.

O ministro Sidnei Beneti confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de que a Redecard não é instituição financeira nem administradora de cartão de crédito – função da empresa Credicard –, cabendo a ela apenas o credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação do cartão e a administração dos pagamentos a estes por vendas ocorridas por esse meio.

Por isso, a empresa não pode ser submetida às regras específicas das integrantes do Sistema Financeiro Nacional, enquadrando-se nos limites impostos pela Lei, o decreto veda a cobrança de taxas de juro superiores a 12% ao ano.

O recurso da empresa também afirmava que os valores em questão não se constituem juros. Mas o relator sustentou que os juros são o preço pago pelo capital posto à disposição do devedor por um tempo determinado, ou, citando doutrina, “a contrapartida que alguém paga por temporária utilização de capital alheio”.

Ou seja, os juros são “o preço do dinheiro”, e servem para compensar ou indenizar a parte que disponibiliza o capital à outra. Dessa forma, a “taxa de desconto” por antecipação do crédito, que variava entre 6,23% e 9% e era cumulada com a taxa de administração, corresponde a juros incidentes sobre adiantamento de capital, uma forma de juros compensatórios, incidindo a limitação em 1% ao mês.

A Turma rejeitou, porém, outro argumento do TJRS, mas que não alterou o resultado do julgamento. O Tribunal de Justiça gaúcho considerava ainda que a relação entre a Redecard e a SCA Comércio de Combustíveis Ltda. equiparava-se a relação de consumo, conforme dispõe o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas o relator esclareceu que o entendimento contraria a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que adota o critério finalista para caracterização desse tipo de relação. Isto é, para ser considerada consumidora, a parte deve ser a destinatária econômica final do bem ou serviço adquirido, o que não ocorre no caso, já que o contrato serve de instrumento para facilitação das atividades comerciais do estabelecimento.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Prejuízo com fraudes bancárias na internet chega a R$ 450 milhões no semestre

Os prejuízos do setor bancário com fraudes eletrônicas somaram cerca de R$ 450 milhões no primeiro semestre deste ano, de acordo com dados da Federação Brasileiro de Bancos (Febraban). Se o valor for mantido na segunda metade de 2010, pode chegar a um total de R$ 900 milhões em 12 meses.

De acordo com a Federação, na falta de uma legislação específica, integrantes de quadrilhas detidos nas operações das Polícias Civil e Federal dificilmente ficam presos por um longo período.

"Devido à ausência de lei, os criminosos são muito beneficiados", disse Cesar Faustino, coordenador da subcomissão de Prevenção a Fraudes Eletrônicas.

A Federação informa ainda que os investimentos, somente nos seis primeiros meses do ano, em segurança na internet somaram R$ 1,94 bilhão.

Já aprovado pelo Senado, o Projeto de Lei 84/99 tipifica crimes eletrônicos, tais como invasão, com violação de segurança, a sistemas computacionais protegidos, obtenção de dados com invasão de sistemas computacionais, inserção ou difusão de códigos maliciosos e estelionato eletrônico entre outros.

Fonte: Reclame Aqui

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Ação para ressarcir dano aos cofres públicos é imprescritível

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é imprescritível a ação que visa reparar dano ao erário e que esse pedido pode ser feito em ação civil pública de autoria do Ministério Público. A ação pode ser proposta para impugnar sentença transitada em julgado, mesmo depois de decorrido o prazo da ação rescisória.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial em que o Ministério Público do Rio de Janeiro pede o processamento da ação civil pública ajuizada contra uma construtora e um engenheiro que atestou serviços não prestados. O objetivo da ação é ter o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos.

Em primeiro e segundo graus, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Os magistrados fluminenses entenderam que a defesa não foi feita no momento adequado e que a ação estava prescrita.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, afastou a prescrição. Segunda ela, a interpretação dos artigos 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal e 23 da Lei n. 8.429/1992 leva ao entendimento de que a prescrição quinquenal atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, mas não a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, conforme precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública, a ministra Eliana Calmon entende que não há justificativa para negar essa legitimidade, tendo em vista que o objetivo da ação é impugnar sentença permeada de vício insanável que possa ter lesado o patrimônio público.

Seguindo as considerações da relatora, a Primeira Seção deu provimento ao recurso especial para reconhecer a presença das condições da ação e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento de mérito.

O caso

A empresa Itasolo Empreendimentos Ltda. foi contratada para pavimentar diversas ruas em Armação dos Búzios. A ação de cobrança ajuizada pela empresa correu à revelia porque o município não apresentou contestação. Baseado em convicções pessoais, o magistrado entendeu que a não apresentação da defesa do município ocorreu em razão de conluio entre as partes. A sentença foi proferida. Desse modo, ultrapassado o prazo da ação rescisória, o Ministério Público estadual propôs ação civil pública, buscando o ressarcimento dos danos ao erário, em razão do pagamento por serviços não prestados.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Imóvel para usufruto não pode ser penhorado

Foi decidido que não pode incidir a penhora sobre imóvel no qual a devedora reside e detém o usufruto de metade do bem. A decisão foi tomada pelos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um recurso em que o novo proprietário tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o direito a 50% do usufruto do imóvel. A votação foi unânime.

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelecia que o direito de usufruto era inalienável, mas que seu exercício podia ser cedido a título oneroso ou gratuito. “Daí a construção jurisprudencial de que os frutos advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas desde que tenham expressão econômica imediata”, afirmou o relator.

Como o imóvel encontra-se ocupado pela devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por isso, ele concluiu ser incabível a penhora sobre o usufruto do imóvel ocupado pela recorrente.

A própria exceção à regra da inalienabilidade, que permitia que o usufruto fosse transferido ao proprietário, foi abolida. O ministro ressaltou que essa alteração consolidou a opção do legislador de que o proprietário só viesse a exercitar o domínio pleno da propriedade pela extinção do usufruto em decorrência da morte do usufrutuário. O relator atendeu ao pedido da recorrente e declarou a impenhorabilidade sobre o exercício do usufruto da ex-proprietária.

De acordo com os autos, a recorrente e o marido eram proprietários de 50% de um imóvel na cidade de Piracicaba (SP). Essa metade do bem foi doada a outras duas pessoas, mas ela e o marido ficaram com o usufruto do imóvel (direito real transitório que concede ao titular o uso e o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição, ou vitaliciamente). Por causa de uma dívida, o bem foi a leilão em 1994. Um comprador arrematou o imóvel, passando a ser o proprietário da integralidade do bem, mas a devedora continuou a ocupar o imóvel, do qual detém o usufruto de 50%.

Em primeira instância, a recorrente foi condenada a pagar aluguel correspondente à metade do valor locatício do bem e foi determinado o seu despejo. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de penhora do direito da recorrente ao exercício de usufruto vitalício. Para o TJ-SP, a impenhorabilidade, nesse caso, permitiria que a devedora perpetuasse o débito, em detrimento do direito do credor de ter o que lhe é devido.

No STJ, a recorrente sustentou que o direito de usufruto seria impenhorável por ser bem de família. Os demais ministros da 3ª Turma acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Brasil tem 86,6 milhões de processos em andamento

De cada 100 novos processos que chegaram em 2009 à Justiça brasileira, 29 tiveram decisão definitiva antes do final do ano. Os outros 71 entraram na chamada taxa de congestionamento do Poder Judiciário. Os dados constam da sexta edição do relatório Justiça em Números, divulgado nesta terça-feira pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, Cezar Peluso.

De acordo com os números, o Brasil tem hoje 86,6 milhões de processos judiciais em tramitação. Do total, 25,5 milhões chegaram à Justiça ano passado. A Justiça Estadual é a mais demandada, com 18,7 milhões de casos novos só em 2009, o que corresponde a 74% dos novos processos que foram ajuizados no país. Na Justiça do Trabalho e Na Justiça Federal aportaram 3,4 milhões de novas ações em cada um destes dois ramos do Judiciário.

A taxa de congestionamento de 71% manteve-se estável em relação aos anos anteriores, mas a metodologia de coleta de dados mudou. De acordo com o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, antes se considerava as sentenças proferidas para excluir o processo desta taxa. Pelo novo método, consideram-se excluídas da taxa de congestionamento apenas as ações cujas sentenças transitaram em julgado. Ou seja, nas que há decisão definitiva. A Justiça Estadual é a mais congestionada: taxa de 73%. A mais célere é a Justiça do Trabalho, cujo congestionamento é de 49%. Ou seja, mais da metade dos processos trabalhistas são resolvidos no mesmo ano em que ajuizados.

O levantamento revela que as despesas totais da Justiça no ano passado somaram R$ 37,3 bilhões, 9% a mais do que no ano de 2008. A despesa corresponde a 1,2% do Produto Interno Bruto. Do valor total, 56% foram despesas da Justiça Estadual, 28% da Justiça do Trabalho e 16% da Justiça Federal. Pelos números, a manutenção do Poder Judiciário do Brasil custa R$ 197 para cada brasileiro, por ano.

De acordo com o CNJ, metade dessa despesa é compensada com a arrecadação de receitas para o Poder Executivo por meio de decisões do Judiciário. Em 2009, as decisões judiciais em execuções promoveram a transferência de R$ 19,3 bilhões para os cofres públicos. Só as decisões da Justiça Federal foram responsáveis pela transferência de R$ 11,9 bilhões para o erário.

O relatório também mostra que o Brasil tem 16.108 juízes, média de oito magistrados por 100 mil habitantes. A média é baixa se comparada a países europeus. De acordo com o relatório, na Espanha há 10 juízes para cada 100 mil habitantes; na Itália, são 11 por 100 mil; na França, 12 por 100 mil; e em Portugal, 17 juízes para cada 100 mil habitantes.

A Justiça brasileira tem 312.573 servidores. Junto com os funcionários terceirizados, o pagamento de salários, benefícios e demais vantagens a eles corresponde a 90% do total da despesa do Judiciário. Sobram apenas 10% para investimento em tecnologia e pesquisa, por exemplo.

O secretário-geral adjunto do CNJ, José Guilherme Vasi Werner, informou nesta terça-feira (14/9), durante a divulgação dos números, que em breve o Conselho apresentará um relatório com a lista dos maiores demandantes do Judiciário.

Fonte: Conjur, texto Rodrigo Haidar

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Lojas virtuais serão desativadas e consumidores devem pagar a conta novamente

Mais uma vez vai acontecer o que o site Reclame Aqui vem sinalizando a mais de três anos. Mais lojas virtuais serão fechadas por ordem judicial, e como elas, centenas de outras empresas de e-commerce serão fechadas. Enquanto isso, quem perde são os consumidores brasileiros e empresas sérias que trabalham arduamente para vender seus produtos na Internet.

Como sempre falo, não existem escrúpulos neste meio. Comparadores de preços, que ainda refletem em torno de 27% das vendas das lojas virtuais, são responsáveis diretos do infortúnio que milhares de consumidores passaram, estão passando e passarão. Isso porque compraram produtos e estes não foram entregues por lojas indicadas por esses comparadores de preço que recebem investimentos pesados dessas lojas picaretas e fraudulentas para anunciar, muitas vezes, produtos com preços abaixo do valor de mercado.

O mais incrível é que empresas sérias são comparadas com essas empresas que vendem produtos XIN LING, e que mesmo vendendo produtos XING LING em muitos casos ainda não entregam o produto.

Este absurdo realmente tem que ter um basta. O prejuízo é enorme para o consumidor, para o e-commerce brasileiro, para o próprio Brasil e para as empresas sérias que trabalham de forma correta, que geram empregos, que pagam impostos, e que tem o e-commerce como modelo de negócios.

Não é mais possível que o consumidor brasileiro e as empresas sérias e estruturadas terem este tipo de prejuízo com modelos de negócios que visam simplesmente enganar o e-consumidor.

O consumidor brasileiro tem que entender de uma vez por todas que o preço é apenas um dos itens a ser pesquisado, pois cada produto tem o seu preço de custo, e que existe a margem de acréscimo que a empresa reputa para obter o seu lucro.

O que também deve ser pesquisado é a capacidade da empresa em resolver seus problemas quando os mesmos acontecem. Pois todos nós sabemos que mesmo as empresas sérias têm problemas de atraso na entrega, produtos trocados, configurações erradas e uma infinidade de outros problemas que são característicos de todas as empresas em qualquer lugar no mundo que se propõe a comercializar produtos e serviços.

Fonte: ReclameAqui

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Projeto de Lei autoriza a anexação de Agravo aos próprios autos

Atramitação dos Agravos de Instrumentos está menos burocrática e mais ágil. Nesta quinta-feira, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou um projeto de lei que põe fim à dupla tramitação. Com as novas regras, quando uma pessoa contestar uma decisão em tribunal superior, tanto o agravo quanto o processo original serão enviados de uma só vez. A mudança contempla também o nome do recurso, que passa a se chamar apenas Agravo. A informação é da Agência Brasil.


Até então, quem recorria aos tribunais superiores para modificar uma decisão de instância inferior deveria enviar tanto o Agravo instrumentalizado quanto a cópia dos autos. A mesma ação acabava por tramitar duas vezes na mesma corte. Com a aprovação do projeto de lei, a necessidade deste envio está extinta. Se o tribunal aceitar recurso, o processo tramita diretamente, sem ter que esperar pela chegada dos originais.

O ministro da Justiça Luiz Paulo Barreto acredita que a mudança acarretará em rapidez no andamento do processo. “Isso significa celeridade processual, economia que pode passar de mais de seis meses a um ano de abreviação no trâmite do processo judicial como um todo”, disse após a sanção da lei.

A mesma vantagem foi apontada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso. “No Supremo, representa a economia de alguns milhares de reais que seriam destinados à confecção de um software para administrar um velho recurso. E significa economia de recursos humanos porque não precisa mais de servidor para controlar as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou.

Também está de acordo com secretário de Reforma do Judiciário, Marivaldo Pereira. “A medida confere maior agilidade ao julgamento de recursos, ao mesmo tempo permitirá a redução de custos e o melhor aproveitamento da estrutura de apoio dos tribunais, já que reduzirá significativamente o volume de processos em tramitação nessas cortes”, afirmou.

A aprovação da lei é um dos pontos abordados pelo 2º Pacto de Reforma do Judiciário, assinado pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o objetivo de combater a morosidade judicial.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

STF rejeita candidatura de Roriz ao governo do DF

É improcedente a Reclamação proposta por Joaquim Roriz, ex-governador do Distrito Federal, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Ele foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa e, por isso, foi impedido de concorrer na disputa eleitoral deste ano. Na noite de quarta-feira, o ministro Ayres Brito, do Supremo Tribunal Federal, não acolheu o argumento de que o indeferimento da candidatura ao governo do Distrito Federal violou outras decisões do STF relacionadas à aplicação do artigo 16 da Constituição Federal.

Segundo Ayres Brito, os precedentes citados na Reclamação não se aplicam ao caso. Isso porque não dizem respeito, especificamente, às hipóteses de criação legal de condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos. Tal aspecto é abrangido pela Lei da Ficha Limpa. “O reclamante, ao transcrever trechos isolados de determinados votos plenários, alguns deles vencidos, não conseguiu demonstrar, minimamente que fosse, as supostas violações às nossas decisões plenárias”, observou o ministro em sua decisão.

Ele concluiu que “por todo o exposto, resulta patentemente indemonstrada a usurpação de competência deste STF ou de afronta à autoridade de suas decisões. O que me leva a conhecer da presente reclamação, mas para julgá-la improcedente”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RCL 10.604

Leia a íntegra da decisão:

RECLAMAÇÃO 10.604 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
RECLTE.(S): JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ADV.(A/S): EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE
INTDO.(A/S): PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
ADV.(A/S): ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): JÚLIO PINHEIRO CARDIA
ADV.(A/S): NUARA CHUEIRI
INTDO.(A/S): COLIGAÇÃO ESPERANÇA RENOVADA
ADV.(A/S): VERA ELIZA MULLER E OUTRO(A/S)

DECISÃO: vistos, etc.

Trata-se de reclamação constitucional, proposta por Joaquim Domingos Roriz, contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do RO 16660-DF. Acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura do reclamante.

2. Argui o autor, inicialmente, que “constitui entendimento já pacificado nesse eg. STF que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante transcendente inclusive quanto aos fundamentos e aos motivos determinantes, por força do art. 102, § 2º, da CF, bem ainda do § único do art. 28, da Lei n. 9.868/99”. Sustenta ainda: a) a ocorrência de violação às decisões deste Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 354, 3345, 3685, 3741 e 4307; b) “similitude” da matéria do acórdão impugnado com os temas versados nas referidas decisões, pois, nestas, ao aplicar a regra da anualidade eleitoral, prevista no art. 16 da Carta Magna, não teria este Supremo Tribunal Federal distinguido entre a lei “de direito material” e a de “direito processual”, como, equivocadamente, fez o Tribunal reclamado (é o que se alega). Para tanto, cita precedentes em que Ministros desta Casa teriam admitido o cabimento da reclamação para afastar a aplicação da LC 135/2010 a casos concretos. Daí requerer a procedência da sua petição para cassar a “parte exorbitante do acórdão do TSE, no ponto em que admitiu a aplicação imediata da LC 135, e, ainda, 'como medida adequada à observância de sua jurisdição' (RISTJ, art. 161, III) deferir o registro de candidatura do reclamante” (sic).

3. Feito este relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, lembro que a reclamação constitucional de que trata a alínea “l” do inciso I do art. 102 da Constituição de 1988 é ferramenta processual de preservação da competência desta colenda Corte e de garantia da autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva, desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado. Já a hipótese de cabimento de reclamação a que alude o §3º do art. 103-A da Constituição Federal, essa pressupõe a existência de súmula vinculante, que não é o caso dos autos.

4. Lembro mais: se a ação direta de inconstitucionalidade visa à integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não imediatamente da Constituição, mas do próprio guardião da Magna Carta. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que, concretamente, guarda o guardião, nos dois referidos pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das respectivas decisões.

5. Ora, no âmbito dos presentes autos, o que pretende o reclamante? Exigir integral respeito aos motivos determinantes dos julgados proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 354, 3345, 3685, 3741 e 4307. Motivos que, segundo ele, reclamante, não foram observados pela decisão reclamada. Deslembrado de que, nas decisões alegadamente violadas, não estava em causa a Lei Complementar 135/2010, que sequer existia, à época. Lei cuja tese da sua aplicação imediata fundamentou o acórdão impugnado. Sendo assim, avulta a impertinência da alegação de desrespeito às decisões tidas por paradigmáticas. A menos que se pudesse atribuir efeitos irradiantes ou transcendentes aos motivos determinantes dos julgados plenários tomados naquelas ações abstratas. Mas o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade dessa mesma teoria da “transcendência dos motivos determinantes”, oportunidade em que deixei registrado que tal aplicabilidade implica prestígio máximo ao órgão de cúpula do Poder Judiciário e desprestígio igualmente superlativo aos órgãos da judicatura de base, o que se contrapõe à essência mesma do regime democrático, que segue lógica inversa: a lógica da desconcentração do poder decisório. Sabido que democracia é movimento ascendente do poder estatal, na medida em que opera de baixo para cima, e nunca de cima para baixo. No mesmo sentido, cinco ministros da Casa esposaram entendimento rechaçante da adoção do transbordamento operacional da reclamação, ora pretendido. Sem falar que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou, em diversas oportunidades, a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das suas decisões (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria).

6. Em palavras diferentes, a alegada identidade entre o objeto da decisão reclamada e o conteúdo das citadas ADIs simplesmente não existe, pois, à falta da Lei Complementar 135/2010, como poderia o Supremo Tribunal Federal examinar a constitucionalidade da sua aplicação imediata? Como poderia qualificá-la como lei material, ou, então, lei de natureza processual, para o efeito da incidência do art. 16 da Constituição? Certamente por isso é que o reclamante, ao transcrever trechos isolados de determinados votos plenários (alguns deles vencidos), não conseguiu demonstrar, minimamente que fosse, as supostas violações às nossas decisões plenárias.

7. Acresce que, em nenhuma das decisões aventadas, concluiu o Plenário deste Tribunal pela aplicação do princípio da anualidade eleitoral quanto às hipóteses de criação legal de novas condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos. Ao contrário, no RE 129.392, o que ficou assentado? Ficou assentado o seguinte: “cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, §9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição”.

8. Por todo o exposto, resulta patentemente indemonstrada (é com todo o respeito que o digo) a usurpação de competência deste STF ou de afronta à autoridade de suas decisões. O que me leva a conhecer da presente reclamação, mas para julgá-la improcedente. O que faço com fundamento no §1º do art. 21 e no parágrafo único do art. 161, ambos do RI/STF.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Saiba que garantias as construtoras precisam oferecer aos compradores de imóvel

Para quem compra imóvel na planta ou em construção, notar qualquer tipo de falha logo após a entrega das chaves é muito frustrante. Quem compra um imóvel novo não espera ter que lidar tão cedo com problemas de infiltração, rachadura, fiação elétrica, etc.

No entanto, caso esse tipo de problema ocorra, o comprador não está desamparado: a lei do consumidor exige que construtoras e incorporadoras forneçam um período de garantia de 90 dias para possíveis defeitos aparentes, de fácil constatação, e de cinco anos com relação à solidez e segurança da edificação.

Isso significa que, mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue ao comprador, a construtora tem o dever de arcar com os defeitos de construção.

Para informar o comprador em relação aos prazos de garantias para os problemas mais frequentes, a construtora entrega a Tabela de Garantia. Os prazos variam de empresa para empresa.

Se o comprador identificar algum defeito no imóvel, deve comunicar à construtora, por carta protocolada, a natureza e a origem do defeito. A construtora, então, deverá fazer uma inspeção e, constatado que o defeito não foi causado por mau uso ou falta de conservação e/ou manutenção, deverá dar procedimento ao reparo.

Se o problema for detectado em áreas de uso comum, o síndico deve se encarregar de comunicar o problema à construtora.

Eventuais problemas decorrentes do uso no dia a dia não são de responsabilidade da construtora. Pesquisas apontam que o uso irregular e a manutenção incorreta das edificações são responsáveis por cerca de 10% das falhas e defeitos dos imóveis.

Tais problemas podem ser evitados através da leitura do manual do proprietário, entregue junto com as chaves, que contém todas as informações que o proprietário precisa saber para fazer bom uso do imóvel, como orientações de reforma, segurança e conservação; e dicas de uso do empreendimento.

Fonte: Revista Exame

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita

A transferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com essa tese, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz.

Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo informações do processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas.

Ainda segundo o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam vir a ser penhorados em futura execução. Primeiro, o empresário e seus familiares próximos – comprometidos por aval com as notas promissórias – criaram duas empresas e transferiram seus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.

Os demais integrantes da Terceira Turma concordaram com a posição da relatora, no sentido de relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros. Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já havia adotado esse entendimento pelo menos uma vez, em 1992, em recurso relatado pelo ministro Cláudio Santos.

Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Os cuidados para alugar um imóvel nas férias

É importante desconfiar quando a oportunidade parece boa demais para que o barato não saia caro.

Várias imobiliárias afirmam que esse tipo de problema costuma ocorrer mais nas férias, quando os preços para o aluguel de imóveis em cidades turísticas costumam subir muito. A oferta publicada torna-se, então, ainda mais irresistível.

O ideal é fazer uma visita ao imóvel antes da locação para verificar as condições reais da casa. Caso não seja possível, dê preferência a algum imóvel que um amigo ou conhecido já tenha alugado e possa dar boas referências.

Se a única opção for alugar um imóvel completamente desconhecido, peça ao proprietário que envie fotos atuais e detalhadas. Confirme a existência do apartamento por meio de ligações para o condomínio. Ou então procure o endereço do imóvel em listas telefônicas ou sites de busca como o Google.

Nem sempre locar o imóvel direto com o proprietário é a melhor opção. Se estiver em dúvida sobre a veracidade da oferta, prefira contratar uma imobiliária ou corretor de confiança para intermediar o negócio.

Para encontrar várias opções de imóveis, é importante começar a pesquisar com pelo menos um mês de antecedência. Se deixar tudo para a última hora, somente os piores imóveis estarão à disposição.

Ao decidir-se por uma casa ou apartamento, deve ser feito um contrato de aluguel onde estará explícito o estado de conservação, as datas de entrada e saída do inquilino, o valor da locação e a forma de pagamento. O mais comum é que 50% sejam acertados no fechamento e o restante na entrega das chaves.

Ao chegar ao imóvel, é bom verificar se tudo está conforme descrito no contrato. Caso algo esteja em estado danificado, é fundamental comunicar por escrito imediatamente ao proprietário e autorizá-lo a inspecionar o local o quanto antes.

É importante conferir as condições e infraestrutura do imóvel, questionando sempre sobre os itens básicos, como água, luz e segurança, por exemplo. E não esqueça de fazer sua parte. Devolver o imóvel no dia combinado e em perfeito estado de conservação também contribui para que suas férias terminem bem.

Fonte: Revista Exame

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

O que fazer quando a construtora atrasa na entrega do imóvel

Muitos imóveis são vendidos na planta, com prazos de entrega pré-determinados em contrato. De acordo com ranking do Procon, porém, o atraso na entrega do imóvel é uma das principais reclamações no setor de habitação.

"O número de reclamações quanto a atraso na entrega de imóveis aumentou muito nos últimos meses. Há construtoras com mais de dois anos de atraso na entrega das obras e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir, fica no prejuízo", diz José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec (Instituto de Defesa do Consumidor).

Tardin destaca que "a maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem que a construtora comprove qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, o que o CDC proíbe e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula".

Para Tardin, pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega.

Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores que pagou e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.

O consumidor José Mendonça, de Brasília (DF), comprou um imóvel na planta com prazo de entrega para 30 de setembro de 2006. Porém a entrega só foi feita em 24 de abril de 2007. Orientado pelo Ibedec, ele recorreu ao Judiciário e em sentença da 11ª Vara Cível de Brasília, obteve a indenização de 0,8% ao mês do valor de mercado do imóvel pelo período em que a construtora atrasou o pagamento.

O Ibedec orienta que os consumidores que se encontram nesta situação podem recorrer à Justiça de duas formas: individual ou coletivamente.

Para recorrer sozinho o consumidor movimentará um processo mostrando o contrato e a publicidade onde conste a promessa do prazo de entrega e confrontará tal prazo com o estágio atual da obra a data da efetiva entrega.

Coletivamente, o Ibedec pode representar os consumidores de um mesmo prédio ou condomínio através de uma única ação. As vantagens são que os consumidores não precisarão adiantar custas e nem honorários periciais caso seja necessário.

O prazo para propor ação que vise indenização pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso.

Fonte: Revista Exame

Brasileiro desconfia de compra pela internet

Um estudo da empresa de segurança aponta que 30% dos internautas não compram pela internet por insegurança. Chamada "Perfil da Internet Brasileira", a avaliação teve como meta descobrir o número de pessoas que confiam no internet banking e realizam transações online, além da quantidade de internautas que fazem compras online.

Atualmente há 40 milhões de brasileiros que utilizam internet banking e 17,6 milhões de e-consumidores. No total, 4 mil internautas entre 18 e 40 anos foram avaliados. A pesquisa revela que um dos principais motivos que inibem o consumidor a comprar online é a insegurança, medo de não receber o produto, problemas com possíveis trocas e o pagamento de frete. No entanto, segundo os entrevistados, o que motiva a compra virtual é o acesso 24 horas e a comodidade.

A pesquisa aponta ainda que a decisão da primeira compra online está ligada ao hábito de acessar extratos bancários, comparar preços em sites e também referências de compras de amigos e parentes. Mas o que é necessário fazer para que os habituais compradores online e os novos adeptos realizem as suas aquisições com segurança?

Segundo Wanderson Castilho, perito em crimes virtuais, algumas atitudes simples podem salvar os usuários de golpes com manter o antivírus atualizado, certificar se a empresa existe fisicamente, notar se a página apresenta o cadeado no seu canto inferior e também a sigla https na barra de endereço, de preferência, optar por pagamentos via cartão de crédito e solicitar a entrega do produto antes do vencimento da fatura da aquisição.

Já a especialista em Direito Digital, Patricia Peck Pinheiro, explica que o internauta pode se sentir mais seguro ao consultar o www.reclameaqui.com.br antes de realizar suas compras. O site sempre revela reclamações de outros consumidores sobre diversos aspectos.

Também vale verificar se no site da loja virtual há um número de telefone disponível, fazer compras em lojas mais conhecidas, salvar telas de navegação no site de compra desde a que mostra o produto e preço até a conclusão do pedido e guardar por 90 dias, para uma eventual necessidade de reclamação ou cobrança indevida. É importante também que o comprador não envie dados bancários ou número do cartão de crédito via e-mail.

Fonte: ReclameAqui