quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Indenizações podem inibir liberdade de imprensa

Pedidos de indenização com valores exorbitantes a empresas jornalísticas inibem a liberdade de imprensa. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto, que concedeu liminar suspendendo a execução da sentença que fixou em R$ 600 mil (300 salários) o valor a ser pago pela Editora Jornal de Londrina por danos morais, até o julgamento final do Recurso Extraordinário da empresa.

O jornal foi condenado a pagar a indenização por publicar reportagens envolvendo denúncias contra o ex-prefeito de Sertanópolis (PR). Ayres Britto, relator do caso, recordou que, no julgamento do STF que declarou a Lei de Imprensa (Lei 5250/67) não recepcionada pela Constituição de 1988, ficou acertado que, nos casos de abuso das liberdades de manifestação do pensamento e expressão, “o corretivo é de ser feito pela exigência do direito de resposta por parte do ofendido, assim como pela assunção de responsabilidade civil, ou penal, do ofensor”.

O relator destacou ainda que a Constituição assegura a resposta “proporcional ao agravo”, que também está relacionada à reparação pecuniária, “mas sem que tal reparação financeira descambe jamais para a exacerbação”. Para o ministro, “a excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa”. No caso, a execução imediata da indenização coloca em risco o funcionamento do Jornal de Londrina. “Esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação”, destacou o Ayres Britto.

Em 1994, o Jornal de Londrina publicou notícia sobre indícios de irregularidade na gestão do então prefeito de Sertanópolis, com base em declaração de ex-vereador e do promotor de Justiça à época. Foram instaurados procedimentos judiciais e administrativos para apurar as condutas do prefeito, que culminaram em condenações.

O Tribunal de Justiça do Paraná acolheu pedido de danos morais feito pelo político sob o argumento de que, apesar da existência de procedimentos judiciais contra ele, a certeza apenas se dá após o trânsito em julgado, portanto a formulação e divulgação das reportagens só poderiam ocorrer depois de esgotados os recursos.

Para os advogados da editora, a decisão violou diretamente a Constituição Federal tendo em vista o valor da execução e o porte da empresa. A editora, segundo a defesa, publica jornal distribuído gratuitamente na região norte do Paraná, possui 80 empregados e está passando por graves dificuldades financeiras.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Banco deve R$ 150 mil por descumprir ordem para retirar inscrição por protesto

Não há exageros na fixação de multa diária a instituição financeira que se exime da obrigação de cancelar protesto indevido e retirar nome de cliente de cadastros restritivos de crédito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou este entendimento em recurso da União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco), condenado a pagar indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 7 mil, por protesto indevido. Por ter descumprido a obrigação judicial, o banco ainda terá de pagar aproximadamente R$ 150 mil.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não foram demonstrados impedimentos “excepcionais” a justificar a resistência do banco em cumprir a ordem judicial. “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir ordem judicial”, assinalou a ministra.

Ela esclareceu que a redução do valor da multa não produziria efeito, e indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias. Levaria a crer, segundo a ministra, que, caso o valor da multa se torne alto no futuro, o inadimplente poderá contar com a complacência do Poder Judiciário. Por fim, ressaltou que o tamanho da multa demonstra a resistência do banco em descumprir ordens judiciais.

O cliente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a instituição financeira, em razão de um protesto indevido de título no valor de R$ 1.630,00. Na ocasião, o Unibanco também incluiu o nome do suposto inadimplente nos cadastros restritivos de crédito.

No decorrer do processo, o juiz condenou o banco ao pagamento de vinte salários-mínimos por danos morais. Na mesma sentença, o julgador disponibilizou ao cliente um ofício pelo qual ele mesmo poderia solicitar as baixas dos apontamentos discutidos na ação. O cliente, por sua vez, alegando pobreza e argumentando os altos custos para tal providência, solicitou que fosse determinado ao banco que solucionasse o problema.

O juiz determinou que o banco providenciasse a retirada das restrições impostas ao cliente. Para o cumprimento da determinação, foi fixada, inicialmente, uma multa de um salário- mínimo por dia de descumprimento. Essa multa foi majorada posteriormente para o valor de R$ 350,00.

Sobreveio, no entanto, a primeira ação de execução contra o Unibanco pelo descumprimento da ordem judicial, sendo imposta, desta vez, multa de R$ 27.016,00 à instituição financeira. Somente após o juiz majorar a multa para R$ 1.000 por dia de ordem descumprida foi que o banco retirou, dias depois, os dados do cliente dos cadastros restritivos.

Uma segunda ação de execução contra o banco foi ajuizada no intuito de receber a multa devida pelo período no qual a primeira execução não abrangeu, entre julho de 2004 a agosto de 2005. O valor do débito já chegava à quantia de R$ 121.873,55, na data do ajuizamento. O banco opôs embargos à execução, que foram acatados pelo juiz. A sentença se fundamentou no fato de que o cliente parecia se interessar mais no recebimento da multa do que no cancelamento do protesto, já que poderia ter retirado o ofício pelo qual resolveria a pendência.

Inconformado, o cliente apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para manter a multa aplicada pelo não cumprimento da decisão judicial. O tribunal mineiro, por sua vez, atendeu ao pedido, pois a retirada da multa prestigiaria quem não cumpre suas obrigações e não acata ordens do Poder Judiciário.

O recurso especial interposto pelo Unibanco ao STJ buscava avaliar se havia exageros na multa imposta pelo descumprimento de ordem judicial, que somada ao valor do dano moral chega a 150.000,00.

Fonte: Direito Net

terça-feira, 16 de novembro de 2010

STF suspende efeitos de decisão que considerou irregular terceirização

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (SFT), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contrária à Vivo S/A Empresa de Telecomunicações, que afastou aplicação de dispositivo da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) e considerou irregular a terceirização das atividades de atendimento a clientes (call center), por considerar que se trata de atividade essencial para o funcionamento das empresas telefônicas.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, enquanto a Súmula 331, inciso III, do TST limita a possibilidade de terceirização à atividade-meio das empresas de telecomunicações, o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações permite a contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares.

“Em um juízo sumário de cognição, os termos utilizados não parecem ser sinônimos, o que evidencia a existência de fumus boni juris que justifica a concessão da medida liminar pleiteada. Esse entendimento é reforçado por outras decisões recentes do TST contrárias ao acórdão ora questionado. Ademais, reconheço que a decisão reclamada pode acarretar graves prejuízos de difícil reparação ao reclamante, além de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto à efetividade tem gerado insegurança”, afirmou o relator.

Na ação ao STF (RCL 10132), a empresa sustentou que a Terceira Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10, do Supremo, ao afastar a aplicabilidade de dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações ao caso concreto. A Súmula Vinculante 10 do STF dispõe que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

O artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações estabelece que a concessionária de serviço de telecomunicações poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela agência reguladora, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Fonte: Conjur

Carrefour deve pagar diferença de salário

Publicar em jornal oferta de emprego com salário obriga empresa a pagar o valor previsto no anúncio, inclusive aos seus empregados já contratados para a mesma função com salário menor. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O hipermercado tentou derrubar a condenação imposta pela Justiça do Trabalho de Goiás de pagamento das diferenças salariais a uma empregada inconformada em receber menos do que o anunciado no jornal.

A empregada do Carrefour ajuizou reclamação trabalhista após ver publicada, no jornal O Popular, uma tabela com os salários pelos quais a empresa contrataria novos trabalhadores e na qual constava um valor bem maior do que ela recebia para exercer a mesma função.

Em primeira instância e segunda instâncias, a empresa foi condenada a pagar à funcionária as diferenças entre o valor do salário mensal por ela recebido, de R$ 240, e a importância de R$ 410 conforme a tabela divulgada. O fundamento foi o de que, ao tornar público os salários para novas contratações, a empresa “sujeitou-se à aplicação dos artigos 427, 428, inciso IV, 429, parágrafo único, e 854 do Código Civil”.

Em novo recurso, desta vez ao TST, o Carrefour alegou que “as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação pelas partes contratantes” e que a empregada, ao assinar o contrato de trabalho, concordou com o salário ajustado. Argumentou, ainda, que é indevida a aplicação, ao caso, das regras previstas do Código Civil em que se baseou a sentença, por existir norma específica na CLT, o artigo 444. Por fim, sustentou “não ser possível atribuir força vinculante a um anúncio de jornal que não foi dirigido diretamente à autora da reclamação, mas sim a toda a coletividade”.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na 2ª Turma do TST, esclareceu que o Código Civil prevê, em seu artigo 427, que a proposta contratual obriga o proponente e, no artigo 429, que a oferta direcionada ao público é análoga a proposta. Assim, de acordo com o ministro, a oferta de emprego com a descrição da faixa salarial divulgada no jornal vincula o Carrefour ao pagamento do salário previsto no anúncio. Com esse procedimento, acrescentou o relator, a empresa “gerou o direito de seus empregados perceberem o salário anunciado na mídia escrita, reconhecido por ela própria como devido”.

Para o ministro Roberto Pimenta, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites estabelecidos pela função social do contrato, conforme determina o artigo 421 do Código Civil. O relator destacou que não houve, como alegou a empresa em relação à sentença, violação do artigo 444 da CLT — que se refere à liberdade das partes estipularem as cláusulas contratuais —, pois o próprio artigo da CLT define que “essa autonomia deve ser exercida dentro dos parâmetros de proteção ao trabalho”.

Em relação ao argumento de que os artigos do Código Civil em que se baseou a condenação não se aplicam ao caso em questão porque existe norma própria da CLT, o relator afirmou que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, mas em consonância com as regras que garantem a proteção ao trabalhador, ainda que os atos praticados sejam regidos pela legislação civil.

Além disso, salientou o ministro, os artigos 427 e 854 do Código Civil não contrariam os princípios e normas do Direito do Trabalho.

Sobre a divergência jurisprudencial alegada pela empresa, o relator entendeu que o apelo não merecia conhecimento por ser um deles inespecífico e o outro oriundo do mesmo tribunal da decisão recorrida, não atendendo assim ao artigo 896 da CLT. O ministro Pimenta citou, ainda, que a mesma matéria já foi debatida em outras Turmas do TST, em processos de origem do Tribunal Regional de Goiás e em que o Carrefour também era o réu. As decisões foram pela manutenção do entendimento regional.

Por fim, segundo o ministro Roberto Pimenta, “não é razoável se pensar em outro empregado para exercer a mesma função da reclamante, porém com salário superior do percebido”. A 2ª Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu do recurso do Carrefour.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Nova Lei dos Juizados Especiais tem função social

Em sua obra “o Direito à Cidade”, o historiador Henri Lefebvre defende o direito do morador urbano à cidadania. Esse direito é tratado como um direito complementar ao direito da diferença e ao direito de acesso democrático à informação.

Partindo dessa premissa, a Lei 12.153/2009, cuja entrada em vigor se deu em junho deste ano, instituiu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todo o território nacional. Recentemente, em 1º de julho de 2010, foi criada a Lei Estadual do Rio de Janeiro 5781, que dispôs sobre a organização, composição e competência dos Juizados no âmbito estadual.

Sem qualquer sombra de dúvida, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública trará um grande avanço na ampliação do acesso aos cidadãos e das pequenas empresas contra os desmandos do Poder Público, cujos atos, em sua maioria sem qualquer motivação ou eivados de nulidade, não podiam ser contestados fora da esfera administrativa, a não ser com o pesado ônus de custas judiciais exigidas pelos procedimentos ordinários das varas de fazenda pública.

O cidadão, que se encontrava hipossuficiente em sua relação com o próprio Estado para o qual contribui com o pagamento de tributos, em uma situação que perpassa a sujeição passiva, ganha mais uma arma para se livrar dos jugos e dos trâmites burocráticos, onde, frequentemente, tinha de se resignar com a injustiça, enredado na teia de protelações imparciais dos órgãos julgadores da Administração Pública.

Contestar uma simples multa de trânsito aplicada de maneira ilegal por agentes da Guarda Municipal ou da Polícia Militar no âmbito administrativo pode gerar meses e até anos de espera e de luta, para ao final não haver um provimento adequado, sem a instrução probatória necessária para a isenção da responsabilidade do motorista. Esse cenário, por exemplo, deve mudar de figura com a criação dos Juizados, onde contestar a validade de um simples ato administrativo como esse será muito mais célere e isento de custas, o que abre caminho para vários cidadãos que se encontravam impotentes diante dos desmandos estatais.

Por outro lado, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve desafogar a demanda nas varas de fazenda pública da capital, já que abarcará causas cujo valor não exceda a 60 vezes o salário mínimo nacional, que hoje é de R$ 510. Não serão permitidos os ajuizamentos, porém, no âmbito dos juizados, de ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, ações populares, por improbidades administrativas, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, além das causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a ela vinculadas e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Segundo dados oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2009 foram ajuizadas 110.519 ações nas varas de fazenda pública da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro. Com exceção das ações de cobranças de tributo, mais conhecidas como execuções fiscais, que chegaram à soma de 41.626 demandas, ou quase 40% das medidas judiciais ajuizadas, diversas outras ações já poderiam ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo trâmite será muito mais célere e não dependerá de maiores dilações probatórias, como a prova pericial.

Exemplo disso são os casos relativos a fornecimentos de água. Apenas até julho de 2010 o número de ações relativas a tais temas já chegavam a 411, e em 2009 chegaram a 2.338. As cobranças de quantias indevidas a título de multa (535), liberação de veículos apreendidos (60) e questões relativas a transferências de veículos (137) também se incluem nesse rol.

No aspecto processual, a Lei 12.153/2009 traz mudanças significativas que confirmam o movimento de extinção dos privilégios processuais da Fazenda Pública, iniciados com a Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, privilégios esses que vão de encontro ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública e que chegavam a ser imorais. A expectativa é de que o ápice do fim desses privilégios se dê com o projeto do novo Código de Processo Civil, já em trâmite no Senado.

O fim do reexame necessário, dos prazos diferenciados para a Fazenda Pública, o requisitório de pequeno valor como figura preponderante para o pagamento de quantias devidas pelo Erário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e de 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios, são avanços importantes para a sociedade.

As modificações constantes da nova lei sinalizam uma nova era, onde o conceito de se dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na justa medida de suas desigualdades, o que implicaria em elevar a parte mais fraca ao mesmo nível do seu ex adverso, oportunizando a ambos estar em juízo em pé de igualdade, o que afasta qualquer argumento justificador da proteção dispensada à Fazenda Pública, sabidamente mais estruturada e mais organizada do que qualquer pessoa física, individualmente falando.

Portanto, a nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vem cumprir com o seu papel de contribuir para o enriquecimento da função social da cidade, que nada mais tem como objetivo do que o seu desenvolvimento, e nessa área específica, por meio do acesso ampliado da jurisdição pelos cidadãos contra os desmandos do Estado, no verdadeiro sentido de Democracia, onde o poder sobre as autoridades, segundo Robert Dahl, deve ser amplamente partilhado, utilizando-se uma multiplicidade de instrumentos de controle dos líderes políticos, exercidos pelos cidadãos.

Fonte: Conjur/Por José Olympio Corrêa Meyer

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Sindicato terá que pagar honorários advocatícios

Na cobrança de imposto sindical, matéria de natureza civil, os honorários advocatícios não recebem o mesmo tratamento dado aos honorários advocatícios assistenciais. Com base nos termos da Súmula 219, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em processo contra o Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, ambos do Estado de São Paulo.

Pela Súmula, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não ocorre apenas pela perda da causa, mas a parte também pode estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar que recebe menos de dois salários mínimos ou declarar que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

De acordo com a juíza convocada, Maria Doralice Novaes, relatora do caso, os honorários advocatícios assistenciais são devidos apenas quando se trata de trabalhador individual, beneficiário da Justiça gratuita, cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial 305 da Seção I de Dissídios Individuais do TST). Já os honorários advocatícios do processo em exame são devidos em razão da mera sucumbência, tendo em vista a natureza civil da ação.

A relatora destacou, ainda, que essa condenação em honorários advocatícios é conseqüência das novas atribuições da Justiça do Trabalho, previstas na Emenda Constitucional 45/2004. Foi a partir da promulgação da emenda que a Justiça do Trabalho ganhou competência para julgar ações de representação sindical: entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

Para se adaptar à nova realidade, o TST, inclusive, regulamentou o assunto na Instrução Normativa 27/2005 (artigo 5º), ao determinar que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tinha entendido que não era possível a condenação em honorários advocatícios no caso. Para o TRT, nas ações trabalhistas, a responsabilidade pela verba honorária não é definida pela sucumbência, e deve seguir o que estabelece a Lei 5.584/70.

Entretanto, a relatora concluiu que a sistemática adotada na mencionada lei para a condenação em honorários advocatícios não pode mais ser exigida para as ações propostas na Justiça do Trabalho, em função das novas competências trazidas pela EC 45/2004. Assim, nas ações de natureza civil, os honorários são devidos pela mera sucumbência.

A 7ª Turma acatou Recurso de Revista do Sindicato das Indústrias para condenar o Sindicato da Micro e Pequena Indústria ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%, na forma do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, segundo o qual o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

NET deve indenizar consumidor por não instalar pacote de serviços

Em audiência de conciliação, a NET afirmou que não realizou qualquer desconto na conta de Rogério relativo ao débito automático referente ao pacote e que teria cancelado o contrato, marcando data para a retirada dos equipamentos. A empresa também pediu a improcedência do pedido de dano moral, o que foi acatado pela primeira instância, porém modificado por meio do recurso de Rogério.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Dutra Moreira, trata-se de propaganda enganosa, já que foram oferecidos serviços com o objetivo de atrair clientes sem que estes tenham sido fornecidos. “Ora, se a formação do pacote é estabelecida pela própria ré, supõe-se que os serviços oferecidos existam e que serão prestados, posto que contratados, não se justificando a não instalação de qualquer dos itens que o compõe”, destacou na decisão.

Ainda de acordo com o desembargador, está evidenciada a afronta ao direito do consumidor, já que foram desrespeitadas as condições de contratação que haviam sido estabelecidas pela própria NET.

Fonte: Reclame Aqui

terça-feira, 9 de novembro de 2010

A pedido do MPF/CE, Justiça determina suspensão do Enem

A pedido do Ministério Público Federal no Ceará, a Justiça Federal determinou a imediata suspensão do Exame Nacional do Ensino Médio 2010 (Enem), até posterior deliberação. A juíza da 7ª Vara Federal do Ceará, Carla de Almeida Miranda Maia, acatou argumento de uma ação ajuizada pelo MPF em 21 de outubro que solicitava medidas para aumentar a segurança na aplicação das provas. A juíza manifestou que o erro na impressão e falhas na aplicação das provas demontram que o receio do MPF era justificado.

A decisão aponta pelo menos dois erros de impressão e uma falha de aplicação. O caderno de provas apresentava questões divididas entre o cabeçalho de Ciência e Natureza e de Ciências Humanas em uma ordem e o cartão de respostas em outra, prejudicando os candidatos. O caderno de cor amarela apresentava erros de impressão, inclusive na sequência de numeração da questões. Além disso, um repórter que se inscreveu na prova conseguiu entrar com um celular e passar por SMS o tema da redação.

A juíza ainda explica que disponibilização do requerimento àqueles estudantes prejudicados pela prova correspondente ao caderno amarelo e a intenção de realizar novas provas para os que reclamarem administrativamente não resolve o problema. Novas provas colocariam em desigualdade todos os candidatos remanescentes.

Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, a decisão vem trazer segurança e estabilidade a todos que enfrentam essa comoção nacional. O fato de o diretor do Inep ter aventado realizar provas separadas para o mesmo concurso apenas confirma o total desconhecimento dos princípios que informam os concursos públicos, entre os quais a igualdade.

A decisão tem efeito em todo o Brasil.

Fonte: MPF

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

OAB orienta prejudicados no Enem a procurar o Ministério Público

Os candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que tiverem sido prejudicados pelo erro de impressão da folha de respostas da prova deste sábado devem procurar o Ministério Público (MP) para relatar o problema. A recomendação é do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante. Uma das possibilidades, segundo ele, é que o exame seja anulado e aplicado novamente. A notícia é da Agênca Brasil.

Ontem, a folha em que os estudantes marcam as respostas das questões estava com o cabeçalho das duas provas trocado. O exame tinha 90 questões, sendo a primeira metade de ciências humanas e o restante de ciências da natureza. Mas, na folha de marcação, as questões de 1 a 45 eram identificadas como de ciências da natureza e as de 46 a 90, como de ciências humanas.

De acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), o erro foi detectado logo que as provas começaram e todos os fiscais das 128 mil salas de prova teriam sido avisados para orientar os estudantes que seguissem a ordem numérica das questões. O Inep garantiu ontem que nenhum estudante será prejudicado, caso tenha sido mal orientado. O órgão vai disponibilizar nesta semana um site na internet para que os candidatos abram um requerimento e peçam a correção invertida da folha de marcação.

Para Cavalcante, a sinalização do Inep não é suficiente para que o direito dos inscritos esteja garantido. Segundo ele, o MP deve investigar se o erro pode “redundar em um comprometimento do rendimento dos alunos” e, caso não seja possível aproveitar a prova já feita, o caminho é a anulação e reaplicação do exame.

“Não se pode ter sobre o exame qualquer tipo de dúvida a respeito de sua credibilidade. A simples declaração de que vai ser feita uma correção diferente para quem foi prejudicado tem que ser tomada com certa reserva. É necessário que haja uma verificação por parte do MP de como isso vai ser feito, até porque milita contra o exame uma carga de incompetência e falta de cuidado na confecção da prova”, afirmou.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Dona da obra não responde por dívida de empreiteira

Somente uma construtora ou incorporadora pode ser responsabilidade subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de empreiteira. Com base nesse entendimento, que é jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que havia condenado subsidiariamente a Arcelormittal Brasil S.A. ao pagamento de obrigações trabalhistas.

No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações para prestar serviços à Arcelormittal, por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora.

A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o TRT considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes e não os empregados.

No TST, o recurso da empresa foi acolhido pela 3ª Turma, que entendeu ter ocorrido, na análise por parte do TRT, má-aplicação da Súmula 331, item IV, do TST.

Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.

A relatora do acórdão na 3ª Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará.

Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o TRT contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se a incorreta aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Posto é condenado a indenizar consumidores por venda de combustível adulterado

O Posto Extra de Cotia, do Grupo Pão de Açúcar, foi condenado a indenizar dois consumidores no valor de R$ 20 mil reais por suposta venda de combustível adulterado.

Com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a juíza da 30ª Vara Cível de São Paulo inverteu o ônus da prova e decidiu que o Posto é quem deveria provar que não vendeu combustível adulterado e não os consumidores que entraram com a ação. O posto foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil aos dois.

De acordo com o processo, consumidores abasteceram o veículo, um Fiat Elba, em uma unidade do Posto Extra do município de Cotia. No entanto, ao seguirem viagem, o carro apresentou problemas e parou, durante a madrugada, no município de Mongaguá.

Eles permaneceram no automóvel até serem socorridos por um funcionário do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e, depois, caminharam por três quilômetros até sua residência. Como os consumidores afirmaram que o veículo passou a funcionar normalmente com a troca do combustível, entraram com ação indenizatória contra o posto.

Eles apresentaram parecer do Instituto de Criminalística (IC) que comprovou, ao analisar uma amostra do combustível da Elba, a adulteração. Eles foram representados pelo advogado Rafael Felix, especialista em Direito do Consumidor.

A empresa alegou que o defeito pode ter decorrido de outro produto utilizado no veículo ou de desgaste natural do carro, fabricado em 1995. Segundo a defesa do posto, a capacidade do tanque da Elba é de 50 litros e o veículo foi abastecido no estabelecimento com 34 litros, sendo possível que a adulteração seja do combustível que já estava no carro. E por fim, alegou que o produto é testado antes da comercialização.

A juíza Alessandra Laskowski destacou que, em relação de consumo, há responsabilidade solidária para reparação do dano, nos termos do artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Por considerar que há verossimilhança nas alegações dos consumidores, já que eles comprovaram que adquiriram combustível fornecido pelo Posto Extra, com a apresentação de nota fiscal, e que houve adulteração no produto que estava no veículo, com o laudo do IC, ela inverteu o ônus da prova. E destacou, ainda, que apenas o posto tem condições técnicas de demonstrar que o combustível fornecido por ela aos autores da ação não estava adulterado.

“Pretende a ré que os autores produzam prova impossível, no entanto, a relação é de consumo e a verossimilhança das alegações dos autores e a hipossuficiência autoriza a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor”.

A juíza destacou que a possibilidade de o problema ter decorrido devido a outro combustível existe, mas é remota diante do abastecimento, em quantidade considerável, na data do evento com produto do Posto Extra. Por isso, ela condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 10 mil para cada um dos consumidores.

Após a sentença, os consumidores e o posto recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Eles pediram a majoração da indenização. O posto solicitou a reforma da decisão ou a redução da verba. Somente o recurso dos autores foi recebido.

O estabelecimento do Grupo Pão de Açúcar queria que fosse coletado novo combustível em suas bombas para a perícia. O argumento foi o de que era indispensável a avaliação de seu produto. O recurso do posto foi considerado intempestivo. Inconformado, ele entrou com recurso adesivo.

Fonte: Reclame Aqui

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Justiça proíbe cobrança por fornecimento de diploma

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a proibição da cobrança pelo fornecimento do diploma ou certificado de conclusão de curso. A decisão atende a Ação Civil Pública interposta, em 2007, pela OAB do Ceará por meio da Comissão de Defesa do Consumidor. A decisão do TRF-5 garante a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.

Para a 4ª Turma do TRF-5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente. Os desembargadores levaram em conta que o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.

Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF-5 está pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga por meio de mensalidade.

Além de manter a decisão da juíza da 4ª Vara, o Tribunal também reconheceu a legitimidade da OAB do Ceará para propor a ação. Do ponto de vista institucional, reside no fato de que alguns juízes e tribunais têm negado legitimidade a OAB propor Ação Civil Pública em defesa dos direitos dos consumidores.

Fonte: Conjur