quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Renúncia ao vale-transporte deve ser comprovada pelo empregador

A legislação trabalhista deve ser interpretada no sentido de conceder aos trabalhadores os benefícios e direitos nela previstos e não de forma a dificultar o seu exercício. Em face disso, não basta a simples alegação patronal, em juízo, de que os empregados não se interessaram pelo recebimento do vale-transporte. De um modo geral, presume-se que todo empregado necessita do vale-transporte, benefício que foi estendido a todas as categorias de trabalhadores urbanos. Portanto, cabe ao empregador comprovar os casos especiais de renúncia ao benefício. Assim se pronunciou o juiz Cléber José de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao analisar o caso de um empregado que arcava com as despesas de locomoção de sua residência até o trabalho e vice-versa, uma vez que a reclamada não lhe forneceu vale-transporte. O magistrado condenou a empresa ao pagamento de uma indenização substitutiva, por entender que o empregador só ficaria desobrigado do fornecimento de vale-transporte se comprovasse que o empregado optou por não recebê-lo ou se a própria empresa providenciasse a condução para os trabalhadores, cobrindo todo o trajeto.

Em sua defesa, a reclamada alegou que o empregado não solicitou o vale-transporte. Argumentou, ainda, que ele usava o próprio carro para se locomover até o trabalho, renunciando, assim, ao benefício. Rejeitando as alegações patronais, o juiz observou que a empresa acabou admitindo, através de suas declarações, que o reclamante necessitava de transporte para se locomover de sua residência até o trabalho e vice-versa, mas não comprovou que ele o fazia por meio de transporte próprio. Também não demonstrou que ele tenha renunciado ao vale-transporte. A partir dessas observações, o magistrado identificou uma série de erros cometidos pela reclamada, que deveria ter se cercado de cuidados, observando a legislação pertinente. Nesse sentido, caberia à empresa obter de seu empregado uma declaração para provar que foi disponibilizado o benefício assegurado a ele pela legislação e que não houve interesse de sua parte em usufruir da vantagem. Conforme frisou o juiz, essa manifestação é válida no caso do vale-transporte, porque está prevista em norma regulamentadora (Decreto 95.247/87).

A obtenção de tal prova seria extremamente simples para a ré, porquanto poderia, no caso, consistir no singelo ato de colher assinatura em instrumento de declaração de que ele, o obreiro, estaria a dispensar essa benesse legal. No mesmo impresso constaria, ainda, o motivo de tal desinteresse. Com isso a empresa preconstituiria prova da liceidade de seus procedimentos jurídico-administrativo-trabalhistas. A tal zelo não se dispôs a ré, falha que impõe a inferência de que, de fato, se negou a custear as despesas de transporte do obrador ponderou o magistrado. Além disso, outro fato que chamou a atenção do julgador foi a comprovação de que a empresa chegou a fornecer o vale-transporte ao empregado, durante alguns meses, no primeiro ano de vigência do contrato de trabalho, confirmando, assim, que a reclamada tinha ciência da necessidade de pagamento do benefício.

Portanto, como não ficou comprovado que o reclamante renunciou ao benefício ou que mora próximo ao local de trabalho, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização substitutiva pelo não fornecimento dos vales-transporte, relativa ao período contratual não prescrito, devendo o valor total da indenização ser apurado com base na evolução das tarifas de passagem dos ônibus coletivos de Sete Lagoas.

Fonte: TRT-MG

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Corregedoria aponta 20 mil linhas telefônicas interceptadas

Levantamento divulgado pela Corregedoria Nacional de Justiça demonstra que as investigações policiais e também do Ministério Público que utilizam escutas telefônicas estão concentradas nas regiões Sul e Sudeste e nas justiças estaduais. Somente em outubro, 20 mil linhas telefônicas tiveram seus sigilos quebrados e foram interceptadas para andamentos de investigações. Em novembro, esse número caiu e chegou a 16,1 mil, embora a corregedoria destaque que esse balanço ainda é parcial.
Esses dados fazem parte do Sistema Nacional de Controle das Interceptações Telefônicas que tem por objetivo garantir maior controle sobre a utilização desta ferramenta nas investigações e evitar o uso indiscriminado de escutas.

As informações repassadas sobre os “grampos” com autorização judicial nas regiões Sul e Sudeste mostram que, em outubro, a quantidade de linhas monitoradas pelos tribunais regionais federais chegou a 3.375 e pelos tribunais de justiça, 15.989. Em novembro, a Corregedoria Nacional de Justiça já registrou o crescimento das autorizações concedidas pelos tribunais federais, chegando a 3.543. Já os tribunais de justiça dos estados, no mesmo mês, determinaram 12.562 quebras de sigilos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) lidera o ranking das autorizações de quebra de sigilos com 1.977 linhas monitoradas, em outubro, de acordo com os dados colhidos pela Corregedoria Nacional de Justiça. Em novembro, esse número já aumentou para 1.844 linhas sob interceptação.

Apesar das quebras de sigilos se concentrarem nas regiões Sul e Sudeste, Mato Grosso registra o segundo maior número de pessoas investigadas pela Justiça. O Tribunal de Justiça do estado autorizou, em outubro, o uso das interceptações telefônicas em 1.942 investigações policiais e judiciárias.

Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que engloba processos em andamento no Rio Grande do Sul, Paraná e em Santa Catarina, já concedeu a quebra de 1.019 sigilos. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, autorizou, em outubro, 1.708 interceptações telefônicas.

Fonte: Direito Net

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Dicas aos consumidores para compras

Na expectativa da chegada do Natal, data que mais movimenta o comércio brasileiro, consumidores que não tem tempo para ir até uma loja tem a opção das compras virtuais. A comodidade de fazer tudo pela internet exige atenção por parte dos compradores para não ter seu Natal prejudicado.

Pensando nisso, uma cartilha virtual foi desenvolvida pela a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico com passos e informações que devem ser checadas para garantir o bom negócio. A busca por informações e dicas é aconselhável, principalmente, para os consumidores que vão realizar suas primeiras compras pela internet.

A cartilha virtual orienta o consumidor a, primeiramente, checar o computador que será utilizado para a realização da compra. O anti-vírus deve estar atualizado, no caso de computadores pessoais. Já as lan houses não são aconselháveis, pois a conexão não é 100% segura.

A experiência de amigos que já compraram em lojas virtuais ou pesquisas no ReclameAQUI® sobre as lojas virtuais podem ser de grande valia. De acordo com a cartilha, opte por lojas conhecidas ou que amigos tenham indicado. E atenção, lojas virtuais que surgem do nada podem evaporar sem deixar rastro.

Na página de vendas, verifique o carrinho de compras e se existe segurança na página antes de digitar seus dados pessoais e de pagamento. De forma interativa, a cartilha virtual dá dicas ao e-consumidor através de “etiquetas”. Ao passar o mouse sobre as setas vermelhas (etiquetas), informações importantes sobre central de atendimento, preço, segurança, entre outras, aparecem de forma detalhada.

Ao finalizar sua compra, guarde o número do pedido. Ele poderá garantir o rastreamento da sua compra e até reivindicações sobre prazos de entrega ou outros problemas que podem ocorrer.

Fonte: Reclame Aqui

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Justiça obriga Mercado Livre a implantar serviço de atendimento ao consumidor

Através de liminar, obtida pela Promotoria de Justiça do Consumidor de São Paulo em ação civil pública, justiça obriga o site MercadoLivre.com a providenciar, no prazo máximo de 60 dias, a inclusão em sua página inicial de dados que permitam o contato direto dos consumidores com a empresa e a emissão de comprovante de atendimento com número de protocolo.

O site, que faz a intermediação da venda de produtos e serviços, não divulga endereço físico nem telefone para que os clientes possam encaminhar reclamações. O único canal de contato disponibilizado é um formulário eletrônico, que não gera número de protocolo para eventual acompanhamento ou prova da data da solicitação.

A Promotoria também destaca que o Código de Defesa do Consumidor proíbe as empresas de “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”, o que acaba acontecendo quando o reclamante não tem em seu poder um comprovante da solicitação efetuada.

A liminar determina que o site disponibilize, em sua página inicial, o endereço físico da empresa e um ícone de “Reclamações”, que remeta à página onde o usuário possa efetuar suas solicitações e receber um protocolo, com número, data e conteúdo da reclamação.

O MercadoLivre.com também deverá criar e pôr em funcionamento um serviço de atendimento ao consumidor (SAC) telefônico, devendo indicar os números em sua página inicial.

De acordo com a liminar, deferida pelo juiz Swarai Cervone Oliveira, da 36ª Vara Cível da Capital, as exigências devem ser cumpridas no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação da empresa. Em caso de descumprimento das exigências, a multa pode chegar a R$ 100 mil por dia.

Fonte: Reclame Aqui

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Repercussão Geral completa quatro anos desde sua regulamentação

A lei que regulamenta a Repercussão Geral – Lei 11.418/06 – completou quatro anos no dia 19 de dezembro. Desde a sua regulamentação, em 2006, esse instituto vem modificando o perfil dos julgamentos do STF e já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte. Até o momento, o Tribunal examinou 241 processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, em 76 destes, houve o julgamento de mérito dos recursos.

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política para a sociedade, portanto que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente adotada por diversas Cortes Supremas, como a Suprema Corte Norte-Americana e o seu “writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Transcendência”, entre outras. O principal objetivo consiste na redução do número de processos no Tribunal, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos.

Esse instituto permitiu ao Supremo selecionar os recursos a serem julgados e, com isso, contribuir para desafogar os gabinetes dos 11 ministros da Corte, possibilitando um andamento mais célere aos processos. As duas classes processuais que mais congestionam os trabalhos da Corte são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento. De acordo com o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representavam, em 2007, mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros.

Fonte: Direito Net

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

TST fixa termo inicial de juros e correção para indenização

Em recurso de revista julgado recentemente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária em relação à quantia devida a título de indenização por danos morais.

No processo de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha condenado a Ferrovia Centro Atlântica a pagar indenização por danos morais a ex-empregado no valor de R$ 10 mil, com correção monetária e juros a partir da data da publicação do acórdão.

O trabalhador recorreu ao TST com o argumento de que os juros e a correção deviam incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Mas, de acordo com a ministra Calsing, o empregado tinha razão apenas em parte do pedido.

A relatora explicou que a indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego não retira a natureza de débito trabalhista da verba, logo devem ser aplicadas as regras que regem o Processo do Trabalho para fixação da correção monetária e dos juros de mora.

Quanto aos juros de mora, destacou a ministra Calsing, o artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991 estabelece, de forma expressa, a sua incidência a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Já no que diz respeito à correção monetária, ela deve incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor.

No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a constituição em mora do devedor somente ocorre no momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, somente a partir da decisão condenatória.

A ministra Calsing esclareceu que a hipótese examinada é de aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Nesse ponto, portanto, ficou mantida a decisão do TRT.

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma concluiu que, nos casos de indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária, a partir da decisão condenatória.

Fonte: Direito Net

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Presidente do TJMG aprova projeto de construção do protocolo drive thru

Presidente do TJMG aprova projeto de construção do protocolo drive thru
Em encontro realizado na manhã de hoje entre o presidente do TJMG, desembargador Cláudio Costa, a desembargadora Márcia Milanez e o presidente da Comissão Especial de Acesso à Justiça, Alexander Barroso, foi aprovado o projeto para a construção do posto drive thru destinado ao protocolo da unidade Raja Gabaglia do TJ.

A obra, que se inicia nos próximos dias, deverá estar pronta no decorrer do mês de janeiro do próximo ano e irá proporcionar um grande conforto e economia aos advogados, que não precisarão sair do automóvel para protocolar suas petições naquela unidade. O presidente Cláudio Costa chamou a atenção para o fato de que somente os feitos normais poderão dar entrada através do posto. As petições que requerem urgência ou necessidade de encontro pessoal do advogado com o desembargador não devem utilizar esse recurso, devendo dar entrada no protocolo geral do Tribunal, que continuará a funcionar normalmente.

O presidente da Comissão Especial de Acesso ao Judiciário, Alexander Barroso, afirmou, na ocasião, que essa é uma grande conquista da advocacia e uma ação verdadeiramente inovadora, o que representa grande avanço rumo à modernização do Judiciário, como a utilização da tecnologia digital e de modernos meios de comunicação.

Falando ao JA Online, a desembargadora Márcia Milanês, coordenadora do projeto, disse que é muito importante a parceria estabelecida entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a OAB/MG, visando ao bem estar dos advogados e à melhor prestação jurisdicional. Acrescentou que o projeto prevê a instalação desses postos em outros pontos da Capital, inclusive em Shopping Centers, e no Interior do estado.

Fonte: OAB/MG

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Universidade que não ministrou toda a carga horária deve ressarcir alunos

Mesmo que os alunos colem grau, eles ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Um grupo de alunos graduados pela Univali ajuizou ação contra a instituição, pois teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, decidiu-se que a Univali deveria restituir o valor em dobro pelas aulas não ministradas, além de juros de mora e correções.

A universidade recorreu e o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que os estudantes teriam aberto mão de seus direitos, já que colaram grau sem nenhuma oposição. Eles também não teriam feito nenhuma resistência sobre as aulas faltantes nos períodos seguintes do curso.

No STJ, os alunos alegaram que a Univali teria obrigação de ressarcir pagamentos indevidos, sob risco de haver enriquecimento ilícito, já que não prestou os serviços contratados. Também afirmaram que, no caso, haveria violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga a repetição de indébito ao consumidor exposto a constrangimentos ou ameaças.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou, em seu voto, que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. Também teria ficado claro que os alunos tentaram diversas vezes esclarecer os motivos da redução de horas-aula e que entraram com pedidos administrativos para elucidar a questão e pedir restituição dos valores pagos a maior. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou.

O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido. Para o magistrado, entretanto, não houve nenhum constrangimento para os alunos, apenas a cobrança a mais, portanto não se aplicaria o artigo 42 do CDC. Com essas considerações, a Quarta Turma determinou o ressarcimento dos valores e suas respectivas correções.

Fonte: Direito Net

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Projeto quer garantir gratuidade em ligações para call centers

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisa, em caráter conclusivo, a proposta que garante o acesso gratuito a serviços de atendimento ao consumidor, desde que a ligação tenha o objetivo de obter informações ou apresentar reclamações sobre produtos e serviços.

A proposta, já aprovada pela comissão de Defesa do Consumidor, altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Segundo o projeto, a prática de cobrança pelo acesso telefônico ou via internet às centrais de atendimento ao consumidor será considerada abusiva.

O infrator estará sujeito a diversas penalidades de apreensão do produto, proibição de fabricação do produto, cassação de licença do estabelecimento e cassação da licença para a prestação do serviço.

Atualmente, a Regulamentação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (Decreto 6.523/08) e a Portaria 2.014/08, do Ministério da Justiça, já estabelecem que os serviços de atendimento ao consumidor serão gratuitos. Porém, a regulamentação atinge apenas os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, como telefonia, energia elétrica e serviços financeiros.

Se aprovada, as empresas terão 90 dias para se adaptar a nova Lei.

Fonte: Reclame Aqui

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 teve que anular decisão da Segunda Turma do TST no sentido de que a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho.

Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).

O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de “operador de estação elevatória”, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.

Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).

No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.

Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria. (AR-1805796-53.2007.5.00.0000)

Fonte: Direito Net

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Notícia baseada em processo não gera dano moral

A veiculação de notícia baseada em processo não é suficiente para caracterizar dano moral, nem implica em ato ilícito. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou indenização por dano moral à Gráfica e Editora Comunicação Imprensa em ação movida contra a Editora Abril por reportagem publicada na Veja. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a revista apenas exerceu seu direito de informar o leitor.

A gráfica questionou os limites da liberdade de imprensa da Veja na reportagem “A caixinha dos radicais do PT”, publicada na edição de 17 de setembro de 2008. A matéria tratou de denúncia feita por Paulo Salazar, ex-assessor do PT, sobre captação de recursos não declarados para a campanha eleitoral de petistas do sul.

Para a autora da ação, a reportagem atribuiu a ela prática de ilícitos e fraudes, com a emissão de títulos frios para justificar gastos de campanha eleitoral. Segundo a Veja, a gráfica recebeu R$ 75 mil do valerioduto em 2005 e aparece na prestação de contas da campanha de Tarso Genro ao governo do Rio Grande do Sul, em 2002.

A defesa da gráfica também afirmou que não foi procurada pela revista antes da publicação da reportagem. E, por isso, o repórter fez um juízo de valor negativo. A Veja se defendeu. Alegou que se limitou a narrar os fatos contados por Paulo Salazar, na ação que tramitava na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.

O relator do caso, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, seguiu o entendimento do juiz Giovanni Conti, que negou a indenização em primeira instância. Segundo Conti, não houve, por parte da Veja, intenção de publicar notícia maliciosa, inverídica ou vexatória. Isso porque o foco da reportagem era noticiar a denúncia de captação de recursos não declarados para a campanha eleitoral, “a caixinha dos radicais do PT”.

Todos os fatos narrados, inclusive os apontados na inicial da gráfica, tem como base as acusações de Paulo Salazar, objeto de processo judicial de cobrança que não tramitava em segredo de Justiça na 16ª Vara Cível de Porto Alegre. Salazar apontou os métodos usados pelo PT, em especial da denominada Democracia Socialista (DS), para financiamento de suas campanhas políticas com dinheiro público.

O desembargador também considerou o relato das testemunhas Hélio Antônio Nardi Filho e Cleber Sudbrack Born, que mantêm relações comerciais com a gráfica. Ambos afirmaram que a reportagem trouxe prejuízo à empresa, pois muitos clientes deixaram de fazer serviços com a gráfica após a publicação da notícia.

Também foram ouvidos Paulo Salazar e Luiz Otávio Bueno Cabral, que colaborou com a reportgem. Eles afirmaram que o objetivo único da reportagem era demonstrar a existência de um caixa dois no PT, com base na ação proposta pelo Ministério Público. A justiça entendeu que não há nexo causal entre a reportagem e o dano alegado pela Gráfica, uma vez que ela não apresentou provas dos prejuízos sofridos com a publicação.

“Partindo destas premissas gerais, através do princípio da proporcionalidade, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito à intimidade, na linha do definido pela sentença, entendo que não prospera a pretensão indenizatória vertida na inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência”, destacou o relator em seu voto. Ao não verificar ato ilícito da Veja nem dano à honra da gráfica, a 9ª Câmara não reconheceu os agravos retidos e negou provimento à Apelação.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Acordo ou convenção coletiva: vale a norma mais favorável ao trabalhador

Qual norma tem prevalência no direito do trabalho: acordo coletivo ou convenção coletiva? A que for mais favorável ao trabalhador, esclareceu o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da Telsul Serviços S. A. na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa havia se insurgido contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que a condenou a pagar a um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de trabalho.

A empresa carioca queria a anulação do acórdão regional, alegando que o TRT não se pronunciou ao seu questionamento a respeito da validade de um acordo coletivo que estabelece horários de trabalho diferentes dos que constam na convenção coletiva, que a exime do pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado. Para ela, o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores.

Diferentemente dessa argumentação, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que o acórdão regional explicitou claramente o entendimento de que no Direito do Trabalho prevalece a norma que é mais favorável ao trabalhador. Segundo o relator, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada pelo Regional por ter embargado a decisão com fins protelatórios.

O relator explicou que “no quadro de conflito de regras entre os preceitos normativos de convenção e acordo coletivos, a ordem justrabalhista tem regra explícita a respeito, estipulando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho”. É o que dispõe o artigo 620 da CLT. Mas caso o acordo coletivo seja mais benéfico ao trabalhador, “ele há de prevalecer, evidentemente”, acrescentou.

Fonte: Direito Net

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”.

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”.

A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.

Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.

Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, “o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem “às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência” e que, por outro lado, “as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista”.

Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional “não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses”, concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista.

Fonte: Direito Net

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

CNJ quer incluir conciliação nos cursos de Direito

O Conselho Nacional de Justiça defendeu que seja introduzida no currículo dos cursos de Direito a disciplina da conciliação, que ensine a buscar a solução consensual para os conflitos de naturezas diversas, seja por meio de mediação, conciliação ou mesmo de arbitragem.

A posição foi manifestada pela juíza Morgana Richa, conselheira do CNJ, nesta segunda-feira, no Rio de Janeiro, na abertura do 4º Encontro Nacional do Judiciário.

Segundo a juíza, hoje a formação do profissional na área jurídica hoje está focada no litígio. "No curso de Direito, seja material ou processual, durante os cinco anos de formação o aluno é preparado para o litígio."

Morgana disse que o CNJ está trabalhando a conciliação também como política pública. "Que seja incluída uma disciplina obrigatória nos cursos de formação que trate desta solução consensual: seja ela por meio da mediação, da conciliação ou até mesmo da arbitragem." As informações são da Agência Brasil.

Fonte: Conjur