segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Inversão do ônus da prova deve ser ampliada

A prova constitui elemento de suma importância no âmbito processual, não só pela sua função de confirmar a verdade dos fatos afirmados pelas partes, como também por servir de fundamento da pretensão jurídica e de base para a formação do convencimento do magistrado. A atividade probatória é parte integrante do processo, consistindo na demonstração, pela parte, da veracidade das alegações a ele trazidas.

O ônus da prova consiste na responsabilidade atribuída à parte de ratificar suas alegações. Estabelece o Código de Processo Civil brasileiro que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito que afirma possuir, cabendo ao réu provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

Uma exceção a regra acima exposta encontra-se delineada no Código de Defesa do Consumidor ao instituir a inversão do ônus da prova como um dos instrumentos de facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente de uma relação de consumo.

Como será visto a possibilidade de inversão do ônus da prova, a depender de cada caso em concreto, figura como meio apto a proporcionar às partes litigantes o efetivo acesso à Justiça, na medida em que funciona como instrumento de equilíbrio para aqueles que se encontram em posição de notável desvantagem jurídica. Além disso, proporciona efetividade ao princípio da isonomia e valoriza a função do Poder Judiciário no que diz respeito à perseguição da verdade real.

É verdade que o processo tem como principal finalidade servir ao direito. Sua existência tem como ponto de partida fazer valer a justiça em cada caso concreto. Nesse sentido, seria de todo inútil a existência do processo sem que a ele estivesse atrelada a possibilidade de concretização do direito material em jogo. A observância dos princípios constitucionalmente previstos auxilia nessa busca pela obtenção do justo. E a existência de certos institutos processuais faz valer o respeito principiológico pretendido e a materialização da efetiva prestação jurisdicional.

O princípio, juridicamente falando, pode ser entendido como pressuposto, fundamento, mandamento nuclear de um sistema jurídico, o ponto de partida para a compreensão do sentido dos preceitos normativos. É por meio dos princípios que se direciona a interpretação e a aplicação das regras e que se resolve os casos de conflitos e lacunas normativas. Nas palavras de Sandra Aparecida dos Santos (2006, p. 26) “os princípios ganham vida na medida em que transformam o processo em um verdadeiro instrumento, cuja finalidade é a obtenção da justiça”.

A busca pelo respeito aos princípios constitucionalmente previstos deve ser sempre perseguida, de modo a tornar o processo uma eficiente ferramenta de solução de litígios. Se posicionar de maneira contrária aos princípios significa atentar contra a Constituição e contra o próprio ser humano, bem maior por ela velado.

No âmbito processual, o devido processo legal pode ser considerado o princípio fundamental, o qual sustenta todos os outros princípios por abranger uma série de direitos e deveres dos quais decorrem as consequências processuais garantidas aos litigantes, dentre elas a de um processo e uma sentença justos.

A oportunidade concedida aos litigantes de apresentar suas provas ao magistrado figura como um desses direitos e também possui íntima relação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois propicia ao litigante a chance de ratificar suas informações e contestar de maneira fundamentada o que foi sustentado pela parte adversa.

A prova constitui importante elemento processual, sendo imprescindível para se chegar à solução dos conflitos de interesse. Não só desempenha a função de confirmar a verdade dos fatos afirmados pelas partes, como também serve de fundamento para o convencimento do magistrado.

Outro princípio de incontestável relevância no contexto processual é o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput e inciso I da Constituição, o qual consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Não apenas a igualdade formal, mas também, e principalmente, a igualdade material deve ser observada. Para tanto, deve a lei tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

As ações afirmativas ou “discriminações positivas” eclodem como meios de efetivação da isonomia substancial, na medida em que é despendida a certos grupos uma maior proteção ou um tratamento diferenciado, tomando por base uma realidade histórica de marginalização ou de hipossuficiência, com o intuito de proporcionar, na medida do possível, uma igualdade de oportunidades com os indivíduos que ocupam uma posição mais vantajosa.

No campo processual, o princípio da isonomia encontra estreita relação com o instituto da inversão do ônus da prova. Nosso Código de Processo Civil distribui o ônus da prova da seguinte maneira: o autor fica responsável pela prova dos fatos que ratificam o direito que afirma possuir, cabendo ao réu provar os fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito do autor. O problema reside no fato de que nem sempre o autor possui condições técnicas e/ou econômicas de suportar o encargo probatório que lhe foi atribuído.

Atento a tal circunstância, o Código de Defesa do Consumidor, que apresenta como uma de suas razões de ser a vulnerabilidade do consumidor e sua posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor, instituiu como direito básico daquele a facilitação da defesa dos seus interesses, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor quando verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.

É certo que os pólos da relação de consumo (consumidor/fornecedor) são compostos por partes desiguais em ordem técnica e econômica, visto que o fornecedor possui, via de regra, a técnica da produção que vai de acordo com seus interesses e o poder econômico superior ao consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é patente, e a garantia de sua proteção é uma consequência da evolução jurídica pela qual passamos.

A inversão do ônus da prova nas ações decorrente de relações de consumo consiste em importante inovação jurídica, permitindo a concretização da prestação jurisdicional eficaz, na medida em que proporciona ao consumidor situação de razoável equilíbrio face ao fornecedor, que se encontra em posição de vantagem sobre aquele.

A possibilidade da inversão prevista no CDC além de tornar concreto o princípio da isonomia, na medida em que proporciona uma paridade de armas entre os litigantes, também consagra o princípio do efetivo acesso à Justiça, assegurando ao autor que a procura pelo Poder Judiciário não será em vão diante da sua real impossibilidade de produzir as provas necessárias à confirmação do seu direito. Isto porque o acesso à Justiça não deve ficar limitado somente ao direito de petição, acima de tudo, deve ser caracterizado pelo exercício do direito de obter a completa e justa solução dos conflitos.

Observa-se que o código consumerista apresenta inegável avanço na luta pela proteção dos direitos dos cidadãos, refletindo não apenas no campo material, no qual as proteções à vida, à saúde e à segurança apresentam-se como fundamento, como também na esfera processual, por meio de princípios, instrumentos e mecanismos que proporcionem efetividade aos objetivos pretendidos.

A inversão, contudo, não se opera de maneira automática. A ausência de paridade de armas e a situação de desequilíbrio entre as partes litigantes aliadas com a incapacidade probatória do autor é que justificam a inversão. Assim, com acertada prudência, e tendo em vista não tornar o instituto um instrumento propiciador de favorecimentos injustificáveis, é que o próprio CDC estabeleceu requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido, a inversão só será concedida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do autor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Seguindo a linha de raciocínio de que o processo é um instrumento a serviço da Constituição, torna-se ineficaz atribuir direitos subjetivos materiais às pessoas sem lhes garantir os instrumentos e meios processuais e procedimentais indispensáveis à realização do referido direito. Nesse sentido, para que sejam asseguradas as garantias fundamentais e a proteção aos direitos constitucionais fazem-se indispensáveis a elaboração e aplicação de institutos que auxiliem os cidadãos na busca pela consecução dos seus direitos.

O disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como meio de facilitação do seu direito, constitui importante instrumento de proteção da parte hipossuficiente de uma relação de consumo.

Nas ações onde a desigualdade técnica e jurídica é patente, como na maioria das ações consumeristas, a possibilidade da inversão do ônus da prova pode afetar de maneira positiva o desenvolvimento da demanda, auxiliando o magistrado no conhecimento da verdade real para melhor prolatar uma sentença justa, o que, de uma maneira geral, auxilia na efetividade do poder Judiciário.

Como dito, a inversão do ônus da prova eclode como um instrumento concretizador de diversos princípios constitucionais, como o princípio da isonomia, do contraditório e da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que resgata o equilíbrio inexistente entre as partes, proporcionando ao litigante hipossuficiente condições de demandar com igualdade, proporcionando um efetivo acesso à Justiça.

A legitimidade da inversão encontra-se na viabilização da defesa do direito da parte hipossuficiente em juízo. Sendo assim, é forçoso que, para facilitar a defesa do litigante, seja necessária, ou extremamente útil, a medida. Sendo assim, torna-se necessária uma ampliação no ponto de vista dos operadores do Direito a respeito dos conflitos sociais emergentes para que a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não se restrinja as demandas que envolvem relações consumeristas, mas se expanda para todas aquelas em que a ampla produção probatória e, consequentemente, a justa solução do litígio, fique inviabilizada sem a utilização da medida.

Fonte: Conjur - Por Guido Maria Ferreira de Araújo Junior e Juliana de Medeiros Araújo Salvia

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Reconhecida repercussão geral no debate sobre correção monetária de saldos do FGTS

Acolhendo entendimento do ministro Ayres Britto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do sistema Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral da questão discutida no Recurso Extraordinário (RE) 611503, interposto na Corte pela Caixa Econômica Federal (CEF). O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou à CEF o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência da aplicação de planos econômicos.

A Caixa busca, por meio do RE, obstar o pagamento dos índices de atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do Supremo, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855, “resguardando o patrimônio” do FGTS.

Segundo a CEF, “os valores do Fundo pertencem exclusivamente aos empregados que, em situações específicas, podem dispor do total depositado em seus nomes”. Dessa forma, na visão da Caixa, todas as ações que tratem da preservação do patrimônio do FGTS “apresentam questão constitucional com repercussão geral”.

Na compreensão da CEF, deve ser respeitado o parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal de 1988. Sustenta que a decisão do TRF-3, se executada, violará os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.

Ao analisar o requisito da repercussão geral, o ministro Ayres Britto, relator do RE, entendeu que “a questão constitucional debatida na causa ultrapassa os interesses das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”. Dessa forma, manifestou-se pelo reconhecimento da ocorrência desse instituto no caso, posição acolhida por unanimidade pelos ministros no Plenário Virtual.

Fonte: STF

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Contrato de cheque especial não serve como título executivo

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado, na maioria das vezes, na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original e que teriam gerado o débito executado.

O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria se tratando de reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, que seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do TJSC não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo, e que não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, onde o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, porque não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.

Fonte: STJ

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Estratégia do BB é reforçar empréstimos para investimentos

Uma das maiores apostas do Banco do Brasil para este ano é o crédito imobiliário. A instituição quer ultrapassar seus concorrentes diretos no curto prazo e o financiamento à construção passou a ser a grande aposta por permitir uma expansão mais rápida da carteira, num primeiro momento, para em seguida permitir o repasse do crédito ao mutuário.

Recém chegado a esse segmento, o BB tem cerca de R$ 7 bilhões em disponibilidade de capital para alocar em habitação. Com todo esse arsenal, sentou com as 16 maiores empresas do setor e fechou contrato com todas. Parte desse total será, inclusive, destinada a companhias que atuam no programa Minha Casa Minha Vida, no segmento acima de 3 salários mínimos.

O objetivo do banco é dobrar seu estoque de empréstimos ao longo de 2011, passando de R$ 3 bilhões, do fechamento do ano passado, para R$ 6 bilhões até dezembro deste ano, afirmou ontem o presidente da instituição, Aldemir Bendine, ontem, em Brasília.

A estratégia está relacionada ao contexto de menor crescimento do crédito ao consumo e ampliação da destinação de recursos para investimentos, completou Bendine.

O Banco do Brasil, a exemplo do que pretende fazer a equipe econômica do novo governo, deve ajustar o seu ritmo de crescimento ao longo de 2011. A ideia é ter uma expansão mais modesta dos empréstimos nos segmentos de consumo e uma maior agressividade nos créditos voltados para investimentos, especialmente em infraestrutura.

O crédito à pessoal física, cuja previsão anterior era de um crescimento de 25%, terá um avanço menor, de 22%, segundo prevê o presidente do BB (aumento ainda elevado, se comprado aos outros bancos). Já os recursos para os investimentos devem crescer significativamente. O estoque de R$ 30 bilhões, de setembro de 2010, pode receber cerca de R$ 20 bilhões ao longo desse ano em novos aportes. Os projetos em estudo superam os R$ 60 bilhões, dos quais um terço deve receber financiamento do BB.

De acordo com o presidente da instituição, a mudança não segue determinações vindas do acionista, o governo; decorre de uma visão comercial, dada a demanda por investimento e à retração da procura por crédito ao consumo - fruto das medidas macroprudenciais do Banco Central (BC) para este segmento, anunciadas no ano passado.

A instituição não pretende, no entanto, diminuir seu apetite por market share. A participação de 20% do mercado de crédito, obtida durante a crise, não será devolvida aos concorrentes, que voltaram à disputa. O banco acredita que adquiriu nesse período a confiança das empresas e ainda abocanhou produtos de relacionamento, como a administração de folhas de pagamento, a gestão de capital, além de ampliar a oferta de previdência e empréstimo consignado para os funcionários.

O Banco do Brasil espera ainda fechar em breve a compra de um banco de pequeno porte nos EUA. O negócio caminha para ser concretizado com uma pequena instituição da Flórida, de apenas três agências. Já a operação na África, em parceria com o Bradesco e o Banco Espírito Santo (BES) deve ter início em dois meses. Compras na América Latina também podem ocorrer este ano.

Fonte: Valor econômico – Fernando Travaglini

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

STJ anula venda de imóveis funcionais da Caixa Econômica Federal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e anulou a venda de dois imóveis funcionais de propriedade da Caixa Econômica Federal alienados indevidamente pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República com base na Lei n. 8.025/90. Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Turma também determinou a anulação do contrato de cessão de outros quatro imóveis firmado entre a CEF e a SAF/PR.

Os seis imóveis funcionais constituem reserva técnica da CEF destinados à ocupação por membros de sua diretoria. Os dois imóveis – apartamentos 104 e 304 do Bloco B da Superquadra Sul 309 – cuja venda foi anulada pelo STJ foram adquiridos por servidores não ligados à instituição financeira, e os outros quatro, cujos contratos de cessão foram anulados, estão sendo ocupados por servidores do Ministério da Fazenda.

Em minucioso voto de dez páginas, que incluiu a descrição de todas as atribuições da Caixa Econômica Federal e citações dos "administrativistas" Odete Medauar e Carlos Antonio Bandeira de Mello, a ministra Eliana Calmon sustentou que tais alienações decorreram de contrato de cessão nulo, impondo-se a desconstituição do negócio jurídico pela CEF ou pela União, com ressarcimento, atualizado monetariamente, dos valores apurados com a venda.

A ministra Eliana Calmon fundamentou seu voto no artigo 13 da Lei n. 8.025, regulamentada e conceituada pelo artigo 37 do Decreto 99.266/90, que permitia apenas a venda de unidades residenciais não vinculadas às atividades operacionais (imóveis residenciais destinados à ocupação por membros da diretoria e àqueles que, por configuração e localização estratégica, estejam diretamente relacionados com os objetivos da entidade). Nos autos do processo, a própria consultoria da Caixa Econômica Federal, em parecer número 81-A/91, atestou que "os imóveis envolvidos na presente demanda constituem reserva técnica da CEF destinados à ocupação por membros de sua diretoria nos termos do artigo 37 do Decreto 99.266".

Segundo a relatora, a constatação de uso indevido de bens imóveis implica a determinação para o cancelamento do contrato público de cessão ou a determinação da respectiva desafetação para posterior alienação, caso não seja mais necessária a sua manutenção dentro da reserva técnica, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade definidos pela proprietária dos imóveis, no caso a CEF. Ela ressaltou que a sentença, de primeiro grau, constatou terem sido os dois imóveis cedidos a SAF/PR pela CEF alienados a servidores públicos não ligados à instituição financeira.

A ministra Eliana Calmon também ressaltou em seu voto que, segundo parâmetros da Lei n. 4.595/64, a manutenção de bens imóveis não destinados ao próprio uso pela Caixa Econômica Federal, ainda que a título de reserva técnica, não autorizaria a sua cessão para outros órgãos públicos da Administração direta ou indireta, ainda que para atender a finalidade pública. "Sua qualidade de instituição financeira lhe dá um traço característico que a diferencia das outras empresas públicas prestadoras de serviços públicos, e tal qualidade a obriga a não manter imóveis em outra situação que não a ali prevista."

A Turma acolheu o recurso do Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal que julgou improcedente a ação civil pública que requeria a nulidade do contrato de cessão e da venda dos imóveis com base no artigo 35 da Lei n. 4.595/64. Tal dispositivo veda às instituições financeiras a aquisição de bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los no prazo de um ano, a contar do recebimento. Sustentou, ainda, que o procedimento de cessão do imóvel atenta contra a Lei n. 8.205, contra o interesse e moralidade públicos.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou lícita a cessão de imóveis realizada pela CEF à SAF/PR para atendimento de finalidade pública, visto que os imóveis cedidos constituem reserva técnica dela e não se enquadram na restrição da Lei n. 4.595/64. Inconformado com a decisão, o Ministério Publicou Federal recorreu ao STJ para reformar tal acórdão.

No entendimento da ministra Eliana Calmon, segundo os parâmetros da Lei n. 4.595/64, a manutenção de bens imóveis não destinados ao próprio uso pela Caixa Econômica Federal, ainda que a título de reserva técnica, não autorizaria a sua cessão para outros órgãos públicos da Administração direta ou indireta, ainda que para atender a finalidade pública. "Sua qualidade de instituição financeira lhe dá um traço característico que a diferencia das outras empresas públicas prestadoras de serviços públicos, e tal qualidade a obriga a não manter imóveis em outra situação que não a ali prevista".

Assim sendo, destacou a relatora, a reserva técnica não poderia ser utilizada para outra finalidade que não a utilização pelos próprios diretores ou funcionários da CEF. "A conclusão a que se chega, portanto, é que os imóveis objeto da presente ação, porque vinculados às atividades operacionais da CEF, não poderiam ter sido alienados com embasamento na Lei 8.025/90, a menos que a própria Caixa Econômica Federal procedesse à sua desafetação dessa finalidade, hipótese que não foi sequer aventada em nenhuma das alegações da empresa nos autos".

Fonte: Direito Net

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Construtora condenada por venda de sala comercial como kitnet

Em Ação Civil Pública movida pela Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal e pelo IBEDEC, conseguiu frear o abuso da construtora Emplavi, que atua no Distrito Federal, e vendeu um empreendimento como residencial, quando o alvará da localidade é comercial.

Vários consumidores adquiriram unidades pensando tratar-se de empreendimento residencial, pois a empresa fazia propaganda mostrando uma unidade que deveria ser comercial (sala ou consultório) decorada como residência.

O MPDFT agindo à partir da denúncia dos consumidores, interpôs a Ação Civil Pública para cessar esta situação e o IBEDEC interviu no processo como assistente, trazendo aos autos reclamações de consumidores associados do instituto no DF.

O principal prejuízo aos consumidores, era que muitos planejavam pagar parte do preço do imóvel com um financiamento pelo SFH. Só que ao tentar o financiamento junto aos bancos, apresentavam a documentação exigida e o financiamento era negado por se tratar de imóvel do tipo sala comercial, operação não financiável pelo SFH. A opção dos consumidores então seria um financiamento com juros bem mais altos por se tratar de sala comercial, ou então rescindir o contrato.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, comenta que “a propaganda feita de um produto ou serviço, integra o contrato de compra deste produto ou serviço. Caso o consumidor venha a detectar uma divergência entre o produto ou serviço comprado e o que foi entregue, pode pedir a rescisão do contrato, a devolução do que pagou e ainda exigir indenização por perdas e danos”.

“Um em cada dez consumidores que nos procuram, reclamam que a propaganda dos empreendimentos vendidos pelas construtoras que atuam no mercado não são cumpridas. As reclamações envolvem equipamentos de área comum não entregues, diferença de destinação, diferença de metragem, além de descumprimento em prazo de entrega”, afirma Tardin.

Ao comprar um imóvel na planta, o consumidor deve observar no contrato se consta a possibilidade de financiamento pelo SFH, bem como a destinação do imóvel se é residencial ou comercial e ainda exigir do vendedor a declaração neste sentido. Também pode o consumidor procuração informações junto a Administração Regional ou Prefeitura do local do imóvel, para conseguir e/ou comprovar as informações sobre a destinação do imóvel.

Confira a sentença proferida pelo Juiz Carlos Rodrigues da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, onde a Emplavi foi condenada à: “1)obrigação de fazer, consistente em informar objetivamente aos consumidores adquirentes das unidades autônomas do empreendimento denominado ParkStudios, até mesmo no próprio contrato de alienação, a efetiva finalidade dos imóveis que comercializa, segundo a previsão constante nos projetos e alvará de construção expedido pela autoridade pública, estendendo-a a todo e qualquer tipo de publicidade que vier veicular, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 para cada violação praticada contra o preceito ora estabelecido2)obrigação de fazer, para promover a averbação de aviso a terceiros, na matrícula do imóvel ou registro da incorporação, de que o imóvel é destinado a fim "comercial de bens e serviços", segundo assim previsto no Alvará de Construção nº 144/2008 (fl. 42), isto no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em multa por desobediência e ora fixada em R$ 10.000,00, sem prejuízo da expedição de ordem judicial de averbação fundada no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798), a requerimento do interessado e,3)obrigação de não fazer, consistente em não mais veicular publicidade dúbia ou em desacordo com a efetiva destinação do seu empreendimento, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00, por cada veiculação feita em desacordo com a proibição.”

Fonte: MAFC Gestão em finanças imobiliárias

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Mantida poibição para TIM vender celular no Rio Grande do Norte

O desembargador federal convocado do Tribunal Federal da 5ª Região, Manuel Maia, indeferiu Agravo de Instrumento apresentado pela TIM contra decisão liminar do juiz da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que a proibiu de comercializar novas linhas de telefone celular no estado. A decisão do desembargdor vale até que o mérito da ação seja analisado pela 4ª Turma do TRF-5.

Ao julgar Ação Civil Publica proposta pelo Ministério Público Federal, o juiz Magnus Augusto Costa Delgado, da 1ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, determinou que a TIM se abstenha de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas ou códigos de acesso, bem como proceder à implementação de portabilidades de códigos de acesso de outras operadoras para si, até que comprove a instalação e perfeito funcionamento dos equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas de seus consumidores no estado do Rio Grande do Norte

A ação do Ministério Público foi provocada diante das inúmeras reclamações de usuários do serviço da operadora no estado. O juiz afirmou, em sua decisão, que os dados colhidos pela Anatel dão conta de que, com a vigência de determinado plano, em que os usuários pagam apenas pelo primeiro minuto em ligações, tanto locais como interurbanas, acima de 1 minuto, entre usuários da operadora, desde que utilizado o código “41”, a TIM teve um aumento significativo do número de clientes, mas o crescimento não foi acompanhado de planejamento e melhorias de infraestrutura de rede, o que acarretou o agravamento nos níveis de bloqueio e de quedas de chamadas.

A TIM tem um prazo de 30 dias para apresentar projeto de ampliação da rede, nos moldes a atender as necessidades, fazendo constar a concordância da Anatel, no tocante à efetividade da ampliação, considerando-se os níveis atuais de bloqueios e quedas de chamadas, assim como a demanda reprimida. A operadora também deverá, no mesmo prazo, apresentar a listagem completa com os dados cadastrais de seus consumidores, a partir de abril de 2009, com a data de adesão ao serviço e de saída, se for o caso e, quanto aos clientes “pré-pagos” , que sejam apresentados os dados conforme os possua.

O descumprimento da decisão acarretará à operadora uma multa de R$ 100 mil para cada linha que seja vendida pela empresa, ou para cada implementação de portabilidades de códigos de acesso de outras operadoras para si. O valor recolhido será revertido em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Construtoras terão de restituir e indenizar clientes por atraso na realização de obra

O descumprimento do prazo de realização de uma obra levou à condenação da construtora Rossi Residencial S/A e da Caliandra Incorporadora Ltda. pela Justiça Estadual. As empresas terão de rescindir o contrato, restituir os pagamentos efetuados e indenizar R$ 3 mil, a título de dano moral, casal que adquiriu imóvel residencial na planta. A decisão, unânime, é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando decisão proferida no 1º Grau de Jurisdição pelo 9º Juizado Especial Cível.

Os autores da ação firmaram contrato de aquisição do imóvel em outubro de 2007, sendo o prazo de entrega do bem fixado pelas construtoras para maio de 2010. Após o pagamento de oito parcelas do imóvel, totalizando R$ 7.722.12, os clientes constataram que o cronograma da obra estava atrasado. Na ocasião, apenas 2% do serviço havia sido realizado. Por essa razão, requereram extrajudicialmente a resolução do contrato. Ao mesmo tempo, deixaram de pagar as parcelas mensais.

Em resposta, as empresas inscreveram os clientes no Serasa por quebra contratual. Alegaram que, pelo estipulado no contrato, os autores não teriam direito à restituição de 100% do valor adimplido, e sim de 20%. Alegaram descumprimento da cláusula contratual de impontualidade por parte dos autores em razão da suspensão dos pagamentos. Afirmaram, ainda, que não há que se falar em ressarcimento por danos morais, tendo em vista que a obrigação de indenizar deve ter como fundamento a ocorrência de um dano, que precisa corresponder à lesão de um direito e o conseqüente prejuízo.

Fonte: Conjur

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Juiz reconhece que cartão de chip pode ser fraudado

Uma decisão recente da 37ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que os cartões com chip podem, sim, ser fraudados, responsabilizando o Banco Citibank pelas dívidas advindas de um cartão furtado. A instituição financeira terá que pagar R$ 6,3 mil por danos morais ao titular do cartão.

O advogado Eduardo Silva Gatti cuidou do caso. Ele explica que o tema da fraude com cartões de chip dotados de senha pessoal é de grande interesse. "A relevância", conta, "decorre do reconhecimento pelo Poder Judiciário de que o cartão com chip pode ser objeto de clonagem e fraude, mesmo ele dependendo, exclusivamente, da senha pessoal para ser utilizado."

João Carlos Celli, o autor da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, teve seu cartão furtado e foi cobrado pelas compras realizadas. Apesar de ter impugnado as compras extrajudicialmente, o Citibank não aceitou os argumentos e se recusou a estornar os valores. Para a instituição financeira, a alegação de que ocorrera fraude não poderia ser aceita. Pelo contrário: dada a existência do chip, o titular do cartão descuidara da senha.

Porém, segundo a defesa, o ônus da prova nesse tipo de conjuntura é da própria instituição financeira. "É ela que deve provar que foi o cliente quem efetivamente realizou as compras, seja com o uso da senha, ou no modelo antigo de se assinar o comprovante da compra", explica Gatti.

Sobre a inversão do ônus da prova, o juiz cita precedente do TJ-SP na análise de um caso semelhante, no qual o centro da discussão também era um cartão com chip. Ele narra que o tribunal "não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que deixou de implementar qualquer prova, particularmente recorrendo aos filmes dos atos dos saques, de que dispunha — ou deveria dispor — como de ordinariamente acontece nos ambientes bancários em que se localizam os chamados 'caixas eletrônicos', de modo a que se pudesse apurar quem, efetivamente, levou a cabo as retiradas, em face das negativas do apelado. Tem-se, de outra sorte, que deste seria enexequível exigir-se prova negativa e, por outro lado, o apelante, como dito, dispõe — ou deveria dispor — de todas as condições para aclaramento da questão, entre elas a filmagem dos atos dos saques, com o que poder-se-ia identificar quem disso tratou".

O juiz fundamentou sua decisão na Lei 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor. Para isso, cita o livre-docente em Direito do Consumidor Luiz Antonio Rizzatto Nunes: "O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do defeito recaísse sobre o prestador de serviço [...] trata-se apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco integral".

O juiz completou: "Inegável que os progressos da tecnologia trouxeram benefícios para ambos os polos da relação econômica; porém, ao que parece, o Citibank pretende só com eles ficar, impondo os prejuízos apenas a João Carlos. No entanto, se o fornecedor quer manter a lide no plano das cogitações, não se ponha no oblívio que a clonagem do cartão magnético, infelizmente, é procedimento comum hoje em dia e, assim, in casu, poderia isso muito bem ter acontecido, até porque o clone se equipara à via válida do cartão, tanto que aciona o sistema bancário e implementa a operação".

A sentença ainda faz referência à doutrina de Cláudia Lima Marques, especialista em Direito do Consumidor. Ela escreve que "a manifestação de vontade do consumidor é dada almejando alcançar determinados fins, determinados interesses legítimos. A ação dos fornecedores, a publicidade, a oferta, o contrato firmado criam no consumidor expectativas, também, legítimas de poder alcançar estes efeitos contratuais [...] No sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado".

Na sentença, o juiz lembra que os bancos têm o dever de conservar o sigilo bancário. O tema foi tratado primeiramente pela Lei 4.595, de 1964, em seu artigo 38, hoje revogado. O assunto é retomado então com a Lei Complementar 105, de 2001. Nas palavras dele, "os serviços bancários disponibilizados na internet e em terminais de auto-atendimento, na exata medida que servem de eficaz instrumento para a captação de clientela no mercado, hão de garantir ao consumidor a segurança necessária para a movimentação sigilosa de suas contas".

Fonte: Conjur

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Vale-transporte: direito do trabalhador e obrigação do empregador

De acordo com a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a legislação que disciplina o vale-transporte permite a conclusão de que é encargo do empregador comprovar que estava desobrigado de conceder o benefício, seja porque forneceu transporte para o deslocamento do empregado da residência para o local de trabalho (e vice-versa), seja porque o trabalhador optou por não fazer uso desse direito.

No recurso de revista examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a empresa de Calçados Bibi foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a pagar a ex-empregado indenização correspondente ao valor gasto por ele com passagens em transporte coletivo para ir de casa ao serviço e vice-versa (quantia equivalente a R$2,00 por dia, no período de 15.05.2001 a 15.05.2002).

A empresa contestou a decisão e alegou que o empregado não provara o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 215 da Seção de Dissídios Individuais do TST, que estabelece como ônus do empregado comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

Entretanto, o relator negou provimento ao recurso da empresa e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. O ministro Vieira esclareceu que o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, prevê que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar o benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte público coletivo (artigo 1º).

O relator ainda destacou que, conforme o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a matéria, o empregador fica desobrigado de conceder o vale-transporte se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento dos seus trabalhadores. E para receber o vale-transporte, o empregado deverá informar o endereço residencial e os transportes adequados ao seu deslocamento.

Portanto, concluiu o ministro Vieira, a legislação criou um direito para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores. O empregador ficaria livre da obrigação de conceder o benefício somente em duas situações: se fornecer o transporte (direta ou indiretamente) ou se o empregado optar por não utilizar o vale-transporte.

Assim, no início do contrato de trabalho, o empregador deve procurar saber o local de residência do empregado e os serviços de transporte disponíveis para permitir o deslocamento do trabalhador da residência até o local de prestação dos serviços e vice-versa. O decreto, inclusive, prevê que a existência de falsa declaração ou uso indevido do benefício pelo trabalhador constitui falta grave.

De qualquer forma, na avaliação do ministro Vieira, compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte, até para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Como, no caso, inexistia documento que isentasse a empresa da obrigação de conceder o vale-transporte, permanece a obrigação de indenizar o ex-empregado.

Fonte: Direito Net

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

STF definirá quais dados são necessários na fatura

A obrigação de enviar aos consumidores nas contas de cobrança avisos com de quitação de débitos anteriores está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), que reúne as principais operadoras de telefonia fixa e celular, TV por assinatura e provedores de acesso à internet do país, apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivo da Lei Estadual 18.403/2009, de Minas Gerais.

A lei estadual estabelece, de forma genérica, que os fornecedores têm de informar ao consumidor, na fatura, a relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas, o período de duração do contrato e os encargos incidentes sobre as parcelas vencidas. Proíbe, portanto, a apresentação exclusiva do valor total do débito — a soma das parcelas não quitadas.

Na inicial, a Telcomp afirma que, até pouco tempo, suas associadas entendiam não estar abrangidas pela legislação estadual. Em julho de 2010, porém, duas empresas de telefonia celular teriam sido questionadas pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio de ofício, sobre o cumprimento da obrigação de discriminar as parcelas na fatura.

Para a Telcomp, a lei, caso aplicada também às prestadoras de serviços de telecomunicação, afeta diretamente o regime jurídico de prestação de serviços estabelecido pela União para o setor: a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97), as resoluções da Anatel e os contratos de concessão e termos de autorização, criando obrigações e sanções paralelas.

"Nessa hipótese, se instalaria um verdadeiro caos no setor, com diversos entes federados livres para criar obrigações e sanções", afirma a inicial, segundo a qual a situação comprometeria o princípio da segurança jurídica. A entidade cita precedentes do STF no sentido de que os estados e o Distrito Federal não podem editar leis que criem obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações ou direitos para seus usuários, sob pena de usurpação de competência privativa da União.

A inconstitucionalidade, no caso, estaria no possível alcance das teles pela lei mineira, que não trata do assunto de forma genérica. "A eliminação desse possível sentido, mesmo sem redução do texto legal, é suficiente para resguardar a competência privativa da União", sustenta a inicial, que pede que o STF fixe o entendimento de que a lei não se aplica às empresas de telecomunicações.

Fonte: Conjur