segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu recurso rejeitado no Tribunal Superior do Trabalho. Com fundamento diverso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu o processo sem julgamento do mérito porque as cópias dos documentos que acompanham a inicial estavam sem autenticação.

Relator do recurso ordinário em mandado de segurança, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu em seu voto que o TST pacificou entendimento no sentido de que, em mandado de segurança, por ser exigida prova documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado, “é inviável a concessão de prazo para a regularização quando verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial”, conforme estabelece o artigo 830 da CLT.

No caso em questão, o relator verificou que a petição inicial do mandado de segurança foi acompanhada de documentos sem autenticação, ocorrendo, então, a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de que trata a Súmula nº 415 do TST. Além disso, o ministro ressaltou que as empresas não conseguiram demonstrar o argumento que utilizaram para a falta de autenticação dos documentos indispensáveis ao mandado de segurança.

As impetrantes alegaram que, devido à designação de hasta pública para o dia 13/02/2008, não foi permitida a retirada dos autos da secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), onde corre a reclamação trabalhista, inviabilizando-se a extração e juntada de cópias autenticadas. O relator frisou que a alegação não foi comprovada, pois não foi apresentada nenhuma declaração da 7ª Vara nesse sentido.

Assim, citando precedentes da SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo relativo à autenticação. Seguindo o voto do relator, a SDI-2 por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento.

Fonte: Direito Net

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Revisão das cláusulas de contrato de imóveis em ação consignatória

A ação consignatória pode comportar também a revisão de cláusulas contratuais. Foi o que entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma rejeitou, em partes, o Recurso Especial de uma construtora. O entendimento não é recente. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho, conta que a corte tem admitido essa possibilidade quando as parcelas são referentes ao mesmo negócio jurídico.

No caso, dois consumidores buscavam a escritura definitiva de imóvel adquirido no Condomínio dos Bourbons, no Rio de Janeiro. Depois do sinal, eles ajustaram o pagamento restante de três parcelas, já calculados os juros nominais de 12% ao ano, conforme a Tabela Price. Os autores contam que a construtora se recusou a receber antecipadamente a última parcela, com vencimento previsto para junho de 2001.

Por isso, os compradores pediram a expedição de uma guia explicitando a importância a ser paga na data antecipada, como autoriza o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Eles requereram, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a revisão das cláusulas contratuais que tratavam do reajuste das parcelas do financiamento imobiliário. O órgão reconheceu a viabilidade da cumulação. A construtora recorreu ao STJ.

Segundo a construtora, como os consumidores estavam inadimplentes, eles não poderiam ser contemplados com a entrega das chaves e com a escritura definitiva da compra e venda, como aconteceu.

O ministro Aldir Passarinho entendeu que o fato não justifica a improcedência da ação. Além disso, ele lembrou que “se na espécie dos autos o valor depositado foi insuficiente, porém próximo daquele reconhecido como devido, a diferença não acarreta a improcedência, mas a procedência parcial e a transformação do saldo sentenciado em título executivo”.

“A condição para a entrega das chaves e a assinatura da escritura definitiva de compra e venda estaria, obviamente, vinculada à quitação do preço total devido, o que não ocorreu”, explica o ministro.

O Recurso Especial da construtora foi aceito em relação à improcedência da cautelar, mas negado quanto à ação consignatória, que foi julgada parcialmente procedente. O saldo remanescente será transformado em título executivo.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Lei sobre contribuintes de Pasep é inconstitucional

O dispositivo que define novos contribuintes para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi declarado inconstitucional. Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 14, inciso VI, do Decreto-Lei 2.052, de 1983, contraria a Constituição Federal ao ferir a competência sobre a edição da norma.

No Recurso Extraordinário, a Companhia União de Seguros Gerais questionou decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O órgão havia entendido que pessoas jurídicas controladas pelo Poder Público são contribuintes do Pasep.

O caso começou a ser analisado em 2005. Na ocasião, o ministro Carlos Velloso, hoje aposentado, entendeu que o dispositivo ofenderia a Constituição de 1969 – vigente à época – ao definir novos contribuintes para o Pasep. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ayres Britto acompanharam o posicionamento.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, na época, o presidente da República não tinha autorização para disciplinar a matéria por meio de decreto, uma vez que o Pasep não era de natureza tributária. De acordo com ele, ao tratar do tema por meio de decreto, houve desrespeito ao artigo 55, II, da Constituição de 1969.

De acordo com o dispositivo, o presidente poderia expedir decretos-leis sobre normas tributárias desde que fosse de interesse público e que não houvesse geração de despesas. No entanto, lembrou Gilmar Mendes, como o Pasep não tem natureza de tributo, o presidente não tinha autorização para editar a norma.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

STJ aplica Lei do Inquilinato em ação antiga

A inadimplência de aluguel justifica a antecipação do despejo, mesmo nos processos antigos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a Lei 12.112, de 2009, a chamada nova Lei do Inquilinato. O caso chama a atenção pelo fato de a lei ter sido editada após o início da ação, quando a Lei 8.245, de 1991, ainda produzia efeitos.

A nova Lei do Inquilinato passou a vigorar em 24 de janeiro de 2010. Diversas modificações foram trazidas por ela com o intuito de preservar os direitos dos locadores. A lei, por exemplo, facilitou o procedimento das ações de despejo ao ampliar o de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.

No caso analisado pela 4ª Turma, que tratava da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, o ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Segundo ele, os requisitos do artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.

Somente quando o processo já tramitava é que entrou em vigor a Lei 12.112/09. Ela acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. O ministro entendeu que “tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”.

De acordo com ele, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Para isso, seria preciso que fosse prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.

Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Construtora condenada a indenizar consumidor por não entrega de imóvel

Com o crescimento imobiliário dos últimos anos muitos imóveis foram vendidos na planta, com prazos de entrega pré-determinados em contrato e nos anúncios publicitários das obras.

Só que alegando problemas como falta de mão de obra, excesso de chuvas ou dificuldades com remoção de entulhos, muitas construtoras atrasam a entrega das obras, prejudicando os consumidores que têm que arcar com aluguel de outro imóvel ou deixar de lucrar com a ocupação do novo imóvel comprado.

É o caso do consumidor José Mendonça, de Brasília (DF), e da construtora Reccol que vendeu um imóvel na planta com prazo de entrega para 30 de setembro de 2006. Porém a entrega só foi feita em 24 de abril de 2007. Orientado pelo IBEDEC ele recorreu ao Judiciário e em sentença da 11ª Vara Cível de Brasília, obteve a indenização de 0,8% ao mês, do valor de mercado do imóvel, pelo período em que a construtora atrasou o pagamento.

A construtora recorreu ao TJDFT, alegando que o atraso se deveu a chuvas ocorridas na construção e que justificariam o atraso. O argumento não foi aceito pelo TJDFT que manteve a indenização. O Desembargador Lécio Resende, no voto que conduziu o julgamento destacou que "o excesso de chuva e as dificuldades encontradas no terreno, a meu ver, não são causas que justifiquem o descumprimento da obrigação pactuada, pois a apelante, na qualidade de construtora, deve levar em consideração tais fatos antes de estabelecer uma data para a entrega do imóvel ao comprador".

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, constata que "o número de reclamações quanto a atraso na entrega de imóveis aumentou mais de 200% nos últimos meses, principalmente no Distrito Federal onde fervilha o mercado imobiliário. Há construtoras com mais de 2 (dois) anos de atraso na entrega das obras e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir, fica no prejuízo".

Tardin destaca que "a maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem que a construtora comprove qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, o que o CDC proíbe e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula".

Pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega.

Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores que pagou e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.

Fonte: ABMH

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

TST é contra arbitragem em dissídios individuais

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o uso da arbitragem para solução de dissídios individuais. Os ministros restrigiram essa forma de solução de conflitos apenas a dissídios coletivos, em que os trabalhadores são representados por sindicatos. Por maioria de votos, eles consideraram que, nos litígios trabalhistas individuais, os empregados não têm, em regra, condições de igualdade com os patrões para manifestar vontade.

Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a condição desfavorável do trabalhador submetido à arbitragem é ainda mais agravada em um contexto de crise como o atual. A Lei 9.307/1996 dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

O debate sobre a utilização da arbitragem em litígio individual de trabalho passa pela discussão dos princípios protetivos que orientam o Direito do Trabalho brasileiro. Entre eles, a indisponibilidade que alcança a maioria dos direitos trabalhistas inscritos, quase sempre, em normas de ordem pública. Segundo o ministro Bresciani, a desigualdade que se estabelece nas relações de trabalho subordinado, reguladas pela CLT, condena até mesmo a possibilidade de livre eleição da arbitragem como forma de composição de litígios, em confronto com o direito constitucional de livre acesso à Justiça.

Em seu voto, Bresciani recorreu às lições de Maurício Godinho Delgado, ministro da 6ª Turma do TST, na obra Curso de Direito do Trabalho, para reforçar seu entendimento de que a arbitragem está restrita ao direito coletivo, quando é possível obter uma equivalência entre as partes graças à assistência prestada pelos sindicatos aos trabalhadores. Quando o litígio se dá de forma individual, segundo Godinho, é justamente a indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas que permite nivelar, no plano jurídico, a clássica desigualdade existente entre os sujeitos da relação de emprego. A existência de permissão legal de solução extrajudicial de conflitos individuais de trabalho por meio de Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000) também reforça o voto de Bresciani.

“Não há dúvidas, diante da expressa previsão constitucional (artigo 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para manifestação da própria vontade, ressaltando a hipossufiência do trabalhador, bastante destacada quando se divisam em conjunção a globalização e o tempo de crise”, afirma Bresciani em seu voto.

O voto de Bresciani foi seguido pela ministra Rosa Maria Weber. O juiz Douglas Alencar Rodrigues, que atua no TST como convocado, divergiu do relator. Para ele, a falta de alusão, na Constituição, à arbitragem para a solução de conflitos individuais não basta para torná-la incompatível com esta classe de litígios. Rodrigues afirmou que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta, devendo “ser lida à luz do momento em que são praticados os atos de despojamento patrimonial pelo trabalhador”. Por isso, para ele, é possível adotar-se a arbitragem em determinadas situações, quando as partes envolvidas manifestem essa opção livremente, principalmente após o fim da relação de emprego.

O caso julgado pela 3ª Turma do TST envolve a Xerox Comércio e Indústria e um ex-gerente regional de vendas que atuava na Bahia. Após 14 anos de relação de emprego, o gerente foi demitido e sua rescisão contratual foi homologada por sentença do Conselho Arbitral da Bahia. Ele ajuizou ação trabalhista contra a multinacional e sua ação foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, pela 28ª Vara do Trabalho de Salvador, sob o argumento de que foi válida a convenção de arbitragem instituída pelas partes que pôs fim a quaisquer avenças decorrentes do contrato de trabalho.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que apontou a observância de todos os requisitos da Lei de Arbitragem, e não verificou indício de que tenha havido qualquer coação ao empregado quando da assinatura do compromisso arbitral juntado aos autos. Na ação em que cobra diversos direitos trabalhistas, a defesa do empregado alegou que ele foi coagido a assinar documentos para simular sua adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) da empresa.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Noções sobre o desvio de função no Direito do Trabalho

A equiparação salarial é um dispositivo para reconhecimento da isonomia salarial entre um determinado trabalhador e seu paradigma (também pessoa certa e determinada) e requer que os obreiros laborem contemporaneamente; para o mesmo empregador; incumbidos das mesmas funções; com trabalho de igual valor (leia-se, com igual produtividade e mesma perfeição técnica); e na mesma localidade.

O instituto da equiparação salarial tem fulcro no artigo 461 da CLT e possui o lapso temporal (quando maior de 2 anos), a existência de quadro de carreira homologado e readaptação do empregado paradigma como expressos impeditivos.

Já o desvio de função tem origem específica no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal e possui como requisito imprescindível à sua aplicação a existência de quadro de carreira, pois o instituto tem o escopo de enquadrar o trabalhador a determinado cargo sob o argumento de que as funções exercidas pelo obreiro seriam pertinentes a cargo distinto do que está enquadrado no quadro de carreira.

Noutro sentido, o pagamento de salário substituição seria destinado aos casos em que um determinado trabalhador substituísse outro (pessoa certa e determinada) em caráter não meramente eventual, quando verificada situação previsível e por tempo determinado/determinável (v. g. as férias, vide OJ 96 da SDI-1 do C. TST), sendo requisito a contemporaneidade dos obreiros na empresa (OJ 112 da SDI-1 do C. TST).

Convém esclarecer, ainda, que, contrariamente aos institutos anteriormente explorados (equiparação salarial e desvio de função), o instituto do salário substituição surge de mera construção jurisprudencial, hodiernamente prestigiada pela Súmula 159 do C. TST, porém cuja aplicabilidade prática ainda encontra resistência de parte dos aplicadores do Direito.

Em suma, todos decorrem do mesmíssimo princípio (isonomia salarial), mas se mostram institutos jurídicos distintos e incompatíveis. Nesse sentido, recorde-se que o desvio funcional enquadra o obreiro a determinado cargo previsto em plano de carreira, enquanto no que tange à equiparação salarial e ao salário substituição equipara-se o trabalhador a outro trabalhador específico (paradigma), sendo o segundo oriundo de substituição extraordinária e primeiro de identidade habitual de funções possuindo a existência de quadro de carreira como impeditivo.

Fonte: Jus Navigandi

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

MRV tem obra embargada pelo Ministério Público

O promotor de Justiça Carlos Henrique Gasparoto, da área de Habitação e Urbanismo, abriu ação civil pública contra a Prefeitura e MRV Engenharia e Participações paralisando as obras do empreendimento Franca Garden, composto de 48 blocos de 32 apartamentos cada.

Alega-se na ação conduta omissiva e permissiva do município de Franca em não providenciar, por si, a realização de um estudo de impacto de vizinhança imparcial ou ter adotado as irrisórias providências aconselhadas no Estudo de Impacto de Vizinhança apresentado pela empreendedora MRV Engenharia e Participações, trazendo grandes e incontroversos impactos ambientais e urbanísticos. Gasparoto relata a afronta à Constituição Federal porque coloca em sérios riscos o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Baseado na Constituição Federal e resoluções do Conama - Conselho o Nacional do Meio Ambiente -, diante das irregularidades observadas o promotor de Justiça relata que a ação civil pública tem como objetivo atuar de forma preventiva na análise global e conjunta das questões investigadas.

O Franca Garden foi planejado para ter 48 blocos de 32 apartamentos, totalizando 1.408 apartamentos em uma projeção de 4.300 a 4.500 habitantes, em um projeto fechado, onde as ruas internas não têm saídas, provocando um impacto imprevisível e de segurança.

Mesmo assim, o setor de planejamento da Prefeitura aprovou o empreendimento depois de audiência pública prêvia não havendo quaisquer objeções. A previsão de conclusão e do empreendimento é para 2015, ocupando uma área de 102 mil metros quadrados, situados entre as Avenidas Santa Cruz e Doutor Ismael Alonso y Alonso.

Porém, com o início do empreendimento foram aterradas nascentes de água, bem como caixas de captação de água, de acordo com documento obtido pelo Ministério Público.

De acordo com o promotor, após a MRV ser notificada sobre essa questão por Maria Cecília Sodré Fuentes, arquiteta da Prefeitura Municipal de Franca, de modo a violar acintosamente o princípio da impessoalidade que deve reger os atos da administração pública, funcionários da MRV Engenharia e Participações S/A teriam passado a trocar e-mails com o escritório Prumo Arquitetura & Interiores - Franca / SP, de propriedade da atual Secretária de Urbanismo e Habitação do Município de Franca, Valéria Cristina Marson.

De acordo com o despacho do Ministério Público, não há qualquer dúvida sobre a relação existente entre o referido escritório denominado Prumo Arquitetura & Interiores e a Secretária, já que os emails são relativos a contas pessoais da referida pessoa jurídica e voluntariamente foram anexados ao processo administrativo. Segundo Gasparoto, não é corriqueira a troca de emails pessoais entre os funcionários da Prefeitura Municipal de Franca e empreendedores ao longo de um processo de aprovação de empreendimentos imobiliários, ainda mais através de contas de emails pessoais. Por isso, a secretária de Planejamento Urbano, Valéria Cristina Marson foi comunicada acerca das referidas irregularidades.

O projeto original apresentou várias irregularidades e, por isso, o Ministério Público solicitou providências junto aos setores de Trânsito, Meio Ambiente e Procuradoria Jurídica para pareceres a respeito.
Mesmo assim, a empresa, através da funcionária Marlene Ferrare, continuou insistindo em opções alternativas para resolver a questão do trânsito através de emails junto a secretaria de planejamento. Tais mensagens evidenciam o alto de grau de intimidade entre a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação e os empreendedores, que chegam ao ponto de pedir para "estrangular a entrada".

Outro indício de que o empreendimento fere a legislação pátria está numa mensagem em que a Secretária recebeu de uma funcionária da Construtora onde pede para viabilizar o empreendimento e Valéria Marson teria aceitado reduzir a área verde para um percentual de 10%, e não 20% como exigido inicialmente.

Em setembro de 2009, alguns profissionais do setor de Urbanismo e Habitação firmaram um documento em que apontam a alta densidade habitacional e populacional proposta para o empreendimento em questão. Eles salientam o aumento da demanda por serviços de infraestrutura na região e, frisam que: analisando o Plano Diretor atual, Lei 50/2003 não dispomos de instrumentos que controle a densidade de ocupação da cidade, ou mesmo por regiões.

Para o MP, os envolvidos teriam praticados atos de improbidade administrativa. A lisura da aprovação do empreendimento está maculada por dúvida relativa à idoneidade dos profissionais que aprovaram a implantação do empreendimento denominado Parque Franca Garden. Ficou cabalmente demonstrado nos autos o alto grau de intimidade existente entre as autoridades públicas e os funcionários da empreendedora como comprovam os emails entre Valéria Cristina Marson, Secretária Municipal de Urbanismo e Habitação, e o escritório de arquitetura Athos Construções Ltda, cujo nome fantasia é Prumo Arquitetura.

Ao detectar as irregularidades, o Ministério Público solicitou o embargo da obra, fazendo cessar toda atividade no terreno. Também solicitou a fixação de multa liminar em valor correspondente a 10.000 UFESPs ao responsável, por infração cometida. Ao município de Franca a obrigação de fazer consistente em imediatamente exercer a fiscalização de sua competência, adotando as medidas administrativas que se fizerem necessárias, para fazer cessar as irregularidades e ilegalidades apontadas, cassando a autorização definitiva para a implantação do empreendimento PARQUE FRANCA GARDEN. No auto, o promotor pede a notificação ao prefeito Sidnei Rocha para que tome conhecimento da situação, bem como a MRV Engenharia e Participações.

O Ministério Público solicitou condenação do município de Franca na obrigação de fazer consistente em exercer a fiscalização de sua competência no caso dos autos e casos futuros, adotando as medidas administrativas que se fizerem necessárias, para fazer cessar a irregularidade e ilegalidades, com fechamento administrativo de atividades semelhantes desenvolvidas no local, não concedendo para o mesmo ponto alvará de funcionamento a empresas que possam explorar atividade igual ou semelhante, enquanto não for elaborado o estudo de impacto de vizinhança que venha a demonstrar a viabilidade do empreendimento, tudo nos termos da Legislação comentada, sob pena de pagamento de multa diária no montante de 5.000 UFESPs, por infração cometida (negligência no ato de sua competência - fiscalizar - ou ação pela concessão de alvará), que estará sujeita à correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento.

Também solicitou a condenação da MRV a abster-se de edificar o empreendimento Parque Franca Garden e demolir o que eventualmente houver sido erigido para esse fim, nos moldes que foi aprovado pelo município de Franca, sob pena de pagamento de multa (astreinte) no montante de 10.000 UFESPs, por dia de descumprimento da restrição ou no cumprimento da ordem judicial. Outra condenação seria para indenizar eventuais danos ambientais irreversíveis causados no local, a título de medida compensatória.

Fonte: Diário de Franca

Irregularidades podem suspender licitação para reforma de Confins

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que suspenda a concorrência internacional para execução das obras de reforma, ampliação e modernização do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins (MG). A obra, que prevê melhorias para a Copa do Mundo de 2014, está estimada em R$ 294,7 milhões.

De acordo com o ministro do TCU Valmir Campelo, a análise técnica revela várias possíveis irregularidades no edital denunciado, incluindo indícios de sobrepreço de R$ 45,9 milhões sobre o valor estimado para a obra. Para Campelo, o principal indício da irregularidade é a proibição para que consórcios participem da disputa. ´Percebo que, a se confirmar a gravidade das irregularidades presentes no edital, o risco de dano às contas públicas é expressivo´, afirma o ministro.

A Infraero tem, no máximo, 15 dias para apresentar justificativas acerca dos indícios de irregularidades que motivaram a adoção da medida cautelar. Em nota, a Infraero informou que está empenhada para fazer as adequações necessárias recomendadas pelo TCU.

A Infraero, dentro de sua proposta de modernizar e ampliar os aeroportos sob sua administração para atender não apenas à demanda provocada por eventos pontuais, como Copa do Mundo e Olimpíadas, mas àquela projetada para o setor aéreo, destaca que eventuais atrasos gerados pela readequação do edital para ampliação de Confins serão compensados na fase de execução da obra´, informou a estatal.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

TST confirma estabilidade de dirigente sindical

O empregado eleito dirigente sindical tem direito à garantia no emprego a partir do momento da criação e registro do sindicato no cartório competente. Isso significa que a estabilidade provisória do dirigente não está vinculada ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego.

Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um agravo de instrumento da Prosegur Brasil Transportadora de Valores e Segurança que pretendia rediscutir a questão num recurso de revista no TST. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Maurício Godinho Delgado.

O Tribunal do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região), reformando a sentença de origem, reconheceu que ex-empregado da empresa possuía estabilidade provisória na ocasião em que foi dispensado sem justa causa, uma vez que tinha sido eleito dirigente do novo sindicato da categoria (Sindvalores), e determinou a sua reintegração ao emprego.

A empresa argumentou que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego, na medida em que já existia outro sindicato (Sinemprevs) em atividade na mesma base territorial do Sindvalores, e a Constituição Federal prevê a unicidade sindical como regra (artigo 8º, II). Além do mais, o novo sindicato não estava devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Entretanto, na avaliação do Regional, a discussão sobre a representatividade entre as entidades sindicais deve ser solucionada por outros meios. E o registro do sindicato no MTE não pode ser exigido como requisito para a concessão da estabilidade provisória do dirigente sindical que é garantida pela Constituição (artigo 8º, VIII).

Na Sexta Turma do TST, o ministro Maurício Godinho Delgado teve a mesma interpretação ao analisar o agravo de instrumento da empresa. O relator destacou que a Constituição de 1988 garante a autonomia organizacional dos sindicatos (artigo 8º, I). Nessas condições, os estatutos sindicais devem ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas como qualquer outra entidade associativa.

Ainda segundo o relator, surgiram algumas dificuldades práticas, a exemplo do controle da unicidade sindical estabelecida na Constituição. Esse assunto, em particular, foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal que definiu que os estatutos sindicais, após inscrição no cartório, seriam encaminhados ao Ministério do Trabalho para cadastro e verificação da unicidade sindical.

Para o Supremo, portanto, a constituição de um sindicato culmina com o registro no MTE, mas não se resume a isso, pois é um processo. Assim, desde o início da criação do sindicato novo é preciso proteger a entidade com a devida garantia de emprego aos dirigentes eleitos pela categoria.

Por essas razões, o ministro Godinho concluiu que, a partir do momento da criação, organização e registro da entidade sindical no cartório competente, é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. O relator também ressaltou a necessidade de concessão da estabilidade no emprego para o dirigente desde o início da criação do sindicato, como forma de fazer valer o direito previsto na Constituição (artigo 8º, VIII).

Como a ação que envolve a disputa de representatividade dos dois sindicatos ainda não foi julgada, o Sindvalores continua em plena atividade, confirmou o ministro Godinho. Então, o dirigente do novo sindicato não pode ser penalizado pela eventual demora na solução judicial do caso, até porque ele está exposto aos riscos de atuar abertamente em favor dos interesses da categoria profissional que representa.

Desse modo, o relator negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, visto que a questão tinha sido corretamente enfrentada pelo Regional e não merecia ser reexaminada no TST por meio de um recurso de revista.

Fonte: Direito Net

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Empregados de cartório são regidos pela CLT

Com base no fato de que o vínculo de trabalho é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um escrevente e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, que fica em Araranguá (SC).

Como destacou o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o artigo 236 da Constituição Federal estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Segundo ele, ao redigir o dispositivo, o legislador quis excluir do Estado a condição de empregador.

Admitido em 1992 pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador passou pelos cargos de escriturário e escrevente. Em 2005, foi dispensado sem justa causa. Foi aí que ele requereu seus direitos trabalhistas.

Para as instâncias ordinárias, a Lei Federal 8.935, de 1994, deu poderes para que os tabelionatos contratassem escreventes e auxiliares pelo regime celetista e vedassem a admissão pelo regime estatutário. Além disso, a mesma lei teria previsto que os empregados em exercício naquela data poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do TRT, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.

No entanto, na visão do relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta, o empregado tinha razão. Ele explicou que o texto constitucional adota, ainda que de forma implícita, o regime celetista para os empregados de cartório.

Pimenta lembrou, ainda, que a norma é autoaplicável, não necessitando de regulamentação por lei ordinária. Assim, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935.

O processo vai agora para a Vara do Trabalho de origem para que os créditos salariais pedidos pelo empregado possam ser calculados.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Empresa contesta proibição de terceirizar call-center

Uma empresa de call center está questionando, no Supremo Tribunal Federal, decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que declarou ilegal a terceirização de mão-de-obra empregada no setor. De acordo com os advogados da Contax S.A., a decisão fere a Súmula 10 do STF. A Contax pede que o Supremo suspenda liminarmente a decisão questionada e, no mérito, que casse a decisão proferida pelo TRT-3.

Segundo a empresa, o TRT-3, ao declarar a ilegalidade da terceirização desta atividade-meio, com base na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a incidência das Leis 9.472/97, a Lei Geral de Telecomunicações, sem que se procedesse à analise da sua inconstitucionalidade. A prática é vedada pela súmula do TST.

Segundo a Súmula 10, do Supremo, a decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência de uma lei, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário. Já o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações estabelece que a concessionária de serviço de telecomunicações poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela agência reguladora, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Empregado não pode ser obrigado a desistir de ações

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de uma regra da Caixa Econômica Federal que vinculava a adesão dos empregados ao plano de cargos e salários da empresa de 1998 à desistência de ações por eles já propostas. Também foi decidido que ao aderir a um novo plano de carreira, o empregado não pode manter as vantagens do plano anterior.

Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do Recurso de Revista da CEF e presidente do colegiado, não se pode obrigar o trabalhador a desistir de ações judiciais para mudar de plano de carreira. Mas a opção por um novo plano não pode importar na manutenção das vantagens do antigo, como estabelece a Súmula nº 51, item II, do TST: “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”.

Assim como na primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região havia reconhecido o direito do empregado de aderir a um novo plano de cargos e salários sem ter que renunciar aos direitos consolidados até a adesão, por entender que as condições mais benéficas se incorporaram ao contrato de trabalho e, portanto, não podiam ser modificadas.

No recurso, a CEF argumentou que o empregado pretendia obter o melhor de cada plano e que a exigência da desistência de ações em curso se justificava porque essas ações tinham por base os planos anteriores, aos quais o interessado deve renunciar ao aderir a um novo plano.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Concursos públicos federais estão suspensos

A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, avisou que estão suspensas todas as nomeações para o serviço público federal de aprovados em concurso. Informou ainda que o governo não deve permitir novos concursos públicos este ano. As medidas fazem parte do pacote de ajuste dos gastos do governo anunciado esta tarde pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Ao explicar a suspensão de contratações, Miriam Belquior disse que as exceções serão analisadas com rigor. “Serão analisados caso a caso. Novas contratações serão olhadas com lupa”, disse. O mesmo critério vale para proibição de novos concursos. “Se não vou nomear quem já está aprovado, não vai haver concursos novos”, emendou a ministra.

O corte de R$ 50 bilhões no Orçamento Geral da União (OGU) deste ano, anunciado há pouco pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, não afeta os R$ 170,8 bilhões aprovados para investimentos, dos quais R$ 40,15 bilhões para o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Os recursos para o PAC podem, ainda, ser acrescidos de R$ 3,35 bilhões por emendas adicionais, conforme acordo com os parlamentares.

A ministra do Planejamento, Mírian Belchior, ressaltou que “todos os investimentos e programas sociais serão mantidos”. Assim, o governo espera alcançar crescimento de 5% no Produto Interno Bruto (PIB) deste ano.

Um pouco antes, o ministro Mantega explicou que “não é um ajuste para derrubar a economia, mas para ajustá-la um pouco e permitir que continuemos a trajetória de queda do déficit nominal e de redução da dívida líquida”.

Fonte: Direito Net

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

STJ vai uniformizar entendimento sobre indenização

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça quer uniformizar o entendimento de questões relativas a correção de indenização por dano moral. Em decisão monocrática, o desembargador convocado, Vasco Della Giustina, admitiu o processamento de uma reclamação em que uma empresa informa ter havido julgamento no qual a Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Ubá (MG) divergiu do entendimento do STJ.

A empresa apresenta dois pontos de divergência na decisão da turma recursal. O primeiro trata da ocorrência de dano moral contra consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplente, mas que possui outras inscrições. Tal determinação vai contra a Súmula 385 do STJ, que tem a seguinte redação: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

O outro ponto trata do termo inicial da correção monetária da indenização, que, conforme a Súmula 362 do STJ deve incidir desde a data do arbitramento: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Em Reclamações, o STJ tem uniformizado a jurisprudência nacional enquanto não for criado um órgão uniformizador para os Juizados Especiais estaduais. Essa é a solução dada pela Resolução 12/2009 do STJ, que dispõe sobre o processamento, no tribunal superior, das reclamações destinadas "a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte".

Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

TV não é responsável por produto anunciado

A responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao veículo de comunicação que o anuncia. Com esse entendimento, a Rede Bandeirantes de Televisão (Band) conseguiu se isentar do pagamento de indenização a um telespectador por falha na prestação de serviço anunciado em programa ao vivo pelo apresentador Gilberto Barros. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu que a chamada “publicidade de palco” — espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa — continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.

Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no Código de Defesa do Consumidor ou outra lei. Dessa forma, a “publicidade de palco” não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. “O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo”, conclui Aldir Passarinho Junior.

Seguindo o voto do relator, todos os demais ministros da 4ª Turma deram provimento ao recurso para excluir a Band do processo, por ilegitimidade. O ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que não afasta a responsabilidade da emissora de forma genérica. Para ele, só na análise do caso concreto é possível avaliar se ocorre ou não abuso do veículo de comunicação.

A Band recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a emissora e a prestadora do serviço anunciado, a financeira Megainvest, a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil ao telespectador. Ele ajuizou ação de reparação de danos porque, confiando na credibilidade do apresentador, depositou R$ 400 para assegurar o empréstimo na financeira, mas não recebeu a quantia solicitada nem o depósito efetuado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de servidor público contratado por ente público de direito privado

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores de sociedade de economia mista municipal que adota como regime jurídico as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente a 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) para processar e julgar a ação proposta pela servidora Ilza Maria Silva da Rosa contra a Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu (Codeni).

No caso, a Justiça Trabalhista, por entender que a relação entre a Administração Pública e seus servidores é sempre jurídico-administrativa, mesmo nos casos de contratação sob o regime celetista, declinou da competência e remeteu o processo ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Iguaçu. O juízo comum, por sua vez, suscitou o conflito de competência com fundamento no artigo 114, I, da Constituição Federal (CF), que atrai a competência da Justiça laboral.

Em sua decisão, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que, efetivamente, a Adin 3395-6 suspendeu, em parte, a eficácia do inciso I do artigo 114 da CF, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de direito público e seus respectivos servidores.

Entretanto, afirmou o ministro, no caso em questão, não se conclui pela existência de vínculo jurídico-administrativo, pois as empresas constituídas sob a forma de sociedade de economia mista são regidas sob a forma de direito privado.

“A reclamante [Ilza Maria] foi contratada por tempo indeterminado sob o regime da CLT, e, sendo a Codeni sociedade de economia mista com destinação econômica, depreende-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça laboral”, concluiu o ministro relator.

Fonte: Direito Net

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

STF adota medidas contra manobras para retardar o processo do mensalão

Por entender que não há omissões nem contradições no acórdão (decisão colegiada) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a 5ª Questão de Ordem na Ação Penal do mensalão (AP 470), suscitada pela defesa do ex-deputado federal e presidente do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Roberto Jefferson (RJ), além de outros réus, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (04), o recurso de embargos de declaração interpostos contra essa decisão.

No recurso, a defesa de Roberto Jefferson insistiu em 13 questões que vem, sistematicamente, trazendo à Suprema Corte nos autos desse processo, sob a alegação de que em seu indeferimento haveria omissões e contradições. O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, disse ser a “undécima vez que o réu recorre das mesmas decisões”, sempre com as mesmas alegações.

O Plenário endossou o argumento do relator de que se trata de nítida manobra para retardar o andamento da Ação Penal 470, em que 40 pessoas são acusadas de envolvimento em suposto esquema de compra de votos de parlamentares para votar a favor de projetos de interesse do governo no Congresso.

Diante do questionamento do ministro sobre a atitude a tomar diante de tais manobras procrastinatórias – que só estariam sendo praticadas pela defesa de Roberto Jefferson –, o Plenário decidiu por fim a elas. Daqui para frente, todos os recursos interpostos contra decisões do relator devem ser por este trazidos resumidamente ao Plenário, que as rejeitará, se continuarem utilizando os mesmos argumentos e forem intempestivas (fora de prazo) ou apresentarem outros vícios.

O caso

A exemplo do que já ocorrera em julgamento do Plenário de 8 de abril do ano passado, o relator rebateu a todos os argumentos reiterados pela defesa de Roberto Jefferson. Entre outros, está o inconformismo do ex-deputado contra a negativa de inclusão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva como réu da AP 470, embora esse pedido já tivesse sido rejeitado pelo Plenário em 19 de junho de 2008.

A defesa reiterou, também, entre outros, a alegação de nulidade do processo desde a realização de interrogatório em Recife e em Brasília, no fim de 2007, sem a presença do próprio Roberto Jefferson.

Novamente, o relator informou que as audiências foram coordenadas por seu gabinete de maneira a dar aos advogados dos corréus a oportunidade de presenciá-las, se assim o desejassem. Entretanto, mesmo informado com antecedência, Jefferson a elas não compareceu.

Também refutando alegação reiterada pela defesa do ex-deputado federal, o ministro relator informou que as datas das audiências não foram coincidentes e houve, inclusive, a instrução para que os agendamentos de interrogatórios fossem comunicados ao gabinete para não haver coincidência de datas.

Entre os pontos alegados pela defesa e rejeitados pelo relator está, ainda, a falta de atualização do processo na secretaria do Supremo, o que estaria impedindo a defesa de conhecer do inteiro teor dos autos antes das audiências. Barbosa afirmou que a digitalização é feita num prazo considerado bom, além do que os autos físicos ficam disponíveis no Tribunal para a consulta da defesa.

A defesa contestou, ainda, a expedição de carta de ordem para a oitiva de testemunha sem que fossem julgados os embargos de declaração contra o recebimento da denúncia, embora os embargos de declaração não interrompam o curso do processo e os embargos já tivessem sido julgados.

Outras questões reclamadas pela defesa de Jefferson dizem respeito à publicação do acórdão; impossibilidade de formular perguntas ao ex-presidente da República, arrolado como testemunha no processo; acareação de Jefferson com testemunha e fornecimento de endereço de testemunhas.

Fonte: Direito Net - STF

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

STF reafirma imunidade parlamentar para declarações feitas da tribuna

Um vereador que tenha se utilizado da tribuna da Câmara de Vereadores e dela proferido ofensas contra um colega não pode ser responsabilizado nas esferas penal e civil. O entendimento do ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reafirmado no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 631276, em favor da garantia constitucional da imunidade parlamentar.

No recurso, o ministro considerou que Ademir Souza da Silva, então vereador do município de Presidente Venceslau (SP), não pode sofrer ação de indenização civil por declarações feitas em 22 de outubro de 2001 da tribuna legislativa. A ação pedindo indenização por danos morais foi movida por Otacílio Roberto Pinto, também vereador, que se sentiu ofendido pelas declarações do colega.

Após apresentar longa jurisprudência do STF quanto ao alcance da imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, o ministro Celso de Mello manteve a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória.

“A análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora agravado [Ademir da Silva] – que era, então, à época dos fatos, vereador – subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar municipal em questão”, afirmou o ministro antes de desprover o recurso do vereador supostamente ofendido para que a ação tivesse prosseguimento.

A Constituição Federal garante ao parlamentar a prerrogativa jurídica de estar imune civil e penalmente por opiniões, palavras e votos, especialmente se esses forem proferidos no interior do ambiente legislativo. Segundo jurisprudência citada pelo ministro Celso de Mello, quaisquer abusos ou excessos relativos a esse direito parlamentar deverão ser resolvidos no âmbito do parlamento. Ainda conforme entendimento do STF citado pelo ministro, tal prerrogativa se estende também às declarações feitas pela imprensa.

Em outubro de 2009 o ministro Celso de Mello julgou individualmente um caso semelhante, relativo a um agravo de instrumento interposto pela empresa Novadata por declarações à imprensa feitas pelo então deputado distrital Luiz Estevão.

Fonte: Direito Net

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Dicas para alugar um imóvel

Como alugar

O primeiro passo para se alugar um imóvel é a escolha, levando em consideração a localização e o preço. É preciso observar a infra-estrutura de serviços prestados na redondeza (supermercados, feiras, farmácias, hospitais, escolas, etc.) e os meios de transporte que servem à região. Em seguida, buscar referências da imobiliária com pessoas que já utilizaram seus serviços e através de consulta ao cadastro de fornecedores do PROCON/PBH. Se a negociação for direta com o proprietário, é bom que se elabore um contrato, que oficializará o acordo e resguardará as partes de problemas futuros decorrentes de uma negociação verbal. Antes de assinar o contrato, o consumidor deve exigir o laudo de vistoria da imobiliária. Faça uma relação em duas vias das condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, portas, janelas, instalações elétricas e hidráulicas. Esta deverá ser protocolada junto à imobiliária ou à administradora, ficando uma via de posse do inquilino. Ao desocupar o imóvel o inquilino deverá, além de solicitar nova vistoria, devolver as chaves mediante uma carta protocolada junto à imobiliária ou ao proprietário. Assim ele estará se isentando de possíveis problemas (alegação de não recebimento da chave e, assim continuar cobrando o aluguel, invasão de terceiros, etc.).

CONTRATO

Cláusulas e requisitos obrigatórios

· Nome e qualificação do locador, locatário e fiador, se houver; · Descrição e endereço do imóvel locado; · Valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste; · Forma e local do pagamento; · Modalidade de garantia apresentada (fiador, depósito prévio ou seguro fiança); · Discriminação dos encargos a serem pagos (condomínio, água, luz, IPTU, etc); · Destinação do imóvel (residencial ou comercial); · Duração do contrato; · Cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel; · Termo de vistoria (descrição do estado de conservação do imóvel) que deve ser parte integrante do imóvel.
Atenção: O reajuste do aluguel só pode ser estipulado através da aplicação de índices oficiais do governo, acumulados no período. A vigência de um contrato de locação residencial não pode ser inferior a 30 meses. Já nas locações comerciais não há prazo mínimo determinado.

Deveres do locador

· Entregar o imóvel em condições de uso; · Responder por problemas anteriores à locação; · Fornecer ao locatário descrição minuciosa do estado do imóvel, antes da locação; · Pagar as taxas de intermediação (ficha cadastral, elaboração de contrato, etc) e de administração imobiliária; · Fornecer recibo discriminado ao locatário (aluguel, condomínio, impostos, etc); · Pagar os impostos, taxas e prêmio de seguro complementar contra incêndio, salvo disposição contrária em contrato; · Mostrar ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas cobradas; Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, tais como: - reformas ou acréscimos que envolvam a estrutura integral do imóvel; - pintura de fachadas, paredes laterais, poços de ventilação e iluminação e esquadrias externas; - obras destinadas a repor condições de habitabilidade da edificação; - indenizações trabalhistas e previdenciárias decorrentes de dispensa de funcionários, ocorridas em data anterior à locação; - instalação de equipamentos de segurança, de incêndio, telefonia, intercomunicação, esporte e lazer (extintores, portas contra-fogo, interfones, antenas, traves, etc.); - despesas com decoração e paisagismo de áreas comuns; - contribuição para fundo de reserva.

Deveres do inquilino

· Pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação no prazo e local estipulados; · Utilizar o imóvel para uso determinado em contrato, mantendo-o em boas condições; · Restituir o imóvel locado ao final da locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal; · Informar imediatamente o locador sobre qualquer dano ou defeito de responsabilidade deste; · Reparar imediatamente os danos de sua responsabilidade causados durante o período de locação; · Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e escrito do locador; · Encaminhar imediatamente ao locador documentos de cobrança (impostos, condomínios etc.), bem como intimações, multas ou exigências de autoridades, mesmo que dirigidas ao locatário; · Pagar despesas decorrentes de prestação de serviços públicos (água, luz, telefone, gás, esgoto, etc.); · Autorizar vistorias e visitas de terceiros ao imóvel (em caso de negociação), desde que combinados o dia e a hora; · Obedecer a convenção e o regulamento interno do condomínio; · Pagar despesas ordinárias do condomínio, tais como: - salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos funcionários do condomínio; - cotas de consumo de água e esgoto, gás, luz e força utilizadas nas áreas comuns; - limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum: - manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos de segurança de uso comum; - manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico, e antenas coletivas; - rateio de saldo devedor do condomínio, exceto os referentes a período anterior ao início da locação; - pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; - manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes e lazer; - reposição do fundo de reserva, eventualmente utilizado para despesas ordinárias total ou parcialmente e desde que não seja anterior ao início da locação;

ASPECTOS LEGAIS

A Lei do Inquilinato permite que o proprietário exija do inquilino somente um tipo de garantia no cumprimento do contrato, podendo ser: · caução através de depósito de bens (exemplo: carro, moto, terreno, casa, etc.); · em dinheiro, depositado em caderneta de poupança conjunta entre ambas as partes, onde a importância não poderá ser maior que três meses de aluguel e deverá ser devolvida ao locatário no final da locação, se ele estiver em dia com seus pagamentos; · fiador (pessoa que se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações do locatário); · seguro-fiança (feito por meio de uma companhia seguradora). Não é permitido cobrar multa superior a 20% ao mês, por atraso de pagamento. Também é ilegal o reajuste do aluguel com prazo inferior a um ano.

DENÚNCIA VAZIA

De acordo com a Lei do Inquilinato, nos contratos residenciais assinados antes de 20/12/90, o proprietário que desejar retomar seu imóvel terá que dar um prazo de 12 meses para a desocupação. Nas locações efetuadas após a data acima mencionada, caberá a denúncia vazia (pedido de retomada sem justificação) para os contratos com prazo igual ou superior a 30 meses. Terminado este prazo, o locador que desejar reaver seu imóvel deverá dar ao inquilino 30 dias para a desocupação. Nas locações celebradas por tempo inferior a 30 meses a denúncia vazia caberá após cinco anos ininterruptos de locação.

DESPEJO

Além da denúncia vazia, o locador poderá solicitar judicialmente o imóvel, no caso de contratos negociados por período inferior a 30 meses e que estejam no prazo indeterminado (após o término de vigência), para uso próprio, do cônjuge, dos pais ou dos filhos (desde que não disponham de imóvel residencial próprio); para demolição e edificações aprovadas; ou para obras que aumentem a área construída em, pelo menos, 20%. Quando o inquilino deixa de efetuar o pagamento do aluguel ou dos encargos da locação (condomínio, água, luz etc.), o locador poderá entrar com uma ação de despejo. Nesses casos, o locatário sendo citado, terá prazo de 15 dias para contestar esta ação ou pedir ao juiz para designar data para ser depositado o aluguel (purgação de mora). Em ambos os casos há a necessidade de constituir um advogado.

Fonte: PBH

Por lei delegada, Anastasia cria 1.314 cargos comissionados em MG

O governo de Minas irá criar mais 1.314 cargos comissionados até 2014. A decisão consta do decreto de lei delegada 182 assinada pelo governador Antonio Anastasia (PSDB) e publicado no último sábado no Minas Gerais, diário oficial do Estado. Os novos cargos representam um aumento de 28,85% no número de postos comissionados de chefia, direção e assessoramento já existentes. Do total de comissionados (17,5 mil), o porcentual representa um acréscimo de 7,4%.

Ao comentar recentemente a falta de espaço para a concessão de reajustes ao funcionalismo público neste ano, o próprio governador admitiu que no Orçamento sancionado para 2011, os gastos com pessoal deverão ultrapassar o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 46,55%, e ficar próximo do limite de 49%.

A secretária de Planejamento e Gestão, Renata Vilhena, alegou, contudo, que o impacto será "praticamente irrisório". "Esse quantitativo de cargos não impacta no nosso limite de pessoal, pois é muito pouco diante do total (de 410 mil funcionários da ativa) e principalmente porque normalmente são ocupados por servidores de carreira", afirmou ela ontem. De acordo com a secretária, a estimativa do impacto financeiro ainda estava sendo feita. "De fato precisamos ter os cargos porque essas pessoas necessitam de um diferencial para ocupar vagas de chefia, de direção, de coordenação de área. Mas não vai impactar em nada no nosso limite", disse.

O objetivo da Lei 182, segundo o governo, é adequar o quadro de servidores à terceira etapa do processo de"modernização administrativa" implantado no Estado, Conforme a secretária, cerca de 700 cargos serão criados para atender às projeções de expansão do sistema prisional. A meta do governo prevê que sejam inauguradas 144 novas unidades prisionais até 2014.

Aproximadamente 60% dos cargos restantes deverão ser preenchidos de imediato e a maior parte dos novos postos será criada para atender à ampliação das unidades de saúde.

Anastasia recebeu poderes da Assembleia Legislativa para editar leis delegadas até 31 de janeiro, que podem mexer com toda a administração estadual, sem a necessidade de aval do Parlamento. Em seu primeiro ato administrativo, o governador assinou decreto criando três novas secretarias e os cargos de secretários extraordinários da Copa do Mundo, de Gestão Metropolitana e de Regularização Fundiária.

Alegando abuso na utilização do instrumento, o PT-MG prometeu ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adi) contra o projeto de resolução do Executivo, aprovado no fim do ano passado e que permitiu a edição de leis delegadas.

Futuro líder da bancada petista na Assembleia, o deputado estadual eleito Rogério Correia, criticou a criação de novos postos comissionados. "Minas está precisando é de concurso público, não de mais cargos comissionados", disse ele, em nota distribuída à imprensa."

Fonte: Jus Brasil