sexta-feira, 29 de julho de 2011

A mera expectativa de direito à nomeação

A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).

A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.

Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.

O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.

Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Rede de eletrodomésticos é condenada a indenizar empregado colocado para trabalhar em local inadequado

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação de sua empregadora, uma grande rede de eletrodomésticos, ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido colocado para trabalhar no local que não contava com a mínima infraestrutura para a prestação de serviços. A decisão de 1o Grau deferiu o pedido do reclamante. No entanto, a reclamada apresentou recurso. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, manteve a condenação, por entender que houve abuso de poder, por parte da empresa, ao submeter o empregado à condição subumana de trabalho.

Conforme esclareceu o desembargador Heriberto de Castro, a prova emprestada, utilizada no processo, deixou claro que o reclamante passava pela situação constrangedora e degradante de ter que trabalhar em um lugar descoberto e sem muros, onde não havia sanitários, nem água potável. Ali permaneciam, às vezes por horas, à espera dos caminhões, que vinham do Rio de Janeiro, para serem descarregados e carregados novamente, de acordo com a rota de entregas. Uma das testemunhas declarou que era comum verem no chão fezes humanas e de animais, preservativos e seringas. Também foi afirmado por um dos depoentes que, atualmente, essas atividades não ocorrem mais no local, mas, sim, em um estacionamento, com banheiro e água.

A conduta da reclamada violou o artigo 7o, XXII, da Constituição da República, que trata da redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A ausência de banheiro e água potável no local de trabalho fere o disposto na Norma Regulamentadora nº 24, do MTE, e reduz o prestador de serviços à condição subumana, em afronta ao teor do artigo 5o, III, também da Constituição. O juiz entendeu incontestável a situação a que o empregado foi exposto, de forma abusiva, pela empregadora, o que implica dano evidente à dignidade e agressão aos direitos da personalidade do reclamante. Assim, ele concluiu "configurado ato contrário ao direito e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, eriçados a fundamento da República Federativa do Brasil".

Com esses fundamentos, o magistrado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o seu valor para R$3.000,00.

( 0000883-48.2010.5.03.0143 RO )

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Empresa é condenada a pagar horas extras por não conceder intervalo especial a uma trabalhadora

Muito se vem discutindo na Justiça do Trabalho se o artigo 384 da CLT, que estabelece um intervalo de quinze minutos para a empregada, antes do início do trabalho extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Os que defendem que ele não tem mais vigência diante da nova ordem constitucional, fazem-no sob o fundamento de violação à igualdade, prevista no artigo 5o, I, da Constituição. Já os que sustentam a vigência do artigo 384, entendem que o dispositivo em questão busca exatamente a igualdade entre as pessoas, por meio da compensação das diferenças, entre o homem e a mulher.

Ao julgar o recurso de uma trabalhadora, a 8a Turma do TRT-MG filiou-se à corrente dos defensores da aplicação do artigo 384 da CLT. Isso porque, segundo esclareceu o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, existem, na própria Constituição da República, várias hipóteses de tratamento diferenciado entre os sexos, como, por exemplo, a exigência de idade mais baixa para a mulher se aposentar. Tudo com objetivo de se alcançar a igualdade substancial, que nada mais é do que a equiparação de partes desiguais. O tratamento isonômico equivale a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Seguindo esse mesmo raciocínio, acrescentou o relator, há os artigos 198 e 390 da CLT, que tratam de forma diversa a questão do uso da força muscular entre homens e mulheres. Ambos os dispositivos estão em vigor. É nesse contexto que o artigo 384 é totalmente compatível com a Constituição, pois prevê um intervalo para a empregada, antes de ela realizar jornada extraordinária, com a finalidade de preservar a sua saúde e segurança no trabalho. O órgão pleno do TST também já se manifestou nesse mesmo sentido no julgamento de um incidente de inconstitucionalidade em Recurso de Revista.

Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da empregada e condenou a empresa reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que ocorreu extrapolação da jornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001658-86.2010.5.03.0103 RO )

Fonte: TRT/MG

Prazo de garantia de imóvel pode dobrar

Entende o deputado Sandes Junior que “Não há justificativa técnica para que a responsabilidade pela solidez e pela segurança dos edifícios se limite a cinco anos” opina. Por conta desse entendimento, o parlamentar reeditou antigo projeto (4749/09) do ex-colega Celso Russomano, propondo aumentar para dez anos o prazo obrigatório para que as construtoras reparem vícios de construção eventualmente presentes no imóvel.

O autor do projeto de Lei (PL) 243/11 - que tramita na Câmara para análise em caráter conclusivo (dispensa votação em Plenário), justifica porque considera garantia insuficiente os cinco anos em vigor. “Determinados materiais de baixa qualidade conseguem resistir ao prazo legal, mas se deterioram tão logo esse período termina”, afirma.

“Uma forma de garantir que o material usado seja exatamente aquele do memorial descritivo - e não de baixa qualidade, é aumentar o prazo de garantia e de responsabilidade direta do construtor, salvaguardando o consumidor", diz o parlamentar, e acrescenta: “O estágio em que se encontra a construção civil brasileira permite e requer que o prazo (de responsabilidade das construtoras) seja alongado.

A proposta, que altera teor do Código Civil, passa por análise nas Comissões: de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça.

Fonte: IBEI

terça-feira, 26 de julho de 2011

Cliente tem o nome negativado sem receber o produto

Mais do que uma situação incômoda, para a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ter o CPF nos institutos de restrição ao crédito pelo não pagamento de um produto que se quer recebeu, é motivo para recebimento de indenização por danos morais.

Essa é a conclusão a qual chegou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, ao analisar processo em que uma consumidora deixou de pagar o videogame que comprou porque não o recebeu. Depois de reclamar do atraso na entrega do produto, ela foi informada de que o videogame tinha sido entregue no endereço errado. Foi neste momento que ela decidiu deixar de pagar pela mercadoria, até que ela fosse entregue. Mesmo sem a entrega do produto, seu CPF foi cadastrado junto aos institutos de restrição ao crédito.

Em resposta à ação movida pela consumidora, a loja alegou que a inscrição foi feita pela financeira, e que não poderia responder por esse fato; ressaltou que o registro permaneceu por apenas dois dias. Alegou, também, que a consumidora não atualizou o endereço em seu cadastro, e responsabilizou-a pelo erro na entrega. Assim, pediu a isenção ou a redução do valor fixado pelos danos morais.

Mas, em seu voto, o relator do processo observou haver provas de que o endereço da cliente estava correto e, após o entregador informar o local aonde levara a mercadoria, o videogame foi devolvido pela pessoa que o recebera. Sobre o período da inscrição apontado pela loja, documentos comprovaram que o lapso chegou a 30 dias.

"Evidente, portanto, que a parte recorrente tinha plenas condições de evitar a ocorrência deste equívoco e, com isto, não permitir a inscrição indevida. Sobre o prejuízo, há uma presunção relativa de que a negativação indevida implicou dano moral para a suplicante, o que equivale dizer que, com a simples comprovação da inscrição de seu nome e a irregularidade deste ato, constituído está, in re ipsa, o prejuízo moral, nada mais tendo a autora que comprovar", concluiu Oliveira.

Fonte: TJ/SC

Trabalhador que sofreu constrangimentos antes de começar a trabalhar na empresa será indenizado por dano moral

A violação à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador pode ocorrer em qualquer fase do contrato de trabalho, até na fase pré-contratual, quando ainda estão acontecendo as tratativas para a admissão. Como qualquer outro contrato, o de emprego também deve ser executado com boa-fé desde o seu início. E se uma das partes assim não agir, causando lesão à outra, nasce para a que sofreu o prejuízo o direito à reparação. Foi o que ocorreu no processo julgado pelo juiz do trabalho substituto Ednaldo da Silva Lima, na 1a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

No caso, após contato telefônico com um preposto da reclamada, o reclamante e alguns colegas, interessados em trabalhar na empresa, saíram de Ipatinga, no Vale do Aço, chegando à cidade de Ituiutaba, onde foram acertadas as condições de trabalho, cargos e salários. Nessa mesma cidade, ocorreram as entrevistas e os exames médicos admissionais. A efetiva prestação de serviços começaria no dia seguinte, 15 de março. No entanto, depois de uma noite no alojamento da empresa, em Capinópolis, isso não aconteceu. Na versão do trabalhador, ao reclamar das condições precárias do alojamento e do fato de ter dormido na garagem, em um colchonete no chão, sem cobertor ou lençol, foi dito a ele que, se estivesse insatisfeito, poderia ir embora. Já a ré, sustentou que ele desistiu do emprego por desinteresse.

Conforme explicou o julgador, embora as tratativas iniciais tenham acontecido, inclusive com entrevista e exame médico, não houve a formação de um vínculo de emprego. Até porque tanto a empresa quanto o trabalhador poderiam não concordar com a proposta da outra parte. Mas, ainda que a contratação não tenha sido concretizada, a reclamada acomodou o reclamante em seu alojamento. E uma das testemunhas ouvidas, que dormiu no local, declarou que não havia vagas nos quartos e, por isso, foram colocados em uma garagem, sem cama, nem cobertores, onde passaram muito frio. Não aceitando essas condições, eles voltaram para Ipatinga.

Apesar de outra testemunha ter assegurado que o reclamante dormiu em um quarto, ela não se encontrava no alojamento nesse dia. Então, o magistrado não deu crédito à sua informação. Além disso, ela reconheceu como sendo de propriedade da empresa os colchonetes que aparecem nas fotos anexadas pelo autor. O magistrado considerou mais convincente o depoimento da testemunha que dormiu na garagem com o reclamante, principalmente porque não é razoável acreditar que um trabalhador saia de sua cidade e viaje mais de 1.000 km para arrumar emprego, aceite salário e função e, no dia seguinte, quando iniciaria a prestação de serviços, sem qualquer motivo, resolva desistir.

"Portanto, estou convencido de que as fotografias juntadas com a petição inicial são da garagem do alojamento e que lá o reclamante passou a noite, sem cama, cobertor ou lençol", enfatizou o julgador. No seu entender, houve clara violação às disposições previstas na Norma Regulamentadora 24 da Portaria 3.214/78, que estabelece as dimensões mínimas das camas e a altura em relação ao chão. E mais, a reclamada excedeu o seu poder diretivo, ferindo a honra, a moral, a intimidade e a imagem do reclamante e a situação por ele vivenciada foi vexatória, indigna e humilhante. Não se nega o direito de a empresa organizar sua atividade econômica, mas os direitos fundamentais dos trabalhadores devem sempre ser preservados. Tanto que o artigo 170 da Constituição Federal expressa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, garantindo a todos existência digna.

Concluindo que estão presentes a conduta e a culpa da reclamada, o dano e o nexo entre um e outro, e, ainda, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00. Tanto o reclamante quanto a reclamada apresentaram recurso, mas a decisão foi integralmente mantida.

( 0000400-23.2011.5.03.0033 RO )


Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Imóveis: investir via fundos pode ser mais vantajoso

Investir em imóveis por meio de fundos imobiliários pode ser mais vantajoso do que comprar o próprio bem com o objetivo de obter rendimento.

De acordo com os principais gestores de fundos imobiliários do País, a diversificação e a diluição dos riscos intrínsecos ao investimento em imóveis são alguns dos pontos positivos dos fundos de investimentos imobiliários.

“Os fundos permitem uma exposição imobiliária de maneira diversificada, mitigando riscos de quando você faz um investimento comprando diretamente um imóvel”, disse o sócio-diretor da RB Capital, Marcelo Michaluá, durante encontro com gestores de fundos imobiliários na BM&FBovespa, nesta quarta-feira (20).

Além disso, por meio de um fundo é possível investir em grandes empreendimentos, com pequenos valores. É uma aplicação que permite o acesso de qualquer investidor, já que existem hoje, no mercado, oportunidades para todos os bolsos, ou seja, não é preciso ter muito dinheiro para começar a investir por meio de fundos imobiliários.

De acordo com Michaluá, no entanto, a taxa de vacância (período que o imóvel fica desocupado, sem garantir renda por meio do aluguel) e a desvalorização do bem por conta da deterioração de uma região, por exemplo, são alguns dos riscos deste tipo de investimento. “No fundo, essas variáveis ficam minimizadas”, disse.

No Brasil, o mercado de fundos imobiliários ainda é bastante incipiente. De acordo com o sócio da Credit Suisse Hedging-Griffo e responsável pela área de fundos imobiliários da gestora, Alexandre Machado, o patrimônio líquido (PL) destes fundos representa pouco mais de 0,6% do PL total dos fundos de investimentos no país. “É um percentual muito pequeno. Então, existe um potencial de crescimento muito grande”, disse.

Segundo ele, um dos principais problemas dos fundos imobiliários ainda é a informação para os cotistas. “A indústria ainda não tem um padrão de comunicação, acho que este é um grande desafio. Existe a iniciativa de algumas casas de tentar aprimorar este processo e isto vem acontecendo, mas, de fato, discute-se muito um padrão até para que os fundos sejam mais comparáveis”, afirma.

Os fundos imobiliários são formados por grupos de investidores que têm o objetivo de aplicar recursos na base imobiliária, tanto no desenvolvimento de empreendimentos como em imóveis prontos.

A rentabilidade é originada dos aluguéis das unidades que fazem parte do portfólio do fundo e as cotas podem se valorizar de acordo com a própria valorização dos imóveis.

Uma vantagem dos fundos, e que afeta diretamente o retorno ao investidor, é a questão tributária. Enquanto sobre os rendimentos provenientes de aluguéis há a incidência do imposto de renda, por meio dos fundos imobiliários é possível, segundo a lei 11.196/05, isentar de IR os investidores pessoa física.

Fonte : infomoney.com.br

TJSP estabelece jurisprudência imobiliária

Com o intuito de dar vazão aos seus quase 19 milhões de processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde meados de 2010, aprovou a edição de súmulas que passam a constituir a jurisprudência predominante no Estado. Dentre as súmulas editadas até o momento, algumas tratam de questões imobiliárias que envolvem rescisão de contrato de compra, devolução de quantias pagas, entre outros casos freqüentes.

“Com tais medidas, o TJSP acompanha a tendência que há tempos permeia os tribunais superiores, facilitando a compreensão de temas polêmicos e repetitivos que paulatinamente são levados ao Poder Judiciário”, analisa João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).

Confira abaixo o que o TJSP estabelece como jurisprudência em relação ao direito imobiliário:

1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

3. Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

4. É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no decreto-lei n. 70/66.

5. Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado (art. 1.228 do código Civil), não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

7. Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.

8. É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.

12. A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.

13. Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).

15. É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.

21. Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.

22. Em casos de notificação premonitória desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandado ao ensejo da propositura da ação.

23. A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.

24. A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.


25. O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o intuito de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.

Fonte: IBEI/ www2.imovelweb.com.br

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Juiz autoriza a liberação do FGTS de servidor público

Os entes públicos podem alterar o regime jurídico de seus servidores, não existindo garantia de que esses trabalhadores continuarão regidos pelas normas existentes quando de seu ingresso no serviço público. No entanto, algumas situações decorrentes dessa mudança não estão previstas expressamente em lei e a solução vem sendo dada pelo Poder Judiciário. É o caso, por exemplo do FGTS. A CLT estabelece a obrigatoriedade de o empregador realizar o depósito mensal na conta vinculada do trabalhador, benefício esse não previsto no regime estatutário. Havendo a mudança de um regime para o outro, permanece um saldo para ser levantando pelo trabalhador, mas essa hipótese não está especificada entre as causas estabelecidas pela Lei nº 8.036/90, para movimentação da conta do FGTS. O que fazer, então?

O juiz do trabalho substituto Alexandre Reis Pereira de Barros deparou-se com um processo envolvendo essa matéria na Vara do Trabalho de Aimorés. O reclamante pediu a liberação do saldo de seu FGTS, alegando que o vínculo de emprego foi extinto pelo fato de o município reclamado ter adotado o regime jurídico estatutário. O ente municipal, por sua vez, sustentou que não ocorreu rompimento do vínculo, já que o trabalhador continuou lhe prestando serviços, mas na condição de servidor público estatutário. Na visão do magistrado, não houve dispensa propriamente dita, pois o autor continuou trabalhando normalmente para o Município, sem interrupção, e o seu tempo de serviço foi computado integralmente. O que aconteceu foi mesmo uma alteração do regime jurídico.

O julgador lembrou que a Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho previu que a mudança do regime celetista para o estatutário extingue a relação de emprego. Mas essa forma de término do vínculo empregatício é atípica, não estando nem mesmo incluída no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 como uma das hipóteses autorizadoras de saque do saldo de FGTS. Contudo, o juiz sentenciante chamou a atenção para o fato de o inciso I desse artigo listar a possibilidade de levantamento dos valores de FGTS quando ocorre a extinção do contrato de trabalho, nas modalidades de dispensa sem justa causa, rescisão indireta, rescisão por culpa recíproca das partes e nos casos de força maior.

Para o magistrado, não há dúvida de que o dispositivo em questão deve ser interpretado de forma extensiva, uma vez que, na época de edição da Lei 8.036/90, nem se pensava em alteração de regimes jurídicos dos servidores da administração pública. Dessa forma, permite-se que os trabalhadores que tiveram o contrato extinto em razão da mudança do regime não fiquem à margem da lei. Até porque o vínculo anterior não foi extinto por culpa deles. Além disso, o parágrafo 1o do artigo 6o da Lei nº 8.162/91, que proibia os saques das contas vinculadas dos trabalhadores que tiveram seus contratos modificados para o regime estatutário, foi revogado expressamente pelo artigo 7o da Lei nº 8.678/93. Isso deixa clara a possibilidade de movimentar a conta vinculada do FGTS.

É certo que o inciso VIII do artigo 20 da Lei 8.036/90 criou a possibilidade de o trabalhador sacar os valores de sua conta vinculada, quando ele permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. Mas, no entender do juiz sentenciante, não faz sentido ele ter que aguardar três longos anos para ter acesso ao seu saldo, se ele não deu causa à extinção do contrato de emprego, principalmente porque a correção monetária da conta vinculada é menor até do que a caderneta de poupança. Ao final desse período, o valor depositado terá perdido grande parte de seu real poder de compra.

Por esses fundamentos, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e determinou a expedição de alvará para liberação do seu saldo do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal. Não houve recurso da decisão.

( nº 00118-2011-045-03-00-3 )

Fonte: TRT/MG

Indenização por prazo vencido na entrega do imóvel

Número do processo: 1.0024.07.449119-2/003

EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL VENCIDO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR RESTITUÍDO PELO VENDEDOR. LIMITE DA MULTA RESCISÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Inexiste óbice legal a impedir que o promissário comprador inadimplente pretenda em juízo a rescisão do contrato de compra e venda, rompendo com o ajuste contratual, pela impossibilidade de continuar com o vínculo, havendo, interesse de agir mesmo diante de cláusula contratual expressa. Se o promissário comprador não mais interessa de continuar o vínculo jurídico com a promitente vendedora de unidade imobiliária financiada, admissível se torna sua rescisão, com devolução das parcelas pagas, autorizada a retenção pela vendedora da multa rescisória de 10% dos valores a serem devolvidos.A procrastinação injustificada na entrega do imóvel importa em prejuízo à promissária compradora, na medida em que frustra o objetivo em adquirir sua casa própria, configurando dano moral. O termo inicial da fluência da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais é a data da publicação da decisão que, definitivamente, fixar o 'quantum' indenizatório.Versando a lide acerca de ilícito contratual, os juros moratórios sobre o valor da condenação devem incidir a partir da citação.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.449119-2/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A PRIMEIRO(A)(S), CIBELE GONÇALVES DE OLIVEIRA SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): CIBELE GONÇALVES DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA TENDA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

Belo Horizonte, 05 de março de 2008.

DES. DUARTE DE PAULA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

VOTO

Inconformadas com a r. decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, formulado por CIBELE GONÇALVES DE OLIVEIRA contra CONSTRUTORA TENDA S.A., recorrem ambas as partes, segundo os argumentos postos nas razões de f. 168/187 e 190/202.

Conheço de ambos os recursos por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Pretendendo rescindir o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção, celebrado com a ré, por força do qual lhe prometera alienar um imóvel constituído pelo apartamento 17, no Residencial Millenium, Bloco U, localizado na Av. Ortocrim, s/nº, Bairro Belo Vale, em Santa Luzia, ajuizou CIBELE GONÇALVES DE OLIVEIRA ação ordinária de rescisão de contrato, ressaltando que a ré não efetuou a entrega do imóvel em 31/01/06, como previsto no contrato, e que apesar de notificada, não deu garantia de entrega do bem, pretendendo resolver o ajuste e obter a devolução dos valores mensais pagos do financiamento, corrigidos monetariamente e indenização por danos morais.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a responsabilidade da ré pela resolução do contrato particular de compra e venda, condenando-lhe a restituir à autora todas as parcelas pagas, acrescidas de correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data de cada pagamento, incidindo juros de 1% a partir do ajuizamento da ação.

DO RECURSO DA RÉ CONSTRUTORA TENDA S.A.,

Insurge-se a ré contra a r. sentença, aduzindo em preliminar ausência de interesse processual da autora, vez que inadimplente com algumas prestações, o que leva à rescisão de pleno direito do contrato, não havendo necessidade da intervenção judicial.

No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tenho que não há como considerar sua ocorrência no presente caso, nem mesmo em relação ao pedido de rescisão do contrato, pois mesmo estando patente a inadimplência da autora com o pagamento de prestações assumidas contratualmente, fato indispensável para caracterizar a rescisão do contrato, que se opera ainda por força de cláusula resolutória contratual expressa, de pleno direito, encontra-se perfeitamente configurada a necessidade de se obter através de processo, a proteção ao interesse de ordem substancial, o que se verifica pela efetiva demonstração de que, por via extrajudicial, não se alcançaria o resultado aqui pretendido.

Assim, a autora demonstra possuir legítimo interesse processual de procurar a solução da controvérsia em juízo, e sobre a questão, reporta-se ao que ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois, a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'".("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 18ª edição, Forense, 1996, p. 56).

No caso dos autos, por mais que afirme a apelante já se encontrar rescindido o contrato de pleno direito, tal fato não retira da relação entre as partes a existência do conflito de interesses, configurador da lide, através de uma resistência manifesta à solução do litígio, cuja composição há de ser realizada pelo Estado.

Ocorrendo, portanto, uma pretensão resistida, há lugar à invocação legítima da atividade jurisdicional, posto que o que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir) e não o interesse em lide (interesse substancial), motivo pelo qual se reveste de interesse a autora ao buscar no Judiciário a solução do impasse formado em torno da sua pretensão de rescindir o contrato firmado com a apelante e obter a restituição de parcelas por ele pagas por impossibilidade de continuar a manter o vínculo contratual, impondo-se, assim, a apreciação do mérito da ação.

Assim, rejeito a preliminar de carência de ação.

No mérito alega a apelante que o prazo para entrega do imóvel poderia ser prorrogado por mais cento e vinte dias, tendo vencido, portanto, em 31 de julho de 2006, ocasionando tão-somente a incidência de multa e não a rescisão do contrato, ressaltando a necessidade de retenção do percentual de 30% a título de multa indenizatória, afirmando que os juros devem incidir a partir da citação.

Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 53, disciplina de forma clara e objetiva a questão da rescisão contratual dos contratos imobiliários, verbis:

"Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".

Aliás, a esse respeito, já se manifestou o extinto egrégio TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:

"RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDENCIAL - FINANCIAMENTO - COHAB - CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR - Diante da inadimplência da parte contratante, tem a contratada legítimo interesse em rescindir o contrato e pleitear a reintegração de posse no imóvel prometido à venda. Na conformidade com o disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, impõe- se a devolução das parcelas pagas, contudo, há de ser descontado do valor a restituir, o equivalente a 10% (dez por cento) relativo às perdas e danos à parte contratada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contratante, que deu causa a rescisão". (Apelação Cível 308.922-4 - Rel. Jarbas Ladeira - Julg. 03.02.03).

Com efeito, tem-se que a apelada busca a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda com a devolução das parcelas por ela pagas, tratando-se de direito do promissário comprador, mesmo inadimplente, desistir do negócio, nos termos do que faculta o Código de Defesa do Consumidor, no art. 53, motivo pelo qual não há aqui de se questionar acerca da multa que incidiria pelo contrato, em virtude da não entrega do imóvel pela Construtora, no prazo ajustado, pois mesmo que tal situação esteja prevista, tem a autora direito à rescisão do contrato.

Consoante a melhor doutrina, o consumidor ocupa a última posição no ciclo econômico dependendo, portanto, dos demais setores da economia, tendo que se sujeitar a todas as imposições do mercado sem poder oferecer resistência concreta, haja vista a sua situação de necessidade ao consumir um bem, produto ou serviço. É, pois, devido a esta sua condição de dependência e conseqüente vulnerabilidade diante de todo o ciclo e agentes econômicos que a ordem jurídica busca proteger o consumidor.

Trata-se, pois, da tutela de toda uma classe de pessoas (físicas ou jurídicas) que não só alimenta a atividade econômica como também sofre diretamente todos os efeitos negativos das alterações de qualidade, quantidade e preço de bens, produtos e serviços. Está aí o grau de importância, abrangência e inovação jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, deve-se ressaltar que a empresa apelante faz jus à retenção de um percentual do valor a ser restituído à autora, a título de penalidade pelo seu inadimplemento (inteligência do art. 413 do novo Código Civil), como cláusula compensatória.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido que a retenção, pela empresa imobiliária, de 10% (dez por cento) do montante a ser devolvido ao promissário-comprador caracteriza-se como medida de eqüidade que deve ser observada pelo Poder Judiciário ao analisar e julgar questões contratuais dessa natureza, quando mais que não teve a posse do imóvel que lhe fora prometido.

Tem sido esse, portanto, o posicionamento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"CIVIL - PROMESSA DE VENDA E COMPRA - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA - MODIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE DECAIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO. - A regra do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor permite a modificação da cláusula de decaimento, para autorizar a retenção, pela promitente-vendedora, de apenas 10% das prestações pagas. Recurso conhecido e provido". (REsp. 94.271/SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar -DJ 14/10/96).

Logo, estou em que a retenção do percentual de 10% (dez por cento), a favor da ré apelante, a fim de fazer face a todos os dispêndios relacionados com a comercialização do imóvel é, realmente, o mais consentâneo com a hipótese ora apresentada.

Em relação aos juros, tem-se que, em não se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, deve-se observar a regra do art. 219 CPC, que determina a incidência dos juros de mora a partir da citação válida, não fora tratar-se ainda de matéria pacificada no colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Neste sentido, podemos citar:

"AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RETENÇÃO DE PARCELAS PELO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR. JUROS LEGAIS. .....Cabe ao Poder Judiciário invalidar a cláusula penal excessivamente onerosa, que prevê a perda quase integral das prestações quitadas, em caso de rescisão contratual ensejada pelo promitente comprador, admitindo-se, entretanto, a retenção, pelo promissário vendedor, de parte do valor já pago, com vistas a compensar os gastos realizados com o negócio, bem como visando penalizar a parte inadimplente. - ........A restituição deve ocorrer de uma única vez, sem qualquer tipo de parcelamento e deverá ser a mais ampla possível, com a incidência, sobre o valor a ser devolvido, de correção monetária e juros de mora. - Não se tratando de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios começam a fluir a partir da citação válida, em consonância com o caput, do artigo 219 do Diploma Processual." (Apelação Cível 288685-3, Rel. Juiz Silas Vieira, Julg. 19/10/99).

DO RECURSO DA AUTORA CIBELE GONÇALVES DE OLIVEIRA:

Insurge-se a autora contra a parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, alegando ter experimentado prejuízos de ordem moral em conseqüência do descumprimento do contrato por parte da ré, que não entregou o imóvel na data aprazada, devendo ser condenada por danos extra-patrimoniais a serem arbitrados pelo Juízo, insurgindo-se contra os honorários advocatícios, requerendo sua majoração.

A indenização por dano moral deve abranger três causas: a compensação de perda ou dano derivado de uma conduta; a imputabilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a prevenção contra futuras perdas e danos. Possui tal indenização, assim, caráter punitivo-educativo-repressor, estando a pena assentada na razão do desestímulo ao ato lesivo, inibindo atentados ou investidas contra valores alheios, frustrando novas práticas danosas, com real repercussão econômica na esfera do agente, cujo potencial econômico-social deve ser também valorizado, pois a reparação irrisória, sem reflexo em seu patrimônio, tornar-se-ia meramente simbólica e sem qualquer função penalizadora.

Todavia, para a responsabilização não basta que o agente haja procedido conscientemente contra jus, nem que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuricidade da ação e o mal causado. É preciso ter certeza de que sem a contravenção o dano não ocorreria. O nexo causal, assim, se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela ação ou omissão culposa do sujeito.

Ao meu entendimento, a autora se viu afligida pela insegurança e fragilidade do negócio firmado com a Construtora, sem expectativa de sua conclusão, de forma a retirar-lhe a garantia que deveria sobressair daquele compromisso de compra e venda, ferindo-a na sua estabilidade emocional, com o peso do logro e do insucesso no negócio, como vilipêndio a todas as aspirações da frustrada autora.

ARNALDO MARMITT corrobora com este entendimento:

"Os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e dignificam, são seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo um patrimônio moral e espiritual de valia inestimável. Qualquer atentado a esse patrimônio deve ser ressarcido da melhor forma possível".("Perdas e Danos", 2ª edição, Editora Aide, p. 127).

No presente caso, tenho que a conduta da ré no sentido de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega do imóvel, causou prejuízo moral à apelante, quando teve frustrado o seu objetivo de adquirir a casa própria.

Assim, não há dúvidas quanto ao direito da apelante à indenização por danos morais, pois o atraso na entrega do imóvel gera, por si só, angústia e constrangimento.

Fixado entendimento de que a indenização por danos morais é devida, cumpre analisar a questão acerca do quantum indenizatório; e, nesse contexto, no arbitramento do montante da indenização, em se tratando de valor abstrato, tem em vista a natureza do dano, pois os parâmetros estabelecidos no Código Civil, oferecem ao juiz a oportunidade de uma avaliação eqüitativa, em vista das circunstâncias sócio-econômicas das partes, o gravame pessoal e as conseqüências morais trazidas à apelante, não tendo caráter absoluto, tratando-se de uma estimativa reparadora, ou mais precisamente, de uma penalidade pela ofensa moral.

A propósito, o magistério de MARIA HELENA DINIZ:

"Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência" (in Responsabilidade Civil, 07/73).

O dano moral puro é indenizável a partir do momento em que o ato ou fato danoso causa ao ofendido dor, molestação ou angústia. O ofendido não precisa fazer prova desses incômodos, o que, a rigor, seria quase impossível. Basta provar o ato ou fato danoso e o seu causador.

Deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, alertando-o para que tome as cautelas necessárias, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, sem que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou traduza um valor simbólico, posto de inexpressiva ou insignificante fixação.

Assim é que no arbitramento do valor da reparação, deve o juiz levar em consideração as contingências factuais da lide. A reparação não pode causar o enriquecimento sem causa, e não assume outro caráter senão a compensação pecuniária pela dor moral que a agressão moral traz ao ofendido, devendo a indenização causar um impacto efetivo no patrimônio do ofensor.

Entretanto não pode lhe impor uma pena que seja exorbitante e assim, baseando-se nas circunstâncias do caso, e, tendo em vista ter a autora experimentado danos morais pelo não recebimento no prazo do imóvel adquirido, arbitra-se o valor da condenação em sete mil e seiscentos reais, em conseqüência de tudo o que suportou.

Quanto à correção monetária, por não representar um plus à condenação, mas apenas a atualização da moeda corroída pela inflação, deve ser aplicada sobre qualquer débito decorrente de decisão judicial, sendo que no caso dos autos, deve incidir a partir do momento da prolação do v. acórdão, quando foi reformada a r. sentença, fixando-se em definitivo o valor da indenização.

Esse o entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO. ACIDENTE. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Correção monetária que flui a partir da data do acórdão estadual, quando estabelecido, em definitivo, o montante da indenização. II. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no Ag 649.020/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 27/06/05).

"DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VÔO. CODECOM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. (...) 4. Esta Corte consolidou entendimento consoante o qual, nas indenizações por dano moral, o termo 'a quo' para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. Precedentes" (REsp. 797.836/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 29/05/06).

No que concerne aos juros, trata-se de ilícito contratual, sendo, portanto, tal encargo devido desde a citação.

A propósito:

"RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICABILIDADE. (...) Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil" (STJ, REsp 594486/MG, rel. Min. Castro Filho, julgado em 19.5.2005, DJ.: 13.6.2005, p. 294).

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a reforma da r. sentença e procedência total dos pedidos da autora, devem ser eles suportados integralmente pela parte ré, lembrando que em se tratando de sentença condenatória, deve incidir o art. 20, §§ 3º e 4º CPC, não havendo como ser fixados os honorários em quantia certa ou em percentual sobre o valor da causa, e sim sobre o valor da condenação, podendo-se ver pela simples leitura do comando sentencial que descurou-se o culto magistrado ao fixar o montante em quantia certa e de valor tão irrisório, devendo ter atendido aos princípios estabelecidos nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, arbitrando a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, ou do proveito obtido com a r. decisão.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré, apenas para determinar que, em relação aos valores a serem restituídos por ela, incidam juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, retendo o percentual de 10% do valor a ser devolvido, a título de multa, bem como dou provimento ao recurso da autora, para reformar a r. sentença, condenando a ré a devolver indenizar a autora a título de danos morais, o valor de sete mil e seiscentos reais, com incidência de correção monetária, pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde a publicação desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, devendo pagar honorários sucumbenciais ao procurador da autora, e esta ao procurador da ré, no equivalentes a 15% do valor da dos proveitos advindos da decisão, respondendo a ré por 70% das custas e despesas processuais, inclusive recursais, ficando os restantes 30% para a autora, suspendendo pelo prazo de cinco anos a execução de sucumbência, nos termos do art. 12 in fine da Lei 1.060/50, se não houver alteração da situação da autora.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SELMA MARQUES e FERNANDO CALDEIRA BRANT.

SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.449119-2/003

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Prazo para candidato excluído impetrar mandado de segurança conta da eliminação do concurso

O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.

O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.

Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido candidato pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Empresa que obrigava vendedora a comprar roupas na própria loja para trabalhar terá que ressarcir esses valores

A obrigação do uso de roupas da marca da empresa pelos vendedores no trabalho equivale ao uso de uniforme. Portanto, o custo de aquisição desse vestuário é de responsabilidade do empregador, não podendo ser repassado ao trabalhador. Assim se manifestou a 4a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um estabelecimento comercial que não se conformou em ter que ressarcir à ex-empregada os valores por ela gastos em compras de roupas na loja.

A reclamante, uma vendedora, pediu o ressarcimento do que gastou na aquisição de roupas da loja reclamada, sob a alegação de que era obrigada a comprá-las para uso no trabalho, não lhe sendo permitido vestir qualquer outra marca. A ex-empregadora, por sua vez, negou que o uso das roupas vendidas no estabelecimento fosse imposição, sustentando, ainda, que os empregados as adquiriam de forma espontânea, para aproveitar o vantajoso desconto de 50% no preço. Mas não foi isso o que constatou o desembargador Antônio Álvares da Silva.

Uma das testemunhas assegurou que a empresa obrigava os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja, que eram adquiridas no próprio local. Chegavam a gastar nessas compras entre R$160,00 a R$180,00, por mês. Embora a reclamada tenha insistido na tese de que a medida era benéfica para o vendedor, na visão do relator, não há dúvida de que o procedimento da empresa tinha por objetivo fazer propaganda das roupas dentro da loja e incrementar as vendas. "Comparado ao uniforme de uso obrigatório, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador", concluiu.

O desembargador ressaltou que não importa se a empregada era beneficiada indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não era esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. Além disso, a condenação ao ressarcimento dos custos com uniforme está amparada pela cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

( 0000153-20.2011.5.03.0105 RO )

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Corinthians é condenado a pagar R$ 25 mil a volante

A recusa do Corinthians de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol. Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense e somente por força de um Mandado de Segurança conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho para reduzir a indenização, mas a 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

O clube alegou que, ao condená-lo a indenizar o jogador, o acórdão do TRT-2 havia violado artigos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Segundo o ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo no TST, “se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube”.

Segundo o relator, o jogador encontrou-se em “uma situação inaceitável”, pois, sem proposta de renovação contratual e sem carta liberatória, ele foi impedido, por mais de quatro meses (do fim do contrato até a data da obtenção da liminar no Mandado de Segurança), de exercer a atividade de atleta profissional de futebol “por uma injustificável incúria administrativa do clube”.

De acordo com o relator do agravo de instrumento no TST, quanto à concessão da indenização, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 187 e 884 do Código Civil de 2002, mencionados pelo clube, “nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar”. Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o artigo 884 do Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não tem nenhuma pertinência com os fatos julgados na ação.

Na avaliação do ministro, também não houve afronta ao artigo 29, parágrafo 3º, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), relativo ao direito de preferência, como alegou o clube, porque o acórdão do TRT-2 não negou ao Corinthians o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do atleta, mas apenas reconheceu que, não tendo o clube provado a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, a recusa de conceder a carta liberatória teria causado dano moral ao jogador.

Direito de preferência

O contrato de trabalho do atleta com o Corinthians vigorou de 3 de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2006. A baixa na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias, porém, ocorreram somente em 5 de abril de 2006, na homologação da rescisão contratual. Ao ajuizar a ação, o jogador argumentou que o contrato de trabalho estava extinto desde 31 de janeiro e o clube ainda não havia exercido o direito de preferência para sua recontratação, o que deveria ter feito no último mês do contrato de trabalho, conforme previsão contratual.

Por estar perdendo oportunidade de jogar por outro clube, o atleta entrou com pedidos de liminar e de indenização de R$ 50 mil por danos morais. A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a Liminar. Por meio de Mandado de Segurança ao TRT-2, o atleta obteve o deferimento, cujo teor foi mantido no julgamento do mérito. Ao julgar a Reclamação, a 10ª Vara definiu o valor da indenização em R$ 25 mil.

Ao TRT-2, o Corinthians alegou que tinha feito, em janeiro de 2006, uma proposta de renovação contratual por dois anos, com salário de R$ 2 mil, mas o atleta e seu pai se recusaram a assinar. Por essa razão, afirmou que o vínculo de trabalho estava extinto, mas não o vínculo desportivo, porque teria manifestado seu direito de preferência, apesar da negativa do jogador. Para o TRT, prevaleceu o fato de o documento não ter sido assinado pelo jogador e pelo pai, e não haver nenhum protocolo a respeito. Além disso, não existe notificação ou outro comprovante de que tiveram conhecimento da proposta em qualquer data.

O Regional frisou que, numa relação contratual, ao haver resistência de uma das partes, a outra deve tomar cautela para resguardar-se dos atos que tenha praticado, principalmente por se tratar de um grande clube desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, e com equipe jurídica para assisti-lo nessas questões. Assim, negou provimento ao recurso ordinário do clube e manteve a indenização.

O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização - correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 - implicaria enriquecimento sem causa. Para o ministro Horácio Senna Pires, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, ”é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: 47740-35.2006.5.02.0010

Fonte: Conjur

TRT-RS diz que imóvel residencial pode ser penhorado

Se a residência dos sócios também está registrada como sede da empresa, o imóvel pode ser penhorado. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), ao determinar a penhora de até 30% de um apartamento onde moram os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. O julgamento ocorreu dia 14 de julho. Cabe recurso.

Em dezembro de 2005, a ADMI Administração Educacional Ltda. fez um acordo, na Justiça do Trabalho, no valor de R$ 10 mil com ex-funcionário. Diante da falta de pagamento, a execução foi redirecionada contra os sócios, pois a empresa não tinha bens disponíveis para responder pelos créditos. A penhora recaiu sobre o apartamento, porque os proprietários não indicaram outros bens pessoais que pudessem ser levados à leilão.

Ainda no primeiro grau, o juiz Eduardo Vianna Xavier, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou procedente embargo à penhora interposto pelos sócios, liberando o imóvel da constrição. O juiz considerou que, mesmo sendo a sede da empresa, o apartamento não deixava de ser um bem de família e, como tal, impenhorável. Inconformado com a decisão, o autor ingressou com agravo de petição junto ao TRT-RS.

Para a 2ª Turma julgadora, a impenhorabilidade do bem não pode ser absoluta, especialmente nos casos em que o imóvel também tem destinação econômica. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, também não é justificável que os sócios morem em um apartamento duplex, em bairro de alto padrão, e continuem devendo cerca de R$ 12 mil (valor atualizado) para um trabalhador.

Ainda no entendimento da desembargadora, o imóvel está acima dos padrões em que a lei visa a garantir a impenhorabilidade, com base no princípio constitucional da manutenção da residência e da família.

Sob esses fundamentos, a 2ª Turma, por maioria de votos, decidiu pela penhora de até 30% do valor de avaliação do imóvel, para o pagamento integral da dívida. A porcentagem foi embasada na jurisprudência dominante, relativa à incidência sobre salários para pagamento de alimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Conjur

terça-feira, 19 de julho de 2011

NET Sul é condenada por danos morais coletivos

Por práticas comerciais abusivas, oferta enganosa, enriquecimento ilícito, dentre outras condutas que violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a 15ª Vara Cível de Porto Alegre condenou a NET Sul em R$ 500 mil, por danos morais coletivos. A sentença, assinada pelo juiz Giovanni Conti, também determinou à empresa indenizar por danos morais e materiais os consumidores lesados, inclusive devolvendo valores pagos desnecessariamente, bem como a obrigou a tomar uma série de medidas, em "homenagem aos princípios da informação e da boa-fé contratual". A decisão é do dia 11 de julho. Cabe recurso.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra a NET Sul Comunicações em função dos vários inquéritos civis instaurados na Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, em Porto Alegre. A empresa oferece pacotes de TV por assinatura, internet banda larga e telefone.

Entre as irregularidades e condutas violadoras dos direitos dos consumidores apontadas para embasar a ação, o MP listou: vício de qualidade e negativa de desconto proporcional no preço de serviço não prestado; prática comercial abusiva no lançamento de promoções, sem a adoção de medidas voltadas ao efetivo atendimento da demanda; e a alteração unilateral dos contratos e de cobrança pela contratação dos programas e canais individuais "por ponto", na prestação dos serviços de televisão por assinatura.

O juiz Giovanni Conti, analisando o mérito da Ação Civil Pública, disse que vários diplomas legais, aplicados em conjunto, traçam o mapa conjunto pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica. Citou: "É imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e, subsidiariamente, dos instrumentos do Código de Processo Civil".

Segundo Conti, a Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo ao consumidor, considerado tanto em sua forma individual como coletiva. Por isso, em seu artigo 170, inciso V, considerou a relação jurídica de consumo protegida com um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo.

Conforme o juiz, tomando apenas por base a Lei 8.078/90, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. "A vulnerabilidade está sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e não se confunde com a hipossuficiência (outra questão jurídica)."

Segundo ele, a vulnerabilidade é o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele, ou daqueles sujeitos, que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação. "O consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual (direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) é o vulnerável desta relação jurídica, a parte mais fraca", complementou o juiz em sua sentença.

Após tecer considerações sobre os vários inquéritos civis em que a empresa aparece como ré, o juiz entendeu que a NET Sul violou disposições do Código de Defesa do Consumidor, praticou atos abusivos, oferta enganosa, enriquecimento ilícito, dentre outras condutas. "Por isso, é de fundamental importância o acolhimento do pedido (…), devendo a demandada reparar os danos causados por sua conduta."

Assim, o juiz Giovanni Conti decidiu:
a) condenar a empresa ao pagamento do dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil, com juros e correção. O valor será destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
b) condenar a empresa ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos pelas vítimas do evento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
c) condenar a empresa à repetição do indébito (devolução dos valores), na forma simples, ante a previsão contratual das cobranças — cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
d) condenar a empresa a cumprir obrigações de fazer determinadas no item 4 e subitens do julgado, sob pena de multa.

A sentença também obriga a NET Sul a dar publicidade da condenação nos dois principais jornais do Rio Grande do Sul, Correio do Povo , ambos com sede na capital, com a seguinte mensagem: " juízo da 15ª Vara Cível, acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, condenou a NET Sul Comunicações Ltda...".

Fonte: Direito Net

Dirigente sindical dispensado sem justa causa é reintegrado ao emprego

Conforme dispõe o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, o empregado que for eleito dirigente sindical, ainda que suplente, tem direito à estabilidade no emprego desde sua candidatura até um ano após o término do seu mandato. É certo que o sindicato só ganha personalidade sindical com o registro no Ministério do Trabalho, depois de adquirida a personalidade jurídica perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Mas a ausência do registro no Ministério do Trabalho não impede a estabilidade de seus dirigentes, principalmente se o processo já teve início no órgão, estando apenas pendente de conclusão. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Regionais e no TST.

A estabilidade de dirigente sindical foi o tema central discutido em recurso interposto por empresa do ramo de alimentação, que não se conformou com a sentença que determinou a reintegração ao emprego de funcionário líder sindical dispensado sem justa causa, antes do término do período pelo qual a lei lhe confere estabilidade. A reclamada alegou que o empregado era dirigente sindical de uma entidade que não possui registro no Ministério do Trabalho. A empresa sustentou ainda que existe entidade com representatividade sindical abrangendo a região, detentora do competente registro, que é o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, com o qual a categoria econômica vem mantendo suas negociações coletivas de trabalho, motivo pelo qual a mesma categoria não poderia ser representada por um sindicato sem registro.

O recurso foi julgado pela 8ª Turma do TRT-MG e a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, analisando a documentação anexada, afirmou que o sindicato do qual o reclamante é dirigente - Sindicato dos Empregados Vendedores e Vendedores Viajantes do Comércio de Uberaba, Araxá, Uberlândia e Ituiutaba - é bem mais específico do que o mencionado pela reclamada e o seu processo de registro já está em andamento, o que faz com que o empregado tenha direito à estabilidade no emprego. Assim, a sentença foi mantida, sendo determinada a reintegração do reclamante ao emprego nas mesmas condições contratuais anteriores, bem como o pagamento de todos os seus direitos trabalhistas.

( 0001442-17.2010.5.03.0042 RO )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Fundo de reserva obrigação do proprietário locador

Número do processo: 1.0702.05.199673-5/001

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - TAXAS EXTRAORDINÁRIAS - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA TAXA CONDOMINIAL. A obrigação pelo pagamento do fundo de reserva compete ao locador, por tratar-se de despesa extraordinária do condomínio. É sabido que a correção monetária não é um plus que se acrescenta mas uma simples atualização de valores.Agravo retido não provido e apelação parcialmente provida.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.05.199673-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): JOSÉ HUMBERTO CRUVINEL BORGES - APELADO(A)(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO SOL - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2007.

DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente feito versa sobre Cobrança de Taxa de Condomínio movido pelo Condomínio Residencial Novo Sol contra José Humberto Cruvinel Borges.

Entendeu o MM. Juiz da causa de julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu no pagamento das despesas condominiais vencidas e as vincendas, excluindo os valores comprovadamente pagos, e ainda a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade quanto nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Pleiteia o Apelante o conhecimento do agravo retido de fls. 106/108.

Sustenta o Apelante que não lhe cabe a obrigação de pagar taxas extras e extraordinárias do condomínio, por serem de responsabilidade do proprietário.

Contra-razões às fls. 136/138.

É o relatório, decido.

AGRAVO RETIDO

A irresignação do Agravante se dá por ter o julgador monocrático rejeitado os Embargos Declaratórios de fls. 102/104, sob o argumento de que o mesmo não se adapta à nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC, alegando que assim agindo, não sanou as omissões e obscuridades apontadas naquele recurso, nem tampouco fundamentou o seu indeferimento.

Percebe-se, pois, que a sua pretensão é ver reexaminada a matéria, entretanto:

"São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).

O que se extrai da peça dos referidos embargos é, verdadeiramente, o inconformismo com os fundamentos do acórdão, não sendo este o meio processual adequado para a parte demonstrar a sua irresignação.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido.

No tocante ao mérito da demanda, razão em parte assiste ao Apelante.

Inicialmente, cumpre ser destacado que o Apelante em momento algum nega a sua obrigação de arcar com as taxas ordinárias do Condomínio que entende devidas, girando o cerne da presente questão, em torno responsabilidade exclusiva do proprietário do imóvel, quanto as despesas extraordinárias, referentes à reforma e regularização de obras junto à Prefeitura Municipal de Uberlândia.

Em leitura dos autos, verifica-se que o Apelante é filho de Marly Maria da Costa, fls. 54, adquirente do imóvel, objeto do litígio, fls. 73/75, e a Lei 8.245/91 em seu art. 22 dispõe que :

"Art. 22. O locador é obrigado a:

(...)

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício especialmente:

g) constituição de fundo de reserva."

Entendo que não resta dúvida de que a obrigação pelo pagamento do fundo de reserva compete ao locador, por tratar-se de despesa extraordinária do condomínio.

Já o artigo 23, inciso XII, do mesmo estatuto assim prevê:

"Art. 23. O locatário é obrigado a:

XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio."

Assim, não restam dúvidas, nos termos do mencionado artigo 22, que compete ao locador e não ao locatário, a obrigação pelo pagamento exclusivamente das despesas extraordinárias efetuadas pelo condomínio, não interessando a que título o Apelante residia no imóvel de sua genitora.

No tocante à correção monetária, razão não assiste ao Apelante, pois esta deve incidir a partir do vencimento da cota condominial.

Essa solução é exigida pela necessidade de reprimir o enriquecimento sem causa e não beneficiar o condômino inadimplente em detrimento dos demais, sabido que a correção monetária não é um plus que se acrescenta mas uma simples atualização de valores.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, para decotar da condenação primeva os valores referentes a taxas extraordinária, por não serem as mesmas de responsabilidade do Apelante, mantendo a decisão monocrática por seus demais termos e fundamentos.

Custas, pelo Apelado.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEREIRA DA SILVA e CABRAL DA SILVA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.05.199673-5/001

Petrobras não pode usar critério econômico subjetivo em concurso público

A Justiça do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras - a não utilizar mais o critério econômico subjetivo em avaliação “psico-social” em seus concursos públicos. A condenação é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja legitimidade foi confirmada em julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso em que a Petrobras questionava a participação do Ministério Público do Trabalho na ação.

Em julho de 2000, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) contra a seleção realizada pela Petrobras para a contratação de instrumentista. O edital incluía, como critério para a aprovação no concurso, a “qualificação bio-psico-social”. Nessa qualificação estava inclusa a avaliação da “integridade econômica, financeira e funcional do candidato”, de acordo com o Manual de Segurança Interna da Companhia.

Para o Ministério Público, a avaliação econômica é discriminatória, principalmente no caso de “um pai de família” desempregado há alguns meses, em situação de endividamento e com o nome nos serviços de proteção ao crédito. “A rigor, ele poderá ter sua vaga recusada, porque talvez não preencha o requisito de integridade econômica ou financeira”, concluiu o Ministério Público.

Em sua defesa, a Petrobras alegou que essa avaliação faz parte do item 6.2 de sua Norma Interna e que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, não impede o ingresso do candidato à companhia. Os concorrentes seriam analisados “pela chefia” durante o tempo de experiência, ficando a permanência na companhia condicionada ao desempenho e à regularização da situação apontada caso a caso.

Julgamento

No julgamento da ação, a Vara do Trabalho não viu discriminação na qualificação “bio-psico-social”. De acordo com a sentença, “os chamados exames psicotécnicos ou processos de investigação social não são, a princípio, ilegais”. Descontente, o Ministério Público recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra a sentença de primeiro grau. O TRT entendeu que a avaliação da integridade econômica, financeira e funcional do candidato “dá margem a atuação discriminatória por parte da administração”, devido à sua subjetividade. “É , em verdade, uma norma em branco, cabendo ao administrador eleger o critério que melhor lhe prover”, ressaltou o Tribunal Regional.

A Petrobras recorreu ao TST contra a decisão do TRT com a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação civil pública. Isso porque, para a empresa, a legitimidade do MPT para promover a ação em defesa dos direitos sociais é garantido pelos artigos 6º a 11 da Constituição Federal , enquanto que o concurso público está previsto no artigo 37 da Constituição.

Esse não foi entendimento do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da Petrobras na Primeira Turma do TST. Para o ministro, “é função institucional do Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União, a promoção de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos – art. 129 da Constituição Federal”.

Fonte: TST

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Empresa agrícola é condenada a pagar indenização por danos morais coletivos

As ações julgadas pela Justiça do Trabalho mineira revelam que são muitos os casos de empregadores que oferecem condições de trabalho precárias aos seus empregados e ainda se orgulham disso. Apesar do desrespeito aos direitos trabalhistas básicos, essas empresas se sentem envaidecidas, pois acreditam que basta gerar emprego e renda para amenizar a situação de miséria de muitos trabalhadores. Mas a realidade não é bem assim. O empresário que se propõe a manter empregados trabalhando em benefício do seu empreendimento deve, além de se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, adotar medidas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, em respeito à dignidade da pessoa humana. Assim se pronunciou a juíza substituta Anaximandra Kátia Abreu Oliveira no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho perante a Vara do Trabalho de Januária.

O MPT apurou que uma empresa agrícola foi omissa com relação aos direitos dos seus empregados, já que não adotou os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes, manteve instalações elétricas mal feitas, havendo risco de provocarem choque elétrico ou outros tipos de acidente e não exigiu que os trabalhadores utilizassem os equipamentos de proteção individual. Além disso, segundo o MPT, a empresa praticou irregularidades, como deixar de submeter trabalhador a exame médico admissional antes que assuma suas atividades, prorrogar jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal, e admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em ficha ou sistema eletrônico competente. Além disso, durante a vistoria na empresa, os fiscais encontraram um empregado com queimaduras graves decorrentes de acidente de trabalho. A empresa se defendeu argumentando que sempre sofreu perseguições dos Auditores Fiscais do Trabalho e, principalmente, da Procuradoria do Trabalho. Disse que os fiscais aplicaram multa vultuosa, além de terem feito um escândalo na mídia taxando a fazenda de praticar trabalho escravo, o que gerou uma ação civil pública, sendo certo que a empresa deixou de faturar por causa disso, perdendo excelentes negócios. Sustentou a reclamada que, agora que ela está tentando se reerguer, o MPT, da noite para o dia, pretende que sejam feitas mudanças profundas na empresa.

De acordo com as alegações patronais, é necessário um tempo para fazer o "peão" se acostumar com as mudanças exigidas pelo MPT, pois são pessoas simples habituadas a trabalhar de pé no chão. Portanto, conforme enfatizou a empregadora, esses peões não se sentiriam à vontade calçados com "botinas de biqueiras" e também não se acostumariam com polainas de couro e luvas, mas a Procuradoria do Trabalho quer as mudanças pra ontem, o que, segundo a empresa, é praticamente impossível. A empregadora declarou ainda que se considera mais vítima do que ré. Sustentou, por fim, que quer trabalhar e continuar gerando emprego, mas, diante das alegadas "perseguições", não lhe resta outra alternativa senão o encerramento de suas atividades, o que, certamente, prejudicaria muito a economia de uma cidade tão pobre como Manga-MG, por culpa exclusiva do MPT.

Rejeitando a alegação de "perseguições" por parte do MPT, a magistrada esclarece que presumem-se verdadeiros e legítimos os fatos registrados nos autos de infração. E, no caso do processo, eles sequer foram contestados ou desmentidos por meio de provas consistentes. Na percepção da julgadora, o que se vê no processo é um descaso deliberado com o meio ambiente do trabalho. Ela lembra que a própria reclamada revelou a existência de outra ação civil pública decorrente de exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravos e, mesmo assim, insiste a empregadora em dizer que não há condições financeiras para suportar as exigências do MPT. Portanto, uma vez constatado o flagrante desrespeito às normas trabalhistas, a juíza sentenciante determinou que a empresa deve, entre outras obrigações, providenciar a utilização e fiscalização de equipamentos de proteção individual e coletiva, a adoção de procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes, a realização de exame admissional, além de registrar seus empregados e abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho acima do limite legal.

De acordo com a juíza, o descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acarretará a incidência de multa diária de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença inclui ainda a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertida também em favor do FAT. O processo está em fase de execução.

Ao finalizar, a julgadora manifestou a sua indignação: "Ora, se a requerida não consegue conceder direitos mínimos de medicina e segurança do trabalho, infelizmente, não pode mesmo continuar suas atividades. Não é esse tipo de geração de emprego que se espera em um Estado Democrático de Direito. A Constituição da República de 1988 caracteriza-se como uma importante barreira contra a precarização do trabalho, destinada a preservar a pessoa humana. Não se pode permitir o retrocesso social ou o retorno da mentalidade do século XX, principalmente após a reconstrução do pós-guerra, na centralidade do modelo normativo situado no cumprimento de um dever".

( nº 00241-2010-083-03-00-0 )

Fonte: TRT/MG

Turma mantém revelia de empresa que não comprovou nulidade da citação

Na Justiça do Trabalho, prevalece a presunção de que a parte recebeu o chamado para participar do processo 48 horas depois da postagem da notificação. Cabe então ao destinatário demonstrar o não-recebimento da convocação judicial ou que a entrega ocorreu depois desse prazo. Esse é o teor da Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela 3a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de um reclamado que foi considerado revel e sofreu, portanto, os efeitos da pena de confissão ficta.

O reclamado pediu a declaração de nulidade da citação, sustentando que não foi devidamente chamado para comparecer à audiência. No entanto, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça não lhe deu razão. Segundo esclareceu, a citação na Justiça do Trabalho é feita por meio de registro postal, na forma estabelecida pelo artigo 841 da CLT. O relator observou que não há mesmo comprovação do recebimento da citação no processo. Mas esse comprovante não é necessário e não é requisito de validade do ato, já que se aplica no âmbito trabalhista a presunção de que a notificação foi recebida. O reclamado é que teria que comprovar o contrário. Isso é o que diz a Súmula 16 do TST.

Por outro lado, consta no processo comprovante de entrega da intimação do reclamado, mais de um mês antes da audiência, dando conhecimento a ele sobre documentos novos apresentados pelo reclamante. Ou seja, ainda que se admitisse a hipótese de nulidade da citação, não há dúvida de que o ex-empregador ficou sabendo da ação proposta contra ele em tempo hábil para se defender. "A intimação supriu a necessidade de comprovar a citação para comparecimento em audiência inicial, eis que neste ato a recorrente tomou ciência da existência de ação trabalhista contra ela movida", concluiu o juiz convocado.

O magistrado lembrou que o artigo 36 do Provimento 01/1998, que instituiu o Provimento Geral Consolidado no TRT da 3a Região, proibiu às Secretarias das Varas do Trabalho a expedição de comunicação de atos processuais por meio de SEED e AR com comprovante de entrega, a não ser quando houver determinação do juiz. Esse provimento só reforça a ideia de presunção do recebimento do chamamento judicial. No caso, o reclamado não provou que a notificação não chegou ao seu poder ou de qualquer outra pessoa no endereço para a qual foi enviada. E como o ex-empregador não compareceu à audiência, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato foi acertada.

( 0001777-14.2010.5.03.0017 ED )

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Congresso aprova salário mínimo de R$ 616

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2012, aprovado nesta quarta-feira (13/7) pelo Congresso, manteve o valor do salário mínimo previsto pelo Executivo de R$ 616,34. Além disso, a LDO estabelece que o Orçamento da União para o ano que vem terá que preservar uma dotação para o aumento real aos aposentados e pensionistas do INSS, segundo noticiado na Agência Brasil. O texto agora vai para sanção presidencial.

O presidente do Congresso, José Sarney (PMDB-AP), considerou as mudanças nas regras de reajuste dos benefícios previdenciários um avanço. “Enquanto na Europa se cria um movimento de acabar com o Estado Social de Direito, nós aqui no Brasil e nos países em desenvolvimento, estamos em um movimento contrário garantindo os direitos sociais.”

No que diz respeito às transferências de recursos para o setor privado, a LDO para 2012 acrescenta novas entidades beneficiáveis, como as de assistência social que trabalhem com idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco, além de habilitação de pessoas com deficiências. Pelo texto, a entidade que receber recursos para investimento terá que comprovar capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades e informar a quantidade e qualificação de seus profissionais.

O relator-geral, Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG), preservou os parâmetros macroeconômicos do governo federal pelos quais o crescimento esperado da economia brasileira neste ano será de 4,5% e 5% em 2012. A meta de inflação prevista pelo Índice de Preço ao Consumidor Agregado (IPCA), para 2011, continua em 5%, segundo o relator da LDO e de 4,5% em 2012.

Sobre as “metas e prioridades de 2012”, o relator-geral incluiu o pagamento pelo Executivo das emendas individuais de deputados e senadores, além das ações referentes ao Programa de Aceleração e Crescimento (PAC) e à superação da extrema pobreza, já previstas no texto do Executivo.

Quanto às metas de superávit primário para 2012, a LDO aprovada pelo Legislativo manteve o valor nominal de R$ 139,8 bilhões para União, estados e municípios. Desse total, R$ 96,9 bilhões caberá ao governo federal. Os deputados e senadores restringiram, entretanto, a redução máxima desse valor em R$ 40,6 bilhões, no caso das ações previstas no PAC.

O déficit nominal aprovado não poderá ser superior a 0,87% do PIB e o crescimento das despesas correntes — gastos com pessoal, por exemplo — não poderá superar o crescimento dos investimentos. Já as emissões de títulos da dívida do Tesouro Nacional terão que ser previstas na lei orçamentária e nos créditos adicionais.

De acordo com o texto aprovado, acerca da paralisação de obras públicas, por conta de problemas detectados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), os congressistas estabeleceram que a decisão deverá ser encaminhada pelo órgão à Comissão Mista de Orçamento no máximo em 40 dias, a contar da conclusão das auditorias.

Também ficou definido na LDO que dentro desse prazo de 40 dias, 15 serão reservados para a manifestação preliminar do gestor da obra. Foi estabelecido, ainda, que a suspensão das obras e serviços só poderá ser evitada por decisão da Comissão Mista de Orçamento.

Além disso, segundo o texto da LDO, o governo federal não poderá executar qualquer investimento antes de aprovado o Orçamento Geral da União, pelo Congresso. O texto do Executivo previa investimentos, mesmo sem a sanção do orçamento até 31 de dezembro, em obras do PAC e com inversões financeiras relativas à participação da União no capital de empresas.

Fonte: Conjur

Embargo da prefeitura de obra da MRV preocupa proprietários

Suspensão das obras do condomínio foi determinada após identificação de irregularidades.

Proprietários de unidades do empreendimento Parque das Águas, da Construtora MRV, localizado às margens da Rodovia Anhanguera, no Parque Jambeiro, em Campinas, estão apreensivos após o embargo das obras feito pela Prefeitura nesta sexta-feira (3). No local das obras funcionários da construtora trabalharam normalmente e afirmam que não foram informados sobre a paralisação das obras.

João Henrique, que comprou um apartamento e já planejava a mudança para maio de 2012. "Fiquei preocupado porque a gente tem projeto de vida de casar, aí a obra aparece embargada e não é a segunda vez, é complicado", afirma. "Eles explicam de uma forma que não dá para entender. Me disseram que as obras foram embargadas e que era por motivo de problemas com a prefeitura, mas que a documentação estava toda certo. A preocupação que a gente tem maior é perder o que já foi investido", afirma Vanessa Sotto.

O Ministério Público diz que a MRV, construtora do condomínio informou ao poder público que a área já contava com a insfraestrutura obrigatória, o que não correspondia com a realidade. Mesmo assim, a Prefeitura aprovou a obra. Além disso, ainda há problemas em alguns projetos do Programa Minha Casa Minha Vida que teriam sido aprovados sem que a empresa tivesse pago uma taxa obrigatória usada na construção de casas para famílias carentes.

De acordo com o que foi publicado nesta sexta-feira no Diário Oficial, precisam ser analisadas soluções viárias, de drenagem, ambientais, entre outras. A equipe de reportagem da EPTV esteve na obra e viu os funcionários trabalhando normalmente nesta sexta-feira. De acordo com a prefeitura, os funcionários só trabalharam porque um representante da MRV se negou a receber a notificação que informava sobre o embargo da obra. Mas, na segunda-feira (6) está prevista a visita de um funcionário da Secretaria de Urbanismo para interromper a construção até que a solução deste problema.

A MRV informou que a empresa cumpriu sim com todas as determinações exigidas e que foram aceitas pela prefeitura e negaram que algum oficial de Justiça tenha ido até a obra para levar a notificação.

Fonte: EPTV Campinas/ Rede Globo

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Cade aprova criação da BRFoods com restrições

Sadia e Perdigão se comprometeram a vender ativos como fábricas e abatedouros e a suspender a venda de diversos produtos Perdigão e Batavo por um prazo de até cinco anos. Nesta quarta-feira, a BRFoods assinou um termo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), por exigência do órgão a fim de aprovar a fusão das empresas, como informam Folha de S.Paulo e O Estado de S. Paulo.

A fusão entre a Sadia e a Perdigão foi aprovada na terça-feira, durante encontro realizado entre a BRFoods e o Cade. Até março, as plantas industriais e o centro de distribuição correspondentes às marcas Rezende e Confiança deverão ser vendidas. Deverão ser vendidas também as marcas Wilson, Escolha Saudável, Delicata e Doriana. No total, serão vendidas dez fábricas, quatro abatedouros, doze granjas, quatro fábricas de ração e oito centros de distribuição.

Pelo acordo, dentro de quatro anos a Batavo deixará de ser uma marca de alimentos processados. Ou seja, a produção de leite será mantida e, da de carnes, suspensa. Já o presunto e a linguiça da marca Perdigão não serão mais encontrados no mercado dentro de três anos. E, em cinco anos, deixam de ser produzidas a lasanha e a pizza da marca. A Sadia é a única que vai ser mantida integralmente.

Com a fusão, a BRF atingiu concentrações de mercado significativas em alguns produtos, como pizzas prontas (70%), hambúrgueres (80%), lasanhas (90%), presunto (70%) ou kit de festas de fim de ano (90%). Serão repassadas às concorrentes cadeias inteiras de produção, desde abatedouros até fábricas e centros de distribuição, para garantir que o comprador tenha escala para concorrer imediatamente com a BRF. O Cade proibiu ainda a empresa de criar novas marcas nesses mercados em que a Perdigão foi retirada.

Fonte: Conjur

Gerente consegue reverter demissão por justa causa

O Tribunal Superior do Trabalho negou a demissão por justa causa de um ex-gerente do Bradesco por entender que os motivos alegados não foram suficientes para a dispensa. Assim, o banco deve pagar as verbas rescisórias ao ex-empregado.

A Justiça do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, havia dado ganho de causa ao bancário, o que foi mantido pelo TRT capixaba. De acordo com o Regional, a apuração das causas da demissão “de robusta consistência técnica” concluiu pela inocência do ex-gerente.

Quando recorreu da decisão ao TST, o Bradesco alegou que a “impropriedade administrativa” do gerente causou prejuízo de “grandes volumes financeiros”. Daí a justa causa. O banco também já havia relatado “causas menores” para a dispensa do empregado.

Para o relator do caso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, entretanto, o gerente é inocente das chamadas causas maiores, pois não há provas suficientes para a justa causa. Quanto às acusações menores, ele disse que deve-se observar a proporcionalidade entre a infração e a pena. A demissão, no caso, seria a pena máxima para um possível deslize do ex-bancário. O Bradesco foi condenado, então, a pagar as verbas rescisórias. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 1900-37.2005.5.17.0101

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de julho de 2011

Obrigar funcionário a se fantasiar gera indenização

A empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a Staff Recursos Humanos foram condenados a indenizar por danos morais uma promotora de vendas. Motivo: Ela era obrigada a trabalhar fantasiada. A decisão do juiz Manuel Cid Jardóné, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. O julgamento ocorreu em 12 de maio. Cabe recurso.

A autora da ação tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo econômico. A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e fazer performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava desta maneira.

Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. Ele considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da autora. Determinou, também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas responsáveis subsidiárias no processo.

Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil por entenderem que a primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela reclamante.

O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante. “Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias”, ressaltou ele.

Fonte: Conjur

Ferroviários têm reconhecido direito a horas in itinere

A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu aos ferroviários da empresa Vale S.A. o direito ao recebimento de horas in itinere. Previstas no art. 58, parágrafo 2º da CLT, as horas in itinere ou horas de percurso são a soma dos minutos gastos pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, que devem ser pagos como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução. O artigo 238 da CLT, por sua vez, determina que não será considerado como trabalho efetivo o tempo gasto em viagem do local ou para o local de chegada ou partida do trem. Embora os ferroviários se enquadrem em norma específica, não há lei que determine o não pagamento de horas in itinere a essa categoria, bastando para o seu recebimento, que não haja transporte público regular do local de chegada ou partida do trem até a moradia dos empregados e vice-versa.

O recurso julgado pela Turma tratou da compatibilidade entre os dois artigos. A reclamada recorreu da sentença que deferiu horas in itinere aos empregados ferroviários, representados no processo pelo SINDIFER - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias. A empresa alegou que não seria aplicável o art. 58 , mas sim o art. 238, sendo que a aplicação de um desses artigos exclui, necessariamente, o outro. Alegou também que nenhum trecho do trajeto do domicílio dos empregados até os pontos de partida e chagada dos trens é completamente desprovido de transporte público, havendo mera irregularidade na sua disponibilidade.

O desembargador Paulo Roberto de Castro, no entanto, chegou à conclusão diferente. Analisando o laudo pericial, o magistrado entendeu que a circulação de transporte público nas proximidades dos pontos de partida e chegada dos trens era bastante restrita, havendo longos intervalos de tempo sem nenhum transporte, além do que, nos horários providos por ônibus, eles passavam a 3 km de distância da ferrovia.

Assim, o julgador decidiu pela aplicação da Súmula 90, item II, do TST que dispõe que "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere". Acompanhando esse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere aos ferroviários da Vale S.A.

( 0064600-65.2007.5.03.0102 RO )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Juiz determina publicação de sentença em site de empresa condenada por danos morais

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ubá, uma trabalhadora relatou que os proprietários da empresa reclamada determinaram a todas as empregadas que baixassem as calças e calcinhas, para verificar qual delas estava menstruada. Isso porque o vaso sanitário estava sempre sujo de sangue. Diante de um caso tão inusitado, o juiz substituto Breno Ortiz Tavares Costa decidiu de forma singular: além de condenar a empregadora a indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos, o magistrado determinou que a empresa deverá divulgar a sentença em seu site, para conhecimento público. O juiz tomou essa decisão por entender que a conduta patronal abusiva merece uma punição mais severa, a fim de evitar a sensação de impunidade. "Registre-se que esta conduta dos proprietários da reclamada foi horrenda, demonstrando um enorme atraso gerencial e, inclusive, moral", ponderou o julgador, manifestando sua indignação.

O preposto da reclamada confirmou a existência do problema de sangue nos vasos sanitários. Ficou confirmado também que houve uma reunião convocada pela reclamada para averiguar o ocorrido. Dessa forma, ao analisar o conjunto de provas, o magistrado entendeu que ficou comprovada a conduta abusiva dos proprietários da empresa, que sujeitaram a reclamante e outras empregadas ao absurdo procedimento de abaixar as roupas, em atitude tão invasiva à sua intimidade.

Conforme enfatizou o julgador, muitos afirmam que na Justiça do Trabalho impera a chamada "indústria do dano moral". Mas, no seu entender, antes dessa preocupação, deve-se atentar para a existência da "indústria do desrespeito à classe trabalhadora". Para o juiz, condutas abusivas dessa natureza não fazem mais sentido nessa atual fase de transição social, na qual, aos poucos, a cultura escravagista da sociedade brasileira cede espaço ao estabelecimento de um patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais que todo trabalhador possui, independentemente de classe social.

Na visão do magistrado, os danos morais causados à trabalhadora são evidentes. Àqueles que não concordam com esse raciocínio, o juiz propôs o desafio de se colocarem no lugar da reclamante, ou, então, imaginar as mulheres da família sujeitando-se a tal procedimento. Em razão das ofensas provadas, o julgador concluiu que a empresa deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma novamente com seus 180 empregados, e fixou em R$40.000,00 o valor da indenização por danos morais. Mas não é só isso. No entender do juiz, as decisões dos julgadores devem provocar a transformação positiva da realidade social, senão o Judiciário trabalhista falhará na sua missão especial de garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores. Por essa razão, o julgador entende que se torna necessário impor à reclamada a obrigação de fazer para que conste no seu site um link para a publicação da sentença em seu inteiro teor. Acentuou o magistrado que esses fatos graves devem ser de conhecimento público, principalmente daqueles que negociam com a empresa e compram seus produtos. "Afinal, deve-se estimular a formação de consumidores conscientes, assim como de uma real responsabilidade social das empresas", completou.

Mas, será que é permitido ao juiz agir desse modo, proferindo decisões dessa natureza? O próprio autor da sentença respondeu esse questionamento, esclarecendo que os magistrados possuem o dever legal e constitucional de agir na coibição de práticas ilícitas, bem como a serviço do interesse coletivo. Nesse sentido, o magistrado explica que a possibilidade de o juiz agir, sem provocação das partes, para preservar a autoridade do ordenamento jurídico, está prevista em vários dispositivos legais. Ao finalizar, o julgador reforçou a tese segundo a qual é de interesse coletivo a publicação e divulgação da sentença, para que assim todos tenham conhecimento das práticas adotadas pela reclamada, além de desestimular a empresa a continuar a praticar esses atos. Por esses fundamentos, o juiz decidiu que a reclamada deverá criar um link em seu site que possibilitará a visualização da sentença. Para tanto, o link deverá estar na opção Menu, ao lado das demais opções, e deverá conter o anúncio de que a empresa foi condenada por danos morais.

De acordo com o juiz sentenciante, essa determinação deverá ser cumprida pelo prazo de 60 dias ininterruptos, com a ressalva de que, até o cumprimento final dessa obrigação, não poderá a reclamada retirar seu site da internet, nem mesmo alterar seu modo de visualização. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$5.000,00. O TRT não aceitou o recurso interposto pela reclamada, por entender que a cópia do comprovante de depósito recursal não foi autenticada. O Recurso de Revista da empresa foi remetido ao TST.

Fonte: TRT/MG