sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Construção e direito de vizinhança

O proprietário de um imóvel pode realizar as construções que quiser em sua propriedade, desde que respeitados os direitos dos vizinhos e a legislação edilícia. Isto importa em que o dono da obra responda pelos danos que sua construção cause. Trata-se de responsabilidade objetiva (que independe de culpa), bastando que se demonstre a relação de causalidade entre a construção e o dano.

No novo Código Civil tal objetivo está presente. É que ele passou a determinar expressamente sejam tomadas providências preliminares para eliminar riscos. É o que consta do artigo 1311 que condiciona "a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho", a que tenham "sido feitas as obras acautelatórias". Este destaque evidencia que a lei exige a tomada de providências prévias, como condição para que obras potencialmente sensíveis para o entorno possam ser feitas.

Estas medidas vão desde a realização de vistoria nos imóveis vizinhos (visando o registro de sua situação antes do início da obra) até a demonstração de que a vistoria redundou em informações que influenciaram as decisões quanto aos métodos empregados. Ou seja, tão importante quanto o registro da situação preexistente é utilizar as informações coletadas como elemento que influencie as decisões do construtor. Nesta linha, se faz necessário o prévio registro (por exemplo, por intermédio de atas de reunião e/ou projetos específicos de fundações/contenção de vizinhos) a respeito das medidas efetivas que tenham sido debatidas/executadas em vista da situação. Tudo, enfim, com o objetivo de executar a obra com segurança e ainda gerar informações (e provas) de que foram tomadas as medidas tecnicamente recomendáveis para resguardo do entorno.

Estas providências são fundamentais para evitar acidentes, mas também para propiciar melhores condições de defesa, numa eventual ação de embargo ajuizada por vizinho. Neste ponto, cabe observar que o Judiciário é muito sensível a pedidos de embargo de obra, de modo que estas medidas preventivas são essenciais para também diminuir os riscos de ordem judicial que determine a paralisação da obra, com todos prejuízos daí decorrentes.

Resta mencionar que estas providências devem ser acompanhadas de um cuidadoso relacionamento com os vizinhos. Nossa experiência demonstra que a maior parte dos litígios entre construtor e vizinho decorrem do fato de a reclamação não ter recebido a devida atenção. Sabe-se que nem sempre o vizinho está de boa-fé, mas o fato é que na maioria dos casos ele apenas pretende ver reparadas questões ocorridas após o início da construção ou, pelo menos, obter informação clara, atenciosa e precisa sobre se as ocorrências foram ou não causadas pela construção.

Para este contato, as medidas prévias de acautelamento, aliadas a um atendimento prestativo, são elementos preciosos para evitar os prejuízos decorrentes da eventual paralisação judicial da obra. E assim é porque este tipo de ordem é concedida com relativa facilidade, mas demanda bastante tempo, meios e esforços para sua reversão.

Estas considerações são feitas com o intuito de propiciar aos profissionais noção a respeito destas exigências legais e demonstrar que elas auxiliam no aperfeiçoamento do mercado e mesmo na defesa judicial que se faça necessária naqueles casos em que o impasse não for solucionado amigavelmente.

Fonte: Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário

Juíza identifica discriminação em caso de professora que ganhava menos por lecionar educação física

Uma professora de educação física procurou a Justiça do Trabalho relatando que, durante o período contratual, recebeu salário-aula-base (SAB) em valor inferior ao devido aos demais professores que lecionavam para turmas de mesmo nível escolar em disciplinas diferentes. Por sua vez, a instituição de ensino alegou que o pagamento dos salários da professora era diferenciado porque ela ministrava aulas de educação física. A escola defendeu a existência de uma cláusula da convenção coletiva da categoria que autoriza a adoção de quadro hierárquico, no qual se distinguem os professores com atividades em sala de aula daqueles que desenvolvem atividades externas. A questão foi resolvida pela juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A reclamante, que lecionou para alunos da 5ª a 8ª séries e do ensino médio, informou que os professores que trabalhavam em salas de aula recebiam SAB em valor 40% superior ao dela. Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que essa distinção salarial decorreu de classificação de seus professores distinguindo com maior salário-aula aqueles que ministravam atividades em sala de aula, conforme autoriza a convenção coletiva da categoria. Rejeitando os argumentos patronais, a magistrada salientou que, embora a escola tenha se baseado na existência de um quadro hierárquico, segundo ela, autorizado pela norma coletiva, não foi juntada ao processo a prova da efetiva da existência desse quadro hierárquico, devidamente homologado pelo órgão próprio, pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou sindicatos signatários.

Na interpretação da julgadora, a norma coletiva da categoria, ao contrário do que alega a instituição de ensino, dispõe sobre a isonomia salarial e não sobre discriminação salarial. Nela está registrado que o professor não pode receber salário-aula-base inferior ao decorrente da aplicação do instrumento coletivo. Conforme enfatizou a magistrada, o princípio da isonomia salarial impede a discriminação entre empregados que exercem as mesmas funções. Nesse sentido, ela ressalta que o pagamento de salário-aula-base em valor inferior à professora de educação física não passa de uma forma de discriminação não tolerada pelo direito. A julgadora esclareceu que, no caso em questão, não há qualquer lei ou norma coletiva capaz de amparar a atitude patronal.

Com base nesse entendimento, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar à professora de educação física, entre outras parcelas, diferenças salariais, observada a majoração do salário-aula-base em 40% superior àquele pago à reclamante, adotando-se a fórmula estipulada pelas normas coletivas da categoria. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.

( 0001716-04.2010.5.03.0002 RO

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Atraso na entrega de imóveis garante direito à indenização

No embalo do crescimento econômico, os lançamentos de imóveis na planta pipocaram por todo o país entre 2008 e 2010, numa velocidade duas vezes maior que nos anos anteriores. As construtoras não titubearam ao tirar proveito de uma ampla clientela com mais dinheiro no bolso, crédito farto na praça e ávida para ter um imóvel próprio; e inundaram os terrenos de obras. A má notícia é que muitos compradores que não veem a hora de pegar as chaves e se mudar vão ter que esperar além do prazo previsto. Pelo menos 30% dos empreendimentos em construção no Brasil estão atrasados e não serão entregues na data marcada, mostra pesquisa da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic).

A boa notícia para o consumidor é que os tribunais estão fechando o cerco contra as construtoras e os abusos, garantindo indenização mensal ao comprador, em caso de descumprimento do prazo de entrega, e proibindo a cobrança de certos encargos antes do recebimento das chaves, a exemplo da taxa de condomínio. E tem mais: uma decisão inédita do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de 11 de maio deste ano, abriu caminho para um novo entendimento jurídico defendido por uma parcela dos advogados e pelos Procons, o que favorece os consumidores.

A Primeira Turma Cível do tribunal decidiu, por unanimidade, que o comprador tem direito à indenização mensal a partir do terceiro mês de atraso até a data efetiva de entrega das chaves. Os desembargadores estenderam o prazo original somente em dois meses, sem ônus para a construtora, para obtenção do habite-se, a certidão necessária para lavratura de escrituras. Em geral, a indenização mensal equivale ao aluguel pago pelo comprador, ou ao de uma unidade de mesmo padrão ou ainda a um percentual entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, multiplicada pelo número de meses em atraso.

O relator do processo, desembargador Esdras Neves, reformou a sentença de primeira instância que estabeleceu a indenização somente após esgotado o chamado período de tolerância — prazo adicional de 90, 120 ou 180 dias — que toda construtora coloca no contrato e que nunca está nos folhetos publicitários. Para a Primeira Turma do TJDF, a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por motivos de força maior, como greve de pessoal e falta de material, não tem aplicação automática, cabendo à construtora provar a ocorrência desses fatos.

A questão é divergente no TJDF, afirma o advogado Gustavo de Castro Afonso. Uma outra turma do tribunal admitiu como legal o prazo de tolerância de até 180 dias. O relator do recurso, o desembargador Cruz Macedo, da Quarta Turma, entendeu que a escassez de mão-de-obra e a falta de material justificam a utilização do prazo adicional previsto em contrato, cabendo indenização a partir daí até a entrega efetiva do imóvel.

Fonte: Correio Brasiliense

Rua fechada não é condomínio, declara o STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a questão e decidiu no dia 20 de setembro que proprietários de imóveis em ruas fechadas não precisarão pagar nenhuma taxa de condomínio, pois essa cobrança seria inconstitucional.

Moradores criam associações e fecham ruas públicas, transformando-as em pequenas vilas e cobram taxas por serviços como limpeza e segurança, que deveriam ser prestados por órgãos públicos.

Para o advogado Daphnis Citti de Lauro, a rua fechada não pode ser considerada condomínio. "Não existe lei que considere a rua fechada condomínio, porque não se enquadra na parte do Código Civíl que regula os condomínios edilícios", afirma.

Em São Paulo, são tantos os casos desse tipo, que moradores se uniram para criar uma organização para defender quem não quer pagas as mensalidades, a Avilesp (Associação das vítimas de Loteamento e Residenciais do Estado de São Paulo).

A Justiça discute há décadas a obrigação de se pagar taxas mensais para as associações de moradores que optam por fechar as ruas para conseguir segurança ou até mesmo a limpeza da área.

"Há os loteamentos fechados, que são considerados condomínios atípicos aos quais se aplica a legislação sobre condomínios, mas essa decisão atrapalha muito as Associações de moradores desses loteamentos”, relata Lauro. Após a decisão, os moradores que pagaram a taxa poderão que cessar os pagamentos. "Haverá muita gente que não fará os pagamentos das taxas de manutenção, inviabilizando os serviços", diz.

Os Tribunais do Estado de São Paulo e Rio já debatiam este assunto, mas entendiam o contrário, obrigando assim os moradores a pagarem os valores cobrados. Esta é a primeira vez que o STF avaliou o tema.

Fonte: Estado de S. Paulo e Correio Popular

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Taxa ilegal de condomínio poderá ser devolvida a moradores

A Justiça deve receber um grande número de novos processos relativos à cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores de condomínios constituídos em áreas públicas, por conta da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que tornou ilegais essas cobranças. A avaliação é do advogado e conselheiro da OAB, Carlos José de Souza Guimarães, em entrevista ao jornal "O Globo".

Segundo Guimarães, quem pagou contra a vontade pode reaver o dinheiro que pagou nos últimos cinco anos. Mas a condição só se aplica aos condomínios que foram constituídos ilegalmente, transformando áreas públicas em condomínios fechados.

Para descobrir se o local foi construído perante a lei, é preciso fazer uma consulta na prefeitura ou ao registro de imóveis. “Se o condomínio for ilegal, o morador pode deixar de pagar ou, se quiser se precaver, entrar com uma ação de consignação de pagamento e depositar o valor em juízo”, explica.

O tema foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal algumas vezes, mas esta foi a primeira pronuncia sobre o assunto. A decisão do STF foi tomada a partir do julgamento de um recurso particular, no Rio de Janeiro, que permitia a prática.

O texto relatava que as associações de moradores poderiam exigir dos não associados para o custeio dos serviços a serem prestados. O ministro Marco Aurélio Mello não concordava com a tese e resolveu argumentar que taxas não podem ser criadas sem leis.

A ementa da decisão judicial editada no Rio não é vinculante, mas tem sido bastante procurada. Para a advogada Bárbara Bacellar, representante dos morados que foram à Justiça, a decisão é um marco.

Fonte: Licita Mais

Nulidade do contrato não afasta obrigação de indenizar

A declaração de nulidade do contrato celebrado com órgão da Administração Pública, em razão da ausência de concurso para o cargo ocupado, não exime o ente público da obrigação de arcar com eventuais indenizações por danos morais ou materiais a que o trabalhador faça jus.

Foi esse o caso julgado recentemente pela 6ª Turma do TRT-MG. Por maioria de votos, a Turma deu razão a uma trabalhadora que pediu a condenação da Fundação Cultural Campanha da Princesa ao pagamento das parcelas que entendia devidas em razão da prestação de serviços à fundação. Como a ré integra a Administração Pública, a decisão de 1º Grau aplicou ao processo o teor da Súmula 363 do TST, pela qual a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a Constituição de 1988, só gera direito ao pagamento da remuneração pelas horas trabalhadas, com base no salário mínimo e dos depósitos do FGTS. Assim, o contrato foi declarado nulo, mas a reclamante teve reconhecido o seu direito aos salários retidos, diferenças de FGTS e devolução de valores referentes ao empréstimo realizado em seu nome, para pagamento dos salários de outro período. Os demais pedidos foram negados por terem como fundamento o reconhecimento da relação de emprego, declarada nula.

Mas, ao analisar o recurso da trabalhadora, o desembargador Anemar Pereira Amaral deu razão parcial a ela. Conforme observou o magistrado, a trabalhadora pediu, além das parcelas tipicamente trabalhistas, indenização por danos morais e materiais. O pedido de indenização teve como base o fato de a reclamada ter deixado de pagar as parcelas de um financiamento, feito em nome da trabalhadora, para quitação de alguns meses de salários retidos. Com isso, o nome da reclamante foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença até deferiu a restituição desses valores à autora. No entender do desembargador, embora o pedido de reparação decorra da relação declarada nula, ele não tem natureza trabalhista e sim de direito civil. Por essa razão, deve ser analisado e julgado em 1º Grau. O Tribunal Superior do Trabalho vem adotando esse posicionamento.

Declarando que a Súmula 363 do TST não exime a Administração Pública de indenizar eventuais danos morais e materiais causados à trabalhadora, o desembargador deu parcial provimento ao recurso da reclamante e determinou o retorno do processo à Vara de origem para análise da questão central do pedido de reparação, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0001393-49.2010.5.03.0147 RO )

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 27 de setembro de 2011

O índice do INCC nos Contratos Imobiliários

Com o advento do Plano Real e a conseqüente clarificação da economia pátria, advinda da estabilidade monetária, reduziu-se deveras a batalha contra a adoção de índices contratuais abusivos de correção monetária de prestações.

Mas vez por outra ressurgem imbróglios, resquícios daqueles duros tempos inflacionários - onde cada qual buscava, a seu modo, proteger seu patrimônio -, colocando de um lado os empresários e de outro lado os consumidores, em conflitos geralmente surgidos da precariedade dos canais de diálogo no relacionamento consumeirista.

O assunto é o INCC - Índice Nacional dos Custos da Construção Civil -, comumente adotado como índice corretor de prestações nos contratos de compra-e-venda ou promessa de compra-e-venda de imóveis. No nosso entender, sem embargo de abalizadas opiniões em contrário, tal índice é plenamente válido e merecedor de completo respaldo judicial, pelos fundamentos a seguir colocados.

A fonte do INCC

O INCC, que tem por escopo a variação do custo da produção imobiliária, é medido pela conceituada Fundação Getúlio Vargas (FGV), fundada em 1947. Os parâmetros utilizados para a definição do percentual de reajuste são as verificações realizadas diretamente no campo produtivo de insumos, nas revendas, nas obras e no mercado básico imobiliário.

A tradição da FGV autoriza concluir, num primeiro momento, pela sua imparcialidade e eqüidistância no desempenho de suas atribuições de mensuração.

Destarte, o INCC não surge apenas de informações do Sindicato da Construção Civil (SINDUSCON), como sugerem alguns julgados. O índice editado pelo SINDUSCON, vale dizer, é o CUB-M2 - este sim, inadmissível para corrigir contratos imobiliários, porque elaborado pela própria corporação conjugadora dos interesses das Construtoras, um dos pólos contratantes.

O respaldo legal para a adoção do INCC

A adoção, pelas partes contratantes, de reajuste anual por índices que reflitam a variação dos custos de produção e de insumos é expressamente admitida pela Lei nº 10.192, de 14/02/2001, art. 2º, caput, in verbis:

"Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

(...)

Art. 2º. É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano."

A norma supracitada resultou da aprovação in litteris, pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória nº 2.074-73, que vinha sendo reeditada desde Junho/1995, sendo que a edição original ostentava o nº 1.079.

A autonomia da vontade contratual, portanto, encontra-se, no tocante à estipulação do INCC, confortavelmente dentro dos limites facultados pela legislação.

Deve-se frisar, porém, que o INCC só poderá ser legitimamente utilizado enquanto vinculado à produção imobiliária, ou seja, durante o período de construção do imóvel objeto das prestações.

A Jurisprudência acerca do INCC

A Jurisprudência de diversos Tribunais pátrios consolidou-se majoritariamente no sentido da legalidade do reajustamento de contratos imobiliários pelo INCC, como se vê, exemplificativamente, dos seguintes julgados:

"RECURSO ADESIVO - A cláusula de correção monetária constitui apenas mecanismo para preservação do valor da moeda, nada impedindo a adoção de índice livremente eleito pelas partes - Utilização do INCC perfeitamente adequado - Recurso não provido. (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 39.848-4 Rel. Des. Paulo Menezes - Unânime - julgado em 09/06/1998)

"CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO - PARCELAS CORRIGIDAS PELO INCC - (...) Em contrato de compra e venda de imóvel, a correção das parcelas do financiamento poderá ser estipulada pelo INCC, somente durante a construção do imóvel, por tratar-se de índice que reflete a variação de insumos aplicados na construção civil. (...)" (Tribunal de Alçada-MG - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 463.352-7 - Rel. Juiz Fernando Caldeira Brant - Unânime - julgado em 26/10/2004)

"CIVIL - CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. (...) INCC - ÍNDICE CORRETOR - PROVA DO DESEQUILÍBRIO (...). A simples eleição do INCC como índice corretor das prestações, em contrato de compra e venda, não é ilegal. O que eventualmente poderia afastar sua incidência seria o excessivo gravame que sua aplicação possa gerar, daí a necessidade de prova robusta de tal circunstância. (...)" (TJDF - 2ª Turma Cível - Apelação Cível nº 39.201/96 - Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira - Unânime - publicado em 20/11/1996)

Conclusão

Conclui-se, do exposto, que a adoção contratual do Índice Nacional de Custos da Construção Civil (INCC) como fator de correção de prestações do adquirente, durante o período da produção imobiliária (construção), é plenamente cabível e legalmente respaldada. Provindo do trabalho de entidade idônea e objetivando o equilíbrio comutativo entre as partes, entendemos que tal índice merece inteira aplicabilidade no âmbito do dinâmico mercado imobiliário nacional.


Fonte: DIÁRIO DAS LEIS/ ADEMI

Empregado demitido por justa causa perde direito às férias proporcionais

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado demitido por justa causa não tem direito ao pagamento de férias proporcionais. Seguindo essa interpretação, a Terceira Turma do TST, em decisão unânime, deu razão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul e restabeleceu a sentença de origem que havia excluído da condenação o pagamento de férias proporcionais, com acréscimo do terço a mais do salário previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII).

A OAB/RS entrou com recurso de revista no TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a dispensa por justa causa não retirava do empregado o direito às férias proporcionais. Na avaliação do Regional, o artigo 146, parágrafo único, da CLT, que exclui o pagamento das férias proporcionais ao trabalhador demitido com justa causa, teria sido revogado pelo mencionado artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e pela Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da remuneração das férias.

Como observou a relatora na Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, no caso analisado, o TRT reconheceu que a despedida do empregado aconteceu por justa causa. O próprio trabalhador confirmou que era porteiro na sede da OAB/RS quando furtou um carro estacionado na garagem da instituição e abandonou-o posteriormente, porque havia discutido em casa e estava “com a cabeça quente”.

Entretanto, diferentemente do entendimento do Regional, a relatora afirmou que a Convenção nº 132 da OIT não trata especificamente do pagamento de férias proporcionais a empregado despedido por justa causa. A ministra destacou também a existência da Súmula nº 171 (amparada no artigo 147 da CLT) do TST, que estabelece expressamente: “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses”.

Desse modo, a relatora concluiu que a decisão do TRT, ao determinar o pagamento das férias proporcionais ao trabalhador, contrariou a súmula. Por consequência, os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso de revista da OAB/RS para restabelecer a sentença que havia negado o direito ao empregado.

Fonte: Direito Net

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Atrasos na entrega de imóveis fazem compradores irem à Justiça

Quem sofre com os atrasos na entrega de imóveis comprados na planta tem direito a pedir indenização, de acordo com Renata Reis, supervisora de assuntos financeiros e de habitação do Procon-SP. Além disso, se o atraso implicar em pagamento de aluguel no período do atraso ou comprovar despesas extras causadas pela demora nas obras, o comprador pode e deve pedir ressarcimento.

O consumidor tem 2 opções jurídicas em caso de atraso na entrega do imóvel comprado: desfazer o negócio, recebendo 100% do que pagou, ou esperar a conclusão da obra e pedir indenização pelo atraso.

“Algumas sentenças chegam a indenizar o comprador em 20% do valor do imóvel”, contou. Em um caso específico mostrado por ele, o comprador de um imóvel que demorou quase 1 ano além do prazo previsto para ser entregue conseguiu na Justiça o direito de desfazer o contrato, receber o que havia pago com correção e ainda ganhar R$ 50 mil em indenização por danos morais.

Concorrência e marketing

Segundo Odair Senra, vice-presidente de Imobiliário do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), a concorrência entre as construtoras fez com que as datas prometidas para entrega dos imóveis passassem a ser usadas como ferramenta de marketing. “Quem entregasse [o imóvel] mais rápido podia ter mais facilidade de venda. São condições de mercado”, disse. Segundo ele, não houve erro no planejamento dessas datas, entretanto. “Houve um volume de obras muito grande”, disse.

Senra diz que, no passado, era prevista uma data de término somente após a conclusão das fundações de cada obra, mas a tecnologia de construção permitiu que as datas de finalização fossem definidas desde antes do início das obras, entrando nos contratos.

De acordo com Senra, não é possível dizer se existe tendência de favorecer o consumidor nos processos judiciais por atraso na entrega de imóvel. Em entrevista ao G1, ele disse que não existe um acompanhamento do grupo em relação aos dados de justiça relativos a processos por causa de atraso na entrega dos imóveis. “Cada caso é julgado isoladamente, dependendo do que se pede e do motivo do atraso”, disse.

Segundo Tapai, no entanto, a Justiça muitas vezes favorece os compradores. “O Judiciário está atento à questão e tem dado razão aos consumidores e condenando as empresas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Essa é uma tendência e decisões nesse sentido são proferidas reiteradamente”, disse.

Cuidados antes da compra na planta

O Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP) dá algumas recomendações para evitar problemas na compra do imóvel na planta:
- ao escolher comprar um imóvel na planta, pesquise a história e a atuação da empresa construtora/incorporadora e, se possível, visite uma obra já entregue por ela;
- peça uma cópia do registro da incorporação ao corretor e antes de assinar o contrato de compra e venda. Se possível, peça que o contrato seja revisado por um advogado de confiança;
- acompanhe o estágio das obras por meio de visitas ao empreendimento ou pela internet, se esse serviço for oferecido pela empresa;
- programe-se: os valores das prestações pagas durante o período da construção do empreendimento podem ser diferentes das parcelas de financiamento do saldo devedor;
- fique atento: até a entrega das chaves, o saldo devedor é corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC ou Custo Unitário Básico – CUB);
- após a entrega das chaves, você terá a opção de quitar a dívida, usar os recursos do FGTS para amortizar parte do valor – caso seja a aquisição do primeiro imóvel – e financiar o restante com o banco. "Há taxas atrativas e prazos longos disponíveis no mercado. O fundamental, no entanto, é que a parcela – fixa ou reajustável - caiba no seu bolso", recomenda o Secovi-SP;
- após a liberação do financiamento, a assinatura da escritura do imóvel e a entrega das chaves, o comprador tem de pagar o Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI ) à prefeitura e as taxas de registro cartorárias. Juntas, elas correspondem a aproximadamente 4% do valor de compra do imóvel;
- nunca deixe de registrar sua escritura no Registro de Imóveis, mesmo que não tenha contratado financiamento;
- quando receber o imóvel, leia as instruções de uso e o Manual do Proprietário para certificar-se das garantias da sua unidade. Os prazos legais são diferentes para os vários componentes.
Prejuízo para todos
Segundo as empresas de construção, não se pode acusar o setor de não se preocupar em cumprir os prazos estabelecidos para a entrega de imóveis.
"O atraso não é um problema só para o comprador. Quando demoramos a entregar um imóvel, o custo fixo que se tem com a obra é muito mais alto. Quando se alonga um prazo de entrega, se alongam os custos", explicou Rogério Jonas Zylberstajn, vice-presidente da RJZ Cyrela.
Para o vice-presidente de Imobiliário do Sinsudcon-SP, Odair Senra, é preciso deixar claro que não existe uma parte tendo vantagem e outra desvantagem. "Não queremos ter que incluir no orçamento uma multa por nao cumprir prazo", disse, alegando que o objetivo das construtoras é cumprir o prazo.

Segundo João Crestana, do Secovi, a consequência dos gargalos do setor é a soma de atrasos e prejuízos, tanto para as construtoras quanto para os consumidores. "Isso aumenta preços e diminui os lucros da indústria."

Fonte: globo.com

JT declara nulidade de contrato por prazo determinado firmado entre Mercedes-Benz e operador de produção

A contratação do empregado por prazo determinado só é válida quando o serviço ou a própria atividade empresarial forem transitórios ou, ainda, no caso de contrato de experiência. Esse é o teor do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora na análise do recurso da empresa Mercedez-Bens do Brasil Ltda, que não se conformou com a sentença que declarou a nulidade do contrato por prazo determinado firmado com um operador de produção.

A reclamada sustentou que o empregado foi contratado para trabalhar na montagem do veículo CL203, um projeto alternativo, temporário e extraordinário. Além disso, a sua admissão visava ao aumento da produção prevista para o ano de 2008, exatamente em razão da fabricação do CL203. Por isso, segundo alegou, a situação enquadra-se na alínea a do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Mas a juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob discordou desses argumentos.

Examinando o caso, a relatora constatou que o empregado foi admitido para exercer a função de operador de produção, ligada à atividade fim da empresa, não realizando apenas tarefas de mero suporte. Isso porque o artigo 3º do contrato social da reclamada estabelece que a empresa tem por objeto a indústria, comércio, representação, importação e exportação de automóveis, bem como as atividades relacionadas a essas. Além disso, a preposta afirmou que o reclamante trabalhava na linha de produção. "Diante disso, pode-se extrair que a natureza dos serviços prestados pelo reclamante são inerentes ao objetivo principal da reclamada, inerente à própria dinâmica, não justificando a pré-determinação do prazo, uma vez que a função desempenhada pelo autor, qual seja, operador de produção é perfeitamente previsível", concluiu.

Como não foi demonstrado, pela reclamada, acréscimo extraordinário de serviços, de forma a justificar a transitoriedade e a predeterminação do prazo, a juíza convocada manteve a decisão de 1º Grau que anulou o contrato por prazo determinado, convertendo-o para indeterminado.

( 0001405-02.2010.5.03.0038 ED )

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Falta de indicadores ofusca rumos dos setor imobiliário

Após quase duas décadas em que esteve subvalorizado, o setor imobiliário passa a ter agora a necessidade de consolidar dados estatísticos em nível nacional e contar com indicadores oficiais

Contrariando a robusta demanda por imóveis, escassez ainda é a palavra que rege o setor imobiliário no Brasil. Escassez não apenas de mão de obra e terrenos adequados para construção, mas carência de estatísticas sobre um mercado que, há cerca de cinco anos, apresenta crescimento constante.

Após quase duas décadas em que esteve subvalorizado, o setor imobiliário passa a ter agora a necessidade de consolidar dados estatísticos em nível nacional e contar com indicadores oficiais, tanto de vendas quanto de preços, capazes de permitir prever e avaliar movimentos de estabilização, queda ou alta.

O primeiro entrave para se chegar a dados oficiais, na visão de quem acompanha o setor, esbarra no fato do setor ser formado, em grande parte, por empresas familiares, de porte menor, dificultando a obtenção de números confiáveis.

“No Brasil é muito complexo obter dados com precisão. O processo de levantamento de dados exatos exige ronda nos cartórios – e ainda existe ilegalidade em registros -, além da composição de todos bancos que têm carteira hipotecária”, afirma o economista e professor de Finanças Ricardo Torres, da BBS Business School.

Diferentemente de muitos países desenvolvidos, que têm dados sobre a indústria imobiliária muitas vezes fornecidos pelo governo, no Brasil a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) vem buscando consolidar pesquisas dos principais mercados do país. Essas pesquisas, entretanto, são resultado de iniciativas isoladas de sindicatos e associações.

O Secovi-SP, por exemplo, sindicato que representa o setor na capital paulista, divulga mensalmente dados de vendas e lançamentos de imóveis residenciais novos na cidade de São Paulo. Os números, contudo, parecem conflitantes quando se comparam aos resultados das principais construtoras e incorporadoras do país, que têm forte atuação na cidade.

Para o analista Marcos Paulo Fernandes Pereira, da Votorantim, esse tipo de dado acaba por não refletir a realidade das empresas grandes. “São dados muito pulverizados, de associações. Por considerar empresas familiares e menores, representa uma base ruim de comparação para empresas listadas na bolsa e distorce a capacidade financeira das grandes”.

Segundo o Secovi, no primeiro semestre deste ano as vendas de imóveis residenciais novos na cidade de São Paulo recuaram 31,3 por cento na comparação com igual intervalo de 2010.

Por outro lado, se considerados os dados divulgados pelas seis construtoras e incorporadoras que integram o Ibovespa, as vendas cresceram 13,6 por cento no mesmo período.

“As pesquisas têm margem de erro muito grande porque dependem de entrevistas com empresas, que podem ter interesses pessoais”, acrescenta Torres.

O levantamento do Secovi, que inclui tanto imóveis na planta quanto prontos, depende, de fato, da colaboração das empresas – de todos os portes – que não são obrigadas a fornecer os números regularmente.

“Imóvel não é um produto padronizado e uma série de fatores, como localização, área útil ou infraestrutura, dificultam as comparações”, diz o gerente de economia e estatística do Secovi-SP, Roberto Akazawa. “Não existe nenhuma regra ou lei que determine aos Estados fazer essa medição.”

Prova disso é que o Secovi no Rio de Janeiro, uma das capitais com mercado imobiliário mais aquecido, não contabiliza as vendas de moradias mensalmente, como ocorre em São Paulo.

Novos indicadores
A pedido do governo, institutos de pesquisa estão em fase de preparação de dois novos índices para acompanhar a valorização de imóveis residenciais.

Um deles está sendo desenvolvido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), enquanto o outro vem sendo elaborado por Fundação Getulio Vargas (FGV) e Abecip, que representa as entidades de crédito imobiliário e poupança. Ambos não devem ser lançados antes de 2012.

“A Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) também está em contato com o Secovi para analisar a viabilidade de um indicador nacional para imóveis novos, mas ainda em fase inicial, sem previsão (de lançamento)”, afirma Akazawa.

Atualmente, a Fipe divulga todos os meses um índice de preços de imóveis residenciais que considera apenas unidades anunciadas, na maioria usadas, em parceria com o Zap Imóveis. Já a FGV pesquisa a valorização dos imóveis comerciais trimestralmente.

“Essas instituições farão um bom trabalho, pela credibilidade que possuem, mas terão dificuldade em obter dados confiáveis”, afirma Torres, que não acredita no lançamento de um indicador nacional oficial para o setor no curto prazo.

“É urgente a necessidade de um índice confiável para nortear o rumo do setor, evitando visões distorcidas e infundadas. Mas isso só vai acontecer com o movimento consolidado das instituições do governo”, acrescenta ele.

Fonte: Gazeta do povo/ Mercado Imobiliário

Município não precisa pagar dívida de construtora

Qual a posição ocupada pelo ente público em relação ao objeto do contrato civil firmado com empresa construtora? Seria a de mero tomador de serviços, fazendo o papel de intermediador de mão de obra, ou figuraria como dono da obra, em um típico contrato de empreitada? Foi esta a indagação feita pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, ao retomar o seu pedido de vista em processo da relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente da corte.

No caso analisado, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu nesta quinta-feira (22/9), por maioria de votos, que o município de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG) não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas contraídas pela Ética Construtora e Empreendimentos de Construção Ltda. com funcionários contratados para a realização de obras no município. A ação trabalhista originária foi ajuizada por um pedreiro contratado pela Ética para trabalhar na construção de 100 casas populares em 25 localidades da zona rural do município, que pretendia receber as verbas rescisórias devidas após sua dispensa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia responsabilizado o município de forma subsidiária pela obrigação ao pagamento do valor devido ao trabalhador. O fundamento usado pelo Regional foi o de que o caso estava inserido na hipótese do item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

Ao julgar o recurso do município, a 2ª Turma deu-lhe provimento com base na orientação jurisprudencial 191, que isenta o dono da obra das obrigações trabalhistas da empreiteira, para excluir sua responsabilidade subsidiária pela condenação. Nos embargos à SDI-1, o pedreiro insistiu na responsabilidade do município pelo fato de que este "tem como objetivo a construção de moradias". Argumentou que a OJ 191 se refere especificamente ao dono da obra, e que o caso seria de terceirização.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que caso semelhante já havia sido analisado pela SDI-1, em voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Na ocasião, o relator observou que a relação jurídica existente entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, enquanto que a relação que se forma entre o empreiteiro e seus subordinados é regida pela legislação trabalhista. "O dono da obra se compromete apenas ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado", afirma o precedente. "A responsabilidade subsidiária diz respeito à terceirização de serviços, e não à contratação de obra ou produto", conclui.

A ministra relatora assinalou que essa conclusão não é afastada pela nova redação da OJ 191, pois no caso verifica-se que a relação entre o município e a construtora era de contrato de empreitada de construção civil. Ficaram vencidos os ministros Lélio Bentes, Rosa Maria Weber, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Carlos Alberto Reis de Paula. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Processo: RR-71440-91.2007.5.03.0102

Fonte: Conjur

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Comprar imóvel agora ficou mais fácil

Por decisão da Caixa Econômica Federal (CEF), as taxas de juros nas linhas de financiamento foram reduzidas para os consumidores e empresas. Para as pessoas físicas os juros serão amortizados para 0,73 ponto percentual ao ano. Já para as empresas o valor chega a 1,53 percentual.

Segundo o banco, a decisão segue a queda da Selic, taxa básica de juros, de 0,5 percentual ao ano.

Para a pessoa jurídica, a redução envolve as taxas de operações de desconto de títulos, com abatimento de 0,87 ponto percentual, e de capital de giro parcelado, com diminuição de 1,53 ponto percentual.

Para os futuros compradores de imóveis, algumas precauções são necessárias para não cair na rede do engano. A movimentação de quantias nesses negócios não deve ser feitas sem responsabilidade e cuidado.

Para precaver-se de qualquer decepção, certifique-se dos documentos que aprovam a legitimidade da empresa, para isso o cartório deve ser sempre visitado.

Fonte: Infomoney

Juiz concede danos morais a vigilante forçado a se envolver nos negócios particulares do chefe

O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou as empresas Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS), Trevoservis Ltda. e Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a pagarem, de forma solidária, uma indenização, no valor de R$10.000,00, pelos danos morais experimentados por um vigilante. Ficou comprovado no processo que o preposto da tomadora de serviços (Copasa) valeu-se de sua condição de superior hierárquico para forçar seus subordinados a se envolverem com empréstimos de dinheiro, compra e venda de veículos e outros negócios particulares coordenados por ele, ignorando que, no ambiente trabalho, os procedimentos devem ser limitados a questões profissionais. Em sua análise, o magistrado constatou que as transações comerciais eram realizadas sempre de modo a atender aos interesses do supervisor e causar prejuízos ao empregado. Nesse contexto, caso o trabalhador se recusasse a "negociar" com o chefe, ele poderia ser hostilizado, substituído, transferido de turno ou devolvido para as empresas prestadoras de serviços.

O vigilante relatou que o preposto da Copasa era responsável pela supervisão de todo o serviço de vigilância executado pelas empresas prestadoras de serviços, tendo poderes até para solicitar a devolução e substituição de empregados terceirizados quando considerasse o trabalho deles inadequado. Segundo as testemunhas, o supervisor usou de seu poder hierárquico para coagir o reclamante a realizar negócios prejudiciais coordenados por ele e a desistir de ações trabalhistas contra a Copasa, sob pena de mudança de turnos de trabalho e até mesmo devolução do reclamante à empresa prestadora de serviços para possível dispensa. Pelo que foi apurado no processo, o supervisor privilegiava no trabalho alguns empregados que mantinham negócios com ele, enquanto os demais, que não se envolviam com tais negociações, eram hostilizados e perseguidos de forma reiterada. Segundo relatos, o chefe era um péssimo negociante, sendo que suas transações comerciais geravam lucro pra ele e prejuízos para a outra parte. Ele chegou a exigir do reclamante, sob pena de perda do emprego, a realização de um contrato de compra e venda em que este entregava seu carro novo financiado, recebendo em troca e pelo valor do financiamento já pago, um veículo do supervisor, em péssimo estado de conservação, que, inclusive, veio a fundir o motor.

As testemunhas que confirmaram esses fatos presenciaram o momento em que o reclamante teve que escolher entre duas alternativas: ficar desempregado ou trocar seu veículo novo por um carro velho, cedendo aos caprichos do chefe. Conforme constatou o magistrado, o poder do supervisor era tanto que ele até trocava os empregados experientes por parentes. As testemunhas relataram que, em outra ocasião, o supervisor exigiu do reclamante e de outros empregados a desistência de ações trabalhistas ajuizadas contra a Copasa. Os empregados que retiraram suas demandas trabalhistas continuaram trabalhando e quem não retirou, como foi o caso do reclamante, foi dispensado. Segundo as testemunhas, o supervisor colocou um parente no lugar do reclamante, que é um profissional experiente. Desse modo, o magistrado entende que ficou caracterizado o assédio moral diante da comprovação de que o vigilante foi vítima de duas ameaças: uma pela resistência na realização do negócio e outra por não ter retirado a demanda trabalhista contra a empresa.

Reprovando a conduta patronal, o julgador manifestou a sua indignação diante da situação embaraçosa enfrentada pelo vigilante: "A relação hierárquica é incompatível com a mercância realizada entre chefe e subordinados, pois os subordinados eram obrigados a fazer maus negócios para ficar bem com o chefe. Disso resulta que o supervisor causou prejuízos à coletividade ao criar uma espécie de negócio paralelo privado e lucrativo na Copasa, que é ente público que presta serviços públicos". Com essas considerações, o juiz sentenciante acolheu o pedido de indenização por danos morais formulado pelo vigilante. O TRT mineiro confirmou a sentença.

( 0161300-35.2009.5.03.0005 RO )

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Novo projeto na câmara contra a inadimplência em condomínio

Projeto em tramitação na Câmara aperta o cerco a maus pagadores das cotas condominiais. Pela proposta, condomínios poderão adquirir imóveis do próprio edifício ou outro bem para a recuperação de parcelas não pagas. A aquisição poderá ser feita por arremate em leilão, adjudicação (transferência judicial de posse do devedor para o credor) ou doação.

O projeto de Lei 443/11, do deputado Ricardo Izar (PV-SP) — que tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania —, inclui a alternativa no capítulo do Código Civil (Lei 10.406/02) sobre condomínios. Dessa forma, imóveis transferidos para as administrações deverão ser vendidos ou alugados pelo valor de mercado, para o retorno dos valores ao seu caixa.

DESPESAS DIVIDIDAS

O texto diz ainda que despesas referentes ao bem, enquanto não for alienado ou locado, serão distribuídas entre condôminos, proporcionalmente às cotas de cada um. Para tanto, o autor argumenta que, como o condomínio não é pessoa jurídica, os cartórios de registro de imóveis se recusam a registrar as cartas de adjudicação ou arrematação em nome deles.

“Essa falta de registro da carta de adjudicação ou arrematação impede o cumprimento do princípio da continuidade imobiliária e, portanto, a alienação da unidade autônoma para o retorno do valor pecuniário ao caixa condominial”, afirma.

De lupa

EM DIA — Com a alternativa para cobrar dívida dos inadimplentes, os condomínios podem recuperar valores, repassar a unidade a alguém que paga em dia e aliviar bons pagadores.

PORTEIRO — O piso regional da classe, aprovado em abril, é de R$ 709,84, alta de 9,86%. Na Tijuca, por exemplo, o condomínio subiu 14,13% de janeiro de 2010 a agosto de 2011: R$ 430,65 a R$ 491,52.

Fonte: O Dia Online

Instituição de ensino indenizará professora obrigada a assinar pedido de redução da carga horária

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia, uma professora universitária denunciou que foi obrigada a escolher entre duas alternativas: formular pedido de redução da carga horária ou perder o emprego. Diante da comprovação desse fato, o juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, titular da Vara, decidiu condenar o Centro de Ensino Superior de Santa Luzia (FACSAL) ao pagamento de indenização por redução de carga horária da professora, entre outras parcelas. Na avaliação do julgador, as provas apresentadas pela trabalhadora evidenciaram que "as reduções de carga horária não passavam de manobra ardilosa adotada pelo reclamado".

A instituição de ensino alegou que são válidos os documentos assinados pela professora, nos quais ela solicitava a redução de carga horária, tendo em vista que não houve prova de que ela teria sido coagida a formular o pedido. No entanto, o magistrado considerou firme e convincente o depoimento de uma testemunha, segundo a qual havia uma imposição velada da empregadora que, abusando de seu poder diretivo, colocava como condição para a continuidade do contrato de trabalho a formulação de pedido de redução de carga horária, o que gerava a redução do salário do professor. A testemunha declarou que não havia uma ameaça expressa para o professor que se recusasse a assinar a redução de carga horária, mas, veladamente, não havia opção: se ele não assinasse os requerimentos ficaria desempregado.

O magistrado explicou que, via de regra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST, na análise da redução salarial, o valor a ser considerado é o da hora-aula e não o montante recebido pelo professor em decorrência de sua carga horária. Mas, no caso, os acordos coletivos assinados proporcionam condição mais favorável aos professores. Ficou estabelecido nos instrumentos coletivos da categoria que a redução do número de horas-aula ministradas pelo professor, que implique a diminuição do seu salário mensal, deve ser chancelada pelo sindicato da categoria profissional ou por outra entidade competente para homologar rescisões contratuais. Conforme destacou o julgador, mesmo quando há rescisão parcial a pedido do empregado, as normas coletivas estipulam como requisito de validade a homologação sindical.

Na situação em foco, o magistrado observou que a redução do número de aulas por pedido da professora não contou com a chancela sindical, o que já seria suficiente para afastar a sua validade. Além disso, a professora comprovou que não teve a intenção de reduzir sua carga horária, tendo sido, na realidade, coagida pela instituição de ensino à assinatura dos pedidos. Pelo que apurou o magistrado, a coação imposta aos empregados era prática comum na instituição de ensino e vitimou não apenas a reclamante e a testemunha ouvida, mas também outros professores.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a FACSAL a pagar à reclamante, entre outras parcelas, as diferenças salariais mês a mês, correspondentes à recomposição da carga horária de 32 aulas semanais a partir de agosto de 2006 até o final do contrato, com devidos reflexos e as indenizações previstas nas normas coletivas. O TRT mineiro manteve a condenação.

( 0001021-62.2010.5.03.0095 ED )

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Empresa é absolvida por rescisão antecipada de contrato de experiência

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram, à unanimidade, dar provimento a recurso da empresa Ákua Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda. e absolvê-la da condenação ao pagamento das verbas reclamadas por empregada cujo contrato de experiência foi rescindido antecipadamente. A Turma acolheu a argumentação da empresa de que a existência de cláusula prevendo a prorrogação automática não invalida o contrato de experiência nem o transforma em contrato por prazo indeterminado caso não seja ultrapassado o limite de 90 dias.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). O Tribunal Regional do Trabalho de SP observou que, nos moldes do artigo 443, parágrafo 2º, alínea “c”, da CLT, a pactuação em contrato de experiência pode ser efetuada por um prazo de 90 dias. Nesse período, o empregador pode verificar as aptidões do empregado para posterior contratação. Mas, para o Regional, na situação em análise, a cláusula de prorrogação automática, na forma estabelecida pela empresa, invalidava o contrato a prazo, caracterizando-o como se fosse por tempo indeterminado. O TRT2, consoante o disposto no acórdão regional, considerou evidente, no caso, a pretensão da empresa de fraudar preceitos trabalhistas e desvirtuar o contrato de experiência, e concedeu à empregada o direito ao recebimento de aviso-prévio, 1/12 de férias e do 13º salário, dentre outros, para, desse modo, compensar o valor pago a título de rescisão antecipada do contrato de experiência.

Contestando o entendimento do Regional, a Ákua sustentou a validade da cláusula de prorrogação automática contida no contrato de experiência acertado entre as partes. Por força dessa cláusula, salientou a empresa, a prorrogação poderia ocorrer por mais uma vez, desde que respeitado o prazo de noventa dias (artigo 445, parágrafo único, da CLT). Acrescentou, por fim, que a legislação trabalhista não exige novo ajuste entre as partes para a prorrogação do contrato de experiência. Com base, pois, nesses argumentos, recorreu ao TST para requerer a absolvição da condenação ao pagamento das verbas reclamadas pela empregada.

Na Oitava Turma, o Relator, Juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, acolheu a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 188 do TST (que admite a prorrogação desde que respeitado o limite máximo de 90 dias) e de violação aos artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT. Para o relator, no caso dos autos, a existência de cláusula expressa de prorrogação automática não invalidou o contrato de experiência, pois esse foi prorrogado uma única vez e não ultrapassou o limite de 90 dias, conforme os mencionados artigos da CLT e a súmula deste Tribunal. Por unanimidade, a Oitava Turma excluiu da condenação o pagamento do aviso-prévio, das férias e do 13º salário proporcionais, bem como do FGTS e da multa de 40% incidente sobre as férias e sobre o 13º salário.

Fonte: Direito Net

Indenização por atraso na entrega de produto

Número do processo: 1.0699.09.098372-6/001

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE ENTREGA DE MERCADORIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM. 1) Há responsabilidade pelos danos morais decorrentes da falta de entrega de mercadoria comprada, notadamente se trata de eletrodoméstico de primeira necessidade. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.



APELAÇÃO CÍVEL

Nº 10699090983726001

COMARCA

UBÁ

ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA ARQUETE


APELANTE(S)

CASAS BAHIA COM LTDA


APELADO(A)(S)



A C Ó R D Ã O





Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECUSO.




Belo Horizonte, 09 de junho de 2010.


DES. MARCOS LINCOLN,

Relator.






DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)


V O T O


ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA ARQUETE ajuizou "AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS" em face de CASAS BAHIA LTDA., objetivando receber a mercadoria comprada, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.

A sentença recorrida (fls. 48/51) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré entregasse a mercadoria à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes, meio a meio, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, determinando a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 306, do STJ.

Inconformada, a autora interpôs apelação (fls. 53/57). Em suas razões, pugnou pela reforma parcial da sentença hostilizada, sustentando, em síntese, a ocorrência dos danos morais, a configuração do ato ilícito, a existência do dano.

Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 61/67).

Recurso próprio e tempestivo, estando regularmente preparado.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Infere-se dos autos que a autora, ora apelante, adquiriu junto à ré, ora apelada, no dia 26/11/2008, o fogão de 04 (quatro) bocas, da marca ATLAS, modelo MÔNACO BC, no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas, por meio da fatura do seu cartão de crédito, com previsão de entrega no endereço indicado pela consumidora (fl. 13).

Diante disso, e por não ter disponibilidade de espaço em sua casa, a autora/apelante doou o seu antigo fogão, certa de que receberia imediatamente a mercadoria nova.

Contudo, passados mais de 6 (seis) meses, sem que o eletrodoméstico fosse entregue pela ré/apelada, mesmo estando quitadas todas as prestações vencidas (fls. 15/17), e cansada de tentar resolver amigavelmente a questão, tendo sido informada, inclusive, que a compra havia sido cancelada, a autora/apelante ajuizou a presente ação, objetivando compelir a ré a entregar-lhe o fogão comprado, bem como o ressarcimento pelos danos morais sofridos.

Ocorre que o douto magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para que a ré/apelada entregasse a mercadoria à autora/apelante. Contudo, julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que a conduta da loja não teria caracterizado nenhum ilícito, de modo que não haveria que se falar em dano moral.

Pois bem.

O que se discute nos presentes autos é a responsabilidade da apelada pela celebração de um contrato com a apelante, o qual não cumpriu, causando-lhe danos e constrangimento.

Infere-se que a mercadoria adquirida pela apelante (fogão) é eletrodoméstico de primeira necessidade, e, tendo em vista a promessa da apelada de entrega imediata, doou a sua antiga mercadoria, pois não tinha espaço para guardar os dois. Todavia, diante da falta da entrega da mercadoria nova, a autora/apelante foi privada de um bem de tamanha necessidade.

Assim, da análise de todo o processado, depreende-se que a apelada, bem como seus prepostos, ao contratarem, não observaram o dever que lhe cabia.

Cumpre ressaltar, inclusive, que a ré/apelante reconheceu a sua culpa pela prática de ilícito contratual, tanto que não se insurgiu contra a sentença que determinou a entrega da mercadoria.

Verifica-se que não se trata de um mero atraso tolerável na entrega do eletrodoméstico adquirido, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois a autora/apelante tentou, por mais de 06 (seis) meses, resolver administrativamente a questão, antes de ajuizar a ação cominatória, sem, contudo, lograr êxito.

No caso dos autos, é patente o dano moral sofrido pela apelante, considerando a privação que teve de um bem de primeira necessidade, além dos constrangimentos em ter que procurar a apelada,por diversas vezes, tendo sido informada, até mesmo, que, embora estivesse paga a mercadoria, a venda havia sido cancelada.

Dessa forma, inconteste o dano moral

Por conseguinte, cabe, pois, analisar o quantum a ser fixado.

A quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial (art. 944, do CC), tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:


"A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;

B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).


A fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

As decisões de nossos Tribunais têm assentado o entendimento de que:


"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67).


"A indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores" (COAD, Bol. 31/94, p. 490, nº 66.291).

"Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS, 127/411).


Assim, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais e levando-se em conta outros processos que relatei, versando sobre a justa quantificação dos danos morais, hei por bem fixar o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil.

Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇAO, para reformar parcialmente a sentença hostilizada, e condenar a ré a pagar à autora a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela da CGJ, a contar da data desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, condenando-a, ainda, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, não havendo que se falar mais em compensação da Súmula 306, do STJ. Mantenho, quanto ao mais, a sentença.

Custas recursais, pela apelada.


DES. DUARTE DE PAULA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Fonte; TJMG

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Descontos devolvidos à empregada que pediu demissão e não cumpriu o aviso-prévio

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio e teve descontados as parcelas de 1/12 sobre férias e 13º salário pela Liderança Limpeza e Conservação Ltda. Os descontos efetuados foram considerados indevidos porque as parcelas relativas a férias e o 13º salário não são englobadas na indenização autorizada pelo artigo 487, parágrafo 2º, da CLT no caso de descumprimento do aviso, pela impossibilidade de integrá-las a esse período.

Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado. A data do pedido foi anotada em sua carteira de trabalho como a de afastamento, quando deveria ter sido a de 10/01/2009, correspondente ao término do aviso-prévio. No intuito de fazer a empresa retificar sua carteira de trabalho para constar a data correta de saída e o ressarcimento dos valores das férias e do 13.º proporcionais descontados, a recepcionista ingressou com ação trabalhista.

A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou que, no termo de rescisão, foram descontados indevidamente as parcelas relativas a férias e 13º, quando teria direito às frações na integralidade, condenou a Liderança à devolução desses descontos e à retificação da data do término do aviso-prévio na carteira de trabalho.

Contra a condenação, a Liderança apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que o trabalho ocorreu somente até o dia 11/12/2008, e não seria justo atribuir-lhe o ônus da projeção do aviso-prévio, pois o contrato de trabalho se extinguiu a pedido da recepcionista. O Regional reformou a sentença e dispensou a Liderança da retificação da carteira de trabalho e da condenação ao pagamento dos valores descontados, com o entendimento de que o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT (a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço) não se aplicava ao caso porque diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do empregador, não prevendo sua integração no tempo de serviço quando este ocorrer por iniciativa do empregado.

Ao analisar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o Regional, ao entender legítimos os descontos de parcelas referentes a férias e 13º salário a título de indenização devida à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. Desse modo, proveu o recurso para restabelecer a sentença.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Consumidor pode escolher fornecedora de energia elétrica

Imagine por livre escolha poder decidir qual será a empresa que irá fornecer energia elétrica para sua residência observando os preços praticados por killowatt/hora. Sim, isso já é possível. A resolução 414 de 9 de setembro de 2010, estabeleceu diversas regras que beneficiam o consumidor e dão mais liberdade, inclusive na escolha da empresa fornecedora de energia elétrica. Em março deste ano, novas regras sobre o consumo de energia começaram a vigorar em todo o país.

Entre as mudanças positivas está à redução da multa por atraso no pagamento e a devolução em dobro em caso de cobrança indevida. Como a redução da multa cobrada em caso de atraso no pagamento da conta de luz, de 5% para 2%, e a previsão de devolução em dobro do que for pago a mais no caso de cobrança indevida, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Outras mudanças positivas são a diminuição do prazo para ligação e religação de energia elétrica em áreas residenciais urbanas, de 48 para 24 horas e a obrigatoriedade de instalação de postos de atendimento presenciais em todos os municípios até setembro de 2011.

Além disso, a determinação é de que o corte por inadimplência só pode ocorrer até 90 dias após o vencimento da conta, caso o usuário pague as faturas seguintes. Passado esse prazo, a distribuidora não pode mais suspender o serviço
De acordo com o administrador Álvaro Netto, especializado em engenharia eletricista e proprietário de uma empresa de engenharia algumas concessionárias detinham o acervo de iluminação pública, mas a partir de agora a responsabilidade de manutenção será dos municípios.

"Agora a resolução de 9 de setembro de 2010 quebrou isso e diz que as concessionárias tem um prazo de 24 meses para passar aos municípios que irão administrar essa questão. Esse prazo para os municípios fazerem a transferência de todo o parque de iluminação pública”, explica.

Segundo Álvaro a manutenção da rede continua a cargo das concessionárias. “Existe uma lei em que diz que o consumidor é livre, você se não quiser comprar energia de determinada concessionária, pode solicitar a mudança para uma outra que cobre mais barato. Isso claro a partir de determinado quilowatt consumido, por isso é válido para condomínios, grupos de moradores, pequenas residências procurarem saber os preços praticados. Temos exemplos de condomínios na região sudeste que estão comprando energia direto de Furnas que se torna mais barato”, acrescenta.

Veja as medidas que passaram a vigorar em 1º março deste ano:

- O consumidor poderá finalizar o contrato com a distribuidora mesmo se tiver contas de energia em atraso. Mas o encerramento da conta não desobriga o consumidor a quitar a dívida;

- A dívida continua em nome do consumidor e não ao imóvel. Desta forma, um novo morador poderá solicitar uma nova ligação mesmo que o habitante anterior tenha deixado de pagar contas relativas ao imóvel;

- Gratuidade para aumento da carga instalada até 50 quilowatts (kW), sem aumento de fase, para quem já está ligado à rede;

- Prazos para ligação de energia: para o consumidor residencial urbano, o prazo foi reduzido de três dias úteis para dois, a partir da vistoria; No caso de unidades consumidoras industriais ou comerciais, o prazo foi reduzido de 10 dias úteis para sete;

- Prazo para religação: para o consumidor de área urbana, o prazo é de até 24 horas.

Onde Reclamar

O consumidor deve entrar em contato com a ouvidoria da distribuidora de energia, caso a solicitação ou a reclamação não sejam atendidas no prazo previsto. O mesmo deve ocorrer em caso de discordância em relação às providências adotadas.

De acordo com a resolução, a ouvidoria tem 30 dias para comunicar o consumidor sobre as providências adotadas em relação à sua solicitação.

Se a distribuidora não contar com serviço de ouvidoria, as solicitações e reclamações podem ser feitas à agência estadual ou à Aneel, pelo telefone 167, segunda a sexta-feira das 8h às 20h.

Fonte: Infonet

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Conselho Fiscal e a função de fiscalizar as contas do condomínios

O Cargo não é obrigatório por lei, mas pode existir no condomínio. Há condomínios que mantêm os conselhos consultivos ou fiscais, mas estes cargos não são mais obrigatórios por lei. O presidente do Secovi Tubarão/Florianópolis e sócio-diretor da Regecon Condomínios, Fernando Amorim Willrich, informa que a legislação atual desobrigou o condomínio de eleger pessoas para estas funções. “O conselho fiscal pode existir se os moradores decidirem que é importante. As novas regras dão liberdade para se escolher. Cada condomínio pode decidir o que é melhor”, diz.

Nos condomínios em que a função existe, os três integrantes – que são eleitos junto com o síndico em assembleia – tem a incumbência de fiscalizar as contas, verificar os balancetes, fazer a conferência dos números. Geralmente os conselheiros são eleitos em prédios com um grande número de pessoas.

De acordo com Rosely Schwartz, administradora e contadora, quando possível o síndico deve dividir as atividades de acordo com as aptidões dos seus conselheiros. “Desta forma, poderá direcionar um engenheiro para fiscalizar uma obra e um contador para verificação contábil mais profunda”, exemplifica.

Geralmente quando faz a opção de morar em condomínio, o morador esquece-se de que fará parte de um grupo e que esse para existir com eficácia, necessita organizar-se e criar objetivos a serem atingidos, para o que sua participação é fundamental.

“Cada integrante do grupo possui suas próprias habilidades e traz consigo seus traços individuais e que acabam influenciando os demais. É preciso valorizar todos os membros do grupo”, avalia.

No condomínio Rio Reno, no Bairro Córrego Grande, na Capital, há o cargo de conselheiro fiscal, exercido por três integrantes. O síndico Ronildo Bruchado considera esta função importante. “Os conselheiros colaboram com opiniões que podem ajudar a encontrar a melhor solução para um problema. Além disso, contribui para dividir responsabilidades”, ressalta. Mesmo não sendo obrigatório, ele faz questão de consultar os colegas.

A conselheira fiscal do edifício Diomício Freitas, na Capital, Leda da Silveira Braga, assumiu o cargo há quatro meses na vaga de uma pessoa que foi embora do prédio. O condomínio possui três conselheiros fiscais e mais três suplentes. Na avaliação de Leda, a função é importante porque os conselheiros dão suporte ao síndico. Leda aceitou o desafio por gostar muito dos assuntos relacionados a condomínio. Costuma ler sobre o tema e participa de cursos voltados para a área.

Legislação

O artigo 1.356 do novo código civil prevê que poderá haver um conselho fiscal no condomínio composto por três integrantes e eleitos pela assembleia.

Dicas

O que pode:

Conferir periodicamente as contas dos condomínios, confrontando-as com os comprovantes originais.
Analisar as contas apresentadas pelo síndico.
Emitir parecer sobre as contas e apresentá-lo em assembleia geral.
Autorizar o síndico a efetuar despesas extraordinárias não previstas no orçamento.
Auxiliar o síndico em suas atividades.

Não pode:

Fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio.
Tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico.

Fonte: Jornal do Condomínio

Indenização por atraso na entrega de imóvel

Número do processo: 1.0024.04.539940-9/001

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - REVELIA DECRETADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR MAIS DE ANO E MEIO - CHUVAS DE VERÃO - PREVISIBILIDADE - CULPA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA DE FORMA ATUALIZADA DECRETADA - RETENÇÃO DE VALORES AFASTADA - AUSÊNCIA DE CULPA DOS COMPRADORES - RECURSO ADESIVO - DESCABIDA A CORRELAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL - HONORÁRIOS MANTIDOS. Decretada a revelia, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria fática. É leonina a cláusula que somente prevê rescisão por parte da construtora. Impossibilidade de manutenção da relação contratual por inadimplemento daquela, pois a ocorrência de chuvas no verão não é fato imprevisível de forma a ser configurada força maior a justificar o atraso por mais de 01 ano e meio da entrega do imóvel. Tendo sido sucumbentes os autores quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve ser decretada a sucumbência recíproca, com a repartição das custas e honorários. A lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal, sob pena de reduzi-lo a meras contra-razões recursais. Danos morais incomprovados, assim como afastada a majoração dos honorários, por ausência de complexidade da causa.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.539940-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APTE(S) ADESIV: MARCOS MARCOLINO FONSECA E SUA MULHER - APELADO(A)(S): MARCOS MARCOLINO FONSECA E SUA MULHER, CONSTRUTORA TENDA S/A - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA.

Belo Horizonte, 06 de março de 2008.

DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

VOTO

Trata-se de apelação principal interposta por Construtora Tenda S/A contra a sentença (f. 425-431) proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e dano moral contra ela movida por Marcos Marcolino Fonseca e cônjuge, em razão de atraso na entrega do imóvel descrito na inicial, pago à vista.

O MM. Juiz a quo (f. 130-136) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução do valor pago, conforme planilha com correção pelo INCC e juros de 1% ao mês, negado o direito à indenização por danos morais. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes na base de 10% do valor da condenação.

Em apelação principal (f. 151-174), a ré alega, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação acerca do acolhimento da planilha produzida unilateralmente, e, no mérito, que não houve culpa sua pelo atraso na entrega do imóvel, mas, sim, força maior pela ocorrência de chuvas abundantes na região, em síntese.

Pugna, na eventualidade, pela retenção de 30% ou 25%, no mínimo, como multa indenizatória pela rescisão contratual, assim como a confirmação de que o real valor pago pelos autores é o de R$ 36.445,74, e a decretação da sucumbência recíproca, com a conseqüente compensação.

Os autores apelaram adesivamente (f. 180-185), pugnando pela decretação da revelia pela intempestividade da contestação. Pleiteiam a condenação ao pagamento por danos morais, em razão dos dissabores sofridos e a majoração dos honorários a que fizeram jus para 20%, e não os 10% fixados.

As contra-razões de ambas as partes foram devidamente apresentadas, sendo que a apelada adesiva alegou inépcia do recurso adesivo, pois não se ateve à matéria tratada no recurso principal.

Conheço dos recursos interpostos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

No tocante à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação acerca da unilateralidade da planilha apresentada pelos autores, razão não assiste à apelante principal, pois foi considerada revel pela sentença. Rejeito, portanto, tal preliminar. Veja-se, portanto, que o pedido de decretação da revelia pelos apelados principais encontra-se equivocado, pois foi determinado pelo Julgador a quo.

DA APELAÇÃO PRINCIPAL

No mérito, observo que a ré confessa que houve atraso na entrega das obras pela ocorrência de chuvas que causaram a invasão de terra da construção para o terreno vizinho, o que a levou a se ver compelida a realizar obras no entorno. Porém, a ocorrência de chuvas fortes não é fato imprevisível na época do ano em que ocorreram, verão de 2003, conforme f. 77.

Logo, houve desídia da empresa no trato dos rejeitos de sua construção em época de chuvas notáveis, o que gerou o atraso na entrega do apartamento até pelo menos o ajuizamento da ação, ocorrido em dezembro de 2004. Sim, havia previsão contratual de prorrogação da entrega por 120 dias, mas não por 01 ano e meio. E entendendo-se que chuvas de verão são imprevisíveis, por absurdo, e que seria caso de força maior, o contrato somente prevê a prorrogação durante a ocorrência. Claro que não houve chuva ininterrupta pelo citado 01 ano e meio.

Portanto, entendo que a rescisão se deu por culpa exclusiva da ré, o que afasta qualquer penalidade imposta aos compradores, como entendeu o ilustre Julgador primevo.

Ora, o contrato somente prevê rescisão por parte da construtora, o que, à obviedade, trata-se de cláusula leonina, desequilibrando sobremaneira a relação contratual.

A alegação de que existe cláusula que estabelece multa de 0,5% a/m do valor pago (cláusula 13ª, § 1º - f. 22) por atraso na entrega somente deve ser considerada caso o comprador queira manter a avença, o que não é o caso. E a obrigatoriedade da manutenção da relação com notável inadimplemento da ré-construtora é arbitrariedade a ser afastada. Ademais, tal valor não chega a remunerar o capital investido, pois inferior aos encargos legais. Seria, portanto, enriquecimento ilícito da construtora.

Por conseguinte, não há qualquer direito de retenção de valores pela construtora, pois os compradores não deram causa à rescisão.

Contudo, razão assiste à ora apelante quando bate pela decretação da sucumbência recíproca, uma vez que os autores decaíram do pedido de indenização por danos morais.

Logo, determino a sucumbência na proporção de 70% das custas e honorários pela ora apelante-ré, e 30% pelos apelados, arbitrados os honorários devidos por estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, respeitada a proporção, a compensação e a suspensão da cobrança aos ora apelados, em razão do art. 12 da Lei 1060/50.

Em face do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e dou parcial provimento ao recurso somente para decretar a sucumbência recíproca sendo, no mais, mantida a sentença quanto à decretação da rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos conforme a planilha de f. 28, pois nada mais é do que a atualização da quantia paga em parcela única, conforme prova o documento de f. 19, não havendo discrepância a mero passar de olhos.

Custas deste recurso, em 80% pela apelante e 20% pela apelada.

DA APELAÇÃO ADESIVA

Em sede de preliminar de inépcia da peça recursal, baseada no art. 500 do CPC, entendo que o recurso adesivo não se submete a qualquer restrição quanto à matéria nele a ser tratada, inexistindo qualquer vinculação de mérito entre o recurso principal e o adesivo.

Neste sentido é o entendimento do em. Des. Renato Martins Jacob, que preleciona em um de seus votos: "(...) a limitação da matéria do recurso adesivo restringindo-o ao âmbito de debate do apelo principal, acaba por equipará-lo às meras contra-razões recursais. Aliás, por sua própria natureza, a única matéria a ser discutida no apelo adesivo é, justamente, a parte não aventada no recurso principal, uma vez que cada litigante somente pode recorrer naquilo em que for sucumbente".

Tal entendimento encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:

"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - OCORRÊNCIA - QUESTÕES LEVANTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ADESIVO - ART. 500, II, DO CPC - EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO TEMÁTICA COM O RECURSO PRINCIPAL - DESCABIMENTO. A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. (Min. ELIANA CALMON, REsp 659826 / DF ; RECURSO ESPECIAL, 2004/0077815-8 - DJ 09.05.2006 p. 203).

"a lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal" (STJ - 4ª Turma, Resp 235.156-RS, rel. Min. Ruy Rosado, j. 2.12.1999, deram provimento, v.u., DJU 14.2.2000).

Razões pelas quais, rejeito a preliminar de inépcia do recurso adesivo.

No mérito, os autores, apelantes adesivos, buscam indenização por danos morais. Contudo, o descumprimento contratual gera tal dever se ultrapassar os meros dissabores dele decorrentes e houver danos psíquicos comprovados, o que não é o caso dos autos.

O pedido recursal de majoração do percentual dos honorários aos quais farão jus também não merece guarida, pois, sem qualquer demérito ao trabalho dos laboriosos causídicos, a causa não ofereceu maiores complexidades.

Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia do recurso adesivo e nego-lhe provimento.

Custas deste recurso, pelos apelantes adesivos, suspensa a cobrança em razão do art. 12 da Lei 1060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VALDEZ LEITE MACHADO e EVANGELINA CASTILHO DUARTE.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.539940-9/001

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Condomínios lutam para combater a inadimplência

Uma pergunta todos os síndicos fazem: como cobrar a dívida dos moradores inadimplentes? Essa dívida causa um buraco no orçamento dos prédios e prejudica quem paga a conta em dia. Especialistas disseram que há formas de receber esse dinheiro depressa. O acordo é um deles e é bem melhor do que envolver a Justiça, que já está superlotada.

Nos últimos anos, em São Paulo, o número de ações judiciais para cobrança de condomínio até caiu, mas em alguns meses esse número aumenta. Em julho, por exemplo, cresceu 20% por causa das férias e das compras de material escolar.

Quando alguém não paga o condomínio, os outros moradores são penalizados. “O impacto da inadimplência é no bolso de todos os vizinhos. Então, em média, o condomínio chega a aumentar de 10% a 15% por conta de inadimplência”, afirma Márcio Rachkorsky, advogado especialista em condomínios.

Entrar com uma ação para cobrar o devedor pode demorar. Os moradores de um prédio no Morumbi, bairro nobre de São Paulo, tentam desde 2000 receber na Justiça os condomínios em atraso. Já se passaram 11 anos, surgiram novos inadimplentes e novos processos, mas até agora nem um único centavo foi pago ao condomínio.

O síndico Avio Lavagetti diz que as dívidas acumuladas chegam a R$ 330 mil. É o valor de um apartamento no prédio. “Isso atrapalha em tudo o condomínio. Quando se tem de fazer uma reforma, você não tem dinheiro no caixa”, conta.

Em São Paulo, as ações contra devedores em condomínios têm diminuído. Nos primeiros sete meses deste ano, houve queda de 14% em relação ao mesmo período do ano passado. O Sindicato das Empresas de Compra, Locação e Administração de Imóveis Comerciais de São Paulo (Secovi-SP) diz que um dos motivos é uma lei estadual, de 2008, que permite ao condomínio protestar a dívida em cartório.

“Às vezes, tem pessoas que se negam a pagar e não dão a mínima satisfação ao síndico ou à administradora. O síndico e a administradora têm a obrigação de cobrar. Senão, eles estariam prejudicando aqueles que são adimplentes, ou seja, aqueles que pagam pontualmente”, aponta Hubert Gebara, vice-presidente de administração imobiliária do Secovi-SP.

O advogado Márcio Rachkorsky, especialista em condomínios, diz que até 70% das dívidas em prédios são pagas sem precisar entrar na Justiça. Ele sugere três caminhos para o síndico: cobrar o morador já no primeiro mês de atraso e não deixar a dívida se acumular; em um fim de semana montar um plantão de cobrança no salão de festas e tentar um acordo; por último, protestar o devedor em cartório.

“Quem tem um protesto, aí o impacto é enorme. Perde cheque especial, cartão de crédito, fica com nome sujo no Serasa e no SPC. Então, o impacto é grande do protesto e aí incentiva um pouquinho mais do devedor a ir correndo pagar seu débito”, acrescenta o advogado Márcio Rachkorsky.

De acordo com o Sindicato das Empresas de Compra, Locação e Administração de Imóveis Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), antes da lei que autorizou o protesto desse tipo de cobrança, a inadimplência chegava a 15% ao mês em alguns condomínios. Hoje esse número é de cerca de 6%.

Fonte: Licita Mais Condomínios

Condôminos têm mais segurança com registro das atas e convenções em cartórios

Discussões e reclamações entre vizinhos acontecem desde o momento em que o homem começou a morar em comunidades. De lá para cá, muita coisa mudou, inclusive o modo como se vive. Hoje, 30,4% dos 1,74 milhão de habitantes em domicílios particulares de Curitiba, vivem em condomínios. Os números fazem parte dos dados preliminares do último Censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2010.

Canos que estouram, filhos bateristas, sujeira de animais domésticos, carros estacionados na vaga errada, lixo fora da lixeira, colocar um prego na parede com o sol raiando. Esses são apenas algumas das situações que podem gerar problemas entre os condôminos. Para definir os direitos e obrigações, bem como o que se pode ou não fazer dentro do condomínio, é indispensável a elaboração da convenção do condomínio, documento previsto na Lei Federal n° 10.406/02 do Código Civil.

“É obrigatório que a convenção seja registrada no cartório de registro de imóveis para que ela se torne de conhecimento público. Além disso, para reduzir os atritos, é importante que haja consenso sobre o seu conteúdo”, afirma Italo Conti Junior, vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR).

Na convenção do condomínio devem constar: as regras da administração (incluindo a composição do corpo administrativo), a definição de quais são as áreas comuns do local, a forma de realização de assembleias ordinárias e extraordinárias, direitos e obrigações dos condôminos, multas, meios de fiscalização da gestão e das despesas, entre outras. O texto deve ser aprovado em assembleia geral, com votos favoráveis de pelo menos dois terços dos moradores.

De acordo com o vice-presidente da área de condomínios do Sindicato de Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), Dirceu Jarenko, a convenção de condomínio, aliada ao regimento interno, ajuda a reduzir os conflitos entre os moradores. “Com esses regulamentos, cada condômino tem ciência de quais são os direitos e responsabilidades que lhes cabem”.

Jarenko acredita que a existência das normas possibilita que os problemas de convivência, muitas vezes, sejam resolvidos através de uma simples conversa. “Por isso é muito importante que todos os condôminos estejam cientes do conteúdo da convenção e do regimento interno e possuam uma cópia desses documentos”, ressalta.

Convenção de condomínio precisa ser atualizada

O texto original da convenção de condomínio pode e deve ser alterado e atualizado. A atualização é necessária para a adequação do texto antigo às mudanças que ocorrem no Código Civil. Uma vez que exista a necessidade de alteração, os síndicos podem recorrer à assessoria jurídica que o Secovi-PR presta na elaboração das minutas já com as mudanças necessárias.

De acordo com a entidade, o processo de alteração é o mesmo da elaboração original da convenção: é convocada uma assembleia entre os moradores e nela é formada uma comissão que ficará responsável por propor as mudanças; então, após realizar algumas reuniões entre si, a comissão faz uma minuta das alterações e distribui uma cópia entre os moradores, solicitando que os mesmos, num prazo pré-determinado, se manifestarem a respeito delas. As sugestões dos moradores são avaliadas pela comissão, e, em sendo pertinentes, o grupo faz novas alterações na minuta da convenção, que deve passar por aprovação em uma assembleia geral específica. Sendo aprovada, o síndico providencia a remessa para o cartório de registro de imóveis e distribui, mediante protocolo, uma cópia para cada morador.

Atas: registrar ou não?

As assembleias também servem para resolver problemas e buscar melhorias para o condomínio. Através das deliberações nelas realizadas, são tomadas as decisões que, quando postas em prática, afetarão a todos os condôminos. Por esse motivo, tudo o que for decido nas reuniões, deve constar nas atas. Assim, todas as decisões ficam registradas, possibilitando uma maior transparência das atividades dos administradores.

“São várias as razões para se registrar um título ou documento. Isso porque o registro comprova a data, o conteúdo integral do texto e identifica corretamente quem o assinou, dando autenticidade ao documento, pois com o registro ele não corre o risco de ser fraudado. Além disso, qualquer pessoa pode conferir, a qualquer tempo, o que está registrado”, explica o presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Paraná, João Manoel de Oliveira Franco.

É possível efetuar o registro das atas de assembleias no cartório de registro de títulos e documentos. “O registro faz com que a ata tenha validade contra terceiros”, explica o oficial do 1° Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba, José Mendes Camargo, com base no artigo 129 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015, de 31 de Dezembro de 1973 (parágrafo VII Facultativo de quaisquer documentos, para sua conservação). Segundo o oficial, além de lhe dar valor legal, o registro torna o documento público, e garante que, em caso de perda, os dados que constam na ata sejam conservados por tempo indeterminado.

Fonte: Licitamais.com.br

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Provedor não precisa fazer controle prévio de conteúdo

Sigilo, segurança e inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. As características do serviço oferecido pelo Google Brasil Internet Ltda. fizeram com que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça livrasse o provedor do pagamento de indenização no valor de R$ 8,3 mil a internauta que foi ofendido no site de relacionamentos Orkut, administrado pela empresa.

De acordo com o colegiado, mesmo que o Google seja obrigado a manter o registro do IP (do inglês internet protocol), como é chamado o número de identifica cada computador na internet, e que tenha que remover todo conteúdo ofensivo, ele não deve controlar o material previamente.

O usuário do serviço conseguiu uma indenização de R$ 8,3 mil por danos morais, ainda em primeira instância. O Google não conseguiu reverter a decisão no recurso. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a empresa assumiu o risco da má utilização do serviço e o próprio Orkut deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável pelas ofensas.

Apesar de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo no caso, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. Esse ponto justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na lide. Mesmo assim, ela lembrou que o Google, por meio de Orkut, presta serviço de provedor de conteúdo, sem participar ou interferir no que é veiculado no site.

"No que tange à fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC", acrescentou. De acordo com o dispositivo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

A ministra fez, ainda, outra consideração: o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Assim, também descartou a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Quanto ao controle prévio de conteúdos, ela disse que a prática violaria o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. "Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria — ou pelo menos alijaria — um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real", observou.

Ao falar sobre o IP, ela disse que o sigilo deve ser absoluto, "sendo divulgado apenas mediante determinação judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas direcionadas ao respectivo computador".

Fonte: STJ

Turma determina expedição de alvará para liberação de FGTS

A 1a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e ordenou a expedição de alvará à Caixa Econômica Federal para a liberação dos depósitos do FGTS realizados na conta vinculada da empregada no curso do contrato de trabalho. Segundo esclareceu a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a sentença havia declarado a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenado a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e outras parcelas. Foi também determinado à empresa que entregasse à trabalhadora as guias do TRCT para que ela pudesse receber os valores referentes ao FGTS, garantida a integralidade dos depósitos. Isso foi mantido em acórdão proferido pelo Tribunal.

No entanto, no curso da execução, as partes celebraram acordo. Ficou acertado ainda que a reclamada pagaria o crédito trabalhista em dez parcelas e, ao final, a reclamante daria quitação geral dos direitos e obrigações do extinto contrato. O acordo foi homologado pelo juiz de 1o Grau, sem que houvesse qualquer menção à entrega das guias do TRCT. A relatora destacou que o acordo judicial tem força de decisão irrecorrível e, depois de homologado, ele substitui as decisões anteriores. Por isso, não se pode considerar mais como obrigação da empresa o fornecimento das guias para liberação do FGTS, nem a garantia da integralidade dos depósitos, já que não há mais título executivo que determine essa obrigação.

Por essa razão, o pedido havia sido negado pelo juiz de 1o Grau, mas, no entender da Turma, como essa obrigação não constou no acordo celebrado, a determinação de expedição do alvará à CEF não significa alteração da coisa julgada. Mesmo porque constou no acordo que o cumprimento da obrigação geraria a quitação geral dos direitos e obrigações do extinto contrato, sem que fosse fixado o motivo da rescisão. No mais, o princípio da continuidade do contrato de trabalho leva à presunção de que o rompimento do vínculo ocorreu por iniciativa do empregador, o que não contraria os termos do acordo, já que nele não foi estabelecida a causa do término, se por pedido de demissão, feito pela empregada, ou dispensa por justa causa.

"Diante da situação, não vislumbro impedimento a que o Juiz autorize, por meio de alvará, a liberação dos depósitos do FGTS que foram efetivados na conta vinculada da autora pela reclamada, pelos valores lá existentes", concluiu a desembargadora, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

( 0102100-19.2007.5.03.0086 AP )

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Novo dono de imóvel deve pagar dívidas pendentes

Novo proprietário de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das cotas devidas pelos antigos proprietários vendedores. O entendimento é do desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal Justiça de Santa Catariana. Ele negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Wanderlei de Liz Comel contra decisão da 4ª Vara Cível de Lages (SC). A ação de cobrança foi ajuizada pelo Condomínio Residencial Cacimba.

Invocando o preceito contido no artigo 1345 do Código Civil, Boller registrou em seu voto que "a ação de cobrança de cotas relativas ao condomínio, por se tratar de obrigação `propter rem´, ou seja, vinculada ao bem, pode ser ajuizada contra o comprador do imóvel, mesmo que as dívidas sejam anteriores à sua aquisição". Ele destacou que "o adquirente do apartamento passa a ser também responsável pelas despesas condominiais que não foram satisfeitas pelo antigo proprietário".

Relativamente à intervenção de terceiros, no caso os vendedores, o desembargador relator salientou que "não é qualquer ação regressiva que enseja a denunciação da lide prevista no artigo 70, inc. III, do Código de Processo Civil, limitando-se o instituto àquelas hipóteses em que houver previsão contratual de uma ação em garantia, ou seja, quando a perda de ação movida contra um dos contratantes resultar automaticamente na responsabilização do outro".

O agravante pretendia ser excluído da lide, com o argumento de que adquiriu os apartamentos objeto da cobrança condominial somente em março de 2007, ao passo que as cotas condominiais exigidas teriam se acumulado no período compreendido entre 29/8/2004 e 28/2/2009, ou seja, espaço de tempo que compreende período anterior à sua aquisição, razão pela qual, invocando os termos do contrato de compra e venda, remeteu a responsabilidade pelo pagamento aos antigos proprietários.

A decisão foi unânime no colegiado. Segundo o relator, a decisão sinaliza aos adquirentes de unidades imobiliárias em condomínio a necessidade de diligenciar no sentido de constatar se pesam, ou não, débitos dessa natureza sobre o imóvel, a fim de que não venham a ser surpreendidos por uma demanda judicial que pode, até mesmo, culminar no leiloamento da propriedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Leia a decisão:


Agravo de Instrumento n. 2010.020571-1, de Lages
Relator: Des. Luiz Fernando Boller

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - QUOTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, ARGÜIDAS PELA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS DÉBITOS SÃO DEVIDOS PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS - DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE INDICAVAM AO ADQUIRENTE A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS - INSUBSISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM QUE PODE SER EXIGIDA DIRETAMENTE DO ADQUIRENTE - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 1345 DO CC) - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.020571-1, da comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é agravante Wanderlei de Liz Comel, e agravado Condomínio Residencial Cacimba:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wanderlei de Liz Comel, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, que nos autos da ação de Cobrança nº 039.09.004216-4, ajuizada pelo Condomínio Residencial Cacimba, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide a Esquadrias e Estruturas Metálicas Nenê Ltda. e Volnei de Moliner (fl. 136).

Malcontente, o agravante asseverou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, sustentando que adquiriu os apartamentos objeto da cobrança condominial somente em março/2007, ao passo que as quotas condominiais exigidas derivam do período compreendido entre 29/08/2004 e 28/02/2009, ou seja, espaço de tempo que compreende período anterior à sua aquisição, o que remete à responsabilidade dos antigos proprietários (fl. 04 vº).

Destacou, ainda, que no contrato de compra e venda de tais imóveis, restou consignado que o recorrente estaria isento de qualquer pagamento "de tributos anteriores à compra e de aportes ou chamadas de capital" (fl. 05), e, ainda, "das obrigações assumidas pelos condôminos e pelo promitente vendedor quando do contrato de incorporação, administração e construção do edifício", razão pela qual, insatisfeito, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, com a reforma integral da decisão prolatada pelo magistrado de 1º Grau (fls. 02/06 vº).

Admitido o processamento do recurso, e denegado o almejado efeito suspensivo (fls. 144/147), certificou-se que o agravado - conquanto intimado -, deixou de apresentar contrarrazões (fl. 150).

Redistribuído o agravo ao Desembargador Souza Varella, os autos foram em seguida encaminhados ao Desembargador Substituto Carlos Adilson Silva, vindo-me às mãos em razão de superveniente assento nesta Quarta Câmara de Direito Civil.

É o relatório.

VOTO
Superada a fase de análise dos pressupostos de admissibilidade, passo à aferição da juridicidade da tese recursal, destacando que, na espécie, o agravante atribui a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais aos antigos proprietários dos imóveis por ele adquiridos.

Num primeiro momento, convém registrar que, na condição de integrante da Câmara Civil Especial deste Tribunal - antes de passar a compor este órgão julgador fracionário -, tive a oportunidade de conhecer deste procedimento recursal quando da sua interposição, analisando o pleito de liminar.

Já naquela ocasião, constatei o acerto da solução aplicada pelo magistrado de 1º Grau no tocante ao afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide argüidas pelo agravante.

Pela pertinência do respectivo decisório, transcrevo o seguinte excerto (fls. 145/147):

No presente caso, o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que adquiriu os apartamentos nºs 1501 e 1301, localizados no condomínio agravado, em 19/03/2007 e 20/03/2007, respectivamente, enquanto que a dívida objeto do litígio é referente ao período de 29/08/2004 até a presente data.

Analisando o contrato de compra e venda do apartamento nº 1301, depreende-se que a cláusula quinta estabelece que:

"A partir da data da assinatura do presente contrato, o comprador passará a exercer a livre e plena posse do bem imóvel, objeto deste compromisso, bem como, passará a responder pelos tributos incidentes sobre o mesmo, exceto aqueles cujo fato gerador seja anterior a esta data, tais como HABITE-SE, IPTU, ISQN, FGTS, INSS e eventuais encargos trabalhistas, sendo que o mesmo está livre de quaisquer cobranças de prestações, aportes ou chamadas de capital das áreas externas até o término da obra".

Já a cláusula terceira do contrato relativo ao apartamento nº 1501, dispõe que:

"[...] o promitente comprador não está sujeito às obrigações assumidas pelos condôminos e pelo promitente vendedor quando do contrato de incorporação, administração e construção do edifício, isto é, o promitente comprador adquire o imóvel totalmente livre destes encargos, pelo preço total certo e ajustado conforme cláusula segunda".

Ocorre que, não obstante o teor das cláusulas dos contratos acima mencionados, a ação de cobrança de cotas relativas ao condomínio, por se tratar de obrigação propter rem, ou seja, vinculada ao bem, pode ser ajuizada contra o comprador do imóvel, mesmo que as dívidas sejam anteriores à sua aquisição.

Ou seja, o adquirente do apartamento passa a ser também responsável pelas despesas condominiais que não foram satisfeitas pelo antigo proprietário.

Portanto, considerando o acima exposto, compreendo, ao menos a princípio, que as razões do presente reclamo não são verossímeis, sendo mais consentânea à situação jurídica subjacente a manutenção dos termos da decisão combatida.

Neste sentido, colhe-se do entendimento do STJ, que:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. O acórdão recorrido aplicou regularmente a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a cobrança de cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, pode ser proposta tanto contra o promitente vendedor quanto o promissário comprador. Agravo regimental improvido (AgRg no Resp nº 657386 de SP. Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008).

No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ADJUDICAÇÃO - ADQUIRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Na linha da orientação adotada por esta Corte, o adquirente, em adjudicação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel adjudicado, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais. 2 - Recurso não conhecido (Resp nº 829312 do RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 30/05/2006).

E, ainda:
CONDOMÍNIO. DESPESAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. - O adquirente de unidade condominial responde pelos encargos existentes junto ao condomínio, mesmo que anteriores à aquisição. Incidência da Súmula nº 83-STJ. Recurso especial não conhecido. (Resp nº 536005 do RS. Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/02/2004).

Processado o recurso - agora apto para julgamento -, não vislumbro terem sido trazidos novos elementos de convicção com força a impor a alteração da conclusão suso referida.

Isto porque - demais da fundamentação citada acima -, necessário esclarecer que decorre da própria lei a obrigação do adquirente do imóvel ao pagamento dos débitos condominiais devidos pelo alienante, consoante se extrai do art. 1.345 do Código Civil:

O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Nesse sentido, não tendo o normativo supra referido feito ressalva quanto à responsabilização do adquirente segundo livre disposição da matéria pelas partes, entendo que a existência de cláusula contratual nesse sentido não pode ser oposta ao condomínio, viabilizando - única e tão somente -, eventual ação regressiva do agravante contra os antigos proprietários.

A propósito - consoante bem delineou o magistrado a quo -, não é qualquer ação regressiva que enseja a denunciação da lide prevista no art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil, limitando-se o instituto àquelas hipóteses em que houver previsão contratual de uma ação em garantia, ou seja, quando a perda de ação movida contra um dos contratantes resultar automaticamente na responsabilização do outro.

À respeito, muito embora os contratos de fls. 89/94 contenham disposições indicando ao adquirente a inexistência de débitos tributários e condominiais dos imóveis adquiridos, não se verifica a existência de qualquer cláusula nos moldes suso descritos.

Ante o exposto, ratificando os termos da decisão combatida, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso.

DECISÃO
Nos termos do voto do relator, decide a Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Francisco da Silveira.

Fonte: Conjur