segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Juiz manda reparar prédio no Burutis

O juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou na tarde de hoje que a empresa Estrutura Engenharia e Construção Limitada inicie, de imediato, obras de reestruturação no edifício Vale dos Buritis, localizado no bairro Buritis, zona Oeste da capital.

A medida foi concedida como antecipação de tutela, requerida pelo condomínio do edifício Vale dos Buritis, considerando o aumento das trincas na estrutura do prédio, causado pelas últimas chuvas, o que motivou a Defesa Civil a interditar o prédio e retirar todos os moradores do local.

Os danos à estrutura do prédio, construído em 1995, foram percebidos pelos proprietários dos apartamentos logo após o primeiro ano de uso, quando apareceram as primeiras trincas e rachaduras. Eles procuraram a construtora que, no entanto, afirmou que as trincas eram normais, resultado de “acomodação natural de terreno”. Prontificaram-se a realizar pequenas intervenções, com a promessa de que elas resolveriam o problema.

Porém, pouco tempo depois as trincas e rachaduras voltaram a aparecer, “cada vez mais agravadas”. Em 2010, depois de a empresa reconhecer os problemas no terreno e iniciar obra de reforço, mas abandoná-la, o condomínio entrou com a ação requerendo indenização por danos materiais e morais e antecipação de tutela para continuidade das obras. Na ocasião, o pedido foi indeferido “momentaneamente”.

Ao analisar o novo pedido do condomínio, considerou “fatos novos” ocorridos no final de semana, que causaram o aumento das trincas na estrutura e consequentemente o risco para os moradores, uma vez que o prédio tornou-se “impróprio para habitação”, segundo laudo da Defesa Civil anexado ao processo. Além da intervenção de urgência no prédio, o juiz determinou que o perito, já indicado para avaliar os danos ao imóvel, dê continuidade a seus trabalhos, bem como fiscalize e auxilie a obra de reestruturação do prédio.

Fonte: TJMG

Cheques terão ainda mais regras

Cheques terão novas regras, as folhas de cheque deverão incluir a data de sua impressão. A medida está prevista na Resolução 3.972/2011 e na Circular 3.535/2011 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Contudo, esta não é a única mudança que atingirá quem utiliza o cheque como forma de pagamento, já que em 2012 haverá mais alterações.

Com a nova regulamentação – que visa evitar problemas relacionados a fraudes e mau uso do cheque - em 28 de abril de 2012 os bancos deverão aprimorar e divulgar as regras para o uso de cheques pelos correntistas, estabelecendo critérios objetivos e transparentes para o fornecimento, os quais devem considerar a suficiência de saldo em conta corrente; restrições cadastrais; histórico de ocorrência com o uso de cheques; estoque de cheques em poder do cliente; registro no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques); e regularidade de dados documentais.

Além disso, os contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista, movimentáveis por meio de cheques, passarão a conter cláusulas prevendo, dentre outras coisas, as regras para o fornecimento de folhas de cheques; a possibilidade de não fornecimento ou interrupção de tais folhas; as consequências legais regulamentares do descumprimento das regras estabelecidas; e a gratuidade do fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos estabelecidos pelo banco.

Mais mudanças

Ainda de acordo com as novas regras, também a partir de abril de 2012, os beneficiários de pagamento por meio de cheque terão condições de consultar a existência de restrições sobre um determinado cheque, visto que, a contar da data, os bancos deverão disponibilizar a sustação ou revogação, incluindo aquelas de caráter provisório, sendo que tal condição deve ser explicitada.

Abaixo, outras medidas que devem ser disponibilizadas pelos bancos e entram em vigor no final de abril do ano que vem:

Envio ao domicílio do correntista cujo desbloqueio não tenha sido realizado;

Cancelamento pela instituição sacada;

Bloqueio judicial;

Roubo, furto, extravio ou destruição durante o processo de compensação;

Conta encerrada e encerramento de contrato entre cooperativa de crédito e instituição financeira prestadora do serviço de compensação, em se tratando de cheques sacados contra a cooperativa;

Requerimento por parte do emissor do cheque incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), ao banco no qual tal cheque tenha sido depositado, dos dados do beneficiário - depositante, desde que o mesmo autorize o fornecimento das informações.

Fonte: Notícias Jurídicas

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

STJ quer limitar reclamações contra turmas recursais

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça está querendo limitar o número de reclamações apresentadas contra decisões de turmas recursais dos Juizados Especiais. Na quarta-feira, durante sessão, os ministros deixaram de julgar várias dessas reclamações. Entre elas, a que trata da aplicação da taxa média de mercado nos casos de abuso na cobrança de juros. O colegiado vai discutir parâmetros para cercar esse tipo de ação.

A ministra Nancy Andrighi, por exemplo, deve consolidar as propostas apresentadas pelos membros da 2ª Seção para estabelecer critérios que evitem o excesso de reclamações, sem desrespeitar a posição do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a instância máxima, o uso da reclamação para resolver conflitos entre as decisões das turmas recursais e a jurisprudência é válido.

Entre as ideias sugeridas estão a de não aceitar reclamações que tenham conteúdo processual e a de excluir aquelas relativas a causas que envolvam menos de 20 salários mínimos.

Na mesma sessão, o ministro Massami Uyeda propôs o indeferimento liminar de uma reclamação. Nela, se discutiu originariamente indenização por danos morais decorrente de defeito apresentado em um televisor. Segundo o ministro, a reclamação não pode ser usada como atalho processual destinado a permitir o exame de matérias de menor complexidade.

A ministra Nancy Andrighi acabou pedindo vista antecipada do processo e o julgamento não prosseguiu. O mesmo aconteceu com outros casos, que tiveram pedido de vista ou foram adiados, para que os membros do colegiado possam definir uma posição sobre o cabimento das reclamações.

O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal garantiu a possibilidade de os recursos contra as decisões proferidas pelos juízos especiais estaduais serem analisadas por turmas compostas por juízes de primeira instância. Como os Juizados Especiais primam pela oralidade, dispensam relatório na sentença e exigem fundamentação sucinta em grau de recurso.

Apesar do entendimento do Supremo sobre o assunto, Massami Uyeda lembrou que a decisão sobre o cabimento da reclamação contra julgados das turmas recursais não tem força vinculante.

Fonte: STJ

Competência é relativa nas ações em que se discute hipoteca sobre imóvel

A competência do juízo responsável para apreciar a desconstituição parcial de hipoteca incidente sobre imóveis é relativa e passível de modificação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que o autor de uma ação reivindica liberação de hipotecas e penhoras sobre bens dados em garantia ao Banco Safra S/A, além da anulação de cláusulas contratuais.

Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é absoluta nas ações que tratam dos direitos reais de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Nesses casos, a competência é do juízo em que situado o bem imóvel. Nas demais ações, ainda que se refira a direito real sobre imóvel, há competência relativa e as ações podem ser ajuizadas pelo autor no foro de domicilio do réu ou no foro eleito pelas partes.

A ação foi proposta pelo devedor na comarca de Tocantínia (TO), para que esse juízo apreciasse o excesso das garantias hipotecárias e da penhora efetivada em ação de execução proposta pelo banco na comarca de São José do Rio Preto (SP). Na apelação, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) entendeu que havia continência entre os pedidos e declinou de sua competência para a comarca paulista, com o argumento de que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria apreciar a matéria (critério da prevenção).

O devedor sustentou no STJ que, embora houvesse, de fato, continência entre os pedidos, o critério da prevenção não poderia ser adotado para definir o juízo competente, pois a continência, diferentemente da conexão, não determina a competência do juízo prevento, mas sim daquele competente para julgar a causa continente. A continência está prevista no artigo 104 do CPC e trata da hipótese em que uma ação de objeto mais amplo abarca a de menor objeto.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, se reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o critério da prevenção para determinar a reunião dos processos, pois o juízo em que tramita a causa continente é que deverá julgar a causa contida.

Contudo, na hipótese, uma das demandas está relacionada à execução de cédula de crédito rural com garantia hipotecária e outra à desoneração parcial da hipoteca. “Não se vislumbra como o objeto da primeira pode conter o objeto da segunda ou vice-versa”, destacou a ministra. A Turma concluiu que há apenas conexão entre os pedidos, o que não altera a competência definida pelo TJTO, tendo em vista que, embora se trate de direito real, a competência para julgamento da ação é relativa e aplicável o critério da prevenção.

Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

O trabalhador e o crédito consignado

São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda que os órgãos públicos monitorem a margem consignável para evitar o superendividamento dos servidores, é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. O recurso no STJ era de uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo dos 50%.

A ação foi movida pela servidora, que pediu a redução do teto do desconto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese, pois entendeu que o desconto era regular e que só deveria haver limitação quando a margem consignável fosse excedida. No STJ, a servidora invocou decisão do TJ de São Paulo, que limita o desconto a 30%.

Dignidade da pessoa

O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou.
A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

Fiscalização

Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo.

Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, “não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar ou o pensionista não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% da remuneração ou proventos”.

Indenização

Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do Sul. Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do contracheque em razão de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A segurada ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral.

O tribunal de justiça estadual entendeu que eram ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porque não existia o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.

No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os ministros reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público –, a segurada tem direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou inviável alterar o valor dos danos morais, fixado em R$ 5 mil, por não serem exorbitantes ou irrisórios.

Bloqueio

Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário.

Garantia

Em 2005, a Segunda Seção decidiu que é proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação. A hipótese é válida indistintamente para cooperativas de crédito e instituições financeiras de todo o Brasil. O entendimento foi o de que as cláusulas contratuais que tratam dos descontos em folha de pagamento não são abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado.

O desconto em folha é inerente ao contrato, “porque não representa apenas uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco", afirmou no julgamento o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado.

O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo Código de Processo Civil. Segundo ele, esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses.

O Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.

Fonte: STJ

Banco indeniza estudante por nota falsa

Um estudante deverá receber indenização por danos materiais no valor de R$50,00 e danos morais no valor de R$2 mil do Banco do Brasil S.A. por ter sido tratado com negligência ao tentar argumentar que havia retirado uma nota falsa do caixa eletrônico. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o processo, o estudante G.J.R.S., no dia 19 de junho de 2007, foi até uma agência do banco no bairro Nova Suíça na capital, para efetuar um saque no caixa. Ao retirar uma nota de R$50,00 verificou que a nota tinha aspectos diferentes de uma nota verdadeira, o que o fez procurar o gerente para mostrá-la, quando foi tratado com negligência pelo gerente e funcionários.

O estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais sob a alegação que havia sofrido um prejuízo de R$50,00 e danos morais argumentando que foi vítima de chacotas, piadas e que o gerente até virou as costas quando ele expôs o problema. A instituição bancária se defendeu dizendo que não há como certificar a veracidade da nota a olho nu e que não houve danos morais.

A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que não houve danos morais, mas condenou o banco a pagar a indenização de R$50,00 por danos materiais, o que levou o estudante a recorrer ao Tribunal.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tibúrcio Marques, relator, Tiago Pinto e Antônio Bispo, entendeu de forma diferente, pois o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, isto é, se responsabiliza pelo dano independentemente de culpa. Nesse entendimento, segundo os magistrados, houve a incidência de danos morais, pois o banco é que teria a responsabilidade de provar que a nota em questão não teria saído do caixa eletrônico, por meio de câmaras no interior da agência ou pelo próprio número da cédula.

O relator acrescentou, “a conduta negligente do banco, associada ao constrangimento gerado ao autor pelo deboche e descaso ocorrido no interior da agência bancária, acarretam no dever daquele a indenizar”.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

A Importância da Convenção no Condomínio

A Convenção é um dos documentos mais importantes dentro do condomínio, somente superado pela própria escritura do imóvel, tamanha é sua importância. Como se diz popularmente: “a Convenção é lei no Condomínio.”

Diz-se isto pois é nela que se insere, a par das Leis 4.591/64 e 10.406/02, todos os dispositivos legais que regem as relações jurídicas entre os condôminos. Deverá conter a discriminação das partes de propriedade exclusiva e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas; a destinação das diferentes partes; o modo de usar as coisas e serviços comuns; encargos, formas e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; o modo de escolher o síndico e o conselho consultivo; as atribuições do síndico, além das legais; g)a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; o modo e o prazo da convocação das assembléias gerais dos condôminos; o “quorum” para os diversos tipos de votações; a forma de contribuição para constituição do fundo de reserva; a forma e o “quorum” para as alterações da convenção; a forma e o “quorum” para a aprovação do regimento interno, quando não incluídos na própria convenção.

Quanto ao número de votos necessários para alterar a convenção, temos que, a alteração deve ser aprovada pelo “quorum” de 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio, o que deverá ser feito em assembléia geral especialmente convocada.

Fonte: Departamento Jurídico do Secovi/PR

Índice cub/sinduscon pode ser utilizado durante a construção

Número do processo: 1.0024.03.103675-9/001

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CUB/SINDUSCON - LEGALIDADE, ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - CORREÇÃO MONETÁRIA - PERIODICIDADE ANUAL - ART. 28 DA LEI 9.069/95.- Não há qualquer ilegalidade na previsão da correção monetária pelo índice CUB/Sinduscon, desde que referido índice seja aplicado durante a construção do imóvel, uma vez que reflete a variação dos preços dos produtos da construção civil. - Com a entrega das chaves ao comprador, deve o índice de correção monetária CUB/Sinduscon ser substituído por outro que reflita a variação da moeda, sem qualquer vinculação aos insumos e materiais de construção, como, por exemplo, o IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas.- A periodicidade da correção monetária deve ser anual, em observância ao disposto no art. 28 da Lei 9.069/95.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.103675-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MRV SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA - APELADO(A)(S): ARMANDO GUIMARAES FONSECA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 13 de novembro de 2008.

DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MRV Serviços de Engenharia Ltda contra sentença de fls. 235/246 que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por Armando Guimarães Fonseca e outra julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rever o contrato firmado entre as partes e determinar que:

"as parcelas sejam corrigidas pelo CUB até a entrega das chaves, 08/10/1999,e pelo IGPM após esta data; que a correção monetária seja anual; que seja excluída a capitalização de juros; que os valores pagos antes do aditivo contratual sejam considerados para o cálculo do valor devido naquela data; bem como para fixar os juros moratórios em 1% ao mês, os juros remuneratórios em 12% ao ano e a multa moratória em 2%, e para deixar de fixar as parcelas em R$ 527,90, e o faço com fulcro no art. 269, I do CPC".

Contra citada decisão insurge-se MRV Serviços de Engenharia Ltda às fls. 250/258, sustentando que não há nenhum impedimento legal à aplicação do CUB, índice apurado e publicado mensalmente, sendo considerado o mais adequado para os contratos de incorporação.

Aduz que o CUB está amparado pela legislação das incorporações imobiliárias - Lei 4.591/64 - reiterado no art. 2º da Lei 10.192/01, bem como pela MP 223/01, sendo que a sua divulgação e utilização é uma imposição legal.

Assevera que a aplicação do referido índice não representa lucro para a promitente vendedora, uma vez que serve apenas para manter atualizado o valor da prestação de acordo com o custo da construção.

Com relação à correção monetária, alega que "embora os contratantes tenham convencionado que todas as parcelas seriam corrigidas anualmente, nos termos da cláusula 6ª do contrato de promessa de compra e venda, os autores requereram expressamente que os reajustes de suas prestações ocorressem mensalmente".

Em face disso afirma que o contrato faz lei entre as partes, devendo, portanto, prevalecer o reajuste mensal das prestações dos autores.

Assim, sustenta que os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, uma vez que, nos termos do art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão distribuídos recíproca e proporcionalmente os honorários e despesas.

Para tanto aduz que os apelados tiveram a maioria dos seus pedidos julgados improcedentes, devendo, portanto, serem redistribuídos os ônus impostos, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença monocrática "no tocante ao termo final da correção pelo índice CUB, sendo esse utilizado até o termo aditivo do contrato e à correão monetária anual, passando a mesma para mensal, conforme consta no contrato".

Contra-razões às fls. 264/270.

Conheço o recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Feitos tais registros entendo que razão não assiste à recorrente.

Cuidam os autos de relação de consumo estabelecida entre construtora de imóveis (fornecedora) e particular (consumidor), restringindo-se a controvérsia quanto aos encargos cobrados na apuração do saldo devedor que foi assumido pelos autores quando da aquisição do apartamento descrito no contrato de compra e venda de fls. 19/25.

Nesse sentido faço mister ressaltar que as regras estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à presente relação, pois o princípio do pacta sunt servanda, a que se refere a apelante, deve ser visto com moderação, não se podendo dele cogitar para legitimar liberalidades contratuais que deixem uma das partes contratantes sob o jugo da outra, de maior poder econômico.

Isso porque, com o advento da Constituição Federal e, posteriormente, do Código de Defesa do Consumidor, as relações comerciais sofreram profundas mudanças, entendendo serem aplicáveis ao caso em questão as disposições do diploma consumerista, uma vez que a relação em tela enquadra-se nas hipóteses previstas pelos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.

Destarte, em decorrência de referido posicionamento, é permitido ao Poder Judiciário intervir na presente relação para restabelecer o equilíbrio das prestações, promovendo o reajuste da base negocial da avença, mediante o afastamento da incidência de todos os encargos considerados abusivos e ilegais.

É incontroverso que o contrato celebrado pelas partes é de adesão, e por si só não pressupõe a existência de cláusulas abusivas. Tanto é assim, que a própria legislação prevê tal modalidade contratual, fazendo apenas algumas exigências para sua validade.

O pacto seguiu todos os requisitos exigidos pelo art. 54 do CDC, inclusive quanto à clareza do conteúdo da cláusula que previu o reajuste pelo CUB-Sinduscon, ex vi:

Cláusula 6:

Todas as parcelas serão reajustadas pelo CUB + 1% a/m

Cláusula 6.1: Critérios de reajuste:

Todas as parcelas citadas nos itens 5.2, 5.3 e 5.4, serão corrigidas anualmente, ou seja, após o decurso de cada 12 (doze) meses. O valor efetivo de cada parcela será conhecido através da multiplicação de seu valor nominal inicial, pelo índice que resultar da divisão do Curso Unitário Básico de Minas Gerais (CUB-SINDUSCON/MG) do mês anterior do seu respectivo resgate pelo Custo Unitário Básico de Minas Gerais (CUB-SINDUSCON/MG) do mês anterior à data do contrato e acrescido de 1% (um) ao mês.

Tenho o entendimento no sentido de que a previsão de incidência do índice de correção monetária denominado CUB - Custo Unitário Básico, durante o período da construção do imóvel não apresenta qualquer ilegalidade e não ameaça o equilíbrio contratual nos termos do art. 51, § 1º, II do CDC.

Todavia, embora reconheça que a previsão contratual de atualização das prestações pelo CUB-Sinduscon não afronta a ordem legal, também é certo que, após a conclusão da obra, não há mais razão para a sua utilização, eis que seu objetivo é exatamente atualizar o valor do material adquirido para a edificação.

Assim, após a entrega do imóvel, referido índice deve ser substituído por outro que reflita a variação da moeda sem qualquer vinculação aos insumos e materiais de construção, como, por exemplo, o IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, conforme acertadamente determinou o Douto Magistrado singular.

Nesse sentido recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JÁ CONCLUÍDO. FINANCIAMENTO EFETIVADO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO CUB. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ACÓRDÃO QUE A ADMITIU SOB A FORMA ANUAL. FUNDAMENTO INATACADO.

I - No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada

não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil.

II - O recurso especial não impugna a fundamentação do acórdão

recorrido a respeito da admissão da capitalização de juros apenas

sob a forma anual.

Recurso especial não conhecido. (REsp nº 936795 / SC - TJMG - Relator: Ministro Sidnei Beneti - Publicação: 25/04/2008)

Este também é o entendimento deste Tribunal:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO - REAJUSTE DE PRESTAÇÕES - CUB/SIDUSCON - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Deve ser afastada a fixação de indenização a título de fruição se está demonstrado que o promitente vendedor é o responsável pela rescisão do contrato, não ocorrendo ocupação indevida ou má-fé do promitente comprador. O índice CUB (Custo Unitário Básico de Construção), estipulado pelo SINDUSCON, é destinado a medir a evolução do custo parcial da obra, sendo admitida sua aplicação como correção monetária para os contratos de negociação de imóveis até o final da construção. O INPC é índice oficial e se limita a recompor o poder aquisitivo da moeda, cumprindo o objetivo da correção monetária sem que haja ganhos excessivos para uma das partes. A capitalização de juros não é permitida, salvo algumas exceções expressas em lei, mas só pode ser excluída de contrato se comprovada sua prática. O promitente vendedor que dá causa à rescisão contratual não tem direito à retenção de parte das prestações pagas pelo promitente comprador. Apelação principal provida em parte. Apelação adesiva não provida. (Apelação nº 1.0024.99.158210-7/002 - TJMG - Relatora: Desembargadora Evangelina Castilho Duarte - Publicação: 11/03/2008)

REVISIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - RELAÇÕES CONTRATUAIS - INTERVENÇAO ESTATAL - POSSIBILIDADE. JUROS - LIMITAÇÃO - LEI N.º 4.380 DE 21 DE AGOSTO DE 1964. ANATOCISMO - IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDO DEVEDOR - CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) OU TAXA REFERENCIAL (TR) - INADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR (INPC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO. A intervenção Estatal faz-se necessária no âmbito das relações contratuais, para garantir o equilíbrio financeiro. Nos contratos firmados sob a vigência da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, a taxa de juros está limitada a 10% (dez por cento) ao ano. A capitalização mensal dos juros é vedada ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais. O Custo Unitário Básico (CUB) por não constituir índice neutro de correção monetária, deve ser substituído, após a entrega do imóvel, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A repetição do indébito de valores pagos por engano em virtude de cláusulas descomedidas é cabível, sob pena de se permitir o locupletamento ilícito do credor. (Apelação nº 1.0024.06.984823-2/001 - TJMG - Relator: Desembargador Batista de Abreu - Publicação: 01/02/2008)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - CUB-SINDUSCOM - POSSIBILIDADE ATÉ ENTREGA DAS CHAVES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. Não havendo aplicação de juros sobre a dívida já acrescida de juros, não se configura a sua capitalização. Aplicação do CUB - Custo Unitário Básico como índice de correção somente se justifica enquanto o imóvel estiver em construção, na medida em que possibilitaria a recomposição por parte do empreendedor de eventual elevação no custo da obra, significando, assim, um mecanismo para manutenção do equilíbrio contratual, o que não se dá se a obra já estiver pronta. A repetição do indébito deve se dar de forma simples, tendo em vista que as cobranças encontravam respaldo no contrato. (Apelação nº 1.0024.03.031801-8/001 - TJMG - Relator: Desembargador Antônio de Pádua - Publicação: 16/09/2008)

"APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL CONEXA COM RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CUB/SINDUSCON - IMÓVEL CONSTRUÍDO - SUBSTITUIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA - ESBULHO NÃO CONFIGURADO - AFASTAMENTO DA MORA. O índice CUB/Sinduscon, quando aplicado no período de construção da unidade autônoma, não é ilegal, posto que reflete a variação dos preços dos produtos da construção civil, amparado na Lei 4.591, de 1964. Após a entrega das chaves e imissão na posse pelo comprador, deve o índice de correção monetária CUB/Sinduscon ser substituído por outro que reflita a variação da moeda sem se agregar aos insumos e materiais de construção. (...)." (Apelação nº 1.0027.02.006177-9/001 - TJMG - Relator: Desembargador Marcelo Rodrigues - Publicação: 08/12/2007)

Mediante tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que determinou que "as parcelas sejam corrigidas pelo CUB até a entrega das chaves, 08/10/99, e pelo IGPM após esta data, índice oficial que realmente reflete a variação da moeda e dos bens de consumo".

No que se refere à periodicidade da correção monetária, a meu ver mais uma vez agiu com acerto o MM. Juiz sentenciante ao determinar que "a correção monetária seja anual".

Isso porque, a Lei n. 9.069/95, dispõe em seu artigo 28 que:

"Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano."

Assim, qualquer estipulação em contrário deve ser declarada nula, conforme bem ressaltado pelo Douto Magistrado a quo na r. sentença proferida.

No caso sub judice restou estipulado na cláusula 6.1 a periodicidade anual, todavia, no documento de fls. 66 titulado de "Termo de Opção - Reajuste Mensal", cuja data é a mesma do contrato de compra e venda (dia 05/02/1999), foi "requerido" pelas partes o reajuste mensal das parcelas.

É com base nesse documento que a ora recorrente pugna pela correção monetária mensal, afirmando para tanto que o contrato faz lei entre as partes e que as partes tinham conhecimento da forma de reajuste por elas solicitadas.

Todavia a meu ver sem razão à apelante.

Isso porque, se existe uma lei prevendo expressamente que a nulidade de determinada cláusula que estipula ser nula de pleno direito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano, não pode prevalecer a declaração constante no "Termo de Opção - Reajuste Mensal", já que contraria disposição expressa de lei.

Ora, a meu ver o simples fato de terem os apelados assinado o documento de fls.66 não autoriza a incidência de correção mensal, uma vez que o reajuste em periodicidade inferior somente é possível no caso de haver lei ou decisão judicial autorizando, o que não ocorre no presente caso.

Outrossim, é de causar estranheza o fato de os apelados assinarem um "Termo de Opção - Reajuste Mensal" na mesma data em que o contrato, prevendo correção monetária em periodicidade diversa daquela constante do contrato.

Destarte, deve prevalecer a incidência da correção monetária anual, conforme pactuado no contrato de compra e venda.

Nesse sentido a orientação jurisprudencial:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI 9.069/95. CORREÇÃO ANUAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS.

1 - Como a Lei 9.069/95 e o contrato celebrado entre as partes prevêem que a correção das prestações deve ocorrer anualmente, não pode prevalecer a correção mensal efetivada pela construtora.

2 - Não prevalece a declaração assinada pelo promitente comprador autorizando correção mensal, pois a assinatura do documento lhe foi imposta pela construtora em afronta a Lei 9.069/95.

3 - Não havendo provas acerca da efetiva cobrança de juros capitalizados, não pode ser acolhida a alegação neste sentido. (Embargos Infringentes nº 2.0000.00.477433-6/001 - TJMG - Relator: Desembargador Pedro Bernardes - Publicação: 11/03/2006)

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - CUB-SINDUSCON - PERIODICIDADE DO REAJUSTE

- Não é admissível que determinada matéria seja levada à apreciação judicial pela primeira vez em sede recursal, pois tal procedimento implicaria em nítida supressão de instância e por conseqüência ofenderia a garantia constitucional da recorribilidade das decisões judiciais. Nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil, é vedado inovação recursal em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appelatum.

- A periodicidade do reajuste aplicado in casu, deve ser anual, em observância ao disposto no art. 28 da Lei 9.069/95. (Apelação nº 1.0024.03.058508-7/001 - TJMG - Relator: Desembargador Domingos Coelho - Publicação: 04/02/2006)

Assim, insurge a apelante contra a condenação nas custas e honorários advocatícios, ao argumento de que os apelados tiveram a maioria dos seus pedidos julgados improcedentes devendo, portanto, serem redistribuídos os ônus impostos, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Razão não assiste à apelante.

Isso porque, ao contrário do afirmado pela recorrente, o apelado não teve a maioria dos seus pedidos julgados improcedentes, muito pelo contrário.

Depreende-se da parte dispositiva da sentença que o contrato entabulado entre as partes foi revisado havendo alteração no índice de correção utilizado, bem como na periodicidade da correção monetária; foi determinada a exclusão da capitalização mensal; os juros moratórios foram fixados em 1% ao mês e 12% ao ano e a multa moratória em 2%; os valores pagos antes do aditivo foram considerados para o recálculo do valor do saldo devedor, tudo conforme requerido pelos autores.

Somente o pedido de limitação do valor das prestações em R$ 527,90 foi julgado improcedente.

Na verdade, os requerentes decaíram de parte mínima no seu pedido, todavia, como não pode haver a reformatio in pejus, mantenho os ônus sucumbenciais na forma determinada na r. sentença.

Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a r. sentença nos seus exatos termos.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCIANO PINTO e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.103675-9/001

Fonte: TJMG

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos

O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Assim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada.

Fonte: STJ

STF vai discutir estabilidade de contratados no exterior

O Supremo Tribunal Federal, pelo Plenário Virtual, reconheceu a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que discute a possibilidade de estabilidade para brasileiro contratado no exterior para prestar serviço a comissão diplomática, antes de promulgada a Constituição. O processo tem como relator o ministro Gilmar Mendes. O caso será julgado pelo Plenário do STF, com base no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

De acordo com esse dispositivo, os servidores públicos, em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis no serviço público, com exceção dos cargos de confiança ou em comissão. No recurso, a União questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu que a funcionária contava com mais de cinco anos de serviço na data de promulgação da Constituição de 1988, adquirindo, assim, a chamada estabilidade especial.

Contra esta decisão, a União alega no RE que a determinação fere o artigo 19 do ADCT, no que impede a obtenção de estabilidade aos ocupantes de cargos que a lei declare de livre exoneração. Para a recorrente, a contratação ocorreu na vigência da Lei 3.917/66, que permitia o serviço transitório sem garantia de continuidade. A recorrida, por sua vez, argumenta que a tese da União de que ela teria trabalhado a título precário por mais de 30 anos não se sustenta.

Para o ministro Gilmar Mendes, a relevância do tema é econômica, política e jurídica. “A controvérsia reclama deste Supremo Tribunal Federal pronunciamento jurisdicional para definir a situação jurídica de vários brasileiros que, como a recorrente, foram contratados antes da atual Constituição a fim de prestar serviços para a União, em outro país, dando importante contribuição ao Ministério das Relações Exteriores, não raras vezes por mais de décadas, como é o caso dos autos”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Alta dos condomínios e aumento da inflação

O aumento dos preços dos condomínios tem impactado fortemente nos índices de inflação.Junto com outros preços como aluguéis, educação, empregada doméstica e mão de obra ligada à habitação, a subida do valor condominial é a principal causa da alta inflação de serviços. Até abril, a inflação de serviços subiu 8,6%, medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Nenhum outro preço teve alta tão significativa.

O valor mensal dos condomínios acumula alta de quase 10% acima da inflação nos últimos três anos. Em alguns casos, o valor do condomínio subiu no último ano mais do que 15%. Entre as razões para a alta está o crescimento da folha de pagamentos. Os salários dos funcionários são responsáveis por 50% do custo total incorrido pelo condomínio.

Em momento de quase pleno emprego, no qual há dificuldades em se encontrar pessoal qualificado, é natural que os salários aumentem. A inflação do valor dos condomínios também é causada pelo reajuste de tarifas de serviços como água e luz.

Um fator adicional que explicaria o aumento dos preços seria os gastos de prevenção de violência. Em alguns prédios, especialmente aqueles em áreas de maior valor aquisitivo, os valores dos condomínios podem ter subido por conta de reforços na segurança.

Além de serem preocupantes para a inflação do país, os aumentos corroem a renda de quem paga a taxa condominial. É recomendado que o valor do condomínio não ocupe mais do que 7% do salário da família.

Redução de custos

A análise, e possível redução, da folha de pagamentos é uma das primeiras medidas a serem tomadas pelos condôminos caso o valor das taxas mensais se torne maior do que o recomendado. É indicado que horas extras desnecessárias sejam cortadas.

Outras ações devem ser tomadas. Com alguma organização, é possível reunir os moradores dos condomínios para barganhar preços de diversos produtos junto a fornecedores.

Ações de longo prazo podem ser implementadas com vistas a reduzir custos. Em prédios mais antigos, pode-se trocar tubulação interna por externa, evitando vazamentos e contribuindo para economia de água - que consome parte expressiva da receita de qualquer condomínio. A substituição de elevadores antigos por alguns mais modernos também contribui para reduzir gastos com manutenção e energia.

Fonte: LicitaMais

Atraso de salário nem sempre gera direito a indenização para trabalhador

O atraso do empregador no pagamento dos salários nem sempre gera o dever de indenizar o trabalhador por danos morais. Foi o que aconteceu no caso julgado recentemente pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que os ministros rejeitaram pedido de indenização feito por ex-empregado da Terra Comércio de Veículos que havia passado por esse tipo de problema.

Na ação, o trabalhador alegou que a demora no recebimento dos salários provocou, em consequência, o atraso no pagamento de suas contas, a exemplo da faculdade da filha. Disse ainda que foi forçado a utilizar cheque especial e a pedir dinheiro emprestado à mãe, o que lhe teria causado enormes constrangimentos por não ser capaz de arcar com o sustento da família. Como forma de compensar o abalo emocional sofrido, pediu indenização por danos morais.

Contudo, a sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negaram o pedido por concluírem que, embora a supressão de 80% do salário do empregado possa provocar diversos tipos de danos, esses não podem ser presumidos. De acordo com o TRT, o trabalhador não comprovou o abalo emocional com o atraso dos salários – apenas desenvolveu uma argumentação incapaz de produzir a condenação da empresa.

No recurso de revista que encaminhou ao TST, o empregado sustentou que não havia necessidade de prova do dano moral para a condenação ao pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Ao analisar o processo, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o Regional adotara a tese de que a reparação de dano moral depende da efetiva comprovação da lesão a direito da personalidade. Já o TST tem adotado entendimento no sentido da configuração de dano moral em decorrência de atraso salarial, exceto quando não demonstrada a prova do prejuízo.

De acordo com o ministro Emmanoel, a teoria da responsabilidade civil subjetiva requer, além da demonstração da culpa, da conduta e do nexo de causalidade, a comprovação do prejuízo à esfera moral da vítima. Na hipótese, seria preciso a efetiva submissão do empregado a situações vexatórias ou de inequívoco constrangimento, como, por exemplo, a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou impedimento de realizar transações financeiras.

O relator também observou que é impossível a caracterização do dano moral presumido, em razão da condição econômica das partes envolvidas e da natureza alimentar do salário. Desse modo, não havia como enquadrar o caso como gerador do direito à indenização por dano moral, porque faltou prova do constrangimento do trabalhador perante terceiros em decorrência das eventuais dificuldades financeiras provocadas pela demora no recebimento dos salários.

A decisão da Quinta Turma de negar o pedido de indenização foi unânime. A ministra Kátia Magalhães Arruda fez questão de ressaltar que o TRT declarou que não houve prejuízo para o empregado. O presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, ponderou que, às vezes, a demora no pagamento dos salários pode gerar desgosto emocional que justifique a concessão da indenização por danos morais, e citou como exemplo a angústia de passar por uma ação de despejo, entretanto situação semelhante não foi verificada no processo.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Atraso na entrega de imóveis e direito a devolução das parcelas de forma integral

Número do processo: 1.0024.09.549393-8/001

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - MULTA MORATÓRIA E DANOS MATERIAIS DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VEDADA A COMPENSAÇÃO. Demonstrando ser o procedimento necessário e útil ao autor, configurado está o seu interesse de agir. O vendedor que deu causa à rescisão contratual deve arcar com as perdas e danos decorrentes do desfazimento prematuro do negócio jurídico, sendo incabível que o responsável pela rescisão retenha valores a título de multa contratual. É possível a cumulação de multa moratória com indenização por danos materiais. Os honorários advocatícios devem ser fixados tendo em vista a justa remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. A compensação exige reciprocidade entre credores e devedores, sendo incabível no caso de honorários advocatícios, pois estes pertencem ao advogado, sendo direito autônomo seu, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Preliminar rejeitada, primeiro apelo provido e segundo apelo não provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.549393-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): LEANDRO MARQUES DOS REIS E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APELADO(A)(S): LEANDRO MARQUES DOS REIS E OUTRO(A)(S), CONSTRUTORA TENDA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CABRAL DA SILVA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.

Belo Horizonte, 28 de março de 2011.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA:

VOTO

LEANDRO MARQUES DOS REIS e ARIANE GONÇALVES FERREIRA MARQUES interpuseram apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais que movem em face de CONSTRUTORA TENDA S.A., declarando rescindindo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, além de condenar a apelada a lhes restituir as parcelas pagas, no valor de R$ 11.000,00, atualizada desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O magistrado ainda condenou a apelada a pagar a quantia de R$ 739,00, a título de danos materiais.

Alegaram que a CONSTRUTORA TENDA também deve arcar com o pagamento de multa contratual, pois foi quem deu causa à rescisão do contrato. Requereram ainda a majoração do valor dos honorários advocatícios, assinalando que é indevida a sua compensação.

Paralelamente, a CONSTRUTORA TENDA S.A. interpôs apelação argüindo preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual, vez que o contrato já se encontra rescindido de pleno direito, em virtude do inadimplemento dos apelados, nos termos da Cláusula 9ª, § 2º, do contrato de compra e venda, e do art. 127 do Código Civil. Diante disso, se o contrato já foi rescindido, os autores não necessitam recorrer ao Judiciário pleiteando o seu desfazimento, faltando-lhes o interesse de agir.

No mérito, afirmou que o contrato, de conhecimento pleno e prévio dos apelados, prevê multa para o caso de atraso na entrega do imóvel, descabendo, assim, a rescisão contratual com a devolução de valores, além do pagamento de danos materiais.

Alegou que foram os apelados que requereram a rescisão contratual, a despeito da cláusula prevendo multa para casos de atraso na entrega, além de estarem inadimplentes no pagamento das mensalidades, de forma que devem ser apenados com a rescisão, arcando com o pagamento de todas as perdas e danos ocasionadas pelo rompimento contratual.

Desse modo, devem pagar multa no percentual de 30% dos valores pagos, conforme admitido pela jurisprudência, considerando também o disposto no art. 413 do Código Civil e art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Reafirmou que os apelados não fazem jus à indenização por danos materiais, referente ao pagamento de aluguéis, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, vez que o contrato já prevê penalidade para atraso na entrega, com o pagamento de multa no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato. Mesmo a multa seria indevida, considerando que o contrato já não se encontrava mais em vigor. Disse mais que o contrato de locação apresentado pelos apelados se trata de simples modelo, sem qualquer selo ou carimbo de autenticação. Por fim, requereu sejam decotados os juros e a correção monetária, pois o valor da multa é calculado sob o valor atualizado do imóvel.

CONSTRUTORA TENDA S.A. apresentou contrarrazões à primeira apelação às fls. 190 a 198, não tendo LEANDRO MARQUES e ARIANE GONÇALVES se manifestado sobre a segunda apelação.

É o relatório. DECIDO.

Conheço dos recursos, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como os assuntos são interligados, exigindo a mesma fundamentação, os recursos serão analisados conjuntamente.

PRELIMINAR. Falta de interesse de agir.

Improcede a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Além de requererem a rescisão contratual, cabendo verificar, logicamente, quem deve arcar com as penalidades pelo desfazimento do negócio, os autores também pleiteiam indenização por danos morais e materiais, sendo claro o interesse de agir deles, pois o provimento jurisdicional lhes é necessário e útil.

MÉRITO

LEANDRO MARQUES DOS REIS e ARIANE GONÇALVES FERREIRA MARQUES firmaram com a CONSTRUTORA TENDA S.A., em 8-11-2007, contrato de compra e venda de imóvel constituído por três quartos, situado no Bairro Ressaca, Contagem, Minas Gerais, com prazo de entrega previsto para 30-5-2008, com tolerância de 180 dias.

Ao final do prazo estabelecido para a entrega do imóvel, não cumprido pela construtora, o que é incontroverso, os compradores ajuizaram esta ação pleiteando, além da rescisão contratual, com as penalidades advindas do rompimento do negócio, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais.

O MM. Juiz julgou procedentes os pedidos de rescisão e devolução das parcelas, mais os gastos que os compradores tiveram com o pagamento de aluguéis. Entretanto, os compradores apelaram pleiteando seja a construtora compelida a pagar a multa contratual, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios, vedando-se sua compensação.

De outro lado, a CONSTRUTORA TENDA diz que lhe deve ser deferida a retenção de percentual dos valores pagos e que descabe o pagamento de danos materiais, considerando que o contrato já prevê multa para o caso de atraso na entrega.

Inexiste dúvida de que a rescisão contratual se deu exclusivamente por culpa da construtora, por descumprimento do contrato, pois deixou de entregar o imóvel no prazo determinado, não o tendo feito pelo menos até o ajuizamento desta ação, em 1º-4-2009, ou seja, passado quase um ano do prazo inicial estabelecido.

Diante disso, como a construtora deu causa à rescisão contratual, deve arcar com todos os gastos efetuados pelos compradores, mais as perdas e danos decorrentes do desfazimento prematuro do negócio jurídico, nos termos do art. 389 do Código Civil, segundo o qual, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.

Assim, completamente incabível que a construtora, responsável pela rescisão, retenha valores a título de multa contratual, sendo correta a sentença ao determinar a restituição de todas as parcelas pagas pelos compradores, devidamente corrigidas. Nesse sentido, a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCABÍVEL. Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato; Não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos pelos promitentes compradores, a título de multa, quando a rescisão ao contrato ocorre em virtude da conduta negligente da construtora". (Apelação Cível nº 1.0024.08.093950-7/001(1), Rel. Des. Domingos Coelho, julgado em 30-9-2009, DJe 13-10-2009; fonte: site do TJMG).

"Ação de rescisão de promessa de compra e venda - Inadimplemento contratual por parte da ré, construtora, que não promoveu a entrega do imóvel - Possibilidade de rescisão motivada na culpa da ré - Devolução de todo o montante pago pelo promissário comprador - multa pelo atraso na entrega do imóvel - Aplicabilidade. - Ocorrendo rescisão da promessa de compra e venda de imóvel motivada pela culpa da promissária vendedora, o promissário comprador tem direito à devolução de todo o valor pago. - Aplica-se multa pelo descumprimento contratual por parte da promissária vendedora como forma de atenuar os prejuízos sofridos pelo promissário comprador". (Apelação Cível nº 1.0024.07.404359-7/001(1), Rel. Des. Pedro Bernardes, julgado em 22-4-2008, DJ 10-5-2008; fonte: site do TJMG).

Também devido o pagamento dos danos materiais, vez que, acaso fosse entregue o imóvel no prazo acordado, os compradores não arcariam com valores a título de aluguel, de forma que deve ser mantida a sentença também quanto a este ponto.

Com relação à multa requerida por LEANDRO MARQUES e ARIANE GONÇALVES, o contrato, em sua cláusula 9ª, parágrafo 2º, prevê o seu pagamento pela construtora em caso de atraso na entrega:

"Se a TENDA não concluir a obra no prazo fixado, observada a tolerância descrita no caput desta cláusula, pagará a TENDA ao COMPRADOR, a título de pena convencional, a quantia que equivaler a 0,5% (meio por cento) do preço da unidade à vista, por mês ou por fração de mês de atraso, sendo este valor exigível desde o 1º (primeiro) dia de atraso até a data da entrega do apartamento pela TENDA ao COMPRADOR". (fls. 29v.).

Tal penalidade tem nitidamente natureza moratória e, não, compensatória, o que é comprovado pelo disposto na cláusula 23ª, que prevê o pagamento de pesadas multas ao comprador em caso de rescisão contratual, com o fim de compensar os eventuais prejuízos da vendedora:

"O COMPRADOR receberá da TENDA o montante equivalente aos valores pagos, corrigidos monetariamente no mesmo modo que pagou, descontadas as seguintes despesas e multa, também atualizadas monetariamente:

(i) contribuição ao PIS e COFINS à alíquota vigente na ocasião, sobre os valores até então recebidos pela TENDA;

(ii) CPMF incidente sobre todos os pagamentos efetuados pela TENDA em decorrência da venda da unidade autônoma e da restituição de qualquer quantia ao COMPRADOR;

(iii) Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelo COMPRADOR (Artigo 410 Código Civil Brasileiro);

(iv) Outros impostos, tributos ou contribuições incidentes sobre este negócio imobiliário, ainda que venham a ser criados no curso deste contrato." (fls. 35).

Acaso a multa prevista na cláusula 9ª tivesse natureza compensatória, ou seja, prefixação das perdas e danos, o contrato violaria o princípio do equilíbrio contratual, pois conferiria vantagem exagerada ao fornecedor, uma vez que inexiste multa para caso de inadimplemento da construtora, nos mesmos termos da estabelecida quando é o comprador que descumpre o contrato.

Logo, como a multa prevista na cláusula 9ª tem natureza moratória, deve a construtora arcar com o seu pagamento, bem como o valor devido a título de danos materiais, sem que haja configuração de bis in idem. Caio Mário da Silva Pereira, discorrendo sobre a natureza das multas, esclarece:

"E há relevância prática na distinção, uma vez que a compensatória, como indica a própria denominação, substitui a obrigação principal, indenizando o credor das perdas e danos gerados do inadimplemento do devedor. Em razão desta finalidade, decorre da lei a alternativa a benefício daquele, pois que a falta da prestação traz o dano, o que a penalidade ajustada visa a corrigir ou compensar. Quando a cláusula penal é moratória, não substitui nem compensa o inadimplemento. Por esta razão, nenhuma alternativa surge, mas, ao revés, há uma conjunção de pedidos que o credor pode formular: o cumprimento da obrigação principal que não for satisfeita oportunamente, e a penal moratória, devida como punição ao devedor, e indenização ao credor pelo retardamento oriundo da falta daquele" (Instituições de Direito Civil, vol. II, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 155).

Assente que é devida a multa, no valor mensal de 0,5% do valor atualizado do imóvel, deverá esta incidir desde o primeiro dia após o prazo inicial estabelecido para entrega do imóvel, 30-5-2008, sem a tolerância de 180 dias, promovendo, assim, o equilíbrio contratual, pois inexiste cláusula similar prevendo algum privilégio em caso de mora do comprador. A multa é devida até a data em que os compradores deixaram de pagar as prestações do contrato, quando, evidentemente, desistiram do negócio, dado o inadimplemento contratual da construtora.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, também têm razão LEANDRO MARQUES e ARIANE GONÇALVES. O MM. Juiz fixou os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, autorizando a sua compensação.

O art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso, possuindo a decisão natureza condenatória, devem ser majorados os honorários advocatícios, pois fixados abaixo do mínimo legal. Analisando os critérios do art. 20, § 3º, do CPC, é justo que sejam majorados para 15% do total da condenação, devendo, evidentemente, ser observada a sucumbência recíproca.

Por fim, descabe a compensação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, pois é vedada a sua compensação, que exige reciprocidade entre credores e devedores, o que não é o caso, pois os honorários pertencem ao advogado, sendo direito autônomo seu, nos termos do art. 23 da Lei 8.906, de 05-7-1994 (Estatuto da Advocacia).

Pelo exposto, dou provimento ao primeiro recurso, de LEANDRO MARQUES DOS REIS e ARIANE GONÇALVES FERREIRA MARQUES, reformando a sentença para determinar que a CONSTRUTORA TENDA S.A. também seja condenada a pagar a multa mensal de 0,5% do valor atualizado do imóvel, devida de 31-5-2008 até a data em que os compradores deixaram de pagar as prestações, além de majorar o valor dos honorários advocatícios, conforme disposto abaixo, e vedar a sua compensação.

Quanto à segunda apelação, da CONSTRUTORA TENDA S.A., rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, nego provimento ao recurso.

Como houve sucumbência recíproca, maior da CONSTRUTORA TENDA, condeno-a a pagar 80% (oitenta por cento) das custas processuais, e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do total da condenação.

Condeno LEANDRO MARQUES e ARIANE GONÇALVES a pagarem 20% (vinte por cento) das custas processuais, e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre 20% (vinte por cento) do total da condenação, esclarecendo mais uma vez que é vedada a compensação, tendo em vista a ausência de reciprocidade entre credores e devedores. As verbas de sucumbência será exigíveis de LEANDRO e ARIANE somente SE e QUANDO cessar sua condição de pobre no sentido legal, pois beneficiários da assistência judiciária.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE e PEREIRA DA SILVA.


Fonte: TJMG

Ambev é condenada a pagar adicional a vendedor que tinha de fazer merchandising dos produtos da empresa

Nos termos do artigo 8º da Lei nº 3.207/57, quando o vendedor realizar serviço de inspeção e fiscalização, a empresa fica obrigada a lhe pagar um adicional correspondente a 1/10 de sua remuneração. Embora a norma mencione expressamente as atividades de inspeção e fiscalização, essa referência é apenas exemplificativa, não limitando o direito às tarefas nela listadas. Qualquer outro serviço que retire o trabalhador de sua atividade principal, que, no caso, é a venda, deve ser remunerado por meio do adicional previsto em Lei.

Assim se manifestou a juíza titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Denise Amâncio de Oliveira, ao condenar a Companhia de Bebidas das Américas ¿ Ambev a pagar a um vendedor adicional de 1/10 sobre sua remuneração mensal, pelos serviços de inspeção, cobrança e divulgação dos produtos nos postos de venda, o conhecido merchandising. Segundo explicou a magistrada, o objetivo principal do artigo 8º da Lei nº 3.207/57 é possibilitar ao empregado vendedor um acréscimo nos seus ganhos, pelo trabalho suplementar ao de intermediação de vendas propriamente dita, e em razão da diminuição do tempo disponível para as vendas.

No caso, além de as testemunhas terem declarado que o reclamante acumulava as funções de venda com as de inspeção, cobrança e merchandising, a própria empresa admitiu que essas atribuições estavam englobadas nas atividades do vendedor. A reclamada relatou que o profissional de vendas tem que arrumar o layout do estabelecimento do cliente, afixando propagandas e recolocando os produtos de forma estratégica nos freezers, cobrar pelo produto vendido e vistoriar a mercadoria que está disposta à venda, conferindo, inclusive, as datas de validade, com a finalidade de assegurar a qualidade e preservar o nome da empresa.

A juíza considerou que essas atividades constituem sim acréscimo às tarefas do trabalhador e, como tal, devem ser remuneradas pela ex-empregadora, ainda que o reclamante possa ter se beneficiado de algumas delas pelo incremento das vendas. Mas quem mais se beneficiava era mesmo a empresa, que deveria colocar outros empregados para executá-las, liberando o vendedor para realizar a sua atividade principal. Com essas considerações, a julgadora deferiu ao empregado adicional pelos serviços extraordinários, no valor de 1/10 sobre a remuneração mensal recebida, com reflexos nas parcelas salariais. Ambas as partes apresentaram recursos, que ainda não foram julgados pelo Tribunal de Minas.

( 0000852-08.2011.5.03.0009 RO )

Fonte:TRT/MG

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Ação contra construtora, STJ amplia o prazo de prescrição

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo de prescrição de 20 anos para entrar com ação contra construtora passa a ser contado a partir da constatação de vícios ou defeitos de construção. Assim, consumidores que, mesmo passado os 05 anos de garantia da obra, podem entrar na Justiça para pedir reparo ou indenização.

Com base na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou alteração no prazo para ingressar com ação contra construtora em virtude vícios ou defeitos ocultos no imóvel.

Antes o tempo de garantia era de cinco anos a partir da liberação do Habite-se. Agora, a prescrição de processo de vinte anos conta a partir do momento da comprovação do erro na estrutura do imóvel, realizada por perícia técnica.

A medida poderá beneficiar os consumidores que se encontram nessa situação. Agora os prejudicados podem recorrer mesmo que descubram o defeito ou o vício na segurança do prédio, não importando se já passou o tempo de garantia de cinco anos da construtora. Somente a partir desse momento começa a correr o prazo vintenário.

O precedente do STJ foi baseado no artigo 618 do Código Civil que estabelece o período de cinco anos de garantia a responsabilidade de segurança e solidez da propriedade e na Súmula 194 que determina o prazo de prescrição de vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.

Com o fundamento da jurisprudência, as construtoras deixam de se eximir de culpa, em virtude de prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mesmo que os efeitos sejam reconhecidos depois do prazo de garantia. Antes, se o período fosse superior há cinco anos da entrega do imóvel, o dono perdia o direito de indenização contra a construtora.

Então como proceder ao encontrar vícios de construção no imóvel?

Antes de receber as chaves é importante verificar vícios ou defeitos que possam comprometer a construção. A utilização de materiais inadequados, deficiências no projeto ou falhas na execução da obra podem trazer dor de cabeça futuramente ao dono do bem.

Algumas das falhas são aparentes, outras estão ocultas: rachaduras, descolamento de cerâmica, problemas na rede elétrica ou hidráulica, entre outros.

Assim, antes de procurar a Justiça, o consumidor deve tentar um acordo com a construtora. Caso não consiga obter resultado satisfatório, ele pode entrar com uma ação chamada “Obrigação de Fazer”.

O prazo para reclamação de vícios aparentes, como portas quebradas ou paredes mal pintadas é de 90 dias após a entrega da chave. Já para requerer indenização por perdas e danos por vícios na obras, a ação prescreve em 20 anos, a partir de quando for constatado o problema por um perito.

Devemos ainda consultar se a empresa registrou o Memorial Descritivo da obra no Cartório de Imóveis; checar se existem ações na Justiça contra a construtora; acompanhar a construção da propriedade; entre outras atitudes. Esses cuidados ajudam a evitar problemas após a entrada no imóvel.

Fonte: Direito Imobiliário

CEF deve devolver prestações pagas por ex-compradores

A Caixa Econômica Federal deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Recurso Especial da Caixa. Como a restituição do imóvel não era possível, o tribunal converteu a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. A CEF interpôs o recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a condenação de restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional.

A CEF alegou no STJ que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos, portanto a decisão seria extra petita. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o Código de Processo Civil autoriza a conversão quando o pedido é impossível de ser atendido, aplicando ao caso a regra do artigo 461, parágrafo primeiro.

Os ex-compradores pagaram por sete anos as prestações de financiamento e ajuizaram ação revisional do contrato e de consignação em pagamento. A CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial, portanto, as ações foram extintas sem julgamento de mérito.

Assim, os ex-compradores do imóvel entraram com ação para anular a escritura pública de compra e venda, cumulando ainda ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido, a compradora de boa-fé não poderia ser atingida pela anulação da arrematação. Assim, os autores prejudicados tiveram direito à indenização, conforme a jurisprudência do STJ.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

BB quer financiar compra de imóvel desde a construção

O Banco do Brasil pretende financiar imóveis na planta para a pessoa física desde a construção. No entanto, a operação só será oferecida para construtoras que também utilizarem as linhas de crédito do banco para viabilizar seu investimento. O crédito, segundo o gerente executivo da diretoria de empréstimos e financiamentos, Jose Henrique Silva, responsável pelo setor habitacional da instituição, facilita a vida do comprador porque “ele não tem que se preocupar se conseguirá o financiamento após o habite-se”. Hoje, no mercado imobiliário, apenas a Caixa oferece esse tipo de financiamento.

Jose Henrique Silva, explica que o incorporador e o cliente podem decidir em que momento do cronograma da obra o financiamento pode ser feito. “Isso dependerá dos custos com mão de obra, do material de construção, entre outros. Porque, quando o cliente for financiado pelo banco, vai substituir o reajuste vinculado ao INCC (índice nacional da construção civil) pela TR mais uma taxa. O financiamento será completo desde a construção, sem precisar trocar quando houver o habite-se”. Silva explica que a decisão do momento em se liberar o financiamento ao comprador depende de um ajuste no cronograma físico e financeiro da obra.

As novas linhas de crédito imobiliário têm o objetivo de fazer o BB ganhar mercado frente às instituições privadas que não as oferecem. Hoje, depois de três anos no mercado, o Banco do Brasil está em quinto lugar no ranking de financiamentos imobiliários, atrás da Caixa, do Itaú, do Bradesco e do Santander. “Mas o BB tem R$ 360 bilhões em recursos para financiar imóveis. O banco quer, em três anos, deter entre 10% e 15% do mercado, passando os bancos privados”.

O executivo conta que, desde 2008, o banco já financiou R$ 5 bilhões, sendo que o desembolso total, nos próximos dez dias, deve atingir R$ 1 bilhão. “A velocidade de desembolso do banco vem crescendo mês a mês. Há um ano ela era de 800 imóveis mês. Em maio, já atingiu dois mil imóveis.”

Para entrar com força nesta concorrência o banco também já estuda financiar a compra dos terrenos para as construtoras de médio porte. “Hoje já fazemos isto para as grandes construtoras, mas através de capital de giro. Temos que achar um meio de fazê-lo para as menores”, afirma o executivo do banco público. Além disso, o banco também aceitará investidores estrangeiros nas Sociedades de Propósito Específico (SPE). “Se um dos sócios nacionais tiver as garantias e experiência de três anos, como exige o financiamento, não há problemas”, explica.

O presidente da Ademi e da construtora Concal, José Conde Caldas, comemora as novas linhas oferecidas pelo Banco do Brasil. “Como o mercado está aquecido, precisamos de mais crédito para financiar as obras e também gerar mais empregos”. Segundo ele, há oito anos, as construtoras do país lançavam 100 mil imóveis, sendo que apenas 30 mil dentro do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), o restante eram populares.

Fonte: Valor Econômico

Juíza mantém validade de multa aplicada a sindicato que cobrava taxa para homologar rescisões

A autonomia sindical garantida na Constituição não autoriza o descumprimento, pelos sindicatos representantes das categorias de empregadores ou de empregados, da legislação que protege os direitos assegurados aos trabalhadores. A juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou entendimento nesse sentido ao julgar a ação anulatória de termo de ajustamento de conduta (TAC) ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho de Belo Horizonte e Região Metropolitana (SOAC-BH e Região) contra a União Federal e o Ministério Público do Trabalho. Com a ação, o sindicato pretendia que a JT declarasse nulo o TAC e inexigível a multa que está sendo cobrada em razão do descumprimento do compromisso firmado com o MPT. No entanto, ao analisar os fatos e as provas, a magistrada concluiu que o sindicato não está com a razão.

De acordo com os dados do processo, o MPT recebeu a denúncia de que o sindicato estaria cobrando uma taxa de R$20,00 para conferência e homologação das rescisões contratuais. Esse fato motivou a assinatura de um TAC, por meio do qual o sindicato assumiu a obrigação de efetuar a assistência da rescisão contratual dos trabalhadores pertencentes à sua categoria sem criar qualquer tipo de embaraço, especialmente cobrança de qualquer taxa, sob pena de multa de R$10.000,00 a cada constatação. Isso porque o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT garante que o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para trabalhador e empregador. Porém, depois disso, o MPT apurou que a entidade sindical descumpriu o compromisso assumido: os documentos juntados ao processo comprovaram que mesmo após a assinatura do TAC, ocorrida em 2008, o sindicato continuou cobrando a taxa. Inclusive, o MPT intimou várias empresas para apresentar provas quanto à cobrança.

Entre as respostas positivas, foi demonstrada a cobrança de taxa de cinco empregados, todas posteriores à assinatura do TAC. O sindicato alegou que o compromisso assumido é inválido, tendo em vista que o TAC foi assinado por um simples empregado da entidade sindical e, além disso, a assinatura foi obtida sob pressão. O sindicato enfatizou que o compromisso só poderia ser firmado com o consentimento de seus associados, em Assembleia Geral, sendo que o empregado que assinou o TAC não é diretor da entidade, nem representa os interesses da diretoria. Segundo a entidade sindical, por se tratar de "trabalhador pouco letrado", o empregado não percebeu que estava assinando a falência do sindicato. Rejeitando as alegações da entidade sindical, a magistrada frisou que não foram apresentadas provas da suposta coação, ou vício de consentimento, para assinatura do TAC. Ao contrário, o próprio representante sindical que o assinou declarou que tudo transcorreu em clima de normalidade.

"No que diz respeito à alegação de que o preposto é pessoa pouco letrada e desconhecedora dos efeitos provenientes do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele assinado, fica também afastada, vez que a ninguém é dado alegar ignorância ou desconhecimento da lei para eximir-se de obrigação assumida, assim como não se pode alegar a própria torpeza para requerer a nulidade do negócio jurídico, firmado por livre e espontânea vontade", enfatizou a julgadora.

Quanto à alegada necessidade de autorização de Assembleia Geral, para assinatura do TAC, a juíza entende que não é imprescindível, porque o estatuto do sindicato estabelece, no artigo 30, a competência do presidente para representar a entidade sindical perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, podendo para esse fim constituir procuradores ou prepostos. E foi o que ocorreu no caso: havendo a previsão estatutária, em 2008, o então presidente do sindicato outorgou instrumento de procuração ao advogado da entidade que, por sua vez, transferiu os poderes contidos na procuração ao empregado do sindicato. Portanto, com base nessas informações, a julgadora concluiu que o negócio jurídico não contém os alegados vícios de representação, já que o sindicato foi representado por pessoa capaz e de confiança dos outorgantes do mandato. Sem a prova dos supostos vícios, que poderiam levar à anulação do termo de ajuste de conduta, a juíza sentenciante decidiu negar provimento ao pedido do sindicato.

( 0000312-97.2010.5.03.0007 RO )

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Bloqueio de bens da Brasil Container

Número do processo: 1.0079.09.927141-7/001

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - LEI Nº 8.884/94, ARTS. 17 E 18 - ART. 50, CC - INDÍCIOS DE FRAUDE - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO - EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - LIMINAR DEFERIDA O juiz está autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela for fraudulentamente manipulada para frustrar interesse legítimo de credor. A aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica ocorre quando há prática de atos revestidos de dolo, fraude ou abuso de direito. Assim, existindo fortes indícios de ocorrência de prática de infração da ordem econômica, fraude ou abuso de direito provocado pelos sócios da empresa, há motivo para que o patrimônio particular destes seja compelido a responder por prejuízos causados aos seus clientes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0079.09.927141-7/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): MARIA DO CARMO MOURA NASCIMENTO - AGRAVADO(A)(S): BRASIL CONTAINER LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009.

DES. MOTA E SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOTA E SILVA:

VOTO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO MORA NASCIMENTO, a fim de reverter decisão de fls. 83 - TJ proferida pelo juízo a quo, MARCOS ALBERTO FERREIRA, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e expedição de ofícios para localização e bloqueio de bens, em sede de liminar.

A decisão agravada diz que a desconsideração da personalidade jurídica tem cabimento em ação executiva e, tratando-se de ação cognitiva, só tem legitimidade as partes da relação jurídica material.

A parte Agravante sustenta seu inconformismo alegando que firmou contrato de mútuo com a empresa Agravada, entregando-lhe o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), garantido o empréstimo por meio de 6 (seis) containeres, com previsão de restituição do valor ao final do contrato, em 25/07/2009, além de renda mensal referente a 4% ao mês, por 12 (doze) meses. Alega que recebeu os juros por 3 (três) meses e que há 9 (nove) a Agravada não efetua o pagamento mensal, desaparecendo de seus endereços comerciais e dos contatos telefônicos.

Diz que foi vítima de golpe denominado "Pirâmide Financeira", sendo público e notório o prejuízo que vem causando a inúmeros investidores.

Traz legislação e julgados para sustentar seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, ao final, requer a reforma para incluir os sócios VALÉRIO LANA CARDOSO e CARLOS ALBERTO DA SILVA no pólo passivo da demanda, com a expedição de ofícios aos órgãos públicos para localização e bloqueio de seus bens.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido.

A relação processual ainda não havia se formado nos autos originários, razão pela qual se dispensou a intimação da parte agravada.

É o breve relato. Passo a decidir.

O art. 18, da Lei nº 8.884/94, assim diz:

Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

O art. 50, do CC, traz a seguinte redação:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Assim, atendidos os pressupostos do dispositivo legal acima, nasce a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica.

Hei por bem, primeiramente, fazer breve menção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sabiamente esclarecido por Fábio Ulhoa Coelho, em seu Curso de Direito Comercial, vol. 2, 10ª edição, Editora Saraiva, p. 15/16:

"Sócio e sociedade não são a mesma pessoa, e, como não cabe, em regra, responsabilizar alguém (o sócio) por dívida de outrem (a pessoa jurídica da sociedade), a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da sociedade empresária não é dos seus sócios. Em outros termos, a garantia do credor é representada pelo patrimônio do devedor; se devedora é a sociedade empresária, então será o patrimônio social (e não o dos sócios) que garantirá a satisfação dos direitos creditícios existentes contra ela. Somente em hipóteses que excepcionam a regra da autonomia da pessoa jurídica poder-se-á executar o patrimônio, em busca do atendimento de dívida da sociedade.

...Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais."

Há, no direito brasileiro, duas teorias da desconsideração da personalidade jurídica. A primeira, mais elaborada, condiciona o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto (teoria maior). A segunda, menos elaborada, condiciona o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade (teoria menor). Para esta teoria, se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isto basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela.

O mesmo autor continua:

"a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica independe de previsão legal. Em qualquer hipótese, mesmo naquelas não abrangidas pelos dispositivos da leis que se reportam ao tema (Código Civil, Lei do Meio Ambiente, Lei antitruste ou Código de Defesa do Consumidor), está o juiz autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela for fraudulentamente manipulada para frustrar interesse legítimo de credor.

No entanto, filiando-me à teoria maior, a regra da autonomia patrimonial da empresa somente pode ser excepcionada quando necessárias a repressão às fraudes e a coibição do mau uso da forma da pessoa jurídica, e por meio de ação judicial.

Des. Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Lúmen Júris, 10ª edição, 2008, p.1003, muito bem elucida a questão:

"A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que o ordinário é a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico. E, conforme lição de Malatesta, 'o ordinário se presume e o extraordinário se prova'. Assim, no que respeita à eventual fraude atribuível a sócio por meio da desconsideração da personalidade jurídica indispensável é a propositura de ação judicial própria.

Essa opinião é corroborada por Fábio Ulhoa Coelho, para quem 'o juiz não pode desconsiderar a separação entre a pessoa jurídica e seus integrantes senão por meio de ação judicial própria, de caráter cognitivo, movida pelo credor da sociedade contra os sócios ou seus controladores. Nessa ação, o credor deverá demonstrar a presença do pressuposto fraudulento'.

Assim, a responsabilidade patrimonial do sócio, decorrente da violação do contrato ou de gestão abusiva dependerá de ação judicial própria para que seja comprovada a fraude, ou, no mínimo, a oportunidade de contraditório no próprio processo de execução, antes da efetivação da penhora. O que não se admite é a constrição judicial de bens do sócio, sem qualquer possibilidade de defesa ao singelo fundamento de que esse poderá opor embargos de terceiro."

Este o entendimento dos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. - O princípio da distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a compõem é a regra da qual a desconsideração da personalidade jurídica é exceção, cabível em situações em que haja provas concretas de que o ente vem sendo utilizado para perseguir fins diversos das finalidades legais, de forma a ocultar a prática de fraudes, simulações ou atos abusivos, ou, no caso da relação de consumo, que a empresa se encontre em estado de insolvência ou com suas atividades paralisadas em decorrência de má administração.. - O fato do Sr. Oficial de Justiça certificar que a empresa não se encontra estabelecida no endereço indicado e que os comerciantes locais não tem notícias de sua localização não justifica, por si só, a responsabilização do patrimônio dos sócios, não obstante configure início de prova. (1.0024.95.041204-9/001, rel. HELOISA COMBAT, j. 06/10/2005, p. 26/10/2005) - destaquei.

No caso dos autos, verifica-se que há como aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez demonstrada a excepcionalidade que a causa reclama.

Há fundadas suspeitas de que a Agravada vem praticando atos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, prática de infração da ordem econômica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade, conforme 18, da Lei nº 8.884/94 e art. 50, do CC, sendo público e notório o "golpe" promovido pela Agravada que, após receber valores de seus clientes, desapareceu sem deixar representante e prestar contas, sequer recebendo as citações em inúmeras ações igualmente ajuizadas.

Acrescento que o correto é incluir os sócios no pólo passivo da ação de conhecimento que também tem como objeto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e não na ação de execução. Isto porque na ação ordinária dá-se oportunidade à parte Ré para apresentar defesa, cabendo à parte Autora o ônus da prova. No caso de se promover a desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução, restaria ao Executado defender-se por meio de Embargos, atribuindo a este o ônus da prova.

Desta forma, entendo que o procedimento mais adequado é a inclusão dos sócios neste momento processual, para que apresentem suas defesas. E, diante do risco em ver dissipado o patrimônio dos sócios, uma vez que a empresa desapareceu sem deixar representante e sequer é localizada para fins de citação, vejo que é prudente que se garanta a satisfação do eventual crédito da Agravante com a localização e bloqueio dos bens registrados em nome dos sócios VALÉRIO LANA CARDOSO e CARLOS ALBERTO DA SILVA.

Lado outro, verifico que em outras ações há bloqueios que incidem sobre bens dos sócios, no entanto, sem saber sobre quais pesam a restrição, hei por bem deferir pedido de expedição dos ofícios para localização e bloqueio de bens, como requerido pela Agravante, a fim de dar efetividade à tutela requerida.

Este TJMG já apreciou pedido semelhante, em causas que envolvem a mesma parte Agravada:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA DE CONTAINERES E PAGAMENTO DE LOCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - SUPOSTA FRAUDE - TUTELA ANTECIPADA - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO - NECESSIDADE - INCLUSÃO DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO - POSSIBILIDADE. Se há indícios substanciais da ocorrência de fraude no negócio entabulado entre as partes, com a notícia da cessação de atividades da empresa que entabulou o negócio, regular o deferimento de tutela antecipada que visa a resguardar o direito de crédito ameaçado, de parte no negócio, com o bloqueio de numerário eventualmente localizado em disponibilidade da empresa. Havendo, como noticiado, fortes indícios de fraude, imperativa a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, em razão do desvio de finalidade, para que sejam incluídos os seus sócios no pólo passivo da demanda, com a extensão dos efeitos do bloqueio determinado. (1.0079.09.932548-6/001, rel. OTÁVIO PORTES, j. 08/07/2009, p. 24/07/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA DE CONTAINERES E PAGAMENTO DE LOCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - SUPOSTA FRAUDE - TUTELA ANTENCIPADA - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO - NECESSIDADE - INCLUSÃO DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO - POSSIBILIDADE. - Se há indícios substanciais da ocorrência de fraude no negócio entabulado entre as partes, com a notícia da cessação de atividades da empresa que entabulou o negócio, regular o deferimento de tutela antecipada que visa a resguardar o direito de crédito ameaçado, de parte no negócio, com o bloqueio de numerário eventualmente localizado em disponibilidade da empresa. - Havendo, como noticiado, fortes indícios de fraude, imperativa a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, em razão do desvio de finalidade, para que sejam incluídos os seus sócios no pólo passivo da demanda, com a extensão dos efeitos do bloqueio determinado. (1.0079.09.928700-9/001, OTÁVIO PORTES, j. 01/07/2009, p. 17/07/2009)

Desta forma, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e deferir liminarmente pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no pólo passivo da demanda os sócios VALÉRIO LANA CARDOSO e CARLOS ALBERTO DA SILVA e determinar a expedição de ofícios para localização e bloqueio de seus bens.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELPÍDIO DONIZETTI e FABIO MAIA VIANI.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0079.09.927141-7/001

Fonte: TJMG

Carrefour deve indenizar auxiliar de serviços detido

O Tribunal Superior do Trabalho condenou o hipermercado Carrefour a pagar, subsidiariamente com empresa Zelar Administração, indenização de R$ 11.400,00 a um auxiliar de serviços gerais por danos morais, em Vitória. Ele foi acusado de tomar um sorvete sem autorização e ficou detido na loja com seus colegas até a troca de turno. Segundo a 6ª Vara do Trabalho de Vitória, a pena imposta poderia ser reduzida por um pedido formal de desculpas e uma punição ao empregado, algo que “sequer se cogitou nos autos”.

A 7ª Turma do TST não conheceu o recurso do Carrefour, que alegou que não tem responsabilidade pelo pagamento da multa. Antes de apelar ao TST, o hipermercado já havia questionado a decisão, por Recurso Ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, que considerou a sentença “irretocável”.

No Recurso de Revista, o Carrefour afirmou que não ficou demonstrada sua conduta ilícita nem comprovado o prejuízo moral sofrido pelo autor. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso, considerou que as jurisprudências apresentadas pela parte como paradigma não servem de comparação.

A 6ª Vara do Trabalho de Vitória julgou o dano moral evidente. Destacou que, “embora perguntar normalmente não ofenda, acusar injustamente ofende”. O juiz ressaltou ainda que não havia prova de que o empregado do hipermercado “tivesse razão ou estivesse em legítimo exercício de atividade policialesca”. Ao condenar a empregadora, a primeira instância observou que a Zelar não tomou as providências que deveria, provocando “sensação de abandono” em seus empregados.

RR - 200-49.2007.5.17.0006

Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Indenização por atraso na entrega do imóvel e restituição dos valores

Número do processo: 1.0024.05.844959-6/001

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA - RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO. - Tendo em vista que a ré deu causa à inexecução do contrato de compra e venda de imóvel, fazem jus os autores à restituição da integralidade das quantias desembolsadas, nos exatos termos consignados na sentença. Admitir entendimento contrário violaria não somente o principio da boa-fé objetiva, mas também a lógica e o bom senso, pois a parte inocente não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento do outro contratante. - Não se tratando de ato ilícito, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos exatos termos do disposto no artigo 219, do CPC, e artigo 405, do CCB/2002.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.844959-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA LTDA - APELADO(A)(S): MAURICE DOUGLAS BORGES HENRIQUE E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.

DES. LUCAS PEREIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

Trata-se de ação de rescisão contratual, proposta por MAURICE DOUGLAS BORGES HENRIQUE E CAMILA PIRES BERNARDO, em desfavor de CONSTRUTORA TENDA S/A.

Consta da inicial que, em 14-10-2003, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel localizado em Ribeirão das Neves/MG; que a ré descumpriu o contrato ao deixar de entregar o bem na data pactuada; que cumpre reconhecer a rescisão do contrato, com a restituição da integralidade dos valores pagos.

Devidamente citada, a ré ofereceu contestação. Aduziu que o atraso na entrega do imóvel decorreu de motivo de força maior e que o pleito de rescisão contratual é destituído de amparo legal; que a devolução das quantias se condiciona ao pagamento de multa no montante de 30% (trinta pontos percentuais).

Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato por culpa da ré, e condená-la à devolução dos valores pagos devidamente atualizados pelos índices da CGJMG, acrescidos de juros de mora de 1% (um ponto percentual) ao mês. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado fixados em 15% (quinze pontos percentuais) do valor da condenação.

Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes contra a sentença, esta decisão permaneceu inalterada.

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso de apelação. Asseverou que o atraso na entrega do imóvel foi causado em virtude de problema advindo do excesso de chuvas, impedindo o prosseguimento das obras, nos termos inicialmente planejados; que sua responsabilidade pelo atraso na entrega do bem deve ser afastada, diante da ocorrência de motivo de força maior; que o prazo para a entrega do imóvel é prorrogável por 120 (cento e vinte) dias. Caso se entenda pela possibilidade de devolução das quantias pagas, cumpre observar os termos pactuados. Acrescentou que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação; que os ônus sucumbenciais merecem ser recíproca e proporcionalmente compensados entre as partes. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Em contra-razões, os apelados ratificaram o pedido inicial e pugnaram pela confirmação da sentença.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consta dos autos que as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento 401 do Bloco 004, do Residencial Quebec, localizado na Rua Hungria n.º 565, Granjas Primaveras - Ribeirão das Neves. (f. 17/23).

Por entender que a ré descumpriu sua obrigação de entregar o mencionado apartamento no tempo devido, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato por culpa da ré e condená-la à devolução dos valores recebidos.

Realmente, verifico que a ré descumpriu o pacto ao deixar de entregar o imóvel na data avençada, qual seja, 30 de abril de 2005.

E, diversamente do que tenta fazer crer a apelante, não vislumbro a existência de motivo de força maior hábil a afastar a sua responsabilidade pelo atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais. Como a mera alegação da ré no sentido de ocorrência de chuvas se mostra totalmente carente de respaldo material, não há como reconhecer a legitimidade de seu inadimplemento contratual que perdura por prazo superior a 04 (quatro) anos. Saliente-se que não há qualquer notícia de que as obras tenham sido sequer iniciadas, a fim de possibilitar a construção do apartamento dos autores (f. 76/99).

Outrossim, também não há como afastar a responsabilidade da ré pelo atraso pelo adimplemento contratual com base na cláusula contratual que prevê a tolerância de 120 (cento e vinte) dias para a entrega do imóvel. No caso dos autos, observo que a ré, ora apelante, sequer iniciou as obras de construção do imóvel e, por isso, ainda que se entendesse pela aplicabilidade do referido prazo, na espécie, a apelante não teria tempo hábil para adimplir sua obrigação contratual.

No tocante à devolução das quantias pagas, também não vejo como acolher o pleito recursal, pois a rescisão do contrato ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré.

Assim, tendo em vista que a ré deu causa à inexecução do contrato, fazem jus os autores à restituição da integralidade das quantias desembolsadas, nos exatos termos consignados na sentença. Admitir entendimento contrário violaria não somente o principio da boa-fé objetiva, mas também a lógica e o bom senso, pois a parte inocente não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento do outro contratante.

Com relação aos juros de mora, registre-se que, não se tratando de ato ilícito, o respectivo termo inicial ocorre a partir da citação, a teor do que dispõe o art. 219, do CPC, e art. 405, do CC/2002, sendo, portanto, a citação válida o marco inicial para contagem dos juros moratórios.

A propósito:

"Não se tratando de dívida decorrente de responsabilidade por ato ilícito, contam-se os juros de mora a partir da citação". (TJDF, 4ª T., rel. Sérgio Bittencourt, DJ 28-10-1998).

"Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade objetiva ou culpa contratual, serão devidos a partir da data da citação inicial, nos termos do artigo 1.536, § 2º, do Código Civil". (Recurso Especial nº 23.386/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30-11-1992)

Assim, como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido inicial, apenas no tocante aos encargos incidentes sobre os valores a serem restituídos, cumpre confirmar a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 21 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios das quantias a serem restituídas para a data da citação. No mais, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pela empresa apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO MARINÉ DA CUNHA e IRMAR FERREIRA CAMPOS.

SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.844959-6/001

Fonte: TJMG