quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Dívida de IPTU sobre imóvel adjudicado por trabalhador deve ser cobrada do antigo dono

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que não conseguiu transferir, junto à Prefeitura Municipal de Caldas Novas, o imóvel adjudicado por ele. Ou seja, ele ficou com o bem penhorado como pagamento de seu crédito trabalhista, mas, ao tentar assumir a propriedade, não obteve êxito, em razão da existência de débitos anteriores, referentes ao IPTU. Por isso, requereu que o juiz de 1º Grau autorizasse a transferência do bem, independente de quitação da dívida, a qual, na sua visão, é de responsabilidade do reclamado.

Em 1º Grau, o requerimento foi negado, com fundamento nos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional. Segundo o magistrado sentenciante, esses dispositivos estabelecem que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, e, no momento em que o reclamante assumiu essa condição, passou a ser o responsável pelos créditos tributários já constituídos e dos que serão constituídos dali para frente. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou com esse posicionamento, chamando a atenção para a necessidade de interpretação do artigo 130 em harmonia com o artigo 186, ambos do CTN.

Conforme esclareceu o relator, o artigo 130 do CTN dispõe que os créditos tributários relativos a impostos que têm como fato gerador a propriedade sub-rogam-se na pessoa do adquirente, a não ser que exista prova da quitação. O parágrafo único prevê que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá sobre o preço do bem. Em outras palavras, isso quer dizer que o comprador assume a dívida tributária. "Tem-se, portanto, que por expressa disposição legal, a arrematação/adjudicação em hasta pública tem por efeito a extinção do ônus sobre o imóvel arrematado/adjudicado, passando este, ao adquirente, livre de qualquer encargo, devendo, contudo, o credor fiscal sub-rogar no valor pago pelo bem", ressaltou.

No entanto, essa sub-rogação do valor da dívida fiscal no valor do imóvel adjudicado não se aplica à esfera trabalhista, pois o crédito do empregado é privilegiado em relação ao da Fazenda Pública, de acordo com o previsto no artigo 186 do próprio CTN. Pensar diferente disso é desrespeitar a ordem de preferência do crédito de natureza alimentar. Bastar ver que, no caso, a dívida de IPTU é de R$1.502,61 e o bem comprado foi avaliado em R$15.000,00. Prevalecendo o teor do artigo 130 do CTN, apenas R$ 13.497,39 do crédito alimentar estariam sendo quitados, já que a diferença, relativa ao crédito fiscal, seria paga pelo adquirente do bem, que, na hipótese, é o trabalhador.

"Na espécie, portanto, a leitura do art. 130 do CTN há ser feita conjugada com ao do art. 186 daquele mesmo diploma, pois o crédito trabalhista é privilegiado em relação ao crédito fiscal da municipalidade", destacou o desembargador, dando razão ao recurso do empregado, para declarar que a transferência do imóvel adjudicado não precisa da prova de quitação das parcelas do IPTU, existentes até a data da adjudicação, cabendo ao proprietário anterior a responsabilidade pela dívida fiscal. A Prefeitura de Caldas Novas é que deve cobrar dele esses valores, por meio de inscrição na dívida ativa, na forma da lei que trata da matéria.

(0103500-05.2004.5.03.0044 AP)


Fonte: TRT 3ª Região

Lei da Ficha Limpa volta para a pauta do Supremo

O Supremo Tribunal Federal pode definir nesta quarta-feira (30/11) os limites da aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições do ano que vem. O ministro Joaquim Barbosa já concluiu seu voto sobre a matéria e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, incluiu na pauta de julgamentos do plenário as três ações que tratam do tema. A decisão de chamar o caso a julgamento será tomada antes da sessão, que começa às 14h.

O julgamento para definir o alcance da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, foi suspenso há três semanas por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, depois de o ministro Luiz Fux, relator das ações, votar em favor da lei em seus pontos mais importantes.

Na ocasião, Barbosa disse que traria o voto somente depois da posse da nova ministra do tribunal, Rosa Maria Weber, para evitar novos impasses, comuns quando se trata da Lei da Ficha Limpa. Mas o ministro Joaquim Barbosa decidiu não esperar e concluiu seu voto na última semana. Com isso, será possível ao Supremo definir os limites da lei ainda este ano.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux fixou que a lei se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor e não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até decisão judicial definitiva. Esse foi o principal ponto do voto do ministro ao votar pela constitucionalidade da norma que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos colegiados da Justiça.

De acordo com Luiz Fux, a lei “não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis”. Para o ministro, “o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral”. Ou seja, os critérios para conceder o registro da candidatura são aferidos no momento do pedido do registro e, neste momento, deve ser levada em conta a vida pregressa do candidato, como prevê a Constituição.

O ministro afirmou também que os novos prazos da Lei da Ficha Limpa se aplicam mesmo nos casos em que o candidato já foi atingido pela inelegibilidade da lei anterior. “A imposição de um novo requisito negativo para que o cidadão possa se candidatar a cargo eletivo que não se confunde com agravamento de pena”, disse.

Em seu voto de 40 páginas, que leu por pouco mais de duas horas, Fux sustentou que não há direito adquirido sobre garantia constitucional e que a lei encontra lastro no princípio da segurança jurídica. Segundo ele, “a presunção constitucional de inocência não pode configurar óbice à aplicação da Lei Complementar 135”.

O relator também sustentou que a regra constitucional que proíbe a cassação de direitos políticos antes de condenação definitiva diz respeito a decisões penais: “A presunção de inocência sempre tida como absoluta, pode e deve ser relativizada para fins eleitorais”. Fux ainda ressaltou que a lei “não está a serviço de perseguições políticas” e que “todas as causas de inelegibilidade contêm importante conteúdo de reprovação social”. Por isso, devem ser levadas em conta pelo Poder Judiciário.

Luiz Fux fez apenas duas ressalvas em relação à lei. Para ele, a alínea "e" do parágrafo 7º do artigo 1º deve ser alvo do que se chama de interpretação conforme pelo Supremo. Ou seja, não será julgada inconstitucional, mas será modificada a partir da leitura dos ministros sobre a regra. De acordo com a alínea, ficam inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena". O ministro propôs que o período entre a decisão que o tornou inelegível e o trânsito em julgado da decisão seja subtraído do prazo de inelegibilidade previsto na lei.

A segunda ressalva diz respeito aos políticos que renunciam aos cargos para escapar de responder a processo de cassação. Pela lei, a renúncia para escapar do processo torna o político inelegível por oito anos. Na visão de Fux, só podem ser impedidos de concorrer os que renunciarem depois de aberto processo que pode culminar com a cassação do mandato. Por essa interpretação, Jader Barbalho, por exemplo, não teria sido declarado inelegível.

Fonte: Conjur

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Danos morais, juros incidem sobre indenização desde a data da ofensa

Quem tiver que receber ou que pagar indenização por dano moral precisa ficar atento. De acordo com decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, neste caso, incidem a partir da data do evento danoso. O entendimento foi firmado durante julgamento de recurso da empresa Folha da Manhã S.A., dona do jornal Folha de S.Paulo, condenada a indenizar o jornalista Marcelo Fagá, morto em 2003.

O entendimento já prevalecia no STJ, mas parte dos ministros defendia sua reforma, diante das peculiaridades do caso. Reportagem do jornal, de março de 1999, envolveu o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

De acordo com a notícia, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada "Os homens de Pitta". Além disso, apareceu em textos que falavam sobre "máfia da propina", "uso da máquina" e "cota de Nicéa Pitta", em referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido do jornalista e determinou uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato. Os desembargadores entenderam que o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores.

A empresa recorreu apenas em relação aos juros moratórios. De acordo com a Folha da Manhã, o artigo 407 do Código Civil, determina que "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Até que os ministros Sidnei Beneti, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva divergiram.

O ministro Sidnei Beneti, ao inaugurar a divergência, disse que o acórdão do TJ-SP está em conformidade com o entendimento do STJ. De acordo com a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Já a ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, que determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Fonte: STJ

Assessor jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia

As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local.

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores.

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevadostatus ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou.

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou.

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.

Todos os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Município é absolvido de dívida trabalhista da construção de cem casas populares

O Município de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG) foi absolvido pela Justiça do Trabalho do pagamento de débitos trabalhistas de empreiteiras contratadas para a construção de cem casas populares em 25 localidades da zona rural. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de empregado das empresas e manteve decisão da Terceira Turma do TST favorável ao município.

“O dono da obra tão somente se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado, não possuindo direito ou obrigação de natureza trabalhista quanto aos empregados contratados pelo empreiteiro, salvo se tratar de empresa construtora ou incorporadora”, explica em sua decisão o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1. Seu entendimento seguiu a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1.

Empreitada X terceirização

Originalmente, a 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) condenou o município, em ação trabalhista movida por um dos operários que participaram da obra, como responsável subsidiário pelos débitos trabalhistas das empresas Ética Construtora e Empreendimentos de Construção Ltda. e Obra de Construtora Rodrigão Ltda. Para tanto, utilizou como base a Súmula 331Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu recurso do município e reformou a sentença, liberando-o do pagamento da dívida. Para o TRT, no caso do processo, tratava-se de ”típico contrato de empreitada”, na qual impera o entendimento da OJ 191. Segundo o Regional, o município, “no âmbito de suas prerrogativas e observando os ditames legais, contratou empresa de construção civil para obra certa, mediante procedimento licitatório, sob a modalidade de tomada de preço”.

O autor da ação recorreu à Terceira Turma do TST, que, por sua vez, não conheceu do recurso e manteve a decisão do TRT. O trabalhador interpôs novo recurso à SDI-1. Em sua defesa, apresentou decisões em que município é considerado como prestador de serviços públicos, daí decorrendo a existência de terceirização. Para o ministro Aloysio Veiga, porém, “não se mostra razoável que o município, ao realizar contrato de empreitada, venha a ser condenado por eventual inadimplemento do contratado”. O relator acrescentou que a responsabilidade subsidiária diz respeito à terceirização de serviços, e não à contratação de obra ou produto”.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Dano moral dispensa prova se comprovado dano material

O dano moral dispensa prova quando há comprovação de dano material e relação entre a doença e a atividade exercida. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou, na quinta-feira (24/11), o Banco Bradesco a indenizar uma funcionária que teve lesão por esforço repetitivo (LER).

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou o pedido da empregada por dano moral e, posteriormente, a 7ª Turma do TST não conheceu do recurso da bancária contra a decisão. De acordo com o TRT, a funcionária não comprovou que teve os “valores íntimos abalados em razão da doença ocupacional”. Ela recorreu à SDI-1, argumentando que o dano pretendido não necessitava de comprovação, pois trata-se de dor subjetiva. A indenização pelo dano material, com pagamento de pensão mensal vitalícia, já havia sido concedida.

O ministro relator Carlos Alberto Reis de Paula, da seção especializada, afirmou que “comprovada a existência de dano e de nexo causal com a conduta ilícita praticada pelo empregador, o abalo moral, subjetivo e psicológico, prescinde de comprovação fática”.

Diante da comprovação de que a doença derivou de conduta ilícita do banco, o relator concluiu que não havia como exigir da empregada a comprovação de sua dor moral. O ministro determinou o retorno do processo ao TRT, para julgar o valor do dano moral. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR 26200

Fonte: Conjur

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Indenização por atraso na entrega do imóvel e dano moral

Número do processo: 1.0024.01.029091-4/002(1)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. DEFEITOS. PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. EXISTÊNCIA - VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS TRAÇADOS POR ESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do empreiteiro não pode ser transferida ao leigo, eis que é dele o dever de entregar a OBRA com segurança e solidez, porque somente ele detém conhecimento técnico para tal. O ATRASO na ENTREGA da OBRA, por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, decorrente de alteração das normas do condomínio e de modificação do projeto, por iniciativa do dono da OBRA, não gera inadimplemento a autorizar a cobrança da multa prevista para no contrato. Os aborrecimentos e transtornos que o empreiteiro proporciona ao dono da OBRA pela má execução do contrato violam o patrimônio moral e consequentemente acarretam INDENIZAÇÃO por dano moral. Não se mostra viável pedido reconvencional fundado em suposto crédito decorrente de duplicatas sem aceite e sem comprovação da entregas das mercadorias, que teriam ensejado a respectiva emissão, devendo a parte que detém o título, em tal circunstância, valer-se do :procedimento adequado para questionar a exigibilidade de seu alegado crédito. V.v.: O inadimplemento contratual, em regra, não dá margem à INDENIZAÇÃO por dano moral, visto que embora traga desconforto a uma das partes, trata-se de um fato suscetível a todos que firmam qualquer contrato, pelas próprias condições de vida em sociedade. Não se verifica a presença dos requisitos ensejadores do dano moral, uma vez que o inadimplemento contratual por parte da apelante principal não é suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade da consumidora.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.01.029091-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EXOTICA DO BRASIL LTDA - APTE(S) ADESIV: NEIDE TAVARES FIALHO - APELADO(A)(S): EXOTICA DO BRASIL LTDA, NEIDE TAVARES FIALHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, VENCIDA EM PARTE A REVISORA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011.

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pela apelante principal, o Dr. Frederico Pereira Horn.

O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:

VOTO

Trata-se de recursos de apelação, principal e adesivo, interpostos por Exótica do Brasil Ltda. e Neide Tavares Fialho, nos autos da "INDENIZAÇÃO para reparação de perdas e danos por inadimplemento contratual e danos morais, movida pela segunda contra a primeira perante o juízo da 23ª. Vara Cível desta Comarca, inconformadas com os termos da r. sentença de fls. 831/841, complementada pela decisão de 845/846, proferida em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condená-la ao pagamento da quantia de R$10.542,72 (Dez mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, e mais, R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, a sentença condenou as partes ao pagamento das custas processuais e da verba honorária arbitrada em 15% Quinze por cento) sobre o valor da condenação.

A sentença julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional, condenando, em consequência, a ré ao da importância de R$1.000,00 (Um mil reais), a título de honorários advocatícios, com base no § 4º, do art. 20, do CPC.

Em suas razões recursais de fls.848/858, a apelante principal, após fazer um resumo da sentença no tocante ao seu aspecto condenatório, alega que tal decisão não pode prevalecer, ao se considerar que o laudo pericial em que se apóia, em momento algum, levanta os defeitos apontados pelo MM. Juiz sentenciante, para conceder a INDENIZAÇÃO a título de danos materiais, uma vez que nunca se cogitou de prejuízo estético ou funcional, estando a decisão hostilizada em claro confronto com a prova produzida nos autos, bastando, para tanto, que se confira o pronunciamento do perito oficial de fls. 384/386.

Afirma que foram realizados serviços não contratados previamente e que eles trouxeram custos não satisfeitos pela autora, devendo ser-lhe reembolsados.

Assevera que a sua condenação ao pagamento de INDENIZAÇÃO por dano moral também não pode prevalecer, uma vez que cumpriu todos os compromissos contratuais, entregando a OBRA em condições normais de uso, sendo a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), além de tudo, exagerada e desproporcional, daí a imperiosidade do afastamento do pleito ressarcitório.

Insurge-se, também, contra a sentença no tocante à improcedência da reconvenção por ele oferecida, ao argumento de que restou demonstrado o seu crédito para com a apelada, nos exatos termos em que foi pleiteado, invocando decisões deste tribunal no sentido de que a duplicada mercantil, sendo um título causal, é exigível quando comprovado o negócio jurídico.

Ataca a apelante a sentença no tocante às verbas sucumbenciais, afirmando que a apelada decaiu em muito maior parte do que o considerado pelo magistrado de primeiro grau, ocorrendo na espécie manifesta violação ao disposto no art. 21 do CPC.

Postula a apelante, ao final, o total provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado inteiramente improcedente o pedido inicial, ou, alternativamente, que sejam, pelo menos, redistribuídos os encargos sucumbenciais e que os juros moratórios incidam somente após a data do decisum.

O recurso foi respondido pela apelada, em cujas contrarrazões 864/889, bate-se pela confirmação da sentença.

A apelante principal comprovou o preparo à fl. 851.

Por sua vez, a apelante adesiva, em suas razões de fls. 89/898, alega que a sentença deve ser reformada no tocante à parte que lhe foi desfavorável, concernente ao inadimplemento contratual, que restou configurado, não apenas em decorrência do ATRASO na ENTREGA da OBRA, mas, também, porque a ré sequer lhe entregou as chaves do imóvel, simplesmente deixando-as no condomínio, o que, além de constituir desrespeito, também atrasou a sua entrada no mesmo.

Diz que o inadimplemento contratual restou imune de controvérsia, sendo certo que prevalece até os dias atuais, haja vista que o habite-se ainda não lhe foi entregue.

Traz a apelante adesiva, em benefício de sua tese recursal, suplementos doutrinários e jurisprudenciais, postulando, ao final, a reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado procedente e condenada a ré ao pagamento da multa contratual livremente ajustada para a hipótese de inadimplência.

O recurso foi respondido pela apelada (fls. 902/906), em cujas contrarrazões pleiteia o desprovimento do recurso.

A apelante comprovou o preparo à fl. 899.

Conheço dos recursos, presentes suas condições de admissibilidade.

Infere-se dos elementos informativos e probatórios contidos nos autos que, em 16 de fevereiro de 2000, a autora e a ré firmaram o Contrato de Prestação de Serviços, pelo qual a segunda se obrigou a construir para a primeira, no lote de terreno de 06 (seis), da quadra 16 (dezesseis), situado na rua Esmeraldas, 151, Condomínio Eugénie Scharlé, no município de Sabará, uma casa de campo, com área de 225,m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), conforme descrição contida no mencionado instrumento, com prazo estabelecido para início em 13 de março de 2000 e término em 13 de setembro do mesmo ano.

Conforme esclarece a apelada em sua exordial, as chaves do imóvel somente lhe foram entregues no dia 11 de novembro de 2000, quase 02 (dois) meses depois de exaurido o prazo ajustado, mesmo assim, pelo porteiro do condomínio.

Alega a apelada, em contrapartida, haver cumprido todas as obrigações contratuais, pagando à ré, em dia, as parcelas ajustadas em sua integralidade, e que esta, no entanto, deixou de cumprir o que se obrigara, entregando-lhe a construção com inúmeros erros cometidos na execução do respectivo projeto, acabou por ajuizar a ação em foco, objetivando a correspondente reparação e ainda ver-se ressarcida pelos danos material e moral.

Após os trâmites legais, sobreveio a r.sentença hostilizada, nos moldes já delineados na parte relatorial acima, desfiando, a seguir, a interposição dos recursos que, doravante, serão analisados e julgados.

Carlos Roberto Gonçalves, em Direito civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 344, esclarece:

"Ao celebrar o contrato, o construtor assume a obrigação de resultado, que só se exaure com a ENTREGA da OBRA pronta e acabada a contento de quem a encomendou. O trabalho deve pautar-se pelas normas técnicas e imposições legais que regem os trabalhos de engenharia e arquitetura. Sendo um técnico, presume-se conhecer da ciência e arte de construir."

Dispõe o art. 618 do Código Civil de 2002 que o empreiteiro é responsável pela solidez e segurança das construções, ainda que não conste cláusula contratual, conforme esclarece o mesmo autor, na mesma OBRA, à p. 353:

"A responsabilidade pela perfeição da OBRA, embora não consignada no contrato, é de presumir-se em todo ajuste de construção como encargo ético-profissional do construtor. Isto porque a construção civil é, modernamente, mais que um empreendimento leigo, um processo técnico-artístico de composição e coordenação de materiais e de ordenação de espaços para atender às múltiplas necessidades do homem. Dentro dessa conceituação, o construtor contemporâneo está no dever ético-profissional de empregar em todo trabalho de sua especialidade, além da perícia dos práticos do passado, a perícia técnica dos profissionais da atualidade."

No mesmo sentido decidiu este Tribunal:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PRECLUSÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA - CDC - RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PELOS DEFEITOS DA OBRA - INEXECUÇÃO DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO. Não pode a empreiteira se eximir de sua responsabilidade à afirmativa de que foi o contratante quem determinou as alterações no projeto, eis que a responsabilidade técnica da OBRA é intransferível. "Uma vez comprovados os danos, a imperícia, negligência e imprudência dos requeridos na execução da OBRA, que não atendeu ao contratado, ocasionado os defeitos enumerados na perícia, patente o dever de indenizar." (Ac. na Ap. nº 486.471-5, 11ª Câmara Cível, relª Desª Tereza Cristina da Cunha Peixoto, j. em 22.05.2006, in www.tjmg.gov.br, disponível em 19.07.2007).

A obrigação assumida pelo empreiteiro é de resultado, isto é, ele se obriga a produzir o resultado esperado pelo contratante, sob pena de não o fazendo ser considerado inadimplente.

Eis, a propósito, a lição de Pablo Stolze Gagliano, em Novo curso de direito civil, 4. ed., São Paulo: Saraiva, vol. II, p. 109, sobre o tema:

"Obrigações de resultado

"Nesta modalidade obrigacional, o devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas principalmente a produzir o resultado esperado pelo credor."

Por outro lado, ao afirmar a apelante que os defeitos apresentados na OBRA decorrem de culpa da apelada, ela acarreta para si os ônus da prova, eis que fato modificativo do direito do autor, ora apelante. Ausente a prova, a responsabilidade da apelante resta evidente.

A prova pericial, consistente no laudo oficial, de autoria do Engenheiro Francisco Maia Neto, acostado às fls.346/440 dos autos, e dos esclarecimentos correspondentes, deixa evidenciada, como muito bem observado pela culta magistrada sentenciante, a existência, entre outras, das seguintes falhas na construção:

1. Redução do recuo da construção, invadindo o terreno vizinho, violando o Código de Obras do Condomínio, conforme resposta ao quesito 0l, de fl. 37;

2. Redução da vista panorâmica da suíte em razão da diminuição da janela inicialmente projetada, conforme resposta ao quesito 04, de fl. 378;

3. Deslocamento da área de depósito de gás, infringindo as normas legais da ABNT, colocando em risco toda a construção e segurança das pessoas, conforme resposta ao quesito -06, de fl. 379;

4. Diminuição do pé direito do abrigo do primeiro piso, trazendo desconforto para as pessoas com altura superior à média da população, conforme resposta ao quesito 10, de fl. 380;

5. Ausência de acabamento interno das caixas de esgoto, podendo ocasionar infiltrações futuras, conforme resposta ao quesito 11, de fl. 380.

Desta forma, sem dúvida, a construção levada a efeito pela apelante apresentou diversos defeitos que não podem ser vistos como acontecimentos normais, não laborando em benefício de sua tese recursal a alegação de que houve pedidos de alteração do projeto original por parte da apelada, uma vez que, em tal hipótese, competia a ela, que detém conhecimento técnico da espécie, corrigir eventuais distorções ou esclarecer a impossibilidade das modificações pretendidas, deixando, efetivamente, de promovê-las.

Por isso, deve prevalecer a condenação da apelante no valor de R$10.524,72 (Dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme apurado pela perícia à fl. 372 dos autos.

Segundo a doutrina de Aguiar Dias, "a reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 5.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. "A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." ('A Reparação Civil', tomo II, pág 737).

Caio Mário da Silva Pereira, buscando apagar da ressarcibilidade do dano moral a influência da INDENIZAÇÃO, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a) de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (aut cit., "Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235).

E acrescenta:

"(...) na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da INDENIZAÇÃO..." (Caio Mário, ob. cit., p. 316).

"Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: a) o dano, também denominado prejuízo; b) o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c) um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13).

Dessa maneira, para analisar a configuração da responsabilidade civil da apelante, mister perquirir se houve falha na prestação de serviço.

No presente caso, restou inquestionável a sua existência, consistente nos diversos defeitos apresentados na OBRA, conforme já discriminados com base no levantamento feito pela perícia técnica, trazendo para a apelada o desconforto de ter que conviver para sempre com os referidos defeitos, já que o conserto de todos eles importaria quase na construção de uma nova casa, o que se mostra inteiramente inviável.

Relativamente ao critério de fixação, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa, conforme concluiu esta egrégia Sexta Câmara Cível, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 1.0000.00.250433-0/001:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO. Para fixação dos danos morais deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, além de se propiciar a vítima uma satisfação" (j. 05.05.2004).

Levando-se em consideração a situação financeira da ré, e a gravidade dos erros cometidos por seus prepostos, entendo que o valor fixado na sentença, na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra compatível e harmônico com os danos sofridos pela autora, uma vez que a maioria dos defeitos identificados na OBRA não puderam mais ser corrigidos de forma plena.

Em relação à reconvenção apresentada pela apelante, entendo, também, que a sentença não está a merecer reparos, haja vista que a duplicata, como por demais consignado dos autos, é titulo causal, de modo que, sem a demonstração do negócio jurídico que embasou a sua emissão, faltam-lhe os requisitos da abstração, autonomia, literalidade, não podendo, portanto, ser considerada título de crédito a autorizar a compensação pleiteada, devendo a apelante, em sendo o caso, questionar a matéria em ação própria, e não pela via reconvencional.

A apelante alegou, mas não provou que realmente a apelada recebeu as mercadorias que alega haver-lhe fornecido

No tocante aos ônus sucumbenciais, entendo também que não merece prosperar a irresignação da recorrente, tendo a sua distribuição ocorrido de forma equilibrada e justa.

Assim, ficam rejeitados todos os argumentos recursais apresentados pela ré, ora apelante.

Análise da apelação adesiva.

Bem examinada a matéria, não vejo também razão a socorrer a autora, ao insistir na cobrança da multa contratual, nos moldes sustentados em sua peça de resistência, e, agora, em fase recursal, porquanto o ATRASO em tempo inferior a 60(sessenta) dias na ENTREGA de uma OBRA totalmente construída, não se mostra exagerado, afigurando-se até mesmo razoável, especialmente no caso dos autos em que, após a contratação dos serviços, o condomínio, em que se situa o imóvel palco da discussão travada nos autos, proibiu o trabalho aos sábados, conforme circular acostada à fl. 128 dos autos, o que justifica, em grande parte, além das várias alterações ocorridas a pedido da autora, no imóvel, sabendo-se que em matéria de construção civil, alteração de projeto equivale a ATRASO do cronograma respectivo.

Dessa forma, embora se tenha reconhecido a ocorrência de responsabilidade indenizatória por parte da apelante, é certo que a multa pretendida pela recorrente adesiva se mostra exagerada, uma que a própria apelante afirma reconhecer que recebeu o imóvel e que nele se estabeleceu em seguida.

À vista do exposto, nego provimento a ambos os recursos. Custas recursais, na ordem de 70% (setenta por cento) para a apelante principal e 30% (trinta por cento) para a adesiva.

A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

VOTO

Peço vênia ao em. Des. Relator para ousar divergir de parte de seu entendimento, no que se refere aos danos morais.

Para a configuração deste pleito indenizatório é necessário a presença dos seguintes requisitos: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.

Acrescente-se que o dano moral, será devido quando haja lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade, ou seja, aos direitos da personalidade, provocando atribulações na sensibilidade moral do indivíduo.

Na hipótese sub judice, não se verifica a presença dos requisitos acima mencionados, ensejadores do dano moral, uma vez que o descumprimento contratual por parte da apelante principal não é suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade da consumidora. Isto porque, conforme assente na doutrina e na jurisprudência, o inadimplemento contratual, em regra, não dá margem à INDENIZAÇÃO por dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade. Ademais, a contratante tem o direito de ação, através do qual poderá ver satisfeito o direito contratado.

Dessa forma, o descumprimento contratual por uma das partes, embora traga desconforto à outra, trata-se de um fato suscetível a todos que firmam qualquer contrato, pelas próprias condições da vida em sociedade.

Neste sentido, segue precedente do STJ:

"CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido." (STJ - RESP 201414 - PA - 3ª t. - Rel. Min. Ari Pargendler - J 20/06/2000)

Assim, deve ser excluída a condenação por danos morais deferida na r. sentença.

Entretanto, mantenho os juros moratórios fixados na r. sentença, embora os entenda devidos desde a citação. Porém, como não houve recurso em relação a esta matéria pela autora, não há como alterar a data fixada na r. sentença.

Em face do exposto, dou parcial provimento ao apelo principal, apenas para excluir da r. sentença a condenação a título de danos morais e, nego provimento ao apelo adesivo.

Devido a sucumbência recíproca, modifico os honorários fixados na r. sentença e determino que a autora arque com o pagamento de 5% do valor da condenação ao ilustre Procurador da ré e esta pague 10% sobre o valor da condenação ao Procurador da autora.

Custas processuais em 30% pela autora e 70% pela ré.

Quanto à ação reconvencional, mantenho a r. sentença e os ônus sucumbenciais arbitrados.

O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:

VOTO

Com o Relator, coerente com entendimento que adoto ao julgar casos análogos.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, VENCIDA EM PARTE A REVISORA, E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE.

Grávida tem estabilidade provisória e licença de 120 dias

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de garantir estabilidade provisória à gestante e também o direito a licença maternidade de 120 dias, em emprego privado ou na função pública. A decisão é desta terça-feira (22/11).

O significado desta proteção, que encontra fundamento tanto na Constituição Federal quanto na Convenção OIT 103/1952, acha-se bem delineado na ementa do julgamento do RE 634.093-AgR/DF. "O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador", escreveu o ministro Celso de Mello, relator da ementa.

O artigo 103 da Convenção da OIT garante proteção à maternidade e ao nascituro e a desnecessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador. Já a Constituição Federal, em seu artigo 7, XVIII, dá direito a licença, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

Ainda segundo a ementa, se sobrevier em referido período dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, "assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa."

O STF outrora havia afirmado a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que discutia a necessidade ou não de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez para ter a obrigação de indenizá-la, conforme noticiado pela ConJur. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a demissão arbitrária não pode acontecer da confirmação da gestação até cinco meses depois do parto.

O entendimento do TST foi de que mesmo que o patrão desconhecesse a gestação, salvo previsão contrária em acordo coletivo, o pagamento de indenização decorrente da estabilidade não seria afastado. De acordo com a autora do Recurso Extraordinário, houve violação ao dispositivo em questão. Para ela, o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.

O relator do RE 629.053 foi o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o tema veiculado no Recurso Extraordinário merecia ser analisado pelo Supremo, a fim de que fosse definido o alcance de texto constitucional. "Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar."

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

STJ: Nova despesa de condomínio aprovada em assembléia

Se a assembléia do condomínio determinar, novas despesas podem ser cobradas dos condôminos, mesmo que não constem inicialmente do contrato. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio de Janeiro. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto-vista do ministro Ari Pargendler.

Os recorrentes do processo adquiriram lotes na Sociedade Aldeia da Serra residencial Morada dos Pássaros, assumindo, em contrato, o dever de contribuir para o custeio de prestação de serviços como vigilância, limpeza etc. Em 1997, entretanto, eles pediram desligamento da associação, alegando que ela havia se desviado de seus propósitos originais, já que passou a cuidar da área externa do condomínio. Os condôminos pediram o desligamento da associação e solicitaram que as taxas restantes fossem cobradas apenas quanto aos serviços já contratados.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que a obrigação foi assumida pelos condôminos em função da aquisição do imóvel, sendo considerada uma obrigação propter rem. Esta vincula o titular de um direito a cumprir uma certa obrigação, não podendo dela se dissociar. Para o tribunal carioca, como as decisões da assembléia do condomínio não foram impugnadas, as novas despesas seriam válidas.

Inconformados, os condôminos interpuseram recurso especial ao STJ, alegando que a obrigação não seria propter rem, mas de caráter pessoal, podendo, portanto, ser desvinculada do direito. Afirmaram, ainda, que a Constituição Federal vetaria a associação compulsória a qualquer entidade. Os moradores não estariam obrigados a custear serviços não solicitados. Eles afirmaram haver dissídio jurisprudencial (discordância entre julgados) na matéria.

Em primeira análise, o ministro Humberto Gomes de Barros negou seguimento ao processo. Posteriormente, em recurso no processo, o ministro decidiu a favor dos condôminos. Porém, em seu voto-vista, o ministro Ari Pargendler teve outro entendimento. Para o ministro, os processos apresentados no dissídio não se refeririam à mesma matéria. O primeiro, Resp 444931 do STJ, trataria do pagamento de taxas de condomínios criados por outros moradores. A diferença seria que, no caso, os requerentes haviam adquirido o lote com o condomínio já criado. Os outros processos apresentados foram a Apelação Cível nº 2003.001.33710 e a Apelação Cível 10.385/2004, ambas do TJRJ. Nessas ações, os moradores não quiseram se associar após a área dos seus imóveis ter sido anexada pelo condomínio. No caso julgado pelo ministro Pargendler, o lote sempre esteve na área do condomínio.

O ministro Pargendler também considerou ainda que, em outros processos julgados no STJ, ficou decidido que o morador que se recusasse a colaborar com a taxa, mas usufruísse dos serviços estaria enriquecendo indevidamente. Com essa fundamentação, o magistrado negou os recursos dos condôminos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco deve reconhecer terceirizado como seu empregado

O Banco BMG S. A. deve reconhecer como empregado efetivo um trabalhador terceirizado que lhe prestava serviços por meio da empresa Prestaserv – Prestadora de Serviços Ltda. A 6ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deferiu o enquadramento de bancário ao empregado.

Ao examinar o recurso do BMG na 6ª Turma do TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que aquele caso não se amoldava aos quatro tipos de terceirização permitidos pela Súmula 331, que dizem respeito a contrato de trabalho temporário.

O relator esclareceu que, uma vez constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra entre a Prestaserv e o BMG, a ordem jurídica determina o desfazimento do vínculo de emprego com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vinculo diretamente com o tomador do serviço (empregador oculto ou dissimulado). Assim, o empregado tem direito às verbas trabalhistas relativas ao cargo de bancário que não lhe foram pagas em razão do “artifício terceirizante”.

O trabalhador exercia, sob subordinação direta do BMG, as mesmas funções desempenhadas por outros empregados do banco, de acordo com a segunda instância. Avaliando que essas funções se inseriam na atividade-fim do banco, o TRT decretou a ilegalidade da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício pretendido pelo empregado, com fundamento no artigo 9º da CLT e na Súmula 331 do TST. O TRT entendeu que a contratação, entabulada com o fim de reduzir custos, prejudicava direitos do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-283940-7.2006.5.03.0137

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Empregada que escrevia matérias para site é reconhecida como jornalista

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou como jornalista uma profissional contratada pela Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam) que escrevia matérias para o site da instituição na internet. Com esse entendimento, as normas trabalhistas próprias dos jornalistas serão aplicadas à empregada, em especial a jornada de trabalho de cinco horas diárias.

No caso analisado pelo ministro Emmanoel Pereira, a empregada alegou que, embora registrada como assessora de comunicação, foi contratada como jornalista. Assim, escrevia matérias para o site da federação, selecionava notícias do setor de transportes para divulgar no site, elaborava um “jornalzinho”, fazia o contato entre a imprensa e a presidência da instituição, colaborava na confecção de material de divulgação (folders), além de coordenar e divulgar um projeto denominado “Despoluir”.

Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido da trabalhadora para ser enquadrada como jornalista. Na avaliação do TRT, a empregada foi contratada como assessora de imprensa e desempenhava as funções inerentes a esse cargo (divulgação de assuntos do interesse da Federação). Portanto, não se beneficiava das normas trabalhistas destinadas aos jornalistas.

Para o Regional, a diferença entre o jornalista e o assessor de comunicação é que o jornalista trabalha para um veículo de comunicação divulgando assuntos de interesse público, enquanto o assessor presta serviços a determinada empresa ou instituição e defende os interesses do setor. O Tribunal ainda destacou que a atividade de assessor de comunicação ou imprensa não é privativa do jornalista.

No recurso de revista que encaminhou ao TST, a empregada sustentou que seu nome constava como “jornalista responsável” nos artigos que escrevia para o site da Federação e, por consequência, devia ser aplicado ao caso o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 83.284/79, que obriga empresas não jornalísticas a respeitar as normas trabalhistas próprias dos jornalistas quando contratar esses profissionais.

O ministro Emmanoel deu razão à trabalhadora, ao concluir que ela realizava atividades típicas de jornalista, a exemplo da produção de matérias em prol da federação dirigidas ao público externo e divulgação de projeto da instituição em jornais, rádio e televisão. Como explicou o relator, o jornalismo também pode ser exercido por empresas não jornalísticas que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse.

Independentemente da atividade preponderante da empresa, se comprovada a condição de jornalista da empregada, como na hipótese dos autos, ela tem direito à jornada reduzida de cinco horas, conforme os artigos 302 e 303 da CLT, afirmou o relator. Desse modo, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos pedidos formulados pela trabalhadora a partir do reconhecimento de que ela exercia a função de jornalista.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

O problema da justiça de massa

O Poder Judiciário não pode fazer justiça em massa. Os casos que têm particularidades e fogem da regra geral devem ser investigados pelo Judiciário. Justiça de massa e genérica faz o Poder Legislativo”, disse a presidente da Associação Nacional de Direito Tributário, Misabel Derzi, em painel na XXI Conferência Nacional dos Advogados, que acontece em Curitiba, desde o último domingo (20/11). Os riscos da massificação das decisões judiciais em matéria tributária foram apresentados pela especialista em direito tributário.

Misabel Derzi criticou a utilização, pelo Poder Judiciário, dos princípios da praticidade, que se aplica ao Poder Executivo, e da generalidade, que caracteriza a elaboração das normas pelo Poder Legislativo. Para a especialista, é compreensível que o Executivo despreze os casos que não se enquadram no padrão, fazendo uso de técnicas que levam a uma execução mais fácil da lei. Entretanto, na sua opinião, não cabe ao Judiciário utilizar o mesmo procedimento, pois é sua função analisar as peculiaridades de cada caso.

Mizabel Derzi afirmou que nunca o sistema jurídico brasileiro esteve tão próximo da common law e isso também repercute em matéria tributária, que estatisticamente corresponde a grande parte dos temas de súmulas, súmulas vinculantes e decisões de repercussão geral. “Com isso o papel do advogado é evidenciar a peculiaridade do seu caso, mostrar que não se enquadra no caso médio, e cuidar para que se aplique o princípio da separação dos poderes.”

Reforma tributária
O debate contou também com a presença do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, que apresentou suas considerações a respeito de reforma tributária. “Este é um tema atemporal e universal, que se discute o tempo todo em todos os lugares do mundo”, disse. Lembrou que não é só no Brasil que o assunto se encontra em permanente discussão.

Maciel fez uma avaliação do sistema tributário nacional destacando virtudes e defeitos. Considera que o Brasil tem uma legislação de tributação de renda moderna, uma política fiscal ousada, é pioneiro em muitos aspectos, como o de ter sido o primeiro a fazer a fusão de tributos internos com a aduana, e é eficiente na arrecadação. Por outro lado, tem como pontos fracos a complexidade da tributação do consumo, o excesso de exigências extrafiscais e a elevada tributação sobre a folha de salários.

O ex-secretário da Receita Federal destacou também que uma reforma tributária abrangente só ocorrerá numa situação de ruptura institucional. “Todos os projetos ambiciosos no Brasil resultaram em paralisação, porque entra em cena toda sorte de conflito”. De acordo com Maciel, uma reforma tributária tem que conciliar demandas muito divergentes – a dos contribuintes, a dos entes federativos e a dos especialistas.

Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Indenização por atraso na entrega do imóvel

Númeração Única: 0446616-10.2010.8.13.0024

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO ADESIVO. NÃO VINCULAÇÃO COM O PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. Verificada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, deve ser devolvido ao comprador a integralidade dos valores pagos, corrigidos desde a época do desembolso. Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, o início da OBRA, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. A apelação adesiva não pode ser conhecida se a matéria nela versada não foi objeto da principal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.044661-6/001 COMARCA BELO HORIZONTE ALCIONE FERREIRA GOMES

APELADO(A)(S) CONSTRUTORA TENDA S/A

1º APELANTE(S) ALCIONE FERREIRA GOMES

APTE(S) ADESIV CONSTRUTORA TENDA S/A

APELADO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ACOLHER A PRELIMINAR, PARA NÃO CONHECER DO ADESIVO.

Belo Horizonte, 30 de março de 2011.

DES. MARCOS LINCOLN,

RELATOR.

DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

ALCIONE FERREIRA GOMES ajuizou "Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Pedido de INDENIZAÇÃO por Danos Materiais e Morais" contra CONSTRUTORA TENDA S/A, objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, devolução integral dos valore pagos, recebimento de INDENIZAÇÃO por danos materiais referentes à diferença de valorização do imóvel e INDENIZAÇÃO por danos morais.

A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato objeto da ação e condenando a ré à devolução dos valores pagos, corrigidos desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como INDENIZAÇÃO por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir do arbitramento e com juros de 1% ao mês a contar da publicação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré interpôs apelação. Em suas razões, sustentou, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento de multa para o caso de ATRASO na ENTREGA do imóvel. Alegou que, caso seja determinada a devolução dos valores pagos, faz jus à retenção de 25% a 30% a título de multa. Insurgiu-se contra a forma de correção. Defendeu a inocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, a fixação de um percentual de retenção a título de multa e a redução do quantum indenizatório.

A autora apelou adesivamente, requerendo a condenação da ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO referente à valorização do imóvel negociado.

Intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões, tendo a ré arguido preliminar de não conhecimento da apelação adesiva.

Recursos próprios e tempestivos, estando somente a apelação principal preparada em razão de a apelante adesiva litigar sob o pálio da justiça gratuita.

APELAÇÃO PRINCIPAL

Infere-se dos autos, que as partes, em 13 de março de 2006, celebraram uma "Proposta de Compra de Imóvel" (fl. 06), referente ao apartamento nº 102, do bloco nº 03, do Residencial Quebec, com data de ENTREGA prevista para março de 2009.

Apesar de o contrato de compra e venda não ter sido juntado aos autos, é fato incontroverso que houve sua celebração.

Pois bem.

Sustenta a ré/apelante principal, que o contrato de compra e venda prevê o pagamento de multa para o caso de ATRASO na ENTREGA do imóvel.

Ocorre que, como mencionado, o referido instrumento não foi acostado aos autos, não sendo possível constatar a pactuação de tal penalidade, motivo pelo qual não há como determinar sua incidência.

Mesmo que assim não fosse, a referida multa por ATRASO somente seria devida no caso de manutenção do contrato de compra e venda, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a pretensão da autora é a rescisão do pacto em decorrência da culpa da construtora ré.

A construtora ré/apelante principal pretende, também, a fixação de um percentual de retenção a título de multa pela rescisão do contrato.

Analisando detidamente a proposta de fl. 06, constata-se que a previsão de ENTREGA do imóvel era março de 2009.

No entanto, conforme afirmado pela autora em sua exordial e não negado pela construtora ré, 10 (dez) meses após a data prevista para ENTREGA, as obras do referido empreendimento imobiliário não haviam sequer sido iniciadas.

Sendo assim, conclui-se que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da Construtora Tenda S/A, que não construiu o imóvel prometido.

Destarte, sendo constatada a culpa exclusiva da construtora ré pela rescisão contratual, não tem ela direito à retenção de qualquer percentual, pois tal fato configuraria enriquecimento ilícito, uma recompensa para a parte que descumpriu o contrato.

A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados envolvendo a própria Construtora Tenda S/A:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. (...) Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que a rescisão do contrato de compra e venda decorreu de culpa da construtora em face do ATRASO na ENTREGA do imóvel, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não da adquirente...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 510.267/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ: 03/05/04, pág. 172).

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTRATUAL, POR EQÜIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. INCC INCIDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR VINCULAÇÃO À CONSTRUÇÃO. INPC APLICÁVEL A PARTIR DE ENTÃO. I. Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que o ATRASO na ENTREGA do imóvel foi por culpa da construtora, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) III. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não do adquirente...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 510.472/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ: 29/03/04, pág. 247).

No mesmo sentido foi o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, também em casos envolvendo a apelante principal:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FALTA DE INTERESSE DO COMPRADOR. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. 1. Já se encontra pacificado na Jurisprudência que mesmo o devedor inadimplente pode pleitear a rescisão do contrato. Assim, independente da apuração da culpa pela rescisão, matéria ligada ao mérito da causa, pode-se afirmar que o autor não carece de interesse processual. 2. A retenção de um percentual a título de perdas e danos somente é cabível nos casos em que o comprador dá causa à rescisão. Configurada a culpa da vendedora, as parcelas pagas pelo comprador devem ser devolvidas integralmente." (TJMG. 16ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.08.274032-5/001. Rel. Des. Wagner Wilson, DJe: 28/01/2011).

"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCABÍVEL. Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato; Não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos pelos promitentes compradores, a título de multa, quando a rescisão ao contrato ocorre em virtude da conduta negligente da construtora." (TJMG. 12ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.08.249744-7/001. Rel. Des. Domingos Coelho, DJe: 12/01/2011).

Dessa forma, deve ser mantida a parte da sentença que condenou a ré/apelante principal à devolução integral dos valores pagos pela autora.

Quanto ao termo inicial da correção monetária, deverá incidir desde a época do desembolso pela autora, uma vez que a correção não constitui um plus, mas mera preservação do valor aquisitivo da moeda.

Com relação aos danos morais, sustenta a ré/apelante principal serem indevidos tendo em vista que o ATRASO na ENTREGA do imóvel configura um simples inadimplemento contratual.

De fato, o descumprimento ou a abusividade permeada em cláusulas de contrato não tem o condão, por si só, de ensejar INDENIZAÇÃO por danos morais.

Entretanto, salvo melhor juízo, a hipótese vertente possui caráter excepcional, onde se verifica a ocorrência de dano moral indenizável.

Isso porque, a conduta da ré/apelante principal no sentido de procrastinar, sem motivo justificado, o início da OBRA, causou prejuízo moral à autora, que teve frustrado o seu sonho de ter a casa própria.

Ora, não se trata de um mero ATRASO tolerável na ENTREGA do imóvel, mas sim de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois 10 (dez) meses após o prazo de ENTREGA do apartamento as obras sequer tinham iniciado.

Não bastasse isso, verifica-se que a autora tentou resolver a questão administrativamente, antes de ajuizar a presente ação, sem, contudo, lograr êxito.

Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela autora ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a apelante principal ser responsabilizada pelos danos causados.

Por conseguinte, restando induvidoso o dano moral, mister analisar o quantum indenizatório arbitrado em primeira instância.

A quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial (art. 944 do CC), tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

"A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;

B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).

A fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

As decisões de nossos Tribunais têm assentado o entendimento de que:

"A INDENIZAÇÃO por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67).

"Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS, 127/411).

Destarte, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais e levando-se em conta outros processos que relatei, versando sobre a justa quantificação dos danos morais, hei por bem manter o valor arbitrado pelo MM. Juiz, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil.

Por tais razões, nego provimento à apelação principal.

APELAÇÃO ADESIVA

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (arguida nas contrarrazões)

A ré, nas contrarrazões de fls. 99/105, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, ao fundamento de que a matéria nele tratada não foi objeto do recurso principal.

Razão lhe assiste.

Consoante a sistemática processual vigente, "...o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal" (art. 500 do CPC).

Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o recurso adesivo não pode ser conhecido se a matéria nele versada não foi objeto do recurso principal, valendo trazer à colação o voto do eminente Desembargador Afrânio Vilela, proferido no julgamento do Recurso de Apelação nº 1.0024.04.2900175/001:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CLIENTE PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. APELAÇÃO ADESIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO PRINCIPAL. (...) O recurso adesivo, por ser acessório e subordinado ao principal, fica limitado à matéria devolvida por este, sob pena de não ser conhecida aquela que não lhe foi contraposta, conforme estabelece a norma inserta no art. 500 do CPC."

No mesmo sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:

"INDENIZATÓRIA PROPOSTA COM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. O recurso adesivo (rectius, recurso subordinado) pressupõe sucumbência recíproca, e busca contrapor-se ao recurso principal. Se o recurso principal é manifestado pelo réu condenado ao ressarcimento, não cabe ao autor interpor recurso adesivo impugnando a improcedência da demanda relativamente ao outro réu. O recurso adesivo vincula-se ao principal, em relação de subordinação (CPC, art. 500, III). O recorrente no recurso principal deverá estar como recorrido no recurso adesivo. Recurso especial interposto pelo autor sob a alínea c, e não conhecido." (STJ. 4ª Turma. REsp nº 27.319, Rel. Min. Athos Carneiro. DJU: 31/05/93, pág. 10.672, in JUIS - 16).

No caso vertente, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de INDENIZAÇÃO referente à suposta valorização do imóvel negociado, não tendo, por óbvio, a ré questionado tal matéria na apelação principal.

Ora, se a autora/apelante adesiva não se conformou com a improcedência de tal pedido, deveria ter oferecido recurso autônomo, e não recorrer adesivamente sobre matéria que não foi questionada na apelação principal.

Sendo assim, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões e não conheço da apelação adesiva.

CONCLUSÃO

Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação principal e ACOLHO a preliminar, para NÃO CONHECER da apelação adesiva, mantendo a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos.

Custas recursais, pelos respectivos apelantes, suspensa a exigibilidade quanto à parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita.

DES. WANDERLEY PAIVA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUES (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUESSÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ACOLHER A PRELIMINAR, PARA NÃO CONHECER DO ADESIVO"

Fonte: TJMG

Fabricante vai indenizar por violar leis trabalhistas

A Calçados Correa, de Três Passos (RS), se comprometeu com o Ministério Público do Trabalho a regularizar suas atividades, após ser multada por violar a legislação trabalhista. O empregador recorria à ajuda da municipalidade, e do prefeito em especial, para viabilizar suas operações — inclusive, com o pagamento de salários. A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ocorreu no dia 17 de novembro, na sede do MPT de Santo Ângelo, e prevê pagamento de indenização por danos morais coletivo. A empresa calçadista terá de cumprir 17 obrigações para ficar em dia com a legislação.

Dentre as irregularidades trabalhistas, foram constatados 27 trabalhadores sem registro, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), bem como meio ambiente de trabalho inadequado. A título de dano moral coletivo, a empresa recolherá R$ 8 mil, sendo R$ 3 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e R$ 5 mil em bens indicados pelo Hospital de Caridade de Três Passos. O valor deverá ser recolhido até 15 de janeiro de 2012, mesma data-limite para entrega dos bens ao hospital. As multas por cláusula descumprida e a cada oportunidade na qual se verificar o descumprimento do pactuado variam de R$ 3 mil a R$ 50 mil.

Durante audiência, a empresa foi representada pelo sócio-proprietário Charles Micael da Fonseca Corrêa e pelo diretor industrial José Roque Soares Correa. Segundo o procurador do Trabalho Marcelo Goulart, os proprietários informaram que ‘‘residiam em Dois Irmãos e, de lá, conheciam o prefeito Cleri Camilotti, que os convidou para instalarem uma empresa de facção de calçados na cidade de Três Passos”. Os depoentes disseram que a Prefeitura fornece todo maquinário, que a matéria-prima é entregue na sede da empresa pela empresa Malu Calçados e que esta tem sede em Crissiumal (RS).

Conforme o relato, a empresa não registrava os empregados — pois não tinha capital de giro. Quando faltava dinheiro para o pagamento da folha de salários, o prefeito pagava o restante. Os depoentes garantiram, ainda, que o dinheiro era oferecido pelo prefeito sem qualquer devolução; que a folha de salários, normalmente, dá o valor aproximado de R$ 25 mil; e que a empresa banca os produtos químicos — aproximadamente R$ 7 mil mês.

Segundo o sócio-proprietário, o prefeito banca uma “ajuda de custos” em dinheiro diretamente à empresa — aproximadamente R$ 10 mil mês — “por motivos políticos, para ajudar a cidade”. O maquinário é fornecido pelo município e vale R$ 126 mil.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Sindicato tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos

Foi submetido à apreciação da 6ª Turma do TRT-MG o recurso em Ação Civil Pública proposto por um sindicato representante dos trabalhadores em empresas de transporte de passageiros, como substituto da categoria. O sindicato não se conformou com a extinção do processo, sem que o juiz de 1º Grau resolvesse a questão central da ação, ou seja, sem que julgasse o mérito. O pedido foi o pagamento de horas extras em decorrência do fracionamento do intervalo intrajornada em data anterior à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 342 do TST. Por isso, o juiz sentenciante entendeu que se trata de direito individual heterogêneo dos trabalhadores, devendo ser observadas as particularidades de cada contrato, razão pela qual, na sua visão, a entidade sindical não teria legitimidade para o requerimento.

No entanto, o desembargador Rogério Valle Ferreira interpretou os fatos de outra forma. Segundo destacou, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 8º, III, da Constituição da República, confere, por si só, legitimidade ativa para os sindicatos atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Nesse contexto, não se aplica mais, nessas hipóteses, qualquer interpretação que limite a substituição processual no direito do trabalho, como era previsto no item I, da já cancelada Súmula 310, do Tribunal Superior do Trabalho.

Além disso, completou o relator, os artigos 1º, IV, e 21 da Lei nº 7.347/85, a conhecida Lei da Ação Civil Pública, mandam aplicar o procedimento previsto nos artigos 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às ações que têm por objetivo a defesa de qualquer outro interesse difuso coletivo, incluindo os interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum. O inciso III do parágrafo único do artigo 81 do CDC dispõe "que os interesses individuais homogêneos são aqueles pertencentes a um grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis e que comungam prejuízos divisíveis, oriundos de uma mesma origem", esclareceu o magistrado.

No caso do processo, os titulares do direito ao pagamento de horas extras pela concessão irregular da pausa intrajornada são identificáveis, o objeto da ação é divisível e tem origem comum. Essa é a característica que diferencia um direito individual homogêneo de um direito individual puro e simples. "Verificando-se, enfim, a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor esta ação coletiva, como substituto processual dos empregados da empresa ré, em observância ao art. 8º, III, da Constituição", concluiu o desembargador.

O relator ressaltou, ainda, que lei autoriza a atuação de forma ampla das entidades sindicais dos trabalhadores como seus substitutos processuais nas "macro-lesões trabalhistas". E somente assim será possível impedir a banalização dos interesses de caráter coletivo pela técnica da fragmentação em ações individuais, o que acaba dificultando o acesso dos empregados ao Judiciário no curso da relação de emprego, comprometendo a própria Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo nesse sentido.

Com esses fundamentos, o desembargador deu razão ao sindicato autor e, reconhecendo a sua legitimidade ativa, determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento da questão central.

( 0001626-57.2010.5.03.0014 )

Fonte: TRT/MG

Novo CPC poderá regulamentar julgamentos virtuais

A comissão de juristas que analisa o novo Código de Processo Civil sugeriu ao relator do projeto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que inclua no texto a permissão para que os tribunais realizem julgamentos virtuais das ações que não permitam sustentação oral, como é o caso de alguns recursos e de questionamentos de conflito de competência. Alguns tribunais estaduais, através de resoluções, têm previsto a possibilidade de julgar virtualmente agravos de instrumentos e embargos de declaração.

Durante o XI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, promovido pelo Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional (Simprofaz), o deputado afirmou que o relatório da comissão especial deverá incorporar ao projeto de CPC mudanças que induzam ao uso das tecnologias, resguardando as peculiaridades de algumas regiões mais atrasadas do país. Para ele, a influência da tecnologia na rotina do Judiciário é um processo sem volta e caberá ao novo CPC realizar a “travessia” para o processo eletrônico.

“Hoje, ministros do Superior Tribunal de Justiça concedem Habeas Corpus de qualquer lugar do país por telefone. Não adianta as pessoas ficarem debatendo o processo eletrônico, é preciso que elas se preparem para essa realidade”, ressalta.

A proposta, no entanto, não tem apoio da Ordem dos Advogados do Brasil. O conselheiro da OAB, Luiz Carlos Levenzon, avalia que os julgamentos virtuais violam o princípio constitucional da publicidade, já que os cidadãos não podem presenciar as decisões.

“O julgamento público interessa não somente aos operadores do Direito, mas ao cidadão. Se o cidadão não pode assistir ao julgamento, não se consuma o princípio da publicidade”, defende Levenzon.

Para minimizar a polêmica, a comissão de juristas vai propor que o julgamento tenha de ser presencial se uma das partes se manifestar contra o julgamento virtual.

Sobrestamento no primeiro grau
Barradas reforçou que o novo CPC deve trazer para a primeira instância uma espécie de repercussão geral. Ou seja, entre os recursos que versem sobre a mesma matéria, um será escolhido pelo Tribunal para ser o “titular” e os outros ficariam sobrestados aguardando a decisão a ser adotada. Esta medida já faz parte do texto do PL que pretende a reforma do CPC.

Se aprovado, este novo instituto funcionará exatamente como a repercussão geral, só que a decisão a ser seguida será tomada pelo próprio tribunal local e não por um tribunal superior. De acordo com o relator do novo CPC na Câmara Federal, “ a inovação — que será chamada de Incidente de Demandas Repetitivas — é benéfica e deverá trazer celeridade à Justiça, a exemplo do que já ocorre no STF”.

Ao abordar a questão, o deputado deu especial atenção à questão que, segundo ele, não apenas agilizaria a solução dos processos como também diminuiria a demanda judicial. “Hoje verificamos matérias idênticas que ao serem julgadas por juízes que são colegas de porta são decididas de forma diferente. É notável que isto incentiva as pessoas a entrarem com ações na Justiça. Ao consolidarmos entendimentos e jurisprudências podemos diminuir a demanda judicial”, afirma.

Para o deputado a implementação do Incidente de Demandas Repetitivas nos tribunais poderá chegar em um momento em que a Justiça precisa de ajuda para sair do sufoco causado pelo excesso de litigância. “Mas é bom deixar claro que tanto a implementação dos julgamentos eletrônicos quanto o Incidente de Demandas Repetitivas não resolverão todos os problemas da Justiça”, disse o relator.

Multas pesadas
Neste mesmo sentido, o novo CPC pretende aplicar multas pesadas por litigância de má-fé ou procrastinação. O atual código não prevê essas medidas.

No caso dos embargos declaratórios, a multa poderá ser de 5% do valor da causa, sendo que o recurso seguinte só poderá ser impetrado depois de realizado o pagamento da multa. O texto aprovado pelo Senado também proíbe mais de um embargo de declaração sobre a mesma decisão.

Fonte: Agência Câmara.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal

Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” – condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens.

O mutuários V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com recurso contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado.

Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo e que a Resolução 1.278 de 1998 do Banco Central determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor.

A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. Já os mutuários afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei nº 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. "Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel", destacou. A ministra considerou que esse fato seria uma "venda casada", prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a ministra não conheceu do recurso.

Fonte: Direito Net

Jornalista é condenada a pagar R$ 15 mil a colega

A jornalista Beatriz Barbosa Ayoub foi condenada à revelia ao pagamento de R$ 15 mil para a blogueira Adriana Vandoni por danos morais. Beatriz afirmou, em maio deste ano, pelo microblog Twitter que a colega seria desonesta com o marido. Beatriz disse que vai recorrer. As informações são do site HiperNotícias.

Este é o primeiro caso de condenação motivada por ofensas na internet em Mato Grosso e um dos poucos já ocorridos no Brasil. A sentença é do juiz Yale Sabo Mendes, do 5º Juizado Especial Cível do Planalto. O marido de Adriana Vandoni, Cássio Curvo, também entrou com ação semelhante em outro Juizado de Cuiabá.

O episódio que gerou o processo entre contra Beatriz ocorreu em maio deste ano. Por meio do microblog Twitter, a jornalista, segundo decisão do juiz, provocou a blogueira colocando em dúvida sua honestidade em relação ao marido. Adriana é proprietária do blog Prosa&Política, em Cuiabá. Beatriz é proprietária do site PerspectivasMT.

Adriana, por sua vez, se defendeu das acusações dirigidas a ela pela jornalista. A discussão foi acessada por várias pessoas. De acordo com os autos, Adriana alegou, no Juizado Especial, que a colega lhe ofendeu moralmente “proferindo-lhe xingamentos e palavras de baixo calão, sobretudo contra sua reputação”.

No decorrer do processo, Beatriz Barbosa, segundo o juiz, foi citada e intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação e nem justificou sua ausência.

A condenação da jornalista foi baseada no Código Civil e no artigo 5º da Constituição Federal. O magistrado, conforme consta na decisão, visualizou diversas jurisprudências a respeito do caso, inclusive uma em que relator Luis Eduardo Arima, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, cita a utilização de meios eletrônicos para dirigir ofensas a outras pessoas.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).

O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações.


Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.


“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria.


O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição.


Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.

Fonte: STF

Indenização por atraso na entrega de imóvel

Número do processo: 1.0024.07.499799-0/001

EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - PRAZO DE ENTREGA - INOBSERVÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - HONORÁRIOS - COMPENSAÇÃO - 1. Tratando-se de contrato de adesão, através do qual o promitente comprador aceita uma situação contratual definida de forma prévia e unilateral pela construtora, tal relação jurídica deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Não comprovando a promitente vendedora a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a justificarem o não cumprimento da obrigação, deve restituir integralmente as parcelas pagas pelo promitente comprador. 3. A correção monetária representa mecanismo de mera atualização da real desvalorização da moeda em virtude da corrosão pela inflação, devendo ser aplicada a partir da data em que se deram os efetivos pagamentos das prestações. 4. Os honorários advocatícios, por pertencerem aos advogados, não admitem compensação com valor devido por qualquer das partes.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.499799-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APELADO(A)(S): CLÁUDIO ALVES DE PAIVA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2009.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:

VOTO

Trata-se de ação ordinária de rescisão c/c pedido de repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por Cláudio Alves de Paiva e Sandra Maura de Jesus em face de Construtora Tenda S.A., visando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida, sob a alegação de que esta descumpriu o contrato, não entregando o imóvel na data avençada, além de ter transmitido informações equivocadas acerca da construção de um parque próximo ao terreno, pelo que deve ser condenada a devolver-lhe, em dobro, o valor das parcelas pagas, bem como a reparar os danos morais causados.

Juntaram documentos às f. 16-51.

Pela decisão de 55-57, foi deferido o pedido liminar formulado pelos autores, determinando-se que a ré se abstenha de inscrever seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.

Citada, a ré ofereceu contestação às f. 62-87, alegando, em suma, que não houve atraso na entrega do imóvel; que restou previsto no contrato a prorrogação do prazo por mais 120 (cento e vinte) dias; que não é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, nem a indenização pretendida.

Audiência de instrução e julgamento às f. 127-129, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas. Outra testemunha foi ouvida por carta precatória à f. 139.

Após regular trâmite, o feito culminou na sentença de f. 148-153, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir aos autores todos os valores pagos, acrescidos de correção monetária, desde a data dos pagamentos, e juros de mora, a partir da citação.

Inconformada, a ré aviou recurso de apelação (f. 154-173), onde lega, em resumo, que no momento do ajuizamento da ação ainda não havia ocorrido o vencimento do prazo de entrega do imóvel; que, nos termos da cláusula décima quarta do contrato, o prazo para entrega do imóvel é prorrogável por mais 120 (cento e vinte) dias úteis; que, caso prevaleça a rescisão do contrato, deve ser retido o percentual de 30% (trinta por cento), como multa compensatória pela rescisão contratual; que a correção monetária somente é cabível após a citação; que, diante da sucumbência recíproca, deve haver a compensação da verba honorária.

Preparo recursal à f. 174.

Contra-razões às f. 177-186.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Revelam os autos que os litigantes, no dia 23 de novembro de 2005, firmaram o "contrato particular de promessa de compra e venda" de f. 22-26, com entrega da unidade imobiliária prevista para o mês de janeiro de 2007, conforme consta do item 1.4 do contrato (f. 22).

Ocorre que, como sustentado pelos autores, expirado o prazo pactuado para a entrega do bem, a promitente vendedora não cumpriu sua obrigação.

Inicialmente, saliento que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato de adesão, através do qual os apelados, na qualidade de consumidores, aceitam uma situação contratual definida de forma prévia e unilateral pela apelante, presumindo-se não terem podido alterar substancialmente seu conteúdo.

Assim, a relação deve ser vista sob a ótica do atendimento das necessidades e da proteção dos interesses econômicos do consumidor, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade, tendo como finalidade o alcance do equilíbrio da relação consumerista.

Neste sentido, o seguinte julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.488347-2/000 - 17.11.2005 BELO HORIZONTE RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS -- COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - VÍCIO DE QUALIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - A venda de imóveis configura uma relação de consumo, haja vista a empresa vendedora figurar como fornecedora, por se inferir perfeitamente nos ditames do art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. - O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminua o valor, restando configurada a responsabilidade da vendedora, ainda que não seja a construtora do imóvel, pelos defeitos construtivos, em razão da solidariedade. - A responsabilidade por vícios de qualidade, tal como a do presente caso, não se confunde com a responsabilidade objetiva por fato do produto, envolvendo a apuração da culpa do fornecedor. Assim, para configuração da responsabilidade civil, faz-se imprescindível a comprovação da existência de: a) ato ou omissão antijurídico (culpa ou dolo), b) dano e c) nexo de causalidade entre ato ou omissão e dano". (TJMG - Apelação Cível Nº 2.0000.00.488347-2/000 - 13ª Câmara Cível - Rel. Desembargadora Hilda Teixeira da Costa - j.17.11.2005).

Observa-se que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, basta a ocorrência do distrato contratual por qualquer das partes, sem a exigência de qualquer motivação, para que o consumidor tenha direito à restituição das parcelas efetivamente pagas, o que pode se dar até mesmo por simples desinteresse no objeto contratado, ou, ainda, em virtude de onerosidade excessiva ou descumprimento de obrigação contratual.

Dessa forma, a lei veda a cláusula de perda total das prestações pagas pelo consumidor, sendo, contudo, permitido que se convencione, previamente, penalidade para o caso de descumprimento das obrigações contratuais.

Todavia, tal penalidade deve ser estipulada de forma equitativa, estabelecendo vantagem razoável para o fornecedor, proporcional à sua posição e participação no contrato, pois, do contrário, seria abusiva e ofenderia o postulado do equilíbrio contratual e a cláusula geral da boa-fé.

No caso dos autos, a meu sentir, restou comprovado que a rescisão contratual se deu por responsabilidade da Construtora Tenda, ora apelante, contra a qual pesa o fato incontroverso do atraso na construção e entrega do imóvel, e, em consequência, a presunção de culpa pelo prejuízo provocado aos consumidores, apelados.

Ademais, não obstante a tese recursal de que não há atraso, posto que a presente ação fora ajuizada ainda no decurso dos 120 (cento e vinte) dias previstos para prorrogação do prazo de entrega do imóvel, tal argumento não merece respaldo.

Com efeito, quem pretende erguer um edifício deve tomar todas as cautelas necessárias ao bom andamento da obra, traçando um rígido cronograma, e prestando informações aos promissários compradores, que estão ajudando a financiar a construção.

No caso dos autos, contudo, a ré não apresentou qualquer justificativa para o atraso na entrega do imóvel, limitando-se a consignar que a data prevista para entrega do bem seria 30 de junho de 2007, computando, portanto, os 120 (cento e vinte) dias previstos no contrato.

Ocorre que a aludida prorrogação, nos termos da cláusula 14ª do contrato (f. 25), refere-se às "obras de arremate", bem como à "ocorrência de caso fortuito ou de força maior", o que, inegavelmente, não restou comprovado nos autos. Ao contrário, compulsando a prova oral produzida nestes autos, pode-se constatar que as obras de construção do edifício sequer começaram.

Depoimento da testemunha Sonia dos Santos (128):

"que já sabe onde o imóvel em questão seria construído, já que no local esteve por duas vezes; que esteve no local, neste ano de 2007, sendo, entretanto, que não se lembra a data; que no local não havia nenhuma construção, estando o lote ainda com mato".

Depoimento da testemunha Telma Lúcia Rocha Dias (f. 139):

"o local está sendo utilizado como depósito de lixo; (...); que no local objeto da compra e venda foi feita a terraplanagem, mas somente isso, nem um outro sinal de construção existe no terreno objeto da compra e venda".

Conforme muito bem salientou o douto juiz sentenciante, caberia a ora apelante comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses autorizadoras da prorrogação, nos termos do art. 333, II do CPC.

Evidentemente, não há que se falar em "arremate" de uma obra que ainda não começou. E, quanto à "ocorrência de caso fortuito ou de força maior", a tese sequer foi alegada pela recorrente.

Nesse contexto, considerada a culpa da apelante, esta deve restituir a integralidade das prestações quitadas pelos apelados, além de não ter o direito de retenção de qualquer percentual, o qual serviria para cobrir despesas que ocorreram com a ausência de entrega do imóvel, como continuidade de locação de outro imóvel e gastos com nova aquisição.

A seu turno, a segunda apelante, caso realize a obra, ainda poderá vender o imóvel a outro comprador, talvez por preço até superior ao anterior.

Também sem razão a apelante em relação à correção monetária, na medida em que esta representa mecanismo de mera atualização da real desvalorização da moeda, corroída pela inflação, devendo ser aplicada a partir da data em que se deram os efetivos pagamentos das prestações, e não do ajuizamento da ação, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.

Já os juros de mora, de 1% ao mês, incidem a partir da citação, data em que a ré foi constituída em mora.

Quanto à compensação dos honorários, dispõe o art. 21 do CPC que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Como tenho me manifestado reiteradamente, sigo a corrente que entende que, a partir da vigência do novo Estatuto da Advocacia, está revogado o dispositivo supra referido.

Com efeito, diz o art. 23 do referido Estatuto (Lei 8.906/94):

"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

Ora, se os honorários pertencem aos advogados das partes, não existe a coincidência entre credores e devedores. O advogado do autor é credor do réu e o advogado do réu é credor do autor.

Com a compensação, o direito próprio dos advogados, de cobrarem os seus honorários diretamente das partes vencidas, ficaria prejudicado.

A propósito, os seguintes arestos:

"PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - LEI 8.906/94 (ART. 23 E § 1º) - LEI 6.830/80 (ARTS. 2º, § 2º E 8º) - CTN, ARTIGO 23 - CPC, ARTIGOS 20 E SEGUINTES - 1. Os honorários profissionais pertencem ao Advogado, e constituindo direito autônomo não podem ser apropriados à compensação com crédito ou valor reconhecido em favor da parte que o constituiu para representá-la judicialmente (art. 23 e § 1º, Lei 8.906/94). No CPC permanecem as normas gerais de regência (arts. 20 e segts.). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso em provimento." (STJ - REsp 167498 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - DJU 15.04.2002);

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO COM VALOR RELATIVO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INADMISSIBILIDADE - 1. Tendo em vista que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24, § 4º), e não à parte, não tem fundamento jurídico a determinação no sentido de que o valor relativo a eles, a ser pago pelo embargado (exeqüente), deve ser deduzido da quantia devida a este pela embargante (executada), referente à repetição do indébito, uma vez que não existe um dos requisitos da compensação, consistente na identidade entre credor e devedor. Precedentes desta Corte. 2. Apelação provida." (TRF 1ª R. - AC 01000726233 - MG - 2ª T. Supl. - Rel. Juiz Conv. Leão Aparecido Alves - DJU 29.05.2003 - p. 82);

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - O acórdão embargado não traz omissão, obscuridade, contradição ou erro material a corrigir. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria. Os honorários advocatícios não são compensáveis, à luz da Lei nº 8.906/94, art. 23. Desacolheram os embargos. Vencida em parte a relatora. (TJRS - EMD 70005827589 - 9ª C.Cív. - Relª Desª Rosa Terezinha Silva Rodrigues - J. 26.02.2003).

Ademais, se a compensação fosse somente entre os honorários, como ficariam os do patrono de uma das partes, se a outra estivesse pela justiça gratuita?

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais pela apelante.

O SR. DES. MOTA E SILVA:

VOTO

Com o devido respeito ao eminente Des. Relator, ouso divergir de seu respeitável voto, em relação à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, estando de acordo com os demais termos.

Nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, em caso de sucumbência recíproca são recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes os honorários e as despesas.

Com o advento da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), houve alteração tão-somente da legitimação quanto à destinação dos honorários. Em relação ao instituto da sucumbência e distribuição do ônus permanece a norma ditada pelo Código de Processo Civil.

Em outras palavras, o art. 23 da Lei 8.906/94 não revogou o art. 21 do CPC. O direito autônomo do advogado para execução de honorários sucumbenciais, no caso de sucumbência recíproca, limita-se ao saldo da verba honorária eventualmente existente após efetivada a compensação.

Este posicionamento encontra-se pacificado perante o Supremo Tribunal Federal e perante o Superior Tribunal de Justiça:

Não obstante a disposição do art. 23 do EA, pela qual os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, admite-se, no cade de sucumbência recíproca, a compensação dos honorários. (STF - 2ª Turma, AI 343.841-2-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 20.11.2001, negaram provimento, v.u., DJU de 05.4.2002, p. 45).

Súmula 306 - STJ. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Não obstante, no caso em apreço observo que a sentença apelada não merece reparos nesse ponto, tendo em vista que apenas a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação "aí já considerada a sucumbência parcial". Vê-se, portanto, que o MM. Juiz aplicou o instituto da compensação, o que deve ser mantido.

Diante dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença apelada.

O SR. DES. FABIO MAIA VIANI:

VOTO

De acordo.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.499799-0/001

Fonte: TJMG