quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Telecom é condenada por instalação indevida

A Brasil Telecom S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um homem que teve linha telefônica instalada em seu nome, em outro Estado, sem autorização e, consequentemente, teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência. A linha era usada pela ex-mulher do autor da ação e o pedido de instalação do número partiu de sua ex-cunhada. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que cabia à empresa de telefonia comprovar que houve autorização para a instalação da linha.

Para o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, a relação entre as partes é de consumo e deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em que a versão do consumidor assume papel prevalente diante da presunção legal de veracidade. “O fornecedor tem o dever de examinar atentamente os documentos de identificação de pretensos consumidores, objetivando evitar a contratação não solicitada ou autorizada pelo consumidor. Portanto, é a empresa que deveria demonstrar a regularidade dos serviços prestados e não o contrário”, afirmou.

O desembargador disse que a própria empresa de telefonia admite que o pedido de instalação foi feito por terceiros em nome do autor da ação. Destacou ainda que a empresa de telefonia deveria anexar o documento comprobatório da autorização, com assinatura e acompanhado de cópia do RG e CPF do solicitante, procedimento padrão segundo o declarado por sua representante legal. “Sem referida prova, a ação ou omissão do agente está caracterizada”, pontuou.

O relator frisou ainda que se não fosse instalada a linha telefônica, o homem não estaria com seu nome negativado e, consequentemente, sujeito ao débito questionado, declinando pela condenação ao pagamento de dano moral. Ele negou, porém, o valor do pedido: R$ 90 mil. “O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza)."

Em primeira instância, o pedido foi negado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Água Boa (MT). O juiz presumiu que o homem deu autorização, uma vez que a usuária da linha era sua ex-esposa e o pedido pelo serviço foi feito pela ex-cunhada. “Os documentos juntados dão conta que seria muito pouco provável que a reclamada [empresa] teria instalado a linha telefônica senão a pedido do autor, isso porque a linha foi direcionada à residência dos parentes do pretendente, razão pela qual se descarta que terceiro desconhecido pudesse ter solicitado os serviços telefônicos em comento, utilizando-se dos documentos do autor, como, por exemplo, ocorre em outros casos de extravio de documentos pessoais”, afirmou o juiz.

O homem recorreu ao TJ-MT. Sustentou que não solicitou a instalação da linha telefônica no estado de Goiânia e não autorizou que outra pessoa o fizesse em seu nome.

O recurso foi julgado procedente. Preconizando o caráter educativo e reparatório, evitando que a indenização se converta em medida abusiva e exagerada, o desembargador fixou o valor da indenização em R$ 10 mil e determinou que os juros moratórios devam incidir a partir do evento danoso. O voto foi seguido pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho e Carlos Alberto Alves da Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Fonte: Conjur

Juizados Especiais Federais podem ser levados para as rodoviárias

A Corregedoria Nacional de Justiça começou a discutir a possível instalação de postos dos Juizados Especiais Federais em rodoviárias dos principais centros urbanos do país. A proposta busca facilitar o acesso à prestação jurisdicional, sobretudo para os moradores de cidades onde não há órgãos da Justiça Federal. Os postos atenderiam apenas a casos típicos da Justiça Federal, não arbitrando conflitos entre empresas de ônibus, terminais rodoviários e passageiros, já que isso cabe à Justiça Estadual.

Os JEFs são conhecidos pela tramitação mais simples e rápida a processos relacionados, por exemplo, à concessão de aposentadorias, revisão de benefícios previdenciários e outras reclamações contra a União, autarquias federais ou empresas públicas, dentro do limite de até 60 salários mínimos.

O juiz auxiliar da Corregedoria Ricardo Chimenti explicou que a ideia é facilitar o acesso a Justiça. "Dá para imaginar o transtorno de uma pessoa que tem de se deslocar de ônibus até uma capital como, por exemplo, São Paulo ou Rio de Janeiro, e, quando chega lá, ainda precisa apanhar outro ônibus, muitas vezes sem sequer conhecer a cidade", afirmou o juiz.

Ele explicou que essa dificuldade obriga idosos que vivem em comarcas pequenas a recorrer à Justiça Estadual na tentativa de obter ou revisar os benefícios previdenciários. “A medida que estamos discutindo teria uma outra repercussão positiva: ela desafogaria a Justiça Estadual”, declarou.

Ricardo Chimenti explicou que, além da conclusão de um estudo de viabilidade, a concretização da proposta dependerá de negociações com os administradores dos terminais rodoviários e os tribunais regionais federais.

Fonte: CNJ

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Trabalhadora será indenizada porque ex-empregador reteve carteira de trabalho

A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.

A condenação foi imposta, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao concluir que a retenção da carteira de trabalho pelo empregador causara prejuízos presumíveis à empregada, uma vez que a falta da carteira dificulta a busca e a obtenção de novo emprego.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em função da demora na devolução da carteira e, portanto, era incabível a indenização por danos morais. A empresa admitiu apenas a ocorrência de lesão administrativa sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT. A trabalhadora, por outro lado, argumentou que o artigo 29 da CLT estabelece prazo de 48 horas para o empregador fazer as necessárias anotações na carteira de trabalho, e que o descumprimento da norma gera direito à indenização.

Como explicou o relator, a questão central discutida no processo é a necessidade ou não de prova inequívoca da perda de oportunidade de emprego decorrente do fato de a empregada não estar de posse da sua carteira de trabalho para autorizar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal.

Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito, a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal.

Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.

Fonte: Direito Net

Feirões terão informações mais detalhadas sobre financiamento dos imóveis

A Caixa Econômica Federal comprometeu-se com o Ministério Público Federal (MPF) a divulgar melhor as condições de financiamento dos imóveis colocados à venda em seus feirões em todo o país. Um dos objetivos principais é evitar que as peças publicitárias desses eventos deem a entender que todos os imóveis anunciados serão financiados pelo banco, quando, na verdade, muitas vezes o financiamento é aprovado apenas depois de já haver um número mínimo de interessados na compra, entre outros pré-requisitos.

A recomendação à Caixa foi feita depois que consumidores denunciaram ao MPF que uma construtora de Belém estava anunciando imóveis com os dizeres “financiamento garantido pela Caixa”. Enganadas pela propaganda, diversas famílias assinaram contratos e até a adiantaram pagamentos à construtora.

“Ao se buscar melhor apuração dos fatos, foi constatado que o empreendimento só teria seu financiamento aprovado após a apresentação de um número mínimo de consumidores e que, no caso em questão, muito embora este número mínimo tenha sido alcançado, o financiamento não foi aprovado por falta de comprovação dos requisitos por parte da construtora”, relata o autor da recomendação, o procurador da República Bruno Araújo Soares Valente.

Apesar de já estarem sendo tomadas as iniciativas judiciais e extrajudiciais para punição da construtora, o procurador da República alerta no texto da recomendação que é preciso que a Caixa adote medidas preventivas para evitar que outros consumidores também sejam induzidos a erro.

O MPF recomendou que nos feirões de imóveis e eventos de natureza semelhante que promover, o banco apenas permita que sejam colocados à venda empreendimentos cujo financiamento já foi totalmente aprovado pela Caixa, ou que o banco comunique claramente aos consumidores nas peças publicitárias que os imóveis oferecidos não estão necessariamente com seu financiamento já aprovado.

Também foi recomendada a tomada de providências para que as construtoras participantes dos feirões sejam impedidas de anunciar que se trata de empreendimento garantido pela Caixa quando o financiamento ainda não tiver sido aprovado.

Em resposta a Soares Valente, o banco informou que “acata a recomendação de incluir alertas de forma clara nas peças publicitárias e o modo como o cliente poderá consultar a Caixa sobre a situação do imóvel de seu interesse”.

Segundo o superintendente nacional de habitação de mercado da Caixa, Daurim Goulart Duarte, sempre que são identificadas situações irregulares nos feirões, o banco toma as providências necessárias para que o parceiro corrija sua conduta. Caso isso não ocorra, o estande pode até ser fechado, informou Goulart Duarte ao MPF.

“Estamos em fase de testes do sistema que controlará a oferta de imóveis dos parceiros durante os eventos, previstos para ocorrer entre os meses de maio e junho de 2012”, complementa o superintendente de habitação de mercado.

Fonte: Diário das leis

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

TJSP condena vizinhas condena a pagar indenização

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas mulheres, moradoras de um condomínio em Campinas, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao dono do apartamento vizinho, em razão de excesso de barulho.

De acordo com a inicial, os ruídos eram provenientes de aparelho de som em volume alto, bater violento de portas, discussões durante a madrugada, toques prolongados de campainha e latidos do cão de estimação.

Para a turma julgadora, as provas juntadas ao processo comprovam que havia perturbação do sossego do autor da ação, entre elas, uma série de reclamações formalizadas em 2005 e 2006 à síndica do condomínio. Também há notícia de solicitação de força policial, decorrente de alto volume de aparelho de som.

“É inegável o abuso de direito por parte das rés, que durante anos não contiveram o excesso de ruídos em seu apartamento, mesmo após diversas reclamações e advertências por parte do condomínio, prejudicando o sossego e descanso não só do autor, como de diversos moradores. Diante disso, devida a indenização postulada pelo dano moral decorrente do uso prejudicial do apartamento vizinho”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

O desembargador ainda ressaltou que as circunstâncias do caso apontam que o vizinho sofreu com o “prolongado uso nocivo da propriedade pelas rés, pois percebe-se dos autos que durante anos teve o seu sono comprometido, privando-se do necessário descanso e, enfim, de tranquilidade junto aos seus, bens estes indispensáveis à vida humana saudável”.

Fonte: TJSP

Bradesco é condenado a pagar comissões a bancário que vendia produtos da instituição

A juíza titular da Vara do Trabalho de São João Del Rei, deferiu a um empregado do Banco Bradesco comissões pela venda de produtos do grupo econômico. É que o reclamante, além de exercer as atividades típicas de bancário, era obrigado a vender títulos de capitalização, seguros, planos de saúde e de previdência complementar, entre outros.

Segundo informaram as testemunhas, durante o horário de trabalho, o bancário vendia os produtos oferecidos pelo reclamado, cumprindo determinações e metas impostas pelo banco. E, assim como os demais gerentes, não recebia comissões por essas vendas. Embora o banco tenha sustentado a tese de que não existe o cargo de vendedor e que, por essa razão, não há previsão contratual para o pagamento de comissões, a juíza ressaltou que a ausência de cláusula nesse sentido no contrato de trabalho, não afasta o direito ao recebimento das comissões. O que importa é que o empregado realizava as vendas em benefício e sob as ordens do empregador.

A julgadora lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 93, já pacificou o entendimento de que integra a remuneração do bancário a vantagem em dinheiro por ele recebida na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, desde que a atividade seja exercida no horário e local de trabalho e com consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Com esses fundamentos, a juíza deferiu ao trabalhador o pagamento das comissões pelas vendas realizadas. Como o reclamante não comprovou o valor total das transações, a magistrada fixou a média de R$300,00 por mês, durante o período trabalhado, com devidos reflexos. O réu apresentou recurso contra a decisão, que ainda não foi julgado pelo Tribunal de Minas.

( 0000578-71.2010.5.03.0076 RO )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Indenização por atraso na entrega de imóvel

Númeração Única: 0446616-10.2010.8.13.0024

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO ADESIVO. NÃO VINCULAÇÃO COM O PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. Verificada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, deve ser devolvido ao comprador a integralidade dos valores pagos, corrigidos desde a época do desembolso. Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, o início da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. A apelação adesiva não pode ser conhecida se a matéria nela versada não foi objeto da principal.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.044661-6/001 COMARCA BELO HORIZONTE ALCIONE FERREIRA GOMES

APELADO(A)(S) CONSTRUTORA TENDA S/A

1º APELANTE(S) ALCIONE FERREIRA GOMES

APTE(S) ADESIV CONSTRUTORA TENDA S/A

APELADO(A)(S)

A C Ó R D Ã O


Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ACOLHER A PRELIMINAR, PARA NÃO CONHECER DO ADESIVO.

Belo Horizonte, 30 de março de 2011.

DES. MARCOS LINCOLN,

RELATOR.



DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

ALCIONE FERREIRA GOMES ajuizou "Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais" contra CONSTRUTORA TENDA S/A, objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, devolução integral dos valore pagos, recebimento de indenização por danos materiais referentes à diferença de valorização do imóvel e indenização por danos morais.

A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato objeto da ação e condenando a ré à devolução dos valores pagos, corrigidos desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir do arbitramento e com juros de 1% ao mês a contar da publicação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré interpôs apelação. Em suas razões, sustentou, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel. Alegou que, caso seja determinada a devolução dos valores pagos, faz jus à retenção de 25% a 30% a título de multa. Insurgiu-se contra a forma de correção. Defendeu a inocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, a fixação de um percentual de retenção a título de multa e a redução do quantum indenizatório.

A autora apelou adesivamente, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização referente à valorização do imóvel negociado.

Intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões, tendo a ré arguido preliminar de não conhecimento da apelação adesiva.

Recursos próprios e tempestivos, estando somente a apelação principal preparada em razão de a apelante adesiva litigar sob o pálio da justiça gratuita.

APELAÇÃO PRINCIPAL

Infere-se dos autos, que as partes, em 13 de março de 2006, celebraram uma "Proposta de Compra de Imóvel" (fl. 06), referente ao apartamento nº 102, do bloco nº 03, do Residencial Quebec, com data de entrega prevista para março de 2009.

Apesar de o contrato de compra e venda não ter sido juntado aos autos, é fato incontroverso que houve sua celebração.

Pois bem.

Sustenta a ré/apelante principal, que o contrato de compra e venda prevê o pagamento de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel.

Ocorre que, como mencionado, o referido instrumento não foi acostado aos autos, não sendo possível constatar a pactuação de tal penalidade, motivo pelo qual não há como determinar sua incidência.

Mesmo que assim não fosse, a referida multa por atraso somente seria devida no caso de manutenção do contrato de compra e venda, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a pretensão da autora é a rescisão do pacto em decorrência da culpa da construtora ré.

A construtora ré/apelante principal pretende, também, a fixação de um percentual de retenção a título de multa pela rescisão do contrato.

Analisando detidamente a proposta de fl. 06, constata-se que a previsão de entrega do imóvel era março de 2009.

No entanto, conforme afirmado pela autora em sua exordial e não negado pela construtora ré, 10 (dez) meses após a data prevista para entrega, as obras do referido empreendimento imobiliário não haviam sequer sido iniciadas.

Sendo assim, conclui-se que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da Construtora Tenda S/A, que não construiu o imóvel prometido.

Destarte, sendo constatada a culpa exclusiva da construtora ré pela rescisão contratual, não tem ela direito à retenção de qualquer percentual, pois tal fato configuraria enriquecimento ilícito, uma recompensa para a parte que descumpriu o contrato.

A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados envolvendo a própria Construtora Tenda S/A:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. (...) Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que a rescisão do contrato de compra e venda decorreu de culpa da construtora em face do atraso na entrega do imóvel, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não da adquirente...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 510.267/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ: 03/05/04, pág. 172).

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTRATUAL, POR EQÜIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. INCC INCIDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR VINCULAÇÃO À CONSTRUÇÃO. INPC APLICÁVEL A PARTIR DE ENTÃO. I. Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que o atraso na entrega do imóvel foi por culpa da construtora, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) III. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não do adquirente...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 510.472/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ: 29/03/04, pág. 247).

No mesmo sentido foi o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, também em casos envolvendo a apelante principal:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FALTA DE INTERESSE DO COMPRADOR. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. 1. Já se encontra pacificado na Jurisprudência que mesmo o devedor inadimplente pode pleitear a rescisão do contrato. Assim, independente da apuração da culpa pela rescisão, matéria ligada ao mérito da causa, pode-se afirmar que o autor não carece de interesse processual. 2. A retenção de um percentual a título de perdas e danos somente é cabível nos casos em que o comprador dá causa à rescisão. Configurada a culpa da vendedora, as parcelas pagas pelo comprador devem ser devolvidas integralmente." (TJMG. 16ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.08.274032-5/001. Rel. Des. Wagner Wilson, DJe: 28/01/2011).

"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCABÍVEL. Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato; Não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos pelos promitentes compradores, a título de multa, quando a rescisão ao contrato ocorre em virtude da conduta negligente da construtora." (TJMG. 12ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.08.249744-7/001. Rel. Des. Domingos Coelho, DJe: 12/01/2011).

Dessa forma, deve ser mantida a parte da sentença que condenou a ré/apelante principal à devolução integral dos valores pagos pela autora.

Quanto ao termo inicial da correção monetária, deverá incidir desde a época do desembolso pela autora, uma vez que a correção não constitui um plus, mas mera preservação do valor aquisitivo da moeda.

Com relação aos danos morais, sustenta a ré/apelante principal serem indevidos tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel configura um simples inadimplemento contratual.

De fato, o descumprimento ou a abusividade permeada em cláusulas de contrato não tem o condão, por si só, de ensejar indenização por danos morais.

Entretanto, salvo melhor juízo, a hipótese vertente possui caráter excepcional, onde se verifica a ocorrência de dano moral indenizável.

Isso porque, a conduta da ré/apelante principal no sentido de procrastinar, sem motivo justificado, o início da obra, causou prejuízo moral à autora, que teve frustrado o seu sonho de ter a casa própria.

Ora, não se trata de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas sim de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois 10 (dez) meses após o prazo de entrega do apartamento as obras sequer tinham iniciado.

Não bastasse isso, verifica-se que a autora tentou resolver a questão administrativamente, antes de ajuizar a presente ação, sem, contudo, lograr êxito.

Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela autora ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a apelante principal ser responsabilizada pelos danos causados.

Por conseguinte, restando induvidoso o dano moral, mister analisar o quantum indenizatório arbitrado em primeira instância.

A quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial (art. 944 do CC), tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

"A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;

B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).

A fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

As decisões de nossos Tribunais têm assentado o entendimento de que:

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67).

"A indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores" (COAD, Bol. 31/94, p. 490, nº 66.291).

"Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS, 127/411).

Destarte, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais e levando-se em conta outros processos que relatei, versando sobre a justa quantificação dos danos morais, hei por bem manter o valor arbitrado pelo MM. Juiz, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil.

Por tais razões, nego provimento à apelação principal.

APELAÇÃO ADESIVA

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (arguida nas contrarrazões)

A ré, nas contrarrazões de fls. 99/105, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, ao fundamento de que a matéria nele tratada não foi objeto do recurso principal.

Razão lhe assiste.

Consoante a sistemática processual vigente, "...o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal" (art. 500 do CPC).

Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o recurso adesivo não pode ser conhecido se a matéria nele versada não foi objeto do recurso principal, valendo trazer à colação o voto do eminente Desembargador Afrânio Vilela, proferido no julgamento do Recurso de Apelação nº 1.0024.04.2900175/001:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CLIENTE PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. APELAÇÃO ADESIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO PRINCIPAL. (...) O recurso adesivo, por ser acessório e subordinado ao principal, fica limitado à matéria devolvida por este, sob pena de não ser conhecida aquela que não lhe foi contraposta, conforme estabelece a norma inserta no art. 500 do CPC."

No mesmo sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:

"INDENIZATÓRIA PROPOSTA COM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. O recurso adesivo (rectius, recurso subordinado) pressupõe sucumbência recíproca, e busca contrapor-se ao recurso principal. Se o recurso principal é manifestado pelo réu condenado ao ressarcimento, não cabe ao autor interpor recurso adesivo impugnando a improcedência da demanda relativamente ao outro réu. O recurso adesivo vincula-se ao principal, em relação de subordinação (CPC, art. 500, III). O recorrente no recurso principal deverá estar como recorrido no recurso adesivo. Recurso especial interposto pelo autor sob a alínea c, e não conhecido." (STJ. 4ª Turma. REsp nº 27.319, Rel. Min. Athos Carneiro. DJU: 31/05/93, pág. 10.672, in JUIS - 16).

No caso vertente, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização referente à suposta valorização do imóvel negociado, não tendo, por óbvio, a ré questionado tal matéria na apelação principal.

Ora, se a autora/apelante adesiva não se conformou com a improcedência de tal pedido, deveria ter oferecido recurso autônomo, e não recorrer adesivamente sobre matéria que não foi questionada na apelação principal.

Sendo assim, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões e não conheço da apelação adesiva.

CONCLUSÃO

Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação principal e ACOLHO a preliminar, para NÃO CONHECER da apelação adesiva, mantendo a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos.

Custas recursais, pelos respectivos apelantes, suspensa a exigibilidade quanto à parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita.

DES. WANDERLEY PAIVA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUES (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUESSÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ACOLHER A PRELIMINAR, PARA NÃO CONHECER DO ADESIVO"

Fonte: TJMG

Desconto apenas para pagamento à vista é prática abusiva

Empresas que oferecem descontos apenas para pagamentos à vista estão abusando do direito dos consumidores. Essa prática contraria o Código de Defesa do Consumidor e também é proibida pelo Ministério da Fazenda.

Fazer a diferenciação do preço para pagamentos em dinheiro das demais formas de pagamento não está de acordo com o que prevê o CDC, uma vez que o benefício deve ser válido tanto para pagamento em cheque, cartão de débito e até mesmo crédito.

O objetivo dos lojistas é incentivar o pagamento em dinheiro, já que as compras feitas pelo cartão geram uma taxa pela operadora do cartão de crédito. Mas o consumidor não deve aceitar essa condição, pois a tava não pode ser repassada ao cliente.

Muitos estabelecimentos só avisam sobre a diferença do pagamento no momento em que o consumidor já está no caixa. Para evitar situações como esta, o cliente deve se informar antes de procurar o produto. Em caso de insistência do lojista, é aconselhável que o consumidor procure outra empresa.

Fonte: Reclame Aqui

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Construtora paga multa por atraso na entrega de imóvel

Um empresário de Belo Horizonte deverá receber multa de quase R$27 mil da Construtora Tenda por atraso na entrega de dois apartamentos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a sentença do juiz Luiz Arthur Rocha Hilário, da 27ª Vara cível da Capital.

Segundo o processo, o empresário M.G.Q. prestou serviços para a Tenda e ficou acertado que receberia, como pagamento, dois apartamentos de um conjunto residencial no bairro Nova Granada. Um deles deveria ser entregue até o dia 30 de dezembro de 2006 e o outro até o dia 30 de abril de 2007. Entretanto, eles só foram entregues em maio de 2009.

O empresário propôs ação após a empresa se recusar a pagar a multa pelo atraso na entrega das unidades residenciais. Segundo ele, a multa estava prevista em contrato e a empresa deveria lhe pagar R$26.907,00. Todavia, a construtora argumentou que o valor da multa seria menor, pois o contrato previa a possibilidade de atraso de até 120 dias.

O juiz de 1ª Instância entendeu que a tolerância de 120 dias só beneficiaria a construtora se o prazo fosse usado para executar obras de arremate ou em caso fortuito ou força maior. Como não houve prova dessas hipóteses, ele determinou que a multa é devida por todo o período de atraso, concordando com o valor proposto pelo empresário.

A construtora recorreu ao tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tibúrcio Marques, relator, Tiago Pinto e Antônio Bispo, adotaram o mesmo entendimento do juiz de 1ª Instância. “Como não foi produzida qualquer prova que justificasse o atraso na entrega dos imóveis, não se deve descontar o prazo de tolerância para a incidência da multa”, destacou o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Nº 1.0024.09.690810-8/001

Fonte: TJMG

Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas

Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.

Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.

A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.

A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da apelação.

No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial”.

O dispositivo legal citado no recurso afirma que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.

“Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.

A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.

Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Câmara Cível decide que é possível ação de usucapião de imóvel sem registro

"A inexistência de registro imobiliário não implica na presunção de que o imóvel seria público. A ausência do competente registro não o torna insuscetível de usucapião, se preenchidos os requisitos legais". Com esse entendimento, os desembargadores (2º grau de jurisdição) da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deram provimento, por unanimidade, ao recurso (apelação) interposto por uma moradora. Na decisão do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, foi cassada a sentença e determinado que o processo retorne ao 1º grau de jurisdição para regular instrução.

Segundo consta nos autos, a moradora apelou ao Tribunal de Justiça por não aceitar a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), que extinguiu o processo sem que a questão fosse resolvida. Na ação de usucapião, o magistrado entendeu que ela não tinha direito sobre o imóvel, em razão deste não possuir inscrição no registro de imóveis. Inconformada, a moradora disse que preenche os requisitos para a usucapião, pois é possuidora da área urbana há mais de vinte anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia e de sua família. Alegou também que, além de não possuir outro imóvel, o direito de propriedade independe da existência do registro imobiliário.

Após fazer a análise do recurso, o desembargador Raduan Miguel decidiu que a sentença deve ser reformada, pois a inexistência de registro imobiliário não implica na presunção de que o imóvel em questão seria público e, portanto, insuscetível de usucapião. "A ocupação da área em questão é de conhecimento do município, que vem recolhendo o respectivo IPTU. Assim, não há nos autos elementos para presumir que a área em questão seja pública", explicou.

Ainda, de acordo com o desembargador, "há muito está ultrapassada a presunção ¿juris tantum¿ de que não havendo registro de propriedade do imóvel estar-se-ia tratando de área pública. Isto deve estar provado nos autos, contudo, por ora, não há qualquer demonstração nesse sentido. O relator também ressaltou que o simples fato de não existir o competente registro não torna o imóvel insuscetível de usucapião, se preenchidos os requisitos legais", concluiu.

O Usucapião é uma palavra de origem latina que significa adquirir pelo uso, pela posse. Para o Direito, é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. Com o Novo Código Civil (2003), ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, cai ainda mais, para cinco anos. A previsão legal está no capítulo II do Código Civil, nos artigos 1.238 a 1.244. Não se aplica o usucapião sobre imóveis públicos.

Processo nº: 0016358-73.2008.8.22.0001


Fonte: TJRO

Turma mantém penhora sobre imóvel de valor superior à dívida trabalhista

Quando uma empresa deve créditos trabalhistas e não tem recursos para saldar sua dívida, pode ver penhorado algum bem de sua propriedade. Isso quer dizer que esse bem será tomado pela Justiça, vendido em um leilão (ou praça, se o bem penhorado for imóvel) e o dinheiro arrecadado com a venda será utilizado para pagamento dos débitos da executada. Ao penhorar um bem, a Justiça deve levar em consideração se seu valor é suficiente para liquidar a dívida, ao mesmo tempo em que deve tentar não penhorar um bem que tenha valor muito superior à dívida, pois, neste caso, haverá excesso de penhora, ou seja, a empresa terá um bem seu leiloado para pagar uma dívida muito inferior ao valor arrecadado e receberá o restante do dinheiro de volta.

Excesso de penhora foi, justamente, o que uma empresa de transporte coletivo alegou para se livrar da penhora que recaiu sobre um bem imóvel de sua propriedade. A relatora do recurso da empresa foi a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, que está atuando na 9ª Turma do TRT-MG. A reclamada requereu que a penhora recaísse sobre algum bem móvel de valor inferior ao imóvel que havia sido penhorado, para que seu prejuízo fosse abrandado, já que a dívida em questão tinha valor bem menor do que o do bem constrito.

Segundo a magistrada, o que é vedado pela lei é o excesso na execução, ou seja, atribuir valor bem maior a uma dívida do que o que ela realmente tem. No caso do excesso de penhora, não há prejuízo já que o restante do valor arrecadado com a venda do bem é devolvido para seu proprietário. Além disso, lembra a magistrada, a reclamada pode pagar sua obrigação ou depositar em juízo o valor da dívida a qualquer tempo, antes que o bem penhorado seja vendido. Por fim, a julgadora afirma que não foram encontrados outros bens da reclamada que estivessem livres e desembaraçados, estando hábeis a substituir a penhora já feita e garantir a execução.

Assim, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a penhora sobre o bem imóvel da empresa reclamada.

( 0000269-16.2010.5.03.0152 AP )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Indenização por atraso na entrega do imóvel e danos morais

Númeração Única: 2069895-56.2010.8.13.0024

EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

-A incidência da multa contratual por descumprimento e a INDENIZAÇÃO por danos materiais, são cumuláveis, eis que possuem naturezas distintas.

-A INDENIZAÇÃO por danos materiais se revelou devida, em razão de estarem presentes os requisitos ensejadores ao dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito (mora na ENTREGA do imóvel), dano (despesas com alugueis) e nexo de causalidade (o aluguel do imóvel foi devido ao ATRASO na ENTREGA do bem adquirido pelos autores da ré). Já a incidência da multa, de caráter compensatório, encontra previsão no próprio contrato firmado.

-A ausência de ENTREGA de um imóvel residencial em tempo hábil por certo que gera uma justa expectativa de uso pelos adquirentes, mormente quando se há filhos menores.

-Toda esta situação familiar somada à demora de mais de um ano na ENTREGA, que não pode ser considerado como pouco tempo, sem dúvida gera mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de INDENIZAÇÃO.

-A fixação da INDENIZAÇÃO por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

-A finalidade da INDENIZAÇÃO é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a praticar atos semelhantes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.206989-5/001

COMARCA BELO HORIZONTE

DENISE REZENDE BARCELLOS BASTOS

APELADO (A) (S) CONSTRUTORA TENDA S/A

APELANTE(S) EDUARDO JOHNNY TADEU DE CASTRO BASTOS

APELADO (A) (S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2011.

DES. WANDERLEY PAIVA,

RELATOR.

DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 140/149, proferida pelo MM. Juiz Estevão Lucchesi de Carvalho da 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de cumprimento de obrigação contratual c/c INDENIZAÇÃO por danos materiais e morais ajuizada por Denise Rezende Barcellos Bastos e Eduardo Johnny Tadeu de Castro Bastos em face de Construtora Tenda S/A., julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar a ré no pagamento da multa contratual de 0,5% por mês sobre o valor do imóvel objeto do contrato, incidindo no período entre julho de 2008 a 28/04/2010, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.

Condenou ainda a ré ao pagamento de R$6.494,81 à título de INDENIZAÇÃO por danos materiais e R$20.000,00 à título de danos morais.

Em razão de ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condenou, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, fls. 151/167, sustentando, em suma, que o ATRASO na ENTREGA do imóvel decorreu por culpa exclusiva dos autores, que não cumpriram sua parte no contrato. Contudo, destacou que, ainda que entenda pela aplicação da multa, é indevida a cumulação com danos materiais, eis que iria caracterizar o bis in idem, o que é vedado legalmente. Destacou que a condenação nas duas penalidades ocasionaria o enriquecimento sem causa dos autores, o que não pode prevalecer.

Aduziu a inexistência de dano moral, eis que não há qualquer comprovação de dor e sofrimento a justificar a condenação a este título. Colacionou inúmeras jurisprudências em que consta o não cabimento de INDENIZAÇÃO por danos morais em caso de ATRASO na ENTREGA. Contudo, na eventualidade de assim não se entender, pugnou pela minoração do quantum arbitrado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Concluiu pugnando pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da decisão hostilizada.

Preparo regular, fls. 168.

Intimados, os autores apresentaram contrarrazões, fls. 179/180, pugnando pela manutenção incólume da sentença hostilizada.

Em síntese, é o relatório.

Pressentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretendem os autores/apelantes o recebimento de INDENIZAÇÃO por danos materiais e morais, além do pagamento de multa por descumprimento contratual da ré que, não entregou o imóvel adquirido no prazo previsto contratualmente, o que lhes acarretou inúmeros transtornos.

Da sentença de parcial procedência, recorre a ré, ao argumento de que o ATRASO na ENTREGA do imóvel decorreu por culpa exclusiva dos autores, que não cumpriram sua parte no contrato. Contudo, destacou que, ainda que entenda pela aplicação da multa por descumprimento da ré, é indevida a cumulação com danos materiais, eis que iria caracterizar o bis in idem, o que é vedado legalmente. Destacou que a condenação nas duas penalidades ocasionaria o enriquecimento sem causa dos autores, o que não pode prevalecer.

Aduziu a inexistência de dano moral, eis que não há qualquer comprovação de dor e sofrimento a justificar a condenação a este título. Colacionou inúmeras jurisprudências em que consta o não cabimento de INDENIZAÇÃO por danos morais em caso de ATRASO na ENTREGA. Contudo, na eventualidade de assim não se entender, pugnou pela minoração do quantum arbitrado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pois bem.

Analisando a peça recursal, verifica-se que, não obstante a ré/apelante imputar a culpa pelo ATRASO na ENTREGA do imóvel aos autores, não traz qualquer argumento para justificar sua alegação, nem tão pouco refuta os argumentos despendidos na sentença proferida

Por tal razão, deixo de analisar tal pleito.

Ademais, argumentou a ré que a aplicação da multa por descumprimento não pode ser cumulada com danos materiais, eis que iria caracterizar o bis in idem, o que é vedado legalmente. Destacou que a condenação nas duas penalidades ocasionaria o enriquecimento sem causa dos autores, o que não pode prevalecer.

Conquanto os argumentos despendidos pela ré/apelante, entendo que a incidência da multa contratual por descumprimento, bem como o ressarcimento das despesas havidas, à título de INDENIZAÇÃO por danos materiais, são cumuláveis, eis que possuem natureza distinta.

A INDENIZAÇÃO por danos materiais se revelou devida, em razão de estarem presentes os requisitos ensejadores ao dever de indenizar, qual seja, ato ilícito (mora na ENTREGA do imóvel), dano (despesas com alugueis) e nexo de causalidade (o aluguel do imóvel foi devido ao ATRASO na ENTREGA do bem adquirido pelos autores da ré).

Por outro lado, a incidência da multa, de caráter compensatório, encontra previsão no próprio contrato firmado, sendo decorrente do ATRASO na ENTREGA do imóvel, senão vejamos:

'Cláusula 14ª - §1º Se a Promitente Vendedora não concluir a OBRA no prazo fixado, após vencer o prazo acima avençado e não tendo ocorrido a prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito, pagará a Promitente Vendedora ao Promissário Comprador, a título de pena convencional a quantia que equivaler a 0,5% (meio por cento) do preço reajustado monetariamente da unidade, por mês ou fração de mês de ATRASO, sendo exigível até a data da liberação do apartamento pela promitente vendedora.' (f. 21)

Dessa forma, inexistem óbices para incidência cumulada dos danos materiais fixados na sentença e da multa compensatória estipulada no contrato.

Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já se orientou:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FALTA DE INTERESSE DO COMPRADOR. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. 1. Já se encontra pacificado na Jurisprudência que mesmo o devedor inadimplente pode pleitear a rescisão do contrato. Assim, independente da apuração da culpa pela rescisão, matéria ligada ao mérito da causa, pode-se afirmar que o autor não carece de interesse processual. 2. A retenção de um percentual a título de perdas e danos somente é cabível nos casos em que o comprador dá causa à rescisão. Configurada a culpa da vendedora, as parcelas pagas pelo comprador devem ser devolvidas integralmente. (TJMG - Ap. Cível nº. 1.0024.08.274032-5/001 - 16ª CC - Rel. Wagner Wilson - J. 26/11/2010)

EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO PELA VENDEDORA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE PARCELAS PAGAS - MULTA PENAL E VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS COM ALUGUEL DEVIDOS - PARCELAS DE IPTU - EXCLUSÃO.- A devolução integral dos valores pagos pelo promitente-comprador, que não deu causa à rescisão do contrato, não configura enriquecimento sem causa, nada devendo ser retido pela construtora a título de perdas e danos e/ou multa rescisória.- Restando comprovado que a única responsável pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado ATRASO na construção e ENTREGA do imóvel objeto da avença, foi a própria empresa construtora, deve ser reconhecido o direito do adquirente à rescisão do pacto, assim como à restituição de todos os valores pagos para a aquisição do bem pretendido e ao recebimento da multa contratual pelo ATRASO na conclusão da OBRA.- São devidos, a título de perdas e danos, o valor do aluguel contratado, pois a devolução das parcelas pagas poderá permitir a aquisição de outro imóvel, mas não repõe os aluguéis pagos no período em que a OBRA deveria ter sido entregue, servindo o aluguel para compensar as despesas com outra moradia no período que deveria estar residindo no bem adquirido. - Decota-se da condenação as parcelas relativas ao IPTU, pois tal imposto seria devido mesmo se o autor estivesse residindo no imóvel próprio. (TJMG - Ap. Cível nº. 1.0024.07.593456-2/001 - 9ª CC - Rel. Osmando Almeida - J. 22/02/2011)

Assim, referentemente à condenação em danos materiais, não assiste razão à recorrente quando aduz a ocorrência de "bis in idem" a cumulação de multa e danos materiais.

Noutro norte, aduziu a ré/apelante a inexistência de dano moral, eis que não há qualquer comprovação de dor e sofrimento a justificar a condenação a este título. Colacionou inúmeras jurisprudências em que consta o não cabimento de INDENIZAÇÃO por danos morais em caso de ATRASO na ENTREGA do imóvel.

Como se sabe, o Código Civil vigente, em seu art.186, prevê a possibilidade de reparação civil em razão de ato ilícito, inclusive quando o dano é exclusivamente moral.

A INDENIZAÇÃO por dano moral surge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando de lesão ao seu patrimônio, razão pela qual dispensa prova em concreto, existindo in re ipsa, tratando-se de presunção absoluta.

O dano moral é lesão que integra os direitos da personalidade, tal como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à honra (reputação), à imagem (retrato e atributo), à intelectualidade, à identificação pessoal e à integridade física e psíquica, etc..., enfim, a dignidade da pessoa humana.

Nesse raciocínio, tem-se que configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Neste diapasão, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da incidência do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa.

Em resumo, a responsabilidade civil e seus efeitos presumem lesão, ou seja, a violação à ordem jurídica, pois, caso contrário tratar-se-ia de ato corriqueiro, no qual a licitude da sua prática não ensejaria qualquer reparabilidade.

No entanto, a possibilidade de INDENIZAÇÃO deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Em qualquer hipótese, porém, exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido.

Pois bem.

Feito esse breve apontamento, verifica-se que a questão posta nos autos cinge-se em saber se há o dever de indenizar o ato ilícito cometido pela apelante, que consiste, no inadimplemento contratual referente ao ATRASO na ENTREGA do imóvel adquirido, ou não.

Data venia, entendo que a ausência de ENTREGA de um imóvel residencial em tempo hábil por certo que gera uma justa expectativa de uso pelos adquirentes, mormente quando se há filhos menores.

Toda esta situação familiar somada à demora de mais de um ano na ENTREGA, que não pode ser considerado como pouco tempo, sem dúvida gera mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de INDENIZAÇÃO.

No tocante ao quantum indenizatório, pugnou a ré/apelante pela minoração, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Vê-se que o Julgador monocrático arbitrou o quantum indenizatório na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Os critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica este ao arbítrio do Juiz que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, cujo valor deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não venha constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido.

Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta o intuito da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, Leciona:

"É certo, como visto acima, que a INDENIZAÇÃO em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar, ao ofendido, um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral, par que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" - Responsabilidade Civil, 2ª edição, rio de Janeiro, Editora Forense, 1.990, nº 252, p. 339.

Neste interregno, pelo que consta dos autos, verifica-se que a condenação da apelante ao pagamento da importância de R$20.000,00 (vinte mil reais) se mostra superior ao que os tribunais vêm aplicando em casos análogos.

Sabe-se que deve ser levado em consideração a condição econômica das partes, os danos ocasionados, etc.

Assim, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) está condizente com a razoabilidade e cautela que merece o caso.

Com tais argumentos, dou parcial provimento ao recurso, apenas para minorar o quantum indenizatório fixado na sentença, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

Mantenho os ônus sucumbenciais na forma estabelecida na r. sentença primeva.

Em razão da sucumbência mínima, arcará a ré/apelante com as custas recursais.

DES.ª SELMA MARQUES (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUESSÚMULA: "SÚMULA: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."

Fonte: TJMG

Empresa é condenada pela prática de dumping social

Atuando no Posto Avançado de Iturama, o juiz substituto Alexandre Chibante Martins, auxiliar na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou uma grande empresa a pagar ao empregado uma indenização pela prática de dumping social (produção de mercadorias mais baratas com a exploração da mão-de-obra adquirida a baixos custos, através da utilização de formas precárias de trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas, gerando concorrência desleal e danos à sociedade). Na visão do juiz sentenciante, as repetidas tentativas da reclamada de burlar a legislação trabalhista caracterizam a prática do dumping social.

Ao consultar o banco de dados do TRT mineiro, o magistrado constatou que, nos últimos cinco anos, foram movidas mais de 600 ações trabalhistas contra o reclamado, versando sobre pagamento de horas extras, intervalo para refeições e adicional de insalubridade. No processo analisado pelo juiz, ficou demonstrado ainda o descumprimento da obrigação de pagar o adicional de insalubridade para trabalho em local frio, sendo que a empresa apresenta alto risco de acidentes e condições ergonômicas inadequadas para os trabalhadores.

Reprovando as repetidas condutas patronais caracterizadas como dumping social, o juiz enfatizou que essa prática precisa ser combatida pelo Judiciário trabalhista, porque constitui ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais. Em relação a esse tema, o magistrado citou o Enunciado nº 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no final de 2007. Com base nesse Enunciado, esclareceu o juiz que o fundamento legal para impor ao agressor reincidente uma indenização suplementar pela prática de dumping social está no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil. O magistrado destacou ainda as conclusões do 1º Congresso Mineiro sobre Trabalho Rural, realizado em Pouso Alegre-MG, promovido pela Escola Judicial do TRT mineiro em parceria com a Faculdade de Direito de Pouso Alegre, e que contou com o apoio da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, quando da realização da oficina II, a qual tratava da efetividade da Justiça na prevenção e punição à ocorrência do trabalho escravo. Uma das conclusões apresentadas no evento foi a de que as decisões dos magistrados devem ser "proferidas para além da indenização dos danos já ocorridos, também utilizando-se dos instrumentos da tutela inibitória ou da condenação por dumping social a fim de evitar a reiteração dos ilícitos".

Nesse contexto, diante da constatação do ato ilícito da reclamada, o juiz de 1º grau fixou uma indenização no valor de R$2.000,00, a ser paga pela empresa em parcela única, em favor do reclamante, como forma de punição pela prática do dumping social. Os recursos interpostos pelas partes aguardam julgamento no TRT de Minas.

( 0000631-03.2010.5.03.0157 RO )

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Comissão aprova R$ 300 milhões para construir TRFs

Um acréscimo de R$ 300 milhões no Plano Plurianual (PPA) de 2012 a 2015 para a construção dos prédios de quatro tribunais regionais federais foi aprovado nesta quinta-feira (15/12) pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso.

A verba está prevista em emendas aprovadas que, juntas, acrescentam R$ 108 bilhões ao orçamento, que já prevê gastos governamentais de R$ 5,4 trilhões nos próximos quatro anos.

Os TRFs, que serão criados nas cidades de Curitiba (PR), Manaus (AM), Salvador (BA) e Belo Horizonte (MG), são reivindicação recorrente de parlamentares. Atualmente, a Justiça Federal conta com cinco tribunais regionais, que atendem todos os estados.

Para desconcentrar a atuação jurisdicional, os integrantes da comissão iniciaram um movimento para reservar recursos para a construção dos prédios. Nesta quinta-feira, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ari Pargendler, se reuniu com os parlamentares para discutir a questão.

Parlamentares afirmam que o valor incluído no PPA é inferior ao necessário para custear as quatro obras, mas que o importante, nesse caso, é abrir uma "janela orçamentária" no PPA, para que a Lei Orçamentária possa destinar dinheiro suficiente nos próximos anos.

Além do lado financeiro, os parlamentares querem apressar a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 544/02, do Senado, que prevê a criação dos novos TRFs.

Fonte: Agência Câmara.

Instrutor de curso livre de idiomas tem direito às vantagens da categoria dos professores

O enquadramento sindical se faz pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo no caso de empregado integrante de categoria profissional diferenciada. Se o objeto social da empregadora é o ensino da língua inglesa e o empregado atua no ensino aos alunos do curso de idiomas, ele deve ser enquadrado como professor. Esse foi o entendimento manifestado pelo juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, titular da 22ª Vara de Belo Horizonte, ao analisar o caso de um instrutor de escola de idiomas, que pediu as vantagens próprias da categoria dos professores.

Na defesa, a ré argumentou não ser uma escola e não possuir em seus quadros qualquer professor, sendo o método de aprendizado diferenciado para os alunos. Mas o juiz sentenciante não acatou esses argumentos. Segundo verificou, o próprio objeto social da reclamada consiste, entre outros, na promoção do ensino da língua inglesa, cursos de idiomas, treinamentos, assessoria e consultoria relacionados ao desenvolvimento da língua estrangeira. Além disso, a própria reclamada se auto identificou como escola em diversas ocasiões e sustentou em boa parte da defesa que adota um método diferenciado para seus alunos.

Somado a isso, a Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Professores e o Sindilivre-idiomas define cursos de idiomas como sendo o estabelecimento que ministra o ensino de idiomas e não depende de autorização dos órgãos públicos de ensino para funcionar. No documento, o professor é definido como o responsável pela ministração de aulas de idiomas, com duração máxima de 60 minutos, para turma ou aluno individual.

Diante desse contexto, o magistrado entendeu que se o próprio estabelecimento não necessita de autorização para funcionar, também não há razão para se exigir qualquer tipo de registro do professor para ministrar aulas. Basta capacitação específica para a disciplina ministrada - e isso o reclamante possuía. Baseando-se nas declarações das testemunhas, o juiz concluiu que a reclamada é sim uma instituição de ensino, ainda que se trate de um curso livre de idioma. Por sua vez, o reclamante é um professor, já que tirava dúvidas, praticava conversação, corrigia trabalhos, dentre outras atividades.

Ora, só quem proporciona algum tipo de aprendizado a alunos pode ser considerada uma instituição de ensino, e a pessoa que interage com os alunos, transmitindo conhecimentos, seja tirando dúvidas, aplicando provas e avaliando o nível de evolução dos mesmos, é professor. Não é o método utilizado pela instituição de ensino que vai caracterizar ou não o professor, mas, sim, se, conceitualmente, há uma relação de ensino e aprendizado entre mestre e aluno, destacou o julgador.

Dessa forma, entendendo que o reclamante é representado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro) e a reclamada pelo Sindicato dos Cursos Livres de Idiomas do Estado de Minas Gerais (Sindilvire-idiomas-MG), o juiz sentenciante reconheceu ao reclamante os benefícios da categoria dos professores.

( 0001569-15.2010.5.03.0022 RO )

Fonte: TJMG

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Trabalhadora será indenizada porque ex-empregador reteve carteira de trabalho

A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.

A condenação foi imposta, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao concluir que a retenção da carteira de trabalho por 33 dias pelo empregador causara prejuízos presumíveis à empregada, uma vez que a falta da carteira dificulta a busca e a obtenção de novo emprego.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em função da demora na devolução da carteira e, portanto, era incabível a indenização por danos morais. A empresa admitiu apenas a ocorrência de lesão administrativa sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT. A trabalhadora, por outro lado, argumentou que o artigo 29 da CLT estabelece prazo de 48 horas para o empregador fazer as necessárias anotações na carteira de trabalho, e que o descumprimento da norma gera direito à indenização.

Como explicou o relator, a questão central discutida no processo é a necessidade ou não de prova inequívoca da perda de oportunidade de emprego decorrente do fato de a empregada não estar de posse da sua carteira de trabalho para autorizar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal.

Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.

Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Cade aprova fusão de TAM com a chilena LAN

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou nesta quarta-feira (14/12) a fusão entre as companhias aéreas LAN, do Chile, e a brasileira TAM, para a criação da Latam.

Duas restrições foram feitas para a liberação da fusão. A primeira determina que as empresas entreguem dois pares, ida e volta, de slots diários (horários e espaços para pousos e decolagens) na rota São Paulo-Santiago-São Paulo, no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP).

A TAM tem hoje dois pares de slots e, a LAN, seis. A ideia é que outra companhia consiga espaço para atuar na rota, em horários comercialmente atraentes, já que a fusão monopolizaria todas as frequências existentes na rota.

Além disso, as companhias terão que optar por um dos dois programas de milhagens que mantêm. A TAM pertence à Star Alliance e, a LAN, à OneWorld.

A medida teve o objetivo de evitar que outra empresa perdesse o interesse na rota já operada pela TAM e a LAN, devido aos programas de vantagens.

O plano de fusão para criar a maior companhia aérea da América Latina foi anunciado pelas duas empresas em agosto de 2010. A expectativa dos empresários dasempresas envolvidas é que a fusão seja concluída no primeiro trimestre de 2012.

O negócio também foi aprovado pelo tribunal de concorrência do Chile com outras nove condições, além das já impostas pelo Cade.

A operação já havia recebido o sinal verde da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). As secretarias de Acompanhamento Econômico e de Direito Econômico recomendaram ao Cade a aprovação da fusão de LAN e da TAM sem restrições.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Tabelião é condenado por créditos trabalhistas de titular anterior do cartório

A transferência de titularidade de cartório, junto com a unidade econômico-jurídica que o integra, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores, respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que pretendia reformar decisão que o responsabilizou pelo pagamento de parcelas salariais anteriores ao seu ingresso no tabelionato.

Essas parcelas salariais resultaram de ação ajuizada por um auxiliar de cartório admitido em agosto de 1971 por meio de contrato de locação de serviços. Promovido em maio de 1984 a escrevente, foi demitido imotivadamente em dezembro de 2002. Embora à época da admissão já vigorasse a CLT, cujo artigo 1º estabelece as normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho, o Cartório entendeu que a relação era estatutária, e não assinou a carteira de trabalho do auxiliar nem lhe concedeu a opção pelo FGTS.

Com o advento, em novembro de 1994, da Lei nº 8935/1994 (Lei dos Cartórios), que prevê, no artigo 48 e parágrafos, a possibilidade de os funcionários optarem pelo regime celetista, o escrevente fez a opção. Embora o parágrafo 1º do mesmo artigo diga que os efeitos da opção são retroativos, o cartório não efetuou a anotação da mudança na carteira de trabalho do empregado.

Na reclamação trabalhista, o escrevente requereu o reconhecimento do regime jurídico havido entre as partes, considerando-se o efeito legal retroativo à opção para todo o período contratual, com a retificação da admissão na carteira de trabalho e indenização e estabilidade decenal fixadas pelas CLT. A 18ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a existência de vínculo empregatício desde outubro de 1971 e condenou o cartório ao pagamento do FGTS sobre salários, acrescido da multa de 40%. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base na jurisprudência do TST, que considera haver sucessão na troca da titularidade da serventia.

No julgamento do recurso de revista pela Primeira Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a decisão do Regional se mostrou correta. O ministro observou que, segundo os artigos 10 e 448 da CLTCLT, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos vigentes quanto aos já extintos.

Fonte: TST

Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo

O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.

O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJSP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.

A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei 1.060/50 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo primeiro grau.

“O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.”

O ministro Salomão ressaltou que, “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”, não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau.

Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”. Com a decisão da Quarta Turma, os autos retornarão ao TJSP para julgamento da apelação.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Consumidor consegue suspensão de contrato de compra de apartamento

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, suspendeu os efeitos de um contrato celebrado entre um cidadão e a MRV Engenharia e Participações S/A e um comprador de um apartamento perante a empresa. Com a decisão, ficam suspensas, de imediato, os pagamentos das parcelas, bem como a sua cobrança por parte da empresa ou qualquer outro ato que imponha ao autor da ação a mácula de consumidor inadimplente.

O autor alegou que celebrou um contrato de compra e venda com a MRV para adquirir um imóvel que seria financiado pelo programa do Governo Federal, localizado na Reserva Navegantes - Residencial do bairro Nova Parnamirim, Parnamirim, e que, até o presente momento, vem cumprindo com suas obrigações contratuais.

Na ocasião em que foi chamado para entregar sua documentação na empresa, foi surpreendido com a informação que teriam que pagar um reajuste do valor, na quantia de R$ 11 mil antes de apresentar seus documentos. Ao ser questionado sobre o motivo de tal reajuste, o funcionário não soube dar a resposta e nem lhes forneceu um documento relativo a tal cobrança.

O autor voltou em outra ocasião e um outro funcionário lhe justificou tal cobrança dizendo que nenhum contrato do Residencial Jangadas havia sido enviado a Caixa Econômica Federal, pois a empresa teria que fazer uma reavaliação do imóvel junto a Caixa Econômica, pelo fato da Caixa ter avaliado o imóvel em valor bem abaixo do que o estipulado pela empresa.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que os contratos devem ser cumpridos no exato teor que são acordados. Todavia, a mesma autonomia da vontade que dá ensejo à feitura do acordo, dá motivo à sua desistência. No caso, ela considerou que é compreensível o desejo de extinguir o contrato, tendo em vista que foi cobrado um valor não conhecido pela parte autora no momento de celebração do pacto de compra e venda, inexistindo, por conseguinte, transparência no momento de negociação do acordo.

No tocante ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, a magistrada tem tal fato é como patente, pois o autor está arcando mensalmente com quantia que acarreta em dispendioso gasto. Ela ressaltou ainda que o pagamento das parcelas do financiamento irão acarretar em mácula ao consumidor, posto que haverá perda em seu patrimônio, conquanto pode haver dificuldade na restituição pela MRV dos valores que vierem a lhe ser pagos.

“Se a vontade do demandante é no sentido de extinguir o contrato, atentando à onerosidade excessiva ensejada por cobrança que não lhe fora dado conhecimento, inconcebível que continue arcando com os pagamentos relativos ao contrato pactuado”, decidiu. (Processo nº 0131280-79.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Titular de cartório responde pessoalmente por dívidas trabalhistas

Nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal 8.934/94, o titular do cartório, investido da função delegada pelo poder público, é responsável por tudo o que se refere às atividades que lhe foram atribuídas, inclusive contratação de empregados. Até porque, o titular do cartório se equipara ao empregador para efeitos da legislação trabalhista.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e determinou a responsabilização do titular de um cartório pelos créditos deferidos na sentença. O juiz de 1º Grau havia condenado apenas o cartório, entendendo que ele poderia responder individual e objetivamente por atos praticados pelo titular da serventia.

Mas o desembargador Júlio Bernardo do Carmo não concordou com esse posicionamento. Analisando o artigo 236 da Constituição e a Lei regulamentadora 8.935/94, bem como doutrina e jurisprudência, o relator explicou que a atividade notarial e de registro é exercida por delegação do poder público, sendo de total responsabilidade do delegatário. O titular do cartório exerce uma função pública, mas assume pessoalmente todas as atribuições necessárias ao desempenho da função. O profissional age em nome e risco próprios, tendo liberdade para organizar e gerir a unidade cartorial como bem entender. Pode, assim, contratar empregados e ajustar livremente a remuneração, devendo arcar com todo o custo daí decorrente. Por essa razão, deve responder pelas dívidas trabalhistas a que der causa.

O magistrado esclarece ainda que o contratante não é o cartório, mas sim os notários ou oficiais. O cartório sequer possui personalidade jurídica, efetivando-se o vínculo empregatício diretamente com a pessoa física na titularidade do cartório.

Com esses fundamentos, o relator reformou a decisão de 1º grau e declarou a responsabilidade solidária do titular do cartório pela condenação imposta, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000174-13.2010.5.03.0046 RO )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Simples aproximação de interessados não garante comissão para corretor de imóveis

A comissão por corretagem não é devida nos casos em que o corretor aproxima as partes até a assinatura de um termo de compromisso, porém a promessa de compra e venda não é assinada. Isso porque a doutrina entende que o corretor tem obrigação de resultado com o contrato, e esse tipo de caso configura desistência de contrato em negociação, e não arrependimento de contrato fechado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão se deu no julgamento de recurso em que dois corretores alegavam que a comissão seria devida porque o contrato não foi fechado apenas em razão do arrependimento das partes, hipótese prevista no artigo 725 do Código Civil de 2002. A ação de cobrança de comissão havia sido julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.

Segundo os corretores, a proposta foi aceita pelos possíveis compradores, que pagaram caução no valor de R$ 5 mil. Porém, depois disso, os possíveis compradores adiaram a assinatura da promessa de compra e venda até que, finalmente, desistiram da compra, com o consentimento dos vendedores. Os compradores alegaram que encontraram problemas legais que tornaram a negociação arriscada.

O juízo de primeiro grau entendeu que os corretores assumem obrigação de resultado, e não de meio, portanto não mereceriam a remuneração. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença e os corretores recorreram ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, comentou que a jurisprudência do STJ ia no sentido de negar a comissão em casos de não efetivação do negócio. Porém, isso foi ainda na vigência do Código Civil de 1916, que não previa comissão sem concretização do negócio.

Com o novo Código Civil, esse tipo de situação passou a ser prevista em lei, conforme o artigo 725. Ainda assim, alguns julgados do STJ ainda consideram a comissão indevida em casos de desistência, como explicado pelo ministro Luis Felipe Salomão em um precedente que traça diferença entre arrependimento, quando existe o consenso das partes e a efetivação dos procedimentos de compra e venda, e mera desistência, quando ainda não houve consentimento dos contratantes.

Por outro lado, em um julgado em que a comissão foi considerada devida, o relator, Raul Araújo, destacou as muitas peculiaridades do caso. O compromisso de compra e venda, por exemplo, já estava assinado.

No caso em questão, os corretores não chegaram a tanto, portanto, de acordo com a ministra, “não se pode vislumbrar uma atuação suficiente dos corretores para lhes gerar o direito à comissão”. Um dos aspectos do contrato de corretagem é que ele deve trazer resultado útil para as partes. “Aproximar meros interessados não implica obter resultado útil”, destacou a ministra.

Fonte: STJ

STF entende que obrigatoriedade de cadastro de juízes no Bacen Jud é válida

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válido o ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obrigou todos os juízes do país, com função executiva, a se cadastrarem no sistema Bacen Jud. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS 27621) impetrado na Corte pelo juiz Roberto Wanderley Nogueira, que questionava a obrigatoriedade.

O Bacen Jud é um sistema eletrônico do Banco Central que permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação bancária dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas. Nos autos de um Pedido de Providências, o CNJ determinou que todos os juízes do Brasil, com função executiva, deveriam se cadastrar obrigatoriamente no sistema.

De acordo com o autor do mandado de segurança, o ato do conselho fere seu direito líquido e certo à independência funcional, além de afastá-lo da sua função principal, que é de julgar.

Relatora

O julgamento do mandado de segurança teve início em junho deste ano. Na ocasião, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela concessão da ordem. Para ela, o CNJ teria desbordado de sua competência constitucional, prevista no artigo 103-B da Carta da República. Segundo ela, essa determinação do Conselho não teria embasamento legal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Competência administrativa

Em seu voto-vista, o ministro Lewandowski lembrou que a Constituição Federal diz que cabe ao CNJ expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência administrativa. E, segundo o ministro, a determinação do CNJ, no sentido de que todos os juízes se cadastrem no Bacen Jud, insere-se nessa competência regulamentar.

De acordo com o ministro, a determinação do Conselho não obriga o magistrado a utilizar o Bacen Jud. Para ele, o julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se dará pelo sistema Bacen Jud. Ao magistrado é garantida sua liberdade de convicção para praticar os atos judiciais, disse o ministro Lewandowski, para quem a determinação do Conselho é exclusivamente no sentido da inscrição no cadastro, sem cunho jurisdicional.

Ao se posicionar favorável ao ato do CNJ, o ministro frisou que se o magistrado quiser continuar usando outros métodos de penhora poderá proceder dessa forma. Mas, se quiser utilizar a ferramenta do Banco Central, terá que estar previamente cadastrado.

Os ministros Dias Toffoli, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Lewandowski, pelo indeferimento do mandado de segurança. Já a relatora, que votou pela concessão da ordem, foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Tribunal mantém decisão que anulou usucapião de imóvel penhorado

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que anulou o reconhecimento de usucapião de um imóvel da Rami Montagens Industriais S/C Ltda. em benefício da sócia da empresa, que residia no local há mais de 17 anos. O entendimento foi o de que o ato que reconheceu a usucapião e declarou a impenhorabilidade do imóvel violou direito líquido e certo do trabalhador que recebeu o imóvel como pagamento de dívidas trabalhistas.
A reclamação trabalhista originária foi ajuizada por um ex-advogado que trabalhou para a Rami. Sem enviar representantes à audiência de conciliação, a empresa foi condenada à revelia. Na fase de execução, o advogado indicou à penhora o imóvel que servia de residência à sócia e sua família, e foi feita a adjudicação – ato pelo qual se transfere a posse de um bem penhorado ao credor, para pagamento da dívida.

Transcorrido o prazo para embargos à adjudicação sem que houvesse manifestação, a imissão de posse foi determinada em junho de 2008. Em outubro daquele ano, porém, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) declarou, de ofício, a nulidade de todos os atos relativos à execução e declarou que o imóvel, como bem de família, era impenhorável.

Usucapião

A decisão de ofício fundamentou-se no fato de o imóvel, de propriedade da empresa, ter sido adquirido para moradia da sócia, e que o credor, como ex-advogado da empresa, tinha conhecimento dessa transação. A juíza afirmou ainda que o advogado tinha meios de subsistência “bem superiores aos da moradora que está sendo desalojada” e considerou, com base no artigo 1.238 do Código de Processo Civil . Finalmente, a declaração de ofício de bem de família também foi considerada abusiva. “Em momento algum houve defesa nesse sentido”, observou o TRT.

Recurso

A sócia recorreu dessa decisão à SDI-2, alegando que a nulidade da execução foi decretada com base em farta documentação jurídica, não sendo, portanto, abusiva. Mas o relator, ministro Caputo Bastos, manteve o fundamento da ilegalidade do ato e da violação do direito líquido e certo do ex-empregado de receber o imóvel para satisfação da dívida trabalhista.

O ministro observou que, naquela ocasião, a execução já se encontrava “perfeita e acabada”: o imóvel já havia sido adjudicado, a carta já havia sido expedida, o seu registro efetuado e o mandado de imissão de posse expedido. Só então a juíza decidiu realizar audiência de conciliação entre o credor e a sócia. Não conseguindo acordo, analisou o problema como “incidente processual para apuração de se tratar ou não de bem de família, portanto impenhorável”, e proferiu a decisão que reconhecia a usucapião. A essa altura, porém, “as questões possessórias envolvendo quem não era parte no processo não poderiam mais ser discutidas pela Justiça do Trabalho, que já havia esgotado sua competência”, afirmou Caputo Bastos.

O relator afastou também a alegação da sócia de não ter sido notificada dos atos de expropriação do imóvel com o entendimento de que ela não era parte do processo nem proprietária do imóvel, que se encontrava em nome da empresa. Quanto à usucapião, seu reconhecimento deveria ser buscado junto à Justiça Comum.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RO-27900-04.2009.5.15.0000

Fonte: TST

Drogaria é condenada a pagar indenização pelo uso de uniformes a trabalhador obrigado a usar sapato preto

Uma drogaria recorreu ao TRT de Minas para tentar convencer os julgadores de que deveria ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização pelo uso de uniformes, além do pagamento de uma multa pelo descumprimento de norma coletiva. No entanto, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou correta a sentença que deferiu ao trabalhador o ressarcimento dos valores gastos por causa do uso obrigatório de sapato preto.

O juiz sentenciante havia condenado a drogaria a pagar ao ex-empregado indenização pelo custo do uniforme (calçado), no valor de R$150,00 a cada oito meses do contrato de trabalho. Protestando contra a condenação, a reclamada argumentou que nunca exigiu o uso de sapatos pretos a título de uniforme, mas apenas o recomendava aos seus empregados. Conforme frisou a drogaria, os sapatos não se enquadram em uma peça do uniforme, sendo proporcionada ao reclamante autonomia para escolher qualquer outro tipo de calçado. Entretanto, a testemunha apresentada pela própria empresa contrariou essas alegações. Ela confirmou que havia a exigência de uso de sapato preto e que a drogaria fornecia uniforme completo, incluindo blusa, calça e sapato, somente para os atendentes, sendo que, para os demais empregados, fornecia apenas calça e blusa. Outra testemunha informou que o uniforme era calça jeans, sapato preto e camisa fornecida pela empresa com a logomarca, podendo ser utilizado somente sapato preto, o qual não era fornecido pela reclamada.

Em seu voto, o relator pontuou que: "Ao empregador cabe propiciar todos os meios necessários para a prestação dos serviços, inclusive no tocante aos vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados no local de trabalho". Examinando os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que essa determinação consta da convenção coletiva de trabalho da categoria. De acordo com o texto contido na norma coletiva, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por elas padronizados quanto à marca, desenho ou tipo.

Portanto, apesar de a drogaria alegar que fornecia calça e blusa, havendo apenas uma recomendação quanto ao calçado preto, o julgador concluiu, com base nos esclarecimentos das testemunhas, que, na verdade, o uso do sapato preto era uma imposição patronal. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da drogaria, mantendo as condenações, inclusive a referente ao pagamento da multa convencional, tendo em vista que a reclamada infringiu normas convencionais ao não fornecer ao reclamante os uniformes completos exigidos para o trabalho.

( 0000546-59.2010.5.03.0143 ED )

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Despejo ou novo aluguel em contrato de locação vencido?

A locação de um bem, especialmente imóvel, tem sua base motivadora na contra prestação pela ocupação, denominada de aluguel. O proprietário ou detentor da posse, repassa esta posse ao inquilino retribuindo-a mediante pagamento mensal.

É pois, uma renda, muitas vezes ou na maioria das vezes absolutamente necessária à complementação do orçamento familiar de quem aluga. Daí porque a manutenção do aluguel ao preço de mercado é tão necessário quanto a própria locação. Isso quer dizer que, no vencimento do contrato, estando o aluguel fora do preço de mercado, não há necessidade de desalojar o inquilino do imóvel apenas por este motivo.

Evidentemente, a tentativa de acordo amigável é sempre bem vinda e primariamente recomendada. Aliás, diga-se que em sede de locação predial, o acordo é permitido em todos os seus aspectos, sendo recomendado, porquanto, primeiramente tem o condão de evitar o confronto e segundo atinge-se pelo meio direto soluções pacíficas em prol das duas partes. Neste sentido o artigo 18 da Lei 8.245/91 é claro ao dispor: "É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste". Pois bem. Vencido o contrato e sendo possível a retomada do imóvel, deve o locador sugerir ao inquilino um novo valor de aluguel ao preço real uma vez demonstrado que aquele, mesmo com a aplicação do reajuste anual estará defasado.

Havendo a concordância, tudo estará resolvido com um simples aditamento. Não havendo a concordância, dois caminhos poderão ser tomados. Ou o despejo, ou a ação revisional. A primeira opção permitirá que o inquilino ocupe ainda o imóvel por um determinado tempo pagando o aluguel defasado.

Enquanto que a segunda garantirá o recebimento atualizado da contra prestação, mantendo a locação. O novo aluguel será fixado liminarmente pelo juiz em até 80% do valor de mercado. Na sentença a diferença será incluída com atualização monetária e juros. Certamente. Não haverá prejuízo. Porém é preciso esclarecer que a ação revisional tem disciplinamento na lei 8245/91.

Diz o artigo 19 que, não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Deste modo, a condição para este exercício são duas: a) valor fora do mercado; b) três anos de vigência da locação ou do último acordo.

Fonte: Escritório Online

Empresa deve arcar com pagamento de conta de telefone utilizado em serviço

Confirmando a decisão de 1º grau, a 2ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de automóveis e peças a restituir valores pagos por uma trabalhadora a título de telefone celular. É que a linha, fornecida pela empresa, era utilizada em serviço, contrariando a regra prevista no artigo 2º da CLT, pelo qual as despesas do negócio devem ser suportadas pelo empregador.

Pela tese da defesa, o telefone celular era fornecido aos empregados para uso exclusivo em serviço. Entretanto, para evitar a conferência de contas, a empregadora custeava a despesa até R$100,00 e cobrava o excedente do empregado. Isso porque considerava que a utilização da linha em prol do trabalho nunca atingia o valor de R$100,00, representando o excedente uso particular do empregado.

Mas essa não foi a realidade constatada pelo desembargador Jales Valadão Cardoso ao analisar as provas do processo. Segundo verificou o magistrado, o contrato de comodato (empréstimo) apresentado pela empresa, previa que a reclamante ficaria responsável pelo pagamento do valor total da conta até R$100,00. Acima disso e até R$150,00, a empresa concederia uma ajuda de custo de 30% e o pagamento dos 70% restantes ficariam a cargo do responsável pela utilização da linha. Por outro lado, a própria defesa afirmou que o equipamento era fornecido para uso exclusivo em serviço.

Diante desse quadro, o relator observou: "A previsão contratual é que a empregada ficaria responsável pela totalidade da conta, até o limite R$100,00. Mas sendo o equipamento fornecido para uso ¿exclusivo em serviço¿, nos termos da contestação, essa cláusula não tem amparo legal, pois as despesas decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidas ao empregado (artigo 2º da CLT), sendo do empregador os riscos do negócio". Uma testemunha também confirmou que usava um celular da reclamada, sendo que o vendedor era quem arcava com o valor da conta.

Para o julgador, ficou comprovado que a reclamada transferiu à trabalhadora uma obrigação que era sua, como empregadora. Com esses fundamentos, o relator confirmou a sentença, que deferiu à reclamante a restituição dos valores indevidamente descontados a título de celular, no que foi acompanhado pela Turma.

( 0001019-81.2010.5.03.0034 ED )

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Liminar bloqueia bens de empresa de container

Número do processo: 1.0079.09.928702-5/001

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS E VALORES - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - DEFERIMENTO. - A antecipação da tutela é medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, inseridos no art. 273 da lei processual, quais sejam, repita-se, a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.- Restando demonstrada a prova inequívoca das alegações bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve-se deferir a medida cautelar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0079.09.928702-5/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): ALESSANDRO SOARES LEITE - AGRAVADO(A)(S): BRASIL CONTAINER LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 02 de julho de 2009.

DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Soares Leite contra a decisão de f. 13v-TJ que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de BRASIL CONTAINER Ltda, indeferiu o pedido liminar de expedição de ofício com ordem de lançamento de impedimento dos bens da agravada para o Detran/NG e para o Cartório de imóveis, bem como o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que entregou a título de mútuo financeiro à agravada o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para ser investido na compra de 2 contêineres marítimos.

Alega que desta forma adquiriu os contêineres mencionados e, simultaneamente, emprestou à agravada os referidos bens a título oneroso, fato que impediu ao agravante ter ciência da existência dos bens citados.

Afirma que a agravada está inadimplente desde dezembro de 2008, pois deixou de pagar todos os valores relativos ao contrato.

Aduz que houve má-fé da agravada quando da realização do negócio jurídico, haja vista que os contêineres dados em garantia da dívida pactuada não estão mais na posse da ré, e não estão sendo localizados, além de a recorrida ter afirmado que todos os contratos serão cancelados.

Salienta que o MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Contagem, em caso semelhante ao dos autos, autorizou o lançamento de impedimento nos bens e ativos financeiros da agravada.

Defende que no presente restaram demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das suas alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo, portanto, ser deferida a medida cautelar pleiteada.

Destaca que, se a medida requerida for concedida somente ao final da lide, poderá a empresa agravada, com o objetivo de fraudar os seus credores, desaparecer com todo o seu patrimônio.

Ressalta que o deferimento da medida não irá prejudicar a agravada, eis que poderá ser revista nos termos do art. 273, §4º do CPC.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo conforme despacho de fls. 58/59.

Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.

Feitos tais registros entendo que razão assiste ao agravante.

Cinge-se a controvérsia em analisar se estão presentes ou não os requisitos para o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo agravante.

No caso sub judice, os pedidos formulados pelo recorrente de lançamento de impedimento judicial sobre os veículos e imóveis apresentados pelo agravado, bem como o bloqueio de valores através do sistema BACENJUD, devem ser analisados sob o fulcro do art. 273 do Código de Processo Civil, que trata da antecipação de tutela.

Assim, para a concessão da antecipação da tutela buscada pelo autor, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, ex vi:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu."

Portanto, para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, deve verificar, concomitantemente, a prova inequívoca que sustente a verossimilhança da alegação e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Os requisitos previstos nessa norma são cumulativos. A ausência de apenas um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE. Os requisitos previstos no art. 273 do CPC para a antecipação dos efeitos de tutela são cumulativos e a ausência de apenas um deles já impossibilita a sua concessão. Não existindo nos autos prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações invocadas, não há como se deferir a antecipação da tutela. (Agravo nº 1.0024.07.586220-1/001 - TJMG - Relator: Desembargador Irmar Ferreira Campos - Publicação: 17/10/2007)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os requisitos para a concessão da tutela antecipatória são cumulativos, e não alternativos, e forma que, ausente situação que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação, é impossível a antecipação da tutela. (Agravo nº 1.0079.08.448971-9/001 - TJMG - Relator: Desembargador Moreira Diniz - Publicação: 28/04/2009)

Ademais, a antecipação da tutela é medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, inseridos no art. 273 da lei processual, quais sejam, repita-se, a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Portanto, para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, deve verificar, concomitantemente, a prova inequívoca que sustente a verossimilhança da alegação e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em análise, a tutela que o agravante pretende ver antecipada é o bloqueio de bens e valores da empresa agravada para garantir a satisfação da dívida objeto da lide.

Inicialmente tenho por bem ressaltar que, ao proferir o despacho inicial, não verifiquei, a princípio, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar pleiteada pelo agravante, tanto que indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.

Todavia, reportando-me a outro julgado proferido por esta Câmara, cuja parte litigante também era a agravada BRASIL Contêiner Ltda (Agravo de instrumento nº 1.0079.09.926832-2/001), de relatoria do Ilustre Desembargador Eduardo Mariné da Cunha, no qual fui revisor quando então tive a oportunidade de analisá-lo minuciosamente, verifiquei que naquele processo restou demonstrado que a empresa, ora agravada, paralisou suas atividades; que o paradeiro dos sócios da empresa é incerto; e que existem pedidos de falência e recuperação judicial em face da mencionada empresa.

Extrai-se do v. acórdão que:

(...)A quantidade de credores da empresa BRASIL CONTAINER Ltda. que ingressou com ações judiciais para reaver o capital investido é significativa, e o número de processos contra a empresa está em ascensão. Ressalte-se que tais indícios apontam no sentido da ausência de qualquer pretensão de pagamento amigável dos valores devidos, o que faz com que sobressaia a verossimilhança das alegações do agravado, de que seu crédito e patrimônio estariam, de fato, ameaçados.

Não houve qualquer manifestação da agravante pela continuidade de suas atividades sociais, com o objetivo de gerar renda suficiente para quitar suas obrigações. A recorrente sequer foi encontrada para citação, conforme informações prestadas pelo d. magistrado de primeiro grau à f. 143, TJ, apesar de haver oferecido contestação.

Em atendimento ao segundo ofício expedido ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem - MG, o d. magistrado de primeiro grau prestou informações às f. 164-165, TJ, que corroboram as razões expostas alhures, apresentando indícios claros de fraude à economia popular e ausência de capacidade de pagamento da agravante, comprovando a verossimilhança das alegações do agravado.

Cumpre colacionar alguns trechos do ofício encaminhado pelo julgador de primeiro grau a este Relator:

"1º - Tudo indica que a ré agravante paralisou suas atividades, já que não é encontrada para citação no endereço constante de seu estatuto social. Ressalta-se que, embora na terceira alteração de seu estatuto conste que a sede está localizada na R. Porto (...), no contrato firmado entre as partes o endereço da mesma ré é R. Onze (...), sendo este último o indicado na petição inicial.

No caso dos presentes autos, a ré não foi localizada no endereço indicado na peça inicial, mas, em outros processos, da mesma forma, não foi ela localizada, inclusive seus sócios, no endereço constante do estatuto social."

(...)

"2º - Não se sabe o paradeiro dos sócios da empresa agravante.

(...) no que diz respeito a citação dos sócios em seus endereços residenciais, não se tem notícia do cumprimento do ato, já que não houve ainda a devolução dos respectivos ARs das cartas de citação."

"3º - Sim, apuramos que, recentemente, foram ajuizadas duas ações de falência em face da empresa agravante (...). Não há notícia, ainda, do deferimento da falência. Não se tem notícia do ajuizamento de ação de recuperação judicial."

"4º - (...) são 523 ações ajuizadas em face da empresa ré, nesta Comarca de Contagem."

"5º - No âmbito dos processos em tramitação nesta 2ª Vara Cível, não houve nenhum pagamento aos credores."

"6º - (...) Na primeira oportunidade, irei despachar no sentido de se colher informações na Junta Comercial sobre a existência de alteração no estatuto no tocante a eventual mudança de endereço e do quadro societário da empresa agravante, a fim de que sejam esgotadas todas as possibilidades para citação pessoal." (f. 164-165, TJ). (...) (Agravo de Instrumento nº 1.0079.09.926832-2/001 - Relator: Desembargador Eduardo Marine da Cunha - Publicação: 09/06/2009)

Como se vê, restou demonstrado naqueles autos que a empresa agravada não possuía nenhuma intenção em quitar as suas obrigações com os seus mutuantes e que na realidade estava aplicando o mesmo golpe em outros credores, fato este que foi noticiado nos jornais de grande circulação do Estado de Minas Gerais, o que demonstra a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravante.

Não obstante a isso, cuidou o agravante de demonstrar nos presentes autos, por meio dos documentos de fls. 32/43, a notoriedade do golpe praticado pela agravada, as inúmeras ações movidas em face da BRASIL CONTAINER, bem como a resistência da mesma em quitar suas obrigações para com o autor.

Digo isto porque, apesar de a agravada ter enviado aos seus mutuantes a notificação de fls. 30-TJ, afirmando que "(...) procederá um balanço de liquidez para verificar a capacidade de pagamento, o qual será concluído até fevereiro de 2009. Nesta oportunidade, os mutuantes serão comunicados sobre a forma de devolução do capital investido corrigido monetariamente", não houve nenhuma resposta aos credores acerca do suposto pagamento, muito pelo contrário.

Acrescente-se ainda que a própria empresa agravada, na mencionada notificação, comunicou a impossibilidade de continuação do contrato, bem como sua dificuldade financeira, em razão da crise global enfrentada, o que deixa clara a possibilidade de restar frustrada eventual condenação na presente demanda já que existem outras pessoas em situação semelhante aà do agravante, que, inclusive, já obtiveram a restituição dos contêineres como foi o caso do agravo de instrumento nº 1.0079.09.926832-2/001, no qual esta Turma manteve a antecipação de tutela determinando que a empresa BRASIL CONTAINER restituísse ao mutuante os bens locados.

Em casos análogos ao dos autos, cuja parte litigante também é a BRASIL CONTAINER Ltda, este Tribunal já se manifestou:

ARRESTO - INSOLVÊNCIA PRESUMIDA - DEFERIMENTO LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado de plano o débito, a existência de inúmeras execuções, bem como, ausência de notícia de que possua outros bens de valor que possam suportar a futura execução do débito, é o quanto basta para apresentar-se o quadro de insolvência presumida, a justificar o justo receio do credor e o deferimento liminar de arresto, com base no art. 813, II, "b", do CPC. (Agravo nº 1.0079.09.928346-1/001 - TJMG - Relator: Desembargador Saldanha da Fonseca - Publicação: 18/16/2009)

Com efeito, se a parte agravante cuidou de demonstrar a prova inequívoca de suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a antecipação de tutela pleiteada, devendo, portanto, ser reformada a r. decisão objurgada pois, conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior:

Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. (Curso de Direito Processual Civil, 36. ed., 2001, v. 1, p. 328)

Nesse sentido a orientação jurisprudencial:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA - ANTECIPAÇÃO - CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA - CARACTERIZAÇÃO - BLOQUEIO - BENS - SOCIEDADE - POSSIBILIDADE - Ainda que rotulado o pedido como "tutela antecipada", mas fazendo-se presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, deve ser o pedido apreciado como se assim o fosse. Inteligência do parágrafo 7º do artigo 273 do Código de Processo Civil. - Caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é cabível a concessão de medida acautelatória, determinando-se o bloqueio de bens da empresa, enquanto perdurar a discussão judicial em torno de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente automobilístico". (TJMG - Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.510169-7/000 - Rel. Des. José Amâncio - Pub. 02.09.05)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA - BLOQUEIO DE BENS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DEFERIDO. Para que seja possível o provimento da medida cautelar em sede de ação de conhecimento, a teor do artigo 273, § 7º do CPC, faz-se imperiosa a presença do fumus boni juris e do periculum in mora". (TJMG - Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.468474-8/000 - Des. Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Pub. 02.04.05)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS - CAUTELAR INCIDENTAL - ARTIGO 273, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE. Nos termos do § 7º do art. 273 do CPC, poderá o Juiz, verificando que o pedido de tutela antecipada tem característica acautelatória, deferi-la como medida cautelar em caráter incidental. Havendo indícios de que a parte ré será condenada a ressarcir o autor do prejuízo causado e que a alienação de seus bens poderá frustrar a possível execução, é cabível a determinação de bloqueio judicial dos bens. (Agravo nº 1.0079.08.460089-3/001 - TJMG - Relator: Desembargador Alvimar de Ávila - Publicação: 27/04/2009)

Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar in totum a r. decisão objurgada e deferir a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, a fim de que seja expedido ofício ao Detran/MG e cartórios de imóveis com ordem de lançamento de impedimento dos bens da agravada, bem como o bloqueio de ativos financeiros da mesma via Bacenjud.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCIANO PINTO e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0079.09.928702-5/001