quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Acionamento de air bag por buraco na pista não gera dano moral

Há responsabilidade objetiva do fabricante pelo disparo de dispositivo de proteção contra colisão efetivado pelo simples tráfego em estrada esburacada. Porém, o fato não causa dano moral indenizável. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização por danos materiais, de R$ 12 mil, imposta à BMW pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), mas afastou a condenação por danos morais. 

Na primeira instância, a sentença entendeu que o air bag foi acionado corretamente e sem vícios, já que o impacto causado pelo buraco na pista teria até mesmo cortado o pneu. O TJRN, porém, deu provimento à apelação, condenando a fabricante pelos danos materiais e também pelos morais, estes estipulados em R$ 5 mil. 

Para o TJRN, o abalo sofrido pelo adquirente de automóvel de luxo, que confia em sua qualidade divulgada pela propaganda, seria evidente. O dano moral decorreria do susto “memorável” e dos instantes de incerteza quanto aos desdobramentos do disparo do air bag, que afetou o controle do carro.

Uso regular 
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o acionamento do air bag realmente foi indevido e constitui defeito do produto. Para ela, o tráfego pelas rodovias brasileiras, com frequência em mau estado de conservação, configura situação regular de uso do produto, e não gera risco além do normal, por isso não se exclui a responsabilidade da fabricante. 

Ela destacou que a responsabilidade pelo fato do produto nas relações de consumo é objetiva e dispensa a análise da culpa. “O air bag constitui dispositivo de segurança, que objetiva proteger os ocupantes do veículo em caso de colisão. Dessa forma, se a causa do acionamento foi o automóvel ter passado por buraco na estrada em que trafegava, por óbvio que o dispositivo de segurança foi acionado erroneamente, o que constitui defeito do veículo”, avaliou a ministra. 

Dissabor
Porém, com relação ao dano moral, ela divergiu do TJRN. Para a relatora, apesar de ser dispensável a comprovação do dano psicológico, sua ocorrência deve ser avaliada conforme regras de experiência do julgador. No caso, segundo ela, o acionamento do air bag representa mero aborrecimento, sem nenhuma exposição dos proprietários do carro a vexame ou constrangimento. 

“Não se discute a frustração da expectativa que se depositou na utilização de um veículo de luxo que apresentou defeito. Esse acontecimento, contudo, não é suficiente para evidenciar o dano moral”, ponderou a ministra Nancy Andrighi. 

De acordo com a relatora, não é possível imputar à fabricante do carro nenhuma conduta capaz de representar ofensa moral aos proprietários, e por essa razão deve ser afastada a condenação à compensação por danos morais imposta pelo tribunal de origem.  

Fonte: Direito net

Empregador é condenado por oferecer condições de alojamento desumanas e degradantes

Todo empregador é obrigado a oferecer a seus empregados condições de trabalho adequadas e condições mínimas de higiene, saúde e conforto. É o que determina a CLT, no Capítulo que trata das Normas Gerais de Tutela do Trabalho. Também a Constituição Federal dispõe nesse sentido, ao incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III). 

Na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz titular Leonardo Toledo de Resende, depois de reconhecer a relação de emprego, decidiu condenar uma construtora a indenizar um pedreiro por danos sofridos em razão das condições precárias de alojamento. O reclamante alegou que foi acomodado, juntamente com outros trabalhadores, em um barraco em péssimas condições, sem o mínimo de higiene. Também a alimentação fornecida era insuficiente. Toda essa situação, desumana e degradante, teria causado a ele constrangimentos e sofrimentos. 

O juiz sentenciante explicou que o dever de reparar pressupõe a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente e a culpa desse agente. No caso, as testemunhas contaram que um grupo de 30 a 60 trabalhadores foi acomodado em uma casa de três quartos, sem nenhuma mobília, alugada pela construtora. A alimentação era fornecida em vasilhame descartável, contendo pouco alimento. Todos dormiam amontoados no chão em colchões finos. A empresa não forneceu travesseiros e cobertores. Um dos trabalhadores "puxou um gato" da rede pública porque não havia energia elétrica. Uma testemunha falou que todos tomavam banho na obra e outra que os próprios trabalhadores limpavam a casa. 

Diante desse contexto, o julgador concluiu que o reclamante foi submetido a tratamento degradante e ofensivo. Conforme registrou, a reclamada não cumpriu sua obrigação de oferecer condições mínimas para acomodação digna do trabalhador. A conduta ofendeu o princípio fundamental de respeito à dignidade humana consagrado na Constituição Federal. O magistrado mencionou o artigo 225 da Constituição, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do indivíduo. E considerou a situação ainda mais grave pelo fato de o trabalhador se encontrar a mais de 400 quilômetros de sua residência, desamparado e sem receber seus direitos trabalhistas. 

"O tratamento ignominioso praticado pela reclamada viola os mais comezinhos direitos fundamentais do empregado, vilipendia a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a garantia da promoção do bem estar de todos, esquecendo que o trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual", registrou o juiz na decisão. Por essas razões, reconheceu o dano, o prejuízo de ordem moral suportado pelo trabalhador e a culpa da reclamada por esse dano. 

A empresa foi condenada a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Houve recurso, mas as partes celebraram acordo posteriormente.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Empresa que vende imóvel, não pode repassar os seus custos ao consumidor

A empresa que vende um imóvel na planta, com stand e publicidade patrocinados pela própria incorporadora, não deve repassar os custos de suas atividades aos consumidores. Os custos em questão são referentes ao pagamento indevido de comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati). O caso envolve a LIV Intermediação Imobiliária (Lopes) e dois compradores da cidade de Santos que, ao adquirir um imóvel, perceberam que essas taxas foram inclusas no contrato de compra e venda. A empresa foi condenada a devolução em dobro dessas taxas que somam cerca de R$ 25 mil. A decisão é definitiva.

Segundo o advogado dos compradores do imóvel, Marcelo de Andrade Tapai, especialista em direito imobiliário, essas taxas, muitas vezes, estão escondidas no momento da negociação e o comprador só toma ciência depois de fechado o negócio. “A despesa com corretagem que a construtora cobra é ilegal porque, mesmo que existam corretores no local, quem os contratou foi a incorporadora, que por sua vez deve assumir os custos com seus funcionários ou terceirizados.”

Ainda de acordo com Tapai, a ilegalidade da cobrança da taxa de corretagem parte da ideia de que quem contrata é quem deve pagar pelo serviço. Sendo assim, as despesas próprias como comissão do corretor, comissão do gerente de vendas e os gastos com serviços gerais da empresa não devem ser passadas de “forma dissimulada” aos consumidores.

Na decisão, o juiz Fabio Silva dos Santos, afirma que a empresa já é remunerada pela comissão de corretagem, “de onde deveria retirar a remuneração pelo serviço prestado que, inclui, por óbvio, a assessoria técnica, uma vez que a ré é especialista na matéria, não podendo transferir sua obrigação a terceiro e nem mesmo obrigar os consumidores a arcarem com o custo de uma obrigação que pertence a ela.” Até porque, continua o julgador, “não houve nenhuma prestação de serviço efetiva que justificasse a cobrança.”

Além disso, consta na decisão que a empresa abusou do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “condicionou o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (compra e venda + corretagem + SATI).” No caso em questão, segundo o julgador, nem mesmo a comissão de corretagem poderia ser exigida, já que não houve nenhuma publicidade veiculada pela corretora, não houve nenhum serviço de aproximação entre as partes.

Em relação a taxa Sati, consta no acórdão: "A tarifa Sati (assessoria jurídica e elaboração de instrumento de contrato na aquisição de imóvel) só é devida se for especificada e não se basear no valor do imóvel sob pena de não ser válida por se confundir com a corretagem e, assim, constituir bis in idem."

Para o advogado Tapai, tanto a cobrança da taxa quanto a maneira que ela é feita é ilegal. “A Ordem dos Advogados do Brasil já se posicionou contra essa prática, porque a interessada em checar as informações sobre os clientes é a empresa (de quem vende), além disso, a escolha do advogado deve ficar a critério dos compradores”, diz. A taxa Sati é cobrada de forma variável de acordo com o valor do imóvel. “A ilegalidade se encontra no momento em que as empresas cobram preços diferentes para o mesmo serviço”, explica Tapai.

A empresa, em resposta à condenação, alegou a prescrição do pedido e da sentença extra petita. Segundo ela, não houve pedido de repetição do indébito. No mérito, disse que os recorridos concordaram e tinham conhecimento que seriam responsáveis pelo pagamento da comissão de corretagem à LIV e aos demais profissionais autônomos que participaram do serviço de intermediação,  bem como, espontaneamente, contrataram a assessoria oferecida pela SATI, a qual é opcional e totalmente desvinculada da aquisição do imóvel.

Esses argurmentos, porém, não foram reconhecidos pelo julgador que afirmou que a sentença não era nula, pelo fato da existência do pedido de restituição do indébito. Além de que a prescrição no caso ser de dez anos o que, segundo ele, não ocorreu.  

Verificada a existência de pagamento indevido e má fé, o pedido de repetição do indébito em dobro foi acatado pelo juiz. A empresa foi condenada a restituir aos compradores do imóvel o valor de R$ 22.311,92, correspondente aos indébitos em dobro (comissão de corretagem), e a SATI a restituí-los no valor de R$ 560 correspondente aos indébitos em dobro (SATI).

Fonte: Conjur

Publicitária anula multa e recebe indenização por não sair de férias

Multada na instância regional por ter seus embargos considerados protelatórios, publicitária consegue, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), retirar a sanção, arbitrada em 1% sobre o valor da causa. Ao julgar o recurso, a Sexta Turma da Corte ainda deferiu à gerente, demitida pela McCann Erickson Publicidade Ltda., uma indenização por danos morais porque a agência de publicidade pagava férias, sem deixar que ela as usufruísse.

Os dois temas geraram debate na Sexta Turma. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de manter a multa e negar provimento ao recurso quanto à indenização. Mas acabou prevaleceu o entendimento dos ministros Kátia Magalhães Arruda (foto), designada redatora do acórdão, e Augusto César de Carvalho.

Ao expor seu voto, retirando a multa, o ministro Augusto César ressaltou que, nos casos de embargos declaratórios interpostos pelo credor - autor da ação -, "o simples fato de não caber os embargos declaratórios não é motivo suficiente para aplicação de multa". Para se aplicar essa multa ao credor trabalhista, é necessário explicar porque ele iria querer postergar o processo que o levaria a ver satisfeita a sua pretensão, se ele é "naturalmente interessado na agilização da demanda", enfatizou.

Assim, por maioria de votos, a Sexta Turma excluiu a multa por embargos protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) à autora e  condenou a agência de publicidade a pagar à ex-gerente uma indenização de R$ 5 mil por danos morais porque, reiteradamente, não concedeu férias à publicitária.

O caso
Com um salário de R$18.305,00 como diretora de contas, função que exercia desde a sua contratação em maio de 1997, a publicitária foi demitida sem justa causa em abril de 2010, sob a alegação de fechamento da filial da agência em Brasília. Na reclamação, ela pleiteou, entre outros itens, a reintegração ou indenização devido à estabilidade que teria até janeiro de 2013, pois era dirigente sindical desde 2009.

Pediu também diferenças pelo acúmulo de função de gerente desde janeiro de 2005, cujo salário era de R$ 30 mil, e indenização por danos morais por não ter usufruído férias durante todo o contrato de trabalho, apesar de ter recebido o pagamento delas. Na primeira instância, foram deferidos seus pedidos de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, e de diferenças de acúmulo de função.

A estabilidade sindical, porém, foi indeferida, porque, aplicando a Súmula 369 do TST, a 17ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que, com a extinção da atividade empresarial da agência na base territorial do Sindicato dos Publicitários de Brasília, não haveria razão para subsistir a estabilidade da diretora/gerente. A McCann Erickson e a publicitária recorreram da sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o prejuízo pelas férias não usufruídas já teria sido compensado com o pagamento em dobro das férias. O pagamento em dobro é punição definida no artigo 137 da CLT, o qual estabelece que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Contra essa decisão, a autora interpôs embargos declaratórios, buscando efeito modificativo para reverter o resultado do recurso ordinário. Esses embargos, porém, foram considerados protelatórios pelo TRT e ela acabou sendo multada, conforme parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. A publicitária, então, recorreu ao TST, discutindo a retirada da indenização por danos morais, a multa e a estabilidade provisória de dirigente sindical.

Caso emblemático
A Sexta Turma, ao conceder a indenização por danos morais pela não concessão de férias, restabeleceu sentença da 17ª Vara de Brasília. Para o ministro Aloysio, relator, que mantinha o entendimento do TRT, o pagamento em dobro das férias servia para compensar a trabalhadora pelos prejuízos sofridos. Para a ministra Kátia, porém, a dobra de férias supre apenas uma situação específica, de um ou dois períodos de férias.

"Aqui é uma situação reiterada, ano a ano, de 2004 a 2009", destacou a ministra, ao propor a indenização por danos morais. Houve, segundo ela, um prejuízo moral, porque, além de não gozar férias e ser sobrecarregada com acúmulo de funções, a gerente não pôde descansar, tirar férias com seus filhos, sendo privada dos momentos de lazer e do convívio familiar, com implicações à saúde e segurança.

Segundo o ministro Augusto César, este é um "caso emblemático", por haver uma lesão de tal monta quanto ao direito de férias e consequentemente ao direito à convivência social, familiar, direito fundamental ao lazer, que "isso não poderia estar incluído na reparação que diz respeito à remuneração das férias, sejam simples ou dobradas". Para ele, o pagamento das férias em dobro "não contaminaria o direito à indenização por danos morais".

Fonte: Direito net

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família

Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ. 

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito. 

Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados. 

Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ. 

A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados. 

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou. 

Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia. 

“Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra. 

“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu
Fonte: Direito net

TRT anula advertência dada a membro de comissão de licitação que denunciou possível irregularidade

A 10ª Turma do TRT-MG decidiu anular a advertência aplicada a empregado, membro da comissão de licitação de uma autarquia federal, que formulou denúncia de irregularidade que entendia existir em um procedimento de licitação. Na visão dos julgadores, o trabalhador apenas cumpriu com o seu dever de zelar pela observância dos princípios próprios de todo e qualquer ato administrativo, narrando o fato de forma objetiva, sem ataques pessoais. Por isso, não se justifica a punição. 

A juíza de 1º Grau havia indeferido o pedido de nulidade da advertência disciplinar, com o que não concordou o reclamante. Analisando o caso, a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças deu razão ao empregado. Conforme observou a relatora, consta no processo o ofício redigido pelo reclamante e seu colega, endereçado ao gerente executivo da ré, apontando indícios de irregularidade na licitação para a contratação de um escritório de advocacia que defenderia a autarquia em reclamações trabalhistas. 

A empregadora apurou os fatos e, ao final do processo, decidiu pela ausência da apontada irregularidade. O que soou estranho, para a magistrada, foi o fato de a advertência ter sido dada com data do mesmo dia do protocolo do ofício de denúncia. Não faz sentido punir o empregado por lesão da honra e boa fama dos colegas denunciados e, ao mesmo tempo, instituir comissão para apurar a verdade ou não dos fatos. "Ora, se tais fatos são lesivos à honra e boa fama dos denunciados, razão não existiria para se passar à sua apuração", frisou. Tudo indica que a advertência foi aplicada após a conclusão do processo administrativo e, para simular imediatidade, a ré colocou no documento data retroativa. 

De acordo com a juíza convocada, não há justificativa para a punição. Isso porque o reclamante faz parte da comissão de licitação, tendo obrigação de acompanhar e fiscalizar os procedimentos que passam por ele, na forma prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 8.666/93. O artigo 3º dessa mesma Lei dispõe que os membros dessas comissões têm dever de cuidar para que sejam observados os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e a vinculação ao instrumento de convocação para participar do processo.

No ofício, o empregado e seu colega foram objetivos no relato, limitando-se a descrever os fatos que entendiam ser verdadeiros, sem atacar os denunciados. "E, com efeito, não se pode vislumbrar, numa descrição da prática de atos, nenhuma lesão pessoal aos praticantes desses atos pois, se assim se entender, a atuação do reclamante, como membro de uma comissão de licitação, ficaria sobremaneira prejudicada. O autor agiu, portanto, dentro dos limites da regularidade, no cumprimento de seu dever, ao redigir o ofício", concluiu a relatora, declarando nula a advertência. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Loja indenizará cliente por atraso na entrega de produto

As Casas Pernambucanas deverão pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um consumidor por ter atrasado a entrega de um notebook comprado pela internet. A decisão é da 11ª Câmara Cível, que confirmou sentença proferida pelo juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível da comarca de Muriaé.

O balconista G.U.R. comprou um notebook nas Casas Pernambucanas pela internet, em 17 de dezembro de 2010, com a expectativa de que o produto chegasse em sua casa antes do Natal, já que esse seria o presente que daria para a namorada naquela data. O site da loja informou que o equipamento seria entregue no dia 22 de dezembro.

Na véspera do Natal daquele ano, sem ter recebido ainda o produto, G. foi a uma loja das Pernambucanas. Ali, prometeram a ele que o produto seria entregue em dois dias. Cerca de um mês depois da compra, como o produto ainda não chegara, G. resolveu entrar na Justiça contra a loja, pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.

Segundo as Casas Pernambucanas, ficou acertado com o consumidor que um funcionário faria contato com ele assim que o produto chegasse à loja. A empresa afirmou que tentou contato telefônico com G. e com a namorada dele, no dia 23 de dezembro, para avisá-lo de que o notebook já podia ser retirado da loja, mas não conseguiu falar com o rapaz. Alegou, por fim, que o equipamento está disponível para G. desde essa data, por isso não houve dano moral.

Sem justificativa

Em Primeira Instância, a loja foi condenada a indenizar G. em R$ 6 mil por danos morais e a entregar o produto adquirido, sob pena de multa diária de R$ 300, mas recorreu da sentença, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, afirmou que era indubitável o atraso na entrega do produto adquirido por G. e o consequente dano moral sofrido pelo consumidor. “O atraso na entrega da mercadoria que foi comprada e paga, com promessa de entrega em data certa e determinada, sem qualquer tipo de justificativa, configura dano moral, já que restou consignado que o produto seria dado de presente no Natal, o que não foi possível”, ressaltou.

Por julgar adequado o valor arbitrado em Primeira Instância, o relator manteve a sentença. Já o desembargador Rogério Coutinho, revisor, avaliou que a indenização deveria ser reduzida para R$ 2 mil. No entanto, foi voto vencido, já que o desembargador Fernando Caldeira Brant votou de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Substituição eventual de trabalhador por colega não impede caracterização de vínculo empregatício

O reclamante trabalhava como encartador de jornal para uma grande editora da cidade de Contagem-MG e procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da relação de emprego. Já a empresa alegou que ele prestava serviços como autônomo. Neste sentido, sustentou que ele não se submetia a controle de horário e que a relação não se revestia dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício. Segundo o representante da ré ouvido em audiência, se o trabalhador faltasse poderia ser substituído por alguém do setor. Mas os argumentos da ré não convenceram o juiz de 1º Grau. E nem a 7ª Turma do TRT-MG. Ao julgar o recurso apresentado pela editora, os julgadores tiveram a certeza, pelas provas anexadas ao processo, de que a relação era de emprego. 

No caso, a relatora convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon não teve dúvidas da presença dos fatores característicos da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física com pessoalidade, subordinação jurídica e de forma não eventual, mediante recebimento de salário. Isto porque foram anexados aos autos recibos de pagamentos. Subordinação jurídica também havia, já que o representante da ré reconheceu que o encartador recebia ordens do coordenador da editora. A magistrada também concluiu que a atividade exercida pelo encartador era essencial para a editora, pois ela edita e comercializa jornais. Desse modo, a chamada não eventualidade também estava presente. 

A relatora não considerou relevante a alegação da ré de que o trabalhador não se submetia a controle de jornada. Isto por considerar que o empregador pode ser flexível em relação à jornada. "É perfeitamente viável empregado prestar serviços subordinados sem ter controlada a jornada, consoante se infere do artigo 62, I, da CLT", registrou no voto. Mas e o fato de o reclamante poder ser substituído por alguém do setor em caso de falta? Não afastaria o requisito da pessoalidade? A informação foi prestada pelo representante da editora na audiência, mas em nada alterou o entendimento da relatora. É que, conforme ponderou, em certas situações específicas o empregado pode, sim, ser substituído. Como exemplo, apontou casos de afastamento por doença, parto, acidente, greve, etc. 

"Ora, o caráter personalíssimo da relação de emprego resulta do fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica, mas não traduz infungibilidade da prestação de serviços. Deve-se ter em vista que dentro da organização empresarial, existem funções cujo exercício pressupõe qualificações relativamente homogêneas, sendo normal a substituição de um trabalhador por outro. A prestação de serviços, conquanto intuitu personae, admite temporárias ou particulares exceções nas hipóteses de interrupção ou suspensão do contrato" , explicou a relatora no voto. Portanto, o simples fato de um empregado substituir o outro em situações de faltas não evidencia a ausência de pessoalidade. 

A relatora considerou até mesmo "curiosa" a alegação da editora de que o encartador poderia deixar de comparecer ao trabalho, sem apresentar justificativa. Afinal, a atividade feita por ele é essencial para a venda dos jornais. De modo que se ele deixasse de cumprir a obrigação, tumultuaria o andamento dos serviços dentro da empresa. De qualquer modo, para a magistrada isso sequer ficou provado no processo. Diante desse contexto, a Turma decidiu confirmar a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a editora a pagar os direitos devidos ao encartador de jornais. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Montadoras indenizam compradores de veículos com defeito

Decisões recentes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram duas montadoras a indenizar compradores de veículos zero quilômetro que apresentaram defeito de fábrica.

Num dos casos, uma consumidora de Juiz de Fora obteve o direito de receber de volta da General Motors do Brasil e da concessionária Galiléia Veículos todo o valor que pagou por um Meriva Joy 1.8, R$ 49.770, devidamente corrigido. Ela vai receber também uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A consumidora adquiriu o veículo em 25 de agosto de 2008. Com meses de uso, ele começou a apresentar panes elétricas e foi levado à concessionária para conserto. O defeito, entretanto, passou a se repetir com frequência, sem que a concessionária ou a fabricante dessem uma solução.

Condenadas em Primeira Instância, a General Motors e a Galiléia Veículos recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que não havia sido comprovado o alegado vício de fabricação e que os defeitos apresentados se deram por culpa exclusiva da consumidora, que alterou características originais do carro, instalando som e outros acessórios.

“Não se pode onerar o consumidor por um erro de instalação, tendo em vista o som e os acessórios adquiridos, já que tal circunstância faz parte da normalidade dos fatos e até é esperada, tanto assim que as próprias concessionárias revendem equipamentos de forma avulsa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva.

“Inadmissível imaginar que o consumidor que adquire um carro zero quilômetro passe por tantos aborrecimentos, até mesmo porque quem compra um automóvel novo pretende obter tranqüilidade e segurança, contrariamente ao que ocorreu com a autora, que foi obrigada a retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar os problemas apresentados.”

A decisão determina que, no prazo de cinco dias após a devolução do valor, a consumidora devolva o veículo à concessionária e à montadora.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.

Caso similar

A mesma turma julgadora condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor de Belo Horizonte por danos morais em R$ 6 mil.

No processo, o consumidor comprovou que o veículo Fiesta Sedan 1.6, adquirido por ele em dezembro de 2005, apresentou vários problemas como vazamento de combustível, não-acionamento do motor de partida, barulho no motor, aceleração no pedal de embreagem, consumo excessivo de combustível, dentre outros.

Após constantes idas e vindas à concessionária, o consumidor ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e substituição do veículo.

A Ford foi condenada em Primeira Instância a indenizar o consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O pedido de substituição do veículo foi negado, uma vez que os defeitos foram finalmente sanados após todas as idas à concessionária.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a montadora alegou que sempre deu plena atenção ao consumidor, realizando os eventuais reparos no veículo, sem custas e dentro do prazo legal. Afirmou também que não houve dano moral e sim meros aborrecimentos do cotidiano.

Segundo o desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, relator, “resta clara a caracterização dos danos morais, uma vez que o autor passou por constrangimentos e sofrimento em razão da não utilização normal do bem, decorrente de reparos gerados por defeito constante no veículo.”

O relator, contudo, reduziu a indenização para R$ 6 mil, que considerou “suficiente para compensar o dano moral experimentado, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.”

Fonte: TJMG

Aplicação de justa causa a dirigente sindical exige prova cabal de falta grave no inquérito judicial

A dispensa do empregado sindicalizado ou associado é proibida a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional até um ano após o final do mandato, inclusive para suplentes. A não ser que pratique falta grave, devidamente apurada. Esse é o teor do artigo 543, parágrafo 3º da CLT. Essa garantia no emprego está prevista também no artigo 8º da Constituição Federal. O objetivo é proteger o representante dos trabalhadores eleito de eventuais perseguições do empregador, permitindo que exerça livremente suas funções. E a apuração da falta grave somente poderá ser feita por inquérito judicial, conforme jurisprudência pacificada por meio da Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho. 

No caso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, uma empresa de fundição ajuizou a ação pedindo o reconhecimento da falta grave e a consequente dispensa do dirigente sindical por justa causa. A alegação foi de que ele teria apresentado na empresa atestado médico adulterado. Segundo a ré, o documento previa o afastamento de dois dias, mas teria sido alterado para fazer constar doze dias. A Turma, no entanto, não acolheu a pretensão. Isto porque não foram trazidas provas de que o reclamante foi o autor da fraude. Nesse contexto, os julgadores decidiram manter a sentença que julgou improcedente o inquérito judicial para apuração de falta grave. 

O relator do recurso apresentado pela ré, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, esclareceu que, no caso de apuração da falta grave, a empresa pode romper o contrato de trabalho por justa causa. Mas explicou que, para isso, a doutrina e a legislação exigem alguns requisitos: correta indicação da falta praticada, imediatidade, gravidade da falta imputável ao empregado, inexistência de perdão tácito ou expresso, repercussão danosa na vida da empresa e prejuízos ao empregador, que não haja duplicidade de punição e que o fato imputado seja determinante da rescisão. Além disso, deverão ser levadas em consideração as condições objetivas do caso, da personalidade e do passado do trabalhador. 

Ainda segundo esclareceu o magistrado, a falta grave tem de ficar muito bem provada. "A aplicação da justa causa, pelas sérias consequências que importa na vida profissional do trabalhador, demanda prova robusta, extreme de dúvidas, máxime na espécie em que se imputa a prática de ato de improbidade", registrou no voto. Situação esta que não se verificou no caso do processo, no seu modo de entender. É que a perícia não encontrou elementos grafotécnicos suficientes para atribuir ao reclamante a autoria da fraude no atestado. Tampouco a prova oral permitiu essa conclusão. Sem essa prova, o magistrado ressaltou não haver condição para se aplicar a justa causa. 

Quanto ao fato de o dirigente sindical ter, de fato, se afastado do emprego durante doze dias - exatamente o período que passou a constar no atestado após a adulteração - o relator explicou que o fato configura mero absenteísmo, ou seja, caso de faltas ao trabalho. E isso não é suficiente para caracterizar a falta grave alegada no inquérito judicial. Até porque, não foi esta falta indicada pela empregadora no processo. A acusação foi de rasurar/falsificar/fraudar o atestado. E isto não ficou comprovado. De qualquer modo, o relator ainda ponderou que as faltas ao serviço não autorizariam a aplicação da justa causa. Neste caso, ele esclareceu que o patrão deveria penalizar o empregado de forma mais branda, observando a gradação da pena. A empresa deveria dar uma chance ao empregado de modificar o seu comportamento antes de finalmente se valer da justa causa. 

"O ato de improbidade, preconizado no art. 482, 'a', da CLT, se caracteriza como uma das infrações obreiras mais graves, já que decorre de conduta do empregado que resulta em uma obtenção dolosa de vantagem de qualquer ordem em seu benefício ou de terceiros, causando prejuízo ao patrimônio de outrem, normalmente ao seu empregador. Como a aludida infração atenta contra a moral, acarretando substancial mácula no histórico laboral e na própria honra do trabalhador, o reconhecimento da aludida justa causa deve ser amparado por elementos de prova robustos e inequívocos", explicou o relator, decidindo ao final manter a improcedência do inquérito judicial para a apuração de falta grave. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Carrefour terá que indenizar trabalhador por uso de uniforme com propagandas

Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. receberá indenização por dano moral. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que não deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores.

O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado, como "Bombril", "Gillete", "Brilhante", "Seven Boys", "Veja", entre outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do trabalho.

A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.

Inconformado com a decisão, o Carrefour entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado, "uma vez que esta não foi divulgada nem publicada". Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador.  Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo  alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado. "Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou o ministro em seu voto.

Mas o ministro João Oreste Dalazen (foto), que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou.

A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como "garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, "constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido".

Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa.

Fonte: Direito net

JT aplica justa causa a empregador que suprimiu intervalo durante todo o contrato de trabalho

Dando razão ao recurso de uma servente, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, reformou a sentença e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é que a justa causa aplicável ao empregador. Isto porque a ex-empregadora da reclamante, Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS, deixou de conceder o intervalo à trabalhadora durante todo o contrato de trabalho. No entender da Turma, isso é motivo suficiente para justificar rescisão indireta, ou seja, o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa. 

A reclamante baseou sua pretensão no artigo 483, alínea "d", da CLT. O dispositivo prevê expressamente que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Segundo a trabalhadora, a empresa ficou lhe devendo diferenças salariais e de vale alimentação, além de horas extras em razão da supressão de intervalo intrajornada. No entanto, o juiz de 1º Grau entendeu não haver razão para a rescisão indireta. É que, no seu modo de entender, os descumprimentos alegados não chegavam a impedir a continuidade da relação de emprego, podendo ser corrigidos pela via judicial. 

Mas, ao analisar o recurso da servente, o relator não concordou com esse posicionamento. Para ele, o simples fato de a empresa ter suprimido o intervalo para refeição e descanso da trabalhadora durante todo o contrato de trabalho já evidencia a ocorrência de violação contratual capaz de autorizar a rescisão indireta. "O descumprimento explicitado dá ensejo à solução extrema da resolução contratual, por constituir falta grave cometida pelo empregador. Indiscutível que a conduta faltosa da empresa inviabiliza a continuidade da relação de emprego existente entre as partes", destacou no voto. 

Assim, entendendo que a supressão do intervalo impede o prosseguimento da relação de emprego, o relator decidiu dar provimento ao recurso da servente para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Como consequência, condenou a MGS a retificar a data de saída anotada na CTPS, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, fornecer guias pertinentes e ainda pagar as parcelas devidas na dispensa sem justa causa. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Ford deve indenizar antiga concessionária, decide STJ

No caso de contrato entre marca e concessionária para revenda de carros, se não está especificado em cláusula, o pagamento pela convenção deve ser feito depois do faturamento. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar Ford a indenizar revendedora por violação ao artigo 11 da Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979). O texto afirma que o pagamento do preço de mercadorias não pode ser exigido antes do faturamento, “salvo ajuste diverso”.

Consta dos autos que a Autovel, concessionária, acusou a Ford de rescindir contrato sem justa causa. A montadora, por sua vez, alegou que a concessionária estava inadimplente e que não cumpria com as obrigações previstas em contrato, de faturar 180 veículos por mês durante oito anos. Quem levou o caso à Justiça foi a concessionária.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores entenderam que a recusa do pagamento foi lícita porque a Autovel deixou de fazer o pagamento à vista, antes do faturamento. Configurada, então, a justa causa, para o TJ.

No recurso ao STJ, a concessionária afirmou que a Ford violou, além do artigo 11 da Lei Renato Ferrari, o artigo 476 do Código Civil. A norma afirma: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

Questão de ordem
O argumento do recurso foi aceito pelo relator, ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, a questão do caso não é sobre cláusulas contratuais ou provas de justa causa para rescisão. É, sim, sobre a ordem em que o pagamento deve ser feito.

Cueva reconheceu que a Lei Renato Ferrari, ao regular as relações de mercado do setor automotivo, concedeu algumas permissões aos seus participantes. Uma delas é a possibilidade de, em contrato, inverter a ordem de pagamento das concessões. Mas, se o contrato não prevê o pagamento à vista antes do faturamento, o que vale é o que diz a lei que regulamenta o setor.

No caso, da Ford, disse o relator, em nenhum momento foi resolvido entre as empresas que o pagamento anteciparia o faturamento. Assim, concluiu que houve abuso de direito por parte da montadora.
 
Fonte: Conjur

Rebaixamento de função é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho

Assim como na dispensa por justa causa, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a punição, além de proporcional, imediata. No entender da 8ª Turma do TRT-MG, esses requisitos ficaram caracterizados no processo analisado. Por essa razão, os julgadores decidiram manter a sentença que declarou o rompimento indireto do contrato e condenou a empresa reclamada ao pagamento das parcelas típicas dessa modalidade de dispensa. 

O reclamante alegou que foi contratado pela ré em novembro de 2009, para atuar como operador de hipermercado. Em novembro de 2011, recebeu promoção, passando à função de patinador, com salário maior. Mas em fevereiro de 2012, depois de discutir com a gerente, foi rebaixado para a função de operador de caixa e começou a ser submetido a revistas diárias em sua bolsa. Por esse motivo, requereu a rescisão indireta do contrato e, por ocasião da audiência inicial, comunicou que não mais prestaria serviços, valendo-se de prerrogativa disposta no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. 

A empregadora, por sua vez, negou que tenha cometido quaisquer das faltas listadas no artigo 483 da CLT. Segundo sustentou, o empregado não chegou a ser promovido, tendo apenas iniciado treinamento para exercer as funções de patinador. Como ele não se adaptou à atividade, nem ao novo chefe, desistiu do novo cargo. Disse ainda que a revista feita na empresa é impessoal, sem contato físico ou humilhação. Examinando o caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça constatou que a inspeção era realizada em objetos pessoais, sem abuso ou discriminação, dentro do poder diretivo do empregador. 

No entanto, com relação ao rebaixamento funcional, a falta existiu. Segundo esclareceu o relator, o preposto admitiu que o reclamante atuou como patinador, de dezembro de 2011 a fevereiro de 2012, mas assegurou que a atividade foi exercida a título de experiência. O representante da empresa também reconheceu que o patinador recebe em torno de R$70,00 a R$80,00 a mais que o operador de caixa. Para o juiz convocado, o tempo na função, cerca de dois meses, leva à presunção de que o empregado foi mesmo promovido. A reclamada é quem deveria demonstrar o contrário. Entretanto, não o fez. 

"Portanto, entendo que ocorreu, de fato, rebaixamento funcional do reclamante, do cargo de patinador para outro de menor remuneração, o que caracteriza alteração contratual lesiva, contrariando frontalmente a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstanciando fato grave o suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho" , enfatizou o magistrado, concluindo pela configuração da hipótese estabelecida pela alínea "d" do artigo 483 da CLT. A circunstância de o contrato ter sido mantido até 25.04.2012 não retira a imediatidade da falta praticada pela reclamada. Isso porque a lesão renova-se dia a dia, estando a empregadora em permanente descumprimento contratual. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Contribuição condominial de acordo com a fração ideal

AGRAVO - TUTELA ANTECIPADA - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ARTIGO 273 "CAPUT" E INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COBERTURA - CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL - FRAÇÃO IDEAL - ARTIGO 12 DA LEI 4.591/64.

1. Mostra-se impossível outorgar a tutela antecipada se não se evidencia "ab initio", inequivocamente, a verossimilhança do direito pleiteado, exigência esta prevista no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, a justificar essa pretensão.

2. Nos termos do artigo 12, da Lei 4.591/64, cada condômino deve contribuir com a taxa de condomínio de acordo com sua fração ideal, caso outro não tenha sido o entendimento adotado em convenção, situação que se aplica à área de cobertura.

3. VV. A cobrança de rateio de despesas de condomínio de unidade com fração ideal maior, ao menos em tese, pressupõe enriquecimento sem causa abominado pelo artigo 884 do Código Civil, devendo ser observado o princípio do proveito efetivo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.274043-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ALBERTO CARLOS DIAS DUARTE - AGRAVADO(A)(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÍRIOS REPDO(A) PELO(A) SÍNDICO(A) ADRIANO CÉSAR MACHADO PEREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2012.

DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA

RELATOR.

DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA (RELATOR)

V O T O

Conheço do agravo, pois recurso próprio e tempestivo, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

O caso é o seguinte: Alberto Carlos Dias Duarte agravou de instrumento contra a decisão nas ff. 97/99 TJ, que, nos autos da Ação Declaratória de alteração de cláusula de convenção c/c pedido de tutela antecipada de consignação das taxas condominiais por ele ajuizada em face do Condomínio do Ed. Sírios, indeferiu a medida liminar.

O recorrente alega, em apertada síntese, que o rateio das despesas adotado pelo condomínio com base na fração ideal dos apartamentos configura enriquecimento ilícito dos demais condôminos, já que o obriga a contribuir com despesas no patamar de 55% a mais que as demais unidades do edifício e porque a divisão pela fração ideal não reflete a efetiva utilização das áreas e serviços comuns do edifício; que o rateio das despesas deve levar em consideração o efetivo uso e gozo da propriedade e dos serviços; e que somente se for comprovado tecnicamente que alguma unidade realmente gasta mais do que outra é viável acrescer algum percentual sobre a referida despesa específica.

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar que o condomínio agravado emita boleto com valores igualitários para todos os condôminos, autorizando-lhe o depósito em juízo da diferença que vem sendo cobrada, com base na fração ideal de seu imóvel, declarando ainda a desobrigação em participar do rateio das custas, despesas processuais e com honorários advocatícios do profissional por ventura contratado pelo agravado.

Pois bem. Para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Lei exige necessariamente o requisito da verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, além da presença de um dos pressupostos específicos: possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu. Simultaneamente, reclama a ausência do requisito negativo consistente no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Prova inequívoca, segundo o jurista mineiro Ernane Fidélis dos Santos, não é prova pré-constituída, mas aquela existente naquele dado momento processual, capaz e passível de demonstrar ser o fato alegado parecido com a verdade. Portanto, prova inequívoca é aquela que conduz à probabilidade máxima da verdade a respeito do fato alegado. (TJMG - AG 000.293.858-7/00 - 7ª C. Cív. - Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel - J. 18.11.2002)

Nesse cenário, verifico a presença dos requisitos acima, e não havendo no caso dos autos modificação de fato ou de direito, tenho por bem em manter a decisão por mim exarada quando concedi ao autor, ora agravante, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, cujos fundamentos passam a ser reprisados, in verbis:

"E por uma análise perfunctória dos autos, verifico a presença dos pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil, autorizadores da concessão do efeito ativo, devendo ser deferida em parte a antecipação da tutela pretendida.

A despeito da previsão na cláusula 44ª, parágrafo 1ª da Convenção do Condomínio agravado de que "o rateio das despesas se fará proporcionalmente a fração ideal de cada unidade autônoma" (f.80-v), previsão esta primo occuli em consonância com o que dispõe o artigo 1.336 do Código Civil ("São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção"), tem-se que a soberania da assembléia geral não autoriza o locupletamento dos demais apartamentos tipos pelo simples fato de o apartamento do agravante possuir uma área maior. Tal fato, por si só, não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e, finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos.

A cobrança de rateio de despesas de condomínio de unidade com fração ideal maior, ao menos em tese, pressupõe enriquecimento sem causa abominado pelo artigo 884 do Código Civil, devendo ser observado o princípio do proveito efetivo.

Logo, deve haver neste ponto o deferimento da antecipação da tutela recursal.

Quanto ao pedido para declarar o agravante desobrigado da participação do rateio das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios do profissional por ventura contratado pelo agravado, deve ser mantido o indeferimento, em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC até o julgamento colegiado". (ff. 97/99)

Portanto, sem adentrar no mérito da questão da legalidade da regra de rateio das despesas no condomínio réu, ora agravado, e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas antecipatórias, verifico que a pretensão da parte recorrente é necessária e urgente, existindo, a princípio, provas e motivos que a justifiquem. Caberá ao MM Juiz a verificação da alegada abusividade na convenção de condomínio através de um juízo exauriente da questão quando da resolução de mérito da ação.

Finalmente, reitero que não há motivo legal que isente o autor/agravante de participar do rateio das despesas que o condomínio réu/agravado eventualmente tenha com a presente demanda, pois, como integrante deste, deve contribuir com a sua cota parte.



Dispositivo



Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para manter a liminar recursal já concedida e deferir a tutela antecipada ao agravante, para determinar que o condomínio agravado emita boleto bancário de cobrança dos encargos condominiais em bases iguais aos demais condôminos, devendo o agravante depositar em juízo a diferença que vem lhe sendo cobrada em razão de possuir fração maior.



Custas recursais ao final, pela parte sucumbente.



É como voto.



DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES

V O T O

AGRAVO - TUTELA ANTECIPADA - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ARTIGO 273 "CAPUT" E INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COBERTURA - CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL - FRAÇÃO IDEAL - ARTIGO 12 DA LEI 4.591/64.

Mostra-se impossível outorgar a tutela antecipada se não se evidencia "ab initio", inequivocamente, a verossimilhança do direito pleiteado, exigência esta prevista no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, a justificar essa pretensão.

Nos termos do artigo 12, da Lei 4.591/64, cada condômino deve contribuir com a taxa de condomínio de acordo com sua fração ideal, caso outro não tenha sido o entendimento adotado em convenção, situação que se aplica à área de cobertura.

SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Com a devida vênia, ouso divergir do voto proferido pelo eminente Desembargador relator.

Verifica-se que o cerne do presente agravo limita-se a aferir a viabilidade de se deferir, ou não, a antecipação de tutela ao agravante, para que deposite em juízo o valor da taxa de condomínio que lhe é cobrado a maior em razão da diferença de metragem de sua unidade, localizada no último andar do edifício, ocupando área de cobertura.

Anota-se, a propósito, representar o aludido instituto meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, devendo-se considerar que a segurança desse ordenamento jurídico depende que se respeitem as condições que foram erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à sua outorga, sendo tal exame "conditio sine qua non" para a eficácia desse instrumento processual.

Segundo preceito contido no artigo 273, I, da Lei Adjetiva, a concessão da antecipatória deve se assentar na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, verossimilhança do que foi argüido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".

A propósito do tema em análise, dispõe o artigo 1º, §2º, da Lei 4.591/64 que a cada unidade do condomínio caberá uma fração ideal do terreno, estabelecendo o artigo 9º, §3º, "d", da mesma Lei que a convenção de condomínio fixará os encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e as extraordinárias.

Ainda, o artigo 12 da Lei 4.591/64 determina que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo a quota-parte que lhe couber no rateio, correspondendo tal à sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.

Portanto, sendo a fração ideal da parte correspondente ao imóvel do agravante 85% maior do que as frações ideais dos demais condôminos, e não havendo nada diverso estabelecido em convenção, deve arcar com o valor correspondente, na forma determinada pela Lei.

Nota-se que os demais condôminos já foram por demais condescendentes com o agravante, eis que já teve uma redução de sua taxa condominial, através de decisão em assembléia, de 85% para 55% do valor que lhe era cobrado em razão de sua maior fração ideal no condomínio, não cabendo sua pretensão de que o rateio das despesas seja igualitário para todos, independentemente de o apartamento ser tipo ou cobertura.

Agir da forma pretendida pelo agravante é utilizar do Judiciário para legislar em detrimento dos demais moradores do edifício e lhes impor vantagem desproporcional, coagindo-os a participar do rateio de despesas de forma injusta e ilegal.

Importante frisar que, apesar das alegações proferidas pelo agravante, não há nos autos indícios de que realmente utilize dos serviços comuns do condomínio da mesma forma que os demais, apesar de sua unidade ser diferenciada e possuir área praticamente duas vezes maior que as demais.

Frisa-se, também, que o depósito de parte do valor pago sem que haja rateio dessa quantia entre os demais condôminos irá ocasionar déficit nas contas do condomínio, o que representa risco incalculável para a sua administração.

Outro não tem sido o posicionamento deste Tribunal:

"EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TAXA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO QUE TEVE A ÁREA DE SEU APARTAMENTO AUMENTADA COM A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA, PAGAR VALOR DIFERENTE DOS DEMAIS - APLICAÇÃO DA LEI 4.591/64 E DA PRÓPRIA CONVENÇÃO - RECUSA JUSTA DO CONDOMÍNIO EM NÃO RECEBER VALOR IDÊNTICO AO DOS DEMAIS.

Tendo sido a área pertencente ao condômino aumentada com a construção de cobertura, por obvio, terá ele que contribuir com taxa diferenciada. A própria Convenção do Condomínio do edifício, em questão, é expressa no sentido de que é dever do condômino, dentre outros, contribuir para as despesas comuns do edifício na proporção das suas respectivas frações, e a Lei 4.591/64, estabelece que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção a quota-parte que lhe couber em rateio (artigo 12) e que salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da quota do rateio corresponderá à fração ideal do terreno de cada unidade (§ 1o, do artigo 12)." A recusa do condomínio em não receber do condômino valor idêntico ao dos demais é justa e a sua decisão em aumentar o valor da taxa condominial relativa ao apartamento que teve a sua área acrescida, encontra respaldo na lei e na própria convenção do condomínio" (Apelação Cível 2.0000.00.343349-2/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, p. em 07.11.2001).

Assim, não há provas nos autos aptas a corroborar os fundamentos do agravante de forma que demonstrem a verossimilhança necessária à antecipação pretendida, também não se podendo aferir, de suas assertivas, a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.

Mediante tais considerações, constatada a ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC na espécie, nega-se provimento ao agravo para manter a decisão monocrática.

Custas recursais, pelo agravante.

SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

V O T O

Voto de acordo com o revisor.

SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR"

Fonte: TJMG

Turma mantém penhora de depósitos recursais em execução provisória

Com base no voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que considerou válida a penhora realizada sobre depósitos recursais. No entendimento dos julgadores, a medida obedeceu à gradação prevista no artigo 655 do CPC, que determina a preferência da penhora sobre dinheiro. 

A Claro S.A. insistia em que deveria ter tido a oportunidade de nomear bens à penhora. Mas o relator não enxergou qualquer irregularidade no processo. Ele explicou que a obrigação da executada era ter quitado, voluntariamente e dentro do prazo, o que era obrigação dela. Conforme observou o magistrado, as partes foram devidamente intimadas, tomando conhecimento do início da execução provisória. Essa é a fase do processo destinada a antecipar alguns atos da execução, preparatórios para futura satisfação do crédito, já que sentença ainda não transitou em julgado, tendo sido impugnada por recurso pendente de julgamento. É permitido o andamento da execução até a penhora dos bens, após o que, é necessário aguardar o julgamento final do recurso. 

Entretanto, como a ré não pagou o que devia, o juiz da execução decidiu, ao homologar os cálculos, converter em penhora os depósitos recursais. No entender do relator, a medida foi adequada, por cumprir o objetivo da execução. "A finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito exequendo. Neste sentido o comando do artigo 612 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado", explicou no voto. 

O relator fez questão de lembrar que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Mas ressaltou que não se pode esquecer a finalidade essencial dela: buscar o pagamento imediato dos valores reconhecidos pela decisão que está sendo executada. É que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, sendo prioridade o seu pagamento. Para o julgador, o argumento da executada de que não teve oportunidade de nomear bens à penhora mostra-se frágil, visando apenas a tumultuar e desacelerar o curso da execução. "A penhora dos depósitos recursais, levada a termo em observância da gradação imposta pelo art. 655 do CPC, não traduz mácula ou irregularidade" , foi como encerrou a questão, negando provimento ao agravo de petição apresentado pela executada. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Construtora deve indenizar clientes

O juiz da 16ª Vara Cível, Alexandre Quintino Santiago, determinou que a construtora Tenda pague a um casal R$ 19.400, referentes ao valor que foi desembolsado por um apartamento, não entregue pela empresa. O magistrado ainda condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.220, pelos aborrecimentos causados devido a frustração da expectativa do casal para a aquisição de sua moradia. Além disso, determinou que a empresa entregue os prêmios promocionais, oferecidos ao casal pela compra do imóvel realizada ou pague o valor relativo a esses prêmios.

De acordo com o processo, o casal assinou um contrato de compromisso de compra e venda de um apartamento no bairro Minaslândia com a Tenda S.A., que deveria ser entregue em 30 de janeiro de 2010. Pela assinatura do contrato, foram contemplados com uma promoção da construtora intitulada “Comprou Ganhou Quarto do Casal”, que presentearia os compradores, com uma cama, um colchão e um jogo de lençol, além de um armário quatro portas.

O casal alega que o prazo para entrega do imóvel não foi cumprido e, por conseqüência, tiveram gastos com aluguel da casa onde residiam.

Já a construtora alegou que o local destinado à construção do imóvel foi desapropriado pela Prefeitura de Belo Horizonte para construção da nova rodoviária, razão pela qual não construiu o prédio. Afirmou ainda ter tomado as providências necessárias, razão pela qual entendia que não era devida a indenização.

Ao analisar o contrato anexado ao processo e os comprovantes de pagamento, o juiz Alexandre Santiago concluiu que o casal pagou R$ 15.908, por meio de parcelas mensais de R$ 300, além de intermediárias de R$ 2.900, e R$ 6.208. Assim, o casal cumpriu sua parte no contrato, que previa ainda o pagamento de R$ 63.632 restantes, a vista ou financiado, somente após a entrega do imóvel, o que não ocorreu. O magistrado destacou que foi demonstrada a quitação de todas as parcelas, com exceção da parcela referente à entrega do apartamento.

O juiz Alexandre Quintino não acatou a alegação da construtora de que o atraso se deu por força maior, cláusula que lhe daria maior prazo para entrega do apartamento e a isentaria de culpa. O julgador ressalta que o decreto de desapropriação do imóvel pela prefeitura foi publicado em março de 2010, portanto, quando o prédio já deveria ter sido construído e o apartamento entregue.

Por essas razões, o juiz considerou que o contrato foi descumprido unilateralmente pela construtora. Com base no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado acatou o pedido do casal, para que o valor da restituição seja pago em dobro, também determinou que a Tenda pague a multa contratual, correspondente a 0,5% do preço do apartamento por mês de atraso. Para o juiz Alexandre Santiago, o casal deve receber os valores referentes aos aluguéis pagos depois do vencimento prazo de entrega do apartamento, a indenização por danos morais e o prêmio oferecido pela construtora.

Fonte: Diário das leis

Empresa do grupo Vale é condenada por procedimento abusivo adotado em dispensa em massa

A Vale Manganês S.A. foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil reais, em razão da conduta adotada na dispensa de um ex-empregado. É que a empresa promoveu uma dispensa em massa por ocasião do fechamento de uma fábrica e, para tanto, decidiu manter os empregados dentro do estabelecimento, sem contato com o mundo exterior. Inconformado com o indeferimento do pedido em 1º Grau, o reclamante recorreu e a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso. 

Ao analisar as provas, o juiz de 1º Grau entendeu que o reclamante não tinha direito à indenização pretendida. Para ele, o caso era apenas de abalo normal sofrido diante de uma dispensa sem prévio aviso. Porém, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira teve outra visão sobre o caso. Ele explicou que o empregador detém o poder diretivo, de onde vem o direito potestativo de dispensar seus empregados. Contudo, esse poder deve se voltar exclusivamente para os fins da empresa. Sem abusos ou desvios. 

Exatamente o contrário do que fez a ré, na avaliação do relator. Segundo relataram testemunhas, ao chegarem à empresa os empregados foram surpreendidos com o trancamento dos portões e a notícia da dispensa em massa. Não podiam se comunicar com o exterior, nem mesmo por meio de telefone celular. Havia seguranças no local e os exames demissionais foram realizados do lado de fora do estabelecimento, na frente de todos. 

"A empresa extrapolou os limites do poder diretivo, violando direitos individuais garantidos constitucionalmente, tais como o direito à honra e à privacidade, importando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana", concluiu o relator. Diante disso, reconheceu a prática de ato ilícito pela reclamada, aplicando ao caso o artigo 187 do Código Civil, que prevê que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes. Segundo o relator, daí decorre a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 

Por fim, o julgador deixou registrado que a Turma já julgou pedido idêntico em ações envolvendo a mesma reclamada, entendendo pela configuração do dano moral. Com essas considerações, deu provimento ao recurso no aspecto e condenou a empresa ao pagamento de indenização. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

STJ decide manter indenização a jornal censurado

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou os recursos da União e da Editora Tribuna da Imprensa e manteve decisão da segunda instância da Justiça Federal quanto à fórmula de cálculo da indenização arbitrada em favor da empresa por atos de censura prévia cometidos ao longo de dez anos, no período da ditadura militar. O processo teve início há 33 anos. O jornal Tribunal da Imprensa foi publicado até 2008.

Na fase de execução, União e editora recorreram dos valores fixados, que se referem a espaços em branco no jornal e à desvalorização da marca da publicação.

No entanto, a 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Castro Meira, considerou que não houve violação à coisa julgada no momento da liquidação de sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região podia, como fez, adotar conceitos próprios e informações contidas no laudo elaborado na fase de conhecimento, inclusive para definição da indenização dos espaços em branco e da desvalorização da marca.

A ação
A ação de indenização foi ajuizada em 1979 contra a União e contra dois ex-presidentes militares, os generais Médici e Geisel. Eles foram excluídos do polo passivo da ação pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

A editora sustentou que por quase dez anos, de 1968 a 1978, a Tribuna da Imprensa foi vítima da censura prévia, e durante dois anos e meio “foi publicado com largos espaços vazios, correspondentes a matérias relativas aos mais palpitantes assuntos da atualidade”. Pediu o ressarcimento dos danos morais.

Em 1984, o juiz julgou a ação procedente e condenou a União a pagar à editora cerca de 336 milhões de cruzeiros, corrigidos, referentes a prejuízos sofridos com a queda da venda diária média do jornal (parte líquida da condenação). Condenou-a, também, ao pagamento da importância correspondente à desvalorização da marca e ao valor de todos os espaços em branco, conforme se apurasse em arbitramento (parte ilíquida da condenação). Conforme a sentença, a editora sofreu “pesados danos” em função da censura. O TRF-2 manteve a sentença.

Na execução, foi feita nova perícia e, em 2010, o juiz fixou o valor final da parte ilíquida em pouco mais de R$ 367 milhões, distribuídos entre valores dos espaços em branco, desvalorização da marca, honorários advocatícios e custas. A questão chegou ao STJ em dois recursos.

Coisa julgada
Ao analisar o caso, o ministro Castro Meira observou que não tem razão a editora em suas alegações de violação à coisa julgada. Conforme o relator, nos termos da sentença que se executa, os danos relativos à desvalorização da marca e aos espaços em branco deveriam, apenas, ser aferidos por arbitramento, deixando o juiz de primeiro grau de se alongar sobre o assunto e de apresentar maiores detalhes quanto à forma, aos conceitos e aos critérios de apuração.

O Código de Processo Civil dispõe que na liquidação de sentença por arbitramento, ainda que se exija a nomeação de perito judicial e a elaboração de laudo para auxiliar na apuração do valor devido, não há obrigação de o magistrado acolher as conclusões da perícia. “E assim foi feito, não havendo falar em consideração indevida de ‘outros elementos, inteiramente diversos daqueles estabelecidos na sentença de conhecimento’”, afirmou o ministro.

A União sustentou, em seu recurso, que o acórdão “não sanou a contradição existente ao reconhecer expressamente que a indenização pelos prejuízos operacionais (já fixada de forma líquida na sentença) e a indenização pelos ‘espaços em branco’ constituem bis in idem [dupla indenização pelo mesmo fato], e, paradoxalmente, arbitrar esta última verba indenizatória”.

Entretanto, o ministro constatou que, no acórdão do TRF-2, ficou consignada apenas “a mera possibilidade de que poderia ocorrer um bis in idem, não que efetivamente exista”. 

Fonte: Conjur

Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando demitido

Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.

Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.

O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.

Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".

De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.

O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".

Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Advogada ganha recurso sobre honorários e recebe valor 20 vezes maior

A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da Paraíba (OAB-PB) deu um importante passo na luta em defesa da valorização dos honorários advocatícios. Em decisão unânime, a Primeira Vara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou recurso da advogada Katia Regina Farias, com assistência da OAB-PB, e determinou o pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 20 mil, ao invés dos R$ 1 mil da primeira sentença.

Entendendo que suas prerrogativas foram desrespeitadas, a advogada Katia Regina Farias procurou a OAB-PB para que seus direitos fossem garantidos, uma vez que o processo judicial nº 200.2007.016.749-5/003 se tratava de um imóvel avaliado em torno de R$ 250.000,00. “É muito constrangedor para um advogado que se dedica a um caso, ser surpreendido com tamanha desvalorização de seu trabalho. A assistência prestada pela Comissão de Prerrogativas foi fundamental para efetivar os meus direitos”, afirmou Katia Regina.

Ainda segundo a advogada, a participação da OAB-PB neste tipo de recurso dá legitimidade na luta dos advogados contra a desvalorização de seus honorários. A atuação da Comissão de Prerrogativas amplia uma causa que é de todos que advogam no dia-a-dia. “O recurso deixou de ser apenas meu e passou a representar toda a nossa categoria. Ficou atestado o compromisso da Ordem com os interesses dos advogados paraibanos, pois assim como eu, outros colegas podem buscar e encontrar essa assistência por parte da OAB-PB”, afirmou  Katia Regina.

A decisão do Tribunal de Justiça paraibano em acatar o recurso legitimado pela Ordem amplia a voz em prol da valorização dos honorários. “Toda vez que um juiz, aqui na Paraíba, tiver que sentenciar a fixação de honorários ele irá se lembrar de que os advogados paraibanos estão dispostos a buscar seus direitos com o respaldo da OAB-PB”, finalizou.

O presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, enfatiza que todos os advogados que se sentirem lesados por entenderem que os seus honorários foram arbitrados de forma vil podem contar com a habilitação da Ordem na qualidade de assistente nos processos. “Basta que os advogados façam a comunicação à Instituição devidamente instrumentalizada. Essa realização é um fato inédito e significa defesa das nossas prerrogativas”, afirmou.

Fonte: Direito net

Empregada doméstica tem direito a receber férias em dobro e proporcionais

Tramita atualmente na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010. A PEC das Domésticas, como está sendo popularmente conhecida, pretende ampliar o leque de direitos dos trabalhadores que exercem as suas tarefas no âmbito da residência do empregador como babás, cozinheiras, motoristas e outros profissionais que se enquadrem como empregados domésticos. Por enquanto, até que a PEC passe por todas as votações nas duas casas do Congresso Nacional e, se aprovada, entre em vigor, continuam sendo assegurados aos domésticos os direitos previstos na Lei nº 5.859/72 e os expressamente ressalvados pelo parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República. 

A 7ª Turma do TRT-MG analisou um recurso em que se discutiam os direitos de uma empregada doméstica. E os empregadores foram condenados ao pagamento de férias em dobro e férias proporcionais à ex-empregada, parcelas essas que eles insistiam não serem devidas à categoria. Mas os julgadores acompanharam o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro e mantiveram a decisão de 1º Grau. 

Conforme esclareceu o relator, a Constituição de 1988 estendeu aos domésticos alguns direitos que antes eram restritos aos empregados urbanos e rurais, entre eles o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço sobre a remuneração. Já o Decreto nº 71.885/73, que regulamenta a Lei nº 5.859/72, previu em seu artigo 2º que, com exceção do capítulo de férias, as demais disposições da CLT não se aplicam aos domésticos. "Portanto, a disposição acima descrita permite concluir que o Capítulo referente às férias, previsto na CLT, é integralmente aplicável aos empregados domésticos, o que, por óbvio, inclui o pagamento em dobro das férias, na hipótese de não concessão no prazo legal", frisou o magistrado. Esse posicionamento, inclusive, vem se firmando no TST. 

O desembargador concluiu que, como as férias não foram concedidas à empregada no curso do contrato, elas deverão ser pagas em dobro, na forma decidida na sentença. E não há qualquer razoabilidade na tese dos reclamados, quanto aos domésticos terem direito apenas às férias integrais e não às proporcionais. O relator lembrou que a matéria já está pacificada no TRT da 3ª Região. Trata-se da Súmula 19, que consoidou o entendimento de que se aplicam aos domésticos as disposições da CLT sobre férias, as quais preveem o seu pagamento proporcional. Além disso, o magistrado destacou que o artigo 3º da Lei nº 5.859/72, com a redação dada pela Lei nº 11.324/06, conferiu aos trabalhadores domésticos o direito de férias remuneradas de 30 dias com adicional de, no mínimo, um terço. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Empresa de transporte indeniza passageira

O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou a empresa Transimão Transportes Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais à passageira M.O.C., que viajava em um ônibus da empresa.

M. alegou que, quando tentava desembarcar do coletivo, o motorista não esperou que ela descesse do ônibus com segurança e arrancou, fazendo com que a passageira fosse projetada para fora e caísse no chão.

Devido ao acidente, M. afirmou que sofreu fratura no punho direito, escoriações e hematomas, além de um forte abalo psicológico. Sendo assim, a vítima pediu indenização por danos morais, além do pagamento das despesas com o tratamento médico e fisioterápico.

A Transimão se defendeu afirmando que a culpa foi exclusivamente da vítima e alegou que ela não comprovou os danos. A empresa destacou ainda que não houve defeito na prestação de serviço e reafirmou faltar os requisitos necessários à sua responsabilização pelos fatos.

A empresa requereu a dedução do seguro Dpvat (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) sobre a condenação e a improcedência dos pedidos da vítima em relação aos danos materiais e moral.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da vítima, condenando a empresa de transportes ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Ele afirmou que a passageira “inegavelmente sofreu danos morais advindos de toda a angústia e transtornos experimentados em razão do acidente. Não há negar-se aflições d’almas e repercussões negativas, pois, natural que tenha experimentado tensão e insegurança mais intensas e incomuns, notadamente pela fratura e necessidade de ser conduzida a hospital de pronto-socorro.”

Em relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente o pedido, uma vez que a passageira recebeu os tratamentos em um hospital público e não provou as possíveis despesas com medicamentos e outros tratamentos médicos.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.09.667.281-1

Fonte: TJMG

Editora contratante é responsabilizada por subempreitada intelectual

A 1ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a editora reclamada a responder, subsidiariamente, pelo crédito trabalhista devido à reclamante. A peculiaridade do caso é que a reclamada contratou empresa prestadora de serviços, também ré no processo, que, por sua vez, subcontratou a reclamante. Não houve vínculo de emprego, mas, mesmo assim, a editora contratante foi responsabilizada, de forma secundária, pelo valor devido à trabalhadora, em razão de ter sido negligente na escolha da contratada. 

A empresa não concordou com a sentença, fazendo referência ao teor da OJ 191 da SDI-1 do TST, que isenta o dono da obra de responsabilidade pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. Na sua visão, a obrigação subsidiária somente tem cabimento quando há relação de emprego, na forma prevista na Súmula 331 do TST. Mas o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires não lhe deu razão. Explicando o caso, o relator esclareceu que a autora ajuizou ação de cobrança contra a empresa de design e serviços, que a contratou para a prestação de serviço certo e determinado, e também contra a editora, beneficiária final do seu trabalho.

Segundo ponderou o magistrado, os documentos e as demais provas do processo deixaram claro que a editora reclamada contratou a empresa de design para selecionar e resolver questões de várias matérias, visando à elaboração de testes simulados. E a contratada ajustou com a reclamante a formulação das perguntas de língua portuguesa, literatura brasileira e redação. Ela não requereu vínculo de emprego, mas apenas o pagamento do trabalho realizado. Como a empresa de design não compareceu à audiência, o juiz de 1º Grau aplicou a confissão, considerando verdadeiros os fatos alegados pela reclamante. 

Para o desembargador, não há dúvida de que o trabalho prestado pela autora beneficiou diretamente a editora. "A hipótese, portanto, é de subempreitada de trabalho intelectual, sendo aplicável, ao presente caso, o disposto no artigo 455 da CLT e não, como parece crer a recorrente, de aplicação, ainda que possível por analogia, do entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST", frisou. Por outro lado, o contrato firmado entre as empresas estabelecia que a contratada não poderia subcontratar obrigação ali disposta sem prévia autorização da contratante. Então, presume-se que o ajuste realizado com a trabalhadora era de conhecimento da editora. 

"Ora, se houve negligência na escolha da prestadora, deverá a tomadora responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, tendo em vista sua responsabilidade objetiva decorrente do simples fato de terem-se beneficiado do trabalho alheio por interposta pessoa", concluiu o relator, mantendo a condenação subsidiária da recorrente ao pagamento do valor acertado e não quitado. Tudo com fundamento nos artigos 186, 187 e 932, III, do Código Civil. A Turma, por unanimidade, acompanhou esse entendimento. 

Fonte: TRT/MG