AGRAVO - TUTELA ANTECIPADA - VEROSSIMILHANÇA DO
DIREITO E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO -
INEXISTÊNCIA - ARTIGO 273 "CAPUT" E INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COBERTURA - CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL -
FRAÇÃO IDEAL - ARTIGO 12 DA LEI 4.591/64.
1. Mostra-se impossível
outorgar a tutela antecipada se não se evidencia "ab initio",
inequivocamente, a verossimilhança do direito pleiteado, exigência esta
prevista no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, a justificar
essa pretensão.
2. Nos termos do artigo 12, da Lei 4.591/64, cada
condômino deve contribuir com a taxa de condomínio de acordo com sua
fração ideal, caso outro não tenha sido o entendimento adotado em
convenção, situação que se aplica à área de cobertura.
3. VV. A
cobrança de rateio de despesas de condomínio de unidade com fração ideal
maior, ao menos em tese, pressupõe enriquecimento sem causa abominado
pelo artigo 884 do Código Civil, devendo ser observado o princípio do
proveito efetivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº
1.0024.11.274043-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S):
ALBERTO CARLOS DIAS DUARTE - AGRAVADO(A)(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
SÍRIOS REPDO(A) PELO(A) SÍNDICO(A) ADRIANO CÉSAR MACHADO PEREIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata
dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO REVISOR.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2012.
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR.
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA (RELATOR)
V O T O
Conheço do agravo, pois recurso próprio e tempestivo, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
O caso é o seguinte: Alberto Carlos Dias Duarte agravou de
instrumento contra a decisão nas ff. 97/99 TJ, que, nos autos da Ação
Declaratória de alteração de cláusula de convenção c/c pedido de tutela
antecipada de consignação das taxas condominiais por ele ajuizada em
face do Condomínio do Ed. Sírios, indeferiu a medida liminar.
O recorrente alega, em apertada síntese, que o rateio das despesas
adotado pelo condomínio com base na fração ideal dos apartamentos
configura enriquecimento ilícito dos demais condôminos, já que o obriga a
contribuir com despesas no patamar de 55% a mais que as demais unidades
do edifício e porque a divisão pela fração ideal não reflete a efetiva
utilização das áreas e serviços comuns do edifício; que o rateio das
despesas deve levar em consideração o efetivo uso e gozo da propriedade e
dos serviços; e que somente se for comprovado tecnicamente que alguma
unidade realmente gasta mais do que outra é viável acrescer algum
percentual sobre a referida despesa específica.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o
provimento do recurso para determinar que o condomínio agravado emita
boleto com valores igualitários para todos os condôminos,
autorizando-lhe o depósito em juízo da diferença que vem sendo cobrada,
com base na fração ideal de seu imóvel, declarando ainda a desobrigação
em participar do rateio das custas, despesas processuais e com
honorários advocatícios do profissional por ventura contratado pelo
agravado.
Pois bem. Para o deferimento de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, a Lei exige necessariamente o requisito
da verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, além da
presença de um dos pressupostos específicos: possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou
manifesto propósito protelatório do réu. Simultaneamente, reclama a
ausência do requisito negativo consistente no perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
Prova inequívoca,
segundo o jurista mineiro Ernane Fidélis dos Santos, não é prova
pré-constituída, mas aquela existente naquele dado momento processual,
capaz e passível de demonstrar ser o fato alegado parecido com a
verdade. Portanto, prova inequívoca é aquela que conduz à probabilidade
máxima da verdade a respeito do fato alegado. (TJMG - AG
000.293.858-7/00 - 7ª C. Cív. - Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel - J.
18.11.2002)
Nesse cenário, verifico a presença dos requisitos
acima, e não havendo no caso dos autos modificação de fato ou de
direito, tenho por bem em manter a decisão por mim exarada quando
concedi ao autor, ora agravante, a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, cujos fundamentos passam a ser reprisados, in verbis:
"E
por uma análise perfunctória dos autos, verifico a presença dos
pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil, autorizadores da
concessão do efeito ativo, devendo ser deferida em parte a antecipação
da tutela pretendida.
A despeito da previsão na cláusula 44ª,
parágrafo 1ª da Convenção do Condomínio agravado de que "o rateio das
despesas se fará proporcionalmente a fração ideal de cada unidade
autônoma" (f.80-v), previsão esta primo occuli em consonância com o que
dispõe o artigo 1.336 do Código Civil ("São deveres do condômino: I -
contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção"), tem-se que a
soberania da assembléia geral não autoriza o locupletamento dos demais
apartamentos tipos pelo simples fato de o apartamento do agravante
possuir uma área maior. Tal fato, por si só, não aumenta a despesa do
condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais
e, finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos.
A
cobrança de rateio de despesas de condomínio de unidade com fração
ideal maior, ao menos em tese, pressupõe enriquecimento sem causa
abominado pelo artigo 884 do Código Civil, devendo ser observado o
princípio do proveito efetivo.
Logo, deve haver neste ponto o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Quanto
ao pedido para declarar o agravante desobrigado da participação do
rateio das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios do
profissional por ventura contratado pelo agravado, deve ser mantido o
indeferimento, em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo
273 do CPC até o julgamento colegiado". (ff. 97/99)
Portanto,
sem adentrar no mérito da questão da legalidade da regra de rateio das
despesas no condomínio réu, ora agravado, e numa análise perfunctória da
questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas
antecipatórias, verifico que a pretensão da parte recorrente é
necessária e urgente, existindo, a princípio, provas e motivos que a
justifiquem. Caberá ao MM Juiz a verificação da alegada abusividade na
convenção de condomínio através de um juízo exauriente da questão quando
da resolução de mérito da ação.
Finalmente, reitero que não há
motivo legal que isente o autor/agravante de participar do rateio das
despesas que o condomínio réu/agravado eventualmente tenha com a
presente demanda, pois, como integrante deste, deve contribuir com a sua
cota parte.
Dispositivo
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para manter a liminar
recursal já concedida e deferir a tutela antecipada ao agravante, para
determinar que o condomínio agravado emita boleto bancário de cobrança
dos encargos condominiais em bases iguais aos demais condôminos, devendo
o agravante depositar em juízo a diferença que vem lhe sendo cobrada em
razão de possuir fração maior.
Custas recursais ao final, pela parte sucumbente.
É como voto.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES
V O T O
AGRAVO
- TUTELA ANTECIPADA - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ARTIGO 273 "CAPUT" E
INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO -
COBERTURA - CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL - FRAÇÃO IDEAL - ARTIGO 12 DA LEI
4.591/64.
Mostra-se impossível outorgar a tutela antecipada se
não se evidencia "ab initio", inequivocamente, a verossimilhança do
direito pleiteado, exigência esta prevista no artigo 273, I, do Código
de Processo Civil, a justificar essa pretensão.
Nos termos do
artigo 12, da Lei 4.591/64, cada condômino deve contribuir com a taxa de
condomínio de acordo com sua fração ideal, caso outro não tenha sido o
entendimento adotado em convenção, situação que se aplica à área de
cobertura.
SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Com a devida vênia, ouso divergir do voto proferido pelo eminente Desembargador relator.
Verifica-se que o cerne do presente agravo limita-se a aferir a
viabilidade de se deferir, ou não, a antecipação de tutela ao agravante,
para que deposite em juízo o valor da taxa de condomínio que lhe é
cobrado a maior em razão da diferença de metragem de sua unidade,
localizada no último andar do edifício, ocupando área de cobertura.
Anota-se, a propósito, representar o aludido instituto meio apto a
permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a
proteção dos direitos em via de serem molestados, devendo-se considerar
que a segurança desse ordenamento jurídico depende que se respeitem as
condições que foram erigidas pela legislação processual civil como
requisitos básicos à sua outorga, sendo tal exame "conditio sine qua
non" para a eficácia desse instrumento processual.
Segundo
preceito contido no artigo 273, I, da Lei Adjetiva, a concessão da
antecipatória deve se assentar na plausibilidade do direito substancial
invocado pelo requerente, verossimilhança do que foi argüido, impondo-se
a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da
verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação".
A propósito do tema em análise, dispõe o
artigo 1º, §2º, da Lei 4.591/64 que a cada unidade do condomínio caberá
uma fração ideal do terreno, estabelecendo o artigo 9º, §3º, "d", da
mesma Lei que a convenção de condomínio fixará os encargos, forma e
proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e
as extraordinárias.
Ainda, o artigo 12 da Lei 4.591/64
determina que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio,
recolhendo a quota-parte que lhe couber no rateio, correspondendo tal à
sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
Portanto, sendo a fração ideal da parte correspondente ao imóvel do
agravante 85% maior do que as frações ideais dos demais condôminos, e
não havendo nada diverso estabelecido em convenção, deve arcar com o
valor correspondente, na forma determinada pela Lei.
Nota-se
que os demais condôminos já foram por demais condescendentes com o
agravante, eis que já teve uma redução de sua taxa condominial, através
de decisão em assembléia, de 85% para 55% do valor que lhe era cobrado
em razão de sua maior fração ideal no condomínio, não cabendo sua
pretensão de que o rateio das despesas seja igualitário para todos,
independentemente de o apartamento ser tipo ou cobertura.
Agir
da forma pretendida pelo agravante é utilizar do Judiciário para
legislar em detrimento dos demais moradores do edifício e lhes impor
vantagem desproporcional, coagindo-os a participar do rateio de despesas
de forma injusta e ilegal.
Importante frisar que, apesar das
alegações proferidas pelo agravante, não há nos autos indícios de que
realmente utilize dos serviços comuns do condomínio da mesma forma que
os demais, apesar de sua unidade ser diferenciada e possuir área
praticamente duas vezes maior que as demais.
Frisa-se, também,
que o depósito de parte do valor pago sem que haja rateio dessa quantia
entre os demais condôminos irá ocasionar déficit nas contas do
condomínio, o que representa risco incalculável para a sua
administração.
Outro não tem sido o posicionamento deste Tribunal:
"EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TAXA DE CONDOMÍNIO -
OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO QUE TEVE A ÁREA DE SEU APARTAMENTO AUMENTADA COM A
CONSTRUÇÃO DE COBERTURA, PAGAR VALOR DIFERENTE DOS DEMAIS - APLICAÇÃO
DA LEI 4.591/64 E DA PRÓPRIA CONVENÇÃO - RECUSA JUSTA DO CONDOMÍNIO EM
NÃO RECEBER VALOR IDÊNTICO AO DOS DEMAIS.
Tendo sido a área
pertencente ao condômino aumentada com a construção de cobertura, por
obvio, terá ele que contribuir com taxa diferenciada. A própria
Convenção do Condomínio do edifício, em questão, é expressa no sentido
de que é dever do condômino, dentre outros, contribuir para as despesas
comuns do edifício na proporção das suas respectivas frações, e a Lei
4.591/64, estabelece que "cada condômino concorrerá nas despesas do
condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção a quota-parte
que lhe couber em rateio (artigo 12) e que salvo disposição em contrário
na convenção, a fixação da quota do rateio corresponderá à fração ideal
do terreno de cada unidade (§ 1o, do artigo 12)." A recusa do
condomínio em não receber do condômino valor idêntico ao dos demais é
justa e a sua decisão em aumentar o valor da taxa condominial relativa
ao apartamento que teve a sua área acrescida, encontra respaldo na lei e
na própria convenção do condomínio" (Apelação Cível
2.0000.00.343349-2/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, p. em
07.11.2001).
Assim, não há provas nos autos aptas a corroborar
os fundamentos do agravante de forma que demonstrem a verossimilhança
necessária à antecipação pretendida, também não se podendo aferir, de
suas assertivas, a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Mediante tais considerações, constatada a
ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC na espécie, nega-se
provimento ao agravo para manter a decisão monocrática.
Custas recursais, pelo agravante.
SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA
V O T O
Voto de acordo com o revisor.
SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR"
Fonte: TJMG