terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Justiça do Trabalho terá cartão de crédito na sala de audiência para pagamento de dívida

A utilização de meios eletrônicos de pagamento em salas de audiência da Justiça do Trabalho é o objeto do protocolo de intenções assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A proposta é desenvolver estudos e executar um projeto piloto para viabilizar a utilização de cartões de crédito e débito na quitação total de transações e conciliações judiciais e de diversos valores decorrentes do processo, como dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios.

O projeto piloto será instalado numa das Varas do Trabalho de Belém. Depois de um período de testes e aprimoramentos, ele se estenderá a todos os tribunais e unidades interessadas.

A iniciativa é inédita e tem como objetivo tornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos na Justiça do Trabalho, com o repasse imediato do valor à parte beneficiada. Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, vários motivos levaram à escolha da Justiça do Trabalho para a implantação da medida. "A Justiça do Trabalho está na frente das demais em termos de agilidade, lida diretamente com a vida do trabalhador e, além disso, profere sentenças líquidas, em que o valor já é definido, o que torna mais fácil o pagamento com o cartão", afirmou, na solenidade de assinatura do protocolo.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho observou que o uso do cartão não terá caráter impositivo, e sim facultativo. "O devedor pode aderir a ele porque permite o pagamento da dívida de forma mais amena", assinalou. Levenhagen destacou que a adoção dos meios eletrônicos para facilitar a solução dos processos trabalhistas atende de forma equilibrada a dois princípios que, de acordo com a Constituição, servem de fundamento ao Estado Democrático de Direito: o valor social do trabalho e da livre iniciativa. "O ser humano não pode ser tratado como mercadoria, mas é preciso lembrar que 80% dos empregos no País são gerados por micro e pequenas empresas que, desta forma, terão mais facilidade de quitar dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente", afirmou.

Fonte: TRT/MG

Nome no SPC motiva indenização

A inclusão indevida nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por si só, já autoriza a fixação de indenização pelos danos morais.” Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de primeiro grau, que condenou um banco a indenizar um consumidor, a título de danos morais, no valor de R$ 10.800, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária sobre o montante a partir da sentença.

Em fase de recurso, o banco relatou que firmou contrato de arrendamento mercantil de um veículo e que o mesmo não conseguiu manter o compromisso ajustado. Informou que ajuizou ação de reintegração de posse e, que, naquela oportunidade, o devedor confessou a dívida e formalizou acordo com a instituição financeira. Sustentou que não houve conduta antijurídica por parte do banco e que não há prova de que a outra parte tenha sofrido danos morais, motivos pelos quais pedia revogação da sentença de primeira instância.

O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, salientou que a empresa financeira ao compor o débito do devedor, dividindo-o em prestações, formalizou novo negócio, não podendo, pois, condicionar a inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes à quitação da dívida renegociada.

No caso apresentado, por meio dos recibos juntados ao processo, verifica-se que o consumidor vinha pagando regularmente as parcelas contratadas, quando seu nome foi incluído no SPC. Diante disso, a conduta do banco ao manter o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes , mostra-se abusiva, sem amparo legal e contratual.

O desembargador manteve a sentença e enfatizou que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a autora pelos danos causados pela inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

CLT não se aplica aos contratos de jogadores de futebol

O contrato do jogador de futebol se dá por prazo determinado, mas, havendo prorrogação, sem intervalo de tempo, existe a unicidade contratual para fins prescricionais. O entendimento é do desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e foi aplicado durante julgamento de recurso levado pelo jogador de futebol Maurinho contra o clube Cruzeiro Esporte Clube, de Minas Gerais.

Com a decisão, o atleta tem o direito de receber eventuais créditos salariais que, do contrário, estariam prescritos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal. Segundo a norma, o trabalhador pode ajuizar ação com pedido de créditos salariais resultantes das relações de trabalho pelo prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

O primeiro contrato com o clube vigorou por dois anos e, o segundo, por mais dois. Por isso, o atleta pediu o reconhecimento da unicidade contratual e o afastamento da declaração de prescrição de direitos relativos ao primeiro contrato, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

No TST, o entendimento majoritário foi favorável ao atleta. O relator entendeu haver unicidade contratual no caso. Segundo ele, o artigo 30 da Lei Pelé prevê que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Ou seja, não é aplicável o artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, que limita o contrato de trabalho por prazo determinado a dois anos, nem o artigo 451 da mesma lei, que transforma em contrato por prazo indeterminado aquele que é prorrogado por mais de uma vez.

O relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, disse ainda que a Pelé assegurou aos atletas o direito de negociar livremente todos os termos do seu contrato de trabalho, e a determinação do prazo constitui uma garantia para o atleta de que seu vínculo com o empregador não será eterno. No entanto, mesmo com ela, é possível que o atleta firme vários ajustes por prazo determinado, mantendo o vínculo empregatício, sem que esses novos contratos sejam considerados autônomos. Do contrário, haveria a frustração de direitos trabalhistas, já que a prescrição bienal seria contada a partir do final de cada contrato.

Fonte: TRT/MG

Orientador de estágio é enquadrado como professor

Um trabalhador que exercia as funções de orientador de estágio foi enquadrado pela decisão de 1o Grau como professor e, em decorrência, teve reconhecido o direito ao recebimento de diferenças salariais. A instituição de ensino reclamada apresentou recurso, sob a alegação de que o reclamante atuava como orientador de clínica e, nessa condição, era auxiliar de administração escolar. Essa questão foi submetida ao exame da 6a Turma do TRT-MG, mas os julgadores não deram razão à reclamada e mantiveram a decisão de 1o Grau.

O empregado sustentou ter trabalhado para a instituição de ensino sob dois contratos distintos, um como professor e outro, como orientador de clínica, embora, nessa segunda função, também ministrasse 15 aulas semanais, na disciplina de estágio supervisionado em fisioterapia gerontológica e reumatológica. Como orientador, era efetivamente professor, mas recebia valor inferior ao da função. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta fundamentou o seu voto nas normas das convenções coletivas de trabalho da categoria dos professores.

De acordo com a cláusula 84a dos instrumentos coletivos anexados ao processo, o professor é o responsável pelas atividades do magistério, podendo ministrar tanto aulas práticas como teóricas e desenvolver, em sala de aula ou fora dela, ações e trabalhos próprios do magistério. Já o parágrafo único desse dispositivo considera como professor universitário também aquele que exerça atividades que abranjam o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício de cargo e função relacionados a essas atividades. Assim, na visão da relatora, está claro que aí se englobam as ações, tarefas e trabalhos inerentes ao estágio supervisionado, como ato educativo escolar sob supervisão, na forma prevista na Lei nº 11.788/08.

A Lei em questão, explicou a juíza, determina que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e integra o currículo de formação do aluno, já que tem como objetivo a aplicação dos ensinamentos teóricos à prática. O resultado é a integração entre o estudante, a escola e o mundo profissional. "Assim, o orientador de estágio no exercício de seu mister efetiva a conjugação do aprendizado teórico com o prático, na medida em que o professor ao orientar o aluno repassa-lhe o cabedal de seu conhecimento e experiência adquiridas ao longo dos anos, operando, pois, a transparência do saber e aglutinação de conhecimentos, na mesma esteira em que atua o professor na sala de aula", destacou.

E, no caso, as testemunhas ouvidas declararam que o reclamante exercia as funções de professor da disciplina Estágio Supervisionado e Trabalho de Conclusão de Curso, ministrando aulas, preparando avaliações, podendo até reprovar alunos. Para a relatora, não há dúvida de que ele lecionava aulas práticas de conteúdo específico. Por isso, não é razoável enquadrar o trabalhador como auxiliar de administração escolar. Acompanhando esse entendimento, a Turma decidiu que ele é professor e tem direito ao recebimento das horas aulas, calculadas com a mesma fórmula prevista para apuração do salário hora e do salário mensal dos professores.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Escritura não serve para comprovar posse de imóvel

Escritura pública de compra e venda e documento de matrícula de imóvel servem apenas para comprovar a propriedade do bem — e não sua posse. Com base neste entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou reintegração de posse de uma área disputada no município de Nova Prata (RS). O desembargador Nélson José Gonzaga, em decisão monocrática proferida no dia 3 de janeiro, afirmou que o autor do pedido de reintegração não comprovou a posse anterior da terra, o que seria um pressuposto para sua concessão, conforme dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil.

O autor pediu na Justiça que os invasores deixassem a propriedade e desfizessem uma estrada aberta no seu interior, bem como o indenizasse. No pedido de reintegração de posse, em sede de liminar, alegou que sempre teve a posse mansa e pacífica do imóvel, juntando, inclusive, documentos que provam sua escrituração e matrícula.

O juízo da Comarca negou o pedido, por entender que a prova de propriedade não é suficiente para a determinação da retomada do imóvel. O autor teria de provar o esbulho possessório, ou seja, que teve o bem retirado de forma violenta do seu poder. Isso ele não conseguiu provar.

‘‘Não se mostra razoável deferir a reintegração de posse, medida, como se sabe, de extremas e graves consequências, sem dar oportunidade a que a parte demandada apresente sua versão dos fatos. Os documentos acostados aos autos mostram-se insuficientes e inadequados a demonstrar a plausibilidade do direito, necessária à medida antecipatória. Logo, não existe fundamento suficiente para deferimento da medida cautelar postulada’’, concluiu o despacho do juízo.

O autor da ação apresentou Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça gaúcho. Reiterou que tinha a posse desde que adquiriu o imóvel, mostrando fotos do esbulho praticado pelos invasores — lavoura revirada e abertura de uma estrada. Por fim, ponderou que se encontravam preenchidos os requisitos para a concessão da reintegração de posse, já que um Boletim de Ocorrência foi anexado ao processo — o que comprovaria a invasão.

‘‘Sem razão o recorrente’’, afirmou o desembargador Nélson José Gonzaga. Para ele, a concessão de liminar, na reintegração de posse, deve observar os requisitos do artigo 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.

O desembargador citou o professor e ex-ministro San Tiago Dantas: “O que é necessário, portanto, para que se reconheça a alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia. Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao domínio (...) Quando existe autonomia no comportamento do detentor, quando ele exterioriza algum dos poderes atinentes ao domínio, diz-se que existe posse.”

O relator do processo no TJ-RS reafirmou que cabia ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, dentre os quais a posse anterior sobre o imóvel. Para Gonzaga, a matrícula imobiliária do bem e a escritura pública de compra e venda servem tão-somente para comprovar a propriedade do bem, mas não o exercício da posse anterior, que é fática.

Fonte: Conjur

Empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior tem direito à aplicação da lei brasileira

Se o trabalhador for contratado no Brasil, por empresa que tenha sede no país, para prestar serviços no exterior, a Lei nº 7.064/82 assegura-lhe a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que esta for mais favorável que a lei do local onde o contrato está sendo executado. Adotando esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deixou de aplicar ao caso analisado o princípio da lex loci executionis contracti (pelo qual vale a lei do local onde o contrato está sendo executado) e manteve a decisão de 1o Grau que deferiu os pedidos do reclamante, com base nas normas trabalhistas brasileiras.

A empresa insistiu na tese de que a legislação brasileira não se aplicaria ao contrato de trabalho do ex-empregado, pois ele prestou serviços em Angola, incidindo no caso a orientação da Súmula 207 do TST, pela qual a relação trabalhista será regida pela lei do país da prestação de serviços e não as do país da contratação. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não deu razão à empresa. Isso porque, a contratação de trabalhadores no Brasil e respectivas transferências são disciplinadas pela Lei nº 7.064/82. Segundo seu artigo 3º, inciso II, a legislação brasileira será aplicada ao contrato de trabalho sempre que, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, for mais benéfica, independente da observância da lei do local da prestação de serviços.

O relator esclareceu que o princípio da lex loci executionis contracti é genérica. Há norma especial, a Lei nº 7.064/82, regulando o tipo de contratação dos autos, de forma que não se evidencia o conflito de leis no espaço, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 207 do C. TST ao caso em apreço, destacou, citando várias decisões do TST nesse mesmo sentido.

Portanto, a Turma considerou correta a decisão de 1º Grau que aplicou a legislação brasileira ao caso.

( 0000869-26.2010.5.03.0091 RO )

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Indenização por atraso na entrega de imóvel

Númeração Única: 0446616-10.2010.8.13.0024

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO ADESIVO. NÃO VINCULAÇÃO COM O PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. Verificada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, deve ser devolvido ao comprador a integralidade dos valores pagos, corrigidos desde a época do desembolso. Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, o início da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. A apelação adesiva não pode ser conhecida se a matéria nela versada não foi objeto da principal.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.044661-6/001 COMARCA BELO HORIZONTE ALCIONE FERREIRA GOMES

APELADO(A)(S) CONSTRUTORA TENDA S/A

1º APELANTE(S) ALCIONE FERREIRA GOMES

APTE(S) ADESIV CONSTRUTORA TENDA S/A

APELADO(A)(S)

A C Ó R D Ã O


Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ACOLHER A PRELIMINAR, PARA NÃO CONHECER DO ADESIVO.

Belo Horizonte, 30 de março de 2011.

DES. MARCOS LINCOLN,

RELATOR.



DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

ALCIONE FERREIRA GOMES ajuizou "Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais" contra CONSTRUTORA TENDA S/A, objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, devolução integral dos valore pagos, recebimento de indenização por danos materiais referentes à diferença de valorização do imóvel e indenização por danos morais.

A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato objeto da ação e condenando a ré à devolução dos valores pagos, corrigidos desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir do arbitramento e com juros de 1% ao mês a contar da publicação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré interpôs apelação. Em suas razões, sustentou, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel. Alegou que, caso seja determinada a devolução dos valores pagos, faz jus à retenção de 25% a 30% a título de multa. Insurgiu-se contra a forma de correção. Defendeu a inocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, a fixação de um percentual de retenção a título de multa e a redução do quantum indenizatório.

A autora apelou adesivamente, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização referente à valorização do imóvel negociado.

Intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões, tendo a ré arguido preliminar de não conhecimento da apelação adesiva.

Recursos próprios e tempestivos, estando somente a apelação principal preparada em razão de a apelante adesiva litigar sob o pálio da justiça gratuita.

APELAÇÃO PRINCIPAL

Infere-se dos autos, que as partes, em 13 de março de 2006, celebraram uma "Proposta de Compra de Imóvel" (fl. 06), referente ao apartamento nº 102, do bloco nº 03, do Residencial Quebec, com data de entrega prevista para março de 2009.

Apesar de o contrato de compra e venda não ter sido juntado aos autos, é fato incontroverso que houve sua celebração.

Pois bem.

Sustenta a ré/apelante principal, que o contrato de compra e venda prevê o pagamento de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel.

Ocorre que, como mencionado, o referido instrumento não foi acostado aos autos, não sendo possível constatar a pactuação de tal penalidade, motivo pelo qual não há como determinar sua incidência.

Mesmo que assim não fosse, a referida multa por atraso somente seria devida no caso de manutenção do contrato de compra e venda, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a pretensão da autora é a rescisão do pacto em decorrência da culpa da construtora ré.

A construtora ré/apelante principal pretende, também, a fixação de um percentual de retenção a título de multa pela rescisão do contrato.

Analisando detidamente a proposta de fl. 06, constata-se que a previsão de entrega do imóvel era março de 2009.

No entanto, conforme afirmado pela autora em sua exordial e não negado pela construtora ré, 10 (dez) meses após a data prevista para entrega, as obras do referido empreendimento imobiliário não haviam sequer sido iniciadas.

Sendo assim, conclui-se que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da Construtora Tenda S/A, que não construiu o imóvel prometido.

Destarte, sendo constatada a culpa exclusiva da construtora ré pela rescisão contratual, não tem ela direito à retenção de qualquer percentual, pois tal fato configuraria enriquecimento ilícito, uma recompensa para a parte que descumpriu o contrato.

A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados envolvendo a própria Construtora Tenda S/A:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. (...) Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que a rescisão do contrato de compra e venda decorreu de culpa da construtora em face do atraso na entrega do imóvel, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não da adquirente...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 510.267/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ: 03/05/04, pág. 172).

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTRATUAL, POR EQÜIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. INCC INCIDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR VINCULAÇÃO À CONSTRUÇÃO. INPC APLICÁVEL A PARTIR DE ENTÃO. I. Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que o atraso na entrega do imóvel foi por culpa da construtora, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) III. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não do adquirente...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 510.472/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ: 29/03/04, pág. 247).

No mesmo sentido foi o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, também em casos envolvendo a apelante principal:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FALTA DE INTERESSE DO COMPRADOR. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. 1. Já se encontra pacificado na Jurisprudência que mesmo o devedor inadimplente pode pleitear a rescisão do contrato. Assim, independente da apuração da culpa pela rescisão, matéria ligada ao mérito da causa, pode-se afirmar que o autor não carece de interesse processual. 2. A retenção de um percentual a título de perdas e danos somente é cabível nos casos em que o comprador dá causa à rescisão. Configurada a culpa da vendedora, as parcelas pagas pelo comprador devem ser devolvidas integralmente." (TJMG. 16ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.08.274032-5/001. Rel. Des. Wagner Wilson, DJe: 28/01/2011).

"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCABÍVEL. Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato; Não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos pelos promitentes compradores, a título de multa, quando a rescisão ao contrato ocorre em virtude da conduta negligente da construtora." (TJMG. 12ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.08.249744-7/001. Rel. Des. Domingos Coelho, DJe: 12/01/2011).

Dessa forma, deve ser mantida a parte da sentença que condenou a ré/apelante principal à devolução integral dos valores pagos pela autora.

Quanto ao termo inicial da correção monetária, deverá incidir desde a época do desembolso pela autora, uma vez que a correção não constitui um plus, mas mera preservação do valor aquisitivo da moeda.

Com relação aos danos morais, sustenta a ré/apelante principal serem indevidos tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel configura um simples inadimplemento contratual.

De fato, o descumprimento ou a abusividade permeada em cláusulas de contrato não tem o condão, por si só, de ensejar indenização por danos morais.

Entretanto, salvo melhor juízo, a hipótese vertente possui caráter excepcional, onde se verifica a ocorrência de dano moral indenizável.

Isso porque, a conduta da ré/apelante principal no sentido de procrastinar, sem motivo justificado, o início da obra, causou prejuízo moral à autora, que teve frustrado o seu sonho de ter a casa própria.

Ora, não se trata de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas sim de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois 10 (dez) meses após o prazo de entrega do apartamento as obras sequer tinham iniciado.

Não bastasse isso, verifica-se que a autora tentou resolver a questão administrativamente, antes de ajuizar a presente ação, sem, contudo, lograr êxito.

Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela autora ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a apelante principal ser responsabilizada pelos danos causados.

Por conseguinte, restando induvidoso o dano moral, mister analisar o quantum indenizatório arbitrado em primeira instância.

A quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial (art. 944 do CC), tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

"A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;

B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).

A fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

As decisões de nossos Tribunais têm assentado o entendimento de que:

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67).

"A indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores" (COAD, Bol. 31/94, p. 490, nº 66.291).

"Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS, 127/411).

Destarte, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais e levando-se em conta outros processos que relatei, versando sobre a justa quantificação dos danos morais, hei por bem manter o valor arbitrado pelo MM. Juiz, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil.

Por tais razões, nego provimento à apelação principal.

APELAÇÃO ADESIVA

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (arguida nas contrarrazões)

A ré, nas contrarrazões de fls. 99/105, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, ao fundamento de que a matéria nele tratada não foi objeto do recurso principal.

Razão lhe assiste.

Consoante a sistemática processual vigente, "...o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal" (art. 500 do CPC).

Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o recurso adesivo não pode ser conhecido se a matéria nele versada não foi objeto do recurso principal, valendo trazer à colação o voto do eminente Desembargador Afrânio Vilela, proferido no julgamento do Recurso de Apelação nº 1.0024.04.2900175/001:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CLIENTE PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. APELAÇÃO ADESIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO PRINCIPAL. (...) O recurso adesivo, por ser acessório e subordinado ao principal, fica limitado à matéria devolvida por este, sob pena de não ser conhecida aquela que não lhe foi contraposta, conforme estabelece a norma inserta no art. 500 do CPC."

No mesmo sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:

"INDENIZATÓRIA PROPOSTA COM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. O recurso adesivo (rectius, recurso subordinado) pressupõe sucumbência recíproca, e busca contrapor-se ao recurso principal. Se o recurso principal é manifestado pelo réu condenado ao ressarcimento, não cabe ao autor interpor recurso adesivo impugnando a improcedência da demanda relativamente ao outro réu. O recurso adesivo vincula-se ao principal, em relação de subordinação (CPC, art. 500, III). O recorrente no recurso principal deverá estar como recorrido no recurso adesivo. Recurso especial interposto pelo autor sob a alínea c, e não conhecido." (STJ. 4ª Turma. REsp nº 27.319, Rel. Min. Athos Carneiro. DJU: 31/05/93, pág. 10.672, in JUIS - 16).

No caso vertente, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização referente à suposta valorização do imóvel negociado, não tendo, por óbvio, a ré questionado tal matéria na apelação principal.

Ora, se a autora/apelante adesiva não se conformou com a improcedência de tal pedido, deveria ter oferecido recurso autônomo, e não recorrer adesivamente sobre matéria que não foi questionada na apelação principal.

Sendo assim, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões e não conheço da apelação adesiva.

CONCLUSÃO

Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação principal e ACOLHO a preliminar, para NÃO CONHECER da apelação adesiva, mantendo a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos.

Custas recursais, pelos respectivos apelantes, suspensa a exigibilidade quanto à parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita.



DES. WANDERLEY PAIVA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUES (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).


DES.ª SELMA MARQUESSÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ACOLHER A PRELIMINAR, PARA NÃO CONHECER DO ADESIVO"


Fonte: TJMG

Empresa é condenada por deixar de fornecer contracheque a trabalhador

Um ex-empregado da Viação Transmoreira Ltda. vai receber indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos sofridos, quando, no dia a dia, lhe era exigido apresentar comprovação de renda e ele não tinha como fazer isso, porque a empresa não fornecia os contracheques mensais. O processo foi julgado pelo juiz titular Marcelo Moura Ferreira, na 3a Vara do Trabalho de Contagem, que deferiu a reparação, por entender que a conduta da reclamada vai muito além do simples descumprimento de uma obrigação contratual, atingindo as relações privadas do trabalhador, principalmente as de consumo.

O trabalhador alegou que não recebia holerites da empregadora e, por isso, a comprovação de renda na condição de consumidor, seja em estabelecimentos bancários ou comerciais, era dificultada. A empresa não negou o fato, mas defendeu-se dizendo que efetuava o crédito do empregado diretamente em sua conta salário e, por essa razão, não precisava fornecer o recibo salarial. No entanto, em audiência, entregou ao reclamante os holerites pedidos, pretendendo encerrar a discussão.

Mas essa postura da empresa, na visão do magistrado, não modifica o dano que já ocorreu, e por inúmeras vezes. Segundo o julgador, a função dos recibos salariais não é apenas proporcionar meios para que o empregado confira os valores pagos. Esses documentos visam também, e principalmente, facilitar a vida do trabalhador em suas relações de trato pessoal. Até porque, hoje em dia, a aquisição de bens, em quase 100% dos casos, só pode ser feita mesmo por meio do crediário. E a abertura do crediário depende da comprovação de renda, que se faz com a exibição dos recibos de salário.

"O empregado, nesta situação, é vítima do patrão dentro e fora da empresa, sobretudo fora dos portões desta, sujeitando-se, em razão da incúria daquele, a toda sorte de humilhações", enfatizou o juiz sentenciante. Basta imaginar a situação do empregado que, estando em uma loja ou banco, próximo a estranhos e tratando com estranhos, decide comprar e, ao ser perguntado pelo contracheque, para comprovar o ganho mensal, diz que não tem. "É quando o lojista ou o banqueiro, por um preposto seu, nem sempre preparado para lidar com este tipo de situação, lhe diz, sem hesitação, um categórico e sonoro Não".

Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Anatel determina redução de tarifa de ligações

A Agência Nacional de Telecomunicações homologou a redução de tarifas das ligações de telefone fixo para móvel. De acordo com a Agência Brasil, a mudança faz parte de uma resolução, de outubro do ano passado, que definiu o reajuste escalonado, em três vezes até 2014. As empresas de telefonia tiveram 20 dias, a partir da publicação em novembro de 2011, para execução da medida.

Cada redução de tarifa será em média de 10% e, em janeiro de 2013 e de 2014, o total chegará a 26%. De acordo com a agência, no entanto, os ganhos para os consumidores devem atingir 45%, considerando reajustes que não serão feitos. A partir de 24 de fevereiro, os consumidores pagarão R$ 0,48 por chamada de fixo para celular. Em 2013, eles devem pagar R$ 0,44 e, em 2014, R$ 0,425.

Até o ano passado, os consumidores pagavam, em média, R$ 0,54 por ligação de telefone fixo para móvel. De acordo com a Anatel, até 2014, a redução deve representar economia de R$ 5 bilhões para os consumidores. A agência afirma que tomará providências em relação às empresas que descumprirem a determinação.

Fonte: Conjur

Juiz reconhece direito à estabilidade de trabalhadora que engravidou no curso da reintegração

Uma empresa pública dispensou sem motivação sua empregada concursada. Esta, inconformada, procurou a Justiça do Trabalho para reivindicar seus direitos e o TRT de Minas determinou a reintegração da trabalhadora. No entanto, a empresa não se conformou com essa decisão e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Ao analisar o caso, o TST concluiu que a empresa tem razão e modificou a decisão do TRT mineiro, por entender que a dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade. Entretanto, antes da decisão do TST, a trabalhadora descobriu que estava grávida. Diante do novo acontecimento, surge uma dúvida: nessa circunstância, a gestante teria direito à garantia de emprego? A questão foi decidida pelo juiz substituto Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, no julgamento da ação ajuizada pela trabalhadora perante a Vara do Trabalho de Araguari.

Inicialmente, o magistrado explica que as duas ações ajuizadas pela trabalhadora possuem objetos diferentes. No processo antecedente, a reclamante questionou a sua dispensa sem motivação e postulou a sua reintegração ao emprego. No segundo processo, foi trazido à discussão na JT um fato novo, ou seja, o alegado direito à estabilidade, bem como à indenização correspondente, em virtude da gravidez que ocorreu antes da decisão do TST, no curso de uma reintegração por ordem judicial, determinada pelo TRT mineiro. O TST se manifestou apenas acerca da primeira questão levantada, decidindo que a reclamante não tem direito à reintegração, ao fundamento de não ser necessária a motivação nas dispensas de empregados de empresas públicas. Nada foi mencionado sobre a questão do direito à estabilidade da gestante, até porque não havia como o TST se pronunciar sobre fatos e direitos que ainda não existiam quando a primeira ação foi proposta. Portanto, já que as duas demandas são diversas, com diferentes pedidos e causa de pedir, e considerando que não foram apreciados os pedidos formulados na segunda ação, o magistrado rejeitou a preliminar de coisa julgada invocada pela empresa pública.

Analisando a questão principal do processo, o julgador entende que a reclamante adquiriu, sim, garantia de emprego, em razão da gravidez no curso da reintegração determinada pelo TRT de Minas. Ao contrário do que sustenta a empresa, o juiz salienta que a dispensa ocorrida em 2008 não atingiu a garantia de emprego da reclamante, que, depois desse episódio, voltou a trabalhar na empresa pública, porque foi reintegrada em cumprimento de uma ordem judicial. Ou seja, a trabalhadora estava prestando serviços para a empregadora no período da gravidez, sendo irrelevante, para a solução do caso, que esse fato tenha ocorrido por determinação do TRT. Portanto, conforme acentuou o julgador, tendo em vista que à época da concepção, estava vigorando o contrato de emprego, o direito à estabilidade da gestante não pode simplesmente ser descartado.

Na visão do magistrado, o efeito do encerramento do contrato de trabalho somente se concretizaria após o término da garantia de emprego, que deve prevalecer até por uma questão de respeito aos princípios e normas de proteção ao valor social do trabalho e à dignidade do nascituro e da mãe trabalhadora. Entendimento diverso resultaria em prejuízos para a reclamante e seu bebê, fato que o julgador considera inadmissível. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante declarou a garantia de emprego decorrente da gravidez da reclamante e condenou a empresa pública ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período da garantia de emprego, devendo o pagamento ser efetuado em 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 475-J, do CPC. A empresa pública recorreu, mas o TRT não aceitou o recurso ordinário, por ter sido protocolizado fora do prazo.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Autônoma não consegue vínculo de emprego com fundação

O representante comercial autônomo não se confunde com o vendedor, que tem vínculo de emprego. A partir dessa diferenciação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Real Moto Peças, de Minas Gerais, que pretendia o reconhecimento de que seu ex-empregado era, na realidade, representante comercial autônomo.

Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o caso, manteve a sentença de origem que reconhecera a relação de emprego existente entre o vendedor e a empresa. No recurso ao TST, a Real Moto argumentou que não havia subordinação, onerosidade e pessoalidade - requisitos necessários à caracterização do vínculo.

Durante o julgamento na Turma, o advogado da empresa destacou o registro feito pelo TRT de que o vendedor admitiu trabalhar em carro próprio, suportar despesas de hospedagem e alimentação em viagens e prestar serviços sem controle de jornada. Ainda segundo a defesa, a configuração do vínculo de emprego não poderia ocorrer pelo simples fato de o trabalhador ter metas a cumprir, receber premiação ou sofrer controle de produção, como concluiu o Regional, pois até um representante comercial autônomo tem obrigação de prestar contas dos negócios realizados.

Entretanto, no entendimento do relator da revista e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional fala também a respeito de advertência sofrida pelo empregado, o que caracteriza ato punitivo do empregador, ou seja, é sinal de que havia controle mais acentuado. De acordo com o relator, a constatação da existência de vínculo de emprego entre as partes é questão para ser decidida com a análise das provas, como fez o Regional, ao confirmar que as evidências apresentadas demonstraram haver subordinação, pessoalidade e onerosidade.

Assim, o ministro observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, sem as violações legais apontadas pela empresa, e que os exemplos de julgados trazidos aos autos não divergiam do entendimento do Regional. Desse modo, o relator não conheceu o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Fonte: TST

Merenda é suspensa por problemas na licitação

O licitante que ofereceu o menor preço é quem tem o direito de ser contratado. Com este entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, rejeitou suspensão de segurança proposta pelo município de São Paulo e manteve no processo de licitação da merenda escolar a Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda.

A Ceazza havia sido desabilitada da licitação, apesar de ofertar o melhor preço, pois uma cautelar determinou a indisponibilidade de seus bens. A licitação, segundo o município, já estava em processo de conclusão e o fornecimento da merenda em execução.

No recurso ao STJ, o município argumentou que o Mandado de Segurança aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em favor da licitante, causou a suspensão do fornecimento de alimentos a 1.108 escolas, que ocorre mesmo durante as férias. Assim, no pedido de suspensão de segurança, o governo municipal alegou lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, pois o fornecimento da merenda já estava homologado e em execução.

Para justificar a sua decisão, o Tribunal de Justiça paulista afirmou que a indisponibilidade determinada na cautelar não pode gerar efeitos além dos previstos em lei, que é a impossibilidade de alienação atual. E, por isso, a empresa deveria continuar no processo de licitação.

O presidente do STJ, Ari Pargendler, reconheceu o perigo da demora, pela interrupção provisoriamente do fornecimento de merenda no município. "Mas a iminência de lesão ao interesse público, por si só, não justifica a suspensão de uma decisão judicial", afirmou o ministro.

Ele considerou o fato de o licitante que ofereceu o menor preço ter o direito de ser contratado. Pargendler lembrou ainda que da Lei das Licitações proíbe a exigência de índices e valores que não são usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento do contrato.

Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Transferência de crédito imobiliário

Quem já fez um financiamento imobiliário e quer mudar para outro banco que ofereça taxa de juros e parcela menores, encontra pela frente a burocracia e a resistência das instituições, informa reportagem do jornal O Tempo. Fazer a portabilidade, ou transferência, do crédito é possível desde a Resolução 3.401 do Banco Central, e pode ser vantajosa. Mas pouca gente conhece a ferramenta.

Nem mesmo o BC tem um levantamento específico sobre as transferências de crédito imobiliário feitas em 62 instituições. Em 2011, a portabilidade total no país, incluindo crédito imobiliário, CDC e dívidas, somou R$ 4,28 bilhões. Nada significativo, comparado ao montante financiado só de imóveis, que atingiu R$ 71,7 bilhões entre janeiro e novembro do ano passado, segundo dados da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário (Abecip).

O consultor do departamento de normas do BC, Anselmo Pereira Araújo Neto, diz que a pessoa deve procurar uma instituição e solicitar o cálculo para que possa aplicar a portabilidade do valor equivalente à quitação da operação. "Tem que avaliar as condições da nova operação e verificar se é vantajoso, como se fosse uma operação de crédito normal, e ver todas as cobranças feitas", alerta.

O BC orienta os bancos a não cobrar tarifa para transferir a dívida, nem se negar a efetuar a operação. No momento em que é feita a transferência, o cliente obtém recursos com um banco para quitar antecipadamente a dívida com o banco que originou o crédito. "Neste caso, o cliente precisa ficar atento porque tem direito a redução proporcional dos juros na hora de quitar um débito", informou o BC. Nos contratos de empréstimo feitos até 10 de dezembro de 2007, poderá haver cobrança de tarifa de pagamento antecipado. Para contratos fechados a partir desta data, a cobrança está proibida.

Um empresário de Belo Horizonte contou que o maior problema para fazer a portabilidade foi a burocracia no cartório. "O processo demorou um mês e tive que pagar R$ 4 mil no cartório para fazer a averbação da hipoteca e mudar o registro do imóvel", calculou.

Fonte: Conjur

Empresas que participaram de lides simuladas são condenadas em danos morais coletivos

Na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz titular Manoel Barbosa da Silva julgou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Refribelô Representações Ltda., Maxdrink Empreendimentos e Participações Ltda., Distribuidora Pequi Ltda., Belo Horizonte Refrigerantes Ltda. e o empresário dono dessas empresas, as quais são integrantes de um grupo econômico. De acordo com o entendimento expresso na sentença, ficou comprovado que as empresas, além de descumprirem obrigações trabalhistas, estimularam a proliferação de lides simuladas, orientando, incentivando ou auxiliando empregados dispensados ou que se demitiram a ajuizarem ações perante a Justiça do Trabalho com a finalidade de celebrar acordos desvantajosos para os trabalhadores. No entender do julgador, ficou evidenciado que as empresas utilizavam a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas inquestionáveis. Por isso, ele condenou o empresário e o grupo econômico a pagarem, de forma solidária, uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, entre outras obrigações.

O MPT apurou que os reclamados mantinham empregados trabalhando sem anotação na CTPS, além de não pagarem corretamente a remuneração. No entanto, a irregularidade mais grave denunciada pelo MPT foi a determinação do réus aos seus empregados que procurassem o advogado indicado e remunerado pelas empresas a fim de proporem reclamações referentes aos direitos do período trabalhado sem registro em CTPS. Segundo o MPT, as ações foram distribuídas entre 35 Varas da Capital, apesar de as partes possuírem domicílios em Contagem e Betim, numa tentativa de disfarçar o verdadeiro objetivo dos empregadores: sepultar a dívida trabalhista, mesmo que, para isso, fosse necessário sonegar direitos e prejudicar grande número de trabalhadores.

Segundo denúncia do MPT, os empregados que se recusavam a seguir essa determinação patronal recebiam a ameaça de perda do emprego e aqueles que concordaram em ajuizar as ações continuaram trabalhando normalmente. O MPT relatou que todas as lides simuladas tiveram como desfecho o acordo em primeira audiência, sendo que os trabalhadores foram lesados em seus direitos, aceitando propostas em torno de 50% dos valores que constavam nos pedidos. Já nas ações que realmente buscavam os direitos do empregado, conforme apurou o MPT, os reclamados se valiam de todos os instrumentos processuais disponíveis para retardar o andamento normal do processo.

Na avaliação do magistrado, não restam dúvidas sobre as irregularidades apontadas no processo. Ele entende que o interesse ofendido está vinculado à coletividade de trabalhadores das empresas e aos que nelas ingressarem no futuro. Para o julgador, o artifício adotado pelos empregadores retira a efetividade do processo e da Justiça do Trabalho e constitui ato atentatório à dignidade da justiça e verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores. "Entendo que, além da sonegação de direitos fundamentais, a prática empresarial causou danos à coletividade, considerando o custo médio de um processo, apurado de acordo com o orçamento anual da Justiça do Trabalho e o número de processos solucionados", completou.

Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, os empregadores foram condenados também, solidariamente, a só promoverem as futuras rescisões contratuais de seus empregados com mais de um ano de serviço com a assistência do sindicato da categoria profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com a sentença, os empregadores estão proibidos de manter empregado trabalhando sem o registro, bem como de orientar, estimular ou auxiliar empregados dispensados ou demitidos a promoverem ação perante a JT, devendo observar o pagamento de todas as parcelas incontroversas pela via legal, abstendo-se de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas incontroversas. O juiz sentenciante determinou ainda que, no caso de descumprimento dessas obrigações, incidirá multa no valor de R$10.000,00 por empregado. Em virtude da conduta irregular dos empregadores e do advogado que participou das lides simuladas, o julgador determinou a comunicação dos fatos à OAB e ao Ministério Público Federal. Os recursos interpostos por ambas as partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.

( 0001141-94.2010.5.03.0131 RO )

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

EUA querem estimular turismo de brasileiros

O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, assinou medidas para estimular o turismo no país. Pensando na classe média do Brasil, da China e da Índia, o governo norte-americano prevê simplificar e reduzir em 40% o tempo para conceder vistos para turistas dos três países, segundo informações divulgadas no site oficial da Casa Branca, sede do governo dos Estados Unidos, conforme noticiou a Agência Brasil.

Definiu-se como meta entrevistar 80% dos candidatos em até três semanas após o pedido de visto. Outra ideia em teste é isentar viajantes brasileiros e chineses da entrevista para concessão do visto, desde que sejam classificados como de "baixo risco" pelo Departamento de Segurança, como em casos de pedidos de renovação do documento.

Com as iniciativas de estímulo ao turismo, Obama espera movimentar a economia do país, que enfrenta dificuldades. O turismo representa 2,7% do Produto Interno Bruto (PIB) e é responsável por 7,5 milhões de empregos nos Estados Unidos, conforme dados de 2010. O governo espera que, se mais turistas estrangeiros escolherem os Estados Unidos como destino de viagem, sejam criados 1 milhão de empregos na próxima década.

No parque da Disney World, na Flórida, Obama disse que "a cada ano, 10 milhões de turistas de todo o mundo visitam a América. Quanto mais pessoas visitam a América, mais norte-americanos voltam ao mercado de trabalho".

Os chineses e brasileiros estão entre os turistas que mais gastam, com desembolso de US$ 5 mil a US$ 6 mil por viagem. Em 2011, os consulados americanos emitiram 1 milhão de vistos na China e 800 mil no Brasil, crescimento de 34% e 42% respectivamente.

Fonte: Conjur

TST rejeita recurso de empresa contra vínculo de emprego com vendedor

O representante comercial autônomo não se confunde com o vendedor, que tem vínculo de emprego. A partir dessa diferenciação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Real Moto Peças, de Minas Gerais, que pretendia o reconhecimento de que seu ex-empregado era, na realidade, representante comercial autônomo.

Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o caso, manteve a sentença de origem que reconhecera a relação de emprego existente entre o vendedor e a empresa. No recurso ao TST, a Real Moto argumentou que não havia subordinação, onerosidade e pessoalidade - requisitos necessários à caracterização do vínculo.

Durante o julgamento na Turma, o advogado da empresa destacou o registro feito pelo TRT de que o vendedor admitiu trabalhar em carro próprio, suportar despesas de hospedagem e alimentação em viagens e prestar serviços sem controle de jornada. Ainda segundo a defesa, a configuração do vínculo de emprego não poderia ocorrer pelo simples fato de o trabalhador ter metas a cumprir, receber premiação ou sofrer controle de produção, como concluiu o Regional, pois até um representante comercial autônomo tem obrigação de prestar contas dos negócios realizados.

Entretanto, no entendimento do relator da revista e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional fala também a respeito de advertência sofrida pelo empregado, o que caracteriza ato punitivo do empregador, ou seja, é sinal de que havia controle mais acentuado. De acordo com o relator, a constatação da existência de vínculo de emprego entre as partes é questão para ser decidida com a análise das provas, como fez o Regional, ao confirmar que as evidências apresentadas demonstraram haver subordinação, pessoalidade e onerosidade.

Por fim, o ministro observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, sem as violações legais apontadas pela empresa, e que os exemplos de julgados trazidos aos autos não divergiam do entendimento do Regional. Desse modo, o relator não conheceu o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Fonte: TST

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Empresa não pode cobrar por emissão de faturas

A 5ª Vara Cível de Pelotas (RS) declarou nulas as cláusulas que obrigam o consumidor de energia a pagar taxa de emissão do boleto bancário nos chamados Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, expedidos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, se outra via de pagamento não for oferecida ao devedor. O mesmo vale para a emissão de fatura/boleto ou cobrança de taxa ou tarifa. Cabe recurso.

O juízo também condenou a distribuidora de energia a ressarcir os consumidores pelos valores cobrados indevidamente em relação aos contratos findos e em andamento, observada a prescrição quinquenal. A determinação judicial vale para os 72 municípios em que a empresa atua nas várias regiões do estado — Região Metropolitana, Sul, Litoral e Campanha Gaúcha. A sentença foi proferida dia 19 de dezembro.

Atendendo a Promotoria de Justiça Especializada de Pelotas, o Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com Ação Coletiva de Consumo contra a CEEE-D, pela inclusão, nos contratos de confissão de dívida, de taxas de juros e multa moratória acima do limite permitido pela legislação consumerista. Explicou que a empresa equacionou estes encargos a partir de maio de 2008, de modo que deve ser responsabilizada, até então, pelos danos causados aos consumidores. Além deste fato, destacou o MP na inicial, foi constatada a cobrança nos novos termos de confissão de dívida elaborados para as taxas de emissão de boleto bancário e de taxa de administração — prática igualmente ilegal frente ao Código de Defesa do Consumidor.

A distribuidora apresentou contestação. Preliminarmente, disse que o pedido de devolução dos valores cobrados a título de Taxa de Emissão de Boleto (TEB) e de administração, por ter sido feito há mais de cinco anos após equacionada a questão, está prescrito. Destacou a impossibilidade de revisão e anulação de cláusulas atinentes aos parcelamentos já quitados, já que configuram ato jurídico perfeito. Sustentou que, desde o ano de 2003, excluiu da forma de cálculo das confissões de dívida juros capitalizados pela tabela Price.

A empresa também afirmou que, a partir de novembro de 2005, os parcelamentos firmados não mais previam a incidência de juros moratórios de 1% ao dia. Explicou que o método anteriormente utilizado (incidência de 3% de encargos moratórios) resulta do somatório dos percentuais de juros e multa e objetivava beneficiar o consumidor com dívidas inferiores a 30 dias, conquanto, nesses casos, era considerado o percentual diário (0,1%).

Esclareceu que, desde 27 de julho de 2009, não mais incluiu no preço das operações realizadas a cobrança de parcela relativa aos boletos emitidos para pagamento e que a adoção dessa prática não pode ser considerada abusiva. Por fim, a distribuidora defendeu a validade da cobrança da taxa de administração, vez que considerado percentual mínimo de 1% e utilizada como contrapartida pecuniária das despesas de administração e parcelamentos.

Tarifa indevida
O juiz de Direito Felipe Marques Dias Fagundes, titular da 5ª Vara Cível de Pelotas, citou a jurisprudência e a lei, para concluir que a restituição de eventuais valores indevidamente cobrados deve observar o período de cinco anos contados do ajuizamento da ação. O prazo quinquenal está previsto no artigo 21 da Lei 4.717/65.

Com relação aos juros remuneratórios e encargos moratórios, o magistrado afirmou ser incontroverso que a empresa, até novembro de 2005, previa nos contratos a cobrança de juros de 1,84% ao mês e multa de 0,1% ao dia. ‘‘A demandada não integra o sistema financeiro nacional, modo que os respectivos contratos, na questão referente aos juros remuneratórios, devem ser regulados pela Lei de Usura’’, explicou o juiz, citando a jurisprudência. Por este entendimento, destacou ser abusiva a cobrança dos juros em percentual superior a 12% ao ano.

O julgador também considerou excessiva a cobrança da multa de 3% ao mês. É que o artigo 52, parágrafo 1º, do CDC; assim como o artigo 89, da Resolução 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), limita o inadimplemento ao patamar de 2%.

‘‘No que refere à tarifa de emissão de boleto bancário, a jurisprudência tem orientado no sentido de ser indevida a cobrança, se outra forma de pagamento da dívida não for disponibilizada para o consumidor. No que pertine à taxa de administração, contudo, se mostra regular a cobrança, porquanto expressamente prevista na Resolução 456/2000 da Aneel’’, registrou na sentença.

Finalmente, com relação às quantias pagas pelos consumidores, afirmou ser pertinente o reembolso, na forma simples, em consonância com o disposto no artigo 876 do Código Civil — todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. ‘‘Saliento que a devolução dos valores pagos a maior pelos consumidores deve ser corrigida desde o momento do desembolso, pelo IGP-M, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação operada no presente feito’’, concluiu o juiz.

Considerando o caráter público da Ação Coletiva, o juízo considerou pertinente mandar publicar a sentença em um jornal de grande circulação no estado, por 30 dias, como forma de levar o conhecimento do seu teor aos consumidores que suportaram a cobrança excessiva.

Fonte: Conjur

Mulher ainda enfrenta discriminação no mercado de trabalho

Não há dúvidas de que as mulheres evoluíram muito em sua trajetória de superação da cultura machista e patriarcal e na conquista do merecido espaço no mercado de trabalho. Hoje elas exercem profissões que antes eram reservadas aos homens, como, por exemplo, as de motorista de caminhão, policiais e segurança. Essas eram profissões tipicamente masculinas porque exigem força física e envolvem violência. No entanto, cada vez mais a sociedade se rende à competência profissional feminina, reconhecendo que a mulher conta com armas poderosas, como inteligência, delicadeza e técnica, para apagar a velha imagem do sexo frágil. Nesse sentido, a luta da mulher trabalhadora se confunde com a própria história do Direito do Trabalho. Mas, apesar das grandes conquistas, as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira revelam que a mulher moderna ainda enfrenta discriminação no mercado, em relação aos níveis salariais observados nas empresas. São práticas patronais que violam o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, o qual proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Júnia Márcia Marra Turra, que atuou na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A empregada relatou que prestou serviços como segurança nas dependências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Suas principais funções eram atender e escoltar magistrados e desembargadores. Em sua ação, a trabalhadora denunciou que colegas do sexo masculino recebiam salários maiores para desempenhar as mesmas atividades. Por isso, ela postulou a condenação da empresa de segurança ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação com um colega do sexo masculino, indicado como paradigma (termo utilizado para designar o colega indicado pelo empregado na ação judicial em que pleiteia equiparação salarial).

Em sua defesa, a empregadora sustentou que o profissional homem, indicado como paradigma, ocupava o cargo de vigilante, com atribuições diferentes da profissional mulher, cujo cargo era denominado guardiã. Acrescentou a empresa que o paradigma desempenhava função destacada no TJMG, integrando grupo de selecionados vigilantes, que tinham como função principal atender e escoltar magistrados e desembargadores, enquanto aos demais vigilantes e guardiãs incumbia somente a guarda patrimonial da instituição.

Em sua sentença, a magistrada explicou que os critérios para a concessão da equiparação salarial estão previstos no artigo 461, e seus parágrafos, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado que requer a equiparação tem o ônus de provar que desempenha função idêntica à do paradigma indicado, trabalhando ambos para o mesmo empregador, na mesma época e localidade. À reclamada incumbe a prova dos fatos que impedem o direito alegado pelo empregado, o que, no caso, são: níveis diferentes de produtividade ou de perfeição técnica no trabalho de ambos, diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a existência de quadro de carreira na empresa, ou ainda que o paradigma foi designado para a função em decorrência de readaptação previdenciária.

A partir da análise do conjunto de provas, a julgadora constatou que, na prática, vigilante e guardiã exercem as mesmas funções, conforme declarou a própria testemunha da empresa. Ou seja, apesar de haver diferença de denominação dos cargos ocupados pelos profissionais do sexo masculino e feminino, não existe diferença de atribuições. Sendo assim, o único detalhe que diferenciava os cargos e, em consequência, determinava o pagamento de salário inferior ou superior, era a classificação dos profissionais de acordo com o sexo.

Mas, para a magistrada, é irrelevante a denominação que a empregadora conferiu aos cargos, pois o que importa é a realidade vivenciada pelas partes, a qual deve prevalecer sobre meras formalidades. Assim, uma vez comprovado que a guardiã sempre exerceu suas atividades em igualdade de condições com relação ao colega homem, recebendo, porém, remuneração inferior à dele, a juíza sentenciante condenou a empresa de segurança ao pagamento das diferenças salariais postuladas, apuradas mês a mês, além dos respectivos reflexos. O TRT de Minas confirmou a sentença.

( nº 00484-2007-014-03-00-8 )

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Todos candidatos devem ter acesso à redação do Enem

A Justiça Federal no Ceará determinou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) ofereça para todos o 4 milhões de participantes do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2011 a cópia da correção da prova de redação. O pedido tinha sido feito pelo Ministério Público Federal no estado. O Ministério da Educação (MEC) e o Inep já informaram que vão recorrer da decisão, como informa a Agência Brasil.

O edital do Enem não prevê que o estudante possa recorrer da nota obtida na redação, por isso muitos candidatos entraram com ações na Justiça pedindo vista da prova e, em alguns casos, revisão da pontuação. Em sua decisão, o juiz federal Luís Praxedes da Silva disse que o cerceamento de defesa dos candidatos que não puderam ter acesso às provas configura “ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório”. Ele determinou o cumprimento imediato da decisão.

O MEC já informou que a partir da edição do Enem deste ano, todos os participantes terão acesso ao espelho da correção das redações, conforme determinou acordo firmado com o MPF no Distrito Federal em 2010.

Segundo o ministério, até o último Enem não havia uma ferramenta digital disponível que permitisse a consulta dos milhões de participantes às folhas de resposta que trazem a correção da redação. O sistema adotado nas inscrições do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), que não apresentou problemas neste ano, permitirá que o procedimento de consulta online à correção seja adotado em 2012.

De acordo com o MEC, foram recebidos 122 pedidos judiciais de vista da prova da redação e todos foram atendidos. Desse total, 79 resultaram em pedidos de revisão das notas, mas apenas em um dos casos houve alteração da pontuação por determinação da Justiça.

Desde 2009, quem participa do Enem pode usar a nota para disputar vagas em universidades públicas por meio do Sisu, que dispensa o aluno de fazer o vestibular. O Enem também é pré-requisito para quem quer pleitear uma bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (ProUni).

Fonte: Fonte: Conjur

Doação de imóvel, quando já existente reclamação trabalhista contra empresa, pode caracterizar fraude à execução

Dando razão à União Federal, a 4a Turma do TRT-MG entendeu que a doação de um imóvel, feita por um dos sócios da empresa reclamada a seus filhos, caracterizou fraude à execução, sendo, portanto, inválida. O fato de a transmissão gratuita do bem ter ocorrido dois anos antes da despersonalização da pessoa jurídica não altera essa conclusão, porque o sócio teve, com esse ato, a clara intenção de se desfazer do patrimônio pessoal para evitar o pagamento do débito previdenciário. Com esse fundamento, os julgadores modificaram a decisão de 1o Grau que havia declarado válida a doação realizada.

A União Federal alegou em seu recurso que a reclamação trabalhista teve início em 2001 e a doação do imóvel de um dos sócios aos seus filhos aconteceu em 2004, o que, na sua visão, já demonstra que o ato configurou fraude à execução, pois a obrigação previdenciária não foi cumprida. Analisando o caso, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo concordou com a recorrente. Segundo observou o relator, a reclamação foi ajuizada em 24.01.01, contra uma empresa de transporte, cuja sociedade era composta pelo reclamado e outro sócio. Iniciada a execução, o crédito do trabalhador foi pago, por meio da liberação do depósito recursal. O mesmo não ocorreu com a contribuição previdenciária, devida ao INSS.

A empresa foi citada para pagar seu débito à autarquia previdenciária. Contudo, o ato não surtiu efeito, pois o estabelecimento havia encerrado suas atividades. Por isso, e ainda pelo fato de o sócio reclamado ter feito tudo para impedir a citação, a União requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, o que foi deferido pelo Juiz de 1º Grau em 2006. Após algumas tentativas frustradas de quitação do débito, o Juízo determinou a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Uberlândia, solicitando informações sobre vendas de imóveis do reclamado. De acordo com o desembargador, foi com essa providência que começou a despontar a fraude.

Isso porque, o sócio reclamado, em 09.07.04, efetivou a doação de um terreno na cidade de Uberlândia em favor de seus filhos, com cláusula de usufruto vitalício. E, conforme ressaltou o relator, esse imóvel foi adquirido pelo reclamado, em 12.04.00, quando a sua empresa se encontrava em plena atividade, o que leva á presunção de que a força de trabalho do reclamante, no período de setembro de 1996 a dezembro de 2000, fato gerador da contribuição previdenciária, se reverteu em benefício da família. Ou seja, não há como considerar válida a doação realizada quando já tramitava a reclamação trabalhista, desde janeiro de 2001. Certamente, a respectiva doação se deu em fraude à execução, haja vista que o procedimento do sócio foi deliberadamente no sentido de se desfazer de seu patrimônio pessoal para esquivar-se das dívidas contraídas, considerando o encerramento das atividades da empresa executada, o que o levou à condição inexorável de insolvência, enfatizou.

Para o magistrado, nem mesmo o argumento de que à época da doação o sócio não integrava, como pessoa física, o pólo passivo da execução tem força para isentá-lo de sua responsabilidade. É que essa obrigação surgiu no momento em que o crédito previdenciário foi constituído, o que ocorreu com a prestação de serviços, e não no momento em que foi aplicada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, dando aplicação ao inciso II do artigo 593 do CPC, a Turma modificou a decisão de 1º Grau para declarar a ineficácia da doação realizada pelo sócio aos seus filhos.

( 0013500-75.2001.5.03.0104 AP )


Fonte: TRT/MG

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Como fazer registro de união estável

Foram regulamentados, em Minas Gerais, os atos relativos à escritura pública declaratória de união estável mantida entre pessoas do mesmo sexo. A regulamentação pode ser consultada no Provimento n. 223/CGJ/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), que foi publicado no Diário do Judiciário eletrônico (Dje) de 15 de dezembro de 2011.

Considera-se como união estável, para os fins dos atos desse provimento, aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Para lavratura da escritura, os interessados devem apresentar documento de identidade oficial; CPF; certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, então, certidão de casamento, com averbação da separação ou divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 dias, de ambos os conviventes; e também certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver. Os originais ou as cópias autenticadas dos documentos deverão ser arquivados na respectiva serventia.

Na escritura pública declaratória de união estável, as partes devem declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, conforme estabelecido. As partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um.

A escritura pública poderá ser registrada no serviço do registro de títulos e documentos do domicílio das partes. Uma vez lavrada, poderão os conviventes realizar, no serviço de registro de imóveis, o registro da instituição de bem de família e averbação, na matrícula da escritura pública declaratória de união estável, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos.

Fonte: Notícias Jurídicas

Indenização por atraso na entrega de obra

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA DO CONTRATO - IMPROVIMENTO - RECURSO ADESIVO - VINCULAÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE - A ausência de prova do alegado, motivo de força maior na ENTREGA do imóvel na data avençada, e constatado que a rescisão contratual ocorreu por inadimplência da promitente-vendedora, cabível se faz a restituição integral das parcelas pagas pelos promitentes-compradores, sem a retenção da cláusula penal prevista no contrato, ou de perdas e danos pleiteadas e não comprovadas, devendo a restituição ocorrer tal como determinado na r. sentença a qua, mantendo-se, inclusive, os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do desembolso de cada parcela paga. - O só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral.- Embora admissibilidade do recurso adesivo condicione-se a que seja interposto e conhecido o principal, o objeto da impugnação não precisa, necessariamente, de guardar relação com a matéria impugnada naquele.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.521608-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA LTDA - APTE(S) ADESIV: SANTA STRELOW - APELADO(A)(S): SANTA STRELOW, CONSTRUTORA TENDA LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

VOTO

Nos autos da ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra a CONSTRUTORA TENDA S/A, por não se conformarem com a r. sentença de f. 162-173, que julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda existente entre as partes, condenando a requerida a restituir à autora todo o valor pago, devidamente atualizado, desde a data de cada reembolso e juros de 1%, desde a citação e a solver a título de multa decorrente de rescisão culposa do contrato o importe correspondente a 10% sobre o valor da avença, devidamente corrigido, mais juros a partir da citação e ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da ação, dela recorreram ambas as partes.

A requerida, CONSTRUTORA TENDA S.A, pelas razões de f. 183-198, alega que o ATRASO na ENTREGA do edifício se deu em virtude de chuvas que ocasionaram o deslizamento de terra no terreno das obras, obrigando a sua paralisação, razão pela qual não pode ser responsabilizada face à excludente de força maior.

Acrescenta que o prazo para a ENTREGA da OBRA do imóvel era prorrogável por mais 120 dias, sendo que tal prazo só venceu em junho de 2004, razão pela qual em casos de ATRASO não há que se falar em rescisão do contrato, tendo em vista a previsão contratual de pagamento de multa, conforme cláusula 14ª, parágrafo primeiro, a partir de junho de 2004, multa esta que entende inaplicável no caso dos autos, tendo em vista os motivos de força maior, conforme demonstrado no decorrer do processo.

Intimada, a autora apresentou contra-razões de f. 220-224, no sentido de que a decisão deve ser mantida quanto aos pontos combatidos pelas razões do recurso interposto pelo autor e recorreu adesivamente pelas razões de f. 205-218, no sentido de o apelado seja condenado ao pagamento de juros moratórios desde a data de cada reembolso, nos termos da cláusula nona do contrato e caso assim não entenda essa e. Câmara ao pagamento de juros moratórios desde janeiro de 2004, da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64, caso não comprove nos autos o cumprimento das exigências legais para a comercialização do imóvel, INDENIZAÇÃO por dano moral em razão da frustração sofrida pela apelante e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, nos termos da cláusula nona do contrato.

As contra-razões ao recurso adesivo encontram-se às f. 229-243, argüindo a apelada , em preliminar, extrapolação da matéria recursal, uma vez que no recurso adesivo somente é admitida a discussão da matéria tratada no recurso principal, uma vez que não é espécie autônoma de recurso, motivo pelo qual, também no mérito, pugna pelo não acolhimento do recurso, mantendo-se a r. sentença proferida nos termos impugnados.

Conheço dos recursos porque próprios, tempestivos, regularmente processados e preparado o principal (f.199), dispensado o do adesivo, uma vez que deferida a assistência judiciária.

PRELIMINARMENTE.

O recurso adesivo é forma de interposição dos recursos de apelação, embargos infringentes, Recurso extraordinário e Especial, que podem ser interpostos tanto pela via principal como pela adesiva, tendo como requisitos: a sucumbência recíproca, o recorrido não tenha interposto recurso principal, conformando-se com a decisão na parte que lhe foi adversa.

A questão de relação entre a matéria impugnada no caso, no recurso de apelação e no adesivo, como condição de admissibilidade deste tem sido decidido no STJ conforme julgados que se transcrevem, considerando descabida a exigência de vinculação do mérito entre as razões expostas no recurso principal e no adesivo,

"RECURSO ADESIVO. Limite do seu objeto.

A lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal. Precedente. Art. 500 do CPC.

Recurso conhecido e provido(REsp 235.156/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 43)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA.

I. A subordinação do recurso adesivo prevista no art. 500, III, da Lei Instrumental Civil, é a de existência e de juízo de admissibilidade positivo do recurso principal. Descabida a exigência de vinculação de mérito entre os recursos adesivo e principal.

II. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 332.826/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07.02.2002, DJ 08.04.2002 p. 223)

Isto posto, considerando que embora a admissibilidade do recurso adesivo condicione-se a que seja interposto e conhecido o principal, o objeto da impugnação não precisa, necessariamente, ter relação com a matéria impugnada naquele, rejeito a preliminar argüida em contra-razões ao recurso adesivo.

Quanto ao recurso principal, razão não assiste ao apelante, uma vez que não há prova nos autos da excludente de responsabilidade alegada, o relatório de reunião anexado às f. 98, faz referência, tão-somente, a danos causados pelas chuvas no sítio do Senhor Derly, "provenientes de terras das obras da referida construção", conforme consta de notificação extrajudicial, de f. 100-101, referente a danos, estragos e prejuízos causados na propriedade do notificante, pela notificada, CONSTRUTORA TENDA.

Assim, pode-se constatar pelos termos de ajuste de f. 102-108 que as chuvas causaram estragos, danos e prejuízos em propriedades vizinhas à OBRA e não na OBRA em si, não justificando a alegação de força maior, como causa de ATRASO na ENTREGA do imóvel adquirido pela apelada.

Ademais, se houve a notificação quanto aos prejuízos, danos e estragos causados em propriedade vizinha à OBRA e a empresa apelada se comprometeu em realizar os serviços necessários de reparação dos danos é porque era culpada pelos mesmos, não se podendo, também, atribuir a culpa às chuvas ocorridas no período, que não se enquadram no conceito de forma maior previsto no parágrafo único do art. 393 do Código Civil, como causa de exoneração de responsabilidade.

Ademais, alegando a ocorrência de qualquer fato excludente de responsabilidade, o ônus da prova incumbe a quem alega, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.

Neste sentido, confira-se ementa que se transcreve da 2ª. Câm. Cível desse e. Tribunal, no julgamento da apelação Cível n. 1.0024.04.506712/001 (1), Rel. Des. Tarcísio Martins da Costa, 2ª. Câmara Cível do TJ/MG, pub em 07/09/2006, in verbis:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. PENA CONVENCIONAL. Ao alegar a ocorrência de força maior como fato impeditivo da ENTREGA do imóvel, a empresa construtora atrai para si o ônus da prova, segundo os ditames do art. 333, II, do CPC. Assim, não havendo nos autos indícios ou evidências das aventadas intempéries e deslizamentos, limitando-se a recorrente ao terreno frágil das meras alegações, deverá responder pela restituição integral dos valores recebidos, sem direito de retenção, a qualquer título. Estando prevista pena convencional para hipótese de inadimplemento da promitente-vendedora e tendo esta a função de pré-estabelecer perdas e danos no caso de inadimplemento, não há se cogitar de ressarcimento, por despesas de aluguel de outro imóvel, em razão do ATRASO na ENTREGA da OBRA"

Neste sentido, confira-se:

RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PENA CONVENCIONAL E MULTA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DEVIDAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS

- A ausência de prova do alegado, motivo de força maior na ENTREGA do imóvel na data avençada, impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas do preço pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da pena convencional prevista em razão do ATRASO da OBRA e da multa devida pela rescisão contratual.

- Constatada a culpa da construtora pela rescisão contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual pela mesma, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito, um "prêmio" para a parte que descumpre o contrato, o que não se pode admitir (...)" Ap. Cível 2.0000.00.514477-0/000, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza.

Assim, não comprovada a excludente de responsabilidade alegada e não tendo o imóvel sido entregue na data avençada, é de se impor ao vendedor restituição integral das parcelas do preço pagas pelo comprador, com os respectivos juros e a correção monetária, além da aplicação da cláusula penal, uma vez que a rescisão do contrato, no caso, se deu por culpa do vendedor.

Ademais, nem mesmo a rescisão de contrato por mora do promitente-comprador libera o promitente vendedor da obrigação de restituição de parcelas já pagas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Quanto ao mérito do recurso adesivo, é certo que o descumprimento da formalidade do art. 32 da Lei n° 4.591/64, aliado à reiterada inobservância das normas que regem os contratos de incorporação imobiliária, ensejam a declaração de nulidade do contrato de compra e venda. entretanto não deferida nos autos a inversão do ônus da prova, competia à autora a prova do descumprimento pela requerida das exigências legais prevista para a comercialização do imóvel, como incorporadora, relativamente à Lei 4.591/64, razão pela qual não faz jus à INDENIZAÇÃO pleiteada com base em seu descumprimento.

Relativamente ao pedido de INDENIZAÇÃO por danos morais o só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral e, no caso em exame, o inadimplemento contratual em si não causou qualquer constrangimento moral para a autora, embora seja evidente a culpa da ré na frustração do negócio.

Na ementa que se transcreve, em parte, o Des. Rel. da Apel. Cível n. 2.0000.00.372593-5/000(1), julgada pela 1ª. Câm. Cível do então Tribunal de Alçada de Minas Geais, publicada em 06.05.2003, faz referência a entendimento manifestado no julgamento de outra apelação, relativamente à caracterização de dano moral, em hipótese como a dos autos, entendendo não ser ele devido.

Confira-se:

(...) 2- É certo que os condôminos preteridos tiveram aborrecimento e decepção com o ATRASO/abandono da OBRA, mas tais sentimentos revelam-se meros transtornos imanentes aos negócios jurídicos. Tanto que o contrato já prevê multa para o caso de descumprimento da obrigação, pois "simples aborrecimentos rotineiros não guardam identidade à inferência 'danos morais', pois traduzem dissabores que todos temos, em situações símiles, reduzindo-se a espécie em dano material. A questão moral exige a caracterização de parâmetros mais aprofundados, adstritos à esfera íntima do lesado, capazes de causar-lhe dor e sofrimento, de tal modo que se faça necessário outorgar-lhe uma compensação de ordem moral". (Assim votei na Ap. Cível n. 326.214-0, j. 2/02/2001, dec. unân., item 4).

Quanto ao pedido de elevação da verba honorária nas sentenças condenatórias, os honorários advocatícios serão fixados, conforme o art. 20, § 3o, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

In casu, esta foi arbitrada no percentual de 10% sobre o valor da condenação e, tendo em vista os fundamentos do pedido de majoração do percentual, entendo que o arbitrado encontra-se em consonância com os elementos fáticos dos autos, não havendo que se falar em elevação daquele percentual.

Em face do exposto, rejeito a preliminar aventada em contra-razões do recurso adesivo e nego provimento a ambos os recursos.

Custas recursais pelas apelantes.

LC

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FABIO MAIA VIANI e CLÁUDIA MAIA.

SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.521608-2/001

Fonte: TJMG

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Empresa é condenada por não entregar produto

As Lojas Americanas foram condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que comprou uma máquina fotográfica pela internet e não a recebeu dentro do prazo estipulado pela empresa. A decisão é do juiz José Jorge Ribeiro da Luz, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que determinou ainda que a empresa restitua o valor pago pelo produto não entregue. Cabe recurso.

A empresa alegou que a demora na entrega da máquina digital foi culpa de terceiros, no caso, a transportadora. O juiz afirmou que é responsabilidade do fornecedor a entrega do produto nas condições fornecidas no ato da compra. "Se houve falha no sistema operacional da transportadora, competia a empresa, após as inúmeras reclamações efetuadas pelo cliente, tomar as providências cabíveis para efetuar a entrega do produto adquirido", concluiu.

Para Jorge Ribeiro da Luz, a simples afirmação da culpa da transportadora não é capaz de afastar a veracidade do que foi comprovado pelo cliente, nem de forçar a este o ônus da prova. "Cabe àquele que recebeu os valores o dever de comprovar o cumprimento da sua parte, no caso, o envio do produto adquirido", disse.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu uma máquina fotográfica digital no valor de R$ 499, no dia 14 de novembro de 2010, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito. A loja estabeleceu prazo de entrega de 15 dias, porém, não o cumpriu. Insatisfeito, o cliente manteve contato com a empresa, por meio do qual foi informado que o produto já havia sido despachado para transportadora. Após um mês de espera, a máquina ainda não havia chegado, mesmo com três parcelas pagas pela compra, restando apenas uma para efetuar o pagamento. Ele entrou com uma ação de rescisão do negócio jurídico e indenização por danos morais.

Por meio do seu representante legal, a empresa apresentou contestação afirmando que o produto havia sido enviado à transportadora, sendo que o atraso da entrega ocorreu por falha operacional da empresa de transportes. Sustentou também a inexistência de indenização por danos morais.

Ao analisar o processo, o juiz José Jorge Ribeiro da Luz verificou que a compra foi efetivada, em razão dos documentos apresentados pelo cliente. Desta forma foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: TJ-RO.

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.

Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens

Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud

A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.

A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados

A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mais não leva

O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Sindicato de bancários pode pedir gratificação

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região e do Banco Santander podem pedir gratificação semestral que foi suprimida da classe. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) examine os recursos ordinários apresentados pela entidade.

A ação envolve a supressão de gratificação semestral prevista no regulamento da empresa. O TRT havia julgado extinta a ação proposta pelo sindicato, com o argumento de que a entidade não possuía legitimidade para requerer, em nome dos associados, na condição de substituto processual, as diferenças salariais decorrentes da supressão, por se tratar de direito individual heterogêneo.

De acordo com o TRT-SP, o objeto da ação não se enquadrava nas hipóteses de substituição processual, e sim de dissídio individual plúrimo, já que não estariam em discussão direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria ou o cumprimento de norma coletiva, mas sim o pagamento de gratificações semestrais, previstas em regulamento de pessoal do banco, que foram suprimidas, e que depende da situação particular de cada empregado.

O ministro Fernando Eizo Ono, do TST, concluiu que o disposto no regulamento de pessoal do banco envolve fato comum aos empregados representados pela entidade, e, portanto, refere-se a direitos individuais homogêneos. De acordo com a decisão, a natureza homogênea do direito é evidente quando se constata que o juízo de origem condenou o banco a pagar determinadas diferenças somente aos substituídos pelo sindicato que constavam da lista juntada ao processo.

Segundo o relator, a necessidade de calcular os valores devidos a cada trabalhador não retira o caráter homogêneo do direito individual, na medida em que esse procedimento pode ser realizado na fase de liquidação. A substituição processual é assegurada pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. Abrange as ações relativas a direitos ou interesses individuais homogêneos.

Fonte: TST/MG