quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Nulidade de cláusula arbitral em contrato imobiliário

Número do processo: 1.0024.08.058093-9/001

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ARBITRAGEM - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, é possível que se modifiquem as cláusulas que destoem das disposições do CDC (art. 6º, V), mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, IV do CDC). - Nos contratos de adesão, é nula de pleno direito cláusula contratual que prevê arbitragem compulsória (art. 51, VII do CDC).

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.058093-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES S/A - AGRAVADO(A)(S): IZABEL CRISTINA RITTER - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2009.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento pela agravada a Dra. Renatha de Almeida Silva.

O SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta Capital que, nos autos da ação ordinária proposta pela Agravada, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré que entregue os imóveis à autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500, 00, até o limite de valor dos próprios imóveis.

Contra tal decisão insurge-se a Agravante. Alega que as partes celebraram contratos particulares de promessa de compra e venda que tem por objeto as casas 13 e 14, do residencial Giardino di Napoli, situado na Alameda dos Sabiás, nº. 1.163, Bairro Cabral em Contagem.

Aduz que em conformidade com o art. 4º, §1º da Lei 9.307/96, a MRV Empreendimentos e Participações S/A anexou ao contrato cláusula compromissória de Instituição de Juízo Arbitral.

Sustenta que nos termos do contrato as partes fizeram opção pela arbitragem como forma de dirimir qualquer conflito ou controvérsia decorrente do contrato e escolheram a Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem para administrar a escolha dos árbitros, instituir e processar a arbitragem.

Afirma que uma vez convencionada a cláusula compromissória de instituição arbitral, se fez lei entre as partes, não havendo a possibilidade de sua revogação a não ser que tenha anuência de todos os contratantes para tal.

Relata que não cabe ao Agravado ajuizar ação ordinária perante este juízo, uma vez que este não é competente para dirimir as questões atinentes ao contrato firmado.

Colacionou jurisprudências e, ao final, requereu seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até o julgamento final, sendo, também, reformada a r. decisão agravada no sentido de extinguir a ação ordinária sem resolução do mérito com a conseqüente declinação para a Caminas.

Documentos às f. 16/245-TJ, encontrando-se a decisão agravada à f. 242/243-TJ.

Deferido o efeito suspensivo às f. 250/252-TJ.

Informações prestadas pelo Juiz prolator da decisão agravada à f. 259-TJ, esclarecendo que a agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC, e que a decisão foi mantida.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta às f. 261/264-TJ.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré que entregue os imóveis à autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500, 00, até o limite de valor dos próprios imóveis.

Tenho que não lhe assiste razão.

A empresa agravante, e a Agravada firmaram entre si um Contrato de Compra e Venda que previa a opção das partes pelo juízo arbitral, para a solução de eventuais conflitos que viessem a surgir em razão deste contrato.

Assim, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, do CDC, é inegável a existência de relação de consumo entre as partes, pelo que as normas de ordem pública contidas na Lei 8.078/90 aplicam-se ao presente caso.

Por conseguinte, é possível, em tese, que se modifiquem as cláusulas contratuais que destoem das disposições do CDC, mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas (abusivas), que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, IV do CDC).

Salienta-se que a finalidade das normas do CDC é justamente proteger o consumidor enquanto sujeito vulnerável, dentro da perspectiva de que o Estado deve intervir no âmbito das relações contratuais com o objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes, nos termos do art. 170, V, da CF/88.

Destarte, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrar o contrato, a posterior manifestação do consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, não pode ser ignorada, sob pena de se frustrar a finalidade protetiva das normas consumeristas.

Nesse contexto, aplica-se ao caso sob julgamento o art. 6º, V, primeira parte, do CDC, o qual permite a modificação de cláusulas contratuais, independentemente de haver fato superveniente e imprevisível, bastando unicamente a existência de prestações desproporcionais advindas de cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico.

Não se pode olvidar, ainda, que o contrato, a par dos princípios clássicos tais como o da autonomia da vontade e o da obrigatoriedade (pacta sunt servanda), deve ser balizado por sua função social intrínseca, qual seja, a circulação de riquezas.

Vivemos em um Estado que tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da CF) e, como fins, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a promoção do desenvolvimento nacional e do bem comum (art. 3º da CF). Por conseguinte, o princípio da função social dos contratos deve ser compreendido como uma cláusula geral e implícita a todo e qualquer contrato, por meio do qual se deve buscar o equilíbrio contratual, viabilizando a circulação de riquezas.

Em sendo assim, resta indubitável a possibilidade de se discutir e modificar as cláusulas do contrato celebrado entre as partes.

Voltando ao caso sob julgamento, observa-se que o contrato prevê que eventuais controvérsias decorrentes da avença seriam solucionadas por arbitragem (f. 39/43-TJ).

A arbitragem consiste no julgamento do litígio por terceiro imparcial, escolhido pelas partes. É, portanto, espécie de heterocomposição de conflitos, que se desenvolve mediante trâmites mais simplificativos e menos formais do que o processo jurisdicional.

No Brasil, a arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96 e constituída mediante negócio jurídico denominado convenção de arbitragem, que compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Pela cláusula compromissória, convencionam as partes que as demandas decorrentes de determinado negócio jurídico serão resolvidas pelo juízo arbitral. Trata-se de decisão prévia e abstrata das partes, anterior ao litígio.

Já o compromisso arbitral é o acordo de vontades posterior ao litígio, para submetê-lo ao juízo arbitral. O compromisso arbitral, portanto, será a materialização da cláusula compromissória.

Ocorre que, em se tratando de contratos de adesão, é nula de pleno direito cláusula contratual que prevê arbitragem compulsória (art. 51, VII do CDC). O princípio da autonomia privada, aqui, é mitigado por princípios outros, como o da igualdade, da boa-fé e da função social do contrato, o que se justifica em razão da evidente vulnerabilidade de um dos contratantes, que será obrigado a se sujeitar às cláusulas impostas pelo outro, se com ele quiser contratar.

Conforme bem explicitado pelo Magistrado de primeiro grau, o juízo arbitral não é caminho obrigatório e inafastável, porquanto nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário, segundo garantia insculpida no XXXV da Carta Maior.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão atacada.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargadores: MARCELO RODRIGUES e MARCOS LINCOLN.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.08.058093-9/001

Copasa é condenada por não fiscalizar cumprimento de obrigações de prestadora de serviços

O tema terceirização é pauta constante na Justiça do Trabalho e vem gerando muita discussão desde a edição da Súmula 331 do TST. Ainda mais quando se encontra envolvida a Administração Pública, como tomadora dos serviços, situação cada vez mais frequente nos dias de hoje.

Na Turma Recursal de Juiz de Fora foi analisado o caso de um trabalhador que prestou serviços à Copasa, por meio de empresa contratada. O desembargador João Bosco Pinto Lara, que à época atuava como juiz convocado na Turma, aplicou a nova redação da Súmula 331 do TST e manteve a sentença que condenou a empresa subsidiariamente pelos créditos devidos pela empregadora. Isso porque ficou demonstrado que a Copasa não fiscalizou o cumprimento das obrigações devidas ao trabalhador que lhe prestou serviços.

O magistrado relembrou que a matéria foi apreciada pelo STF, que concluiu pela perfeita adequação à Constituição Federal da Lei n. 8.666/93 (artigo 71, parágrafo único), conhecida por Lei das Licitações. De acordo com o STF, a licitação para contratação do prestador de serviços afasta a possibilidade de culpa na modalidade in eligendo (pela má escolha), já que o procedimento, em tese, garante a legitimidade e a regularidade na escolha do contratado.

Por outro lado, continua a culpa na modalidade in vigilando (pela não vigilância). O magistrado esclareceu que a Copasa é uma de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica. Por isso, possui a mesma responsabilidade de empresas privadas, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal. Ou seja, ela não é dispensada da obrigação de realizar rigorosa fiscalização da execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, principalmente quanto ao cumprimento da legislação social e trabalhista.

Na avaliação do julgador, o simples fato de o real empregador não ter cumprido suas obrigações já demonstra que não houve fiscalização por parte da Copasa. Diante da caracterização da culpa in vigilando, a empresa deve ser responsabilizada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano).

O magistrado se reportou ainda ao artigo 67 da Lei 8.666/93, que determina que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, a fim de evitar a responsabilidade civil. Por sua vez, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado, por atos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Com essas considerações, o relator concluiu que a Lei de Licitações não é capaz de afastar a responsabilidade subsidiária da Copasa. "Toda a legislação pertinente há de respeitar não só o interesse público, mas também o legítimo direito à contraprestação salarial de quem laborou de boa-fé", ressaltou.

O julgador esclareceu que a questão inclusive foi apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a alteração da redação da Súmula 331 do TST para acrescer o inciso V: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".

Com esses fundamentos, o relator concluiu que a Copasa, ainda que possa contratar terceiros mediante licitação para executar serviços de seu interesse, deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao trabalhador. O posicionamento foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001090-14.2011.5.03.0078 RO )

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

TJDFT inicia testes para consulta e penhora de imóveis on line

O TJDFT inicia, no dia 1º de março, os testes preliminares para a adoção de um sistema informatizado que permitirá a realização de consulta e penhora de imóveis on line. O objetivo do sistema é unificar a pesquisa de imóveis no DF em uma única base de dados, o que irá imprimir celeridade ao procedimento e, consequentemente, às penhoras judiciais.

Hoje, para se fazer essa consulta é preciso percorrer os nove cartórios de registros de imóveis espalhados em todo o DF, o que demanda tempo e recursos. Normalmente essa pesquisa é realizada com o objetivo de saber se a parte devedora possui bens imóveis que possam servir como garantia para o pagamento de dívidas. Caso a resposta seja positiva, o juiz emite uma ordem de constrição de bens ao cartório onde o imóvel está registrado, a fim de impedir que o bem seja negociado.

Inicialmente o sistema irá funcionar, de maneira piloto, apenas na 7ª Vara Cível de Brasília e na Vara de Execuções Fiscais do DF. A consulta também estará restrita, nesse momento inicial, ao 1º Registro de Imóveis do DF. A previsão é de que até o final de abril, a pesquisa seja estendida também ao 2º, 3º e 4º Registros de Imóveis. Posteriormente, o sistema deve abarcar todos os nove Registros de Imóveis do DF, e ser disponibilizado a todas as Varas Cíveis.

Durante esse período experimental, a busca de imóveis on line irá dispensar o recolhimento prévio de emolumentos, não significando, no entanto, que a parte esteja dispensada de fazê-lo ao término do processo.

O eRIDF, sistema que irá viabilizar esses procedimentos, está sendo desenvolvido pela ANOREG/DF em parceria com a equipe técnica de informática do Tribunal, sob a direção do Desembargador Corregedor Sérgio Bittencourt.

Fonte: Diário das Leis

Juíza reconhece direito de servidora pública a licença-maternidade de 180 dias

A Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Pela Lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo INSS e os salários dos dois meses a mais ficarão por conta do empregador. Mas como ficaria a situação no caso das servidoras públicas gestantes, cujo contrato de trabalho é regido pela CLT? Quem respondeu essa dúvida foi a juíza Wilméia da Costa Benevides, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação de uma servidora pública contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV-MG). Analisando a legislação pertinente, a magistrada concluiu que a empregada da autarquia federal tem direito à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, conforme previsão da Lei 11.970/2008, regulamentada pelo Decreto 6.690/2008, não havendo qualquer impedimento para a concessão do benefício.

A reclamante, servidora pública federal concursada, relatou que já se encontra no final da gestação e requereu a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias. Segundo a servidora, o CRMV negou o requerimento por entender que não existe previsão legal para a concessão do benefício, tendo em vista que o Decreto 6.690/08 refere-se às servidoras estatutárias. Portanto, de acordo com a tese patronal, essa legislação não se aplicaria às servidoras do CRMV, regidas pela CLT.

Inicialmente, a magistrada esclareceu que a empregadora é uma autarquia especial, visto que é um conselho cujo objetivo é a fiscalização e o controle do exercício profissional. Assim, como o órgão exerce função tipicamente pública, a juíza entende que a reclamada integra a Administração Pública Federal, embora de forma especial. Quanto ao regime jurídico dos trabalhadores da entidade, a magistrada explicou que, embora a União tenha estabelecido o Regime Jurídico Único Estatutário para seus servidores, a autarquia reclamada mantém o regime celetista para seus empregados, o que não é proibido por lei, desde que a contratação se faça mediante concurso público.

Nesse contexto, a julgadora acentuou que existe, sim, amparo legal para a concessão do benefício pleiteado pela reclamante, pois o artigo 2º da Lei 11.770/08 estabelece que a Administração Pública fica autorizada a instituir o programa e, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, está em vigor o Decreto 6.690/08, que instituiu o benefício para as servidoras públicas. O artigo 2º desse Decreto estabelece que devem ser contempladas como o benefício as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, como é o caso da reclamante. A única diferença é que o contrato dela é regido pela CLT. "Servidor é gênero do qual são espécies o servidor público (antigo funcionário público), os empregados e os contratados administrativamente. Enfim, empregada pública, contratada regularmente, está incluída na hipótese prevista no referido artigo", pontuou a julgadora.

Com base nesse posicionamento, a juíza sentenciante deferiu à servidora gestante, em caráter de antecipação de tutela, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a prorrogação da licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, a iniciar-se no dia seguinte ao término da vigência da licença de 120 dias, prevista na Constituição e no artigo 71 da Lei 8213/91. O TRT mineiro confirmou a sentença.

( 0000953-52.2011.5.03.0136 RO )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Aquecimento do mercado imobiliário favore advocacia

A advocacia voltada ao segmento imobiliário está em alta, favorecida pelo bom desempenho da economia. Nunca se construiu e vendeu tantos imóveis no Brasil, a ponto de o país já aparecer no alto da lista dos maiores construtores imobiliários de todo o mundo. E com a economia em alta, cada vez mais um número maior de profissionais do Direito, de diferentes áreas de atuação, são chamados a respaldar negócios e iniciativas no mercado imobiliário e, ao mesmo tempo, intervir na tentativa de solucionar uma gama quase infindável de litígios decorrentes de tal aquecimento. Um círculo virtuoso, no sentido clássico empregado à expressão.

No ano passado, o volume de crédito habitacional para a compra ou construção da casa própria passou, pela primeira vez, a fantástica marca de R$ 200 bilhões — um crescimento de 45% em relação a 2010, quando o setor imobiliário também atingiu um patamar histórico, com 1,052 milhão de moradias financiadas com recursos das cadernetas de poupança e do FGTS, as duas principais fontes de crédito para a compra da casa própria. Tudo indica que o ritmo será mantido em 2012. Pelos números do Banco Central, o financiamento habitacional no Brasil corresponde a 4,8% do Produto Interno Bruto, um índice sem precedente, mas ainda bastante modesto quando comparado à média internacional.

Junto com a explosão de vendas, estão velhos e novos problemas que, invariavelmente, encontram no judiciário o caminho mais conhecido, embora quase nunca o mais rápido para a resolução de litígios. As estatísticas consolidadas por entidades que atuam na defesa do mutuário indicam que pelo menos três em cada dez prédios novos entregues ao comprador apresentam problemas de vícios de construção ou defeito na obra. Parte desses casos é resolvida por meio de acordo entre a construtora e o comprador, mas a grande maioria vai parar nos tribunais, com resultados duvidosos e demorados.

De certa forma, olhar pela janela e ver um prédio surgir praticamente do nada e olhar para a seção sobre direito imobiliário de uma boa livraria não difere muito. Tanto quanto o amplo segmento de compra e venda de casas e apartamentos, o mercado editorial jurídico também esbanja vitalidade. Na prateleira das grandes livrarias chama a atenção não apenas a grande quantidade de livros e autores que tem no mercado imobiliário o foco principal, mas também a diversidade dos temas abordados — das questões trabalhistas aos chamados vícios de construção, passando por questões que envolvem compra, venda, financiamento e crédito, registro e averbações, inventários e partilhas, tributação, condomínios e a própria atividade voltada à administração de bens imóveis, entre diversos outros tópicos presentes no dia a dia do cidadão (profissional ou não do mercado) e dos tribunais.

Não é uma tarefa fácil relacionar todos os lançamentos, mas com a ajuda da internet dá para listar alguns dos títulos, exclusivamente voltados ao mercado imobiliário, com maior evidência nas prateleiras, na doutrina e na jurisprudência. Não tem o rigor técnico de uma pesquisa, mas pode orientar na escolha de quem precisa manter-se atualizado com o tema, independente da área de atuação ou do lugar eventualmente ocupado no balcão. Eventuais sugestões, sempre bem-vindas, podem ser encaminhadas pelo e-mail ao final da página. Como a área é extensa, voltaremos ao assunto em uma próxima coluna.

A primeira sugestão de leitura é Direito Imobiliário, de Luiz Antonio Scavone Júnior, já em sua 4ª edição. O livro se destaca por oferecer ao leitor uma visão especializada do Direito sem jamais perder de vista a aplicação prática dos ensinamentos. Ao lado da legislação, da doutrina e da jurisprudência, o autor dedica boa parte das quase 1.400 páginas do livro para a abordagem de problemas cotidianos, como contratos de locação, financiamento imobiliário, vizinhança e convenções condominiais, entre muitos outros.

Curso de Direito Imobiliário, do advogado e professor Hércules Aghiarian, segue uma linha parecida, mas também se destaca por apresentar farta coletânea das decisões adotadas por diversos tribunais, especialmente pelo STF e pelo STJ. Em sua 11ª edição, o livro é voltado basicamente para advogados e outros profissionais do direito e tem sido utilizado nos cursos de graduação e pós-graduação de várias instituições de ensino.

Compra de Imóveis, de Bruno Mattos e Silva, vai direto ao ponto. O autor descreve o passo a passo para a aquisição da casa própria e enfatiza os cuidados necessários para que sejam reduzidos os riscos jurídicos inerentes ao negócio. Na prática, funciona como um manual para o comprador, ao mesmo tempo em que se mostra extremamente útil na chamada advocacia preventiva ou consultiva, uma vez que boa parte da abordagem do autor gira em torno dos aspectos que antecedem a compra do imóvel.

Direito Registral Imobiliário, do desembargador Venício de Paula Salles, por sua vez, é um livro mais voltado para especialistas e de leitura um pouco mais complexa. Entre os temas abordados, o autor destaca o processo de retificação do registro de imóveis e mostra que nem sempre a melhor informação é necessariamente aquela que aparece em documentos, contratos, transcrições ou matrículas, mas sim a que se encontra materializada pela implantação do imóvel no solo, por suas marcas e marcos, a que verdadeiramente indica "se o imóvel está onde sempre esteve”.

Por fim, mas sem a pretensão de esgotar a relação, aparece o Guia Prático do Corretor de Imóveis, de Sylvio Lindenberg Filho, ele próprio corretor e consultor do mercado imobiliário há quase três décadas. A rigor, o livro foi escrito como forma de orientar a venda, o que por si só justifica a leitura também por parte do eventual comprador de imóveis. Os cuidados e as recomendações servem para os dois lados do negócio, pois o sucesso de um não está dissociado do outro. Um dos destaques do livro é o capítulo reservado ao estudo do imóvel à venda (ou a ser comprado), onde o autor detalha os vários fatores que, no conjunto, ajudam na formação do preço final. É, por assim dizer, o ponto inicial de um longo processo de efeitos múltiplos sobre diferentes áreas da economia e do judiciário.

Serviço:
Título: Direito Imobiliário — Teoria e Prática
Autor: Luiz Antonio Scavone Júnior
Editora: Forense Jurídica
Edição: 4ª Edição — 2011
Números de páginas: 1.384
Preço: R$ 243,00

Título: Curso de Direito Imobiliário
Autor: Hércules Aghiarian
Editora: Lumen Juris
Edição: 10ª edição — 2011
Número de páginas: 476
Preço: 120,00

Título: Compra de Imóveis
Autor: Bruno Mattos e Silva
Editora: Atlas
Edição: 8ª Edição — 2012
Número de páginas: 464
Preço: R$ 90,00

Título: Direito Registral Imobiliário
Autor: Venício de Paula Salles
Editora: Saraiva
Edição: 3ª Edição — 2012
Número de páginas: 262
Preço: R$ 70,00

Título: Guia Prático do Corretor de Imóveis
Autor: Sylvio Lindenberg Filho
Editora: Atlas
Edição: 2011
Páginas: 182
Preço: R$ 53,00

Fonte: Conjur/ texto de Robson Pereira

Rede de lojas de eletrodomésticos pagará indenização por exigir fiador na contratação de caixas

Casos de condutas abusivas por parte do empregador, que exige do empregado mais do que a lei permite, chegam diariamente à Justiça do Trabalho de Minas. Um deles foi julgado pelo juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem. A empregada alegou que, para ser contratada como caixa na reclamada, uma grande rede de lojas de eletrodomésticos, precisou apresentar fiador. Sentindo-se ofendida com a imposição empresarial, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A empregadora não negou os fatos. Pelo contrário, o preposto reconheceu em depoimento pessoal que a empresa exige carta de fiança, com dois fiadores, na admissão de operadores de caixa. E mais, a reclamada entra em contato com os fiadores, para confirmação de dados. Para o juiz sentenciante, a exigência de carta de fiança como condição para a contratação, além de abusiva, é discriminatória, pois, ao exigir a garantia, a ré coloca em dúvida a honestidade do empregado que terá acesso ao dinheiro. Por outro lado, o candidato à vaga é coagido a contratar com terceiro e aquele que não pode contar com o fiador fica em situação de desvantagem.

"O empregador, no exercício do direito de proteger o seu patrimônio, não pode extrapolar os limites impostos pela ordem jurídica, em especial o princípio da boa-fé e da presunção de inocência" , frisou o magistrado. Concluindo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, que são o dano, representado pelo sofrimento quando da admissão, o ato ilícito praticado pela empresa e o nexo entre um e outro, o julgador condenou a reclamada a pagar à empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. A ré apresentou recurso, que ainda não foi julgado pelo Tribunal da 3ª Região.

( nº 01315-2010-030-03-00-0 )

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Indenização por atraso na entrega de imóvel

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO ADESIVO. NÃO VINCULAÇÃO COM O PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. Verificada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, deve ser devolvido ao comprador a integralidade dos valores pagos, corrigidos desde a época do desembolso. Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, o início da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. A apelação adesiva não pode ser conhecida se a matéria nela versada não foi objeto da principal.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.044661-6/001 COMARCA BELO HORIZONTE ALCIONE FERREIRA GOMES

APELADO(A)(S) CONSTRUTORA TENDA S/A

1º APELANTE(S) ALCIONE FERREIRA GOMES

APTE(S) ADESIV CONSTRUTORA TENDA S/A

APELADO(A)(S)

A C Ó R D Ã O


Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ACOLHER A PRELIMINAR, PARA NÃO CONHECER DO ADESIVO.

Belo Horizonte, 30 de março de 2011.

DES. MARCOS LINCOLN,

RELATOR.



DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

ALCIONE FERREIRA GOMES ajuizou "Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais" contra CONSTRUTORA TENDA S/A, objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, devolução integral dos valore pagos, recebimento de indenização por danos materiais referentes à diferença de valorização do imóvel e indenização por danos morais.

A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato objeto da ação e condenando a ré à devolução dos valores pagos, corrigidos desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir do arbitramento e com juros de 1% ao mês a contar da publicação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré interpôs apelação. Em suas razões, sustentou, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel. Alegou que, caso seja determinada a devolução dos valores pagos, faz jus à retenção de 25% a 30% a título de multa. Insurgiu-se contra a forma de correção. Defendeu a inocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, a fixação de um percentual de retenção a título de multa e a redução do quantum indenizatório.

A autora apelou adesivamente, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização referente à valorização do imóvel negociado.

Intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões, tendo a ré arguido preliminar de não conhecimento da apelação adesiva.

Recursos próprios e tempestivos, estando somente a apelação principal preparada em razão de a apelante adesiva litigar sob o pálio da justiça gratuita.

APELAÇÃO PRINCIPAL

Infere-se dos autos, que as partes, em 13 de março de 2006, celebraram uma "Proposta de Compra de Imóvel" (fl. 06), referente ao apartamento nº 102, do bloco nº 03, do Residencial Quebec, com data de entrega prevista para março de 2009.

Apesar de o contrato de compra e venda não ter sido juntado aos autos, é fato incontroverso que houve sua celebração.

Pois bem.

Sustenta a ré/apelante principal, que o contrato de compra e venda prevê o pagamento de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel.

Ocorre que, como mencionado, o referido instrumento não foi acostado aos autos, não sendo possível constatar a pactuação de tal penalidade, motivo pelo qual não há como determinar sua incidência.

Mesmo que assim não fosse, a referida multa por atraso somente seria devida no caso de manutenção do contrato de compra e venda, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a pretensão da autora é a rescisão do pacto em decorrência da culpa da construtora ré.

A construtora ré/apelante principal pretende, também, a fixação de um percentual de retenção a título de multa pela rescisão do contrato.

Analisando detidamente a proposta de fl. 06, constata-se que a previsão de entrega do imóvel era março de 2009.

No entanto, conforme afirmado pela autora em sua exordial e não negado pela construtora ré, 10 (dez) meses após a data prevista para entrega, as obras do referido empreendimento imobiliário não haviam sequer sido iniciadas.

Sendo assim, conclui-se que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da Construtora Tenda S/A, que não construiu o imóvel prometido.

Destarte, sendo constatada a culpa exclusiva da construtora ré pela rescisão contratual, não tem ela direito à retenção de qualquer percentual, pois tal fato configuraria enriquecimento ilícito, uma recompensa para a parte que descumpriu o contrato.

A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados envolvendo a própria Construtora Tenda S/A:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. (...) Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que a rescisão do contrato de compra e venda decorreu de culpa da construtora em face do atraso na entrega do imóvel, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não da adquirente...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 510.267/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ: 03/05/04, pág. 172).

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTRATUAL, POR EQÜIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. INCC INCIDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR VINCULAÇÃO À CONSTRUÇÃO. INPC APLICÁVEL A PARTIR DE ENTÃO. I. Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que o atraso na entrega do imóvel foi por culpa da construtora, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) III. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não do adquirente...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 510.472/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ: 29/03/04, pág. 247).

No mesmo sentido foi o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, também em casos envolvendo a apelante principal:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FALTA DE INTERESSE DO COMPRADOR. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. 1. Já se encontra pacificado na Jurisprudência que mesmo o devedor inadimplente pode pleitear a rescisão do contrato. Assim, independente da apuração da culpa pela rescisão, matéria ligada ao mérito da causa, pode-se afirmar que o autor não carece de interesse processual. 2. A retenção de um percentual a título de perdas e danos somente é cabível nos casos em que o comprador dá causa à rescisão. Configurada a culpa da vendedora, as parcelas pagas pelo comprador devem ser devolvidas integralmente." (TJMG. 16ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.08.274032-5/001. Rel. Des. Wagner Wilson, DJe: 28/01/2011).

"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCABÍVEL. Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato; Não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos pelos promitentes compradores, a título de multa, quando a rescisão ao contrato ocorre em virtude da conduta negligente da construtora." (TJMG. 12ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.08.249744-7/001. Rel. Des. Domingos Coelho, DJe: 12/01/2011).

Dessa forma, deve ser mantida a parte da sentença que condenou a ré/apelante principal à devolução integral dos valores pagos pela autora.

Quanto ao termo inicial da correção monetária, deverá incidir desde a época do desembolso pela autora, uma vez que a correção não constitui um plus, mas mera preservação do valor aquisitivo da moeda.

Com relação aos danos morais, sustenta a ré/apelante principal serem indevidos tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel configura um simples inadimplemento contratual.

De fato, o descumprimento ou a abusividade permeada em cláusulas de contrato não tem o condão, por si só, de ensejar indenização por danos morais.

Entretanto, salvo melhor juízo, a hipótese vertente possui caráter excepcional, onde se verifica a ocorrência de dano moral indenizável.

Isso porque, a conduta da ré/apelante principal no sentido de procrastinar, sem motivo justificado, o início da obra, causou prejuízo moral à autora, que teve frustrado o seu sonho de ter a casa própria.

Ora, não se trata de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas sim de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois 10 (dez) meses após o prazo de entrega do apartamento as obras sequer tinham iniciado.

Não bastasse isso, verifica-se que a autora tentou resolver a questão administrativamente, antes de ajuizar a presente ação, sem, contudo, lograr êxito.

Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela autora ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a apelante principal ser responsabilizada pelos danos causados.

Por conseguinte, restando induvidoso o dano moral, mister analisar o quantum indenizatório arbitrado em primeira instância.

A quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial (art. 944 do CC), tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

"A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;

B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).

A fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

As decisões de nossos Tribunais têm assentado o entendimento de que:

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67).

"A indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores" (COAD, Bol. 31/94, p. 490, nº 66.291).

"Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS, 127/411).

Destarte, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais e levando-se em conta outros processos que relatei, versando sobre a justa quantificação dos danos morais, hei por bem manter o valor arbitrado pelo MM. Juiz, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil.

Por tais razões, nego provimento à apelação principal.

APELAÇÃO ADESIVA

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (arguida nas contrarrazões)

A ré, nas contrarrazões de fls. 99/105, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, ao fundamento de que a matéria nele tratada não foi objeto do recurso principal.

Razão lhe assiste.

Consoante a sistemática processual vigente, "...o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal" (art. 500 do CPC).

Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o recurso adesivo não pode ser conhecido se a matéria nele versada não foi objeto do recurso principal, valendo trazer à colação o voto do eminente Desembargador Afrânio Vilela, proferido no julgamento do Recurso de Apelação nº 1.0024.04.2900175/001:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CLIENTE PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. APELAÇÃO ADESIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO PRINCIPAL. (...) O recurso adesivo, por ser acessório e subordinado ao principal, fica limitado à matéria devolvida por este, sob pena de não ser conhecida aquela que não lhe foi contraposta, conforme estabelece a norma inserta no art. 500 do CPC."

No mesmo sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:

"INDENIZATÓRIA PROPOSTA COM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. O recurso adesivo (rectius, recurso subordinado) pressupõe sucumbência recíproca, e busca contrapor-se ao recurso principal. Se o recurso principal é manifestado pelo réu condenado ao ressarcimento, não cabe ao autor interpor recurso adesivo impugnando a improcedência da demanda relativamente ao outro réu. O recurso adesivo vincula-se ao principal, em relação de subordinação (CPC, art. 500, III). O recorrente no recurso principal deverá estar como recorrido no recurso adesivo. Recurso especial interposto pelo autor sob a alínea c, e não conhecido." (STJ. 4ª Turma. REsp nº 27.319, Rel. Min. Athos Carneiro. DJU: 31/05/93, pág. 10.672, in JUIS - 16).

No caso vertente, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização referente à suposta valorização do imóvel negociado, não tendo, por óbvio, a ré questionado tal matéria na apelação principal.

Ora, se a autora/apelante adesiva não se conformou com a improcedência de tal pedido, deveria ter oferecido recurso autônomo, e não recorrer adesivamente sobre matéria que não foi questionada na apelação principal.

Sendo assim, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões e não conheço da apelação adesiva.

CONCLUSÃO

Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação principal e ACOLHO a preliminar, para NÃO CONHECER da apelação adesiva, mantendo a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos.

Custas recursais, pelos respectivos apelantes, suspensa a exigibilidade quanto à parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita.



DES. WANDERLEY PAIVA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUES (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).


DES.ª SELMA MARQUESSÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ACOLHER A PRELIMINAR, PARA NÃO CONHECER DO ADESIVO"

Fonte: TJMG

Concessionárias de telefonia não podem terceirizar instalação e reparação de linhas

A transmissão de voz e dados ocorre por meio de linhas telefônicas. Daí porque a instalação e reparação dessas linhas são atividades diretamente ligadas ao serviço de telecomunicações, que não podem ser terceirizadas pelas empresas concessionárias de telefonia. Assim entendeu a 3ª Turma do TRT-MG, ao manter a decisão de 1º Grau que reconheceu o vínculo de emprego diretamente entre o reclamante e a empresa para a qual ele prestava serviços de instalação e reparação de linhas telefônicas.

O reclamante afirmou que foi contratado por uma empresa de engenharia e serviços de telecomunicações, na função de instalador e reparador de linhas telefônicas, para trabalhar, com exclusividade, em uma concessionária de telefonia, a Global Village Telecom Ltda. Entendendo que atuou em atividade que integra a dinâmica da tomadora de seus serviços, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com esta empresa. E a sentença deferiu seu pedido, condenando as rés ao pagamento de diferenças salariais, com o que não concordaram as empresas e apresentaram recurso.

Segundo esclareceu a desembargadora Emília Facchini, a intermediação de mão de obra é proibida no Direito do Trabalho, com exceção das hipóteses de trabalho temporário e de contratação de serviços de vigilância, conservação, limpeza e serviços especializados ligados à atividade meio da empresa tomadora, desde que não exista pessoalidade e subordinação, tudo nos termos da Súmula 331 do TST. O reclamante prestava serviços exclusivamente para a concessionária de telefonia, em atividade fim do empreendimento. Ou seja, a situação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 331 do TST.

A execução de tarefas intrinsecamente relacionadas ao objeto social da empresa tomadora de serviços configura intermediação de mão de obra, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, por mitigar os direitos sociais, constitucionalmente garantidos , frisou a relatora. A atuação das reclamadas é ilegal, porque elas permitiam que os prestadores de serviços recebessem tratamento diferente do que era dado aos empregados da empresa tomadora, em verdadeira precarização das condições sociais e de trabalho, configurando, ainda, típica discriminação.

A magistrada lembrou que o princípio da livre iniciativa perde força para os princípios da isonomia e não discriminação e que toda contratação com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas é nula. Na sua visão, o caso do processo caracteriza terceirização ilícita, ensejando a aplicação do teor da Súmula 331, do TST. Nesse contexto, a desembargadora manteve a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a empresa de engenharia e serviços de telecomunicações e a declaração de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, Global Village Telecom.

( 0000353-91.2011.5.03.0019 RO )

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Empresa pode consultar SPC antes de contratar

Se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados. A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso do Ministério Público contra o processo seletivo realizado por uma rede de lojas, que se utilizava de dados públicos para analisar previamente os candidatos a emprego.

"Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego", disse o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Paiva lembrou que os cadastros de pesquisas analisados pela rede de lojas são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Os ministros não deixaram de lado uma preocupação recorrente na Justiça do Trabalho: a de que a análise de pendências judiciais incluísse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que já tivessem entrado com processos na esfera trabalhista. O ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que, no caso, não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? A decisão foi unânime.

O caso
O recurso ao TST foi apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, que apresentou Ação Civil Pública contra a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju. O MPT da 20ª Região (SE) pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados.

A ação foi motivada por uma denúncia anônima em 2002, informando que a empresa adotava prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa.

O MPT entrou com a ação civil pública. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente. Além de não poder fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada, a empresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada por lei. Afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.

O TRT-SE reformou a decisão de primeira instância. Referiu-se ao próprio processo seletivo do Ministério Público, em que são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal, como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.

O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias.

“Não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade”, entendeu o regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-38100-27.2003.5.20.0005

Finte: Conjur

Mercedes Benz é condenada em dano moral coletivo e proibida de contratar operadores de produção por prazo determinado

Ações envolvendo a empresa Mercedes Benz em que se discute a contratação de operadores de produção por prazo determinado vêm se tornando frequentes nas Varas do Trabalho de Juiz de Fora. A juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara trabalhista local, já julgou várias reclamações envolvendo essa matéria. Recentemente, a magistrada apreciou mais um desses processos, só que, desta vez, foi o Ministério Público do Trabalho quem propôs Ação Civil Pública, visando a impedir que a Mercedes Benz continue contratando profissionais por prazo determinado fora das hipóteses previstas em lei, ou que mantenha os contratos antigos.

A julgadora explicou que, em regra, o contrato de emprego deve ser por tempo indeterminado. A modalidade por prazo certo é exceção e somente pode ocorrer nas situações previstas no artigo 443 e parágrafos da CLT. Ou seja, a predeterminação do prazo só terá validade quando o serviço ou a própria atividade empresarial forem transitórios ou, ainda, no caso de contrato de experiência. No caso, observou a magistrada, o contrato social da reclamada aponta que a sociedade tem por objeto a indústria, comércio, representação, importação e exportação de automóveis e outros veículos a motor.

No entanto, a empresa vem se utilizando habitualmente da contratação por prazo determinado para a realização de projetos automotivos, na montagem de veículos, atualmente, do modelo CL 203. "Dessa forma, resta patente a natureza industrial das atividades contratadas, cuja execução está diretamente relacionada à sua atividade-fim" , frisou a juíza sentenciante. E a montagem do CL 203 não caracteriza atividade transitória. Isso porque, após o encerramento da produção do modelo Classe A, o CL 203 surgiu como a única opção viável para que a fábrica não encerrasse as suas atividades no município. O projeto desse automóvel passou a ser a principal atividade do estabelecimento.

"Decerto, de atividade de caráter transitório não se tratava. De trabalho cuja vigência dependa de termo pré-fixado, muito menos, da execução de serviços especificados e ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, tampouco" , ressaltou a magistrada, concluindo que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 443 e parágrafos da CLT. Pelo contrário, trata-se da realização de atividade normal visando ao atendimento do objeto social da reclamada. Nesse contexto, a contratação indiscriminada de empregados por prazo determinado tem por fim apenas sonegar direitos trabalhistas e abaixar os custos da produção, já que as verbas rescisórias são inferiores às devidas nas contratações por prazo indeterminado.

"Dessa forma, quanto à validade de tais contratações, por tudo o que já foi exposto, por estarem inseridas no objetivo social da requerida, não existe a alegada transitoriedade das atividades desenvolvidas pela reclamada, razão pela qual não se vislumbra qualquer justificativa para que a ré proceda à contratação por prazo determinado" , esclareceu a magistrada. Tanto que, entre 2007 e 2009, foram contratados mais de 400 operadores de produção por prazo determinado e muitos destes contratos foram prorrogados.

Com esses fundamentos, a juíza condenou a reclamada a deixar de contratar trabalhadores por prazo determinado, fora das hipóteses legais previstas no artigo 443 e parágrafos da CLT, bem como a deixar de manter empregados já contratados nessas condições, sob pena de multa de R$50.000,00, por trabalhador. A magistrada condenou, ainda, a empresa a pagar danos morais coletivos no valor de R$1.000.000,00, levando em conta os danos causados à sociedade e, principalmente, as inúmeras tentativas dos órgãos de fiscalização para que os deveres trabalhistas básicos fossem cumpridos, ante a resistência da ré em observar a legislação do trabalho. A juíza determinou que os valores da condenação fossem revertidos em prol da comunidade local, sendo aplicados em instituições beneficentes com atuação nas áreas educacional, hospitalar e de formação profissional. Isto porque, considerou que a medida surtiria efeitos mais diretos à população, em atendimento aos princípios da efetividade da jurisdição e da função social da Justiça do Trabalho. Por isso, intimou o próprio Ministério Público do Trabalho a sugerir as entidades que pudessem ser beneficiadas com o montante.

A ré apresentou recurso e o TRT da 3ª Região manteve parcialmente a decisão, modificando-a apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$200.000,00 e o da multa diária para R$10.000,00 por trabalhador. De ofício, o Tribunal determinou que o valor da condenação seja revertido ao FAT ¿ Fundo de Amparo ao Trabalhador.

( 0000309-18.2011.5.03.0037 ED )

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Lei da Ficha Limpa é constitucional e vale para 2012

O Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. A aprovação, por 7 votos a 4, foi conquistada já com os dois primeiros votos proferidos na sessão desta quinta, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que seguiram o relator da matéria, Luiz Fux, a favor da lei.

Os ministros também concluíram que a Lei Complementar 135 pode incidir sobre fatos ocorridos antes da sua edição e promulgação, além de terem considerado constitucional o dispositivo que torna inelegíveis por oito anos os políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que ainda caiba recurso.

Em relação ao dispositivo que proíbe a candidatura de políticos que renunciaram a mandatos para evitar processos de cassação, a despeito da renúncia ser anterior à vigência da lei, a corte também julgou como válido.

A sessão foi aberta com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que começou evocando o amplo apoio popular à Lei da Ficha Limpa. Ele lembrou que a lei surgiu do amparo de mais de 1,5 milhão de assinaturas e disse que o Supremo estava diante de uma norma que contava, além do anseio popular, com o apoio expresso dos outros dois poderes constituídos. "Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio inequívoco e explícito dos representantes da soberania nacional", disse.

Lewandowski questionou a interpretação de que a lei foi forjada às pressas, carecendo de amparo técnico e qualidade legislativa. Segundo o ministro, a norma foi fruto de "intensos e verticais debates nas duas casas do Congresso". Respondendo às críticas de ministros opositores, Lewandowski disse que a própria lei traz mecanismos que permitem que excessos sejam prontamente reparados.

O ministro Ayres Britto explicou que seu consentimento à lei nasceu justamente da comparação da norma com sua matriz constitucional. Segundo ele, a Lei da Ficha Limpa vem atender o que dispõe o parágrafo 9º do artigo 14º da Constituição, que antecipa o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, além dos previstos pela Carta.

Para Ayres Britto, a própria Constituição reage de forma severa, "drástica na proteção da probidade administrativa", uma vez que "nossa tradição política não é boa [...], é péssima em matéria de respeito ao erário". O ministro não deixou de mencionar, mais uma vez, que a origem etimológica da palavra 'candidato' guarda relação com 'cândido' e que 'candidatura' tem semelhança semântica com 'pureza'. A ministra Rosa Weber já havia defendido, no dia anterior, tese semelhante ao postular que as exigências colocadas aos homens públicos são maiores dos que as apresentadas ao "homem comum".

O voto de Ayres Britto garantiu previamente a aprovação necessária para assegurar a constitucionalidade da Lei Complementar 135. Coube em seguida, como previsto, a Gilmar Mendes exprimir voto de contrariedade aos dispositivos da lei.

Mendes começou afirmando que o princípio de presunção da inôcência não está restrito ao campo penal, sendo, assim, irradiado para todos os aspectos da vida civil e projetando seus efeitos para esferas processuais não penais. "Não cabe a esta corte a relativização de princípios constitucionais dando vazão a anseios populares", opinou o ministro. (clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes)

Mendes citou a obra A crucificação e a democracia, em que o autor Gustavo Zagrebelski defende a tese de que a crucificação de Cristo decorreu de um processo naturalmente democrático para os padrões da época e daquele local, quando então o "anseio das massas" teve um papel decisivo no desfecho da história contada pelos Evangelhos.

Citando o jurista Hans Kelsen, o ministro disse ainda que remeter a aprovação de uma lei ao princípio representando pelo aforismo Vox populi, Vox Dei (voz do povo, voz de Deus) é conceder à população a condição de infalibilidade e onipotência. Gilmar Mendes defendeu que leis com expressivo apoio da opinião pública devem inadvertidamente passar pelo "controle constitucional do juízo".

"A população acredita que a solução para improbidade é a Lei da Ficha Limpa. Daqui a pouco não bastarão o colegiado, o 2º grau", protestou Mendes. "Daqui a pouco isso seria insuficiente. Bastará a denúncia em 1º grau e talvez um inquérito policial", disse.

Mais uma vez Celso de Mello se uniu a Gilmar Mendes nas críticas aos dispositivos apreciados pela corte. "Pode o Congresso, sob ponderação de valores, submeter garantias individuais? Um direito fundamental é marginalizado", disse o decano.

Retroatividade da lei
Logo depois do intervalo, foi a vez do ministro Marco Aurélio proferir seu voto de concordância em relação à nova lei. Marco Aurélio foi o único integrante da corte que não havia se manifestado até o momento de declarar o voto. O ministro provocou um impasse ao dizer que o cálculo de desconto da pena de ineligibilidade, como sugerida pelo relator, decorria execessivamente da "fé na morosidade da Justiça". Ele defendeu o entendimento dos legisladores ao estabelecer o prazo de oito anos, e rejeitou assim a proposta de subtração pelo tempo decorrido entre a condenação e o julgamento de recursos.

Frente a seus argumentos, a ministra Cármem Lúcia mudou seu voto no ponto em que consentia com a proposta do relator. Toffoli também saudou o raciocínio do colega, reconhecendo que o prazo estipulado originalmente pela lei "tem um fundamento constitucional, pois se baseia no cargo de maior longevidade da República, o de senador".

Ao defender o caráter da Lei Complementar 135, Marco Aurélio disse que é diferente "selar o destino de alguém em efeito criminal e o fazer no âmbito de um cargo eletivo". Apesar do voto favorável, o ministro rejeitou o princípio de retroatividade, que estende a pena a casos anteriores à edição da lei.

Penúltimo a votar, Celso de Mello, reconhecendo o voto vencido, criticou o que considera uma afronta ao princípio de presunção de inocência. O decano também criticou severamente o dispositivo de retroatividade. "O Congresso não tem o poder de escolher fatos consumados no passado para, a partir dessa indentificação, elegê-los como critérios para restrição de direitos fundamentais", disse.

Cezar Peluso, que votou por último, contra a lei, bateu na mesma tecla. "Retroatividade maligna", disse o presidente do Supremo, classificando o dispositivo como "confisco de cidadania". "A lei deixa de ter caráter prospectivo e geral passa a ter caráter particular", disse Peluzo. "Se transforma em lei num ato estatal de caráter pessoal de privação de bem jurídico à pessoa determinada."

Adiamentos
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, ainda em 2011, considerou a plena aplicabilidade dos dispositivos da lei e que ela deve incidir sobre fatos anteriores à sua vigência. Sugeriu, contudo, que o prazo de suspensão dos direitos políticos ativos por oito anos sofresse desconto pelo tempo que o candidato perdeu com recursos na Justiça. A única ministra, que havia votado com o relator neste ponto, voltou atrás e votou a favor da totalidade da lei.

Os ministros Joaquim Barbosa Rosa Weber, Cármem Lúcia, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram pela constitucionalidade e validade da lei em sua integralidade, pedindo vênia ao relator no que tange ao desconto da suspensão de oito anos pelos anos ocupados, pelo candidato, com recursos na Justiça.

O voto do ministro Dias Toffoli confirmou a validade dos efeitos da lei para as próximas eleições municipais, mas rejeitou que o impedimento de candidatura sobrevenha antes do esgotamento dos recursos devidos, o que, em termos gerais, acata a ação de inconstitucionalidade. Gilmar Mendes concedeu procedência total ao pedido de inconstitucionalidade.

O julgamento foi provocado por duas ações declaratórias de constitucionalidade e outra que questionava a alínea da lei. Em novembro, por conta de um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, a corte suspendeu o julgamento. Em dezembro, foi a vez de de Dias Toffoli solicitar maior prazo para estudar a matéria.

A fim de não comprometer o julgamento com novos impasses, a corte constitucional brasileira aguardou a posse da ministra Rosa Weber, mais nova integrante do tribunal para avaliar a extensão e os termos de aplicação da Lei Complementar 135.

Recepção da norma
Mal foi assegurada a maioria na aprovação da nova lei, ainda na sessão desta quinta-feita, e o fato foi saudado por entidades favoráveis à sua vigência nas eleições de 2012.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, comemorou o acolhimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 30, ajuizada pela entidade. "É uma vitória da cidadania, da ética e do povo brasileiro, que foi às ruas e disse para todo o Brasil que quer mudança na política", disse. "Agora os partidos terão de avaliar se o candidato tem o passado limpo. Isso é muito importante para mudarmos o caminho da política atual no sentido da ética e da moralidade".

O presidente da seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, também saudou o resultado do julgamento como um passo na depuração dos costumes políticos do país. "A aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições municipais de outubro próximo vai ajudar na depuração dos costumes políticos no Brasil", declarou.

"Queremos, de fato, moralizar a política brasileira mas não a custa de perseguição a adversários. Por isso, a Lei da Ficha Limpa põe sobre os ombros do Poder Judiciário uma grande responsabilidade nesse sentido", afirmou.

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em nota oficial, também saudou a aprovação da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Nas palavras do presidente da entidade, Fernando Fragoso, a decisão atende aos anseios populares e reflete a busca da ética na política brasileira.

Considerando apenas as sessões de quarta e quinta-feira (15 e 16/2), o julgamento conjunto que avaliou a constitucionalidade de alguns dos dispositivos da Lei Complementar 135 levou mais de 11 horas de duração.

No que diferem os votos dos que são favoráveis à Lei da Ficha Limpa?
O ministro Luiz Fux (relator), em voto favorável à lei, entendeu, contudo, que o período de ineligibilidade que pesa contra o candidato (8 anos) deveria sofrer descontos contabilizados pelos anos que o político gastou na Justiça com recursos.

Os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto decidiram pelo apoio integral aos dispositivos da Lei Complementar 135, pedindo vênia a sugestão do relator. Cármem Lúcia inicialmente votou em consentimento com o relator, amparando a sugestão de supressão de tempo do cálculo do tempo de inelegibilidade. Porém, voltou atrás, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei em sua integralidade.

Marco Aurélio, ao contrário dos demais colegas favoráveis a lei, rejeitou o princípio de retroatividade, que estende o impedimento de candidatura aos políticos que respondem na Justiça por atos ocorridos antes da sanção da lei.

No que diferem os votos dos que votaram contra a Lei da Ficha Limpa?
O ministro Dias Toffoli rejeitou somente o dispositivo que impede a candidatura do político antes do esgotamento do processo judicial, mas consentiu ao entender que a pena possa se estender àqueles que renunciaram o mandato antes da promulgação da lei, embora tenha afirmado não estar totalmente certo sobre sua decisão neste pormenor. Gilmar Mendes rejeitou ambos os dispositivos.

Celso de Mello a exemplo de Gilmar Mendes rejeitou o dispositivo de retroatividade, assim como Cezar Peluso.

Fonte: Conjur

Imagem de empregado utilizada para fins comerciais sem autorização gera danos morais

A divulgação de material publicitário contendo imagem de empregado, sem sua prévia autorização, viola direito da personalidade e caracteriza dano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um trabalhador, que teve sua imagem divulgada em folders promocionais da empresa, mesmo após sua dispensa.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a real intenção da reclamada não era explorar a imagem do trabalhador. Por meio do material a empresa pretendia divulgar sua estrutura e processo produtivo. A figura do reclamante, assim como de outros empregados, era secundária.

Mas não foi o que entendeu a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta. Ao analisar o processo, ela constatou que, apesar de a imagem não estar em primeiro plano, era possível identificar o reclamante na fotografia. Assim, o empregado acabou contribuindo para o enfoque publicitário do material divulgado. A autorização não poderia ser tácita, tese da reclamada, até porque, se o reclamante não concordasse, poderia fragilizar sua relação com a empregadora e colocar em risco seu posto de trabalho.

A magistrada baseou seu entendimento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que dispõem que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, bem como artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê que a imagem das pessoas é inviolável, ficando assegurado o direito a indenização pelo dano, caso ocorrido. O artigo 20 do Código Civil mereceu destaque, por estipular indenização por dano moral quando a imagem do empregado for utilizada sem sua permissão para a publicidade, exatamente o caso do processo.

"O material tem, obviamente, objetivos comerciais e econômicos, visando a empresa ré à aferição de maiores lucros, com o aumento da venda de seus produtos" , registrou a relatora. Assim, verificando a presença dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil, a maioria da Turma julgadora deferiu a indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$2.000,00.

( 0000208-36.2010.5.03.0030 ED )

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Indenização por atraso na entrega de imóvel

Númeração Única: 0446616-10.2010.8.13.0024

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO ADESIVO. NÃO VINCULAÇÃO COM O PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. Verificada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, deve ser devolvido ao comprador a integralidade dos valores pagos, corrigidos desde a época do desembolso. Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, o início da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. A apelação adesiva não pode ser conhecida se a matéria nela versada não foi objeto da principal.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.044661-6/001 COMARCA BELO HORIZONTE ALCIONE FERREIRA GOMES

APELADO(A)(S) CONSTRUTORA TENDA S/A

1º APELANTE(S) ALCIONE FERREIRA GOMES

APTE(S) ADESIV CONSTRUTORA TENDA S/A

APELADO(A)(S)

A C Ó R D Ã O


Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ACOLHER A PRELIMINAR, PARA NÃO CONHECER DO ADESIVO.

Belo Horizonte, 30 de março de 2011.

DES. MARCOS LINCOLN,

RELATOR.



DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

ALCIONE FERREIRA GOMES ajuizou "Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais" contra CONSTRUTORA TENDA S/A, objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, devolução integral dos valore pagos, recebimento de indenização por danos materiais referentes à diferença de valorização do imóvel e indenização por danos morais.

A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato objeto da ação e condenando a ré à devolução dos valores pagos, corrigidos desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir do arbitramento e com juros de 1% ao mês a contar da publicação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré interpôs apelação. Em suas razões, sustentou, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel. Alegou que, caso seja determinada a devolução dos valores pagos, faz jus à retenção de 25% a 30% a título de multa. Insurgiu-se contra a forma de correção. Defendeu a inocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, a fixação de um percentual de retenção a título de multa e a redução do quantum indenizatório.

A autora apelou adesivamente, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização referente à valorização do imóvel negociado.

Intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões, tendo a ré arguido preliminar de não conhecimento da apelação adesiva.

Recursos próprios e tempestivos, estando somente a apelação principal preparada em razão de a apelante adesiva litigar sob o pálio da justiça gratuita.

APELAÇÃO PRINCIPAL

Infere-se dos autos, que as partes, em 13 de março de 2006, celebraram uma "Proposta de Compra de Imóvel" (fl. 06), referente ao apartamento nº 102, do bloco nº 03, do Residencial Quebec, com data de entrega prevista para março de 2009.

Apesar de o contrato de compra e venda não ter sido juntado aos autos, é fato incontroverso que houve sua celebração.

Pois bem.

Sustenta a ré/apelante principal, que o contrato de compra e venda prevê o pagamento de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel.

Ocorre que, como mencionado, o referido instrumento não foi acostado aos autos, não sendo possível constatar a pactuação de tal penalidade, motivo pelo qual não há como determinar sua incidência.

Mesmo que assim não fosse, a referida multa por atraso somente seria devida no caso de manutenção do contrato de compra e venda, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a pretensão da autora é a rescisão do pacto em decorrência da culpa da construtora ré.

A construtora ré/apelante principal pretende, também, a fixação de um percentual de retenção a título de multa pela rescisão do contrato.

Analisando detidamente a proposta de fl. 06, constata-se que a previsão de entrega do imóvel era março de 2009.

No entanto, conforme afirmado pela autora em sua exordial e não negado pela construtora ré, 10 (dez) meses após a data prevista para entrega, as obras do referido empreendimento imobiliário não haviam sequer sido iniciadas.

Sendo assim, conclui-se que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da Construtora Tenda S/A, que não construiu o imóvel prometido.

Destarte, sendo constatada a culpa exclusiva da construtora ré pela rescisão contratual, não tem ela direito à retenção de qualquer percentual, pois tal fato configuraria enriquecimento ilícito, uma recompensa para a parte que descumpriu o contrato.

A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados envolvendo a própria Construtora Tenda S/A:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. (...) Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que a rescisão do contrato de compra e venda decorreu de culpa da construtora em face do atraso na entrega do imóvel, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não da adquirente...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 510.267/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ: 03/05/04, pág. 172).

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTRATUAL, POR EQÜIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. INCC INCIDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR VINCULAÇÃO À CONSTRUÇÃO. INPC APLICÁVEL A PARTIR DE ENTÃO. I. Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que o atraso na entrega do imóvel foi por culpa da construtora, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) III. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não do adquirente...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 510.472/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ: 29/03/04, pág. 247).

No mesmo sentido foi o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, também em casos envolvendo a apelante principal:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FALTA DE INTERESSE DO COMPRADOR. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. 1. Já se encontra pacificado na Jurisprudência que mesmo o devedor inadimplente pode pleitear a rescisão do contrato. Assim, independente da apuração da culpa pela rescisão, matéria ligada ao mérito da causa, pode-se afirmar que o autor não carece de interesse processual. 2. A retenção de um percentual a título de perdas e danos somente é cabível nos casos em que o comprador dá causa à rescisão. Configurada a culpa da vendedora, as parcelas pagas pelo comprador devem ser devolvidas integralmente." (TJMG. 16ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.08.274032-5/001. Rel. Des. Wagner Wilson, DJe: 28/01/2011).

"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCABÍVEL. Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato; Não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos pelos promitentes compradores, a título de multa, quando a rescisão ao contrato ocorre em virtude da conduta negligente da construtora." (TJMG. 12ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.08.249744-7/001. Rel. Des. Domingos Coelho, DJe: 12/01/2011).

Dessa forma, deve ser mantida a parte da sentença que condenou a ré/apelante principal à devolução integral dos valores pagos pela autora.

Quanto ao termo inicial da correção monetária, deverá incidir desde a época do desembolso pela autora, uma vez que a correção não constitui um plus, mas mera preservação do valor aquisitivo da moeda.

Com relação aos danos morais, sustenta a ré/apelante principal serem indevidos tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel configura um simples inadimplemento contratual.

De fato, o descumprimento ou a abusividade permeada em cláusulas de contrato não tem o condão, por si só, de ensejar indenização por danos morais.

Entretanto, salvo melhor juízo, a hipótese vertente possui caráter excepcional, onde se verifica a ocorrência de dano moral indenizável.

Isso porque, a conduta da ré/apelante principal no sentido de procrastinar, sem motivo justificado, o início da obra, causou prejuízo moral à autora, que teve frustrado o seu sonho de ter a casa própria.

Ora, não se trata de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas sim de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois 10 (dez) meses após o prazo de entrega do apartamento as obras sequer tinham iniciado.

Não bastasse isso, verifica-se que a autora tentou resolver a questão administrativamente, antes de ajuizar a presente ação, sem, contudo, lograr êxito.

Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela autora ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a apelante principal ser responsabilizada pelos danos causados.

Por conseguinte, restando induvidoso o dano moral, mister analisar o quantum indenizatório arbitrado em primeira instância.

A quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial (art. 944 do CC), tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

"A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;

B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).

A fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

As decisões de nossos Tribunais têm assentado o entendimento de que:

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67).

"A indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores" (COAD, Bol. 31/94, p. 490, nº 66.291).

"Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS, 127/411).

Destarte, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais e levando-se em conta outros processos que relatei, versando sobre a justa quantificação dos danos morais, hei por bem manter o valor arbitrado pelo MM. Juiz, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil.

Por tais razões, nego provimento à apelação principal.

APELAÇÃO ADESIVA

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (arguida nas contrarrazões)

A ré, nas contrarrazões de fls. 99/105, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, ao fundamento de que a matéria nele tratada não foi objeto do recurso principal.

Razão lhe assiste.

Consoante a sistemática processual vigente, "...o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal" (art. 500 do CPC).

Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o recurso adesivo não pode ser conhecido se a matéria nele versada não foi objeto do recurso principal, valendo trazer à colação o voto do eminente Desembargador Afrânio Vilela, proferido no julgamento do Recurso de Apelação nº 1.0024.04.2900175/001:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CLIENTE PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. APELAÇÃO ADESIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO PRINCIPAL. (...) O recurso adesivo, por ser acessório e subordinado ao principal, fica limitado à matéria devolvida por este, sob pena de não ser conhecida aquela que não lhe foi contraposta, conforme estabelece a norma inserta no art. 500 do CPC."

No mesmo sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:

"INDENIZATÓRIA PROPOSTA COM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. O recurso adesivo (rectius, recurso subordinado) pressupõe sucumbência recíproca, e busca contrapor-se ao recurso principal. Se o recurso principal é manifestado pelo réu condenado ao ressarcimento, não cabe ao autor interpor recurso adesivo impugnando a improcedência da demanda relativamente ao outro réu. O recurso adesivo vincula-se ao principal, em relação de subordinação (CPC, art. 500, III). O recorrente no recurso principal deverá estar como recorrido no recurso adesivo. Recurso especial interposto pelo autor sob a alínea c, e não conhecido." (STJ. 4ª Turma. REsp nº 27.319, Rel. Min. Athos Carneiro. DJU: 31/05/93, pág. 10.672, in JUIS - 16).

No caso vertente, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização referente à suposta valorização do imóvel negociado, não tendo, por óbvio, a ré questionado tal matéria na apelação principal.

Ora, se a autora/apelante adesiva não se conformou com a improcedência de tal pedido, deveria ter oferecido recurso autônomo, e não recorrer adesivamente sobre matéria que não foi questionada na apelação principal.

Sendo assim, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões e não conheço da apelação adesiva.

CONCLUSÃO

Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação principal e ACOLHO a preliminar, para NÃO CONHECER da apelação adesiva, mantendo a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos.

Custas recursais, pelos respectivos apelantes, suspensa a exigibilidade quanto à parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita.



DES. WANDERLEY PAIVA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUES (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).


DES.ª SELMA MARQUESSÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ACOLHER A PRELIMINAR, PARA NÃO CONHECER DO ADESIVO"

Númeração Única: 0446616-10.2010.8.13.0024 Acórdão Indexado!
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) MARCOS LINCOLN
Relator do Acórdão: Des.(a) MARCOS LINCOLN
Data do Julgamento: 30/03/2011
Data da Publicação: 06/04/2011
Inteiro Teor:

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO ADESIVO. NÃO VINCULAÇÃO COM O PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. Verificada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, deve ser devolvido ao comprador a integralidade dos valores pagos, corrigidos desde a época do desembolso. Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, o início da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. A apelação adesiva não pode ser conhecida se a matéria nela versada não foi objeto da principal.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.044661-6/001 COMARCA BELO HORIZONTE ALCIONE FERREIRA GOMES

APELADO(A)(S) CONSTRUTORA TENDA S/A

1º APELANTE(S) ALCIONE FERREIRA GOMES

APTE(S) ADESIV CONSTRUTORA TENDA S/A

APELADO(A)(S)

A C Ó R D Ã O


Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ACOLHER A PRELIMINAR, PARA NÃO CONHECER DO ADESIVO.

Belo Horizonte, 30 de março de 2011.

DES. MARCOS LINCOLN,

RELATOR.



DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

V O T O

ALCIONE FERREIRA GOMES ajuizou "Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais" contra CONSTRUTORA TENDA S/A, objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, devolução integral dos valore pagos, recebimento de indenização por danos materiais referentes à diferença de valorização do imóvel e indenização por danos morais.

A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato objeto da ação e condenando a ré à devolução dos valores pagos, corrigidos desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir do arbitramento e com juros de 1% ao mês a contar da publicação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré interpôs apelação. Em suas razões, sustentou, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel. Alegou que, caso seja determinada a devolução dos valores pagos, faz jus à retenção de 25% a 30% a título de multa. Insurgiu-se contra a forma de correção. Defendeu a inocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, a fixação de um percentual de retenção a título de multa e a redução do quantum indenizatório.

A autora apelou adesivamente, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização referente à valorização do imóvel negociado.

Intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões, tendo a ré arguido preliminar de não conhecimento da apelação adesiva.

Recursos próprios e tempestivos, estando somente a apelação principal preparada em razão de a apelante adesiva litigar sob o pálio da justiça gratuita.

APELAÇÃO PRINCIPAL

Infere-se dos autos, que as partes, em 13 de março de 2006, celebraram uma "Proposta de Compra de Imóvel" (fl. 06), referente ao apartamento nº 102, do bloco nº 03, do Residencial Quebec, com data de entrega prevista para março de 2009.

Apesar de o contrato de compra e venda não ter sido juntado aos autos, é fato incontroverso que houve sua celebração.

Pois bem.

Sustenta a ré/apelante principal, que o contrato de compra e venda prevê o pagamento de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel.

Ocorre que, como mencionado, o referido instrumento não foi acostado aos autos, não sendo possível constatar a pactuação de tal penalidade, motivo pelo qual não há como determinar sua incidência.

Mesmo que assim não fosse, a referida multa por atraso somente seria devida no caso de manutenção do contrato de compra e venda, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a pretensão da autora é a rescisão do pacto em decorrência da culpa da construtora ré.

A construtora ré/apelante principal pretende, também, a fixação de um percentual de retenção a título de multa pela rescisão do contrato.

Analisando detidamente a proposta de fl. 06, constata-se que a previsão de entrega do imóvel era março de 2009.

No entanto, conforme afirmado pela autora em sua exordial e não negado pela construtora ré, 10 (dez) meses após a data prevista para entrega, as obras do referido empreendimento imobiliário não haviam sequer sido iniciadas.

Sendo assim, conclui-se que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da Construtora Tenda S/A, que não construiu o imóvel prometido.

Destarte, sendo constatada a culpa exclusiva da construtora ré pela rescisão contratual, não tem ela direito à retenção de qualquer percentual, pois tal fato configuraria enriquecimento ilícito, uma recompensa para a parte que descumpriu o contrato.

A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados envolvendo a própria Construtora Tenda S/A:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. (...) Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que a rescisão do contrato de compra e venda decorreu de culpa da construtora em face do atraso na entrega do imóvel, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não da adquirente...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 510.267/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ: 03/05/04, pág. 172).

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTRATUAL, POR EQÜIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. INCC INCIDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR VINCULAÇÃO À CONSTRUÇÃO. INPC APLICÁVEL A PARTIR DE ENTÃO. I. Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que o atraso na entrega do imóvel foi por culpa da construtora, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) III. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não do adquirente...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 510.472/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ: 29/03/04, pág. 247).

No mesmo sentido foi o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, também em casos envolvendo a apelante principal:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FALTA DE INTERESSE DO COMPRADOR. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. 1. Já se encontra pacificado na Jurisprudência que mesmo o devedor inadimplente pode pleitear a rescisão do contrato. Assim, independente da apuração da culpa pela rescisão, matéria ligada ao mérito da causa, pode-se afirmar que o autor não carece de interesse processual. 2. A retenção de um percentual a título de perdas e danos somente é cabível nos casos em que o comprador dá causa à rescisão. Configurada a culpa da vendedora, as parcelas pagas pelo comprador devem ser devolvidas integralmente." (TJMG. 16ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.08.274032-5/001. Rel. Des. Wagner Wilson, DJe: 28/01/2011).

"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCABÍVEL. Não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa do fornecedor, este deve ser responsabilizado pela rescisão do contrato; Não há que se falar na retenção de percentual sobre os valores já pagos pelos promitentes compradores, a título de multa, quando a rescisão ao contrato ocorre em virtude da conduta negligente da construtora." (TJMG. 12ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.08.249744-7/001. Rel. Des. Domingos Coelho, DJe: 12/01/2011).

Dessa forma, deve ser mantida a parte da sentença que condenou a ré/apelante principal à devolução integral dos valores pagos pela autora.

Quanto ao termo inicial da correção monetária, deverá incidir desde a época do desembolso pela autora, uma vez que a correção não constitui um plus, mas mera preservação do valor aquisitivo da moeda.

Com relação aos danos morais, sustenta a ré/apelante principal serem indevidos tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel configura um simples inadimplemento contratual.

De fato, o descumprimento ou a abusividade permeada em cláusulas de contrato não tem o condão, por si só, de ensejar indenização por danos morais.

Entretanto, salvo melhor juízo, a hipótese vertente possui caráter excepcional, onde se verifica a ocorrência de dano moral indenizável.

Isso porque, a conduta da ré/apelante principal no sentido de procrastinar, sem motivo justificado, o início da obra, causou prejuízo moral à autora, que teve frustrado o seu sonho de ter a casa própria.

Ora, não se trata de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas sim de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois 10 (dez) meses após o prazo de entrega do apartamento as obras sequer tinham iniciado.

Não bastasse isso, verifica-se que a autora tentou resolver a questão administrativamente, antes de ajuizar a presente ação, sem, contudo, lograr êxito.

Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela autora ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a apelante principal ser responsabilizada pelos danos causados.

Por conseguinte, restando induvidoso o dano moral, mister analisar o quantum indenizatório arbitrado em primeira instância.

A quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial (art. 944 do CC), tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

"A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;

B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).

A fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

As decisões de nossos Tribunais têm assentado o entendimento de que:

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67).

"A indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores" (COAD, Bol. 31/94, p. 490, nº 66.291).

"Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS, 127/411).

Destarte, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais e levando-se em conta outros processos que relatei, versando sobre a justa quantificação dos danos morais, hei por bem manter o valor arbitrado pelo MM. Juiz, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil.

Por tais razões, nego provimento à apelação principal.

APELAÇÃO ADESIVA

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (arguida nas contrarrazões)

A ré, nas contrarrazões de fls. 99/105, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, ao fundamento de que a matéria nele tratada não foi objeto do recurso principal.

Razão lhe assiste.

Consoante a sistemática processual vigente, "...o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal" (art. 500 do CPC).

Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o recurso adesivo não pode ser conhecido se a matéria nele versada não foi objeto do recurso principal, valendo trazer à colação o voto do eminente Desembargador Afrânio Vilela, proferido no julgamento do Recurso de Apelação nº 1.0024.04.2900175/001:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CLIENTE PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. APELAÇÃO ADESIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO PRINCIPAL. (...) O recurso adesivo, por ser acessório e subordinado ao principal, fica limitado à matéria devolvida por este, sob pena de não ser conhecida aquela que não lhe foi contraposta, conforme estabelece a norma inserta no art. 500 do CPC."

No mesmo sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:

"INDENIZATÓRIA PROPOSTA COM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. O recurso adesivo (rectius, recurso subordinado) pressupõe sucumbência recíproca, e busca contrapor-se ao recurso principal. Se o recurso principal é manifestado pelo réu condenado ao ressarcimento, não cabe ao autor interpor recurso adesivo impugnando a improcedência da demanda relativamente ao outro réu. O recurso adesivo vincula-se ao principal, em relação de subordinação (CPC, art. 500, III). O recorrente no recurso principal deverá estar como recorrido no recurso adesivo. Recurso especial interposto pelo autor sob a alínea c, e não conhecido." (STJ. 4ª Turma. REsp nº 27.319, Rel. Min. Athos Carneiro. DJU: 31/05/93, pág. 10.672, in JUIS - 16).

No caso vertente, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização referente à suposta valorização do imóvel negociado, não tendo, por óbvio, a ré questionado tal matéria na apelação principal.

Ora, se a autora/apelante adesiva não se conformou com a improcedência de tal pedido, deveria ter oferecido recurso autônomo, e não recorrer adesivamente sobre matéria que não foi questionada na apelação principal.

Sendo assim, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões e não conheço da apelação adesiva.

CONCLUSÃO

Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação principal e ACOLHO a preliminar, para NÃO CONHECER da apelação adesiva, mantendo a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos.

Custas recursais, pelos respectivos apelantes, suspensa a exigibilidade quanto à parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita.


DES. WANDERLEY PAIVA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUES (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).


DES.ª SELMA MARQUESSÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ACOLHER A PRELIMINAR, PARA NÃO CONHECER DO ADESIVO"

Fonte: TJMG