sexta-feira, 30 de março de 2012

STJ: Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.

Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.

O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.

Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.

A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.

Família paralela

“Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.

A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.

Fonte: Direito Net

Juíza condena emissora de TV que publicou circular sugerindo pedido de demissão dos insatisfeitos

Uma circular com os dizeres "aceitamos o pedido de DEMISSÃO daquele que estiver INSATISFEITO" foi afixada nos corredores da emissora logo depois que a jornalista pediu aumento de salário. Para a juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, titular da 3ª Vara de Governador Valadares, o comunicado com aparente caráter geral tinha destino certo: a reclamante. Reconhecendo a prática de assédio moral, a julgadora condenou a TV Leste Ltda a pagar indenização de R$5.000,00 à trabalhadora. Também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, a conhecida justa causa do empregador, por entender que a empresa praticou atos faltosos contra a empregada.

Vários outros empregados já haviam solicitado aumento à empresa. Mas a circular somente foi escrita e publicada depois do pedido da reclamante. Na avaliação da julgadora, a empregadora quis desestabilizar a empregada e forçá-la a pedir seu desligamento. O comunicado afetou todos os empregados, mas principalmente a reclamante. "Se outros funcionários outrora já haviam pedido aumento de salário, por que somente após o requerimento da Reclamante a circular foi escrita e tornada pública? Se os funcionários já estavam cientes de que não se lhes concederia aumento, por que motivo o cartaz foi afixado no departamento onde a Reclamante trabalhava? E qual o intuito real do cartaz? Intimidação?" Foram as indagações postas pela juíza.

A magistrada considerou a reação da empresa acintosa, agressiva e sem nexo. Segundo verificou, uma colega da reclamante pediu demissão logo após a exposição da circular. A julgadora ponderou que a insatisfação salarial da trabalhadora era até razoável. É que ela foi contratada em 1996 para ganhar R$600,00 e após 15 anos de serviço ganhava R$854,00. De qualquer modo, independentemente disso, se o empregador não queria conceder o aumento, deveria negá-lo e ponto. Para a julgadora, a prática do terror psicológico intimidou, causou vexame e constrangimento. A conduta extrapolou o poder diretivo e desrespeitou a trabalhadora.

"Não é preciso muita abstração para se perceber que a Reclamada, no momento em que sugere o pedido de demissão dos empregados insatisfeitos impõe um terror psicológico que extrapola o seu poder diretivo. As palavras tem poder. E não se pode perder de vista que foi o pedido de aumento salarial da Reclamante legítimo, diga-se de passagem que ensejou efetivamente a elaboração da sugestiva circular que orientava o pedido de demissão dos descontentes", destacou a julgadora.

Por violar princípios da dignidade humana e valores sociais do trabalho, a ré foi condenada a pagar R$5.000,00 à jornalista, como indenização por danos morais. Os fatos noticiados no processo revelaram ainda o descumprimento de obrigações do contrato de trabalho pela empregadora. Conforme registrou a juíza sentenciante, a empresa resistiu em não conceder aumento (legítimo), e forçou seus empregados a pedir o desligamento voluntário (não legítimo), usando intimidação escrita e pública. Além disso, foram suprimidas horas extras, sem pagamento de indenização. Por tudo isso, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa a pagar as verbas equivalentes à dispensa sem justa causa. Houve recurso da empresa, ao qual foi negado seguimento por deserto (falta de recolhimento de custas ou de depósito recursal), seguido de agravo de instrumento, ainda não julgado pelo TRT de Minas.

( nº 00504-2011-135-03-00-6 )

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 29 de março de 2012

Construtora MRV condenada por atraso em entrega de imóvel

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a MRV Engenharia S/A a indenizar um casal pelo atraso na entrega de um imóvel. A construtora foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de R$ 12.681 gastos com aluguel pelo casal e ainda pagamento de multa contratual.

Segundo o processo, um engenheiro e uma profissional de relações públicas adquiriram o imóvel em meados de 2006 com a entrega prevista para julho de 2008. Contando que a empresa entregaria o imóvel na data estipulada, marcaram o casamento para setembro de 2008.

No mês de julho de 2008, o imóvel, situado na rua Waldir Leite Pena, Bairro Vila Silveira, em Belo Horizonte, não ficou pronto e a MRV resolveu prorrogar a entrega para o mês de dezembro, utilizando a possibilidade de dilação de prazo para 120 dias, prevista no contrato de adesão.

Em janeiro de 2009 a MRV não cumpriu com o seu compromisso e foi questionada pelos compradores sobre o direito ao recebimento da multa de 1% sobre o valor do contrato, para cada mês de atraso. Segundo o casal, a construtora alegou que a indenização caberia somente para quem pagou o imóvel à vista e, como eles financiaram o imóvel, não teriam direito ao benefício.

Segundo o processo, o casal tentou várias vezes contato com a construtora buscando um acordo, sem obter sucesso. Sendo assim, em maio de 2010, ajuizaram uma ação contra a MRV solicitando antecipação de tutela, com o objetivo de receberem o imóvel e indenização por danos materiais e morais.

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, entendeu que “é incontestável o descumprimento contratual por parte da construtora” e condenou-a ao pagamento da despesa que o casal teve com aluguéis, no valor de R$ 12.681, além da multa contratual de 1% do valor do imóvel, devida desde julho de 2008 até julho de 2010. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A MRV recorreu ao Tribunal de Justiça, mas o desembargador João Câncio entendeu que “houve descumprimento por parte da construtora de obrigação contratual por ela assumida, devendo indenizar aqueles a que tenha causado prejuízo por meio de sua conduta negligente”.

O relator manteve o valor estabelecido em 1ª instância com relação às despesas com aluguel e à indenização por danos morais, reformando a decisão somente quanto aos termos referentes à multa contratual, que determinou ser devida de 15 de janeiro de 2009 – considerando a prorrogação de 120 dias úteis prevista no contrato para a entrega do imóvel – até o dia 31 de agosto de 2009, quando ocorreu a entrega do “habite-se”.

Fonte: TJMG

Liminar impede Oi não poderá cobrar por uso de 102

A operadora de telefonia Oi não pode cobrar pelo acesso ao serviço de auxílio à lista, fornecido pelo número 102, até que a empresa distribua listas telefônicas gratuitamente a todos os assinantes. A decisão é do juiz federal convocado José Arthur Diniz Borges, que deferiu liminar pedida pelo Ministério Público Federal, que entrou com ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro contra a Telemar Norte Leste S/A.

Para o juiz, não é admissível que os usuários sejam cobrados pelo serviço de auxílio à lista enquanto não tiverem recebido o catálogo, sem custo. "Os consumidores, além de ainda não estarem recebendo a lista impressa, têm que pagar ao se utilizarem dos serviços de auxílio à lista", disse.

Em seus argumentos, o MPF lembrou que a Resolução 439, de 2006, da Anatel, obriga as operadoras a distribuir listas sem ônus para os consumidores. A primeira instância negou o pedido de liminar e, por conta disso, o MPF apresentou agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). O mérito da ação ainda será julgado pelo primeiro grau da Justiça Federal.

Na liminar, o juiz José Arthur Diniz Borges destaca que, além da resolução da Anatel, a Lei 9.472, de 1997, estabelece que "é obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispusera a Agência".

2012.02.01.001500-9

Fonte: TRF-2

quarta-feira, 28 de março de 2012

Condenação visa defesa de consumidor

A destinação de parte de uma condenação por dano moral ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor marcou uma decisão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. A turma recursal manteve a condenação da Telemar Norte Leste em R$ 11 mil por defeito na prestação de serviço e dívida inexistente, porém R$ 9 mil foram destinados ao Fundo e R$ 2 mil ao consumidor, autor da ação. A decisão em primeiro grau é do juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo.

Como compensação, reparação e caráter pedagógico da punição pelos danos morais causados os R$ 9 mil seriam destinados à Escola Estadual Pestalozzi. No recurso, a Telemar alegou que a sentença era nula, sendo proibido ao juiz, de acordo com Código Civil, dar sentença a favor de outra pessoa que não o autor da ação. Argumentou também que a pena pecuniária só é cabível na esfera criminal. Sendo assim, a companhia telefônica pediu que os R$ 9 mil destinados à escola fossem desconsiderados do valor final da condenação.

A 1ª Turma Recursal Cível optou pelo redirecionamento de R$ 9 mil da condenação inicial ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, visando reparar futuros danos causados aos consumidores.

O autor defendeu a manutenção da condenação tendo em vista a função pedagógica e inibitória de futuras condutas lesivas ao direito do consumidor. “Importante ressaltar que a condenação representa a função social da responsabilidade civil”, argumentou o autor. Ele entendeu ainda que o reconhecimento dessa função social não traria benefício direto a ele, mas sim para todos os consumidores que, a partir da sentença condenatória, vão passar a ser tratados com mais respeito pela Telemar.

Para o juiz relator, Agnaldo Rodrigues Pereira, o pedido do autor possui reflexo coletivo. Além disso, o julgador entendeu que caberia ao consumidor questionar o valor da condenação e requerer que tal valor fosse integralmente destinado a ele, autor da ação. No entanto, este reconheceu a legitimidade da partilha e defendeu o que foi decidido.

Assim, de acordo com o relator, resta à Telemar questionar apenas o valor da condenação que ficou decidido, já que quanto aos destinatários, não cabe questionamento. “Uma vez comprovado o defeito do serviço e o dever de indenizar, se o valor total da condenação será destinado integralmente ao autor ou se repartido entre o autor e terceiro, a princípio, não lhe diz respeito”, completou Agnaldo Pereira, opondo-se a alegação de nulidade da sentença.

Fonte: TJMG

Bens da residência do empregador podem ser penhorados para pagamento de créditos de empregada doméstica

Nos termos da Lei 8.009/90, não podem ser penhorados o imóvel onde a família reside e os móveis e utensílios que o guarnecem. São os assim chamados "bens de família", protegidos pelo legislador com a intenção de resguardar a dignidade da família. Mas a própria lei abriu uma exceção: quando se tratar de créditos trabalhistas de empregados da residência, esses bens de família podem ser penhorados. Neste caso, não poderá ser invocada a regra da impenhorabilidade. A ressalva encontra-se prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90. Baseando-se neste dispositivo, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma reclamada, que tentava convencer os julgadores de que os bens penhorados em sua residência eram de família e impenhoráveis.

A ré argumentou que ela e seu marido são pessoas idosas e os bens penhorados são essenciais a uma sobrevivência digna. No entanto, para o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, isso não importa. É que a execução é movida por ex-empregada doméstica, tratando-se de exceção à regra da impenhorabilidade. O artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90 é claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias".

A condição de idosa da executada não lhe confere qualquer proteção especial, no entendimento do magistrado. Do mesmo modo, o fato de os bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor é irrelevante em casos envolvendo créditos de empregados domésticos. Acompanhando esse entendimento, os julgadores mantiveram a penhora sobre os bens da reclamada.

( 0000454-61.2010.5.03.0085 AP )

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 27 de março de 2012

Empresa de container condenada a indenizar clientes

Número do processo: 1.0079.09.938939-1/001(1)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRESA DE CONTAINERS QUE ATUAVA EM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS. Caracteriza-se inépcia da inicial, segundo o art. 295, parágrafo único, do Estatuto Processual, quando: faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si; Hipótese em que todos os pressupostos contidos no CPC foram atendidos pelo autor, em estrita observância ao seu artigo 282, tornando inviável falar-se em inépcia da petição inicial; Se o contrato de mútuo celebrado entre as partes foi oferecido por empresa que atuava fraudulentamente em esquema de pirâmide financeira, lesando dolosamente milhares de pessoas, sua nulidade não pode ser por ela alegada como forma de se eximir de cumprir o que prometera, sob pena de se autorizar que se beneficie com a própria torpeza.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.09.938939-1/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): BRASIL CONTAINER LTDA - APELADO(A)(S): ESTER GONÇALVES DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DOMINGOS COELHO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2010.

DES. DOMINGOS COELHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

VOTO

Cuida-se de apelação cível que Brasil Container Ltda. interpõe contra a sentença de f. 140-145 que, nos autos da ação de cobrança c/c reparação de danos que lhe move Ester Gonçalves da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindidos os contratos havidos entre as partes e para condenar a requerida ao pagamento de R$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos reais) de valores aplicados mais R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) referentes às parcelas de novembro de 2.008 a abril de 2.009, com juros e correção monetária.

Aduz-se nas razões recursais, preliminarmente, que a petição inicial é inepta, por conter pedidos incompatíveis entre si, e que o pedido liminar não deve ser atendido. No mérito, alega-se que os contratos celebrados entre as partes seriam na verdade uma simulação, e que conteriam, na verdade, um mútuo com cobrança de juros usurários, superiores ao máximo previsto na legislação brasileira.

Foram apresentadas contrarrazões às f. 160-169, nas quais se requer a manutenção do decisum.

Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado. Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade.

Passa-se ao exame da primeira preliminar agitada nas razões de recurso, de inépcia da petição inicial.

Caracteriza-se inépcia da inicial, segundo o art. 295, parágrafo único, do Estatuto Processual, quando: faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

Compulsando a exordial da ação, não se me afigura na hipótese qualquer das circunstâncias acima discriminadas, estando presente as características inafastáveis da peça vestibular, quais sejam, clareza, logicidade e inteligibilidade, em consonância com os requisitos expressos do artigo 282 do Código de Processo Civil e, assim formulada, encontra-se apta a amparar o pedido de tutela jurisdicional.

Na verdade, mesmo os pedidos cumulados são perfeitamente compatíveis entre si, porque o que se pediu foram rendimentos vencidos, com termo inicial e final muito bem delimitados, e rescisão do contrato, em período de tempo posterior àquele no qual os rendimentos foram exigidos.

Não há qualquer incompatibilidade entre os pedidos, e tampouco qualquer causa que leve à conclusão de ser inepta a petição inicial.

Rejeito.

Também a segunda preliminar deve ser desacolhida, porque não tem a mínima razão de ser.

Trata-se de óbice ao pedido de liminar que não cabe nessa fase recursal.

Na verdade, o apelante simplesmente transcreveu treco de sua peça contestatória, indevidamente, nas razões de recurso.

Também rejeito.

No mérito, melhor sorte não assiste à apelante.

É que, ao que consta dos autos, e conforme sobressai de centenas de outras causas em trâmite no Poder Judiciário, tendo como parte a ora apelante, esta operava um sistema denominado de "pirâmide financeira".

Oferecia aos incautos clientes uma oportunidade de ganho fácil, com remuneração de juros acima daqueles de mercado, até que em dado momento não conseguiu mais - como de regra em casos que tais - quitar seus débitos e encerrou irregularmente suas atividades, lesando centenas e, quicá, até milhares de pessoas como a autora, que alienou seu único bem imóvel para cair no "golpe" perpetrado pela recorrente.

Em vários julgamentos realizados por este Tribunal há notícia de tais fatos, além de noticiados na imprensa, como nos AGI nº 1.0079.09.932351-5/001(1) e nº 1.0079.09.926832-2/001, sendo que nesse último foi informada a existência de 523 ações ajuizadas em face da apelante somente na Comarca de Contagem/MG.

A oferta de negócio partia da empresa de container, que supostamente vendia unidades de conteiners para seus clientes e os locava de maneira simultânea, com garantia de que os compraria de volta ao termo contratual.

Nesse ínterim, o valor mensal dos aluguéis superava 4% do investimento realizado, taxa essa maior do que a imensa maioria dos investimentos feitos por pessoas físicas no Brasil.

Não pode agora a apelante, depois de ludibriar algumas centenas de pessoas, vir alegar candidamente que o negócio era uma simulação, e que por isso não poderia cumprir o que foi avençado.

Tal argumentação constitui afronta à inteligência de qualquer homem médio e à dignidade da Justiça, afora o fato de que escancara a tentativa da recorrente de se beneficiar da própria torpeza, o que, como cediço, é vedado.

Mostra-se escorreita, destarte, a sentença que determinou o cumprimento daquilo que foi avençado, nos meses delineados na causa de pedir exposta na exordial, e ao depois a extinção dos contratos pactuados entre as partes.

Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES e no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas recursais pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e NILO LACERDA.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO

Fonte: TJMG

Cabe ao empregador comprovar que empregado não precisa de vale-transporte

A 10ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora que alegou não ter recebido o vale-transporte. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a reclamante morava perto dos locais do trabalho, podendo ir a pé. Mas a relatora do recurso, juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler não concordou com esse raciocínio.

Conforme explicou no voto, a legislação que disciplina o vale-transporte não estabelece distância mínima para concessão do benefício. A obrigação do empregador é fornecer o vale-transporte antecipadamente para cobrir o deslocamento do trabalhador da residência para o trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo.

A magistrada destacou que sempre que uma empresa contrata um trabalhador solicita informações e documentos, inclusive relacionados ao endereço residencial. O empregador sabe, desse modo, se o empregado tem ou não necessidade do uso do transporte coletivo. Para ela, o patrão deve questionar o trabalhador, em caso de desnecessidade do benefício.

O empregado é, com certeza, a parte mais frágil da relação de emprego e, por esta razão, a necessidade do vale-transporte para se locomover ao trabalhado é presumida. Se ele abre mão do benefício, a renúncia deverá ser comprovada pelo patrão. Caso esta prova não seja feita, caberá ao empregador responder pela indenização correspondente. No entender da julgadora, não há sentido em se exigir que o empregado comprove que pediu a concessão de vale transporte em requerimento dirigido ao empregador, pois o documento fica retido na empresa."Pelo princípio da aptidão para a prova, impõe-se ao empregador comprovar que o vale-transporte foi concedido, de maneira a atender ao requerido pelo empregado, ou renunciado expressamente, em caso de desnecessidade", explicou.

De acordo ainda com as ponderações da julgadora, com o cancelamento da OJ 215, da SDI-1 do TST, não mais prevalece a ideia de que a obrigação de comprovar que satisfez os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte é do trabalhador.

Diante desse contexto, a Turma julgadora reformou a sentença e condenou a empresa a pagar à trabalhadora dois vales-transportes diários, por cada dia efetivamente trabalhado. Por se tratar de ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado por culpa do empregador, os julgadores entenderam que nenhum valor poderá ser descontado da reclamante a título de custeio. Isso somente seria possível se o vale-transporte fosse antecipado e não na situação irregular constatada no processo.

( 0000998-47.2011.5.03.0042 ED )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 26 de março de 2012

Cliente de construtora consegue suspensão de tarifa

O juiz de direito em substituição legal na 12ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, determinou, em favor do comprador do imóvel, a suspensão da cobrança de uma tarifa referente à "entrega das chaves", até a efetiva entrega de um apartamento no Condomínio SUN SET, em Capim Macio.

Na decisão, o magistrado alertou também a Construtora Capuche de que, caso insira o nome do cliente adquirente do imóvel em órgãos de restrição creditícia por motivo de tal débito, estará sujeita a uma multa diária de mil reais até o limite de vinte e cinco mil reais.

Na ação, o autor alegou que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Construtora Capuche tendo como objeto o apartamento 1801 do Bl. 03 do empreendimento SUN SET, no valor inicial de R$ 151.048,00. Questionou os cálculos apresentados pela construtora no que tange à atualização do débito, que somou R$ 376.432,54, após várias prestações quitadas, juntando, também, laudo pericial-contábil aos autos.

Depois, requereu seja declarada a inexigibilidade do valor referente à entrega das chaves, consubstanciado em boleto bancário (anexado aos autos), proibindo, assim, a construtora de inscrevê-lo em órgãos de restrição creditícia ou proceder com outros meio de cobrança.

Requereu também a suspensão da cobrança dos valores superiores aos descritos no laudo pericial anexo aos autos, proibindo a construtora de inscrevê-lo, por tal motivo, em órgãos de restrição creditícia ou proceder com outros meio de cobrança.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, no tocante ao ponto levantado da suspensão da exigibilidade dos boletos referentes às parcelas a serem pagas, somente no ato da entrega do prédio ainda em construção, à exemplo do boleto que consubstancia a cobrança da taxa referente à entrega das chaves, assim como ao pedido para que o Juízo determine que a construtora abstenha-se de fazer qualquer anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito, vislumbra-se a presente de verossimilhança nas alegações autorais.

As partes acordaram que o pagamento da parcela correspondente ao boleto questionado seria adimplida com a entrega do bem adquirido. Porém, a construtora, até agora, não cumpriu a sua parte no acordo no sentido de concluir a edificação prometida, conforme demonstra a documentação anexa aos autos. Daí entende ter aplicação, à espécie, a regra da exceção de contrato não cumprido.

Quanto ao perigo da demora, o juiz verificou que se não for deferida a medida reclamada, o autor poderá ser cobrado por valores indevidos, assim como ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, o que lhe causará enormes prejuízos morais e materiais, pois ficará impedido de ter acesso ao crédito no mercado, sob a suspeita de ser mau pagador. Por outro lado, observa que não há risco de irreversibilidade da decisão, que, a qualquer tempo, admite revogação, sem trazer prejuízo financeiro à parte.

(Processo 0105629-11.2012.8.20.0001)

Fonte: Diário das Leis

Globo consegue reduzir indenização por pegadinha no Domingão do Faustão

A TV Globo conseguiu reduzir o valor da indenização que terá de pagar a um técnico em eletrônica do Rio de Janeiro que apareceu no quadro Pegadinha do Consumidor, do programa Domingão do Faustão, em 2001. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral contra o profissional, principalmente porque o programa não utilizou recursos para distorcer a voz ou ocultar a imagem do técnico. A Turma, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 30 mil.

O alvo da pegadinha era testar a honestidade dos profissionais de eletrônica. Uma atriz, fazendo-se passar por dona de casa, chamou técnicos aleatoriamente para apresentarem orçamento do conserto de uma televisão. A produção havia apenas queimado um fusível do aparelho, cuja troca teria custo irrisório. As sugestões de reparo e orçamento, no entanto, foram as mais variadas.

Um dos técnicos, com mais de 12 anos de profissão, sentiu-se lesado e ajuizou ação por dano moral contra a emissora. Alegou que não havia permitido o uso de sua imagem. Afirmou ainda que teve sua personalidade denegrida e exposta ao ridículo, além da desconfiança gerada na empresa e entre seus clientes.

A sentença, de 2003, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100 mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o afastamento da condenação ou a redução da indenização.

Imagem versus informação

De acordo com a emissora, o quadro tinha a finalidade de informar e esclarecer o consumidor, tanto que nenhum nome foi citado. Consta nos autos que o próprio apresentador Faustão ressaltou durante o programa que o objetivo “não era execrar ninguém”, “não era colocar ninguém em julgamento”, mas mostrar como selecionar o bom profissional.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso, ressaltou que deve ser feita a ponderação entre o direito à informação e o direito à imagem. Segundo ele, o uso da imagem é restrito e depende de expressa autorização, sendo facultado à pessoa impedi-lo. Portanto, a imagem do profissional foi utilizada de forma indevida. Poderia a emissora ter usado recursos para camuflar rosto e voz dos envolvidos e assim ocultar suas identidades.

Por outro lado, o ministro reconheceu que o programa tem o direito de fornecer informações, advertências e orientações ao público de forma criativa e atraente. “Por meio da exibição do quadro, alertava-se o público sobre os riscos na contratação de serviços técnicos para conserto de aparelhos domésticos”, um interesse do público.

Por mais que o programa tivesse caráter informativo, explica o ministro Raul Araújo, o direito à imagem do técnico foi violado. Foi possível, durante a exibição do quadro, reconhecer a pessoa que não autorizou a exibição. “A simples utilização da imagem, sem o consentimento do interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos”, afirmou

Nessa linha, a Quarta Turma foi unânime ao reconhecer o dano moral, mas considerou que o valor fixado pelas instâncias ordinárias era excessivo. Então, reduziu o valor indenizatório para R$ 30 mil, entendendo que o quadro não tratava de retratar diretamente os serviços técnicos desenvolvidos pelo homem.

Fonte: Direito Net

sexta-feira, 23 de março de 2012

Esposa não será indenizada por assinatura falsificada

Instituição financeira não tem de indenizar mulher cuja assinatura foi falsificada pelo marido. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, mas afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.

“As instâncias ordinárias, efetivamente, concluíram pelo reconhecimento da falsificação da assinatura da esposa, o que, segundo a decisão final prolatada por esta augusta Corte, tornaria nula a hipoteca ofertada. Este desfecho, entretanto, de forma alguma enseja a condenação do banco ao pagamento de qualquer verba indenizatória, na circunstância de a falsificação da assinatura não ter sido expressamente atribuída à instituição financeira, caso dos autos”, afirmou o relator da ação rescisória analisada pelo STJ, ministro Massami Uyeda.

De acordo com os autos, a mulher entrou com ação ordinária contra o Banco do Brasil sustentando que, mediante a falsificação de sua assinatura, o apartamento de sua propriedade foi dado em garantia (hipoteca) de empréstimo concedido pelo banco a uma agropecuária, por meio de contrato de cédula comercial. O marido da autora era um dos sócios da empresa e seria o responsável pela falsificação. Assim, ela pediu o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como da garantia nele prestada.

O juízo da 2ª Vara Cível de Muriaé (MG) declarou a inexistência do contrato apenas em relação à esposa, determinando o cancelamento da hipoteca do imóvel, bem como a sua reintegração na posse do apartamento. Condenou, ainda, o Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais sofridos por ela (mudança, aluguel e outras despesas), bem como “ao pagamento da quantia equivalente a duas vezes o valor pago na arrematação do imóvel, corrigida monetariamente, a título de danos morais”.

O banco apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tornou subsistente a hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor (marido da autora), e afastou a condenação em danos materiais e morais. Entretanto, a decisão do tribunal estadual julgou procedente a ação para condenar o Banco do Brasil a pagar à esposa a importância correspondente à metade do valor do imóvel, acrescido de juros de 0,5% ao mês, contados a partir da citação.

Rescisória
A 3ª Turma do STJ, ao julgar o recurso especial da esposa do devedor, declarou nula a hipoteca, mas sem o restabelecimento das condenações acessórias.

Inconformada, a esposa entrou com ação rescisória com o objetivo de rescindir a decisão do colegiado, uma vez que “incorreu em inequívoco erro de fato, este consistente no não estabelecimento das condenações acessórias reconhecidas na sentença”.

Para o ministro Massami Uyeda, “o reconhecimento da nulidade da garantia ofertada não implica, necessariamente, a procedência das pretensões indenizatórias”.

Segundo ele, o acórdão da 3ª Turma não abordou o pedido indenizatório — que havia sido afastado pelo tribunal estadual — simplesmente porque essa questão não foi levantada no recurso especial interposto pela esposa.

Fonte: STJ

Empresa é condenada a pagar horas extras por conceder intervalo superior a duas horas

A concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas depende da existência de acordo individual ou coletivo prevendo a prorrogação. Caso contrário, o período que exceder a duas horas, limite máximo previsto em lei, é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como extra. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador que, aos sábados, usufruía intervalo intrajornada de cinco horas.

Segundo esclareceu a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, o artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo que exceda a seis horas é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, duas horas, a não ser que exista acordo escrito ou contrato coletivo, dispondo de forma diferente.

No entanto, no caso do processo, esse requisito não foi preenchido. Por outro lado, a magistrada constatou, a partir da análise dos cartões de ponto, que era muito comum, aos sábados, o reclamante ter intervalo superior a duas horas. Por isso, a relatora deu razão ao recurso do trabalhador e condenou a ex-empregadora a pagar como extra o período de pausa excedente a duas horas, conforme for apurado pelos registros dos cartões, com reflexos nas demais parcelas.

( 0000698-88.2011.5.03.0041 ED )

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 22 de março de 2012

Juiz não veta obra na Pampulha

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Alyrio Ramos, permitiu a continuidade das obras de construção de dois hotéis na Pampulha. Ele indeferiu uma liminar requerida pelo Ministério Público (MP) que pretendia o reconhecimento, pelo município de Belo Horizonte, da nulidade do licenciamento para a construção dos hotéis, concedido com base em legislação considerada inconstitucional pelo MP. Antes de proferir a decisão, por considerar a matéria polêmica, o magistrado decidiu ouvir o município de Belo Horizonte e examinar outras provas.

O MP alegou que a área onde seriam construídos os hotéis está inserida na Área de Diretrizes Especiais da Pampulha, regulamentada pela Lei 9.037/05, que estabeleceu no artigo 26 uma altura máxima de nove metros para todos os empreendimentos. Outra lei, a de nº 9.959/10, flexibilizou essa limitação, permitindo a construção com altura diferenciada em cinco lotes da avenida Alfredo Camaratti, autorizando a construção dos hotéis, que terão 40 metros.

Para o MP, a mudança na lei é inconstitucional, contrariou a anterior e beneficiou a construção desses hotéis, além de violar o princípio da moralidade pública e da impessoalidade. Argumentou ainda que a avenida é classificada como residencial, e não é permitida a atividade hoteleira.

O juiz, porém, não entendeu que a lei questionada pelo MP surgiu com o intuito de beneficiar somente os dois empreendimentos citados. Explicou que a Lei 9.959/10 é “extremamente” ampla, alterando outras normas e estabelecendo condições para ocupação e uso do solo urbano no município. Também citou que a exceção destinada à altura das edificações já havia sido contemplada na lei de 2005, no art. 30. Ele destacou que a construção dos hotéis em 40 metros está condicionada à aprovação do projeto e do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município (CDPCM) e pelo Conselho de Política Urbana (COMPUR).

O município informou que os projetos foram aprovados pelos dois conselhos, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha) e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

Para o juiz, a aprovação do projeto pelos diversos órgãos denota a presunção da sua regularidade. Em relação ao parecer técnico da arquiteta, apresentado pelo MP, o juiz considerou que ela não examinou os projetos dos hotéis e limitou-se a falar sobre a “possibilidade” do comprometimento da paisagem tombada, ainda assim, segundo ela, “dependendo do projeto a ser aprovado”.

Por fim, o juiz considerou que a avaliação sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos dispositivos legais questionados só deve ser feita a partir da realização de prova técnica adequada.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Empregador que pagava salários com cheques pré-datados deverá indenizar trabalhador

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a empresa pagava os salários mensais em três parcelas, com cheques pré-datados para 15, 30 e 45 dias. Sem opção, o empregado era obrigado a procurar agiotas, para realizar a troca dos cheques, mediante pagamento de juros. A decisão de 1º Grau condenou a mineradora reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

A ré não se conformou com a sentença, negando a ocorrência de dano moral. De acordo com a empresa mineradora, houve, sim, pequeno atraso no pagamento dos salários, mas nunca deixou de quitá-los. No entanto, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, não lhe deu razão. Isso porque as testemunhas, incluindo a indicada pela ré, confirmaram que a empregadora remunerava os trabalhadores por meio de cheques pré-datados.

Segundo o relator, ao proceder dessa forma, a reclamada feriu a honra e a dignidade do empregado, além de contrariar a legislação trabalhista. A prática adotada privava o reclamante de dispor do seu salário e impunha a ele que se submetesse à constrangedora situação de solicitar junto a terceiros o desconto dos cheques, com pagamento de juros. O trabalhador não tinha outra forma de obter o seu pagamento à vista e em dinheiro, obrigação legal que deveria ter sido cumprida pelo empregador.

"Por essa razão, a responsabilização da reclamada é inafastável, cabendo-lhe arcar com o pagamento da compensação pelo dano moral imposto ao reclamante, com fulcro nos art. 186 e 927 do Código Civil, estando presentes todos os requisitos que impõem a obrigação de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles" , concluiu o magistrado, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

( 0000724-35.2011.5.03.0058 RO )

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 21 de março de 2012

Inversão do ônus da prova na apelação exige nova oportunidade à parte

A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas.

A empresa de bebidas recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que considerou a inversão do ônus da prova, de que trata o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma regra de julgamento que pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo tribunal, ao apreciar a apelação – como no caso.

Segundo a empresa, a decisão do colegiado encontra-se em divergência com o entendimento da Quarta Turma do STJ, que concluiu que a referida lei inseriu regra de procedimento, que, como tal, deve ser determinada pelo juiz durante a instrução do feito e mediante decisão que examine fundamentadamente os requisitos exigidos em lei, de forma a propiciar a produção da prova à parte a quem foi dirigida a ordem judicial e que irá suportar as consequências processuais de sua eventual não produção.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, acolheu os embargos de divergência da Spaipa a fim de que, mantida a inversão do ônus da prova pelo tribunal de segunda instância, “o juízo de primeiro grau reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo”.

Em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Terceira Turma. Segundo Sanseverino, é irrelevante a identificação do fabricante do produto defeituoso para o julgamento do recurso, primeiro, em razão da finalidade dos embargos de divergência de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal e, depois, porque a providência demandaria reexame das provas do processo, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Anulação desde a sentença

A ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista. Ao dar prosseguimento ao julgamento, ela votou acolhendo os embargos de divergência para anular o processo desde a sentença e determinar ao juiz de primeiro grau que, caso considere presentes os requisitos da inversão do ônus da prova estabelecidos no artigo 6º do CDC, reabra a instrução, a fim de propiciar à Spaipa a oportunidade de comprovar não ser a fabricante da garrafa de Coca-cola adquirida pelo autor de ação de indenização.

Segundo a ministra, no caso em questão, o consumidor não demonstrou que a Spaipa fabricou o produto defeituoso e, portanto, é responsável pelo dano que alegou ter suportado. Assim, não há como aplicar as regras de apresentação de provas previstas no artigo 12 do CDC.

“Caberia a inversão do ônus de comprovar a identidade do fabricante do produto defeituoso, mas esta inversão tem por fundamento o artigo 6º do CDC, e deveria ter sido determinada pelo juiz, na fase de instrução, ou ao menos seguir-se da reabertura da instrução, a fim de dar oportunidade ao réu de demonstrar que não produziu, fabricou, construiu ou importou a mercadoria reputada defeituosa”, afirmou a ministra Gallotti.

Além dos ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, votaram pelo acolhimento dos embargos os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva. Os ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram pelo não conhecimento do recurso.

Fonte: Direito Net

JT invalida recibos de vários meses assinados de uma só vez

Valendo-se de perícia grafotécnica, a Justiça do Trabalho de Minas declarou a invalidade dos recibos com os quais a empresa pretendia comprovar o pagamento das parcelas requeridas pelo trabalhador, referentes a horas extras e adicional de insalubridade. O empregador não concordou com a sentença e apresentou recurso. No entanto, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, manteve a decisão de 1º Grau.

Manifestando-se a respeito dos documentos anexados pela empregadora, o reclamante assegurou que os recibos apresentados foram assinados por ele em branco, de uma só vez, e sem que o efetivo pagamento das parcelas tivesse ocorrido. O trabalhador requereu, então, a realização de perícia grafotécnica. E o perito concluiu que as assinaturas constantes nos comprovantes foram feitas com uma mesma caneta, tudo de uma só vez. A reclamada admitiu a assinatura dos recibos todos no mesmo dia, mas argumentou que esse fato não equivale ao não pagamento.

Contudo, o desembargador considerou inválidos os recibos assinados em uma única ocasião. Além disso, a empresa afirmou que, nos valores pagos ao reclamante, algo em torno de R$670,00 a R$800,00, já estavam incluídas as parcelas de insalubridade e eventuais horas extras. O procedimento adotado, segundo o relator, torna esses documentos incapazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas pedidas, porque a Súmula 91 do TST proíbe o salário complessivo (determinada importância que engloba vários direitos do trabalhador).

( 0000214-47.2011.5.03.0082 RO )

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 20 de março de 2012

Negligência de Ofício de Notas gera indenização

O juiz de direito Airton Pinheiro, da 5ª Vara Fazenda Pública de Natal, julgou parcialmente procedente o pedido dos autores de um processo de indenização por danos materiais e morais e condenou o tabelião do 1º Ofício de Notas de Parnamirim ao pagamento de R$ 36.526,00 a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00 por danos morais. O Estado do Rio Grande do Norte também foi condenado subsidiariamente a indenizar os valores arbitrados.

De acordo com os autores, o tabelião do 1º Ofício de Notas de Parnamirim foi negligente ao expedir um substabelecimento com base em procuração falsa, possibilitando com este equívoco que os autores realizassem pagamento de compra de terreno localizado na praia de Cotovelo. Dos 125 mil reais pagos pelo terreno a estelionatários os autores não conseguiram reaver R$ 66.500,00.

O réu afirmou ter agido com zelo na análise da procuração apresentada no Cartório, que estava aparentemente perfeita e formalmente sem vício e que assim como os autores também foi vítima de estelionato, tendo comunicado o fato à Corregedoria de Justiça, e que os demandantes tinham a obrigação de saber que um terreno no Recreio de Cotovelo por R$ 125.000,00 estava subavaliado. O tabelião diz não ter agido com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.

Ao julgar o processo, o magistrado citou a lei nº 8.953/1994 que dispõe sobre os serviços notariais e de registro e prevê em seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Para o magistrado, ficou evidente o "desleixo" e a negligência na atividade desenvolvida pelo Cartório de Parnamirim, quando reconhece que não tiveram nem o cuidado de verificar se existia o cartório onde teria sido lavrada a procuração falsa e, ainda, maior a falta de cuidado, quando se verifica que o real proprietário do imóvel já havia aperfeiçoado inúmeras transações no Cartório.

Em sua sentença, o juiz ainda esclarece que os pagamentos feitos pelos autores ocorreram somente no dia em que se aperfeiçoou o substabelecimento da procuração falsa, “se o cartório tivesse procedido com uma diligência mínima, teria identificado a fraude grosseira, teria negado o substabelecimento à procuração (ou ao menos suscitando dúvida) e, por conseguinte, os autores não teriam realizado os pagamentos aos estelionatários”. Diante disso, o juiz ficou convencido que existiu uma relação de causa e efeito entre a falha na prestação do serviço realizado pelo tabelião e o prejuízo suportado pelos autores, o que gera o dever civil de indenizar.

(Processo nº 0003224-62.2010.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado

"A demissão com fundamento na participação em greve pune o exercício regular de um direito fundamental do trabalhador, o que não pode ser admitido, justificando-se a responsabilização do empregador pelos danos morais decorrentes." Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Thorga Engenharia Industrial a indenizar em R$ 14 mil um trabalhador dispensado por justa causa sob a justificativa de incitação à greve abusiva.

A decisão reforma, neste aspecto, sentença do juiz Paulo José Oliveira de Nadai, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Em primeira instância, o magistrado converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, mas indeferiu o pedido de indenização.

Segundo os autos, o empregado foi admitido em agosto de 2009 para o cargo de mecânico ajustador e dispensado por justa causa em junho de 2010, sob a alegação de que fazia parte da comissão de greve, responsável por incitar os demais trabalhadores ao movimento, em desrespeito à lei de greve. O mecânico, por sua vez, afirmou não ter participação em qualquer ato da greve e decidiu ajuizar ação na Justiça do Trabalho para reparar o dano.

O juiz de Bagé, ao negar o pedido de indenização por danos morais, argumentou que a dispensa motivada foi um ato reprovável da empregadora, baseada em fundamentos inconstitucionais. Por outro lado, segundo o magistrado, a mera rescisão do contrato não acarretaria, por si só, em violação moral. Insatisfeito com essa conclusão, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.

No julgamento do caso, o relator do acórdão na 9ª Turma, juiz convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, salientou que o tema é bastante conhecido pelos julgadores. "A situação delineada nos autos é de que o autor foi despedido por exercer de forma legítima o direito de greve que lhe é assegurado pela Constituição da República (artigo 9º)", explicou o magistrado, que reconheceu o dano e, como consequência, determinou a indenização.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 19 de março de 2012

Indenização por fechamento de curso

Uma faculdade de Belo Horizonte que fechou o curso de Administração de Empresas deverá indenizar uma estudante, por danos morais, em R$ 5 mil, além dos valores gastos com o pagamento de três disciplinas. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Uma estudante que fazia o curso de Administração de Empresas pela Faculdade Internacional de Ciências Empresarias (Fice), cuja mantenedora é o Instituto Brasileiro para o Desenvolvimento (IBDS), conta que, iniciado o período letivo de 2010, os alunos da instituição não conseguiram efetuar a matrícula, sendo que de nada foram avisados, “apenas descobrindo que a instituição teria fechado ao chegarem ao local e se depararem com as portas trancadas”.

Em função disto, a estudante afirma que terminou o curso em outra faculdade, o que lhe trouxe prejuízos moral e financeiro. Além de a mensalidade ser mais cara, o fato de a grade curricular ser diferente, nem todas as disciplinas já cursadas foram aproveitadas e houve necessidade de se matricular em outras semelhantes as que já havia cursado, avaliou a estudante.

A faculdade alega que, ao cancelar o curso de Administração de Empresas, firmou um acordo com a Faculdade Metropolitana de Belo Horizonte para receber seus alunos nas mesmas condições acadêmicas e financeiras, “tendo a estudante escolhido outra instituição, por sua livre escolha, deve arcar com as respectivas conseqüências, inclusive as de caráter econômico”. E afirma que foi em função de dificuldades financeiras que paralisou suas atividades no ano de 2010 e que os contratos celebrados com os alunos tinham prazo de seis meses e foram regularmente cumpridos até o final do ano letivo de 2009.

O juiz da 25ª Vara Cível da comarca da capital, Eduardo Veloso Lago, acolheu o pedido condenando a faculdade a pagar a estudante R$ 3.672, pelos danos materiais, e mais R$ 5 mil pelos danos morais.

A faculdade recorreu da decisão, mas a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, reformou parte da sentença para que a indenização por danos materiais se restrinja ao pagamento das três disciplinas a que foi obrigada a cursar novamente, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e manteve o valor da indenização por danos morais. A desembargadora ressaltou que “ainda que os termos contratuais tivessem validade imediata de apenas seis meses, todos sabem que a contratação de curso superior é pelo prazo integral necessário à correspondente graduação”.

“O evento noticiado nos autos é digno de violação à esfera moral da autora, atingindo sua gama de direitos da personalidade, dado o intenso transtorno que tais acontecimentos geram na vida de qualquer estudante”, ponderou a desembargadora. Quanto aos danos materiais a desembargadora entendeu que a estudante “se viu obrigada a cursar cadeiras, que já havia cursado e pago, diante da negativa da nova faculdade em aproveitá-las. É nítido o prejuízo material, cabendo à faculdade responder por tal decréscimo no patrimônio da autora”, afirmou.

Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata concordaram com a relatora.

Fonte: TJMG

É incabível antecipação de honorários periciais na Justiça do Trabalho

A 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais julgou mandado de segurança impetrado por um empregador que não se conformou em ter que antecipar honorários periciais, para que o empregado passasse por exame pericial. Com fundamento no teor da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, os julgadores concluíram que a antecipação de honorários é incompatível com o processo do trabalho e tornaram sem efeito a decisão que determinou o pagamento antecipado da verba em questão.

O relator do mandado, desembargador Paulo Roberto de Castro, esclareceu que os honorários periciais destinam-se, não somente a remunerar o trabalho prestado pelo perito oficial, mas também ao ressarcimento das despesas realizadas pelo profissional na elaboração da perícia. Os artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil prevêem a antecipação dos honorários. No entanto, advertiu o magistrado, esses dispositivos não se aplicam na Justiça do Trabalho. Isso porque a quase totalidade dos trabalhadores que a ela recorrem é hipossuficiente (parte mais fraca economicamente). E não há razoabilidade em se transferir esse encargo ao empregador, apenas porque ele tem maior capacidade econômica.

Além disso, o artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é definida somente com a sentença, quando se decide qual é a parte vencida no objeto da perícia. Conforme ressaltou o relator, a incompatibilidade dos artigos do CPC com o processo trabalhista é evidente. Tanto que foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 98, da SDI-II, do TST, segundo a qual é ilegal a exigência de depósito prévio, de forma a custear os honorários periciais, dada a não compatibilidade com o direito trabalhista, sendo cabível mandado de segurança, para a realização da perícia, independente da antecipação de valores.

Por outro lado, acrescentou o magistrado, não há possibilidade de o perito não ser remunerado, diante do teor da Resolução 66/2010 do CSJT, que regulamenta o pagamento de honorários, no caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, o relator julgou favoravelmente o mandado e concedeu a segurança requerida, para tornar sem efeito a decisão que determinou a antecipação dos honorários periciais, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001154-64.2011.5.03.0000 MS )

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 16 de março de 2012

Indenização por uso indevido do CPF

Número do processo: 1.0702.01.015575-3/002

EMENTA: PEDIDO DE RETIRADA DE NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - CPF EM DUPLICIDADE - HOMÔNIMAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ASTREINTES - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. Trata-se de exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando o cliente está inadimplente, ainda que se encontre equivocado o número de seu CPF emitido pela receita federal, posto que em duplicidade com outra pessoa de nome semelhante. Conforme orientação do artigo 461, §6º do CPC, deverá ser reduzida a multa fixada por dia de descumprimento de decisão judicial (astreinte) na prolação da sentença, quando proporcionar o enriquecimento sem causa à autora.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.01.015575-3/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ANA MARIA DA SILVA PRIMEIRO(A)(S), BANCO ITAU S/A SEGUNDO(A)(S), BANCO ABN AMRO REAL S/A TERCEIRO(A)(S), BANCO FICSA S/A QUARTO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S/A, FININVEST NEGOCIOS VAREJO LTDA, C&A MODAS LTDA, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, ANA MARIA DA SILVA, BANCO ITAU S/A, BANCO ABN AMRO REAL S/A, BANCO FICSA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO E AO QUARTO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO TERCEIRO.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2008.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:

VOTO

Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Ana Maria da Silva, o primeiro; Banco Itaú S.A., o segundo; Banco ABN Amro Real S.A., o terceiro; e Banco Ficsa S.A., o quarto; contra a sentença de f. 852-860.

Ana Maria da Silva alegou em síntese na inicial que é cliente do Banco Bradesco S.A. desde janeiro 1987, quando teve notícias de que não receberia o talão de cheques por estar seu nome inscrito no Serasa e SPC. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja o seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito. Pediu ao final a condenação dos requeridos a devolver em dobro os valores indevidamente debitados em sua conta corrente e ainda condenados ao pagamento de danos morais.

Às f. 41 foi deferida a antecipação dos efeitos parciais da tutela.

Casa Bahia Comercial Ltda. apresentou a contestação de f. 59-69, alegando a preliminar de ilegitimidade, uma vez que a compra realizada em uma de suas lojas foi de Ana Maria da Silva Maia, portadora do CPF 449.555.026-87, idêntico ao da autora. No mérito, asseverou que o fato ocorrido foi alheio à sua vontade, pois não tem culpa de pessoas que tem o nome parecido terem o mesmo CPF.

Fininvest S.A. apresentou a contestação de f. 93-113, alegando que confiou nas alegações da autora e tão-logo ficou sabendo do equívoco, providenciou a regularização da situação da autora, requerendo a improcedência do pedido.

Banco ABN Amro Real S.A. também apresentou contestação (f. 130-135), alegando a preliminar de carência de ação por ilegitimidade, uma vez que há negativação em nome de Ana Maria Silva Maia e não Ana Maria Silva, autora deste feito. No mérito, asseverou tratar-se de um exercício regular de direito.

Banco Itaú S.A. apresentou a contestação de f. 143-162, alegando haver solicitado todos os documentos da cliente quando foi aberta a conta, ficando cópias nos arquivos do Banco, e assim, verificou não haver contratado com a autora e sim com Ana Maria da Silva Maia. Ressaltou que, ao que parece, houve uma falha da Receita Federal na emissão do CPF da autora e da pessoa que tem nome parecido com o dela, não havendo que se falar em ato ilícito.

Banco Panamericano S.A. apresentou a contestação de f. 188-199, repetindo os argumentos já apresentados pelos demais réus.

Banco Ficsa S.A. apresentou sua contestação às f. 232-280, alegando a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que dos fatos não decorre logicamente a conclusão e ainda a preliminar de defeito de representação e ilegitimidade passiva, por ter ocorrido uma duplicidade de CPF, devendo a Receita Federal ser responsabilidade pelos danos ocorridos. No mérito defendeu que estão ausentes os pressupostos da reparação de danos.

C e A Modas Ltda. também apresentou contestação (f. 320-332), alegando também a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ressaltou que não negativou o nome da autora em momento algum e sim de sua cliente que tinha o mesmo nome e número de CPF da autora.

Às f. 407 foi indeferida a denunciação à lide da União, sendo deferida a produção de provas testemunhal e depoimento pessoal, e expedição de ofício à Receita Federal.

Às f. 680-685, foi proferida sentença, rejeitando as preliminares argüidas nas contestações, e no mérito, concluiu a d. Julgadora por julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os réus Banco Itaú, Banco ABN Amro Real, Banco Ficsa a pagarem, solidariamente, à autora a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais). Confirmou a decisão que deferiu os efeitos parciais da tutela.

Fininvest S.A. apresentou os embargos de declaração de f. 694-696, que foram acolhidos pela decisão de f 748, para que passe a constar da sentença "Fininvest S.A." e não "Ficsa".

Os réus Banco ABN Amro Real S.A., Banco Ficsa S.A e o Banco Itaú S.A apresentaram seus respectivos recursos de apelação, e a autora interpôs recurso adesivo, que, após contra-arrazoados, foram remetidos a este Tribunal, à Relatoria da d. Desembargadora Heloísa Combat (f. 824).

Às f. 831-839 sobreveio o acórdão, entendendo a Turma Julgadora por cassar a sentença proferida em razão do vício infra petita, por não ter sido apreciado o pedido de aplicação de pena de multa por não terem cumprido a ordem judicial.

Volvidos os autos à instância de origem, foi proferida a sentença de f. 852-860, entendendo a d. Julgadora em rejeitar as preliminares argüidas nas peças de defesa. No mérito, entendeu que a ocorrência de homonímia e a duplicidade de CPF não afastam a responsabilidade dos réus que foram comunicados dos fatos, contestaram a ação e nada fizeram para excluir o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.

Concluiu julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Banco Itaú S.A, Banco ABN Amro Real S.A. e Banco Ficsa S.A a pagarem à Ana Maria da Silva a indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), ficando confirmadas as decisões da tutela antecipada. Condenou estes réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação proporcionalmente.

Confirmou a tutela antecipada, determinando ao Banco ABN Amro Real S.A. a arcar com o pagamento da multa diária já fixada de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da intimação da decisão de f. 433, até o cumprimento integral da decisão.

Julgou improcedente o pedido formulado pela autora em relação ao Banco Panamericano S.A., Fininvest S.A., C e A Magazine Ltda. e Casa Bahia Comercial Ltda., condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) proporcionalmente, ficando suspensa a execução por se encontrar sob o pálio da assistência judiciária.

Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação de f. 868-876, alegando que os réus: Banco Panamericano S.A, Fininvest S.A, C e A Magazine Ltda. e Casa Bahia Comercial Ltda., também foram responsáveis por negativações indevidas, devendo ser condenados junto aos demais pela indenização por danos morais.

A autora ainda requereu modificação da sentença na parte que fixou o valor a título de danos morais, que deverão ser majorados para não menos que trinta salários mínimos para cada réu.

Banco Itaú S.A. interpôs recurso de apelação às f. 878-891, reavivando a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que sua cliente, Ana Maria da Silva Maia, apresentou todos os documentos necessários à abertura da conta corrente, ficando demonstrado nos autos que a falha foi da Receita Federal. Ressaltou que em exercício regular de direito enviou o nome de Ana Maria da Silva Maia para os órgãos de proteção ao crédito pela emissão de cheques sem fundos.

No mérito, reafirmou que não há o que indenizar quando seus atos decorreram de um exercício regular de direito, não havendo nexo de causalidade e dano a ser indenizado. Insurgiu ainda contra o valor fixado na sentença a título de danos morais.

Banco ABN Amro real S.A. também interpôs recurso de apelação às f. 894-905, reavivando a preliminar de ilegitimidade passiva, por existir negativação em face de Ana Maria Silva Maia e não da autora, com quem nunca estabeleceu qualquer relação jurídica.

No mérito, afirmou que a inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito é um exercício regular de direito, sendo que às f. 482 está devidamente comprovado que a Receita Federal emitiu um mesmo número de CPF para duas pessoas distintas. Insurgiu ainda contra o valor fixado a título de danos morais, requerendo a sua redução sob pena de locupletamento ilícito.

Requereu ainda a redução da multa diária de R$240,00, devido a antecipação da tutela para retirada do nome da apelada dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo chegar ao máximo ao valor arbitrado a título de danos morais.

Banco Ficsa S.A. também interpôs recurso de apelação às f. 907-927, reavivando a preliminar de ilegitimidade passiva por não responder pela inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, quando na verdade, ocorreu uma "duplicação de CPF".

Asseverou haver firmado com a Sra. Ana Maria da Silva Maia, portadora do RG n. 36.291.763-2 - SSP-SP, nascida em 2-3-63 um contrato de financiamento para o pagamento de dez parcelas no valor de R$108,75. Ressaltou que não cumprido o contrato, procedeu ao registro de seu nome perante o SPC de São Paulo - SP.

Afirmou estar ausentes os pressupostos para reparação de danos, sendo que a inscrição do nome de sua cliente nos cadastros de restrição ao crédito decorreu do exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I do Código Civil.

Insurgiu também contra o valor fixado na sentença a título de danos morais.

Foram apresentadas as contra-razões de f. 935- 1015, requerendo o desprovimento dos respectivos recursos.

Recursos próprios, tempestivos, sem preparo somente o primeiro, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, deles eu conheço.

Primeiramente cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo, terceiro e quarto recorrentes, respectivamente, o Banco Itaú S.A, o Banco ABN Amro Real S.A e o Banco Ficsa.

Compulsando o que consta dos autos, tem-se da inicial que a autora, Ana Maria da Silva, portadora do RG M-2.591.838 e CPF 449.555.026-87, pretende com esta demanda retirar o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, condenando os réus ao pagamento de indenização por dano moral.

A legitimidade passiva consiste na titularidade do réu para figurar na relação jurídica posta em causa, sendo a pessoa indicada a suportar os efeitos da condenação, caso a ação seja julgada procedente.

A respeito da legitimação para agir, leciona o insigne José Frederico Marques:

"A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação". (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª edição, editora Forense, p. 41).

Consta às f. 8 dos autos, a "Ficha Cadastral de Consumidor - Pessoa Física", emitida pela CDL - Uberlândia, onde há registros de débito em relação ao Banco Itaú S.A., ao Banco ABN Amro Real S.A. e ao Banco Ficsa, que alegam ilegitimidade em seus respectivos recursos, e assim, até que tramite a ação e se averigúe o ocorrido, deverão figurar no pólo passivo da presente ação, pois a questão envolve o mérito da pendenga.

Assim, configurada relação jurídico material entre a suposta inadimplência e as instituições apelantes que mantêm o banco de dados restritivos de crédito, estas são partes legítimas para figurar nesta ação.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida no segundo, terceiro e quarto recursos de apelação.

Passando ao mérito, analisarei os quatro recursos em conjunto, uma vez que os pedidos se interligam.

Como se sabe, para que se configure o ato ilícito, indispensável a presença dos elementos constitutivos: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade, sendo que faltando um desses elementos, impossível será se atender o pedido de indenização, sob a alegação de ato ilícito.

No caso dos autos, verifico pelos documentos e, principalmente, pelo ofício da Receita Federal de f. 482-483 e o depoimento da Sra. Ana Maria da Silva Maia, que houve um equívoco daquele órgão ao emitir o CPF de Ana Maria da Silva Maia, pois forneceu o mesmo número que a autora já portava em seu documento.

No depoimento em juízo da Sra. Ana Maria da Silva Maria constou que:

"Que seu nome passou a ser Ana Maria da Silva Maia após seu casamento e antes era Ana Maria da Silva. Que seu RG é 36.291.763-2, tendo como data de nascimento de 02/03/1963. Que nasceu em Vicência, Estado de Pernambuco. Que sua Carteira de Trabalho possui n. 014468, série 00175-SP. Esclarece que, celebrou contrato de financiamento com o Banco Ficsa S.A, ocasião em que foram emitidos cheques do Banco Real para pagamento. Todavia, os pagamentos não foram integralmente realizados o que ensejou a inclusão do nome da depoente nos cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que, ao solicitar informações acerca de seu CPF junto á Receita Federal ocasião em que lhe informaram que deveria providenciar outro CPF pois o primeiro, acima relatado, que foi fornecido à depoente desde 1991, na verdade, era de outra pessoa. Portanto, houve utilização do mesmo nº de CPF também pertence à terceira pessoa de 1991 até 2002, ocasião em que a depoente obteve seu atual CPF" (f. 528-529).

Diferentes não foram as informações prestadas pela Receita Federal:

"(...) com relação ao cadastramento da Sra. Ana Maria da Silva - CPF 449.555.026-87, que até a última alteração efetuada em 27/06/01 (quando os dados foram atualizados conforme constam atualmente no cadastro) houve registros que a levaram a possuir o mesmo número de CPF de sua homônima, bem como o mesmo nome da mãe" (f. 483).

Logo, não se pode falar in casu em inclusão indevida do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito pelo segundo, terceiro e quarto apelante, posto que a inclusão deu-se em nome da contratante, tendo atingido a primeira apelante em razão da identidade de CPF entre ambos e ainda, o mesmo nome da mãe.

Dessa forma, não se podendo falar em inclusão indevida pelos réus, ora apelantes, não há ato ilícito no caso vertente, visto que nem toda situação que gere danos será ilícita ou mesmo passível de reparação, dependendo assim a responsabilização civil, repita-se, da existência da ilicitude do ato, a ocorrência do dano, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado, além do dolo ou culpa por parte do agente (responsabilidade subjetiva), elementos que não se encontram presentes no caso dos autos, tendo agido os últimos três recorrentes no exercício regular de um direito, excludente da ilicitude da conduta, na forma do art. 188, I, do CC/2002.

Vale a transcrição das lições de Maria Helena Diniz, em sua obra "Código Civil Anotado", Ed. Saraiva, São Paulo, p. 153, 1995:

"I - Atos lesivos que não são ilícitos. Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito. Assim, ante o artigo sub examine não são ilícitos: a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade.

(...)

III - Exercício regular de um direito reconhecido. Se alguém no uso normal de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal ...".

E a jurisprudência não discrepa.

"-O exercício regular de um direito reconhecido é excludente de ilicitude, nos termos do art. 160, I, do CC. A regularidade do exercício ocorre quando são respeitados os limites impostos pela lei ou natureza do direito". (extinto TAMG - AC n. 340.287-5 - 3ª C. Civil - Rel. Juiz Caetano Levi Lopes - j. 5-9-2001).

Assim, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, se tratou, no caso, de medida regular, posto que, uma vez possuindo o mesmo número de CPF da sua homônima e o mesmo nome da mãe, restando inadimplente com o pagamento do débito contratado, havia exercício regular de direito, por conta da instituição financeira em inscrever o seu nome.

A própria Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, prevê a existência de arquivos desse gênero, não sendo considerada abusiva sua atividade, desde que embasada em dados corretos e fidedignos. É o que se depreende de simples leitura do art. 43, §4º, da Lei n. 8.078/90, onde se constata que:

"Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público".

Assim, a inscrição in casu foi regular, posto que existia um débito por parte da autora consumidora, apelante, relativo a débitos adquiridos com as instituições financeiras recorrentes, que agiram em exercício regular de direito, autorizado pelo art. 188, inc. I, do CPC.

Desta forma, deverá sentença ser reformada na parte que fixou indenização a título de danos morais, pois, dos pedidos contidos na inicial, somente procede o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que, no decurso da ação, restou comprovado o equívoco da Receita Federal.

Assim, restou prejudicado o pedido contido na primeira apelação, interposta pela autora, em que pretendia a condenação das demais rés na condenação fixada na sentença a título de dano moral, assim como a majoração do seu valor.

Por fim, cumpre analisar o pedido de redução da multa diária fixada requerido pelo terceiro apelante, Banco ABN Amro Real S.A.

À f. 41 foi determinado aos réus que seja o nome da autora retirado dos cadastros de restrição ao crédito, e após, realizada audiência em 6-11-03 (f. 433-434), constatou-se que ainda não havia sido realizada a exclusão requerida, foi pelo Juiz singular fixada a multa diária de um salário mínimo.

A sentença confirmou a tutela antecipada, fixando a multa diária em R$240,00 (duzentos e quarenta reais), e por considerá-la excessiva, entendo que em parte razão assiste ao recorrente, devendo ser reduzida pela metade, ou seja, R$120,00 (cento e vinte reais), corrigidos na forma estabelecida na sentença, segundo o disposto no § 6º do artigo 461 do CPC.

Neste sentido o julgamento proferido nesta Câmara:

"EMENTA: CITAÇÃO - FINALIDADE - AUSÊNCIA DE GRAVAME PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NULIDADE QUE SE AFASTA - EXECUÇÃO - ASTREINTE EXCESSIVA - REDUÇÃO PELO JUIZ - ADMISSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - RECIPROCIDADE.

(...)

Revelando-se excessiva a astreinte quando de seu cumprimento pode o juiz reduzir seu valor para que o desiderato cumpra sua dupla finalidade de intimidação e de ressarcimento sem causar indevido enriquecimento ao favorecido.

(...)".

(Apelação Cível n. 2.0000.00.467247-7/000, 14ª Cam. Cível TJMG, Relator Des. Dídimo Inocêncio de Paula, publ. 9-11-05).

E do STJ:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES. DISTINÇÃO. ART. 920, CC/1916. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se confunde a cláusula penal, instituto de direito material vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de vontades, com as astreintes instrumento de direito processual, somente cabíveis na execução, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e que não correspondem a qualquer indenização por inadimplemento.

II - A regra da vedação do enriquecimento sem causa permite a aplicação do art. 920, CC/1916, nos embargos à execução de sentença transitada em julgado, para limitar a multa decendial ao montante da obrigação principal, sobretudo se o título exeqüendo não mencionou o período de incidência da multa.

III - Sendo o processo "instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais" e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante".

(STJ, 4a Turma, RESP 422966/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Data do Julgamento 23/09/2003, Data da Publicação DJ 01.03.2004 p. 186, REVJUR vol. 319 p. 109).

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida nos três últimos recursos de apelação, nego provimento ao primeiro deles e dou provimento ao segundo e ao quarto, e dou parcial provimento ao terceiro, para reformar a sentença na parte que fixou a indenização a título de danos morais, e ainda para reduzir a astreinte para R$120,00 (cento e vinte reais). As custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 para o patrono de cada réu, deverão ficar a cargo da autora em razão de ser vencedora em parte mínima do seu pedido, suspensa a exigibilidade por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita.

Custas do segundo e quarto recurso pela recorrida, e do terceiro 80% pela recorrida e 20% pelo recorrente e do primeiro, pela recorrente, ressalvando também, aqui, quanto à primeira apelante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1060/50.

A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE:

VOTO

De acordo com o relator.

O SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA:

VOTO

De acordo com o relator.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO E AO QUARTO E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO TERCEIRO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.01.015575-3/002

Fonte: TJMG

Turma não reconhece validade de cartões de ponto sem assinatura do empregado

Todo empregador tem por obrigação realizar o registro da jornada de trabalho e trazer os controles de presença quando demandado em juízo. Contudo, se os cartões de ponto apresentados no processo não trazem a assinatura do trabalhador, a jornada alegada na inicial será presumida verdadeira. Neste sentido decidiu a 1ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que considerou inválidos os cartões de ponto e condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a pagar horas extras a um vendedor.

A reclamada insistia na validade dos cartões de ponto como meio de prova. Segundo argumentou, foram apresentados todos os controles do período trabalhado pelo reclamante, deles constando inclusive registros de horários variados. Para a empresa, o reclamante não cumpriu sua obrigação de comprovar a existência de jornada extraordinária. Ele sequer apontou diferenças nos cartões de ponto.

Mas a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora do recurso, não deu razão à empresa. Ela não aceitou os cartões de ponto sem a assinatura do empregado como prova da jornada. É que o reclamante impugnou o conteúdo desses documentos, ou seja, alegou que os horários neles registrados não espelhavam a jornada efetivamente realizada. Nesse contexto, o entendimento da julgadora foi o de que a jornada extraordinária alegada na inicial passou a ser presumida verdadeira, invertendo-se o ônus da prova. Vale dizer, a partir do momento em que o trabalhador alegou que os horários registrados nos cartões não eram verdadeiros, a obrigação de comprovar essa versão passou a ser da reclamada.

No mais, segundo destacou a relatora, os documentos apresentados não poderiam mesmo ser aceitos, já que houve provas de que os registros eram irregulares. Duas testemunhas confirmaram que o gerente manipulava os horários nos cartões de ponto. Já as testemunhas da empresa, nada souberam dizer.

A relatora se valeu do princípio da primazia realidade, pelo qual os fatos apurados devem prevalecer sobre elementos meramente formais. Assim, a verdade extraída das declarações das testemunhas predominou sobre os documentos. O simples fato de os cartões trazerem registros variados e até de horas extras não foi considerado suficiente. "Sendo assim, conclui-se, com fundamento da prova testemunhal, que nem todo o labor extraordinário cumprido pelo autor foi anotado nos controles de frequência", concluiu a julgadora.

Com base nesse entendimento, a Turma julgadora manteve a sentença que considerou inválidas como meio de prova as folhas de ponto apresentadas pela reclamada. A jornada fixada em 1º Grau também foi mantida, por coincidir com os relatos das testemunhas. A relatora registrou ainda que a reclamada não impugnou, de forma específica, em seu recurso, os horários fixados pelo juiz de 1º grau, o que reforçou a conclusão de invalidade dos cartões.

( 0000344-47.2011.5.03.0111 RO )

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 15 de março de 2012

E-commerce traz velhos problemas para consumidores

Já consolidado no país, o comércio eletrônico é tema recorrente de reclamações dos e-consumidores. A alcunha é relativamente nova. Já os problemas enfrentados pelos compradores estão longe de ser novidade. As principais queixas dizem respeito, sobretudo, à devolução das quantias pagas, a cláusulas contratuais que rezam sobre a isenção de responsabilidade dos sites, a falhas na descrição dos produtos anunciados e a contratempos relacionados à entrega dos bens adquiridos.

Como de praxe, os reflexos da problemática podem ser auferidos, primeiramente, na esfera administrativa e, caso o caminho reste frustrado, no Judiciário. Nessa quarta-feira (14/3), a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor em São Paulo (Procon-SP), suspendeu as atividades de três portais que estão sob responsabilidade da B2W Companhia Global do Varejo. No mesmo dia, a Justiça suspendeu o ato administrativo.

Com a determinação, publicada no Diário Oficial, Americanas.com, Submarino e Shoptime deveriam paralisar as vendas por 72 horas. A empresa responsável, por sua vez, arcaria com uma multa de R$ 1,7 milhão. Dados do Procon-SP revelam que, em 2010, foram registrados 2.224 atendimentos sobre problemas com os sites da B2W — patamar bem inferior ao de 2011, quando foram 6.233 ocorrências. O crescimento de um ano para o outro foi de 180%.

“As reclamações aparecerem sempre no pós-venda”, conta a advogada Ana Amélia Menna Barreto. Ela, que também é professora da FGV Direito Rio e presidente da Comissão de Direito e de Tecnologia da Informação da OAB-RJ, lembra que o Ministério da Justiça estabeleceu em 2010 diretrizes sobre o comércio eletrônico.

“As diretrizes pedem, por exemplo, que já em sua página inicial o site forneça informações claras e exatas, como CEP, telefone, endereço e outros dados fiscais [referentes à empresa]”, diz. O documento não tem força coercitiva, não passando de recomendações. Ainda assim, diz Ana Amélia, “vem sendo bastante aplicado”. Ele foi elaborado pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

Como conta a advogada, as diretrizes levam em conta a vulnerabilidade do consumidor. Além disso, é reafirmada a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor e também do Decreto 5.903, de 2006. “O site, por exemplo, não pode se eximir da responsabilidade. Quando a questão é levada ao Judiciário, a cláusula de isenção é sempre derrubada”, conta.

Um dos pontos altos das sete diretrizes é assegurar o exercício efetivo do direito de arrependimento, já previsto no artigo 49 do CDC. A cláusula permite que o consumidor desista dos contratos firmados no comércio eletrônico sem justificar o motivo. Tudo deve ser feito sem custos ao comprador e os fornecedores devem disponibilizar meios para a efetivação do direito.

Às vésperas do Dia do Consumidor, uma comissão de juristas entregou estudo ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), sobre a regulamentação do comércio eletrônico e a preservação de novos consumidores.

O presidente do grupo, ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, lembrou que o crescimento do comércio eletrônico vem acompanhado dos superendividamentos. Por isso, consta no documento entregue a proibição de se promover publicidade de crédito com a utilização de termos como crédito gratuito, sem juros e sem acréscimo.

Outras medidas previstas no texto, que deve ser convertido em projeto de lei, são a proibição ao fornecedor de produtos e serviços de encaminhar spams — mensagens eletrônicas não solicitadas enviadas em massa — e outras não requeridas pela pessoa com quem tem relação de consumo, assim como a pena de suspensão e proibição do comércio eletrônico a fornecedores reincidentes em práticas abusivas contra consumidores.

No Rio de Janeiro, a Defensoria Pública também vem vivenciando consequências negativas do crescimento das vendas online. O Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), braço do órgão, registrou um aumento no número de queixas relativas ao assunto. Entre agosto e dezembro de 2011, os atendimentos a consumidores aumentaram cerca de 60%.

A defensora pública Larissa Davidovich, coordenadora do Nudecon, conta que seis sites de compras coletivas e de vendas online foram notificados para fornecer informações sobre procedimentos que podem estar em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Esses sites lideram o ranking de reclamações do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), afirma.

O próximo passo, conta a defensora, é elaborar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), caso haja acordo com as empresas, ou uma Ação Civil Pública para criar parâmetros para a venda de produtos e serviços online. “O assunto não é novo”, diz, “mas aconteceu um boom com as compras coletivas. São quase dois mil sites de compras coletivas”.

Segundo ela, a iniciativa da defensoria só procura fazer cumprir o que a lei prevê. “Não queremos criar algo. Só pedimos que o consumidor seja respeitado, enquanto parte mais vulnerável da relação”, conta. Ela reconhece que o Código de Defesa do Consumidor tenha princípios gerais que são aplicados a cada caso concreto, mas não descarta uma regulamentação específica. “Não é demais”, diz.

Na Defensoria fluminense, grande parte das reclamações trata do procedimento adotado em caso de desistência da compra, dos mecanismos que garantam a veracidade das ofertas, de esclarecimentos sobre as condições para a utilização dos produtos e serviços vendidos e do cumprimento dos prazos de entrega.

De acordo com a advogada Mariana Ferreira Alves, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), “o consumidor que se sentir discriminado por alguma conduta do fornecedor poderá: utilizar-se do direito de arrependimento, onde terá um prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, para solicitar o ressarcimento do valor desembolsado, formular uma reclamação junto ao Procon municipal ou estadual e, socorrer-se ao Poder Judiciário pleitando a reparação de eventuais danos ocorridos”.

Segundo ela, “é importante deixar claro que o fornecedor é obrigado a cumprir na íntegra com a promoção divulgada, sob pena de descumprimento de oferta, cujas consequências estão previstas no artigo 35 do CDC, qual sejam: o consumidor pode optar, alternativamente, pelo cumprimento forçado da promoção, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos e perdas e danos”.

Ela lembra ainda que, em São Paulo, a Lei Estadual 13.747, de 2009, determina que o fornecedor, no ato da contratação, é obrigado a fixar data e turno para entrega de produtos, não podendo cobrar nenhum adicional por isso.

Texto:Marília Scriboni

Fonte: Conjur

JT é competente para julgar dano de trabalhador que teve nome no Serasa por culpa do empregador

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano por inclusão do nome do empregado em cadastro de restrição de crédito, situação essa gerada pelo fato de a empregadora não ter repassado à instituição financeira contratada o valor referente a empréstimo consignado a ele concedido, muito embora o valor da parcela tenha sido descontado do salário do empregado. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto da então juíza convocada Mônica Sette Lopes.

No caso, o reclamante prestou serviços à empregadora e contratou empréstimo consignado com instituição financeira, conforme autorizado pela Lei 10.820/03. A relatora explicou que esse contrato não se caracteriza como de emprego, tampouco como relação de trabalho. Trata-se de contrato de mútuo, disciplinado por lei civil, que em nada se relaciona com a relação de emprego existente entre as partes. Segundo frisou a magistrada, não há prova no processo de que a empregadora tenha obrigado o reclamante a firmar o contrato ou tenha se responsabilizado por ele de qualquer modo. Daí se deduzir que a vontade de aderir à proposta de empréstimo partiu do próprio reclamante. Portanto, no entender da julgadora, o vínculo que se formou escapou inteiramente do controle da empregadora.

Mas uma peculiaridade se fez presente no caso analisado pela magistrada: é que a empregadora realizou o desconto no valor do salário do reclamante, mas não o repassou à instituição financeira. Assim, o trabalhador ficou com uma dívida. A partir do momento em que a empregadora reteve a parcela, a questão passou a envolver a relação de emprego. Isso porque na verdade o valor que seria repassado à instituição financeira nada mais era que o próprio salário do trabalhador. Por esse enfoque, a julgadora entendeu que a competência para julgar é da Justiça do Trabalho.

No mérito, a Turma julgadora manteve a sentença que condenou a empresa a pagar indenização de R$3.500,00 por dano moral. No processo ficou demonstrado que o reclamante teve seu nome lançado no cadastro de restrição de crédito no período compreendido entre junho de 2005 a junho de 2009. A verba "Empréstimo/Parcela" foi descontada mensalmente no valor de R$78,69, o que revela que o reclamante cumpriu com sua parte no trato. Para a relatora, a empregadora agiu de forma ilícita e culposa ao deixar de fiscalizar devidamente o cumprimento do contrato e retenção do valor. "A conduta culposa das reclamadas causou danos ao autor, a começar pelo constrangimento de ter seu nome exposto quando não era devedor de nada e não tinha meios para coibir a ação ilícita de sua empregadora, na fragilidade que é natural na relação de subordinação, em que o empregado tem no trabalho a sua sobrevivência", concluiu a julgadora.

( 0105300-25.2009.5.03.0131 RO )

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 14 de março de 2012

Indenização por atraso na entrega de imóvel

Número do processo: 1.0024.06.089162-9/002

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRESA QUE FIRMA CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM NOIVOS E GERA PREJUÍZOS E TRANSTORNOS AOS CONSUMIDORES - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARRAS - ART. 418 DO CC - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. - A empresa que firma contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com noivos que pretendem se casar, recebe vários pagamentos e, ainda assim, deixa de entregar o bem na data avençada sem qualquer razão justificável, responde pelos prejuízos causados aos consumidores, cujas legítimas expectativas de dispor do imóvel para estabelecer a residência conjugal restaram frustradas. - A teor do disposto no artigo 418 do CCB/2002, a parte contratante que deu causa à rescisão contratual deve ser condenada a restituir o valor recebido a título de arras de forma simples, e não em dobro. - Não se tratando de ato ilícito, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos exatos termos do disposto no artigo 219 do CPC e artigo 405 do CCB/2002. - À luz dos critérios previstos no artigo 20 do CPC, é possível reduzir o valor dos honorários de advogado fixados na espécie.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.089162-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APELADO(A)(S): RODRIGO ALBERTO DE JESUS SILVA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 06 de março de 2008.

DES. LUCAS PEREIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de devolução de valores pagos e indenização, proposta por Rodrigo Alberto de Jesus Silva e Nathalia de Castro Pena, em desfavor de Construtora Tenda S.A.

Consta da inicial que os autores eram noivos e planejavam se casar em 10 de junho de 2006; que, a fim de adquirir sua moradia, os autores firmaram contrato com a ré no valor de R$ 31.950,00 (trinta e um mil novecentos e cinqüenta reais) referente ao apartamento descrito às f. 02/03, com previsão de entrega para 28 de março de 2006; que a parte ré descumpriu o pacto, pois deixou de construir o imóvel e, por isso, deve ser condenada à devolução integral das quantias recebidas; que o inadimplemento contratual da ré impediu que os autores tivessem uma moradia, e que se casassem nos moldes inicialmente planejados e, por isso deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, e argumentou, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que o atraso na entrega do imóvel decorreu de motivo de força maior, e que o pleito de rescisão contratual é destituído de amparo legal; que a devolução das quantias se condiciona ao pagamento de multa no montante de 30% (trinta pontos percentuais); que não restaram preenchidos os pressupostos da obrigação de indenizar.

Na sentença, o MM. Juiz a quo rejeitou a preliminar de carência de ação e, no mérito, julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato por culpa da ré, e condená-la: a) à devolução dos valores pagos devidamente atualizados pelos índices e percentuais de juros contratados a partir do desembolso; b) à devolução em dobro da quantia recebida a título de sinal; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros moratórios e multa desde a data da sentença. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 20% (vinte pontos percentuais) do valor da condenação.

Rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença, esta decisão permaneceu inalterada.

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso de apelação, e reiterou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, asseverou que o atraso na entrega do imóvel foi causado em virtude de sério problema na rede de esgoto que impediu o prosseguimento das obras nos termos inicialmente planejados; que sua responsabilidade pelo atraso na entrega do bem deve ser afastada diante da ocorrência de motivo de força maior; que o prazo para a entrega do imóvel é prorrogável por 120 (cento e vinte) dias. Caso se entenda pela possibilidade de devolução das quantias pagas, cumpre observar os termos pactuados. Acrescentou que a situação retratada nos autos não é passível de reparação moral; que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação; que não se justifica a devolução em dobro dos valores recebidos a título de sinal, mormente porque não foi formulado pedido nesse sentido na petição inicial; que se faz necessária a redução dos honorários de advogado. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Em contra-razões, os apelados ratificaram o pedido inicial, e pugnaram pela confirmação da sentença.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR

Tendo em vista que a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir se confunde com o mérito, como tal será analisada.

Rejeito-a, portanto.

MÉRITO

Consta dos autos que as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento 202 do Bloco 007, do Residencial Toronto, localizado na Rua Hungria n.º 565, Nova Pampulha - Ribeirão das Neves.

Por entender que a ré descumpriu sua obrigação de entregar o mencionado apartamento no tempo devido, o MM.º Juiz singular julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado entre os litigantes por culpa da ré, e condena-la à devolução dos valores recebidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Realmente, verifico que a ré descumpriu o contrato ao deixar de entregar o imóvel na data avençada, qual seja, 28 de março de 2006.

E, diversamente do que tenta fazer crer a apelante, não vislumbro a existência de motivo de força maior hábil a afastar a sua responsabilidade pelo atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais. Muito embora o acordo firmado entre a empresa recorrente e a Copasa, referente à construção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no imóvel em questão, tenha sido firmado em 13-05-2005, não há qualquer notícia de que tais obras tenham sido sequer iniciadas, a fim de possibilitar a construção do apartamento dos autores (f. 63/68).

Outrossim, também não há como afastar a responsabilidade da ré pelo atraso pelo adimplemento contratual com base na cláusula contratual que prevê a tolerância de 120 (cento e vinte) dias para a entrega do imóvel, pois tal disposição somente pode ser aplicada nos casos de obras de arremate, conforme consta da cláusula 19 do contrato (f. 19). No caso dos autos, observo que a ré, ora apelante, sequer iniciou as obras de construção do imóvel e, por isso, ainda que se entendesse pela aplicabilidade do referido prazo, na espécie, a apelante não teria tempo hábil para adimplir sua obrigação contratual.

No tocante à devolução das quantias pagas, também não vejo como acolher o pleito recursal, pois a rescisão do contrato ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré.

Assim, tendo em vista que a ré deu causa à inexecução do contrato, fazem jus os autores à restituição da integralidade das quantias desembolsadas, nos exatos termos consignados na sentença. Admitir entendimento contrário violaria não somente o principio da boa fé objetiva, mas também a lógica e o bom senso, pois a parte inocente não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento do outro contratante.

O juízo singular também agiu com acerto ao atribuir à ré o dever de arcar com o pagamento de indenização por danos morais. Pertinente transcrever trecho da sentença:

"A conduta da suplicada é inteiramente reprovável e deve ser reprimida na medida em que vende o sonho da casa própria sem possuir a mínima possibilidade de fazer a entrega no prazo e condições convencionados. Caracteriza crime contra a economia popular arrecadar recursos dos trabalhadores objetivando postergar em processo a devolução da tão suada economia daqueles que acreditam na propaganda por eles formulada.

É flagrante a ilicitude da sua conduta e o nexo de causalidade dessas com o sofrimento experimentado pelos autores que depositaram as suas economias em um projeto de vida frustrado pela suplicada" (f. 118)

Obviamente, a empresa que firma contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com noivos que pretendem se casar, recebe vários pagamentos e, ainda assim, deixa de entregar o bem na data avençada sem qualquer razão justificável, responde pelos prejuízos causados aos consumidores, cujas legítimas expectativas de dispor de um imóvel para estabelecer a residência conjugal restaram frustradas.

Pode-se dizer, portanto, que a apelante agiu de forma reprovável e ilícita ao firmar contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com pessoas que planejavam se casar, e deixar de entregar o imóvel destinado à moradia dos cônjuges na data avençada.

Em relação ao quantum indenizatório, entendo que a reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.".

É importante ressaltar não só o sentido de compensar o constrangimento sofrido pelo apelante, como também o de recomendação à apelada, para que diligencie objetivando evitar tais danos. Daí que, se a indenização não pode envolver enriquecimento sem causa, também não deve se revestir de valor insignificante, pois assim não intimidaria pedagogicamente a ré.

À luz de tais considerações, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra justo e adequado para compensar os danos oriundos da situação retratada nos autos, qual seja, prejuízos materiais e morais advindos de inexecução contratual.

No tocante à devolução do sinal, entendo que a sentença está a merecer reparos, pois inexistem razões que justifiquem a condenação da apelante a devolver o dobro da referida verba. Nesse sentido, dispõe o artigo 418 do CCB/2002, segundo o qual se a inexecução do contrato for de quem recebeu as arras, "poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado".

Sendo assim, nos termos do disposto no artigo 418 do CCB/2002, a sentença deve ser alterada, a fim de que a apelante seja condenada a restituir o valor recebido a título de sinal de forma simples, e não em dobro.

Com relação aos juros de mora, registre-se que, não se tratando de ato ilícito, o respectivo termo inicial ocorre a partir da citação, a teor do que dispõe o art. 219, do CPC e art. 405, do CC/2002 sendo, portanto, a citação válida, o marco inicial para contagem dos juros moratórios.

A propósito:

"Não se tratando de dívida decorrente de responsabilidade por ato ilícito, contam-se os juros de mora a partir da citação". (TJDF, 4ª T., rel. Sérgio Bittencourt, DJ 28-10-1998).

"Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade objetiva ou culpa contratual, serão devidos a partir da data da citação inicial, nos termos do artigo 1.536, § 2º, do Código Civil". (Recurso Especial nº 23.386/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30-11-1992)

Por fim, à luz dos critérios previstos no artigo 20 do CPC, e considerando também que esta demanda não apresentou elevado grau de complexidade jurídica, acolho o pedido de redução dos honorários de advogado para 15% (quinze pontos percentuais) do valor da condenação, que se mostra justo e adequado para remunerar o trabalho desempenhado pelos procuradores dos apelados nestes autos.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para: a) alterar o termo inicial dos juros moratórios de todas as quantias a serem restituídas para a data da citação; b) determinar a devolução do valor recebido a título de arras de forma simples, e não em dobro; c) reduzir o valor dos honorários de advogado para o patamar de 15% (quinze pontos percentuais) do valor da condenação. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pela empresa apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO MARINÉ DA CUNHA e IRMAR FERREIRA CAMPOS.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.089162-9/002

Fonte: TJMG