terça-feira, 29 de maio de 2012

Mulher indeniza por traição e zombaria

Uma servente industrial de Nanuque (Vale do Mucuri) foi condenada a indenizar o ex-companheiro por danos morais pelo fato de tê-lo traído publicamente durante o relacionamento e ainda ter feito comentários depreciativos sobre seu desempenho sexual, inclusive no ambiente de trabalho de ambos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização fixado em R$ 5 mil na primeira instância para R$ 8 mil.

Na inicial do processo, o ex-companheiro alega que conviveu com a servente – que conheceu na empresa onde ambos trabalham – por aproximadamente dez anos, “formando uma verdadeira família”, tendo inclusive assumido seus dois filhos. Ele narra que no final de 2007 a mulher passou a traí-lo com um instrutor de auto-escola e esse envolvimento chegou ao conhecimento do círculo de amizade do casal. Segundo alega, ele foi o último a saber.

Com o passar do tempo a servente teria passado a relatar suas “aventuras extraconjugais” aos colegas de trabalho, até mesmo para pessoas que não tinham intimidade com o casal. Ela teria inclusive ridicularizado o companheiro, fazendo comentários depreciativos sobre o seu desempenho sexual.

A juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, condenou a servente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A juíza concluiu que o autor da ação foi lesado em sua honra pela conduta ilícita da servente, “conduta essa que não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento.”

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização, enquanto a servente alegou que não havia requisitos ensejadores do dano moral e sim “meros dissabores”.

O relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, afirmou que o autor “sofreu inegáveis danos morais decorrentes da conduta extremamente desrespeitosa da servente, que traiu seu companheiro, expondo-o a situação humilhante e vexatória, por meio de comentários negativos sobre ele, fato este que certamente lhe causou angústia, decepção, sofrimento e constrangimento.”

O desembargador considerou razoável a majoração do valor para R$ 8 mil, no que foi acompanhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer. 

Fonte: TJMG

Empregada será reembolsada por roupas que comprava para usar como uniforme

A empregada prestava serviços como vendedora em uma loja de comércio de roupas e calçados e, segundo alegou, era obrigada a adquirir esses produtos e utilizá-los para trabalhar. Por isso, ela pediu o ressarcimento dos valores gastos com as peças compradas, o que foi deferido pelo juiz de 1º Grau. Analisando o recurso da empresa, a 9ª Turma do TRT-MG constatou que a empregadora exigia, sim, de seus empregados que comprassem e usassem no serviço roupas, acessórios e calçados vendidos pela empresa, o que equivale à determinação de uso de uniforme, cujo custo de aquisição não poderia ser repassado aos vendedores. 

A trabalhadora afirmou que gastava em torno de R$500,00 a R$600,00, por mês, com a compra obrigatória de roupas. A ré, por sua vez, sustentou que não impunha o uso de uniforme aos empregados, determinando apenas que, no exercício de suas funções, eles se vestissem de acordo com o estilo da empresa, com roupas comercializadas pelo estabelecimento, as quais poderiam ser usadas em eventos sociais, festas e dias de folga. Mas as testemunhas ouvidas asseguraram que tinham de adquirir roupas de todas as coleções e lançamentos da loja para trabalhar. Para tanto, tinham desconto de 40%.

Segundo destacou o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, mesmo que a empregada tenha se beneficiado com esses descontos, e apesar do fato de que as roupas e calçados poderiam ser usados em qualquer outra ocasião, a verdade é que ela não tinha escolha: ou comprava as peças ou não trabalhava para a loja. "Em outras palavras, a aquisição e utilização de roupas era requisito para o trabalho na loja, que se beneficiava de tal imposição, devendo, assim, responder pelos gastos da empregada" , finalizou o desembargador, mantendo a decisão de 1º Grau, que condenou a reclamada ao ressarcimento de R$500,00, por mês, além de R$150,00, referente à multa mensal por descumprimento às normas coletivas da categoria que estabelecem a obrigação de fornecimento gratuito de uniforme quando o uso for exigido pelo empregador. 


Fonte: TRT/MG 

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Comportamento de Lula é indecoroso, avaliam ministros

“Se ainda fosse presidente da República, esse comportamento seria passível de impeachment por configurar infração político-administrativa, em que um chefe de poder tenta interferir em outro”. A frase é do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, em reação à informação de que o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, tem feito pressão sobre ministros do tribunal para que o processo do mensalão não seja julgado antes das eleições municipais de 2012. “É um episódio anômalo na história do STF”, disse o ministro.

As informações sobre as pressões de Lula foram publicadas em reportagem da revista Veja deste fim de semana. Os dois mais antigos ministros do Supremo — além de Celso de Mello, o ministro Marco Aurélio — reagiram com indignação à reportagem. Ouvidos neste domingo (27/5) pela revista Consultor Jurídico, os dois ministros classificaram o episódio como “espantoso”, “inimaginável” e “inqualificável”.

De acordo com os ministros, se os fatos narrados na reportagem da semanal espelham a realidade, a tentativa de interferência é grave. Para o ministro Celso de Mello, “a conduta do ex-presidente da República, se confirmada, constituirá lamentável expressão de grave desconhecimento das instituições republicanas e de seu regular funcionamento no âmbito do Estado Democrático de Direito. O episódio revela um comportamento eticamente censurável, politicamente atrevido e juridicamente ilegítimo”.

Já o ministro Marco Aurélio afirmou que pressão sobre um ministro do Supremo é “algo impensável”. Marco afirmou que não sabia do episódio porque o ministro Gilmar Mendes, como afirmou a revista Veja, tinha relatado o encontro com Lula apenas ao presidente do STF, ministro Ayres Britto. Mas considerou o fato inconcebível. “Não concebo uma tentativa de cooptação de um ministro. Mesmo que não se tenha tratado do mérito do processo, mas apenas do adiamento, para não se realizar o julgamento no semestre das eleições. Ainda assim, é algo inimaginável. Quem tem de decidir o melhor momento para julgar o processo, e decidirá, é o próprio Supremo”.

De acordo com Veja, o ministro Gilmar Mendes foi convidado para um encontro com Lula no escritório de Nelson Jobim, advogado, ex-presidente do Supremo e ex-ministro da Defesa do governo petista. Lula teria dito a Mendes que é inconveniente que o mensalão seja julgado antes das eleições e afirmado que teria o controle político da CPI do Cachoeira. Ou seja, poderia proteger Gilmar Mendes.

O encontro foi patrocinado por Jobim. Lula começou por oferecer "proteção" a Gilmar Mendes, no âmbito da CPI do Cachoeira, uma vez que ele teria a comissão sob seu comando. Gilmar reagiu negativamente e Jobim tentou consertar: "O que o presidente quis dizer é que o Protógenes pode querer convocá-lo". Ao que Gilmar teria retrucado que, nesse caso, quem precisa de proteção é ele, pelas suas ligações com o esquema de Cachoeira. Ao repetir que suas ligações com o senador Demóstenes nunca passaram dos limites institucionais, Lula teria perguntado sobre a viagem de Gilmar e Demóstenes a Berlim. “Vou a Berlim como você vai a São Bernardo do Campo. Minha filha mora lá. Vá fundo na CPI”. Mendes confirma o encontro com Demóstenes na Alemanha, mas garante que pagou as despesas da viagem de seu bolso. Sem favor de ninguém.

O ministro Celso de Mello lamentou a investida. “Tentar interferir dessa maneira em um julgamento do STF é inaceitável e indecoroso. Rompe todos os limites da ética. Seria assim para qualquer cidadão, mas mais grave quando se trata da figura de um presidente da República. Ele mostrou desconhecer a posição de absoluta independência dos ministros do STF no desempenho de suas funções”, disse o decano do Supremo.

Para Marco Aurélio, qualquer tipo de pressão ilegítima sobre o STF é intolerável: “Julgaremos na época em que o processo estiver aparelhado para tanto. A circunstância de termos um semestre de eleições não interfere no julgamento. Para mim, sempre disse, esse é um processo como qualquer outro”. Marco também disse acreditar que nenhum partido tenha influência sobre a pauta do Supremo. “Imaginemos o contrário. Se não se tratasse de membros do PT. Outro partido teria esse acesso, de buscar com sucesso o adiamento? A resposta é negativa”, afirmou.

De acordo com o ministro, as referências do ex-presidente sobre a tentativa de influenciar outros ministros por via indireta são quase ingênuas. “São suposições de um leigo achar que um integrante do Supremo Tribunal Federal esteja sujeito a esse tipo de sugestão”, disse. Na conversa relatada por Veja, Lula teria dito que iria pedir ao ministro aposentado Sepúlveda Pertence para falar com a ministra Cármen Lúcia, sua prima e a quem apadrinhou na indicação para o cargo. E também que o ministro Lewandowski só liberará seu voto neste semestre porque está sob enorme pressão.

Marco Aurélio não acredita em nenhuma das duas coisas: “A ministra Cármen Lúcia atua com independência e equidistância. Sempre atuou. E ela tem para isso a vitaliciedade da cadeira. A mesma coisa em relação ao ministro Ricardo Lewandowski. Quando ele liberar seu voto será porque, evidentemente, acabou o exame do processo. Nunca por pressão”.

O ministro Celso de Mello também disse que a resposta de Gilmar Mendes “foi corretíssima e mostra a firmeza com que os ministros do STF irão examinar a denúncia na Ação Penal que a Procuradoria-Geral da República formulou contra os réus”. Para o decano do STF, “é grave e inacreditável que um ex-presidente da República tenha incidido nesse comportamento”.

De acordo com o decano, o episódio é grave e inqualificável sob todos os aspectos: “Um gesto de desrespeito por todo o STF. Sem falar no caráter indecoroso é um comportamento que jamais poderia ser adotado por quem exerceu o mais alto cargo da República. Surpreendente essa tentativa espúria de interferir em assunto que não permite essa abordagem. Não se pode contemporizar com o desconhecimento do sistema constitucional do país nem com o desconhecimento dos limites éticos e jurídicos”.

Celso de Mello tem a convicção de que o julgamento do mensalão observará todos os parâmetros que a ordem jurídica impõe a qualquer órgão do Judiciário. “Por isso mesmo se mostra absolutamente inaceitável esse ensaio de intervenção sem qualquer legitimidade ética ou jurídica praticado pelo ex-presidente da República. De qualquer maneira, não mudará nada. Esse comportamento, por mais censurável, não afetará a posição de neutralidade, absolutamente independente com que os ministros do STF agem. Nenhum ministro permitirá que se comprometa a sua integridade pessoal e funcional no desempenho de suas funções nessa Ação Penal”, disse o ministro.

Ainda de acordo com o decano do Supremo, o processo do mensalão será julgado “por todos de maneira independente e isenta, tendo por base exclusivamente as provas dos autos”. O ministro reforçou que a abordagem do ex-presidente é inaceitável: “Confirmado esse diálogo entre Lula e Gilmar, o comportamento do ex-presidente mostrou-se moralmente censurável. Um gesto de atrevimento, mas que não irá afetar de forma alguma a isenção, a imparcialidade e a independência de cada um dos ministros do STF”.

Celso de Mello concluiu: "Um episódio negativo e espantoso em todos os aspectos. Mas que servirá para dar relevo à correção com que o STF aplica os princípios constitucionais contra qualquer réu, sem importar-se com a sua origem social e que o tribunal exerce sua jurisdição com absoluta isenção e plena independência".

O anfitrião do encontro entre Lula e Gilmar Mendes, Nelson Jobim, negou que o ex-presidente tenha feito pressão sobre o ministro do Supremo. De acordo com notícia publicada no Blog do Noblat na noite deste domingo, em entrevista ao jornal Zero Hora, do Rio Grande do Sul, que será publicada nesta segunda-feira (28/5), Jobim repetiu o que disse desde que a semanal chegou às bancas: "nada do que foi relatado pela Veja aconteceu". O ex-ministro ainda disse ao jornal: "Estranho que o encontro tenha acontecido há um mês e só agora Gilmar venha se dizer indignado com o que ouviu de Lula. O encontro foi cordial. Lula queria agradecer a colaboração de Gilmar com o seu governo".

Texto: Rodrigo Haidar

Fonte: Conjur

Atraso na homologação do acerto gera direito à multa do artigo 477 da CLT

Quando o acerto rescisório não é realizado integralmente no prazo fixado pela lei, o empregador deve ser penalizado com o pagamento de multa, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. Esta foi a interpretação dada ao artigo 477 da CLT pela juíza substituta Maria Irene Silva de Castro Coelho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de um trabalhador cuja homologação da rescisão contratual foi realizada com atraso. 

Conforme observou a juíza, o afastamento do reclamante ocorreu no dia 01/09/2011, com recebimento de aviso prévio indenizado. Mas o acerto rescisório só foi homologado pelo Sindicato da categoria do trabalhador no dia 16/09/2011. Ou seja, o prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT foi ultrapassado. No entender da magistrada, o atraso justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. É que o acerto rescisório não se resume ao pagamento das verbas no prazo legal (o que sequer foi comprovado no processo, como ressaltou a julgadora). "O acerto rescisório é ato complexo que envolve não apenas o pagamento das parcelas, como também a entrega das guias TRCT, GRFC, CD/SD, anotação da data de saída na CTPS do obreiro, dentre outras" , pontuou na sentença. 

Para a corrente seguida pela juíza sentenciante, não basta pagar as verbas rescisórias dentro do prazo legal. Somente a homologação aperfeiçoa a rescisão. Isso porque apenas com a homologação o trabalhador passa a ter acesso à conta vinculada do FGTS e pode receber o seguro-desemprego. Ademais, como lembrou a julgadora, o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço somente será válido quando feito com a assistência do sindicato de classe ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Nesse sentido dispõe o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. 

Portanto, para a julgadora, o acerto rescisório deveria ter sido efetuado integralmente dentro do prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o que não ocorreu. Por essa razão, a indústria de bebidas foi condenada a pagar a multa prevista no parágrafo 8º, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. O TRT mineiro confirmou a condenação. 

( 0002100-30.2011.5.03.0002 RO )

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Indenização por perseguição na ditadura não prescreve

O desembargador Ronaldo Andrade, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, derrubou a tese de que o direito à indenização para perseguidos políticos durante a ditadura militar é passível de prescrição. Em julgamento do último 15 de maio, o colegiado mandou a Fazenda do Estado de São Paulo indenizar o militante Caio Venâncio Martins em 500 salários mínimos, ou R$ 255 mil. Ele conta que foi obrigado a sair do Brasil e viver em diversos países para fugir da Polícia na época.

Além do relator, também participaram do julgamento outros desembargadores. Eles entenderam que, no caso, a reparação dos danos morais é devida, já que o próprio Estado “forneceu aparato para perseguição política, assim como na prática de tortura, levadas a efeito durante o período de ditadura militar”.

Estudante da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e participante do movimento estudantil, Venâncio Martins foi acusado de ter feito treinamento de guerrilha em Cuba e de ter participado de diversos roubos a bancos. De volta ao Brasil, não pôde retomar os estudos, porque seus dados pessoais não constavam mais no bancso de dados da instituição de ensino.

“Entretanto, não se tem nos autos qualquer prova da prática de tais crimes, estando bem caracterizada a perseguição política, pelo simples fato de militar o autor em movimentos políticos da época”, observou o relator do processo.

“Restou bem demonstrada nos autos a ilicitude da injusta perseguição impingida ao autor da demanda, em verdadeiro atentado aos direitos humanos, quer no que tange ao direito à vida, integridade física e psíquica, como também, no que tange ao direito de resistência a qualquer regime de governo que pratique atos atentatórios aos direitos humanos”, diz o acórdão.

O caso foi levado à segunda instância pela Fazenda, sob o argumento de que a indenização conquistada pelo homem em primeira instância não preencheria os requisitos da Lei Estadual 10.726, de 2001, que estipula regras para “cidadãos que foram perseguidos, detidos e torturados pelos órgãos de repressão no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979”. Além disso, caso fosse cabível o pagamento, alega, os valores estariam errados.

De acordo com o acórdão, “os atentados aos direitos humanos são imprescritíveis, devendo o Estado responder pelos danos causados em razão da violação desse direito. Neste sentido, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça firmando entendimento de que demandas reparatórias calcadas na violação de direitos humanos, como tortura, ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis”.
O relator do caso fez uma distinção. Segundo ele, a indenização difere da prevista na Lei 10.726, que “não se refere aos danos morais, mas a uma indenização genérica com valor estabelecido, na norma, cuja finalidade é assistencial e com nítido cunho assistencial”. Enquanto isso, o dano moral tem natureza de “efetiva reparação dos danos sofridos, por meio de uma indenização pecuniária cuja finalidade é compensar o autor do sofrimento que lhe foi injusta e ilegalmente impingido, tendo esta indenização o escopo de dar um lenitivo a intensa dor experenciada”.

A juíza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, que concedeu a sentença, entendeu que “a farta documentação juntada demonstra que o autor foi perseguido, torturado, processado, viveu no exílio, tinha sua vida monitorada durante toda a ditadura militar”. De acordo com ela, “funcionários públicos ocupantes de cargo no estado de São Paulo auxiliavam intensamente os órgãos de repressão federais e perseguiram o autor, monitorando seus passos, na tentativa de localizá-lo, daí decorrendo a legitimidade passiva do requerido”.

Como já informou a revista Consultor Jurídico, a questão sobre a imprescritibilidade ainda não foi respondida definitivamente. A última palavra até agora foi do Superior Tribunal de Justiça, que em outubro julgou imprescritíveis crimes contra direitos fundamentais, em um Recurso Especial de um ex-padre. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do caso, essas violações não decaem, “principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões”.

Texto: Marília Scriboni

Fonte: Conjur

Vale alimentação pago em valores diferentes para empregados da mesma empresa é ato discriminatório

Frequentemente, a Justiça do Trabalho tem se deparado com processos em que se discute a legalidade da conduta adotada por alguns empregadores de pagar vale alimentação com valores diferenciados entre empregados. Normalmente, o argumento da defesa consiste no fato de os trabalhadores prestarem serviços em locais diferentes. O questionamento que se faz é: existe previsão legal para esse procedimento? O juiz substituto Marcelo Ribeiro, atuando na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou um desses casos e entendeu que não. 

Os reclamantes pediam o pagamento de diferenças do vale alimentação, no período compreendido entre agosto de 2008 a janeiro de 2010, alegando que a empregadora aumentou o valor do benefício apenas para determinados empregados. A ré não negou o pagamento diferenciado, mas justificou o procedimento com o fato de os autores trabalharem diretamente nas empresas tomadoras da mão de obra, com as quais mantinha contrato de prestação de serviços, e não na sede administrativa da empregadora. 

Conforme esclareceu o magistrado, não há dúvida de que a empregadora, a partir de agosto de 2008, aumentou o valor do vale alimentação de seus empregados que prestavam serviços dentro da própria reclamada, mas não fez o mesmo para os que trabalhavam nas empresas clientes. Na visão do julgador, o procedimento adotado pela ré não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro, porque acaba criando tratamento discriminatório para uma parcela dos empregados, o que viola o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da Constituição da República. 

O juiz sentenciante destacou que não há qualquer justificativa para que os empregados que prestavam serviços na sede usufruíssem de valor superior de vale alimentação em relação aos demais. "A alegação da ré de que havia um contrato de prestação de serviço celebrado entre ela e as tomadoras de serviços não pode prosperar, haja vista que referido instrumento contratual não pode ser utilizado para suprimir direitos dos trabalhadores" , frisou. 

Assim, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, o magistrado deferiu aos reclamantes o pagamento de indenização no valor correspondente às diferenças de vale alimentação, pelo período de agosto de 2008 a janeiro de 2010. A empregadora apresentou recurso e o Tribunal da 3ª Região modificou parcialmente a decisão de 1º Grau, apenas para autorizar o desconto de 20% referente à cota parte dos empregados no custeio do benefício. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 24 de maio de 2012

MP não pode ser obrigado a discutir proposta de acordo

Da mesma forma que o Ministério Público não pode obrigar qualquer pessoa ou empresa a assinar termo de ajustamento de conduta, também não é obrigado a discutir proposta feita por particular. Tampouco aceitá-la. Esse foi o entendimento fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na semana passada. A decisão foi tomada em recurso da empresa Disque Amizade do Brasil, obrigada a cessar seus serviços depois de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais.

A Justiça mineira decidiu que o serviço Disque Amizade “representa uma afronta aos direitos da criança e do adolescente” e que “restou constatado que, na realidade, as conversas mantidas pelos usuários, muitos deles menores, são, com frequência, sobre assuntos impróprios para o desenvolvimento saudável das crianças e dos adolescentes”. O serviço foi suspenso com a fundamentação de que contrariava o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No início da Ação Civil Pública, o Disque Amizade propôs um ajustamento de conduta para adequar seus serviços às determinações do ECA. O Ministério Público rejeitou a proposta e pediu o fim dos serviços. Ganhou em primeira e em segunda instâncias. No recurso ao STJ, a empresa não reclamou do mérito das decisões anteriores que determinaram o fim dos serviços, mas sustentou ter o direito a uma proposta de ajustamento de conduta.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, rejeitou o pedido e foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da 4ª Turma. “O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades entre as partes”.

No julgamento, o ministro afirmou que o melhor caminho seria efetivamente o MP procurar uma solução negociada em vez de simplesmente fechar o serviço. Afinal, o argumento de que adolescentes podem usar o serviço inadequadamente para falar sobre sexo poderia ser aplicado às redes sociais, salas de bate-papo, serviços de comunicação instantânea etc. Mas esse ponto não estava em discussão no Recurso Especial.

“Pelo argumento lógico, quem pode o mais, pode o menos. Se ao MP é permitido inclusive vetar eventual ajustamento de conduta firmado por outro legitimado para a propositura de Ação Civil Pública, não há como negar-lhe o direito de não aceitar a proposta ofertada pelo particular quando for ele — MP — o próprio autor da ação, especialmente, destaque-se, quando atua como garantidor dos direitos fundamentais infanto-juvenis”, destacou o ministro Antônio Carlos Ferreira.

Cópia da Ementa do STJ;

RECURSO ESPECIAL Nº 596.764 - MG (2003/0177227-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : DISQUE AMIZADE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE
MINAS GERAIS
ADVOGADO : DÉLIO DE JESUS MALHEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ACEITÁ-LO OU DE NEGOCIAR SUAS
CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR.

1. Tanto o art. 5º, § 6º, da LACP quanto o art. 211 do ECA dispõem que os
legitimados para a propositura da ação civil pública "poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais".
2. Do mesmo modo que o MP não pode obrigar qualquer pessoa física ou
jurídica a assinar termo de cessação de conduta, o Parquet também não é
obrigado a aceitar a proposta de ajustamento formulada pelo particular.
Precedente.
3. O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo semelhante ao
instituto da conciliação e, como tal, depende da convergência de vontades
entre as partes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. 
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 17 de maio de 2012 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Texto: Rodrigo Haidar

Fonte: Conjur

Empregado receberá indenização por invento industrial

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de indenização pelo invento por ele criado. Segundo alegou, o dispositivo inventado auxilia na troca de lâminas circulares, de maneira mais segura. Tanto que passou a ser usado pela siderúrgica, desde então. O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento, pelo fato de o empregado ter transferido o direito de propriedade à reclamada, com o que não concordou o reclamante. E a 2ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão ao trabalhador. 

O empregado afirmou ter criado um dispositivo de auxílio na troca das lâminas circulares do aparador de bordas laterais, que antes eram retiradas de forma manual e precariamente. O novo mecanismo de remoção eliminou o risco de acidentes no trabalho. A siderúrgica não negou os fatos, mas argumentou que o trabalhador teve pleno conhecimento do requerimento da patente em nome da empresa e concordou expressamente com a concessão à empregadora dos privilégios decorrentes da propriedade industrial. 

Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o empregado é mesmo o inventor do dispositivo, fato reconhecido pela reclamada. Também não há dúvida de que o trabalhador cedeu e transferiu, gratuitamente, os direitos patrimoniais decorrentes da criação, pois o documento assinado por ele foi anexado ao processo. No entanto, isso não significa que o autor não tenha direito a uma indenização pelo invento. 

O relator lembrou que o caput do artigo 91 e o parágrafo 2º da Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial, estabelecem que, nas hipóteses em que a invenção resultar da contribuição pessoal do trabalhador e de recursos dados pela empresa, o direito de licença e exploração do invento faz parte do patrimônio do empregador, sendo assegurado ao empregado justa indenização. "Nesse diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isentam a demandada do pagamento de indenização àquele, sendo certo que a reclamada ainda utiliza o equipamento" , concluiu o desembargador. 

Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a siderúrgica reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, pelo invento industrial, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 23 de maio de 2012

STJ: Terceira Turma nega pedido de credora e privilegia recuperação da sociedade devedora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de empresa credora que pretendia receber de um grupo agroindustrial em recuperação judicial aproximadamente R$ 21 milhões como pagamento de dívida.

A credora interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que havia dado efeito suspensivo a recurso especial da devedora. A Turma, em decisão unânime, manteve o efeito suspensivo por identificar a presença do periculum in mora (risco de dano irreparável) e ainda por considerar o princípio da preservação da empresa.

Durante o processo de recuperação, uma das credoras informou ao juízo que a sociedade agroindustrial, com dívida a sanar, procedeu à colheita de cana-de-açúcar (objeto de garantia), sem sua permissão. O juízo entendeu que a atitude não havia prejudicado em nada os interesses econômicos da credora.

A credora recorreu ao tribunal estadual, que lhe deu razão e reformou a sentença, determinando que a sociedade em recuperação realizasse depósito de valor correspondente ao açúcar ou álcool produzido na safra empenhada, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Contra esse acórdão, as empresas em recuperação interpuseram recurso especial. Antes mesmo da admissão do recurso no tribunal de origem, ajuizaram medida cautelar no STJ, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial.

Alegaram que o valor a ser depositado, aproximadamente R$ 21 milhões, seria bem maior que o devido – menos de R$ 6 milhões. Além disso, afirmaram que o plano de recuperação apresentado e aprovado previa a redução de 70% do crédito, o que tornava e exigência de depósito ainda mais discrepante.

As empresas explicaram que, se o valor for depositado, não terão caixa suficiente para a entressafra, consequentemente não poderão dar a safra em garantia, nem pagar seus compromissos, inclusive os assumidos no plano de recuperação.

A medida cautelar foi deferida monocraticamente pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele explicou que a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial depende da demonstração do fumus boni iuris, ou seja, da alta probabilidade de o recurso especial vir a ser provido, e do periculum in mora.

Para o ministro, o periculum in mora está presente no caso. Em consequência da recuperação judicial, a sociedade foi submetida a um plano hegemônico (aprovado pelos próprios credores), que direcionará o seu reerguimento. Para alcançar o objetivo da recuperação, disse o ministro, os titulares dos créditos terão seus direitos afetados.

Em seu entendimento, paralisar a empresa, por meio do depósito do valor correspondente a toda a cana colhida, frustraria o propósito do plano de recuperação.

Diante da decisão do ministro, a credora interpôs agravo regimental, alegando que o recurso especial ainda não havia sido admitido no tribunal de origem, o que impediria o provimento da medida cautelar no STJ. Em regra, a competência do STJ para decidir sobre efeito suspensivo só surge após a admissão do recurso pelo tribunal de segunda instância.

A credora sustentou a necessidade de que o pacto entre as partes fosse privilegiado, de acordo com o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05: “As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.”

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afastou excepcionalmente a regra ditada pelas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais, por analogia, dispõem que não compete ao STJ conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na instância inferior, cabendo ao presidente do tribunal de origem decidir a respeito.

Com isso, o relator manteve o efeito suspensivo do recurso especial. Para ele, a determinação do acórdão teria grande impacto sobre as sociedades em recuperação e isso justifica o deferimento da medida cautelar.

“A garantia que incidira sobre as safras da sociedade em recuperação pode, perfeitamente, passar a incidir sobre as safras futuras”, disse. Ele explicou ainda que a garantia não torna a credora proprietária dos bens garantidores e, além disso, o pagamento da dívida deve se sujeitar ao plano de recuperação. 

Fonte: STJ

Empresas terão que se adaptar às novas regras sobre registro de jornada

O Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores terão um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Uma das exigências criadas pela Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, segundo o MTE, os trabalhadores poderiam se defender das fraudes nas horas trabalhadas e a medida ajudaria a inibir a prática de excesso de jornada, além de contribuir para a redução do número de ações na Justiça trabalhista. 

Após cinco adiamentos, o novo sistema de registro de ponto eletrônico entrou em vigor, parcialmente, no dia 2/4/2012. As novas regras serão implementadas em três etapas. Desde o dia 2/4/2012, as empresas do varejo, indústria e setor de serviços (financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação) têm que utilizar o novo sistema. A partir de 1/6/2012, as empresas que exploram atividade agroeconômica serão obrigadas a adotar o novo ponto eletrônico. E, a partir de 3/9/2012, são as micro e pequenas empresas que deverão se adaptar. 

Antes de entrar em vigor a nova legislação, a Justiça do Trabalho mineira recebeu vários mandados de segurança que versavam sobre a matéria. Um deles foi analisado pela juíza substituta Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) requereu que o Ministério do Trabalho e Emprego fosse inibido de exercer seu poder fiscalizador acerca da aplicação da Portaria 1510/2009. De acordo com a CDL, seus associados estavam em constante ameaça de sofrerem fiscalização do Ministério do Trabalho pela não utilização do ponto eletrônico, conforme determina a Portaria Ministerial. No entender da CDL, não é possível cumprir a Portaria, pois, no Brasil, há apenas quatro órgãos capazes de aferir os sistemas de registro de ponto eletrônico conforme as novas regras e, em Minas, apenas a Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações (FINATEL) obteve credenciamento junto ao MTE, em novembro de 2009, para essa finalidade. Por essa razão, a CDL reivindicou que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou aplicar penalidade a seus associados durante o prazo de 12 meses, a partir da ordem de concessão, pelo fato de não estarem adequadamente equipados com o registrador eletrônico de ponto. 

Entretanto, ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza entendeu que a CDL não está com a razão. É que, segundo informou a própria associação, desde novembro de 2009, há uma empresa no Estado de Minas Gerais apta a adequar o sistema de ponto de eletrônico às exigências da Portaria. Portanto, mesmo que todos os pedidos não tenham sido ainda atendidos pela empresa, não se pode acreditar que todos os associados da CDL ainda não obtiveram o produto, depois de já decorrido tanto tempo desde o credenciamento até o ajuizamento da ação. Na visão da julgadora, os fatos narrados são incompatíveis com o mandado de segurança, pois o direito postulado, no caso, exige produção de provas. 

Porém, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, não podem existir dúvidas ou controvérsias acerca da situação retratada pela parte que impetrou o mandado de segurança. Os fatos devem ser claros e comprovados por meio de documentação existente no processo. Explicando o seu raciocínio, a magistrada ressalta que caberia à CDL comprovar através de documentos, em relação a cada um dos seus associados que utiliza ponto eletrônico, o motivo pelo qual não se adequaram às novas regras. Nesse sentido, seria necessário averiguar se cada um dos associados da CDL tomou as medidas para adquirir o produto a tempo e modo. 

Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, nesse caso específico, se o direito não é líquido e certo, não cabe mandado de segurança. Além disso, como bem lembrou a magistrada, eventual autuação do Ministério do Trabalho poderia ser discutida na via administrativa, nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009. Por fim, a julgadora destacou o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST, no sentido de que o mandado de segurança não pode ser concedido em relação a atos futuros, cuja ocorrência é incerta. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante negou provimento ao mandado de segurança coletivo impetrado pela CDL. 

 
Fonte: TRT/MG

terça-feira, 22 de maio de 2012

Construtora MRV é condenada em R$10.000,00 por danos morais em atraso na entrega de imóvel




O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a MRV Empreendimentos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a compradora Izabel Cristina Ritter por atraso na entrega de dois imóveis. O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais pela autora, que teve de pagar aluguéis durante o período de atraso na entrega dos imóveis. O valor será apurado em liquidação de sentença.

De acordo com o magistrado, “se a compra da casa própria está nesta esfera de desejo da grande maioria dos brasileiros, sua frustração excede, e muito, o mero dissabor, configurando verdadeiro sofrimento ante a impotência experimentada pela postergação por parte da ré na entrega dos imóveis”.

Segundo Izabel Ritter, em 5 de julho de 2005, foi assinado contrato referente à compra de dois imóveis no bairro Cabral, em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Ela disse ter quitado o valor R$ 165 mil em novembro de 2005. Izabel Ritter informou ainda que a MRV descumpriu o prazo de entrega, que seria em agosto de 2006, o que a fez gastar R$ 25,2 mil com aluguel num período de 21 meses. Assim, pediu que os imóveis fossem entregues imediatamente, em perfeito estado, de acordo com o contrato, sob pena de multa ou devolução do dinheiro pago corrigido. Requereu também indenização por danos materiais de R$ 25 mil, devidamente atualizados e corrigidos, além de danos morais.

A MRV contestou alegando que a autora assinou declaração de recebimento do imóvel em 11 de outubro de 2007. A construtora firmou não ter havido dor, constrangimento e/ou humilhação que justificassem o dano moral alegado pela compradora, que também não comprovou ato ilícito praticado pela empresa suficiente para torná-la responsável pelos danos materiais reclamados pela autora.

A MRV argumentou que não houve culpa da construtora no atraso da entrega dos imóveis, uma vez que teve excesso de zelo para garantir a satisfação da cliente. Alegou ainda a previsão, no contrato, de tolerância de 120 dias úteis em relação à data prevista para a entrega das chaves, de modo que o prazo limite seria 27 de fevereiro de 2007. Por fim, disse que só poderia ser responsável pelos aluguéis pagos de fevereiro até 8 de agosto de 2007, data da notificação de que o imóvel estava disponível. Requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz, ao analisar o processo, entendeu que o imóvel foi entregue em data muito além do prazo de tolerância de 120 dias úteis, causando danos morais e materiais indenizáveis à autora. Além disso, o magistrado entendeu ainda que o prejuízo resultante do pagamento de aluguéis pela compradora também é de responsabilidade da MRV. “Restou incontroverso o fato de que a autora teve que arcar com o pagamento de aluguéis no período em que os imóveis não lhe foram entregues, de forma que cabe à construtora ressarcir os danos causados à requerente em virtude do ilícito praticado.”

O julgador considerou que houve dano moral, uma vez que a compradora teve seus planos pessoais frustrados devido ao descaso da MRV em relação à entrega dos imóveis. Para o juiz, o que ocorreu foi um “verdadeiro calvário imposto à autora”. Ao fixar o valor da indenização, considerou, entre outros fatores, a necessidade de punir a MRV, desestimulando-a de realizar conduta semelhante e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento indevido da autora. Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Fonte: Estado de Minas

Empregado receberá indenização por invento industrial

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação da empregadora ao pagamento de indenização pelo invento por ele criado. Segundo alegou, o dispositivo inventado auxilia na troca de lâminas circulares, de maneira mais segura. Tanto que passou a ser usado pela siderúrgica, desde então. O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento, pelo fato de o empregado ter transferido o direito de propriedade à reclamada, com o que não concordou o reclamante. E a 2ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão ao trabalhador. 

O empregado afirmou ter criado um dispositivo de auxílio na troca das lâminas circulares do aparador de bordas laterais, que antes eram retiradas de forma manual e precariamente. O novo mecanismo de remoção eliminou o risco de acidentes no trabalho. A siderúrgica não negou os fatos, mas argumentou que o trabalhador teve pleno conhecimento do requerimento da patente em nome da empresa e concordou expressamente com a concessão à empregadora dos privilégios decorrentes da propriedade industrial. 

Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o empregado é mesmo o inventor do dispositivo, fato reconhecido pela reclamada. Também não há dúvida de que o trabalhador cedeu e transferiu, gratuitamente, os direitos patrimoniais decorrentes da criação, pois o documento assinado por ele foi anexado ao processo. No entanto, isso não significa que o autor não tenha direito a uma indenização pelo invento. 

O relator lembrou que o caput do artigo 91 e o parágrafo 2º da Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial, estabelecem que, nas hipóteses em que a invenção resultar da contribuição pessoal do trabalhador e de recursos dados pela empresa, o direito de licença e exploração do invento faz parte do patrimônio do empregador, sendo assegurado ao empregado justa indenização. "Nesse diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isentam a demandada do pagamento de indenização àquele, sendo certo que a reclamada ainda utiliza o equipamento" , concluiu o desembargador. 

Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a siderúrgica reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, pelo invento industrial, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora. 

( 0000187-77.2010.5.03.0089 ED )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Cuidados ao comprar imóvel na planta




Adquirir um imóvel na planta é um negócio repleto de vantagens para quem tem condições de esperar pela finalização da obra. As prestações são reajustadas segundo a variação do Índice Nacional de Construção Civil (INCC), mas comprar um imóvel ainda em construção pode significar uma economia de 20% a 30% do valor dos imóveis prontos. Em certos casos, a valorização do imóvel com a entrega das chaves chega a até 50%. Além disso, os apartamentos comprados na planta geralmente têm taxas condominiais menores.
No entanto, os riscos deste tipo de transação muito se assemelham com o de marcar um encontro com alguém que você conheceu pela internet. Não faltam casos de fraudes, atrasos na obra e promessas não cumpridas, além de deficiências sérias no produto final, como rachaduras e até desníveis nos andares. Porém, é possível tomar algumas precauções para fugir deste mau agouro. A seguir, três especialistas de diferentes setores ensinam os principais cuidados que todo comprador deve tomar antes, durante e depois do processo de compra de um imóvel na planta.
1 - Defina seus critérios: Antes de começar a peregrinação pelos estandes das incorporadoras, lembre-se que a compra de um imóvel na planta é uma transação de longo prazo. É um tipo de negócio que sempre requer muita análise prévia sobre suas necessidades e realidade financeira nos próximos anos. "A pessoa deve se perguntar qual é o tamanho da prestação que cabe no bolso e qual é a necessidade da família. Quando isso estiver claro, você está pronto para procurar o imóvel adequado para seu perfil", afirma João Crestana, presidente do Secovi-SP, o sindicato da habitação. De acordo com ele, esse simples "cálculo" é suficiente para manter o comprador longe de fechar contratos por impulso.
2 - Bisbilhote o passado da construtora: "Para escapar de problemas, firme contratos com incorporadoras que tenham uma boa reputação no mercado", diz Octávio Galvão Neto, coordenador da Câmara de Avaliação do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de São Paulo (IBAPE/SP). Não é possível chegar a conclusões concretas sobre a idoneidade da empresa com apenas algumas conversas com o corretor imobiliário no estande de vendas. Segundo especialistas, a primeira estratégia pra se prevenir de eventuais dores de cabeça com empreendimentos imobiliários é analisar o histórico da construtora. E isso demanda muita sola de sapato. É comum, por exemplo, que alguns prédios apresentem vícios na construção, como fissuras, infiltrações e outras deficiências resultantes de um mau planejamento arquitetônico - ou mesmo do uso de materiais de construção de baixa qualidade. Prever esse tipo de problema, contudo, é praticamente impossível. Por isso, aconselha Galvão, uma visita a outros lançamentos da construtora é indispensável. "Os problemas tendem a se repetir", diz. Assim, a dica é investigar com os moradores sobre possíveis atrasos na obra, problemas de infraestrutura e descumprimento de promessas. Verifique também se a empresa tem pendências na Justiça ou reclamações na Fundação Procon. Para conferir se a administradora pisou na bola com outros clientes, consulte a lista de reclamações no sie do Procon.
3 - Atenção aos documentos: Para não cair em golpes, peça sempre uma cópia do memorial de incorporação da obra. Se o corretor disser que a construção ainda não possui, então nem continue a conversa. "É crime levantar um empreendimento sem estes documentos", diz Crestana, do Secovi. A lei 4591, de 1964, determina que, antes de iniciar qualquer negociação imobiliária, as incorporadoras devem registrar no cartório de imóveis um conjunto de quinze documentos. Entre eles estão a prova da propriedade do terreno, o projeto de construção aprovado pela prefeitura, o cálculo exato da área do imóvel e a descrição do acabamento e material utilizado na construção. "No memorial, tudo é descrito de maneira bem minuciosa. É preciso prestar muita atenção nesses itens", afirma Patrcia Ferraz, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP). Isso porque é muito fácil se encantar com a decoração dos apartamentos em exposição ou com as promessas dos corretores. No entanto, apenas o memorial de incorporação oferece uma dimensão concreta do imóvel que está sendo comprado.
4 - Visite a obra pessoalmente: Não visitar o local de construção da obra é um dos piores erros de quem está negociando um imóvel na planta. É comum que os estandes de vendas das construtoras fiquem em locais mais movimentados, como shopping centers. Muita gente opta pelo mais cômodo e confia apenas na descrição do imóvel feita pelos corretores. O conforto, no entanto, pode virar um pesadelo quando as chaves forem entregues. "Recentemente, vistoriei um empreendimento localizado em uma rua com problema de drenagem. Chovia e a água subia quase um metro", conta Galvão Neto. Ou seja, se os futuros condôminos deste novo prédio não tiverem a precaução de conversar com os moradores da região, poderão ter uma surpresa todas as vezes que nuvens negras se formarem no céu. Bancar o detetive para apurar questões como a infraestrutura urbana, os serviços de água e esgoto e até a presença de feiras ou festas na rua é essencial. Um bom passeio pela vizinhança pode garantir também um esboço sobre a média do IPTU e das taxas condominiais da região. Por outro lado, caso você feche o contrato fora do estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor dá o direito de desistir da compra num período de sete dias. Mas sempre vale a pena checar tudo antes de assinar o contrato.
5 - Não subestime a maquete: Por mais bonita que seja, a maquete não é mero objeto de decoração do estande de vendas. É, sim, o principal instrumento para sua tomada de decisão. Por isso, examine a composição de cada item e pergunte se o que está ali corresponde à realidade do futuro empreendimento. Assim, na hora de escolher o apartamento para comprar, guie-se pelas coordenadas da maquete. "Os apartamentos da face sul tem menor insolação, nos da face norte sempre bate mais sol", afirma o presidente do Secovi-SP. Verifique também para onde dá a vista de cada imóvel - esse tipo de questionamento pode influenciar o preço do apartamento e, no futuro, sua valorização.
6 - Tudo pode ser usado no tribunal: A prevenção é sempre uma ótima aliada para quem está adquirindo um imóvel na planta. Os especialistas recomendam que o comprador guarde todos os papeis ou registros escritos que lhe forem entregues por funcionários da administradora. Vale até folhetos promocionais e e-mails trocados com os corretores. "Tente fazer as perguntas sempre por escrito para ter uma garantia", diz Galvao Neto. Todo este material pode servir como prova caso haja algum abuso por parte da empresa. Não é regra, mas por cautela, vale registrar todo este arquivo no cartório de registro de titulos e documentos.
7 - Torne oficial: Ao fechar o compromisso de compra e venda do imóvel, muitas pessoas se esquecem de registrar o documento. No entanto, pelas leis brasileiras, a propriedade só é transferida após o registro da escritura no cartório de registro de imóveis. "Não basta verificar a vida da pessoa que está vendendo. Sem o registro, você não tem os direitos sobre a propriedade", afirma Patrícia Ferraz. Ela exemplifica com um caso em que a proprietária de um imóvel decidiu registrar a escritura em cartório apenas alguns anos após a compra. "Neste período, a pessoa que vendeu o imóvel ficou com débito na previdência e o patrimônio ficou indisponibilizado", diz. Por outro lado, se você registrar o contrato, a incorporadora será obrigada a pedir sua autorização para qualquer mudança no projeto inicial, por exemplo. Para evitar gastos em dobro no cartório, muita gente não recorre a esta conduta. No entanto, no estado de São Paulo, é possível pagar 30% do valor final do registro da escritura no registro do compromisso de compra e venda do imóvel. Os outros 70% podem ser pagos na hora de registrar a escritura.
8 - Consulte o tabelião: Neste processo, outra dica é firmar o contrato sempre com a assessoria jurídica de um tabelião. Boa parte das construtoras de imóveis tem parceria com advogados que fazem este serviço. No entanto, estima-se que a economia seja de 20% a 40% quando se estabelece uma escritura pública em vez de um contrato particular. Por não ter ligação com nenhuma das partes do acordo, a assessoria do tabelião para compor o contrato será mais imparcial e, por isso, menos arriscada para os compradores. Não são raros os casos de irregularidades neste tipo de contrato - que podem passar "despercebidas", dependendo da parceria do assessor jurídico com a incorporadora. Além disso, caso a construtora se torne inadimplente e não termine a obra, compradores que recorreram à escritura pública tornam-se automaticamente proprietários de parte do terreno onde o imóvel seria construído. Fato que garante maior segurança para a transação.
9 - Fique de olho na política de juros: Um abuso comum neste tipo de transação são os chamados juros no pé. Até a entrega das chaves, o comprador tem a garantia de que não precisará pagar juros. No entanto, assim que o imóvel fica pronto, a incorporadora passa a cobrar juros sobre todo o período financiado. Uma portaria de 2001 emitida pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça considera a prática irregular. No entanto, o assunto não é consensual entre os juristas. Há histórico de ações judiciais que deram ganho de causa para as construtoras que cobraram os juros. Para evitar problemas, recomenda-se criar uma cláusula no contrato que determine a rescisão ou devolução do dinheiro em casos como esse.
10 - Seja beneficiário do seguro: Fique atento aos contratos firmados com as companhias de seguro. Este tipo de acordo serve de garantia tanto para os casos de inadimplência do comprador quanto para irregularidades da administradora. Por isso, fique atento às clausulas que determinam quem é o beneficiário do contrato. Se for a incorporadora, em caso de atraso da obra, ela terá o direito de receber a indenização e ao comprador restará o prejuízo.

Texto: Talita Abrantes

Fonte: Revista Exame

Juiz condena banco e empresa a pagarem indenização de R$50 mil por dumping social

No julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou um caso de terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que um banco e uma empresa promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, sonegaram direitos trabalhistas básicos de um trabalhador. Entendendo que a fraude trabalhista gerou prejuízos e exploração do empregado, o julgador decidiu que os reclamados devem responder igualmente pelo pagamento de uma indenização por dumping social, no valor de R$50.000,00, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Dumping social é a circunstância em que o empregador, burlando a legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência desleal. Manifestando suas impressões sobre o caso, o magistrado ressaltou que a Justiça do Trabalho não pode endossar esse tipo de conduta fraudulenta, que visa a obter lucro fácil, a partir da exploração, da injustiça e do desrespeito à dignidade do trabalhador: "É preciso combater as injustiças que a intenção capitalista pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa", pontuou.

Conforme esclareceu o juiz, a contratação de empresa interposta para prestação de serviços referentes à atividade fim da contratante caracteriza terceirização ilícita e a fraude gera a responsabilização solidária pelas verbas trabalhistas. Na situação em foco, por causa da fraude, o trabalhador deixou de receber parcelas a que tinha direito, como, por exemplo, auxílio alimentação, 13º, participação nos lucros, cesta alimentação, etc. Explicando o fenômeno da subordinação estrutural, o magistrado frisou que, atualmente, a figura do empregador é cada vez menos personificada, em virtude da diversificação de setores e departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto que submeta o empregado a ordens diretas e imediatas. Isso porque a integração do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é suficiente para caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do negócio.

O juiz alerta para o fato de que, o pensamento jurídico constitucionalista, pautado pelos princípios fundamentais da ordem jurídica, contraditoriamente acabou por criar alguns instrumentos que amparam situações como esta. Mas ele defende que a isonomia, enquanto direito fundamental, se sobrepõe a qualquer interpretação excludente: "Nesse sentido, a despeito de a perversidade capitalista ter fragmentado atividades econômicas com o fito de ludibriar operadores jurídicos de boa-fé, importa para o direito do trabalho a relação entre a atividade do trabalhador e a dinâmica empresarial".

E foi justamente o que ocorreu no caso em questão: analisando a prova produzida, o julgador declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo do trabalhador diretamente com o banco, anulando a relação de emprego com a empresa prestadora de serviços. "Basta! não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital", finalizou o juiz sentenciante, ao condenar o banco e a empresa, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por dumping social, fixada em R$50.000,00.

Ao trabalhador foi reconhecido o direito ao enquadramento na categoria dos bancários, com deferimento de todos os benefícios previstos nas convenções coletivas respectivas, como a jornada de 6 horas, além de diferenças salariais pelo exercício da função de caixa bancário. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

( 0001895-78.2011.5.03.0138 RO )

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Dano moral: desmatamento ilegal

Por ter desmatado área integrante da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, o proprietário do terreno deverá recompor a área agredida e pagar R$ 20 mil pelo dano moral coletivo que causou. Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acolheu o pedido do Ministério Público, aquele que lesa o meio ambiente se apropria indevidamente de bens de todos, ou seja, priva a sociedade da qualidade de vida que um determinado recurso natural proporcionava. A indenização deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

Em 1ª Instância, o responsável pela área foi condenado a realizar a recomposição do local, devendo isolá-lo totalmente com construção de cerca de arame farpado com, no mínimo, quatro fios e efetuar o plantio de 500 mudas nativas de ocorrência local, sob pena de multa diária de R$ 260,00. Contudo, o pedido de condenação por dano moral foi indeferido, motivando recurso por parte do Ministério Público.

Na apelação, o Ministério Público sustentou que o direito ao meio ambiente equilibrado tem sido entendido como integrante da categoria de direitos da personalidade, visto ser essencial para uma sadia qualidade de vida e fundamental para se garantir a dignidade social. Sustentou ainda que o degradador, ao lesar o meio ambiente, ainda que venha a recuperar a área atingida, terá que, cumulativamente, indenizar a coletividade pelo tempo que esta permanecer desprovida dessa qualidade de vida.

Para o relator da ação, desembargador Leite Praça, restou incontroverso que o responsável pela área efetuou o desmate mediante corte raso, sem destoca e sem uso de fogo, em uma área de aproximadamente cinco mil metros quadrados de floresta estacional semidecidual, tendo sido encontrados no local 45 estéreos de lenha nativa, sem autorização do órgão ambiental competente. Entendeu, portanto, ser inquestionável o dano ambiental.

Ainda em seu voto, argumentou que a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período compreendido entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior, eis que privada do meio ambiente ecologicamente equilibrado durante este período. O magistrado considerou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a ocorrência do dano moral coletivo decorrente de danos ao meio ambiente.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Manuel Saramago e Mauro Soares de Freitas.

Processo 10183040786042/001

Fonte: TJMG

Turma mantém penhora sobre imóvel residencial da família

Aplicando ao processo o teor do inciso I do artigo 3º da Lei 9.009/90, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a penhora realizada sobre o imóvel no qual o executado morava com a sua família. No caso, a impenhorabilidade não se aplica porque o valor devido no processo é relativo a crédito de trabalhadora da própria residência dos executados.

O ex-empregador insistia na tese de que o bem em questão é considerado de família, por ser o único que possui e nele reside com seus familiares, o que o torna impenhorável. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, no âmbito do processo do trabalho, a jurisprudência vem entendendo que a Lei nº 8.009/90 deve ser aplicada com maiores restrições. Além disso, a própria Lei, por meio do artigo 3º, I, estabeleceu expressamente que não é impenhorável o imóvel, mesmo que utilizado para moradia, quando a execução decorrer de créditos de empregados domésticos. O executado poderia oferecer outro bem à penhora, mas não fez uso desse direito.

"Tratando-se de débito trabalhista, que visa à subsistência do trabalhador e de sua família, há de ser dada prioridade ao rápido andamento da execução, desde que atenta aos trâmites legais" , destacou o relator. Até porque o executado chegou a celebrar acordo na audiência inicial, em novembro de 2010 e não honrou o compromisso assumido. Mesmo com todos os esforços, a reclamante ainda não conseguiu receber os valores que lhe são devidos.

Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a penhora sobre o bem, negando provimento ao recurso do devedor, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001189-08.2010.5.03.0049 AP )

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Indenização por cobrança indevida

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do Banco do Brasil S/A por má-fé, em razão de cobrança de dívida já quitada. O banco executou uma construtora por conta de obrigações que já haviam sido quitadas por seguro de crédito que cobria sinistros relacionados a obra na Líbia. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

Quando propôs a execução, o BB já havia recebido mais de US$ 2 milhões do total de perdas líquidas, integralmente garantidas pelo seguro, no valor de US$ 4,3 milhões. A informação não foi prestada pelo banco, só surgindo em embargos da construtora. O restante foi quitado pelo próprio seguro quando a execução ainda tramitava, fato também não informado pelo banco. Daí a condenação por má-fé imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, o banco contestou essa decisão, apontando suposta violação de quase 30 artigos de leis processuais e materiais. Mas a ministra Nancy Andrighi contestou totalmente a pretensão da instituição financeira. Para ela, a lei processual garante não só as partes, mas a própria sociedade.
De acordo com a ministra, a vulneração dessa conduta leal dentro do processo — que é um dos requisitos necessários para a efetiva existência do procedimento processual — em suas diversas possibilidades, fragiliza a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional.

A litigância de má-fé é decorrente da violação ao dever geral de lealdade na conduta processual, fato fixado pela busca judicial de satisfação de um crédito que já tinha sido parcialmente adimplido por meio de contrato de seguro adjeto e o prosseguimento da execução, mesmo após o total recebimento dos valores contratados, ante o reconhecimento pela seguradora da ocorrência do sinistro (inadimplência contratual pelos obrigados originários) e o pagamento da apólice relativa, completou a relatora.

O banco contestava ainda a multa por cobrança em dobro, já que o TJ-SP afirmou que os títulos executivos estavam prescritos. Mas a ministra esclareceu que o TJ-SP não analisou a prescrição, entre outros motivos, porque não havia nem mesmo data de vencimento nas notas promissórias assinadas em inglês, algumas sequer traduzidas.

De acordo com a relatora, o TJ-SP apontou ainda expressamente várias condutas reprováveis do banco: ajuizamento da execução quando já tinha recebido parte do montante; falta de comunicação ao juízo da quitação parcial anterior à ação e da integral durante seu andamento, e persistência na execução mesmo após o pagamento total do débito.
“Com o fiel adimplemento da obrigação decorrente da relação de débito e crédito, considerado o ponto culminante da conduta esperada reciprocamente pelas partes, mantém-se ainda responsabilidade para além do cumprimento da obrigação contratada”, explicou a ministra.
“Após o adimplemento exsurge a chamada ‘pós-eficácia’ decorrente do negócio jurídico extinto pelo pagamento, cujo descumprimento pode gerar danos”, completou. “Cuida-se de violação de deveres éticos, de honestidade, de equilíbrio das relações jurídicas decorrentes da boa-fé objetiva e da solidariedade”, acrescentou.

Outro ponto tratado pela ministra em seu voto foram os honorários advocatícios. O BB reclamava de excesso do juiz ao fixar em 20% do total da condenação o valor devido aos advogados da executada. A ministra Nancy, porém, ressaltou que o processo tramita há 24 anos, com diversidade de peças e anulação pelo TJ-SP da sentença, além de anulação anterior, pelo próprio STJ, de acórdão do TJ-SP em embargos de declaração. A quantia, portanto, não seria exagerada, diante do esforço que demandou dos representantes da construtora.

Fonte: STJ

Três empresas são condenadas a ressarcir gastos de empregado com contratação de advogado

A Justiça do Trabalho mineira recebe com frequência ações com pedido de condenação das empresas reclamadas ao ressarcimento das despesas com honorários pagos pelo trabalhador ao advogado contratado para a demanda judicial. Recentemente, esse tema polêmico foi objeto de análise da juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Revendo o seu posicionamento anterior sobre a questão, a magistrada acolheu o pedido de um motorista de ônibus, formulado na ação ajuizada contra três empresas de transporte público urbano, integrantes do mesmo grupo econômico, e também contra a sócia de todas as reclamadas.
No caso, além dos pedidos de natureza tipicamente trabalhista, como diferenças salariais de feriados em dobro e horas extras, o motorista de ônibus reivindicou também a condenação da empresa ao pagamento dos honorários de seu advogado. A sentença traz em seus fundamentos os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. De acordo com a regra do artigo 395, o devedor responde pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento da dívida, com atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados.
Fazendo referência a várias decisões do TRT mineiro e do Superior Tribunal de Justiça, a magistrada demonstrou recentes entendimentos desses tribunais no sentido de que é devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado para ajuizar ação trabalhista. A julgadora acompanha esse posicionamento, até porque, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e não pode sofrer prejuízos por culpa do devedor de parcelas trabalhistas, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Por esses fundamentos, a juíza deferiu o pedido de indenização correspondente ao valor que o reclamante terá que desembolsar para pagamento dos seus advogados, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. "Afinal, se o trabalhador teve que contratar advogado para postular em juízo seus direitos, e se ao final terá que arcar com o pagamento dos honorários, o seu crédito terá sido atingido", finalizou a juíza sentenciante. As reclamadas não recorreram da decisão.

( nº 01482-2011-134-03-00-5 )

Fonte: TRT/MG 

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Construtora é condenada por descumprir prazo para entrega de imóvel



“Estamos diante de mais uma cidadã que investiu seus recursos, no afã de realizar o sonho de dez entre dez brasileiros: receber as chaves da casa própria”. Foi o que afirmou o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, ao condenar a Construtora Tenda S/A a indenizar uma professora . Ela não recebeu o apartamento que havia comprado no prazo estipulado e acionou a Justiça. Em sua sentença, o magistrado determinou que a construtora pague multa de 0,5% do preço reajustado do imóvel multiplicado pelo número de meses de junho de 2008 até a data em que o apartamento for entregue.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a professora pagava em dias suas prestações e reclamou ter sido tratada com descaso pela construtora, que não lhe entregou o apartamento dentro do prazo estabelecido em contrato. Ela alegou ainda prejuízos emocionais em razão do contratempo.

A professora pagava aluguel e, por isso, o juiz entendeu que ela deve ser reembolsada, pela construtora, dos aluguéis pagos a partir de julho de 2008. Além disso, o magistrado estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e determinou a entrega do apartamento num prazo de 10 dias úteis, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$ 60 mil.

“Tivéssemos a cultura de civilizações mais evoluídas, nenhuma empresa se atreveria a desonrar obrigações assumidas. Estaria desmoralizada perante o mercado e a população. É pena que, em nosso país, o comodismo de uns e a ignorância de outros em relação ao exercício dos seus direitos têm propiciado a atuação descompromissada e impune de muitos construtores”, concluiu o magistrado.

Ainda de acordo com o TJMG, a construtora ainda pode recorrer da decisão.

Fonte: Estado de Minas

Venda de combustível adulterado gera dano moral coletivo


A venda de combustível adulterado abala o patrimônio moral da coletividade, caracterizando presunção absoluta de lesão e prejuízo aos consumidores. Com base neste entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma empresa e sete réus a indenizar materialmente os consumidores individualmente lesados. Todos terão de pagar, também, dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.

Os desembargadores entenderam ser desnecessário exigir a comprovação dos prejuízos para autorizar a reparação aos consumidores, uma vez que tais danos individuais não necessitam de prova do quantum, haja vista que o artigo 95 Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a condenação genérica. A apuração dos valores será feita em liquidação de sentença, como autoriza a artigo 95 do CDC.

‘‘Vale destacar que a indenização a título de dano moral coletivo no caso em exame se impõe, pois enganosa a publicidade praticada em relação ao combustível fabricado e comercializado, onde muitos consumidores sequer têm conhecimento de que foram ludibriados, sendo tal indenização in re ipsa (decorre do próprio fato, o que é presumido), a ser revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 7.347/85’’, observou a desembargadora Walda Maria Pierro, relatora do caso, que negou provimento à Apelação de um dos condenados na sentença. A decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 4 de abril e, dela, cabe recurso.

A denúncia do MP
O Ministério Público estadual denunciou a empresa Adesivos Noronha, sediada em Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, e mais sete pessoas por prática comercial abusiva. Eles fabricavam, transportavam e comercializavam combustível de forma ilegal e fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Na Ação Coletiva de Consumo ajuizada perante o 2º Juizado da 15ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de Porto Alegre, o MP pediu que os denunciados fossem proibidos de produzir e distribuir combustíveis fora dos padrões e indenizassem por danos morais e materiais os consumidores, bem como a coletividade, por lesarem também os direitos difusos.
Dois oito citados na denúncia, somente dois contestaram a demanda. Em síntese, negaram participação nos fatos descritos na inicial. Sustentaram a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ferir os princípios constitucionais, especialmente os que garantem a ampla defesa. A Justiça decretou a revelia dos demais requeridos no processo.

A sentença
Com base no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz de Direito Giovanni Conti reputou como verdadeiros os fatos elencados na inicial contra os seis réus que não apresentaram sua defesa, por serem revéis. ‘‘Além disso, consoante se observa da robusta prova produzida nos autos, verifica-se que o comércio ilegal de combustíveis era praticado abusivamente pelos requeridos, fato, aliás, apurado em sede de processo criminal, cuja sentença condenatória restou juntada às fls. 1101/1122’’, agregou o juiz, ao proferir a sentença.

Ele disse que as defesas apresentadas pelos outros dois réus não mereciam consideração, face à farta prova produzida nos autos. As testemunhas que ambos arrolaram, destacou, também em nada colaboraram para esclarecer os fatos.

De outra parte, o juiz registrou o testemunho de um engenheiro químico. Ele discorreu sobre a ação danosa do combustível adulterado sobre os veículos dos consumidores. Segundo ele, ‘‘a principal característica dele (combustível) é o solvente, que ataca todo o sistema de borrachas, bomba injetora e corrosão na saída das válvulas. Sem contar as microexplosões que ocorrem dentro do cilindro, que podem fundir até a cabeça do pistão.”

Outra testemunha, responsável pelas escutas telefônicas, confirmou que um dos acusados tinha autorização para adquirir solvente para o fabrico de adesivos, mas o utilizava para produzir combustível. ‘‘Tinha solvente e vendiam na Grande Porto Alegre e em Porto Alegre, em vários postos ali, um na (avenida) Oscar Pereira, tinha uma empresa de Marau que comprava dele e assim vai pelo Estado. (...) Era uma coisa constante, uma organização, era venda, transporte, fabricação”, revelou em depoimento.

Segundo o julgador, os fatos elencados pelo MP denotam a infração de normas de proteção e defesa do consumidor. Citou lição de Cláudia Lima Marques, em sua obra ‘‘Contratos no CDC’’, 4ª edição, página 979: ‘‘No sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera; irão proteger a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado’’.

Assim, julgou procedente a Ação Coletiva de Consumo, determinando: cancelamento das atividades da empresa fabricante de adesivos, com interdição e lacramento do estabelecimento; proibição de fabricar, transportar e comercializar combustíveis em desacordo com a legislação e determinações da ANP; pagamento de indenização por danos materiais causados aos consumidores, a serem apurados em liquidação de sentença; pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, para indenizar os interesses difusos lesados; e a publicação em dois jornais de grande circulação, as suas custas, da decisão judicial, com o seguinte destaque: ‘‘Todos aqueles que tiverem sido lesados pela conduta dos demandados poderão comprovar seu dano e obter, a partir dessa decisão, o ressarcimento individual”.

Em caso de descumprimento das determinações judiciais, foi arbitrada multa de R$ 10 mil, sendo os valores revertidos ao Fundo Estadual de Bens Lesados, como prevê o artigo 13, da Lei nº 7.347/85.

Condenação mantida
Um dos oito condenados se insurgiu contra a sentença e interpôs recurso de Apelação no Tribunal de Justiça. Em síntese, alegou que a investigação não comprovou que tenha praticado algum crime e que a ação penal, na qual é réu, ainda não transitou em julgado. O procurador do MP com assento na 20ª. Câmara Cível opinou pelo seu desprovimento.

‘‘Não merece reparos a bem-lançada sentença da lavra do dr. Giovanni Conti, que apreciou com propriedade o contexto probatório carreado aos autos’’, afirmou a relatora do processo no TJ-RS, desembargadora Walda Maria Melo Pierro. Segundo ela, a defesa apresentada pelo apelante não encontra respaldo no conjunto probatório juntado ao processo. As escutas telefônicas feitas durante o Inquérito Civil, frisou, revelaram sua participação no negócio ilegal de comercialização de combustível adulterado. ‘‘Ainda que restasse absolvido na esfera criminal, tal não acarretaria qualquer consequência na ação cível’’, completou.

Além do mais, registrou no acórdão, a alegação de que está pleiteando a nulidade das provas feitas no processo criminal não merece ser considerada, pois tais nulidades foram afastadas pelo tribunal por ocasião do julgamento de uma Apelação interposta no Incidente de Inutilização de Interceptação Telefônica. ‘‘O Recurso Especial interposto teve seguimento negado, não cabendo mais discussão a respeito da alegada nulidade de provas obtidas durante a investigação penal’’, esclareceu a relatora.

Na percepção da relatora, ficou claro o dever de indenizar os danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados, já que também se trata de tutela de interesses individuais homogêneos, conforme o artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC. Estes deverão ser apurados em liquidação de sentença.

Foi negado seguimento à Apelação. Por unanimidade, os desembargadores Rubem Duarte (presidente do colegiado) e Carlos Cini Marchionatti acompanharam o voto da relatora.

Texto: Jomar Martins

Fonte: Conjur

terça-feira, 15 de maio de 2012

Juiz percebe armação e multa empregador e advogado


O golpe da “casadinha”, em que as duas partes combinam de antemão a negociação e apenas “encenam” o acordo em audiência, prejudicando o empregador, foi constatado por um juiz em audiência na Grande São Paulo.

O juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, extinguiu a ação trabalhista por lide simulada, sem julgamento do mérito. No processo, uma churrascaria e um garçom pretendiam fazer um acordo após a demissão. O advogado do empregado, Marco Antônio de Carvalho Júnior, chegou a receber voz de prisão por desacato ao juiz.

Segundo termo assinado pelo juiz, as partes pretendiam fazer acordo de R$ 2 mil. Mas, durante a audiência, o garçom afirmou que, ao relatar ao dono da churrascaria que queria pedir demissão, o patrão ofereceu a ele R$ 2 mil, valor que aceitou. O acordo foi feito enquanto o garçom ainda estava empregado. O ex-empregado também disse que o chefe o orientou a aparecer na audiência "para assinar a papelada". Ele também deixou claro que não contratou o advogado, dizendo "que o conheceu lá na empresa".

Para o juiz, ficou evidente que se tratava de lide simulada. Além de pagar em até 48 horas o valor de R$ 2 mil ao garçom, a churrascaria e o advogado ficaram obrigados a pagar uma multa ao ex-empregado por litigância de má-fé, equivalente a 1% do valor da causa e mais indenização de 20% da causa. Além disso, a empresa foi condenada a pagar mais 20% do valor da causa à União, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Desacato
Após perceber a lide simulada, o juiz solicitou, por telefone, o comparecimento de um dos membros da Comissão de Prerrogativas da OAB — subseção Itapecerica da Serra. O juiz explicava o ocorrido à representante da Ordem quando o advogado Carvalho Júnior começou a se exaltar, dirigindo-se “a este Magistrado aos gritos, dizendo que não permaneceria na sala de audiências”.

Foi dada a voz de prisão ao advogado por desacato à autoridade. Mas, como o advogado “continuava a insistir aos gritos”, que não queria permanecer na sala de audiências, foi autorizado a aguardar o término da redação do termo no saguão do Fórum.

Em seguida, Carvalho Júnior foi conduzido à Delegacia de Polícia de Itapecerica da Serra, acompanhado da representante da Comissão de Prerrogativas da OAB, de um agente de segurança e do diretor da Distribuição do Fórum.

O juiz mandou encaminhar cópia integral dos ofícios do processo para o Ministérios Públicos Federal, de São Paulo e do Trabalho, para as Polícias Civil e Federal e para a OAB-SP. Para o MPF e MPT, ele determinou que haverá a própria remessa dos autos, com intimação pessoal.

Procurado pela revista Consultor Jurídico, o advogado Marco Antônio de Carvalho Júnior recusou-se a fazer qualquer declaração sobre o episódio e disse que só vai se manifestar em juízo.

Fonte: Conjur

Cota de contratação de aprendizes deve incluir funções que demandem formação profissional

Acompanhando voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão de 1º Grau que julgou parcialmente procedente uma Ação Civil Pública, determinando que a Pirelli Pneus contrate menores aprendizes.

Na sentença foi determinada a contratação de um mínimo de dois e um máximo de cinco aprendizes, observado o número de trabalhadores nas seguintes funções: Assistente administrativo, Auxiliares administrativos I, Controladores de eficiência de maquinário e Montadores do conjunto de roda e pneu. Em seu recurso, a ré insistia em que os empregados que exercem as funções de Auxiliar administrativo I e Montador do conjunto de roda e pneu não deveriam integrar a base de cálculo para fixação da cota dos aprendizes.

Conforme esclareceu o relator, a contratação de aprendizes é uma imposição legal, estando prevista nos artigos 428 e 429 da CLT. O objetivo do legislador foi exigir que a empresa se comprometa a oferecer ao aprendiz conhecimentos técnicos-profissionais para que esse menor possa, futuramente, se inserir no mercado de trabalho. Pela regra legal, devem ser contratados aprendizes entre maiores de 14 anos e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% do montante dos empregados da empresa, e no máximo de 15% das funções que demandem formação profissional. Em princípio, estas funções devem ser extraídas da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005.

Mas, conforme frisou o magistrado, não basta constar do CBO para que a função seja considerada como necessária à formação profissional para determinada atividade. Na visão do relator, o caso concreto deverá ser analisado, levando-se em conta se a atividade realmente proporcionará ao jovem um aprendizado metódico e capaz de garantir a ele um aprimoramento profissional e intelectual. No caso do processo, o julgador reconheceu que as funções Auxiliar administrativo I e Montador do conjunto de pneu demandam formação profissional.

Conforme ponderou, o SENAC oferece curso de auxiliar administrativo. Por sua vez, a função de montador demanda operação de máquinas e utilização de acessórios, sendo prudente o conhecimento teórico e prático.

Com esses fundamentos, o relator manteve integralmente a sentença quanto à base de cálculo de contratação de aprendizes, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Fonte: TRT/MG