sexta-feira, 29 de junho de 2012

Notícias de interesse público não geram indenização

“A divulgação pela imprensa de fatos de interesse público, sem sensacionalismos ou intromissão na vida privada, (...) não gera em favor da pessoa envolvida no noticiário direito a indenização por danos morais”. Com essa justificativa, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso a um homem que se disse exposto ao ridículo, desnecessariamente, pela TV Globo.

O autor da ação esqueceu uma de suas bagagens no Terminal Rodoviário de São Bernardo do Campo. Já em sua residência, notou a falta da mala e retornou para recuperá-la. Ao chegar ao terminal, no entanto, se deparou com uma multidão e membros da Polícia ao redor do pertence, pois a notícia de que se tratava de uma bomba havia se espalhado.

Após apresentar-se, o apelante foi encaminhado à delegacia, onde prestou depoimento e informou o verdadeiro conteúdo da bagagem. A esse ponto, no entanto, a imprensa já havia noticiado o acontecimento, nomeando-o como “homem-bomba”, razão do ajuizamento da demanda visando ressarcimento por danos morais.

Em primeira instância, a alegação do autor foi de que ele tinha direito a indenização, pois a Globo obteve lucro com a veiculação da notícia enquanto ele teve de aturar piadas de seus vizinhos. A demanda foi julgada improcedente e, na apelação, a sentença também foi questionada, já que, segundo ele, o julgamento antecipado prejudicou a produção de provas e resultou em cerceamento de defesa.

“A preliminar de cerceamento de defesa não vinga, em razão dos autos já estarem instruídos com elementos suficientes à formação da convicção do juízo”, afirmou o relator do caso, desembargador Neves Amorim. “Não se pode olvidar que a instrução probatória poderá ser encerrada a qualquer momento (...) sempre que o magistrado entender que a prova já produzida é suficiente para a solução da lide.”

Para sua decisão quanto ao suposto dano moral, Amorim mencionou o artigo 5º da Constituição que, se por um lado assegura o direito à informação e a liberdade de imprensa, por outro garante a proteção à imagem, que visa defender a pessoa que se opuser à divulgação de circunstâncias relativas à sua vida privada ou de situações constrangedoras.

“Nesse aparente conflito de normas, deve prevalecer o direito à informação, pois a mídia, ao contrário de inutilizar os direitos individuais, tem oferecido inúmeros benefícios sociais”, justificou o desembargador. “Na notícia em questão, como é de se notar, não houve imputação inverídica ao apelante (...), outrossim, restou consignado no desfecho da matéria que se tratava de ledo engano, uma vez que a “bomba” nada mais era do que a bagagem esquecida pelo autor cujo conteúdo eram doces trazidos de outro estado.”

Assim, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso. A TV Globo foi representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto.

Texto Ricardo Berezin

Fonte: Conjur

Vendedora que trabalhava fantasiada e sofria cobrança excessiva de metas será indenizada


A ex-vendedora de uma empresa que vendia produtos de uma operadora de telefonia móvel receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais. Isso porque tinha de se fantasiar para captar clientes na rua e sofria cobrança excessiva para cumprir metas. No entender da 7ª Turma do TRT-MG, houve humilhação e afronta à dignidade da trabalhadora. Por essa razão, foi mantida condenação imposta em 1º Grau. 

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, explicou que a configuração do dano moral exige a presença de três fatores: o dano efetivo, culpa do agente e nexo causal entre eles, nos termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil. Para ele, esses requisitos ficaram plenamente comprovados no caso do processo. 

Uma testemunha contou que os promotores tinham que captar clientes fora da loja trajando fantasias. Com relação à cobrança de metas, relatou que era bem abusiva. A empresa exigia a captação de clientes de todas as formas, sugerindo que abordassem parentes, amigos e até namorados. Segundo a testemunha, o gerente já usou palavras de baixo calão para demonstrar que resultado não era satisfatório. Houve inclusive ameaça de dispensa, caso as metas impostas não fossem cumpridas. 

Outra testemunha afirmou já ter visto a vendedora trabalhando na porta da loja fantasiada com peruca, fazendo divulgação para clientes. Também já viu a trabalhadora chorando por causa das cobranças no trabalho. Por fim, a própria testemunha apresentada pela empregadora admitiu que o supervisor determinava a saída da loja para a captação de clientes. Ela relatou que os promotores têm inclusive de tirar fotos para mostrar o trabalho realizado. Quanto às metas, confirmou a obrigatoriedade de cumprimento, acrescentando que recebiam mensagens tanto parabenizando pelas vendas, quanto pressionando pelo cumprimento de metas. 

Com base nesse contexto, o julgador não teve dúvidas da humilhação sofrida pela reclamante, que tinha de se expor na rua com fantasias e apetrechos para conseguir clientes. Ainda no modo de ver do julgador, havia um rigor excessivo na cobrança para atingir metas. A conclusão foi a de que a conduta da empregadora ultrapassou o limite de poder diretivo: "Foi violada a honra e a dignidade da autora, garantidas constitucionalmente e também no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que enseja reparação pecuniária a título de danos morais" , registrou o julgador. O dispositivo mencionado dispõe que todos são iguais e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. 

Com esse raciocínio, o relator decidiu manter a condenação de R$ 10 mil reais, valor que entendeu razoável, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor. O recurso da reclamante foi julgado procedente para condenar a operadora de telefonia de forma secundária, já que somente a empregadora da reclamante, que presta serviços à operadora, havia sido condenada em 1º Grau. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Talões roubados motivam indenização

A juíza Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro, condenou o banco Citibank S.A. a indenizar um cliente em R$ 2.500 por danos materiais e em R$ 6.220 por danos morais, causados pelo uso indevido de seus cheques, roubados quando eram transportados pelo portador do banco.

Em 6 de julho de 2009, o contador G.H.M.P.P. foi informado por um funcionário do banco de que três talonários seus haviam sido roubados enquanto eram transportados. No mesmo dia, um estabelecimento comercial comunicou ao contador que recebera dois cheques seus no valor de R$ 350 cada e que, ao tentar sacar os valores, foi informado pelo Citibank de que os cheques haviam sido roubados e estavam bloqueados.

O contador ainda afirmou que recebeu outros telefonemas de cobrança, tanto em sua casa quanto no trabalho, e que foi, inclusive, demandado em ação judicial para recebimento de cheque supostamente emitido por ele, no valor de R$ 19.800. Com isso, viu-se obrigado a contratar os serviços de um advogado para defendê-lo nessa ação.

O banco argumentou que não poderia ser responsabilizado pelos supostos danos causados ao cliente, visto que o prejuízo só ocorreu por culpa de terceiro.

Após analisar o boletim de ocorrência anexado aos autos, a juíza entendeu que o serviço bancário de transporte não foi feito com a devida segurança, tendo em vista que os cartões de crédito e talonários do banco eram transportados em uma motocicleta.

A magistrada também observou que, mesmo que o serviço de transporte não tenha sido feito pelo próprio banco, ainda assim a instituição financeira é responsável pelos cheques roubados, já que delegou essa função a um terceiro e por isso deve cuidar da fiscalização do serviço, tendo o dever de se precaver ao máximo.

Observando o contrato anexado aos autos, a juíza entendeu ainda que foi caracterizado o dano material, tendo em vista a comprovação dos gastos que o autor teve com a contratação de um advogado para defendê-lo no processo de cobrança referente aos cheques roubados.

A juíza declarou também que, embora a agência bancária tenha cancelado os títulos roubados, “tal conduta não foi suficiente para evitar os desgastes experimentados pelo requerente, fazendo com que este passasse por dificuldades e constrangimentos”. Assim, a magistrada condenou o banco a indenizar o cliente também pelos danos morais sofridos.

Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

JT reconhece vínculo de emprego entre gráfica e entregador de jornais

Acompanhando o voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, a 1ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador de jornais e a gráfica industrial para a qual ele prestou serviços por quase seis anos. É que, embora a empresa tenha sustentado que o trabalho do reclamante se deu de forma autônoma, por meio de contrato de fretamento, os julgadores constataram que o que existiu entre as partes foi uma verdadeira relação empregatícia. 

O reclamante afirmou que foi admitido pela ré em agosto de 2005, na função de motociclista entregador de jornais, para atuar na cidade de Sabará, recebendo salário composto de montante fixo, acrescido de 20% do valor de cada jornal entregue. Mas a sua carteira de trabalho não foi assinada, o que foi requerido no processo. Apesar de a empresa ter insistido na tese da prestação de serviços autônomos, a relatora concluiu que quem está com a verdade é o autor. 

Isso porque a entrega diária de jornais aos assinantes é atividade essencial e vinculada ao funcionamento normal da reclamada. A empresa conta com o atendimento dessa clientela para expandir o seu sistema de distribuição de notícias. "Ao contrário do que quer demonstrar a ré, a fiscalização é minuciosa e é feita pelo próprio cliente, que reclama sempre que o cuidado com seu interesse não ocorrer, todas as manhãs, com a pontualidade esperada" , ressaltou a desembargadora. Ainda que o entregador pudesse escolher por onde começar a distribuição, ele tinha obrigação de percorrer todos os endereços de assinantes que lhe cabiam. 

Conforme esclareceu a magistrada, a subordinação ficou clara no caso, seja na forma objetiva, pela integração do reclamante nas operações produtivas da gráfica, seja na forma subjetiva, por ele estar sujeito a regras, como o número de jornais a ser entregues, dias de folgas a serem gozadas, comparecimento ao estabelecimento em horários pré-definidos, entre outros. Além disso, o trabalhador não se podia fazer substituir por outro entregador, o que demonstra a pessoalidade. Também não há dúvida da não eventualidade, já que, em todas as manhãs, ele passava na empresa para pegar os jornais e dar início à distribuição. A onerosidade foi demonstrada pelos recibos anexados ao processo. 

A desembargadora destacou ainda que o reclamante não tinha uma estrutura de produção da atividade organizada, de forma a assumir os riscos de um empreendimento. O fato de ele arcar com as despesas de sua moto, que era usada nas entregas, não altera essa realidade. Para a relatora, a relação era de emprego. Por essa razão, a sentença que condenou a empresa a anotar o vínculo e a pagar as parcelas daí decorrentes foi mantida. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Contrato de financiamento imobiliário

EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REAJUSTE DAS PARCELAS PELO SALÁRIO MÍNIMO. ILEGALIDADE. JUROS REMUNETÓRIOS. LIMITAÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 C/C ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO. A inadimplência do promitente comprador não inviabiliza o pedido de revisão contratual. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade. Não há ilegalidade na fixação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, estabelecido em contrato, porquanto respeitado o limite previsto no Decreto nº 22.626/33. A teor do disposto no art. 53 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, rescindido o pacto, impõe-se a devolução das parcelas já pagas pelo comprador, sendo lícito ao vendedor, porém, reter percentual a título de indenização pelos prejuízos sofridos com o distrato, percentual este que pode ser fixado em 10%, a teor do entendimento jurisprudencial e das circunstâncias do caso concreto.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0035.03.027070-2/001 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): EMBRAH - EMPRESA BRASILEIRA DE HABITAÇÃO LTDA. - APELADO(A)(S): SEBASTIÃO PEREIRA DE LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. NICOLAU MASSELLI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO KUPIDLOWSKI , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2011.

DES. NICOLAU MASSELLI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. NICOLAU MASSELLI:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EMBRAH - EMPRESA BRASILEIRA DE HABITAÇÃO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari, Dr. Rowilson Gomes Garcia, que, nos autos da ação revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DE LIMA, declarou a rescisão do contrato entabulado entre as partes e determinou a revisão nos seguintes moldes: exclusão da vinculação da parcelas pagas ao salário mínimo, para que incida somente as taxas de correção monetária previstas no contrato (INCC e IGPM); fixação dos juros remuneratórios em 6% a.a; limitação da cobrança da cláusula penal pela rescisão contratual em 2% e repetição do indébito de forma simples.

Em julgamento simultâneo, o pedido formulado na ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por EMBRAH - EMPRESA BRASILEIRA DE HABITAÇÃO LTDA contra SEBASTIÃO PEREIRA DE LIMA, foi julgado parcialmente procedente para condenar o requerido a pagar à requerente o correspondente a 1% sobre o valor do contrato a título de fruição mensal, determinando a restituição de todos os pagamentos referentes a IPTU, energia elétrica e taxa de condomínio porventura quitados pela requerente. Condenou a Embrah a indenizar o requerido no valor de R$6.000,00, corrigido, a título de benfeitorias, após o que, determinou a expedição do mandado de reintegração de posse.

Opostos embargos de declaração (fls. 393), foram acolhidos em parte, determinando que a apuração dos valores a restituir se dará em liquidação de sentença, devendo o montante ser restituído a Sebastião Pereira ou pago por este à Embrah, se for o caso, sob pena da multa prevista no art. 475-J.

Nas razões recursais, sustenta a empresa de habitação que o contrato foi rescindido na forma autorizada pela cláusula contratual resolutiva expressa, por falta de pagamento das prestações mensais, acrescentando que constatada a mora impõe-se a rescisão do contrato nos moldes avençados, com o retorno das partes ao status quo ante, implicando apenas na devolução das parcelas pagas, restando prejudicado o pedido de revisão de cláusula contratual.

Aduz, ainda, que a sentença não observou os aspectos legais que autorizam a contratação parcelada, a autonomia da vontade das partes, alegando que a correção monetária pelo INCC E IGPM não é suficiente, por resultar em prejuízo, vez que foi rechaçada a "cláusula de equilíbrio", bem como não foi observado que os juros contratados podem ser superiores a 6% a.a diante dos limites impostos pelo Constituição da República e pela Lei 22.626/33.

Alega a inaplicabilidade da restituição em dobro das parcelas pagas, pugnando pelo reconhecimento da legalidade do critério de proceder à incidência dos juros e correção monetária, para reajuste do saldo devedor, antes de ser feita a amortização da parcela.

Por derradeiro, busca a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito inicial da ação revisional c/c repetição de indébito, diante da rescisão contratual decorrente da inadimplência. Eventualmente, requer a reforma da sentença para autorizar a incidência de juros de 1% a.m; majorar a multa rescisória em 10% ou 20% incidentes sobre as parcelas pagas e decotar da condenação a repetição do indébito, se for o caso, na forma simples.

Inexistente interesse recursal da empresa de habitação no tocante ao critério de amortização da dívida e repetição do indébito, porquanto não sucumbiu nestes pontos.

Nesse aspecto, consta da sentença: "no tocante à utilização da Tabela Price como forma de amortização do saldo devedor, ressalto não haver qualquer ilegalidade, sendo abusiva tão-somente a capitalização mensal dos juros, a qual não restou comprovada nos autos".

Como se vê, embora a cláusula 18 (fls. 24-verso) estabeleça como forma de amortização a Tabela Price, referida cláusula foi considerada válida pela sentença.

De igual modo a respeito da repetição do indébito, insurgindo-se contra a restituição em dobro, quando a sentença determina a repetição de forma simples.

Nos termos do artigo 499, CPC, a legitimação para recorrer decorre da existência de gravame à parte imposto na sentença de primeiro grau, o que, nas situações destacadas, não ocorreu.

Por tais razões, falece à empresa de habitação interesse recursal para se insurgir contra o critério de amortização da dívida e repetição do indébito.

Destarte, conheço parcialmente do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, é de se registrar que reputo como perfeitamente aplicável ao caso sob exame as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecido pelos artigos 2º e 3º do referido diploma.

Pois bem. Ao contrário do que alega o Apelante, a inadimplência do Apelado com o pagamento das prestações do contrato de compra e venda do imóvel não inviabiliza a revisão da avença, visto que é cabível à parte pleitear a tutela jurisdicional quando considera que o contrato firmado está em contrariedade com a legislação pátria, conforme previsão contida no art. 6º, V, do CDC.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

REVISIONAL CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - ANULAÇÃO - PREVALÊNCIA DO VALOR DO IMÓVEL - BENFEITORIAS - RETENÇÃO 10%. - Possível a revisão das cláusulas contratuais, mormente estando o autor inadimplente. (...)" (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.464067-7/000 - Rel. Des. Walter Pinto da Rocha - Pub. 02.12.04)

APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA.

Mesmo inadimplente, o contratante tem interesse processual em pedir a revisão do contrato de financiamento, eis que demonstrada a necessidade da intervenção judicial como meio de evitar prejuízo a direito que entende possuir.

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que são direitos básicos do consumidor a alteração de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em determinados casos'. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.731360-3/001 - Rel. Des. Unias Silva - Pub. 11.01.06).

Portanto, indiscutível a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais decorrente da avença de compromisso de compra e venda celebrada entre as partes, ainda que inadimplente o consumidor.

Manuseando os autos, verifico que se cuidam de duas ações conexas: ação de revisão de valor de imóvel c/c repetição de indébito e ação de reintegração de posse c/c perdas e danos.

Na ação de ação de revisão de valor de imóvel c/c repetição de indébito, o autor, ora Apelado, pretende a declaração de extinção do contrato, em face do pagamento integral do valor, bem como a revisão de cláusulas contratuais.

Na ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, a autora, Embrah - Empresa Brasileira de Habitação Ltda., objetiva a reintegração de posse do bem com a devolução dos valores pagos pelo Apelado, descontados os valores a título de fruição do bem, multa contratual e restituição das despesas com condomínio, energia elétrica e IPTU.

Nesse contexto, pretende o Apelante a manutenção do critério de correção do contrato, alegando ter sido afastada "cláusula de equilíbrio" das prestações, sob o argumento de insuficiência da correção das prestações pelo INCC E IGPM.

Todavia, equivocada a tese adotada pela Apelante ao afirmar que a cláusula de reajuste das prestações pactuada deve ser mantida.

Ao exame do contrato de fls. 22, da ação de revisional, denota-se que a avença sobre preço e condições de pagamento dispõe textualmente a respeito da vinculação ao salário mínimo do valor das prestações mensais, caracterizando inequívoco fator de correção das parcelas ajustadas.

Ora, a indexação do valor das parcelas do contrato ao salário mínimo é vedada expressamente pela Constituição Federal, para qualquer finalidade (art.7º, IV).

Oportunos os ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho em comentário ao citado artigo:

"Proibição de vinculações. A inflação, ao produzir o descrédito da moeda, leva à procura de valor que tenha a segurança da atualização, para definição das prestações em geral. O salário, ainda mais com a garantia de 'reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo', seria um desses valores. A constituição, porém, proíbe que o salário mínimo sirva de valor-de-referência. A razão disto é impedir que o aumento (ainda que nominal) de salário mínimo acarrete, automaticamente, o aumento de outras prestações: preços, aluguéis etc." (in Comentários à Constituição brasileira de 1988, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 1990, p. 96)

Portanto, não há como manter a equivalência estabelecida pelo contrato, ante a ilegalidade da utilização do salário mínimo para o reajuste das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel, resultando, daí, a patente nulidade da cláusula que assim dispõe.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO - VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS CONTRATUAIS -ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ACUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE.

- Caracterizam-se como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem o reajuste das prestações com base no salário mínimo.

- No contrato de compra e venda firmado entre particulares, é abusiva a taxa de juros fixada acima do estabelecido no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura)." (TAMG - AC nº 463.058-4, 9ª Câmara Cível. Rel. Juiz Luciano Pinto, j. 01.10.2004).

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ILEGALIDADE DO REAJUSTE DAS PARCELAS PELO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

- A decisão sucinta e breve, ainda que deficientemente fundamentada, não é nula.

- É vedada, pela Constituição, a contratação de reajuste das prestações vinculado ao salário mínimo, mormente em se tratando de contrato de adesão e acarretando desvantagem excessiva para o consumidor, sendo a cláusula que estabelece a indexação pelo salário mínimo nula nos termos do art. 7º, IV da CF, art. 115 do CC e art. 51, IV, do CDC.

- É viável, uma vez presentes os requisitos do art. 273 do CPC, a concessão da tutela antecipada para determinar o reajuste das prestações pelo INPC/IBGE." (TAMG - AC nº 358.141-9, 6ª Câmara Cível. Rel. Juiz Domingos Coelho, j. 14.03.2002).

Logo, prescinde de reparo a sentença no que tange à exclusão da vinculação das parcelas ao salário mínimo.

No tocante à fixação dos juros remuneratórios, a taxa foi estipulada contratualmente no importe de 1% ao mês, amortizado pela Tabela Price, conforme estabelece a cláusula 18ª (fls. 24-verso dos autos da ação revisional).

O contrato firmado (fls. 23/29) não contém data, restando, pois, incontroversa a data noticiada na petição inicial da ação de reintegração de posse (04.03.1999), reconhecida pela sentença, sem qualquer insurgência nesse aspecto.

Assim, impõe-se o exame da legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada quando da assinatura do contrato de compra e venda do bem imóvel.

O art. 1º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura) veda a estipulação em qualquer contrato de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal: "É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062)."

Já o Código Civil vigente à época da assinatura do contrato, dispunha no art. 1062: "A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano."

Sob tais considerações, entendo que os juros remuneratórios, ao tempo da celebração do contrato, estavam limitados em 12% ao ano, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto 22.626/33, bem como o artigo 1.062 do Código Civil.

Cumpre colacionar a lição da professora Maria Helena Diniz que, em 1995, já observava:

"O mútuo feneratício ou oneroso é permitido no nosso direito, uma vez que a lei possibilita que, por cláusula expressa, se fixem juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis, desde que não ultrapassem a taxa de 12% ao ano, sob pena de serem restituídos por meio da condictio indebiti." (Código Civil Anotado, 1995, p. 775).

Assim, não há como negar que a norma em vigor atinente à matéria em questão é aquela extraída da combinação dos artigos 1.062 do Código Civil de 1.916 e do artigo 1º da Lei de Usura, que limitavam a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.

No caso concreto, neste ponto, não se vislumbra no contrato em exame violação aos ditames legais, razão pela qual merece prevalecer a taxa de juros remuneratórios acertada no contrato em 1% ao mês, resultando em 12% ao ano.

Assim, merece reforma a sentença no tocante à fixação dos juros remuneratórios, devendo prevalecer o que fora pactuado.

Quanto à fração de retenção de 2% (dois por cento) dos valores pagos do contrato para compensar as perdas e despesas da construtora, convém gizar que a quantia estabelecida na sentença está aquém do que comumente é adotado na jurisprudência dominante.

Prevê o Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".

Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, fundamentada na impossibilidade financeira do promissário-comprador, reserva-se a este o direito à restituição do que efetivamente pagou à promitente-vendedora, com dedução da multa compensatória, se outras avenças não houve.

Desse modo, reputo lícita a dedução no valor das parcelas da quantia correspondente a 10% (dez por cento) a título de despesas com a realização do empreendimento, devendo ser alterado o percentual fixado pelo juiz sentenciante.

Doutrinam Nelson Nery Júnior Rosa Maria Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., rev. e ampliado, RT, p. 1.851:

"a lei veda o pacto de perda total das prestações pagas pelo consumidor. É permitido, contudo, estabelecer-se pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor. A estipulação da pena deve ser feita de forma eqüitativa e estabelecer vantagem razoável para o fornecedor, proporcional à sua posição e participação no contrato, pois do contrário seria abusiva e ofenderia o postulado do equilíbrio contratual e a cláusula geral de boa-fé."

Nesse sentido, confira precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CONTRATO ANTERIOR AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 924, CC. ORIENTAÇÃO DA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

- MESMO CELEBRADO O CONTRATO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE IMPUNHA CONSIDERAR EFICAZ PREVISÃO CONTRATUAL DE PERDA DAS QUANTIAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO ADQUIRENTE, PODE O JUIZ, AUTORIZADO PELO DISPOSTO NO ART. 924, CC, REDUZI-LA A PATAMAR JUSTO, COM O FITO DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, QUE DE SUA IMPOSIÇÃO INTEGRAL ADVIRIA À PROMITENTE VENDEDORA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO IMPÕEM A PERDA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO QUE FOI PAGO PELOS COMPRADORES." (REsp 41.493/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 29/10/1996, p. 41.651)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO. JULGAMENTO A SER PROFERIDO NA AÇÃO.

A promitente vendedora tem o direito de reter 10% do que recebeu, mas fica obrigada a restituir o excedente, matéria que deve ser desde logo decidida na ação de resolução. Recurso conhecido e provido em parte." (REsp 239.576/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ: 15/5/2000, p. 167)

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença, manter os juros remuneratórios durante a vigência do contrato em 12% a.a e majorar para 10% (dez por cento) a cobrança da cláusula penal por rescisão contratual.

Arque a Apelante com o pagamento de 70% das custas recursais, ficando o restante a cargo do Apelado, suspensas com relação a este, nos termos do art.12, Lei 1060/50.

LC

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO HENRIQUE e LUIZ CARLOS GOMES DA MATA.

SÚMULA : CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

Fonte: TJMG

Pagamento de horas extras habituais não impede condenação por descumprimento do intervalo entre jornadas

O pagamento de horas extras por excesso de jornada não impede a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo entre jornadas. Isso porque aquele valor remunera o trabalho realizado além do horário previsto em lei. Esse, por sua vez, caracteriza-se como punição pelo fato de o patrão não ter garantido o tempo mínimo para que o empregado pudesse se restabelecer física e psiquicamente entre duas jornadas de trabalho, de forma a preservar a sua saúde.
Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de tratamento de resíduos, que não se conformava em ter que pagar horas extras em razão do descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras. Assim, na sua visão, a condenação configura bis in idem (duplo pagamento da mesma parcela). 

Mas os julgadores pensam diferente. Conforme esclareceu o juiz convocado Maurílio Brasil, o intervalo não gozado pelo empregado significa que ele trabalhou em período destinado ao descanso e, por isso, esse tempo deve ser pago como extra. Da mesma forma que a pausa dentro da jornada, a concessão do intervalo entre um jornada e outra é obrigatória. Trata-se de norma pública e cogente que envolve medida de saúde, higiene e segurança no trabalho. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 

"Nem se diga que a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada impede o reconhecimento das horas extras pela redução do intervalo interjornadas. Tratam-se de institutos diversos, o primeiro que visa remunerar as horas efetivamente trabalhadas quando da extrapolação da jornada legal e o segundo visa coibir a redução do intervalo necessário entre uma jornada e outra, com intuito de proteger a saúde do trabalhador" , destacou o relator, mantendo a sentença. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 26 de junho de 2012

Construtora pagará aluguéis de clientes até a entrega de imóvel



A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A deposite, até o dia 30 de cada mês, a quantia de R$ 800,00 referente ao aluguel do imóvel de um casal que adquiriu um apartamento daquela construtora. Os depósitos devem ocorrer até que seja efetuada a entrega definitiva do apartamento adquirido pelos autores, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.


Os autores informaram na ação que firmaram com a MRV contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de uma unidade habitacional do empreendimento Nimbus Residencial Club. Sustentaram que a construtora não cumpriu sua parte no contrato, não tendo finalizado a obra até a presente data e consequentemente deixado de entregar o apartamento, não tendo, sequer, previsão para a sua entrega. Asseguram que em razão disso, estão tendo que arcar com os custos de dois imóveis, pois irão contrair núpcias quando receberem o apartamento.


Já a MRV alegou que o atraso na entrega da obra deve-se a fatos fortuitos e de força maior, consistentes em chuvas acima da média, realização de obras para adequação do sistema pluvial, bem como escassez de mão de obra e material de construção.


No caso, a magistrada concluiu que se mostra verossímil o abuso de direito praticado pela MRV e a lesão consistente na demora na entrega do imóvel adquirido, forçando os autores a se submeterem a terem que arcar com o pagamento simultâneo referente à manutenção de um imóvel para habitação, com as prestações do financiamento do imóvel, cujo valor já foi integralmente recebido pela empresa. Ela ressaltou o fato do atraso na entrega da obra ter sido confirmado pela própria MRV.


De outro lado, em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a juíza observou que está evidente no fato do prejuízo econômico-financeiro que a conduta da MRV vem trazendo aos autores, os quais estão na iminência de não terem condições de cumprir com a dupla obrigação: o pagamento dos alugueres e o da prestação do imóvel financiado, o que poderá ocasionar, inclusive, a perda deste último.

(Processo 0802369-35.2011.8.20.0124)

Fonte: Diário das Leis

Empregada que teve cheque devolvido por culpa da empregadora será indenizada

A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, em maio de 2010, a empregadora depositou o seu salário em valor bastante inferior ao devido. Em decorrência disso, teve devolvido cheque por insuficiência de fundos, o que lhe causou constrangimento. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. E o Juiz substituto Bruno Alves Rodrigues, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o requerimento da autora. 

No entender do magistrado, não há qualquer dúvida de que a reclamante sofreu, sim, constrangimento por abalo de crédito, por culpa da reclamada. Conforme esclareceu o juiz, o extrato anexado ao processo comprova que a empregada teve devolvido cheque, no valor de R$177,00, em 12/5/2010, e o motivo foi a ausência de fundos. Esse mesmo documento mostra que a empresa, dias antes, havia depositado apenas R$77,84, referente ao salário do mês de abril de 2010. Por outro lado, consta no descritivo de pagamento da trabalhadora que o valor de seu salário era R$529,15, mas, em razão de variados descontos, ela recebeu apenas a quantia de R$77,84. 

A empregadora, por sua vez, admitiu o erro de cálculo, mas justificou o equívoco no fato de a reclamante ter gozado licença por 13 dias no mês de abril. Mas, para o juiz sentenciante, esse argumento não serve como desculpa para a conduta da empresa. Houve dano à trabalhadora, pela devolução de cheque emitido, por culpa da ré. Assim, ele entendeu caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro: "Perfeitos os requisitos da responsabilidade civil, indubitável o direito da autora à reparação pelo dano sofrido" , frisou o julgador, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.587,45, equivalente a três vezes o salário da empregada. A empresa apresentou recurso ao TRT-MG, mas a sentença foi mantida. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Indenização por atraso na entrega de produto

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS. CASAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. 1. O mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais. No entanto, a depender das peculiaridades do caso, a aflição psicológica e a angústia provocadas podem causar danos indenizáveis. 2. Na espécie, a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o mero atraso em entrega de mercadorias seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas, sim, à subjetividade, à particularidade da vítima que, em importante momento de sua vida e de seus familiares, viu-se privada da utilização de bens adquiridos para dar-lhes conforto, tranqüilidade em uma ocasião que deveria ser de extrema felicidade, quiçá de realização de um sonho: a comemoração de seu casamento. 3. A fixação do quantum indenizatório tem como parâmetros a capacidade financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano. Além disso, a quantia deve ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Privilegia-se o valor fixado pelo sentenciante quando o mesmo atende aos seus parâmetros de fixação e não se apresenta aviltante ou abusivo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0394.07.066954-1/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA - APELADO(A)(S): PAULO ROBERTO VIEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. WAGNER WILSON

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2009.

DES. WAGNER WILSON - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. WAGNER WILSON:

VOTO

Conheço do recurso, já que presentes os requisitos de admissibilidade.

Paulo Roberto Vieira ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em desfavor de Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.

Informou que, em 08 de dezembro de 2006, efetuou a aquisição de diversos móveis e eletrodomésticos perante a ré, sob a condição de serem entregues até o dia 25 de dezembro, vez que deles necessitava para recepcionar os convidados para o seu casamento.

Todavia, prosseguiu, os produtos não foram entregues dentro do prazo avençado, o que o levou diversas vezes à loja da ré para tentar solucionar o problema.

Relatou que os funcionários da ré compareceram à sua casa para a montagem dos móveis no dia de seu casamento, causando transtornos e constrangimentos perante os seus convidados.

Ao final, noticiou diversos outros acontecimentos que envolveram a entrega de um fogão - adquirido juntamente com os demais produtos - e o levaram a procurar o Procon por duas vezes.

A ré apresentou contestação às fls. 32/44, argumentando não haver prova do ilícito; que a simples demora na entrega de produto não configura ato ilícito; e não serem indenizáveis meros transtornos, aborrecimentos do cotidiano.

Eventualmente, pediu fossem os danos morais fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A sentença de fls. 88/91 julgou procedente o pedido inicial, condenando a ora apelante ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos suportados.

Entendeu o julgador que, não obstante, em regra, o mero descumprimento contratual não gere dano extrapatrimonial, as peculiaridades do caso indicam que o inadimplemento "impeliu no espírito do Autor, apreensão e angústia, posto que a necessidade imediata de ter em seu domínio os bens adquiridos foi previamente comunicada a Ré e inclusive foi apresentada como condição para a realização do negócio" (fls. 90/91).

Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação de fls. 94/110, alegando inicialmente que meros transtornos não seriam aptos a ensejar dano de natureza moral.

Assevera não haver prova de que o fogão entregue não correspondia ao modelo adquirido.

Aduz não existir prova do ilícito, do dano ou mesmo do nexo de causalidade.

Ao final, impugna o valor fixado em 1ª Instância a título de indenização por danos morais.

Já o apelado, em suas contra-razões, pugna pela manutenção da sentença.

Sem razão a apelante.

Qualquer seja a modalidade de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, a imputação do dever de indenizar exige a demonstração da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, é mister, ainda, a prática de ilícito pelo agente. A ausência de um desses elementos enseja a improcedência do pleito indenizatório.

No caso dos autos, o ilícito consiste no descumprimento do contrato havido entre as partes, consistente no atraso na entrega dos produtos adquiridos, fato incontroverso, vez que não contestado pela apelante em sua peça de defesa.

Resta apurar a existência de dano indenizável decorrente (nexo de causalidade) desse fato.

Ao contrário do que se sustenta nas razões recursais, é prescindível a comprovação efetiva do dano moral, sendo suficiente que o autor demonstre a violação ao neminem laedere e que a argumentação por ele trazida convença o julgador de sua existência.

Em outras palavras, deve o julgador se convencer de que a conduta ilícita do agente atingiu algum dos direitos da personalidade da vítima, causando-lhe dor, inquietação espiritual etc., conforme explica Rui Stoco (Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1691):

"Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingido moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.

Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados."

Em regra, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.

Todavia, diante das peculiaridades do presente caso, entendo que a conduta da ré causou danos morais ao autor.

A justificativa se encontra bem delineada na sentença recorrida, cujos fundamentos, por sua propriedade, servem como base indeclinável de sua manutenção (fl. 91):

"Em regra, o simples descumprimento de contratação não se apresenta como fator que se evidencie como elemento possível de causar lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo. Contudo, insta ressaltar que, é imperioso o reconhecimento de que o fundamento da contratação apresenta-se como de grande relevância para perquirição da potencial lesividade da conduta implementada pela Ré.

No presente caso, as compras realizadas pelo Autor tinham destinação específica para a montagem de sua casa em virtude de seu casamento, bem como a indisponibilidade dos produtos adquiridos em conformidade com o acordado com a Ré apresentaram transtornos efetivos no recebimento de parentes e amigos, como também no próprio cotidiano do início da vida conjugal.

Desse modo a responsabilidade pertinente aos danos morais se encontra evidenciada de modo inequívoco, visto que o descumprimento do contrato pela Ré, evidentemente impeliu no espírito do Autor apreensão e angústia, posto que a necessidade imediata de ter em seu domínio os bens adquiridos foi previamente comunicada a Ré e inclusive foi apresentada como condição para a realização do negócio."

Na espécie, a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o mero atraso em entrega de mercadorias seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas, sim, à subjetividade do caso, à particularidade da vítima, que, em importante momento de sua vida e de seus familiares, viu-se privado de utilizar os bens adquiridos para dar-lhes conforto, tranqüilidade, em um dia que deveria ser de extrema felicidade, quiçá de realização de um sonho.

Em termos semelhantes, os seguintes julgados deste Tribunal:

"AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECEPÇÃO DE CASAMENTO FRUSTRADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ - ART. 14 DO CDC - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Tendo a festa de casamento da autora restado frustrada, em virtude do não comparecimento do buffet na hora marcada para o evento, deve a ré, responsável por tal serviço, indenizar a autora pelos prejuízos materiais sofridos com o inadimplemento contratual. A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 ( art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. In casu, induvidosa a configuração de dano moral, sendo incontestes o dissabor e o constrangimento experimentados pela autora que, no dia de seu casamento, teve sua festa de comemoração frustrada por falha na prestação dos serviços contratados com a ré." (TJMG. Processo n.: 1.0024.05.626400-5/001. Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Data da Publicação: 11/05/2006. Extraído do sítio www.tjmg.jus.br)

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SERVIÇO DE FILMAGEM DE CASAMENTO . REALIZAÇÃO PARCIAL E DEFEITUOSA- DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Patente a culpa do prestador de serviço de filmagem de casamento que não se acautela em verificar a regularidade do aparelho utilizado, bem como não cuida de portar outro equipamento para o efeito de substituição imediata, deixando de fotografar o enlace matrimonial. - A frustração em relação a filmagem do matrimônio constitui fato negativo suficiente para provocar dano moral passível de indenização. - O valor a ser pago na indenização deve ser fixado observadas as circunstâncias que envolvem o caso, de modo a não restar configurada penalidade excessiva e desproporcional para o ofensor e fator de enriquecimento ilícito para o ofendido." (TJMG. Processo n.: 1.0024.04.492180-7/001. Relator: RENATO MARTINS JACOB. Data da Publicação: 03/06/2006. Extraído do sítio www.tjmg.jus.br.)

"APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONFECÇÃO DE VESTIDO DE NOIVA. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO GERADOR DE ANGÚSTIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO MATERIAL. VALOR DO VESTIDO CONFECCIONADO. ALUGUEL DE OUTRO VESTIDO USADO NA CERIMÔNIA. COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. I - Muito embora a doutrina e jurisprudência preceituem que o inadimplemento contratual, por si só, não seja capaz de dar ensejo ao deferimento de indenização por danos morais, em hipóteses excepcionais, onde o dano ultrapassa a esfera patrimonial, como ocorre na hipótese, a parcela pode ser deferida. II - Restando provado nos autos os prejuízos materiais suportados pela apelada, deve esta receber, além da indenização por danos morais, todos os valores materiais despendidos, em razão do inadimplemento contratual por parte da apelante configurado." (TJMG. Processo n.: 1.0145.05.280416-1/001. Relator: ALBERTO HENRIQUE. Data da Publicação: 24/11/2008. Extraído do sítio www.tjmg.jus.br)

Ademais, não se pode olvidar a renitência da ré, que exigiu do autor um esforço além do usual para a resolução da pendência, o que, decerto, provocou-lhe mais do que meros transtornos, aborrecimentos do dia-a-dia.

Destaque-se ainda que o convencimento da realidade dos fatos expostos na inicial não advém exclusivamente da ausência de impugnação pela parte contrária, mas também dos documentos acostados à inicial (fls. 15/26).

Diante de tais elementos, está configurado o dever de reparar da ré.

Sobeja, assim, a apuração da alegada exorbitância do quantum indenizatório fixado em 1ª Instância.

Em casos como o dos autos, em que se discute a reparação civil por danos morais, deve-se privilegiar o valor fixado pelo sentenciante, quando o mesmo atende aos seus parâmetros de fixação e não se apresenta aviltante ou abusivo.

Caberá a redução ou o aumento do quantum fixado em 1º grau quando o valor não tiver sido arbitrado segundo critérios de razoabilidade.

Como se sabe, o valor da indenização deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.

Leva-se em consideração ainda o grau de culpabilidade do ofensor e a gravidade do dano.

No caso dos autos, é de conhecimento geral a pujança do patrimônio da apelante.

Por outro lado, o autor se encontra amparado pelos benefícios da Justiça gratuita, tendo declarado nos autos, por meio de seu procurador, que a situação financeira não lhe permite sequer o pagamento das custas processuais.

O grau de culpabilidade do apelante também é notável (culpa leve), tendo-se em vista a não justificação do atraso e a sua renitência.

Por fim, no tocante à gravidade do dano, reportem-se às já apontadas peculiaridades do caso, notadamente à especial e legítima razão de tamanha expectativa do cumprimento oportuno do avençado.

Assim, diante de tais circunstâncias, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada em 1ª Instância, atende a seus parâmetros de fixação, bem como ao princípio da razoabilidade, cumprindo as suas finalidades compensatória e pedagógica, não merecendo, portanto, reforma.

Com esses fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BATISTA DE ABREU e SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0394.07.066954-1/001

Prestadora de serviços consegue mesmos direitos de empregados do Banco do Brasil

Dando razão ao recurso de uma trabalhadora, a 6ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade da terceirização de serviços no Banco do Brasil e reconheceu à reclamante o direito à igualdade de tratamento com os empregados do banco. Para os julgadores, ficou claro que a trabalhadora desempenhava atividade que leva ao seu enquadramento na categoria dos bancários, ainda que, no caso, o vínculo não possa ser reconhecido, já que o réu é integrante da Administração Pública.

A juíza de 1º Grau havia julgado improcedentes os pedidos baseados na isonomia salarial, ao fundamento de que a reclamante sempre prestou serviços ligados à atividade-meio do banco. Mas a relatora, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, não concordou com esse posicionamento, entendendo que os serviços desempenhados pela trabalhadora eram, sim, tipicamente bancários. Conforme esclareceu a magistrada, ela foi contratada para prestar serviços de correspondente bancário. Os depoimentos do representante da empresa e de testemunhas revelaram que ela captava clientes, lidava com o sistema do banco e acessava documentos sigilosos. Além disso, propunha negócios, vendia produtos, fazia empréstimos e abria contas. 

Na visão da julgadora, as atividades inserem-se na dinâmica empresarial do Banco do Brasil e, por isso, não poderiam ser terceirizadas. O fato de o banco ter proibido o trabalho de terceirizados dentro de seus estabelecimentos não descaracteriza a natureza bancária da atividade, apenas demonstrando que tentou ocultar a fraude. A relatora destacou que as instituições financeiras vêm buscando várias formas de terceirizar atividade-fim para aumentar a eficiência no atendimento e reduzir custos. Para ela, o caso seria até mesmo de declarar o vínculo. Contudo, isso não pode ser feito por expressa proibição do artigo 37, inciso II, da Constituição. "Se a autora desempenhou atividade bancária, tem direito de ser enquadrada nessa categoria. A simples exigência de concurso público não altera essa realidade, apenas constitui óbice às anotações do contrato de trabalho diretamente com o Banco do Brasil" , destacou no voto. 

Ainda conforme ponderou a relatora, os envolvidos na fraude não podem se beneficiar da própria torpeza. Não garantir à trabalhadora as vantagens típicas dos bancários contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da isonomia. A magistrada adotou o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST. Segundo a OJ, a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não é capaz de gerar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública. Mas, pelo princípio da isonomia, os empregados terceirizados que exercem as mesmas funções terão direito de receber as verbas trabalhistas asseguradas aos contratados pelo tomador dos serviços. A OJ faz referência ao artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74, que prevê que o trabalhador temporário tem direito à remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. 

Com esses fundamentos, a magistrada reformou a sentença para declarar a nulidade da terceirização e reconhecer a isonomia de tratamento com os empregados do Banco do Brasil. Foi determinada a remessa do processo à origem para novo julgamento, fixando-se que, diante da fraude constatada, os reclamados ficarão solidariamente responsáveis pelas eventuais verbas a serem concedidas à trabalhadora. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 22 de junho de 2012

OAB do Maranhão aprova piso salarial para advogados de empresas

A polêmica em torno do piso salarial de advogados parece estar com os dias contados no Maranhão. O Conselho da OAB do Maranhão aprovou,  a proposta de elaboração do anteprojeto de lei que fixará o piso salarial dos advogados prestadores de serviço em empresas privadas. Depois da elaboração, o projeto será enviado para a governadora do Estado para aprovação.

Os advogados que trabalham 20 horas semanais terão um piso salarial de R$ 2.500. Para 40 horas semanais, o valor estipulado é de R$ 5 mil. Na sessão, a maioria dos conselheiros presentes acatou os valores que já tinham sido sugeridos em audiência pública feita em maio.

Na sessão, a advogada Anna Graziela Costa, conselheira e presidente da comissão que analisa a pauta, apresentou o resultado da audiência pública em que o estudo técnico sobre o tema foi debatido.

Flávio Costa, presidente da Comissão de Jovens a=Advogados, ressaltou a necessidade da fixação de um piso salarial para advogados. Por isso, a comissão entregou um memorial em que solicitam o apoio dos conselheiros para a criação do anteprojeto em questão.

Em Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Mato Grosso, entre outros, o assunto também já começou a ser discutido.

Fonte: Conjur

Turma invalida pedido de demissão feito sob ameaça de justa causa


Para que o pedido de demissão seja válido deve representar a livre vontade do trabalhador. Se o empregador ameaça o empregado de dispensa sem justa causa para que ele peça demissão, essa vontade estará viciada e o pedido não terá validade perante a Justiça. Por entender que um trabalhador passou por essa situação, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Marcelo Lamego Pertence, deu razão ao recurso apresentado e reformou a sentença para converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa. 

Uma testemunha contou que o trabalhador acessou um arquivo da área de gestão de pessoas da reclamada, relacionado a plano de cargos e salários. Embora não tenha esclarecido exatamente o que aconteceu, deixou claro que o ato praticado era suficientemente grave para ensejar a aplicação da justa causa pelo empregador. Mas não foi o que a empresa fez. Segundo a testemunha, diante do ocorrido o patrão deu a opção ao empregado de se demitir para evitar a dispensa por justa causa. Esta solução foi noticiada a outros empregados em reuniões. A testemunha disse acreditar que o trabalhador aceitou a proposta para evitar o registro da justa causa na sua ficha funcional. 

Para o magistrado, a situação revela a coação capaz de tornar o ato anulável, conforme artigo 151 do Código Civil. "O acerto para que o demandante pedisse demissão a fim de não lhe impingir a pecha da justa causa conforma-se perfeitamente ao dispositivo legal supra" , destacou. Na verdade, a iniciativa de desligamento não partiu do empregado, mas sim da empresa. Conforme explicou o julgador, na condição de empregadora, a ré poderia escolher entre: perdoar o ato, dispensar o empregado sem justa causa ou aplicar a justa causa. Nunca agir da forma como agiu. 

Diante desse contexto, o relator decidiu afastar a demissão, por vício de consentimento, e dar provimento ao recurso do trabalhador para acolher a dispensa sem justa causa. Como consequência, o patrão foi condenado a pagar as parcelas rescisórias e a entregar as guias pertinentes. Entendendo ainda que o trabalhador foi exposto a situação humilhante, ao ser acusado pela prática de ato passível da despedida por justa causa, o relator decidiu reformar a decisão de 1º Grau e condenar a empresa a pagar indenização no valor de R$5.000,00 por danos morais. A maioria da Turma julgadora acompanhou os entendimentos. 

Fonte TRT/MG

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Indenização por atraso a entrega de imóvel


Magistrados destacaram que o dano moral ficou comprovado devido a frustração que o casal sofreu em não receber o apartamento prometido e estipulado contratualmente, não podendo considerar mero aborrecimento do cotidiano.
 
Um casal que adquiriu um apartamento vai ser ressarcido pelas despesas que tiveram com o atraso na entrega do imóvel. A empresa R.Rocha terá que pagar os valores gastos com aluguel e ainda 12 mil reais por danos morais.A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN.

O contrato de compra e venda foi assinado em dezembro de 2004 e a entrega do apartamento programada para dezembro de 2006, data em que o casal celebraria seu casamento, momento em que tinham a expectativa de receber o imóvel. O contrato previa um prazo extra de 120 dias para entrega do imóvel que também foi extrapolado.

A empresa recorreu sob a alegação que o atraso foi provocado pelas fortes chuvas do período. Entretanto, os magistrados destacaram que essa alegação não pode ser aceita, pois o número de meses em atraso (9 meses) superou em muito os dias chuvosos (em média um mês).

“A ocorrência de chuvas excessivas, não é fato bastante a autorizar a modificação no prazo de entrega do imóvel, uma vez que as precipitações pluviométricas não constituem força maior. O atraso do réu alcançou mais de nove meses, contados da data do final do prazo extra até a data da apresentação das alegações finais por parte do autor (24/03/2008), ou seja, um número de meses muito superior à quantidade de dias chuvosos, não se demonstrando plausível que este tenha sido o fator preponderante que, por si só, ocasionou o inadimplemento do contrato”, destacou o desembargador Aderson Silvino
.
De acordo com o entendimento dos desembargadores, as chuvas excessivas não constituem fator suficiente para modificar o prazo de entrega do imóvel, pois as precipitações pluviométricas não constituem força maior. Além do fato de que o atraso durou 9 meses, contados da data do prazo “extra”, ou seja um período muito maior do que a quantidade de dias chuvosos. Ficou constatado através de depoimentos de funcionários da empresa que o atraso ocorreu por falta de mão-de-obra terceirizada.“O atraso na entrega da obra restou confirmado, por ingerência da empresa demandada, e não por alterações climáticas ocorridas num determinado mês, como cita a demandada na sua defesa”.

O dano moral ficou comprovado devido a frustração que o casal sofreu em não receber o apartamento prometido e estipulado contratualmente, não podendo considerar mero aborrecimento do cotidiano.

Fonte: TJRN

Empresa que desistiu de contratar trabalhador é obrigada a indenizá-lo

O empregador pode submeter o candidato à vaga de emprego a processo seletivo, realizado em única oportunidade ou em várias etapas, desde que não sejam ultrapassadas as negociações iniciais. Se isso ocorrer, surge um pré-contrato de trabalho, o qual gera obrigações de ambas as partes, incluindo o dever de a empresa indenizar o trabalhador, caso desista da contratação e cause prejuízos ao futuro empregado. E foi o que aconteceu no caso do processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG. 

O réu foi condenado em 1º Grau a pagar ao reclamante indenização por danos morais e materiais, mas não se conformou com a decisão, insistindo na tese de que não existiu promessa de contratação, muito menos encaminhamento para realização de exame admissional. Mas não foi o que constatou o desembargador Luiz Ronan Neves Koury. O autor afirmou na inicial que era empregado em uma usina de açúcar e álcool e, após receber proposta para trabalhar na propriedade rural do reclamado, pediu demissão, sem cumprir aviso prévio, porque a necessidade do empregador era imediata. Passou por exame médico e fez faxina na casa que iria ocupar. Quando providenciava a mudança, recebeu telefonema do futuro patrão, dispensando-o do compromisso assumido. 

Analisando o processo, o relator observou que, no exame admissional, anexado pelo reclamante, constou o nome do reclamado. E o preposto admitiu que o réu mantém convênio com a clínica de medicina ocupacional, onde a consulta foi realizada. Além disso, as declarações das testemunhas indicadas pela empresa chegaram a contradizer a própria tese da defesa. Por outro lado, uma das testemunhas apontadas pelo autor confirmou a faxina feita na casa onde ele iria morar. "Diante de tais considerações, não há dúvidas de que foi prometido o emprego ao reclamante, mas logo depois houve arrependimento por parte do reclamado, porém de maneira tardia, quando o reclamante já havia pedido demissão do seu emprego anterior" , concluiu. 

O desembargador frisou que o empregador, antes de formalizar o contrato, pode submeter o candidato a processo seletivo, com várias etapas inclusive. E a contratação pode não ser efetivada. Nessa condição, o empregador não terá nenhuma obrigação com o pretendente à vaga, porque havia apenas a expectativa de contratação, situação bem diferente da do processo. "No presente caso, o reclamante teve frustradas as vantagens que julgou como certas, que o levou a pedir demissão do emprego, fazer exame admissional e realizar faxina na casa onde iria morar" , ressaltou, destacando que houve um pré-contrato de trabalho, passando a existir obrigações recíprocas para as partes, com deveres de conduta e boa-fé. 

Entendendo que o reclamado praticou ato ilícito, que acabou causando a perda de emprego do reclamante, o desembargador manteve as indenizações por danos morais, no valor de R$7.000,00, e por danos materiais, no valor R$4.609,48, arbitradas na sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Cuidados na aquisição de imóvel de imóvel na planta




O sonho da casa própria, é ao anseio de grande parte dos consumidores brasileiros. Em termos de História, um medidor de riqueza social é a propriedade imobiliária. Boa parte dos anúncios, veiculados em mídia impressa, rádio ou televisão, tratam da aquisição da unidade imobiliária. De maneira proporcional, à medida que os imóveis valorizam, aumenta também a quantidade de problemas, tais como, falsidade de documentos, simulação, defeito ou invalidade no negócio jurídico, atrasos na entrega do imóvel, defeitos construtivos e até mesmo a falência da Construtora ou Incorporadora.

De qualquer forma, não se consegue prever quais os problemas, que o adquirente poderá enfrentar, ou mesmo, se vai receber o imóvel da maneira que foi demonstrado na maquete, no estande de vendas, ou nas condições contratadas.

O fato é que, para a compra de um imóvel na planta, os primeiros cuidados na aquisição; é a verificação de documentos que informam sobre a situação da obra, e sua regularidade e a proceder ampla pesquisa sobre a idoneidade, moral e financeira da Construtora. Na compra de imóvel, se deve verificar, se o imóvel possui os documentos em ordem, se pertence ao proprietário e se este proprietário, cumpre de maneira regular as suas obrigações.

Entretanto, antes de analisar o imóvel e a venda, o consumidor deverá vir documentado ao estande de vendas da Construtora, embasado com o tipo de imóvel que procura, as condições ideais de pagamento, as taxas mais favoráveis, tais como IPC, e a certeza de que é o momento certo para adquiri-lo. Outro ponto importante, é verificar qual é o sistema utilizado no financiamento imobiliário, o mais utilizado é a tabela price, no entanto, este sistema conta com os juros capitalizados, ela prioriza a amortização dos juros do período e não o valor principal, ou seja, abusiva e ilegal. A tabela mais favorável é a SAC, ou sistema de amortização constante e mais vantajosa nos contratos imobiliários.

Pesquise sobre a Construtora, a internet oferece esta possibilidade, principalmente no PROCON e nos sites de Reclamação, permitem ao consumidor uma maior garantia, por uma empresa sólida e que respeita os contratos.

Visite a obra pessoalmente. Um grande erro do comprador de imóvel, é confiar no anúncio, na maquete apresentada pelo vendedor, mas não visitar o imóvel pessoalmente. Somente com a vistoria da obra e que se consegue visualizar, como é feito o trabalho da Construtora, se a está atendendo ao Memorial Descritivo do Imóvel e se o material utilizado é de qualidade. Até mesmo os vícios construtivos, tais como trincas, fissuras e infiltrações, somente são percebíveis, visitando o local pessoalmente, se possível, ir acompanhado de um engenheiro de confiança também é importante.

Os documentos para verificação do imóvel, são vários, mas podemos descrever o principal: a certidão de propriedade.  É um documento que é a cópia da matrícula do imóvel, ou seja, a ficha que contém as informações sobre o registro do imóvel, que consta também o proprietário, tudo de acordo com a Lei 6015/73, art. 167, Lei de Registros Públicos. O mais importante, é que nesta ficha, ou matrícula, constam as alterações no registro, bem como, as vendas que ocorreram do imóvel, em que época e para que pessoa. Este documento, descreve todo o histórico do imóvel. Através da matrícula se verifica; o estado civil do vendedor e a participação do cônjuge no imóvel, se há promessa de compra e venda, se está hipotecado (garantindo alguma dívida), se está penhorado por dívidas, se está gravado como usufruto, se existe caução, se existe cláusula de inalienabilidade, se o vendedor é capaz, se há averbação da construção.

Exija o memorial de incorporação, documento essencial para qualquer obra comercializada, como descreve a Lei 4591, de 1964. Neste documento, estão as prova de propriedade do terreno, o projeto de construção aprovado pela prefeitura, o cálculo da área do imóvel, das frações ideais das unidades habitacionais, e a descrição do acabamento e material utilizado na construção.

A Certidão Negativa de Tributos Municipais, é a garantia de que todos os impostos municipais foram quitados, pois cabe lembrar, a obrigação de pagamento dos impostos é propter rem, acompanha a coisa e essa certidão de quitação, é essencial para a lavratura da escritura do imóvel, pois como descrevei o antigo Código Civil de 1916; “A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda a responsabilidade”.

Outra certidão essencial, é a Certidão Negativa de Débitos Condominais, descrita no art. 4, da Lei 4591/64, que a “que dependerá de prova a quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio”, ou seja, dependerá de uma declaração do síndico do edifício, que comprovará a quitação de todas as taxas condominiais. Somente de posse desta declaração, emitida pelo síndico, é que o tabelião lavrará a escritura de venda, doação, cessão de direitos.

Para evitar os riscos de uma desapropriação, também é válido, antes de efetivar a compra e entregar o sinal de pagamento, verificar se o imóvel não foi pretendido não foi declarado de utilidade pública. Esta pesquisa, poderá ser feita na Prefeitura local.

Ao fechar o negócio, lembre-se de registrar o contrato de promessa de compra e venda, pois mesmo que a Lei descreva que a ausência do registro não invalida o documento, este registro é a prova da concretização do negócio e poderá ser oponível contra terceiros. Devemos seguir a máxima “quem não registra, não é dono”. Neste mesmo entendimento, cabe lembrar, que devemos registrar não apenas a promessa de compra e venda, mas principalmente a escritura do imóvel.

De toda forma, o mais importante é proceder o registro da escritura, pois somente com a lavratura da escritura em cartório, é que se opera a transferência de propriedade.

Todas estas precauções são necessárias e evitam problemas na aquisição do imóvel, afinal, este bem tão esperado por grande parte dos consumidores, não pode proporcionar frustração, e sim a sensação de segurança e a satisfação de realização de uma conquista.

Texto: Bernardo César Coura

Indenização por atraso na entrega de produto

EMENTA: INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - DANO MORAL - TELEVISÃO - ATRASO NA ENTREGA - FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - PARÂMETROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.- Provada a ilicitude da conduta dos requeridos, que atrasaram injustificadamente na entrega de produtos ao consumidor, gerando-lhe manifesto prejuízo, cabe ressarcimento pelos danos morais.- De acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento e prestação de serviço respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.- A fixação de danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento indevido, mas também para que o valor não seja irrisório.- Em ação condenatória, cujo pedido tenha sido julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, devendo-se combinar as regras contidas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.10.033875-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1º APELANTE(S): GIOVANI MARQUES KAHELER - 2º APELANTE(S): GLOBEX UTILIDADES S/A - APELADO(A)(S): GIOVANI MARQUES KAHELER, GLOBEX UTILIDADES S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador OSMANDO ALMEIDA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.

Belo Horizonte, 09 de agosto de 2011.

DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Relator

>>>

02/08/2011

9ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.10.033875-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1º APELANTE(S): GIOVANI MARQUES KAHELER - 2º APELANTE(S): GLOBEX UTILIDADES S/A - APELADO(A)(S): GIOVANI MARQUES KAHELER, GLOBEX UTILIDADES S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:

VOTO

Cuida-se de recursos de apelação respectivamente interpostos por Giovani Marques Kaheler e Globex Utilidades S/A nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pelo primeiro em face da segunda, perante o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, tendo em vista o inconformismo com os termos da sentença de fs.91/96 que julgou procedente o pedido inicial para:

1. Condenar Globex Utilidades S/A no pagamento de indenização a título de danos morais ao requerido no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;

2. Condenar a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Em primeiras razões recursais, às fs.98/105, Giovani Marques Kaheler defende a responsabilidade solidária da ré Samsung e se insurge contra a sua exclusão da lide - ponto em que faz menção ao artigo 7º do CDC.

A primeira parte recorrente tece considerações acerca do "justo valor do dano moral", bem como do caráter preventivo da indenização, pugnando pela majoração da indenização ao patamar de 20 salários mínimos.

A primeira apelante requer a incidência dos juros e da correção monetária desde o evento danoso e clama, ao final, pela majoração dos honorários advocatícios.

Ausente preparo do primeiro recurso, parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Em segundo recurso, aviado às fs.106/114, Globex Utilidades S/A apresenta breve síntese dos fatos da presente lide e defende a improcedência dos danos morais, ao fundamento de não demonstração de ato ilícito.

A segunda apelante assevera a ocorrência de mero dissabor, ao argumento de que "mero descumprimento contratual não seria capaz de gerar danos morais".

Em caráter eventual, a segunda parte recorrente pugna sejam os danos morais fixadas com moderação.

Segundo apelo devidamente preparado, f.116.

Ausentes contrarrazões ao primeiro recurso, nos termos da certidão de f.117-v.

Contrarrazões ao segundo apelo aviadas às fs.119/123, requerendo lhe seja negado provimento.

É o breve relatório.

Conhece-se dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A análise das apelações será feita conjuntamente, considerando que tratam de matéria comum.

No caso dos autos, o ilícito consiste no descumprimento do contrato havido entre as partes, consistente no atraso na entrega dos produtos adquiridos - um suporte e uma televisão, fato incontroverso nos presentes autos, vez que a entrega dos produtos se fez apenas posteriormente a determinação judicial constante deste processo (decisão de f.29).

Qualquer seja a modalidade de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, a imputação do dever de indenizar exige a demonstração da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

Primeiramente, ressalta-se que tratar de relação de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.

Ressalta-se que a presente demanda decorre de compra realizadas pelo autor no estabelecimento da segunda apelante, adquirindo produto fabricado por SAMSUNG Eletrônica da Amazônia.

A fabricante do produto constou do pólo passivo da ação, conforme se denota da exordial, sendo devidamente citada (comprovante de f.51), mas deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.

A despeito da revelia da ré Samsung, em sentença foi reconhecida a ilegitimidade passiva do fabricante.

A primeira parte recorrente requer seja a ré Samsung reincluída na lide e pugna pela sua condenação solidária.

Com razão a primeira recorrente quanto a este particular.

Com efeito, quando formada uma cadeia de fornecedores para a prestação de determinado serviço respondem eles, por força de lei, solidariamente, pelos danos advindos da falha na prestação daquele serviço, nos termos do artigo 18 do CDC.

Em se tratando de falha no serviço prestado, passível de reparação, deve ser suportada por todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento, conforme estipula o Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, estabelece-se que a ré Samsung deve ser reintegrada à lide.

Ao exame dos danos morais.

Desde já, fixa que não se trata aqui de mero aborrecimento, como defendido pela segunda parte recorrente.

Frisa-se que o autor adquiriu uma televisão e um suporte, na data de 27/04/2010, com o fito de utilizá-los durante a Copa do Mundo de Futebol, que ocorreu de 11/06/2010 a 11/07/2010.

Todavia, os produtos adquiridos somente lhe foram entregues na data de 13/07/2010 - após determinação judicial constante dos presentes autos.

Deve ser observado o desgaste emocional pelo qual passou a requerente diante do desamparo que lhe foi conferido.

Ademais, os requeridos frustraram-se em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a teor do que preceitua o art.333, II, do CPC.

Neste contexto, importa registrar que do conjunto probatório acostado aos autos também restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte autora e a conduta dos requeridos, que não procederam com a cautela devida, quando da celebração de seus negócios.

No presente caso, as compras realizadas pelo autor tinham destinação específica para serem utilizados durante a Copa do Mundo de Futebol, sendo que a indisponibilidade dos produtos adquiridos gerou transtornos efetivos no recebimento de parentes e amigos, como também nas expectativas do autor.

Desse modo, a responsabilidade pertinente aos danos morais se encontra evidenciada de modo inequívoco, visto que o descumprimento do contrato pelas rés, impeliu no espírito do autor apreensão e angústia, posto que a necessidade imediata de ter em seu domínio os bens adquiridos foi previamente comunicada e inclusive apresentada como condição para a realização do negócio.

Na espécie, a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o mero atraso em entrega de mercadorias seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas, sim, à subjetividade do caso, à particularidade da vítima, que, em importante momento de sua vida e de seus familiares, viu-se privada de utilizar os bens adquiridos para dar-lhes conforto, tranqüilidade.

Em termos semelhantes, os seguintes julgados deste Tribunal:

"AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECEPÇÃO DE CASAMENTO FRUSTRADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ - ART. 14 DO CDC - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Tendo a festa de casamento da autora restado frustrada, em virtude do não comparecimento do buffet na hora marcada para o evento, deve a ré, responsável por tal serviço, indenizar a autora pelos prejuízos materiais sofridos com o inadimplemento contratual. A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 ( art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. In casu, induvidosa a configuração de dano moral, sendo incontestes o dissabor e o constrangimento experimentados pela autora que, no dia de seu casamento, teve sua festa de comemoração frustrada por falha na prestação dos serviços contratados com a ré." (TJMG. Processo n.: 1.0024.05.626400-5/001. Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Data da Publicação: 11/05/2006.)

Quanto aos danos morais, ressalte-se que ambas as rés devem responder pelos prejuízos suportados pelo consumidor, visto que não laboraram com o zelo necessário no trato com o cliente.

Resta tratar do valor arbitrado a título de indenização.

A primeira parte apelante requer a majoração de tal valor, sendo que o segundo recorrente pleiteia seja o mesmo reduzido.

Com relação ao quantum, de fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento de indenização por dano moral, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.

Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular eqüitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

É válido transcrever a lição de Clayton Reis, para quem:

"O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação. Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz. O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal" (Avaliação do Dano Moral, Ed. Forense, 1998, pág. 64).

Na verdade, para o arbitramento da indenização, deve-se ter em mente que ela não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.

Caio Mário da Silva Pereira, elucida as funções da indenização por dano moral:

"O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal." (Responsabilidade Civil, Forense: 1990, p. 61).

Entende-se que, no caso em comento, o quantum arbitrado merece ser majorado ao patamar de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do código civil.

Em relação à correção monetária, deverá fluir, segundo o STJ, a partir da data da decisão que fixou a indenização, ou seja, a partir da sentença.

Derradeiramente, resta tratar da sucumbência.

A primeira parte apelante requer a majoração dos honorários advocatícios.

Na ação aforada, de cunho eminentemente condenatório, os honorários advocatícios devem observar o disposto nas alíneas a, b, e c do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, tomar por base o quantum que for estabelecido como valor da indenização pleiteada.

Cumpre ressaltar que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, nos termos da norma do §4º do art. 20 do CPC.

Em sentença condenatória o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.

A respeito da fixação dos honorários, Pontes de Miranda elucida que:

"O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)." (grifo nosso) (in Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., tomo I, Forense, 1995, p. 396).

Para além, conforme a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."

Destarte, o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação não merece ser majorado, levando-se em consideração as peculiaridades do presente processo.

Ante o que restou decidido, fixa-se a reintegração à lide da ré SAMSUNG e a condenação solidária das rés no pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.

Por conseqüência, ambas as rés deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Com tais considerações, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO para reintegrar à lide a ré SAMSUNG e majorar a indenização por danos morais e NEGA-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.

Considerando que a primeira parte apelante sucumbiu de parte mínima do primeiro recurso e a segunda recorrente não obteve qualquer êxito no recurso por ela interposto, condena-se a segunda parte apelante no pagamento das custas recursais.

O SR. DES. GENEROSO FILHO:

VOTO

De acordo com o Des. Relator.

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:

VOTO

Peço vista.

>>>>

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

>>>

09/08/2011

9ª Câmara Cível

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Des. Vogal, após os Des. Relator e Revisor darem parcial provimento ao primeiro recurso e negá-lo ao segundo.

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:

VOTO

Pedi vista dos autos na ultima sessão de julgamento para melhor análise da questão debatida. E, depois de minucioso exame, manifesto parcial divergência do entendimento esposado pelo d. Relator.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, intentada pelo autor/primeiro apelante contra a empresa GLOBEX UTILIDADES S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, pretendendo seja a ré, ora segunda apelante instada a cumprir o prazo de entrega de um aparelho de televisão adquirido. Postula ainda sejam as requeridas condenadas à indenização por danos morais.

A decisão de fls. 29 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a entrega e instalação do televisor adquirido pelo autor, o que foi cumprido conforme fls. 66/67.

A r. sentença de fls.91/96, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da Samsung Eletronica da Amazonia Ltda, extinguido o processo em relação à mesma. Condenou a requerida Globex ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, com as devidas correções. Impos a sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado recorre o autor pretendendo a reinclusão da Samsung na lide, a majoração do valor dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados. A ré Globex Ltda trouxe o seu recurso onde pretende a improcedência do pedido e, alternativamente a redução da quantia arbitrada.

Os recursos serão conjuntamente examinados porque as matérias deduzidas pelos apelantes são convergentes.

Relativamente ao pedido formulado pelo primeiro apelante para a reinclusão na lide da empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, entendo não lhe assistir razão porquanto não estamos aqui diante de vício do produto, mas, sim de descumprimento do prazo de entrega contratado com o comerciante.

Ora, não consta nos autos que o aparelho de televisor adquirido pelo autor apresentasse algum vício. Ocorreu apenas a demora na entrega e na instalação em desconformidade com os prazos contratados, ou seja, se culpa houve, foi ela exclusiva do comerciante.

Ora, se o comerciante não prestou ao consumidor serviço de boa qualidade, somente ele deverá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao consumidor.

Este foi o meu posicionamento no julgamento da apelação nº 1.0604.06.000127-7/001, assim ementada:

"'Ação de indenização - Danos morais e materiais - Relação de consumo - Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor - Fornecedor - Culpa objetiva - Necessidade de comprovação do vício do produto e do nexo de causalidade entre o dano suportado e o vício apontado - Ausência de provas - Parte sob o manto da gratuidade judiciária - Condenação em sucumbência - Suspensão - literalidade do artigo 12 da Lei 1.060/50. Tratando-se de relação entre consumidor e fornecedor, aplica-se o disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual resta dispensada a prova acerca do elemento subjetivo, qual seja a culpa do autor da lesão. A par da inversão probatória determinada, e mesmo diante da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, persiste para o consumidor a obrigação de provar a existência dos danos, bem como o nexo causal entre estes e o alegado vício do produto, porquanto se trata de fato constitutivo de seus direitos. Comprovando-se tão-somente o dano, é incabível a responsabilização do fornecedor, pela ausência dos demais requisitos. Se a parte litiga sob o pálio da assistência judiciária, tal circunstância não implica isenção de sucumbência, mas, sim, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50".(destaquei)

Desta forma, ainda que o artigo 12 da Lei 8078/90 - CDC - tenha acolhido a teoria objetiva para o caso de responsabilização do fabricante, excluída a necessidade de se demonstrar culpa para a aferição do dever de indenizar, no caso em apreço este não será responsabilizado, pois, embora tenha colocado o produto no mercado, inexiste qualquer defeito, seja de fabricação, seja de montagem. Não há reparos a serem feitos à r. sentença, neste tópico.

Em relação aos danos morais, em que pese entenda não ensejar reparação moral o simples descumprimento contratual, também tenho sempre dito que cada caso deve ser analisado dentro da moldura que o formata. E, na hipotese, restou afirmado nos autos que o autor adquiriu o aparelho de televisão com bastante antecedência (27/4/2010), pois pretendia assistir aos jogos da copa do Mundo; entretanto o aparelho não foi entregue na data aprazada, nem nas outras duas fixadas pela empresa Globex, só tendo cumprido a sua obrigação depois da determinação judicial, em 13/7/2010, quando já terminado o torneio.

Ressalte-se que no caso específico dos autos a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o mero atraso na entrega de mercadoria seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas, sim, à subjetividade do caso, à particularidade da vítima, que se viu privada de utilizar-se do bem adquirido para dar-lhe conforto e satisfação de assistir os jogos da copa do mundo em um aparelho de alta definição.

Ademais, não se pode olvidar a renitência da ré/segunda apelante, que exigiu do autor um esforço além do usual para a resolução da pendência, o que, decerto, provocou-lhe mais do que meros transtornos, aborrecimentos do dia-a-dia. Reafirme-se, somente cuidou de entregar e instalar o aparelho depois da determinação judicial.

Assim, não merece prosperar a insurgência recursal da ré para a improcedência do pleito autoral.

Quanto ao valor dos danos morais, entendo que o montante fixado pelo d. julgador é suficiente para a reparação, atendido o binômio do equilíbrio (proporcionalidade e razoabilidade), sem causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, e, ao mesmo tempo desestimula a conduta do ofensor e consola a vítima.

Assim, diante de tais circunstâncias, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (dez mil reais), arbitrada em 1ª Instância, atende a seus parâmetros de fixação, cumprindo as suas finalidades compensatória e pedagógica, não merecendo, portanto, reforma.

Relativamente aos honorários sucumbenciais, também não assiste razão ao primeiro apelante, porquanto o percentual de 15% (quinze por cento) fixado sobre o montante da condenação bem atende aos pressupostos contidos no artigo 20,§ 3º do Código de Processo Civil.

Com estas considerações, reiterando vênia ao e. Relator, NEGO PROVIMENTO AOS DOIS APELOS, mantida em sua integralidade a r. sentença primeva que deu correto deslinde à questão.

SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.