EMENTA: INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - DANO MORAL - TELEVISÃO - ATRASO NA ENTREGA - FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO
- PARÂMETROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO.- Provada a
ilicitude da conduta dos requeridos, que atrasaram injustificadamente na
entrega de produtos
ao consumidor, gerando-lhe manifesto prejuízo, cabe ressarcimento pelos
danos morais.- De acordo com as normas do Código de Defesa do
Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento e
prestação de serviço respondem solidariamente por eventuais danos
causados ao consumidor.- A fixação de danos morais deve se dar com
prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento indevido, mas também
para que o valor não seja irrisório.- Em ação condenatória, cujo pedido
tenha sido julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser
calculados sobre o valor da condenação, devendo-se combinar as regras
contidas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do CPC.
APELAÇÃO
CÍVEL N° 1.0145.10.033875-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1º
APELANTE(S): GIOVANI MARQUES KAHELER - 2º APELANTE(S): GLOBEX UTILIDADES
S/A - APELADO(A)(S): GIOVANI MARQUES KAHELER, GLOBEX UTILIDADES S/A -
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
ACÓRDÃO
Vistos
etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador OSMANDO
ALMEIDA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, VENCIDO
PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2011.
DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Relator
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02/08/2011
9ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1.0145.10.033875-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1º
APELANTE(S): GIOVANI MARQUES KAHELER - 2º APELANTE(S): GLOBEX UTILIDADES
S/A - APELADO(A)(S): GIOVANI MARQUES KAHELER, GLOBEX UTILIDADES S/A -
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:
VOTO
Cuida-se
de recursos de apelação respectivamente interpostos por Giovani Marques
Kaheler e Globex Utilidades S/A nos autos da Ação Indenizatória
ajuizada pelo primeiro em face da segunda, perante o juízo da 8ª Vara
Cível da Comarca de Juiz de Fora, tendo em vista o inconformismo com os
termos da sentença de fs.91/96 que julgou procedente o pedido inicial
para:
1. Condenar Globex Utilidades S/A no pagamento de indenização
a título de danos morais ao requerido no valor de R$ 3.000,00,
corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria a partir da
sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
2.
Condenar a ré no pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Em
primeiras razões recursais, às fs.98/105, Giovani Marques Kaheler
defende a responsabilidade solidária da ré Samsung e se insurge contra a
sua exclusão da lide - ponto em que faz menção ao artigo 7º do CDC.
A primeira parte recorrente tece considerações acerca do "justo valor do dano moral", bem como do caráter preventivo da indenização, pugnando pela majoração da indenização ao patamar de 20 salários mínimos.
A
primeira apelante requer a incidência dos juros e da correção monetária
desde o evento danoso e clama, ao final, pela majoração dos honorários
advocatícios.
Ausente preparo do primeiro recurso, parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Em
segundo recurso, aviado às fs.106/114, Globex Utilidades S/A apresenta
breve síntese dos fatos da presente lide e defende a improcedência dos
danos morais, ao fundamento de não demonstração de ato ilícito.
A
segunda apelante assevera a ocorrência de mero dissabor, ao argumento
de que "mero descumprimento contratual não seria capaz de gerar danos
morais".
Em caráter eventual, a segunda parte recorrente pugna sejam os danos morais fixadas com moderação.
Segundo apelo devidamente preparado, f.116.
Ausentes contrarrazões ao primeiro recurso, nos termos da certidão de f.117-v.
Contrarrazões ao segundo apelo aviadas às fs.119/123, requerendo lhe seja negado provimento.
É o breve relatório.
Conhece-se dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A análise das apelações será feita conjuntamente, considerando que tratam de matéria comum.
No caso dos autos, o ilícito consiste no descumprimento do contrato havido entre as partes, consistente no atraso na entrega dos produtos adquiridos - um suporte e uma televisão, fato incontroverso nos presentes autos, vez que a entrega dos produtos se fez apenas posteriormente a determinação judicial constante deste processo (decisão de f.29).
Qualquer
seja a modalidade de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, a
imputação do dever de indenizar exige a demonstração da existência do
fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Primeiramente, ressalta-se que tratar de relação de consumo.
O
Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a
responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
Dessa forma, verifica-se que o legislador
ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da
teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da
falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou,
funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.
Ressalta-se que a presente demanda decorre de compra realizadas pelo autor no estabelecimento da segunda apelante, adquirindo produto fabricado por SAMSUNG Eletrônica da Amazônia.
A fabricante do produto
constou do pólo passivo da ação, conforme se denota da exordial, sendo
devidamente citada (comprovante de f.51), mas deixando transcorrer in
albis o prazo para contestação.
A despeito da revelia da ré Samsung, em sentença foi reconhecida a ilegitimidade passiva do fabricante.
A primeira parte recorrente requer seja a ré Samsung reincluída na lide e pugna pela sua condenação solidária.
Com razão a primeira recorrente quanto a este particular.
Com
efeito, quando formada uma cadeia de fornecedores para a prestação de
determinado serviço respondem eles, por força de lei, solidariamente,
pelos danos advindos da falha na prestação daquele serviço, nos termos
do artigo 18 do CDC.
Em se tratando de falha no serviço prestado,
passível de reparação, deve ser suportada por todos aqueles que
participaram da cadeia de fornecimento, conforme estipula o Código de
Defesa do Consumidor.
Destarte, estabelece-se que a ré Samsung deve ser reintegrada à lide.
Ao exame dos danos morais.
Desde já, fixa que não se trata aqui de mero aborrecimento, como defendido pela segunda parte recorrente.
Frisa-se
que o autor adquiriu uma televisão e um suporte, na data de 27/04/2010,
com o fito de utilizá-los durante a Copa do Mundo de Futebol, que
ocorreu de 11/06/2010 a 11/07/2010.
Todavia, os produtos adquiridos somente lhe foram entregues na data de 13/07/2010 - após determinação judicial constante dos presentes autos.
Deve ser observado o desgaste emocional pelo qual passou a requerente diante do desamparo que lhe foi conferido.
Ademais,
os requeridos frustraram-se em comprovar fato extintivo, modificativo
ou impeditivo do direito do autor, a teor do que preceitua o art.333,
II, do CPC.
Neste contexto, importa registrar que do conjunto
probatório acostado aos autos também restou demonstrado o nexo de
causalidade entre o dano suportado pela parte autora e a conduta dos
requeridos, que não procederam com a cautela devida, quando da
celebração de seus negócios.
No presente caso, as compras
realizadas pelo autor tinham destinação específica para serem utilizados
durante a Copa do Mundo de Futebol, sendo que a indisponibilidade dos produtos adquiridos gerou transtornos efetivos no recebimento de parentes e amigos, como também nas expectativas do autor.
Desse
modo, a responsabilidade pertinente aos danos morais se encontra
evidenciada de modo inequívoco, visto que o descumprimento do contrato
pelas rés, impeliu no espírito do autor apreensão e angústia, posto que a
necessidade imediata de ter em seu domínio os bens adquiridos foi
previamente comunicada e inclusive apresentada como condição para a
realização do negócio.
Na espécie, a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o mero atraso em entrega
de mercadorias seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas,
sim, à subjetividade do caso, à particularidade da vítima, que, em
importante momento de sua vida e de seus familiares, viu-se privada de
utilizar os bens adquiridos para dar-lhes conforto, tranqüilidade.
Em termos semelhantes, os seguintes julgados deste Tribunal:
"AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECEPÇÃO DE CASAMENTO
FRUSTRADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ - ART. 14 DO CDC -
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Tendo a festa de casamento da autora restado
frustrada, em virtude do não comparecimento do buffet na hora marcada
para o evento, deve a ré, responsável por tal serviço, indenizar a
autora pelos prejuízos materiais sofridos com o inadimplemento
contratual. A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é
pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da
Constituição Federal de 1988 ( art. 5º, incisos V e X), estando hoje
sumulada sob o nº 37, pelo STJ. In casu, induvidosa a configuração de
dano moral, sendo incontestes o dissabor e o constrangimento
experimentados pela autora que, no dia de seu casamento, teve sua festa
de comemoração frustrada por falha na prestação dos serviços contratados
com a ré." (TJMG. Processo n.: 1.0024.05.626400-5/001. Relator: EDUARDO
MARINÉ DA CUNHA. Data da Publicação: 11/05/2006.)
Quanto aos
danos morais, ressalte-se que ambas as rés devem responder pelos
prejuízos suportados pelo consumidor, visto que não laboraram com o zelo
necessário no trato com o cliente.
Resta tratar do valor arbitrado a título de indenização.
A primeira parte apelante requer a majoração de tal valor, sendo que o segundo recorrente pleiteia seja o mesmo reduzido.
Com relação ao quantum, de fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento de indenização
por dano moral, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados
pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo
patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real
compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao
julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular eqüitativamente os
valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e
obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É válido transcrever a lição de Clayton Reis, para quem:
"O
Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da
pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores
compatíveis com cada situação. Esse processo de estimação dos danos
extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz. O arcabouço do seu
raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua
repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios
adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no
art. 59 do Código Penal" (Avaliação do Dano Moral, Ed. Forense, 1998,
pág. 64).
Na verdade, para o arbitramento da indenização,
deve-se ter em mente que ela não pode servir para o enriquecimento
ilícito do beneficiado, tampouco ser insignificante a ponto de não
recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter
eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.
Caio Mário da Silva Pereira, elucida as funções da indenização por dano moral:
"O
fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência
de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato
da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter
compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione
prazer em contrapartida do mal." (Responsabilidade Civil, Forense: 1990,
p. 61).
Entende-se que, no caso em comento, o quantum arbitrado
merece ser majorado ao patamar de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês a
contar da citação, nos termos do artigo 405 do código civil.
Em relação à correção monetária, deverá fluir, segundo o STJ, a partir da data da decisão que fixou a indenização, ou seja, a partir da sentença.
Derradeiramente, resta tratar da sucumbência.
A primeira parte apelante requer a majoração dos honorários advocatícios.
Na
ação aforada, de cunho eminentemente condenatório, os honorários
advocatícios devem observar o disposto nas alíneas a, b, e c do
parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, tomar por base o quantum que for
estabelecido como valor da indenização pleiteada.
Cumpre
ressaltar que os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do Juiz, nos termos da norma do §4º do art. 20 do CPC.
Em
sentença condenatória o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao
vencedor entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da
condenação.
A respeito da fixação dos honorários, Pontes de Miranda elucida que:
"O
que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e
foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo
que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o
lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o
trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a
causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)." (grifo
nosso) (in Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., tomo I,
Forense, 1995, p. 396).
Para além, conforme a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
Destarte,
o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da
condenação não merece ser majorado, levando-se em consideração as
peculiaridades do presente processo.
Ante o que restou decidido, fixa-se a reintegração à lide da ré SAMSUNG e a condenação solidária das rés no pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.
Por
conseqüência, ambas as rés deverão arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da
condenação.
Com tais considerações, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO para reintegrar à lide a ré SAMSUNG e majorar a indenização por danos morais e NEGA-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.
Considerando
que a primeira parte apelante sucumbiu de parte mínima do primeiro
recurso e a segunda recorrente não obteve qualquer êxito no recurso por
ela interposto, condena-se a segunda parte apelante no pagamento das
custas recursais.
O SR. DES. GENEROSO FILHO:
VOTO
De acordo com o Des. Relator.
O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:
VOTO
Peço vista.
>>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
>>>
09/08/2011
9ª Câmara Cível
O SR. DES. PRESIDENTE:
O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do
Des. Vogal, após os Des. Relator e Revisor darem parcial provimento ao
primeiro recurso e negá-lo ao segundo.
O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:
VOTO
Pedi
vista dos autos na ultima sessão de julgamento para melhor análise da
questão debatida. E, depois de minucioso exame, manifesto parcial
divergência do entendimento esposado pelo d. Relator.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização
por Danos Morais, intentada pelo autor/primeiro apelante contra a
empresa GLOBEX UTILIDADES S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA,
pretendendo seja a ré, ora segunda apelante instada a cumprir o prazo de
entrega de um aparelho de televisão adquirido. Postula ainda sejam as requeridas condenadas à indenização por danos morais.
A decisão de fls. 29 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a entrega e instalação do televisor adquirido pelo autor, o que foi cumprido conforme fls. 66/67.
A
r. sentença de fls.91/96, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva
da Samsung Eletronica da Amazonia Ltda, extinguido o processo em
relação à mesma. Condenou a requerida Globex ao pagamento do valor de R$
3.000,00, com as devidas correções. Impos a sucumbência, fixados os
honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado
recorre o autor pretendendo a reinclusão da Samsung na lide, a
majoração do valor dos danos morais e dos honorários advocatícios
fixados. A ré Globex Ltda trouxe o seu recurso onde pretende a
improcedência do pedido e, alternativamente a redução da quantia
arbitrada.
Os recursos serão conjuntamente examinados porque as matérias deduzidas pelos apelantes são convergentes.
Relativamente
ao pedido formulado pelo primeiro apelante para a reinclusão na lide da
empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, entendo não lhe assistir
razão porquanto não estamos aqui diante de vício do produto, mas, sim de descumprimento do prazo de entrega contratado com o comerciante.
Ora, não consta nos autos que o aparelho de televisor adquirido pelo autor apresentasse algum vício. Ocorreu apenas a demora na entrega e na instalação em desconformidade com os prazos contratados, ou seja, se culpa houve, foi ela exclusiva do comerciante.
Ora,
se o comerciante não prestou ao consumidor serviço de boa qualidade,
somente ele deverá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao
consumidor.
Este foi o meu posicionamento no julgamento da apelação nº 1.0604.06.000127-7/001, assim ementada:
"'Ação de indenização
- Danos morais e materiais - Relação de consumo - Artigo 12 do Código
de Defesa do Consumidor - Fornecedor - Culpa objetiva - Necessidade de
comprovação do vício do produto e do
nexo de causalidade entre o dano suportado e o vício apontado -
Ausência de provas - Parte sob o manto da gratuidade judiciária -
Condenação em sucumbência - Suspensão - literalidade do artigo 12 da Lei
1.060/50. Tratando-se de relação entre consumidor e fornecedor,
aplica-se o disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor,
pelo qual resta dispensada a prova acerca do elemento subjetivo, qual
seja a culpa do autor da lesão. A par da inversão probatória
determinada, e mesmo diante da aplicação da teoria da responsabilidade
objetiva, persiste para o consumidor a obrigação de provar a existência
dos danos, bem como o nexo causal entre estes e o alegado vício do produto,
porquanto se trata de fato constitutivo de seus direitos.
Comprovando-se tão-somente o dano, é incabível a responsabilização do
fornecedor, pela ausência dos demais requisitos. Se a parte litiga sob o
pálio da assistência judiciária, tal circunstância não implica isenção
de sucumbência, mas, sim, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do
artigo 12 da Lei 1.060/50".(destaquei)
Desta forma, ainda que o
artigo 12 da Lei 8078/90 - CDC - tenha acolhido a teoria objetiva para o
caso de responsabilização do fabricante, excluída a necessidade de se
demonstrar culpa para a aferição do dever de indenizar, no caso em
apreço este não será responsabilizado, pois, embora tenha colocado o produto
no mercado, inexiste qualquer defeito, seja de fabricação, seja de
montagem. Não há reparos a serem feitos à r. sentença, neste tópico.
Em
relação aos danos morais, em que pese entenda não ensejar reparação
moral o simples descumprimento contratual, também tenho sempre dito que
cada caso deve ser analisado dentro da moldura que o formata. E, na
hipotese, restou afirmado nos autos que o autor adquiriu o aparelho de
televisão com bastante antecedência (27/4/2010), pois pretendia assistir
aos jogos da copa do Mundo; entretanto o aparelho não foi entregue na
data aprazada, nem nas outras duas fixadas pela empresa Globex, só tendo
cumprido a sua obrigação depois da determinação judicial, em 13/7/2010,
quando já terminado o torneio.
Ressalte-se que no caso específico dos autos a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o mero atraso na entrega
de mercadoria seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas,
sim, à subjetividade do caso, à particularidade da vítima, que se viu
privada de utilizar-se do bem adquirido para dar-lhe conforto e
satisfação de assistir os jogos da copa do mundo em um aparelho de alta
definição.
Ademais, não se pode olvidar a renitência da
ré/segunda apelante, que exigiu do autor um esforço além do usual para a
resolução da pendência, o que, decerto, provocou-lhe mais do que meros
transtornos, aborrecimentos do dia-a-dia. Reafirme-se, somente cuidou de
entregar e instalar o aparelho depois da determinação judicial.
Assim, não merece prosperar a insurgência recursal da ré para a improcedência do pleito autoral.
Quanto
ao valor dos danos morais, entendo que o montante fixado pelo d.
julgador é suficiente para a reparação, atendido o binômio do equilíbrio
(proporcionalidade e razoabilidade), sem causar enriquecimento ou
empobrecimento das partes envolvidas, e, ao mesmo tempo desestimula a
conduta do ofensor e consola a vítima.
Assim, diante de tais
circunstâncias, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (dez mil reais),
arbitrada em 1ª Instância, atende a seus parâmetros de fixação,
cumprindo as suas finalidades compensatória e pedagógica, não merecendo,
portanto, reforma.
Relativamente aos honorários sucumbenciais,
também não assiste razão ao primeiro apelante, porquanto o percentual de
15% (quinze por cento) fixado sobre o montante da condenação bem atende
aos pressupostos contidos no artigo 20,§ 3º do Código de Processo
Civil.
Com estas considerações, reiterando vênia ao e. Relator,
NEGO PROVIMENTO AOS DOIS APELOS, mantida em sua integralidade a r.
sentença primeva que deu correto deslinde à questão.
SÚMULA :
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO
SEGUNDO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.