terça-feira, 31 de julho de 2012

Indenização por danos ao imóvel


EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - DANOS A IMÓVEL - INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DE APARTAMENTO SUPERIOR - LAUDO PERICIAL - APURAÇÃO - DEVER DE REPARAR - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. Não comprovados vícios no laudo pericial elaborado por perito técnico de confiança do juízo, devem prevalecer as suas conclusões, ainda que em confronto com os interesses das partes. Os prejuízos materiais devem ter a sua ocorrência devidamente comprovada para ensejar o dever de indenizar. Não obstante o dano moral ser elemento de difícil aferição, pequenas imperfeições estéticas causadas no imóvel da parte autora, em razão das infiltrações provenientes do apartamento superior, que não causam defeito de funcionalidade, representam mero aborrecimento ou dissabor que não configuram dano à imagem ou à honra.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.975812-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): MARIETA DE CAMPOS ALVES VITORINO - 2º APELANTE(S): SELMA DE FÁTIMA RIBEIRO MESQUITA GOSLING - APELADO(A)(S): SELMA DE FÁTIMA RIBEIRO MESQUITA GOSLING, MARIETA DE CAMPOS ALVES VITORINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2008.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pela primeira apelante, a Drª Marciléia Corrêa de Andrade.

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:

VOTO

Trata-se de dois recursos de apelação, o primeiro interposto por Marieta de Campos Alves Vitorino e o segundo interposto por Selma de Fátima Ribeiro Mesquita Gosling, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c reparação e indenização de danos materiais e morais" movida pela primeira apelante em face da segunda.

Insurgem-se as recorrentes contra a sentença de f. 388/395, integrada pela decisão de f. 401, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a realizar as obras necessárias no imóvel da requerente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixada em 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato.

A primeira apelante, em suas razões recursais, alega que a conclusão no sentido de que o imóvel da requerida já foi reformado e que a causa das infiltrações já foi estancada não se encontra nos autos. Afirma que a requerida em nenhum momento comprovou ter realizado as obras em seu apartamento empregando as técnicas preconizadas e material adequado para a solução definitiva do problema de infiltração identificado. Argumenta que é ilícito o pleito inicial de compelir a apelada a realizar as obras necessárias no seu imóvel, para evitar novos prejuízos e dissabores, fixando-lhe prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de ser condenada no pagamento de multa diária no caso de descumprimento. Salienta que, diante da constatação do ato ilícito e da culpa da apelada, merece ser ressarcida das despesas que assumiu na busca de seu direito, tais como pagamento de advogados e peritos, envio de carta e notificação, que restaram devidamente comprovados nos autos. Assevera que a requerida deve ser condenada a arcar com os custos da reparação dos danos causados ao imóvel e não a realizar as obras, pois não tem capacidade técnica para tal. Por fim, pede a majoração da indenização fixada a título de danos morais para 20 (vinte) salários mínimos (f. 402/424).

A segunda apelante, por sua vez, sustenta que efetuou todos os reparos no seu imóvel, acatando inclusive a sugestão do perito de troca dos tanques da área de serviço, mesmo não podendo ser-lhe atribuída a responsabilidade pelos danos causados ao apartamento da apelada. Afirma que o perito foi taxativo ao afirmar que não foi possível uma conclusão precisa sobre a real origem da infiltração. Ressalta que o prédio onde localizadas as unidades em discussão passou por uma reforma externa visando a sanar inúmeros problemas de infiltrações nos apartamentos, havendo inclusive uma intervenção na tubulação hidráulica existente entre as unidades em litígio. Pede a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos iniciais. Todavia, caso assim não seja, aduz que a condenação por danos materiais deve ser fixada no montante encontrado por ocasião da realização da primeira perícia, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Defende a ausência de dano moral, mas, eventualmente, pugna pela redução da indenização para dois salários mínimos. Por fim, aponta que ambas as partes decaíram de parte de suas pretensões e requer a repartição dos ônus de sucumbência (f. 427/435).

As apeladas apresentaram contra-razões de f. 437/439 e 441/446 (respectivamente), pugnando pelo desprovimento dos apelos.

Conhece-se dos recursos, já que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.

Cuidam os autos de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada pela primeira apelante, sob o fundamento de que sofreu danos em seu imóvel (apartamento n. 302 do Edifício Adrienne Diniz), provocados por infiltrações provenientes do apartamento superior (n. 401), de propriedade da segunda apelante, pugnando pela sua reparação.

Inicialmente, faz-se necessário verificar a ocorrência dos fatos alegados na inicial, para se aferir a real existência dos danos e a responsabilidade da requerida por sua reparação. Para tanto, passa-se à análise conjunta dos recursos interpostos por ambas as partes.

Compulsando os autos, observa-se que foi ajuizada uma ação cautelar de vistoria pela primeira apelante (petição inicial de f. 11/13), onde o i. perito nomeado pelo juízo constatou que:

"Forçoso concluir pela evidente realização de reparos ocorridos no apartamento de nº 401, principalmente o de rejuntamento nos banheiros, cozinha e área de serviço, o que levou à solução do problema de infiltração no apartamento nº 302, circunstância, esta, devidamente confirmada pela parte Autora.

Em vista disto, tornam-se necessários sejam feitos alguns reparos no apartamento de nº 302, tais como serviços de pintura para cobrir os danos estéticos, perfazendo um total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais)." (f. 29).

Posteriormente, proposta a presente ação ordinária, foi realizada perícia técnica, tendo o i.expert oficial observado que:

"c) A infiltração que ocorreu no quarto de empregada do apartamento 302 em outra época e provocou danos no revestimento (pintura e massa corrida) ao redor do ponto de luz do teto tem como provável causa problemas que existiam no banheiro da empregada do apartamento 401. (...).

d) As infiltrações que atingiram os tetos da área de serviço e da cozinha do apartamento 302, identificadas por bolhas nos forros de gesso, tem como causa mais provável problemas de vazamento em uma tubulação hidráulica que desce do apartamento 401. (...)" (f. 168).

Dessa forma, analisando-se as provas acima, em conjunto com as demais circunstâncias presentes nos autos, entende-se que não há como se afastar a conclusão apresentada na r. sentença de primeiro grau, no sentido de que os danos verificados no apartamento da requerente foram causados por infiltrações provenientes da unidade superior, de propriedade da requerida.

Vale ressaltar que, ao contrário do que quer fazer crer a primeira apelante, não restou devidamente comprovado nos autos que a causa das infiltrações ainda se mantém ou que seja necessária realização de novas reformas no apartamento da requerida, com a utilização de outras técnicas e materiais, para a solução definitiva do problema identificado.

No que se refere à resolução do problema de infiltrações apresentado pelo apartamento 302, de propriedade da autora, afirmou o i. perito oficial que:

"Por ocasião da vistoria realizada não foram identificadas infiltrações em nenhum dos cômodos do apartamento 302. De acordo com as informações prestadas pela autora, há algum tempo não ocorre esse tipo de problema, não tendo o imóvel apresentado infiltrações durante o último período de chuvas fortes.

Entretanto, foram observados indícios da ocorrência de infiltrações em épocas anteriores. No quarto de empregada as ferragens do ponto de luz no teto encontram-se enferrujadas e o revestimento (pintura e massa corrida) apresenta descascamento, indicando vazamentos de água através do ponto de luz.

Na área de serviço e na cozinha foi observada a presença de uma bolha em cada forro de gesso, indicando ter ocorrido gotejamento de água sobre os mesmos. O forro de gesso da área de serviço também apresenta trincas em encontros de placas; contudo, esta patologia não se relaciona, necessariamente, com infiltrações ocorridas anteriormente." (f. 125).

De fato, as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento (f. 210/214), apesar de confirmarem a ocorrência de infiltração há mais de três anos no imóvel, foram unânimes em afirmar que atualmente nenhuma infiltração foi constatada.

Como se não bastasse, em virtude das alegações da requerente de ocorrência de novos problemas (f. 189/201), o MM. Juiz de primeiro grau determinou a expedição de ofício ao condomínio a que pertencem os apartamentos em litígio, para que apresentasse os projetos hidráulicos e de encanamento do edifício (f. 237). A determinação foi cumprida, na medida do possível, por sua síndica, que juntou aos autos dossiês e pareceres técnicos de f. 241/379, que permitiram a apresentação de esclarecimentos pelo perito.

Dessa forma, questionado sobre as causas das infiltrações e a suficiência das reformas já realizadas no apartamento 401 para resolver o problema, esclareceu o i. expert do juízo que:

"Conforme pôde ser constatado por ocasião da vistoria, havia muito tempo não ocorriam infiltrações no apartamento 302. De acordo com as informações prestadas e com os documentos disponibilizados, mormente os anexados aos autos após a entrega do laudo pericial, entre os anos de 1996 e 1999 foram executadas diversas obras no edifício visando sanar problemas de infiltrações em diversos apartamentos e na área comum. Após a realização de todos estes serviços foram solucionadas praticamente todas as patologias existentes. A recomendação feita pelo signatário no que tange à substituição dos tanques da área de serviço do apartamento 402 (sic) já havia sido feita pela Engenheira Cristina Luiza Bráulio da empresa Printer no ano de 1996. Em virtude de não ter havido intervenções nestes tanques, continuaram a ocorrer vazamentos através dos mesmos. Agora, com a substituição destes tanques pela proprietária do aparamento 402 (sic), as últimas infiltrações que ocorriam na área de serviço do aparamento 302 devem cessar." (f. 382).

Assim, não assiste razão à requerente no sentido de que a requerida deve ser compelida a realizar outras reformas em sua unidade habitacional, mormente quando o próprio perito oficial atestou a suficiência dos reparos já realizados.

Por outro lado, não há se falar que a causa das infiltrações no apartamento da requerente não foi originária do imóvel superior, como quer a segunda recorrente, notadamente quando o i. expert do juízo constatou que as reformas realizadas no edifício pelo condomínio resolveram praticamente todos os problemas, sendo que aqueles remanescentes foram causados por infiltrações da unidade 401, já corrigidas.

Competia às recorrentes a prova de que houve vício ou que o perito oficial foi parcial na elaboração do laudo, o que não se verificou no caso dos autos.

Sabe-se que cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (art. 130, do Código de Processo Civil), pois toda prova é dirigida a ele e incumbe ao mesmo sua direção e deferimento.

No caso dos autos, convencido o i. Magistrado de primeiro grau da validade e suficiência da prova técnica para a formação de sua convicção pessoal acerca da lide, deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau no ponto em que acolheu as conclusões do laudo pericial de f. 112/170 e os esclarecimentos de f. 382/383, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida a realizar as obras necessárias para corrigir os defeitos apresentados no imóvel da requerente, conforme previsto no laudo de f. 168/169, itens "c" e "d", devendo ser observados os mesmos materiais ou qualidade que se encontrem utilizados no apartamento.

Quanto ao pedido da primeira apelante, no sentido de que a requerida seja condenada a arcar com os custos da reparação dos danos causados a seu imóvel, e não a realizar as obras, por não ter capacidade técnica, tem-se que não merece prosperar.

Ocorre que o pedido formulado na petição inicial se trata de uma obrigação de fazer, sendo assim realizado: "a condenação da ré à reparação dos danos causados ao imóvel da autora" (f. 08), o que impede a sua mudança, de forma unilateral e após o julgamento da questão, como bem observou o MM. Juiz singular.

Ressalta-se que, por óbvio, para a reparação a que foi determinada, a requerida deverá contratar profissional habilitado, devendo observar os materiais e padrões de qualidade já utilizados no imóvel da requerente, como bem destacou o i. Julgador de primeiro grau.

Por outro lado, também não merece acolhimento o pedido da segunda apelante no sentido de que a condenação por danos materiais seja fixada no montante encontrado por ocasião da realização da primeira perícia, nos autos da medida cautelar de vistoria, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

É que aquele laudo pericial de f. 18/35, foi realizado em agosto de 2005, não podendo ser utilizado como parâmetro, diante do tempo transcorrido e da mudança dos preços dos materiais de construção e da mão-de-obra necessária para a realização do serviço, sendo mais razoável a determinação da reparação, tal como realizada pela r. sentença primeva.

A primeira recorrente pede, ainda, a condenação da requerida no pagamento de danos materiais, relativos às despesas que assumiu na busca de seu direito, tais como pagamento de advogados e peritos, envio de carta e notificação, que restaram devidamente comprovados nos autos.

Sabe-se que os prejuízos materiais devem ter a sua ocorrência devidamente comprovada para ensejar o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, observa-se que as despesas relativas ao pagamento de advogado contratado e assistente técnico estão devidamente incluídas nos ônus de sucumbência aos quais a parte vencida é condenada, conforme expressa previsão do art. 20, §2º, do CPC.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:

"LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - DESPESAS - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - APURAÇÃO DE VALOR - ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não ofende o devido processo legal, o fato de ser ouvida uma testemunha da parte que não requereu a prova, tendo em vista a designação de audiência e apresentação de rol oportuno. Tendo havido a condenação na sentença ao pagamento de despesas processuais, está à parte obrigada ao pagamento dos honorários do assistente técnico contratado pela ex adversa, não ferindo a coisa julgada, a apuração do valor, através de liquidação por artigos. São devidos honorários advocatícios em liquidação por artigos julgada anteriormente a entrada em vigor da Lei 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil." (TJMG, Ap. n.º 2.0000.00.469415-3/000, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, publicado em 02/12/2006).

De fato, conforme ensinam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 223), a enumeração do §2º do art. 20 do CPC "é exemplificativa, pois por despesas processuais devem ser entendidos todos os gastos empreendidos para que o processo pudesse cumprir sua função social".

Dessa forma, entende-se que assiste razão à primeira apelante no sentido de que a requerida deverá ser condenada no pagamento das despesas que despendeu na busca de seu direito, fazendo jus à restituição dos gastos devidamente comprovados nos autos, relativos ao pagamento de seus assistentes técnicos (recibos de f. 49 e 187); às despesas com o envio de carta com aviso de recebimento (f. 41) e de notificação extrajudicial (f. 52); ao pagamento dos honorários da perícia realizada na medida cautelar de vistoria (f. 50/51) e na perícia oficial destes autos (f. 110); bem como ao recolhimento da verba necessária para a intimação das testemunhas (f. 204). Sobre esses valores devem incidir correção monetária a partir do pagamento, de acordo com a tabela da douta Corregedoria-Geral de Justiça, e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Ressalta-se que, contudo, reconhecida ao final a sucumbência recíproca das litigantes, tais verbas deverão ser repartidas entre as partes, na razão de sua sucumbência.

Já no que tange aos danos morais requeridos na inicial e arbitrados na r. sentença recorrida em 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato, tem-se que merece reforma a r. decisão de primeiro grau.

Não obstante o dano moral ser elemento de difícil aferição, pequenas imperfeições estéticas causadas no imóvel da parte autora, em razão das infiltrações provenientes do apartamento superior, que não causam defeito de funcionalidade, representam mero aborrecimento ou dissabor que não configuram dano à imagem ou à honra.

Em situações semelhantes à dos autos, já decidiu este Tribunal de Justiça:

"INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CULPA CONFIGURADA - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES OU ABORRECIMENTOS.

- O direito de vizinhança cria para o proprietário a responsabilidade por danos provenientes de sua unidade imobiliária por vício de construção, dispensando-se a indagação da culpa ou dolo do proprietário.

- Não há danos morais se os alegados prejuízos configuram mero aborrecimento ou dissabor, estando demonstrado que a parte pretende a punição, e não o ressarcimento.

- Apelação parcialmente provida." (TJMG, Ap. n. 2.0000.00.492345-7/000, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2006).

Com efeito, a jurisprudência vem entendendo que apenas aqueles defeitos de funcionalidade, que impedem a plena utilização do imóvel por seu proprietário, acarretam prejuízos morais, passíveis de indenização, o que não ocorreu no caso dos autos.

Da análise das fotografias apresentadas pelo i. perito oficial, constata-se que os danos causados no imóvel da autora, todos de caráter estético, são mínimos. Na área de serviço do imóvel observa-se apenas uma pequena bolha no gesso, quase imperceptível (f. 140); da mesma forma, no forro de gesso da cozinha do apartamento foi encontrada outra bolha, também de tamanho ínfimo, como se observa da fotografia de f. 138; apenas no quarto de empregada observa-se um defeito maior, com o descascamento da tinta do teto, na área ao redor da lâmpada (f. 144/145).

Dessa forma, não há como se acolher a alegação da requerente no sentido de que ficou impossibilitada de receber visitas ou sofreu qualquer abalo em sua intimidade, superior a dissabores comuns da vida cotidiana, capaz de ensejar a indenização por danos morais.

Deve se destacar, ainda, que a requerida realizou, de forma espontânea, obras em seu apartamento, no sentido de sanar as infiltrações ocorridas, o que demonstra a sua boa-fé no trato com a autora.

Assim, não se vislumbra a ocorrência de danos morais passíveis de reparação, merecendo reforma, neste ponto, a r. sentença de primeiro grau.

Por derradeiro, no que se refere aos ônus de sucumbência fixados em primeiro grau, entende-se que merecem ser reformados, de acordo com a regra contida no caput do art. 21 do CPC.

Observa-se que, tendo-se procedido à parcial reforma da sentença, com a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a procedência do pedido de ressarcimento das despesas materiais, houve sucumbência recíproca, devendo a autora arcar com 40% (quarenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em primeiro grau e a requerida arcar com os demais 60% (sessenta por cento), facultada a sua compensação.

Pelo exposto, dá-se parcial provimento a ambos os recursos, para reformar em parte a r. sentença recorrida, condenando a requerida no pagamento das despesas despendidas pela autora na busca de seu direito e devidamente comprovadas pelos recibos de f. 41, 49/52, 110, 187, 204, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos deste voto, na razão de sua sucumbência (60% - sessenta por cento), enquanto a requerente deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau, na proporção restante (40% - quarenta por cento), facultada a compensação. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais e mantém-se, no mais, a r. decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), cada apelante arcará com as custas de seu próprio recurso.

O SR. DES. SALDANHA DA FONSECA:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

VOTO

De acordo.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.975812-6/001 
Fonte: TRT/MG

JT defere adicional de insalubridade a trabalhador exposto diretamente à luz solar

De acordo com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, o adicional de insalubridade não é devido ao trabalhador em atividade a céu aberto, por ausência de previsão legal. Mas se o trabalho em condições insalubres for identificado por perícia no processo, o direito deve ser reconhecido. Nesse sentido decidiu a 7ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que se submetia à exposição direta à luz solar durante as atividades prestadas para uma empresa de reflorestamento. 

O juiz de 1º Grau havia julgado improcedente o pedido, com fundamento na OJ 173. Mas o desembargador Paulo Roberto de Castro discordou desse posicionamento. Isto porque a perícia realizada no processo concluiu pela insalubridade em função da exposição do reclamante ao agente físico radiação não ionizante, ao longo do período trabalhado para a empresa. Segundo esclareceu o perito, as radiações solares ultravioletas, UV-B e UV-C, são radiações não ionizantes, enquadrando-se, dessa forma, no Anexo 7, da NR-15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na avaliação do magistrado, neste caso, caracteriza-se o direito ao adicional de insalubridade e esse entendimento, segundo destacou, não contraria a OJ 173. 

O relator mencionou outros processos em que a mesma situação foi examinada pela Turma de julgadores. Neles a perícia demonstrou que o contato com a luz solar implica exposição à radiação ultravioleta. A explicação pericial foi a de que esse tipo de agente agressivo foi incluído entre os causadores da insalubridade na forma do anexo 7 da NR-15. Além disso, foi constatado que os equipamentos de proteção individual não eram fornecidos integralmente. Faltaram, por exemplo, chapéu de abas largas, óculos escuros, filtro solar e guarda sol. No entender do julgador, esse cenário demonstra que o trabalhador não ficava totalmente protegido contra radiação ultravioleta durante a jornada. 

"Não obstante prescrito na OJ 173 da SBDI-1 do TST, identificado via pericial o labor em condições insalubres, devido o pagamento do adicional correspondente, grau médio, aferido sobre o salário mínimo vigente", resumiu o relator na ementa do voto. Portanto, constatado pela perícia que o trabalho se dava com exposição a agentes insalubres e não havendo prova em sentido contrário, o julgador decidiu reformar a sentença para condenar a empresa de reflorestamento ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o salário mínimo vigente. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Cliente ganhará produto se encontrar um com prazo vencido

O Procon do Rio de Janeiro, em parceria com a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj) e com o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública, assinará acordo que garante ao consumidor o direito de receber gratuitamente outro produto caso encontre nos estabelecimentos mercadorias com o prazo de validade expirado. Se não existirem mais unidades do item, ele deverá receber outro que seja equivalente.

De acordo com a secretária municipal de defesa do consumidor, Solange Amaral, a campanha “Todos de Olho na Validade” é uma forma de alertar sobre a importância de se verificar a validade dos produtos. “A iniciativa faz com que os supermercados zelem para não ter dentre as suas prateleiras quaisquer produtos, especialmente alimentícios, que estejam vencidos”, disse.

Cerca de 500 lojas que integram as redes de supermercado participarão da campanha em todo o município, que começará a valer a partir do dia 15 de agosto.

“Essa é uma conquista significativa, porque vai educando o consumidor para questões de defesa de sua saúde e, ao mesmo tempo, amplia o compromisso que o comércio e os fornecedores de alimento têm com os cidadãos”, concluiu Solange. 
Fonte: Conjur

Empresa pagará indenização por perder carteira de trabalho de empregada e ainda suspendê-la

Uma indenização de R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação imposta à Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do recurso de revista da empregadora. 

Segundo o Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da trabalhadora, isso não impediria, "de forma alguma", a continuidade da prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a empresa por danos morais, o TRT/PR considerou, além dos outros motivos, a ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho por justa causa. 

Após a empregada ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o reconhecimento de rescisão indireta por culpa da empregadora, a Teleperformance, em 3/3/2006, encaminhou-lhe correspondência. Nela, dizia que sua ausência ao trabalho era injustificada e a acusava de abandono de emprego, convocando-a a se apresentar, sob pena de dispensa por justa causa. 

A Justiça do Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de rescisão indireta, mas de caso de dispensa imotivada pela empregadora, e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da indenização por danos morais. Ao reconhecer o assédio moral, o Regional destacou que, além do comportamento abusivo, a conduta da Teleperformance foi "antijurídica". 

Contra a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o extravio da CTPS não seria circunstância grave a ponto de causar sofrimento à autora e que ela não teria comprovado o dano e nexo de causalidade. Para o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, "a caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado". Ele ressaltou que o instituto do dano moral é mais bem compreendido "apenas pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos". 

Segundo o relator, houve, por parte da empresa em relação à trabalhadora, "claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços".  O ministro salientou ainda que o comportamento da Teleperformance de acusar a trabalhadora de abandono de emprego e ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, "revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial". 

Para o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República; 333 do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apontados pela empresa. Por essas razões, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Indenização por atraso na entrega de imóvel



EMENTA: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PENA CONVENCIONAL PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL. CARÁTER MORATÓRIO DA CLÁUSULA PENAL. DA INDENIZAÇÃO POR ABANDONO DA FACULDADE. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA. 26 MESES. 1. Deve-se distinguir a cláusula penal compensatória (art. 410 CC ), que tem por objetivo substituir a obrigação não cumprida, da cláusula penal moratória (art. 411 CC ), a qual se refere à hipótese em que a obrigação for cumprida, mas desrespeitando critérios pré-estipulados. No primeiro caso, verifica-se o inadimplemento da obrigação principal, substituindo-a, enquanto no último o das acessórias, sendo ambas exigíveis concomitantemente. 2. Segundo o STJ, não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos" , sendo que "a instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. 3. Com o atraso de 26 (vinte e seis) meses na entrega do imóvel, considero que caracterizado o dano moral pois o imóvel era destinado a sua habitação, local onde estabeleceria domicílio.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.171337-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): TENDA CONSTRUTORA S/A - APELADO(A)(S): WANDERSON SILVA DE JESUS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Belo Horizonte, [DATA].

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA

RELATOR.

DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)

V O T O

Adoto o relatório do juízo a quo, à fl. 227/228, por representar fidedignamente os fatos ocorridos em primeira instância.

Trata-se de apelação interposta por TENDA CONSTRUTORA S.A.., às fls. 236/252, contra r. sentença de fls. 227/235 prolatada pelo MM. Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos de "ação ordinária", julgada parcialmente procedente pelo i. juízo monocrático.

Em suas razões recursais, a parte apelante pretende a reforma do r. decisum a quo argüindo em síntese que:

a) o autor, ora apelado, "não faz jus ao pagamento dos aluguéis, uma vez que, com a aplicação da multa contratual, já está sendo ressarcido dos valores pagos", configurando enriquecimento sem causa, pois "a existência deste valor, a título de multa, é justamente para compensar o promissário comprador na hipótese de atraso na entrega de sua unidade, OU SEJA, entender que, além da multa contratual já estipulada, o Autor, ora Apelado, tem direito, também, a indenização pelos aluguéis e condomínios que pagou ou pelos supostos danos materiais sofridos, seria um verdadeiro bis in idem";

b) deve ser decotada da r. sentença o valor a título de indenização pelos gastos com a faculdade que o autor "se viu obrigado a abandonar" pois seria possível ao mesmo cursar uma faculdade gratuita, obter subsídios do Estado ou trancar a matrícula. Igualmente, alega que o autor incorreria em enriquecimento ilícito ao auferir a multa contratual e a indenização pelos danos materiais;

c) não é cabível indenização por dano moral oriundo do atraso na entrega da imóvel pois "deveria ter sido apontado efetivamente qual a dor e o sofrimento que passou o Apelado em face do atraso na entrega do imóvel, o que não ocorreu" e, por eventualidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser minorado.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões às fls. 255/260, aduzindo, em síntese, que a cláusula penal não substitui as perdas e danos, a teor do art. 25 CDC. Afirma que a multa contratual não é suficiente para cobrir as despesas com aluguel em virtude do atraso de 26 meses na entrega do imóvel.

Este é o breve relatório.

I - Possibilidade de cumulação de indenização por perdas e danos e pena convencional prevista em cláusula penal. Caráter moratório da cláusula penal.

Ad primu, deve-se distinguir a cláusula penal compensatória (art. 410 CC1), que tem por objetivo substituir a obrigação não cumprida, da cláusula penal moratória (art. 411 CC2), a qual se refere à hipótese em que a obrigação for cumprida, mas desrespeitando critérios pré-estipulados. No primeiro caso, verifica-se o inadimplemento da obrigação principal, substituindo-a, enquanto no último o das acessórias, sendo ambas exigíveis concomitantemente. Revela-se possível, portanto, a exigência concomitante tanto da cláusula penal moratória como da própria obrigação principal.

A teor de precedentes do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos"3, sendo que "a instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes"4.

In casu, dispõe a Cláusula 9ª, parágrafo 2º, das "Condições Gerais de Contratação" do "Contrato de Compromisso de Venda e Compra do Bem Imóvel" (fl.18) sobre a cláusula penal em caso de mora na entrega do imóvel. In verbis:

"Parágrafo 2º: Se a TENDA não concluir a obra no prazo fixado, observada a tolerância descrita no "caput" desta cláusula, pagará a TENDA ao COMPRADOR, a título de pena convencional, a quantia que equivaler a 0,5% (meio por cento) do preço da unidade à vista, por mês ou por fração de mês de atraso, sendo este valor exigível desde o 1º (primeiro) dia de atraso, contados a partir do transcurso do prazo de tolerância (180 dias) até a data da entrega da unidade pela TENDA ao COMPRADOR."

Sendo a cláusula penal pactuada de indiscutível caráter moratório, revela-se possível a sua cumulação com a indenização por perdas e danos inerente ao atraso, sendo abusiva qualquer disposição contratual que atenue a obrigação de indenizar do fornecedor, consoante disposição do art. 25 CDC5.

Outrossim, mesmo se se considerar não ser abusiva a cláusula que limitaria a indenização ao consumidor, nos termos do art. 416, parágrafo único, CC, o autor faria jus ao valor correspondente aos aluguéis de imóvel compatível com o comprado pois a teor do entendimento do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável"6.

Cabível, portanto, a indenização seja por lucros cessantes seja por perdas e danos.

II - Da indenização por abandono da Faculdade.

Ao contrário do que quer fazer crer o réu, ora apelante, o autor trancou a faculdade na mesma época em que deveria receber seu apartamento, devido à impossibilidade de arcar com as mensalidades e as despesas com o ensino superior privado.

Como bem salientado pelo i. juízo singular, a proximidade das datas do trancamento e da previsão de entrega do apartamento demonstram a inviabilidade do autor se manter no ensino superior enquanto arcava com as despesas de aluguel.

III - Dano moral. Atraso na entrega de imóvel. Ocorrência. 26 meses.

Como é cediço, a responsabilidade civil revela-se no Direito como a obrigação daquele que causa dano a outrem em reparar o prejuízo apurado. O dano pode ser causado por mão própria ou por aqueles que do responsável dependam. Serve de fundamento, portanto, a obrigação de pagar, de fazer e, excepcionalmente, até mesmo de não fazer. A sua verificação, portanto, redunda no surgimento de credores e devedores, ligados por uma obrigação correspondente a uma prestação. O sujeito passivo do dano torna-se credor, e o ativo, por sua vez, devedor da sua reparação.

Não é qualquer atividade humana, entretanto, que, causando dano, redundará na obrigação de reparação. A responsabilidade civil advém do ilícito, ou seja, ato contrário ao direito decorrente da vontade humana manifestada de forma dolosa ou culposa, correspondendo a reparação não à intensidade da culpa ou dolo (como sói acontecer na responsabilidade penal), mas na exata proporção do dano causado.

Consagrada a Teoria da Culpa no direito pátrio, o Código Civil de 1916 a adota em seu já revogado artigo 159, sucedido pelas normas dos artigos 186 7 e 927 8 do Código Civil de 2002, a qual aderiu também aos reclames de imposição de responsabilidade pela Teoria do Risco. Assim, exige-se além da comprovação dos danos e do ato ilícito (doloso ou culposo), que haja nexo causal entre ambos, formando o tripé necessário à responsabilidade civil.

No caso do dano moral, o dano revela-se em sofrimento, dor, angústia ou abalo psíquico anormal. Por óbvio, não é qualquer atraso na entrega do imóvel que se revela capaz de ensejar tal dano, podendo se configurar mero aborrecimento.

Entretanto, na hipótese presente, com o atraso de 26 (vinte e seis) meses na entrega do imóvel, considero que caracterizado o dano moral pois o imóvel era destinado a sua habitação, local onde estabeleceria domicílio. O imóvel pelo qual o consumidor esperou por mais de dois anos seria destinado ao que chamamos casa, a qual a Constituição outorgou o status de asilo inviolável do indivíduo, local onde vive sua intimidade e estabelece forte vínculo afetivo.

Assim, considero que a angústia causada pela demora na entrega do imóvel enseja dano moral.

No que concerne à fixação em questão, a indenização a ser solvida não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa. O dano pode ser aplacado através de um singelo pedido de desculpas ou através do reconhecimento de um erro, não sendo a forma pecuniária a única via para se alcançar o ressarcimento almejado. Nota-se que as coisas da alma que são ínsitas ao dano moral não são passíveis de avaliação econômica.

Deste modo, o magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, não pode deixar de incutir no valor condenatório um caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito de reiterar em tal prática, bem como deve busca alcançar valor que seja capaz de, se não de modo amplo, pelo ao menos em parte, fazer com que o ofendido sinta-se ressarcido.

É tal tarefa das mais penosas e complexas, contudo não há o magistrado como fugir desta. Assim, o melhor critério é que a indenização seja fixada com moderação e prudência, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A meu sentir e ver o arbitramento do dano moral em R$10.000,00 (dez reais) é até adequado à compensação do autor e a punição da sólida sociedade empresária da construção civil, useira e vezeira em atrasos desta espécie.

IV - Conclusão.

EX-POSITIS, NEGO PROVIMENTO à apelação aviada.

Custas pelo apelante.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. VEIGA DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO."

1 Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

2 Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

3 AgRg no Ag 788.124/MS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009.

4 REsp 968.091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009.

5 Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

6 AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012.

7 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

8 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 
Fonte: TJMG

Equiparação salarial: denominação de cargos é irrelevante quando empregados exercem funções idênticas

Nos termos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". Na definição dada pela CLT, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Porém, essas regras não prevalecem quando o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa circunstância, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, foi demonstrado que a empresa não possuía plano de cargos e salários devidamente homologado no órgão competente, mas, mesmo assim, pagava salários diferentes a empregados que exerciam funções idênticas, no mesmo local. Diante dessa constatação, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação. 

A empresa alegou que a reclamante exerceu as funções de Representante de Telemarketing I ou Júnior e, a partir de setembro de 2007, tarefas ligadas ao cargo de representantes de atendimento. Já a colega dela, indicada como paradigma, exercia atribuições de Representante de Cobrança Júnior, desde sua admissão em 2004, até ser aprovada em processo seletivo interno, em outubro de 2006, passando a exercer as funções de Representante de Telemarketing II ou Pleno. A empresa argumentou ainda que o atendimento rotineiro dado pela reclamante era diferente daquele realizado pela colega, que passou a desempenhar atividades de maior complexidade, depois de aprovada em processo seletivo interno, o que demonstra o seu merecimento e justifica a disparidade salarial. Segundo a empresa, a reclamante não alcançou qualquer promoção por merecimento e nem sequer tem conhecimento das atividades realizadas pela colega. 

Inicialmente, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, rejeitou as alegações patronais de que a colega da reclamante recebia salário maior porque foi aprovada em processo seletivo interno. No modo de ver do julgador, esse fato não pode ser usado como justificativa para afastar o pedido de equiparação salarial, pois a empregadora não possui plano de cargos e salários devidamente homologado junto ao órgão competente. Portanto, na situação em foco, o magistrado enfatizou que as diversas nomenclaturas dadas às funções exercidas, se I ou II, Júnior ou Pleno, somente se justificariam se houvesse distinção entre as atividades realizadas por seus empregados. Mas, ao analisar os depoimentos das testemunhas, o relator constatou que, mesmo com a distinção na denominação dos cargos, as atividades desenvolvidas eram as mesmas, durante o período em que a colega da reclamante trabalhou como Representante II. Segundo informações da testemunha, a única coisa que mudou após a promoção foi o salário, que passou a ser maior. 

Nessa linha de raciocínio, o relator considerou indiscutível a identidade funcional entre as trabalhadoras, mesmo depois da promoção, pois elas até trabalhavam na mesma ilha, como informou a testemunha. Portanto, conforme acentuou o julgador, é irrelevante o nome que o empregador confere aos cargos, já que ficou comprovado que as trabalhadoras exercem funções idênticas, estando presentes os requisitos que caracterizam o direito à equiparação salarial. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando, assim, a sentença que acolheu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Município continua obrigado a nomear candidata aprovada em concurso

Município de Itapevi (SP) que se negava a nomear candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital teve o pedido de suspensão de segurança negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente Ari Pargendler entendeu que o caso não se enquadrava na dimensão da suspensão de segurança.

Mesmo após o vencimento do concurso, o município paulista não realizou a convocação para o única vaga de fonoaudióloga com especialidade em deficiente auditivo, cargo que estaria carente de profissional, de acordo com a defesa da aprovada. Procurando assumir a função, a mulher conseguiu um mandado de segurança contestado pelo município, que buscou a suspensão da decisão.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o caso de nomeação de uma única funcionária não geraria nenhum risco à economia, já que não existem outros casos semelhantes. Desta forma, negou a suspensão de segurança por não haver justificativa para a concessão.

Inconformados, representantes do município sustentavam no STJ que todos os cargos da área estavam ocupados e, assim, “o princípio da reserva do possível não foi obervado”. Além disso, contestavam a validade da decisão, uma vez que a segurança foi impetrada após o prazo.

Para o ministro Ari Pargendler, o pedido não tem caráter de suspensão de segurança, já que não supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Lesão grave ao interesse público e a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital não tem essa dimensão”, destacou. 

Fonte: STJ

Juíza mantém penhora sobre TVs de LCD e home theater

Objetos de natureza supérflua e que apenas proporcionam maior comodidade aos usuários não são protegidos pela Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Assim entendeu a juíza substituta Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, em atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi nessa categoria de supérfluos que ela classificou os aparelhos de televisão LCD e de home theater penhorados em um processo. 

O executado alegou que os aparelhos eram necessários à manutenção do lar, estando protegidos pela impenhorabilidade. Mas a magistrada não acolheu essa tese. Conforme explicou, a regra geral é que os bens que guarnecem o imóvel do casal ou da entidade familiar são impenhoráveis. Entretanto, o limite imposto pela lei deve ser avaliado dentro de uma certa razoabilidade. Bens de natureza supérflua e que apenas garantem mais conforto à família ficam excluídos da proteção legal. 

Na avaliação da julgadora, esse é exatamente o caso dos aparelhos penhorados. Isto porque não são imprescindíveis ao executado e à sua família. Ao contrário, caracterizam-se como suntuosos, não comprometendo o funcionamento normal do lar. A magistrada constatou que o executado possui outra televisão em casa e, portanto, não ficará totalmente desguarnecido. Além disso, sobre os demais bens da residência, como mesa, cadeiras, camas, armários, forno, freezer, geladeira, etc., não recaiu, e nem poderia recair, nenhuma penhora, porque estes, sim, estão protegidos pela impenhorabilidade legal. 

Por essas razões, a magistrada manteve a penhora sobre os aparelhos de TV ehome theater, julgando improcedentes os embargos à execução apresentados pelo reclamado. O Tribunal de Minas manteve a decisão. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Registro do condomínio novo

Confira abaixo procedimentos e passo-a-passo para regularização e registro de condomínios novos

O processo

  1. Expedição do Habite-se (pela construtora/ incorporadora).
  2. Inscrição das escrituras definitivas das unidades no Cartório de Registro de Imóveis.
  3. Elaboração da Convenção, com assinatura de proprietários de no mínimo 2/3 das frações ideais do condomínio.
  4. Convocação da primeira Assembléia para eleição de síndico e conselho consultivo.
  5. Solicitar o desmembramento do IPTU por unidade.
  6. Registro do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com a Convenção.
  7. Inscrição do condomínio no CNPJ, que torna automática a inscrição no INSS (esta é necessária para o condomínio ser empregador).

Convenção

  1. Em geral, as construtoras já antes de construírem o condomínio, devem registrar uma minuta da convenção do local e do seu regimento interno. Ou seja: mesmo antes de ser ocupado pelos moradores, o lugar já tem suas regras para convivência. Claro que os condôminos podem - e em muitos casos devem - alterar esses documentos para que o local de sua moradia reflita suas vontades, como deve ser.
  2. Pela complexidade e importância deste documento, é recomendável contar com o auxílio de um advogado especialista em Direito Imobiliário para a redação.
  3. A Convenção não pode ter itens que contrariem as leis municipais, estaduais e federais.
  4. Para aprová-la e torná-la obrigatória para todos, é preciso a assinatura de titulares de 2/3 das frações ideais do condomínio.
  5. Não é necessário convocar assembleia para colher as assinaturas ou ratificar a decisão, quando se realiza pela primeira vez a Convenção.
  6. Para mudanças posteriores em seu texto, é preciso aprovação de titulares de 2/3 das frações ideais, em Assembléia

1a. Assembleia

  1. Normalmente é convocada pela construtora/ incorporadora.
  2. Elege-se o primeiro síndico, definindo previamente sua remuneração caso o mesmo venha a ser remunerado por isto.
  3. Elege-se o conselho consultivo.
  4. Se a Convenção não foi elaborada pela construtora/incorporadora, pode-se escolher uma comissão para redigir o documento, ou deixar essa tarefa a cargo do síndico e conselho consultivo. Pela complexidade e importância deste documento, é recomendável contar com o auxílio de um advogado especialista em Direito Imobiliário para a redação.
  5. Somente com a minuta da Convenção pronta, contendo as assinaturas de 2/3 dos proprietários titulares das unidades, é que se pode regularizar o condomínio junto ao Registro de Imóveis.


Desmembramento do IPTU

  1. Quando a construtora ergue um prédio ou um "condomínio horizontal", o IPTU é único, pago pela totalidade do terreno. Após a obtenção do "Habite-se", registro da Convenção e realização da 1a. Assembléia, é necessário solicitar à prefeitura o desmembramento do IPTU, para ser cobrado de cada unidade, de acordo com a fração ideal correspondente.
  2. Ainda assim, será mantido um IPTU comum, referente às áreas comuns do condomínio, como garagens, jardim e outros (despesa ordinária).
  3. O desmembramento geralmente deve ser solicitado à Secretaria de Finanças do seu município.

Registro

  1. O condomínio só pode ser ocupado após a prefeitura expedir o Habite-se. Este é um documento fornecido à construtora/incorporadora, em que se autoriza a ocupação e uso de edifício recém-concluído.
  2. Deve ser feito o registro das escrituras definitivas das unidades, no Cartório de Registro de Imóveis.
  3. Inscrição do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis, com a respectiva Convenção.

CNPJ

  1. É o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O condomínio precisa desse registro porque, apesar de não pagar imposto de renda (é associação sem fins lucrativos), vai reter imposto de renda dos funcionários na fonte.
  2. Realizando a inscrição no CNPJ, o condomínio automaticamente estará se registrando no INSS como empregador.
  3. Informações sobre documentos necessários, como e onde realizar a inscrição: site da Secretaria Federal da Fazenda.

1a. taxa condominal

  1. É Lei: Taxas condominiais só podem ser cobradas a partir da entrega das chaves, que só pode ser realizada após a expedição do Habite-se.
  2. O Habite-se é um documento fornecido à construtora/incorporadora pelo poder municipal, em que se autoriza a ocupação e uso de edifício recém-concluído.
  3. É ilegal também a isenção de pagamento de taxa condominial para as unidades vazias, ainda não vendidas pela construtora/incorporadora.
Fonte: SindicoNet

Trabalhadora dispensada durante a gravidez receberá indenização por período de estabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar ex-empregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT)

A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida.

A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar o período alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto no acórdão regional".

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 24 de julho de 2012

Consumidor ganha indenização de R$ 20 mil por atraso de 36 meses na entrega de imóvel




A Rocca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a W.R. Engenharia Ltda. foram condenadas a pagar R$ 20 mil devido ao atraso na entrega de imóvel para o cliente J.H.N. A decisão é do juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza.

O consumidor garantiu nos autos (nº 70524-07.2005.8.06.0001/0) que, no dia 8 de fevereiro de 2000, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no Condomínio Edifício Costa do Sol Residence,localizado no bairro Meireles, na Capital.Ele alega que a entrega tinha previsão para ocorrer em julho de 2001, podendo ser prorrogada por até 180 dias.

No entanto, somente ocorreu em 27 de janeiro de 2005, ou seja, 36 meses depois do previsto. O cliente assegurou ter honrado todas as obrigações, ao contrário das empresas.

Por esse motivo, ingressou com ação judicial requerendo a escritura definitiva de compra e venda, bem como o termo de vistoria e o documento comprovando que a construção se deu conforme o padrão exigido pela legislação, conhecido por habite-se.Também pediuindenização por danos morais e materiais, argumentando que a unidade havia sido adquirida para locação e que o atraso da entrega causou prejuízos.

A Rocca Empreendimentos Imobiliários argumentou que a demora foi motivada por atraso dos pagamento das prestações de mais de 30% dos demais compradores. Defendeu, ainda, que o adiamento poderia ocorrer em caso de inadimplência, conforme o contrato.

A W.R. Engenharia alegou não ser responsável pela situação, pois cumpriu integralmente as obrigações, entregando o prédio nos termos contratados com a incorporadora.

Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que, em face da relação de consumo existente entre as partes, as empresas devem responder independentemente de culpa pelo defeito na prestação do serviço que venha causar dano ao consumidor.

De acordo com o juiz, não ficou comprovado nos autos se houve o atraso das prestações dos outros compradores. “Assim, constatado o descumprimento das rés pelo atraso na entrega da obra considerada, assim como a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível, em parte, o ressarcimento pretendido”, concluiu o juiz ao conceder os danos morais.

No entanto, ele julgou improcedente o pedido de reparação material, por não ter sido comprovado que o bem foi adquirido exclusivamente para locação. As empresas deverão também entregar a escritura definitiva de compra e venda, bem como apresentarem o termo de vistoria e o “habite-se”.

Fonte: TJCE

Uso de uniforme com propaganda sem autorização do empregado fere direito à imagem

O uso de uniforme pelo empregado, contendo logomarca de outras empresas, sem a sua autorização ou compensação financeira, caracteriza violação ao direito de imagem do trabalhador e enseja indenização por danos morais. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um empregado que pediu reparação por ter sempre trabalhado vestindo camisas com propaganda de grandes marcas de produtos eletrônicos, sem receber nada pela publicidade. 

O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento do trabalhador por entender que ele também se beneficiava do uso das camisas com propaganda, já que isso incrementava as vendas e, como ele recebia comissões, tinha os seus ganhos aumentados. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Para o relator, não há dúvida da ocorrência de exploração indevida e sem autorização da imagem do reclamante. 

O próprio preposto admitiu o uso do uniforme com logomarcas dos produtos comercializados. Por outro lado, a empregadora não comprovou o pagamento pela publicidade, nem mesmo a contratação do empregado, mesmo que de forma tácita, para realizar propaganda para os fornecedores da reclamada.

O trabalhador serviu como meio de divulgação da marca de terceiros, realizando tarefa para a qual não foi contratado."A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada",concluiu o relator, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Fonte: TJMG

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas

Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.

Na origem, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos (TBA) em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais.

O juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada pelo BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão.

O juiz da 7ª Vara reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou a remessa da de busca e apreensão para o juízo da 2ª Vara, o qual julgou procedente o pedido, para conceder ao banco o domínio e posse dos bens colocados como garantia contratual.

Apelação

Ao julgar a apelação da TBA, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso, diante da comprovação do descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Quanto à conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da citação.

A empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF5 fosse reformado. Em seu entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas em conjunto, devido à conexão entre elas, “o que, de acordo com a lei processual civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar decisões conflitantes”.

O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta das duas ações.

Para o ministro, a apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu antes da prolação da sentença na ação de busca e apreensão. “Caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão”, disse.

Discricionariedade

Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele, existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto. “A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes”, afirmou.

Apesar disso, ele mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.

Segundo o dispositivo mencionado, “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.

Ele explicou que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto. “A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas”, para evitar decisões conflitantes e para privilegiar a economia processual.

Para Villas Bôas, “ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão”.

Acompanharam a divergência os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Assim, por maioria de votos, a Turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.

Fonte: Direito Net

Mera alegação de posse não é suficiente para invalidar penhora

A transmissão de bem imóvel só ocorre com o registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse procedimento não for realizado, o vendedor continua sendo o dono do bem. Esse é o teor dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, adotados pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma terceira (pessoa que não é parte no processo), que se dizia proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a penhora. 

A recorrente afirmou ter comprado o apartamento antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e que, apesar de não ter registrado o documento, agiu com total boa-fé. Assim, na sua visão, não poderia ser prejudicada por direito de alguém com quem jamais teve qualquer contato. Portanto, pediu a anulação da penhora sobre o imóvel. Mas o juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco não deu razão a ela.
Analisando o caso, o relator esclareceu que a execução está sendo realizada contra uma empresa de sistema de tratamento de resíduos, para quem o empregado prestou serviços. Como a empregadora não pagou o débito trabalhista e nem indicou bens à penhora, o juiz de 1º Grau determinou a penhora de um apartamento, o qual está registrado em nome de uma das proprietárias da empresa reclamada. A recorrente, alegando ter adquirido o imóvel, anexou ao processo o compromisso de compra e venda, celebrado em 26/4/2001. 

Fazendo referência aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, o magistrado concluiu que, ainda que a recorrente conseguisse demonstrar que tem a posse do imóvel penhorado, não teria sucesso no pedido de anulação da constrição, pois a transferência do bem não ocorreu, pertencendo, ainda, à executada. Na verdade, nem mesmo a posse foi comprovada, já que a suposta compradora apresentou apenas o compromisso de compra e venda. "Resta-lhe, então, opor sua posse dita mansa, pacífica e de longa data unicamente ao executada, uma vez que, sem o devido registro da propriedade, ela não é oponível a terceiros", finalizou o juiz convocado, mantendo a penhora. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Taxas bancárias ilegais

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TAXA DE JUROS - SÚMULA 596 DO STF - LEI DE USURA INAPLICÁVEL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - REPETIÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano. Taxa de juros remuneratórios praticada dentro do patamar de razoabilidade, não se apresentando como abusiva ou ilegal para o período em referência.

Considerando que a Corte Superior deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0707.05.100807-6/003 reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Provisória nº 2.170/2001, não há que se falar na possibilidade da prática da cobrança de capitalização de juros.

É possível a cobrança de comissão de permanência, contudo, configura-se ilegal a sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios multa e correção monetária, pois apresentam o mesmo escopo, pelo que, ocorre a figura do bis in idem.

Ilegal a cobrança da taxa de abertura de crédito aos créditos concedidos após dezembro de 2007, ocasião em que o Conselho Monetário Nacional criou novas regras para disciplinar a cobrança de tarifas bancárias no Brasil.

Abusiva a cobrança de taxa denominada de "Serviços de Terceiro", frente à ausência de discriminação de sua finalidade na avença celebrada entre as partes.

Restando evidenciado nos autos que a instituição financeira agiu com base nas cláusulas contratuais, supostamente firmadas pela parte autora, legítima sua atuação, afastando a má-fé inerente ao artigo 42, parágrafo único do CDC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0672.11.002744-4/002 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): WARLEY MARTINS DE MIRANDA - APELADO(A)(S): OMNI S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 25 de abril de 2012.

DES. WANDERLEY PAIVA

RELATOR.

DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta à sentença de fls. 118/121, proferida pelo Ilustre Juiz José Ilceu Gonçalves Rodrigues, da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas que, nos atos da Ação Ordinária de Revisão Contratual proposta por Warley Martins Miranda em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato e repetição de indébito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Nas razões recursais (fls. 123/134), reedita o apelante os mesmos argumentos expostos na inicial, no tocante à nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios acima do limite legal, capitalização de juros; a comissão de permanência nos períodos de inadimplência, cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária; a taxa de abertura de crédito; a tarifa de "serviços de Terceiros".

Requer, ainda, sejam restituídos todos os valores cobrados a maior indevidamente e que seja invertido o ônus da sucumbência. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentada às fls. 137/151, pugnando pela manutenção da sentença.

Sem preparo, eis que o apelante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita.

Em síntese, é o relatório.

Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuidam os autos de ação Revisional de Contrato proposta pelo apelante face ao apelado, na qual objetiva a modificação das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos, taxa de abertura de crédito e taxa de serviços de terceiros.

Da sentença de improcedência dos pedidos, apela o autor reeditando os mesmos argumentos expostos na inicial, postulando pelo acolhimento de seus pedidos.

Ab initio, saliento meu entendimento de que, em face da regra disposta no art.3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, às atividades bancárias, em que existam relações entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços, aplica-se a legislação protetiva consumerista, posicionamento este, adotado pela maioria dos Tribunais do país, concretizado, recentemente, pelo STJ através da Súmula 297, verbis:



"Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."



Com efeito, a jurisprudência e a doutrina, com base nas novas conquistas sociais, passaram a admitir a figura do "contratante fraco", ou seja, o que está mais vulnerável, por afigurar-se o mais fraco, o que é preciso proteger. Surgiram, pois, as teorias do abuso do direito e da imprevisão e está a se elaborar, no momento, um sistema de proteção ao que hoje se convencionou chamar de hipossuficiente, econômica ou tecnicamente. Surgem como exemplo máximo dessa fase, no mundo inteiro, os modernos Códigos de Defesa do Consumidor que determinam ao juiz rever instrumentos, eliminar cláusulas atentatórias ao equilíbrio contratual e declarar-lhes a nulidade (art.6º, inc.V, do Código de Defesa do Consumidor).

Desta forma, se antes o contrato possuía intocável força obrigatória, fundada na vontade das partes, que estabelecia vínculo praticamente indelével, hoje, contrariamente, o arbítrio e a autonomia dessa mesma vontade estão limitados e condicionados à lei. A lei sanciona o resultado e torna cogente a obrigatoriedade do equilíbrio, confira-se, o art. 51, IV, XV, § 1º, III e § 2º do CDC, moderno instrumento a disciplinar as relações contratuais, de inteira aplicação no caso sub judice.

Observo ainda que, o princípio contratual da soberania dos pactos (pacta sunt servanda), apesar de mitigado pelo Código de Defesa do Consumidor, não foi de todo derrogado, a contrario sensu, o CDC vem para garantir a aplicação de referido princípio, ou seja, é garantida a obrigatoriedade contratual, salvo se restar comprovado o locupletamento do fornecedor, ante a hipossuficiência do consumidor. De sorte que, nas relações de consumo, o contrato faz lei entre as partes, desde que exista o equilíbrio entre as mesmas.

No entanto, na maioria das vezes, especialmente em se tratando de contrato de adesão, como o é o presente caso, o desequilíbrio entre os contratantes é fato costumeiro e, levando em consideração a nova realidade dos tempos modernos, em que nossos tribunais têm decidido reiteradamente que o princípio do pacta sunt servanda não se constitui em óbice para que se reconheça a revisão e conseqüente nulidade de cláusula potestativa, pois não é justo que se convalide o que é abusivo e nulo, não afrontando tal decisão o princípio da isonomia, com o reconhecimento da existência do arbítrio, que consagra a prevalência da vontade unilateral, inadmissível nos contratos comutativos.

Neste sentido o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:



"O antigo - pacta sunt servanda - não encerra princípio absoluto. Urge conjugá-lo com a Justiça. O contrato, assim, pode ser objeto de revisão." (STJ - 6.ª Turma - REsp n. 61.342-SP (199500085283) - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - dec. unân., julg. em 04/04/1995, pub. no DJU de 04/09/1995, p. 27.871).



No mesmo sentido a decisão proferida pelo Egrégio TA das Gerais:



"NULIDADE - CONTRATO - CLÁUSULA ABUSIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CORREÇÃO MONETÁRIA. - Se estivéssemos no século passado, período em que as partes dispunham de um certo equilíbrio contratual, seria válida a aplicação irrestrita dos princípios da autonomia da vontade do pacta sunt servanda e da liberdade contratual, todavia, na atual conjuntura, onde prevalecem a desigualdade e o desequilíbrio contratual, a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, daqueles princípios está a merecer ponderações e restrições do julgador. - No mundo atual, onde a regra é a contratação de massa fica difícil querer utilizar-se do paradigma contratual clássico, que se baseava na aceitação unânime e absoluta dos princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda e da liberdade contratual, para solucionar os problemas contratuais modernos, pois, sabe-se que, quase sempre, a aplicação daquele paradigma faz com que as decisões judiciais se tornem injustas, inúteis e ineficazes para os consumidores." (TAMG. 4a C. Cível. Ap. Cív. n. 0260922-3. Rel. Juíza Maria Elza. julg. em 23/09/1998, in JUIS: Jurisprudência Informatizada Saraiva - 22).



Neste contexto, torna-se inviável a utilização incondicional do paradigma contratual clássico, que se baseava na aceitação unânime e absoluta dos princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda e da liberdade contratual, para solucionar os problemas contratuais modernos, pois, sabe-se que, via de regra, a aplicação daquele paradigma implica decisões judiciais injustas para com os consumidores.

Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda.

Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade.

Compulsando os autos, observo que a pretensão do apelante cinge-se à nulidade das cláusulas contratuais, que versem sobre cobrança de juros acima do limite legal; capitalização de juros; comissão de permanência cumulada com outros encargos e, por fim, cobrança de taxa de abertura de crédito e serviços de terceiro.

No tocante aos juros remuneratórios, requer o apelante sejam estes fixados no importe de 1% ao mês.

Pois bem, no que tange ao percentual cobrado a título de juros remuneratórios mensais pelas instituições financeiras, convém ressaltar que, após a Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, não há mais o que se discutir quanto à auto-aplicabilidade do art.192, §3º, da CF, uma vez que o aludido dispositivo foi revogado.

Além disso, pacífico é o entendimento de que as operações financeiras não estão vinculadas às disposições do Decreto 22.626/33, inclusive, existindo entendimento sumulado neste aspecto:



Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.



Como não poderia ser diferente o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também se pronunciou a respeito da questão, inclusive posicionando-se no sentido de que os juros remuneratórios, cobrados pelas instituições financeiras, não se submetem às limitações da Lei de Usura, e que não há abusividade na sua cobrança, se eles se encontram dentro da taxa média do mercado financeiro:



"COMERCIAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - A legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem - circunstância que não ficou evidenciada nos autos. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AI 817.539/PR - (2006.0200192-5) - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 04.06.2007);



"PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO-LIMITAÇÃO - SÚMULA Nº 596/STF - Os juros remuneratórios cobrados por instituições que integrem o sistema financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei da Usura. Os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação." (STJ - AgRg-AI 925.475/SE - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 17.12.2007).



O STF, por sua vez, com o efetivo propósito de afastar, de vez, a polêmica criada em torno da norma do § 3º do art. 192, da Constituição Federal, e colocar um ponto final à questão, culminou por editar a Súmula Vinculante nº 07, que dispõe:



"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar."



Não há ilicitude, portanto, nem abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, pois conforme explicitado é cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, ficando a fixação de juros a cargo do Conselho Monetário Nacional através de seu órgão executivo, o Banco Central.

Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, a princípio, abusiva, como determina a Súmula 382 do STJ:



Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.



Diante disso, é de se afirmar a insustentabilidade da tese de que os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras são limitados a 12% ao ano.

Na hipótese, conforme se vê do Contrato de fls. 33/34 as taxas de juros remuneratórios foram fixadas no percentual de 2,63% ao mês e 36,55% ao ano, percentual este que se encontra dentro dos patamares de razoabilidade, não havendo, portanto, que se falar em abusividade na sua cobrança.

No que concerne à capitalização de juros, alega o apelante a sua ocorrência, em afronta à legislação pertinente ao caso.

O anatocismo, ou capitalização de juros, ocorre quando, após o vencimento de uma operação o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos.

Acerca da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou nos seguintes termos:



Súmula 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada."



Não obstante o enunciado da Súmula acima transcrita, anteriormente me posicionava no sentido da possibilidade da capitalização de juros, embasado na MP 1.963-17/2000, atualmente sob o nº 2.170-36, em contratos firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.

Revendo meu posicionamento, passo a entender pela impossibilidade da cobrança da capitalização de juros, mesmo que pactuada. Assim, o faço pelos seguintes motivos:

Como se sabe, o Partido Liberal, no ano de 2000, interpôs ADI 2.316, cujo objeto é justamente a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput e § único da MP 2.170-36/2001, que possibilitou expressamente a capitalização de juros em período inferior ao anual. O Relator, Ministro Sidney Sanches, através de decisão exarada em abril de 2002 acolheu o pedido liminar para decretar a suspensão de mencionado dispositivo, no que foi acompanhado pelo Ministro Carlos Velloso em 15/12/2005. Todavia, em sessão de novembro de 2008 a Ministra Carmen Lúcia, acompanhada pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito indeferiram a medida cautelar.

A Ministra Carmen Lúcia justificou seu voto utilizando passagens da exposição de motivos da MP, entendendo que a determinação legislativa demonstrava o intuito da União em diminuir o "spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil." Ainda de acordo com a exposição de motivos, a Ministra ponderou sobre o benefício ao devedor da capitalização em período inferior ao anual, uma vez que poderia trazer maior facilidade de renegociação de dívidas.

Na mesma oportunidade o Ministro Marco Aurélio deferiu a cautelar, acompanhando o voto do relator Ministro Sydnei Sanches, salientando que faltava urgência ao tema abordado pela MP, bem como em relação à impossibilidade de uma Medida Provisória vigorar indefinidamente no tempo. O Ministro Carlos Britto, também acompanhou o Relator.

O julgamento foi então suspenso, para ser retomado com quorum completo, sendo que, até o presente momento, ainda não há notícias de que o mesmo foi incluído em pauta de julgamento.

Além desta questão, há ainda que se ressaltar que a Corte Superior deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0707.05.100807-6/003 reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Provisória nº 2.170/2001.

Eis os termos da ementa do aludido incidente:



Incidente de Inconstitucionalidade. Capitalização de juros. Periodicidade. Vedação. Matéria regulada em lei. Disciplina alterada. Medida provisória. Impropriedade. Objeto diverso. Urgência. Inexistência. Sistema financeiro. Matéria afeta a lei complementar. Questão submetida ao Supremo Tribunal Federal. Controle concentrado. Pendência de julgamento. Inconstitucionalidade declarada incidentalmente. (Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0707.05.100807-6/003. Relator Des. Herculano Rodrigues, DJE: 30/09/2008).



Acerca da questão, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça:



CONTRATO BANCÁRIO - CDC - CLÁUSULAS ABUSIVAS - REVISÃO - JUROS - LIMITE - CAPITALIZAÇÃO - ILEGALIDADE - ART. 5º, MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPERIOR DO TJMG - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA. 1. As operações bancárias entre mutuário e instituição financeira ficam submetidas às condições e limites preconizados no Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando de relação jurídica submetida às disposições do CDC, as cláusulas consideradas abusivas e ilegais são nulas de pleno direito, podendo tal vício ser arguido judicialmente. 3. Está sedimentado no STJ o entendimento de que as instituições bancárias podem cobrar juros remuneratórios em percentual superior a 1% ao mês, observada a taxa média praticada no mercado, segundo os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil. 4. A capitalização mensal dos juros é vedada, salvo exceções legais, como as cédulas de crédito bancário, industrial, rural e comercial.5. Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2170/2001 declarada incidentalmente pela Corte Superior do TJMG, no incidente de inconstitucionalidade de n.º 1.0707.05.100807-6/003.-6. ""A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC"" (REsp 1058114/RS). 7. Nos casos em que for constatada a cobrança indevida, ou seja, aquela realizada em desacordo com o restou expressamente contratado, a repetição de indébito deve ser realizada em dobro. Nos casos de cobrança abusiva, mas de acordo com o que restou expressamente contratado, a repetição deve ser realizada de forma simples. V.v.p. Não

comprovada a capitalização mensal de juros, não há que se falar em abusividade. O entendimento mais recente do STJ é pela legalidade da comissão de permanência calculada à taxa de mercado e incidente cumulativamente com juros moratórios e multa. (Apelação nº 1.0024.10.059.259-1/002, Relator Desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, data da publicação: 29/07/2011).



Frise-se, por essa razão, a capitalização dos juros é vedada, aos particulares ou às instituições financeiras, salvo exceções legais (cédulas de crédito - que não é o caso dos autos).

No que se refere à comissão de permanência, há que se esclarecer que esta foi instituída através de Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil, como modalidade de encargo financeiro cobrado pelas instituições financeiras, em razão do crescimento vertiginoso dos índices da inflação, e, face à ausência, na ocasião, de previsão legal da correção monetária. Sua aplicação foi idealizada como forma de compensar os prejuízos suportados pelas instituições financeiras com a mora do credor.

A comissão de permanência tem a mesma finalidade da correção monetária, ou seja, promover a atualização e a remuneração do capital na hipótese de inadimplemento, não podendo se apresentar como lucro ou acréscimo do débito, que deve e merece ser corrigido para preservar o poder aquisitivo da moeda.

Previstos em lei os encargos específicos, com naturezas distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais como a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, haja vista ser encargo de difícil compreensão para o devedor, que não foi criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil, Resolução. nº 1.129/86.

Sob esta ótica, então, a comissão de permanência, efetivamente, não tem mais razão de ser.

Porém, caso seja pactuada, deve ser respeitada a vontade das partes, pois lícita a sua incidência, contudo, não pode ser cumulada com os encargos transparentes, criados por lei e com finalidades específicas, sob pena de, repita-se, incorrer em "bis in idem", já que aquela, além de possuir um caráter punitivo, aumenta a remuneração da instituição financeira, seja como juros remuneratórios, seja como juros simplesmente moratórios.

Sendo assim, tolerar a incidência de comissão de permanência, cumulativamente, com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária, seria permitir o "bis in idem", pois apresentam o mesmo escopo, situação com a qual não se pode compactuar, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito do agente financeiro.

Justamente por pactuar com tal entendimento, o STJ sumulou a questão:



"Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."

"Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."



Nestes termos, a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos, como juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa contratual, sob pena de ocorrer bis in idem, em razão de seu caráter atualizador e remunerador do débito.

Conforme se vê do contrato celebrado entre as partes, (fls. 33/34) na cláusula 4, referente aos encargos a serem cobrados no caso de atraso no pagamento, consta que:



"No caso de atraso de pagamento de qualquer prestação o FINANCIADO pagará os seguintes encargos:

A) comissão de permanência, calculada à taxa do dia do pagmaento:

B) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês

C) multa de 2% (dois por cento) sobre o débito em aberto,

D) (...)

Do exposto, vê-se claramente a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual.

Contudo, a previsão da cobrança do referido encargo não é exigível, devendo, pois, subsumir-se ao disposto na lei.

A corroborar esse entendimento, reveja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

Vejam-se os seguintes julgados:



"CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). 2 - Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag 811.512 / RS ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006/0190316-3 Relator Ministro Jorge Scartezzini -Quarta Turma - DJ 12.03.2007 p. 249).



No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara, senão vejamos:



"EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - DECRETO-LEI 911/69 - EXAME DE QUESTÕES CONTRATUAIS - PESSOA FÍSICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA - VEDAÇÃO EXPRESSA. VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Diante do procedimento de busca e apreensão com fulcro no Decreto-lei 911/69, é possível o exame de questões contratuais, conforme ampliação promovida pela Lei 10.931/04. É expressamente vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa.V.v.p.: A comissão de permanência é inacumulável com correção monetária, bem como com juros moratórios e multa (Súmulas 30 e 294 do STJ), devendo ser mantida e excluindo-se os demais encargos, e não substituída pelo INPC." (TJMG - Apelação Cível n° 1.0394.05.050780-2/001 - Des. Rel. Fernando Caldeira Brant - 11ª Câmara Cível - 08/07/09)(g.n.)



Neste enfoque, de igual forma, há de se reconhecer que a comissão de permanência não poderá ultrapassar o percentual de juros remuneratórios e nem se cumula com nenhum outro encargo, tais como juros de mora, multa e correção monetária.

Concernente à Taxa de Abertura de Crédito, razão novamente assiste ao autor.

Isso porque, a cobrança de referido encargo foi excluída pelo Conselho Monetária Nacional - CMN, que criou novas regras para disciplinar a cobrança de tarifas bancárias no Brasil, tal como pode ser conferido nas alterações efetuadas através das Resoluções do CMN n. 3.516; 3.517 e 3.518, bem como as Circulares do Banco Central n. 3.371 e 3.377.

Citadas legislações datam de dezembro de 2007, com exceção da Circular n. 3377 que é de fevereiro de 2008.

Nesse raciocínio, considerando que os créditos concedidos ao autor o foram no ano de 2008, posterior a edição das medidas legislativas acima enunciadas, estas se aplicam ao caso em comento.

Logo, a taxa de abertura de crédito (TAC), no caso em exame, mostra-se ilegal e deve ser extirpada da condenação.

No que pertine à cobrança do denominado "Serviços de Terceiro", descriminada no "quadro 3" do contrato de fls. 33/34, reputo-a abusiva, porquanto inexiste qualquer discriminação quanto à sua finalidade, sendo que constitui direito básico do consumidor conhecer acerca dos produtos e serviços que lhe são ofertados, nos exatos termos do art. 6, III, do CDC.

Lado outro, não entendo pela necessidade de aplicação do art.940 do CCB, restituição em dobro do valor eventualmente cobrado a maior, como objetiva a apelante, pois restou evidenciado que a instituição financeira agiu com base nas cláusulas contratuais, o que legitima sua atuação, afastando a má-fé inerente ao art. 42, parágrafo único, do CDC

A exegese desse dispositivo legal conduz à necessidade de demonstração de culpa inescusável na cobrança a maior, o que não se configura quando a exigência se fundamenta em estipulações contratadas entre as partes. Hipótese de engano justificável, considerando existir divergência até na jurisprudência quanto à legalidade dos encargos exigidos.

Deste modo, não há como ter lugar a aplicabilidade do que dispõe o artigo 42 do CDC.

Com tais considerações, dou provimento parcial ao recurso, para determinar a impossibilidade da cobrança da capitalização de juros; a possibilidade da cobrança da comissão de permanência, no entanto, sem cumulação com outros encargos, limitada à taxa do contrato, e extirpar a cobrança das taxas de abertura de crédito e serviços de terceiros. A devolução há de ser de forma simples dos valores pagos a maior, a ser apurado em liquidação de sentença.

Em face do novo resultado deverá a parte autora, ora apelante, arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes na importância de R$ 1.200,00, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, suspensa a exigibilidade do pagamento em relação àquele, nos termos da Lei n.º 1060/50.

Custas recursais pelas partes, no mesmo percentual exposto acima, suspensa a exigibilidade do pagamento em relação ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.



DES.ª SELMA MARQUES (REVISORA)

V O T O

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -POSSIBILIDADE APÓS MARÇO DE 2000 E DESDE QUE PACTUADA - NÃO PACTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

Por força da Medida Provisória 2.170-36, de 31 de março de 2000, é permitida capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após março de 2000 e, desde que tal possibilidade esteja expressa de forma nítida no contrato.

Não havendo pactuação expressa de capitalização de juros, a sua cobrança deve ser extirpada.

Súmula: DAR PARCIAL PROVIMENTO.



Após detida análise dos autos, acompanho o Eminente Relator, contudo com fundamento diverso quanto à capitalização mensal de juros.

Pois bem. Consiste a capitalização dos juros "na soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros adicionada ao capital". (Arnaldo Rizzardo. Contratos de Crédito Bancário. 2007. p. 469). Sobre sua incidência cumpre registrar que nos "contratos de abertura de crédito bancário, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF", (REsp. 265862 / RS RECURSO ESPECIAL 2000/0066581-9 Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR T4 - QUARTA TURMA DJ 30.10.2000 p. 164 JBCC vol. 195 p. 122). No sentido de ser vedada a capitalização mensal de juros dispõe ainda a súmula 121 do STF.



Importa, no entanto, frisar que desde "a promulgação da Medida Provisória nº 2.177-36/2001, as instituições financeiras estão livres, ademais para capitalizar juros em períodos inferiores a um ano, desde que tal prática seja convencionada pelas partes, pois tal norma, em seu artigo 5º, expressamente autorizou tal atividade. A capitalização mensal é vedada, todavia, para períodos anteriores à edição da MP nº 2.170-36/2001". (Fátima Nancy Andrighi. Comentários ao Novo Código Civil. vol. IX. 2008. p. 175).



Deste modo, o artigo 5º da MP nº. 2170-36 permite a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano. Tal regra aplica-se aos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.



Não se olvida do trâmite da ADI 2316 distribuída em 21/09/2000, cujo objetivo é justamente ver declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da MP. 2.170-36 que autoriza a capitalização mensal de juros.



Na Sessão Plenária de 03/04/2002 o então Relator, Ministro Sydney Sanches suspendeu a eficácia da cabeça do art. 5º, parágrafo único, da MP 2.170-36, dispositivo que é justamente aquele que autoriza a capitalização de juros pelas instituições financeiras.


Em 15/12/2005 o Ministro Carlos Velloso acompanhou o Relator, para também deferir a medida cautelar. No entanto, ressalte-se que somente em 05/11/2008 a Medida Cautelar foi reincluída em pauta para julgamento. Nesta oportunidade a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Menezes Direito votaram indeferindo a medida cautelar, enquanto os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto votaram no sentido de deferi-la. Após o julgamento foi suspenso para sua retomada com quorum completo, sendo que ainda não houve reinclusão em pauta.

Note-se que o contrato em exame foi celebrado após março de 2000 (ff. 33-34), quando já estava vigente a medida que autorizava a capitalização mensal de juros, tendo previsão acerca da sua incidência. In casu, não se verifica a previsão de capitalização no contrato celebrado, devendo, pois, ser excluída a sua cobrança.

Dessa forma, embora por fundamento diverso, tenho que a capitalização mensal de juros deve ser extirpada uma vez não contratada.

Com tais fundamentos, acompanho o judicioso voto proferido pelo Eminente Relator, embora o faça com fundamento diverso quanto à capitalização mensal de juros.

Custas recursais nos termos do voto do I. Relator.

É como voto

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "SÚMULA: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"