sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Divulgação de salários na internet não gera dano moral a empregados

Três empregados de uma autarquia do Paraná não receberão indenização por dano moral decorrente da divulgação na internet de seus nomes, cargos e salários. A decisão foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho no Paraná.

Na ação proposta, os empregados contratados pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) pediam, individualmente, reparação moral no valor estimado em 12 salários à época recebidos.
Na inicial, os portuários informaram que, a partir de meados de 2007, tiveram ciência da distribuição pelas ruas da cidade de Paranaguá (PR), de panfletos nos quais constavam os nomes de todos os trabalhadores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, seus cargos e respectivas remunerações. Souberam, também,  que os dados estavam disponibilizados no site da reclamada.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá afirmou, na decisão, que ficaram provadas nos autos as alegações de que a APPA teria divulgado a lista na internet em reação à manifestação dos empregados, que lutavam por melhoria salarial. Por outro lado, não foi aceita a justificativa do superintendente da autarquia para a divulgação. Segundo sua alegação, ao assumir a Administração dos Portos, "deparou-se com uma ‘indústria trabalhista' alimentada por desvios de função e horas extras indevidas, e que, com as medidas adotadas, "a folha de pagamento da APPA foi reduzida em 10% e um novo momento foi iniciado nos portos do Paraná, garantindo a moralidade na gestão pública".

Contudo, o magistrado de primeiro grau considerou inadequado e desnecessário o procedimento da empregadora que deu origem aos constrangimentos sofridos pelos empregados em todas esferas sociais. Para o julgador, se a intenção da autarquia fosse dar transparência aos atos de gestão pública e atender ao princípio da moralidade administrativa, bastava fazer a divulgação sem a identificação nominal, citando apenas os cargos disponíveis, sua quantidade e respectivos salários. Entendendo que Autarquia Estadual "promoveu a quebra do seu dever de sigilo", o juiz condenou-a ao pagamento de 12 salários mínimos a cada autor.

Após recorrer ao TRT do Paraná, no qual conseguiu somente reduzir a condenação para 10 salários mínimos, a APPA interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho e teve seu apelo analisado pela Segunda Turma.

A decisão proferida nesta instância extraordinária pelo relator Caputo Bastos, que foi acompanhado em seu voto pelos demais integrantes do Colegiado, absolveu a autarquia. O ministro destacou que o tema já foi por diversas vezes analisado nesta Corte Trabalhista, mas que nem por isso pode ser considerado pacífico.

No caso concreto, o relator destacou a legalidade da divulgação dos dados pessoais dos reclamantes,  levando-se em conta que o artigo 37, caput, da Constituição da República, impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que seus atos sejam praticados com observância, dentre outros, do princípio da publicidade.

Ao proferir a decisão, o relator ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou favoravelmente pela divulgação da remuneração dos serviços públicos municipais. Para a Corte Suprema a publicidade ampla de tais dados "prestigia a ordem administrativa, o controle oficial e social dos gastos públicos e o princípio da Publicidade Administrativa".

O ministro relator destacou que após a promulgação da Lei nº 12.527/11, denominada lei da transparência ou acesso a informações, o próprio Supremo e, também esta Corte Trabalhista, dentre outros órgãos públicos, divulgaram a remuneração de ministros e servidores nos respectivos sites.

Processo: RR-88300-14.2008.5.09.0411

Fonte: Direito Net

Atraso na entrega de produto gera indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil pelos danos morais causados a um técnico em informática, pois o cliente não recebeu a geladeira e o fogão que comprou na loja virtual da empresa dentro do prazo previsto.

Em 25 de abril de 2011, A.Z.S., que mora em Juiz de Fora, comprou os eletrodomésticos por R$ 1.698,00 pelo site da Ricardo Eletro, entretanto, segundo o consumidor, mais de um mês depois de efetuada a compra, os produtos ainda não haviam sido entregue.

O juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora atendeu ao pedido de A. e fixou a indenização por dano moral em R$ 1.244.

Contudo, A. recorreu ao TJMG, alegando que a quantia não era suficiente “nem para ressarci-lo no valor que pagou pelos eletrodomésticos”.

A 18ª Câmara Cível do TJMG considerou que a empresa não cumpriu com seu dever, visto que os produtos foram entregues dois meses após a compra.

Para o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, o fato efetivamente causou danos morais ao técnico, tendo em vista que ele ficou impossibilitado de estocar e preparar alimentos em casa. “Além disso, a situação gerou constrangimento ao consumidor e à esposa diante de visitas”, concluiu.

Mota e Silva deu provimento ao recurso do comprador, aumentando a indenização para R$ 5 mil. Seguiram o voto do relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio. 

Fonte: TJMG

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Juiz condena por litigância de má-fé instituição que acusou empregada de falsificar atestado médico

Na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, foi submetida ao julgamento do juiz substituto Celso Alves Magalhães a ação proposta por uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa sob a acusação de ter falsificado atestado médico. Segundo a versão apresentada pela instituição reclamada, a recepcionista teria rasurado o atestado com o intuito de ampliar os dias de falta justificada. Por essa razão, de acordo com a tese patronal, a ex-empregada deveria ser condenada por litigância de má-fé. Entretanto, na versão da recepcionista, foram os prepostos da empregadora que rasuraram o atestado, com a finalidade de respaldar a aplicação da penalidade máxima e, dessa forma, "economizar" na hora de pagar as parcelas trabalhistas. Ao analisar o conjunto de provas, o julgador solucionou a questão, descobrindo quem tem razão e quem é a litigante de má-fé. 

A recepcionista relatou que o médico, após diagnosticar um problema de coluna, recomendou que ela agendasse consulta com um ortopedista, caso não melhorassem as dores. Depois disso, em agosto de 2011, ela foi pré-avisada de sua dispensa sem justa causa, tendo optado por ausentar-se do trabalho por sete dias no final do aviso. Segundo informou a reclamante, como o seu problema de saúde persistiu, ela retornou ao médico e foi afastada por três dias, de 15/8/2011 a 17/8/2011. Para sua surpresa, conforme relatou, no dia 22/8/2011, a ex-empregadora lhe enviou um telegrama comunicando que o aviso prévio seria desconsiderado em virtude da justa causa aplicada. A reclamada informou que o motivo da justa causa foi a falsificação do atestado médico apresentado no dia 15/8/2011, no qual foi alterada a quantidade de dias de afastamento. Inicialmente, o magistrado ressaltou que não há controvérsia acerca da falsificação do atestado, pois o próprio médico que o emitiu confirmou a adulteração do documento após sua emissão. Então, a questão é saber quem poderia ter adulterado o atestado. Feita essa observação, o julgador passou a examinar os documentos juntados ao processo. 

Conforme destacou, o atestado informa que a recepcionista deveria ficar afastada do serviço por três dias, a partir de 15/8/2011, data da consulta médica. Portanto, essa licença médica deveria terminar no dia 17/8, com retorno ao trabalho no dia 18/8/2011 e não 20/8/2011, em razão da rasura feita naquele documento. Ao explicar o seu raciocínio, o magistrado destacou que o cartão de ponto referente ao mês de agosto de 2011 informa vários afastamentos por "atestado", naquele mês, até o dia 17/8. Entretanto, nos dias 18, 19 e 22, a empregadora lançou a anotação de "falta" e não "atestado". Portanto, o julgador presumiu que a reclamada sabia que o atestado médico justificava a ausência apenas até o dia 17/8, sendo que as ausências seguintes foram faltas comuns. Se assim não fosse, estariam anotadas as ausências por "atestado", mesmo sendo este falsificado. Ou seja, na percepção do magistrado, esse fato conduz à conclusão de que o atestado foi entregue pela trabalhadora à reclamada sem a mencionada rasura. O telegrama enviado à recepcionista, noticiando a dispensa por justa causa, foi expedido no dia 22/8/2011, depois de anotadas as faltas no cartão de ponto do mês de agosto de 2011. 

Para o magistrado, esses indícios revelam que a rasura não foi feita pela empregada. Ele salientou que essa conclusão prevaleceu porque a reclamada tinha o ônus da prova, mas não conseguiu provar a culpa da recepcionista. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante afastou a justa causa, condenando a instituição ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização por danos morais no valor de R$3.500,00. Isso porque o julgador entendeu que a acusação infundada causou à trabalhadora sofrimentos, humilhações, constrangimentos e indignidade. 

Mas, não foi somente essa acusação. A reclamada acusou também a recepcionista de ser litigante de má-fé, pois, de acordo com a tese patronal, ela teria mentido em juízo, pelo fato de não ter assumido a adulteração do atestado. Rejeitando essa alegação, o magistrado ressaltou que quem praticou litigância de má-fé foi a própria instituição, já que as provas foram favoráveis à trabalhadora, demonstrando que a acusação era infundada. Ou seja, nesse caso, "o feitiço se voltou contra o feiticeiro", como diz o ditado popular. "O procedimento engendrado pela ré mais parece àquela tática: se pegar, pegou (ou se colar, colou); o que deve ser coibido pelo Judiciário". Com essas palavras, o juiz sentenciante declarou o efeito bumerangue da litigância de má-fé invocada pela reclamada, condenando-a a pagar à trabalhadora R$352,63 (1% sobre o valor da causa), a título de multa, e R$705,26 (2% sobre o valor da causa), a título de indenização dos prejuízos presumivelmente sofridos. O TRT mineiro manteve todas as condenações. 

Fonte: TRT/MG

Maioria do STF condena João Paulo Cunha e mais quatro

O Supremo Tribunal Federal praticamente definiu, nesta quarta-feira , o destino de cinco dos 37 réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Já se formou maioria para condenar os publicitários Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, sócios nas empresas SMP&B e DNA Propaganda, o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) e o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato.

Até agora, dez ministros absolveram o ex-ministro da Secretaria de Comunicação do governo de Luiz Inácio Lula da Silva, Luiz Gushiken. Denunciado por peculato, Gushiken teve a absolvição pedida pela própria Procuradoria-Geral da República depois da denúncia, por falta de provas de sua participação nas acusações de desvio de dinheiro público.

O decano do tribunal, ministro Celso de Mello, reforçou sua tese de que cabe ao Ministério Público provar as acusações que faz. Conhecido defensor do devido processo legal e do direito de defesa, o ministro foi duro nas críticas ao desvio de dinheiro que, para ele, ficou comprovado nos autos.

“Agentes públicos que se deixam corromper e particulares que corrompem os servidores, quaisquer que sejam os meios empregados e as vantagens oferecidas, prometidas e, eventualmente, entregues, são corruptos e corruptores, marginais da ética do poder, que trazem consigo a marca da indignidade”, afirmou Celso de Mello.

Ainda segundo o decano, “quem tem o poder e a força do Estado em mãos, não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é conferida pelas leis da República”.

Na 16ª sessão de julgamento do mensalão, os ministros estiveram a um voto de concluir a análise do item 3 da denúncia, que trata de desvio de recursos públicos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil. Falta apenas o voto do presidente do STF, ministro Ayres Britto, para a conclusão desta parte do processo. Há, no total, oito itens que abrangem o processo.

Após o pronunciamento de Britto, a partir desta quinta-feira (30/8) o relator passará a votar em relação ao item cinco, que trata das acusações de gestão fraudulenta de instituição financeira. Nesta parte, foram denunciados José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinicius Samarane e Kátia Rabello, todos ex-dirigentes do Banco Rural. Os quatro respondem por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e evasão de divisas, por empréstimos concedidos ao PT e à empresa SMP&B.

Desvios na Câmara
Oito ministros decidiram condenar deputado federal João Paulo Cunha por corrupção passiva e os três publicitários por corrupção ativa. Para a maioria, o fato de Cunha, como presidente da Câmara, ter feito uma reunião com Marcos Valério um dia antes de mandar a mulher retirar R$ 50 mil em dinheiro em uma agência bancária, das contas da SMP&B, às vésperas de uma licitação que a empresa veio a ganhar, é prova de corrupção.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli absolveram o deputado neste ponto. Para eles, o réu não tinha conhecimento de que o dinheiro vinha da empresa de Valério. Segundo os dois, o deputado pensava se tratar de dinheiro do PT para custear pesquisas eleitorais. Mas a tese ficou vencida.

João Paulo Cunha também foi acusado de cometer dois crimes de peculato. Está condenado matematicamente, também por oito votos a dois, pela primeira acusação, que trata de autorizar um número elevado de subcontratações feitas pela SMP&B no contrato que a empresa tinha com a Câmara dos Deputados para desenvolver uma campanha publicitária institucional.

Perícias demonstraram que os serviços prestados diretamente pela empresa de Valério corresponderam a apenas 0,01% do contrato. O fato foi julgado ilegal pelos ministros do Supremo. Pelos mesmos motivos, e pelo mesmo placar de oito votos a dois, os três publicitários sócios da SMP&B foram condenados por peculato.

Por seis votos a quatro, até agora, o deputado é absolvido da acusação do segundo peculato, que tratava de supostas irregularidades na contratação de um assessor de imprensa quando ocupava a Presidência da Câmara dos Deputados.

O Ministério Público acusou o parlamentar de ter se valido de sua condição de presidente da Câmara para contratar a empresa de comunicação Ideias, Fatos e Textos, de propriedade do jornalista Luiz Costa Pinto, para, na verdade, ser o único beneficiário dos serviços prestados. A maioria dos ministros entendeu que todas as provas colhidas em juízo demonstram que Luiz Costa Pinto prestou, de fato, serviços à Câmara dos Deputados.

Em relação às acusações de lavagem de dinheiro, João Paulo Cunha recebeu cinco votos a quatro pela sua condenação. Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, pela condenação. Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli absolveram o deputado por considerá-lo inocente. Já Cezar Peluso e Marco Aurélio absolveram o réu por razões técnicas. Ambos não reconheceram a conduta que distingue o tipo penal de lavagem do de corrupção passiva. Para ambos os ministros, não houve a intenção de dar aparência legítima ao dinheiro.

Os três publicitários terão a acusação de lavagem de dinheiro referente a este item da denúncia analisados mais à frente. E a ministra Rosa Weber informou que enfrentará em outro momento as acusações por lavagem de dinheiro contra todos os réus.

Banco do Brasil
Os dez ministros que votaram até agora condenaram o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, por corrupção passiva. Em consequência, os mesmos dez ministros consideraram os três publicitários culpados de corrupção ativa.

No caso da corrupção, os ministros entenderam que Pizzolato recebeu R$ 326 mil em troca de favorecer a empresa DNA Propaganda com antecipações de pagamentos do contrato que a agência tinha com o Banco do Brasil, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços.

Em seu depoimento à Justiça, o ex-diretor de marketing do BB alegou que mandou retirar dois envelopes pardos em uma agência do Banco Rural no Rio de Janeiro, que continham os R$ 326 mil, como um favor que estava prestando a Marcos Valério, sócio da DNA. De acordo com o depoimento, ele pensava se tratar de documentos que seriam repassados a “uma pessoa do PT”. Essa pessoa teria ido buscar os envelopes em seu apartamento no dia seguinte.

Para os dez ministros, Pizzolato recebeu o dinheiro como propina pelas antecipações para a DNA, que somaram R$ 73 milhões, por meio do fundo Visanet, e foram consideradas irregulares por auditoria interna do Banco do Brasil, que condiciona o pagamento à comprovação da efetiva prestação de serviços.
O crime de peculato, em que também os quatro são condenados, até agora, à unanimidade, diz respeito ao fato de que Pizzolato, na condição de diretor de marketing do Banco do Brasil, não cumpriu sua obrigação de fiscalizar o contrato da agência com o banco.

Além de autorizar antecipações de pagamento indevidas, permitiu que a DNA se apropriasse de dinheiro sob o título de bônus de volume, que na verdade não diziam respeito ao incentivo pago por veículos de comunicação a agências de publicidade, de acordo com o volume de anúncios que estas destinam aos veículos.

Pizzolato também foi considerado culpado por lavagem de dinheiro, por oito votos a um. Os publicitários também são acusados por lavagem de dinheiro, mas como no caso da Câmara, terão suas condutas analisadas mais à frente.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Seguro habitacional indeniza clientes

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Sul América - Companhia Nacional de Seguros ao pagamento dos valores necessários à reconstrução das unidades residenciais de 21 moradores de cinco conjuntos de Natal, tal como delineado de forma individualizada e pormenorizada no laudo pericial anexado aos autos, aos quais deverão incidir correção monetária e juros.

Ele também condenou a seguradora ao pagamento da multa decendial contratualmente fixada em 2%, para incidência sobre o valor estabelecido em orçamento individual relativo a cada uma das moradias, elaborada pelo Perito, por fração ou decêndio em atraso, conforme a previsão estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional, a contar de 30 dias após o recebimento dos avisos de sinistro, com estrita observância ao limite previsto no art. 412 do Código Civil Brasileiro, sobre a qual incidirão juros e correção monetária.

Na ação, os autores afirmaram que são residentes nos Conjunto Habitacional Parque das Dunas, Conjunto Habitacional Vila Verde, Conjunto Habitacional Novo Horizonte, Conjunto Habitacional Além Potengi e Conjunto Habitacional Brasil Novo, em Natal/RN, e ingressaram com ação ordinária de responsabilidade obrigacional contra Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando que suas casas foram construídas e comercializadas dentro dos programas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Sustentaram que no ato da aquisição dos imóveis, todos individualizados e identificados, aderiram à apólice habitacional, que lhe conferia cobertura compreensiva especial para risco de danos físicos no imóvel (DFI). Disseram que as casas dos loteamentos do SFH são construídas e entregues prontas aos cidadãos.

Entretanto, em decorrência da negligência na fiscalização das construções e a despeito das normas técnicas vigentes, as casas erguidas, ao longo do tempo, foram apresentando precariedade estrutural. Assim, pretendem uma indenização securitária, diante da obrigatoriedade do contrato de seguro firmado, no valor necessário ao conserto integral de seus respectivos imóveis.

O magistrado que julgou a matéria explicou que, sendo os autores mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, os contratos correspondentes estão protegidos pela vigência dos contratos incidentais de seguro habitacional, que são de caráter obrigatório, porquanto as casas foram edificadas com recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação.

Quanto aos danos constatados, o juiz verificou que todos os imóveis dos autores foram objeto de perícia judicial, conforme se depreende do laudo pericial elaborado pelo perito judicial nomeado. O Perito constatou a existência de danos nas casas, especialmente, fundação inadequada e sem proteção, ausência de elementos estruturais indispensáveis à boa estabilidade dos imóveis.

Entre os problemas constatados, são citados: pilares, cinta de amarração, vigas (verga e contravergas); o piso apresenta rachaduras afundamentos em algumas casas devido a abatimentos do aterro e rachaduras resultantes da má qualidade dos materiais utilizados, concluindo tratar-se de falhas de projeto e falhas de execução, bem como estarem em desacordo com as normas da ABNT.

Fonte: Diário das leis

Empresas que descumpriram normas sobre condições sanitárias e de conforto no trabalho terão que indenizar vigilante

A Norma Regulamentadora nº 24, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, está prestes a ser reformulada. Recentemente, a proposta de texto para alteração da NR-24 foi divulgada para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 320, de 23/05/2012. O prazo para coleta de sugestões da sociedade foi encerrado no dia 23 de julho deste ano. O novo texto da norma deve apresentar mudanças nas questões relacionadas a uniformes e vestimentas, além de incluir regras sobre as medidas de construções e mobiliários, as dimensões para alojamentos, entre outras especificações. 

De acordo com a proposta de texto, os estabelecimentos deverão ser dotados de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de trabalho. No item que trata da higiene e conforto durante as refeições, o novo texto estabelece que os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores condições de conforto e higiene que garantam que as refeições sejam feitas de forma adequada por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.

A obrigação patronal de fornecimento de água potável é destacada em várias passagens do texto, no qual foi frisado que em todos os locais de trabalho deve ser fornecida aos trabalhadores água potável e fresca, em condições higiênicas e em quantidade suficiente para atender às necessidades individuais. Caso não seja possível a instalação de bebedouros conforme os limites descritos na norma, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis, hermeticamente fechados e confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos. 

A nova redação destaca também que as instalações sanitárias e locais para refeições devem ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries, dispondo de iluminação e ventilação adequadas. Por fim, a proposta de alteração da NR-24 ressalta que a empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve exigir que a contratada garanta as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados. 

No julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, realizado na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz substituto Geraldo Magela Melo ficou convencido de que as duas reclamadas, uma empresa de vigilância e uma empresa do ramo de transportes e armazenagens, não forneceram o mínimo de condições de higiene e segurança ao vigilante que prestou serviços a elas. 

Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado constatou que o vigilante trabalhava numa guarita desconfortável, pequena e insegura, que não servia nem mesmo pra ele fazer suas refeições e se proteger da chuva. Além disso, as provas testemunhais revelaram que não era fornecido a ele sequer água potável com regularidade e, nem mesmo, instalações sanitárias adequadas a fim de suprir suas necessidades fisiológicas.

As testemunhas relataram que o reclamante tinha de usar o banheiro de outra empresa que ficava próxima ao local de trabalho, mas que não tinha nenhuma relação com a empregadora nem com a tomadora de serviços. Era lá também que ele buscava galões de água para consumo. Segundo as testemunhas, quando não era possível o deslocamento até a empresa vizinha, o vigilante fazia suas necessidades fisiológicas a céu aberto. As testemunhas informaram ainda que, certa vez, a guarita foi derrubada pelo vento. No momento do acidente, havia um vigilante lá dentro. Isso aconteceu porque, segundo relatos, a guarita era de fibra, muito fina e insegura, colocando em risco a integridade física dos vigilantes. 

"Ora, tais situações, realmente, geram ao empregado uma situação de constrangimento por parte da empregadora, o que fere os princípios fundamentais previstos em nossa Carta Magna (incisos III e IV do artigo 1º). Ademais, ainda que se considere a possibilidade de os trabalhadores ficarem pedindo a outras empresas para cederem seus banheiros ou fornecerem água, tal fato é bastante constrangedor e não há justificativa plausível por parte da Ré em tal conduta, pois a ela cabia os riscos da atividade econômica, por conseguinte, deve fornecer um meio-ambiente de trabalho hígido e adequado ao labor humano, conforme claramente disciplinado na NR-24 do MTE", concluiu o juiz sentenciante, condenando as empresas prestadora e tomadora dos serviços do vigilante, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Judiciário não pode obrigar União a desapropriar terra

Não cabe ao Poder Judiciário promover a reforma agrária, mas única e exclusivamente ao chefe do Poder Executivo nacional. É o presidente da República, que lida com o fato político, que deve editar ato que declare determinada área de terra como de interesse social. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve extinto um processo que visava, pela via judicial, obrigar o governo federal a fazer reforma agrária sobre uma área de terra invadida no Município de Perobal, no Paraná. A decisão é do dia 15 de agosto. Cabe recurso.

O juiz federal substituto Daniel Luís Spegiorin, da subseção judiciária de Umuarama (PR), indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento da impossibilidade jurídica. Ele entendeu que, conforme o artigo 184 da Constituição Federal, só a União pode desapropriar terras para fins de reforma agrária — e não o Judiciário. É que o conteúdo político da reforma agrária impede a atuação jurisdicional destinada a ordená-la em face do presidente da República, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição.

O relator da Apelação dos sem-terra paranaenses no TRF-4, juiz federal convocado Nicolau Konkel Júnior, ainda ilustrou o seu voto com um precedente do TRF-3, julgado em 17 de setembro de 2010. Diz o excerto da ementa: ‘‘Não há interdependência entre o Executivo e o Judiciário na promoção da reforma agrária, porquanto essa tarefa reside na atribuição constitucional do primeiro, à vista da discricionariedade que a Constituição reserva para a prática desse autêntico ato político. Pensar de modo diverso seria consagrar ‘dupla administração’, o que certamente geraria completa insegurança no trato das coisas do Estado’’.

Posse mansa e pacífica
Os magistrados consideraram que, embora os autores da ação encontrem-se na posse ‘‘mansa e pacífica’’ do imóvel desde dezembro de 2008, quando foi invadido por suposto abandono, tal fato ocorreu antes da vistoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Este atropelo impossibilita os procedimentos administrativos de desapropriação por interesse social, tendo em vista o disposto no parágrafo 6º, do artigo 2º., da Lei  8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Ele diz, literalmente: ‘‘O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações’’.

Fonte: Conjur

Empregador é quem deve provar pagamento de verbas rescisórias no prazo legal

Dando razão ao recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG condenou a ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, já que a empresa não comprovou a quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. 

Segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, nenhuma das partes apresentou dados do cheque que provaria a data em que foi realizado o acerto rescisório. Para solucionar o caso, ele aplicou a teoria do ônus probatório. Conforme pontuou, o pagamento no tempo certo é fato impeditivo do direito do reclamante. Por isso, deveria ser demonstrado pela empregadora, na forma prevista nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. 

Além disso, o artigo 464 da CLT dispõe expressamente que o pagamento do salário deve ser realizado contra recibo, assinado pelo empregado, valendo também como prova de quitação o comprovante de depósito em conta bancária. Ou seja, não é o trabalhador quem tem que demonstrar que o pagamento ocorreu fora do prazo, como decidido na sentença, mas, sim, a empregadora quem deve comprovar o pagamento no prazo legal. No entanto, segundo ponderou o relator, a única prova apresentada pela ré foi o TRCT, que não contém data de quitação. 

"Sendo assim, cabia à ré, e não ao autor, demonstrar que o acerto ocorreu no prazo legal, pois o TRCT apresentado não prova o referido fato", frisou o juiz convocado e, considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, condenou-a ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. 

Fonte: TJMG

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Obra que não atende exigências deve ser embargada

Demonstrado tratar-se de construção edificada sem a observância das exigências expedidas pela Defesa Civil, justifica-se a suspensão da obra, principalmente quando vem causando danos aos imóveis vizinhos. Diante desse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto contra decisão do Juízo de Primeiro Grau, que deferiu em parte pedido de antecipação de tutela para determinar o embargo de uma obra até a verificação das irregularidades apontadas (Agravo de Instrumento nº 126495/2011).

Consta dos autos que a ação inicial foi impetrada por dois proprietários de imóveis residenciais no bairro Baú, em Cuiabá, vizinhos da obra. Eles afirmaram que a construção é irregular e clandestina e que o terreno é objeto de ação de usucapião, ou seja, está pendente de reconhecimento de posse da área. Alegaram ainda que a construção vem causando sérios prejuízos aos vizinhos, uma vez que está abalando a estrutura dos seus imóveis, que apresentam rachaduras, infiltrações e trincas.

Inconformada, a ora recorrente argumentou que o início da obra se deu por determinação da Defesa Civil, que vistoriando o local condenou a estrutura antiga e ordenou a remoção da agravante e sua família para a demolição e edificação da nova residência. Alegou que contratou engenheiro civil e equipe técnica qualificada para acompanhar a obra, mas admitiu que o alvará foi negado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. 

Sustentou a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que a obra deve ser paralisada até que sejam atendidas as providências necessárias para a segurança de todos. A desembargadora salientou que não ficou comprovado o integral cumprimento das determinações do laudo da Defesa Civil e destacou que caso as recomendações não sejam atendidas, os vizinhos poderão ter a estrutura dos seus imóveis comprometida.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Pedro Sakamoto (primeiro vogal convocado) e Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal convocada).

Fonte: TJMT

Empresa é condenada por fazer anotações indevidas na CTPS da empregada

A 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação de uma padaria ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada. É que a empresa, após comprometer-se, em acordo judicial, a retificar a carteira de trabalho da reclamante, realizou anotação indevida no documento, expondo-a desnecessariamente a constrangimentos. 

Analisando o caso, a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho destacou que, na audiência inicial, as partes livremente chegaram a um acordo, por meio do qual a padaria assumiu o compromisso de retificar as anotações de início e término do contrato lançadas na CTPS da empregada. No entanto, posteriormente, registrou na carteira de trabalho que ela só havia ajuizado a reclamação trabalhista para receber o seguro desemprego, benefício que não lhe era devido. 

Na visão da relatora, a informação anotada na carteira da trabalhadora chega às raias do menosprezo com a própria Justiça do Trabalho. A empregadora não era obrigada a celebrar acordo. A atitude de mencionar no documento a existência de reclamação trabalhista gera dano moral. "Afinal, é perfeitamente presumível a discriminação a ser sofrida pela autora no processo de busca por nova contratação, haja vista a notória resistência empresarial em contratar trabalhadores que já tenham ingressado com ações em face de ex-empregadores", frisou.

Para a juíza convocada, ainda que se admita a possibilidade de emissão de nova CTPS, como sugerido pela reclamada para solucionar o problema, não há dúvida de que a conduta da empresa expôs a reclamante a constrangimento e afetou seu bem-estar, tranqüilidade e auto-estima. A empresa praticou ato ilícito, que violou direito de outrem, causando dano, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil. Por isso, a magistrada manteve a indenização, deferida em 1º Grau. E, dando provimento ao recurso da autora, aumentou o valor da reparação, de R$1.500,00, para R$2.500,00, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Consumidor pode contestar cobrança de ICMS sobre energia elétrica não fornecida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. 

O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ. 

Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas. 

Mesmo lado
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou. 

“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha.
O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou. 

Desprotegido
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator.
Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: “Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.” 

Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações. 

Fonte: Direito Net

Banco é condenado por violar sigilo bancário de empregada

Embora as instituições financeiras estejam obrigadas, por força de normas expedidas pelo Banco Central, a contribuírem na identificação e combate de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, caracteriza abuso de direito, além de violação à intimidade e privacidade, a conduta do banco empregador de controlar as operações de débito e crédito em conta corrente dos empregados. Assim decidiu, por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT-MG, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da violação ao sigilo bancário da empregada. 

A reclamante alegou que, ao ser admitida, foi obrigada a abrir conta no banco reclamado. E as movimentações financeiras da conta eram constantemente monitoradas pelo empregador. O banco não negou que vistoriasse permanentemente a conta da empregada, mas justificou o procedimento, alegando cumprimento de normas administrativas expedidas pelo BACEN, visando a combater a prática dos crimes definidos na Lei nº 9.613/98. Além disso, a fiscalização tinha como objetivo apurar se a reclamante mantinha a idoneidade financeira exigida dos bancários. Mas a juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros constatou que o empregador não se limitou a cumprir suas obrigações como instituição financeira.

Isso porque as testemunhas declararam que os empregados possuem conta comum no reclamado, como a de qualquer outro cliente. Contudo, essas contas são fiscalizadas pela inspetoria do réu, sem autorização do trabalhador. Qualquer movimentação superior aos recursos financeiros do empregado tem que ser avisada. Ou seja, na visão da relatora, o banco impunha verdadeiro estado de controle sobre as operações feitas pelos bancários. "A obrigação de apurar movimentações bancárias vultosas e incompatíveis com os rendimentos do titular da conta bancária não se confunde com a instauração de estado de vigília, promovido pelo Reclamado sobre as operações bancárias realizadas pela reclamante", destacou.

A magistrada lembrou que o exercício de um direito ou de um dever configura ato ilícito quando extrapolados os limites ditados pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim econômico e social. No caso, com o pretexto de cumprir obrigação legal, o réu manteve a conta bancária da empregada sob constante devassa, o que, sem dúvida, caracteriza ato causador de danos morais. A intimidade e a privacidade são direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República e a garantia de sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento desses direitos. 

Entendendo que houve conduta ilícita por parte do empregador e dano à empregada, a juíza convocada decidiu dar provimento ao recurso da trabalhadora e condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Construtora deve pagar aluguel até entrega de imóvel




A juíza da 15ª Vara Cível de Natal, Martha Danyelle SantAnna Costa Barbosa, determinou que a Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda - Patrimônio Incorporadora, que é a responsável pela construção do Condomínio Smile Village Lagoa Nova, deposite em Juízo o valor mensal de R$ 800,00, desde a expiração do prazo de prorrogação de 180 dias, ocorrida em 30.06.2012, até entrega definitiva da obra, inclusive com "habite-se".

Nos autos, os autores pediu que seja determinado à empresa que se abstenha de efetuar qualquer cobrança aos autores até que a obra seja efetivamente concluída e que o "Habite-se" seja devidamente concedido ao empreendimento Smile Village Lagoa Nova, a iniciar a contagem do prazo final para entrega do bem, já somada a margem de tolerância de 180 dias, qual seja, 30.06.2012, não havendo qualquer cobrança a partir dessa data até a efetiva conclusão.

Pediram, ainda, liminarmente, que seja determinado à empresa que deposite em juízo, em favor dos demandantes, o valor de R$ 800,00 para custeio com o aluguel de imóvel com características semelhantes com o anteriormente adquirido e que não foi entregue.

Alegaram que, na data de 30 de novembro de 2008, firmaram com a Patri Dez um instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto o seguinte bem imóvel: apartamento residencial localizado no bloco denominado Búzios, unidade 03, integrante do Empreendimento Smile Village Lagoa Nova, situado na Avenida do Exército, lado ímpar e Avenida Capitão Mor Gouveia, lado par, no Bairro de Lagoa Nova, Natal/RN.

De acordo com eles, o prazo previsto para término da obra seria em 31.12.2011 e que, a empresa dispõe de uma tolerância de 180 dias para término da obra, o qual expirou em 30.06.2012, sem que o empreendimento tivesse sido concluído e entregue aos compradores.

Segundo eles, o não cumprimento do prazo estabelecido para entrega da obra gerou-lhes grande frustração, uma vez que estes se programaram financeiramente para suportar aluguel e prestações do apartamento até a expiração do prazo estabelecido, inclusive com a margem de tolerância.

Informaram que, ao realizarem a compra do apartamento, ficou ajustado que as parcelas mensais e semestrais até a conclusão da obra seriam pagas, restando, após, o saldo devedor que poderia ser financiado com a construtora ou qualquer outra instituição financeira.

Todavia, mesmo sem a entrega do empreendimento, a partir do dia 01.01.2012 a empresa os obrigou a pagar as parcelas mensais como se tivessem aderindo ao financiamento do saldo devedor pela própria construtora, o que aumentou e muito o valor da parcela.

Análise do caso
Para a juíza, no caso, apresenta-se plausível a tese de que o atraso na entrega da obra causou sérios transtornos aos compradores que, mesmo tendo adquirido um imóvel, ainda não conseguiram recebê-lo em razão da atitude da empresa que não cumpriu sua parte no contrato.

Assim, merece guarida, o pedido liminar formulado pelos autores, no sentido de determinar à Patri Dez que deposite, mensalmente em juízo, o valor de R$ 800,00 a título de aluguel de um outro imóvel, até que o bem adquirido pelos compradores seja entregue, considerando que foi trazido estimativa de preço de locação de imóveis semelhantes ao adquirido.

Fonte: Diário das Leis

Juiz constata fraude na criação de empresa para burlar direitos trabalhistas

Foi submetido à apreciação do juiz do trabalho substituto, Carlos Adriano Dani Lebourg, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, um processo em que o trabalhador afirmava ter sido obrigado, juntamente com seus colegas, a constituir empresa para continuar prestando seus serviços de técnico em radiologia para as reclamadas, a primeira delas, um centro de diagnóstico por imagem, e a segunda, um centro de oftalmologia e radiologia. Tudo com o objetivo de burlar a legislação do trabalho e diminuir os custos dessas empresas. Embora as rés tenham negado essas acusações, o juiz sentenciante, após analisar o intricado conjunto de provas, constatou que é o trabalhador quem está com a razão. 

O reclamante afirmou ter sido admitido pelo centro de diagnóstico em agosto de 2006, mas, em dezembro desse mesmo ano, foi imposto a ele o ingresso como sócio em uma empresa de serviços técnicos radiológicos, criada para fraudar as leis do trabalho. Nessa condição, prestou serviços tanto para aquela primeira empresa, quanto para o centro de oftalmologia. O centro de diagnóstico negou qualquer relação com o centro de oftalmologia, sustentando que não formam grupo econômico. No entanto, a ré reconheceu que o autor foi seu empregado, mas argumentou que, quando foi despejada do hospital onde estava instalada, dispensou todos os empregados, incluindo o reclamante, sem que o acerto rescisório fosse feito, por falta de condições financeiras. Já o centro de oftalmologia negou relação de emprego com o trabalhador, afirmando que ele chegou a lhe prestar serviços de radiologia, mas sempre por meio da empresa da qual era sócio.

Mas o magistrado não acatou esses argumentos. Isso porque existiu um contrato de prestação de serviços entre o centro de diagnóstico e a empresa de serviços radiológicos, da qual o reclamante era formalmente sócio. A contratação da suposta empresa do autor se deu para realização de exames em pacientes atendidos pelo centro de diagnóstico, antigo empregador, no endereço do contratante e na quantidade e forma por ele estabelecida. Constou, ainda, no contrato que o contratante poderia fiscalizar os serviços, requerendo, inclusive, a substituição do técnico que não estivesse atendendo às suas exigências. Além disso, o número de técnicos foi determinado também no documento assinado entre as partes. Na visão do juiz, se o contrato firmado fosse autenticamente de prestação de serviços, o contratante regularia apenas a entrega do serviço contratado, e não detalhes, como o número de técnicos. 

Como se não bastassem esses indícios da fraude praticada, o julgador observou que era o próprio centro de diagnósticos quem fornecia espaço físico e todo o equipamento e demais profissionais necessários para a realização dos serviços, inclusive médicos e enfermeiros. Também pareceu estranho ao juiz o fato de a importância do contrato ter sido estipulada em valor equivalente à jornada de cinco horas de trabalho de treze técnicos de raio x. O julgador destacou que não é de se acreditar que uma sociedade empresarial, criada para a circulação de bens e serviços, firmasse contrato de prestação de serviços sem estabelecer qualquer margem de lucro, recebendo apenas as horas trabalhadas pelos técnicos de radiologia. 

Também ficou clara no processo a interligação entre os centros de diagnóstico e de oftalmologia, já que o gerente dessa segunda empresa é marido de uma das sócias da primeira, e esta era sócia da empresa do reclamante. E mais: pelo relato de uma das testemunhas, ficou demonstrado que o reclamante não tinha qualquer autonomia na prestação de serviços, atendendo às imposições e ordens da empregadora. Por isso, o juiz sentenciante declarou nulo o contrato firmado através da pessoa jurídica, com fundamento no artigo 9º da CLT, e reconheceu a continuidade da relação de emprego com o centro de diagnósticos até outubro de 2011. 

O julgador destacou que seria o caso de se declarar a relação de emprego também com o centro de oftalmologia, mas não houve pedido específico do autor. No entanto, como as duas reclamadas participaram da fraude, ambas foram condenadas de forma solidária ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento da continuidade da relação de emprego, incluindo as verbas rescisórias. O centro de diagnóstico foi condenado, ainda, a promover a anotação de término do contrato na CTPS do empregado. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Danos morais por atraso na entrega de imóvel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DO PRAZO DE ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- O atraso na entrega de imóvel por culpa da vendedora implica no pagamento de multa contratual e perdas e danos.

- "A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes."

- "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível." (Des. José Flávio de Almeida)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM.

- A demora injustificada na entrega do imóvel importa em prejuízo ao promissário comprador, na medida em que frustra o objetivo em adquirir seu próprio imóvel, configurando dano moral. (Des. Nilo Lacerda)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.101599-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APELADO(A)(S): DELMARLI DA CONCEIÇAO GOMES FEIJÓ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

CONSTRUTORA TENDA S/A apela da sentença de ff. 78/86 lançada nos autos de ação ordinária ajuizada DELMARLI DA CONCEIÇÃO GOMES FEIJÓ, que assim concluiu:

"[...]

Isso considerando, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, e condeno a requerida a pagar à Autora, a multa contratual prevista na cláusula 14ª, Parágrafo Primeiro, por mês ou por fração do mês de atraso, contados de 24/06/2008, até a notificação para a entrega do imóvel, a serem apurados através de cálculo aritmético.

Para tanto, aplicar-se-á a tabela divulgada pela Corregedoria-Geral do TJMG, reajustando o valor do imóvel no contrato (fls. 08) à data de cada vencimento, com juros moratórios de 1% ao mês, também contados da data de cada vencimento, até o efetivo pagamento.

Além disso, condeno a requerida a pagar à Autora, os alugueis desembolsados a partir de julho/2008, conforme os recibos de fls. 24/31, e os que forem pagos até a data da notificação para a entrega do imóvel.

Sobre cada parcela incidirá correção monetária pela tabela da Justiça Estadual, a partir do vencimento, com juros moratórios de 1% ao mês, também contados do vencimento até o efetivo pagamento.

Outrossim, condeno a requerida a pagar à Autora, R$ 10.000,00 a título de dano moral. O valor será corrigido monetariamente, da data desta decisão, de acordo com a tabela da Justiça Estadual, com juros moratórios de 1% ao mês, contados do término do prazo de tolerância para a entrega do imóvel (24/06/2008), até o efetivo pagamento.

Por fim, determino que a requerida proceda à notificação da Autora para entrega do imóvel no prazo de 10 dias, contados do transito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 60.000,00.

Sucumbente a requerida pagará as custas do processo, e honorários aos procuradores da requerente, que arbitro em 15% da soma do valor corrigido dos danos morais em materiais." (ff. 85/86).

Nas razões de ff. 95/113, a apelante defende, em síntese, que "[...] apenas não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel, porque a Apelada encontra-se em atraso com o cumprimento da sua, qual seja, a de apresentar os fiadores necessários, nos termos do contrato pactuado." (f. 101). Afirma que "[...] a multa somente deverá incidir até outubro de 2009, tendo em vista que o imóvel estava liberado para a entrega (Certidão de baixa e habite-se já anexada aos autos) em 02/10/2009 e, que a Apelada apenas não recebeu o apartamento, uma vez que não cumpriu com sua obrigação de apresentar dois fiadores." (f.101). Aduz que "[...] a previsão de pagamento de multa pelo atraso na entrega da obra não pode ser cumulado com a condenação da Apelante ao pagamento de alugueis em favor da Apelada, sob pena de desvirtuar-se a finalidade da cláusula penal e punir duplamente a Ré." (f. 103). Assevera que "[...] impossível de se vislumbrar, nos fatos ocorridos, possibilidade de lesão à moral da Apelada, a qual alega que o suposto inadimplemento da Apelante seria então responsável pelo seu sofrimento." (f. 104). Aponta que "[...] não são cabíveis indenização por danos morais em caso de atraso de entrega." (f.107).

Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais e, sucessivamente, pede a redução da quantia arbitrada a títulos de danos morais e a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data da prolação da sentença.

Preparo pago à f. 114.

Contrarrazões às ff. 125/129, em óbvia infirmação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço da apelação.

A petição inicial revela que a autora ajuizou ação ordinária em face da ré objetivando pagamento da multa contratual em razão do atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, ressarcimento de aluguel de janeiro de 2008 até a data efetiva da entrega do imóvel e reparação por danos morais "no mínimo [...] de 100 salários mínimos." (f. 05).



Do descumprimento do contrato



A apelante alega que "[...] está claro que se a Apelada NÃO cumpriu com suas obrigações contratuais, qual seja a de apresentar os fiadores exigidos pelo contrato pactuado e de pagar em dia as prestações do financiamento, não há que se falar que foi a Apelante que deu causa ao atraso na entrega do imóvel e que, por isso, deve arcar com multa e aluguel até a presente data." (f. 100).



O contrato de promessa de compra e venda, datado de 04/11/2006 (ff. 08/16), estabelece no quadro resumo que a entrega da obra se daria em 30/12/2007. Na cláusula décima quarta a previsão contratual de tolerância de 120 (cento e vinte) dias no prazo para a conclusão.



A prova dos autos revela que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa da apelante, porque não demonstrou que notificou a apelada para apresentar os fiadores no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao disposto no parágrafo quarto da cláusula décima quarta (f. 12) e consequente entrega das chaves.



Não há que se exigir forma sacramental para a notificação, mas inadmissível no caso dos autos a notificação por meio telefônico, conforme alegado nas razões de apelação. O envio de simples carta era o suficiente para comprová-la. Não se encontra nos autos prova de notificação válida.



Além disso, a planilha de evolução do débito trazida com a contestação demonstra que a apelada estava em dia com o pagamento das prestações do contrato (ff. 65/67).



A partir do fato de que a entrega do imóvel foi tolerada em 120 dias úteis (24/06/2008), a multa passou a ser devida a partir de então, com fundamento no parágrafo primeiro da cláusula décima quarta (ff. 12).



Do pagamento da multa contratual



Para a apelante "[...] caso mantida a procedência da presente ação, a Apelante requer a reforma da r. sentença para que conste como marco final para a incidência da multa o mês de outubro/2009, uma vez que o imóvel estava liberado para entrega e, que a Apelada apenas não o recebeu, tendo em vista o não cumprimento de sua obrigação de apresentar dois fiadores." (ff. 101/102).



A multa é "exigível até a data da liberação do apartamento pela promitente vendedora." (sic), conforme interpretação sistemática dos parágrafos primeiro e quarto. Assim, como determinado na sentença, a multa é devida até a data da efetiva entrega do imóvel, ou seja, notificação para entrega das chaves (f. 12).



Da cumulação da multa contratual com aluguéis

Ainda, "[...] a Apelante requer a reforma da r. sentença proferida para seja excluída a condenação ao pagamento de danos materiais, consubstanciados pelos alugueis despendidos pela Apelada, uma vez que a previsão contratual para os casos de atraso de entrega é o pagamento da multa contratual." (f. 103).



A multa moratória e o ressarcimento dos aluguéis pagos são devidos porque esse último se consubstancia em perdas e danos decorrentes do atraso na entrega da obra por culpa da vendedora (art. 402, Código Civil).

O eminente Ministro Sidnei Beneti do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 38.939/MG salientou:

"[...]

5.- No tocante ao alegado enriquecimento sem causa, ante a cumulação das condenações ao pagamento pelos aluguéis referente ao período da inadimplência e ao pagamento da multa contratual, também sem razão a recorrente. Sustenta a recorrente que a função da multa estipulada é 'justamente para compensar o promissário-comprador na hipótese de atraso na entrega de sua unidade'.

Nos termos do Acórdão recorrido, houve inadimplemento total do contrato, por culpa a promitente-vendedora, uma vez que não entregou, no prazo estipulado, o imóvel objeto da transação e até o ajuizamento da presente ação sequer havia sido iniciada a obra.

Assim, além da condenação ao pagamento da cláusula penal, condenou-se, também, ao pagamento dos valores desembolsados mensalmente pelo autor a título de aluguéis, que foram devidamente comprovados.

Conforme pode-se inferir da leitura do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo interpretou como sendo moratória a multa de '0,5% (meio por cento) do preço reajustado monetariamente da unidade, por mês ou por fração de mês de atraso', ou seja, tinha ela a finalidade de forçar o adimplemento da obrigação, no termo e forma avençados. Ou seja, em sendo moratória, é possível a sua cumulação dos danos materiais advindos do descumprimento total do contrato, conforme reiterada jurisprudência desta Corte:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente.

2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos.

3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.

4. Recurso especial não conhecido.' (REsp 968091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009)

E, consoante entendimento firmado por esta Corte, as instâncias ordinárias são soberanas no exame das provas e fatos do processo.

Desse modo, tendo o Acórdão recorrido concluído tratar-se de multa moratória, a alteração do julgado, como pretendido pela recorrente, não dispensaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e7/STJ.

6.- A recorrente não comprovou o alegado dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. A divergência jurisprudencial deverá ser demonstrada, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de trechos dos julgados.

7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial." (Ministro Sidnei Beneti, DJ 12/04/2012)

Assim, a sentença deve ser mantida na parte que condenou a apelante ao ressarcimento dos alugueis desembolsados a partir de julho/2008.



Dos danos morais



A apelante bate-se que "[...] o dano moral deve ser compreendido com um abalo ao íntimo da pessoa, e, data venia, o alegado atraso na entrega do imóvel não pode dar azo a este tipo de pleito, sob pena de enriquecimento sem causa." (f. 106).



O pedido de reparação por danos morais tem a seguinte causa de pedir:



"[...]

É claro e cristalino que a autora não está se valendo do Poder Judiciário para buscar uma oportunidade de ganhar dinheiro extra, muito menos para enriquecer-se ilicitamente, visto que aguardou pacientemente dois anos e três meses para tomar providencias cabíveis, tendo passado durante este período por humilhações e sofrimentos que ficarão marcados em sua vida, com muito bem alegado e provado a seguir.

[...]

A autora trabalha como professora durante os turnos da manhã e tarde, é divorciada e tem um filho de 12 anos;

Quando da assinatura do contrato, o menor tinha 9 anos de idade, portanto, tendo que trabalhar para a busca do próprio sustento, a autora foi compelida a tomar a mais difícil decisão de sua vida, confiou a guarda de seu único filho à sua ex-sobra, informação passível de comprovação no contrato de transporte escolar, onde consta o endereço da casa da avó;

Mais uma vez, ressalta-se que esta não foi uma escolha da autora, visto que na atual condição que se encontra, ou seja, vivendo dentro de apenas um quarto, seria impossível proporcionar uma vida digna para uma criança em fase desenvolvimento.

Portanto, como se comprova através de documentos juntados, a autora está afastada de seu único filho há mais de tres anos, por única e exclusiva responsabilidade da ré, que por total descaso aos direitos do consumidor, simplesmente vende e não entrega o imóvel.

Conforme se verifica pelo laudo médico fornecido pelo pediatra do menor, o mesmo também sofre com a ausência da mãe, totalmente desnecessário qualquer prova no intuito de deduzir tal situação (doc. 05)." (ff. 03/04).



No entanto, o dano moral não está configurado. É que o atraso para a entrega do imóvel, no caso dos autos, é típico dissabor próprio das relações contratuais, que é previsível e que a vida em sociedade impõe que seja tolerado, sendo compensado por cláusula penal específica.



O relatório médico de f.34 é gracioso e não faz prova de relação de causa efeito entre o atraso na entrega do imóvel e o desenvolvimento psicoemocional do filho da apelada.



Em suma, o atraso na execução de obra de construção civil não viola direito da personalidade, o que desautoriza o arbitramento de compensação pecuniária por dano moral.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:



"[...]

Outrossim, o acórdão impugnado não discrepa do entendimento já firmado nesta Corte Superior.

A propósito, e por todos o seguimento precedente:

'AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS.

1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.

2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido' (REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1/4/2008, DJe 28/4/2008).

Em vista do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento nº 1231666/MG, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 29/03/2012).



Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reparação a título de danos morais.



Por fim deixo de analisar o pedido formulado em contrarrazões à f. 129 porque se trata de via inadequada. Ademais, a petição de ff. 116/122 foi endereçada ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.



CONCLUSÃO

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal e art. 131 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, em parte, e decotar a condenação a título de reparação por danos morais.

Condeno DELMARLI DA CONCEIÇÃO GOMES FEIJÓ ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, incluídas as custas recursais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade mediante a condição prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Condeno CONSTRUTORA TENDA S/A ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, incluídas as custas recursais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil.

Os honorários advocatícios estão sujeitos à compensação (STJ, Súmula 306).

DES. NILO LACERDA (REVISOR)

V O T O

Em que pese a excelência dos fundamentos contidos no voto do ilustre Desembargador Relator, com a devida vênia, ouso dele divergir, por considerar ser devida a indenização por dano moral, tal qual deferido pela r. sentença recorrida.

A questão debatida nos autos não se refere a um simples atraso na entrega de obra. O que ocorreu, de fato, é que a autora realizou o pagamento das prestações em conformidade com o pactuado e a ré, que havia prometido a entrega do imóvel em 30 de dezembro de 2007, até a presente data não procedeu a entrega.

Conforme corretamente registrado pelo Desembargador Relator "a prova dos autos revela que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa da apelante, porque não demonstrou que notificou a apelada para apresentar os fiadores no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao disposto no parágrafo quarto da cláusula décima quarta (f. 12) e consequente entrega das chaves".



E continua:

"Além disso, a planilha de evolução do débito trazida com a contestação demonstra que a apelada estava em dia com o pagamento das prestações do contrato (ff. 65/67)".

Tal conduta, que não é um mero atraso na entrega do imóvel, vez que até a presente data se passaram mais de quatro anos de atraso, efetivamente frustra legítimas expectativas da compradora, causando-lhe angústia, decepção e frustração.

Assim, entendo que restaram comprovados os danos morais sofridos, já que a autora foi efetivamente vítima de uma publicidade enganosa, pois pagou por um apartamento que na data da entrega não se encontrava pronto e que até a presente data não foi entregue a Autora.

Com relação à fixação dos danos morais, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA leciona:

"O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima". (Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p. 60)

Quanto à indenização por danos morais, já se posicionou esta Câmara:

"EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR A SER RESTITUÍDO - DANOS MORAIS. CABIMENTO. Tendo o promissário comprador suspendido o pagamento das prestações contratadas em razão do atraso na entrega do imóvel, resta rescindido o contrato de pleno direito, fazendo jus, contudo, à devolução das parcelas pagas, autorizada a retenção pela vendedora da multa rescisória de 10% dos valores a serem devolvidos. A demora injustificada na entrega do imóvel importa em prejuízo ao promissário comprador, na medida em que frustra o objetivo em adquirir seu próprio imóvel, configurando dano moral." (TJMG, 12ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.978400-3/001, relator Des. Alvimar de Ávila, julgamento em 09/06/2010).

Assim, entendo que não há quaisquer reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau, já que a indenização é devida e o valor arbitrado encontra-se condizente com os danos sofridos pela Autora.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

Custas recursais pela Apelante.

DES. SALDANHA DA FONSECA

V O T O

Com a devida vênia, acompanho o em. Revisor, em sua divergência parcial. No mais, com o Relator.



SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR."

Fonte: TJMG

Recusa do devedor em indicar bens à penhora é ato atentatório à dignidade da justiça

A sócia de uma empresa de transportes foi multada em razão da inércia demonstrada na execução movida contra ela. É que apesar de intimada para indicar o paradeiro de um caminhão para penhora, nada fez. Sequer se manifestou. No entender da juíza substituta Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em atuação na Vara de Guaxupé, a conduta constitui ato atentatório da dignidade da justiça, justificando a aplicação da multa de 20% sobre o valor devido.

Nos Embargos à Execução, a ré alegou que o simples fato de não apresentar bens à penhora não poderia ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça. Ela afirmou que não possuía bens e, portanto, não teria como apresentá-los. Ademais, no seu modo de entender, a falta de manifestação à época não poderia ensejar a aplicação de multa. Mas a julgadora não acatou esses argumentos. Conforme explicou, o artigo 600, inciso IV, do CPC, considera atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 

No caso, a penhora já se arrastava desde 1996, tendo iniciado após o descumprimento de um acordo celebrado em juízo. Embora regularmente intimada, a executada não indicou onde se encontrava um caminhão indicado para penhora, sequer tendo se manifestado a respeito. De acordo com a julgadora, em nenhum momento a reclamada nomeou e indicou onde se encontravam quaisquer bens, sejam seus, sejam do outro sócio e da própria pessoa jurídica. Isto, apesar de ter sido apurado em uma pesquisa feita pelo juízo que todos eles possuem bens registrados em seus nomes.

A magistrada destacou que a sócia somente compareceu em juízo depois de anos, quando o sistema Bacen Jud bloqueou saldos existentes em sua conta bancária. Àquela altura, várias tentativas de execução já tinham sido feitas, todas frustradas. O processo inclusive já havia sido arquivado, com expedição de certidão de dívida. "Pouco importa se a Embargante não possuía bens em seu próprio nome à época da intimação, alegação sem prova, porquanto o ato atentatório à dignidade da justiça restou configurado por todos os devedores, pessoa jurídica da empresa executada e sócios incluídos no polo passivo", concluiu a juíza substituta, julgando improcedentes os Embargos e mantendo a multa aplicada, nos termos do artigo 601 do CPC. O Tribunal de Minas manteve a condenação.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 21 de agosto de 2012

A importância da convenção de condomínio




Administrar um condomínio não é uma tarefa fácil, são inúmeros os problemas em uma convivência condominial. Tanto pelo aspecto da organização financeira, quanto à questão da convivência entre os condôminos são tarefas de alta complexidade, e o síndico deve exercê-las com segurança. Sendo assim, para nortear o síndico em suas tarefas, no zelo no cumprimento de suas obrigações e dos demais condôminos, existe a Convenção de Condomínio.

Antes, devemos nos remeter a definição de condomínio, que é o conjunto de propriedades exclusivas em uma edificação unitária, com áreas comuns que se vinculam às unidades autônomas, mas de acordo com o Código Civil, como condomínio edilício, podemos entender, como um edifício residencial.

Cabe lembrar que, cada apartamento configura um imóvel exclusivo e para a boa convivência entre os condôminos, representantes das unidades residenciais, existe a convenção de condomínio.

A convenção de condomínio tem por finalidade organizar, e estabelecer as regras para a convivência harmônica e pacifica entre os moradores. Este documento, estabelece as regras no relacionamento condominial, regras de utilização de áreas comuns, restrições ao uso de garagens, etc.

Esta convenção condominial, pode ser instituída por escritura pública ou particular, mas para a sua aprovação, deverá contar com 2/3 dos votos representativos. Este documento não obriga somente aqueles que assinaram o documento, na reunião ordinária, mas também todos aqueles que convivem no condomínio, e são considerados condôminos, e até mesmo a própria unidade, que terá obrigações e deveres.

O importante saber, é que de um modo geral, e de acordo com o Código Civil e a Lei 4591/64, toda convenção e condomínio deve abordar sobre questões essenciais no condomínio; tais como; discriminação das partes de propriedade exclusiva e comuns, modo de utilizar as coisas e serviços comuns, encargos e formas de contribuições para as despesas ordinárias e extraordinárias, modo de escolha do síndico e Conselho Fiscal, definições das funções, remuneração, atribuições do síndico, quorum e prazos para as convocações, contribuição para o fundo de reserva.

Podemos começar, pelas atribuições do síndico. O síndico do condomínio edilício, é escolhido pela maioria para exercer as funções de administração do condomínio, podendo ser condômino ou não, para exercer o mandato por prazo não superior a dois anos, permitida a reeleição, de todo modo, estas funções estão estabelecidas no Art. 1348 do Código Civil.

Cabe lembrar que, os deveres do síndico são impostos pela Lei, mas complementadas pela convenção, poderes estes, que poderão ser transferidos para uma administradora de condomínios, desde que aprovado em assembléia.

De qualquer forma, a principal função do síndico, é administrar o condomínio, representando os interesses comuns, prestando contas na assembléia ordinária anual e cumprir com a sua obrigação de zelar pela parte comum.

O conselho fiscal ou consultivo, nos termos do Art. 1356 do Código Civil, deve ser formado por três condôminos, com o mandato de dois anos, que tem como sua principal função o assessoramento o síndico na solução de problemas do condomínio e verificação das contas do síndico e do condomínio.  

A convenção, tem uma importante função, qual seja, a de estipular os deveres dos condôminos em relação ao condomínio. Estas obrigações, estão dispostas no Código Civil, no art. 1336, que estabelece regras para o convívio dos condôminos. As principais, podemos descrever; contribuir para as despesas do condomínio, não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, não alterar a forma e a cor da fachada externa, dar a mesma destinação à sua unidade habitacional ao da edificação, etc.

Dentre outros deveres; a obrigação de pagar as despesas ainda que o imóvel esteja desocupado, o incorporador deverá pagar as despesas condominiais mesmo que a unidade habitacional não tenha sido vendida e a obrigação do rateio de gastos com advogados, em processos onde o condômino é autor ou réu.

Cabe ressaltar, que o descumprimento dos deveres descritos, pode gerar a obrigação de pagamento de multas, dentre outras punições possíveis.

Por outro lado, a convenção de condomínio, descreve as Assembléias Gerais e sua importante função, que possui a finalidade de deliberação sobre assuntos rotineiros, que constam na pauta do dia, mas também podem tratar de assuntos extraordinários e essenciais para o andamento das funções do condomínio.

Estas assembléias, podem ser ordinárias e extraordinárias. Cabe lembrar, que as assembléias ordinárias, de acordo com o Código Civil, devem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, sendo que, os avisos para estas reuniões, devem ser feitos dentro de um prazo razoável, por escrito, com aviso de recepção (art.1354 do Código Civil). A convenção traz ainda a ressalva, nos termos do art. 1335, III, que o condômino não poderá participar e votar nas assembléias, se não estiver quite com o pagamento das obrigações condominiais.

O estatuto condominial, ainda estipula, de acordo com o compêndio civilista, os quóruns específicos a serem respeitados, sob pena de anulação das deliberações, tais como; alteração da fachada, imposição de multa que não esteja na convenção, para alteração da convenção, obras, construções de outros pavimentos, destituição do síndico, etc.

Entretanto, cumpre descrever o tema mais polêmico trazido pela convenção, que é a regulação da garagem do condomínio. As vagas de garagem, tem sido um enorme problema para os condôminos e um assunto recorrente na justiça. Isto porque, existem dois tipos de garagens, aquelas vinculadas às unidades autônomas (com escritura e registro) e aquelas decorrentes do direito de uso previamente marcadas, o que gera grande confusão na instituição dos direitos e deveres sobre as mesmas. Problemas como demarcações irregulares, medidas erradas das vagas e ainda aluguel de vagas de garagem à estranhos ao condomínio acabam por tornar grandes conflitos entre os condôminos. Para evitar este problema, é essencial que exista um capítulo na convenção que trate sobre este importante tema imobiliário.

Neste capítulo das vagas de garagens, é essencial que descreva a vaga, com as suas medidas oficiais, ressaltando se existe a possibilidade de alugar para o não-condômino, e se for uma vaga independente da unidade habitacional, o proprietário deve contribuir também com os impostos decorrentes da garagem. 

Assim, deve constar também, a obrigação do condomínio em contratar um seguro, nos termos do art. 1346 do Código Civil, que abrange não apenas as partes comuns, mas também as unidades autônomas.

Por outro lado, se houver furto ou roubo no interior do condomínio, surge ainda, a questão da responsabilidade do condomínio no ressarcimento do valor dos bens. São duas as hipóteses neste caso; uma se a convenção dispõe sobre a responsabilidade, outra, se não estabelecer a obrigação em indenizar por eventuais danos ocorridos.

De qualquer forma, existe uma vasta jurisprudência na qual determina, que no caso de segurança ostensiva, onde há a utilização de serviços de vigilância, com monitoramento eletrônico e equipamentos modernos próprios para coibir este tipo de ocorrência, existe sim a obrigação do condomínio e a sua responsabilidade. Estas obrigações devem estar ressaltadas na própria convenção, de forma clara, para não gerar dúvidas.

Por tudo isso, se faz necessário a instituição de uma convenção de condomínio ampla e atualizada, na qual se aborde os temas importantes já descritos, principalmente pela sua essencialidade no trato das relações condominiais e por sua relevância na estipulação de deveres e obrigações na convivência entre os condôminos.

Texto: Bernardo César Coura

Intervalo a trabalhadoras não ofende igualdade

O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, que garante às trabalhadoras intervalo de 15 minutos no caso de prorrogação do horário normal, não ofende o princípio da igualdade. Motivo: as diferenças inerentes da jornada das mulheres em relação a dos homens. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de funcionária da Fundação Richard Hugh Fisk, que não usufruiu do referido descanso.

Na inicial da reclamação, a empregada afirmou que a empresa não observava o disposto na CLT, já que o intervalo de 15 minutos não lhe era concedido nos dias em que havia prorrogação do horário de trabalho. Como não houve o usufruto do direito, a pretensão era receber o tempo correspondente ao dos intervalos como horas extraordinárias. A primeira instância, porém, negou o pedido.

O Recurso Ordinário também não foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que considerou não haver justificativa para tratamento diferenciado em relação ao intervalo, já que ele fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Para o TRT-9, como não há previsão do direito para os homens, garanti-lo às mulheres seria ato discriminatório.

Inconformada com a decisão, a empregada recorreu ao TST. Reafirmou seu direito ao intervalo. Com base em jurisprudência do tribunal, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a pretensão da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, correspondentes ao tempo dos intervalos não usufruídos. A 6ª Turma do TST seguiu seu voto por unanimidade.

Fonte: Conjur