EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - PURGA DA MORA -
PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - LEILÃO - VENDA DO BEM - EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. Decorrido o prazo de cinco dias da concessão de liminar de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sem o depósito
necessário à purga da mora, e ausente a comprovação de que a alienação
do bem apreendido estaria sujeita à prévia autorização do juízo, age em
exercício regular de direito o credor fiduciário, ao promover a venda do
veículo em leilão, pelo que incabível o pedido de indenização por danos
morais formulado pelo devedor fiduciante.
APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0702.10.043194-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): LUIZ
ANDRE DA SILVA - APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO
BAETA NUNES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a
Presidência do Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES ,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2011.
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:
VOTO
Trata-se
de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luiz André da
Silva em desfavor de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de
alienação fiduciária com a ré em 19.04.07, no valor de R$8.451,80, a
ser pago em 24 parcelas de R$470,27, visando à aquisição do veículo
Chevrolet/Monza SL/E 2.0, ano 91/91, placa KBZ-2027; que, em razão de
impontualidade no pagamento das parcelas de nos 18 a 21, a ré ingressou
em juízo com a ação de busca e apreensão nº 702.09.553801-4, na qual foi
deferida a liminar busca e apreensão do veículo; que, mesmo após a
autorização de pagamento consignado da dívida no bojo da ação de busca e
apreensão, seguida de ordem de restituição do veículo ao
devedor-fiduciante, a BV Financeira promoveu a venda do bem em leilão,
incorrendo em conduta ilícita passível de indenização; que, diante dos
prejuízos sofridos, faz jus a uma indenização por danos morais, no valor
equivalente a cinquenta salários mínimos.
Em contestação (f.
23-33), a ré alega que foi intimada da contestação oferecida na ação de
busca e apreensão na data de 06.03.09; que a contestação lá oferecida
pelo ora autor não apresentava fundamentação impeditiva para a venda do
veículo objeto da alienação fiduciária, tampouco estava acompanhada de
depósito capaz de inibir a venda antecipada; que, após o transcurso do
prazo para purga da mora, o ora autor, então réu, efetuou o depósito das
parcelas divididas em duas datas, 29.05.09 e 07.07.09, depósitos estes
que foram impugnados; que depositou em favor do então réu a quantia de
R$4.700,00, relativa ao valor de venda do veículo em leilão; que não
praticou conduta ilícita, apta a autorizar a procedência do pedido
indenizatório; que o autor não provou a efetiva ocorrência de danos
morais.
Pela sentença de f. 51-55, o pedido foi julgado
improcedente, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes fixados em R$800,00, ficando a exigibilidade da
cobrança suspensa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Recurso de apelação, pelo autor, às f. 57-62. Sustenta, em síntese:
a)
em que pesem as disposições do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, é
evidente que, ao depositar em juízo o valor correspondente ao somatório
das parcelas em atraso e, principalmente, com o deferimento da purga da
mora, o então réu tinha direito à restituição imediata do veículo;
b)
a liminar de busca e apreensão deferida tem caráter provisório, podendo
ser revogada a qualquer tempo, pelo que imprestável à antecipação do
direito postulado pela BV Financeira na ação de busca e apreensão;
c)
uma vez que adimpliu a dívida perante a financeira, nada mais justo do
que o apelante receba o seu veículo de volta, até porque exerce a função
de autônomo, utilizando o veículo como instrumento de trabalho;
d) a atitude abusiva da apelada autoriza o acolhimento do pedido de danos morais.
Contrarrazões às f. 64-73.
Conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo e dispensado de preparo (f. 21).
A
razão de ser da presente demanda diz com a venda em leilão, por ordem
da BV Financeira, do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária
celebrado entre as partes, atitude esta que, na visão do autor, não
poderia ter sido tomada, uma vez que, no bojo da ação busca e apreensão
contra ele ajuizada pela credora-fiduciária, houve decisão declarando a
purga da mora e a liberação do veículo ao devedor-fiduciante.
Apesar
dos respeitáveis argumentos do apelante, entendemos que não procede o
pedido de indenização por danos morais por ele formulado.
Diz o art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69:
"Art.
3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor
ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual
será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o
inadimplemento do devedor."
Por sua vez, preceituam os §§ 1º e 2º do mesmo art. 3º:
"§
1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus."
Como se observa, uma
vez deferida a liminar de busca e apreensão, o devedor-fiduciante tem o
prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da dívida pendente,
sob pena de se consolidar, no patrimônio do credor-fiduciário, a
propriedade e a posse plena do bem objeto da alienação fiduciária.
No
caso, não há qualquer comprovação de que o ora apelante, então
devedor-fiduciante, tenha efetuado a purga da mora no prazo de cinco
dias antes referido, de modo a impedir a consolidação da propriedade
plena do veículo no patrimônio do credor, o que autoriza a venda do bem
em leilão.
Com efeito, os depósitos realizados pelo
devedor-fiduciante na ação de busca e apreensão só ocorreram em 29.05.09
e 07.07.09 - alegação da ré não impugnada pelo autor -, datas
incompatíveis com o prazo previsto em lei, para a concretização da purga
da mora.
Importa destacar que o ora apelante não trouxe a estes
autos qualquer documento capaz de elucidar de que maneira o juízo da
ação de busca e apreensão teria autorizado o pagamento consignado da
dívida.
Ao mesmo tempo, não há qualquer indício de que a decisão
que deferiu o pedido liminar tenha condicionado a alienação do bem à
prévia autorização do juízo.
A
decisão reproduzida à f. 15, delimitando a purga da mora e a restituição
do veículo ao réu da ação de busca e apreensão, só foi proferida em
09.10.09, quando já consolidada a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Nesse
contexto, deixando o devedor-fiduciante de efetuar o depósito no prazo
legal, resta defeso concluir pela ilicitude da venda do veículo em
leilão.
Na realidade, a apelada agiu em exercício regular do
direito, ao promover a busca e apreensão do veículo, de molde a retomar e
excutir a garantia, imputando o valor obtido com a venda no abatimento
do débito (art. 2º, do Decreto-lei 911/69), fato este efetivamente
verificado (f. 43).
E ausente a configuração de conduta
antijurídica praticada pela apelada, não há de se falar em reforma da
sentença, quando julgou improcedente o pedido de indenização por danos
morais.
Sobre o tema debatido nos autos, já decidiu este Egrégio Tribunal:
"CONTRATO
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA -
NOTIFICAÇÃO - PROVA DA ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR -
CONSTITUIÇÃO EM MORA EFETIVADA PURGAÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA
DÍVIDA - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. A
comprovação da mora, imprescindível à propositura da Ação de Busca e
Apreensão, deve ser feita por notificação ao devedor. Para a
constituição em mora, basta a entrega do expediente de notificação no
endereço do devedor. De acordo com a Lei nº 10.931/2004, que alterou o
art. 3º do Decreto-lei 911/1969, a presunção de interesse comum das
partes afasta a necessidade de permissão do juízo ou anuência do credor
para que o devedor proceda ao pagamento da integralidade do débito,
devendo tal providência se dar, mediante depósito nos autos da busca e
apreensão, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da execução
da medida liminar." (TJMG - Ap. 1.0433.09.288035-3/002 - Rel. Des.
Lucas Pereira - 17ª C. Cív. - J. 21.10.10 - DJ 19.11.10) (Destacamos).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas pelo apelante, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOTA E SILVA e ARNALDO MACIEL.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: TJMG