quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Cláusula não pode ser debatida em prestação de contas

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em ação de prestação de contas, não é possível discutir o caráter abusivo de cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta corrente. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação do recorrente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a mera alegação de violação de súmula não autoriza a interposição de Recurso Especial. A ministra verificou, também, que o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado, não foi analisado pelo TRF-4, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do STJ.

A relatora observou que o objetivo do recorrente é impugnar a validade das cláusulas previstas em contrato bancário. Ela destacou que a prestação de contas é hábil para aferição de débitos e créditos, para conferência do aspecto econômico do contrato. Contudo, não constitui via adequada para proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de se verificar eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas.
No caso, o Auto Posto Bela Via ajuizou ação de prestação de contas contra a Caixa Econômica Federal, devido à apresentação genérica, em extratos padronizados, dos lançamentos de débito e crédito em sua conta corrente. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo devido à ausência de interesse processual.

O TRF-4 deu provimento à apelação interposta pelo posto para reconhecer a existência de interesse processual e condenar a ré à prestação de contas. A CEF interpôs recurso, que teve seguimento negado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, que morreu este ano.

Na volta dos autos à origem, o posto impugnou as contas apresentadas e pediu a condenação da CEF, para que devolvesse os valores cobrados a título de encargos e tarifas bancárias, bem como a título de juros, com aplicação da taxa de 0,5% ao ano. O juiz declarou corretas as contas prestadas e não reconheceu a existência de saldo em favor do posto.

O TRF-4 manteve decisão do relator que negou provimento à apelação do posto. No recurso ao STJ, ele sustentou que, em ação de prestação de contas, é possível verificar a legalidade de lançamentos efetuados em conta corrente. Afirmou que as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas e que o saldo resultante da análise das contas prestadas deve ser restituído. Alegou também violação à Súmula 259 do STJ, que autoriza o titular de conta corrente bancária a propor ação de prestação de contas.
Fonte: Conjur

Pagamento de indenização substitutiva não afasta garantia de emprego da gestante

A empregada gestante tem assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o que dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocado por um sem número de trabalhadoras que procuram a Justiça do Trabalho depois de serem dispensadas grávidas pelos respectivos empregadores. Mais que proteger a mãe, o legislador pretendeu assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o bem-estar. O pano de fundo desse cenário é uma sociedade que tem como valores a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana. 

A matéria é tratada pela Súmula 244 do TST, que firmou entendimento no sentido de que o patrão nem precisa saber que a empregada estava grávida no momento da dispensa para que o direito à estabilidade seja reconhecido. A responsabilidade, neste caso, é objetiva. Na mesma súmula consolidou-se o entendimento de que a reintegração será devida se o período de estabilidade ainda estiver em curso. Se já tiver terminado, o empregador deverá pagar uma indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade. 

Mas o empregador pode dispensar a empregada grávida e promover o imediato pagamento da indenização substitutiva? No entender do juiz Luís Felipe Lopes Boson, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não. Embora em diversas situações seja devido o pagamento da indenização substitutiva e, muitas vezes, esta seja a pretensão formulada na reclamação trabalhista, no caso analisado pelo magistrado a trabalhadora queria mesmo voltar ao trabalho. Ela se recusou a assinar a rescisão do contrato após ser dispensada pela empresa aérea onde trabalhava. Esta depositou o valor da indenização substitutiva na conta corrente da empregada e considerou cumprida sua obrigação. 

No entanto, ao analisar o processo, o julgador considerou inválido o procedimento. "Em casos como tais, existe o direito específico à reintegração (S.244,II, TST)", registrou na sentença, repudiando a atitude patronal. Aplicando o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula 244 do TST, determinou a reintegração da reclamante ao trabalho, no prazo de oito dias, condenando a empresa aérea ao pagamento de salários e verbas contratuais, vencidos e vincendos. Para evitar o enriquecimento indevido da trabalhadora, autorizou a compensação da indenização substitutiva paga pelo empregador. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Rede é condenada a indenizar cliente

A rede de lojas Polishop foi condenada a pagar a uma consumidora indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e a devolver em dobro os valores pagos pela cliente na compra cancelada de um produto. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

M.L.F. adquiriu por telefone, em 2008, um produto oferecido pela Polishop, por meio de compra parcelada em cartão de crédito. Contudo, alguns minutos depois, arrependeu-se e ligou novamente para a empresa, pedindo o cancelamento da compra. A loja, entretanto, não observou o pedido da consumidora, já que as parcelas foram cobradas e o nome dela, incluído em cadastros de restrição de crédito. Por isso, M. decidiu entrar na Justiça contra a empresa.

Em primeira instância, a Polishop foi condenada a indenizar M. em R$ 5 mil, por danos morais, e a restituir, em dobro, os valores pagos pela consumidora, quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Assim, a empresa decidiu recorrer. Rechaçou a condenação, sob o argumento de que a compra já havia sido cancelada e os valores devidamente estornados, por isso, a sentença caracterizaria enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, afirmou que não incluiu o nome da consumidora no rol dos maus pagadores, indicando que isso teria sido feito por outras empresas.

Direito de arrependimento

O desembargador Antônio Bispo, relator, observou que no caso deveriam ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito de arrependimento após a compra de produtos e serviços, dentro do prazo de sete dias, sempre que ocorrer fora do estabelecimento comercial, em especial por telefone ou a domicílio. A legislação também obriga a devolução ao consumidor dos valores pagos, de imediato e monetariamente atualizados.

Ao analisar os autos, o magistrado verificou que não constava nenhum estorno realizado pela empresa; ao contrário, as parcelas da compra efetuada foram debitadas na fatura do cartão de crédito da consumidora, levando assim à negativação do nome dela. Antônio Bispo ressaltou, ainda, que isso se deu por culpa exclusiva da empresa, “que não procedeu ao cancelamento da compra conforme determina a lei, o que consequentemente gera o dever de indenizar”. Como julgou adequado o valor arbitrado em primeira instância, manteve inalterável a sentença.

O desembargador José Affonso da Costa Côrtes, revisor, divergiu do relator em relação aos danos morais, pois avaliou que a consumidora não faria jus à indenização, por não ter provado que a negativação do nome dela teria se dado em virtude do cancelamento da compra. No entanto, foi voto vencido, já que o desembargador Tibúrcio Marques votou de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Juíza condena por danos morais empresa que deixou de anotar carteira de trabalho de empregada

A existência do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de medicamentos ficou bastante clara para a juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves. Ela não aprovou a conduta da ré de promover um treinamento sem a regularização do contrato de trabalho, na modalidade experiência, e acabou reconhecendo a relação de emprego entre as partes durante dois meses, incluindo a projeção do aviso prévio. Como consequência, condenou a empresa a pagar as verbas devidas à reclamante. 

Mas a trabalhadora queria mais. Ela pediu o pagamento de uma indenização por dano moral por se sentir prejudicada com a não formalização do contrato que havia sido prometida pela empresa. E a julgadora lhe deu razão. Conforme observou na sentença, a reclamante ficou à margem do regime de FGTS e previdenciário e poderia sofrer prejuízos até mesmo em relação à aposentadoria. "O trabalhador se sente inseguro e angustiado, mormente frente a situações de premente necessidade, tais como acidentes do trabalho e enfermidades, em que seria possível movimentar a conta vinculada e/ou receber benefícios do INSS", destacou a julgadora. 

A magistrada lembrou ainda que a falta de recolhimento pode gerar atraso ou até mesmo inviabilizar a aposentadoria no caso de eventual incapacidade para o trabalho. Esta gerada inclusive pela própria prestação de serviços, segundo frisou a juíza. Enfim, o trabalhador pode sofrer inúmeros prejuízos com a inércia do empregador que deixa de formalizar o contrato na carteira de trabalho. 

"Portanto, o ato ilícito perpetrado pela reclamada traz àquela que lhe entregou a sua força de trabalho sofrimento, constrangimento e humilhação, atingindo-lhe a dignidade, direito assegurado pela Constituição Federal (art.1º, inciso III). A falta de anotação da CTPS, aliás, leva ao descumprimento de diversas outras obrigações legais básicas, podendo interferir na própria sobrevivência do empregado e daqueles que dele dependem economicamente", registrou a juíza.
Com essas considerações, condenou também a empresa do ramo de medicamentos a pagar à reclamante uma indenização por dano moral no valor de R$1.000,00. O valor foi fixado pela juíza considerando a gravidade da lesão e sua repercussão, as condições das partes, o curto período contratual e o fato de a reclamante não ter comprovado a contratação de empréstimo financeiro para pagamento de dívidas. Não houve recurso da decisão. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Dinheiro pode ter preferência de penhora em execução de taxas de condomínio


Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que é viável a penhora on-line, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A ação de cobrança foi ajuizada pelo Conjunto Habitacional Gralha Azul II contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab/Curitiba), na qual requer o pagamento de despesas condominiais relativas a unidade residencial. A Cohab foi condenada ao adimplemento das cotas em atraso, no valor de R$ 62.172,62. 

Após o trânsito em julgado, o conjunto habitacional pleiteou o cumprimento da sentença e a penhora on-line no valor determinado, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. 

A Cohab requereu que fosse penhorado o imóvel sobre o qual incidiram as taxas condominiais, em substituição à quantia bloqueada. Contudo, o magistrado rejeitou o pedido e determinou a lavratura do termo de penhora sobre os valores bloqueados.

Efetividade

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão que determinou a penhora on-line, sob o fundamento de que “a natureza propter rem dos encargos condominiais prevalece noutra seara, quando se trata de definir a sujeição passiva referente a tais despesas”. 

O tribunal estadual concluiu que na fase de cumprimento de sentença, norteada pelos princípios pertinentes ao processo de execução, “dinheiro é o bem que prefere aos demais”, eliminando-se a fase de expropriação para a efetiva satisfação do credor, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 

No STJ, a defesa afirmou que a penhora deve recair sobre o imóvel, porque se trata de obrigação propter rem. Argumenta que a penhora em dinheiro depositado em instituição bancária afronta o princípio da menor onerosidade ao executado.

Preferência legal

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, embora se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais. 

No entanto, para determinar se, na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, é imperioso analisar a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no Código de Processo Civil (CPC). 

“A penhora de dinheiro, nos termos da ordem esculpida no artigo 655 do CPC, deve, sempre que possível, ser preservada, a fim de resguardar, na exegese do ordenamento processual, que o processo de execução realize-se no interesse do credor”, salientou a ministra. 

Quanto à substituição da penhora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme o artigo 668, caput, do CPC, é possível ao devedor pleitear a substituição do bem penhorado, desde que devidamente comprovado que a substituição não acarretará prejuízo ao exequente e será menos onerosa ao executado.
“Não é crível que a substituição da penhora de dinheiro por outro bem não importe em qualquer prejuízo ao credor, porquanto consubstancia-se verdadeiro retrocesso na marcha executiva, impondo ao exequente o ônus de percorrer nova jornada para transformar o bem penhorado em pecúnia e ver, afinal, satisfeita sua pretensão”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ

Prescrição não interfere na forma de cálculo das parcelas trabalhistas

A declaração da prescrição tem por fim impedir que as parcelas anteriores ao marco prescricional sejam incluídas na condenação. No entanto, ela não interfere na forma pela qual serão calculadas as parcelas não prescritas. Prazo de prescrição não se confunde com prazo de aquisição do direito. Assim entendeu a 5ª Turma do TRT-MG ao julgar improcedente o recurso da empresa reclamada, que não se conformava com o fato de a evolução salarial do empregado modelo, no período abrangido pela prescrição, ter sido incluída no cálculo do salário do reclamante. 

Conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, o caso envolve pedido de diferenças salariais por equiparação do reclamante com o empregado modelo ou paradigma. O pedido do trabalhador foi reconhecido e o processo já se encontra na fase de cálculos, os quais foram elaborados por perito. A empresa não concordou com as contas apresentadas, argumentando que, se o autor não tem direito às diferenças do período prescrito, também não pode ser beneficiado com os reajustes salariais concedidos ao modelo nessa época. 

No entanto, a relatora não deu razão à ré. Valendo-se dos esclarecimentos periciais, a magistrada explicou que a prescrição dos direitos do reclamante abrange o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, mas apenas no que se refere aos valores dos créditos do autor. A incidência dos reajustes salariais da categoria deve ser feita nas épocas próprias, conforme instrumentos coletivos, para se chegar à evolução salarial do paradigma e também do reclamante. Feito o comparativo mensal entre esses valores, a prescrição limitará o início do pagamento das diferenças salariais ao autor. 

"Entendo correto o perito, eis que devem ser consideradas os reajustes salariais do período questionado para se chegar ao valor do salário devido ao obreiro no início do período imprescrito, calculando diferenças salariais, estas sim, apenas no interregno não abrangido pela prescrição", ressaltou a desembargadora, julgando desfavoravelmente o recurso da empregadora. 

Fonte: TRT?MG

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado

A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo. 

Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação. 

Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original. 

Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação. 

Recurso da CEF
A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa. 

O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude. 

A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira. 

Defesa do próprio direito
No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel. 

“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu. 

Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado. 

Fonte: Direito Net

Empresa que aumentou jornada é condenada a pagar horas extras

O empregador pode alterar os horários de trabalho de um empregado. A carga horária, não. Com esse entendimento, o juiz substituto Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, condenou uma empresa do ramo de aços a pagar horas extras a um trabalhador que teve a jornada majorada de 40 horas para 44 horas semanais. 

A alteração de carga horária veio depois que o empregado foi transferido para outra empresa do grupo econômico da empregadora. Conforme verificou o magistrado, tanto no aditamento contratual como na CTPS havia menção expressa de que as condições do contrato de trabalho continuariam as mesmas, o que não foi observado. 

Por outro lado, mesmo que assim não fosse, o patrão não poderia majorar a jornada, no entendimento do julgador. É que a jornada de 40 horas semanais é mais favorável ao trabalhador e acabou se incorporando ao contrato de trabalho. Ou seja, o empregado adquiriu o direito de cumprir esta jornada. Pouco importa se a jornada é inferior à legal. Para o juiz sentenciante, ao aumentar a carga horária, o patrão extrapolou o limite do poder diretivo, isto é, a faculdade que a legislação lhe confere para promover as mudanças que entende necessárias ao desenvolvimento do empreendimento. 

O juiz substituto aplicou ao caso o artigo 468 da CLT, que só considera lícita a alteração das condições do contrato de trabalho se ocorrerem por mútuo consentimento e, mesmo assim, se não resultarem prejuízos ao empregado. Se houver prejuízo, a consequência prevista no dispositivo é a nulidade da cláusula. Exatamente o caso, uma vez que a alteração de jornada foi manifestamente lesiva para o reclamante. 

"A jornada de 40 horas semanais, ainda que inferior ao limite legal, constituiu-se em condição mais benéfica, impassível de modificação unilateral pelo empregador", registrou o julgador. Ao final, condenou a empresa a pagar, como extras, as horas que ultrapassaram a oitava hora diária e a quadragésima semanal, conforme critérios fixados na sentença, acrescidas dos devidos reflexos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Projeto muda regra de Embargos em Juizado Especial

 

Tramita na Câmara projeto que estabelece que, também no Juizado Especial, a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para outros recursos, por qualquer das partes. O Projeto de Lei 3.947/2012, altera a Lei 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
O autor, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), explica que a ideia é uniformizar a disciplina legal dos Embargos de Declaração, que cumprem a mesma finalidade, tanto no Juizado Especial quanto na Justiça comum.
 
“É necessário compatibilizar os princípios informadores dos Juizados Especiais com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, diz o parlamentar.
A diferença primordial entre a legislação que diz respeito à Justiça comum e aos juizados, explica o deputado, é que o Código de Processo Civil prevê que, com a interposição de Embargos de Declaração, o prazo para outros recursos é interrompido, passando a ser contado integralmente desde a publicação da decisão dos embargos. Já nos Juizados Especiais Cíveis, a apresentação desses embargos apenas suspende o prazo para outros recursos — sendo contado apenas o restante do prazo recursal a partir da publicação da decisão sobre o embargo.
 
Fonte: Conjur

Turma decide com base em prova obtida por meio de link da internet

Uma decisão inédita da 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que uma agente comunitária de saúde tem o direito de receber a parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional. A decisão é inovadora porque, para solucionar o conflito trabalhista, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior se baseou na prova encontrada a partir de um link da internet. Na avaliação do julgador, com a chegada da era tecnológica, não existe mais a separação entre o que está no processo de papel e o que está no mundo. Sob essa ótica, o clássico princípio da escritura está sendo substituído pelo princípio da conexão, que trouxe mudanças significativas na forma de organização da produção de provas. "A virtualidade da conexão - o hipertexto - altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações, um link sempre conduz a outro e assim por diante...", completou.
A trabalhadora protestou contra a decisão que julgou improcedente o seu pedido de pagamento da parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional, que, no seu entender, é aplicável aos trabalhadores da área de saúde. O juiz sentenciante havia entendido que essa parcela é destinada exclusivamente aos funcionários públicos estatutários, e não aos empregados celetistas. Examinando a legislação pertinente, o desembargador verificou que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional foi criado pela Lei Municipal de Belo Horizonte nº 7.238/1996, que determina o pagamento da parcela aos servidores do Quadro Especial da Saúde, em percentual fixado por decreto, incidente sobre o nível inicial do vencimento do cargo respectivo. Porém, como observou o relator, a Lei Municipal não esclarece se os servidores do Quadro Especial da Saúde são exclusivamente os estatutários. Entretanto, a trabalhadora juntou ao processo o Decreto 9.163/1997, que estende expressamente o abono aos empregados públicos municipais.
Em consulta ao domínio de Internet da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o desembargador verificou que esse Decreto de 1997 foi revogado pelo Decreto Municipal 12.924/2007. Mas, conforme observou o julgador, o Decreto de 2007 também estende o abono aos empregados públicos municipais. Para o desembargador, ficou claro que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional não é uma parcela prevista especificamente para os estatutários. Inclusive, a Lei Municipal 9.490/2008, cujo texto também encontra-se disponível no site da Câmara Municipal de Belo Horizonte, estabelece que esse abono destina-se exclusivamente aos celetistas, pois somente eles podem exercer as funções de agente comunitários de saúde e de combate às endemias no Município de Belo Horizonte.
De acordo com o relator, em regra, cabe à parte comprovar o teor do direito alegado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Mas, conforme ponderou, na atual era da informação em rede, já não pode mais prevalecer o princípio da escritura, que separa os autos do mundo. Na área processual já está vigorando o novo princípio da conexão, que rompe com a antiga idéia de que tudo aquilo que está fora do autos está fora do processo. Ao abordar o tema, o magistrado considerou que o princípio da escritura cumpriu a sua função de dar segurança jurídica e estabilidade aos atos processuais, mas é coisa do passado, porque acabou separando os autos do mundo. "Com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o meio eletrônico transcende as limitações materiais do meio de papel", ressaltou.
Em sua análise, o desembargador acentuou que o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede, sem comprometer a segurança jurídica dos atos processuais. Como bem lembrou o julgador, essa possibilidade de conexão abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real e virtual, e, além disso, provoca transformações significativas na dinâmica do processo quanto ao ônus da prova. Essa possibilidade vai, inclusive, influenciar no sentido de tornar o processo um instrumento mais ético, pois o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos evidentes, virtualmente verificáveis. Nesse sentido, a transição da mídia de papel para a mídia eletrônica altera a racionalidade do processo.
Portanto, de acordo com a conclusão do desembargador, a partir desse novo princípio da conexão, a Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) passa a exercer influência sobre os princípios da ciência processual e redesenha a teoria geral tradicional do processo. Com essas considerações, o desembargador deu provimento ao recurso da trabalhadora e deferiu o seu pedido de pagamento do abono de estímulo à fixação profissional, com reflexos, em função da sua natureza salarial. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator.
 
Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Os contratos imobiliários e as cláusulas abusivas

           

Nestes tempos modernos, onde o mercado se torna aquecido, muito pelo crescimento imobiliário, surgem os contratos de imóveis. Com textos de difícil entendimento e cláusulas desfavoráveis ao consumidor, estes contratos podem se tornar uma verdadeira armadilha para o consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51 inciso IV, se refere às abusividades de cláusulas que: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”, de forma que tal previsão contratual é nula de pleno direito.

Nesse contexto, incluem-se contratos de adesão que, na definição do art. 54 do CDC, seria aqueles: “cuja cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Estas cláusulas em questão, são configuradas de uma forma que beneficiem a Construtora ou Revendedora, de modo que, torna a adesão um grande negócio para a empresa.No entanto para o aderente, é obrigado a lidar com entraves jurídicos e cláusulas abusivas, que desfavorecem sobremaneira o consumidor.

A começar pelo contrato em si, que traz em seu teor uma linguagem rebuscada, com excesso de técnica jurídica, que desequilibra a relação entre as partes, já que uma delas, o adquirente imobiliário não possui conhecimentos necessários para discutir o conteúdo contrato.  Este é um dos principais problemas, pois o consumidor não possui condições técnicas para avaliar a qualidade destes produtos ou serviços.

Outra discrepância, que existe em contratos imobiliários, é a cláusula compromissória de arbitragem. Esta cláusula, muitas vezes abusiva, impede o consumidor de acionar o judiciário, a partir do momento em que ele assina este documento. Exatamente por isso, é que se configura o vício do negócio jurídico. Um vício na vontade, já que o aderente sequer conhece o documento que assinou, ou seja, não entende que ao aderir à uma cláusula destas, está abdicando de um direito garantido na Constituição Federal. O direito de acesso ao judiciário, é um direito basilar, fundamental e dever do Estado.

A Lei 9307, mais conhecida como Lei da Arbitragem, descreve;

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Assim se percebe que, para um documento ser considerado válido, devemos nos ater a alguns detalhes importantes, tais como; a cláusula deverá ser estipulada por escrito e a iniciativa deve ser tomada pelo aderente, o que quase não acontece, e na maioria dos casos, o aderente sequer sabe o que significa assinar este documento, desse modo, decorre daí a ilegalidade e o abuso. Muitas construtoras se aproveitam, da falta de conhecimento técnico da parte, e induzem o consumidor a assinar tal documento, o que é ilegal, e torna a cláusula nula.

Neste entendimento, outra cláusula comprovadamente abusiva, é a que prevê uma multa por atraso diferente para cada contratante. Uma multa, em caso de inadimplência da Construtora, menor que a estipulada em caso de atraso do adquirente do imóvel. Assim, se a empresa se compromete a entregar um imóvel em uma data, a multa é de 0,5% em caso de inadimplência, no entanto, se é o consumidor que atrasa as parcelas do pagamento, a multa é de 2% sobre o valor do imóvel, totalmente desproporcional e em franca violação ao Princípio da Igualdade nos Contratos.

Contudo, o principal problema que a maioria dos consumidores tem enfrentado, é o atraso na entrega do imóvel adquirido. Nos contratos imobiliários, está prevista a data para a entrega do empreendimento e de suas respectivas unidades habitacionais, mas muitas vezes não é respeitado pela empresa vendedora.

Como todo contrato, imobiliário ou não, existe uma data fixada para o cumprimento da obrigação. É assim que deveria ser, pois não é. Algumas Construtoras argumentam que o imóvel dever se entregue na data compromissada ou ao término do financiamento, o que não é verdade, pois apenas uma data deve ser considerada.

Do contrário, o consumidor também deveria ter uma dilação no prazo para pagamento das parcelas contratadas, mas não é assim. Todo e qualquer contrato deve ser respeitado, assim como a data estipulada para o cumprimento da obrigação deverá ser cumprida de maneira pontual.

As tarifas ilegais, se tornaram outro grande problema nos contratos, pois muitas vezes as empresas cobram por um serviço que não deveria ser repassado ao consumidor; ex: as tarifas para registro de contrato, tarifas por serviços de terceiros ou mesmo as tarifas de cadastro. Não existe qualquer comprovação que justifique estas cobranças, ou a comprovação da existência de qualquer ônus para as empresas ou bancos no exercício de sua atividade que explique a cobrança de tais valores. O fato, é que nenhuma cobrança deste tipo, deveria ser transferida ao consumidor, pois este serviço é considerado uma obrigação da Construtora ou banco, sem qualquer ônus para as empresas.

De toda a forma, também é direito do consumidor a comprovação da entrega dos documentos que comprovam a regularidade do imóvel, em respeito ao direito de informação do consumidor, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, tais como Certidão de habite-se, escritura, certidão de situação do imóvel, certidão de ônus fiscais e certidão negativa de débitos e registro do contrato de compra e venda.

Nestes termos, o consumidor deve ser bastante atento às cláusulas do contrato, principalmente o imobiliário, por se tratar de um bem valioso e de difícil aquisição. Qualquer dúvida o adquirente imobiliário poderá consultar um despachante, para elucidar questões cartorárias e um advogado imobiliário, para questões contratuais técnicas e legais, para desse modo, evitar qualquer surpresa.

Texto: Bernardo César Coura
 



Só trabalhador tem direito a aviso prévio proporcional

A Lei nº 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo que o aviso prévio deverá ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até 90 dias. Contudo, a nova regra foi instituída apenas em favor do trabalhador, por ser direito do empregado, na forma prevista no artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a loja de departamentos reclamada a devolver à empregada o valor excedente a trinta dias do seu salário. 

A reclamante alegou que foi admitida na empresa em 20.08.2007, tendo pedido demissão em 23.01.2012. Como não cumpriu aviso prévio, a ré descontou-lhe o valor de R$3.183,22, quando, na verdade, poderia ter deduzido apenas R$1.940,20, pois este era o valor do seu salário, motivo pelo qual requereu a devolução da diferença. A ex-empregadora não negou o desconto, mas justificou o procedimento adotado invocando a proporcionalidade estabelecida pela Lei 12.506/11. Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que a empregada é quem tem razão. 

Conforme esclareceu o relator, não há dúvida de que a autora, após quatro anos e cinco meses de trabalho na reclamada, pediu demissão e não prestou serviços no período do aviso prévio. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a empresa não a dispensou do cumprimento. Nesse contexto, a discussão envolve a aplicação da regra estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, em favor da empresa, o que tornaria legal o desconto do aviso prévio de forma proporcional. "Nada obstante a concessão de aviso prévio seja uma obrigação bilateral, que atinge ambas as partes que integram a relação de emprego, o aviso prévio proporcional é um direito apenas do trabalhador", ressaltou. 

Isso porque o artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República, estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais. Além disso, a própria Lei nº 12.506/2011 direciona a aplicação do dispositivo somente aos empregados, nada dizendo em relação aos empregadores. "Desta forma, entendo que o legislador, ao mencionar somente os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a norma em prol dos empregadores", destacou o desembargador. Para os patrões, continua tendo cabimento o parágrafo segundo do artigo 487 da CLT, o qual determina que, na falta de aviso prévio, por parte do empregado, o empregador terá o direito de lhe descontar o salário do período. Ou seja, não há regra de proporcionalidade. 

Levando em conta que o artigo 487, em seu inciso II, refere-se apenas ao prazo de trinta dias, na visão do magistrado, o desconto previsto no parágrafo 2º limita-se a este período. Sendo assim, apenas o valor do salário da reclamante (R$1.940,20) poderia ser descontado e, portanto, o valor excedente deve ser restituído à trabalhadora. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 23 de outubro de 2012

MRV é condenada por atraso na entrega de imóvel no DF

Decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa “MRV Engenharia e Participações S/A” a indenizar, por danos materiais, um casal em razão do atraso de sete meses na entrega de imóvel. A indenização foi estipulada em R$ 12.950, referente a sete meses de aluguel.

Caso De acordo com informações do TJ/DFT, os autores da ação adquiriram um imóvel da construtora requerida na cidade satélite de Águas Claras (DF). A previsão de entrega do imóvel era para outubro de 2010, entretanto, a empresa sinalizou que entregaria o imóvel apenas em 2011.

Ainda assim, a MRV não fez a entrega do imóvel em razão de ressalva exarada pelos compradores no instrumento de quitação – cláusula que concedia outros 180 dias para conclusão das obras.

Em sede de contestação, a construtora defendeu que o atraso foi decorrente de “força maior”, motivo que estaria previsto no contrato. A MRV requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação.

Decisão Autor da decisão, o juiz Mário José de Assis Pegado apontou que o mês previsto para entrega do imóvel era outubro de 2010 e que o prazo deveria ser estendido por outros seis meses, conforme a cláusula contratual. O magistrado também explanou que não houve comprovação da alegação de força maior apresentada pela MRV.

Destacou o julgador: “De fato, ao analisar as cláusulas contratuais, há previsão de prorrogação do prazo em razão de superveniência de caso fortuito ou força maior. Ocorre que, diversamente do pretendido pela ré, tal alegação não pode lhe aproveitar no caso sob exame. Inicialmente, deve ser observado que cumpre à requerida a prova do alegado, na forma do art. 333, II, CPC, não tendo ela se desincumbido da prova da existência de força maior no presente caso. Diversamente, apenas fez a alegação, sem buscar comprová-la”.

Assis Pegado acolheu parcialmente os pedidos da inicial, apontando existir responsabilidade civil da empresa apenas após o término do prazo avençado em contrato – os 180 dias. Desta feita, a mora da MRV abrangeu os meses de maio a novembro de 2011.

O julgador condenou a construtora a pagar o valor de sete aluguéis aos autores (R$ 12.950), rejeitando, de outro prisma, a condenação da construtora por danos morais. 
 
Fonte: TJDF

Empresa é condenada por não oferecer pontos de apoio a garis

Uma gari buscou a Justiça do Trabalho alegando que a ex-empregadora não fornecia instalações sanitárias nos trechos em que ela atuava, situação que a obrigava a segurar as necessidades fisiológicas durante a jornada ou fazê-las em copos, sacolas e até dentro de bueiros. Também não eram oferecidos água potável e local apropriado para as refeições, não existindo outra opção, senão realizá-las no meio da rua. Por isso, a trabalhadora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, afirmou que sempre observou as normas sobre higiene e conforto nos locais de prestação de serviço, disponibilizando mais de 150 pontos de apoio nas rotas de trabalho da autora, onde havia banheiros, água e ambiente adequado para os garis se alimentarem. 

O caso foi submetido à apreciação da juíza do trabalho substituta Andressa Batista de Oliveira, em atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E a magistrada deu razão à empregada. Isso porque, embora a própria trabalhadora tenha reconhecido a existência dos pontos de apoio, conhecidos como "casinhas", foi demonstrado no processo que essa infraestrutura não era suficiente, já que ofertada apenas em parte do trecho percorrido pela gari. Em uma parte da jornada, cumprida no Bairro Estoril, havia as casinhas. Na outra, cujos serviços eram prestados na Avenida Raja Gabaglia, não existiam os pontos de apoio. 

A testemunha ouvida, também gari, declarou que, na avenida, dependiam da boa vontade dos moradores do entorno ou tinham que se valer de lotes vagos, pois no trecho não havia nem casinha, nem postou de saúde ou qualquer outro órgão da Prefeitura que pudesse ser utilizado como ponto de apoio para refeições, uso do banheiro e até abrigo, no caso de chuva. "Com base nas declarações supra, resta evidente que a instalação dos pontos de apoio não foi suficiente para assegurar condições de higidez mínima do meio ambiente de trabalho da Autora, pois ela encontrava-se totalmente desamparada nos dias em que trabalhava na Av. Raja Gabáglia, os quais correspondiam à metade da jornada semanal por ela cumprida", destacou a julgadora. 

No entender da juíza, não basta que a reclamada simplesmente instale alguns pontos de apoio e ache que cumpriu com sua obrigação. A empresa não só deve assegurar essa infraestrutura básica em todo o trecho trabalhado, como garantir a efetiva possibilidade de a empregada usá-la em toda a jornada. Da forma feita, a conduta da empregadora causou lesões emocionais e psicológicas na reclamante, decorrentes das precárias condições a que a gari esteve exposta. Nesse contexto, a julgadora condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. A reclamada apresentou recurso ao TRT, que não foi conhecido por ter sido interposto fora do prazo. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Spread não é limitado a 20% sobre custo de captação

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a lei que trata do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64) não limita o spread dos bancos em 20% sobre os custos de captação dos recursos emprestados ao cliente. Essa limitação deve ser feita pelo Conselho Monetário Nacional.

Por essa razão, a Turma negou recurso da Tinturaria e Estamparia Industrial de Tecidos Suzano, executada pelo Banco Itaú. A indústria têxtil contestou a execução alegando que foram exigidos encargos ilegais e que o spread bancário — diferença entre os juros pagos na captação do dinheiro pelo banco e os juros cobrados nos empréstimos — era abusivo, uma vez que os recursos foram captados no exterior a custo muito inferior ao que estava sendo cobrado da empresa.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltou que o artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Por isso, ele não acolheu a tese de que o spread estaria limitado a 20% do custo de captação.

A empresa afirmou também que o banco teria aplicado taxa de juros real de 28%, apesar de ter sido contratada a taxa de 25%, e que não houve discriminação da forma de incidência dos juros. Alegou ainda a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de mora.

Contudo, Salomão observou que o TJ-SP decidiu sobre essas questões de forma fundamentada, com base nas provas do processo e na análise do contrato. Assim, as alegações não podem ser analisadas pelo STJ por força das Súmulas 5 e 7, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas em recurso especial.

A indústria apontou ainda ilegalidade em suposta capitalização mensal de juros com periodicidade inferior à anual. O relator considerou que o entendimento do tribunal paulista, de que a capitalização de juros era possível, mesmo no período em que houve a contratação, realmente destoa da jurisprudência do STJ. Porém, a sentença esclareceu, com base em laudo pericial, que não houve capitalização. Essa tese nem foi abordada na contestação da execução. Seguindo as considerações do relator, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso especial. 

Fonte: Conjur

 

Empresa é condenada por não oferecer banheiro a tratorista

Tem sido comum a Justiça do Trabalho receber reclamações, em que o empregado do campo pede indenização por danos morais, em razão do descumprimento de obrigação básica por parte do empregador, como a de fornecimento de condições sanitárias dignas aos trabalhadores. O dever de colocar banheiros à disposição dos empregados no meio rural parece óbvio e está em conformidade com os fundamentos da Constituição da República, com as normas da OIT e, ainda, encontra-se previsto expressamente na NR-31 do MTE. Mesmo assim, há patrões que resistem em observá-las. 

Um desses casos foi julgado pelo juiz do trabalho substituto Fábio Gonzaga de Carvalho, em atuação na Vara do Trabalho de Alfenas. O reclamante havia afirmado na inicial que a empresa não oferecia banheiros aos tratoristas. Sem opção, tinha que usar o mato para fazer suas necessidades fisiológicas. E o magistrado, após analisar o relato da única testemunha ouvida, também tratorista, constatou que o trabalhador disse a verdade. Isso porque o depoente confirmou que não havia instalações sanitárias, muito menos itens de higiene pessoal, nas frentes de trabalho em que atuavam. 

Conforme esclareceu o juiz sentenciante, a Constituição Federal conferiu especial proteção ao trabalho, destacando o seu valor social. "Nessa linha, o ambiente de trabalho deve proporcionar aos laboradores condições dignas de realização de afazeres, sob pena de transformá-lo em algo degradante e aviltante da dignidade humana", destacou, fazendo referência ao artigo 1º, III, da Constituição. Os dispositivos constitucionais, somados às normas da OIT, têm como objetivo impedir que o trabalho humano seja tratado como mercadoria. Por outro lado, há norma regulamentadora específica disciplinando a Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. É o caso da NR-31 do MTE. 

O juiz ressaltou que a NR-31 estabelece várias exigências relacionadas com a oferta de condições sanitárias condizentes com a dignidade dos empregados. De acordo com a norma, essas instalações devem ter portas de acesso para impedir o devassamento, ser separadas por sexo, estar situadas em locais de fácil acesso, dispor de água limpa e papel higiênico, entre outras. Além disso, devem ser disponibilizadas nas frentes de trabalho instalações sanitárias fixas ou móveis, com vasos e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração. 

Para o magistrado, essas normas deixam evidente a conduta ilegal da reclamada, que deixou de providenciar os banheiros. Claro também ficou o dano do empregado em sua dignidade, por ser obrigado a usar meios alternativos e impróprios para as necessidades básicas, como se fosse um animal. Estando presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o julgador condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$21.500,00. A empresa apresentou recurso ao TRT da 3ª Região. Contudo, a sentença foi mantida, tendo sido reduzido apenas o valor da reparação, para R$5.000,00. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

CDC pode ser aplicado em compra de carro profissional

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC”.

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”.

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi. Segundo o processo, o carro teve problemas mecânicos e passou por diversos reparos em oficina autorizada, levando à interrupção do pagamento das parcelas de financiamento.

O carro, um Ford Verona, foi objeto de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Os compradores do veículo tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu extinguir o processo contra o Banco Ford e condenou as demais rés ao pagamento de 200 salários mínimos (R$ 124,4 mil) para cada autor por danos morais. Na Apelação, o TJ-RJ manteve o valor da indenização e incluiu o Banco Ford na condenação.

A Ford então interpôs Recurso Especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a norma não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.

Em decisão unânime, a 4ª  Turma deu parcial provimento ao Recurso Especial. Rejeitou as alegações da empresa quanto à aplicação do CDC e reduziu a indenização para 100 salários mínimos (R$ 62,2 mil) em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.
 
Fonte: Conjur

TST: Turma reconhece dano moral em transporte de valores

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A. deverá indenizar em R$ 100 mil um gerente que durante o período em que ocupou a função transportou quantias que variavam de R$ 30 mil a R$ 500 mil. Na decisão a Turma entendeu que houve abuso do poder diretivo do banco que desviou o empregado para o desempenho de função para a qual não tinha treinamento específico.

Em sua inicial, o gerente narra que trabalha no banco desde 1985. Conta que após desempenhar várias funções foi nomeado gerente geral de agência. Com a nova função, por determinação do banco, passou desde o primeiro dia de trabalho a fazer o transporte e abastecimento de dinheiro não só para sua agência mas também postos bancários em cidades próximas. O transporte dos valores, segundo o gerente, era feito em seu próprio carro ou em táxi. Destaca que o procedimento havia sido determinado pelo banco que buscava, segundo ele, diminuir os custos das agências.

O banco em sua defesa alega que nunca exigiu que o bancário fizesse o transporte de dinheiro e que o gerente nunca sofreu dano físico ou psíquico e tampouco agressão durante seu vínculo de emprego. Alega ainda que não deu caso aos sentimentos descritos pelo gerente, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento de danos morais e nem materiais.

A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou procedente o pedido do gerente e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), porém reformou a decisão e isentou o banco de responsabilidade. Segundo a decisão apesar de comprovado o transporte de dinheiro pelo gerente, não há prova de que ele tenha sofrido dano concreto que o afetasse. A decisão observa ainda que, o autor nunca tinha sido alvo de assalto ou mesmo tentativa e que não se tem indícios de que tenha sofrido algum tipo de transtorno psicológico ou mesmo de doenças relacionadas ao estresse. O gerente recorreu ao TST buscando a reforma da decisão regional.

Na turma a relatora do acórdão, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, destacou que o TST tem entendido que "a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de funções, gera dano moral possível de reparação". Salientou que o banco abusa de seu poder diretivo quando sujeita seu empregado ao exercício de atividade de risco, para qual a Lei 7.102/83 exige o acompanhamento de profissionais especificamente treinados. Com estes fundamentos deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil.

A ministra explicou que, para chegar à quantia fixada, estimou em R$ 5 mil o salário de um gerente de agência. Sobre o valor calculou 30% (R$ 1,5 mil) multiplicado pelo número de meses que o gerente fez o transporte dos valores (66), chegando a um total R$ 99 mil. Como o valor calculado aproxima-se do fixado na sentença, a Turma seguindo o voto da relatora, por unanimidade, reformou a decisão regional.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Editora deve indenizar jogador

A juíza da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou que a Editora Abril S/A indenize, por danos morais, na quantia de R$ 15 mil um jogador que atuava profissionalmente no Esporte Clube Vitória. A imagem do profissional foi utilizada sem a devida autorização no álbum de figurinhas da Copa União 88.

O autor disse que, no final de 1988, a Editora Abril S/A publicou um álbum de cromos destinados à coleção de figurinhas denominado “As Figurinhas da Copa União 88” Disse, ainda, que no álbum constava o Esporte Clube Vitória, no qual ele era jogador. Segundo o autor, não houve autorização para a utilização de sua imagem.

A Editora Abril se defendeu argumentando que os clubes autorizaram expressamente a utilização exclusiva da imagem de seus integrantes, conforme cláusula do contrato. Disse que o jogador tinha conhecimento e concordou com a publicação de sua imagem. Argumentou, ainda, que as publicações têm caráter nitidamente informativo, atendendo a interesse público.

Segundo a juíza, não foi apresentado no processo qualquer contrato de trabalho celebrado entre o autor e o Esporte Clube Vitória que contemplasse o direito de uso da imagem do atleta pelo clube.

De acordo com a juíza, em relação aos danos materiais, o autor tem direito, ainda, ao valor correspondente a 1/17 (um dezessete avos) de 20% do valor total repassado pela Editora Abril ao Esporte Clube Vitória em 1988, corrigidos monetariamente.

Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Empresa é condenada por desistir de recontratar empregado que já havia pedido demissão do outro emprego

A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou a empresa de segurança e transporte de valores reclamada a indenizar um ex-empregado que seria recontratado, mas não o foi. É que ficou constatado que após ter ocorrido toda a negociação, a realização de exames médicos e a entrega de documentos, o empregado pediu demissão do emprego atual, marcando a data para formalizar a readmissão. Só que, no dia acertado, a reclamada desistiu. 

A empresa alegou que nunca houve promessa de nova contratação. O reclamante apenas foi consultado quanto a ter interesse ou não de voltar a fazer parte dos quadros da reclamada. Contudo, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços com a empresa tomadora, esse retorno foi inviabilizado. No seu entender, o autor agiu com precipitação, ao pedir o desligamento do outro emprego. Mas não é o que pensa a desembargadora Emília Facchini. 

Isso porque os documentos anexados ao processo comprovam que foi, sim, acertada a readmissão do empregado, que chegou a realizar todos os exames admissionais e preparar a papelada necessária para dar início ao trabalho em 06.07.11. Tanto que a reclamada providenciou os uniformes do reclamante. Conforme esclareceu a relatora, a responsabilidade pré-contratual configura-se quando ocorrem as negociações entre o pretendente a empregado e o futuro empregador, que começa a se preparar para contratar e depois, sem justificativa, não celebra o contrato. 

No caso, não há dúvida de que houve violação da boa-fé objetiva, que causou danos ao reclamante, pois, na expectativa de trabalhar novamente na reclamada, e estando as negociações tão avançadas, com data marcada para o reinício, o empregado foi induzido a se desligar do emprego. "Não se está aqui a discutir o direito de a Empresa admitir ou não funcionários. O que não se aceita é o abuso. É criar a expectativa de readmissão e depois inviabilizá-lo de forma sumária sem justificativa, em atitude empresária imprudente, geradora do direito à indenização por dano moral", enfatizou a desembargadora. 

Ou seja, a empresa tem o direito de contratar ou não o empregado, mas, a pretexto de exercer esse direito, não pode causar danos ao trabalhador. Se isso ocorrer, deverá indenizar o prejudicado. Acompanhando esse entendimento da relatora, a Turma manteve a sentença. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da ré para diminuir a reparação de R$8.000,00 para R$6.000,00.
 
Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Busca e apreensão de veículos


EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - PURGA DA MORA - PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - LEILÃO - VENDA DO BEM - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Decorrido o prazo de cinco dias da concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sem o depósito necessário à purga da mora, e ausente a comprovação de que a alienação do bem apreendido estaria sujeita à prévia autorização do juízo, age em exercício regular de direito o credor fiduciário, ao promover a venda do veículo em leilão, pelo que incabível o pedido de indenização por danos morais formulado pelo devedor fiduciante.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.10.043194-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): LUIZ ANDRE DA SILVA - APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 24 de maio de 2011.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luiz André da Silva em desfavor de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.

Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré em 19.04.07, no valor de R$8.451,80, a ser pago em 24 parcelas de R$470,27, visando à aquisição do veículo Chevrolet/Monza SL/E 2.0, ano 91/91, placa KBZ-2027; que, em razão de impontualidade no pagamento das parcelas de nos 18 a 21, a ré ingressou em juízo com a ação de busca e apreensão nº 702.09.553801-4, na qual foi deferida a liminar busca e apreensão do veículo; que, mesmo após a autorização de pagamento consignado da dívida no bojo da ação de busca e apreensão, seguida de ordem de restituição do veículo ao devedor-fiduciante, a BV Financeira promoveu a venda do bem em leilão, incorrendo em conduta ilícita passível de indenização; que, diante dos prejuízos sofridos, faz jus a uma indenização por danos morais, no valor equivalente a cinquenta salários mínimos.

Em contestação (f. 23-33), a ré alega que foi intimada da contestação oferecida na ação de busca e apreensão na data de 06.03.09; que a contestação lá oferecida pelo ora autor não apresentava fundamentação impeditiva para a venda do veículo objeto da alienação fiduciária, tampouco estava acompanhada de depósito capaz de inibir a venda antecipada; que, após o transcurso do prazo para purga da mora, o ora autor, então réu, efetuou o depósito das parcelas divididas em duas datas, 29.05.09 e 07.07.09, depósitos estes que foram impugnados; que depositou em favor do então réu a quantia de R$4.700,00, relativa ao valor de venda do veículo em leilão; que não praticou conduta ilícita, apta a autorizar a procedência do pedido indenizatório; que o autor não provou a efetiva ocorrência de danos morais.

Pela sentença de f. 51-55, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.

Recurso de apelação, pelo autor, às f. 57-62. Sustenta, em síntese:

a) em que pesem as disposições do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, é evidente que, ao depositar em juízo o valor correspondente ao somatório das parcelas em atraso e, principalmente, com o deferimento da purga da mora, o então réu tinha direito à restituição imediata do veículo;

b) a liminar de busca e apreensão deferida tem caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo, pelo que imprestável à antecipação do direito postulado pela BV Financeira na ação de busca e apreensão;

c) uma vez que adimpliu a dívida perante a financeira, nada mais justo do que o apelante receba o seu veículo de volta, até porque exerce a função de autônomo, utilizando o veículo como instrumento de trabalho;

d) a atitude abusiva da apelada autoriza o acolhimento do pedido de danos morais.

Contrarrazões às f. 64-73.

Conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo e dispensado de preparo (f. 21).

A razão de ser da presente demanda diz com a venda em leilão, por ordem da BV Financeira, do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, atitude esta que, na visão do autor, não poderia ter sido tomada, uma vez que, no bojo da ação busca e apreensão contra ele ajuizada pela credora-fiduciária, houve decisão declarando a purga da mora e a liberação do veículo ao devedor-fiduciante.

Apesar dos respeitáveis argumentos do apelante, entendemos que não procede o pedido de indenização por danos morais por ele formulado.

Diz o art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69:

"Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."

Por sua vez, preceituam os §§ 1º e 2º do mesmo art. 3º:

"§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."

Como se observa, uma vez deferida a liminar de busca e apreensão, o devedor-fiduciante tem o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da dívida pendente, sob pena de se consolidar, no patrimônio do credor-fiduciário, a propriedade e a posse plena do bem objeto da alienação fiduciária.

No caso, não há qualquer comprovação de que o ora apelante, então devedor-fiduciante, tenha efetuado a purga da mora no prazo de cinco dias antes referido, de modo a impedir a consolidação da propriedade plena do veículo no patrimônio do credor, o que autoriza a venda do bem em leilão.

Com efeito, os depósitos realizados pelo devedor-fiduciante na ação de busca e apreensão só ocorreram em 29.05.09 e 07.07.09 - alegação da ré não impugnada pelo autor -, datas incompatíveis com o prazo previsto em lei, para a concretização da purga da mora.

Importa destacar que o ora apelante não trouxe a estes autos qualquer documento capaz de elucidar de que maneira o juízo da ação de busca e apreensão teria autorizado o pagamento consignado da dívida.

Ao mesmo tempo, não há qualquer indício de que a decisão que deferiu o pedido liminar tenha condicionado a alienação do bem à prévia autorização do juízo.

A decisão reproduzida à f. 15, delimitando a purga da mora e a restituição do veículo ao réu da ação de busca e apreensão, só foi proferida em 09.10.09, quando já consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.

Nesse contexto, deixando o devedor-fiduciante de efetuar o depósito no prazo legal, resta defeso concluir pela ilicitude da venda do veículo em leilão.

Na realidade, a apelada agiu em exercício regular do direito, ao promover a busca e apreensão do veículo, de molde a retomar e excutir a garantia, imputando o valor obtido com a venda no abatimento do débito (art. 2º, do Decreto-lei 911/69), fato este efetivamente verificado (f. 43).

E ausente a configuração de conduta antijurídica praticada pela apelada, não há de se falar em reforma da sentença, quando julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sobre o tema debatido nos autos, já decidiu este Egrégio Tribunal:

"CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO - PROVA DA ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA EFETIVADA PURGAÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. A comprovação da mora, imprescindível à propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve ser feita por notificação ao devedor. Para a constituição em mora, basta a entrega do expediente de notificação no endereço do devedor. De acordo com a Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º do Decreto-lei 911/1969, a presunção de interesse comum das partes afasta a necessidade de permissão do juízo ou anuência do credor para que o devedor proceda ao pagamento da integralidade do débito, devendo tal providência se dar, mediante depósito nos autos da busca e apreensão, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da execução da medida liminar." (TJMG - Ap. 1.0433.09.288035-3/002 - Rel. Des. Lucas Pereira - 17ª C. Cív. - J. 21.10.10 - DJ 19.11.10) (Destacamos).

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas pelo apelante, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOTA E SILVA e ARNALDO MACIEL.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: TJMG

Turma declara competência da JT para julgar trabalho autônomo

A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho teve a sua competência ampliada, passando a julgar, além das ações entre empregados e empregadores, também aquelas decorrentes da relação de trabalho, gênero do qual a relação de emprego é espécie. Assim se manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, ao dar razão ao recurso de um trabalhador que prestou serviços autônomos a partido político. Os julgadores reconheceram que a análise da relação que existiu entre as partes é da competência da Justiça do Trabalho e determinaram o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos. 

A juíza de 1º Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do processo, por entender que a ação envolve pedido de natureza civil, típico de prestação de serviços especializados autônomos. Na sua visão, a discussão limita-se à contraprestação em dinheiro, pelos serviços realizados pelo reclamante, como coordenador de campanha eleitoral de candidato e em benefício de partido político. O autor afirmou ter trabalhado para os reclamados entre outubro de 2009 a outubro de 2010, não recebendo o combinado. Ele informou ainda que o vínculo de emprego foi negado em outra reclamação trabalhista, sendo reconhecida a relação de trabalho. E anexou ao processo a decisão, da qual não cabe mais recurso. 

Examinando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que, conforme constatado na ação proposta anteriormente, de fato, houve a prestação de trabalho do autor em favor dos réus, mesmo que de natureza político-partidária e de forma autônoma. Ou seja, não ficou caracterizada relação de emprego entre as partes. Ocorre que, depois da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para decidir as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Contudo, tem havido muita discussão a respeito do que estaria envolvido na expressão relação de trabalho. 

"No caso, o que está em jogo é efetivamente o trabalho de alguém que detém uma técnica ou uma habilidade específica. É este trabalho, desenvolvido de forma autonoma, que foi disponibilizado para os réus e que conforma um feixe de relações juridicas que atraem a competencia desta Justiça", enfatizou o relator, ressaltando que o trabalho humano é realizado por várias formas, sendo a relação de emprego uma das mais recentes. Nesse contexto, a prestação de serviços autônomos inclui-se na competência da Justiça do Trabalho. Por isso, o magistrado deu provimento ao recurso do autor e determinou o retorno do processo à Vara de origem, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Posse de imóvel deve ser devidamente comprovada



A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso de uma mulher residente em Peixoto de Azevedo (691km a norte de Cuiabá) que pleiteava o não pagamento de custas processuais em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, e ainda a reforma de sentença que a condenara a desocupar um imóvel de propriedade de J. E. R (Processo nº 31127/2012).

A decisão de Primeira Instância determinou que a parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pagasse as custas processuais, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurasse seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que a apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Segundo ele, as provas colacionadas aos autos mostram que a apelante guarnecia o imóvel em discussão com bens de singelo valor, denotando se tratar de pessoa simples, que labora em uma balsa garimpeira, merecendo gozar dos benefícios da justiça gratuita por se encontrar em situação de pobreza.

Por outro lado, a câmara julgadora manteve a determinação para que a mulher desocupe o imóvel de propriedade de outra pessoa. Em sua defesa, a apelante justificou estar de posse de propriedade alheia dizendo que é a antiga dona e que não recebeu qualquer pagamento decorrente da venda.

Contudo, o magistrado entendeu que a propriedade do imóvel por parte de J. E. R. ficou comprovada pela certidão do Registro do Imóvel junto à Prefeitura da cidade, que identifica a residência como pertencente a ele. O desembargador também entendeu que a apelante está no terreno sem amparo legal.

Outro documento anexado aos autos comprova que o bem pertence a J. E. R. Uma declaração da apelante informa que ela estaria de acordo com a venda do imóvel, negociado pelo seu marido por R$45 mil. No atestado ela também certifica que recebeu naquela data a quantia de R$22,5 mil e que seu esposo recebeu em outra data o restante do dinheiro, para dar total e plena quitação do referido imóvel.

Embora a apelante alegue que a assinatura não lhe pertence, foi comprovado por peritos grafotécnicos que a letra é sim de sua autoria. Além da perícia, uma testemunha confirmou que presenciou o acordo e a entrega do dinheiro. Um funcionário do cartório também atestou que a apelante compareceu juntamente com o comprador para reconhecer a legalidade do contrato.

Os desembargadores Dirceu dos Santos (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal) seguiram voto do relator.

Fonte: TJ/MT

Trabalhador que figurou como sócio de supermercado por quase 20 anos consegue vínculo de emprego

Um trabalhador que figurou por quase 20 anos como sócio minoritário no contrato social de um supermercado conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que, na verdade, era empregado. A decisão foi da 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa que não se conformava com o vínculo reconhecido em 1º Grau. O voto foi proferido pelo relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri. 

A fraude é antiga conhecida da Justiça do Trabalho. Com o objetivo de mascarar a verdadeira relação de emprego existente e economizar custos, o empregador coloca o trabalhador formalmente como sócio minoritário da empresa. Mas isso de nada vale se ficar provado que a realidade foi sempre outra. É que, no Direito do Trabalho, aplica-se o princípio da primazia da realidade. Ou seja, a realidade vivida pelas partes deve prevalecer sobre as condições fictícias e formais registradas em documentos.
No caso analisado, o supermercado sustentou que o trabalhador passou a integrar a sociedade por livre e espontânea vontade no ano de 1992 e se beneficiou de todas as vantagens da condição de sócio. No entanto, ao analisar as provas, o relator verificou que isso não era verdade. A relação havida entre as partes sempre foi de emprego. 

Conforme observou o julgador, a carteira do trabalhador foi anotada pela reclamada por quase cinco anos, de 1987 a 1992. Por sua vez, testemunhas revelaram que o reclamante fazia as mesmas atividades dos demais empregados e recebia um salário mínimo. Ninguém sabia da condição de sócio. O relator apurou ainda que a sociedade era administrada pela sócia que tinha a maior parte da quotas. Assim, não há dúvida de que o reclamante sempre foi empregado: "Infere-se que o autor foi colocado formalmente na condição de sócio, mas era efetivo empregado, havendo fraude aos preceitos trabalhistas nos termos do art. 9º da CLT. O procedimento adotado, naturalmente, visou burlar direitos trabalhistas e previdenciários do reclamante, o que é defeso", concluiu o relator. 

Na mesma ação, o trabalhador pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que também foi reconhecido em 1º Grau e confirmado pela Turma de julgadores. Isso porque o supermercado descumpriu diversas obrigações trabalhistas por vários anos, como a de anotar a CTPS, pagar férias, 13º salário e depositar o FGTS. O descumprimento de obrigações trabalhistas é previsto no artigo 483, "d" da CLT como causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, já que essas faltas graves acabam inviabilizando a continuidade do vínculo empregatício. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Seguro-fiança já totaliza 27% dos contratos de locação no Rio de Janeiro. Acordos feitos através de fiador ainda correspondem a 60% das negociações de locação de imóveis


No momento do acordo para a locação do imóvel, um dos temas mais controversos é a garantia. No mercado, atualmente, o contrato pode ser assinado usando várias opções como o depósito-caução, seguro-fiança e o Cartão Aluguel da Caixa. No entanto, a forma mais comum ainda é o tradicional fiador, que responde por 60% dos contratos. Porém, está cada vez mais difícil encontrar pessoas dispostas a assumir o risco. Neste cenário, a modalidade de seguro-fiança ganhou força nos últimos anos por ser mais prático tanto para o locador, que tem garantia de receber o valor do aluguel mesmo em caso de atraso e para o locatário, que não precisa pedir para que amigos e familiares se tornem seus fiadores.

Segundo dados do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-RJ), o seguro-fiança já responde por 27% do mercado. E segundo especialistas, a tendência do mercado é que a modalidade se expanda nos próximos anos.

“A grande vantagem é que o locador não precisa arcar com gastos na Justiça, pois a seguradora repassa o valor do aluguel”, explica o gerente da Coluna Consultoria Imobiliária, Nelson Azeredo Coutinho.

No seguro-fiança o locador tem a garantia de recebimento do pagamento em dia pela seguradora, em caso de atraso ou inadimplência do locatário, e não precisará aguardar o desfecho de processos judiciais lentos. 

Quem arca com este ônus é a própria seguradora. Para a aprovação, o locatário deverá comprovar renda mensal equivalente a quatro vezes o valor mensal da locação. A empresária Ana Paula Paesler alugou seu imóvel e aprovou o seguro-fiança. No entanto, ela reclama que demorou três meses para receber os valores referentes aos aluguéis.

“No primeiro mês de atraso a seguradora foi informada, mas o sinistro só poderia ser aberto após 60 dias. A seguradora levou ainda 30 dias para me pagar o valor dos atrasados e as multas contratuais”, conta.
Ana Paula diz que o locatário optou pelo seguro-fiança por não conseguir encontrar ninguém que aceitasse ser fiador na locação do imóvel. Esta situação é cada vez mais comum no mercado.
“Ninguém mais quer ser fiador. A pessoa vê como um problema e por isso foge dessa obrigação”, constata o diretor de locação do Creci-RJ, Carlos Samuel Freitas. 

O advogado especialista em direito imobiliário, David Nigri diz que na maioria dos contratos firmados atualmente o fiador acaba sendo alguém da família. No entanto, o fato de ser da família não é garantia de que o fiador não terá dor de cabeça. Exemplo disso é a aposentada Francisca Rodrigues, de 59 anos. Ela conta que aceitou ser fiadora do filho na locação de um imóvel, mas se arrepende.
“Só tive problema. Comecei a desconfiar que ele (o filho) e a esposa não conseguiriam arcar com o aluguel. 

E depois de oito meses, eles atrasaram o pagamento, a administradora começou a me procurar e agora estou neste impasse. Pois o aluguel continua atrasado em três meses”, conta Francisca.
Para evitar problemas, de acordo com Nigri, o artigo 835 do Código Civil prevê que o fiador pode desistir de sua condição a qualquer momento, precisando apenas cumprir 60 dias de carência após o comunicar o locador. Segundo Nelson Azeredo Coutinho, o dispositivo acabou deixando ainda mais difícil a locação com fiador.

“O fiador hoje tem o livre arbítrio de se eximir da função. Então, o inquilino tem que correr atrás de novo fiador ou outra garantia”, revela Coutinho.
Segundo especialistas, as outras formas de garantias são pouco usadas por não serem atraentes. O depósito-caução é um depósito em dinheiro ou a nomeação de um bem móvel ou imóvel de propriedade do locatário, como garantia. Quando a caução for realizada em dinheiro, o valor não poderá ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel, o que, segundo especialista, desestimula sua utilização pelo prazo curto.

No final de 2010, a Caixa lançou o Cartão Aluguel. O inquilino recebe um cartão de crédito para quitar o aluguel todos os meses. Se atrasar o pagamento, o valor será repassado pelo banco e depois cobrado com juros ao locatário. No entanto, segundo Carlos Samuel Freitas, o produto deu certo apenas em São Paulo e Goiás.

Despejo mais difícil
Com a promessa de agilizar os contratos de locação, a nova Lei do Inquilinato, que entrou em vigor há dois anos, o prazo de 15 dias para despejo em contratos sem garantias ainda não vingou. A ideia seria facilitar a vida do locador, que, com a certeza de receber o imóvel de volta em pouco tempo, não precisaria de tantas garantias. No entanto, a medida emperrou na lentidão e burocracia da Justiça no País. A proprietária da Abidon Nazareth Imóveis, Cláudia Nazareth, revela que tem processos que estão há mais de um ano sem decisão. Para ela, a situação é ainda pior em Niterói.
“Em Niterói a situação é pior. Como todas as petições vão para o mesmo lugar, acaba acumulando e a decisão demora. Essa lei não adiantou de nada”, conta Cláudia.

O advogado David Nigri concorda que o novo dispositivo tinha uma boa intenção. Porém, segundo ele, há todo um longo caminho entre acionar a Justiça e efetivamente o inquilino deixar o imóvel, o que impede maior agilidade no despejo.
“Até o inquilino de fato deixar o imóvel demora muito porque o locador não pode simplesmente retirar os móveis do locatário, há todo um trâmite que demora”, avalia Nigri.

A locação sem garantia (que seria incentivada pelo prazo de 15 dias) é feita apenas em casos especiais, apontam os especialistas. Na opinião de Cláudia Nazareth, o corretor e a administradora devem fazer uma análise completa da situação do inquilino. De acordo com o direito de locação do Creci-Rj, o aluguel sem garantia é uma opção apenas quando se comprovar que o locatário possui boas condições financeiras.
“Existe muita gente fazendo contrato sem garantia. Mas isso só deve ser feito quando o inquilino possui muitos bens, tem renda alta ou é funcionário público. Caso contrário é um risco”, opina Carlos Samuel.
Atenção ao contrato
Muito se fala sobre a inadimplência. No entanto, muitas vezes as pendências envolvendo imóveis tem os inquilinos como vítima. O caso mais comum diz respeito às condições de conservação do apartamento. Segundo o advogado David Nigri, é imprescindível que antes de assinar o contrato, o locatário realize uma vistoria no imóvel.

“Podem surgir defeitos e o locatário ser acusado de ser o responsável pelas avarias. Já teve caso de uma janela cair e ferir uma pessoa na rua e o locatário acabar sendo responsabilizado”, alerta Nigri.
Entretanto, apesar da vistoria, defeitos podem surgir ao longo do período de locação. A associação de consumidores Proteste aconselha ao locatário prestar atenção ao contrato de locação para não ser surpreendido com gastos não planejados.
 
“Por lei, as benfeitorias são de responsabilidade do proprietário. Mas, se o contrato atribuir essas tarefas ao locatário, não tem jeito, quem alugou vai arcar com esse custo”, conclui a associação
 
Fonte: O Fluminense