quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Cliente será indenizado em R$ 2 mil após espera em fila de banco

O Banco Santander Brasil S. A. terá que indenizar em R$ 2 mil, por danos morais, um cliente que permaneceu cerca de uma hora e 20 minutos numa fila à espera de atendimento numa agência em Brasília. O banco recorreu da decisão do Juizado Especial Cível do Riacho Fundo, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A senha de atendimento revela que o cliente chegou ao banco às 11h26 do dia 7 de dezembro do ano passado. Outro documento comprova que o saque em conta corrente só foi concluído às 12h47 daquele dia. O cliente diz que a situação lhe causou transtornos e afronta os direitos do consumidor e a Lei Distrital n. 2.547/2000, que estipula o tempo máximo de trinta minutos para o atendimento

Fonte: Anacont - site jurídico

Juíza defere horas extras a bancário que fazia cursos virtuais de aperfeiçoamento em casa

Atuando na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Jane Dias do Amaral reconheceu a um bancário o direito de receber horas extras, relativas a cursos virtuais disponibilizados pelo banco após a jornada de trabalho e cursados pelo reclamante em sua própria residência. No modo de ver da julgadora, ficou comprovada a obrigatoriedade dos cursos a distância, apesar de não haver uma cobrança formal. 

Nessa linha de raciocínio, a magistrada concluiu que os cursos eram considerados indispensáveis, pela influência que exerciam na carreira profissional do bancário, caracterizando uma obrigatoriedade implícita. 
Conforme relatou o reclamante, há cursos treinet estipulados pelo Banco Central e outros voltados para a promoção no banco. Uma testemunha informou que, no início do ano, o banco fornece uma relação de cursos a serem realizados pelos empregados, sendo obrigatórios para todos. E nem sempre os cursos são feitos durante o expediente, em virtude da rotina de trabalho, ficando alguns para serem cursados em casa mesmo. 

Em sua defesa, o banco reclamado afirmou que o reclamante não era obrigado a participar dos cursos de aperfeiçoamento, sendo que as horas gastas nestas atividades não poderiam ser consideradas como tempo à disposição do empregador. Porém, discordando das alegações patronais, a julgadora ressaltou que a participação do reclamante em cursos, nos quais eram ministrados ensinamentos relativos à atividade profissional desenvolvida em benefício do Banco, conduz à conclusão de que o bancário estava, durante sua realização, à disposição do empregador. 

Como ficou comprovado no processo que a jornada a ser cumprida pelo reclamante é a de seis horas, a juíza sentenciante deferiu as horas extras trabalhadas além da 6ª diária, mais 20 horas mensais a título de treinet, com o devido adicional e reflexos nas parcelas salariais. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas reduzindo o número das horas extras deferidas para 10 horas mensais. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Apartamento não entregue no prazo gera indenização a cliente

A juíza de direito substituta 9ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S/A ao pagamento dos aluguéis que a cliente deixou de receber devido a atraso injustificado na entrega do apartamento. A construtora terá que pagar os valores correspondentes aos aluguéis do dia 01/07/11 até a data da entrega das chaves.

A autora alegou que em 05/05/08 firmou com a MRV um contrato particular de promessa de compra e venda, para aquisição de um apartamento no Residencial Top Life Club e Residence, pelo valor de R$ 138 mil. O imóvel foi adquirido na planta com previsão de entrega das chaves em dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por 180 dias, conforme cláusula do contrato, no entanto, a MRV não entregou o imóvel na data prevista, totalizando 334 dias de atraso. Devido ao atraso injustificado na entrega da obra, a autora deixou de receber aluguéis de todo o período, cujo valor seria de R$ 1.300,00, considerando a valorização do imóvel.

A MRV argumentou que não se aplica à espécie o código de defesa do consumidor, pois inexiste relação de consumo entre as partes. Em seguida, afirmou que estava aguardando a expedição do 'habite-se', para liberação do empreendimento, assim, não pôde cumprir com o prazo inicialmente contratado, em razão de força maior. Por fim, ao argumento de que não houve descumprimento contratual, afirmou não ser cabível multa ou juros moratórios, bem como indenização por lucros cessantes. Em réplica a autora afirmou que inexistiu caso fortuito a justificar o atraso da obra, e reiterou os pedidos.

A juíza decidiu que “neste particular, principio por dizer que a relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo”. Quanto ao pedido de recebimento de multa, “entendo que deve ser respeitado o princípio do pacta sunt cervanda, sendo, pois, indevida, por não haver previsão contratual”. A magistrada acrescentou que “a penalidade pelo atraso na entrega da obra foi aqui estabelecida mediante o reconhecimento da obrigação da ré em indenizar a autora pelo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência da mora no cumprimento da obrigação.

Fonte: Anacont_site jurídico

Serviços de call center são essenciais à empresa de telefonia e não podem ser terceirizados

A reclamante buscou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida pela Contax em abril de 2007, para prestar serviços de operadora de telemarketing. Contudo, a partir de abril de 2008, até a dispensa, em maio de 2011, trabalhou diretamente para a Telemar. Na sua visão, ocorreu terceirização ilícita, porque realizada em atividade fim da empresa de telefonia. Por isso, pediu a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Contax e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Telemar. Como consequência, pretendeu receber os benefícios e parcelas previstas das normas coletivas celebradas entre o sindicato da categoria e a verdadeira empregadora. E o juiz do trabalho Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu os pedidos da empregada. 

As empresas defenderam-se, insistindo na legalidade da terceirização da atividade de call center, conforme autorizado pela Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472/97. Segundo sustentaram as reclamadas, os serviços de telemarketing são acessórios porque a atividade fim da Telemar é a prestação de serviços de telefonia fixa, o que envolve transmissão, emissão ou recepção de informações. Contudo, o juiz sentenciante lembrou que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Ou seja, os efeitos das relações de trabalho decorrem da forma como a atividade é realizada, independente do nome dado pelas partes. 

O magistrado ressaltou que a lei brasileira diferencia a terceirização lícita da ilícita. Nos termos da Súmula 331, do TST, que encerrou a discussão sobre a matéria, a contratação de trabalhadores por empresa interposta poderá ocorrer legalmente no caso de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e na hipótese de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador. Valendo-se da doutrina, o juiz sentenciante esclareceu que as atividades-fim são nucleares e definem a essência da dinâmica empresarial, contribuindo, inclusive, para o posicionamento e classificação do estabelecimento no contexto econômico. 

No entender do julgador, os serviços prestados pela reclamante em benefício da Telemar inseriam-se na própria finalidade da empresa, do ramo de telefonia pública. Para operar o sistema, a reclamada tem a obrigação de colocar à disposição dos usuários os serviços de call center."Em última instância, a Telemar presta um serviço público à coletividade, ou seja, os clientes são a sua razão de ser e o seu atendimento integra a sua atividade-fim, não havendo como separar os dois lados da mesma moeda. A transmissão, emissão e recepção de dados telefônicos são feitos para os clientes", frisou o juiz sentenciante, concluindo que o atendimento dos clientes, seja para tirar dúvidas, seja para vender serviços, integra a atividade fim da concessionária. 

O magistrado destacou que o próprio preposto confirmou que, a partir de abril de 2008, a autora passou a prestar serviços apenas para a Telemar. Desse modo, a terceirização promovida pela empresa de telefonia é ilícita. Ficou claro para o juiz sentenciante que a contratação da trabalhadora, por meio de empresa interposta, caracterizou mero artifício utilizado pela concessionária para reduzir custos com a mão-de-obra necessária ao implemento de sua atividade-fim, o que leva à nulidade do contrato de trabalho, na forma prevista no artigo 9º da CLT. 

O julgador explicou que a Lei nº 9.472/97, ao dispor que as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, não permitiu a terceirização de atividade fim, em fraude à legislação do trabalho. "Como visto, os dispositivos da Lei 9.472/97 somente regulam normas entre concessionárias e agências reguladoras, dispondo sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sem qualquer interferência no âmbito juslaboral", ponderou. Pensar diferente disso seria violar a Constituição da República, que coloca o trabalho com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. 

Com esse entendimento, o juiz sentenciante declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a Contax e, consequentemente, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Telemar, que foi condenada a anotar a carteira de trabalho da empregada, com data de 01.04.2008. As duas empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas e direitos devidos à reclamante, em razão da aplicação dos acordos coletivos celebrados entre a Telemar e o SINTEEL/MG. As empresas e a reclamante apresentarem recurso ordinário, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão quanto à ilegalidade da terceirização e reconhecimento do vínculo. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel

A demora na entrega de um imóvel a Vinícius Alves dos Santos, no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de Vinícius ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.

A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.

“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.

Fonte: Anacont - site jurídico

Empregada que teve cheque devolvido por culpa da empregadora será indenizada

A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, em maio de 2010, a empregadora depositou o seu salário em valor bastante inferior ao devido. Em decorrência disso, teve devolvido cheque por insuficiência de fundos, o que lhe causou constrangimento. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. E o Juiz substituto Bruno Alves Rodrigues, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o requerimento da autora. 

No entender do magistrado, não há qualquer dúvida de que a reclamante sofreu, sim, constrangimento por abalo de crédito, por culpa da reclamada. Conforme esclareceu o juiz, o extrato anexado ao processo comprova que a empregada teve devolvido cheque, no valor de R$177,00, em 12/5/2010, e o motivo foi a ausência de fundos. Esse mesmo documento mostra que a empresa, dias antes, havia depositado apenas R$77,84, referente ao salário do mês de abril de 2010. Por outro lado, consta no descritivo de pagamento da trabalhadora que o valor de seu salário era R$529,15, mas, em razão de variados descontos, ela recebeu apenas a quantia de R$77,84. 

A empregadora, por sua vez, admitiu o erro de cálculo, mas justificou o equívoco no fato de a reclamante ter gozado licença por 13 dias no mês de abril. Mas, para o juiz sentenciante, esse argumento não serve como desculpa para a conduta da empresa. Houve dano à trabalhadora, pela devolução de cheque emitido, por culpa da ré. Assim, ele entendeu caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro: "Perfeitos os requisitos da responsabilidade civil, indubitável o direito da autora à reparação pelo dano sofrido" , frisou o julgador, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.587,45, equivalente a três vezes o salário da empregada. A empresa apresentou recurso ao TRT-MG, mas a sentença foi mantida. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Conselhos profissionais devem pagar custas processuais

As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.

Com esse entendimento, a Turma negou agravo contra decisão monocrática do ministro Castro Meira, que declarou deserto recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ), por falta de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso.

O próprio ministro foi o relator do caso na Turma. O ministro Castro Meira, ao analisar o agravo, ressaltou que de acordo com a Súmula 187 do STJ, é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

No agravo, o Conselho defendeu a desnecessidade do pagamento de custas. Alegou estar amparado pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, por ser conselho fiscalizador de atividades profissionais, que seria considerada instituição com natureza autárquica.

Porém, segundo o ministro Castro Meira, apesar de possuir natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais. A regra está no parágrafo único do artigo 4º, que diz: A  isenção  prevista  neste  artigo  não  alcança  as  entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

“Dessa forma, as Turmas de Direito Público do STJ consideram que a isenção conferida às entidades mencionadas não alcança os conselhos de fiscalização, por expressa ressalva da norma”, esclareceu o ministro antes de citar precedentes com este entendimento.

Ainda no agravo, o Coren-RJ argumentou que, embora a Lei 9.289 estabeleça que a isenção não alcança os conselhos profissionais, essa previsão estaria em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica dessas entidades. Apontou que a questão foi tratada no julgamento da ADI 1.717/DF.

Mas, de acordo com o ministro Castro Meira a isenção das custas judiciais pelos conselhos de fiscalização não foi tratada na referida ADI. Segundo o relator, o próprio STF já esclareceu essa questão.

“A  isenção  de  custas  judiciais  pelos  Conselhos  de  Fiscalização não foi tratada na ADI 1.717/STF, conforme já ressaltou o próprio Supremo Tribunal Federal no AgR na Rcl 6819, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 12.8.2010, cujo voto é enfático: "Na espécie vertente, o Reclamante pretende obter a isenção do pagamento de custas por ser  autarquia,  matéria  não  examinada  no  julgamento  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade 1.717/DF", explicou o relator em seu voto.

Por essas razões, ele manteve a decisão de não conhecer o Recurso Especial por ocorrência de deserção.
 
Fonte: Conjur

JT invalida recibos de vários meses assinados de uma só vez

Valendo-se de perícia grafotécnica, a Justiça do Trabalho de Minas declarou a invalidade dos recibos com os quais a empresa pretendia comprovar o pagamento das parcelas requeridas pelo trabalhador, referentes a horas extras e adicional de insalubridade. O empregador não concordou com a sentença e apresentou recurso. No entanto, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, manteve a decisão de 1º Grau. 

Manifestando-se a respeito dos documentos anexados pela empregadora, o reclamante assegurou que os recibos apresentados foram assinados por ele em branco, de uma só vez, e sem que o efetivo pagamento das parcelas tivesse ocorrido. O trabalhador requereu, então, a realização de perícia grafotécnica. E o perito concluiu que as assinaturas constantes nos comprovantes foram feitas com uma mesma caneta, tudo de uma só vez. A reclamada admitiu a assinatura dos recibos todos no mesmo dia, mas argumentou que esse fato não equivale ao não pagamento. 

Contudo, o desembargador considerou inválidos os recibos assinados em uma única ocasião. Além disso, a empresa afirmou que, nos valores pagos ao reclamante, algo em torno de R$670,00 a R$800,00, já estavam incluídas as parcelas de insalubridade e eventuais horas extras. O procedimento adotado, segundo o relator, torna esses documentos incapazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas pedidas, porque a Súmula 91 do TST proíbe o salário complessivo (determinada importância que engloba vários direitos do trabalhador). 

Fonte: TJMG

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Empresa aérea indeniza por overbooking

A prática de overbooking, por empresa aérea, por implicar transtorno a passageiro em viagem internacional, acarreta o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora contra a Iberia Líneas Aéreas España. O juiz Paulo Tristão Machado Júnior condenou a empresa a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o professor D.G.N., que perdeu a escala de seu voo, em Madri, quando voltava para o Rio de Janeiro.

Segundo o processo, em 7 de fevereiro de 2011, o professor iniciou viagem de volta ao Brasil. O trajeto consistia em sair de Lisboa e fazer uma escala em Madri, de onde ele viria direto para o Rio de Janeiro. Entretanto, na capital espanhola, por causa da prática de overbooking, o passageiro, após esperar quatro horas, perdeu o voo, sendo realocado em outro avião que fez escala em Lima, no Peru. Ele só retornou ao Brasil no dia seguinte ao inicialmente previsto.

D. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que sofreu constrangimentos. O consumidor disse ainda que a empresa havia lhe garantido uma recompensa de 600 euros e não cumpriu a promessa. A companhia aérea se defendeu alegando que o consumidor “dramatizou excessivamente”. Além disso, segundo a Iberia, o consumidor optou por não receber a quantia disponibilizada.

O juiz de Primeira Instância acatou o pedido de D. e fixou a indenização por danos morais em R$ 2,5 mil.

O relator da apelação, desembargador Batista de Abreu, aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil: “O passageiro foi vítima de dano moral, em decorrência de conduta ilícita praticada pela empresa, que faltou com seu dever de cuidado, frustrando as legítimas expectativas do consumidor de viajar com segurança, rapidez e conforto, e submetendo-o a tratamento desrespeitoso, apto a incutir-lhe medo, angústia e humilhação”, considerou.

Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Vale alimentação pago em valores diferentes para empregados da mesma empresa é ato discriminatório

Frequentemente, a Justiça do Trabalho tem se deparado com processos em que se discute a legalidade da conduta adotada por alguns empregadores de pagar vale alimentação com valores diferenciados entre empregados. Normalmente, o argumento da defesa consiste no fato de os trabalhadores prestarem serviços em locais diferentes. O questionamento que se faz é: existe previsão legal para esse procedimento? O juiz substituto Marcelo Ribeiro, atuando na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou um desses casos e entendeu que não. 

Os reclamantes pediam o pagamento de diferenças do vale alimentação, no período compreendido entre agosto de 2008 a janeiro de 2010, alegando que a empregadora aumentou o valor do benefício apenas para determinados empregados. A ré não negou o pagamento diferenciado, mas justificou o procedimento com o fato de os autores trabalharem diretamente nas empresas tomadoras da mão de obra, com as quais mantinha contrato de prestação de serviços, e não na sede administrativa da empregadora. 

Conforme esclareceu o magistrado, não há dúvida de que a empregadora, a partir de agosto de 2008, aumentou o valor do vale alimentação de seus empregados que prestavam serviços dentro da própria reclamada, mas não fez o mesmo para os que trabalhavam nas empresas clientes. Na visão do julgador, o procedimento adotado pela ré não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro, porque acaba criando tratamento discriminatório para uma parcela dos empregados, o que viola o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da Constituição da República. 

O juiz sentenciante destacou que não há qualquer justificativa para que os empregados que prestavam serviços na sede usufruíssem de valor superior de vale alimentação em relação aos demais. "A alegação da ré de que havia um contrato de prestação de serviço celebrado entre ela e as tomadoras de serviços não pode prosperar, haja vista que referido instrumento contratual não pode ser utilizado para suprimir direitos dos trabalhadores" , frisou. 

Assim, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, o magistrado deferiu aos reclamantes o pagamento de indenização no valor correspondente às diferenças de vale alimentação, pelo período de agosto de 2008 a janeiro de 2010. A empregadora apresentou recurso e o Tribunal da 3ª Região modificou parcialmente a decisão de 1º Grau, apenas para autorizar o desconto de 20% referente à cota parte dos empregados no custeio do benefício. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Dicas para a compra de imóvel no exterior

Cidades

De acordo com a sócia-diretora da Chris Brooks Realty, Solange Santos, as cidades americanas mais procuradas são Miami, por causa das praias, e Orlando, por causa dos parques. Sendo os apartamentos de dois e três dormitórios, com valor entre US$ 300 mil e US$ 700 mil, os mais comuns de serem comprados por brasileiros. Os apartamentos são os mais escolhidos, principalmente, “pela praticidade e comodidade de deixar a unidade fechada por algum período”, explica Solange.
Para a diretora da imobiliária Halmoral, Gabriela Haddad, Orlando é uma cidade para quem procura tranquilidade, sendo que a vantagem são os preços que são mais baixos. “Em média, com US$ 300 mil é possível comprar uma casa com cerca de 250 metros quadrados”, explica. Já Miami é um local de agitação, porém, os preços são mais altos, com US$ 300 mil é possível adquirir um apartamento de 80 metros quadrados.
É importante destacar que o que leva muitos brasileiros a comprarem imóveis no exterior é a possibilidade de encontrar um bom imóvel por pouco dinheiro, ao contrário do que se acontece no Brasil.

Cuidados

Antes de sair comprando o imóvel, independente do país, o comprador precisa se organizar e verificar os custos benefícios. O diretor-executivo da Re/Max Brasil, Peixoto Accyoli, lembra que é importante observar as taxas e custo do imóvel, além do objetivo da compra. “Pensar em quantas viagens por ano que se vai fazer ao local, se vai alugar o imóvel quando não estiver usando, que vai cuidar da propriedade e se o imóvel atende as necessidades e características do perfil do comprador são importantes na hora da compra”, afirma.
Gabriela lembra que o comprador também precisa fica atento ao valor do imóvel usado, em comparação com os novos ou em construção, pois as propriedades mais antigas precisam de manutenção. Além disso, segundo a diretora, nos Estados Unidos, por exemplo, as casas costumam ser equipadas, por isso, quando se compra um imóvel novo, os móveis e eletrodomésticos são novos, ao contrário de uma casa usada.
Não se esqueça de verificar as leis do local escolhido, como a de construção, que varia em cada cidade.

Documentos

Para comprar um imóvel no país, o estrangeiro precisa de passaporte e visto de entrada, no entanto, a compra do imóvel não garante o Green Card, o visto permanente de entrada. No caso das pessoas que forem realizar um financiamento para pagar a propriedade, também é preciso preencher alguns requisitos do banco.

Custos

Para manter o imóvel no país, além da manutenção, é preciso pagar IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), que gira em torno de 2% ao ano, uma média de US$ 10 por metro quadrado de condomínio e gastos fixos, como luz, telefone, internet, entre outros.
Uma das vantagens, para Rosangela, é de que o pagamento do IPTU dá a possibilidade de frequentar as escolas públicas americanas, dessa forma, aqueles que pretendem que os filhos estudem no país não precisarão se preocupar em pagar uma escola. Além disso, a taxa cobre segurança e conservação das ruas.

Pagamento e impostos

Segundo Solange, o pagamento pode ser feito à vista ou com financiamento, sendo que 40% do valor do imóvel deve ser pago como entrada e as taxas variam de acordo com o prazo do financiamento, por exemplo, em 5 anos, as taxas variam de 3,5% a 4,5%. Lembrando que o financiamento no país é de até 30 anos.
No entanto, Rosangela, lembra que depois da bolha imobiliária que gerou a crise de 2008, as políticas governamentais e os bancos ficaram mais rigorosos com a liberação dos financiamentos, além de incentivarem a compra dos imóveis pelos próprios americanos e não por estrangeiros. Por isso, fique de olho em toda a documentação e prazos que são exigidos, para que você não perca a compra.
Não se esqueça de que é necessário declarar imposto de renda do imóvel nos Estados Unidos, mesmo que não se tenha lucro com o mesmo. O advogado tributarista Julio Barbosa, lembra que no caso de um proprietário estrangeiro vender um imóvel no país, é determinada uma retenção na fonte de 10% no valor do imóvel. Já no caso de locação da propriedade, a taxa é de 30%. Barbosa ainda recomenda colocar o imóvel no nome de uma corporação americana, pois esse é um jeito de evitar a cobrança da taxa, além de ser uma forma de proteção patrimonial.

Seguros

De acordo com o advogado, o incorporador é responsável por defeitos de construção por um período de cinco anos após a entrega da obra. Depois disso, o ideal é de que quem desejar adquirir o imóvel faça uma inspeção no local, para verificar a existência de defeitos, o que pode levar a uma negociação para reduzir o preço ou então a desistência do negócio. Na dúvida, não se esqueça de contratar um corretor de imóveis e um advogado para ajudar com o contrato.

Rendimentos

A compra de um imóvel não é simplesmente a compra de um bem, ela deve ser encarada como um investimento, pois a propriedade pode se valorizar. Por isso, Accyoli recomenda que na hora de comprar o imóvel, pense na possibilidade de venda e retorno desse investimento.
Porém, se o seu objetivo for ganhar dinheiro com a compra, não se esqueça de planejar bem a aquisição, pois a rentabilidade imobiliária americana está menor do que no período entre 2008 e 2011, além da instabilidade da moeda.

Fonte: Infomoney

Empresas terão que se adaptar às novas regras sobre registro de jornada

O Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores terão um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Uma das exigências criadas pela Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, segundo o MTE, os trabalhadores poderiam se defender das fraudes nas horas trabalhadas e a medida ajudaria a inibir a prática de excesso de jornada, além de contribuir para a redução do número de ações na Justiça trabalhista. 

Após cinco adiamentos, o novo sistema de registro de ponto eletrônico entrou em vigor, parcialmente, no dia 2/4/2012. As novas regras serão implementadas em três etapas. Desde o dia 2/4/2012, as empresas do varejo, indústria e setor de serviços (financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação) têm que utilizar o novo sistema. A partir de 1/6/2012, as empresas que exploram atividade agroeconômica serão obrigadas a adotar o novo ponto eletrônico. E, a partir de 3/9/2012, são as micro e pequenas empresas que deverão se adaptar. 

Antes de entrar em vigor a nova legislação, a Justiça do Trabalho mineira recebeu vários mandados de segurança que versavam sobre a matéria. Um deles foi analisado pela juíza substituta Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) requereu que o Ministério do Trabalho e Emprego fosse inibido de exercer seu poder fiscalizador acerca da aplicação da Portaria 1510/2009. De acordo com a CDL, seus associados estavam em constante ameaça de sofrerem fiscalização do Ministério do Trabalho pela não utilização do ponto eletrônico, conforme determina a Portaria Ministerial. No entender da CDL, não é possível cumprir a Portaria, pois, no Brasil, há apenas quatro órgãos capazes de aferir os sistemas de registro de ponto eletrônico conforme as novas regras e, em Minas, apenas a Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações (FINATEL) obteve credenciamento junto ao MTE, em novembro de 2009, para essa finalidade. Por essa razão, a CDL reivindicou que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou aplicar penalidade a seus associados durante o prazo de 12 meses, a partir da ordem de concessão, pelo fato de não estarem adequadamente equipados com o registrador eletrônico de ponto.
Entretanto, ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza entendeu que a CDL não está com a razão. É que, segundo informou a própria associação, desde novembro de 2009, há uma empresa no Estado de Minas Gerais apta a adequar o sistema de ponto de eletrônico às exigências da Portaria. Portanto, mesmo que todos os pedidos não tenham sido ainda atendidos pela empresa, não se pode acreditar que todos os associados da CDL ainda não obtiveram o produto, depois de já decorrido tanto tempo desde o credenciamento até o ajuizamento da ação. Na visão da julgadora, os fatos narrados são incompatíveis com o mandado de segurança, pois o direito postulado, no caso, exige produção de provas. Porém, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, não podem existir dúvidas ou controvérsias acerca da situação retratada pela parte que impetrou o mandado de segurança. Os fatos devem ser claros e comprovados por meio de documentação existente no processo. Explicando o seu raciocínio, a magistrada ressalta que caberia à CDL comprovar através de documentos, em relação a cada um dos seus associados que utiliza ponto eletrônico, o motivo pelo qual não se adequaram às novas regras. Nesse sentido, seria necessário averiguar se cada um dos associados da CDL tomou as medidas para adquirir o produto a tempo e modo. 

Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, nesse caso específico, se o direito não é líquido e certo, não cabe mandado de segurança. Além disso, como bem lembrou a magistrada, eventual autuação do Ministério do Trabalho poderia ser discutida na via administrativa, nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009. Por fim, a julgadora destacou o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST, no sentido de que o mandado de segurança não pode ser concedido em relação a atos futuros, cuja ocorrência é incerta. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante negou provimento ao mandado de segurança coletivo impetrado pela CDL. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo. 
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo).
Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em relações de consumo, mesmo que de adesão.

“Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307”, esclareceu.

A ministra registrou, porém, que a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”, ressaltou a relatora.

“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou.

“Realmente, não se vislumbra incompatibilidade. Em primeiro lugar, porque nada impede que, em financiamentos imobiliários não sujeitos ao CDC, estipule-se, desde o início, a utilização da arbitragem. Em segundo lugar porque, havendo relação de consumo, prevalecerá a regra acima delineada, de que a efetiva instauração do procedimento arbitral se sujeita à posterior concordância das partes, por ocasião do surgimento do conflito de interesses”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

Juiz condena banco e empresa a pagarem indenização de R$50 mil por dumping social

No julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou um caso de terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que um banco e uma empresa promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, sonegaram direitos trabalhistas básicos de um trabalhador. Entendendo que a fraude trabalhista gerou prejuízos e exploração do empregado, o julgador decidiu que os reclamados devem responder igualmente pelo pagamento de uma indenização por dumping social, no valor de R$50.000,00, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). 

Dumping social é a circunstância em que o empregador, burlando a legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência desleal. Manifestando suas impressões sobre o caso, o magistrado ressaltou que a Justiça do Trabalho não pode endossar esse tipo de conduta fraudulenta, que visa a obter lucro fácil, a partir da exploração, da injustiça e do desrespeito à dignidade do trabalhador: "É preciso combater as injustiças que a intenção capitalista pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa", pontuou. 

Conforme esclareceu o juiz, a contratação de empresa interposta para prestação de serviços referentes à atividade fim da contratante caracteriza terceirização ilícita e a fraude gera a responsabilização solidária pelas verbas trabalhistas. Na situação em foco, por causa da fraude, o trabalhador deixou de receber parcelas a que tinha direito, como, por exemplo, auxílio alimentação, 13º, participação nos lucros, cesta alimentação, etc. Explicando o fenômeno da subordinação estrutural, o magistrado frisou que, atualmente, a figura do empregador é cada vez menos personificada, em virtude da diversificação de setores e departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto que submeta o empregado a ordens diretas e imediatas. Isso porque a integração do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é suficiente para caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do negócio. 

O juiz alerta para o fato de que, o pensamento jurídico constitucionalista, pautado pelos princípios fundamentais da ordem jurídica, contraditoriamente acabou por criar alguns instrumentos que amparam situações como esta. Mas ele defende que a isonomia, enquanto direito fundamental, se sobrepõe a qualquer interpretação excludente: "Nesse sentido, a despeito de a perversidade capitalista ter fragmentado atividades econômicas com o fito de ludibriar operadores jurídicos de boa-fé, importa para o direito do trabalho a relação entre a atividade do trabalhador e a dinâmica empresarial".

E foi justamente o que ocorreu no caso em questão: analisando a prova produzida, o julgador declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo do trabalhador diretamente com o banco, anulando a relação de emprego com a empresa prestadora de serviços. "Basta! não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital", finalizou o juiz sentenciante, ao condenar o banco e a empresa, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por dumping social, fixada em R$50.000,00. Ao trabalhador foi reconhecido o direito ao enquadramento na categoria dos bancários, com deferimento de todos os benefícios previstos nas convenções coletivas respectivas, como a jornada de 6 horas, além de diferenças salariais pelo exercício da função de caixa bancário. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Ibama pode propor Ação Civil Pública Ambiental

O Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), como parte da administração federal direta, tem legitimidade para propor Ação Civil Pública. De acordo com a interpretação da desembargadora Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a proteção ao meio ambiente é da “competência comum” da União, estados e municípios e, na omissão deles, cabe ao Ibama “atuar supletivamente” na proteção ao meio ambiental.

Com essa interpretação, a 5ª Turma do TRF-1 deu provimento a recurso do Ministério Público em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama contra um homem acusado de desmatar 224 mil hectares de Floresta Amazônica em Rondônia. O terreno, segundo a ação, está situado na área da Amazônia Legal, onde não pode haver qualquer atividade que resulte degradação ambiental.

No primeiro grau, a ação foi rejeitada. O juiz entendeu que o Ibama, autarquia federal, não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública pleiteando a recuperação ambiental de área afetada. O réu ainda afirmou que não havia provas de que ele era o dono do terreno desmatado.

O MPF entrou com recurso, subscrito pelo Ibama. Alegaram que o inciso IV do artigo 6º da Lei 6.938/1981, “arquiteta da Política Nacional do Meio Ambiente”, dá ao Ibama a função de executar essa política. Essa situação, diz o recurso, “ conferiria legitimidade ativa a esse instituto para propositura da Ação Civil Pública Ambiental”.

Também disseram que, como a defesa do meio ambiente é de “direito de titulariedade coletiva e a competência para sua defesa é comum, nada impede que um ente federal atue em juízo para obter a reparação de danos ou sua prevenção em local que, teoricamente, seria atribuição de outro ente defender”.
Os argumentos foram aceitos pelo TRF. De acordo com o voto vencedor, da relatora Selene de Almeida, “a Floresta Amazônica é patrimônio nacional, o que confere legitimidade ao Ibama para arguir em juízo em sua defesa”. Ela também afirmou que o argumento de que não havia provas sobre a propriedade do terreno “é juridicamente irrelevante, pois a obrigação de reparar o terreno é objetiva”.

Fonte: Conjur

Bens da residência do empregador podem ser penhorados para pagamento de créditos de empregada doméstica

Nos termos da Lei 8.009/90, não podem ser penhorados o imóvel onde a família reside e os móveis e utensílios que o guarnecem. São os assim chamados "bens de família", protegidos pelo legislador com a intenção de resguardar a dignidade da família. Mas a própria lei abriu uma exceção: quando se tratar de créditos trabalhistas de empregados da residência, esses bens de família podem ser penhorados. Neste caso, não poderá ser invocada a regra da impenhorabilidade. A ressalva encontra-se prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90. Baseando-se neste dispositivo, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma reclamada, que tentava convencer os julgadores de que os bens penhorados em sua residência eram de família e impenhoráveis. 

A ré argumentou que ela e seu marido são pessoas idosas e os bens penhorados são essenciais a uma sobrevivência digna. No entanto, para o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, isso não importa. É que a execução é movida por ex-empregada doméstica, tratando-se de exceção à regra da impenhorabilidade. O artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90 é claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias".

A condição de idosa da executada não lhe confere qualquer proteção especial, no entendimento do magistrado. Do mesmo modo, o fato de os bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor é irrelevante em casos envolvendo créditos de empregados domésticos. Acompanhando esse entendimento, os julgadores mantiveram a penhora sobre os bens da reclamada. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

STJ eleva honorários advocatícios de R$ 800 para R$ 10 mil

O ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso especial para elevar verba advocatícia devida pelo Banco Nacional de R$ 800 para R$ 10 mil, em causa de quase R$ 107 mil. Para o ministro, “o valor arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se flagrantemente irrisório, alvitante ao exercício profissional da advocacia”. 

Indústria e Comércio de Confecções Barba recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando violação ao artigo 20, parágrafo 3°, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil (CPC). 

Segundo os dispositivos, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Além disso, devem ser atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. 

Razoabilidade
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ reconhece a possibilidade de conhecimento do recurso especial para aumentar ou reduzir os valores devidos aos advogados, quando o valor estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade. 

“A fixação do valor dos honorários advocatícios exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional”, afirmou Salomão. 

Ele citou precedente da Segunda Turma do STJ (AgRg no Ag 1.198.911), segundo o qual, a comparação entre o valor da causa e o valor da verba advocatícia poderia ensejar a revisão dos honorários, para mais ou para menos, desde que a situação fática fosse desconsiderada. 

Responsabilidade
“Presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional”, explicou Salomão. 

Para fixar o valor de R$10 mil, o ministro considerou o valor da causa, as manifestações da empresa e a extinção do processo devido ao reconhecimento da falta de interesse de agir do Banco Nacional.

Fonte: Direito net

Juíza condena por danos morais empresa que deixou de anotar carteira de trabalho de empregada

A existência do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de medicamentos ficou bastante clara para a juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves. Ela não aprovou a conduta da ré de promover um treinamento sem a regularização do contrato de trabalho, na modalidade experiência, e acabou reconhecendo a relação de emprego entre as partes durante dois meses, incluindo a projeção do aviso prévio. Como consequência, condenou a empresa a pagar as verbas devidas à reclamante. 

Mas a trabalhadora queria mais. Ela pediu o pagamento de uma indenização por dano moral por se sentir prejudicada com a não formalização do contrato que havia sido prometida pela empresa. E a julgadora lhe deu razão. Conforme observou na sentença, a reclamante ficou à margem do regime de FGTS e previdenciário e poderia sofrer prejuízos até mesmo em relação à aposentadoria. "O trabalhador se sente inseguro e angustiado, mormente frente a situações de premente necessidade, tais como acidentes do trabalho e enfermidades, em que seria possível movimentar a conta vinculada e/ou receber benefícios do INSS", destacou a julgadora. 

A magistrada lembrou ainda que a falta de recolhimento pode gerar atraso ou até mesmo inviabilizar a aposentadoria no caso de eventual incapacidade para o trabalho. Esta gerada inclusive pela própria prestação de serviços, segundo frisou a juíza. Enfim, o trabalhador pode sofrer inúmeros prejuízos com a inércia do empregador que deixa de formalizar o contrato na carteira de trabalho. 

"Portanto, o ato ilícito perpetrado pela reclamada traz àquela que lhe entregou a sua força de trabalho sofrimento, constrangimento e humilhação, atingindo-lhe a dignidade, direito assegurado pela Constituição Federal (art.1º, inciso III). A falta de anotação da CTPS, aliás, leva ao descumprimento de diversas outras obrigações legais básicas, podendo interferir na própria sobrevivência do empregado e daqueles que dele dependem economicamente", registrou a juíza. 

Com essas considerações, condenou também a empresa do ramo de medicamentos a pagar à reclamante uma indenização por dano moral no valor de R$1.000,00. O valor foi fixado pela juíza considerando a gravidade da lesão e sua repercussão, as condições das partes, o curto período contratual e o fato de a reclamante não ter comprovado a contratação de empréstimo financeiro para pagamento de dívidas. Não houve recurso da decisão. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Prorrogação no contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança

A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 – que promoveu a alteração do artigo citado –, o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato. 

Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. 

Mudança na jurisprudência
O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato. 

Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato – para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 –, salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel. 

Ou seja, “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença”, explicou Salomão. 

Execução 
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996. 

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração. 

Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos. 

Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito. 

Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Direito net

Férias coletivas no sindicato não justificam atraso na homologação de rescisão contratual

Embora habitualmente a homologação da rescisão dos contratos de trabalho de empregados com mais de um ano de casa seja feita pelo sindicato da categoria, esse não é o único órgão competente para a função. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da CLT estabelecem que a assistência ao ato de dispensa também pode ser feita pelo Ministério do Trabalho ou pelo representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, por fim, pelo Juiz de Paz. Então, não se considera razoável a justificativa da empresa que alegou não ter efetuado a homologação da rescisão contratual do empregado no prazo legal, em razão das férias coletivas da entidade sindical.

Assim entendeu o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, ao julgar o processo de um professor que pedia, além de outros direitos que entendia devidos, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Conforme observou o magistrado, o contrato de trabalho foi extinto em 31.03.2011 e a homologação da rescisão contratual ocorreu em 02.05.2011, exatamente 32 dias depois do cumprimento do aviso prévio e, portanto, fora do prazo legal. A empresa insistia na tese de que o atraso deveu-se às férias do sindicato. Mas, de acordo com o juiz, essa afirmação não justifica o atraso, pois existem outras autoridades, especificadas na lei, competentes para a prática do ato. 

Na verdade, frisou o julgador, os documentos do processo demonstram que, mesmo com atraso, a homologação acabou sendo feita pelo Promotor de Justiça e não pelo sindicato da categoria. Por outro lado, ainda que não houvesse autoridade habilitada a fazer a homologação, o reclamado poderia ainda ter se valido da ação de consignação em pagamento em tempo hábil, ponderou o juiz sentenciante. Apesar de a empregadora ter apresentado comprovante de depósito bancário, de forma a mostrar que os valores devidos ao empregado já haviam sido pagos, o juiz entendeu devida a multa do artigo 477. Isso porque a quitação só é válida após a homologação. Até para que o trabalhador possa conferir e tomar conhecimento de forma detalhada de quais parcelas foram creditadas em sua conta.

O magistrado lembrou que a homologação da rescisão não é mera formalidade, já que o atraso do ato causa prejuízo ao empregado. As guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e CD/SD são indispensáveis para o levantamento do FGTS e para o recebimento do seguro desemprego. Entendimento em contrário implicaria na conclusão de que o empregador, depositando em conta bancária as verbas rescisórias no prazo legal, poderia homologar a rescisão quando bem lhe aprouvesse, postergando no tempo a entrega das guias rescisórias, o que não é razoável e causaria manifesto prejuízo financeiro ao empregado, ressaltou. E foi o que aconteceu no caso, pois o professor somente recebeu a primeira parcela do seguro desemprego em junho.

Com esses fundamentos, o juiz condenou a empresa ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Faculdade que informou sobre falta de reconhecimento do curso não tem de indenizar aluna


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de ex-aluna que pretendia ser indenizada por danos morais, em razão da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso de bacharelado em Farmácia. O curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), o que só ocorreu algum tempo depois de formada. 

A ex-aluna ajuizou ação de compensação por danos morais contra a Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat), devido à alegada dificuldade de se inserir no mercado de trabalho com diploma registrado provisoriamente. 

O juízo de primeiro grau não reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso de Farmácia frequentado por ela somente tenha sido reconhecido pelo MEC após a formatura, a demora não pode ser imputada à instituição, que tomou todas as providências possíveis para que não houvesse prejuízo aos bacharéis, inclusive com a expedição de carteira temporária. 

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, ao entendimento de que, quando iniciou o curso, a então aluna já tinha ciência da falta de reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha experimentado algum contratempo totalmente previsível e suportável, não foi injustamente privada do exercício profissional”, assinalou o TJMT. 

Independente de culpa
No STJ, a defesa da ex-aluna sustentou que a instituição tem o dever de compensar os danos morais, independentemente de culpa. Alegou que há responsabilidade objetiva em decorrência do defeito na prestação de serviços, baseada na ausência de registro de seu diploma no MEC. 

Além disso, afirmou que compete à instituição de ensino provar que cientificou os alunos sobre a inexistência do registro quando do início do curso. 

Conhecimento prévio
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que ficou comprovado no processo que a aluna e seus colegas da primeira turma do curso de bacharelado em Farmácia tinham pleno conhecimento da falta do registro, quando se matricularam, até porque, em se tratando de primeira turma, esse registro só poderia ocorrer posteriormente. 

“Não se pode dizer, portanto, que a recorrente foi surpreendida com a situação, tendo sido enganada pela instituição ao longo dos quatro anos de curso, para somente ao final, quando recebeu seu diploma, descobrir que ele não tinha registro no MEC e que, por conseguinte, ela corria o risco de não poder exercer sua atividade profissional”, afirmou a ministra. 

Além disso, a relatora ressaltou que, durante o ano para obtenção do reconhecimento oficial, a instituição prestou assistência aos formados, providenciando o registro provisório da ex-aluna no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou, inclusive, exercer sua atividade profissional em duas empresas do ramo farmacêutico. 

“Ainda que se admitisse a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, como pretende a recorrente, ao aduzir defeito na prestação do serviço, para que haja indenização, faz-se necessária a prova do dano que, diante das especificidades da hipótese, não se pode considerar como presumido”, avaliou Nancy Andrighi.  

Fonte: Conjur

Turma reverte justa causa aplicada a empregada grevista

A simples adesão à greve não caracteriza falta grave. Esse é o teor da Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal, adotada pela 8ª Turma do TRT, no julgamento do recurso de uma trabalhadora, dispensada por justa causa, em razão da participação em movimento grevista. Os julgadores levaram em conta o fato de a empregada ter aderido pacificamente à paralisação, sem praticar excessos, e também o seu passado funcional impecável. Com esses fundamentos, a Turma modificou a sentença, transformado a dispensa motivada em imotivada e condenando a faculdade reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da despedida sem justa causa. 

Segundo explicou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a dispensa por justa causa decorre da prática de falta extremamente grave pelo empregado, de forma a eliminar a confiança necessária na relação de emprego. Para a aplicação da pena máxima ao trabalhador, o empregador deve comprovar a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, a imediatidade da ruptura contratual, além do nexo de causalidade entre a falta e o dano suportado pela empresa. A punição deverá ser única e proporcional. Ou seja, a justa causa somente tem cabimento em situações extremas e deve ser demonstrada pelo empregador.

No caso, a reclamada sustentou que em 22.02.2011 foi surpreendida com a presença de mais de 400 alunos dos cursos de enfermagem e medicina do lado de fora da faculdade, que não conseguiram entrar nas dependências da escola porque os portões estavam fechados, o que a levou a contratar serviços de chaveiro para que os estudantes pudessem ter acesso às aulas. Esse episódio deveu-se a movimento de paralisação dos empregados dos setores da portaria e limpeza, do qual a reclamante participou, visando ao atendimento de reivindicações. A ré acrescentou que não recebeu qualquer notificação dos grevistas com relação às suas insatisfações. 

Conforme observou o relator, os documentos anexados ao processo não deixam dúvidas de que a reclamada, de fato, não abriu suas portas no dia alegado e que a reclamante participou da paralisação. No entanto, não há indícios de indisciplina ou insubordinação por parte da autora. O próprio preposto, em audiência, admitiu que ela era uma boa empregada. Fazendo referência à Súmula 316 do STF, o desembargador concluiu que a dispensa não poderia ser motivada. O fato de os empregados pararem as suas atividades, de forma pacífica, não configura a justa causa. O direito de greve está assegurado na Constituição Federal, destacou. O artigo 9º da Constituição estabelece que compete aos trabalhadores decidir sobre o momento de exercê-lo e quais os interesses serão por ele defendidos.

No entender do relator, nem mesmo a falta de notificação da reclamada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 7.783/89, é suficiente para caracterizar a justa causa, principalmente se considerado o passado funcional sem qualquer mancha da reclamante, bem como o fato de não ser ela a responsável pela abertura dos portões da escola. Demonstrado nos autos que os fatos motivadores da dispensa por justa causa foram insuficientes para tornar inviável a manutenção do vínculo de emprego havido entre as partes, impõe-se a não-convalidação da despedida por justa causa quando o contexto probatório não demonstra a prática de falta grave autorizadora da despedida motivada, finalizou. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Bem alternativo afasta penhora em dinheiro

A penhora de dinheiro em Execução Provisória fere o direito do devedor que indicou outros bens para garantia. Com esse fundamento, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu liminar à rede de Hotéis Othon contra sentença que determinava a penhora de numerário da empresa.

Na liminar, Scheuermann citou entendimento da corte firmado na Súmula 417: “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa”, diz o enunciado. A decisão do ministro acolheu parcialmente pedido ajuizado pelos advogados do escritório Corrêa da Veiga Advogados, que fez a defesa da Hotéis Othon.

Na avaliação do ministro, o caso deve ser enquadrado no artigo 620 do Código de Processo Civil, que determina a penhora pelo modo menos gravoso ao devedor que puder promover a execução por diferentes meios. “Em hipóteses como a dos autos, é irregular a determinação de penhora em dinheiro”, afirmou Scheuermann.

Ao recorrer ao TST, a rede hoteleira alegou que, apesar de se tratar de Execução Provisória, o juiz da Execução rejeitou a lista de bens oferecida pela empresa para penhora por entender que ela não obedecia à ordem de preferência estipulada no artigo 655 do Código de Processo Civil. Segundo o Código, a Execução deve observar uma ordem, que tem como prioridade a obtenção de dinheiro em espécie ou depositado em aplicação financeira. Ocorre que a Súmula 417 do TST determina a penhora em dinheiro apenas nos casos de execução definitiva.

“Se dentro do prazo que o juiz deu, o devedor não dá o bem em garantia, aí, sim, pode penhorar em dinheiro, mesmo sendo provisória, porque ele não apresentou um bem alternativo”, explicou o advogado. O ministro Scheuermann determinou o prosseguimento da Execução Provisória até o julgamento definitivo da causa, mas sem a penhora de dinheiro.

Fonte: Conjur

Norma coletiva só afasta direito de motorista a horas extras quando é impossível o controle da jornada

O artigo 62, inciso I, da CLT, exclui alguns profissionais do regime de duração do trabalho previsto na CLT. No entanto, para sua aplicação, é necessário o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ou seja, o trabalho externo, por si só, não afasta o direito a horas extras. É preciso que o controle do horário de trabalho seja inviável ou impossível.

Um processo envolvendo essa questão foi analisado pela 10ª Turma do TRT-MG. Porém, no caso, a reclamada pretendia ver aplicada a norma coletiva que prevê que o trabalho do motorista que cumpre jornada externa enquadra-se na hipótese do artigo 62, inciso I da CLT. Discordando da decisão da julgadora de 1º Grau, que afastou a validade do instrumento, a empresa recorreu ao TRT.

Mas o relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, não deu razão à empresa. Ele verificou inicialmente que a Convenção Coletiva mencionada pela reclamada não tinha vigência durante todo o contrato de trabalho do reclamante e não se aplicava à base territorial. De qualquer modo, também não era válida. Isso porque a cláusula define que, para efeito de aplicação do inciso I do artigo 62 da CLT, os empregados que exerciam jornada externa eram "aqueles que estiverem em exercício de sua atividade num raio superior a 30 quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados". No entender de julgador, contudo, o que autoriza a aplicação do dispositivo legal em questão não é a distância do trabalho, mas sim a efetiva impossibilidade de controle do horário de trabalho pelo empregador.

De acordo com as ponderações do magistrado, essa norma só poderia efetivamente afastar o direito às horas extras se ficasse demonstrado que, na prática, a jornada dos motoristas era impossível de ser controlada. É que a regra do artigo 62, inciso I, da CLT, é clara ao dispor que a atividade externa capaz de afastar o direito a horas extras é aquela que não permite a fixação do horário de trabalho. Ou seja, "é a jornada que se desenvolve de modo tão distanciado dos olhos do empregador, que a ele é impossível dimensionar o tempo que o empregado de fato dedica ao labor", como registrou o relator.

Ele explicou a lógica do dispositivo: Se por um lado o empregado regido pelo inciso I do artigo 62 da CLT goza de relativa autonomia, por outro não tem direito a horas extras. A ausência de controle possível, por parte do empregador, faz com o que ele, e não o patrão, seja o gestor do tempo que efetivamente destina ao trabalho. O empregado poderá compensar eventual trabalho extraordinário como e quando quiser, ficando o empregador, por isso, desobrigado de lhe pagar horas extras.

Por essa razão, na avaliação do julgador, a regra convencional não é suficiente para afastar o direito do empregado a horas extras. Seria lançar por terra o objetivo da norma, autorizando a burla ao regime de jornada previsto na CLT, já que as provas demonstraram que o controle da jornada, no caso, não só era perfeitamente possível ao empregador, como era efetivamente realizado. Portanto, acompanhando o voto do relator, a Turma julgadora manteve a sentença que deferiu as horas extras ao trabalhador. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Banco tem de prestar contas a cliente, decide TJ-RS

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação contra sentença que julgou extinto um pedido de prestação de contas movido contra o Banco Itaú na comarca de Porto Alegre. O juízo de primeiro grau tomou a decisão com base em dois artigos do Código de Processo Civil: 267, inciso I (indeferimento da petição inicial), e 295 (falta de interesse processual).

A autora queria que o Itaú prestasse contas de sua conta-corrente desde o momento de abertura, demonstrando, de forma discriminada, todos os encargos cobrados, as condições, as origens dos lançamentos da movimentação e os respectivos custos, ‘‘sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar”. 

A desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, relatora do recurso, citou as disposições do artigo 914 do CPC. Ou seja, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las e a quem for obrigado a prestá-las.

Segundo ela, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o interesse de agir do correntista que propõe ação de prestação de contas com o objetivo de obter pronunciamento judicial acerca da correção ou, não, dos lançamentos realizados em sua conta-corrente. A matéria está sumulada no STJ com o verbete 259, que diz: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”.

‘‘Destarte, presente o interesse processual, impõe-se o provimento do apelo para julgar procedente a demanda e determinar que o réu preste contas em 48 horas, sob pena de não poder impugnar aquelas apresentadas pela parte autora, de conformidade com a exigência do artigo 917, CPC’’, concluiu a relatora.

Fonte: Conjur

Falta de apresentação da CTPS pelo empregado não exclui vínculo de emprego

Se o empregado recusa-se a apresentar a carteira de trabalho para a devida assinatura, o empregador pode usar do seu poder diretivo para obrigá-lo. Mas nada justifica a lavratura de boletim de ocorrência policial pela empresa, como forma de provar que o documento foi exigido. Até porque a relação de emprego não deixa de existir pela ausência do registro na CTPS. Assim decidiu o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Caxambu, ao julgar o processo de um lavador de carros, que pedia o reconhecimento do vínculo empregatício. 

O reclamado afirmou que adquiriu o estabelecimento em dezembro de 2010, quando o trabalhador ali já prestava serviços, e somente não o registrou, porque, mesmo tendo solicitado a carteira de trabalho, o reclamante não a entregou. Em razão desse fato, para se precaver contra futuros problemas, lavrou boletim de ocorrência. 

 Analisando o caso, o juiz sentenciante reconheceu de imediato o vínculo de emprego, porque a discussão sobre a entrega da CTPS não descaracteriza a relação empregatícia. Se houve negativa por parte do empregado, o empregador deveria ter feito uso de seu poder disciplinar. "Não precisaria valer-se de boletim de ocorrência, expediente, aliás, desvirtuado como forma de registro privado das relações contratuais. O boletim de ocorrência somente deveria ser usado nas hipóteses próprias em que a intervenção da autoridade policial se justifica, o que não é o caso das discussões pura e simples das obrigações contratuais de quaisquer espécies", ressaltou o magistrado, destacando que, na verdade, a exigência da carteira de trabalho deveria ter ocorrido muito antes, pela empregadora original, em julho de 2010, quando o reclamante começou a prestar serviços. No entanto, tendo o reclamado adquirido o estabelecimento com essa ilegalidade, responde pelo ato do empreendedor que lhe passou o ponto. 

O julgador rejeitou a tese do reclamado de que o vínculo de emprego só teria surgido quando ele comprou o estabelecimento. A obrigação com o reclamante é anterior à concretização do negócio que o réu o assumiu quando adquiriu o empreendimento, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. "De outro lado, eventuais discussões entre os empreendedores não poderá servir como obstáculo para a satisfação das obrigações trabalhistas do empregador, a serem honradas, necessariamente, pelo atual explorador do estabelecimento", frisou. 

Nesse contexto, o reclamado foi condenado a assinar a carteira de trabalho do empregado e a pagar a ele as verbas trabalhistas próprias da relação de emprego, incluindo as decorrentes da dispensa sem justa causa. Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Ação de prestação de contas não serve para revisar contrato nem prescinde da indicação do período

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, ela não se destina à revisão de cláusulas contratuais. O recurso teve como relatora a ministra Isabel Gallotti. 

A Seção definiu, também, que a ação não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. 

No caso julgado, uma microempresa do Paraná ajuizou ação de prestação de contas para que o Banestado apresentasse a “demonstração mercantil da movimentação financeira do contrato de abertura de crédito de conta-corrente, desde a abertura, em 1993, até o momento” (2006). 

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O banco apelou e o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que haveria carência de ação, porque a petição inicial do correntista seria genérica, sem trazer “demonstração justificável e documento bancário como prova da irregularidade a ser esclarecida”. 

Recurso
A microempresa recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não teria condições de promover melhor detalhamento do pedido, pois ter as informações seria o propósito da ação. Argumentou que a “apresentação do contrato é essencial para a verificação da eventual anuência com os descontos de taxas e tarifas realizados, em certas oportunidades até mesmo para cobrir prejuízos”. 

O banco alegou que a pretensão seria de revisar o contrato, incompatível com a ação de prestação de contas. Ao julgar o caso, a ministra Gallotti confirmou que o titular de conta-corrente tem legitimidade ativa e interesse processual para exigir contas da instituição bancária. 

Além disso, afirmou a ministra, “a entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente a respeito dos quais tem dúvida o consumidor”. 

Inicial genérica
Porém, analisando o pedido inicial da microempresa, a ministra concluiu que a inicial genérica poderia servir para qualquer cliente do banco, bastando a troca do nome. No documento, o correntista lista as abreviaturas de tarifas cobradas pelo Banestado, relatando desconhecer os significados (alguns, óbvios, segundo a ministra), e não indica especificamente “quais seriam autorizados ou de origem desconhecida”. A relatora esclareceu que é imprescindível a indicação ao menos do período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimento. 

No caso, a ministra constatou, a partir da leitura da inicial, que a pretensão de verificar a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas) deveria ter sido feita numa ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito. Isabel Gallotti esclareceu que ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas) reconhecem a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.  

Fonte: Direito net

Apenas o trabalhador tem direito a aviso prévio proporcional

A Lei nº 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo que o aviso prévio deverá ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até 90 dias. Contudo, a nova regra foi instituída apenas em favor do trabalhador, por ser direito do empregado, na forma prevista no artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a loja de departamentos reclamada a devolver à empregada o valor excedente a trinta dias do seu salário. 

A reclamante alegou que foi admitida na empresa em 20.08.2007, tendo pedido demissão em 23.01.2012. Como não cumpriu aviso prévio, a ré descontou-lhe o valor de R$3.183,22, quando, na verdade, poderia ter deduzido apenas R$1.940,20, pois este era o valor do seu salário, motivo pelo qual requereu a devolução da diferença. A ex-empregadora não negou o desconto, mas justificou o procedimento adotado invocando a proporcionalidade estabelecida pela Lei 12.506/11. Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que a empregada é quem tem razão. 

Conforme esclareceu o relator, não há dúvida de que a autora, após quatro anos e cinco meses de trabalho na reclamada, pediu demissão e não prestou serviços no período do aviso prévio. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a empresa não a dispensou do cumprimento. Nesse contexto, a discussão envolve a aplicação da regra estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, em favor da empresa, o que tornaria legal o desconto do aviso prévio de forma proporcional. "Nada obstante a concessão de aviso prévio seja uma obrigação bilateral, que atinge ambas as partes que integram a relação de emprego, o aviso prévio proporcional é um direito apenas do trabalhador", ressaltou. 

Isso porque o artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República, estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais. Além disso, a própria Lei nº 12.506/2011 direciona a aplicação do dispositivo somente aos empregados, nada dizendo em relação aos empregadores. "Desta forma, entendo que o legislador, ao mencionar somente os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a norma em prol dos empregadores", destacou o desembargador. Para os patrões, continua tendo cabimento o parágrafo segundo do artigo 487 da CLT, o qual determina que, na falta de aviso prévio, por parte do empregado, o empregador terá o direito de lhe descontar o salário do período. Ou seja, não há regra de proporcionalidade. 

Levando em conta que o artigo 487, em seu inciso II, refere-se apenas ao prazo de trinta dias, na visão do magistrado, o desconto previsto no parágrafo 2º limita-se a este período. Sendo assim, apenas o valor do salário da reclamante (R$1.940,20) poderia ser descontado e, portanto, o valor excedente deve ser restituído à trabalhadora. 

Fonte: TRT/MG