quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

A redução dos juros dos financiamentos habitacionais pode ser obtida pela via Judicial

Centenas de milhares de mutuários de todo o Brasil firmaram contratos de financiamentos, na modalidade de adesão, comprometendo-se a pagar juros remuneratórios sobre os empréstimos nas taxas e condições fixadas pelas entidades financeiras habitacionais.

A Caixa Econômica Federal que é uma entidade pública e não visa lucros, é a entidade financeira que tem os melhores juros e, por consequência, detém a maior carteira de empréstimos no país.

As taxas de juros remuneratórios dos empréstimos habitacionais, mantidos essencialmente com recursos da poupança e do FGTS, tanto na Caixa Econômica quanto nos demais bancos, à época dos empréstimos eram elevadas mas compatíveis com o momento econômico.

Entretanto, a realidade econômica mundial mudou, e as taxas de juros caíram e vão continuar caindo, portanto, agora, já se tornaram excessivamente onerosas para os mutuários.

Diante desta nova realidade a Caixa Econômica Federal baixou os seus juros e montou uma estrutura para financiar e receber transferências de financiamentos de outros bancos, via portabilidade bancária, com o discurso de beneficiar os mutuários que contrataram financiamento com os demais bancos.

Com estas medidas está operando diariamente milhares de financiamentos, com atendimento pleno e até filas.

Contudo, a Caixa Econômica Federal não se lembrou de estruturar um programa para reexaminar os seus juros de financiamentos antigos para os patamares atuais,  e está cobrando dos mutuários por dia, indevidamente, milhões de reais com diferencial dos juros excessivos que os mutuários antigos estão pagando.  

O resultado é que os mutuários que compraram seus imóveis antes de junho deste ano estão pagando juros fora da realidade e não têm para onde correr. Os juros da Caixa Econômica Federal são os menores e o processo de financiamento é o mais simples e rápido, contudo, as prestações antigas se tornaram excessivamente onerosas.

Considerando as circunstâncias e o prejuízo cada vez maior, os mutuários se perguntam se há alguma coisa que se possa fazer para recuperar os valores já pagos e corrigir as prestações futuras.

Vamos examinar juridicamente esta indagação.


Financiamento habitacional é protegido pelo CDC

E oportuno ressaltar que atividade de financiamento habitacional  é inequivocamente uma relação de consumo, inclusive sumulada pelo STJ.

STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004
Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Acrescente-se que a Jurisprudência é pacífica:

STJ
AgRg no Recurso Especial nº 802.206 - SC (2005⁄0202053-6)
Relatora:  Ministra Nancy Andrigui   
“Conforme salientado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são aplicáveis os regramentos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional."

STJ
REsp 678431⁄MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavaski
“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário)”.


Assim, os consumidores mutuários podem aproveitar as disposições do Código de Defesa do Consumidor para exercer seus direitos contra a cobrança de juros remuneratórios desarrazoados.


Do contrato de adesão

Os contratos de financiamento habitacional, conforme dispõe a lei e em sintonia com a jurisprudência pacífica dos tribunais, são dotados do caráter de contrato de adesão por excelência.

O Artigo 54 da Lei 8.078 do CDC é absolutamente claro:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.


Fato superveniente

Os recursos do Sistema Financeiro da Habitação SFH eram e são originários das aplicações em Caderneta e Poupança e das contas do FGTS, portanto recursos sociais.

O custo de captação, nos últimos anos foi extraordinariamente reduzido em face de várias normas esparsas e especialmente com a vigência da Lei  12.703/12 que atrelou o valor do rendimento da poupança ao desempenho dos  juros da taxa SELIC.


“Lei 12.703/2012 -  Art. 12....
II - como remuneração adicional, por juros de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.


Apenas para comparar importa registrar que a Caderneta de Poupança, em junho deste ano remunerou os depósitos em 0,5000 + TR e, em setembro deste mesmo ano  a remuneração já caiu para  0,4273%  + TR.

Ou seja, por conta da lei, a remuneração dos juros da poupança no mês de junho deste mesmo ano era 17% (dezessete por cento) maior que a remuneração atual (variação em três meses). 

Mas esta assertiva é até irrelevante porque este é apenas um dos reflexos, os efeitos da lei se revelarão totalmente ao longo dos próximos anos, enquanto a queda de juros em geral, no país e fora dele, já é uma realidade irretorquível.

A queda nas remunerações de juros tem uma explicação simples e lógica: os juros estão se adaptando à inflação controlada e à realidade do mundo globalizado com tendência a quedas mais acentuadas.


Desequilíbrio do contrato

 A Caixa Econômica Federal, como não podia ser diferente, frente à nova realidade financeira nacional e internacional, já há três anos começou a reduzir os juros remuneratórios dos seus contratos de financiamentos que hoje, em média, estão pelo menos 25% menores que os juros praticados nos últimos cinco anos.

Todavia, inexplicavelmente a Caixa Econômica Federal não fez refletir a queda do custo de captação de capitais sobre os juros das prestações continuadas de longa duração, dos contratos antigos, deixando coexistir, assim, duas categorias de mutuários da habitação dentro da sua própria carteira de financiamentos.

a) Antigos mutuários sufocados e sujeitos a todos os tipos de sacrifícios possíveis para manter seus pagamentos cobrados com os juros elevados de antigamente e os

b) Novos mutuários, já beneficiados com os juros atuais significativamente inferiores, mas que serão os antigos mutuários de amanhã.

É imperioso observar que todo o estoque de financiamentos, tanto os atuais como os antigos, são remunerados pelo baixo custo da captação, portanto, em relação aos contratos antigos a Caixa Econômica Federal obtém um lucro desproporcional,  sem causa,  muito  além do previsto à época do contrato .

Ou seja: A Caixa Econômica Federal, embora consciente da queda da taxa de remuneração da captação de recursos financeiros insiste em não atender ao princípio da relatividade dos contratos de prestação continuada de longa duração.

È claro, pacífico e notório, considerando a vulnerabilidade do mutuário, que é obrigação da Caixa Econômica Federal  garantir o equilíbrio nos contratos de adesão, principalmente os de prestação continuada e de longo prazo em face do seu dirigismo contratual.


Onerosidade excessiva

Todo cidadão que depende de financiamento bancário para adquirir o seu teto e abrigar sua família dignamente, ao pagar juros excessivamente elevados, se submete a algum tipo de restrição.

Ora, a diferença monetária dos juros remuneratórios produz efeitos no orçamento familiar e, não raro é crucial para comprar material didático; melhorar a qualidade ou a quantidade de alimentação; comprar um medicamento; pagar um médico especialista; pagar uma dívida; pagar um curso destinado a melhor qualificação própria ou dos familiares; adquirir outros bens de consumo.

Enfim, o pouco ou mínimo torna-se excessivamente oneroso quando representa uma privação qualquer para o consumidor.  Mas, o mais importante, é que qualquer valor será sempre excessivamente oneroso quando violenta a fronteira do mercado.


Enriquecimento sem causa

A  Caixa Econômica Federal   reconheceu formalmente a onerosidade excessiva da taxa de juros imposta aos seus mutuários via contrato de adesão, tanto que hoje já pratica sistematicamente taxas de juros significativamente menores nos seus atuais financiamentos.

A Caixa Econômica Federal também aceita a “portabilidade bancária” em relação aos empréstimos feitos a outros bancos para que os devedores possam migrar sua dívida para a carteira da Caixa Econômica Federal e, por consequência pagar taxas de juros menores.

Contudo, por uma incoerência injustificável, a Caixa Econômica Federal não aceita reajustar ou rever as taxas de juros de seus próprios financiamentos.

Isso quer dizer que aquele mutuário que contratou financiamento habitacional com outros bancos pode agora se valer de juros mais benéficos oferecidos e praticados pela Caixa Econômica Federal, via portabilidade bancária, contudo, os próprios clientes da Caixa Econômica Federal não gozam desse mesmo direito.

O justo, correto e aceitável é que, sendo inequívoco que as taxas de juros, tanto da captação quanto do empréstimo já caíram consideravelmente, as taxas antes contratadas em instrumentos de prestações sucessivas de longo prazo  deveriam ter sido objeto de revisão espontânea pela entidade financeira que detém o dirigismo contratual.

E mais, tudo  isso, de forma imediata e contínua, como medida de respeito à lei e demonstração de  boa-fé contratual.

A omissão ou atraso na correção das taxas de juros ora absurdas, implica em descarada confissão de que a Caixa Econômica Federal busca o enriquecimento sem causa e provoca deliberadamente empobrecimento do  mutuário.


Do direito à revisão contratual e a repetição do indébito

Assim, considerando os fatos que são públicos e notórios, os contratos de financiamentos então firmados pelos consumidores mutuários e a Caixa Econômica Federal, se encontram sujeitos à modificação ou revisão de cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, inc. V, do CDC, senão vejamos:

CDC - Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

V. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Destaques nossos.
 
É inequívoca a onerosidade excessiva em decorrência de fato superveniente (queda geral de juros), que autoriza a aplicação da tipicidade legal consumerista.

E mais, a revisão deve ser imediata, a lei não fixa prazo, portanto, é bastante que haja a ocorrência de fato superveniente excessivamente oneroso.

Assim, ante a ocorrência de um fato superveniente que implicou na onerosidade excessiva para um dos contratantes e um benefício exagerado para o outro, é dever da instituidora do contrato de adesão diligenciar na sua adequação à nova realidade, sob pena de caracterizar agressão ao princípio de boa-fé.

E mais, no caso de enriquecimento sem causa, com todas as letras, já se encontra previsto também no Código Civil a obrigação de repetição do indébito (restituição do valor pago a maior) devidamente atualizado.

Código Civil - Lei 10406/02

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
...
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

A Jurisprudência dos Tribunais é clara e pacífica.

STJ - AgRg no Ag 1394166 / SC
Relator: Ministro Raul Araujo
DJe 04/06/2012
“É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante
do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo
mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da
função social dos contratos e do dirigismo contratual.”

STJ –  Resp 615012/RS
Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão
DJe 08/06/2010
“A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis
sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao
enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da
comprovação do erro.”

STJ - AgRg no REsp 993879 / SP
Relator: Ministro Vasco Della Giustina
DJe 12/08/2009
“É possível a apreciação do contrato e de suas cláusulas para
afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas,
em homenagem ao princípio que impede o enriquecimento sem causa,
sendo inclusive prescindível a discussão a respeito de erro no
pagamento.”


O caminho é a justiça

O que o mutuário deve perseguir é a via judicial  para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuados via contrato de adesão.

Ou seja: buscar o direito de pagar os mesmos juros remuneratórios já praticados pela Caixa Econômica Federal em relação aos novos mutuários, e o recebimento dos valores pagos a maior, retroativamente à data de assinatura de cada contrato dos autores e até a data que for efetivada a revisão.

O reequilíbrio dos contratos antigos ensejando o estancamento da onerosidade excessiva e do enriquecimento sem causa, além do tratamento isonômico no pagamento das taxas de juros remuneratórios, é um direito do consumidor, portanto do mutuário.

Já a repetição do indébito (direito de receber o valor corrigido do que indevidamente já foi pago), se refere exclusivamente à diferença entre os valores dos juros recalculados e os valores efetivamente pagos pelos mutuários, dentro do período não prescrito (lembrando que a prescrição é de três anos).

Assim, além de corrigir o valor das prestações, o juiz poderá determinar que a Caixa Econômica Federal  também devolva, em dinheiro, o excesso de juros cobrados.

No caso examinamos a situação da Caixa Econômica Federal, contudo, a legislação é aplicável para todas as instituições financeiras em relação aos financiamentos de longo prazo e prestação continuada.   

É certo que algumas entidades de consumidores já estão se movimentando para ajuizar as ações coletivas, contudo, os mutuários que conseguirem entender a mecânica dos juros e possuir os documentos necessários, também poderão se valer dos Juizados Especiais.

Artigo de Danilo Santana

Fonte: JurisWay

Contrato de compra venda só vale contra terceiros se registrado em cartório

Uma empresa vende maquinário para outra, em prestações. Esta, por sua vez, se torna devedora de uma ex-empregada em uma reclamação trabalhista. Mas não cumpre as obrigações impostas. Com isso, acaba tendo uma das máquinas adquiridas penhorada pela Justiça do Trabalho. No caso, uma impressora, que responderá pela dívida da empresa junto à ex-empregada. Mas a vendedora do equipamento interpõe embargos de terceiro, dizendo que o bem é dela porque a compradora deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de reserva domínio. E aí? A penhora deve ou não ser desconstituída? 

No entender do juiz David Rocha Koch Torres, titular da Vara do Trabalho de Ubá, não. É que a embargante não comprovou o registro do contrato de compra e venda em cartório, o que seria imprescindível. "O contrato de compra e venda ajustado entre o embargante e executado carece mesmo do requisito da Publicidade, vez que não há comprovação do Registro Público necessário, nos termos do artigo 221 do Código Civil", explicou na decisão. O dispositivo mencionado pelo juiz prevê que os efeitos do instrumento particular só se operam com o registro público, inexistente no caso. 

Para o julgador, a formalidade não cumprida faz cair por terra todos os argumentos trazidos pela empresa nos embargos. Por essa razão, pouco importa que o contrato de compra e venda possua cláusula de reserva de domínio nos termos do artigo 521 do Código Civil Brasileiro. A tese, levantada nos embargos, implica reservar para o vendedor a propriedade do bem móvel até que o preço esteja integralmente pago. Porém, na linha de raciocínio do magistrado, isto só se aplica se o contrato de compra e venda for devidamente registrado em cartório. 

De acordo com as ponderações do magistrado, o fato de o contrato ter firma reconhecida é insuficiente. Além disso, a embargante não apresentou a nota fiscal da impressora sobre a qual recaiu a penhora. Portanto, nenhuma prova foi feita de que ela seria a legítima proprietária do bem. Não fosse o bastante, a empresa também não comprovou o ajuizamento da competente ação de cobrança das parcelas não pagas pela ex-empregadora do reclamante, a maioria delas já devidamente paga, como observou o juiz.

Por tudo isso, o julgador decidiu reconhecer a validade da penhora levada a efeito e julgar improcedentes os embargos de terceiro. A embargante recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

STJ admite recurso ao STF sobre validade de provas


A vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministra Eliana Calmon, admitiu, o envio ao Supremo Tribunal Federal de recurso que discutirá os meios de prova válidos para caracterizar a embriaguez ao volante em casos anteriores à nova Lei Seca.

O recurso é do Ministério Público Federal, contra decisão da 3ª Seção do STJ que, ao julgar recurso repetitivo em março do ano passado, definiu que apenas o bafômetro ou o exame de sangue poderiam ser usados como prova para caracterizar o crime de embriaguez ao volante.

Por cinco votos a quatro, a seção negou provimento a Recurso Especial em que o Ministério Público contestava decisão de segunda instância favorável a um motorista do Distrito Federal que se envolveu em acidente em 2008 e foi acusado de dirigir embriagado.

O MPF sustenta que há repercussão geral no tema, além de ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, o que só pode ser analisado pelo STF.

Nova Lei Seca
Depois do julgamento ocorrido no STJ, o Congresso Nacional aprovou mudança no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a chamada nova Lei Seca. A Lei 12.760/12 permitiu que condutores que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue possam ser enquadrados e punidos criminalmente com base em outras evidências.

Segundo a alteração, não é mais indispensável que seja identificado o nível de embriaguez do condutor, bastando a comprovação de “capacidade psicomotora alterada” em razão da influência do álcool. A conduta pode ser comprovada por uso de vídeos, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito. 

Fonte: Conjur

Vendedor será indenizado por uso indevido de imagem

O vendedor de uma loja de eletrodomésticos receberá indenização por danos morais no valor de R$2 mil reais por ter sido obrigado a utilizar no trabalho um uniforme com logomarcas de fornecedores da loja, sem que tivesse autorizado ou recebido alguma compensação financeira por isso. A decisão foi da juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para quem a imposição da empregadora ofendeu o direito de uso da imagem do trabalhador. 

A julgadora observou que o direito à indenização exige a comprovação de pressupostos específicos: ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e dano, pressupondo a lesão dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos de personalidade. Como exemplo, mencionou nome, capacidade, honra, reputação, liberdade individual, tranquilidade de espírito, imagem, integridade física. Enfim, tudo aquilo que seja a expressão imaterial da pessoa, conforme destacou.

Pelos artigos 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral. Também o faz o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

No entender da magistrada, esses requisitos foram preenchidos no caso. Ela lembrou ainda que o artigo 20 do Código Civil proíbe a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se houver ofensa à honra, boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinar a fins comerciais. Foi o que ocorreu no caso do processo, já que o dispositivo autoriza a utilização da imagem apenas se necessária à administração da justiça ou manutenção da ordem pública. Diante desse contexto, a magistrada entendeu que a loja ofendeu o direito de uso de imagem do empregado e deve reparar os danos morais causados.

Na sentença foram registrados entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Em um deles, rejeitou-se a possibilidade de o empregador utilizar do corpo do próprio empregado para espaço publicitário, considerando a conduta excessiva, por ultrapassar o limite do poder diretivo que cabe ao patrão. A decisão da juíza foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Atraso por entrega de automóvel gera direito à danos morais

A demora na entrega de um bem, após o pagamento, sem que o consumidor tenha sido informado da possibilidade de demora, gera dano moral. Mesmo que esse bem dependa de importação. Por isso, uma concessionária da Hyundai foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Sul a indenizar um comprador em R$ 10 mil por levar quase quatro meses para entregar um veículo. Cabe recurso.

A decisão monocrática, do dia 4 de fevereiro, é do desembargador Marcelo Cezar Müller, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que elevou de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização.

Para o desembargador, a elevação do valor se deve ao descaso da concessionária para com o consumidor. Em decisão monocrática, ele aceitou a Apelação Cível interposta pelo comprador do veículo, insatisfeito com o baixo valor da indenização arbitrado no primeiro grau. Segundo o autor, o valor não compensou adequadamente a lesão causada na esfera moral.

Segundo o relator, a concessionária, mesmo após notificada extrajudicialmente, só fez a entrega do veículo quando o juízo de origem deferiu liminar, quase quatro meses após a assinatura do contrato de compra e venda.

O caso
No dia 30 de maio de 2010, o autor firmou contrato de compra e venda de um veículo IX35, modelo 2011, pelo valor de R$ 110 mil. A entrada foi de R$ 11 mil, paga mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), quitada em 1º de junho de 2010; R$ 53 mil, mediante entrega de outro veículo, um Ford Fusion; e mais R$ 46 mil, mediante TED, o veículo fosse recebido.

Segundo os autos, decorridos 40 dias da compra, a revenda não deu notícias sobre o veículo, sendo notificada pelo comprador. Mantido o silêncio, o autor foi à Justiça e pediu liminar para depositar judicialmente os restantes R$ 46 mil, com determinação de entrega do bem pela ré. No mérito, pediu que a empresa fosse obrigada a cumprir o contrato e a indenizar pelos danos morais. Alternativamente, pediu a restituição dos R$ 11 mil pagos pela entrada.

A juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto, titular da 2ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas (RS), deferiu a liminar. Ela observou que os documentos juntados aos autos não provavam o prazo informado pela concessionária para entrega do veículo. O autor, por sua vez, efetuou o depósito judicial.

A sentença
Quanto ao mérito, a juíza concedeu a indenização, presumindo verdadeiros os fatos narrados — corroborados pelos documentos acostados —, já que a ré não os contestou. Na sua visão, a impossibilidade de utilização do bem, pelo fato de ele não ter sido entregue, faz presumir a ocorrência de abalo moral.

‘‘Sopesa, igualmente, o fato de a ré nada ter deliberado acerca do prazo pactuado entre as partes para entrega do bem, cingindo-se a alegar que o autor teria ciência que o bem, por ser importado, poderia demorar mais do que o prazo combinado. Ocorre que, ainda que o prazo tenha sido estipulado justamente para ser cumprido, a parte ré não fez prova de que o demandante, de alguma forma, tivesse ciência da possibilidade de haver atraso, ônus esse que era da demandada, já que foi invertido o ônus da prova’’, complementou, arbitrando a reparação moral em R$ 3 mil.

Fonte: Conjur

Transporte de valores sem devido preparo gera dano moral

Todo empregador deve zelar pela saúde, higiene e segurança do empregado, como preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII. Nesse sentido, a Lei 7.102/83, estipula que o transporte de valores será executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para esse fim. Isso inclui pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitida pelo Ministério da Justiça. Assim, o empregador que impõe ao trabalhador despreparado a tarefa de transportar valores, expõe o empregado a situações de risco excessivo e sentimentos de ansiedade, medo e angústia. Por esse ato ilícito, a empresa pode ser responsabilizada por danos morais.
No caso julgado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, a testemunha ouvida revelou que o reclamante transportava valores da loja de calçados para o banco, na companhia de uma caixa ou crediarista, cerca de três vezes por semana, transportando de R$8.000,00 a R$15.000,00, pela distância de dois a três quilômetros, percurso esse feito a pé.

O desembargador relator, José Miguel de Campos, entendeu ser inegável que a empregadora expôs a vida do empregado a risco, descurando-se de seus deveres quanto à segurança do reclamante, em flagrante violação ao que determina a Lei 7.102/83. Essa situação, conforme decidido, gerou obrigação do empregador ao ressarcimento do dano moral causado ao trabalhador. Segundo destacou o magistrado, os danos morais são aqueles que decorrem de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida e à integridade corporal.

Levando em consideração a gravidade, a natureza e o sofrimento do empregado, bem como as consequências do ato, as condições financeiras das partes e o grau de culpa do empregador, a Turma manteve a condenação já fixada em sentença, no importe de R$5.000,00.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Operadora TIM é acusada de derrubar ligação de propósito

A TIM precisa apresentar para a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) nesta sexta-feira uma nova manifestação para se defender da acusação de que derrubava, de propósito, as ligações dos clientes para aumentar arrecadação.

O caso, antecipado pela Folha em agosto do ano passado, tem como base um relatório inicial feito pela área técnica da agência, em que a empresa era acusada de interromper as chamadas dos usuários que usavam o plano Infinity. Nesse modelo, a cobrança dos clientes era feita por ligação, e não por tempo de uso.
A agência monitorou todas as ligações entre março e maio, em todo o Brasil, e comparou as quedas das ligações de usuários Infinity e "não Infinity".

O documento concluía que a TIM "derrubava" de forma proposital as chamadas de usuários. As interrupções no plano "Infinity" eram quatro vezes superiores às dos demais usuários.

O relatório, feito entre março e maio, foi entregue ao Ministério Público do Paraná. A TIM disse que não vai comentar o assunto.

NOVO RELATÓRIO
Desde então, o caso foi encaminhado para a Superintendência de Serviços Privados, para uma nova avaliação. O presidente da Anatel, João Rezende, disse que não teve acesso ao novo documento, mas que a empresa já recebeu o novo texto e agora terá de prestar novos esclarecimentos. "Tanto o primeiro relatório como segundo são preliminares", disse Rezende.

O processo continuará sendo analisado dentro da agência após a remessa de novas informações pela empresa."Se a empresa concordar com a sanção, ela pode não recorrer. Se não concordar, ela recorre ao conselho diretor e o conselho vai decidir", explicou Rezende.

A agência já criou um Pado (Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações) para esse caso. É por meio desse instrumento que as multas são aplicadas pela agência.

Fonte: Anacont-site jurídico

Empresa deverá indenizar empregado que teve nome incluído em cadastro de proteção ao crédito

Uma das principais obrigações do contrato é o pagamento dos salários em dia, tendo em vista que o empregado, em regra, depende de seu salário para viver. Por essa razão se diz que o salário tem natureza alimentar, o que alcança, inclusive, o pagamento das verbas devidas na rescisão do contrato. 

No caso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, a empregadora descumpriu sua obrigação de quitar devidamente as verbas rescisórias e, ainda, não liberou as guias necessárias para saque do FGTS e para o recebimento do seguro desemprego. Essa situação, no entendimento da Turma, configurou ato ilícito. Isso porque, em razão dele, o reclamante se viu impossibilitado de honrar suas dívidas e, consequentemente, teve seu nome negativado junto a cadastros de restrição ao crédito. Tudo por culpa da reclamada, que não cuidou de efetuar o pagamento das parcelas e entrega das guias devidas ao reclamante. 

Diante desse contexto, a Turma entendeu presentes os requisitos da responsabilidade civil patronal, prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal:conduta ilícita do empregador, dano ao empregado e nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo sofrido pelo trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). A conclusão, portanto, foi de que o reclamante tem, sim, direito, à indenização por danos morais pleiteada. 

Conforme salientou no voto o desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, a reparação do dano moral foi elevada a patamar constitucional, já que o artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 asseguram "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem¿ e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . 

Lembrou ainda o relator já ser pacífico na jurisprudência que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in reipsa, isto é, não precisa de prova para o seu reconhecimento judicial. Acompanhando esse entendimento, a Turma reformou a sentença para condenar a empregadora ao pagamento de danos morais, fixada em R$1.000,00. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Empresa indeniza por demora em retirar do Serasa nome de consumidor

A Justiça determinou que a Way TV Belo Horizonte pague indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, ao consumidor O.S.N. A ação foi movida após o nome dele ser inscrito indevidamente no cadastro da Centralização dos Serviços Bancários S.A. (Serasa). A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto.

O consumidor alegou que, em janeiro de 2008, rompeu o contrato de serviços de internet com a empresa e, no mês seguinte, a Way enviou um boleto com valores remanescentes dos serviços prestados. O. afirmou que questionou por telefone os valores cobrados e que a empresa concordou em enviar um novo boleto, o que nunca aconteceu. Algum tempo depois, quando tentou obter um financiamento bancário, foi surpreendido com a restrição cadastral. Alegou que, após saber da inclusão do seu nome no cadastro negativo, pagou o boleto que estava sendo cobrado indevidamente e, mesmo assim, seu nome só foi retirado do Serasa meses depois.

A Way, em contestação, alegou que, apesar de ter prestado seus serviços conforme firmado em contrato, o consumidor não cumpriu com sua parte, pois deixou de pagar a conta, tornando-se inevitável a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Para a empresa, o pedido de indenização era improcedente, visto que o débito foi quitado muito tempo depois da data prevista.

Na decisão, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto afirmou que a empresa deveria ter as gravações telefônicas realizadas pelo autor e que, com a ausência das gravações, consideram-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Segundo o magistrado, também ficou comprovado que a Way só excluiu a restrição meses após o pagamento, o que caracteriza a prática de ato ilícito.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Responsabilidade de sócio retirante alcança até dois anos após saída da sociedade

Até dois anos após a sua retirada do quadro social, o antigo sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. Essa é a previsão do parágrafo único do art. 1003 do Código Civil Brasileiro, utilizada pela 2ª Turma do TRT-MG ao fixar a responsabilidade do ex-sócio da empresa reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na sentença. 

No caso, o juízo sentenciante havia indeferido o pedido de responsabilização do sócio retirante de uma empresa prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma empregada, ao fundamento de que aquele não chegou a se beneficiar da força de trabalho desta. Inconformada a empregada recorreu, alegando que quando começou a prestar serviços para a reclamada, o sócio ainda pertencia ao quadro social. E o desembargador relator do recurso, Jales Valadão Cardoso, deu razão a ela. 

Conforme destacou o relator, a regra do artigo 1003 do CCB estende a responsabilização do sócio que se retira da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação do contrato. Ou seja, até dois anos depois de excluído formalmente da sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio. 

Assim, considerando que a ação foi ajuizada pelo reclamante em 26/11/2009, o julgador concluiu estarem presentes os requisitos para a responsabilização do ex-sócio da ré. Acompanhando o relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para declarar que o antigo sócio pode ser responsabilizado pelo débito trabalhista, podendo ter os seus bens penhorados para garantia do crédito da reclamante. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Receita espera recorde na recepção de Declarações do Imposto de Renda pessoa física

A expectativa da Receita Federal é que as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física este ano superem 26 milhões, um recorde em relação aos anos anteriores: em torno de 25,24 milhões em 2012 e 24,30 milhões em 2011. As regras para a entrega das Declarações de 2013, ano-calendário de 2012 - cujo período permanece entre 1º de março e 30 de abril próximos -, foram divulgadas ontem, 19-2, pela Receita Federal (Instrução Normativa 1.333/2013).

Segundo o supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda-PIR, Joaquim Adir de Figueiredo, foi a incluído um link no qual o contribuinte optará por reproduzir no Programa as empresas relacionadas em Declarações anteriores (pagadoras ou recebedoras).

Adir explicou que ao clicar na palavra todos, a relação dessas entidades passará a integrar imediatamente o Programa atual, evidentemente sem a inclusão de quaisquer valores, o que deverá ser feito pelo contribuinte conforme a movimentação com cada uma delas.

Joaquim Adir informou que no próximo dia 25, a partir das 8 horas da manhã, o Programa do Imposto de Renda 2013, ano-calendário 2012, já estará disponível ao contribuinte no sítio da Receita (www.receita.fazenda.gov.br), para download.

Fonte: Anacont- site jurídico

Redução de carga horária de professor só vale com indenização e homologação sindical

A validade da redução da carga horária do professor está condicionada ao cumprimento dos requisitos impostos pelas normas coletivas aplicáveis à instituição de ensino e aos docentes. Entre elas, a homologação pelo sindicato e o pagamento de uma indenização. A redução unilateral da carga horária pela instituição, sem observância dessas disposições, configura alteração lesiva do contrato de trabalho, contrariando o disposto no artigo 468 da CLT e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7°, inciso VI, CF/88. 

Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar recurso interposto pela ré contra sua condenação ao pagamento de diferenças salariais deferidas à professora.
O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, pontuou que o professor, como trabalhador, necessita de proteção jurídica de seus salários, proteção essa consistente não só nas garantias legais, mas também naquelas previstas nos instrumentos coletivos da categoria, por força do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. 

Destacou ainda o relator, fazendo menção ao disposto no artigo 444 da CLT, que o empregador é detentor do iusvariandi, isto é, do poder de alterar o contrato de trabalho, o qual, contudo, encontra limites nas garantias legais e convencionais. Assim, uma vez não observados tais limites, o ato não é válido. E, no caso, nem importa se a redução da carga horária tenha tido a concordância ou, mesmo, tenha sido feita por iniciativa do professor. 

No entendimento do magistrado, adotado pela Turma "existindo normas coletivas específicas, vedando a redução de carga horária, não é aplicável a regra contida na OJ no 244 da SDI-1 do TST, que não considera alteração contratual ilícita a redução de carga horária do professor em virtude da diminuição do número de alunos, se não houver redução do valor da hora-aula". Assim, os julgadores concluíram serem devidas as diferenças salariais pedidas pela professora e mantiveram a condenação. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Banco condenado a restituir a as taxas e tarifas abusivas cobradas do cliente

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VEDAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963/2000 - TAC, TEB, SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BEM - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - INOVAÇÃO RECURSAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - VEDAÇÃO - VOTO VENCIDO EM PARTE.

- Se a parte não formulou, na inicial, pleito de anulação da cobrança de serviços de terceiros, não pode a questão ser analisada em grau de recurso, por constituir inovação recursal.

- Com relação à capitalização de juros, está assentado tanto na doutrina como na jurisprudência a possibilidade de sua previsão e incidência, no que tange às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada e a partir da publicação da medida provisória n. 1.963-17 (31.3.00).

- O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 não prevê expressamente a possibilidade de capitalização mensal de juros, de modo que a prática permanece vedada nos contratos de Cédula de Crédito Bancário.

- Nos termos das Resoluções nº 3.518/07, 3.693/09 e 3.516/07 do Banco Central, é abusiva a cobrança de taxa de cadastro, de tarifas por emissão e de remessa de boleto de cobrança, bem como do custo com serviços para liberação de crédito, ainda que prevista contratualmente.

- São abusivas, por contrariarem o dever de informação e por não resultarem em benefício ao consumidor as cobranças de serviços de terceiros e tarifas de registro do contrato e avaliação do bem.

- É necessária má-fé da instituição financeira ao cobrar valores a maior, para acarretar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, sendo devida eventual restituição apenas na forma simples.

- A comissão de permanência deve se limitar à taxa de juros remuneratórios do contrato, sem cumulação com qualquer outro encargo.

É cabível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante dicção do art. 21, do CPC e entendimento esposado pelo Colendo STJ, a teor da Súmula 306.

VVP: A capitalização mensal de juros é vedada ainda que prevista no contrato. (Des. Gutemberg da Mota e Silva).

- Recurso provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.227603-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANTÔNIO CARLOS MACHADO DE CASTRO - APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto Revisor, vencido em parte o Relator.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

RELATOR.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

ANTÔNIO CARLOS MACHADO interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM Juiz da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão contratual que ajuizou contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao fundamento de que não houve fato superveniente ao contrato a causar desproporção das prestações.



Preliminarmente, alegou que os documentos de fls. 87, 90, 94 e 95 foram assinados em branco e preenchidos posteriormente pelo apelado, como se constata pelo fato de que o preenchimento se deu "fora do esquadro".



No mérito, alegou que o contrato contém abusividades, tais como tarifa de cadastro, serviço de terceiros, tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem, encargos estes que configuram desvantagem exagerada ao consumidor, pois a concessão do crédito é remunerada pelos juros remuneratórios.

Alegou que a capitalização de juros é vedada pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal e que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos.

Alegou mais que a restituição do indébito deve ocorrer pelo dobro do valor pago em razão da comprovada má-fé da apelada no preenchimento posterior do contrato.

Contrarrazões da apelada às fls. 158 a 174.

É o relatório. DECIDO.

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

ANTÔNIO CARLOS MACHADO pleiteia a revisão dos encargos que recaíram sobre cédula de crédito bancário de fls. 87 a 90, firmado com a apelada. Alega a ocorrência de práticas abusivas por parte da financeira, tais como a cobrança de juros capitalizados, de tarifa de serviços de terceiros, de taxa de abertura de crédito, de tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem.

A questão suscitada como preliminar, relativa ao alegado preenchimento posterior de cláusulas contratuais, é matéria eminentemente de mérito, devendo ser com ele analisada.

No mérito, o apelante tem razão em parte.

De início, observa-se que não há nos autos prova de que o contrato tenha sido assinado em branco e preenchido posteriormente pela apelada, não tendo sido a alegação comprovada, ônus este que competia à apelante.

Em relação à capitalização dos juros, sabe-se que, em regra, é vedada, sendo admissível unicamente quando existir previsão legal, o que não ocorre em casos de empréstimo por instituição financeira, como confirmado por decisões do Superior Tribunal de Justiça, dentre outras:

"CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE DECLARADA, UMA VEZ QUE SUPERIOR À DE 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. - O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira. - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais, a capitalização mensal dos juros mostra-se admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. - Admissível é a capitalização anual dos juros, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Recurso especial conhecido parcialmente e provido." (4ª T, REsp 505311/RS, Relator Min. Barros Monteiro, j. 18-8-2003, DJ. 13-10-2003 p. 369).

O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931, de 2-8-2004, prevê a possibilidade de capitalização de juros, sem, no entanto, afirmar que pode ocorrer mensalmente. Nesse sentido, ensina Luiz Antonio Scavone Junior:

"Sem contar a questão da competência constitucional para legislar acerca da regulamentação das instituições financeiras, como temos insistido, a capitalização mensal de juros é vedada pela Lei de Usura, Decreto 22.626/33, art. 4º, pelo verbete 121 da Súmula STF e coarctada pelo art. 591 do Código Civil de 2002.

O art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, determina que a cédula de crédito conterá "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação."

Portanto, não obstante se permita a capitalização na Cédula de Crédito Bancário, certo é que a capitalização mensal continua vedada.

Em verdade, o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, menciona, apenas, a possibilidade de pactuação de capitalização, não permitindo, expressamente, a capitalização mensal, semestral, etc.

Como continua em vigor o Decreto 22.626/33 que proíbe capitalização com periodicidade inferior a anual, sem contar o art. 591 do Código Civil de 2002, a única inferência possível do sistema é a possibilidade de pactuação de capitalização anual ou com periodicidade superior, mormente em razão de não existir qualquer referência à possibilidade de capitalização mensal nas normas que regem a Cédula de Crédito Bancário." (in Juros no direito brasileiro. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 322).

Tem-se entendido que a Medida Provisória nº 1.963/2000, reeditada sob o número 2.170/2001, permitiu a capitalização mensal de juros desde que previstos no contrato. Todavia, tal norma deve ser interpretada de maneira restritiva, a favor do consumidor e da justiça nas relações bancárias, pois o objetivo da medida provisória é disciplinar a administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional e não as relações das instituições financeiras com particulares, devendo ser afastada a capitalização mensal, conforme também já entendido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

"AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA 1963-17/2000 - INAPLICABILIDADE - SUMULA 121 DO STF. A Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o número 2170/2001 fixa normas sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional, pelo que não se aplica, indiscriminadamente, às relações mantidas entre instituições financeiras e particulares, prevalecendo, assim, a Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros pelas instituições financeiras". (Apelação Cível nº 1.0145.05.259551-2/001(1), Rel. Des. D. Viçoso Rodrigues, julgado em 10-6-2008, DJ 28-6-2008; fonte: site do TJMG).

O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, ao relatar o REsp nº 603.643/RS, afirma que a MP nº 1.963/2000 deve ter uma interpretação restritiva, dentro de uma ordem sistêmica, concluindo que "a referida Medida Provisória destinou-se a fixar regras sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável, portanto, a interpretação de que o artigo 5º tenha emprego a qualquer aplicação financeira." (REsp 603643/RS, Segunda Seção, julgado em 22/09/2004, DJ 21/03/2005 p. 212; fonte: site do STJ).

Assim, tem razão a apelante, pois a prática da contagem de juros sobre juros se evidencia pela discrepância entre a taxa mensal de juros (1,77%) e a taxa anual (24,43%), sendo esta superior ao somatório de 12 taxas mensais, o que comprova os juros compostos. Além disso, a cláusula 13 do contrato prevê expressamente a capitalização dos juros, o que não é permitido.

Desse modo, impõe-se o recálculo da dívida do apelante, sem a capitalização dos juros.

Em relação à comissão de permanência, sabe-se que é cobrada no caso de inadimplência do devedor, englobando a remuneração do capital, atualização do valor devido, além de taxas e multas, não sendo possível, portanto, a sua cumulação com qualquer outro encargo, como juros remuneratórios, correção monetária e multa. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

"Agravo regimental. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Precedentes da Corte. 1. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 da Corte. 2. Agravo regimental desprovido".(AgRg no REsp 712801/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005 p. 154, fonte: site do STJ, destacamos).

De outro lado, a cobrança da comissão de permanência é permitida, desde que calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, limitada às taxas de juros remuneratórios convencionadas no contrato, não se admitindo livremente a imposição de taxa pela instituição financeira.

Como o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa (cláusula 16, fls. 88.), deve ser revisto também neste ponto.

Dessa forma, atendendo aos termos da legislação, a comissão de permanência deve se limitar à taxa de juros remuneratórios, em caso de inadimplência do contratante, sendo, ainda, vedada a incidência de multa moratória ou de outros encargos.

Com relação aos demais pedidos, tem razão o apelante. A cobrança de taxa de abertura de crédito (tarifa de cadastro) e a de emissão de boletos devem ser afastadas. A chamada TAC - Taxa de Abertura de Crédito é abusiva, na medida em que existe pela simples concessão de crédito, já remunerado pelos encargos.

A comodidade da remessa de boleto de cobrança, a despeito de ser serviço opcional ao consumidor, não afasta a abusividade de sua cobrança, por ser meio de atrair os consumidores de crédito, o que é de interesse das instituições financeiras.

Em casos como este, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou, considerando que o ônus da cobrança é do credor, e não pode ser transferido para o consumidor:

"É ilegal a taxa de emissão de boleto bancário por transferir ao consumidor ônus de cobrança da própria instituição financeira, condicionando o direito a quitação regular a pagamento de soma em dinheiro além da dívida contratada." (Ap. Cível nº 1.0433.07.204888-0/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, d.j. 3-9-2008; fonte: site do TJMG).

É abusiva a cobrança de taxa de emissão de boleto bancário e taxa de abertura de crédito (Ap. Cível nº 1.0672.08.309824-0/001, Rel. Des. Nilo Lacerda, d.j. 18-5-2009; fonte: idem, idem).

A Resolução nº 3.693, de 26-3-2009, do Banco Central do Brasil - aplicável ao caso em relação à prática de cobrança de emissão de boleto, pois o apelado exerce atividade de instituição financeira - alterou a Resolução nº 3.518/07, para incluir em seu art. 1º este § 2º:

"Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados."

A Resolução 3.518/07 também estabeleceu vedação para a cobrança de tarifa de abertura de crédito:

"Art.2º - É vedada às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:

(...)

Art. 3º - Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores."

O fato de não existir norma anterior proibitiva não afasta a abusividade da cobrança da taxa de abertura de crédito e da tarifa para remessa de boleto, pois não havia norma autorizando estas cobranças. A abusividade, que, na verdade, já existia em caráter latente no ordenamento jurídico, apenas foi explicitada nas resoluções do Banco Central do Brasil, a fim de evitar discussões judiciais a respeito do tema.

Caracterizada a abusividade destas cláusulas contratuais, cuja legalidade o banco defende em suas contrarrazões de apelação, pois deixam o consumidor em desvantagem, por lhe transferir ônus que não é seu, é inequívoca a possibilidade da revisão.

Note-se, ainda, que o art. 51, IV e X, do CDC considera nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação do preço de maneira unilateral.

Também com relação às cobranças de custos com serviços de terceiros e tarifas de registro e avaliação do bem, deve o contrato ser revisto, afastando-se tais encargos, pois constituem repasse ilegal de custos aos consumidores, que já pagam preço elevado pelo financiamento que buscaram junto à instituição financeira.

É ilícita a cobrança da tarifa de registro, pois, conforme dispõe o art. 6º, da Lei nº 11.882/08, a anotação da alienação fiduciária no certificado do veículo automotor foi dispensada:

"Art. 6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público."

Ademais, o contrato em exame não deixa claro qual seria a finalidade da taxa de registro ali estipulada e, além disso, não comprova a instituição financeira que, de fato, realizou qualquer despesa a esse título, restando evidenciada a sua ilegalidade.

A jurisprudência do TJMG confirma a abusividade:

"(...) As cobranças de Tarifa de Registro, Avaliação de Bem e Inclusão de Gravame eletrônico configuram-se em enriquecimento ilícito da instituição financeira porque não têm causa ou fundamento legal, uma vez que a contraprestação do cliente bancário é o pagamento mensal das parcelas pelo empréstimo, tornado-se manifestamente abusivas, segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois colocam o cliente em desvantagem desproporcional em relação ao ente financeiro - inteligência dos artigos 39, V, e 51, § 1º, I e III, do CDC. A repetição do indébito só poderá acolhida para efeito de se determinar que se faça em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé. V.V.: O ressarcimento referente às tarifas bancárias tais como registro, avaliação de bem e inclusão de gravame eletrônico, desde que previstas no contrato celebrado entre as partes, não constitui qualquer abusividade. (Des. Pereira da Silva). Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1.0106.12.000341-8/002, Rel. Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2012, publicação da súmula em 07/12/2012)

"(...) Afigura-se abusiva a exigência da "tarifa de registro de contrato" pactuada após a vigência da Lei n. 11.882, de 23/12/2008, uma vez que o registro do contrato de financiamento deixou de ser obrigatório, passando a valer a regra prevista no seu artigo 6º, que atribui plenos efeitos à anotação da alienação..." (Apelação Cível 1.0525.11.001758-5/002, Rel. Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012)

Também o repasse de custos com serviços de terceiro e tarifa de avaliação do bem são, pelos mesmos motivos, ilegais, já que nenhum serviço é prestado ao consumidor a este título, mas, sim, à instituição financeira. Nesse sentido:

"(...) Abusiva a cobrança de taxa denominada de "Serviços de Terceiro", frente à ausência de discriminação de sua finalidade na avença celebrada entre as partes, bem como a tarifa de cadastro, porquanto a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que é inerente a própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras..." (Apelação Cível 1.0702.11.011976-6/002, Rel. Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2012, publicação da súmula em 17/09/2012)



A exigência de pagamentos de serviços de terceiros, sem qualquer indicação complementar a propósito da natureza dos serviços prestados fere o dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, CDC).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECADÊNCIA - TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - REGISTRO DO CONTRATO - SEGURO - TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUROS DE MORA. A cobrança sob o título de taxa de registro de contrato e taxa de avaliação do bem é abusiva, enquanto que a taxa de abertura de crédito é legal bem como a cobrança do IOF decorre de exigência legal. A cobrança de proteção financeira é abusiva. Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples dos valores pagos..." (Apelação Cível 1.0710.11.003341-6/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012).

"AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE INSERÇÃO DO GRAVAME ELETRÔNICO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. 1) O tomador do empréstimo não pode ser compelido a arcar com o custo do serviço que mutuante contratou perante outra instituição financeira e/ou terceiros, de modo que inexigível a cobrança das tarifas de inclusão de gravame eletrônico e de avaliação de bens..." (Apelação Cível 1.0647.12.002724-6/001, Rel. Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2012, publicação da súmula em 23/11/2012) .

Assim, deve ser excluída a cobrança dos referidos encargos, abatendo-se no saldo devedor o valor já quitado em razão deles.

Como não foi comprovada má-fé na cobrança, os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos de forma simples, autorizada a sua compensação com o saldo devedor do apelante.

Por fim, não tem razão a apelante no que se refere aos honorários advocatícios, pois a causa não demandou maiores esforços, tratando-se de questão corriqueira e repetitiva, o que indica o arbitramento da verba no percentual mínimo legal.

Diante disso, dou parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido e declarar a nulidade das cláusulas do contrato que preveem a cobrança de juros capitalizados, cobrança de taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de boletos, custo com serviços de terceiros e tarifas de registro e avaliação do bem, bem como limitando a cobrança de comissão de permanência à taxa de juros remuneratórios mensal encontrada, sem cumulação com qualquer outro encargo. Paralelamente, condeno a BV FINANCEIRA S.A.. a restituir a ANTÔNIO CARLOS MACHADO DE CASTRO os valores pagos indevidamente, ou compensá-los com eventual saldo devedor, corrigidos desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno o apelado a pagar as custas processuais, inclusive as recursais, e honorários advocatícios de 10% do valor a ser restituído/compensado.

DES. VEIGA DE OLIVEIRA (REVISOR)

V O T O

Peço venia ao eminente Desembargador Relator para divergir de seu posicionamento somente no que tange à capitalização dos juros, à medida a ser tomada quando se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, bem como sobre a possibilidade de se aplicar a compensação dos honorários, em caso de sucumbência recíproca.

Com relação à capitalização de juros, está assentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, a possibilidade de sua prática nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da publicação da medida provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.

1. Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada.

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ, AgRg no REsp 1038363/RS, Rel. MIn. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 08/08/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PRETENSÃO DE ENFOQUE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STF - COBRANÇA - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.

1 - A competência desta Corte Superior de Justiça se limita à interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário.

2 - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.2.170-36/2001), desde que pactuada.

3 - O sistema de amortização pela Tabela Price pode importar incorporação de juros sobre juros, circunstância cuja verificação não é cabível em sede de recurso especial, já que supõe exame de matéria de prova.

4 - Recurso improvido" (AgRg no AgRg no Ag 986.713/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 18/11/2008 ).

"CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA M.P. 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo a Corte local, com base nos elementos existentes nos autos, constatado que não houve novação mas simples renegociação de dívida, a revisão da decisão recorrida, no ponto, encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, já que exigiria reexame do acervo probatório e interpretação contratual.

2. 'Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada'. (AgRg no REsp 1159158/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011)

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 911100/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/09/2011).

Com efeito, já tive oportunidade de me manifestar anteriormente em casos semelhantes no sentido de ser lícita a capitalização de juros somente em contrato celebrado após a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e mediante cláusula expressa nesse sentido, sendo necessário, portanto, que estivesse escrito a palavra "capitalização" ou "juros capitalizados" nas cláusulas contratuais.

Entretanto, em recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/08/2012).

Dessa forma, curvo-me à posição da jurisprudência consolidada do STJ e reposiciono-me a respeito da questão, para permitir a capitalização de juros também quando a taxa de juros anual prevista no contrato for superior ao duodécuplo da mensal, sendo dispensável a expressa menção à capitalização, ou outra expressão correlata, nas cláusulas contratuais.

Com efeito, no caso em tela, o contrato foi celebrado em 2010, portanto, após março de 2000, quando já vigorava a Medida Provisória n. 1.963-17/2000. E, conforme se vê às f. 87 dos autos, o pacto traz expressa previsão de que os juros incidentes sobre as prestações do financiamento seriam capitalizados mensalmente.

Isso porque, a taxa de juros anual avençada (23,43%) é superior à taxa mensal (1,77%), multiplicada por 12 (21,24%), revelando ter sido efetivamente contratada a cobrança capitalizada de juros, em periodicidade mensal.

Portanto, não há qualquer eiva de ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios contratados, capitalizados mensalmente.

No tocante à comissão de permanência, por primeiro, deve ser ressaltado que ela se destina a remunerar a instituição financeira pela disponibilização do capital ao mutuário, durante o período de inadimplência. Vê-se que, na realidade, a comissão de permanência exerce a função dos juros compensatórios, durante o período de anormalidade.

Neste sentido, eis os ensinamentos de Romualdo Wilson Cançado:

"Os juros compensatórios são os mesmos juros contratuais, só que passam a ser remuneratórios do capital retido pelo mutuário após o vencimento da obrigação. Esses juros são também chamados, pelo mercado financeiro, de comissão de permanência, e por alguns autores, de juros remuneratórios, ou, ainda, de juros convencionais." (Grifei) (Juros. Correção Monetária. Danos Financeiros Irreparáveis. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, 3. ed., p. 160-161)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentara, inclusive em incidente de recurso repetitivo instaurado no REsp. 1.061.530/RS (relatora Ministra Nancy Andrighi), o entendimento segundo o qual a comissão de permanência não podia ser cumulada com nenhum outro encargo. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). 3. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS).4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.5. Agravo regimental desprovido." (STJ - 4ª Turma, AgRg no REsp 1064157/MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, in DJe de 01.03.2010)

"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEÇAS NÃO AUTENTICADAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. INCIDENTE ALEGADO A DESTEMPO. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATOS POSTERIORES À MP N. 1.963-17. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE DECIDE COM FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126-STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NESSA PARTE.I. Com relação à capitalização, a 2ª Seção, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. In casu, o contrato sob exame foi firmado posteriormente às normas referenciadas, de modo que legítima a capitalização dos juros remuneratórios, como pactuada.II. Referentemente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que ela pode ser deferida de acordo com a Súmula n. 294 deste Tribunal, desde que sem cumulação com juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária (2ª Seção, AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005).III. A limitação dos juros remuneratórios com base da Lei de Usura, sob o pretexto de revogação da Lei n. 4.595/1964 pela Constituição Federal, com fulcro na qual foi editada a Súmula n. 596-STF, exige a interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ.IV. Agravo regimental parcialmente provido." (STJ - 4ª Turma, AgRg no REsp 2008/0091255-6, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, in DJe de 01.03.2010)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO 535. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CUMULAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. No caso, houve o julgamento de todas as questões de maneira fundamentada, apenas não foram adotadas as teses do recorrente.2. Estabelecida a extensão sobre a matéria que se devolve ao Tribunal de origem, o efeito devolutivo estabelece que pode-se julgar de forma mais profunda, não resultando em julgamento extra-petita. Precedentes.3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela.4. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil.5. Agravo regimental improvido." (STJ - 4ª Turma, AgRg no REsp 327.513/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, in DJe de 08.02.2010)

Em relação ao valor da comissão de permanência, cumpre considerar que o STJ, nos termos da Súmula n. 294, também já se posicionara no sentido de que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".

Contudo, no Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, tal entendimento foi modificado por aquela Corte, que passou a entender que a comissão de permanência não mais está limitada, apenas, à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, mas, sim, à soma de tal encargo (juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado) com a multa e os juros moratórios pactuados, a primeira limitada a 2% e os segundos limitados a 12% ao ano. Confira-se:

"DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios PREVISTOS NO CONTRATO, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.058.114/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, in DJe de 16.11.2010)

Cumpre salientar que, a meu ver, tal posicionamento se revela acertado, uma vez que a incidência, durante o período da anormalidade, apenas da comissão de permanência, à taxa média de mercado, limitada à taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, não cumulada com qualquer outro encargo, implicava em ausência de qualquer acréscimo moratório, premiando, por assim dizer, o devedor inadimplente.

Destarte, na linha da hodierna jurisprudência do STJ, é possível manter a comissão de permanência, que não poderá, entretanto, ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer, juros remuneratórios à taxa média de mercado, se inferior ao percentual contratado para o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, se avençados, sem cumulação com qualquer outro encargo.

No tocante à compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, quando se verifica a sucumbência recíproca, o artigo 21, do Código de Processo Civil, expressamente diz que, em casos que tais, as despesas processuais e os honorários de sucumbência serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes.

O artigo é claro e pode-se dizer que não deixa margem de escolha ao Julgador, que deverá, necessariamente, condenar ambas as partes em valores proporcionais ao quanto perderam, compensando-se, também necessariamente, tais valores, de acordo com a dicção legal ("serão distribuídos e compensados", e não "podem ser distribuídos e compensados").

Em várias ocasiões, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, que já foi, inclusive, objeto de súmula:

"Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO SOBRE BEM

ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

[...]

4. Havendo sucumbência recíproca, devem-se compensar os honorários advocatícios. Inteligência do art. 21 do CPC

c/c a Súmula 306/STJ." (REsp 1237703/MG - 2011/0027078-3 - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Data do Julgamento 26/04/2011).

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. LEI N. 8.906/1994, ART. 23. COMPATIBILIDADE.

[...]

II. A circunstância de que os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, ao teor do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, não impede a prévia compensação da verba quando houver reciprocidade na derrota, consoante a regra do art. 21 do CPC, que com aquela se harmoniza. Precedentes do STJ." (REsp 618131/RS - 2003/0218116-9 - Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) - Data do Julgamento 09/02/2010).

Assim, plenamente possível proceder-se à compensação dos honorários advocatícios, tratando-se, inclusive, de dever do Magistrado, conforme determina a norma de nosso Código de Processo Civil.

Quanto às demais questões de mérito, acompanho o em. Relator.

Diante disso, dou parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido e declarar a nulidade das cláusulas do contrato que preveem a cobrança de taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de boletos, custo com serviços de terceiros e tarifas de registro e avaliação do bem, limitar a cobrança da comissão de permanência à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato de financiamento celebrado entre partes, vale dizer, juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitado ao percentual contratado para o período de normalidade, e multa de 2%, se avençados, devendo a instituição financeira restituir, de forma simples, mediante abatimento do saldo devedor, os valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença. Autorizo a compensação de honorários advocatícios.

Condeno o apelado a pagar as custas processuais, inclusive as recursais, e honorários advocatícios de 10% do valor a ser restituído/compensado.

É como voto.

DESA. MARIÂNGELA MEYER

V O T O

Peço vênia para divergir de parte do voto proferido pelo Douto Relator, tão somente no que pertine à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, acompanhando o e. Revisor quanto a esta matéria.

SÚMULA: "RECURSO PROVIDO EM PARTE."

Fonte: TJMG