EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO
- CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VEDAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.963/2000 - TAC, TEB, SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFAS DE
REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BEM - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA
FORMA SIMPLES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - SERVIÇOS DE
TERCEIROS - INOVAÇÃO RECURSAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - VEDAÇÃO -
VOTO VENCIDO EM PARTE.
- Se a parte não formulou, na inicial,
pleito de anulação da cobrança de serviços de terceiros, não pode a
questão ser analisada em grau de recurso, por constituir inovação
recursal.
- Com relação à capitalização de juros, está assentado
tanto na doutrina como na jurisprudência a possibilidade de sua previsão
e incidência, no que tange às operações realizadas pelas instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
pactuada e a partir da publicação da medida provisória n. 1.963-17
(31.3.00).
- O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 não prevê
expressamente a possibilidade de capitalização mensal de juros, de modo
que a prática permanece vedada nos contratos de Cédula de Crédito
Bancário.
- Nos termos das Resoluções nº 3.518/07, 3.693/09 e
3.516/07 do Banco Central, é abusiva a cobrança de taxa de cadastro, de
tarifas por emissão e de remessa de boleto de cobrança, bem como do
custo com serviços para liberação de crédito, ainda que prevista
contratualmente.
- São abusivas, por contrariarem o dever de
informação e por não resultarem em benefício ao consumidor as cobranças
de serviços de terceiros e tarifas de registro do contrato e avaliação
do bem.
- É necessária má-fé da instituição financeira ao cobrar
valores a maior, para acarretar a devolução em dobro dos valores
indevidamente pagos, sendo devida eventual restituição apenas na forma
simples.
- A comissão de permanência deve se limitar à taxa de
juros remuneratórios do contrato, sem cumulação com qualquer outro
encargo.
É cabível a compensação dos honorários advocatícios de
sucumbência, consoante dicção do art. 21, do CPC e entendimento esposado
pelo Colendo STJ, a teor da Súmula 306.
VVP: A capitalização mensal de juros é vedada ainda que prevista no contrato. (Des. Gutemberg da Mota e Silva).
- Recurso provido em parte.
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1.0024.10.227603-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): ANTÔNIO CARLOS MACHADO DE CASTRO - APELADO(A)(S): BV
FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto
Revisor, vencido em parte o Relator.
DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA
RELATOR.
DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (RELATOR)
V O T O
ANTÔNIO CARLOS MACHADO interpôs apelação pleiteando a
reforma da sentença do MM Juiz da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo
Horizonte, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de
revisão contratual que ajuizou contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao fundamento de que não houve fato
superveniente ao contrato a causar desproporção das prestações.
Preliminarmente, alegou que os documentos de fls. 87,
90, 94 e 95 foram assinados em branco e preenchidos posteriormente pelo
apelado, como se constata pelo fato de que o preenchimento se deu "fora
do esquadro".
No
mérito, alegou que o contrato contém abusividades, tais como tarifa de
cadastro, serviço de terceiros, tarifa de registro e tarifa de avaliação
do bem, encargos estes que configuram desvantagem exagerada ao
consumidor, pois a concessão do crédito é remunerada pelos juros
remuneratórios.
Alegou
que a capitalização de juros é vedada pela Súmula nº 121 do Supremo
Tribunal Federal e que a comissão de permanência não pode ser cumulada
com outros encargos.
Alegou mais que a restituição do indébito deve ocorrer pelo dobro do
valor pago em razão da comprovada má-fé da apelada no preenchimento
posterior do contrato.
Contrarrazões da apelada às fls. 158 a 174.
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
ANTÔNIO CARLOS MACHADO pleiteia a revisão dos encargos
que recaíram sobre cédula de crédito bancário de fls. 87 a 90, firmado
com a apelada. Alega a ocorrência de práticas abusivas por parte da
financeira, tais como a cobrança de juros capitalizados, de tarifa de
serviços de terceiros, de taxa de abertura de crédito, de tarifa de
registro e tarifa de avaliação do bem.
A questão suscitada como preliminar, relativa ao alegado
preenchimento posterior de cláusulas contratuais, é matéria
eminentemente de mérito, devendo ser com ele analisada.
No mérito, o apelante tem razão em parte.
De início, observa-se que não há nos autos prova de que
o contrato tenha sido assinado em branco e preenchido posteriormente
pela apelada, não tendo sido a alegação comprovada, ônus este que
competia à apelante.
Em
relação à capitalização dos juros, sabe-se que, em regra, é vedada,
sendo admissível unicamente quando existir previsão legal, o que não
ocorre em casos de empréstimo por instituição financeira, como
confirmado por decisões do Superior Tribunal de Justiça, dentre outras:
"CONTRATOS
BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC.
ABUSIVIDADE DECLARADA, UMA VEZ QUE SUPERIOR À DE 12% AO ANO.
INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. - O simples
fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12%
a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade.
Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da
instituição financeira. - Somente nas hipóteses em que expressamente
autorizada por leis especiais, a capitalização mensal dos juros
mostra-se admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada,
não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº
22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições
financeiras. - Admissível é a capitalização anual dos juros, nos termos
do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Recurso especial conhecido
parcialmente e provido." (4ª T, REsp 505311/RS, Relator Min. Barros
Monteiro, j. 18-8-2003, DJ. 13-10-2003 p. 369).
O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931, de 2-8-2004, prevê a
possibilidade de capitalização de juros, sem, no entanto, afirmar que
pode ocorrer mensalmente. Nesse sentido, ensina Luiz Antonio Scavone
Junior:
"Sem contar a questão da competência constitucional para
legislar acerca da regulamentação das instituições financeiras, como
temos insistido, a capitalização mensal de juros é vedada pela Lei de
Usura, Decreto 22.626/33, art. 4º, pelo verbete 121 da Súmula STF e
coarctada pelo art. 591 do Código Civil de 2002.
O art. 28, §
1º, I, da Lei 10.931/2004, determina que a cédula de crédito conterá "os
juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua
incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem
como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação."
Portanto,
não obstante se permita a capitalização na Cédula de Crédito Bancário,
certo é que a capitalização mensal continua vedada.
Em verdade, o
art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, menciona, apenas, a possibilidade
de pactuação de capitalização, não permitindo, expressamente, a
capitalização mensal, semestral, etc.
Como continua em vigor o
Decreto 22.626/33 que proíbe capitalização com periodicidade inferior a
anual, sem contar o art. 591 do Código Civil de 2002, a única inferência
possível do sistema é a possibilidade de pactuação de capitalização
anual ou com periodicidade superior, mormente em razão de não existir
qualquer referência à possibilidade de capitalização mensal nas normas
que regem a Cédula de Crédito Bancário." (in Juros no direito
brasileiro. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.
322).
Tem-se entendido
que a Medida Provisória nº 1.963/2000, reeditada sob o número
2.170/2001, permitiu a capitalização mensal de juros desde que previstos
no contrato. Todavia, tal norma deve ser interpretada de maneira
restritiva, a favor do consumidor e da justiça nas relações bancárias,
pois o objetivo da medida provisória é disciplinar a administração de
recursos de caixa do Tesouro Nacional e não as relações das instituições
financeiras com particulares, devendo ser afastada a capitalização
mensal, conforme também já entendido pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
"AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO
BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA
1963-17/2000 - INAPLICABILIDADE - SUMULA 121 DO STF. A Medida Provisória
1963-17/2000, reeditada sob o número 2170/2001 fixa normas sobre a
administração de recursos do Tesouro Nacional, pelo que não se aplica,
indiscriminadamente, às relações mantidas entre instituições financeiras
e particulares, prevalecendo, assim, a Súmula 121 do STF, que veda a
capitalização de juros pelas instituições financeiras". (Apelação Cível
nº 1.0145.05.259551-2/001(1), Rel. Des. D. Viçoso Rodrigues, julgado em
10-6-2008, DJ 28-6-2008; fonte: site do TJMG).
O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, ao relatar o REsp
nº 603.643/RS, afirma que a MP nº 1.963/2000 deve ter uma interpretação
restritiva, dentro de uma ordem sistêmica, concluindo que "a referida
Medida Provisória destinou-se a fixar regras sobre a administração de
recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável, portanto, a
interpretação de que o artigo 5º tenha emprego a qualquer aplicação
financeira." (REsp 603643/RS, Segunda Seção, julgado em 22/09/2004, DJ
21/03/2005 p. 212; fonte: site do STJ).
Assim, tem razão a apelante, pois a prática da contagem
de juros sobre juros se evidencia pela discrepância entre a taxa mensal
de juros (1,77%) e a taxa anual (24,43%), sendo esta superior ao
somatório de 12 taxas mensais, o que comprova os juros compostos. Além
disso, a cláusula 13 do contrato prevê expressamente a capitalização dos
juros, o que não é permitido.
Desse modo, impõe-se o recálculo da dívida do apelante, sem a capitalização dos juros.
Em relação à comissão de permanência, sabe-se que é
cobrada no caso de inadimplência do devedor, englobando a remuneração do
capital, atualização do valor devido, além de taxas e multas, não sendo
possível, portanto, a sua cumulação com qualquer outro encargo, como
juros remuneratórios, correção monetária e multa. O Superior Tribunal de
Justiça já decidiu:
"Agravo regimental. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de
abertura de crédito em conta-corrente. Cumulação da comissão de
permanência com juros moratórios e multa contratual. Precedentes da
Corte. 1. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da
comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa
contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a correção monetária e
com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296
da Corte. 2. Agravo regimental desprovido".(AgRg no REsp 712801/RS, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em
27/04/2005, DJ 04/05/2005 p. 154, fonte: site do STJ, destacamos).
De outro lado, a cobrança da comissão de permanência é
permitida, desde que calculada com base na taxa média apurada pelo Banco
Central, limitada às taxas de juros remuneratórios convencionadas no
contrato, não se admitindo livremente a imposição de taxa pela
instituição financeira.
Como o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada
com multa (cláusula 16, fls. 88.), deve ser revisto também neste ponto.
Dessa forma, atendendo aos termos da legislação, a
comissão de permanência deve se limitar à taxa de juros remuneratórios,
em caso de inadimplência do contratante, sendo, ainda, vedada a
incidência de multa moratória ou de outros encargos.
Com relação aos demais pedidos, tem razão o apelante. A
cobrança de taxa de abertura de crédito (tarifa de cadastro) e a de
emissão de boletos devem ser afastadas. A chamada TAC - Taxa de Abertura
de Crédito é abusiva, na medida em que existe pela simples concessão de
crédito, já remunerado pelos encargos.
A comodidade da remessa de boleto de cobrança, a
despeito de ser serviço opcional ao consumidor, não afasta a abusividade
de sua cobrança, por ser meio de atrair os consumidores de crédito, o
que é de interesse das instituições financeiras.
Em casos como este, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais já se manifestou, considerando que o ônus da cobrança é do
credor, e não pode ser transferido para o consumidor:
"É
ilegal a taxa de emissão de boleto bancário por transferir ao consumidor
ônus de cobrança da própria instituição financeira, condicionando o
direito a quitação regular a pagamento de soma em dinheiro além da
dívida contratada." (Ap. Cível nº 1.0433.07.204888-0/001, Rel. Des.
Marcelo Rodrigues, d.j. 3-9-2008; fonte: site do TJMG).
É
abusiva a cobrança de taxa de emissão de boleto bancário e taxa de
abertura de crédito (Ap. Cível nº 1.0672.08.309824-0/001, Rel. Des. Nilo
Lacerda, d.j. 18-5-2009; fonte: idem, idem).
A
Resolução nº 3.693, de 26-3-2009, do Banco Central do Brasil - aplicável
ao caso em relação à prática de cobrança de emissão de boleto, pois o
apelado exerce atividade de instituição financeira - alterou a Resolução
nº 3.518/07, para incluir em seu art. 1º este § 2º:
"Não se
admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de
despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados."
A Resolução 3.518/07 também estabeleceu vedação para a cobrança de tarifa de abertura de crédito:
"Art.2º
- É vedada às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas
pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas,
assim considerados aqueles relativos a:
(...)
Art. 3º - Os
serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles
relacionados às contas de depósito, transferências de recursos,
operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do
Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a
identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores."
O fato de não existir norma anterior proibitiva não
afasta a abusividade da cobrança da taxa de abertura de crédito e da
tarifa para remessa de boleto, pois não havia norma autorizando estas
cobranças. A abusividade, que, na verdade, já existia em caráter latente
no ordenamento jurídico, apenas foi explicitada nas resoluções do Banco
Central do Brasil, a fim de evitar discussões judiciais a respeito do
tema.
Caracterizada a
abusividade destas cláusulas contratuais, cuja legalidade o banco
defende em suas contrarrazões de apelação, pois deixam o consumidor em
desvantagem, por lhe transferir ônus que não é seu, é inequívoca a
possibilidade da revisão.
Note-se, ainda, que o art. 51, IV e X, do CDC considera nulas de pleno
direito cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou permitam ao fornecedor,
direta ou indiretamente, a variação do preço de maneira unilateral.
Também com relação às cobranças de custos com serviços
de terceiros e tarifas de registro e avaliação do bem, deve o contrato
ser revisto, afastando-se tais encargos, pois constituem repasse ilegal
de custos aos consumidores, que já pagam preço elevado pelo
financiamento que buscaram junto à instituição financeira.
É ilícita a cobrança da tarifa de registro, pois,
conforme dispõe o art. 6º, da Lei nº 11.882/08, a anotação da alienação
fiduciária no certificado do veículo automotor foi dispensada:
"Art.
6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade
de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de
veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios
contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público."
Ademais, o contrato em exame não deixa claro qual seria
a finalidade da taxa de registro ali estipulada e, além disso, não
comprova a instituição financeira que, de fato, realizou qualquer
despesa a esse título, restando evidenciada a sua ilegalidade.
A jurisprudência do TJMG confirma a abusividade:
"(...)
As cobranças de Tarifa de Registro, Avaliação de Bem e Inclusão de
Gravame eletrônico configuram-se em enriquecimento ilícito da
instituição financeira porque não têm causa ou fundamento legal, uma vez
que a contraprestação do cliente bancário é o pagamento mensal das
parcelas pelo empréstimo, tornado-se manifestamente abusivas, segundo os
princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois colocam o
cliente em desvantagem desproporcional em relação ao ente financeiro -
inteligência dos artigos 39, V, e 51, § 1º, I e III, do CDC. A repetição
do indébito só poderá acolhida para efeito de se determinar que se faça
em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de
má-fé. V.V.: O ressarcimento referente às tarifas bancárias tais como
registro, avaliação de bem e inclusão de gravame eletrônico, desde que
previstas no contrato celebrado entre as partes, não constitui qualquer
abusividade. (Des. Pereira da Silva). Recurso parcialmente provido."
(Apelação Cível 1.0106.12.000341-8/002, Rel. Des.(a) Veiga de Oliveira,
10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2012, publicação da súmula em
07/12/2012)
"(...) Afigura-se abusiva a exigência da "tarifa de
registro de contrato" pactuada após a vigência da Lei n. 11.882, de
23/12/2008, uma vez que o registro do contrato de financiamento deixou
de ser obrigatório, passando a valer a regra prevista no seu artigo 6º,
que atribui plenos efeitos à anotação da alienação..." (Apelação Cível
1.0525.11.001758-5/002, Rel. Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012)
Também o repasse de custos com serviços de terceiro e
tarifa de avaliação do bem são, pelos mesmos motivos, ilegais, já que
nenhum serviço é prestado ao consumidor a este título, mas, sim, à
instituição financeira. Nesse sentido:
"(...) Abusiva a cobrança
de taxa denominada de "Serviços de Terceiro", frente à ausência de
discriminação de sua finalidade na avença celebrada entre as partes, bem
como a tarifa de cadastro, porquanto a realização de pesquisas sobre os
dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou
prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para
resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que é inerente a
própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras..."
(Apelação Cível 1.0702.11.011976-6/002, Rel. Des.(a) Wanderley Paiva,
11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2012, publicação da súmula em
17/09/2012)
A exigência
de pagamentos de serviços de terceiros, sem qualquer indicação
complementar a propósito da natureza dos serviços prestados fere o dever
de informação ao consumidor (art. 6º, III, CDC).
"APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECADÊNCIA - TAXA DE EMISSÃO DE
BOLETO - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - REGISTRO DO CONTRATO - SEGURO -
TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUROS DE MORA. A
cobrança sob o título de taxa de registro de contrato e taxa de
avaliação do bem é abusiva, enquanto que a taxa de abertura de crédito é
legal bem como a cobrança do IOF decorre de exigência legal. A cobrança
de proteção financeira é abusiva. Para a aplicação da repetição do
indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da
instituição financeira, sendo cabível a devolução simples dos valores
pagos..." (Apelação Cível 1.0710.11.003341-6/001, Rel. Des. Estevão
Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2012, publicação da
súmula em 30/11/2012).
"AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS DE INSERÇÃO DO GRAVAME ELETRÔNICO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. 1) O tomador do empréstimo não
pode ser compelido a arcar com o custo do serviço que mutuante contratou
perante outra instituição financeira e/ou terceiros, de modo que
inexigível a cobrança das tarifas de inclusão de gravame eletrônico e de
avaliação de bens..." (Apelação Cível 1.0647.12.002724-6/001, Rel.
Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2012,
publicação da súmula em 23/11/2012) .
Assim,
deve ser excluída a cobrança dos referidos encargos, abatendo-se no
saldo devedor o valor já quitado em razão deles.
Como não foi comprovada má-fé na cobrança, os valores
cobrados indevidamente deverão ser restituídos de forma simples,
autorizada a sua compensação com o saldo devedor do apelante.
Por fim, não tem razão a apelante no que se refere aos
honorários advocatícios, pois a causa não demandou maiores esforços,
tratando-se de questão corriqueira e repetitiva, o que indica o
arbitramento da verba no percentual mínimo legal.
Diante disso, dou parcial provimento ao recurso,
reformando em parte a sentença para julgar parcialmente procedente o
pedido e declarar a nulidade das cláusulas do contrato que preveem a
cobrança de juros capitalizados, cobrança de taxa de abertura de
crédito, tarifa de emissão de boletos, custo com serviços de terceiros e
tarifas de registro e avaliação do bem, bem como limitando a cobrança
de comissão de permanência à taxa de juros remuneratórios mensal
encontrada, sem cumulação com qualquer outro encargo. Paralelamente,
condeno a BV FINANCEIRA S.A.. a restituir a ANTÔNIO CARLOS MACHADO DE
CASTRO os valores pagos indevidamente, ou compensá-los com eventual
saldo devedor, corrigidos desde a data do pagamento e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o apelado a pagar as custas processuais,
inclusive as recursais, e honorários advocatícios de 10% do valor a ser
restituído/compensado.
DES. VEIGA DE OLIVEIRA (REVISOR)
V O T O
Peço venia ao eminente Desembargador Relator para
divergir de seu posicionamento somente no que tange à capitalização dos
juros, à medida a ser tomada quando se verifica a cumulação da comissão
de permanência com outros encargos, bem como sobre a possibilidade de se
aplicar a compensação dos honorários, em caso de sucumbência recíproca.
Com relação à capitalização de juros, está
assentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, a possibilidade de
sua prática nas operações realizadas pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da publicação da
medida provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada.
Nesse sentido:
"AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO CONSTATADA
NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
1. Permite-se a capitalização mensal
dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ, AgRg no REsp 1038363/RS, Rel. MIn. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 08/08/2011).
"AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO
BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PRETENSÃO DE ENFOQUE
CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL -
COMPETÊNCIA DO STF - COBRANÇA - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - TABELA PRICE
- SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
1 - A
competência desta Corte Superior de Justiça se limita à interpretar e
uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no
art. 105, III, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário.
2
- A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos firmados
posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, de 31 de março
de 2000 (atualmente reeditada sob o n.2.170-36/2001), desde que
pactuada.
3 - O sistema de amortização pela Tabela Price pode
importar incorporação de juros sobre juros, circunstância cuja
verificação não é cabível em sede de recurso especial, já que supõe
exame de matéria de prova.
4 - Recurso improvido" (AgRg no AgRg
no Ag 986.713/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/11/2008, DJe 18/11/2008 ).
"CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA M.P.
1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Tendo a Corte local, com base nos elementos existentes nos autos,
constatado que não houve novação mas simples renegociação de dívida, a
revisão da decisão recorrida, no ponto, encontra óbice intransponível
nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, já que exigiria reexame do acervo
probatório e interpretação contratual.
2. 'Permite-se a
capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e
industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como
nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a
partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que
pactuada'. (AgRg no REsp 1159158/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011)
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 911100/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/09/2011).
Com efeito, já tive oportunidade de me manifestar
anteriormente em casos semelhantes no sentido de ser lícita a
capitalização de juros somente em contrato celebrado após a publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e mediante cláusula expressa
nesse sentido, sendo necessário, portanto, que estivesse escrito a
palavra "capitalização" ou "juros capitalizados" nas cláusulas
contratuais.
Entretanto, em recente decisão
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que "a
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, AgRg no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA
ISABEL GALLOTTI, 22/08/2012).
Dessa forma,
curvo-me à posição da jurisprudência consolidada do STJ e reposiciono-me
a respeito da questão, para permitir a capitalização de juros também
quando a taxa de juros anual prevista no contrato for superior ao
duodécuplo da mensal, sendo dispensável a expressa menção à
capitalização, ou outra expressão correlata, nas cláusulas contratuais.
Com efeito, no caso em tela, o contrato foi
celebrado em 2010, portanto, após março de 2000, quando já vigorava a
Medida Provisória n. 1.963-17/2000. E, conforme se vê às f. 87 dos
autos, o pacto traz expressa previsão de que os juros incidentes sobre
as prestações do financiamento seriam capitalizados mensalmente.
Isso porque, a taxa de juros anual avençada (23,43%)
é superior à taxa mensal (1,77%), multiplicada por 12 (21,24%),
revelando ter sido efetivamente contratada a cobrança capitalizada de
juros, em periodicidade mensal.
Portanto, não
há qualquer eiva de ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios
contratados, capitalizados mensalmente.
No
tocante à comissão de permanência, por primeiro, deve ser ressaltado que
ela se destina a remunerar a instituição financeira pela
disponibilização do capital ao mutuário, durante o período de
inadimplência. Vê-se que, na realidade, a comissão de permanência exerce
a função dos juros compensatórios, durante o período de anormalidade.
Neste sentido, eis os ensinamentos de Romualdo Wilson Cançado:
"Os
juros compensatórios são os mesmos juros contratuais, só que passam a
ser remuneratórios do capital retido pelo mutuário após o vencimento da
obrigação. Esses juros são também chamados, pelo mercado financeiro, de
comissão de permanência, e por alguns autores, de juros remuneratórios,
ou, ainda, de juros convencionais." (Grifei) (Juros. Correção Monetária.
Danos Financeiros Irreparáveis. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, 3. ed.,
p. 160-161)
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assentara, inclusive em incidente de recurso
repetitivo instaurado no REsp. 1.061.530/RS (relatora Ministra Nancy
Andrighi), o entendimento segundo o qual a comissão de permanência não
podia ser cumulada com nenhum outro encargo. Confira-se:
"AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO
POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp
407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da
Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação
específica. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal
para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como
ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo
591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). 3. A comissão
de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do
contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência,
desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros
remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS).4. Da
leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se
extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado
ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.5. Agravo regimental desprovido." (STJ - 4ª Turma,
AgRg no REsp 1064157/MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, in DJe de
01.03.2010)
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEÇAS NÃO
AUTENTICADAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. INCIDENTE ALEGADO A
DESTEMPO. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS PACTUADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATOS POSTERIORES À
MP N. 1.963-17. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE DECIDE COM
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIA. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126-STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NESSA PARTE.I. Com relação à capitalização, a
2ª Seção, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que somente nos
contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência
graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a
capitalização dos juros em período inferior a um ano. In casu, o
contrato sob exame foi firmado posteriormente às normas referenciadas,
de modo que legítima a capitalização dos juros remuneratórios, como
pactuada.II. Referentemente à comissão de permanência, firmou-se o
entendimento de que ela pode ser deferida de acordo com a Súmula n. 294
deste Tribunal, desde que sem cumulação com juros remuneratórios e
moratórios, multa e correção monetária (2ª Seção, AgR-REsp n.
706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de
08.08.2005).III. A limitação dos juros remuneratórios com base da Lei de
Usura, sob o pretexto de revogação da Lei n. 4.595/1964 pela
Constituição Federal, com fulcro na qual foi editada a Súmula n.
596-STF, exige a interposição de recurso extraordinário. Incidência da
Súmula n. 126/STJ.IV. Agravo regimental parcialmente provido." (STJ - 4ª
Turma, AgRg no REsp 2008/0091255-6, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, in DJe de 01.03.2010)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO 535. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA
DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
CUMULAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E OUTROS
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. No caso, houve o
julgamento de todas as questões de maneira fundamentada, apenas não
foram adotadas as teses do recorrente.2. Estabelecida a extensão sobre a
matéria que se devolve ao Tribunal de origem, o efeito devolutivo
estabelece que pode-se julgar de forma mais profunda, não resultando em
julgamento extra-petita. Precedentes.3. A comissão de permanência não
pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam
incompatibilidade para o deferimento daquela.4. A interposição de agravo
manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo
557 § 2º do Código de Processo Civil.5. Agravo regimental improvido."
(STJ - 4ª Turma, AgRg no REsp 327.513/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, in DJe de 08.02.2010)
Em relação ao
valor da comissão de permanência, cumpre considerar que o STJ, nos
termos da Súmula n. 294, também já se posicionara no sentido de que "não
é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
Contudo, no Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de
recurso repetitivo, tal entendimento foi modificado por aquela Corte,
que passou a entender que a comissão de permanência não mais está
limitada, apenas, à taxa de juros pactuada para o período de
normalidade, mas, sim, à soma de tal encargo (juros remuneratórios à
taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado)
com a multa e os juros moratórios pactuados, a primeira limitada a 2% e
os segundos limitados a 12% ao ano. Confira-se:
"DIREITO
COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO
DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO
CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.1. O princípio da
boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional,
inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito
ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua
prestação.2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência
para viger após o vencimento da dívida.3. A importância cobrada a título
de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios PREVISTOS NO CONTRATO, ou seja: a) juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado para o período de normalidade da operação; b)
juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual
limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do
CDC.4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de
comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto
quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do
contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios
jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e
reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.5. A decretação de
nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se
impossível o seu aproveitamento.6. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido." (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.058.114/RS,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, in DJe de 16.11.2010)
Cumpre salientar que, a meu ver, tal posicionamento se revela acertado,
uma vez que a incidência, durante o período da anormalidade, apenas da
comissão de permanência, à taxa média de mercado, limitada à taxa de
juros remuneratórios pactuada no contrato, não cumulada com qualquer
outro encargo, implicava em ausência de qualquer acréscimo moratório,
premiando, por assim dizer, o devedor inadimplente.
Destarte, na linha da hodierna jurisprudência do STJ, é possível
manter a comissão de permanência, que não poderá, entretanto,
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, vale dizer, juros remuneratórios à taxa média de mercado, se
inferior ao percentual contratado para o período de normalidade, juros
moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, se avençados, sem cumulação com
qualquer outro encargo.
No tocante à compensação dos honorários advocatícios de
sucumbência, quando se verifica a sucumbência recíproca, o artigo 21, do
Código de Processo Civil, expressamente diz que, em casos que tais, as
despesas processuais e os honorários de sucumbência serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes.
O artigo é
claro e pode-se dizer que não deixa margem de escolha ao Julgador, que
deverá, necessariamente, condenar ambas as partes em valores
proporcionais ao quanto perderam, compensando-se, também
necessariamente, tais valores, de acordo com a dicção legal ("serão
distribuídos e compensados", e não "podem ser distribuídos e
compensados").
Em
várias ocasiões, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou sobre o tema, que já foi, inclusive, objeto de súmula:
"Súmula
306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO SOBRE BEM
ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
[...]
4. Havendo sucumbência recíproca, devem-se compensar os honorários advocatícios. Inteligência do art. 21 do CPC
c/c
a Súmula 306/STJ." (REsp 1237703/MG - 2011/0027078-3 - Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Data do Julgamento 26/04/2011).
"COMERCIAL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS E SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
INSUFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. LEI N. 8.906/1994,
ART. 23. COMPATIBILIDADE.
[...]
II. A circunstância de
que os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, ao
teor do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, não impede a prévia compensação da
verba quando houver reciprocidade na derrota, consoante a regra do art.
21 do CPC, que com aquela se harmoniza. Precedentes do STJ." (REsp
618131/RS - 2003/0218116-9 - Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(1110) - Data do Julgamento 09/02/2010).
Assim, plenamente possível proceder-se à compensação
dos honorários advocatícios, tratando-se, inclusive, de dever do
Magistrado, conforme determina a norma de nosso Código de Processo
Civil.
Quanto às demais questões de mérito, acompanho o em. Relator.
Diante disso, dou parcial provimento ao recurso,
reformando em parte a sentença para julgar parcialmente procedente o
pedido e declarar a nulidade das cláusulas do contrato que preveem a
cobrança de taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de boletos,
custo com serviços de terceiros e tarifas de registro e avaliação do
bem, limitar a cobrança da comissão de permanência à soma dos encargos
moratórios e remuneratórios previstos no contrato de financiamento
celebrado entre partes, vale dizer, juros remuneratórios à taxa média de
mercado, limitado ao percentual contratado para o período de
normalidade, e multa de 2%, se avençados, devendo a instituição
financeira restituir, de forma simples, mediante abatimento do saldo
devedor, os valores cobrados indevidamente, a serem apurados em
liquidação de sentença. Autorizo a compensação de honorários
advocatícios.
Condeno o apelado a pagar as custas processuais, inclusive as recursais,
e honorários advocatícios de 10% do valor a ser restituído/compensado.
É como voto.
DESA. MARIÂNGELA MEYER
V O T O
Peço vênia para divergir de parte do voto proferido
pelo Douto Relator, tão somente no que pertine à possibilidade de
cobrança de juros capitalizados, acompanhando o e. Revisor quanto a esta
matéria.
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO EM PARTE."
Fonte: TJMG