quarta-feira, 27 de março de 2013

Usina paulista é condenada em R$ 500 mil por trabalho degradante

A Usina Virgolino de Oliveira S.A – Açúcar e Álcool foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil por submeter os empregados a condições de trabalho consideradas degradantes. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada ontem (21), não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho e, com isso, manteve a decisão da Oitava Turma do TST que reduziu o valor da indenização, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), originalmente fixada em R$ 1,7 milhões.

A condenação ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na Vara do Trabalho de Itapira (SP). A sentença considerou que ficou comprovado no processo que a usina não fornecia água fresca e potável suficiente, equipamentos de proteção individual, abrigos contra chuvas e material para primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada. Além disso, não havia proteção para as ferramentas (que eram transportadas juntamente com as pessoas), e as instalações sanitárias não eram separadas por sexo.

Ao julgar recurso da usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a condenação. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.

Redução
A Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor da indenização para R$ 500 mil. De acordo com a Turma, os tribunais superiores vêm admitindo rever o valor das condenações por danos morais com o objetivo de evitar "as quantificações que não respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". 
Para os ministros, mesmo levando em conta a "inegável gravidade dos fatos", a capacidade econômica da usina e o número de trabalhadores atingidos pelas práticas ilícitas, o valor de R$ 1,7 milhões "não se mostra equânime e supera em muito o patamar de precedentes anteriores desta Turma". Para o colegiado, ao manter o valor fixado na sentença, o TRT não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano.

Por último, a SDI-1 não conheceu recurso de embargos do Ministério Público com o objetivo de reverter a redução do valor da indenização. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso na SDI-1, as cópias das decisões que mostrariam divergência jurisprudencial com o julgamento do Tribunal Regional não tratam de situação similar à do processo.

Fonte: Direito net

Turma mantém multa para garantir retificação da CTPS pelo empregador

A busca de efetividade processual tem sido alvo de preocupação constante por parte dos operadores do direito, como reflexo de um anseio da própria sociedade. Uma das ferramentas de fundamental importância para atingir esse objetivo tem sido a fixação de astreintes, que pode ser definida como a multa ou coerção indireta imposta pelo juiz, por conta própria ou a pedido da parte, para forçar o réu a cumprir a ordem judicial. Ou seja, o que se visa, ao fixar as astreintes, é sempre o cumprimento eficaz da determinação do juiz.

Em um caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, o juiz sentenciante, valendo-se dessa faculdade, condenou o empregador a retificar a anotação de baixa na CTPS do autor, bem como constar o recebimento das parcelas variáveis reconhecidas em juízo, no prazo fixado, sob pena de multa diária de R$30,00, até o limite de R$622,00, e de serem as anotações feitas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa.

A empregadora, inconformada, argumentou que não havia justificativa para a imposição de astreintes uma vez que, caso não cumprisse a determinação judicial, a Secretaria da Vara poderia fazê-lo. Porém, o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, não lhe deu razão. Ele esclareceu que a fixação da multa se destina justamente a garantir a efetividade da ordem emitida pelo juiz. Assim, concluiu dizendo que "o fato de a Secretaria da Vara poder anotar a CTPS do empregado não absolve nem desonera o empregador de sua obrigação".

Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação, entendendo inclusive pela razoabilidade do valor da multa fixada.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 26 de março de 2013

Trabalhador que se declarou pobre terá justiça gratuita mesmo possuindo emprego

Para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do interessado de que não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Isso é o que diz o artigo 4º da Lei n° 1.060/1950, adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de trabalhador que teve o pedido de gratuidade da justiça negado por estar empregado.

Nos autos de ação trabalhista ajuizada contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), ele apresentou declaração de miserabilidade, a fim de obter o benefício. Ao contestar a inicial, a CODESP afirmou que o trabalhador se encontrava empregado e juntou os últimos recibos de pagamento, no valor aproximado de R$ 4 mil.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com a conclusão de que, mesmo o trabalhador afirmando sua condição de miserabilidade, o fato de ele possuir emprego revelava "incompatibilidade com a pobreza alegada, afastando a presunção de que sua situação econômica não comporte o pagamento das custas".

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou fazer jus ao benefício da justiça gratuita, pois, apesar de estar empregado, não poderia arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso na Sexta Turma, conheceu do recurso por concluir que a decisão regional violou o artigo 4º da Lei n° 1.060/50. No mérito, explicou que a declaração de hipossuficiência feita pelo próprio interessado ou por seu procurador é suficiente para a garantia do benefício, pois presumidamente verdadeira, nos termos da Lei n° 7115/83 e da Orientação Jurisprudencial n° 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. "O simples fato de o autor estar empregado e ter auferido renda não afasta por si só a presunção de pobreza, pois a situação de pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda auferida, mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo", concluiu.

No caso, como não foram trazidos aos autos elementos que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração feita pelo empregado, o ministro deu provimento ao recurso para afastar a deserção pronunciada, determinando o retorno dos autos ao TRT-2 para o julgamento do recurso ordinário interposto. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT/MG

Vigia de rua consegue reconhecimento de vínculo de emprego

A crescente criminalidade e a sensação de insegurança têm elevado a contratação de segurança privada clandestina. Muitas vezes um grupo de moradores se reúne e contrata informalmente um vigia de rua que recebe um valor mensal, rateado por todos os contratantes. A estimativa do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância (SINDESP-MG) é de que já são 60 mil profissionais irregulares em Minas. Em contrapartida, os profissionais habilitados são cerca de 30 mil.

Mas qual é a natureza jurídica desse trabalho? Ao analisar o caso de um vigia de rua, a 6ª Turma de TRT-MG entendeu que a relação é típica de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT. Nesse contexto, decidiu confirmar, por unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo entre o trabalhador e um condomínio informal, condenando uma das tomadoras dos serviços ao cumprimento de obrigações próprias da relação de emprego.

No caso, o reclamante ajuizou a ação apenas em face de uma loja situada na área que ele vigiava. Para o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, isso não é problema, pois cabe à parte autora eleger contra quem vai demandar em juízo. "Nada impede que o autor busque receber seus direitos apenas em face de quem ele considere seu verdadeiro empregador direto", destacou. Analisando as provas do processo, ele constatou que o vigia trabalhava pessoalmente para a loja e para mais alguns vizinhos, recebendo pagamento de todos. O trabalhador, inclusive, tinha acesso parcial ao estabelecimento da ré, não acreditando o relator que não se sujeitasse às ordens dela.

Em seu voto, o magistrado lembrou que o trabalho subordinado é a característica principal da relação de emprego. Ele se verifica quando prestado em favor de alguém que paga o salário combinado e dispõe da força de trabalho contratada ou a utiliza em seu empreendimento, cujos riscos assume. Nessa linha de raciocínio, considera-se empregador quem contrata e remunera diretamente um vigia noturno, para proteção de seu patrimônio. Se a vigilância é feita a partir de postos situados nas imediações e o trabalho é prestado para outros vizinhos, isso pouco importa, no entendimento do julgador. "Os pressupostos da relação de emprego, no caso, estão estabelecidos, diretamente com o empreendimento em proveito do qual a vigilância foi feita", registrou na decisão.

A relação de emprego entre as partes ficou evidente. Seja por presunção, advinda do fato de a loja ter reconhecido a prestação de serviços durante certo tempo, sem prova de qualquer autonomia. Seja pela prova, que revelou que a prestação de serviços se revestia dos pressupostos exigidos para tanto (artigo 3º da CLT). O relator não teve dúvidas de que o vigia trabalhava pessoalmente e se subordinava às ordens dos tomadores, inclusive quanto ao cumprimento de horários. Conforme ressaltou, o caráter empregatício se deu em relação à reclamada e aos demais tomadores. A subordinação mais tênue foi considerada normal, diante da peculiaridade da função. "Ora, não era de se esperar que a ré precisasse permanecer no local emitindo ordens para o autor, pois a função é simples e, do contrário, a presença da contratante tornaria desnecessária a proteção patrimonial a que o autor se destinava", ponderou.

A existência de um condomínio informal foi reconhecida no caso, aplicando-se, por analogia, a Lei 2.757 de 23 de abril de 1956, a qual excluiu do trabalho doméstico os porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular. Portanto, o vigia não foi considerado doméstico.

Por fim, o relator considerou correta a solução encontrada na sentença, que fixou a parcela de responsabilidade da ré em 15% do montante calculado sobre os salários. Aplicando o artigo 1.317 do CPC, ele reconheceu que a reclamada se obrigou ao pagamento apenas da parte dela nas obrigações da relação de emprego. "Do contrário, o autor poderia demandar contrato de todos os que o contrataram e receberia o equivalente a "n" salários por uma só e mesma jornada de trabalho, ou pela vigilância de um só conjunto, o que atenta contra a razão", refletiu. O reclamante conseguiu obter ainda a condenação da loja ao pagamento de adicional noturno e reflexos.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 25 de março de 2013

Concessionária não pode dificultar indenizações

Se um equipamento for danificado por falha elétrica, a companhia de energia deve indenizar o consumidor ou provar que não houve relação entre o problema no fornecimento e o dano causado. Além disso, as concessionárias também não devem criar dificuldades para indenizar clientes. A determinação é do juiz substituto Diogo Ricardo Goes Oliveira, da Justiça Federal em Bauru (SP), que atendeu parcialmente a um pedido de antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).

Na ação, o MPF afirma que a concessionária, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, transferia ao consumidor a responsabilidade de comprovar a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia elétrica. Além disso, segundo o Ministério Público, a CPFL também se recusa a inspecionar os equipamentos danificados no endereço do consumidor e a ressarci-lo diante da falta de laudo técnico que comprove o dano ou orçamento que indique o valor da indenização.

A prática adotada pela concessionária, aponta a ação, dificulta que o consumidor tenha seu direto ao ressarcimento garantido. Isso porque ele deve arcar com os custos de deslocamento para mostrar o produto danificado à empresa ou porque é ele quem deve providenciar um laudo técnico provando que a falha no fornecimento de energia causou o defeito.

A Agência Nacional de Energia Elétrica também é listada como ré da ação por não ter tomado nenhuma atitude contra a conduta da CPFL, mesmo tendo sido informada das falhas. O MPF também aponta que a edição, pela agência, da Resolução 414/2010 favoreceu as empresas de energia. De acordo com o artigo 206 da norma, as concessionárias podem optar pela verificação, ou não, do defeito causado no endereço do consumidor.

“A situação adquire um ar de gravidade maior tomando por base o fato de que a Aneel, apesar de devidamente informada das práticas abusivas adotadas pela CPFL (sobretudo o indeferimento de pedidos de ressarcimento de danos elétricos decorrente da não apresentação de laudos e orçamentos pelos consumidores) afirma que a compostura da empresa concessionária encontra respaldo na legislação e, por isso, não há providências a serem tomadas em seu detrimento”, argumenta o MPF.

Para o juiz, a exigência de que o consumidor prove a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia é um obstáculo ao acesso à "ordem jurídica justa" — que, segundo seu entendimento, previu, na Lei 8.987/1995, ser direito do consumidor a prestação de serviços adequados, com eficiencia e segurança. Dessa forma, ele afirma que deve caber à empresa, que inclusive lucrou com a prestação do serviço, a prova de que o serviço foi prestado normalmente.

Sobre a possibilidade aberta à concessionária para escolher verificar, conforme sua conveniência, o dano no endereço do cliente, o juiz entendeu que a norma da Aneel dificulta a defesa dos direitos do consumidor. Ele aponta que a resolução permite que o consumidor desista de reivindicar o ressarcimento, seja por falta de recursos ou por não concordar na relação custo-benefício em providenciar a vistoria por sua conta e risco.

Para corrigir as falhas apontadas pelo MPF, o juiz determinou na liminar que a CPFL e a Aneel sejam responsáveis por demonstrar a inexistência de falhas no serviço de distribuição de energia e não exijam a apresentação de laudos técnicos como condição obrigatória para analisar os pedidos de ressarcimento. A concessionária e a agência também devem disponibilizar formulários padronizados para que os consumidores registrem os eventos que danificaram o equipamento elétrico.

O juiz também manda que a CPFL e a Aneel, intimadas no último dia 13 de março, apresentem um plano de atuação relativo às determinações, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso. A decisão, passível de recurso, tem validade em todos os municípios do estado de São Paulo atendidos pela concessionária de energia.

Fonte: Conjur


Turma mantém multa para garantir retificação da CTPS pelo empregado

A busca de efetividade processual tem sido alvo de preocupação constante por parte dos operadores do direito, como reflexo de um anseio da própria sociedade. Uma das ferramentas de fundamental importância para atingir esse objetivo tem sido a fixação de astreintes, que pode ser definida como a multa ou coerção indireta imposta pelo juiz, por conta própria ou a pedido da parte, para forçar o réu a cumprir a ordem judicial. Ou seja, o que se visa, ao fixar as astreintes, é sempre o cumprimento eficaz da determinação do juiz.

Em um caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, o juiz sentenciante, valendo-se dessa faculdade, condenou o empregador a retificar a anotação de baixa na CTPS do autor, bem como constar o recebimento das parcelas variáveis reconhecidas em juízo, no prazo fixado, sob pena de multa diária de R$30,00, até o limite de R$622,00, e de serem as anotações feitas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa.

A empregadora, inconformada, argumentou que não havia justificativa para a imposição de astreintes uma vez que, caso não cumprisse a determinação judicial, a Secretaria da Vara poderia fazê-lo. Porém, o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, não lhe deu razão. Ele esclareceu que a fixação da multa se destina justamente a garantir a efetividade da ordem emitida pelo juiz. Assim, concluiu dizendo que "o fato de a Secretaria da Vara poder anotar a CTPS do empregado não absolve nem desonera o empregador de sua obrigação".

Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação, entendendo inclusive pela razoabilidade do valor da multa fixada.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 22 de março de 2013

Indenização por atraso na entrega de imóvel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DA OBRA - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS EXISTENTES - LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - VALOR DO ALUGUEL.

- A previsão no contrato de promessa de compra e venda pactuado entre as partes acerca da existência de um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel é perfeitamente admissível, tendo em vista que não consubstancia um período de tempo irrazoável ou desproporcional.

- É possível a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor do promitente comprador durante o período de atraso da obra, tendo em vista que ela tem por objetivo compensar perda do poder aquisitivo da moeda. Dessa forma, a correção monetária apenas mantém o valor real da moeda. Do contrário, haverá enriquecimento sem causa.

- "O demasiado atraso na entrega de um imóvel para o comprador, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não se poder para ele se mudar, em razão de injustificado atraso na conclusão da obra." (TJMG, Apelação Cível n° 1.0024.10.279905-3/004, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira).

- "A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 1202506 / RJ, Ministro SIDNEI BENETI, 24/02/2012).

- "Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso." (STJ, AgRg no Ag 692543 / RJ, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 27/08/2007).

- Primeiro e segundo recursos providos em partes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.002250-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1º APELANTE: SANDALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - 2º APELANTE: MARCELO DE ALMEIDA SALES, ANAELLI APARECIDA NOGUEIRA CAMPOS E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): SANDALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANAELLI APARECIDA NOGUEIRA CAMPOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. VEIGA DE OLIVEIRA

RELATOR.

DES. VEIGA DE OLIVEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por SANDALO EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. de fls. 195/209 contra sentença de fls. 187/193 proferida pelo Meritíssimo Juiz da 8ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora que, nos autos da ação de indenização por inadimplemento contratual proposta por ANAELLI APARECIDA NOGUEIRA CAMPOS e MARCELO ALMEIDA SALES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o saldo devedor final dos Apelados, de R$ 145.275,15, seja apurado na forma de cálculo prevista no contrato, até 26/02/2011 (prazo para entrega planejado mais 180 dias de tolerância), com interrupção até 16/01/2012 (data da certidão do habite-se), quando deverá ser novamente atualizado até 24/07/2012 (quitação do saldo devedor). A diferença deverá ser restituída aos Apelados atualizada pelos índices da Corregedoria geral de Justiça mais juros de 1% ao mês.

Condenou, ainda, a Apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, atualizada pela CGJ a partir da data de publicação da decisão, mais juros de 1% ao mês a partir de 26/02/2011.

Em suas razões recursais a Apelante faz as seguintes considerações:

- existência do prazo de tolerância para a entrega da obra, bem como a existência de questões de força maior que impediram a conclusão da obra no prazo estipulado no contrato;

- validade da correção monetária, não havendo que se falar em congelamento do saldo final da unidade adquirida no período de 26/02/2011 até 16/01/2012 (data da certidão do habite-se);

- inexistência de danos morais indenizáveis e exorbitância em seu valor.

Paralelamente, ANAELLI APARECIDA NOGUEIRA CAMPOS e MARCELO ALMEIDA SALES interpuseram apelação de fls. 220/235, em que fazem as seguintes considerações:

- nulidade da cláusula que estipula o prazo de tolerância de 180 dias para a entrega das chaves do imóvel;

- existência de lucros cessantes, tendo em vista que durante o período de atraso na entrega das chaves, eles tiveram que arcar com o aluguel de sua residência;

- condenação da Apelada ao pagamento de multa de 50% sobre o valor pago pelos Apelantes, conforme previsão do artigo 35, § 5°, da Lei 4.591/64.

É este, em epítome, o relatório. Decido.

PRIMEIRA APELAÇÃO - APELANTE: SANDALO EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Conheço do recurso, pois, encontram-se presentes seus pressupostos de admissibilidade.

EXISTÊNCIA DE PRAZO DE TOLERÂNCIA E FORÇA MAIOR

Com relação à alegação da Apelante acerca da existência de prazo de tolerância e da ocorrência de força maior que teriam impedido a entrega do imóvel na data prevista no contrato, verifica-se que lhe assiste razão em sua irresignação.

Primeiramente, conforme bem observado pelo Juiz primevo, tem-se que a previsão no contrato de promessa de compra e venda pactuado entre as partes acerca da existência de um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel (cláusula 16) é perfeitamente admissível, tendo em vista que não consubstancia um período de tempo irrazoável ou desproporcional.

O Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando do julgamento da apelação de n° 70048800296, de relatoria da Em. DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES ao decidir sobre questão idêntica, inclusive com o mesmo prazo de tolerância, assim se manifestou:

"Os autores, em suas razões recursais, sustentam que deve ser desconsiderado o prazo de tolerância previsto no contrato quanto à entrega do imóvel, declarando-se nula tal cláusula (9.1), haja vista que, na qualidade de consumidores, foram vinculados à oferta no sentido de que o bem lhes seria entregue em outubro de 2009. Requerem seja este o marco inicial considerado para fins de incidência dos encargos moratórios fixados na sentença.

Não lhes assiste razão quanto a tal aspecto.

Apesar de efetivamente vinculada a oferta no sentido de que o imóvel seria entregue em outubro de 2009, os autores consentiram com a previsão do prazo de tolerância de 180 dias previsto na cláusula n. 9.1 do pacto (fl. 38).

Tal previsão contratual está redigida em letras grandes, foi alcançado o contrato aos autores, tanto que o acostaram à inicial, e não se vê qualquer abusividade, pois é sabida dificuldade do ramo da construção quanto à mão de obra e dias que não se mostram úteis para o trabalho. É normal, portanto, que haja um prazo de tolerância para fins de entrega do imóvel. Esperar o contrário seria realmente ótimo, mas infelizmente não é a realidade brasileira. Correto o construtor, portanto, ao não iludir o consumidor e prever, no pacto com ele firmado, que pode ser elastecido o prazo para a entrega.

Por tais motivos, não há ofensa ao art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, pois o prazo de outubro de 2009 integrou o contrato, assim como o prazo de tolerância de 180 dias. Tampouco há falar em ofensa ao art. 54, §4º, do mesmo Diploma, pois as cláusulas acerca da possibilidade de tolerância estão redigidas em título com destaque ("IX. A CONSTRUÇÃO E O PRAZO DA OBRA"), permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor."

Portanto, não há que se falar em abusividade da cláusula de n° 16 que prevê um prazo de tolerância para a entrega do imóvel de 180 dias.

Entretanto, em que pese a existência do referido prazo de tolerância, observa-se que a Apelante não entregou o imóvel na data de 26/02/2011 (já contado o prazo de tolerância), pois a "certidão do habite-se" somente foi disponibilizada aos Apelados em 16/01/2012.

Ademais, conforme bem exposto pelo Juiz primevo, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus que era de comprovar a existência de situação capaz de caracterizar força maior ou caso fortuito, que poderia justificar o atraso na entrega do imóvel após o prazo de tolerância acima referido.

Portanto não lhe assiste razão quanto a essa questão.

VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO POSTERIOR AO VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A ENTREGA DA CERTIDÃO DO HABITE-SE

Com relação à correção monetária, nota-se que assiste razão à Apelante quanto a essa questão.

O Juiz primevo determinou o congelamento do saldo devedor dos Apelados entre o período de 26/02/2011 até 16/01/2012, que compreende, justamente, o lapso temporal em que ocorreu o atraso injustificado na entrega no imóvel por parte da Apelante.

Entretanto, a correção monetária tem como objetivo compensar perda do poder aquisitivo da moeda. Dessa forma, a correção monetária apenas mantém o valor real da moeda.

Dessa forma, em que pese o atraso na obra ter sido imputado à Apelante, verifica-se que deverá incidir a correção monetária sobre o saldo devedor no período de 26/02/2011 até 16/01/2012, sob pena de enriquecimento indevido dos Apelados, utilizando-se como índice o IGP-M.

INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E EXORBITÂNCIA DE SEU VALOR

O dano moral pode ser conceituado de maneira simples e precisa como sendo aquele que provoca uma lesão a um direito da personalidade. Assim, o dano moral, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, dignidade, a vida íntima e privada, além da atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.

O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. É o que se convencionou chamar de dano moral puro.

Embora, em regra, o inadimplemento contratual não permita o reconhecimento de dano moral, no caso concreto verifica-se que os Apelados não sofreram apenas mero aborrecimento, tendo em vista que o atraso na obra inviabilizou a efetiva utilização do imóvel.

Nesse sentido já se pronunciou o Em Relator Evandro Lopes da Costa Teixeira no julgamento da apelação cível 1.0024.10.279905-3/004, nos seguintes termos:

"No que concerne à indenização por danos morais, o STJ tem entendimento pacificado de que o simples descumprimento de contrato não enseja o dano extrapatrimonial.

Também é sabido que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral.

No entanto, no caso em exame, não se trata de simples descumprimento de contrato de que tenha decorrido mero dissabor.

Isso porque a propriedade, em nosso ordenamento jurídico, está atrelada a uma função social, sendo de conhecimento comum que o brasileiro, em especial da sofrida classe média, sonha com a casa própria para nele residir com sua família, para isso envidando todos os esforços.

Por essa razão, o demasiado atraso na entrega de um imóvel para o comprador, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não se poder para ele se mudar, em razão de injustificado atraso na conclusão da obra.

Por conseqüência, em casos como o dos autos, é forçoso reconhecer a ocorrência do dano moral."

Portanto, resta caracterizada situação ensejadora do dano moral passível de compensação.

Com relação ao quantum fixado a título de danos morais, entende este Relator que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pelos Apelados, levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.

SEGUNDA APELAÇÃO - APELANTES: ANAELLI APARECIDA NOGUEIRA CAMPOS e MARCELO ALMEIDA SALES

NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL

Essa questão já foi devidamente apreciada quando da análise da primeira apelação, em que foi decidido pela validade da cláusula que estipulava um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel.

EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES

Com relação ao pedido de condenação da Apelada ao pagamento de lucros cessantes, nota-se que assiste razão aos Apelantes.

Conforme reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo dos Apelados pelo atraso na entrega de imóvel pela Apelante, cabendo a esta, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.

Conforme já mencionado no presente voto, a Apelada não se desincumbiu do referido ônus, tendo em vista que não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior ou que houve culpa exclusiva dos Apelantes.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.

2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1202506 / RJ, Ministro SIDNEI BENETI, 24/02/2012).



Dessa forma, para que a Apelada não fosse condenada ao pagamento dos lucros cessantes deveria comprovar que o atraso na entrega do imóvel, após o prazo de tolerância previsto no contrato, não lhe foi imputável, o que, conforme já exposto, não ocorreu.

Destarte, deverá a Apelada arcar com o pagamento dos lucros cessantes.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu um parâmetro para o cálculo dos lucros cessantes, que é o valor do aluguel que poderia ter recebido o comprador do imóvel, mas se viu impedido em face do atraso na entrega do bem.

Nesse sentido:

"REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES.

- Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso." (STJ, AgRg no Ag 692543 / RJ, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 27/08/2007)



Do acórdão supra referido extrai-se o seguinte excerto:

"Caso o imóvel tivesse sido entregue na data aprazada, poderia a proprietária habitá-lo ou alugá-lo, a critério seu. O fato é que tanto poderia ter aferido rendimentos do imóvel, deixado de pagar aluguel, caso não tivesse moradia própria.

Nesse sentido transcrevo trechos do voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 644.984/RJ, em julgamento de situação semelhante, onde a ora agravante também é parte. Confira-se:

"Alega a recorrente que os recorridos não fizeram prova dos lucros cessantes, razão pela qual, o acórdão recorrido ao incluí-los na condenação, acabou por violar os arts. 1.059 e 1.060, ambos do Código Civil/1916 e 333, I do Código de Processo Civil.

(...)

Portanto, a controvérsia consiste em saber se seriam devidos os lucros cessantes, correspondentes ao "valor locativo do imóvel, a contar do término do prazo de entrega da unidade, isto é, 05.11.97 até a data do ajuizamento da ação" (fls. 575/576) e se o valor dos mesmos restou provado.

Pois bem, como é sabido: "O inadimplemento obriga o contratante que não executou as obrigações a indenizar a outra parte, supondo-a na situação econômica em que se encontraria se a prestação tivesse sido tempestivamente cumprida ." (Cfr. Arnoldo Wald, Direito Civil - Obrigações e Contratos, São Paulo: Ed. Sugestões Literárias, 4.ª ed., 1974, pag. 110).

A esse respeito, os recorridos formularam pedido de devolução das parcelas pagas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, bem como indenização por lucros cessantes pelo valor locativo do imóvel a contar do término do prazo para entrega da obra até o ajuizamento da ação (fls. 135).

Ora, com a inexecução do contrato pela recorrente, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas, é mais do que óbvio terem os recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrente tivesse sido tempestivamente cumprida. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (Art. 335 do Código de Processo Civil). Portanto, consideram-se provados os lucros cessantes na sua existência (na debeatur)."

O valor do aluguel deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme o preço médio do aluguel praticado na região em que se localiza o imóvel, tendo como termo inicial a data de 26/02/2011 (data máxima de tolerância para a entrega do imóvel) e termo final em 16/01/2012 (data da certidão do habite-se).

CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA DE 50% SOBRE O VALOR PAGO PELOS APELANTES, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 35, § 5°, DA LEI 4.591/64.

Com relação a essa questão, observa-se que determinado pedido não poderá ser apreciado na presente ação de conhecimento, tendo em vista que, conforme disposto no próprio § 5°, do artigo 35, da Lei 4.591/64, referida multa deverá ser cobrada por via executiva, que possui procedimento próprio.

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por SANDALO EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., reformando a r. sentença somente para permitir a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor dos promitentes compradores no período de 26/02/2011 até 16/01/2012, utilizando-se como índice o IGP-M.

Com relação à apelação interposta por ANAELLI APARECIDA NOGUEIRA CAMPOS e MARCELO ALMEIDA SALES DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar SANDALO EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de lucros cessantes aos Apelantes que deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, utilizando-se como parâmetro o valor médio do aluguel praticado na região em que se localiza o imóvel, tendo termo inicial a data de 26/02/2011 (data máxima de tolerância para a entrega do imóvel) e termo final em 16/01/2012 (data da certidão do habite-se).

Mantenho a divisão dos ônus sucumbenciais conforme determinado na r. sentença.



DESA. MARIÂNGELA MEYER (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA - De acordo com o(a) Relator(a).

Cabe a executado provar que verba bloqueada pelo BacenJud é impenhorável

No processo do trabalho, se o executado não pagar e nem nomear bens ou efetuar o depósito da condenação, será feita a penhora de seus bens, tantos quantos forem necessários para satisfazer o crédito em execução (artigo 883 da CLT). Se o executado alega a impenhorabilidade dos bens, isso der ser cabalmente comprovado, por configurar fato impeditivo ao direito do credor de ter um bem penhorado visando à satisfação de seu crédito alimentar. 

Recentemente, a 2ª Turma do TRT-MG apreciou recurso em que o executado pretendeu a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária mediante o sistema do BacenJud. O executado insistia na alegação de que o bloqueio de valores incidiu sobre sua conta salário, sendo os valores impenhoráveis.

Mas o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do recurso, não lhe deu razão. Ele registrou que a regra do artigo 649, inciso IV, do CPC impede a penhora de salários e valores destinados à subsistência do devedor, entendimento esse que também foi acolhido na Orientação Jurisprudencial 153 do TST. No entanto, conforme explicou o julgador, o executado não comprovou que o valor bloqueado em conta bancária de sua propriedade é proveniente de salários. 

O magistrado também frisou que o ônus probatório, nesse caso, era do devedor executado, por se tratar de fato impeditivo ao direito do credor exequente, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC. Assim, manteve o bloqueio sobre o numerário e negou provimento ao recurso.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 21 de março de 2013

Classificação no Enem basta para matrícula em faculdade

A nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) pode ser usada como critério para aceitar matrícula de alunos em centros universitários. O entendimento é recorrente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que garantiu a um estudante de Mato Grosso o direito de cursar graduação sem ter concluído o ensino médio.

O estudante da cidade de Cáceres, que tinha menos de 18 anos quando fez o Enem, conseguiu usar a nota da avaliação nacional para fazer a matrícula no primeiro semestre de 2013. De acordo com a liminar da Justiça, de 12 de março, o que vale é o conhecimento para passar na prova. No caso do jovem, também foi levado em conta que uma greve na instituição federal onde estudava prejudicou sua formatura.

A matrícula não foi aceita pela Universidade Estadual de Mato Grosso porque o rapaz era menor de idade à época da prova. A regra está definida no artigo 5º da Portaria 807/2010, do Ministério da Educação. Para o desembargador da Justiça Federal Jirair Aram Meguerian, o requisito da idade para ter o diploma de ensino médio não deve ser um “fator absoluto” e é preciso considerar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Se o jovem de 17 anos teve maturidade para passar no exame, ele tem o direito de ingressar na universidade. A dois meses de completar o ensino médio, ele foi aprovado em primeiro lugar para o curso de Letras da instituição.

Para o defensor público federal Jhonathan de Oliveira Estavam, que atuou em favor do estudante na Justiça Federal de Mato Grosso, a Constituição Federal define que o acesso ao ensino superior deve se basear na capacidade. O defensor ainda citou o artigo 208 da Constituição, que determina o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Outra base para o argumento é o artigo XXVI, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “a instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como instrução superior, esta baseada no mérito”. A mesma estratégia de defesa foi usada no caso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Na Justiça Federal de Mato Grosso, o pedido de liminar em favor do estudante foi indeferido. A mesma solicitação foi deferida por juiz do TRF-1, que ainda determinou abono ao jovem para as faltas nas primeiras aulas. A base da decisão foi o artigo 205 da Constituição, que garante o direito à educação, e a meritocracia.

Não é a primeira vez que o tribunal decide sob essa interpretação. Em março de 2013, a Quinta Turma do TRF-1 também aceitou o ingresso de candidato menor de 18 anos em instituição de ensino superior. No caso, relatado pelo desembargador Souza Prudente, um aluno pôde fazer a inscrição no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais a partir da nota do Enem 2011. Com o desempenho na prova, ele teria acesso a duas universidades públicas federais. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública da União.

Fonte: Anacont - site jurídico

Ausência de anotação na CTPS não gera obrigação de pagamento de dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e Transportes Ltda. - empresa do grupo O Estado de São Paulo -, não gera para a empresa a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado o grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.

O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para excluir a condenação imposta.

Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício".

Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.

Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 20 de março de 2013

McDonald’s deve regularizar jornada de trabalho

A Justiça do Trabalho determinou que a Arcos Dourados, maior franquia do McDonald’s no Brasil, regularize a jornada de trabalho de todos os seus funcionários no país. A empresa tem 600 lojas e emprega cerca de 42 mil pessoas. A decisão é da juíza Virgínia Lúcia de Sá Bahia, da 11ª Vara do Trabalho de Recife, que atendeu pedido do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco na Ação Civil Pública contra a empresa.

A empresa utiliza a jornada móvel variável, que consiste em não delimitar a jornada dos trabalhadores, estabelecendo que até o limite constitucional (de 8 horas diárias de trabalho) a remuneração será feita de acordo com a hora normal estipulada. A modalidade impede que o trabalhador tenha qualquer outra atividade, já que, durante uma mesma semana de trabalho, ocorrem variações no horário de início e término do expediente.

A prática faz com que o empregado esteja, efetivamente, muito mais tempo à disposição da empresa do que as oito horas de trabalho diárias previstas nos contratos de trabalho mais comuns, além de não garantir o pagamento de salário-mínimo ao final do mês.

Pela decisão, a rede de restaurantes também deve permitir que os funcionários levem sua própria alimentação para consumir no refeitório, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3 mil por trabalhador prejudicado. Os trabalhadores eram obrigados a consumir apenas os lanches do McDonald’s no horário das refeições.

Nesta semana, o MPT e representantes da McDonald's irão se encontram em Recife. Na sede do órgão, haverá reunião para discutir possível acordo, antes da audiência judicial marcada para as 14h do mesmo dia. O objetivo principal é definir o termo para o pagamento de dano moral coletivo pela prática lesiva à sociedade. O MPT pede R$ 50 milhões por dano moral coletivo.

Em agosto, a Justiça de Trabalho concedeu liminar proibindo a jornada móvel variável só em Pernambuco, o que agora foi estendido a todo o país. Desde então, várias reuniões de negociação foram feitas com a empresa em Brasília para que se ajustem as irregularidades em todo o país, sem sucesso.
 
Fonte: Conjur

Executiva de vendas que cumpre metas consegue reconhecimento de vínculo com empresa de cosméticos

As constantes mudanças ocorridas na nossa sociedade, notadamente a partir da revolução tecnológica, repercutem em todas as esferas sociais e econômicas. Esse fato implica modificações também nos conceitos de relação de trabalho e de emprego que, por serem dinâmicos, devem se amoldar às novas formas de organização produtiva. Exatamente por isso, a tradicional subordinação jurídica vem assumindo novos contornos e se enquadrando, de forma mais dissimulada, na nova face do trabalho. Atento a essa realidade, o legislador pátrio tratou já de promover alterações providenciais no texto celetista, mais precisamente no artigo 6º, para não deixar o trabalhador no desamparo: primeiro equiparou a realização de serviços prestados no estabelecimento do empregador ou em domicílio e, avançando ainda mais, equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados àquela exercida por meios pessoais e diretos pelo empregador.

Enfocando essa nova modalidade de subordinação e atento às estratégias utilizadas pelas empresas para tentar reduzir os direitos trabalhistas e lesar os trabalhadores, o Juiz Marco Antônio de Oliveira, atuando na 2º Vara do Trabalho de Uberlândia, reconheceu o vínculo de emprego entre uma executiva de vendas que prestava serviços como autônoma, numa pretensa relação comercial, e uma renomada empresa de cosméticos. E, para tanto, conforme ressaltou o magistrado, a análise do conjunto probatório teve como base o princípio da primazia da realidade. 

Realizando um paralelo histórico do conceito de subordinação, o julgador lembrou que, na forma originalmente idealizada, a subordinação centrava-se na ordem direta do superior hierárquico, havendo constante supervisão da execução do trabalho prestado. E fazendo um contraponto, pontuou que no sistema de gestão flexível prevalece a colaboração, a cooperação dos trabalhadores para o sucesso do sistema produtivo. Assim, destacou o magistrado que a subordinação jurídica, como elemento imprescindível à relação empregatícia, deve ser analisada de forma estrutural.

E ele definiu a subordinação estrutural como sendo "a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, sendo irrelevante o fato daquele receber ou não ordens diretas do empregador". O elemento central no caso, segundo registrou, é apenas a participação integrativa do trabalhador na atividade de quem se aproveita do trabalho. Ou seja, importa apenas que o trabalhador exerça uma atividade produtiva inserida na dinâmica empresarial, sem a necessidade da constante fiscalização direta pelo empregador, o que foi, ao final, constatado pelo juiz na situação em julgamento. "Dadas as peculiaridades da relação desenvolvida pelas partes, de fato, não há que se apreciar a subordinação em seus moldes convencionais", destacou.

Isto porque, com base na prova testemunhal, o juiz concluiu que "embora não houvesse um controle diário e uma fiscalização contínua, a reclamante tinha que se engajar em campanhas ao longo do ano; apresentar indicativos de resultados; envolver outras pessoas no sentido de implementar mais vendas; estava condicionada a metas de vendas, podendo ser advertida caso deixasse de atingi-las; que faz contatos com a ré, ao menos por e-mail". Segundo o depoimento da preposto da ré, a executiva trabalha por campanhas que perduram, cada uma delas, 19 dias, sendo 20 campanhas por ano. A remuneração leva em conta quatro elementos: o números de pedidos pessoais como revendedora, vendas da equipe, números de pedidos e novos cadastros de revendedores.

Assim, no entender do julgador ficou demonstrada a presença da subordinação estrutural, já que as atividades consideradas obrigatórias pela ré evidenciavam a vinculação da autora com a atividade produtiva da ré, indústria de cosméticos.

Nesse panorama, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo entre as partes, condenando a reclamada à anotação da carteira de trabalho, bem como ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis. A empregadora apresentou recurso ao TRT de Minas, mas este não foi conhecido.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 19 de março de 2013

Ulbra terá de indenizar por não entregar diploma a aluna

A falta de pagamento das mensalidades não impede que o aluno inadimplente possa fazer as provas, colar grau e até mesmo receber seu diploma universitário, se tiver concluído o curso. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a Universidade Luterana do Brasil a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma ex-formanda, por condicionar a entrega do diploma ao pagamento das mensalidades inadimplidas.

A falta do documento impediu que ela complementasse o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem, o que lhe causou ‘‘angústia e sofrimento’’, já que teve de buscar uma cautelar para garantir a posse do diploma.

Ao reformar a sentença, que negou a reparação, o desembargador-relator Artur Arnildo Ludwig disse que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente. Entretanto, uma vez matriculado, ele não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato.

O desembargador citou o artigo 6º da Lei 9.870/1999: ‘‘São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias’’.

Para o desembargador, havendo afronta ao dispositivo da legislação consumerista, perfeitamente aplicável ao caso, é de ser reconhecida a caracterização dos danos alegados na inicial, ‘‘pois permitir que o aluno inadimplente complete o curso e, depois, negar o alcance do respectivo certificado, constitui medida que se contrapõe ao princípio da boa-fé objetiva’’. O acórdão foi lavrado dia 28 de fevereiro.

O caso
A autora contou em juízo que, após concluir o curso de Enfermagem, recebeu da Universidade Luterana do Brasil, em 28 de novembro de 2006, o atestado de aprovação de todas as disciplinas. Com esse documento, pode fazer a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren).

Aprovada no curso e com 70% das mensalidades do curso pagas, via Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ela solicitou à Ulbra o diploma, pois queria fazer a inscrição definitiva no Coren. O prazo se esgotaria no dia 14 de julho de 2007. A Universidade, no entanto, se negou a entregar o documento, sob a alegação de que a formanda tinha débitos pendentes.

Para conseguir se inscrever, ela entrou na Justiça e conseguiu uma cautelar, obrigando a instituição de ensino a lhe entregar o diploma. O documento lhe foi entregue somente no dia 24 de julho de 2007. Portanto, 10 dias após o prazo-limite.

Frustrada e ‘‘extremamente constrangida’’ com episódio, a autora ajuizou Ação Principal de Acertamento de Débito com Indenização por Danos Morais contra a Ulbra. Na peça, além da reparação moral, pediu que o débito fosse limitado em 30% do total dos valores das mensalidades.

A juíza Elisabete Maria Kirschke, titular da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, afirmou na sentença que a autora não conseguiu provar suas alegações, como exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos dois pedidos, destacou a juíza, a autora limitou-se a alegações, sem instruir o processo com qualquer prova de suas pretensões. Por isso, julgou a ação improcedente.

No caso da limitação de cobrança do valor devido, explicou a magistrada, a autora não trouxe sequer um cálculo para corroborar a tese de que a dívida que está sendo cobrada pela Ulbra não corresponde ao valor acertado contratualmente —30% do total. Ademais, a questão já está sendo discutida em ação de cobrança que tramita na Comarca de Canoas, que, por sinal, foi ajuizada antes da presente demanda, como concluiu a juíza.

Fonte: Conjur

Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica

Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil acreditam que a forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da empresa que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.

Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas empresas.

A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnosticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.

Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa pelo trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar, pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento. 

Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.

Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 18 de março de 2013

Construtora é condenada por atraso em entrega de imóvel

A Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S.A ao pagamento referente ao período da demora na entrega do imóvel, a ser contado do termo para a entrega acrescido do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega do bem ao autor.

O autor alegou que firmou com a MRV compromisso de compra e venda de apartamento em condomínio localizado em Águas claras - DF. Sustentou que o contrato previa que a entrega do imóvel ocorreria em abril de 2010, contudo, a construtora, de forma unilateral, prorrogou o prazo para entrega para agosto de 2010 e, posteriormente, para 22/2/2011. 

Informou que questionou a MRV acerca da mudança abusiva do prazo de entrega, tendo alegado ainda que estava com problemas de terraplanagem e, caso o autor optasse pela rescisão do contrato, perderia o valor pago a título de sinal. Alegou que o imóvel somente foi entregue em 25/4/2012, quando já esgotados todos os prazos contratuais. Afirmou que a primeira data estabelecida para a entrega do imóvel foi modificada unilateralmente e sem a prévia anuência do autor. Discorreu sobre a força vinculante do pré-contrato. Alegou ser devida a multa moratória de 1%, conforme cláusula do contrato. A título de lucros cessantes afirmou serem devidos aluguéis no período indicado.

A MRV afirmou não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Segundo a empresa o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como contrato de adesão, tendo sido devidamente pactuado e acordado entre as partes. Disse não se tratar, no caso, de duas prorrogações do prazo de entrega. 

Ao contrário, o prazo de entrega estava previsto para um mês após a assinatura do contrato de financiamento, podendo a entrega ser prorrogada por 120 dias. Acrescenta que o prazo de prorrogação existe, sendo permitido pelo ordenamento jurídico. Sustentou que não houve o descumprimento contratual de sua parte, sendo, portanto, indevido o pedido de aplicação de multa contratual. Sustentou ser descabido o pedido de lucros cessantes, uma vez que, conforme alegado, o autor utilizaria do imóvel para moradia e não com o intuito de locá-lo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.

A Juíza decidiu que “constata-se que a data estabelecida no ato de celebração do negócio jurídico como sendo apta para a entrega do imóvel foi abril de 2010. Observa-se, ainda, da leitura do contrato firmado entre as partes que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 120 dias úteis, os quais constituem o prazo de tolerância. 

Assim, o prazo final inicialmente contratado venceria em abril de 2010 acrescido dos 120 dias úteis. Nesse contexto, constata-se que, mesmo acrescido o prazo previsto na cláusula 5º (120 dias úteis), a ré permaneceu inadimplente, não tendo cumprido sua parte na avença, já que o imóvel foi entregue somente em 25.04.2012 (...) Logo, deve a ré ser condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula penal, no importe de 1% ao mês do preço do imóvel, desde o momento em que tiver transcorrido o prazo de 120 dias úteis, a contar de 30 de abril de 2010, até a efetiva entrega do bem”.

Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, a juíza entendeu não é devida nenhuma indenização suplementar a título de indenização por lucros cessantes. “Nesse contexto, conclui-se que a cumulação da cláusula penal com a pretensa indenização pelos danos materiais, conforme pretendido pelo autor, não é permitida, sob pena de configuração de bis in idem”.

Fonte: TJ/DF

Trabalhadora que teve seguro desemprego cancelado por equívoco de ex-empregador será indenizada

Um equívoco da empresa, capaz de levar ao cancelamento do seguro desemprego após o pagamento da primeira parcela, é suficiente para gerar o direito à indenização por dano moral? Esta foi a discussão aflorada na sessão de julgamento de um recurso submetido à apreciação da 1ª Turma do TRT-MG. A juíza designada como relatora não viu gravidade no fato, já que a reclamada, uma prestadora de serviços, não teve a intenção de prejudicar a reclamante. Para a magistrada, a trabalhadora não provou ter requerido à ex-empregadora a solução do problema e tampouco que esta tivesse se negado a fazê-lo. Nessa linha de raciocínio, entendeu que o recurso ordinário da empresa deveria ser provido para afastar a condenação por dano moral imposta em 1º Grau no valor de R$3 mil reais.

No entanto, o desembargador Emerson José Alves Lage, que atuou no processo como revisor e redator, discordou desse posicionamento. No caso, ficou comprovado que o seguro desemprego foi cancelado por um equívoco decorrente da desordem do setor administrativo da reclamada. Ela utilizou o PIS da reclamante para outro empregado, levando o Ministério do Trabalho a considerar que a trabalhadora havia retornado ao emprego. Só para corrigir o erro a ex-empregadora levou mais de 30 dias, demora que o magistrado considerou injustificável. 

Para ele, os transtornos causados à trabalhadora são evidentes, já que ela se encontrava desempregada e com dívidas a pagar. "Estando a reclamante desempregada, com dívidas a vencer, logicamente toda a situação lhe causou inarredável sensação de apreensão e desamparo, em face do inevitável constrangimento da trabalhadora frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis para a vida digna (alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde)", ponderou no voto.

De acordo com o desembargador, todo esse cenário foi causado por culpa exclusiva da empresa, razão pela qual ela deve ser responsabilizada pelos danos morais causados à trabalhadora. Destacou ainda o relator que a condenação deverá servir até mesmo como medida pedagógica, a fim de impedir que atos semelhantes sejam praticados pela empresa no futuro. Com esse entendimento, ele propôs a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, no que foi acompanhado pela maioria da Turma de julgadores, ficando vencida a juíza relatora. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 15 de março de 2013

Advogado pode cobrar honorário contratual por êxito em ação na Justiça gratuita


Nada impede que advogados cobrem honorários contratuais pelo êxito na ação em serviços à Justiça gratuita. A decisão foi da 4ª turma do STJ que permitirá a uma advogada receber 10% sobre o valor de alimentos e bem recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, privar o causídico da remuneração pelo serviço prestado na Justiça gratuita não viabilizará maior acesso do indivíduo com pouca condição financeira ao Judiciário. Ao contrário, irá dificultar. Pois não haverá advogado que assuma as causas dos necessitados para ser remunerado depois. E, com isso, aumentará a demanda pelas defensorias públicas podendo sobrecarregar a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal.

O ministro ressaltou que já houve casos apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais, o que resultou em entendimentos no sentido contrário. Porém, segundo o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente.

Salomão ainda argumentou que se a decisão fosse contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela lei de introdução às normas do direito brasileiro (decreto - lei 4.657/42) e pela CF/88.

Fonte: TJMG

Bancário responsabilizado por quantia furtada na agência será indenizado

A Justiça do Trabalho de Minas condenou um banco a indenizar um empregado que foi financeiramente responsabilizado pelo dinheiro que estava em um malote furtado dentro da agência. De acordo com a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Curvelo, o banco é que tem de arcar com o prejuízo, uma vez que os riscos do empreendimento devem ser suportados integralmente pelo empregador. Além do que, este foi negligente em relação à exigência legal de instalação câmeras de segurança no local (Lei Federal 7.102/1983). 

Conforme apurado, sendo o reclamante o caixa responsável pelo objeto desaparecido, foi naturalmente questionado e, uma vez não localizado o malote furtado, foi responsabilizado pelos valores em espécie transportados nele. Assim, o trabalhador acabou suportando o prejuízo médio de R$6.500,00 e, como acabou contraindo empréstimo pessoal para pagamento desse valor, arcou ao final com a quantia de R$9.540,00. 

Segundo a magistrada, a medida tomada pela agência, em princípio, não causaria estranheza, já que o reclamante era o caixa responsável pelo malote desaparecido. Porém, segundo relatado pela julgadora, a prova revelou que a ausência de câmeras de segurança no recinto foi o que impediu a solução do crime, tanto que outro evento idêntico ocorrido mais recentemente na agência foi logo solucionado pelo sistema de segurança que, então, já tinha sido instalado. 

Nesse cenário, a juíza entendeu ser irrelevante a existência de plano de segurança aprovado pela Polícia Federal e dos demais dispositivos de segurança na agência à época do ocorrido. Considerando o princípio da alteridade, que dispõe que os riscos do negócio devem ser assumidos pelo empregador, além do dever legal de instalação de câmeras de segurança, a jugadora entendeu que "o reclamante jamais poderia ter sido responsabilizado financeiramente pelo dinheiro subtraído dentro da agência, ainda que sob sua guarda pessoal, já que a negligência do reclamado é que impediu,sobremaneira, a solução da desventura que vitimou o trabalhador" .

Verificando a existência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil, isto é, o dano moral, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo reclamante e, por fim, a culpa do reclamado (negligência às regras legais de segurança) a juíza condenou a empresa a pagar indenização ao reclamante no valor de R$25.000,00. 

E não foi só. Constando ainda que o reclamante contraiu empréstimo pessoal para pagar os valores em espécie furtados na agência, condenou o banco ao pagamento de outra indenização, desta vez por danos materiais, no valor do empréstimo adquirido. 

As partes recorreram da sentença e ambos os recursos encontram-se pendentes de julgamento no Tribunal de Minas. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 14 de março de 2013

Justiça mantém multa a Carrefour por abrir aos domingos sem previsão em acordo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., que pretendia ser absolvido de multa por descumprir acordo coletivo e abrir aos domingos em Santa Maria (RS). A multa, correspondente a dois salários normativos da categoria por dia de trabalho irregular em favor de cada um dos empregados prejudicados, foi fixada pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, em reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade.

A sentença condenou a empresa a cumprir a cláusula 4ª da convenção coletiva da categoria e se abster de utilizar seus empregados para funcionamento da loja em fins diversos daquele expressamente previsto no instrumento coletivo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). “A condenação decorre do descumprimento da norma e da necessidade de se fazer respeitar os acordos coletivos, hipótese que não foi observada pela empresa, o que certamente gerou dano social”, afirmou o TRT. “Os valores fixados na sentença [cerca de R$ 500 mil] não são demasiados, considerando o poder econômico da empresa”.

Ao recorrer ao TST, o Carrefour questionou tanto a vedação a abrir aos domingos quanto o valor da multa. Sobre o primeiro ponto, alegou que a legislação que trata da matéria é o Decreto 27.048/1949, que, em seu artigo 7º, trata da autorização permanente para trabalho nos dias de repouso para as atividades relacionadas em seu anexo, dentre as quais, como confeitaria, panificação, comércio de alimentos, etc. Além disso, sustentou que a Lei 10101/2000 não condiciona a abertura do comércio em geral aos domingos à negociação coletiva. Quanto à multa, sustentou que a fixação se deu sem a devida fundamentação, contrariando o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.

O relator do caso, ministro Alberto Bresciani (foto), porém, não conheceu do recurso quanto à multa. “Não obstante as alegações empresariais, o TRT, ao manter o valor da multa por descumprimento do acordo coletivo, levou em consideração os prejuízos superados pelos ofendidos, o porte da ofensora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou. “Não cabe, portanto, falar em falta de fundamentação do julgado”.

Sobre a vedação ao funcionamento aos domingos, o recurso não foi provido. Bresciani ressaltou que a Lei 11603/2007 alterou a Lei 10101/2000. A alteração acrescentou dois artigos (6º A e 6º B) que tratam mais especificamente da matéria relativa ao trabalho em feriados no comércio em geral, para permitir o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, “desde que autorizado em norma coletiva e observada a legislação municipal”.

A preocupação do legislador, observa o ministro, foi a de garantir o funcionamento apenas mediante negociação coletiva. No caso do Carrefour, a convenção coletiva firmada com o sindicato de Santa Maria veda expressamente a utilização de mão de obra dos empregados aos domingos salvo em dois deles ao mês, para fins de balanço. “Merece, portanto, ser mantida a decisão”, concluiu.

Fonte: TST

Juiz concede horas extras a empregado do Banco do Brasil

Via de regra, os bancários têm jornada de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Ficam excluídos dessa norma os empregados que exercem cargos de confiança e recebem gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse é o teor do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Neste caso, a jornada de trabalho será de 8h diárias. Mas o que vem a ser o termo "confiança" mencionado no dispositivo é algo que sempre gera dúvidas e controvérsias. Também foi o questionamento feito pelo juiz João Alberto de Almeida, ao analisar uma reclamação envolvendo o tema na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. 

No caso, um empregado do Banco do Brasil procurou a Justiça do Trabalho relatando que foi designado para a função de Assistente de Controle em 09/09/2002, quando a jornada dele passou para 8 horas diárias e 40 semanais. Posteriormente, a função que exercia mudou de nome: de Analista de Conformidade Júnior e Analista B, mas a jornada continuou a mesma. Segundo alegou o reclamante, a função exercida nunca foi de confiança bancária, nos termos da exceção prevista parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Por essa razão, ele pediu o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Já o banco, afirmou que o cargo era de confiança sim, com jornada de 8 horas diárias. De acordo com o réu, o reclamante recebia gratificação de confiança pela maior responsabilidade que tinha em relação a simples empregados de carreira administrativa. 

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que a razão está com o reclamante. Ele explicou que a lei não diz expressamente o que significa o termo "confiança". Mas dá diretrizes: "as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança..." (parágrafo 2º do artigo 224 da CLT). Na interpretação do julgador, ao acrescer a palavra "outros" a lei está fazendo referência a cargos que tenham funções assemelhadas às citadas anteriormente. A exceção se aplica a qualquer empregado que tenha algum poder de mando e subordinados. 

No caso do reclamante, o juiz sentenciante não teve dúvidas de que a função exercida era meramente técnica, sem qualquer indício de poder de gestão ou representação. O próprio representante do réu confessou que o empregado era subordinado ao gerente da área internacional e não tinha subordinados. Além disso, reconheceu que ele se sujeitava ao cartão de ponto. No mesmo sentido foram as declarações prestadas por testemunhas em outro processo. 

"Mesmo recebendo gratificação, a confiança depositada no reclamante não passava da comum, e aquela não remunera as horas excedentes da 6ª diária, e sim a maior responsabilidade do cargo" , concluiu o magistrado, reconhecendo aplicável ao caso a jornada de 6 horas diárias prevista no caput do artigo 224 da CLT. Por esse motivo, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária, com os devidos reflexos. Ambas as partes recorreram da decisão e aguardam o julgamento no TRT de Minas. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 13 de março de 2013

Receita pode fiscalizar empresas brasileiras nos EUA

Foi publicado no Diário Oficial da União, decreto legislativo que aprova o texto de um acordo entre os governos brasileiro e norte-americano para o intercâmbio de informações tributárias, que foi celebrado entre os dois países em 20 de março de 2007.

Segundo informou a Receita Federal, após sancionado pela presidenta Dilma Rousseff, o acordo permitirá que o fisco dos Estados Unidos faça consultas sobre cidadãos norte-americanos que estejam no Brasil, podendo ocorrer o mesmo com cidadãos brasileiros naquele país.

A aprovação do texto é uma antiga reivindicação da Receita Federal, que passará a fiscalizar melhor empresas brasileiras nos Estados Unidos e, inclusive, combater a lavagem de dinheiro.

Esses acordos são comuns entre países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que vinha cobrando a participação brasileira, informou a Receita. Pelo decreto ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo.
 
Fonte: Conjur

Trabalhador que caiu na malha fina por culpa do ex-empregador consegue indenização

Um trabalhador receberá R$5 mil reais de indenização por dano moral por ter caído na chamada "malha fina" da Receita Federal por culpa do ex-empregador, uma fábrica de sucos. A decisão foi da juíza Zaida José dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Araguari, onde se situa a empresa. 

O reclamante conseguiu comprovar, por meio de documentos, que o ex-empregador, no ano de 2009, descontou valores a título de imposto de renda retido na fonte e informou o total ao Ministério da Fazenda. Contudo, não efetuou o efetivo recolhimento aos cofres da União. Com isso, acabou induzindo o empregado a erro no preenchimento da declaração de imposto de renda, que foi feita com vistas à redução de eventuais valores a pagar. Em razão disso, o reclamante acabou sendo intimado pela Receita para prestar declarações por suposto ato de sonegação fiscal. 

"Tal situação é humilhante e vexatória, ainda mais considerando que o autor não deu causa ao fato, tendo o condão de produzir estresse, preocupação e medo, além de outros danos ao patrimônio moral do indivíduo", manifestou a juíza na sentença. Para ela, a conduta do patrão foi antiética e incompatível com a boa-fé, tendo gerado sentimentos nocivos ao trabalhador, com ofensa à dignidade humana. 

Aplicando a legislação que trata da matéria, a julgadora reconheceu o dano moral passível de reparação. "O dano moral se caracteriza como a privação ou diminuição dos bens de um valor precípuo para o homem, valores estes que compõem seu patrimônio espiritual, sua paz, sua tranquilidade, honra e outros atributos sagrados à imagem e à dignidade da pessoa humana", explicou na sentença. 

Com essas considerações, a magistrada julgou procedente a reclamação trabalhista e condenou a fábrica de sucos ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Para tanto, levou em conta a culpa do empregador, a extensão dos danos sofridos pelo trabalhador e a finalidade pedagógica da medida. No polo passivo da demanda constaram outras reclamadas, sendo três delas condenadas solidariamente, por integrarem o mesmo grupo econômico e, uma delas, por ser sucessora da fábrica de sucos. O Tribunal de Minas manteve o valor da indenização. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 12 de março de 2013

Justiça determina posse de aprovados em concurso da prefeitura

A juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública Municipal, Luzia Divina de Paula Peixôto, determinou, liminarmente, que cinco candidatos formados em ciências biológicas que fizeram concurso para a Prefeitura de Belo Horizonte tomem posse no cargo de técnico superior de saúde, na especialidade farmacêutico/análises clínicas. Eles devem apresentar o diploma de graduação em ciências biológicas, na modalidade biomedicina, e o registro da profissão no Conselho Regional de Biomedicina.

Os autores da ação afirmaram que em agosto de 2011 a prefeitura publicou edital para concurso na área da saúde, sendo que parte das vagas era para o cargo de técnico superior de saúde, especialidade farmacêutico/análises clínicas. O candidato deveria ser formado em farmácia com habilitação em análises clínicas e registro no Conselho Regional de Farmácia. Segundo eles, uma liminar da 10ª Vara Federal de Belo Horizonte decidiu que quem tivesse a formação de biomédico estava apto a ocupar o cargo, o que motivou a retificação do edital em novembro de 2011 e, consequentemente, contribuiu para a classificação dos candidatos autores da ação.

Informaram que, no entanto, a liminar da Justiça Federal foi revogada, pois o município foi considerado parte ilegítima na ação em decisão da qual ainda cabe recurso. Disseram ainda que já foram nomeados, tendo cumprido todas as exigências para a posse; mas, segundo o representante da prefeitura, havia risco iminente de a posse não ser efetivada e os candidatos terem sua nomeação revogada devido à revogação da liminar da Justiça Federal. Ainda de acordo com os autores, o mérito da questão continua pendente de julgamento, pois a decisão que revogou a liminar da Justiça Federal apenas se manifestou sobre a ilegitimidade da prefeitura. Assim, pediram a determinação da posse imediata no cargo.

Para a juíza, através da análise dos documentos do processo, foi possível constatar a veracidade das alegações dos candidatos, o que a convenceu a deferir o pedido liminar dos autores. Ela enumerou os documentos trazidos pelos autores, entre os quais cópias do edital e da sua retificação. Na decisão, a magistrada citou a parte do edital que se referia ao cargo de técnico superior de saúde/farmacêutico/análises clínicas. Para o cargo era exigido curso superior de farmácia com habilitação em análises clínicas e registro no Conselho Regional de Farmácia ou curso superior de ciências biológicas, modalidade médica biomedicina e registro no Conselho Regional de Biomedicina.

Por fim, a julgadora expôs em sua decisão, de forma vasta, a legislação específica referente ao exercício da profissão de biomédico. Assim, de acordo com a juíza, verifica-se que as atribuições do cargo aos quais os autores se submeteram e para os quais foram aprovados no concurso são compatíveis com a formação acadêmica deles em biomedicina.

Fonte: TJMG

Ausência do certificado de aprovação do EPI leva à presunção de que ele não neutraliza insalubridade

A proteção à saúde do trabalhador brasileiro vem merecendo cada vez mais atenção do legislador e as normas que versam sobre medicina e segurança no trabalho vão se tornando mais rigorosas e presentes nas empresas. Um dos itens mais elementares de segurança é o EPI (Equipamento de Proteção Individual), que toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, atentando para que o equipamento seja adequado ao risco e esteja em perfeito estado de conservação e funcionamento. O EPI fornecido deve ser aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante emissão de Certificado de Aprovação - CA, de acordo com as Normas Regulamentadoras (NRs) aplicáveis a cada tipo de produto. 

Mas muitas empresas ainda cochilam na observação desse dever legal, como aconteceu no caso de uma associação beneficente do interior, analisado pela 4ª Turma do TRT-MG. A Turma julgou favoravelmente o recurso de uma empregada que insistia no pagamento de adicional de insalubridade em razão do contato com agentes biológicos (resíduos de fezes e de urina) durante o contrato de trabalho. 

O relator do acórdão, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, registrou que não havia como acolher a conclusão da prova técnica. Segundo relatou, ficou claro no processo que a reclamante, no desempenho de suas funções na empresa, mantinha contato com resíduos de fezes e de urina existentes em roupas de idosos e nos banheiros, o que se caracteriza como atividade insalubre em grau médio, como previsto no Anexo 14 da NR-15. 

Embora a reclamante tenha confirmado o recebimento dos EPI¿s, a ré não comprovou que esses equipamentos eram suficientes à eliminação da insalubridade, como lhe competia. Segundo o magistrado, a empresa também não apresentou o certificado de aprovação dos EPI's fornecidos, ficando desatendida a exigência prevista no sub-item 6.2 da NR-6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. E mais: o perito não indicou o número desse certificado, o qual, pelo sub-item 6.9.3 da NR, deve constar do EPI em caracteres bem visíveis. "A ausência de indicação do número do certificado de aprovação do EPI enseja a presunção de que o equipamento não era suficiente à neutralização da insalubridade", pontuou o juiz convocado, acrescentando que a prova revelou que trabalhadora não usava botas, um dos EPIs obrigatórios.

Concluindo que a empregada trabalhou em condições insalubres por não utilizar EPI suficiente à neutralização ou eliminação dos agentes nocivos à saúde, a Turma reformou a sentença para acrescentar à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos cabíveis. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 11 de março de 2013

Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal

Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade. 

No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado. 

Apresentação Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”. 

“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou. 

Exigibilidade
“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão. 

A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução. 

Fonte: Direito net