terça-feira, 30 de abril de 2013

Dono de cativa do Maracanã ganha antecipação de tutela

Nenhuma condição da Fifa pode se sobrepor ao direito adquirido dos proprietários de cadeiras cativas do Maracanã. Sob esse entendimento, o juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, deferiu um pedido de antecipação de tutela feito por Marco Aurélio de Campos, proprietário de duas cadeiras no estádio. 

Pela decisão, o governo do Rio de Janeiro e a Suderj terão de disponibilizar duas cadeiras cativas ao proprietário durante os jogos da Copa das Confederações e da Copa do Mundo. De acordo com o magistrado, a reforma do estádio para as competições não pode romper um contrato já estabelecido entre o proprietário e o Poder Público.

“A cadeira cativa do Maracanã (estádio Jornalista Mario Filho) nada mais é do que um título adquirido por aquele interessado e pelo qual se obrigou a Administração Pública. A reforma do estádio não tem o condão de romper este contrato de concessão de uso do domínio público e impedir que os titulares de cadeiras perpétuas delas façam uso durante os certames”, assinalou o juiz em sua decisão.

Sobre o compromisso assumido pelo governo estadual com a Fifa, o magistrado afirma: “Não se afigura constitucional a sobreposição de eventual exigência ou condição da Fifa ao ordenamento pátrio e suas cláusulas pétreas, como o direito adquirido, sob pena de atentado à soberania nacional”.

Com base na decisão, a Suderj e o governo do Rio de Janeiro terão de alocar dois assentos referentes às cadeiras cativas em ponto nobre do Maracanã, no prazo de dez dias, sem qualquer tipo de impedimento. Caso descumpram a decisão, os dois órgãos terão de pagar multa diária de R$ 500.
 
Fonte: Conjur
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Instituição de ensino é condenada por uso indevido do nome de professora

Os direitos da personalidade, dentre eles o direito à imagem, encontram especial proteção em nosso Direito. A utilização indevida do nome de um ex-empregado constitui ato ilícito, caracterizando abuso de direito. E isso enseja reparação por danos morais. 

A 6ª Turma do TRT apreciou um caso em que uma faculdade manteve o nome de uma professora no site da instituição para informações junto a terceiros, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho. O juiz sentenciante entendeu ser indevida a veiculação do nome da trabalhadora após ela ter sido dispensada. A instituição de ensino, inconformada, pediu o afastamento da condenação, argumentando que a ex-empregada não comprovou a ocorrência de qualquer dano a justificar a indenização. 

Ao analisar todos os aspectos do caso, os julgadores decidiram manter a condenação da instituição de ensino a indenizar a professora por danos morais. Segundo esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, ficou apurado que o nome da empregada foi utilizado pela faculdade em seu sítio na internet, o qual ficou desatualizado, continuando a constar nome da trabalhadora como professora da faculdade mesmo após a dispensa dela. 

Conforme ressaltou o relator, os direitos da personalidade são protegidos pela Constituição da República, que dispõem em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".No entender do magistrado, o fato de a divulgação do nome pela empregadora não conter conteúdo vexatório é irrelevante, considerando que o fato ocorreu após a ruptura do vínculo de emprego, por cerca de seis meses, o que configuraria, por si só, ofensa ao direito à imagem. "Cumpre ressaltar que a reclamada obteve favorecimento com o uso do nome, tendo em vista que os alunos interessados no curso ofertado obtinham a informação de que a autora integrava seu corpo docente, quando tal fato já não condizia com a realidade, posto que já efetuada a sua dispensa" , destacou o juiz.

Mencionando julgado do TST nesse sentido, o juiz considerou vulnerado o direito da personalidade da empregada, mantendo a condenação, inclusive quanto ao valor de R$5.000,00 fixado na sentença. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal

Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade. 

No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado. 

Apresentação
Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”. 

“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou. 

Exigibilidade
“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão. 

A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução.

Fonte: STJ

Ecad pode pagar valores diferenciados a compositores de música de fundo

Por ser decisão de assembleias de representantes dos próprios autores, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode pagar valores menores para compositores de músicas de fundo. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso é inédito. 

Para a ministra Nancy Andrighi, não cabe ao Poder Judiciário discutir as decisões da assembleia-geral do Ecad, que administra interesses eminentemente privados, para definir os critérios adequados de distribuição dos valores referentes aos direitos autorais dos compositores de música de fundo. 

Rateio decrescente
A participação dos compositores de trilhas sonoras de background nos valores recolhidos e distribuídos pelo Ecad foi progressivamente reduzida. Antes, eles recebiam o mesmo valor dos autores de músicas em geral. Desde 2001, os valores foram reduzidos para um terço, depois um sexto e, atualmente, um doze avos do valor inicial. 

Para os compositores, a remuneração foi interrompida de forma injusta. Por isso, pediam a anulação das decisões das assembleias e a condenação do Ecad ao pagamento das diferenças que não foram distribuídas. 

A sentença rejeitou os argumentos, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em decisão monocrática do relator, inverteu o resultado e deu provimento integral aos pedidos dos compositores. A decisão do relator foi mantida pelo colegiado fluminense, motivando o recurso especial ao STJ. 

Importância menor
A ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que a regularidade formal das assembleias não foi questionada. Apenas se discutia o conteúdo das deliberações do Ecad pela diferenciação na participação de criadores de músicas de fundo e outras composições. 

Conforme a relatora, as decisões das assembleias embasou-se no fato de que, no contexto dos programas televisivos, as músicas de fundo têm menor duração e importância do que outras, como temas de personagem ou abertura de novelas. 

Para ela, compete ao Ecad a arrecadação e distribuição dos direitos autorais, na forma decidida por sua assembleia-geral, que reúne associações de diversos segmentos artísticos. 

Preço do autor 
A ministra também anotou que compete ao autor fixar o preço de seus direitos, diretamente ou por intermédio das associações e do Ecad, conforme seus próprios métodos. Ela lembrou que não há tabela oficial nem norma administrativa ou legal dispondo sobre tais critérios de cobrança. 

Além disso, as associações que participaram das assembleias atuaram como mandatárias dos compositores filiados, cujos interesses representam. A relatora acrescentou que a mudança visou dar proporcionalidade às composições, o que não configura abuso.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 26 de abril de 2013

PPS contesta submissão de decisões do STF a Congresso

Depois do líder do PSDB na Câmara entrar, nesta quinta-feira , com pedido de Mandado de Segurança, no Supremo Tribunal Federal, para suspender a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição 33/11, foi a vez do deputado federal Roberto Freire (PPS-SP) engrossar o coro. O parlamentar também apresentou Mandado de Segurança com pedido liminar nesta quinta, apelando pela suspensão do trâmite, no Congresso, da PEC que subordina as decisões do Supremo pela ilegalidade de emendas constitucionais a um quorum maior em tribunais colegiados e ao crivo do próprio Congresso.

Criticada duramente pelos ministros do STF e apontada por juristas e associações de classe da magistratura como um grave retrocesso na recente história institucional do país, a PEC é de autoria do deputado federal Nazareno Fonteles (PT-PI), que justificou a iniciativa como forma de frear o “protagonismo do alcançado pelo Poder Judiciário, a judicialização das relações sociais e o ativismo judicial”.

No Mandado de Segurança, assinado pelo advogado do deputado Roberto Freire, Fabrício de Alencastro Gaertner, é observado que a PEC tem por objetivo transformar o Poder Legislativo em instância revisora do Poder Judiciário, o que feriria gravemente o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro.

“Frise-se portanto que o controle de constitucionalidade foi uma opção do constituinte originário, que introduziu, no dispositivo relativo às atribuições do Supremo Tribunal Federal, a competência precípua de guardião da Constituição (artigo 102 da CF)”, diz o texto da ação.

Freire observa que esse tipo de dispositivo foi incluído na Constituição de 1937 e que portanto seria uma “franca renovação de uma concepção de Estado autoritária”. O político alerta ainda para o risco de perda de objeto do mandado em caso de indeferimento do pedido de liminar pelo Supremo frente à chance da proposta avançar nas duas casas do Congresso Nacional.

Fonte: Conjur

PPS contesta submissão de decisões do STF a Congresso

Nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, admite-se a desconstituição de decisão que tenha violado literal disposição de lei. Mas o termo "lei" deve ser interpretado em seu sentido amplo. Nele se inclui a Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias e decretos legislativos. Já as Súmulas vinculantes, apesar dos efeitos que possuem, não têm natureza jurídica de lei. Com esse entendimento, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (2ª SDI) do TRT-MG refutou argumento apresentado por um Município e julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com base no inciso V do artigo 485 do CPC.

No caso, o Município se insurgia contra a condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, com base na Súmula 331, inciso IV, do TST. Conforme alegou, a decisão violou a literalidade dos artigos 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, 5º, inciso II, 37, caput e parágrafo 6º, e 97, todos da Constituição da República. Além disso, contrariou a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Ainda segundo o réu, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 no julgamento da ADC nº 16 o STF, alegando que a decisão possui efeito vinculante. Também sustentou que houve ofensa ao princípio da legalidade, não havendo previsão legal para a condenação subsidiária no caso. Apontou ainda que os meios para fiscalizar a empresa contratada são apenas aqueles já previstos na lei de licitações. Ademais, destacou que a Súmula 331 do TST é inaplicável, por se tratar de caso de empreitada global. Ao fundamento de se tratar de dono da obra, alegou haver afronta à OJ 191 da SDI do TST que afasta a responsabilidade neste caso. Enfim, apresentou inúmeros argumentos. No entanto, ao analisar o processo, a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, rejeitou todos eles.

Conforme observou a relatora, a decisão rescindenda reconheceu expressamente a culpa da Administração Pública. Com base em provas, na jurisprudência pacificada pelo TST e no ordenamento jurídico vigente. Os julgadores aplicaram ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Tudo conforme prevê também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição.

Prosseguindo, a magistrada destacou que a interpretação legal do artigo 71 da Lei 8.666/93 encontrava-se à época pacificada na Súmula 331 do TST. Depois esta Súmula foi alterada para se adequar à declaração da constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 pelo STF. Mas a responsabilização da Administração Pública sempre esteve prevista. Só que depois da modificação da Súmula passou a ser exigida prova da omissão culposa da Administração em relação à fiscalização de seus contratados. E isto ocorreu no caso do processo. A culpa do Município foi expressamente reconhecida no acórdão rescindendo. Portanto, na visão da julgadora, a decisão sempre esteve em consonância com o entendimento uniforme da Justiça do Trabalho. Seja antes, seja depois da alteração da Súmula 331 do TST.

A magistrada lembrou que a ação rescisória amparada em violação legal não se presta ao reexame de fatos e provas do processo originário. É o que prevê a Súmula 410 do TST. Além disso, a simples existência de controvérsia acerca da extensão do artigo 71 da lei de licitações, por si só, já conduz à improcedência do pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei. Isto porque a interpretação pacifica da Justiça do Trabalho sobre o alcance desse dispositivo legal é totalmente contrária ao defendido pelo Município.

No mais, a relatora rejeitou o pedido rescisório amparado em violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, que prevê que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Para tanto, aplicou a OJ 25 da SBDI-2 do TST, que dispõe que "Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal". Segundo explicou a magistrada, a lei a que se refere o artigo 485, inciso V, do CPC deve ser interpretada em seu sentido amplo, não incluindo Súmula Vinculante.

Por fim, a relatora se reportou à questão da declaração incidental de constitucionalidade constante do acórdão rescindendo. Ela reconheceu que, em princípio, poder-se-ia cogitar de violação à cláusula de reserva de plenário, pois a questão não fora submetida ao Tribunal Pleno para deliberação, providência necessária nos termos do artigo 97, da Constituição e do artigo 481 do CPC. Mas lembrou que, via de regra, o tema processual não pode ser objeto de ação rescisória, salvo se constituir pressuposto de validade da sentença de mérito, como prevê a Súmula 412 do TST.

No caso do processo, a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo 71 serviu apenas como fundamento complementar da decisão rescindenda. Ou seja, conforme ponderou a julgadora, ainda que fosse retirada do acórdão, o resultado seria o mesmo: o reconhecimento da responsabilidade do Município. É que os julgadores identificaram a culpa in eligendo e in vigilando capaz de amparar a condenação. Assim, embora a declaração de inconstitucionalidade conste do acórdão, revelou-se prescindível ao julgamento.

Portanto, a conclusão da relatora, após analisar o processo, foi a de que não houve afronta à literal disposição de lei. No julgamento do caso ocorreu empate em questão incidental referente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com base em ofensa à súmula vinculante do STF. Por esse motivo, o desembargador Heriberto de Castro foi convocado para proferir o voto de desempate (artigo 112, caput e parágrafo 1º do Regimento interno do TRT-MG). A decisão foi citada no acórdão, revelando o entendimento do magistrado no sentido de que o enunciado da súmula, ainda que vinculante, não pode ser equiparado a "lei em sentido amplo", não podendo ser utilizado, única e exclusivamente, como causa de pedir da rescisória amparada no inciso "V" do artigo 485 do CPC. Ao final, a Turma de julgadores, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Engenheiro empregado do BB não tem direito à jornada de bancário

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de um engenheiro, empregado do Banco do Brasil, que pretendia ser reconhecido como integrante da categoria dos bancários, e fazer jus à jornada de seis horas diárias, prevista no artigo  224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a decisão, os ministros reafirmaram o entendimento da Corte no sentido de que os engenheiros contratados por instituição bancária pertencem à categoria profissional diferenciada.

O processo teve início com a reclamação trabalhista do engenheiro, que pleiteou o recebimento de horas extras e demais reflexos em verbas rescisórias, sob o argumento de que sua jornada, enquanto empregado do Banco do Brasil, deveria de ser de seis horas diárias, em vez de oito horas.

As instâncias iniciais, apesar de terem deferido o pleito por horas extras, o fizeram com base no parágrafo 2º do artigo 224 celetista. Conforme o dispositivo, as normas contidas no caput e parágrafo primeiro do mesmo não se aplicam aos empregados de estabelecimentos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, situações que não se aplicavam ao engenheiro.

Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi instado a se manifestar, em embargos de declaração do trabalhador, quanto a seu enquadramento na categoria de bancário. A Corte consignou que, pelo artigo 224 da CLT, a única condição legalmente estabelecida para que o empregado tenha assegurada a jornada de trabalho de seis horas é a de que trabalhe em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.

"É incontroverso que o autor exerceu, em estabelecimento bancário, a função de analista de engenharia e de arquitetura – engenheiro, e faz jus à jornada reduzida", entendeu o Regional.

TST
A lide subiu ao TST em recurso do Banco do Brasil. A defesa da instituição sustentou que o trabalhador se enquadra em categoria diferenciada por exercer função de engenheiro dentro do banco. A Sexta Turma conheceu o recurso por contrariedade à Súmula 370 da Corte e excluiu a condenação ao pagamento de horas extras imposta pela decisão anterior do TRT-4. No mérito, a decisão destacou jurisprudência firmada na SDI-1 em casos semelhantes.

Com a reviravolta, o trabalhador recorreu, argumentando que não fora contratado como engenheiro, mas como escriturário, exercendo cargo de analista de engenharia e arquitetura dentro de instituição bancária, de modo que deveriam prevalecer as regras do artigo 224 da CLT.

Acrescentou ainda que a jurisprudência da SDI-1 diz respeito aos empregados da Caixa Econômica Federal, em que existe contratação para o cargo de engenheiro, o que não seria o caso dos empregados do Banco do Brasil, que são contratados para jornada de seis horas no cargo efetivo de escriturário e somente depois disso passam a exercer cargos comissionados.

A ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), como relatora do processo na Subseção, votou conforme a jurisprudência corrente. "O entendimento desta SDI-1 que vem se firmando no sentido de que, tal qual o advogado, os engenheiros ou agrônomos contratados por instituição bancária não fazem jus à jornada reduzida dos bancários, prevista na CLT, porquanto, como profissionais liberais, são equiparados aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada", registrou.

Com base no voto da relatora, a decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso de embargos do trabalhador.

Fonte: Direito net

Empresa não precisa cumprir acordo de que não participou

Uma empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas definidas sem sua participação ou entidade de classe que a represente. Com esse fundamento, o Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma companhia de perfumes e cosméticos, que foi liberada de pagar as diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa normativa a um vendedor, que pertence à categoria diferente.

O funcionário foi contratado como vendedor externo de produtos Johnson & Johnson e outros na linha de higiene pessoal para supermercados, e atuava em 16 municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que receberia comissões de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro anos os percentuais foram reduzidos, chegando a 0,99%.

A diminuição, de acordo com ele, ocorreu de forma unilateral e causou prejuízos. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, requereu o pagamento das diferenças decorrentes desse corte, com reflexos nas verbas trabalhistas, entre outras parcelas.  

Categoria diferenciada
Junto com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do Comércio de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer, por ser vendedor viajante do comércio. A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.  

Apesar do êxito em alguns pedidos, o vendedor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) sobre o enquadramento sindical determinado na sentença, que concluiu aplicáveis as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região. O TRT decidiu que ele pertence à categoria diferenciada dos vendedores e viajantes do comércio, regulamentada na Lei 3.207/1957, e enfatizou que a contribuição sindical em favor de outro sindicato não suprimia o enquadramento.

Assim, determinou seu enquadramento como vendedor viajante e condenou a empresa ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado. Embora as normas coletivas dessa categoria fixassem 60, ele já havia trabalhado metade do período previsto. No recurso ao TST, a companhia sustentou que o empregado enquadrado em categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens estabelecidas em instrumento coletivo em que não foi representada por órgão de classe da sua categoria, conforme a Súmula 374 da corte superior.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para o empregado que integra categoria profissional diferenciada. Para ela, ficou evidente que o trabalhador pertencia à outra classe profissional e a empresa — de comércio de produtos de perfumaria, limpeza, alimentos, farmacêuticos, medicamentos e representação comercial — não estaria obrigada a cumprir as normas coletivas celebradas pelo representante desse segmento empresarial.

Para o caso em questão, a empregadora deve seguir somente às normas negociadas pelo sindicato que a representa, ou seja, o Sindicato dos Empregadores do Comércio de São José e Região, e à legislação específica daquela categoria. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Devolução de parcelas na rescisão de compra e venda não depende de iniciativa do interessado

Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, o juiz deve determinar a restituição das parcelas pagas pelos compradores, ainda que isso não tenha sido expressamente pedido pela parte interessada. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab/MG), mantendo a determinação da segunda instância para a restituição dos valores já pagos pelos compradores. 

Inicialmente, a companhia ajuizou ação de resolução de compra e venda e de reintegração de posse, alegando inadimplência do casal comprador do imóvel. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O casal comprador apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), apesar de confirmar a resolução do contrato e a reintegração da posse do imóvel, determinou que a Cohab/MG restituísse 50% das parcelas pagas pelo casal, para evitar enriquecimento sem causa. 

A companhia interpôs, então, recurso especial no STJ, sustentando que a decisão de determinar a restituição seria ultra petita (além do pedido), porque não foi requerida pelo casal. Para a Cohab/MG, a restituição das parcelas exigiria iniciativa da parte interessada. 

Obrigação
Ao julgar a questão, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a resolução dos contratos bilaterais, como o do caso, consiste basicamente em extingui-lo e, consequentemente, desconstituir a relação obrigacional estabelecida. Ele explicou que “se o credor, na petição inicial, pede a resolução do contrato, não há necessidade ao devedor, na contestação ou em reconvenção, de requerer a devolução das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do contrato”. 

O ministro ressaltou que o credor, em consequência do pedido de resolução do contrato de compra e venda, também possui o direito ao recebimento das prestações entregues ao devedor, que se manifesta, no caso, com a reintegração de posse do imóvel. 

A jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do STJ, ainda que os precedentes não sejam recentes, sempre entendeu ser desnecessária a iniciativa da parte ré (o comprador, no caso) para assegurar a devolução das parcelas do preço. 

No julgamento em questão, ao determinar que a Cohab/MG restituísse as parcelas do preço pagas pelos compradores, que já possuíam a obrigação, desde a sentença, de restituir o imóvel, o TJMG “nada mais fez do que concretizar a eficácia restitutória da resolução do contrato de promessa de compra e venda decretada pela sentença”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Cabe a empregador provar que fornecimento de transporte a empregado não se deu por necessidade da empresa

O tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua residência até o local de trabalho e seu retorno, em regra, não integra a jornada de trabalho do empregado. Mas esse período pode ser computado como tempo efetivo de trabalho nos casos em a empresa fica em local de difícil acesso, ou para o qual não exista transporte público, desde que o empregador forneça condução ao empregado. Fruto de construção jurisprudencial (Súmula 90 do TST), as horas itinerantes (ou in itinere) foram consagradas pelo artigo 58, parágrafos 2º e 3º da CLT.

A 2ª Turma do TRT de Minas, apreciando um caso em que se discutia a matéria, adotou o posicionamento de que, considerando o caráter oneroso do contrato de trabalho, compete ao empregador comprovar que o fornecimento de transporte ao empregado não se deu por necessidade, mas por mero benefício e conforto deste. Esse foi o entendimento adotado pela juíza convocada Rosemary Pires de Oliveira, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava com sua condenação ao pagamento de 1h20 diários a título de horas itinerantes. 

No caso analisado, a empregadora não negou o fornecimento de transporte ao empregado, mas alegou a existência de negociação coletiva no sentido de que as horas relativas a percurso não servido de linha regular de ônibus não caracterizariam horas in itinere. Afirmou, ainda, que a expressão "local de difícil acesso", mencionada pela legislação, se refere à localidade da prestação de serviços e não da residência do trabalhador.

Mas, de acordo com a juíza, a empresa não comprovou a existência da alegada norma coletiva. Ademais, no entender da magistrada, competia à empregadora comprovar que o fornecimento de transporte aos empregados era em mero benefício e conforto deles. Isso porque, segundo esclareceu, a presunção incidente no caso era da necessidade do fornecimento de condução, tendo em vista o caráter oneroso do contrato de trabalho. "Por essa razão, era da empregadora o ônus de demonstrar ser o local de trabalho de fácil acesso, servido por transporte público regular e compatível com a jornada de trabalho. Não procedendo, entretanto a tal prova, afiguram-se devidas as horas in itinere" , destacou a julgadora.

Nesses termos, e considerando que a prova testemunhal confirmou o gasto de 40 minutos, por trecho, para o deslocamento de ida e volta para o trabalho, a relatora manteve decisão, no que foi acompanhada pelos demais julgadores.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Dez ministros de STJ pagarão aluguel ao Senado

A Mesa Diretora do Senado decidiu enxugar novamente as despesas. Em reunião a pedido do presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), foi aprovada a cobrança de taxa de ocupação de apartamentos funcionais usados por outras autoridades que não sejam os senadores, como ministros do Superior Tribunal de Justiça.

A Diretoria Geral da Casa informou que 21 dos 72 apartamentos do Senado não são ocupados por senadores. Nos imóveis, segundo informações do jornal O Estado de S. Paulo, estão dez ministros do STJ, ministros do Executivo, membros do Tribunal de Contas da União, além de desembargadores e juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

Será cobrado de cada um deles um valor de R$ 8.885, o que deve gerar uma arrecadação anual extra de R$ 2,3 milhões aos cofres públicos. No prazo de um ano, os imóveis devem ser retomados. Os senadores que não ocupam os imóveis têm direito a receber auxílio-moradia de R$ 3,8 mil ao mês. 

Também foi determinada a limitação em 30% dos ramais telefônicos da área administrativa da Casa que fazem chamadas interurbanas e internacionais e para telefones celulares. Segundo a diretora-geral do Senado, Dóris Romariz Peixoto, a medida vai gerar uma economia que ultrapassa R$ 1 milhão por ano.

A Mesa do Senado ainda decidiu que, a partir de agora, deverá ser informado no Portal da Transparência a descrição do bem ou serviço contratado com recursos da verba indenizatória. Antes era obrigatório apenas a divulgação da data, valor e o nome da empresa contratada. Outro acordo é que as comissões técnicas não parlamentares de reúnam exclusivamente em Brasília.

Fonte: Conjur

Jogador de futebol terá de pagar pensão no valor de R$ 50 mil à ex-mulher

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estabeleceu em R$ 50 mil mensais, pelo prazo de 18 meses, o valor da pensão devida por um jogador de futebol a sua ex-mulher, atriz de grande empresa de comunicação. 

A maioria dos ministros do colegiado entendeu que é fora de dúvida que a atriz, após a separação, precisava retornar à carreira, interrompida ao tempo do casamento, devendo receber do ex-marido prestação de alimentos pelo tempo e no valor necessários ao seu sustento e à recolocação no mercado de trabalho. 

“A negação desse direito em prol da alimentanda implicaria pressupor já viesse ela, no dia seguinte à separação e ao retorno ao Brasil, a estar reempregada e recebendo remuneração aproximadamente adequada ao padrão de vida que mantinha durante o casamento. Padrão esse, no caso, elevado a ponto da notoriedade nacional, que ninguém, nem mesmo o alimentante, veio, nestes autos, a contrariar”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, um dos que negaram provimento ao recurso do jogador. 

Valor adequado
O valor de R$ 50 mil foi estabelecido pelo tribunal estadual, ao levar em conta as circunstâncias que envolviam a atriz à época do início do pagamento da pensão, com o objetivo de sua manutenção pelo período necessário a que se recolocasse no trabalho. 

Essas circunstâncias não podem ser revisadas pelo STJ, em razão da Súmula 7, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial. Entretanto, a maioria dos ministros da Turma considerou que a fixação do valor e do prazo da pensão pelo tribunal de segunda instância foi razoável.
 
Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Diligência em assistência judiciária deve ser ressarcida

O adicional pago a oficiais de Justiça como ressarcimento de despesas, previsto na Lei Estadual 5624/79, cobre diligências feitas em ações que tem justiça gratuita. Assim decidiu 4ª Câmara de Direito Público ao julgar a ação de um oficial de Justiça de Anchieta que pretendia o ressarcimento de valores contra o estado de Santa Catarina.

O servidor informou que cumprira 333 mandados, representados por 478 diligências nas cidades de Anchieta e Romelândia, no oeste catarinense. Em decorrência da gratuidade conferida às partes, o requerente alegou que deixou de receber quase R$ 10 mil.

Segundo a defesa do estado, os oficiais já recebem, além da remuneração ordinária, adicional para ressarci-los com as despesas referentes a suas atividades. Segundo os desembargadores, o oficial de Justiça recebe um adicional previsto na Lei Estadual 5624/79, que acresce um valor para indenizar os funcionários em varas criminais e da Fazenda Pública. 

Contudo, “em razão da hodierna generalidade na prestação das atividades daqueles servidores, a corte tem entendido que o pagamento de tal parcela remuneratória deve estender-se para todos os oficiais de Justiça, e os tem indenizado quando do cumprimento de mandados em ações nas quais não há depósito prévio de custas processuais”, asseverou a desembargadora Sônia Maria Schmitz, relatora do acórdão.

Assim, mandados expedidos em juízos criminais, de infância e juventude, inclusive em ações com beneficiários da assistência judiciária, estariam abrangidos pela indenização estipulada na lei estadual.

Fonte: Conjur

Empregado que teve nome no SPC por falta de pagamento da rescisão contratual será indenizado

Um montador de móveis, que prestava serviços para uma grande rede de eletrodomésticos, foi dispensado pela empregadora sem nada receber pela rescisão contratual. Com a situação financeira conturbada, ficou prejudicado em seu próprio sustento e não conseguiu honrar as dívidas assumidas. Como resultado, acabou tendo o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, SPC. 

Esse foi o cenário encontrado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da rede de eletrodomésticos, que não concordava em ter de pagar indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a empresa, os requisitos da responsabilização civil não ficaram preenchidos no caso, razão pela qual ela pedia a absolvição da condenação.

 Mas o relator, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, não deu razão à recorrente e decidiu manter a sentença que deferiu a reparação no valor de R$2 mil reais. 

Para o magistrado, os requisitos legais da obrigação de reparar o dano ficaram comprovados. O ato ilícito da empresa foi a falta de pagamento da rescisão contratual. O resultado danoso consistiu na inclusão do nome do trabalhador no cadastro de restrição ao crédito, dano gerado pela conduta da empresa, donde se infere o nexo causal. 

Segundo ponderou o julgador, o fato de o reclamante não poder cumprir seus compromissos e sofrer restrição de crédito pela inscrição do nome no Serviço de Proteção ao Crédito constitui evidente dano moral. É óbvio o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre quando não consegue saldar suas dívidas. A situação traz prejuízo à honra e à imagem da pessoa e, diante disso, cabe ao empregador o dever de indenizar. 

Com essas considerações, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, confirmar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A rede de eletrodomésticos foi condenada subsidiariamente, com base na Súmula 331, IV, do TST. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Valor da causa em ação possessória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fixação do valor da causa em ação de reintegração de posse, devido à extinção de contrato de comodato, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação. 

O entendimento do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto por Pirelli Pneus Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na qual ficou estabelecido que, “sendo a finalidade da ação de reintegração de posse a retomada do bem objeto do contrato de comodato, a estimativa econômica perseguida consubstancia-se no valor do bem, devendo este ser o valor da causa”. 

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por ausência de expressa disposição do Código de Processo Civil acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência da Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor – que, no caso, corresponde a 12 meses de aluguel do imóvel. 

“Nesse sentido, já se decidiu, por exemplo, que, em ação de imissão na posse, deve prevalecer como valor da causa o montante que levou à aquisição da posse; que em ação de manutenção de posse, o valor deve corresponder ao preço pago pela posse em razão da assinatura de contrato de promessa de compra e venda; que em ação de reintegração de posse proposta com lastro em contrato de arrendamento mercantil inadimplido, deve ser estimado pelo saldo devedor”, afirmou a ministra. 

Comodato
No caso, a Pirelli recebeu o imóvel em pagamento de dívida, por força de escritura de dação em pagamento e, posteriormente, firmou com o próprio devedor contrato de comodato do bem por prazo indeterminado.

Após ter sido notificado para desocupar o imóvel, o devedor não teria saído da posse do imóvel, o que levou a Pirelli a propor a ação de reintegração de posse. 

Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo devedor, fixando-o em R$ 581 mil, que corresponderia ao valor do bem. O TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Pirelli. 

No STJ, a empresa sustentou que a reintegração de posse tem como causa subjacente o contrato de comodato firmado entre as partes, o qual não tem conteúdo econômico imediato a ensejar a fixação do valor da causa com base no valor do bem. 

A ministra Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a Pirelli não pretendeu ser imitida na posse do imóvel recebido por dação em pagamento, mas sim ser reintegrada na posse direta do bem, que foi transmitida ao devedor por força do comodato celebrado posteriormente. 

“Diante disso, conclui-se que, realmente, não é o valor pelo qual o imóvel foi dado em pagamento que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa”, assinalou a relatora. 

E acrescentou: “Para fixação do valor da causa, deve-se considerar o efeito patrimonial pretendido pelo autor na ação de reintegração que, no caso, consubstancia-se no valor do aluguel que a recorrente (Pirelli) estaria deixando de receber enquanto o recorrido permanece na posse do bem.” 

Assim, para a fixação do valor da causa, entendeu-se razoável a aplicação analógica do disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações, ou seja, o valor correspondente a 12 meses de aluguel do imóvel.

Fonte: STJ

TST nega recurso sobre vínculo de emprego de doméstica

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento contra decisão que condenou uma patroa a registrar carteira de trabalho de empregada doméstica a pagar férias vencidas com acréscimo de um terço. Como a ação trabalhista estava sujeita ao rito sumaríssimo, somente caberia exame de recurso do TST se a sentença da Justiça do Trabalho regional tivesse violado a Constituição Federal ou súmula da própria corte superior, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, a doméstica disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 15h, sem intervalo para almoço, e aos sábados quando solicitada. A prestação de serviços se deu de janeiro de 2011 a abril de 2012. A trabalhadora pediu judicialmente o pagamento de diversas parcelas, como férias, aviso prévio e multa por atraso de verbas rescisórias, além do reconhecimento do vínculo e o registro do contrato na carteira de trabalho.

Já a patroa alegou que a empregada fazia faxina, "às vezes" levava sua filha na escola e que trabalhava dois ou três dias na semana. O salário mensal era de R$ 600. O combinado, segundo a empregadora, era que o trabalho se desse às segundas, quartas e sextas-feiras, mas a faxineira "faltava muito".

Ao deferir o reconhecimento de vínculo, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora destacou que a empregadora não conseguiu provar sua alegação de que a prestação de serviço era de diarista, e não de empregada doméstica. A única testemunha a depor no processo, um porteiro, não soube precisar as condições de trabalho da autora da reclamação.

A patroa foi condenada a anotar o contrato na carteira de trabalho e a pagar as diferenças em relação ao salário mínimo, férias vencidas com abono de um terço e saldo de salários. A sentença indeferiu, porém, o aviso prévio, por entender que foi a própria doméstica quem tomou a decisão de deixar o emprego, e a multa por atraso no acerto da rescisão, prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, por considerá-la inaplicável ao trabalhador doméstico.

Com a manutenção da sentença do Tribunal Regional da da 3ª Região, que também negou seguimento a seu recurso de revista, a empregadora interpôs Agravo de Instrumento, tentando trazer o caso ao TST. Ela sustentou que a condenação se baseou apenas no depoimento da própria doméstica e de uma testemunha "suspeita e contraditória", que nada teria provado a seu favor. A circunstância contrariaria os artigos 313 do Código de Processo Civil e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova.

Ao analisar o agravo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o processo tramitou em rito sumaríssimo. O procedimento, aplicável a causas inferiores a 40 salários mínimos, possui regras próprias, fixadas na Lei 9.957/2000. "A admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST", afirmou a ministra.

Dora Maria da Costa lembrou que, no caso, a empregadora se limitou a indicar ofensa à legislação infraconstitucional (o CPC e a CLT) e divergência jurisprudencial. Com esse argumento, por unanimidade, a 8ª Turma negou provimento ao agravo.
 
Fonte: TRT/MG

terça-feira, 16 de abril de 2013

Gol pagará R$ 7 mil a passageira por overbooking

Por ser uma modalidade de prestação de serviços, o fornecimento de transportes, incluindo o aéreo, é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. Este entendimento levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar VRG Linhas Aéreas, controladora da Gol, a indenizar em R$ 7 mil por danos morais uma passageira que não conseguiu embarcar em um voo por conta de overbooking — quando é vendido mais passagens do que o número de assentos disponíveis na aeronave.
Segundo o relator do processo, desembargador Domingos Coelho, é inegável a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas, uma vez que o único motivo da passageira não ter embarcado foi o overbooking. Segundo ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação de respeitar os horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume a obrigação de transportar os passageiros em segurança e suas bagagens e mercadorias sem avarias.

A passageira entrou com ação contra a empresa aérea por não ter conseguido viajar no voo saiu de Montes Claros no dia 10 de abril de 2010, porque na fila havia mais pessoas que a lotação do avião. O juízo de primeira instância negou provimento da ação por considerar que a culpa foi da passageira, ao chegar atrasada para fazer o check-in — alegação contestada por prova testemunhal.

Domingos Coelho entendeu que “a lotação do voo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório.”

O relator condenou a empresa aérea ao pagamento de danos morais no montante de R$ 7 mil corrigidos por correção monetária a partir da publicação do acórdão, bem como ao pagamento de R$ 427,31 com juros e correção da data dos recibos pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. 
Fonte:  Conjur

Vendedor dispensado por se recusar a assumir prejuízo de cheque devolvido consegue reverter justa causa e ganha indenização

O vendedor foi dispensado por justa causa, ao fundamento de ter descumprido norma interna da farmácia que limita a R$150,00 o valor máximo de mercadorias que podem ser aceitas para o pagamento com cheque. Segundo alegou a farmácia, ele realizou venda no valor de R$895,34, mas o cheque foi devolvido por falta ou insuficiência de fundos. Como o empregado se recusou a arcar com o prejuízo, foi dispensado. 

Para o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, a situação é inaceitável. Após analisar as provas, ele não teve dúvidas de que a justa causa não poderia ser aplicada no caso e decidiu revogá-la. Também entendeu haver motivo suficiente para o deferimento de uma indenização por dano moral ao vendedor, a qual fixou em R$3 mil reais. 

Na verdade, o que o julgador apurou pelas provas é que a farmácia não proíbe a venda por meio de cheques. Ela apenas não arca com prejuízos acima de R$150,00. Se o valor do cheque devolvido supera esse limite, o risco fica por conta do empregado. Eles devem consultar o banco de dados do SPC/SERASA antes de fazer a venda, que fica vedada em caso de restrição no nome do cliente. Para não correr riscos, o vendedor é induzido a orientar o cliente a pagar com cartão de crédito. 

No entanto, conforme lembrou o julgador, a lei não obriga ninguém a receber cheques. Se a farmácia aceita receber aqueles que passam pelo crivo de órgãos de proteção ao crédito, não pode simplesmente passar para o vendedor o risco de uma eventual devolução por falta de fundos. "A prática empresária é discriminatória, ofende a boa-fé, e é atentatória à dignidade do trabalhador" , considerou o juiz, lembrando ainda que o risco do empreendimento cabe ao empregador. Mesmo porque, conforme ponderou, o empregado não participa, de um modo geral, dos lucros do negócio. O juiz também destacou que a orientação para que clientes paguem com cartão de crédito viola direitos do consumidor. 

Reprovando a utilização pela farmácia de regramento interno para fundamentar o rompimento da relação de emprego por justa causa, o juiz sentenciante decidiu converter a dispensa para a modalidade sem justa causa. Nesse contexto, a ré foi condenada a conceder ao vendedor todos os direitos devidos nessa forma de desligamento. O juiz ainda entendeu que o reclamante foi prejudicado pela atitude inconsequente da reclamada, reconhecendo a ele direito à indenização por dano moral. 

"A reclamada, agindo de forma negligente, causou dano moral ao autor, que passou pelo constrangimento de ser dispensado por justa causa, sofrendo pelo desamparo de ver manchado seu passado funcional e ter comprometida futura colocação no mercado de trabalho", destacou na sentença. Para o magistrado, os fatos constatados ferem a dignidade da pessoa humana, gerando intranquilidade ao reclamante. Ademais, ele esclareceu que o sofrimento moral não precisa ser provado no caso, bastando a prova do fato que gerou a dor. A ré recorreu ao Tribunal de Minas, mas o recurso não foi reconhecido por deserto (falta de recolhimento de custas processuais ou de depósito recursal). 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 15 de abril de 2013

A importância do síndico na administração do condomínio


Um trabalho difícil, com a aparência de ser simples. É assim que poderia ser considerado o trabalho de um síndico condominial. Mas o que os condôminos não têm idéia, é que para este cargo são necessárias três qualidades essenciais; capacidade organizacional, compromisso com o bem comum e senso de gestão empresarial.

Comecemos pela última qualidade descrita. O senso de gestão é essencial para atividade, pois o síndico é acima de tudo, um gestor. Um gestor empresarial, afinal o condomínio é uma empresa, registrada, com CNPJ constituído e contas em separado da pessoa física. Sendo assim, seja em condomínio residencial ou comercial, o síndico é o gerente.

Compromisso com o bem comum, nós podemos considerar a fidelidade com o interesse dos condôminos. Para isso, é necessário a ética e sinceridade, tanto na gestão do condomínio, quanto para demonstrar as dificuldades a serem superadas pela administração.

Capacidade organizacional, ou habilidade de gerência. O síndico, assim como o gerente de uma grande empresa, mescla claramente características empresariais. Assim, deve agir como gestor de negócios, administrador financeiro, através dos balancetes a serem estudados, e assumir o risco da atividade, pois suas decisões causam impacto em todo o condomínio.

O síndico do condomínio edilício é escolhido pela maioria para exercer as funções de administração do condomínio, podendo ser condômino ou não, para exercer o mandato por prazo não superior a dois anos, permitida a reeleição. De todo modo, estas funções estão estabelecidas no Art. 1348 do Código Civil.

De acordo com o Art. 1.348, compete ao síndico; I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;IX - realizar o seguro da edificação.
De qualquer forma, o principal dever do síndico, é administrar o condomínio, representando os interesses comuns, prestando contas na assembléia ordinária anual e cumprir com a sua obrigação de zelar pela parte comum.

De todas estas obrigações, a de prestar contas é uma das mais importantes. O ato de prestar contas do síndico, é essencial para o seu sucesso como gestor; ademais, ele ocupa um cargo eletivo, que representa a vontade dos condôminos e deve uma resposta aos condôminos que depositam nele a confiança de administrador de um condomínio.

O síndico pode prestar contas através de notificações, balancetes, comunicados, e reuniões extraordinárias em que são discutidos os mais variados temas de interesse geral, mas é essencial que o faça, através da reunião ordinária anual, ocasião específica e obrigatória em que se elegerá o novo síndico, novo conselho fiscal e se demonstrará o balanço fiscal do ano. Esta prestação de contas deve estar embasada em balancetes, e planilhas que exibem a arrecadação e as despesas, acompanhadas de recibos.

O seguro da edificação é obrigatório, e cabe ao síndico diligenciar na procura de empresas idôneas, com o melhor preço, para cumprir esta obrigação estabelecida em Lei.

É função do síndico, convocar as assembléias gerais, e estas possuem a finalidade de deliberação sobre assuntos rotineiros, que constam na pauta do dia, mas também podem tratar de assuntos extraordinários e essenciais para o andamento das funções do condomínio.

Estas assembléias, podem ser ordinárias e extraordinárias. Cabe lembrar, que as assembléias ordinárias, de acordo com o Código Civil, devem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, sendo que, os avisos para estas reuniões, devem ser feitos dentro de um prazo razoável, por escrito, com aviso de recepção (art.1354 do Código Civil). A convenção traz ainda a ressalva, nos termos do art. 1335, III, que o condômino não poderá participar e votar nas assembléias, se não estiver quite com o pagamento das obrigações condominiais.

Temos três tipos de administradores de condomínio, cada um deles com características próprias e se adequando a um perfil de condomínio e situação específica.

Nos edifícios comerciais, este administrador de condomínios conta com um aporte de funcionários para auxiliá-lo, e principalmente com o zelador, que além de cuidar da organização da portaria, efetua a verificação geral das partes comuns do edifício e comanda os funcionários. A contabilidade ou empresa de conservação, exercem um papel essencial neste tipo de gestão, pois auxiliam na elaboração de boletos, gestão financeira, e organização contábil dos balancetes.                     

 Neste caso, o síndico se torna muito mais um gestor, tal como um administrador de empresa, do que propriamente um síndico. Não apenas pela responsabilidade, de ter de lidar com situações complexas e de decisões imediatas, mas estes administradores atuam na gestão de uma grande empresa, que comporta várias outras empresas, tais como consultórios médicos e odontológicos, construtoras, empresas de engenharia, cidadãos dos mais diversos níveis, intelectuais, sociais e comportamentais, o que torna a tarefa ainda mais laboriosa. Assim, atua de forma mais pessoal, mas como um gestor um administrador de empresas.

Já nos edifícios residenciais, o síndico precisa estar disponível em qualquer hora do dia, é o síndico de tradicional, ortodoxo na real concepção da palavra. Esta espécie de sindicante, precisa ser completo, cuidar da parte de conservação das partes comuns do edifício, verificar a manutenção de elevadores, pagamentos de funcionários, e caso o edifício não possua portaria, organização de correspondências e a tarefa mais difícil, exigir pessoalmente, uma mudança do comportamento do condômino que não obedece a convenção de condomínio, entre outras tantas funções.

O ideal, é que para este tipo de administrador residencial, eleito pelos condôminos, é que seja uma pessoa que possua um maior tempo à disposição do edifício. Este tipo de administração, é mais pessoal e emocional, pois o síndico se envolve de maneira pessoal, seus interesses se fundem com os interesses dos condôminos e em prol do condomínio.

Como o descrito no Código Civil, “A Assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”, é o artigo 1347 do Código Civil Brasileiro. Desta forma, também poderá ser escolhido um não-condômino como síndico, desde que exista esta previsão na convenção de condomínio para tal. Nestes termos, aparece a figura do síndico profissional, uma pessoa sem ligação imobiliária com o condomínio, pessoal e sem possuir fração ideal qualquer no prédio, mas com uma grande expertise na gestão contábil, financeira e organizacional geral.

Este administrador, ficará incumbido, sem qualquer vínculo social ou emocional com os outros moradores, de gerir uma empresa composta de unidades habitacionais ou comerciais. Pode ser uma boa idéia, ainda mais no momento em que o condomínio encontra dificuldade na escolha do novo síndico, lembrando que, a prática do rodízio de moradores obrigatório é ilegal, pois ninguém pode ser forçado a assumir o cargo de síndico, isto acontecer de forma voluntária. Devemos sempre lembrar do princípio da Legalidade, presente no Art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, em que descreve que ”ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o mesmo dispositivo deve ser aplicado na escolha do novo administrador.

Sendo assim, mais importante do que a escolha do novo síndico é indagar, se a pessoa está preparada para assumir o cargo de administrador do condomínio, pois esta pessoa tem de ser acima de tudo, organizada, possuir boa visão gerencial, e ser uma pessoa comprometida com o bem comum, e principalmente com um forte senso ético, a partir daí, poderá se criar uma boa expectativa em uma grande administração condominial. É o que todos esperam; os condôminos, funcionários e esta grande empresa chamada condomínio.

Texto: Bernardo César Coura

Consumidor não tem direito à restituição dos valores gastos em extensão de rede de energia elétrica

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que concessionária de energia elétrica não deve restituir os valores pagos pelos consumidores em construção de extensão da rede de energia elétrica, a não ser que se comprove que os valores eram de sua responsabilidade. 

Para a Seção, não sendo o caso de inversão de ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.

“A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambas”, assinalou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. 

Ainda segundo o ministro Salomão, em contratos regidos pelo Decreto 41.019, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição de valores, salvo nos casos de ter adiantado parcela que cabia à concessionária ou ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária. 

“Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra”, afirmou Salomão. 

Entenda o caso
Dez consumidores do Paraná ajuizaram ação contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) com o objetivo de condená-la a restituir os valores gastos por eles em construção de extensão de rede de energia elétrica. 

Alegaram que, por volta de 1989, para ter acesso ao serviço público de fornecimento de energia em suas propriedades rurais, foram obrigados a custear o pagamento da construção da rede, posto de transformação, ramais de ligação e outras instalações, acervo incorporado ao patrimônio da concessionária após o término da obra, sem que houvesse nenhum ressarcimento dos gastos suportados pelos consumidores. 

Em contestação, a Copel alegou que não há direito ao ressarcimento dos valores aportados para o financiamento parcial da obra, pois está dentro da legalidade a participação financeira do consumidor, com base no Decreto 41.019 e na Portaria 93/81 do DNAEE. 

A Vara Cível de União da Vitória julgou improcedente o pedido. O tribunal estadual confirmou a sentença. 

Participação do consumidor
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, na década de 80, a participação financeira do produtor rural na extensão de redes de eletrificação era uma realidade que não podia ser ignorada pelo ordenamento jurídico. 

Segundo Salomão, foi nesse cenário de reconhecida insuficiência estatal para fornecimento de energia elétrica que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada, de modo que não se esqueceu da necessidade de participação do consumidor no desenvolvimento da eletrificação rural. 

“Assim é que o artigo 187 da Carta prevê que o planejamento e a execução da política agrícola levaria em consideração a eletrificação rural e contaria com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais”, disse o ministro. 

Pactuação legal 
No caso, o ministro afirmou que os consumidores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição pleiteavam deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço – até porque nem pediram a produção de provas aptas ao acolhimento do pedido com esse fundamento. 

Por outro lado, continuou o ministro, também não é a hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo a eles a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 

“Os consumidores pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária”, concluiu Luis Felipe Salomão. 

A decisão dos ministros se deu por unanimidade.

Fonte: Direito  net

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Mercado Imobiliário - Faça a escolha certa

Mercado Imobiliário - Faça a escolha certa

Infográfico mostra os prós e contras de imóveis na planta, residências usadas, imóveis comerciais, terrenos e fundos imobiliários.
SÃO PAULO – O mercado imobiliário brasileiro passou por um verdadeiro boom nos últimos anos. Os preços dispararam com o aumento do nível de emprego, da renda e do acesso ao crédito no País. Quem está interessado em investir em imóveis tem cinco opções principais: imóveis residenciais na planta, residências usadas, imóveis comerciais, terrenos e fundos imobiliários. Veja a seguir os prós e contras de cada uma dessas modalidades de investimento e faça a escolha certa:
Qual é a melhor forma de investir em um imóvel?




Fonte: Infomoney

JT reconhece fraude à execução em caso de alienação de bem imóvel entre parentes

Um dos meios utilizados pela Justiça para viabilizar o pagamento do crédito reconhecido em uma ação é a penhora de bens do devedor. Mas, muitas vezes, ocorre de um terceiro alegar que o bem penhorado não mais pertence ao devedor e, sim, a ele, pessoa estranha ao processo, e ajuíza a ação denominada "embargos de terceiro", pedindo a desconstituição da penhora. Em um caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, os julgadores rejeitaram a pretensão nesse sentido, ao constatar a tentativa de fraude à execução. Isso ocorre quando o executado-devedor aliena bens ou direitos de sua propriedade, quando já corre contra ele demanda judicial capaz de levá-lo ao estado de insolvência (que é quando o devedor possui mais dívidas do que bens para saldá-las). A matéria é tratada no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil. 

No caso do processo, os julgadores constataram que a sócia de uma empresa vendeu o imóvel para o seu próprio irmão, depois do ajuizamento de uma ação trabalhista contra ela, quando já se encontrava em estado de insolvência. Em seu recurso, o irmão da devedora tentou convencer os julgadores de que havia comprado o imóvel da irmã em 2010, antes da distribuição da ação, em 2011. Ele sustentou que apenas o reconhecimento das firmas no contrato foi feita após a celebração do negócio, o que se justifica por ter sido realizado entre parentes, em confiança mútua.

No entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valetim, não acatou esses argumentos. Ela esclareceu que o fato de o embargante não figurar formalmente como proprietário não impede o ajuizamento dos embargos de terceiro, já que ele é possuidor do imóvel. Nesse sentido, citou a Súmula 84 do STJ, pela qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovida de registro". Nesses termos, foi reconhecida a legitimidade do embargante.

Já quanto à alegação de fraude, ficou claro para a relatora que tudo não passou de uma tentativa de impedir a execução. Ao analisar as provas, ela não teve dúvidas de que a "transação" ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista. Nesse sentido, destacou que, apesar de constar uma data de 2010 no "Contrato de Compra e Venda de Imóveis", as firmas só foram reconhecidas em 2011. "Tal situação, indubitavelmente, impede a certeza acerca da data da formalização do contrato", ressaltou, citando o artigo 370 do CPC, que trata da situação ao dispor que, em relação a terceiros, deverá ser considerado datado o documento no dia em que for registrado ou a partir do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

A relatora também pontuou que, ao contrário do alegado pelo embargante, o bem penhorado não consta na declaração relativa ao exercício de 2011, mas somente na posterior. Também outros documentos no nome do embargante, como IPTU e contrato de locação, se referem ao ano 2011 ou 2012. Pesou ainda o fato do embargante ser irmão da sócia executada na reclamação trabalhista. De acordo com a relatora, ela foi incluída no polo passivo da demanda desde o início, em razão da paralisação das atividades empresariais, havendo pedido de condenação solidária dos reclamados. Portanto, não se pode argumentar que a personalidade jurídica impediu o conhecimento da demanda. Por fim, dados do processo sinalizaram a insolvência da devedora, demonstrando que contra ela se arrastam outras execuções.

Diante desse contexto e chamando a atenção para as peculiaridades do processo, a Turma de julgadores considerou o negócio jurídico ineficaz perante a execução, nos termos do artigo 593, inciso II, do CPC. A penhora sobre o imóvel foi confirmada.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Apreensão indevida de veículo motiva indenização

A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento deverá pagar cerca de R$ 9 mil de indenização por danos morais e materiais a um homem que teve o carro apreendido durante uma viagem. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz João Batista Mendes Filho, da comarca de Guaxupé (Sul de Minas).

O auxiliar de vendas C.H.S.J. comprou o carro em fevereiro de 2010. O veículo foi transferido para o nome dele algumas semanas depois, após a quitação da última parcela Conforme declaração da empresa de crédito Aymoré emitida na ocasião, o bem encontrava-se quitado desde julho de 2009, sem nenhuma restrição, alienação fiduciária ou reserva de domínio.

Contudo, em 3 de maio de 2010, C. trafegava pela rodovia SP 333, voltando de Ribeirão Preto (São Paulo) para Guaxupé, por volta das 20h, quando foi abordado por policiais militares rodoviários, que apreenderam o veículo com base em ordem judicial de busca e apreensão, em processo ajuizado pela Aymoré. O veículo foi recolhido ao pátio do Detran da cidade paulista, onde permaneceu até julho do mesmo ano.

Diante do ocorrido, C. decidiu entrar na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais e materiais. Contou que ele e sua esposa permaneceram às margens da rodovia até por volta da meia-noite, sentindo fome, frio, constrangimento e humilhação. Alegou que o local colocava em risco a segurança deles, e que foi apenas por meio de uma carona que conseguiram chegar até a cidade de Ribeirão Preto. Lá, tiveram gastos com hospedagem e com transporte para a cidade onde moravam.

C. ficou mais de 70 dias sem o carro e, assim, impossibilitado de exercer sua função de vendedor autônomo. Arcou, também, com os custos da estadia do carro no pátio do Detran por todo o período e também foi multado. Na Justiça, pediu danos morais, danos materiais e lucros cessantes (valor que a pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar).

Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que havia débito em aberto, por isso não teria cometido ato ilícito ao cobrar as parcelas devidas; que o auxiliar de vendas não comprovou ter sofrido danos morais; e que C. não teria conseguido comprovar os danos materiais alegados.

Em Primeira Instância, a empresa de crédito foi condenada a pagar ao auxiliar de vendas R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 3.173.05, por danos materiais. Os lucros cessantes foram negados, pois C. não comprovou o rendimento mensal como vendedor autônomo, tampouco demonstrou que dependia do carro para trabalhar.

Diante da sentença, a Aymoré decidiu recorrer, reiterando as alegações feitas em Primeira Instância.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou que há provas de que C. adquiriu o carro livre e desembaraçado de quaisquer ônus e quitado pelo antigo proprietário, não justificando, assim, a alegação da empresa de pendência de cobrança e necessidade de garantia de crédito. “Desse modo, a surpresa e o desagrado sofridos durante a viagem de regresso para casa, com a indevida apreensão do veículo, justificam a pretensão indenizatória”, ressaltou o desembargador.

Para o relator, a prova do dano moral decorre do próprio ato injustamente sofrido e, no que se refere aos danos materiais, foram todos devidamente comprovados pelo auxiliar de vendas. Assim, o relator decidiu confirmar a sentença.

Fonte: TJMG

Turma reconhece direito à indenização correspondente aos honorários contratuais

A 7ª Turma do TRT-MG vem entendendo que o reclamado deve reparar o reclamante pela despesa que este teve com os advogados contratados. Nesse sentido, foi o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, ao analisar o recurso de um mecânico que teve a pretensão nesse sentido indeferida em 1º Grau.

A sentença foi fundamentada nas Súmulas 219 e 329 do TST, pelas quais, na Justiça do Trabalho, são devidos os honorários advocatícios apenas quando preenchidos os requisitos na Lei 5.584/70. Ou seja, o trabalhador deve estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e se encontrar em estado de miserabilidade.

Mas, segundo a relatora, o fundamento jurídico para o deferimento da indenização correspondente aos honorários contratuais é completamente diferente daquele relacionado ao cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que envolvam relação de emprego na Justiça do Trabalho. Ela explicou que, no caso do processo, a pretensão se refere à reparação pela despesa a que se obrigou o reclamante a título de honorários advocatícios contratuais. Trata-se de autêntico dano emergente, componente dos danos materiais.

Por essa linha de entendimento, deve ser assegurada ao trabalhador a indenização por danos materiais que compense a quantia desembolsada por ele para pagar os advogados contratados. Aplica-se, assim, o princípio da reparação integral. A relatora adotou ainda, como razões de decidir, o Enunciado número 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que prevê que "os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano".

Por fim, a juíza convocada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respaldando o entendimento adotado. A decisão mencionada no voto é no sentido de que os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Como parcela integrante das perdas e danos, o pagamento dos honorários extrajudiciais também é devido pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. A decisão se valeu dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos. E justificou que os dispositivos do Código Civil podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, como autoriza o artigo 8º, parágrafo único, da CLT.

Com esses fundamentos, a magistrada deu provimento parcial ao recurso do mecânico e condenou a empresa de engenharia onde ele trabalhou a pagar indenização por danos materiais, correspondente à quantia que o reclamante deverá desembolsar para remunerar os advogados contratados. O valor foi fixado em 20% do valor bruto a ser apurado na liquidação de sentença. A relatora deixou claro que "obviamente, este plus condenatório, não servirá de base de cálculo para os honorários contratuais, sob pena de extermínio da eficácia do citado princípio da restitutio in integrum". A Turma de julgadores seguiu o entendimento.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro. 

Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva. 

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.

Fonte: Direito net

Empregado dispensado por participar de atividades preparatórias de greve consegue indenização

Ponto de equilíbrio entre o Capital e o Trabalho, a greve alcança, na ordem jurídica contemporânea, o status de direito essencial. Na própria Lei de Greve se encontra a extensão e os limites do seu exercício. E caso violado esse direito por meio de condutas discriminatórias e anti-sindicais praticadas pelo empregador, a doutrina vem sustentando que, comprovada a lesão, o dano moral se presume.

Em um caso analisado recentemente pela 4ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que a participação em atividades preparatórias da deflagração de movimento grevista foi o fato determinante para a dispensa do empregado. A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, constatou, pela análise da prova documental, que o empregado foi dispensado sem justa causa em 20/07/2011, sendo que havia possibilidade de deflagração de greve dos motoristas no mesmo período, inclusive com assembleia marcada para 22/07/2011.

De acordo com a relatora, a prova oral também favoreceu o trabalhador. A testemunha apresentada pelo reclamante declarou ter havido contratação de empregados após a dispensa do reclamante, não tendo havido redução do quadro. Afirmou ainda que o reclamante participou das reuniões do sindicato e da greve e que o fiscal da empresa disse, no dia designado para uma segunda reunião, que o gerente iria dispensar quem participasse da greve.

Nesse cenário a julgadora entendeu que a dispensa do empregado foi discriminatória e abusiva, tendo a empregadora excedido os limites do seu poder diretivo. "Comprovado o caráter discriminatório e antissindical da dispensa do reclamante, com violação da liberdade sindical (art. 8º da CR), impõe-se o dever de reparar os danos morais ínsitos ao fato", ressaltou a magistrada.

Diante disso, e considerando os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência para fixação do valor da indenização por danos morais, a relatora manteve a condenação fixada pela juíza sentenciante no valor de R$6.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Fonte: TRT/MG