quarta-feira, 29 de maio de 2013

Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel

A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha direito. 

O usufruto é “o direito real em que o proprietário – permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição – transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”. No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC). 

Extinção do usufruto
O recurso é contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos”, estabeleceu o acórdão. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do CC estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu direito em consonância com as finalidades social e econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como causa extintiva do usufruto. 

Prazo
A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido. 

No entanto, segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto – direito real – não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei”. 

Fonte: Direito net

Desconto no salário por danos causados só pode ser realizado com prova de culpa ou dolo do empregado

O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal. 

Com base nesse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de logística, que não se conformava com a decisão que a condenou a restituir valores descontados de um empregado, insistindo na tese de legalidade do procedimento. De acordo com o entendimento do relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é suficiente. Para cobrar valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o trabalhador (artigo 2º, caput, da CLT). 

"Nos termos do art. 462, §1º, da CLT, a efetivação de descontos no salário do empregado, em caso de dano culposo por ele causado, somente se revela legítima quando esta possibilidade tenha sido expressamente acordada. Não basta, no entanto, a previsibilidade, sem a demonstração do efetivo prejuízo correlacionado com o ato do empregado, o que torna o desconto arbitrário", constou da ementa do voto. De mais a mais, o magistrado observou que os descontos não foram bem explicados, não encontrando respaldo na prova documental. 

Assim, a sentença foi confirmada e a ré condenada a devolver os valores ilegalmente descontados dos salários do empregado. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 28 de maio de 2013

TST mantém justa causa a vendedor da Via Veneto que se recusou a atender cliente

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a justa causa aplicada pela Via Veneto Roupas Ltda. a um vendedor que, após se recusar a atender um cliente, agrediu verbalmente seu superior hierárquico em uma das lojas da empresa em Belo Horizonte (MG). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia afastado a justa causa aplicada, determinando o pagamento de verbas rescisórias referentes à conversão para dispensa imotivada.

O vendedor ingressou com reclamação trabalhista com a alegação de que fora injustamente dispensado, de maneira impessoal, por meio de telegrama. Pedia o pagamento de verbas rescisórias devidas e afirmou que não lhe foram informados os motivos de sua dispensa.

Em defesa, a empresa pediu a manutenção da justa causa , segundo ela aplicada com fundamento o artigo 482, alínea "h", da CLT, em razão "de atos de mau procedimento, indisciplina e insubordinação". Na versão do empregador, o vendedor se recusou a atender um cliente sem qualquer justificativa, pedindo que outro realizasse o atendimento. Este se recusou,  pois havia uma escala rotativa de atendimento feita pela gerência.
Segundo a defesa, neste momento o empregado passou a proferir "palavras inconvenientes e de baixo calão" dentro da loja, causando constrangimento a todos os demais empregados e aos clientes. Depois que o cliente saiu da loja, o gerente pediu explicações e passou a ser agredido com palavras desrespeitosas.

A Polícia Militar foi chamada pelo vendedor, mas não registrou boletim de ocorrência. Segundo a empresa, após a saída dos policiais, o vendedor teria perguntado ao supervisor de forma "sarcástica", "irônica" e "provocativa", se receberia uma advertência naquele mesmo dia ou no dia seguinte.

A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) decidiu manter a justa causa por entender que havia provas suficientes para a comprovação das faltas graves praticadas pelo vendedor, que agiu de forma contrária ao que se espera de um empregado na execução de suas tarefas. O TRT-MG, entretanto, reformou a sentença, com entendimento contrário – o de que não havia prova convincente dos fatos alegados pela empresa e, assim, a justa causa não poderia ser reconhecida, inclusive porque o empregado tinha 13 anos de trabalho e havia recebido vários prêmios de reconhecimento. A decisão destacou ainda que, nesse período, ele não recebeu nenhuma advertência por insubordinação. A empresa recorreu da decisão ao TST.

Na Turma, o recurso foi relatado pelo ministro Augusto César de Carvalho, que decidiu pela reforma do julgado. Ele observou que o Regional, embora tenha reconhecido o ato reprovável do vendedor, usou como fundamento único para afastar a justa causa o seu passado funcional e o tempo de contrato de trabalho, fatores que "não o autorizam a agir de forma voluntariosa, mas, ao contrário, exigem decoro, retidão e prudência no posto de trabalho".

Fonte: Direito net

Rescisão indireta não implica renúncia da estabilidade provisória de integrante da CIPA

A estabilidade provisória no emprego conferida ao membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, é direito fundamental dos trabalhadores, relacionado com o direito à saúde e segurança no trabalho. Por essa razão, não é passível de renúncia, sendo garantido o direito à indenização referente ao mandato de cipista quando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. 

Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de telecomunicações. No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi submetido a situações de constrangimento excessivo no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual. As testemunhas ouvidas confirmaram já ter ouvido comentários e brincadeiras de colegas a esse respeito, ao passo que documentos revelaram que isso afetou a saúde dele e gerou diversos problemas psicológicos. 

Respaldando o entendimento adotado na sentença, o relator concluiu que a situação vivenciada pelo trabalhador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. É que ficou claro que o empregador não cumpriu deveres previstos na Constituição Federal, como respeitar a dignidade, honra e imagem do trabalhador, bem como garantir um meio ambiente do trabalho saudável. Pelo contrário, o patrão permitiu que a discriminação em razão da opção sexual e as ofensas ocorressem no ambiente de trabalho. Como lembrou o relator, o próprio direito à intimidade previsto na Constituição foi violado, deixando a empresa de adotar qualquer conduta no sentido de coibir as práticas constatadas. 

A conduta ilícita do empregador garantiu ao trabalhador uma reparação por danos morais no valor R$15 mil reais, a qual foi mantida pelo relator. Ele também confirmou a condenação ao pagamento da indenização do período de estabilidade do empregado, por ser membro da CIPA, rejeitando o argumento da empresa de que o pedido de rescisão indireta acarretaria renúncia a esse direito. "A estabilidade que detinha o obreiro por ser um membro do CIPA não é passível de renúncia", destacou no voto. 

Nesse contexto, a sentença que reconheceu a culpa do empregador pela rescisão contratual foi mantida. Afinal, o patrão foi o responsável por tornar insuportável a continuidade do emprego, frustrando a possibilidade de o reclamante continuar exercendo atividade destinada à prevenção de acidentes. Por tudo isso, o relator negou provimento ao recurso apresentado pela fabricante de celulares, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 24 de maio de 2013

CDC incide sobre contratos de administração imobiliária

Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor. 

No caso julgado, a empresa Apolar Imóveis Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.

Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes. 

“Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto. 

De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária. 

Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação. 

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem. 

Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção.

A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período. 

“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

JT de Minas declara vínculo entre clube e jogador de voleibol

A exploração da imagem do jogador não pode ser concebida como isolada da figura do atleta trabalhador. Assim se manifestou a 1ª Turma do TRT-MG, ao considerar inválido o contrato celebrado entre uma fundação e um jogador de voleibol, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Além de obrigações próprias do contrato de trabalho, a ré foi condenada a pagar parcelas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa, bem como multa por rescisão antecipada do contrato. 

A ré insistia na tese de que o contrato firmado a título de "Cessão de Uso de Nome, Apelido Desportivo, Voz e Imagem e Outras Avenças" com o atleta foi de natureza civil. Contudo, não convenceu a relatora, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que à época atuava como juíza convocada na Turma. Ao analisar as provas, ela não teve dúvidas de que a relação entre as partes preencheu os critérios do artigo 3º da CLT e do artigo 28, parágrafos 4º e 5º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), para reconhecimento do vínculo de emprego. Ficou provado que os serviços eram prestados pelo atleta com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica. A magistrada destacou que a alegada condição do autônomo do reclamante esbarra no artigo 28, caput e parágrafo 3º da Lei Pelé, que veda a contratação de autônomo em modalidades desportivas coletivas, o que é o caso. 

Chamou a atenção da relatora o fato de o contrato celebrado ter por objeto apenas "a cessão pela cedente ao cessionário para a exploração exclusiva do nome, do apelido desportivo, da voz e da imagem do anuente, no território nacional ou no exterior". É que esse ajuste apenas regulamenta as questões ligadas ao direito de imagem do atleta. Mas e a prestação de serviços ofertada pelo trabalhador? Conforme observou a relatora, a exploração da "imagem" do jogador é indissociável da figura do atleta. 

Uma decisão citada no voto explica bem o tema, ressaltando não ser possível a uma agremiação profissional esportiva de voleibol contratar atleta apenas para explorar a sua imagem, sem obrigar o jogador a treinar e jogar. A decisão destaca que a polêmica sobre o falso amadorismo no âmbito esportivo é antiga e as práticas ilegais atingem proporções endêmicas. Para sonegar direitos, clubes contratam atletas sem registro ou por meio de empresas criadas em nome dos jogadores, derivando a remuneração ou parte dela para os chamados contratos de imagem. A situação é diferente da exploração legítima, em que o contrato de imagem é feito com terceiros, ou seja, entidades não esportivas. 

Nesse contexto, a relatora decidiu manter a decisão de 1º Grau que reconheceu a fraude e declarou a relação de emprego. No caso, foi reconhecida a dispensa sem justa, porque a fundação não conseguiu provar os requisitos para a aplicação da justa causa. É que o jogador sofreu uma advertência meses antes da dispensa, de modo que não poderia ter sido dispensado pelo mesmo motivo, sob pena de dupla punição e inobservância do requisito de atualidade da falta. Com relação à discussão que teve com o treinador, ficou demonstrado que ambos se exaltaram, não se podendo falar em indisciplina do jogador. 

Com essas considerações, a Turma de julgadores, por unanimidade, negou provimento ao recurso da fundação reclamada. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Construtoras são proibidas de cobrar taxa imobiliária

A Justiça paulista decidiu proibir construtoras da região do ABC a incluir taxas obrigatórias por assessoria imobiliária em contratos, dentre outras cláusulas abusivas. De acordo com a decisão da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, do dia 17 de maio, as companhias devem pagar multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A ação contra o grupo de empresas, capitaneada pela Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários, foi movida pela Promotoria de Justiça do Consumidor da cidade.

Além da taxa, estavam na denúncia a cobrança de juros antes da entrega das chaves, a negativa de quitação integral, o prazo de garantia para defeitos ocultos, a multa de 10% no atraso do pagamento da prestação e a instituição de hipoteca sobre o imóvel alienado. O desequilíbrio na relação contratual, constatado pelo Ministério Público, levou vários clientes a entrar com reclamações judiciais. 

A ação foi proposta pelo promotor de Justiça Marcelo Sciorilli depois que inquérito civil comprovou que as duas construtoras inserem em seus contratos de adesão a exigência de que os adquirentes de imóveis paguem despesas com “assessoria técnico-imobiliária, assessoria jurídica e outras que forem necessárias ou que forem criadas”, conhecidas como taxa SATI (ou taxa por Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária). A cobrança era feita diretamente pelos empreendedores ou por “colaboradores” que atuam nos estandes de venda.

As construtoras negam a prática, afirmando que a adesão é voluntária. Apesar disso, os consumidores que prestaram depoimento ao Ministério Público confirmaram que tiveram de pagar taxa de até R$ 1.350, cobrada compulsoriamente mesmo daqueles que conseguiram o financiamento diretamente com agentes financeiros, sem o uso de qualquer tipo de assessoria das construtoras. A tarifa só é devida se especificada no contrato e não deve ser confundida com a corretagem, sob risco de tributação sobre o mesmo serviço.

"A cobrança é simplesmente imposta aos consumidores, sem consentimento informado e independentemente de qualquer contraprestação, isto é, da real, efetiva e comprovada execução desses supostos serviços”, diz o promotor na ação. Ele fundamenta que a prática da cobrança por supostos serviços de assessoria técnica, imobiliária, jurídica ou de crédito viola artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.

O MP pediu à Justiça a antecipação dos efeitos de tutela sob argumento de proteção dos direitos dos consumidores, para que as empresas processadas deixassem de aplicar as cláusulas nos contratos em vigor e inseri-las nos acordos futuros. A 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo deferiu a solicitação.
 
Fonte: Conjur

Empregada dispensada por testemunhar na Justiça do Trabalho consegue indenização

O direito do empregador de dispensar o empregado sem justa causa é garantido em nosso ordenamento jurídico. Contudo, esse direito não é absoluto, esbarrando, por exemplo, no princípio da não discriminação, assegurado constitucionalmente. E, em casos de dispensa fundada em ato discriminatório, resta patente a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, gerando o dano moral. 

A juíza Érica Martins Judice, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, apreciou recentemente uma situação em que a reclamante alegou ter sido injustamente dispensada por uma conhecida empresa alimentícia depois de comparecer à Justiça do Trabalho para depor como testemunha. 

A empresa sustentou que a dispensa da trabalhadora já estava consumada dias antes do depoimento, motivada por solicitação de seus próprios coordenadores, que não estariam satisfeitos com o desempenho da empregada. E que a demora na dispensa se deu em razão da demora nos procedimentos burocráticos do setor de RH. 

Mas, conforme registrou a magistrada, o conjunto probatório revelou que o desempenho da trabalhadora não era insatisfatório, sendo que a empregadora forjou documento juntado aos autos, visando mascarar o verdadeiro motivo da ruptura contratual. A prova oral produzida pela reclamada revelou-se incongruente e contraditória, não convencendo a julgadora. Ademais, na condição de estagiária, a trabalhadora recebeu ótima avaliação, na qual todas as opções foram preenchidas nos campos excelente, ótimo e muito bom. 

Por outro lado, a trabalhadora esteve na Justiça do Trabalho no dia 25/05/2011 para prestar depoimento a pedido de ex-empregada e foi sumariamente dispensada no dia seguinte. Nesse cenário, a juíza entendeu que a razão estava com a empregada. "Ante o comportamento deplorável da ré que, embora adote um discurso de que todos seus empregados são integrantes da família Yoki e de que preza pela dignidade de seus trabalhadores, dispensou a reclamante sumariamente pelo simples fato de que esta compareceu à Justiça do Trabalho para cumprir seu dever de testemunhar, é devida a indenização por danos morais pleiteada", concluiu a magistrada. 

Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas da empresa e da reclamante e o caráter pedagógico da medida, no sentido de coibir condutas semelhantes, a magistrada arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$150.000,00. Apreciando recurso apresentado pela empresa, o Tribunal manteve a condenação, mas apenas reduziu seu valor para R$20.000,00. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 21 de maio de 2013

Multa em recurso protelatório não inibe direito de recorrer em outra fase processual

A falta de pagamento prévio de multa aplicada em recurso inadmissível ou infundado, com intuito protelatório, não impede a apresentação de recurso em outras instâncias e em outras fases processuais. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial da Brasil Telecom. 

A empresa havia sido multada pelo STJ, conforme a regra prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por interpor agravo regimental em recurso especial – que foi considerado protelatório – ainda na fase de conhecimento. Na fase de cumprimento da sentença, a empresa apresentou agravo de instrumento contra decisão do juiz que tratava de matéria diversa daquela discutida no STJ. 

O parágrafo 2º do artigo 557 diz que, “quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com base nessa regra, não conheceu do agravo de instrumento, já que a multa aplicada pelo STJ só foi recolhida após a sua interposição. De acordo com o TJRS, o pagamento prévio da multa era condição para admissão do agravo e, portanto, a liquidação tardia da multa seria suficiente para impedir a apresentação de qualquer recurso. 

A Brasil Telecom alegou que é ilegal a exigência do recolhimento de multa como condição para a interposição do recurso que versa sobre matéria distinta, fixada por outro órgão jurisdicional e em outra fase processual. Inconformada com o acórdão de segundo grau, interpôs recurso no STJ para que o Tribunal se manifestasse sobre a interpretação do dispositivo. 

Ética processual
A Quarta Turma reformou o entendimento do TJRS. Explicou que o CPC, com intuito de manter a autoridade das ordens judiciais, a ética processual entre as partes litigantes e a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, impõe multas para aqueles que abusam do direito processual e agem com má-fé no processo. 

Para os ministros, o depósito prévio da multa apenas impede a “análise do mérito de recurso subsequente que vise impugnar a mesma matéria, já decidida, e em razão da qual foi imposta a sanção”. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o fato de a empresa fazer ou não o pagamento da multa aplicada pelo STJ não interfere na interposição de recurso em outra fase processual para questionar matéria diversa. 

A Turma decidiu que “o recolhimento prévio da multa é condição de admissibilidade de eventual recurso interposto apenas contra o próprio acórdão em que aplicada a sanção”; porém, essa condição não se estende a nenhuma outra decisão contra a qual se pretenda futuramente recorrer, em fase processual diversa. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da Brasil Telecom e estabeleceu que o tribunal de origem examine o agravo de instrumento.  

Fonte: Direito net

Juiz nega pedido de estabilidade a gestante já admitida grávida em contrato de experiência

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa para a qual prestou serviços como operadora de telemarketing através de outra empresa de consultoria, tendo firmado com essa última contrato de experiência. Pediu ainda a nulidade da sua dispensa e o reconhecimento da estabilidade da gestante, visto que era de conhecimento do empregador que ela estava grávida na data do encerramento do contrato. 

Ao analisar o caso na 3ª VT de Uberlândia, o juiz Erdman Ferreira da Cunha, afastou a hipótese de nulidade do contrato de experiência. Pelo conjunto de provas trazidas ao processo, ele entendeu que havia apenas uma expectativa de que a reclamante fosse chamada para compor uma turma a ser treinada. E que, ao final do treinamento, ela não foi aproveitada por não ter alcançado, na avaliação, o desempenho necessário ao exercício do cargo. "Assim, a contratação aconteceu efetivamente a título de experiência", concluiu, afastando também a possibilidade de vínculo com a empresa para a qual ela prestou serviços de forma terceirizada. 

Quanto ao direito à estabilidade gestacional, o juiz entendeu não se aplicar ao caso, por se tratar de contrato de experiência. Ele alertou que é preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos por prazo determinado. No caso, a reclamante foi contratada para submeter-se a treinamento, cuja aprovação respaldaria a continuidade do contrato. "Não se trata a hipótese de funcionária que já exercia amplamente a função para a qual foi contratada, restrita tão-somente pelo prazo inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com os empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de funcionário em treinamento" , frisou. 

Nesse ponto, o magistrado faz uma ressalta à aplicação ampla da Súmula 244, III, do TST (que reconhece o direito à estabilidade da gestante mesmo na hipótese de contratos por prazo determinado), pois, com isso, pode-se acabar criando "uma via única para efetivação de indenizações", já que os empregadores não irão bancar a continuidade do contrato de quem não foi aprovado para a função experimentada. "Se o escopo de estender-se a garantia é restritamente de cunho social, então o custo não deveria ser amplamente atribuído ao empregador", destacou. 

Ele acrescentou que, no caso, a reclamante já estava grávida quando foi selecionada para o treinamento e sempre esteve ciente da possibilidade de não ser aprovada para a continuidade do contrato, o que, aliás, justifica a contratação a título de experiência. Por isso - ressalvando todo o seu respeito ao entendimento expresso na Súmula 244, III, do TST, e muito embora comungue, ele próprio, do esforço pela busca da evolução dos direitos e garantias do trabalhador - o julgador se convenceu da improcedência do pedido de estabilidade provisória, por força das particularidades existentes no caso concreto. 

Lembrou o juiz sentenciante, ao analisar jurisprudência, que, inicialmente, a garantia da estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado foi afirmada em casos especialíssimos, como na hipótese em que a gravidez se dá no curso do aviso prévio indenizado e, também, no caso da gestante contratada por prazo determinado que sofre acidente do trabalho. "Embora a evolução seja a marca que não pode faltar ao direito, também é verdade que devem ser ressalvadas as hipóteses concretas em que não se fará verdadeira justiça, posto que a evolução também fere outros conceitos e garantias jurídicas sedimentados em favor da parte contrária, impondo-se um custo a quem não estaria a ele obrigado e muitas vezes nem preparado", finalizou o juiz, declarando a improcedência do pedido de estabilidade provisória e demais postulações decorrentes. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Consumidores buscam a Justiça para defender seus direitos na compra de imóveis

O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. 

A regra vale para o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um problema para o consumidor – se este não conhecer seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela. 

Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras. Confira a jurisprudência do STJ sobre o tema. 

Propaganda enganosa 
 De acordo com o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Rodrigo Daniel dos Santos, muitos não sabem que existe um documento – memorial de incorporação – que descreve todas as características do imóvel; inclusive detalhes como marca, tipo e modelo do piso, além da cor da tinta das paredes. 

Esse documento deve ser registrado no cartório antes da venda do imóvel. Com isso, aquele que estiver interessado em comprá-lo poderá verificar, antes de fazer o negócio, se todos os itens conferem com o constante no memorial. 

O consultor jurídico mencionou outro aspecto importante: a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato. “Inclusive, se não houver ressalvas quanto a projeções artísticas com paisagismo e móveis em áreas comuns, estas são promessas que integram o contrato de venda.”

Sobre esse ponto, a Quarta Turma do STJ julgou um caso em que unidades residenciais do empreendimento denominado Meliá Barra Confort First Class, no Rio de Janeiro, de mais de R$ 2 milhões cada, foram vendidas como apart hotéis com serviços (REsp 1.188.442). 

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada”. 

Atraso
Uma das queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é o atraso na entrega dos imóveis vendidos na planta. Vários casos já chegaram ao STJ. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. “Todos os contratos preveem uma cláusula, que reputamos ilegal, de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel”, afirmou Rodrigo Daniel dos Santos. 

Em setembro de 2011, a Terceira Turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel adquirido na planta não configurou dano moral. “A devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do REsp 1.129.881. 

O contrato de compra e venda com a construtora, cujo objeto era um imóvel situado no Rio de Janeiro, foi celebrado em novembro de 1994, com entrega prevista para novembro de 1997. A cliente chegou a pagar mais de R$ 114 mil em prestações durante o tempo em que esperava pela entrega (que nem chegou a acontecer). 

Diante disso, moveu ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução integral das parcelas pagas, bem como indenização por danos moral e material. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, tanto em relação à rescisão, quanto à devolução das parcelas e ao dano moral – fixado em R$ 24 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes. 

Dano moral
No STJ, o ministro Massami Uyeda explicou que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, o ministro não concordou com as instâncias ordinárias em relação aos danos morais. 

Para ele, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”. 

Prazo para reclamar 
De acordo com Antônio Luiz da Câmara Leal, o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência (Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil). 

No julgamento do REsp 903.771, a Terceira Turma proferiu decisão nesse sentido. Para os ministros, o prazo que o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora, por danos relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a partir da ciência das falhas construtivas. 

O imóvel adquirido em agosto de 1982 começou a apresentar problemas 17 anos depois. Em novembro de 2002 (mais de 20 anos após a aquisição), o morador moveu ação contra a construtora, na qual pediu indenização de danos materiais – visto que deixara de receber o valor correspondente aos aluguéis durante a reforma do prédio –, além de danos morais. 

O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária da pretensão indenizatória. O Tribunal de Justiça de Sergipe desconstituiu a sentença, pois considerou que o prazo só começaria a contar a partir do conhecimento, pelo dono do imóvel, da fragilidade da obra. 

No recurso especial direcionado ao STJ, a construtora Celi alegou violação ao artigo 1.245 do Código Civil (CC) de 1916, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”. 

Garantia
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o prazo de cinco anos do artigo mencionado é de garantia e não de prescrição ou decadência. Isso quer dizer que, “desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, 20 anos para demandar o construtor”. 

Entretanto, o ministro lembrou que existe alternativa à disposição do dono da obra, que independe de o conhecimento dos problemas de solidez e segurança ter-se dado nos cinco anos após a entrega: a comprovação da prática de um ilícito contratual, ou seja, da má execução da obra (artigo 1.056 do CC/16). 

“É inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade”, afirmou Sanseverino. 

Juros no pé
Um assunto que já gerou muita divergência de entendimento entre os membros das Turmas de direito privado do STJ é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – os chamados “juros no pé”. 

Em setembro de 2010, a Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial interposto pela Queiroz Galvão Empreendimentos, por considerar que, “em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há capital da construtora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido”. 

Em junho de 2012, esse entendimento foi alterado pela Segunda Seção no julgamento dos embargos de divergência (EREsp 670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora alegou que havia decisão da Terceira Turma em sentido contrário: “Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado” (REsp 379.941). 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor na Segunda Seção, citou vários precedentes do Tribunal que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. 

Ele explicou que, em regra, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deve ser feito à vista. Contudo, o incorporador pode oferecer certo prazo ao cliente para o pagamento, por meio do parcelamento do valor total, que pode se estender além do tempo previsto para o término da obra. Para ele, isso representa um favorecimento financeiro ao comprador. 

“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento”, disse. 

Pagamento de aluguéis
Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento. 

A dona de uma casa construída pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários ajuizou ação contra a construtora, na qual sustentou que o imóvel teria sido entregue com atraso de mais de dois anos e com diversos defeitos que o tornaram impróprio para o uso. A empresa contestou os pedidos da autora e pediu que, em caso de rescisão contratual, ela fosse condenada a pagar aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel. 

Em primeira instância, o contrato foi rescindido e a construtora foi condenada a restituir os valores recebidos, com correção monetária e juros. Contudo, o pedido da construtora (quanto aos aluguéis) também foi julgado procedente. Ambas apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou em parte a sentença. Para esse tribunal, somente seriam devidos aluguéis pela adquirente à vendedora se tivesse partido daquela o descumprimento contratual. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial no STJ, independentemente de quem provocou a rescisão do contrato, é vedado o enriquecimento sem causa. “O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio”, afirmou. 

Cláusula abusiva
A Turma adotou outro entendimento importante nesse julgamento. Para os ministros, é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações de análogo descumprimento contratual. 

O contrato de compra e venda previa, na hipótese de inadimplemento do consumidor, imposição de multa moratória, retenção de 5% a título de comissão de corretagem e de 2% a título de taxa de serviço. Segundo Salomão, “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”. 

Ele mencionou que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. “A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações”. 

Tamanho do imóvel
De acordo com a cartilha do consumidor produzida pelo Ibedec, “embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização”. 

Em outubro de 2011, a Quarta Turma julgou recurso especial da empresa Paulo Octávio Investimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que a condenou ao pagamento de indenização a um casal de clientes pela diferença de 1,45% na área do apartamento adquirido por eles.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”. 

Contudo, ela explicou que existe uma ressalva no Código Civil. “Se a desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.” Quanto ao caso específico, a relatora observou que a diferença entre a área real do apartamento e a constante dos documentos apresentados pela construtora, de 5%, estava dentro da variação considerada tolerável pela legislação. 

Devolução
“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956. 

APL Incorporações e Construções recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual considerou ser nula a cláusula contratual que determinou a devolução das prestações pagas pelo comprador somente após a conclusão das obras. Além disso, o TJSC aplicou ao caso o artigo 1.096 do CC/16, segundo o qual, "salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito". 

Segundo Salomão, relator do recurso especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a Quarta Turma entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos.

Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.

Fonte: Direito net

Carrefour terá de indenizar trabalhador apalpado durante revista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em sessão realizada, a recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., que pretendia se eximir da condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para indenizar um empregado submetido a revista íntima com apalpação do corpo.

A indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, foi deferida ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou ter ficado comprovado, por meio de testemunhas, que não só o autor da ação, mas todos os empregados da empresa eram submetidos à revista, "o que nada teria de errado se, além do caráter geral, não houvesse nenhuma prática constrangedora".

Conforme depoimentos, os trabalhadores passavam pela revista ao fim do expediente. Eles tinham os pertences retirados de bolsas e mochilas e eram apalpados por um fiscal, sendo que os homens eram revistados por um fiscal do sexo masculino e as mulheres por fiscal do sexo feminino.  A revista ocorria na frente de todos os empregados.

O acórdão do TRT paulista registra que o ambiente de trabalho é local onde deve imperar o respeito no tratamento entre as pessoas, cabendo ao empregador abster-se de adotar condutas humilhantes ou ofensivas. Segundo a decisão, a justificativa da segurança é válida para muitas atitudes do empregador na defesa do seu patrimônio, mas não para todas. "Apalpar ou despir empregados e filmar vestiários ou banheiros são alguns exemplos de atitudes inaceitáveis", registra o acórdão.

Em recurso ao TST, a defesa do Carrefour alegou que o procedimento se dava em conformidade com o artigo 188, inciso I, do Código Civil, ou seja, "no cumprimento de prerrogativa legal que não incorre em culpa por ato ilícito".  Afirmou, ainda, que o trabalhador, em sua reclamação trabalhista, não atribuiu à empresa qualquer procedimento invasivo ou libidinoso, não havendo, portanto, ato culposo.

No julgamento do agravo pelo qual a empresa pretendia trazer o caso à discussão do TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a revista íntima mediante contato físico é uma prática que causa humilhação e constrangimento aos empregados, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

"É inevitável que paire sobre o empregado, ainda que de forma remota, o medo, a insegurança, o estresse e outros sentimentos atordoantes, em razão do fantasma do desemprego e da concorrência alucinante que existe entre os que estão empregados e a massa desempregada", assinalou. "Tal circunstância cria um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador".

O ministro lembrou que a Constituição da República, no inciso X do artigo 5º, resguarda como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. "Incumbia ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, adotar técnicas de controle que não violassem a intimidade dos seus empregados", acrescentou.

Fonte:  Direito net

sexta-feira, 17 de maio de 2013

TIM deve pagar R$ 15 mil a associação de servidores

O Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a operadora TIM a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, à Associação dos Servidores Federais em Transportes do estado. Segundo a decisão, tomada  pela 1ª Câmara Cível do TJ-PB, o nome da entidade foi inscrita indevidamente em cadastro de restrição de crédito por culpa da empresa de telefonia.

De acordo com os autos, a associação e a TIM haviam firmado um acordo de parceria. A entidade, depois disso, passou a receber cobranças da TIM por serviços prestados, embora não houvesse qualquer contrato nesse sentido. Sem reconhecer os débitos, a entidade não teve sucesso ao negociar solução com a operadora e teve seu nome negativado em órgãos de restrição de crédito.

No recurso, a associação de servidores relata que, após ter o nome inserido no Serasa, foi impedida de pleitear qualquer tipo de negócio, firmar contratos e consolidar qualquer transação financeira. A entidade ajuizou ação judicial de reparação e a TIM alegou a inexistência de qualquer ato ilícito.

Na sentença, a corte paraibana considerou que a prestadora de serviços de telefonia não poderia usar da parceria firmada com a associação para promover cobrança de serviços aos associados da entidade. “A empresa de Telefonia deve ser responsabilizada pelo dano causado à Associação, que em momento algum provou ter assumido junto a TIM Celular responsabilidade por débitos pela prestação de serviços a seus associados,” argumentou o relator, desembargador Leandro dos Santos.

Fonte: Direito net

Assistente social contratada por município tem direito a jornada reduzida

O ensino à distância consiste em um processo de educação mediado por tecnologias, principalmente as telemáticas, como a internet. Cada vez mais frequente em nossa cultura, essa nova modalidade de ensino repercute também nas relações trabalhistas. Um bom exemplo disso ocorre quando uma instituição de ensino celebra com uma empresa situada em localidade diversa um contrato de parceria para divulgação, transmissão e oferta do curso, bem como para apoio administrativo aos alunos. 

Recentemente, a 7º Turma do TRT de Minas apreciou uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais - SAAE/MG, na qual o cerne da discussão girava em torno da aplicação ou não às instituições de ensino à distância das normas coletivas firmadas entre ele, SAAE/MG e o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais SINEP/MG. 

O sindicato requerente pediu a observância pelas empresas rés, em benefício dos auxiliares de administração escolar, do disposto na cláusula convencional que estipulou que os auxiliares fazem jus ao benefício de bolsa de estudo (descontos) em qualquer instituição de ensino, independentemente do local em que trabalhem. 

Modificando o entendimento adotado pelo juiz de 1º grau, a Turma entendeu que o sindicato requerente estava com a razão. Conforme verificado pelo juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson, relator do recurso, a primeira empresa demanda tem sede em Maringá-PR e oferece cursos de educação à distância, sendo que alguns desses cursos são transmitidos pela segunda empresa reclamada. O contrato celebrado entre as empresas revela que a 1ª empresa tem alunos matriculados em Varginha e, conforme afirmado em defesa, "em todo o Estado de Minas Gerais, o 1º Requerido realizou contratos de parceria para viabilizar a prospecção de alunos e para que fosse dado o apoio administrativo necessário a estes". Por seu turno, o Termo Educacional Para Oferta de Educação à Distancia firmado entre as reclamadas revela que ambas, em consórcio, atuam como instituição de ensino em Minas Gerais, com oferta de cursos. 

Nesse contexto, o relator entendeu que as instituições de ensino à distância estão sujeitas às normas sindicais da base territorial da respectiva recepção. "A educação à distância é uma nova realidade. Seria anacronismo não considerar que ambas, atuando em conjunto, formam uma instituição de ensino atuante em Minas Gerais", pontuou o relator. 

Assim, a Turma, acompanhando o relator, condenou as empresas a se absterem de se negar a conceder os descontos previstos nas cláusulas coletivas das CCTs aplicáveis ao caso, bem como de cobrarem mensalidades sem observância dos mesmos descontos, devendo restituir, com juros e correção monetária, valores correspondentes a descontos não respeitados, devidos aos substituídos no processo. E ainda estabeleceu, a título de multa por desobediência às obrigações de não fazer fixadas na decisão, o correspondente ao dobro do desconto negado ou cobrado. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem

A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores. 

Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. 

“Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. 

Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator. 

Destaque insuficiente
A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. 

O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil. 

Embalagem notória
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva. 

No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator. 

Meia informação
“Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro. 

“De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou. 

Proteção da confiança 
O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. 

No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação. 
“Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins. 

Repasse de redução 
No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem. 

O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto. 

Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda. 

A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil.

Fonte: Direito net

Transporte de valores por bancário comum gera danos morais

As chamadas Orientações Jurisprudenciais retratam o posicionamento convergente dos órgãos julgadores de um tribunal sobre determinada matéria por eles julgada em diversos processos, passando a orientar decisões em casos semelhantes. Recentemente, a comissão de jurisprudência do TRT da 3ª Região editou a Orientação Jurisprudencial nº 22 das Turmas do Tribunal, pacificando o entendimento de que o transporte de valores, sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/83, expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral. Isto, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto.

A legislação a que se refere a OJ nº 22 prevê que o transporte de valores será executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para esse fim. Isso inclui pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitida pelo Ministério da Justiça. Mas muitas instituições financeiras passam por cima dessa regra, como aconteceu no caso submetido à apreciação do juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. 

A OJ nº 22 nem existia ainda e o juiz já entendia que o transporte de valores, sem o devido preparo, enseja a responsabilização do empregador por danos morais. Foi assim que ele decidiu, ao constatar que o reclamante, gerente de banco, realizava a condução de numerário da instituição por conta e risco próprios. O fato foi confirmado por um cliente da instituição, ouvido como testemunha, e até pelo representante do réu. Ficou demonstrado que o empregado retirava o dinheiro de uma agência e levava para outras, abastecendo a máquina de dinheiro de um posto de serviço. O trajeto era feito próprio veículo dele ou de táxi. A prova oral revelou que empregados do banco já foram assaltados nessa situação. 

"A tarefa em questão, pelo elevado grau de segurança que pressupõe, deve ser realizada por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio (Lei 7.102/83; Decreto 89.056/83)", relembrou o julgador na sentença. Ele considerou abusiva a conduta do empregador de determinar que um empregado bancário transportasse valores. Para ele, a situação impõe o dever de indenizar. "Considerando-se o risco acentuado a que foi submetido o Autor por ato ilícito do banco, que lhe exigiu o cumprimento de serviço diverso daqueles normalmente requeridos no exercício de suas funções, é pertinente a reparação pleiteada" , concluiu.
Reconhecendo os elementos do ato ilícito, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, o magistrado decidiu condenar a instituição financeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil reais. As partes recorreram e o Tribunal de Minas manteve o entendimento, aumentando o valor da reparação para R$40 mil reais. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Bancos dificultam portabilidade do crédito imobiliário

Depois da publicação da Lei 12.703, em agosto do ano passado, que facilitou a portabilidade da dívida do imóvel para um novo banco ao reduzir custos cartoriais, mutuários enfrentam dificuldades para concretizar a operação, prevista por lei desde 2006. À espera de uma regulamentação da legislação, bancos 'travam' o processo ou nem mesmo iniciam a operação.

É o que relata o analista de sistemas Vinicius Bragança, de 36 anos. Ao encontrar taxas mais atrativas no Itaú, que reduziria sua dívida total em R$ 40 mil e as prestações mensais do imóvel de R$ 1,5 mil para R$ 1,2 mil, recebeu como resposta que o banco não está fazendo a portabilidade "por enquanto" para o banco gerador do crédito, no caso o Bradesco, porque “não consegue finalizar os processos”.

"Agora, estou tentando ver se a Caixa Econômica Federal, que também oferece taxas menores, consegue desembaraçar este processo. Estou no terceiro ano de pagamento do financiamento e já consegui adiantar mais três anos no período. Acredito que tenho o direito de portar a dívida”.


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A regra, anunciada em conjunto com a nova lei da poupança, permite que uma averbação seja suficiente para mudar a garantia hipotecária ou alienação fiduciária do imóvel, o que barateia a operação ao dispensar um novo registro do imóvel e outros custos cartoriais.

Desde a publicação da lei até agora, mutuários reclamam de demora do processo, atentos às oportunidades do mercado com o ciclo de redução de juros, que derrubou a taxa básica (Selic). Em alguns casos, a espera chega a meses. As queixas recaem sobre as empresas geradoras do crédito, que parecem dificultar a operação.

Discussão
A regulamentação irá tornar possível a realização da portabilidade por meio eletrônico, declara o Ministério da Fazenda. Ela deve tornar mais ágil a realização da operação, na visão do órgão governamental.
No entanto, o Ministério ressalta, em nota, que a falta da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre este aspecto não inviabiliza a portabilidade, inclusive, com seu custo cartorário reduzido, como determina a Lei 12.703, de 2012.

Mas, de acordo com o especialista em crédito imobiliário, Marcelo Prata, é difícil afirmar que os bancos não estão cumprindo a lei enquanto a regulamentação não sai. 

Isso porque ela é complementada pelo Projeto de Lei de Conversão (PLV) 4/2013, aprovado pelo Plenário do Senado na última quinta-feira (18) e encaminhado à sanção presidencial. O objetivo principal do projeto é evitar práticas anticoncorrenciais entre as instituições financeiras, diz Prata.

"Se tiver banco que recompra dívidas a cada mês, vamos voltar à década de 80, onde havia somente um banco que fazia financiamentos de imóveis. Isso é ruim para o mutuário, que fica sem opção".

O projeto obriga o credor a emitir documento atestando a validade da transferência. Entretanto, a instituição candidata a ser a nova credora da dívida imobiliária deverá enviar ao credor original a oferta apresentada ao mutuário, como taxa de juros, custo efetivo total, prazo, valor das prestações e sistema de pagamento utilizado.

Em cinco dias úteis, o mutuário poderá desistir da transferência ao aceitar uma contra-oferta do credor original ou manter a operação por meio da quitação do saldo pelo novo banco credor. No caso da efetivação da transferência, o credor original poderá exigir ressarcimento financeiro do novo credor, pelo custo envolvido na operação de crédito inicial. O Conselho Monetário Nacional poderá limitar esse ressarcimento.

Outro lado
As instituições financeiras, por meio da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), admitem que há entraves nas operações.

Em nota, a associação declara que "as características próprias das operações de crédito imobiliário tornam a portabilidade mais complexa que nas demais modalidades de crédito". A consequência é a necessidade de regulamentação. O PLV 4/2013, na visão da Abecip, apara "algumas arestas jurídicas". Dessa forma, "a portabilidade do crédito imobiliário poderá ocorrer com fluidez", diz, em nota.

Os bancos se resignam a dizer que cumprem a legislação que rege a portabilidade do crédito imobiliário e, até a publicação desta matéria, o Itaú não respondeu à solicitação da reportagem sobre a prática relatada pelo mutuário.

O Bradesco esclarece, em nota, que em processos de portabilidade de financiamento imobiliário o cliente detentor do financiamento deve solicitar o valor do saldo devedor do seu contrato na agência onde possui conta corrente.

Abuso
Enquanto as novas regras não são aprovadas, a economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim, ressalta que o mutuário pode ter que arcar com todos os custos cartoriais da portabilidade.

“A regra atual não deixa claro quem se responsabiliza pelos custos de cartório. Por conta disso, os processos podem não andar, e a taxa de juros menor não compensar. E, para fazer o cálculo de todas as taxas que podem incidir na operação, pode ser necessária até mesmo a contratação de uma assessoria jurídica pelo mutuário”.

A saída, aconselham os especialistas, é que os mutuários tentem renegociar a taxa de juros do financiamento com o banco gerador do crédito, antes de optar pela portabilidade.

De acordo com Renata Reis, supervisora da área de assuntos financeiros e habitação do Procon-SP, mesmo sem a regulamentação da regra, entraves para a portabilidade, prevista por lei, pode se enquadrar como ‘prática abusiva’. "A instituição financeira geradora do crédito não pode se negar a realizar a operação porque não terá prejuízo, já que ela será liquidada”.

"A portabilidade de crédito é um direito do consumidor garantido pelo Banco Central", completa Renata. "Qualquer negativa, inclusive a de fornecimento de informações sobre a operação, deve ser denunciada à autarquia e aos órgãos de defesa do consumidor”, conclui.

Fonte: Economia/IG

Pedido de demissão de empregado estável só é válido com homologação de órgão competente

A trabalhadora estava grávida e foi dispensada do emprego. Após o cumprimento do aviso prévio, o empregador tomou conhecimento da gravidez e voltou atrás na decisão de rescindir o contrato. Só que, então, a trabalhadora, de próprio punho e sem qualquer assistência, pediu demissão, abrindo mão da sua estabilidade gestacional. Será esse procedimento admitido no Direito do Trabalho? 

De acordo com o desembargador da 2ª Turma do TRT-MG, Luiz Ronan Neves Koury, que julgou o recurso da trabalhadora contra a sentença que indeferiu o seu pedido de indenização pelo período estabilitário, a resposta é não. Isto porque, o pedido de demissão do empregado estável implica em renúncia à garantia de emprego constitucionalmente assegurada e, portanto, sua validade está condicionada à homologação perante o sindicato da categoria, autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. É o que diz o artigo 500 da CLT. 

O relator esclareceu que, no caso, a rescisão do contrato, seja a efetivada por iniciativa da empregadora, seja a consolidada pelo pedido de demissão, ocorreu quando a empregada se encontrava grávida e, portanto, era portadora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT da Constituição Federal. Em nenhum dos casos, a rescisão foi homologada junto aos órgãos competentes, previstos no artigo 500 da CLT, sendo que as parcelas rescisórias foram quitadas diretamente à reclamante. "A exigência prevista no artigo 500 da CLT independe do tempo de serviço do empregado e não se confunde com a disposição do artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo estatuto legal", completou o magistrado, fazendo referência à norma pela qual só é exigida a homologação da rescisão em caso de empregado com mais de um ano de trabalho na empresa. 

Acompanhando o voto do relator, a Turma decidiu que o pedido de demissão é nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 9º e 500 da CLT, reconhecendo a dispensa sem justa causa e a estabilidade provisória da empregada, desde a rescisão irregular até cinco meses após o parto. Não sendo mais cabível a reintegração, porque já encerrado o período de estabilidade, a Turma deferiu o pedido de indenização substitutiva, em conformidade com a Súmula 396 do TST, além de todas as verbas salariais e obrigações rescisórias, como FGTS, multa de 40% e fornecimento de guias de seguro desemprego. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 14 de maio de 2013

STJ admite reclamação contra decisão de turma recursal

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, aceitou o processamento de reclamação apresentada pela Toyota Leasing do Brasil contra acórdão da Turma Recursal da 43ª Circunscrição Judiciária de Casa Branca (SP). A empresa foi condenada a devolver valores cobrados a título de taxa de abertura de crédito e tarifa de serviços de terceiros. Mencionando precedentes da corte, principalmente o Recurso Especial 1.246.622, a Toyota Leasing alega que já se consagrou o entendimento de que não é ilegal a cobrança de tais tarifas.

De acordo com o tribunal, questões processuais resolvidas pelos juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95. “Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões aberrantes”, aponta a ministra.

Gallotti observou, porém, que a pretensão da reclamante encontra respaldo na jurisprudência dos órgãos do STJ que julgam questões de Direito privado, especificamente no que diz respeito às tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê ou boleto. A legalidade das tarifas está para ser apreciada novamente pela 2ª Seção nos Recursos Especiais 1.251.331 e 1.255.573, destacados pela ministra Gallotti para julgamento no rito dos recursos repetitivos, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Por isso, a ministra determinou a suspensão do processo na origem até o julgamento final desses recursos e o posterior julgamento da reclamação da Toyota Leasing. 

Fonte: Conjur

Bancário que extrapola jornada de seis horas faz jus a intervalo mínimo de uma hora

A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada inicialmente contratada entre as partes. É o que ocorre, por exemplo, quando um empregado, apesar de contratado para trabalhar seis horas diárias, ultrapassa habitualmente essa jornada. Nesse caso, o intervalo para almoço e refeição a ser observado não é aquele de 15 minutos previsto para a jornada de seis horas, mas o de uma hora previsto para as jornadas que extrapolem essa última (artigo 71 da CLT). 

Nessa linha de raciocínio, a 5ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um banco que pretendia afastar a sua condenação ao pagamento de uma hora extra diária pela inobservância do intervalo intrajornada. 

Conforme constatado pela desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, os cartões de ponto noticiaram a extrapolação habitual da jornada legal de seis horas, fato também confirmado pela prova oral. Assim, o ex bancário teria direito ao intervalo mínimo de uma hora, conforme previsto no caput do artigo 71 da CLT. 

Lembrando que a norma que impõe a obrigação de cumprimento de intervalo é de ordem pública e visa assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde, segurança e higiene, a relatora frisou que seu descumprimento gera direito ao recebimento de horas extras, conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo. "A quitação de horas extras pela inobservância desse preceito legal não decorre do elastecimento da jornada, mas do descumprimento do intervalo obrigatório", esclareceu a relatora, acrescentando que, dessa forma, não pode haver supressão ou redução do intervalo, ainda que haja previsão coletiva nesse sentido. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais

Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.

Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar. “Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau.

Realizações pessoais
Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.

“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora.

Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.

Fonte: Direito net

Turma concede horas extras a empregado que ficava esperando transporte da empresa para retorno do trabalho

O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de horas extras no período em que ficava esperando o ônibus fornecido pela reclamada para retorno do trabalho. Segundo alegou, não havia outro meio de transporte. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que não havia qualquer obrigação ou imposição da reclamada de que os empregados utilizassem essa condução. Uma testemunha informou que quem quisesse poderia ir trabalhar em veículo próprio. Para o magistrado, o trabalhador não se submetia ao poder diretivo do empregador após a anotação da saída no controle de ponto. 

Mas esse entendimento não foi acatado pela 4ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do empregado. No entender do relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a situação se assemelha àquelas em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa após o encerramento do horário contratual, realizando, por exemplo, higienização pessoal. Nesses casos, aplica-se o artigo 4º da CLT, segundo o qual o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo exercício, estando incluído na jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado. 

O julgador apurou que, do local de trabalho até a portaria não havia transporte público regular e o trabalhador acaba gastando tempo considerável para chegar até lá. Uma testemunha contou que, após a saída do trabalho, ele aguardava mais 40 minutos até a chegada da condução fornecida pela empresa. "Mesmo que o empregado não propriamente trabalhasse ou cumprisse ordens neste período, era obrigado, no caso em estudo, frise-se, a aguardar a chegada à condução porque não servido, o trecho, de transporte público", ponderou o relator no voto. 

Ele explicou que para o deferimento de minutos residuais não se leva em consideração o fato de o trabalhador estar ou não executando tarefas, mas, sim, o de que o período configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. "Durante esses minutos excedentes, o reclamante ainda se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado e sujeito, obviamente, aos poderes hierárquico e disciplinar", registrou no voto. 

O magistrado não considerou importante a afirmação da testemunha de que o reclamante poderia se ausentar do local. É que ficou evidente que ele dependia exclusivamente do transporte fornecido, não se tratando de mera faculdade concedida ao trabalhador, que a utilizava como lhe fosse conveniente.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de 40 minutos extras diários, com adicional e reflexos. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Reclamações discutem legalidade das tarifas bancárias de abertura de crédito e emissão de carnê

A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamações que discutem a legalidade da cobrança de tarifas administrativas por instituições financeiras, em serviços como abertura de crédito e emissão de carnê. 

As reclamações foram apresentadas por empresas financeiras contra decisões proferidas por turmas recursais dos juizados especiais nos estados de Pernambuco, Espírito Santo e Paraná. Os magistrados desses órgãos consideraram as taxas abusivas. 

As turmas recursais entenderam que as tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) transferem ao consumidor os custos inerentes à prestação do serviço pela instituição financeira, cujo ônus cabe a ela. O caráter abusivo das tarifas daria aos clientes o direito à restituição dos valores cobrados, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

As empresas financeiras alegaram perante o STJ que o entendimento das turmas recursais não está de acordo com a jurisprudência da Corte, para a qual as tarifas não violam o CDC e são legítimas, desde que previstas no contrato, de modo que o cliente tenha pleno conhecimento da cobrança. 

DivergênciaA ministra Galotti identificou a divergência entre a decisão das turmas recursais e a jurisprudência do STJ, fixada tanto pela Terceira e Quarta Turma quanto pela Segunda Seção. 

Diante da multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema, a ministra, inclusive, já afetou dois recursos especiais – 1.251.331 e 1.255.573 – para serem julgados na Seção como repetitivos, no rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. 

Além de admitir o processamento das reclamações, a ministra concedeu liminar para suspender as decisões contestadas até o julgamento daqueles recursos repetitivos e, na sequência, das próprias reclamações.
Fonte: Direito net 

JT declara nulo pedido demissão feito sob ameaça de justa causa

A auxiliar de cozinha procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a declaração da nulidade do seu pedido de demissão, porque feito sob ameaça. Ela contou que estava levando restos de alimentos que não poderiam mais ser utilizados no restaurante onde trabalhava, como permitido pela empresa. Contudo, foi surpreendida pela revista da sacola, quando a chefe "sugeriu" que ela redigisse, de próprio punho, uma carta de demissão. Segundo alegou, se recusasse, seria dispensada por justa causa, sob a acusação de prática de furto. 

Na sentença, a juíza reconheceu o vício na manifestação de vontade da reclamante e invalidou o pedido de demissão. Com isso, a dispensa foi convertida para sem justa causa. E a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela empresa do ramo de alimentação.
Mas, conforme observou o relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, o que invalida o ato de demissão não é apenas a ausência da homologação sindical (já que a trabalhadora tinha mais de um ano de casa). Esse foi o fundamento utilizado na decisão de 1º Grau, diante da controvertida prova testemunhal, que não esclareceu se a reclamante realmente foi coagida a se demitir. Mas, para o relator, o problema é outro: a empresa agiu de forma arbitrária, levando a empregada a pedir demissão. 

É que a trabalhadora foi colocada em suspeita, com revista na bolsa à procura de alimentos escondidos. Ocorre que, conforme apurou o magistrado, a própria ré admite que sejam levados os restos de comida que não são mais utilizados, além de carnes embaladas e que não podem ser novamente congeladas. Na visão do magistrado, ao permitir que alimentos sejam levados e, ao mesmo tempo, que bolsas sejam fiscalizadas arbitrariamente, a empresa acaba dando margem a situações excepcionais e desnecessárias, como a dos autos. Ele alertou para a necessidade de o patrão adotar normas claras e específicas a respeito da fiscalização, a fim de evitar abusos. 

Para o julgador, pouco importa se a reclamante foi ou não coagida, de forma literal. O certo é que ela se viu acuada e compelida a pedir demissão, não tendo chance de raciocinar sobre as consequências do ato. "A empresa não pode criar esse clima e exigir pronta resposta do empregado, vez que a simples menção de uma suposta dispensa por justa causa, por roubo ou furto, aflige o trabalhador e o impulsiona a agir de forma não intencional" , ponderou o juiz convocado. 

Bom senso e prevenção foram palavras lembradas no voto, para destacar que o empregador poderia ter se valido de meios lícitos e não arbitrários para apurar os fatos. Se, ao final, concluísse que a reclamante havia praticado ato de improbidade, poderia tê-la dispensado por justa causa. Para o julgador, é inaceitável que a própria empresa investigue eventual prática de ato de improbidade, realizando vistoria em bolsas e retendo o empregado em sala específica, na presença de superiores hierárquicos, como revelado pela prova oral. Essa conduta é "desarrazoável e arbitrária", destacou. Ainda segundo o magistrado, qualquer menção ou a mera insinuação à possibilidade de justa causa por furto ou roubo demonstra rigor excessivo no poder disciplinar do empregador. 

Por tudo isso, o relator concluiu que a reclamante não tinha alternativa a não ser o desligamento da empresa, por demissão. Esse pedido não foi feito espontaneamente, caracterizando-se o que se chama de "vício de consentimento". Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, manteve a conversão da dispensa para sem justa causa, condenando a empresa do ramo de alimentação ao cumprimento dos deveres pertinentes. 

Fonte: TRT/MG