quarta-feira, 31 de julho de 2013

Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. 

A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469. 

O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos. 

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação. 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código. 

Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação. 

De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 

No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003.  

Fonte: Direito Net

Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade. 

De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.
No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais. 

Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra "b" do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes

Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de execução. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo. 

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio. 

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem 
O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro. 

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados. 

Nulidade relativa
O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida. 

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato. 

“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator.  

Fonte: Direito Net

Empregado pode cobrar, após aposentadoria, FGTS não depositado por empregador durante contrato

Quando o trabalhador tem sua aposentadoria concedida pela Previdência Social ele poderá movimentar a sua conta vinculada no FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Naturalmente, também terá esse direito em caso de rescisão do contrato concomitante à aposentadoria. Porém, se o empregador deixou de depositar o FGTS do empregado na época certa e este não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou, ele poderá cobrar judicialmente estas diferenças. 

Acompanhando o voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a 9ª Turma do TRT-MG manteve, parcialmente, a sentença de 1º Grau, que condenou o empregador a depositar o FGTS devido ao reclamante desde o período da admissão até a aposentadoria dele. 

O Juízo de 1º Grau acatou o pedido do reclamante e determinou que o empregador depositasse as diferenças do FGTS ou que pagasse diretamente ao autor o valor, com dedução dos valores quitados na forma do Termo de Confissão de Dívida celebrado com a Caixa Econômica Federal. O reclamado não se conformou com a decisão e recorreu, sustentando que não existem as diferenças alegadas e que a condenação no FGTS geraria o pagamento em duplicidade (FGTS depositado junto à CEF e FGTS pago no bojo de reclamação trabalhista). 

Mas, segundo esclareceu o juiz relator, a partir do momento em que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho e se aposentou por idade, ele adquiriu o direito de levantar o FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036 de 1990. Além disso, a Cláusula oitava do Termo de Confissão de Dívida firmado entre o réu e a Caixa Econômica Federal, dispõe que "o Devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de trabalho, deduzindo-as das parcelas vincendas."

De acordo com o magistrado, os extratos de FGTS anexados ao processo comprovaram a ausência de recolhimento, sendo devidas as diferenças postuladas pelo reclamante. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação quanto ao depósito do FGTS devido ao reclamante no período de sua admissão até sua aposentadoria, ou, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, a pagar, diretamente, ao autor os valores apurados em liquidação de sentença, deduzidas as quantias já pagas. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Tribunal decide que é legal cobrança de taxa de condomínio maior para as coberturas


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu ganho de causa a um edifício de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, pela cobrança da taxa de condomínio pela fração ideal pelos proprietários de coberturas.

Em 15 de setembro de 2010 o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem já havia dado sentença favorável ao condomínio. Os advogados dos moradores autores da ação entraram com uma ação questionando a decisão, mas o TJMG manteve a decisão em primeira instância.

A ação foi movida por três proprietários de coberturas. Os desembargadores entenderam que a cobrança é legal pelo fato de está prevista na convenção do condomínio e no Código Civil.

Fonte: TJMG

Vigilante que conferia dinheiro e abastecia caixas eletrônicos tem direito a diferenças por acúmulo de funçõe

O direito ao recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções encontra amparo legal nas disposições do artigo 468 da CLT, que proíbe o patrão de efetuar alterações contratuais em prejuízo do trabalhador. Para a caracterização do acúmulo de funções, deve ocorrer efetiva alteração das condições originalmente contratadas entre as partes. Com essas considerações e entendendo que, de fato, um vigilante acumulou funções, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu julgar favoravelmente o recurso interposto pelo espólio dele e condenar a empresa de transporte de valores ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
Com base em depoimentos de testemunhas, o relator, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, teve a certeza de que o vigilante, além do transporte de valores, também fazia conferência do dinheiro e o abastecimento dos caixas eletrônicos com habitualidade. Isso ocorria, pelo menos, na metade do tempo, conforme relatos das testemunhas. De acordo com o magistrado, essas atividades são estranhas à profissão de vigilante, regulamentada pela Lei 7.102/83. 

"Resta configurado o acúmulo de funções, pois, embora sendo contratado para transporte de valores, o falecido realizava outras atribuições para as quais não fora contratado, evidenciado o desequilíbrio entre as obrigações pactuadas inicialmente entre o empregado e a empregadora, que passou a exigir-lhe a realização de atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com as funções contratadas", destacou o relator no voto, reconhecendo o direito às diferenças salariais no período, conforme critérios fixados na decisão. 

O magistrado explicou que não há disposição legal expressa que determine o valor que deve ser acrescido ao salário do empregado no caso de acúmulo de função, cabendo ao julgador, com base nas atividades excedentes e seu grau de complexidade, fixar a majoração. No caso, ao fazer a conferência e o abastecimento dos caixas eletrônicos, o trabalhador ficava mais exposto e sujeito a assaltos. Se ficasse dentro do carro forte em movimento, exercendo a função de vigilante na forma da lei, não correria tanto risco. 

Considerando esse cenário, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu condenar a empresa de transportes de valores a pagar ao espólio as diferenças salariais, no valor de um salário mínimo mensal, equivalente a 35% do salário básico do falecido, percentual que guarda consonância com decisões anteriores da Turma, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 22 de julho de 2013

TST reconhece gravação como prova para comprovar ganho

A gravação de diálogo por parte de um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais, é legal e não se equipara a interceptação telefônica. Com esse argumento, a gravação feita por um piloto para comprovar o pagamento de salário "por fora" de R$ 1,8 mil foi considerada lícita pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário do que alegava a empregadora, que pretendia se eximir de condenação ao pagamento dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao trabalhador. A Turma decidiu por unanimidade não conhecer do recurso da empresa, mantendo decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Para comprovar as alegações de que recebia um salário maior do que o declarado no contracheque, o piloto decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros aeronáuticos da empresa. Feita a gravação, apresentou-a como prova na reclamação trabalhista movida contra empresa. Além da gravação, indicou ainda uma testemunha para confirmar o alegado.
A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu pelo deferimento das verbas, após analisar que o depoimento da testemunha indicada pelo piloto confirmava o teor da gravação. O TRT-3 manteve a condenação, por entender que a gravação, mesmo que tivesse sido feita sem o conhecimento do preposto, não seria ilegal. O tribunal observou que, nas partes da gravação que interessavam ao caso, o piloto atuava como interlocutor, razão pela qual não se poderia equipará-la a interceptação telefônica.
O recurso de revista da empresa ao TST teve a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. Ao votar pelo não conhecimento, ele observou que a empresa não apontou jurisprudência específica em sentido contrário à conclusão do TRT-3, nem interpretação divergente de normas regulamentadoras ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT.
Acrescentou ainda que, no seu entendimento, não há ilicitude na gravação unilateral de um diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que esta tenha sido realizada por um dos interlocutores — ainda que sem o conhecimento da outra parte.
O relator considerou que tal meio de prova não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. Diante disso, considerou legal a utilização em juízo, pelo piloto, da gravação que comprovou o salário ganho extraoficialmente.
Fonte: Conjur

Pedreiro consegue adicional de transferência pelo deslocamento para várias cidades durante obras

A provisoriedade da transferência é o pressuposto legal necessário para legitimar o direito ao adicional. Ou seja, a transferência deverá se caracterizar como precária, no sentido de atender a uma situação emergencial, visando a suprir uma necessidade transitória de serviço. Esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 113 do TST, cujo entendimento foi adotado pela 1ª Turma do TRT-MG para manter a condenação ao pagamento do adicional de transferência a um pedreiro que era constantemente deslocado da sua cidade, ao sabor das obras que iria executar.
A empregadora, uma empresa de projetos e construções, apresentou recurso, sustentando a tese de que não houve transferência, mas sim, deslocamento do autor para prestação de serviços em outros canteiros de obra.

Mas a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do recurso, não acatou esse argumento, já que as provas produzidas em nada favoreceram a ré. O depoimento do preposto revelou que, durante o período contratual, o empregado trabalhou em Belo Horizonte, Sacramento e Virginópolis, hospedando-se em alojamento fornecido pela empresa. Ficou provado que a família do trabalhador permanecia em Timóteo e que as mudanças do local de prestação de serviços dependiam do cronograma de serviços de cada obra.

Diante disso, a magistrada entendeu que não houve transferência do contrato de trabalho. Frisando que as mudanças do local de prestação de serviços não ocorreram de forma definitiva, ela destacou que o intervalo de permanência do autor nos municípios de Virginópolis e Belo Horizonte foi de 08 e 03 meses, respectivamente, informação essa não impugnada pela defesa. Nesse cenário, a julgadora concluiu que não se pode cogitar de transferência definitiva, citando entendimento jurisprudencial no qual se considerou que o marco divisor temporal entre transferência provisória e definitiva são três anos.

Citando doutrina, a magistrada concluiu que as várias residências mantidas pelo empregado no curso do contrato de trabalho, ficando inalterado o seu domicílio, é circunstância que dá ao empregado o direito ao adicional de transferência. "É de bom alvitre ressaltar que a alteração de residência é suficiente para configurar a transferência. Maurício Godinho Delgado, analisando o caput do art. 469 da CLT, (Curso de Direito do Trabalho, 2002, LTr), ensina que, não obstante a utilização da expressão domicílio, a lei quer referir-se à noção de residência, já que este é o dado fático que importa aos objetivos do critério celetista em exame", registrou, mantendo o adicional deferido pela sentença, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Atraso na entrega de apartamento gera indenização

A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, condenou a Conisa Construções Civis Ltda. a pagar à uma cliente, a título indenização por danos emergentes, o valor de R$ 3 mil pelos meses de agosto e setembro de 2011, mais acréscimos de juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde a data de vencimento de cada aluguel, correspondente ao dia 30 de cada mês.
Ela também condenou a Conisa Construções Civis Ltda a pagar à autora a quantia de R$ 6.790, a título de multa contratual por inadimplemento – atraso na entrega do imóvel - correspondente a 2% sobre o valor do imóvel, também com acréscimos de juros moratórios e correção monetária pelo INPC a contar da data da constituição do inadimplemento contratual, ou seja, a data em que deveria ter sido entregue o imóvel (16 de junho de 2011).
A autora ingressou com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a Conisa Construções Civis Ltda, sustentando que celebrou com a empresa compromisso de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento "Alto de Petrópolis", no valor total de R$ 339.500, com prazo de conclusão para o dia 15 de junho de 2011.
Ela denunciou que o atraso na entrega do empreendimento, que caracteriza o inadimplemento da empresa, provocou, além de transtornos morais, prejuízos de ordem patrimonial, na medida em que necessitou arcar com alugueis mensais, gerando danos emergentes, relativos aos encargos locatícios que assumiu. Ainda, defendeu a imposição de multa contratual no importe de 10% sobre o valor do imóvel.
Já a Conisa alegou que o imóvel não foi entregue à autora por esta se encontrar inadimplente, não tendo sido liberado o crédito decorrente do financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal para quitação do saldo devedor, uma vez que a mesma não efetuou o pagamento do ITIV, necessário para o registro do contrato no Cartório competente.
Afirmou, ainda, que o atraso na entrega do empreendimento deu-se em virtude da escassez de mão de obra no mercado da construção civil, agravado pela falta de materiais para a construção, o que se enquadra na hipótese de caso fortuito e de força maior, eximindo-a de qualquer responsabilidade de indenizar, em consonância com o artigo 393, do CPC. Defende, por fim, a inexistência de dano material e moral.
Segundo a magistrada, ficou comprovado que as despesas relativas ao aluguel nos meses de agosto e setembro de 2011 decorreram da inadimplência contratual da Conisa, e assim entendeu que a empresa deve, nos termos do art. 389 do Código Civil, ressarcir os danos causados à cliente, no valor de R$ 3 mil relativo aos meses de agosto e setembro de 2011.
Portanto, entendeu que diante do atraso na entrega do empreendimento, ficou devidamente demonstrado que o atraso na conclusão e entrega da obra no período de junho a setembro de 2011 foi injustificado, e ocasionado diante da culpa exclusiva da Conisa, devendo a mesma responder pelas consequência de sua demora.
Fonte: Portal do Judiciário do Rio Grande do Norte

Adicional de periculosidade não pode ser flexibilizado por norma coletiva

A 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, decidiu que o adicional de periculosidade não pode ser pago em valor menor que o legal. Por essa razão, modificou a sentença que havia reconhecido a validade do acordo coletivo prevendo essa situação. Com isso, um eletricista da Cemig receberá diferenças de adicional de periculosidade, considerando a inclusão na base de cálculo de todas as parcelas salariais.

O pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30%, e com incidência sobre todas as verbas de natureza salarial, aos empregados que executam atividade de risco é obrigação prevista na legislação. Mas a reclamada calculava a verba apenas sobre o salário-base, conforme previsto em acordo coletivo. O juiz de 1º Grau considerou válida a cláusula que trata da matéria, entendendo que não implicava renúncia a direitos indisponíveis ou voltados à preservação da segurança e saúde dos trabalhadores.

Mas o relator teve entendimento diferente. Analisando o caso, ele lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho. No entanto, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição. Segundo o desembargador, se a Constituição dispõe que as partes podem negociar direitos do trabalhador, vantagens compensatórias devem ser concedidas em troca. Ele afastou a possibilidade de se considerar validamente "negociada" a renúncia de direito assegurado ao trabalhador. Para ele, este é o caso do processo julgado, já que as normas coletivas alteraram a base de cálculo e, consequentemente, reduziram o valor do adicional de periculosidade previsto legalmente, sem conceder nenhuma vantagem específica no lugar.

O julgador lembrou ainda o teor do artigo 444 da CLT, pelo qual "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Daí se infere que a transação na esfera coletiva tem limite nos interesses da categoria e no interesse público. No entender do relator, o pagamento do adicional de periculosidade na forma da lei é inegociável, pois o contrário implicaria verdadeira renúncia à norma que trata da medicina e segurança de trabalho. Ou seja, de ordem pública.

O relator também repudiou a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade menor até a data de cancelamento da Súmula 364 do TST. Esta Súmula permitia, em seu item II, a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. Conforme explicou, além de a Súmula não ter poder vinculante, seu cancelamento reflete justamente a inexistência de pacificação jurisprudencial sobre tema. Nessa linha, tem entendido a jurisprudência do TST.

Por tudo isso, o recurso do eletricista foi julgado procedente, para condenar a Cemig ao pagamento da diferença do adicional de periculosidade pago. Na decisão foi determinado que a ré considere como base de cálculo as verbas de natureza salarial.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 17 de julho de 2013

STJ deve julgar uniformização de juizados especiais

Quando turmas de juizados especiais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização será julgado pelo STJ e não por Turma de Uniformização dos Juizados Especiais.

Com esse entendimento o ministro Gilson Dipp concedeu liminar apresentada pelo Distrito Federal contra acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF, que havia negado um pedido por considerá-lo incabível.

O pedido foi decorrência de decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que supostamente contrariou entendimento firmado pelo STJ a respeito das normas que regem a prescrição instituída em favor da Fazenda Pública.

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF negou o pedido, afirmando que cabe a ela julgar divergências entre as turmas recursais locais, mas não entre uma delas e outro órgão julgador.

O DF ingressou então com reclamação no STJ, alegando que a turma de uniformização não poderia ter julgado o incidente, pois, em se tratando de juizados especiais da Fazenda Pública, a competência seria do STJ.

O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, deu razão ao DF. Segundo ele por se tratar de ação de competência de juizado especial envolvendo interesse da Fazenda Pública, deve ser observada a Lei 12.153/2009.

O artigo 18, parágrafo 3º, dessa lei determina que, quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização será julgado pelo STJ.

Além de admitir o processamento da reclamação, o ministro deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão do processo principal até o julgamento. A matéria será apreciada pela 1ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Trabalhador que teve direito de imagem violado receberá indenização

O poder diretivo do empregador não pode ser extrapolado, caso contrário poderá caracterizar ato ilícito, conforme disposto no artigo 187 do Código Civil. Ao exigir que seus empregados usem uniforme, a empresa não está praticando nenhum ato ilícito. Porém, se nesses uniformes são colocados os nomes das marcas dos produtos comercializados pela empresa, há uma vinculação da imagem dos empregados a esses produtos. Daí pode nascer o dever da empregadora de indenizar, caso haja violação do direito de imagem do empregado. 

No caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o reclamante informou que o uniforme usado por ele continha propaganda de marcas de diversos produtos comercializados pela empresa. Por isso, pediu indenização por danos morais, alegando ter tido o seu direito de imagem violado. E a juíza relatora convocada, Ana Maria Amorim Rebouças, deu razão a ele e manteve a decisão de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar a ele indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. 

Para o Juízo de 1º Grau, o uso do uniforme com as estampas das marcas existentes no mercado, sem a autorização do reclamante, caracterizou abuso do poder diretivo da reclamada, que se utilizou da imagem do trabalhador para fazer propaganda dos fornecedores que vendem seus produtos na empresa, ofendendo o direito de imagem do trabalhador, conforme artigo 20 do Código Civil. 

Em defesa, a ré alegou que as camisas com propagandas fazem parte do uniforme da empresa e que seu uso é obrigatório somente no ambiente de trabalho. Isso, no seu entender, não gera qualquer situação degradante, vexatória ou humilhante para o reclamante. Salientou que o objetivo da colocação dos nomes das marcas dos produtos comercializados não é lucrativo, mas apenas informativo.

Discordando desses argumentos, a relatora destacou que ficou constatada a prática do uso de uniformes com marcas dos fornecedores, pois a própria testemunha da empresa compareceu à audiência usando um deles, no qual constavam os símbolos das marcas comercializadas pela empresa. A magistrada frisou que a obrigatoriedade do uso do uniforme com a marca de diversos produtos, sem autorização expressa do reclamante, importou em violação ao direito de imagem do empregado, que faz juz à indenização pelo uso indevido da imagem. "Importa salientar que o direito à imagem, como um dos direitos da personalidade, é inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, não se dissociando de seu titular, que pode usar livremente a sua imagem ou impedir a sua utilização por terceiros", concluiu. 

Diante dos fatos, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização no valor de R$3.000,00, pelo uso indevido de sua imagem, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 20 do Código Civil. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Empreendedora é indenizada por imobiliária

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a RS Empreendimentos Imobiliários Ltda. indenize a microempreendedora R.R.S. por descumprir o contato de compra e venda de um imóvel no que dizia respeito à viabilização de rede de distribuição de água e rede coletora de esgoto no prazo máximo de 24 meses. Pela demora na instalação da infraestrutura, a empresa terá de pagar à proprietária do lote R$ 13,5 mil.

A empresária afirma que, como o sistema de esgotamento sanitário não foi construído nem instalado no prazo fixado, os dejetos de todos os imóveis do loteamento vinham sendo despejados nas ruas, em uma rede clandestina construída pela própria RS. A prática gerou mau-cheiro e proliferação de animais daninhos no entorno.

R. afirma que, além do constrangimento e incômodo, a situação acarretou-lhe prejuízo financeiro, pois ela foi obrigada a construir em seu lote uma fossa sanitária, e o pequeno comércio varejista que ela pretendia abrir no imóvel não pôde ser viabilizado por causa do forte odor do esgoto despejado em frente à venda. A microempreendedora orçou os danos materiais em R$ 9.330 e reivindicou indenização pelos danos morais. Ela também pediu que a imobiliária, pelo rompimento do contrato, lhe pagasse multa de R$ 805,50.

A RS Empreendimentos Imobiliários afirmou que não vendeu o imóvel à empresária, nem entabulou negócio com ela. A proprietária, A.M.P., teria transferido os direitos sobre o bem à microempreendedora. Contudo, segundo a empresa, R.R.S. deixou de pagar as prestações, o que levou a imobiliária a processá-la com o objetivo de rescindir o contrato. A ação ajuizada por ela seria, portanto, uma retaliação.

A RS alegou, ainda, que o Ministério Público Estadual também entrou com um processo contra a empresa, exigindo a instalação da rede de passagem de dejetos. Na ocasião, uma liminar foi concedida, mas, segundo a imobiliária, as providências que dependiam dela foram tomadas, cabendo o restante à Copasa. Além disso, a RS sustentou que o fato de já haver um feito tramitando por iniciativa do MP tornava desnecessária a ação que a comerciante propôs.

Em janeiro deste ano, o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, assinalou que, como a obra foi finalizada em junho de 2012, restava-lhe julgar apenas os pedidos de multa e reparação civil. O magistrado registrou que, como a data prevista para a conclusão da rede de esgoto era fevereiro de 2006, a multa deveria ser aplicada. No entanto, ele entendeu que a microempreendora não comprovou que teve de fechar sua loja nem que construiu a fossa sanitária. Sendo assim, ele rejeitou o pedido de indenização.

No julgamento do recurso ao TJMG, o desembargador relator, Valdez Leite Machado, considerou que, embora o descumprimento contratual não configure indenização por dano moral, o atraso da execução final das obras do loteamento resultou em transtornos de grande dimensão à microempresária e a seus familiares, que tiveram de suportar a demora e as condições precárias de escoamento do esgoto, à porta de sua casa. Com base nisso, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 13,5 mil.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado

Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.

O reclamante alegou que, desde a sua admissão no cargo de motorista, fazia horas extras habitualmente. Entretanto, em julho de 2009 a empregadora suprimiu parcialmente o trabalho extraordinário, causando enorme prejuízo ao trabalhador, pois seu salário foi drasticamente reduzido. Por sua vez, a ré informou que o número de horas extras trabalhadas pelo reclamante era bem variável, tendo caráter excepcional e, portanto, poderiam ser suprimidas. 

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante apurou que o reclamante sempre recebeu pagamento pelo trabalho em horas extras, sejam normais ou noturnas, em valores próximos ao montante total do seu salário mensal. Com a redução substancial do valor pago a título de horas extras, a partir de julho de 2009, o prejuízo do reclamante foi manifesto, caracterizando-se, portanto, a alteração lesiva a uma condição mais benéfica que já havia aderido ao contrato de trabalho dele.

A julgadora lembrou que a irredutibilidade do salário é um dos direitos dos trabalhadores e está prevista no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. O disposto no artigo 468 da CLT também tem o intuíto de garantir a estabilidade financeira do trabalhador para seu próprio sustento e de sua família, impedindo alterações prejudiciais no salário para não comprometer este equilíbrio. 

De acordo com a juíza, o empregador até tem o direito de suprimir parcialmente as horas extras a serem prestadas pelo trabalhador, já que estas constituem salário condição. "Este fato, contudo, não exclui a incidência e aplicação das normas constitucionais e/ou mesmo infraconstitucionais, no sentido de amparar o direito obreiro. Neste sentido, uma vez configurada a supressão total ou parcial de horas extras, tem-se que houve afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho", pontuou, concluindo que o trabalhador tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, como forma de reparar a alteração lesiva em seu contrato de trabalho.

Com a decisão, a ré deverá pagar ao autor a indenização prevista na Súmula 291 do TST, correspondente ao valor de um mês das horas extras parcialmente suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Proprietários de terreno não devem responder solidariamente por quebra de contrato da construtora

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora do Rio Grande do Sul, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local. 

Surpreendidos com a notícia da falência da empresa e a consequente suspensão das obras, compradores das unidades ajuizaram ação de reparação de danos contra a construtora, seus sócios e também contra o casal que vendeu o terreno. 

Entre outras coisas, alegaram que não teria ocorrido venda do terreno à construtora, mas uma simulação, com permuta por área construída, o que teria mantido o casal na condição de proprietário do imóvel. 

Em outra ação, anterior, o casal vendedor havia conseguido a rescisão do contrato com a empresa e a reintegração na posse do imóvel, mas foi obrigado a pagar à massa falida as benfeitorias já construídas no local. 

Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade da construtora e dos sócios, mas afastou a obrigação dos proprietários do terreno. Os clientes, então, entraram com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária do casal. 

Valorização
Segundo o acórdão, a responsabilização solidária foi consequência da forma como se deu o negócio entre as partes envolvidas. A decisão destacou que, no preço do terreno, foi embutida a valorização do empreendimento, com a projeção de lucro representado pelo edifício que ali seria erguido. Também foi levado em consideração o fato de a compra e venda e a incorporação não terem sido registradas. 

Para os desembargadores, uma vez que os proprietários do terreno consentiram com a realização do projeto de forma irregular, inclusive com ampla divulgação comercial, deveriam responder solidariamente pelos prejuízos causados aos compradores dos imóveis. O TJRS considerou que haveria relação de consumo entre os proprietários do terreno e os compradores das unidades habitacionais. 

Em recurso ao STJ, o casal alegou que sua relação com a construtora se limitou a uma operação de compra e venda e que o preço ajustado seria pago em dinheiro, parceladamente, e não em área construída, o que não permite sua caracterização como sócios do empreendimento. 

Equiparação indevida
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afastou a possibilidade de equiparação dos vendedores do terreno ao incorporador. Para o ministro, “a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de atividade de promoção da construção da edificação condominial”. 

Segundo o ministro, o tribunal estadual se equivocou ao cobrar dos proprietários do terreno obrigações impostas pela lei de incorporações aos incorporadores, como o registro do projeto. 

Salomão lembrou precedentes da Quarta Turma no sentido de que a Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário. 

No caso julgado agora, todavia, o casal limitou-se à mera alienação do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento. 

Quanto à valorização do terreno e a possível projeção do lucro decorrente da construção do edifício, o ministro destacou que a sentença, com base em prova pericial, consignou que o contrato de compra e venda foi celebrado de forma lícita, afastando a tese de simulação. 

O ministro Salomão também refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o casal e os compradores das unidades. Para o relator, os proprietários do imóvel “não ostentam a condição de fornecedores”, porque não prestaram nenhum serviço nem ofereceram nenhum produto aos clientes da construtora. 

Fonte: Direito net

Turma garante intervalo de uma hora a mineiro que teve jornada aumentada por norma coletiva

Quem trabalha em minas de subsolo tem direito a jornada de seis horas diárias ou de 36 semanais, de acordo com o artigo 293 da CLT. Portanto, a pausa deve ser de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas, as quais deverão ser computadas na duração normal da jornada, conforme artigo 298 da CLT. Mas se a jornada é aumentada por meio de acordo coletivo, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas aplicáveis à matéria. 

Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e modificou a sentença que havia deferido apenas 15 minutos extras por dia de trabalho, pela não concessão de intervalo. Atuando como relator, o desembargador Rogério Valle Ferreira destacou, inicialmente, que a irregularidade no gozo de intervalo ficou provada pelo depoimento da testemunha. Ele chamou a atenção para a previsão contida no item I da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI do TST: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". 

Para o magistrado, a existência de regulamentação específica quanto à jornada dos mineiros não autoriza a ré a descumprir condições mínimas de higiene, saúde e segurança do trabalho, muito menos o aviltamento de direitos fundamentais. 

Ainda de acordo com as ponderações do relator, apesar de o reclamante se sujeitar ao intervalo especial previsto no artigo 298 da CLT, o certo é que sua jornada legal foi aumentada por meio de acordo coletivo de trabalho. Foi adotado regime de revezamento de turno ininterrupto com jornada diária de sete horas, durante sete dias consecutivos de trabalho, seguindo de três dias de descanso. Nesse caso, segundo o julgador, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-1 do TST, que dispõe que "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT".
 
Assim, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, a supressão total ou a concessão meramente parcial do intervalo intrajornada mínimo legal implica o pagamento integral do período correspondente. Vale dizer, do tempo legalmente fixado, que, no caso, é de uma hora extra diária. O relator ressaltou que essa é a interpretação da Súmula nº 27 do TRT-MG, cujo conteúdo também foi registrado no voto:"A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST."

Com esses fundamentos, a Turma decidiu dar provimento ao recurso do reclamante para aumentar a condenação relativa ao intervalo não gozado integralmente para uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional convencional ou, na sua falta, do legal, por todo o período contratual, com os mesmos reflexos já deferidos na sentença. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Termo de confissão de dívida firmado com a Caixa não isenta empregador de depositar FGTS

Os empregadores inadimplentes para com as contribuições devidas ao FGTS tem a possibilidade de regularizar sua situação mediante o parcelamento de débitos, o qual deve ser formalizado em acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal. Para tanto, as partes e testemunhas devem assinar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do FGTS. 

Em um caso analisado pelo juiz Marcelo Oliveira da Silva, em sua atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o empregado buscou o pagamento dos valores de FGTS não depositados em sua conta vinculada. O hospital empregador reconheceu a ausência dos depósitos em favor do empregado, alegando ter firmado Termo de Confissão de Dívida. Mas o magistrado deu razão ao empregado, entendendo que esse fato não retira o direito do empregado de ter os percentuais relativos ao FGTS depositados mensalmente em sua conta vinculada. 

Segundo pontuou o julgador, apesar de autorizado por lei, o parcelamento não é oponível ao empregado, considerado um terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado entre a empregadora e a CEF."Ademais, o termo de confissão de dívida perante a Caixa Econômica Federal dispõe, em sua cláusula nona, que no caso de o trabalhador fazer jus ao recebimento do FGTS de sua conta vinculada deverá a reclamada antecipar os recolhimentos dos valores devidos", acrescentou. 

Assim, e diante da ruptura contratual reconhecida no processo, o juiz determinou ao empregador que depositasse o FGTS de todo o período contratual na conta vinculada do reclamante.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 9 de julho de 2013

Informações sobre atraso na entrega de imóvel e rankin das empresas com mais reclamações

Quem não recebe o imóvel comprado na planta no prazo certo deve exigir que a construtora pague por todo o atraso, segundo órgãos de defesa do consumidor e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o site Reclame Aqui, foram recebidas 1.474 reclamações por atraso nos três primeiros meses de 2013, contra 1.782 no mesmo período de 2012. A MRV Engenharia é a líder de reclamações das construtoras nos últimos 12 meses, com 6.873, seguida da PDG (3.308), Tenda (1.312) e Rossi Residencial (1.102). De acordo com informações do Procon de SP, o número de reclamações sobre o assunto no Estado foi de 1.261 em 2010, mas passou para 1.419 em 2011 e 1.811 em 2012. 

No último ano, 125 pessoas rescindiram o contrato com a ajuda do órgão de defesa do consumidor por causa da não entrega do imóvel. Em 2011, foram 109 pessoas.Em janeiro desse ano o STF concedeu o pagamento de multa e indenização por perdas e dados a um casal que casal assinou contrato de compra e venda de apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008, mas só recebeu o imóvel em 26 de novembro de 2009. A decisão é similar a outras proferidas pelos tribunais estaduais. Para evitar ações desse tipo, confira o que fazer antes de comprar o imóvel na planta e, se for o caso, depois do atraso da construtora. 

Procedimentos preventivos
Segundo Renata Reis, supervisora da área de assuntos financeiros e habitação do órgão de defesa do consumidor, é importante que antes de comprar um imóvel na planta o consumidor faça uma análise da construtora, para evitar problemas. Além de guardar todo o material de propaganda - que contém as possíveis datas de entrega - ele deverá checar o perfil da construtora, se há reclamações contra ela nos órgãos de defesa do consumidor, se há atrasos nas entregas e como ela resolve esses eventuais problemas, se há estipulação de multa a ser paga no caso de não entrega do imóvel no prazo. "Em muitos casos a multa para o atraso da entrega pela construtora, quando existe, é muito menor do que o valor da multa imposta ao consumidor que não paga as parcelas no prazo e isso deve ser contestado de preferência antes da assinatura do contrato", diz a supervisora.

Cláusula de carência
É comum os contratos de compra e venda de imóveis na planta contarem com cláusulas de carência, que preveem um prazo "extra" para a obra ser entregue após o que está previsto no contrato. Essa "cláusula de carência", que supostamente dá o direito de atrasar a obra em até 180 dias, é vedada, segundo o Procon.
"As construtoras têm que antever problemas climáticos e outras causas comuns de atrasos de obra e já colocar esse cálculo na previsão inicial. Essa cláusula de prorrogação só seria válida para motivos de causo fortuito ou força maior ( ocorrência imprevisível ou difícil de prever que consequências inevitáveis), que não é o que vemos na prática", diz Renata. Segundo ela, o consumidor é atraído pela data menor e programa sua vida para essa entrega - e a construtora que abusa do seu direito deve se responsabilizar.

Entrega incompleta
Conforme a coordenadora da Proteste, Maria Inês Dolci, o consumidor deve ir atrás dos seus direitos. Para evitar multas e começar a cobrar as taxas de condomínio, é comum que as construtoras entreguem as chaves ao comprador mesmo sem finalizar o imóvel. Nesses casos, ele não deve receber e exigir que a obra esteja completa. "É um direito do consumidor exigir exatamente o que ele comprou e no prazo certo. Além disso, as empresas devem entregar o imóvel com todos os alvarás necessários e apenas após todas as vistorias, ou seja, só quando ele estiver absolutamente pronto para ser utilizado", diz.

Pagamento
Se a construtora não cumpriu com seus compromissos, isso não quer dizer que o comprador possa fazer o mesmo. Ou seja, não vale parar de pagar as parcelas pactuadas "só" porque não recebeu as chaves. "A obrigação do comprador não é eliminada pelo atraso do vendedor, então para pedir os direitos é importante continuar com os pagamentos em dia", diz.

Congelamento da dívida
No caso de imóveis comprados na planta e que vão precisar de financiamento imobiliário, a dívida restante após o pagamento da entrada é corrigida pelo Índice nacional da Construção Civil (INCC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Se o imóvel não é entregue no prazo, o INCC continua a atualizar o valor do imóvel e o valor da dívida passa a ser maior, mesmo sem o comprador utilizar o bem.

"Além dos direitos básicos que a construtora já deve pagar, que são a multa e as despesas eventuais do comprador, com aluguel, por exemplo, ela não pode cobrar a atualização da dívida pelo INCC pelo prazo de atraso, pois ela está se enriquecendo em cima da não entrega do imóvel", diz Renata. Em abril de 2013, o INCC ficou em 0,84% ao mês e o valor acumulado no ano é de 7,28%.

Depois do atraso
Se o imóvel não for entregue no prazo, o consumidor pode pedir o dinheiro pago de volta, devidamente corrigido pelo INCC, ou requerer o pagamento de uma multa e uma indenização por causa das despesas que por ventura venha a ter por causa da demora.

De acordo com a advogada especialista em direito imobiliário Daniele Akamine, o primeiro passo é entrar em contato com a construtora e requerer soluções. Esse contato pode ser feito por meio de telegrama, carta com aviso de recebimento, e até por e-mail, mas é preciso que haja uma resposta para que essa prova seja considerada válida. Segundo Maria Inês, é preciso esperar cinco dias úteis contados a partir do recebimento da carta para buscar o direito na Justiça. Se a construtora não oferecer uma opção justa de acordo, o consumidor deve procurar um advogado e, munido do contrato mais a carta ou do e-mail, pleitear o que for devido (multas, congelamento da dívida, indenização).

Confira as construtoras com maior número de reclamações nos últimos 12 meses, segundo o site Reclame Aqui:
1- MRV Engenharia - 6873
2- PDG Incorporações - 3308
3- Tenda Construtora S/A - 1312
4- Rossi Residencial - 1102
5- Gafisa - 695
6- Cury Construtora - 603
7- Even Construtora e Incorporadora - 571
8 - Trisul - 564
9 - Brookfield Incorporações - 559
10-Tecnisa Construtora - 521
Principais motivo de reclamações
1- Atraso na Entrega
2- Desrespeito com o consumidor
3- Cliente se sentiu prejudicado
4- Cobrança Indevida
5- Propaganda enganosa
6- Demora na devolução do dinheiro
7- Mau atendimento do Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC)

Posicionamento
A MRV Engenharia informou que o site Reclame Aqui não considera o volume de reclamações na emissão dos seus relatórios. "O resultado representa um percentual de 3,07% reclamações/ano. A MRV respondeu a 99,9% dos clientes que nos acionaram neste canal nos últimos 12 meses e está à disposição de seus clientes para esclarecimento de dúvidas e solicitações".

A PDG informou que não possui conhecimento da pesquisa realizada e sua metodologia aplicada, portanto não comentará o resultado. A Tenda informou que vem investindo em tecnologia e formação de mão de obras para reduzir o prazo de entrega das unidades, só em 2012 entregou 13 mil unidades. A empresa afirmou ainda que disponibiliza canais exclusivos de atendimento ao cliente para a necessidade de eventuais esclarecimentos.A Tecnisa afirmou que "o mercado da construção civil está sofrendo com atrasos de obra de forma generalizada, como confirmado nesse ranking. Desde o segundo semestre de 2012, todos os lançamentos da Tecnisa estão dentro do cronograma de obra.

A companhia está realizando todos os esforços para sanar o problema das obras em atraso."A Rossi afirmou que trabalha para cumprir com os cronogramas de obras e que a área de atendimento ao cliente está à disposição para sanar dúvidas e fornecer informações sobre os projetos. A Gafisa disse, por meio da assessoria de imprensa, que para aprimorar a qualidade no atendimento, a área de Relacionamento com o cliente recebeu investimentos "maciços" nos últimos anos e sofreu profundas revisões de processos e de metodologia. "Além do aumento expressivo do orçamento, o quadro de funcionários da área teve um incremento de quase 400% na comparação entre 2009 e 2012. Ao longo dos seus 59 anos de mercado, a marca já entregou mais de 1000 empreendimentos durante toda a sua história, o que representa 12 milhões de metros quadrados construídos em mais de 40 cidades de 19 estados brasileiros". 

Em nota, a Cury Construtora afirmou que trabalha constantemente para que suas obras sejam entregues dentro do prazo estabelecido. "Contudo, a construção de um empreendimento envolve inúmeras frentes de trabalho. Por conta disso, mesmo com todo o planejamento realizado, em algumas situações se faz necessária a utilização da carência (de 180 dias), que muitos clientes entendem como atraso, e está previsto em Contrato de Venda e Compra."

A Even afirmou que desconhece os critérios de comparação realizados para a elaboração do ranking e, portanto, não poderia se pronunciar. A Trisul informou que "vem aprimorando continuamente seus processos e serviços com o objetivo de satisfazer plenamente os seus clientes e minimizar ao máximo os atrasos."

A Brookfield Incorporações informou que tem uma base de quase 80 mil clientes no País e que vem investindo para garantir a excelência no relacionamento. Segundo a empresa, nos últimos 12 meses foram feitas reclamações no site Reclame Aqui sobre diversos temas, inclusive solicitação de esclarecimento de dúvidas. "Neste período, apenas 34 delas estão classificadas pelo site como 'não atendidas', pois se tratam de registros que estão em processo de atendimento". A empresa disse ainda que no cadastro do Procon de São Paulo, em 2012, recebeu apenas 06 reclamações classificadas como "não atendidas" e nenhuma se refere a atraso de obra.

Fonte: Terra

JT invalida norma coletiva que exclui adicional e atribui natureza indenizatória às horas de percurso

Acompanhando o voto do juiz relator convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que considerou inválida a regra convencional que retirou o caráter salarial das horas de percurso, atribuindo à parcela natureza indenizatória, e excluiu o adicional de 50% que deveria incidir sobre elas. 

O Juízo de 1º Grau condenou a ré a pagar ao trabalhador cinco horas in itinere diárias, com devidos reflexos. Em seu recurso, a empresa de reflorestamento pretendia a exclusão das cinco horas extras diárias a título de horas de percurso, alegando a existência de acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria, em que se fixou o pagamento das horas de transporte em 25 horas mensais. Nesse instrumento está também expresso que a parcela terá natureza indenizatória e será paga sem o adicional de 50% que remunera as horas extras comuns. 

Segundo esclareceu o relator, a Turma entende ser válida a negociação coletiva que limita o pagamento das horas de transporte, salientando que a fixação desse valor decorre de concessões mútuas. Ele destacou o estabelecido no artigo 8º da Constituição Federal, que assegura a ampla liberdade sindical, enfatizando que o inciso XXVI do artigo 7º reconhece as convenções e acordos coletivos no rol dos direitos sociais. 

A mesma sorte, porém, não tem a norma, na parte que atribui natureza indenizatória à parcela horas de percurso e suprime o adicional de 50%. Mais do que ilegal, essa concessão normativa é inconstitucional, já que o adicional é assegurado no inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. O relator frisou que as normas coletivas não podem afastar direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores pela Constituição Federal, especialmente em se tratando de tempo de trabalho extra, que tem grande repercussão na saúde do empregado. 

Diante das circunstâncias, a Turma julgou inválida a regra convencional que retirou o caráter salarial das horas de transporte e suprimiu o adicional sobre estas horas e manteve a integração salarial e reflexos das horas mensais pagas ao autor a título de horas de trajeto, além do pagamento do adicional de 50% sobre elas.

Fonte:  TRT/MG

segunda-feira, 8 de julho de 2013

MRV é condenada a ressarcir condomínio por reformas

A construtora MRV Serviços de Engenharia foi condenada a pagar R$ 182 mil a um condomínio, como forma de ressarcir gastos com reformas feitas entre 2006 e 2007. A decisão é do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, segundo quem a multa está relacionada ao fato de a MRV ser a construtora do edifício e, por essa razão, poder ser responsabilizada por defeitos nos imóveis.
De acordo com o juiz, a construtora “teve oportunidade de realizá-los (os reparos), anteriormente, e não o fez”. O condomínio afirma que os defeitos foram constatados no segundo semestre de 2006, o que foi comprovado por testemunhas ouvidas durante o processo.
A MRV alegou que não poderia ser responsabilizada pelas reformas, apontando também que o orçamento apresentado pelo condomínio Parque das Hortências foi impugnado e que já existe uma representação contra a construtora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).
Fonte: Conjur

Reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação repercute na complementação de aposentadoria

A ex-empregada de um banco, hoje aposentada, buscou na Justiça do Trabalho mineira o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio alimentação e sua repercussão na parcela de complementação de aposentadoria.

O juízo sentenciante, apesar de declarar a natureza salarial do benefício auxílio alimentação, considerou íntegro o valor de complementação de aposentadoria pago à ex-empregada, por entender que o teto máximo para pagamento do benefício de aposentadoria estava sendo quitado.

Inconformada, a aposentada recorreu, afirmando que se o banco empregador não considerava a verba auxílio alimentação como de natureza salarial, não a considerava também para fins de salário de contribuição junto à instituição de previdência privada. Segundo alegou, essa parcela remontaria à reserva matemática ou técnica dessa instituição e refletiria no teto que ela recebe hoje. E a 7ª Turma do TRT-MG entendeu que ela estava com a razão.

Conforme frisou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, se o benefício em questão foi concedido à empregada desde a sua admissão, antes da adesão ao PAT ou antes que as CCTs estipulassem natureza indenizatória da parcela, a integração do benefício auxílio alimentação para fins de cálculo de complementação de aposentadoria é medida de direito.

E ao investigar se a ex-empregada já estava recebendo a complementação de aposentadoria sobre o teto do salário real de benefício, o relator verificou no Plano de Benefícios vigente que um dos critérios para a fixação do teto de contribuição considera a incidência de determinado percentual sobre as parcelas remuneratórias. Segundo esclareceu o magistrado, mesmo que o percentual não varie, a majoração da base de incidência, isto é, do salário de participação, enseja a majoração do valor do teto de contribuição e, por conseguinte, altera o cálculo do benefício. Isso, considerando e respeitando o teto de salário real do beneficio estabelecido no regulamento aplicável.

Assim, no caso analisado, concluiu que o benefício auxílio alimentação deveria repercutir na complementação de aposentadoria, considerando a reconhecida natureza salarial das parcelas.
Nesse contexto, o relator entendeu devidas as diferenças salariais em razão da integração à remuneração de parcelas a que o empregador atribuía natureza indenizatória e que, portanto, não foi considerada para fins de cálculo do benefício de aposentadoria. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Pagamento em cartão é penhorado por dívida tributária

Uma grande rede de supermercados de Santa Catarina teve 10% dos pagamentos feitos com cartão de crédito penhorados para quitar uma dívida tributária. A Procuradoria-Geral do Estado confirmou que o débito de R$ 2,1 milhões foi totalmente garantido na segunda-feira, e o dinheiro permanecerá depositado em juízo até que os recursos sejam julgados.

A penhora foi autorizada pelo Tribunal de Justiça do estado, que no dia 13 de maio referendou a decisão tomada no início daquele mês pela Vara de Execuções Fiscais de Florianópolis, após pedido feito pelo procurador do Estado Celso Antônio Carvalho. O TJ-SC determinou ainda que o dinheiro fosse depositado em juízo por uma administradora de cartões.

Celso Carvalho destacou que “ao aceitar a penhora dos cartões, a Justiça está contribuindo para possibilitar a cobrança dos devedores do Estado e também para combater a sonegação fiscal, que prejudica toda a sociedade”. A Procuradoria-Geral do Estado informou que a prática de pedir a penhora de parte dos pagamentos feitos com cartão de crédito começou em Criciúma, no interior de Santa Catarina, e já foi ampliada, sendo utilizada com os mil maiores devedores catarinenses.

Para garantir que a prática seja bem-sucedida, a PGE teve de recorrer novamente ao Tribunal de Justiça. Isso porque as administradoras de cartões de crédito, mesmo sendo intimadas, não estavam depositando o dinheiro. Assim, tomando como base a recusa do depósito em juízo de R$ 5 milhões, valor devido por uma rede de postos de gasolina, a Procuradoria Regional de Criciúma pediu o bloqueio dos valores das administradoras, algo que foi concedido pelo desembargador Rodolfo Tripadalli, do TJ-SC.

Fonte: Conjur

Empregada que não recebeu verbas rescisórias e guias TRTC será indenizada por danos morais

O não pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correspondentes pode gerar, para a empregadora, o dever de indenizar o empregado por danos morais, tendo em vista o caráter alimentar desse crédito. Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

No caso analisado, o empregado alegou que, como não recebeu as verbas rescisórias e nem as guias para levantamento do FGTS, se viu em condições incertas, sem poder cumprir os compromissos financeiros assumidos, o que lhe causou sofrimento moral. 

E o magistrado deu razão a ele: "No meu entender, de muitos anos, o atraso na quitação das parcelas rescisórias revela, por si só, as agruras passadas pelo obreiro e sua família. Na melhor das hipóteses aumentou a dificuldade do autor em suprir suas necessidades normais com alimentação, aluguel, energia elétrica, gás, água ou algum outro conforto. O fato, sem dúvida, atinge a honra e dignidade do trabalhador (o dano), com nexo de causalidade em ato ilícito do 1º reclamado", ressaltou.

Ponderando ainda não ser justo o devedor de verbas alimentares pagar somente os valores respectivos acrescidos de juros mínimos e multas trabalhistas, que virão tardiamente, ele frisou que entende ser devida também uma reparação suplementar.

No que diz respeito ao valor devido, o magistrado lembrou a ausência de parâmetros objetivos em nossa legislação para mensurar a indenização por dano moral, frisando que esse fato não impede sua avaliação. "Na fixação deve o juiz arbitrar levando em conta a situação econômico-financeira do culpado, as circunstâncias dos fatos e o "quantum" indenizatório que possa servir de conforto e amenizar a dor imaterial, além de ser medida pedagógica contra o ofensor", ponderou.

Assim, e com fundamento no princípio da razoabilidade e visando impedir reiteração de condutas semelhantes, fixou a indenização em 05 salários mínimos atuais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Movimento caminhoneiro é multado em R$ 6,3 milhões

A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a penhora dos bens do Movimento União Brasil Caminhoneiro (MUBC) e do presidente do grupo, Nélio Botelho, para pagar a multa no valor de R$ 6,3 milhões pelo bloqueio de estradas federais durante manifestação promovida pelos caminhoneiros nesta semana. Além da aplicação da multa, a Justiça aumentou o valor da multa de R$ 10 mil para R$ 100 mil por hora que o movimento bloquear as rodovias federais.

A juíza Cynthia Leite Marques determinou a proibição do bloqueio das estradas federais por conta da manifestação convocada pelo MUBC e determinou, em caso de descumprimento, multa de R$ 10 mil por hora bloqueada. Apesar da liminar, na segunda-feira o movimento iniciou uma manifestação que bloqueou estradas em diferentes pontos do país.

Diante do descumprimento, a União Federal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pediram a aplicação da multa e a majoração do valor para R$ 100 mil.

Ao analisar o pedido, a juíza Fabíola Utzig Haselof, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolheu os pedidos e afirmou que o descumprimento foi comprovado com base em relatórios da Polícia Federal, que especificou os dias e trechos das interdições.

“Portanto, nesse momento de exame superficial, entendo que resta justificada a necessidade de majoração da multa (artigo 461, parágrafo 5º, do CPC) ao valor postulado na petição inicial, ademais, considerando que o escopo da multa cominatória é compelir os réus ao cumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu com a multa no valor inicialmente fixado”, explicou. Fabíola Haselof deferiu ainda o pedido de penhora — até o valor da multa — dos bens do Movimento e de seu presidente, via BacenJud.

Outras proibições
Além da liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro, outras duas liminares — uma de São Paulo e outra de Minas Gerais — proíbem os caminhoneiros de bloquearem rodovias e estipulam novas multas.

Na terça-feira a Justiça de São Paulo concedeu liminar que proíbe o bloqueio das rodovias no estado. A decisão foi tomada pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública, que atendeu ao pedido da Procuradoria-Geral do Estado. Em caso de descumprimento da liminar por parte dos manifestantes, terão de pagar multa de R$ 20 mil por hora.

Na decisão, o juiz proíbe protestos, inclusive, em pequenos trechos das estradas. “Pelo exposto, defiro a liminar a fim de vedar à ré [o Movimento União Brasil Caminhoneiro], por si ou por meio de seu representante, Nélio Botelho, de praticar qualquer ato incentivador de turbação ou esbulho sobre as rodovias do Estado de São Paulo ou sobre as vias que lhe dão acesso, seja por toda sua extensão, seja por trechos (pequenos ou não) de tais vias de tráfego, seja, enfim, por reles manifestação em margens de tais vias de tráfego, mas que representem dificultação ou obstáculo ao livre e seguro tráfego de veículos e pessoas, sob pena de multa de R$ 20 mil por hora de obstrução”, diz o juiz.

Também nesta terça, a 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais determinou o desbloqueio das rodovias federais no estado que estavam interditadas pelos caminhoneiros desde segunda. Em caso de descumprimento, os responsáveis deverão pagar multa de R$ 100 mil por hora. A decisão autoriza ainda a intervenção da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal para garantir o cumprimento da liminar, observando todos os cuidados necessários para preservar a integridade física dos envolvidos.

De acordo com o movimento que programou a greve, os caminhoneiros pedem subsídio no preço do óleo diesel, isenção para caminhões do pagamento de pedágios em todo o país e a criação da Secretaria do Transporte Rodoviário de Cargas, vinculada diretamente à Presidência da República, nos mesmos moldes das atuais Secretarias dos Trabalhadores e das Micro e Pequenas Empresas. E também pedem a votação e sanção do projeto de lei que altera a Lei 12.619/2012 (Lei do Motorista). 

Fonte: Conjur

TST: Turma aplica prescrição trienal em ação por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada da Brasil Telecom S/A que pretendia receber indenização por dano moral e material por ter sido dispensada, segundo ela de forma discriminatória, junto com outros 680 colegas. A Turma entendeu aplicar-se ao caso a prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

A decisão segue o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe a contagem da prescrição, pois a decisão proferida nessa ação não tem caráter constitutivo, mas declaratório, sendo a data do término do contrato de trabalho o marco inicial para verificação da prescrição.

A trabalhadora foi contratada em 1989 como representante de atendimento e dispensada em maio de 1999 em virtude da demissão de 680 empregados realizada pela Brasil Telecom. Para ela, a dispensa foi discriminatória porque atingiu trabalhadores na faixa etária de 40 anos, dos quais mais da metade contavam com mais de 20 anos de serviço na empresa e muitos estavam perto da aposentadoria.

Por isso, ajuizou em junho de 2010 reclamação trabalhista na qual requereu indenização por danos morais e materiais. Apesar dos mais de dez anos transcorridos entre a dispensa e o ajuizamento da ação, ela afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria o trânsito em julgado de uma ação civil pública em que foi reconhecido, em instância ordinária, o caráter discriminatório da demissão.

Prescrição
O juízo de primeiro grau, porém, declarou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o TRT, apesar do argumento principal do pedido de indenização ter sido o reconhecimento, na ação civil pública, da dispensa discriminatória, a rescisão do contrato de trabalho se deu em 31/05/1999, e o prazo para propor ação trabalhista é de dois anos, contados dessa data.

A Primeira Turma do TST também concluiu prescrita a pretensão, mas entendeu aplicar-se ao caso a prescrição trienal. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou ser pacífica a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre dano moral decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. No caso, porém, em que a origem do dano ocorreu antes da promulgação da Emenda, a prescrição aplicável é a do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028.

O relator para concluiu então que o triênio deveria ser contado a partir do momento da entrada em vigor do Código Civil, em 12/01/2003, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora pelo transcurso do lapso prescricional em 11/01/2006.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 2 de julho de 2013

Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel

A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha direito. 

O usufruto é “o direito real em que o proprietário – permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição – transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”. No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC). 

Extinção do usufruto
O recurso é contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos”, estabeleceu o acórdão. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do CC estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu direito em consonância com as finalidades social e econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como causa extintiva do usufruto. 

Prazo
A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido. 

No entanto, segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto – direito real – não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei”.

Fonte: STJ

Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário

As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. 

Mas a situação é diferente quando o valor do aluguel é muito alto, se comparado ao valor do próprio salário. Aí dá para desconfiar da fraude. Partindo desse raciocínio, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu reformar a sentença que havia indeferido a integração do valor pago como aluguel de veículo ao salário do ex-empregado de uma empresa de telecomunicações. 

O reclamante, de fato, necessitava do veículo para a prestação de serviço. Isso ficou claro pela prova. Mas, mesmo assim, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, percebeu a fraude que havia por trás do pagamento do aluguel. Para ela, o empregador pretendia mascarar o salário do empregado, em violação à legislação trabalhista. 

A aplicação, por analogia, do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT foi a saída encontrada para solucionar o caso. O dispositivo estabelece uma presunção de que os valores quitados como ajudas de custo e diárias para viagem, se excedentes a 50% do salário, constituem salário pago de forma fraudulenta. Assim, a relatora concluiu que, se o valor pago como aluguel do veículo ultrapassar 50% do salário do empregado, caberá ao patrão provar que não há fraude. "Tem-se a presunção relativa de que os valores pagos como aluguel, em montante superior aos 50% do salário do empregado, integram-se a este, por serem, até prova em contrário, salário pago de forma fraudulenta, o que direciona para o empregador o ônus de demonstrar que, no caso, se tratava de parcela indenizatória de fato", frisou. 

A relatora explicou que a caracterização do salário in natura, também conhecido por salário utilidade, é tudo aquilo que o patrão fornece ao seu empregado pelo trabalho. Trata-se de contraprestação do trabalho, além do salário em espécie. Já o que o empregador efetivamente fornece para que o trabalho seja executado não pode ser assim considerado. A magistrada lembrou que, nos termos do artigo 458 da CLT, o salário in natura somente passa a integrar a remuneração do trabalhador, quando fornecido de forma habitual e gratuita e, ainda, como contraprestação dos serviços executados. 

No caso, o valor pago pelo aluguel não pareceu razoável para a julgadora, em termos de preços praticados à época. Ela destacou ainda que o natural seria que o empregador fornecesse os instrumentos de trabalho. Segundo a magistrada, a matéria analisada é de amplo conhecimento na Justiça do Trabalho mineira e são frequentes os casos de terceirizadas, prestadoras de serviços na área de telefonia, praticando sempre esse tipo de fraude, notadamente tributária. 

"A parcela atinente ao aluguel de veículo deve ser reconhecida como de natureza salarial, uma vez que patente a fraude com intuito de destacar uma parcela do salário do trabalhador. Não cabe ao empregado fornecer o meio para a prestação de seu serviço e cumpre ao empregador o risco do empreendimento", foi a conclusão final a que chegou a relatora, dando provimento ao recurso no sentido de reconhecer a natureza salarial da verba, com os reflexos postulados na inicial. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Fonte: TRT/MG