quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Consumidora que teve conta invadida por hackers será indenizada

A Microsoft Informática foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma consumidora que teve sua conta de mensagens e seu perfil numa rede social invadidos por hackers. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz Paulo Fernando Naves de Resende, da 7ª Vara Cível da comarca de Uberaba.

A funcionária pública E.M.O. contratou da Microsoft serviço de mensagens instantâneas (MSN) pela rede mundial de computadores. Em 6 de outubro de 2009, recebeu mensagem em seu celular na qual uma pessoa indicava que havia descoberto sua senha de MSN. Pensou se tratar de uma brincadeira, mas alguns dias depois descobriu que haviam alterado sua senha de acesso ao MSN e à rede social Orkut e que alguém se passava por ela, fazendo uso indevido de seu endereço eletrônico, violando suas mensagens e seu site de relacionamento.

Assim, decidiu entrar na Justiça contra a Microsoft, pedindo indenização por danos morais. Alegou que, ao se cadastrar no site e ao ler o termo de uso, concordou e assumiu toda a responsabilidade de não infringir as normas estabelecidas, porém acreditou que a empresa iria cumprir seu papel de proteger sua senha, que é o principal meio de acesso à sua conta, e jamais imaginou que um terceiro de má-fé invadiria seu MSN e o modificaria, o que caracteriza violação de dados e correspondência.

Em sua defesa, a Microsoft alegou, entre outros pontos, que não tinha acesso aos servidores da Microsoft Corporation, localizados nos EUA. Afirmou, ainda, que as duas empresas possuem personalidades jurídicas distintas, sendo a última a única responsável pela disponibilização dos serviços do e-mail hotmail. Alegou, assim, sua ilegitimidade para figurar como parte na ação.

Em Primeira Instância, a Microsoft Informática foi condenada a indenizar a funcionária pública em R$ 10 mil por danos morais, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, citou jurista que declara ser a indenização imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, violando seu direito.

“Os hackers costumam utilizar contas falsas em provedores para a realização de ataques ou armazenagem de dados e informações ilegais ou ofensivas. O provedor tem o dever contratual de garantir a segurança do usuário. (...) O apelante [a Microsoft Informática] não logrou êxito em comprovar que, mesmo com os recursos disponíveis aos seus clientes, não poderia evitar a invasão”, ressaltou o relator.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Mariza de Melo Porto.

Fonte: TJMG

Contrato de cessão de jogador de futebol não pode servir de pretexto para precarização de direitos trabalhistas

O esporte em nosso País é, sem dúvida, um grande negócio e, por essa e outras razões, muitas negociações são feitas entre times de futebol envolvendo direitos dos atletas. E são muitas as modalidades de contratos que se fazem nessa seara. Mas é preciso estar atento para que direitos trabalhistas dos jogadores não sejam precarizados em razão, por exemplo, de contrato de cessão de atletas entre clubes.

Nessa linha de raciocínio, a 8ª Turma do TRT de Minas, julgou desfavoravelmente o recurso de um clube esportivo que não concordava com sua condenação ao pagamento dos salários do jogador pelo período em que ele foi emprestado a outro clube. Segundo alegou o clube empregador, havia cláusula contratual determinando que o pagamento dos salários durante esse período seria de responsabilidade do clube cessionário, ou seja, aquele que tomou o jogador de empréstimo. 

Esses argumentos, contudo, não convenceram a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, relatora do recurso. Conforme explicou a julgadora, a cláusula do contrato de cessão do atleta citada pelo réu apenas representa obrigação entre os clubes, nada refletindo em prejuízo do atleta, muito embora ele tenha concordado com a cessão. Dessa forma, acrescentou a magistrada, o contrato de cessão não pode precarizar os diretos trabalhistas do atleta. Ela observou que o clube cedente poderá obter vantagem econômica com a cessão do jogador e, com fundamento no princípio da alteridade, concluiu não ser razoável eximir-se o clube cedente da responsabilidade contratual de remunerar o jogador pelos serviços prestados.

"Com efeito, a cessão é relativa aos direitos federativos do atleta autor e não pode ser usada como fundamento para precarizar seus direitos trabalhistas, sabendo que o contrato foi celebrado com o Cruzeiro Esporte Clube, o qual, por sua vez, terá evidente obtenção de vantagem com a referida cessão a clube terceiro. Assim, forte no princípio da alteridade, não se afigura razoável eximir o reclamado da responsabilidade que contratualmente é sua de remunerar o reclamante pelos serviços por ele prestados, ainda que para terceiros, mas, em última análise, em benefício do contratante original", frisou.

Nesse panorama, e como não houve comprovação de quitação das parcelas pleiteadas, a julgadora decidiu que compete ao clube cedente esse pagamento, tendo em consideração sua condição de real empregador do jogador e, ainda, de beneficiário, ainda que indireto, da atuação do jogador no clube cessionário.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Mercado jurídico e advogados gestores

O Brasil gera cerca de 100 mil vagas de trabalho por mês. E cerca de 7% das vagas em aberto são direcionadas ao mercado jurídico, segundo a Santivo Consultoria, que contabilizou posições de advogado e de cargos destinados a bacharéis sem inscrição na OAB. No outro extremo, até 2014, o número de advogados com OAB será de 1 milhão, sem contar os bacharéis, cujo número é muito maior. O funil é a prova de que o mercado jurídico brasileiro passa por uma intensa profissionalização.

A grande procura por profissionais qualificados e talentosos força as bancas a oferecer melhores salários e pacotes de benefício para atrair o interesse dos candidatos. Pesquisa do Fórum de Departamentos Jurídicos aponta que o que mais desestimula os profissionais de escritórios e departamentos é a falta de atrativos na remuneração e nos benefícios.

A advogada Marcia Bicudo, especialista em Direito Empresarial da Mobidomo Consultoria, afirma que há mercado para todos esses profissionais. “A área do Direito é uma das que oferecem maiores oportunidades de carreira, ainda que não seja diretamente ligada à técnica jurídica”, diz.

Nesse cenário, as áreas mais demandadas são Societário, Tributário, Compliance, Imobiliário, Infraestrutura, Mercado de Capitais e Trabalhista.

Gestão legal
Mas o cenário promissor esbarra na falta de profissionalização da gestão das bancas. Segundo Márcia, conceitos simples de planejamento, orçamento, fluxo de caixa e fundo de reserva são desconhecidos para a grande maioria dos profissionais recém-formados e que não possuem uma experiência corporativa. O fato é comprovado pela presidente da Comissão de Advogados de São Paulo, Clemencia Wolthers, que afirma que muitos advogados recém-formados tentam formar sociedades, mas nem sempre conseguem mantê-las por imaturidade. Segundo ela, em média, 60 sociedades são constituídas por mês em São Paulo.

Desmistificar e adaptar os conceitos da gestão legal como estratégia de valor é o desafio de mudança desse modelo. “Não basta só conhecer profundamente a operação, a cultura e o planejamento do cliente. Esse conhecimento deve gerar informação relevante a ser tratada não só de forma qualitativa, mas também quantitativa e plenamente mensurável”, afirma Márcia.

Segundo ela, para o cliente é mais importante gerenciar e medir diariamente os riscos da sua atividade para controlar o impacto nos seus resultados e na sua imagem do que o trabalho técnico visando ganhar causas. Os clientes querem, ela afirma, que os sócios dos escritórios tornem-se empreendedores da advocacia e sejam hábeis nos aspectos gerenciais, já que o escritório é uma organização empreendedora como qualquer outra.

Por isso, é importante a participação de gestores, que atuam de foram estratégica e dirigida aos resultados da organização. A atuação desses gestores é mais agressiva e direcionada a um foco planejado e diretamente ligada à conquista de resultados fora do ambiente corporativo interno. As estratégias gerenciais diminuem preocupações objetivas (tempo, dinheiro e desvio de foco) e subjetivas (imagem, perda de mercado) que atrapalham a execução dos trabalhos contratados.

Márcia reforça a necessidade de o advogado estar preparado e orientado fora do aspecto técnico. "O advogado precisa de toda uma estrutura de conhecimento adaptada à realidade jurídica para que possa separar do dia a dia a atividade puramente técnica e uma atividade de gestão de negócios, já que o advogado é, antes de mais nada, um empresário."

Os departamentos jurídicos são um exemplo. Eles têm diminuído de tamanho e terceirizado o trabalho técnico, tornando seus advogados internos mais conhecedores do negócio da empresa. O administrador jurídico Rogério Antônio Rafael entende que a terceirização ocorre pela necessidade de destacar as funções que demandam conhecimento técnico das mais administrativas. "A segmentação das funções jurídicas e não jurídicas de um escritório permite que o gestor jurídico tenha uma visão mais ampla do negócio e consiga manter a qualidade técnica na elaboração dos processos", explica.

Fonte: Conjur

Empregador que entregou tardiamente guias de seguro desemprego deve arcar com indenização substitutiva

As parcelas relativas ao seguro desemprego visam a garantir a subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa, durante o período em que ele ficar à margem do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Por essa razão, a obtenção do benefício deve se dar logo após a dispensa sem justa causa, momento em o trabalhador necessita dele, já que deixa de receber o salário, fonte básica de sua sobrevivência.

Sob esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT de Minas deferiu a um empregado a indenização substitutiva do seguro desemprego, já que a empresa o entregou tardiamente, quando já não mais era possível receber o benefício. 

Conforme frisou o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, a entrega tardia das guias referentes ao seguro desemprego é absolutamente inócua, uma vez que o benefício deve ser postulado em até 120 dias após a dispensa (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90 e artigo 14 da Resolução 467 do CODEFAT). Dessa forma, a não liberação das guias no momento oportuno, qual seja, logo após a dispensa, impedirá o trabalhador de receber as parcelas correspondentes ao benefício. Ao agir dessa forma, o empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização correspondente ao valor não recebido por culpa exclusiva da empresa (dano emergente). Nesse sentido, o relator citou o entendimento contido na Súmula 389, item II, do TST. 

Considerando o fato de que as guias somente foram disponibilizadas quase três anos após a dispensa, o juiz presumiu que o trabalhador não recebeu o benefício, destacando que o fato de ter havido acirrada discussão nos autos acerca da modalidade da dispensa - justa causa ou dispensa injusta - não altera essa situação.

Por fim, o julgador destacou ser a indenização devida apesar de não haver comando expresso nesse sentido:"O fato de o comando exequendo não fazer menção expressa à indenização substitutiva, não impede a inclusão da indenização nos cálculos de liquidação, pois, uma vez deferida a parcela e constatado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada, que não proporcionou ao autor a documentação em tempo hábil, o direito à indenização se impõe, cujo valor deve integrar o montante devido ao autor. O contrário implicaria não dar efetividade à decisão transitada em julgado, pois, embora reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o exequente, ao final, ficaria 'a ver navios' ", frisou o magistrado. 

Assim, o relator entendeu ser devida a indenização postulada, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Pensão alimentícia pode ser exigida judicialmente por apenas um dos credores

Não há nulidade em ação de execução de alimentos quando apenas um dos credores a propõe, mesmo que a pensão para todas as partes tenha sido determinada em um único ato processual. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em habeas corpus preventivo. 

O recurso tenta comprovar a ilegalidade de ordem de prisão, pois a execução de alimentos foi ajuizada por apenas uma das partes, sem levar em consideração o litisconsórcio ativo necessário com a outra credora da pensão alimentícia. Além disso, alega que o paciente, até 2005, cumpriu integralmente sua obrigação alimentar e, desde então, paga parte do débito e já propôs ação de exoneração de alimentos. 

Em processo de divórcio, o acordo celebrado na Justiça havia estabelecido que o ex-marido pagaria pensão mensal à ex-esposa e à filha (hoje maior). A execução foi movida exclusivamente pela ex-esposa, para cobrar sua parte na pensão.

Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, o argumento do litisconsórcio necessário – quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito – não se aplica ao caso. 

Ainda que a pretensão executiva decorra do mesmo título judicial, ela consiste em satisfação de crédito próprio e individual. Por outro lado, se uma das partes opta por não recorrer ao Poder Judiciário para efetuar a cobrança, “não pode ela ser compelida a integrar o polo ativo de execução que se refere a crédito que não lhe pertence”, afirma o ministro. 

Quanto às outras alegações, o relator manteve posições já consolidadas pela jurisprudência do STJ: pagamento parcial de débito alimentar não impede decretação da prisão do devedor e a simples propositura de ação de exoneração não evita a execução de alimentos.

Fonte: Direito net

Deslocamento até aeroporto e espera por check in em viagens a trabalho é tempo à disposição do empregador

Uma empregada buscou na Justiça do Trabalho mineira o pagamento de horas extras em razão das diversas viagens a trabalho que realizava, argumentando jamais ter recebido o valor que lhe seria devido, inclusive pelo tempo de ida e volta até os aeroportos e mais o que despendia nos obrigatórios "check ins" antecipados e, ainda, na duração de voos. E o juiz Cristiano Daniel Muzzi, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora. Segundo verificou o julgador, para uma jornada normal de 08 horas, sendo que habitualmente tinha que viajar a outros estados para prestar serviços de consultoria em nome do banco reclamado.

A alegação do empregador de que as viagens realizadas ocorriam dentro do horário de trabalho da empregada e que eventuais excessos de jornada já teriam sido devidamente quitados, não convenceu o julgador. Isso porque, conforme esclareceu o juiz, o empregador sequer juntou aos autos os controles de jornada da trabalhadora, únicos documentos aptos a demonstrar se havia o correto registro dos horários de início e fim da prestação de serviços nas viagens. Além do que a prova testemunhal revelou que, embora houvesse registro da jornada em viagens por ocasião do retorno, ele não se dava integralmente.

Ao deferir o pedido de horas extras, o juiz considerou que nas viagens havia um acréscimo extraordinário no tempo que a empregada permanecia à disposição do banco empregador, tanto no deslocamento até o aeroporto, cujo tempo na Capital mineira é de cerca de 01 hora, quanto na realização do check in (que, em geral, deve ser feito com 01 hora de antecedência do vôo). Foi considerado ainda o retorno, que ocorria após as 21 horas, o tempo do vôo e o percurso de volta do aeroporto. Ao todo, foram deferidas 280 horas extras, acrescidas do adicional convencional de 50%.

O banco reclamado recorreu dessa decisão, mas esta foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Valorização de imóveis à venda é o dobro da inflação em 2013



Curitiba
São Paulo – O relatório do Índice FipeZap de julho chama atenção para o fato de que a valorização do metro quadrado dos imóveis anunciados no Brasil em 2013 foi de mais que o dobro da inflação pelo IPCA projetada para o período. Enquanto que a estimativa para o índice oficial de alta de preços foi de 3,2%, o preço do metro quadrado anunciado aumentou 7,3% de janeiro a julho.
A maior valorização no mês de julho dentre as 16 cidades acompanhadas pelo Índice FipeZap Ampliado ficou mais uma vez por conta de Curitiba, com alta de 3,7%, puxada pelos bairros de Água Verde e Bigorrilho. Belo Horizonte foi a única cidade a apresentar queda no preço do metro quadrado anunciado no último mês, com desvalorização de 2,4%.
Curitiba, aliás, puxou a valorização do Índice FipeZap nos últimos 12 meses, com alta de 19,6%, seguida de Rio de Janeiro (+15,4%), Niterói (+14,0%), São Paulo (+13,9%) e Porto Alegre (+13,3%).
A alta mensal em São Paulo foi de 1,3%, e o preço do metro quadrado anunciado médio foi de 7.361 reais. No Rio, a alta do mês foi de 1,5%, e o preço do metro quadrado anunciado médio foi mais uma vez o mais alto das 16 cidades acompanhadas: 9.424 reais.
O menor preço de metro quadrado anunciado médio foi o de Vila Velha, no Espírito Santo, com 3.646 reais. O Índice FipeZap Ampliado, que inclui as 16 cidades acompanhadas, teve alta de 1,1% em julho, e o preço do metro quadrado anunciado médio foi de 6.900 reais.
As altas nos preços dos imóveis anunciados vêm assistindo a uma desaceleração nos últimos 12 meses, mas ainda assim se mantêm fortes acima da inflação na maioria das cidades. Enquanto que em 2011 o Índice FipeZap Composto (com sete cidades) superava os 2% a cada mês, a partir de meados de 2012 suas altas passaram a girar em torno de 1% a cada mês.
Veja na tabela o desempenho de cada cidade no Índice FipeZap de julho. Todas as 16 cidades compõem o Índice FipeZap Ampliado, lançado no início deste ano. Sete dessas cidades, em negrito, já compunham o Índice FipeZap Composto, existente desde 2010.
RegiãoVariação mensal Julho/13Variação mensal Junho/13Em 12 mesesNo ano
Curitiba3,70%3,80%19,60%18,50%
Vitória2,40%1,60%12,70%10,10%
Salvador1,80%1,60%12,10%7,10%
Vila Velha1,70%1,20%7,90%7,10%
Rio de Janeiro1,50%1,40%15,40%9,30%
Recife1,30%2,20%10,90%7,40%
São Paulo1,30%1,10%13,90%7,30%
Santo André1,30%1,20%10,50%6,30%
Índice FipeZap Ampliado (16 cidades)1,10%1,10%12,00%7,30%
Porto Alegre1,00%0,70%13,30%6,90%
Índice FipeZap Composto (7 cidades)1,00%1,00%11,80%6,80%
São Caetano do Sul1,00%0,40%9,30%4,50%
Florianópolis0,90%0,60%9,10%8,10%
Fortaleza0,90%0,70%7,90%7,50%
Niterói0,70%1,30%14,00%6,20%
Distrito Federal0,70%0,40%0,10%1,40%
São Bernardo do Campo0,60%0,80%10,50%4,80%
IGP-M0,42*0,75%5,35%*2,18%*
IPCA0,01*0,26%6,25%*3,16%*
Belo Horizonte-2,40%-0,30%4,90%1,80%

Fonte: Matéria da revista Exame

JT reconhece vínculo empregatício entre corretora de imóveis e imobiliária

O traço que diferencia o corretor de imóveis autônomo do vendedor empregado é a presença ou não da subordinação jurídica. Se o corretor não tem autonomia real para garantia comercial do cliente, ele será empregado e não corretor autônomo, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes.

Com esse entendimento, o juiz Bruno Alves Rodrigues, em sua atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o vínculo empregatício entre uma corretora de imóveis e uma imobiliária. A ré foi condenada a pagar à empregada repouso semanal remunerado sobre as comissões pagas, férias e 13º salários, além do depósito do FGTS por todo o período de vínculo reconhecido.

Na petição inicial, a reclamante alegou que trabalhou para a imobiliária em dois períodos, prestando serviços de forma pessoal, tendo de comparecer à empresa todos os dias, além de fazer atendimento a clientes. Ela usava crachá de identificação da empresa e era obrigada a obedecer os horários de trabalho e de plantões estabelecidos, participar de reuniões e fazer sondagem de clientes em nome da imobiliária. Segundo alegou, qualquer falta cometida poderia acarretar punições.

Em sua defesa, a ré sustentou que a reclamante é profissional autônoma e exerceu, em dois períodos, a atividade de corretora de imóveis em parceria com a empresa, nos termos da Lei nº 6.530/1978 e Decreto nº 81.171/1978. Alegou que o trabalho foi exercido de forma eventual, com ampla liberdade nos afazeres, sem subordinação ou dependência econômica na forma de salário. Além do que, ela também prestava serviços para outras imobiliárias.

Analisando os depoimentos das testemunhas, o juiz concluiu que a prestação de serviços dos corretores da imobiliária se dava de forma subordinada e não autônoma. Ele destacou que o corretor legítimo, que atua na forma da legislação específica, é aquele que tem autonomia real para a garantia comercial do cliente. E não era este o caso da reclamante. Uma das testemunhas afirmou que a empresa disponibilizava lista de produtos para que os corretores oferecessem aos clientes. No mais, a reclamante era impedida de realizar venda de imóveis de terceiros, o que configura a hipótese de vendedor empregado, sem qualquer autonomia.

No entender do julgador, a imobiliária, com o intuito de encobrir sua conduta ilícita, não pode invocar em seu favor os termos da lei que regula o trabalho dos corretores autônomos, pois os fatos afastam completamente a aplicação da legislação específica, tendo em vista que a empresa mantinha corretores na condição de empregados, que lhes eram subordinados, sem qualquer autonomia.

Diante desses fatos, o juiz reconheceu o vínculo empregatício entre as partes nos períodos dos dois contratos. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial

A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial. Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva. 

Os ministros acrescentaram que o título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa. 

Entre esses requisitos, estão a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e penalidades; e a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes. 

Além das partes, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no processo como amicus curiae. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também foi convidado a integrar o processo, mas não se manifestou. O entendimento segue ainda o parecer do Ministério Público Federal (MPF).

Crédito rotativo
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, encontra-se subjacente à cédula de crédito bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247”. 

Ainda segundo o relator, alguns juristas entendem que a nova lei da cédula de crédito teria surgido como reação a essa jurisprudência. Ele esclareceu, porém, que antes da Lei 10.931/04, não existia previsão legal para amparar a execução com base em contratos “terminados” de forma unilateral, pelos extratos ou planilhas bancárias. 

Pela alteração, afirma o ministro Salomão, “o legislador agiu pela via própria e validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro no ordenamento jurídico brasileiro”. 

“Havendo lei a prever a complementação da liquidez do contrato bancário mediante apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, penso que cabe ao Judiciário, em sede de jurisdição infraconstitucional, aplicar o novo diploma”, completou. 

Disfarce
No entanto, o ministro ressalvou que não se trata de permitir o uso da cédula de crédito bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se apenas a alteração de nomenclatura tornasse o título executável. 

“Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à cédula”, asseverou.

Fonte: Direito net

Não fornecimento de vale-transporte pela empresa não gera indenização por danos morais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral que a empresa TV Vale do Aço Ltda. deveria pagar a uma operadora de sistema. Vítima de acidente com motocicleta a caminho do trabalho, ela ligava o acidente ao fato de a empresa ter-se negado a lhe fornecer vale-transporte para ir ao serviço.

Há três anos na empresa, no dia do acidente a operadora pegou carona na motocicleta do marido para ir trabalhar. Ao passarem por um cruzamento na BR-381, perto de Coronel Fabriciano (MG), um automóvel atravessou a rodovia e atingiu a motocicleta. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e ainda se submeteu a várias cirurgias.

A defesa da operadora alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a empregada havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou.

A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a TV Vale do Aço assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão do regional, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, afirmou em seu voto a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.

Fonte: Direito net

terça-feira, 20 de agosto de 2013

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer. 

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. “O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão. 

Dados públicos
O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação. 

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados. 

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ. 

Obrigações do Serasa
A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. 

O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. 

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores. 

A ação
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal. 

Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis. 

No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros. 

Multa
A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução. 

Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.

Fonte: Direito net

Cobrança de multas por descumprimento da legislação trabalhista prescreve em cinco anos

Quando a parte não toma a inciativa de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo, ocorrerá a prescrição intercorrente, que é a perda de um direito pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo de execução. Porém, se forem praticados atos que impulsionem o processo executivo, não ocorrerá esta prescrição. Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a subsistência dos autos de infração lavrados, ratificou a negativa de liminar e desacolheu as arguições de prescrição intercorrente, litispendência e coisa julgada suscitadas pela empresa.

O Ministério Público do Trabalho e Emprego autuou a empresa, em 22/08/2007, por deixar ela de recolher, após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre os depósitos de FGTS relativos aos contratos de empregados despedidos sem justa causa, à alíquota de 10%. A empresa protocolizou sua defesa em 03/09/2007, sendo proferida a decisão em 22/09/2010.

A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal, alegando que apresentou defesa administrativa contra a autuação que sofreu, sendo a decisão proferida três anos depois, e que, portanto, teria ocorrido a prescrição intercorrente. Contudo, a União Federal prosseguiu na cobrança da multa e ameaçando sua inscrição na dívida ativa. Ao se defender, a União Federal afirmou que a cobrança da multa está correta, vez que amparada nos fatos verificados pelo fiscal do trabalho, não ocorrendo a prescrição intercorrente.

O Juízo de 1º Grau entendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente porque a decisão adveio antes do período de três anos e julgou improcedente o pedido, declarando a subsistência dos autos de infração lavrados. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso ordinário, insistindo em que fosse declarada a prescrição intercorrente. Mas não obteve sucesso.

Segundo o relator, até a edição da Lei nº 9.873, em 23 de novembro de 1999, não havia nenhuma lei regulando a prescrição das ações de cobrança da Fazenda Nacional dos créditos decorrentes da imposição de multas em razão do descumprimento de normas da legislação trabalhista. Por analogia, era utilizado o Código Tributário Nacional. Mas, a partir da edição da lei, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos nela estabelecido.

O relator destacou que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho, ocorrendo o arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada, não sendo prejudicada a apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Porém, no entender do magistrado não ocorreu prescrição intercorrente, pois, de acordo com documento juntado pela própria recorrente, a defesa apresentada pela empresa foi anexada aos autos, por despacho, em 03/09/2007, sendo os autos encaminhados para a apreciação das razões da defesa em 27/11/2007, que foi apreciada em 21/09/2009, cuja análise auxiliou a decisão proferida em 22/09/2010. Portanto, ocorreram vários atos que impulsionaram o processo.

Diante desses fatos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1º Grau.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

TST mantém invalidade de negociação coletiva sem a participação de sindicato

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Closure Systems Internacional (Brasil), que pretendia a declaração de validade das cláusulas e condições de um acordo celebrado diretamente com uma comissão de empregados, sem a participação do sindicato e da federação representativa dos trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas no Estado de São Paulo. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que julgou inválida a negociação.

O processo original é uma ação declaratória de validade do acordo em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas, de Explosivos e afins de Osasco e da Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico. A empresa alegou que o acordo, que previa jornada de 12h, fora celebrado diretamente com os empregados porque o sindicato representativo se recusou a assiná-lo, sem expor suas razões para a recusa. A federação por sua vez, preferiu não assumir a assinatura.

O Regional considerou inviável declarar a validade do acordo, com base no entendimento de que o acordo coletivo de trabalho firmado diretamente com a comissão de empregados possuiria "eficácia duvidosa", pois o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal condiciona a eficácia dos acordos coletivos à participação dos sindicatos nas negociações. Levou em conta ainda o fato de não ter ficado comprovada a recusa injustificada de negociação por parte das entidades sindicais.

Na SDC, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pela improcedência do pedido e a consequente manutenção da decisão regional. Para ele, o texto constitucional, ao prever a participação do sindicato na negociação, revela obrigação de natureza inafastável. Tal exigência também está prevista nos artigos  611, capute parágrafo 1º, e 613 da CLT.

Após analisar o caso, o ministro disse que não conseguiu identificar a alegada recusa na negociação por parte do Sindicato capaz de justificar a adoção de um acordo direto com os empregados. Com estes argumentos, entendeu que não deveria ser declarada a validade e a eficácia do acordo celebrado entre as partes. Ficou vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho quanto à legitimação da comissão de empregados.

Fonte: Direito net

Conta bancária não exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria pode ser penhorada

Graças ao seu caráter alimentar, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, já que destinados ao sustento do devedor e de sua família. É o que dispõe o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Porém, se na conta bancária existirem outros créditos distintos dos proventos de aposentadoria, será permitida a penhora de valores através do Bacenjud, não havendo comprovação do seu caráter alimentar. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do executado.

Após a penhora em sua conta bancária, através do Bacenjud, o executado requereu ao Juízo de 1º Grau a liberação do valor bloqueado, o que foi indeferido. Inconformado, o réu interpôs agravo de petição, afirmando que a penhora efetuada em sua conta bancária refere-se ao remanescente do benefício previdenciário ali creditado. Ele acrescentou que sua conta corrente recebe outras movimentações financeiras, não sendo possível verificar se o saldo nela existente na data do bloqueio e penhora refere-se somente a outras fontes, e não ao crédito do seu benefício previdenciário.

Mas o relator não acatou esses argumentos. Conforme destacou o magistrado, embora a penhora tenha sido realizada na conta bancária na qual o executado recebe sua aposentadoria, os extratos bancários demonstraram a existência de diversos créditos nessa mesma conta, distintos dos proventos de aposentadoria. Com isso, a conclusão a que se chega é de que o valor penhorado não possui a natureza alimentar que o artigo 649 do CPC lhe atribui, porquanto não são referentes aos proventos de aposentadoria do executado, mas sim a outros valores depositados em sua conta bancária, cujas origens não foram comprovadas. Assim, o relator entendeu que os valores depositados na conta corrente do executado são perfeitamente penhoráveis.

Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição do executado e manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Justiça condena banco a indenização milionária

O juiz Agnaldo Rodrigues Pereira, em atuação pela 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o banco BMG ao pagamento de indenização de R$ 1,05 milhão em virtude de uma ação ajuizada por um consumidor cujo veículo, que já estava quitado, foi alvo de busca e apreensão propostas pelo banco. Desse valor, R$ 50 mil vão para o proprietário do veículo como compensação por danos morais e R$ 1 milhão será destinado aos cofres do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, criado para prevenir e reparar danos causados aos consumidores.

O autor da ação afirmou ter quitado, em 2008, o financiamento do carro junto ao banco Itaú, que retirou o impedimento sobre o bem. No entanto, no mesmo ano ele foi surpreendido com o lançamento irregular de alienação fiduciária sobre o veículo por parte do BMG, sendo que nunca firmou qualquer negócio com este banco. Afirmou que foi necessário acionar o Judiciário para provar que jamais teve relação jurídica com o BMG e, mesmo com a ação julgada procedente em Primeira Instância e ainda passível de recurso, em novembro de 2010 um oficial de justiça e um representante do BMG foram a sua casa para cumprir liminar de processo de busca e apreensão, o que chamou a atenção de vizinhos e rendeu-lhe a fama de mau pagador. Por esses motivos, pediu indenização de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos.

O BMG contestou alegando que o autor não apresentou provas de suas alegações. Disse que o impedimento de transferência do automóvel não é suficiente para gerar dano moral. Afirmou que não praticou ato ilícito e que os fatos narrados não revelam qualquer conduta capaz de provocar lesão à honra ou à dignidade do autor. Alegou ainda que não há ligação entre a conduta do banco e o dano alegado pelo requerente. Não concordou com o valor da indenização e finalizou pedindo que a ação fosse julgada improcedente.

O juiz, analisando documentos do processo, considerou indiscutível que o autor é o legítimo proprietário do veículo financiado junto ao banco Itaú e já quitado. Outros documentos comprovaram que, em dezembro de 2008, mesmo ano da quitação do automóvel, o BMG incluiu no prontuário do carro a alienação fiduciária, o que obrigou o autor a ajuizar ação para provar que nunca teve relação com o banco. Segundo a decisão, a instituição bancária agiu dessa forma motivada pela existência de um contrato de financiamento firmado por outra pessoa em maio de 2007, tendo como garantia o veículo do autor. “Mas, apesar de tudo, o Banco continuou – e, muito mais grave, ainda continua – a defender os seus atos e atitudes, tendo-os como ‘legítimos’”, completou.

Ainda de acordo com a sentença, o BMG, mesmo após ser condenado em processo movido pelo autor para provar que jamais teve relação jurídica com o banco, informou endereço para cumprimento de busca e apreensão do carro que coincidiu com o local onde ele morava. O juiz ressaltou que a instituição bancária, “não reconhecendo a autoridade das decisões judiciais e tampouco da coisa julgada”, entrou com outro pedido de busca e apreensão levando o autor a recorrer à Justiça novamente e sair mais uma vez vitorioso contra o BMG.

“O dano moral sofrido pelo autor está patente, pois adquiriu um veículo e experimentou, sem fazer jus, o constrangimento de receber oficiais de justiça para apreender o bem que, para todos (parentes, amigos, vizinhos, etc...), é de sua propriedade”, argumentou o magistrado. Ele fixou o valor da indenização considerando-a como suficiente para compensar o dano e reprimir fatos semelhantes. Sobre o montante deve incidir juros e correção monetária.

Fonte: TJMG

Faxineira que prestava uma hora diária de serviços à empresa tem vínculo de emprego reconhecido

O trabalho prestado por uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5589/72, já que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado. 

Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º Grau. 

A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa. 

Testemunhas declararam que a trabalhadora prestava serviços para a empresa todos os dias da semana, sendo que a primeira informou que o trabalho só não ocorria aos domingos e durava uma hora por dia. Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo. 

"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a magistrada, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora. 

Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora realizava sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu. 

Sob esses fundamentos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime. 

Fonte: STJ

Lei garante readmissão de anistiados com manutenção da classificação funcional do momento da dispensa

Em julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG entendeu que a União Federal contrariou frontalmente os termos do artigo 2º da Lei nº 8.878/1994 ao desconsiderar a progressão funcional de um trabalhador ao longo de sua carreira na extinta Rede Ferroviária Federal S.A., o que se deu do período da admissão dele até a dispensa ilegal e arbitrária durante o governo Collor. Por isso, a Turma, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, negou provimento ao recurso da União e manteve a decisão de 1º Grau que determinou a reclassificação do reclamante nos quadros da empregadora, no nível intermediário, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes.

A dispensa ilegal do reclamante da Rede Ferroviária Federal S.A. ocorreu em 1992, durante o governo do Presidente Collor. Posteriormente, ele foi anistiado e retornou ao serviço público em 2009. Só que a ré não observou seu efetivo enquadramento funcional, pois foi classificado como auxiliar, embora já tendo exercido cargo técnico anteriormente. 

O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do autor e determinou que a ré o reclassificasse em seus quadros no nível intermediário, pagando as diferenças advindas do seu cargo inicial e intermediário, desde a sua reintegração até o enquadramento e inclusão da remuneração do cargo na folha de pagamento. 

Inconformada, a reclamada recorreu, alegando que a concessão de anistia não abrange eventuais situações funcionais decorrentes de concurso interno e não gera direito à reclassificação do empregado quando do seu retorno. 

A relatora discordou, asseverando que a discussão acerca da validade ou não da progressão funcional do trabalhador - do período de sua admissão até sua dispensa em 1992 - não vem ao caso, pois o que se pretende é a regularização da readmissão do empregado nos termos da Lei nº 8.878/1994, que anistiou os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União. 

Segundo a magistrada, o artigo 2º da Lei nº 8.878/1994, ao dispor que "o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado", garante a readmissão dos anistiados, mantendo a classificação funcional originalmente conquistada pelo trabalhador, com direito à remuneração correspondente. E, no caso, ao posicionar o reclamante na tabela de referência anexa ao Decreto nº 6.657/2008, a reclamada cometeu um equívoco, pois o considerou classificado no 'nível do cargo/emprego', de auxiliar, que era a sua classificação no ato da admissão. Ou seja, não foi considerada a classificação de intermediário, ocupada por ele no momento da sua dispensa em 1992. A União Federal, simplesmente, desconsiderou a progressão funcional do reclamante no período de sua admissão na RFFSA até sua dispensa em 1992, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.878/1994. 

Portanto, mantida a reclassificação do reclamante no nível intermediário, devendo a ré arcar com o pagamento das diferenças salariais relativas ao período que vai da data da reintegração do reclamante até o seu enquadramento e inclusão da remuneração do cargo intermediário na folha de pagamento.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Inclusão no Simples deve formalizar 95% das sociedades

A inclusão da advocacia no regime simplificado de tributação, o Simples Nacional, deverá beneficiar, principalmente, as pequenas bancas e os advogados em início de carreira. A avaliação, do conselheiro federal e procurador tributário da OAB nacional Luiz Gustavo Bichara, foi feita durante o debate sobre o Projeto de Lei do Senado 105/2011, que ocorreu na seccional do Rio de Janeiro, na última quarta-feira . Encaminhado no início de julho à Câmara dos Deputados após aprovação no Senado, o texto prevê uma redução significativa na tributação de sociedades de advocacia com receita anual de até R$ 3,6 milhões.

O evento contou, também, com debatedores como o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho; o presidente OAB do Rio de Janeiro, Felipe Santa Cruz; o presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional fluminense, Maurício Faro; e o conselheiro federal e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB nacional, Jean Cleuter Simões Mendonça.

De acordo com o projeto, os escritórios de advocacia que se enquadrarem naquele limite de faturamento poderão recolher, de forma unificada, tributos como Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL); Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep); Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O regime inclui, também, na sua sistemática de recolhimento, a Contribuição Previdenciária patronal, mas os advogados não serão abrangidos devido a uma emenda no projeto feita no Senado.

O presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado, destacou a importância da parceria com a seccional fluminense no trabalho de convencimento dos senadores.

“Estamos na mesma linha da OAB do Rio de Janeiro, entendendo que a nossa entidade não pode se portar como comentarista de casos, mas protagonista de causas. É chegada a hora de mostrar à advocacia e ao cidadão brasileiro que a defesa e a valorização da nossa profissão se casam com a luta por um Brasil melhor e uma sociedade mais justa. Essas são lutas complementares. À medida que lutamos por um advogado forte, estamos lutando pelo fortalecimento do Estado Democrático de Direito”, disse.

Segundo Luiz Gustavo Bichara, “com o Simples, os números cairão drasticamente”. E exemplificou: “Uma sociedade que fature até R$ 50 mil por trimestre, por exemplo, vai pagar menos 42% em relação à tributação atual; com até 100 mil, menos 39%; até 300 mil, menos 26%”.

Em números absolutos, a conta fica assim: escritórios com faturamento de até R$ 50 mil seriam tributados trimestralmente em R$ 5,6 mil; até R$ 100 mil, em R$ 12,6 mil; ou até R$ 300 mil, em R$ 41 mil.

Para o presidente da Ceat da OAB fluminense, Mauricio Faro, mais que a redução fiscal, a aprovação do PLS 105/2011 “é uma questão de cidadania”. “A perspectiva de vir para a formalidade do exercício da advocacia é o principal ganho desse projeto”, lembrou.

De acordo com o presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB federal, Jean Cleuter Simões Mendonça, o projeto deve atingir 90% dos cerca de 800 mil advogados que atuam em todo país.

“Hoje, apenas 22 mil advogados têm sociedades jurídicas constituídas, o que significa que 95% da advocacia nacional ou está recolhendo o Imposto de Renda como pessoa física ou não está recolhendo nada, à mercê de alguma autuação fiscal, por não estar com sua contabilidade em dia”, diagnosticou.

Jean Cleuter Mendonça informou ainda que a OAB federal pretende adotar a cartilha elaborada pela Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio, que apresenta ao advogado instruções simples sobre como regularizar seu escritório.

Texto: Marcelo Pinto

Fonte: Conjur

Terceirizado consegue reconhecimento de isonomia salarial com empregados da Cemig

Um empregado terceirizado que prestava serviços para a Cemig Distribuidora S.A. conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento da isonomia salarial com empregados da empresa. A decisão foi da 4ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e reformou a sentença que havia julgado improcedente a pretensão. 

O reclamante foi contratado para exercer a função de oficial eletricista de baixa tensão. A coantratação se deu através de uma empresa de engenharia, para trabalhar exclusivamente para a Cemig. Ao julgar a reclamação, a juíza de 1º Grau entendeu que não seria o caso de se reconhecer a responsabilidade da Cemig, por se tratar de ente da Administração Pública, sem culpa no descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços contratada. Por isso também, indeferiu a pretensão de isonomia salarial. Na sentença, constou que os empregados públicos exercem atividades especializadas e que os direitos daqueles que estão em situações desiguais não podem ser equiparados. 

Mas ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora teve outra visão sobre o caso. Conforme observou no voto, os serviços eram prestados junto aos padrões dos consumidores de energia elétrica, inserindo-se na atividade principal da Cemig e sendo indispensáveis para a concretização do objeto social da empresa, que atua na exploração de sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Na visão da julgadora, os serviços não poderiam ter sido terceirizados, por guardarem relação direta com as atividades imprescindíveis de uma concessionária de serviços de energia. Ela identificou no caso a chamada "subordinação estrutural". Nesse contexto, explicou que a ordem direta do empregador seria desnecessária para o reconhecimento do vínculo de emprego. Uma situação, contudo, que não pode ser reconhecida, por envolver empresa integrante da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 

Por outro lado, reconheceu que o reclamante tem direito ao recebimento das mesmas verbas devidas aos empregados da tomadora dos serviços. Ao caso, foi aplicado o princípio da isonomia, interpretado à luz da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, que prevê que "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974."

A magistrada destacou que a proibição constitucional que impede a declaração de vinculo empregatício direto com a Cemig não impede a indenização pelos prejuízos materiais sofridos pelo reclamante em razão da fraude constatada. Ela lembrou que, em se tratando de terceirização ilícita, o trabalhador faz jus aos mesmos direitos assegurados aos empregados da tomadora de serviços. O tratamento isonômico tem expressa previsão no art. 7º, inciso XXXII, da Constituição, no artigo 460 da CLT e no artigo 12, alínea a, da Lei no 6.019/74, aplicado analogicamente. Nesse contexto, o trabalhador terceirizado tem direito à remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços.

Para a relatora, a igualdade de funções constante da OJ 383 da SDI-1 do TST não deve ser entendida como identidade absoluta. Caso contrário, o princípio constitucional que respalda o entendimento jurisprudencial poderia ser burlado. No seu modo de entender, basta a mera similitude de funções ou, mais exatamente, a presença dos requisitos necessários à inclusão do trabalhador na categoria profissional dos empregados da tomadora, como previsto no art. 511, parágrafo 1º, da CLT. 

Com todos esses fundamentos, a desembargadora relatora declarou que o reclamante tem direito ao recebimento dos benefícios pagos aos empregados da CEMIG Distribuição SA, ainda que previstos em instrumento normativo. Nesse contexto, julgou procedente o recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Cemig, que havia sido indeferida na sentença. Ela explicou que não seria possível passar imediatamente ao exame dos demais pedidos, sob pena de supressão de instância. Assim, determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos não analisados, sob o prisma do princípio constitucional da isonomia. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

STJ aceita Reclamação sobre tarifas de banco

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento da Reclamação 13.088/SP, ajuizada por um banco contra decisão de juizado especial de São Paulo. A peça foi admitida porque há divergência com o entendimento consolidado da corte acerca da cobrança de tarifas por conta de serviços administrativos prestados por instituições financeiras.

Ela deferiu o pedido de liminar e suspendeu o processo até o julgamento do caso. A ministra explicou em sua decisão que há respaldo da jurisprudência do STJ no que diz respeito à legalidade da cobrança de tarifas para a emissão de carnê ou boleto e para a abertura de crédito.

O ajuizamento de reclamações foi regulamentado pela Resolução 12/2009 e, segundo a ministra, tem âmbito de abrangência mais limitado do que um Recurso Especial, incabível em processos oriundos de juizados especiais. A reclamação visa evitar a consolidação de interpretação divergente da jurisprudência pacificada pelo tribunal.

A jurisprudência que justifica o acolhimento da Recl 13.088, conclui Isabel Gallotti, parte da 3ª e da 4ª Turmas, que já deliberaram sobre as tarifas administrativas para a emissão de carnê ou boletos e abertura de crédito. O Banco Fibra ajuizou a peça contra decisão tomada pelo Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária de Barretos (SP), que considerou a cobrança ilegal. 

Fonte: Conjur

Turma reconhece a empregado direito a ressarcimento de valor gasto com honorários advocatício

 O Jus postulandi é a faculdade que parte tem de reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho, com ou sem a representação de um advogado. Entretanto, não se pode negar ao trabalhador o direito de contratar advogado de sua confiança para postular em juízo seus interesses de maneira profissional, tendo em vista o direito constitucional de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a 7ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso do reclamante, para acrescentar à condenação o pagamento dos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação. 

O pedido feito pelo reclamante, de ressarcimento do valor gasto com a contratação de advogado para ajuizar a ação trabalhista, foi indeferido pelo juiz de 1º Grau, ao fundamento de que, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos em razão da condição de miserabilidade do empregado e quando ele está assistido pelo sindicato de sua categoria, o que não ocorreu no caso. De acordo com o juiz sentenciante, mesmo que a verba pretendida não seja propriamente honorários de sucumbência, ou seja, honorários pagos pela parte que foi derrotada no processo, mas sim o ressarcimento dos danos materiais causados pela contratação de advogado, não existe fundamento para a condenação, tendo em vista que o reclamante poderia ter utilizado o serviço de Atermação disponibilizado pela Justiça do Trabalho. 

Em seu recurso, o reclamante argumentou que, embora a presença de um advogado não seja obrigatória na Justiça do Trabalho, ela é essencial ao exercício da ampla defesa. E o relator deu razão a ele, ressaltando que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o intuito de proteger o crédito do trabalhador, que tem caráter alimentar, e não pela sucumbência em si, pois se o reclamante tiver de pagar os honorários advocatícios, o valor que ele receberá será reduzido em, pelo menos, 20% dos créditos a que ele fez jus pela prestação de serviços em prol da reclamada. 

Para o magistrado, se o trabalhador teve de contratar um advogado para ajuizar reclamação trabalhista para receber as parcelas decorrentes de direitos que a reclamada não pagou durante o período contratual, ele deve ser ressarcido de tais gastos, nos termos dos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. Destacou ainda o relator que esse entendimento está consolidado no Enunciado nº 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada entre os dias 21 e 23/11/2007, que dispõe: "Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam ao Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano."

A Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante, acrescentando à condenação o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 6 de agosto de 2013

TIM e loja são condenadas por rejeitar documentos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a TIM Celular e a Lig Comércio de Aparelhos a pagar indenização por danos morais a duas consumidoras que foram impedidas de contratar os serviços das empresas. Isso porque as carteiras de identidades, expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores, não foram reconhecidas como válidas. Cada uma deve receber R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

As consumidoras afirmaram que foram tratadas como estelionatárias, já que seus documentos foram considerados falsos. Essa desconfiança continuou mesmo depois das confirmações feitas por telefone, junto ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento da Polícia Federal. Alegam que houve humilhação e vexame no tratamento a elas dispensado,o que gerou abalo à sua dignidade, honra e integridade psíquica.

O colegiado concluiu que, no caso, houve falha na prestação de serviços, caracterizado pela não aceitação de documento expedido por órgão público federal, ao qual os funcionários não podiam alegar desconhecimento. "A negativa de aceitação do documento de identidade de estrangeiro não constitui mero aborrecimento do cotidiano, e enseja, sim, a reparação por dano moral porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e desamparo que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo além dos meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano", registrou a 1ª Turma Recursal.

Fonte: Conjur

JT é incompetente para julgar conflitos resultantes da contratação de serviços entre pessoas jurídicas

A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, que passou a julgar, além das ações entre empregados e empregadores, aquelas decorrentes das relações de trabalho lato sensu. Porém, nestas não se incluem os conflitos resultantes da contratação de serviços entre pessoas jurídicas. Assim se manifestou a 9ª Turma do TRT de Minas, ao apreciar o recurso de um prestador de serviços que pretendia receber honorários pelos serviços prestados à empresa demandada. 

Analisando a situação, o juiz convocado Márcio José Zebende apurou, mediante a prova documental juntada, que a contratação dos serviços se deu, não com a pessoa física, mas com a pessoa jurídica da qual o autor era sócio, gerente ou proprietário, juntamente com a testemunha por ele indicada, cujo depoimento foi colhido. O relator concluiu, então, que se tratava de controvérsia existente entre duas pessoas jurídicas e, nesse caso, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda. 

O magistrado ponderou que a ampliação da competência da JT abrangeu todas as relações nascidas das relações de trabalho lato sensu, como aquelas decorrentes de prestação de serviços por pessoa física, ainda que não aplicável a legislação trabalhista."Dessa forma, se a ação ajuizada decorrer da prestação de serviços de pessoa física nas quais o trabalhador, mesmo não inserido nos moldes fixados no art. 3º, da CLT, mas prestando trabalho de forma pessoal, ainda que como firma individual (como no caso de contadores, contabilistas, consultores, engenheiros, arquitetos, eletricistas, jardineiros, pintores, pedreiros, carpinteiros, mestres-de-obras, decoradores, costureiras, manicures, corretores, representantes comerciais, apenas para exemplificar) - mas sem abranger, no entanto, as relações decorrentes de contrato entre pessoas jurídicas (pelo fato de manterem entre si relação de natureza comercial e não de prestação de trabalho), esta Especializada será instada a se manifestar sobre a matéria ainda que não se aplique a legislação trabalhista, mas a legislação material, intersubjetiva, segundo as particularidades de cada caso concreto", esclareceu o relator. 

Mas a situação do processo analisado era diferente, já que a farta prova documental comprovou as tratativas negociais entre as empresas envolvidas, inclusive com notas fiscais emitidas em nome da empresa do autor. Na visão do relator, a tentativa de qualificar a empresa como "pessoa física" consistiu em claro ardil para induzir o juízo ao erro. "Entendimento em sentido contrário somente poderia ser acatado se houvesse alegação de má contratação, ou seja, quando da constituição da pessoa jurídica por imposição da tomadora dos serviços para mascarar uma relação de emprego, o que sequer foi ventilado na hipótese", acrescentou. 

Assim, o relator, cujo entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores, declarou a incompetência material da JT para apreciar a controvérsia travada entre pessoas jurídicas e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

Fonte: TRT/MG