sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Empresárias são ressarcidas por terem pagado dívida remanescente

As empreendedoras cariocas D.F.P.M. e C.F.F. receberão de volta os R$ 23.927,08 pagos na forma de duplicatas vencidas por mercadorias em estoque de uma loja de artigos de vestuário infantil que elas compraram dos empresários E.B.D., J.D.V.D. e L.N.S. Os três sócios venderam a butique por R$ 150 mil, valor que incluía móveis, benfeitorias, utensílios, estoques de mercadorias, luva comercial referente ao ponto e contrato de exclusividade da marca. Entretanto, as compradoras alegam que, depois da aquisição, tiveram de pagar novamente pelos produtos.

Segundo as empresárias, os antigos donos da loja Turma da Mel, no Independência Shopping, em Juiz de Fora, haviam se comprometido a entregar o estabelecimento livre de qualquer ônus ou dívida, porém não cumpriram o trato. Em março de 2010, elas buscaram meios judiciais para serem ressarcidas do débito de R$ 43.518,01 relativo às mercadorias.

Os proprietários da loja sustentaram que não poderiam arcar com as duplicatas, pois, no contrato, ficou estabelecido que eles não se responsabilizariam por dívidas e impostos futuros, posteriores à celebração do negócio. A cobrança constituía, de acordo com eles, uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte das compradoras.

Uma perícia contábil constatou que o total pago pelas compradoras foi R$ 47.784,31, mas, como não foram apresentadas todas as notas fiscais correspondentes, não foi possível aferir se o valor realmente correspondia a compras e vendas que se realizaram apenas antes da alienação do estabelecimento comercial, o que impediria a condenação dos vendedores ao pagamento de toda a quantia acima mencionada.

Em março de 2012, a juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, julgou parcialmente procedente o pedido de D.F.P.M. e C.F.F., condenando os empresários a restituir às duas R$ 17.497,47. A magistrada reconheceu o direito das empresárias no que concernia aos valores pagos, comprovados e que se relacionavam diretamente com as mercadorias em estoque no momento da alienação.

Ambas as partes recorreram da sentença. As empreendedoras defendiam a devolução de R$ 43.518,01. Já os ex-proprietários da butique reivindicaram que a decisão fosse reformada para que eles não devolvessem valor algum.

O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, considerou justa a condenação ao pagamento de R$ 23.927,08. Ele afirmou que, conforme os laudos, o montante comprovadamente quitado perfazia R$ 28.193,38, mas, dessa quantia, R$ 4.266,30 se referiam a notas emitidas após a venda do estabelecimento comercial.

“Se na alienação de estabelecimento comercial foram adquiridas pelas compradoras mercadorias estocadas, com entrega do valor a elas correspondente aos vendedores, estes devem responder pelas dívidas relativas a estes bens”, resumiu o magistrado, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Fonte: TJMG

JT é competente para julgar pedidos de servidor público admitido pela CLT antes da Constituição de 1988

A 4ª Turma do TRT-MG julgou o caso de um servidor do Município de Três Pontas que foi admitido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, foi transmutado para o regime estatutário sem ter sido submetido a concurso público. Diante dos fatos, a Turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos formulados pelo reclamante.

O autor foi admitido pelo município reclamado sob o regime da CLT antes de 1988. Em 1993 houve a transmutação do regime celetista para o estatutário, com a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, ele não foi submetido a concurso público, razão pela qual pleiteou a nulidade do contrato de trabalho sob o regime estatutário. O pedido foi de que seja considerado vigente, até a data atual, o regime celetista, com a condenação do réu a efetuar os depósitos do FGTS desde a data da alteração do regime. 

Em defesa, o Município argumentou que, desde a Lei que estabeleceu o regime jurídico único dos seus servidores, não existem mais contratados pela CLT, sendo todos estatutários. Essa Lei estabeleceu que, no caso de não submissão ao concurso público, os servidores teriam seus empregos transformados em função pública, como é o caso do reclamante.

Embora entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o caso, o juiz de 1º Grau seguiu o entendimento dos Tribunais Superiores e declarou a incompetência da Especializada para conhecer e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual Comum, conforme parágrafo 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil.

O reclamante recorreu, pedindo a reforma da sentença, o que foi acatado pela relatora, que sustentou ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar os pedidos de servidor público admitido pelo regime celetista antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Para ela, apesar de o Município reclamado ter implantado o regime jurídico único estatutário, o reclamante não se submeteu a concurso público, motivo pelo qual a relação jurídica não poderia transmudar automaticamente do regime celetista para o estatutário, sob pena de ofensa expressa ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e § 1º do artigo 19 do ADCT.

A relatora ressaltou que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações propostas contra o Poder Público por servidores vinculados por uma relação jurídico-administrativa. Mas acrescentou que não é esse o caso do reclamante, pois, ante a invalidade da transmutação, permaneceu o regime jurídico sob as regras da CLT. Portanto, a JT é competente para apreciar e julgar a lide, nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.

Acompanhando esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para o conhecimento da matéria de mérito, devendo ser proferida nova decisão.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Casal que comprou imóvel desapropriado será indenizado

 Um casal teve reconhecido em Primeira Instância o direito a ser indenizado pelos danos materiais e morais causados pela frustração do sonho de construir a casa própria. Eles compraram de outro casal um imóvel no bairro Tirol, em Belo Horizonte, onde construiriam a casa, mas descobriram posteriormente que a área já estava em processo de desapropriação. Além disso, o advogado contratado por eles para atuar no processo de desapropriação recebeu os valores da prefeitura e não os repassou aos clientes.

A juíza Anna Paula Vianna Franco, da 23ª Vara Cível, condenou o casal que vendeu o imóvel e o advogado a indenizar, solidariamente, os compradores em R$ 15 mil por danos morais, considerando que os três contribuíram para frustração dos planos dos autores da ação, causando-lhe “sofrimento psicológico”.

O casal que vendeu o imóvel irregularmente deverá, ainda, devolver aos compradores o valor recebido pelo imóvel, bem como restituir os custos com a documentação da compra e do registro do imóvel, R$ 8.600, e ainda R$ 5.500 referentes ao projeto arquitetônico da casa, que não chegou a ser construída, o que soma cerca de R$ 99 mil. Eles poderão descontar dessa quantia o valor relativo à desapropriação pago pela prefeitura. Já o advogado que atuou no processo de desapropriação deve entregar aos clientes os R$ 18.468,17 que recebeu da prefeitura no processo de desapropriação.

Os autores da ação relataram no processo, iniciado em 2006, que compraram o imóvel em 28 de março de 1990. De posse do bem, contrataram a realização do projeto arquitetônico e cercaram a área para guardar o material comprado para a obra, mas foram surpreendidos com a proibição de entrar no lote pela prefeitura, que lhes informou que um decreto de expropriação havia sido publicado em 17 de janeiro daquele ano. Além disso, a prefeitura havia iniciado o processo de desapropriação em 29 de março, um dia depois da compra do imóvel.

A juíza Anna Paula Vianna observou que, mesmo não sendo possível presumir que o casal vendedor tomou conhecimento da expropriação pelo decreto municipal publicado em janeiro daquele ano, outros documentos no processo demonstraram que eles tinham ciência da situação do imóvel. A juíza citou trecho de documento emitido pela prefeitura no qual se afirma que não foi possível “a desapropriação por mútuo acordo, apesar dos esforços e tentativas do poder expropriante”, portanto a desapropriação deveria ser processada judicialmente. Isso demonstrou que o casal vendedor já havia sido contatado pela Administração Pública para tentativa de evitar o processo judicial de desapropriação, antes da venda do imóvel.

Quanto ao advogado que trabalhou para o casal, a juíza salientou que ele “não negou o recebimento da importância nem mesmo o fato de não ter repassado nenhum valor aos clientes”, como constou em processo disciplinar contra ele.

Os valores referentes aos danos materiais deverão ser pagos corrigidos. Por ser uma decisão de Primeira Instância, ainda cabe recurso.

Fonte: TJMG

Instalação de câmeras em vestiário gera danos morais

A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, deu provimento ao recurso apresentado por um trabalhador e condenou a ex-empregadora, uma empresa de vidros, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais. É que a ré instalou câmeras no vestiário utilizado pelos empregados, o que, no entender do julgador, desrespeitou a intimidade e a privacidade, causando dano moral indenizável.

No caso, ficou demonstrado que as câmeras apenas registram imagens referentes às áreas destinadas aos escaninhos, não focando os ambientes destinados aos lavatórios e às instalações sanitárias e duchas. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau não viu qualquer mal nessa conduta, registrando que a instalação das câmeras não buscou violar a dignidade do empregado. Para o juiz de 1º Grau, o objetivo da empresa foi apenas preservar o patrimônio do trabalhador, razão pela qual ele julgou improcedente o pedido de indenização.

Mas o relator do recurso entendeu de forma diferente. Para ele, pouco importa que as câmeras se dirijam apenas aos escaninhos. O simples fato de se tratar de um vestiário é motivo suficiente para se reconhecer a violação à intimidade dos empregados. Conforme ponderou o magistrado, trata-se de um ambiente privado e reservado, no qual o respeito à intimidade do empregado deve prevalecer. No seu entender, esta violação somente não aconteceria se os escaninhos estivessem situados em local diverso, separado do vestiário, o que não é o caso. 

"Ainda que se pondere que a instalação das câmeras fora realizada com a finalidade de evitar o furto de objetos dos trabalhadores, a medida apresenta cunho manifestamente desproporcional, traduzindo indébita incursão em domínio alheio à vigilância do empregador", ressaltou o relator, chamando a atenção também para as declarações prestadas pelas testemunhas. Segundo elas, muitas pessoas trocavam de roupa na frente do seu próprio armário, inclusive porque o outro espaço disponível para tanto, próximo aos chuveiros, é muito pequeno.

Diante desse contexto, o relator não teve dúvidas de que o empregador extrapolou o poder diretivo que lhe é concedido pela lei. O empregado foi exposto a vexatória e abusiva sujeição, sofrendo constrangimento de forma injustificada, em flagrante violação a preceitos contitucionais de proteção à honra, à intimidade e privacidade do trabalhador.

Acompanhando o relator, a Turma decidiu modificar a sentença para reconhecer o dever de reparar por parte do empregador, aplicando ao caso os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que regulam a matéria. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerando vários critérios, registrados no voto.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Obrigatoriedade de advogado trabalhista é polêmica na Justiça do Trabalho

Tramita no Senado Federal uma proposta para tornar obrigatória a presença de advogado nas causas trabalhistas. De autoria da ex-deputada Dra. Clair, o projeto de lei da Câmara dos Deputados, de 2013, também fixa os honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Caso o texto seja aprovado, o instituto do jus postulandi, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo a autodefesa do trabalhador, deixará de valer. A legislação vigente autoriza que empregados e empregadores tratem pessoalmente suas questões judiciais e acompanhem o andamento dos processos.

Exatamente por colocar em jogo o acesso à Justiça, o projeto de lei tem gerado polêmica e dividido opiniões, principalmente, entre operadores do Direito. O juiz titular da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, Márcio Brito, afirma que a presença do advogado é indispensável à administração da Justiça, mas na opinião dele é fundamental manter a validade do jus postulandi. Segundo Brito, o dispositivo da CLT não prejudica os advogados, pois, nos grandes centros urbanos, quase todas as ações já são naturalmente ajuizadas por eles. O maior problema, de acordo com o juiz do Trabalho, está no interior, onde há poucos advogados e os pedidos das reclamações trabalhistas, em geral, são muito baixos.

“Caso esse projeto seja aprovado da forma como está, é possível que enfrentemos o mesmo dilema dos médicos brasileiros. Há poucos advogados também no interior do país para atender à população mais carente. Além disso, algumas causas são de valor bastante baixo, que não compensa a contratação de um advogado. Já nos grandes centros urbanos, na prática, os trabalhadores já estão acostumados a procurar a Justiça do Trabalho após consultar um advogado. Acho justo apenas que a lei avance no sentido de garantir os honorários desses profissionais”, defendeu.

De acordo com o juiz que atuou seis anos na Vara do Trabalho de Dianópolis, no interior do Tocantins, antes da instalação do processo judicial eletrônico na unidade, de 50% a 60% das ações trabalhistas eram ajuizadas pelos próprios trabalhadores. No entanto, o juiz Márcio Brito estima que quase 100% dos processos que tramitam nas capitais contam com a presença de advogado. Na sua opinião, a Justiça do Trabalho nasceu com a vocação para incentivar a elaboração de ações mais simples e para conciliação entre as partes.

"Desprezar o instituto do jus postulandi é como quebrar a própria memória histórica da Justiça do Trabalho. Não sei se para a vocação e a estrutura atual da Justiça do Trabalho esse projeto tratá benefícios. O que precisamos considerar é se a figura do advogado é realmente um requisito essencial para que o trabalhador possa demandar e reclamar judicialmente. Contudo, não tenho a menor dúvida de que para o juiz é mais fácil julgar uma causa patrocinada por uma advogado, que o Direito tem uma linguagem própria, tradicional, conservadora e hermética. Isso, lógico, influencia o equilíbrio de forças entre empregador e empregado numa disputa judicial”, ponderou.

Honorários
Conforme prevê o PLC 33/2013, a parte deve ser representada em ações trabalhistas por advogado legalmente habilitado, pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Defensoria Pública da União. No entanto, prevê a proposta, caso o reclamante tenha habilitação legal para postular em causa própria, poderá comparecer à Justiça sem representante. Já com relação a fixação de honorários para os advogados trabalhistas, pela regra em vigor, cabe ao juiz estabelecer o percentual quando couber à Fazenda Pública remunerar os advogados. A definição do percentual, prevê a proposta, deverá levar em conta o nível de envolvimento do profissional, a localidade da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço.

Na visão da presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, Alessandra Camarano, o projeto corrige uma distorção existente entre advogados trabalhistas e os que atuam em outros segmentos da Justiça. “É um grande passo, porque o Direito do Trabalho é tão complexo quantos os demais Direitos. A proposta vai acabar com a desigualdade e proporcionar um tratamento igualitário entre os jurisdicionados. A Justiça exige estudo e técnica que pessoas leigas no assunto não dominam. Estamos torcendo pela aprovação do projeto”, declarou a advogada.

Na avaliação do relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais, na qual o texto foi recentemente aprovado, senador Jayme Campos, a ausência do advogado, que tinha o objetivo de facilitar o acesso à Justiça, prejudica a garantia do direito reclamado, uma vez que as partes desconhecem conceitos básicos relativos à técnica processual, bem de conhecimentos mínimos do direito material que pleiteiam. “O que se consegue observar é o distanciamento entre o julgador e a parte, o fato de que a ausência de advogado no patrocínio dos interesses do trabalhador prejudica o pleno exercício do seu direito de ação, tornando-se verdadeira armadilha processual”, ressaltou o parlamentar.

O projeto tramita em caráter terminativo, o que dispensa a aprovação em plenário. Porém, o senador Humberto Costa votou contra a aprovação da proposta e apresentou um requerimento, que deverá ser votado em plenário, solicitando que a matéria seja enviada à Comissão de Assuntos Econômicos.

Fonte: Conjur

Empresa de ônibus deverá ressarcir motorista de descontos salariais arbitrários

Descontos salariais obscuros, efetuados de forma arbitrária. Essa foi a constatação da juíza Karla Santuchi, em sua atuação na 3ª Vara de Contagem, ao analisar o caso de um motorista que buscava a restituição de valores descontados em seu salário, como compensação por quantias supostamente faltantes em seu caixa, bem como aqueles gastos em razão de pequenas batidas e até por assaltos ocorridos nos veículos que conduzia. 

O empregado afirmou que a empresa assim procedia sem a devida apuração de dolo ou culpa de sua parte. Ademais, a conferência do caixa ocorria na tesouraria, sem a sua presença. Já a empresa se defendeu alegando que os descontos realizados em razão da diferença entre o número de passageiros e o importe recebido são devidos porque, inclusive, previstos em norma coletiva. E que em caso de abalroamento, somente descontava o valor da franquia após perícia técnica constatando culpa do empregado.

Analisando o caso, a juíza entendeu que o empregado estava com a razão, ainda que em parte. Em relação aos descontos malote, ressaltou que não havia nenhum dispositivo convencional autorizando descontos pelas diferenças na expectativa de caixa, razão pela qual os considerou obscuros. A prova testemunhal revelou que a conferência do caixa era realizada sem a participação do empregado, evidenciando a arbitrariedade do procedimento adotado pela empresa, em afronta aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade e contraditório e ampla defesa."Tal fato, per se, é uma nítida evidência da arbitrariedade dos descontos efetuados, haja vista que o reclamante ficava completamente sujeito ao alvedrio da reclamada, não podendo contestar ou mesmo verificar a lisura do procedimento utilizado para se alcançar o importe indicado como devido" , registrou a magistrada.

Quanto aos descontos pelos abalroamentos, a juíza frisou que, conforme instrumento normativo e normas gerais que permeiam o ordenamento jurídico, em casos de acidentes de trânsito não se pode responsabilizar o empregado sem antes averiguar sua culpa ou dolo para a ocorrência do evento. Porém, acrescentou a julgadora, apesar de alegar que somente procedeu aos descontos após minuciosa apuração dos acontecimentos, inclusive mediante realização de perícia técnica, a empresa não produziu qualquer prova documental a esse respeito. 

Diante disso, e com amparo no princípio da alteridade, a magistrada considerou a responsabilização do empregado despropositada: "Com efeito, a responsabilização do autor pelos acidentes sucedidos sem a certeza de sua culpa é absolutamente descabida, havendo verdadeira transferência do risco do negócio para o hipossuficiente, em patente afronta ao denominado princípio da alteridade, consubstanciado na ideia de que os ônus da atividade empresarial cabem somente a uma parte, qual seja, a parte outra que não o trabalhador: o empresário", pontuou.

Já no tocante ao pedido relativo aos assaltos, a julgadora entendeu ser improcedente, tendo em vista a ausência de prova hábil a fundamenta-lo. Assim, a empresa foi condenada ao ressarcimento dos valores descontados a título de malote e abalroamento. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

STJ facilita busca por jurisprudência em seu site

Os advogados que precisam consultar decisões do Superior Tribunal de Justiça contam com um novo mecanismo cujo objetivo é facilitar a busca pela peça escolhida. A Secretaria de Jurisprudência do STJ disponibiliza o serviço de Pesquisa Pronta, um banco de temas com critérios de pesquisa previamente definidos pela Seção de Jurisprudência Temática.

Selecionados por conta de sua relevância para a comunidade em geral, os temas estão divididos de acordo com os ramos do Direito. O objetivo é facilitar a pesquisa e eliminar a necessidade de intermediários para a busca por jurisprudência. A Secretaria de Jurisprudência afirma que são comuns as solicitações de pesquisa de jurisprudência.

Entre os temas disponibilizados, estão a responsabilidade civil do hospital em caso de falha na prestação do serviço, o prazo prescricional para crimes cometidos no regime militar e a aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio. Caso o assunto procurado não tenha sido incluído na área de Pesquisa Pronta, o advogado pode efetuar a busca na página de jurisprudência, indicando número do processo, ministro julgador, órgão julgador, ementa ou legislação.
 
Fonte: Conjur

Atuação como preposto em audiências não caracteriza cargo de confiança bancária

A Súmula 55 do TST assegura ao empregado de financeira o direito à jornada prevista no artigo 224 da CLT. Segundo este dispositivo, a duração normal do trabalho é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Ficam afastados dessa regra os que exercem funções de direção, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. 

Na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Felipe Clímaco Heineck julgou o caso de uma ex-empregada de financeira, que trabalhava 8 horas diárias, mas entendia ter direito à jornada padrão de 6 horas. Por essa razão, ela pediu o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras. Ao se defender, a instituição financeira sustentou que a reclamante exercia cargo de confiança, razão pela qual cumpria jornada de 8 horas. Um dos argumentos apresentados foi o de que a empregada, durante certo tempo, atuou como preposta em audiências representando o empregador. 

Mas será que essa atividade é capaz de autorizar o enquadramento como ocupante de cargo de confiança, nos moldes definidos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT? No entender do magistrado, a resposta é não. Na sentença, ele lembrou que o artigo 843, parágrafo 1º da CLT, faculta "ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Segundo o juiz, a mera representação do empregador em audiência não configura o exercício de cargo de confiança, pois nessa condição o empregado não tem poderes de mando e gestão, com ascendência hierárquica sobre outros empregados. 

Para atuar como preposto, de acordo com o juiz, basta ser empregado do representado, não se exigindo qualquer confiança especial. Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula 377 do TST. Já a exceção prevista no parágrafo 2º artigo 224 CLT se aplica aos detentores de cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia ou atividades equivalentes, o que não era o caso da reclamante. O magistrado chegou a esta conclusão ao analisar as provas do processo, que revelaram que as atividades desenvolvidas pela reclamante, na prática, nada tinham de especial. Ao caso o juiz aplicou a Súmula 102, item I, do TST, pelo qual a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, parágrafo 2º, da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado. 

Ainda que a reclamante recebesse gratificação de função superior ao terço do salário-base, para o magistrado, ficou claro que a bancária deveria ter sido submetida à jornada normal de seis horas diárias. Nesse contexto, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de duas horas extras por dia de efetivo serviço, referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, tudo conforme critérios definidos na sentença. A ré recorreu da decisão, mas o TRT-MG manteve a condenação.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

STJ decide pela legalidade da TAC e TEC até 2008 no rito dos recursos repetitivos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou na última quarta-feira, as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito, a TAC, tarifa de emissão de carnê ou boleto, TEC, e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). A decisão ocorreu no julgamento de dois recursos repetitivos, interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Além disso, as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Com o julgamento dos recursos repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias, segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ. A Segunda Seção definiu que os efeitos do julgamento no rito dos recursos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo. 

Fonte: STJ

Juros remuneratórios e de mora são cumulativos

Nos casos de pagamento dos expurgos inflacionários de conta poupança, é possível a acumulação de juros remuneratórios e de mora até a data do pagamento do débito ou encerramento da conta, e não apenas até a data da citação. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que acatou pedido de uniformização de jurisprudência de uma correntista. Ela questionava decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que limitara a incidência dos juros remuneratórios até a data da citação.

A jurisprudência da TNU aponta que os juros remuneratórios contratuais são elemento do próprio objeto do negócio jurídico discutido em juízo, enquanto que os juros de mora são compensatórios. Isso se dá porque estes dependem de decisão judicial, com o valor ficando indisponível enquanto a demanda é analisada. O entendimento foi adotado durante a análise dos processos 2008.72.64.002743-4 e 0004674-74.2006.4.03.6310, relatados pelos juízes federais Paulo Arena e Vladimir Santos Vitovsky.

Relator do caso em questão, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha afirmou que os juros remuneratórios próprios da caderneta de poupança são devidos desde cada evento até o pagamento do débito ou o encerramento da conta, valendo o primeiro evento. A autora da ação requeria a recomposição do saldo em caderneta de poupança por conta dos expurgos causados por regras adotadas durante os planos econômicos Bresser, Collor I e Collor II.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de setembro de 2013

STJ criará comissão para analisar novo CPC

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, deve criar uma comissão especial para analisar o projeto do novo Código de Processo Civil e oferecer sugestões. A ideia surgiu após reunião na  com o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), relator-geral da comissão de reforma do CPC, que contou com a participação de ministros de todas as Seções do STJ.

Além do presidente, estiveram presentes os ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti.

O objetivo da reunião era debater pontos específicos das alterações previstas no projeto. O deputado Paulo Teixeira apresentou o texto aos ministros e destacou pontos importantes nas alterações do CPC, relativos a questões como solução consensual de conflitos, valorização da jurisprudência, processo eletrônico, simplificação do sistema recursal, cooperação, penhora múltipla, remessa necessária e outros.

Recursos repetitivos
As questões relativas aos recursos repetitivos provocaram grande debate entre os participantes da reunião. O ministro Sebastião Reis Júnior levantou a questão da impossibilidade da decisão monocrática quando ainda não há jurisprudência, mas o caso é notoriamente uma demanda repetitiva. Para o ministro, o ponto contraria o ideal do novo CPC, pois atrasaria a prestação jurisdicional.

O debate levou o deputado federal a propor a criação de uma comissão formada pelos ministros para sugerir uma nova formulação, mais madura, a alguns pontos do texto. “Não podemos retroceder naquilo que o tribunal entende como um marco positivo”, afirmou Paulo Teixeira.

Ordem cronológica
Outro ponto discutido foi o julgamento por ordem cronológica obrigatória, excluídas algumas prioridades previstas por lei. Castro Meira citou a experiência que teve quando era juiz de instância inferior, quando um de seus colegas começou a julgar os feitos seguindo a cronologia.

Para o ministro, tentar solucionar o problema com essa medida talvez não seja o mais acertado. Os ministros aproveitaram para tirar dúvidas quanto à aplicabilidade da medida e a definição da data inicial — no caso, a conclusão ao julgador para decisão final — e sugeriram a exclusão de outros instrumentos processuais, como cautelares e outras medidas de urgência. Paulo Teixeira deixou claro que a ordem cronológica não se aplica aos recursos repetitivos e decisões monocráticas.

Vinculação vertical
A ministra Assusete Magalhães mostrou-se preocupada com a situação do STJ hoje e o número crescente de processos, lembrando a súmula vinculante, que funcionou com o Supremo Tribunal Federal. “É preciso fazer algo para solucionar essa questão”, disse.

Em resposta, o deputado esclareceu que a jurisprudência de observância obrigatória tem como principal objetivo diminuir o número de causas. Ele ressaltou que o projeto inteiro foi estruturado para que a jurisprudência do STJ e do STF seja mais efetiva em relação às instâncias ordinárias.

O novo código disporá sobre detalhes da vinculação e sobre o contraditório, mas outras questões polêmicas foram levantadas, como a influência da regra na independência do juiz.

Embargos
Paulo Teixeira também solicitou a ajuda dos ministros no ponto que trata da alteração do sistema recursal. O projeto extingue os Embargos Infringentes e aperfeiçoa os Embargos de Declaração.

Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino apontaram o risco de mudanças que podem gerar demanda ainda maior que a anterior, como já houve no passado. O ministro Herman Benjamin sugeriu o aperfeiçoamento do texto, para deixar mais explícito o que está sendo determinado pela lei.

Ao final da reunião, o presidente Felix Fischer se comprometeu a criar o mais rapidamente possível a comissão que irá analisar os pontos levantados e sugerir as alterações necessárias.

Fonte: Conjur

Multa do artigo 477 da CLT é devida mesmo se discutida em juízo a existência da relação de emprego

A multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é devida ainda que haja controvérsia quanto à existência do vínculo de emprego. Assim, se o empregado não recebeu, no prazo legal, as verbas rescisórias a que sempre teve direito (com ou sem anotação prévia de sua carteira de trabalho), deve receber também a multa em questão. Esse o teor da decisão proferida pela 1ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador Emerson José Alves Lage e julgou desfavoravelmente o recurso interposto por um sindicato patronal. 

Para o sindicato, o fato de as verbas rescisórias passarem a ser devidas somente por força da decisão judicial que reconheceu o vínculo de emprego afastaria a obrigação de pagamento da multa. Mas segundo explicou o relator, a decisão judicial que declara a relação de emprego tem efeitos retroativos ao início do vínculo. "Em outras palavras, por mais controvertida que tenha sido a discussão em Juízo sobre a natureza do vínculo entre as partes, a partir do momento em que o direito tenha sido declarado certo pelo julgador, em sua decisão final, proferida após cognição plena e exauriente, a parte que tem razão faz jus a todas as consequências jurídicas desses fatos e dessa relação jurídica proclamada existente - nada mais, nada menos", esclareceu.

O relator acrescentou que de acordo com o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, há somente uma hipótese que exime o empregador que não quitou as parcelas rescisórias no prazo legal de pagar a multa: quando tiver sido o empregado quem, comprovadamente, tiver dado causa à mora. E elucidou que no caso apreciado a empregada não deu causa a essa situação, mas foi uma vítima da conduta trabalhista ilícita do empregador. Por essa razão, não há como eximir o devedor da multa.

Na ótica do desembargador, entendimento diverso conferiria tratamento injustificadamente privilegiado em relação aos demais empregadores que, de forma espontânea, anotam as CTPS de seus trabalhadores, tornando mais vantajoso descumprir a lei trabalhista do que cumpri-la espontaneamente. A esse respeito, lembrou que o cancelamento da OJ 351 do TST sinaliza ser cabível a incidência da multa mesmo nos casos de fundada controvérsia. "Ora, se o pagamento de determinada verba é verificado como devido em juízo, após toda a instrução processual em que são assegurados os direitos ao contraditório e ampla defesa, pouco importa se houve controvérsia ou não, o que importa é que o comando judicial determinou o pagamento de uma verba que não se pagou em violação à lei" , arrematou o relator, mantendo a condenação ao pagamento da multa fixada em 1º Grau.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Fiat indenizará consumidores por propaganda enganosa do Palio 2007

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul. 

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a especificação “ano 2006, modelo 2007”. 

Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano. 

Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições. 

Defesa da Fiat
Em recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso. 

Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa. 

A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da reestilização. 

Expectativa de consumo
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ

Quanto à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano – prática muito utilizada no país –, não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens. 

“Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti. 

Boa-fé
O ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes. 

“Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços”, disse o relator. 

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição.

Fonte: STJ

Falta de pagamento de comissões por dois meses autoriza rescisão indireta

A juíza substituta Christianne de Oliveira Lansky, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um vendedor que procurou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. É que, dentre outros descumprimentos, ficou demonstrado que o empregador não vinha pagando as comissões devidas a ele há mais de dois meses. Para a julgadora, a falta é grave o suficiente para gerar a aplicação da justa causa ao patrão. O caso foi enquadrado na letra "d" do artigo 483 da CLT, pelo qual o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta.

"A rescisão indireta do contrato de trabalho, tal qual a dispensa por justa causa, deve estar fundada em falta gravíssima de um dos contratantes, que torne insustentável a manutenção do vínculo e que seja prontamente repelida pela outra parte", explicou a juíza na sentença. No seu modo de entender, a ausência de pagamento de comissões, ainda que por dois meses, insere-se na previsão legal. O caso equivale a atraso no pagamento dos salários de maneira contumaz. Ademais, o reclamante reagiu rapidamente contra a falta do patrão, ao ajuizar reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A magistrada repudiou a conduta do empregador, esclarecendo que o pagamento dos salários deve ser realizado de forma correta e no prazo certo. Afinal, o empregado depende desse valor para sobreviver. Ainda que a empresa tenha praticado outras faltas em relação ao contrato de trabalho do reclamante, foi a ausência de pagamento das comissões que levou a julgadora a acatar o pedido do trabalhador. "Entendo que a mora salarial é motivo suficiente para autorizar o rompimento oblíquo do pacto laboral, com base no artigo 483, 'd', da CLT.", concluiu na sentença.

Diante da declaração da rescisão indireta, o empregador foi condenado a cumprir obrigações como se a dispensa fosse sem justa causa. Como o reclamante vendia produtos de outra empresa, esta também foi condenada, mas de forma subsidiária. A decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

Fonte: TRT/MG