quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Liminar que impedia construção de Belo Monte é derrubada

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Mário Cesar Ribeiro, cassou a liminar que mandou parar as obras da usina hidrelétrica de Belo Monte. No último dia 25 de outubro, o desembargador Antonio Souza Prudente havia determinado a paralisação dos trabalhos e o repasse de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao consórcio Nova Energia até que todas as medidas ambientais fossem cumpridas.

Ao cassar a liminar, Cesar Ribeiro afirmou que a decisão de Prudente não poderia afastar os efeitos de uma suspensão de liminar já proferida pelo presidente da corte. "A decisão monocrática não tem o condão de, sob pena de usurpação de competência, afastar os efeitos da Suspensão de Liminar, que permanece hígida e intangível", disse o desembargador.

Em 2011, a 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará concedeu liminar requerida pelo Ministério Público Federal, suspendendo a eficácia da Licença de Instalação e da Autorização de Supressão de Vegetação, relativas ao licenciamento ambiental da UHE de Belo Monte. Contra a decisão, a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região defendendo a legalidade do empreendimento.

Segundo os procuradores federais não seria possível suspender as obras de Belo Monte, com supostas alegações de que as condicionantes não foram atendidas, quando o próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) disse que não houve irregularidade.

Em 2011, o então presidente do TRF-1 Olindo Menezes concordou com os argumentos da AGU e, posteriormente, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução do mérito, uma vez que a licença de instalação foi substituída. O MPF insistiu nos mesmos pedidos anteriores e, a solicitação foi atendida em decisão monocrática do desembargador Antonio Souza Prudente

A AGU peticionou à presidência do TRF-1, sustentando que não pode haver limitação dos efeitos da decisão da presidência do Tribunal e que apenas a Corte Especial da corte é quem tem competência para cassá-la.

Fonte: Conjur

Banco é condenado a pagar multa prevista na CCT por atraso na homologação de acerto rescisório

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) de pagar o salário mínimo profissional a um engenheiro da instituição. Por unanimidade, a Turma seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Ao analisar o recurso da universidade, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) de que a vinculação do salário profissional do engenheiro ao salário mínimo (Lei 4.950/A-66) não contrariaria o artigo 7º da Constituição Federal já havia sido superado pela Súmula Vinculante 4 do STF e por decisões daquela Corte nas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53 e 151. Nesses casos, o STF pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo, por ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição.

Na reclamação trabalhista, o engenheiro pedia diferenças relativas a horas extras que alegava serem devidas durante o período em que trabalhou na Universidade, sustentando que a universidade não vinha observando o salário mínimo profissional garantido constitucionalmente. Afirmou que estava submetido a uma carga diária de oito horas, e que as duas horas excedentes à sexta diária deveriam ser pagas com base no salário mínimo como fator para o reajuste de sua remuneração.

Em seu recurso ao TST, a Unicamp sustentou ser indevido o salário profissional, por se tratar de servidor público, vinculado à administração pública direta, com carreira própria internamente regulamentada, na qual são fixados padrões e critérios de vencimentos. Apontou que a decisão do TRT havia violado o artigo 7º, inciso IV da Constituição, e o artigo 54 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Ajuda de custo superior a 50% do salário não sujeita à prestação de contas tem natureza salarial

Uma promotora de vendas conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais que os valores recebidos a título de ajuda de custo fossem integrados ao seu salário. A reclamada, uma empresa do ramo de distribuição, importação e exportação, recorreu da sentença, sustentando que a importância tinha como objetivo ressarcir gastos feitos pela trabalhadora com locomoção a diversos supermercados da cidade de Juiz de Fora, bem como com alimentação, não podendo integrar o salário.

Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não deu razão à empresa. Conforme apurou a juíza convocada Maria Raquel Zagari Valentim, a ajuda de custo era paga no valor fixo mensal de R$555,00, por meio de depósito bancário. Ela verificou ainda que o valor ultrapassava cinquenta por cento do salário da reclamante. 

Diante desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que prevê o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT: "não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excederem de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado". Considerando que a importância paga era bem superior ao estabelecido pela lei e que não houve demonstração dos gastos efetuados, a magistrada decidiu reconhecer a natureza salarial do benefício.

Com essas considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade, decidiu confirmar a decisão de 1º Grau, que determinou a incorporação salarial da ajuda de custo ao salário da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento dos seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

MP não pode determinar quebra de sigilo bancário

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o Ministério Público não pode requisitar documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial. Dessa maneira, a Turma manteve sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop (MT) que indeferiu pedido do MP.

De acordo com o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o próprio TRF-1 possuem firme entendimento no sentido de que as prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público não autorizam a requisição de documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial.

De acordo com os autos, o gerente da Caixa Econômica Federal de Sinop se recusou a proceder à quebra de sigilo bancário pretendida pelo Ministério Público de Mato Grosso sem expressa determinação judicial. O MP buscou a Justiça Federal do estado, que indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O Ministério Público então recorreu ao TRF-1.

Ao analisar o apelo, o desembargador Jirair Megueriam afirmou que a sentença recorrida merece ser mantida, por entender que o MP não tem poder para pedir a quebra de sigilo. Porém ele registrou que “apesar de entender que a conclusão do Juízo de primeira instância acerca da ausência de ilegalidade do ato apontado como coator enseja a denegação da segurança vindicada, e não o indeferimento da inicial, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação mandamental, como pretende a apelante, não possui efeito prático”.

Por esse motivo, o desembargador disse que não há “como prover o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devendo ser mantida, nos termos em que proferida, a sentença recorrida”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Fonte: Conjur

Trabalhadora que pediu demissão do emprego anterior e teve nova contratação frustrada será indenizada


A indenização pela perda de uma chance deve ocorrer quando a conduta do ofensor faz com que a vítima perca a oportunidade de obter determinada vantagem ou, mesmo, de evitar um prejuízo. Essa parcela foi deferida pela 7ª Turma do TRT de Minas a uma trabalhadora que sustentou ter pedido demissão do emprego anterior depois de passar por processo de seleção na empresa reclamada sem, contudo, ter efetivada a contratação. A Turma constatou que, de fato, a trabalhadora teve frustrada sua legítima expectativa de contratação, após promessa de emprego por uma transportadora, em legítima violação ao princípio da boa fé objetiva.

Analisando as provas, o juiz relator convocado Márcio Toledo Gonçalves apurou que a efetiva contratação da trabalhadora se frustrou por ato unilateral da empresa, sem qualquer justificativa aceitável. O magistrado registrou que a realização do exame médico pressupõe a finalização do processo seletivo e, sendo constatada a aptidão da trabalhadora, o passo seguinte seria a contratação. Isso, no seu entender, foi o que motivou o pedido de desligamento da empresa para a qual ela trabalhava anteriormente.

Lembrando que a relação de emprego prescinde de formalização, o magistrado destacou que o fato de a Carteira de Trabalho não ter sido anotada pelo seu empregador anterior não impede o reconhecimento do contrato de trabalho prévio, cuja existência não foi negada pela empresa transportadora. Nesse contexto, o relator concluiu que a empresa praticou ato ilícito e abusivo ao promover o cancelamento da contratação da trabalhadora sem motivo justificável após a ocorrência de processo seletivo, negociações preliminares e até convocação para exame médico, caracterizando abuso de poder ou tratamento discriminatório. 

Ele registrou que o ato ilícito praticado na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho pode gerar indenização por danos morais e materiais. E, no caso, considerou que a empresa causou dano a bem jurídico ligado à moral da trabalhadora, a ponto de reduzir sua autoestima, bem como interferir no seu estado emocional ou psicológico, entendendo devidas indenizações de dano material e moral (artigos 422, 427, 186 e 927 do CC). A reparação por danos morais foi fixada em R$1.000,00. 

Em relação aos danos materiais, o magistrado considerou razoável fixar a indenização tomando como base os parâmetros traçados na inicial, como pagamento do tempo entre o pedido de demissão no emprego anterior e a resposta negativa da empresa (11 dias), bem como o período máximo do contrato de experiência (90) dias, acrescido dos reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%. Mas, por se tratar de indenização pela perda de uma chance, o relator ressaltou que não se deve alcançar toda a vantagem pecuniária que a trabalhadora obteria, pois o que se está a indenizar não é a vantagem perdida, seja no emprego anterior ou no almejado, mas a perda da oportunidade de concretização da contratação esperada, pelo que determinou um redutor de 50%. Assim, determinou a aplicação desse redutor após se quantificar o montante devido que, na sua ótica, deverá reparar com justiça os danos sofridos pela trabalhadora quanto à perda da concretização de sua contratação.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Obras úteis, necessárias e voluptuárias no condomínio



Um tema de grande interesse, para o condomínio é a questão das obras em edifícios. Este tema também gera bastante controvérsia na esfera condominial, já que envolve arrecadação extra para benfeitorias tanto para a contribuição com a parte estética, quanto para obras estruturais de extrema necessidade.

A dúvida principal é a seguinte, se a decisão em efetuar as obras obriga a todos ou apenas aqueles que consideram estas obras importantes, ou se aqueles que não consideram estas modificações como necessárias, poderiam não concordar em assumir o custo.

Para prosseguirmos no entendimento da questão, será necessário entendermos uma das funções principais do síndico, estas delimitadas pelo Código Civil;

Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.

Podemos destacar este trecho do dispositivo legal, V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; para nosso estudo, pois descreve o dever de conservação do edifício.

A conservação é um dever do síndico, que se não for respeitado, poderá gerar a responsabilidade civil do administrador, que poderá responder por negligência em sua função, e responder por omissão, podendo até mesmo motivar as sua destituição nos termos do art. 1349 do compêndio civilista.

Sendo assim, a título de exemplo, se o síndico não efetuar a pintura ou recuperação de uma fachada, naquele momento, e depois, essa pintura demandar maiores gastos, a diferença poderá ser imposta judicialmente ao síndico omisso. O suporte para esta decisão, será o art.186 c/c com o art. 927 do CC.

Neste entendimento, se faz necessária a diferenciação entre obras necessárias, úteis e voluptuárias.

No capítulo II, artigo 96 do Código Civil prescreve:
“Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§1°. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável
ou sejam de elevado valor.
§2°. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§3°. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que
se deteriore.”

A definição, pelo dicionário Aurélio descreve que a palavra benfeitoria tem origem na expressão benfeitora, que representa quem promove um benefício. O conceito de benfeitoria no dicionário Aurélio vem relacionado às obras necessárias, úteis e voluptuárias, tal como transcrito a seguir: “Benfeitorias necessárias – as que conservam a coisa ou impedem sua deterioração, Benfeitorias úteis – as que aumentam e facilitam o uso da coisa. Benfeitorias voluptuárias – As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio.

Cumpre ressaltar que, de acordo com o art.1341 do Código Civil, as obras necessárias podem ser realizadas independente de autorização, pelo síndico, ou em caso de omissão ou impedimentos deste, por qualquer condômino.

O importante, é que para uma definição, sobre qual tipo de obra se trata, se necessária, útil ou voluptuária, torna-se essencial o acompanhamento de laudo pericial de um técnico especialista, engenheiro ou arquiteto, para definir principalmente se a obra poderá ser adiada ou deve ser encarada como prioridade pelo condomínio.

Este laudo técnico poderá inclusive, descrever a gravidade de alguns defeito estruturais, tais como fendas e infiltrações ou se, não configuram qualquer risco aos condôminos, por se tratarem apenas de defeitos estéticos.

De qualquer forma, esta obra dependerá de votação em assembleia, e deverá respeitar os quoruns definidos pela Lei, sendo que, para as obras necessárias; a maioria dos presentes, obras úteis; maioria do todo, obras voluptuárias; 2/3 do todo. 

Importante descrever que, se a obra for necessária e podendo ser realizada por valor não excessivo, está não precisará de aprovação, salvo a disposição em contrário prevista na convenção de condomínio.

O art.1341, dispõe em seu parágrafo terceiro, que “não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia.

Como despesa excessiva, deve-se entender como a despesa de conservação que não ultrapassar metade do valor da despesa ordinária do condomínio do mês em que ocorrer o fato gerador da despesa, assim, se torna mais fácil utilizar esta medida para definir a necessidade de aprovação ou não da despesa em assembleia.

A resposta para esta dúvida jurídica, se encontra no art.1341, parágrafo segundo, “se a despesa for excessiva e a obra urgente, o sindico realiza de qualquer forma, e ao depois, dá ciência da assembléia, não havendo necessidade de prévia convocação, como pode ocorrer com o rompimento de cano de água que abastecesse a caixa dágua.

Contudo, mesmo existindo esta previsão legal, de que sendo uma obra urgente, onde não seria necessária a convocação dos condôminos, havendo tempo para esta convocação, seria prudente que se informasse a todos os condôminos, afinal são pessoas interessadas diretamente e que merecem ter ciência da situação geral do condomínio.

De toda forma, para sua segurança, seria aconselhável que o síndico convocasse todos os condôminos para a assembleia extraordinária, colocar em votação a proposta de obra e observar o quorum adequado.

Entretanto, caso sejam consideradas obras necessárias, e sejam imprescindíveis a sua realização, o síndico poderá tomar para si a responsabilidade e definir que esta obra emergencial será feita independente do quorum apresentado, mas para confirmar sua decisão, poderá colocar em votação o tema.

Texto: Bernardo César Coura 
Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial

Este artigo será publicado no Jornal do Síndico no mês de novembro.

Aposentado recebe indenização por demora em atendimento bancário

O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Leite de Pádua, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 5mil por demora no atendimento a um cliente. R.C.S. ficou em pé, impossibilitado de sair da fila para ir ao banheiro ou beber água por mais de 2 horas após o expediente bancário.

Segundo o autor, ele entrou na agência bancária em outubro de 2007 às 15h58, para pagar boleto do plano de saúde que seria suspenso se a dívida não fosse saldada no mesmo dia. A agência estava lotada, sem assentos para todos, só restando aguardar em pé com outros clientes que também estavam impossibilitados de sair para beber água ou ir ao banheiro. Quando tentou reclamar com os funcionários do banco, foi mal recebido com ofensas por parte deles. Sem reação, os clientes se mantiveram calados frente a situação e esperaram 2 horas e meia pelo atendimento.

A defesa do banco, por sua vez, alegou que não existem provas de que o autor tenha ido a qualquer agência do banco, ou que tenha chegado em tal horário. Afirmou também que faltavam provas documentais, pois não foi apresentado a senha de atendimento, Boletim de Ocorrência ou reclamação junto ao banco. Além disso, o banco alertou quanto a possíveis problemas psicológicos do autor, que toma muitos remédios e já teria se recusado a ser internado diversas vezes.

Em sua sentença, o juiz destaca a existência de um boleto de pagamento apresentado pelo autor que continha o código da agência. Com este código, segundo o magistrado, o banco poderia ter investigado os fatos antes de fazer a sua defesa, evitando alegações equivocadas que a comprometeram.

Em relação à problemas psicológicos de R.C.S. o juiz argumentou: "Nem toda pessoa portadora de distúrbio mental é considerada anormal a ponto de não podermos dar qualquer credibilidade às suas afimações.".

Quanto ao tempo que o autor passou em pé, sem poder beber água ou ir ao banheiro, o juiz afirma: "É algo que faz a pessoa sair de sua normalidade, causando revolta, chateação, cansaço físico, fazendo-a até mesmo se sentir em situação de impotência frente ao banco, pois nada poderia ela fazer naquele momento".

A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico dessa segunda-feira, 21 de outubro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Veículo fornecido pela empresa configura salário in natura se não é necessário para o trabalho

O salário "in natura", também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado por ele. No caso analisado pelo juiz Geraldo Magela Melo, na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o reclamante informou que, desde sua contratação, a empresa lhe fornecia um automóvel, no valor aproximado de R$65.000,00, que ficava em seu poder, inclusive nos finais de semana, podendo ser utilizado também por seus familiares. Defendendo ter ficado caracterizado o salário ¿in natura¿, ele pleiteou a integração à sua remuneração do valor de locação mensal do veículo: R$4.500,00. A ré contestou a pretensão do trabalhador, ao argumento de que o veículo era fornecido para o trabalho e que o reclamante ajudava a custear a locação do automóvel.

O juiz sentenciante deu razão ao empregado. Ele destacou que não houve nenhuma prova de que o veículo fornecido pela empresa fosse indispensável para a execução do trabalho do reclamante, já que ele desempenhava suas atividades dentro do pátio industrial da ré. Por outro lado, a prova oral e documental demonstrou que o veículo poderia ser usado em atividades particulares.

Segundo esclareceu o magistrado, a reclamada fornece transporte para que os empregados se desloquem até a empresa, sendo que há transporte público que faz o trajeto entre a residência do reclamante e o local da prestação de serviços. Assim, o veículo fornecido pela empresa não era indispensável para que o empregado chegasse ao local de trabalho.

No entender do juiz sentenciante, ainda que o reclamante tivesse exercido cargo de confiança, o que não ocorreu, esse fato, por si só, não teria o condão de descaracterizar o salário utilidade. Isto porque, para a configuração dessa modalidade de salário, basta a análise sobre se a utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o exercício das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. 

O julgador esclareceu que o desconto na remuneração do reclamante, no percentual de 0,5%, se refere à sua participação pelo uso particular do automóvel, o que não impede o direito do trabalhador quanto ao reconhecimento do salário "in natura". Porém, esse percentual deve ser deduzido do valor a ser integrado, pois não houve retorno financeiro para o reclamante.

Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho, configurando salário "in natura", nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST. Por isso, arbitrou em R$4.500,00 por mês o valor do bem "in natura" fornecido ao reclamante, determinando a dedução do percentual descontado nos contracheques pela utilização do veículo. Ele deferiu o pedido de reflexos do salário utilidade no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS mais a multa de 40%. A sentença foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT-MG.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08. 

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ

Vantagem exagerada
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador. 

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto. 

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador. 

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.

Fonte: STJ

Trabalhador será ressarcido por redução ilícita do seu salário

Pelo princípio da irredutibilidade salarial, o empregador não pode reduzir o salário do empregado durante todo o período em que perdurar o contrato de trabalho. Essa medida visa a assegurar a estabilidade econômica do trabalhador. Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, a 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que condenou o Município de São Lourenço-MG a pagar ao reclamante as diferenças salariais e devidos reflexos, porque constatada redução ilícita do salário do trabalhador.

Na petição inicial, o reclamante informou que sofreu redução de seu salário a partir de janeiro de 2009 e postulou as diferenças salariais e reflexos decorrentes. Por sua vez, o Município reclamado alegou que não reduziu a remuneração, mas apenas procedeu ao reenquadramento do trabalhador nos termos da Lei Municipal nº 2.796/2006, com a regulamentação que lhe foi dada em janeiro de 2009. Realizada a prova técnica, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o reclamante, a partir de janeiro de 2009, teve uma redução salarial de 61,36%. Diante disso, o Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos, condenando o Município a pagar ao reclamante diferenças salariais e reflexos sobre 13º s salários e férias acrescidas de 1/3. 

Em seu recurso, o réu insistiu na tese de que houve apenas uma readequação, frente à nova lei que modificou o Plano de Cargos e Salários, quando os vencimentos passaram a ser correspondentes ao cargo ocupado. Rechaçando esses argumentos, o relator destacou que não ficou provado que a redução salarial praticada pelo reclamado decorreu do retorno do reclamante do cargo de confiança para o cargo efetivo. De acordo com o magistrado, o Município apenas alegou, genericamente, que após o retorno do trabalhador ao cargo de origem, ele voltou a receber sua remuneração normal, juntamente com as gratificações, sem demonstrar a veracidade de suas alegações, ônus que lhe incumbia, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.

E mais: um documento apresentado pelo reclamante e não impugnado pelo reclamado, comprovou que o trabalhador continuou a ocupar cargo de confiança, mesmo após janeiro de 2009, quando ocorreu a redução salarial.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a sentença que considerou ilícita a redução salarial e determinou o pagamento de diferenças ao reclamante.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Junta indenizará por abrir empresa com documento falso

A quem compete a responsabilidade pela abertura ilegal de firma, feita com base em documentos roubados de um cidadão? Por não analisar com cautela a assinatura e a foto nos documentos apresentados pelos estelionatários, a Junta Comercial de Mato Grosso do Sul deve indenizar em R$ 20 mil o cidadão que teve a firma aberta após o roubo de seus pertences, de acordo com sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande.

De acordo com o autor, os estelionatários utilizaram seus documentos para abrir firma individual, possibilitando a abertura de conta corrente e a emissão de cheques. Ele afirma que a Junta Comercial falhou ao não analisar a foto e a assinatura dos documentos. Ele ajuizou Ação de Anulação de Ato Administrativo e, em 2007, recebeu sentença favorável, mas a ré não reparou o erro.

A Junta Comercial contestou a alegação, afirmando que não houve qualquer pedido de indenização, sendo que a firma foi aberta em 1996 e o processo de anulação de ato administrativo foi arquivado em novembro de 2007. O juiz responsável pelo caso informou que, no momento de abertura da firma, a junta pode conferir a autenticidade dos documentos.

Ele disse que, por meio de boletim de ocorrência, o autor da ação registrou o furto de seus documentos, com o objetivo de evitar o uso indevido, o que significa que atuou com cautela para evitar aborrecimentos. 

Assim, a negligência da junta causou os problemas relatados pelo homem, e é justificada a indenização por danos morais, já que a conferência cautelosa evitaria os problemas enfrentados pelo autor da ação.

Fonte: Conjur

Dispensa de empregado público concursado deve ser precedida de processo administrativo

Para motivar eventual dispensa de empregado público concursado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deve respeitar suas normas internas, instaurando prévio processo administrativo, além de assegurar ao empregado o contraditório e a ampla defesa. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de um empregado dos Correios e determinou a sua reintegração ao trabalho.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi dispensado por justa causa. Mas, segundo alegou, ele nunca recebeu punição disciplinar e a dispensa não foi precedida do devido processo administrativo e inquérito judicial, pautado pelo contraditório e pela ampla defesa. 

Inconformada, com a sentença que declarou a nulidade da dispensa e a condenou a reintegrar o empregado com todos os salários vencidos e a vencer, a EBCT recorreu, argumentando que a natureza jurídica lhe permite rescindir, com ou sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados, sendo-lhe exigida apenas a motivação da dispensa. Não há, segundo alegou, qualquer determinação a que a EBCT instaure procedimento para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa ao empregado, conforme disposto na atual redação da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I do TST e nas Leis nº 8.112/1990, 9.962/2000 e 9.784/1999.

Em seu voto, o relator destacou que o regulamento interno da EBCT (MANPES, módulo 48, Cap.3, item 4, subitem 4.1.3) estabelece que:"A declaração falsa atestando despesa para obter ressarcimento constitui falta grave e sujeita o autor a processo administrativo, além de configurar crime de falsidade ideológica previsto na legislação aplicável."O magistrado frisou que, nesses casos, é vedada a dispensa de empregado da EBCT sem prévio processo, sob pena de ineficácia do ato de dispensa. Ele destacou que, ao rescindir o contrato de trabalho do reclamante, a empresa não obedeceu a seu próprio regulamento interno, já que a sindicância instaurada pela empresa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço, para que possa, então, ser instaurado processo e punição ao infrator. O relator concluiu que a EBCT deve instaurar processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados em razão de declaração falsa atestando despesas para obter ressarcimentos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso.

Assim, diante da ausência de regular procedimento administrativo para romper o contrato de trabalho, a Turma manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao trabalho.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Produtor musical é indenizado por uso de obra sem autorização


O produtor musical C.M.D. ganhou, em Segunda Instância, ação contra a Fundação L’Hermitage, cujo nome fantasia é 98FM, e receberá indenização de R$ 12 mil pela reprodução não autorizada, por diversas mídias, de uma canção intitulada “HN 2000” em comerciais e vinhetas publicitárias do Pop Rock Brasil. A peça, uma versão adaptada do Hino Nacional Brasileiro, era a faixa 16 do álbum V.S.F. da banda Elétrika e foi veiculada sem que o autor fosse identificado ou recebesse qualquer valor.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de fevereiro de 2010 do então juiz da Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho. O magistrado condenou a empresa a pagar ao compositor R$ 12 mil pelos danos morais e uma indenização por danos materiais, a ser apurada posteriormente, pelo tempo em que a peça foi executada sem que o autor recebesse por isso (de 2006 a 2008).

O juiz ainda determinou que a 98FM divulgasse a identidade do autor da canção nos mesmos veículos de comunicação e horários em que reproduziu indevidamente a obra, por três dias consecutivos, e tornou definitiva a tutela concedida de forma antecipada, proibindo a empresa de usar a criação artística de C. sob qualquer forma, especialmente em chamadas publicitárias do Pop Rock Brasil.

Disputa por versão de Hino Nacional

O produtor afirmou que, de acordo com a Lei 9.610/98, o adaptador ou arranjador de composições em domínio público é titular de direitos autorais. Também a inclusão de qualquer criação musical em fonograma ou produção audiovisual precisa de permissão prévia do autor. Com base nisso, ele pediu para ser ressarcido por danos morais e materiais, pedindo ainda que a veiculação da vinheta fosse suspensa.
  
A 98FM contestou a afirmação de que o produtor tivesse direitos sobre a peça citando a Lei 5.700/71, que proíbe a execução de arranjos do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República.

Segundo a rádio, o Pop Rock Brasil revela bandas possibilitando sua apresentação no palco do festival. C. era guitarrista da Elétrika, criada em 1998. Em 2000, ele disponibilizou a canção “HN 2000” para uso e divulgação do evento mediante parceria. A empresa promoveu a divulgação da banda e a Elétrika serviu-se da marca da rádio para aumentar a visibilidade de seu disco, produzindo adesivos e inserindo na capa dos CDs do álbum V.S.F. os dizeres “incluindo tema do Pop Rock Brasil 2002”.

A rádio sustenta que, ao contrário do que defende o compositor, ele teria tido muito mais vantagens com a cooperação, porque a 98FM, fundada em 1972, “é líder de audiência e realiza um festival de música reconhecido nacionalmente”.

Decisões confirmam direito do autor

“O que se passou foi uma verdadeira usurpação de autoria de obra musical, uma vez que a requerida 98FM jamais se deu ao trabalho de atribuir a autoria da composição ao requerente o produtor musical. A ré a rádio se utilizou da obra como se sua fosse, passando ao público em geral a impressão de que o fonograma era um hino do festival, um jingle criado a pedido da rádio”, considerou Estevão Lucchesi, juiz à época. Como a propriedade do compositor foi usada economicamente pela rádio para divulgar o festival e atrair o público, o magistrado considerou que a indenização era devida.

“Não há ilicitude da adaptação do Hino Nacional ou de parte dele se a intenção do autor intelectual da obra não foi a de atacar um símbolo da nação, mas sim a de homenageá-lo. Do contrário, a requerida a 98FM também não poderia ter utilizado a bandeira brasileira, um outro símbolo nacional, para, adaptando-a, criar a logomarca de seu festival musical”, concluiu.

A 98FM recorreu, pedindo a reforma da sentença, mas o entendimento dos desembargadores Maurílio Gabriel, Tibúrcio Marques e Antônio Bispo foi que a rádio não provou ter obtido prévia autorização do autor para utilizar a composição musical nem demonstrou a existência de parceria com a Banda Elétrika, que gravara a peça.

Para o relator Maurílio Gabriel, os danos decorrentes do uso indevido e não autorizado da obra não se confundem com o pagamento do direito autoral pela divulgação da obra musical e devem ser ressarcidos. “A ré 98FM agiu com culpa intensa ao lesar de forma grave o direito do autor, sem que este tivesse qualquer participação nos fatos”, finalizou, mantendo a condenação nos termos da sentença de Primeiro Grau.

Fonte:  TJMG

Fraude à execução: Turma torna sem efeito venda de imóvel a terceiros de boa fé

Fraude à execução, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, ocorre quando, na data da alienação ou oneração de um bem, já corria contra o proprietário desse bem demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração o torna incapaz de saldar suas dívidas). Com esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, tornando sem efeito a venda de um imóvel do executado a terceiros.

Tudo começou quando o empregador executado, que tinha vários processos trabalhistas correndo contra ele, vendeu um bem imóvel que, efetivamente, o reduziu à insolvência, já que aquele era o único bem capaz de garantir os créditos dos reclamantes nessas diversas ações. O imóvel foi penhorado e seus adquirentes interpuseram embargos de terceiro, pretendendo a anulação da penhora ao fundamento de que o bem lhes pertence e é o único imóvel residencial da família, sendo, por isso, impenhorável. A ex-empregada, por sua vez, alegou fraude à execução. Entendendo que, mesmo tendo sido fraudulenta a alienação do imóvel, os adquirentes, de fato, residem nele, o que atrai a proteção legal ao chamado "bem de família", o juiz de 1º Grau desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Inconformada, a reclamante recorreu, insistindo na caracterização de fraude à execução e pedindo a manutenção da penhora, como única forma de garantir o seu crédito trabalhista no processo.

Em seu voto, o relator destacou que na data da alienação do imóvel já tramitavam na Justiça do Trabalho diversas reclamações contra o executado, ajuizadas no período de 2004 a 2006, pouco importando se nessas reclamações ele respondia de forma direta ou na condição de sócio da empresa da qual fazia parte. Ele frisou que a alienação do bem imóvel em 2011, efetivamente, o reduziu à insolvência, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista.

No entender do relator, não se pode cogitar que executado desconhecesse as reclamações movidas contra ele e contra a empresa da qual era sócio. Ele esclareceu que a transferência de patrimônio, nessas condições, faz presumir a má-fé do alienante, uma vez que as tentativas de satisfação do crédito trabalhista, de caráter alimentar, foram infrutíferas.

Para o magistrado, também não se pode cogitar de boa-fé na conduta dos terceiros que adquiriram o imóvel, já que eles não verificaram os antecedentes pessoais do vendedor antes da venda, o que é feito por simples consulta pública, disponível para qualquer pessoa. Mas eles se descuidaram e só realizaram essa consulta depois de finalizado o negócio. Ressaltou o relator que a destinação dada ao imóvel é irrelevante no caso, pois a questão da fraude à execução se apresenta como prejudicial.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, com a consequente ineficácia da alienação do imóvel. A penhora sobre o bem foi reconstituída e o processo agora deverá retornar à Vara de origem para o prosseguimento da execução.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Mudança do regime jurídico dá direito a servidor municipal de levantar saldo do FGTS

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sendo equiparável à dispensa sem justa causa. Por essa razão, ele estará autorizado a sacar o saldo dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme disposto no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Edmar Souza Salgado, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal e manteve a sentença que determinou o levantamento do saldo do FGTS da reclamante por meio de alvará.

O Município de Aimorés promulgou a Lei nº 2.278/2011 que autoriza o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos casos de mudança do regime jurídico celetista para o estatutário dos servidores do Município, razão pela qual o Juízo de 1º Grau determinou o levantamento do FGTS da reclamante.

A Caixa Econômica Federal, como agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e na qualidade de terceiro prejudicado em face da sentença, interpôs recurso ordinário, alegando que a simples mudança do regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário não dá a ele o direito de levantar o saldo do FGTS. Defendeu não ser aplicável ao caso o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, mas sim o disposto no inciso VIII do mesmo artigo, o qual determina que o trabalhador deverá aguardar o prazo de três anos fora do regime do FGTS para efetuar o saque.

Rejeitando os argumentos da CEF, o relator fundamentou seu voto na Súmula 382 do TST , pela qual "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime." 

No entender do relator o caso é de se reconhecer a dissolução do vínculo empregatício por iniciativa exclusiva do empregador, no caso, o Município de Aimorés, que alterou unilateralmente o regime jurídico, equiparando-se à dispensa do empregado sem justa causa para fins de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. A hipótese é prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, o qual dispõe que nos casos de despedida sem justa causa, inclusive indireta, por culpa recíproca e de força maior, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada.

O magistrado frisou que esse entendimento é reforçado pela revogação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/1991, que vedava expressamente o saque do FGTS em razão da conversão de regime de servidor público. Acrescenta que o inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não se aplica ao caso, pois se há extinção do contrato de trabalho, a hipótese será análoga à da aposentadoria não voluntária ou dos contratos a termo, em que o empregado não dá causa à ruptura contratual e tem direito ao saque imediato dos depósitos do FGTS. Assim, não seria razoável exigir que a trabalhadora aguardasse três longos anos para levantar seu saldo. Até porque, ela sofreria prejuízos com essa espera, uma vez que os juros do FGTS são menores do que os da caderneta de poupança, o que levaria à perda do poder de compra da trabalhadora.

Fonte: TRT/MG

Inscrição indevida no SPC acarreta indenização

Com seu nome cadastrado indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), K.S.S. recorreu à justiça contra o banco Bradesco Financiamentos e deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estabeleceu o valor da reparação em R$ 3 mil.

K.S.S. foi surpreendida por ter seu crédito negado quando fazia compras, em agosto de 2008. Ao consultar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Vazante (CDL/Vazante), verificou que seu nome fora inscrito, indevidamente, no SPC. O documento afirmava que K.S.S. era avalista de um título pendente, com valor superior a R$ 9 mil.

A autora da ação alegou ter sofrido danos morais, uma vez que nunca firmou contrato com o banco. A instituição financeira realizou negócio jurídico com um falsário que se passava por K.S.S., ainda assim declarou não ter responsabilidade sobre o ocorrido.

Utilizando-se do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador Rogério Medeiros, relator do processo, defendeu que é de responsabilidade do prestador de serviços qualquer falha na prestação destes. Afirmou ainda que é irrelevante que os fornecedores comprovem ter agido cautelosamente no momento da celebração do negócio jurídico com o falsário, uma vez que, para o Código de Defesa do Consumidor, o que importa é o defeito na prestação do serviço.

Assim, o relator considerou pertinente o pedido de K.S.S., decidindo que a instituição financeira retire seu nome do SPC e indenize-a em R$ 3 mil, por danos morais. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini concordaram com a manutenção da decisão de Primeira Instância.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Concessionária deve indenizar dona de academia por danos causados

A Cemig foi condenada a indenizar uma proprietária de academia em R$ 34.140 pelos danos materiais decorrentes de uma queda de energia. Três placas de esteira, um painel eletrônico, um aparelho de estética (celutrate) e um filtro purificador foram danificados. Para a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ficou demonstrado que a perda do maquinário foi ocasionada pela falha na prestação do serviço pela concessionária.

Em Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a Cemig condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.970 Inconformada, a autora recorreu ao TJMG, atribuindo à concessionária a responsabilidade pelos danos causados ao equipamento celulatre. Salientou ser devido o ressarcimento do valor do aparelho, que também se encontrava no imóvel.
 
Por sua vez, a Cemig afirmou que não houve ocorrência registrada no sistema em relação à unidade consumidora, não havendo anormalidade no fornecimento de energia elétrica naquela data. Pediu a improcedência da ação.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Sandra Fonseca, ressaltou que a prova documental e testemunhal apresentada pela proprietária da academia respalda suas alegações. Em contrapartida, completou, a concessionária de serviço público não apresentou prova nos autos.

A relatora destacou ainda que as provas demonstraram que o aparelho de estética estava na academia no momento da queda de energia e deixou de funcionar quando a luz retornou.

O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Edilson Fernandes. Já o desembargador Corrêa Junior divergiu somente no que se refere aos encargos incidentes sobre o montante da condenação.

Fonte: TJMG

Juiz defere auxílio creche com base no princípio da isonomia

O princípio da isonomia ou da igualdade está disposto no "caput" do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei. Dessa forma, os empregados que se encontrarem em situações iguais não podem ser tratados pelo empregador de forma diferente. Com base nesse princípio, o juiz Fernando Rotondo Rocha, em sua atuação da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa a pagar a sua ex-empregada o auxílio creche que lhe era devido.

Na petição inicial, a reclamante pleiteou o pagamento do auxílio creche a partir de junho de 2009, argumentando que teve um filho, mas que nunca recebeu o benefício, que era pago pela reclamada aos empregados que eram pais e mães. Em sua defesa, a reclamada alegou que a autora jamais solicitou o auxílio creche, bem como não comprovou que seu filho estivesse matriculado em creche pública ou privada, não tendo sido preenchidas as condições para o direito ao benefício.

De acordo com o juiz, a reclamada não juntou aos autos documentos referentes a condições ou regras pré-estabelecidas para o fornecimento do auxílio creche pela empresa, não se desincumbindo do ônus de provar que o benefício era pago somente aos empregados que solicitassem formalmente o benefício e que comprovassem que seus filhos estivessem matriculados em creches públicas ou privadas. Além disso, o preposto da reclamada declarou, em seu depoimento, que a empresa pagava auxílio creche para os empregados com filhos até dois anos de idade. 

O magistrado frisou que, pelo teor da ficha de empregado da autora, a reclamada tinha ciência de que ela tinha um filho com menos de dois anos de idade, onde está registrado o período em que a reclamante esteve de licença maternidade, bem como o nome do filho e que ele era seu beneficiário. Dessa forma, ele concluiu ser devido o auxílio creche à reclamante, tendo em vista que o benefício era pago aos demais empregados da reclamada com filhos de até dois anos de idade, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.

Diante dos fatos, o juiz sentenciante deferiu a reclamante o pedido de pagamento do auxílio creche, no exato valor mensal pago pela reclamada aos demais empregados com filhos de até dois anos de idade, no período de junho de 2009 até a data da sua dispensa. A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Fonte: TRT/MG