quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Verificado declínio em matrículas do curso de direito

O volume de matrículas de novos estudantes em Faculdades de Direito dos EUA, para o ano escolar iniciado em agosto de 2013, caiu 11% em comparação com 2012. Foram feitas 39.675 matrículas, 4.806 a menos do que no ano anterior, de acordo com um relatório da American Bar Association(ABA), divulgado nesta terça-feira (17/12).
Em comparação com 2010, o ano que teve o maior número de matrículas historicamente, a queda ainda é mais expressiva: foi de 24%. Em 2010, foram matriculados 52.488 novos estudantes. O baixo número de matrículas em 2013 foi equivalente ao de 1975, registrado como o pior ano em volume de matrículas em Faculdades de Direito nos EUA, nas últimas décadas. Porém, em 1975, havia 163 faculdades de Direito acreditadas pela ABA no país. Hoje, são 202 faculdades.
A situação é mais grave, segundo a ABA, para aproximadamente dois terços das faculdades de Direito, porque 63 faculdades mantiveram ou aumentaram seu volume normal de matrículas. Isso significa que a queda foi maior do que a média de 11% para 139 faculdades. “Hoje em dia, o sucesso é definido como não se sair tão mal como as demais faculdades”, disse o professor de Direito Jerome Organ da Universidade de St. Thomas ao The National Law Journal.
Entre as faculdades que conseguiram aumentar o número de matrículas, em um momento de baixa, estão as de grande prestígio no país, como as Faculdades de Direito de Yale, Harvard e Stanford, de acordo com o The Wall Street Journal. Foram 27 as faculdades que conseguiram aumentar o número de matrículas.
EstratégiasBoa parte da estratégia das faculdades que se mantiveram ou melhoraram seu desempenho se deve, em boa medida, a uma estratégia: aumentar o número de cursos oferecidos e o número de interessados. Algumas faculdades ampliaram seus cursos de mestrados para bacharéis em Direito e, além disso, passaram a oferecer cursos específicos de Direito a não advogados e cursos online, desde que o volume de matrículas começou a cair, consistentemente, desde 2010.
Em 2013, 9.401 advogados se matricularam em cursos de mestrado; 1.738 não advogados se matricularam em cursos de faculdades de Direito, para melhorar seu valor no mercado de trabalho; 48 das 202 faculdades de Direito do país ofereceram cursos para não advogados; 21 ofereceram cursosonline não relacionados com o programa J.D. (júris doctor, o bacharelado nos EUA). Mais de 1.500 alunos se inscreveram nesses cursos pela internet.
Entre as faculdades que perderam matrículas, as situações variam. Algumas estão demitindo professores e pessoal administrativo e cortando despesas, em um processo de enxugamento familiar a qualquer empresa em épocas de contenção. Outras estão à beira de fechar as portas. Muitas preferiram relaxar seus padrões de admissão, que eram mais estritos, para poder aceitar mais candidatos.
Algumas preferiram, simplesmente, reduzir a quantidade de “vagas” oferecidas a novos estudantes e, assim, preenchê-las de qualquer forma, mantendo seus padrões elevados, como se considera no país, para aceitar novos alunos. Essas faculdades preferem manter, aconteça o que acontecer, uma alta posição nos rankings das Faculdades de Direito do país. Isso também gera matrículas, principalmente de estudantes estrangeiros.
Mesmo entre as faculdades de Direito que perderam volume de matrículas ou mal se mantiveram em um nível habitual, as que têm maior possibilidade de sobrevivência são, obviamente, as que fazem parte de uma grande universidade. Outros cursos se beneficiam da desistência de estudantes pela advocacia, o que não ajuda as faculdades independentes.
FatoresA desistência dos cursos de Direito se deve a uma combinação de fatores, todos envolvendo dinheiro. Os altos custos do bacharelado é o primeiro na pauta: os estudantes temem terminar o curso com uma dívida que pode chegar a US$ 150 mil (os mais baixos estão em torno de US$ 50 mil).
Essa preocupação deságua no segundo fator: a alta probabilidade de não conseguir um emprego, logo depois do bacharelado. As notícias são ruins. Nos últimos anos, devido a um terceiro fator, as dificuldades econômicas do país, muitas bancas de grande e médio porte têm demitido advogados, principalmente os novatos.
Por causa de uma economia desacelerada, as bancas passaram a cortar custos, para enfrentar seus problemas financeiros. E, além disso, seus clientes, também lutando com dificuldades econômicas, passaram a exigir redução dos honorários, o que tiveram de aceitar. Além disso, muitos clientes começaram a procurar escritórios menores ou advogados autônomos, que pudessem prestar os mesmos serviços a menores custos.
“Há sinais de que a economia está melhorando e de que as bancas voltaram a contratar. Mas essa é uma notícia da qual os estudantes ainda desconfiam”, disse o professor James Silkenat à Bloomberg.
Por causa do medo do desemprego que aflige os estudantes, algumas faculdades encontraram uma maneira menos ortodoxa de atrai-los. Passaram a oferecer cursos de Direito que se concentram basicamente em aprendizado prático da profissão de advogado, em detrimento das tradicionais disciplinas teóricas. As probabilidades desses estudantes conseguirem emprego, depois do bacharelado, é tida como muito maior.
Fonte: Conjur

Trabalhadora que teve CTPS retida por prazo superior ao previsto em lei receberá indenização

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra, já que reproduz a vida do trabalhador. Ela registra sua identificação pessoal, qualificação civil e vida funcional, sendo imprescindível para que o cidadão tenha assegurados seus direitos trabalhistas e previdenciários. E, tamanha é a sua importância para o trabalhador, que a lei dispôs que o empregador não pode retê-la por prazo superior a 48 horas (artigo 53 da CLT).

Essa foi exatamente a situação vivenciada por uma trabalhadora que, sentindo-se prejudicada por ter sua carteira de trabalho indevidamente retida, por quase um mês, pela drogaria empregadora, buscou reparação na Justiça Trabalhista. E logrou êxito: o juiz sentenciante condenou a empregadora a pagar a ela indenização por danos morais arbitrada em R$1.500,00.

Inconformada, a drogaria recorreu. Na sua versão, a despeito do atraso na devolução da CTPS, não houve dano à empregada, tampouco foi comprovado dolo por parte da empresa. Acrescentou que o atraso se justificou por ter havido incorreção na data de rescisão do contrato de trabalho, gerado pela incorporação de duas empresas, o que implicou na devolução da CTPS ao setor de recursos humanos.

Mas os argumentos empresariais não convenceram o desembargador Paulo Roberto Sifuentes, que julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Isso porque, segundo esclareceu, a retenção da carteira causa constrangimento ao trabalhador, violando a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição da República (artigo 1º, inciso III). O comportamento da empresa caracterizou abuso de direito, constituindo ilícito grave. E ele frisou que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento: a situação trouxe prejuízos à empregada, que ficou impedida de ter acesso a direitos de natureza trabalhista.

O relator destacou ter ficado demonstrado que o atraso na devolução do documento colocou em perigo o novo emprego obtido pela trabalhadora. Diante disso, concluiu que a retenção da CTPS da trabalhadora por prazo superior ao previsto em lei ultrapassou os limites de seu direito, ferindo o princípio da boa fé objetiva e configurando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).

Por essas razões, considerando demonstrado o dano moral sofrido pela ex-empregada, o relator entendeu ser devida a ela a indenização compensatória e manteve o valor arbitrado em 1º Grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG





quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título. 

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. 

A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado. 

Ação monitória
A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida. 

Cheque
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação. 

Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.

Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor. 

Nota promissória
A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento. 

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação. 

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado. 

Súmulas
Decisões tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado. 

A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ.  

Fonte: Direito net

Juiz mantém justa causa de gerente que desviou mercadoria para pagar dívidas pessoais

Uma gravação de vídeo em que o gerente de uma empresa de cimentos confessava ter desviado mercadorias para pagar dívidas pessoais. Esta foi a prova decisiva para que o juiz substituto Glauco Rodrigues Becho, atuando na Vara do Trabalho de Ponte Nova, decidisse manter a justa causa aplicada ao empregado por falta grave. Dizendo-se injustiçado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mas o magistrado entendeu que a razão está com a empresa. 

O reclamante era gerente de uma filial da reclamada, sendo o responsável pelo carregamento dos caminhões, fiscalização de atividade, conferência do estoque local, acertos salariais e repasse de valores à sede. Segundo alegou, a empresa o acusou de ter desviado mercadoria, mas esta é que adota procedimentos de vendas falhos e propensos a erros e fraudes. Ainda de acordo com o empregado, ele teria sido coagido a assumir a fato e, por isso, acabou declarando, de próprio punho, que causou prejuízo de R$18.900,00 à empresa. Sofreu humilhação e foi chamado de ladrão publicamente, sendo dispensado por justa causa indevidamente, no seu entendimento. 

Ao analisar as provas, o juiz, de fato, constatou a desorganização contábil da reclamada. Mas ponderou que o empregado não poderia se aproveitar dessa situação. Para o julgador, ficou claro que ele agiu de forma ilícita. Foi o que revelou uma gravação de vídeo apresentada pela ré. Conforme esclareceu o magistrado, a gravação ambiental por um dos interlocutores é considerada prova lícita para fins de defesa de direito em processo judicial. Mesmo porque, no caso, o reclamante concordou expressamente com devagração e, após a exibição do DVD, confirmou que a conversa gravada foi real. O magistrado aplicou o artigo 383 do CPC, segundo o qual "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade".

Na conversa gravada, um representante da ré questiona o reclamante sobre a diferença encontrada na quantidade de cimento. É que seis clientes haviam negado ter recebido a mercadoria que estava sendo cobrada deles. Como o reclamante alimentava o sistema, teria que saber. Depois de muita conversa, durante a qual foi dada toda oportunidade de esclarecer o ocorrido, o empregado acabou admitindo que traiu a confiança do representante da ré e que tirou o cimento para pagar dívidas pessoais. Ele emitiu notas frias e causou um desfalque de R$18.900,00. 

Conforme observou o juiz, durante a conversa, o próprio reclamante se referiu à justa causa. Depois, apresentou outra proposta, considerada absurda pelo magistrado: que a reclamada o dispensasse sem justa causa, como forma de tentar ressarcir parte do prejuízo gerado. Pelas imagens do vídeo, o magistrado verificou que o gerente já havia se levantado da cadeira para deixar a sala quando o empregado apresentou outra proposta: que a empresa ficasse com o acerto dele e ele veria com um tio para pagar a diferença, assinando todos os papéis. 

"Ora, após indicar a justa causa, solicitar dispensa imotivada para quitar parte do débito oriundo do desvio, o próprio reclamante convoca o gerente para propor o pagamento integral através de um tio, ou seja, confessando nitidamente a responsabilidade pelo prejuízo advindo da conduta ilícita, atentando-se que o autor, inclusive, confessou que utilizou o valor para quitar dívidas pessoais, com minúcias, sendo totalmente inviável a tese exordial", destacou o juiz, afastando qualquer possibilidade de coação por parte da empresa, conforme alegado na inicial. E explicou: "a coação capaz de invalidar a confissão é aquela que incute na parte fundado receito de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (art. 98 do CC), o que, definitivamente, não se constata no diálogo analisado. Doutro lado, não é considerada coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (art. 99 do CC)". 

Por todas essas razões, o magistrado considerou provada a prática de ato de improbidade a justificar a dispensa do reclamante por justa causa, nos termos do artigo 482, inciso "a" da CLT. O reclamante não conseguiu provar a coação e ameaça alegadas, o que era sua obrigação, conforme artigo 818 da CLT. Nesse contexto, os pedidos formulados foram todos julgados improcedentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio. 
Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar). 

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida. 

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar. 

Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação. 

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários. 

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais. 

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição. 

O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”. 

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas. 

Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra. 

A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais. 

Fonte: Direito net

JT declara nulidade de pré-contratação de horas extras imposta a bancária

O item I da Súmula 199 do TST dispõe: "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, a 9ª Turma do TRT-MG, por sua maioria, negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a sentença que considerou nula a pré-contratação de horas extras e condenou o banco a pagar à reclamante duas horas extras diárias. 

A ex-bancária ajuizou reclamação trabalhista contra o banco para o qual prestou serviços, informando que foi contratada para trabalhar seis horas diárias, com a pré-contratação de mais duas horas extras diárias. Ela pediu a nulidade da pré-contratação das horas extras, nos termos do item I da Súmula 199 do TST. O banco reclamado se defendeu, alegando que não houve pré-contratação de horas extras e que a reclamante não tinha sua jornada controlada, por trabalhar externamente. Acrescentou que, embora fosse empregada com jornada de seis horas, ela tinha inteira autonomia para ocupar os seus horários. 

O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante e considerou nula a pré-contratação das horas extras, condenando o reclamado a pagar à ex-empregada duas horas extras referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas diariamente, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º s salários e FGTS mais a multa de 40%. O banco recorreu, insistindo no argumento de que não houve pré-contratação de horas extras. 

A relatora, ao examinar os documentos juntados aos autos pelo reclamado, verificou que a bancária foi contratada em 23/07/2008, em contrato de experiência por 90 dias, com previsão de término em 20/10/2008, para exercer a função de operadora de consignados, com jornada de seis horas, nos termos do artigo 224 da CLT. Entretanto, após dez dias do término do contrato de experiência, o banco celebrou "acordo para prorrogação de horário de trabalho", onde previa o elastecimento da jornada para oito horas, com pagamento de duas horas acrescidas do adicional de 50% ou convencional. 

No entender da desembargadora, a contratação de horas extras pouco depois da admissão da trabalhadora visou a fraudar as normas trabalhistas e evitar a aplicação do item I da Súmula 199 do TST. Ela frisou que a permissão contida nos artigos 59 e 225 da CLT para prolongar a jornada do bancário em até duas horas diárias tem como fim proporcionar ao empregador a prorrogação da jornada de seus empregados, mas apenas em casos de necessidade eventual de serviços e não habitual. E isso ficou descaracterizado pela celebração do acordo para prorrogação de jornada e o pagamento habitual de horas extras durante todo o contrato de trabalho. 

Segundo esclareceu a relatora, a tese do banco de que a reclamante não tem direito ao pagamento de horas extras por trabalhar externamente não tem consistência, tendo em vista que foram pagas horas extras durante todo o contrato de trabalho. No mais, para caracterizar a exceção legal prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, não basta que o empregado trabalhe externamente, sendo necessário que se prove a impossibilidade de controle do horário por parte do empregador. Segundo prova testemunhal, embora a reclamante exercesse suas tarefas externamente, o banco exigia o acompanhamento, com início e final da jornada na agência bancária. 

Portanto, não ficou caracterizada a ausência de controle ou fiscalização da jornada e é nulo o acordo de prorrogação de jornada. 

Diante dos fatos, a Turma, em sua maioria, negou provimento ao recurso do banco e manteve a condenação.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Descumprir Lei de Cotas gera dano moral coletivo

O descumprimento, por parte das empresas, da obrigação legal de contratar a cota mínima de aprendizes e de pessoas com deficiência configura dano moral coletivo. Por outro lado, a simples oferta de emprego é insuficiente para suprir tal exigência.

Esse entendimento levou a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) a condenar, por unanimidade, a empresa Mahle Hirschvogel Forjas ao pagamento de R$ 500 mil de indenização a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), além de multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento da decisão.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que requer a condenação alegando que há mais de cinco anos a empresa não cumpre as cotas de aprendizagem e de trabalhadores com deficiência, tendo deixado de atender três notificações para comprovar o seu cumprimento. Além disso, a empresa teria se negado a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não forneceu prazo para o cumprimento das obrigações, nem comprovou as supostas tentativas para cumprimento das cotas.

A empresa, especializada na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, alegou em sua contestação manter uma cota de 14 menores aprendizes e que vem buscando parcerias para aumentar esse número em seu quadro funcional. Afirma, ainda, que conta com quatro colaboradores com deficiência.

Em relação ao número reduzido de vagas preenchidas por aprendizes, alega dificuldade de encontrar candidatos aptos ao trabalho. Argumentou, também, que as funções que demandem formação profissional devem observar o determinado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Sobre as vagas de pessoas com deficiência, sustenta que o candidato deve encontrar-se apto à vaga aberta, o que muitas vezes torna-se difícil em razão do processo de produção e localização da empresa (na Rodovia Presidente Dutra). Defende que não houve negligência e sim falta de pessoas interessadas ou, no mínimo, habilitadas para a prestação de serviços.

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, entende que não há exceção à necessidade de adoção da CBO para a definição das funções que compõem a base de cálculo a fim de obter o número mínimo de aprendizes a serem contratados. No caso, a empresa deveria ter contratado 30 aprendizes, e não apenas 14, para cumprir a cota de 5%.

Em seu voto, o desembargador registrou que os documentos trazidos pela recorrente não comprovaram a alegação de que tenha buscado convênios com o Senai e CIEE visando o preenchimento das vagas referentes à cota de aprendizes. E que o empenho na contratação somente se deu um ano após a distribuição da ação.

O relator ressaltou, ainda, que a contratação de aprendizes não se restringe a menores. “O plenamente capaz, menor de 24 anos, também pode ser aprendiz, consoante o disposto no artigo 428, caput, da CLT. E, por essa razão, as atividades insalubres ou perigosas, proibidas para menores de dezoito anos, desde que demandem formação profissional, são incluídas na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a matéria”, explicou.

Quanto às cotas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas, o desembargador afirmou que essa é uma obrigação legal das empresas, e que apenas a oferta de vagas não supre a exigência legal. Segundo o magistrado, a norma em questão tem como objetivo o aproveitamento de trabalhadores “que em razão das limitações da sua capacidade laborativa, apresentam maior dificuldade em ingressar ou reingressar no mercado do trabalho, não se podendo acolher como justificativa para seu descumprimento a suposta falta de pessoas interessadas ou habilitadas ao posto de trabalho, sob pena de se contrariar o sentido da norma, qual seja, inclusão e reinclusão social”.

O colegiado entendeu que o efeito punitivo da reparação deve levar em conta não somente o dano à coletividade, mas também o ato de desrespeitar e violar o ordenamento jurídico. Assim, a decisão considerou que os valores fixados, incluindo a multa diária, estão dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica da ré e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada.

Fonte: Conjur

Colégio indenizará professora por inscrever seu nome no SPC/Serasa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do manteve condenação imposta ao Instituto Cultural e Desportivo Mutirão Ltda., de Caxias do Sul (RS), de indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma professora que teve o seu nome inscrito no SPC/Serasa por faltar com o pagamento de valores relativos à mensalidade escolar de seus dois filhos. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, à época do contrato de trabalho, tinha dois filhos em idade escolar e, conforme cláusula coletiva de trabalho da categoria, a instituição deveria conceder descontos nas mensalidades, que variavam de 80% para a filha mais nova, matriculada no ensino médio, e de 50% para o filho que cursava faculdade. Segundo ela, a instituição de ensino sempre concedeu descontos com percentuais abaixo dos acertados com a categoria. No momento em que precisou obter o histórico escolar de sua filha, foi obrigada a parcelar os valores referentes à quitação do ano letivo, com a emissão de diversos cheques, e acabou inscrita do cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa).   

O Mutirão, em sua defesa, alegou que os dependentes não estudavam no mesmo estabelecimento de ensino em que a mãe lecionava, mas em outras unidades da rede: a filha estudava no Colégio Mutirão Objetivo e o filho na Faculdade da Serra Gaúcha. Por isso, não se aplicava ao caso a norma coletiva.

Segundo a escola, os descontos faziam parte de uma política interna não formalizada voltada aos dependentes de professores de seu quadro funcional que estudassem em instituições diversas. A inscrição da professora no cadastro de devedores, portanto, teria ocorrido tão somente pelo inadimplemento dos pagamentos.

A 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que a inscrição no SPC/ Serasa não ocorrera de forma arbitrária, mas em razão da efetiva ausência de pagamento dos cheques emitidos pela professora como garantia. Dessa forma, entendeu que o instituto não agiu com ilegalidade ou abuso de poder, e indeferiu o pedido inicial de dano moral.

O Regional, entretanto, considerou que o instituto não aplicou corretamente os descontos previstos na convenção coletiva, pois os estabelecimentos de ensino nos quais os filhos da professora estudavam pertenciam ao mesmo grupo econômico. Assim, ao inscrever a professora no cadastro de devedores, agiu de forma incorreta e causou-lhe constrangimento, o que autorizaria a condenação por danos morais.

Ao analisar o recurso da entidade de ensino, a relatora, ministra Dora Maria da Costa observou não ser possível o conhecimento do recurso por aplicação da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. A ministra considerou ainda que o Regional, ao fixar os valores, observou corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Fonte: Direito net

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

STJ: Terceira Turma define prazo de cinco anos para renovação de aluguel comercial

Se por um lado deve ser considerado todo o patrimônio imaterial agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo locatário, por outro é necessário resguardar o direito de propriedade do locador, evitando contratos que prolonguem o uso do imóvel. Portanto, de acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de cinco anos é razoável para renovação de contratos do gênero. 

O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a aplicação, em ação renovatória de contrato de locação comercial, da acessio temporis – quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação. 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a importância desse instituto jurídico, porém ressaltou que é fundamental respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício. Considerando a vontade de renovação de um lado e a de não renovação do outro, a ministra afirmou que o prazo de cinco anos mostra-se razoável para a renovação, que pode ser requerida novamente pelo locatário no final do contrato. 

Segundo Nancy Andrighi, permitir a renovação por prazos maiores – de dez, 15 ou 20 anos – contraria a própria finalidade do instituto, uma vez que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato. 

Para a relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes. 

“A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”, explicou a ministra. 

Fonte: Direito net

Empregado pago para não trabalhar será indenizado por assédio moral

O assédio moral, também conhecido na doutrina como mobbing, caracteriza-se por um abuso do poder diretivo, violando direitos de personalidade, como, por exemplo, o direito à dignidade inerente ao ato de trabalhar. Assim, se o empregador relega o empregado a tarefas inferiores ou o submete à ociosidade, ainda que remunerada, fica caracterizado o assédio moral. E isso gera, para a vítima, o direito à indenização por dano moral. 

É esse o teor de decisão recente da 8ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a empregadora a pagar ele uma indenização por dano moral. É que ficou claro para os julgadores que o trabalhador foi vítima de rigor excessivamente punitivo ao ser colocado em ócio remunerado após um incidente envolvendo a operação de uma empilhadeira.

O reclamante disse não ter visto quando uma peça caiu da empilhadeira e acabou passando por cima dela, o que levou à queda das demais peças que estavam no equipamento. Segundo ele, depois desse dia foi impedido de retornar ao trabalho. Já o representante da empresa ouvido em audiência, relatou que a tomadora dos serviços pediu que o reclamante fosse substituído depois do incidente. Todavia, como ele era detentor de estabilidade e não havia outro posto de trabalho, permaneceu em casa, recebendo salários. A rescisão contratual foi realizada mediante acordo junto ao Ministério do Trabalho, sendo o reclamante indenizado.

Na avaliação do relator, a conduta adotada pelo patrão é inadmissível e configura abuso do poder de gestão. O simples fato de o trabalhador ter sido submetido a jornadas de absoluta inércia foi considerado suficiente para caracterizar a conduta ilícita e gerar dano moral. Conforme doutrina exposta no voto, a negação de trabalho a um empregado pode configurar insidiosa forma de punição. Mesmo que ele não deixe de receber seu salário. A situação causa constrangimento perante os companheiros de trabalho e caracteriza assédio moral.

"A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade, à dignidade do trabalhador. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º da Constituição da República, não significa apenas direito ao emprego, mas sim ao efetivo desempenho de atividade profissional pelo trabalhador", registrou o desembargador, acrescentando que a submissão ao ócio constitui degradação da pessoa humana. Isto porque o empregado se sente humilhado perante os colegas, a família e o grupo social.

"É a figura do assédio moral no trabalho, expondo o trabalhador a situações vexatórias, humilhantes, ou qualquer outro meio que cause violência psicológica, de forma sistemática e frequente, acarretando a marginalização do empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua integridade emocional", explicou, frisando que a violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos que compõem a personalidade e que são direitos fundamentais da pessoa humana. De acordo com o relator, a conduta interfere na vida pessoal do empregado, abalando seu equilíbrio emocional, aflorando o sentimento de desvalia. Afinal, o trabalho é fundamento do Estado Democrático de Direito, plasmado que está no artigo 1º, incisos II, III, IV da Constituição da República.

Com esses fundamentos, os julgadores reconheceram o dever de indenizar e condenaram a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em cinco mil reais.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Envio de e-mails em massa é captação ilegal de clientela

Nem os escritórios nem os advogados podem mandar boletins eletrônicos ou e-mails em massa — os spams — para pessoas que não sejam seus clientes ou conhecidos. Isso porque o envio de mala direta a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, sem autorização, é captação ilegal de clientela no entendimento do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal.

Em decisão da OAB-DF aplicou a pena de censura, convertida para advertência, a um advogado, por causa desse tipo de ação. Além de fazer panfletagem no prédio em que trabalha, ele comprou um mailling — pacote com e-mails de terceiros — e encaminhou a todos o resultado de uma causa que havia vencido, pedindo para que as pessoas o contratassem.

Segundo o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF, Erik Bezerra, a prática é recorrente entre advogados. “Isso é um caso muito comum na advocacia. Há muita gente buscando, por essas formas, chegar a uma quantidade maior de pessoas”, afirma.

Na avaliação dele, a liberação da publicidade “mercantiliza a advocacia” e traz risco para os pequenos escritórios. “Se a gente mercantilizar a advocacia, isso vira uma arma na mão dos grandes escritórios, que têm condições financeiras de fazer uma propaganda muito mais efetiva e retirar os clientes dos pequenos escritórios. Viraria uma guerra”, diz.

O entendimento, porém, não é unânime entre os profissionais do direito. Defensor da liberdade do advogado para fazer publicidade, o advogado Flavio Olimpio de Azevedo —autor dos livros Comentários às infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia e Ética e Estatuto da Advocacia — diz que há uma tendência mundial pela liberação. “Nos Estados Unidos, a publicidade é liberada desde 1977 de forma irrestrita, havendo até mesmo anúncio televisionado”, diz ele.

Segundo Olimpio, a restrição ainda existente apenas em poucos países latinos deverá ser revista, especialmente por conta dos avanços na informática. “Por causa da verdadeira revolução de conceitos, em face da globalização dos costumes e com a inserção da informática, a tendência é sua liberalização de forma paulatina, com certo controle pelos órgãos de classe”, afirma.

De acordo com o presidente da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, Carlos José Santos da Silva, a questão está disciplinada no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética do Advogado e no Provimento 94/2000. Segundo ele, os escritórios podem enviar mala direta para seus clientes ou potenciais clientes, sem a necessidade de uma autorização por escrito.

“É preciso tomar cuidado com o conteúdo da mala direta. Não pode ter venda de serviço, com mensagens como 'entre com uma ação de FGTS: resultado garantido'. Isso é mercantilização do Direito e o advogado pode responder por isso”, exemplifica. O envio de artigos explicativos é liberado, mas não pode ser enviado de maneira indiscriminada, diz.

Especialista em marketing jurídico, Alexandre Motta, da Inrise Consultoria, diz que a conduta do advogado punido é um exemplo de falta de percepção em ações focadas de marketing. Além de desrespeitar determinação do Código de Ética, Motta afirma que esse tipo de ação não traz resultado nenhum e ainda contribui negativamente para a imagem do profissional.

"Ninguém vê uma mala direta ou folheto e diz 'nossa que ótimo advogado'", afirma. "Advogado que utiliza esse tipo de ação é comumente associado a um profissional desesperado, que faz qualquer coisa para ganhar clientela, mesmo que seja por meios não lícitos perante o Código da profissão".

Veja abaixo a ementa da decisão do TED da OAB-DF:
EMENTA: “PUBLICIDADE – MALA DIRETA ENVIADA A UMA COLETIVIDADE INDISCRIMINANDA – CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA – VEDAÇÃO ÉTICA. O advogado não pode enviar mala direta a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, salvo se houver expressa autorização de tais pessoas, sob pena de tal prática implicar captação ilegal de clientela”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Turma, por maioria, nos termos do voto do Relator, em julgar pela procedência da representação, aplicando ao Representado a penalidade de censura convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Sala de reuniões, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze (25.06.2013). (Processo nº 31959/2009, Relator Dr. Rômulo Martins Nagib, 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF).

Fonte: Conjur

Patroa não prova função de diarista e doméstica tem vínculo reconhecido

Uma trabalhadora que teve reconhecido o vínculo de emprego como doméstica garantiu o recebimento dos direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho da 6ª Região. O recurso interposto pela empregadora não conseguiu convencer os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mantiveram a decisão.

A doméstica ajuizou ação junto à Segunda Vara do Trabalho de Caruaru (PE) explicando que, após prestar serviços por seis anos em uma residência, foi dispensada injustamente. Afirmou que recebia abaixo do piso nacional de salários e que não teve sua carteira de trabalho assinada. Dentre os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.

Ao se defender, a empregadora afirmou que a relação entre elas não era de emprego, e sim de prestação de serviços, pois a autora da reclamação trabalhava como diarista em diversas residências. Na sua casa, disse que ela ia duas vezes por semana sem horário preestabelecido.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) confirmou a sentença da Vara de Caruaru que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu o pagamento das verbas pretendidas, rejeitando as alegações da patroa, inclusive de que a empregada doméstica teria mentido em seu depoimento. O acórdão esclareceu que, ao negar a forma de trabalho declarada na inicial pela empregada, a patroa atraiu o dever de provar que a prestação de serviços se dava como diarista, com autonomia, e que havia prestação de serviço para terceiros. Contudo, não obteve êxito em comprovar suas afirmações.

De acordo com o Regional, as testemunhas não souberam informar os dias exatos trabalhados na residência, e não foram trazidos elementos firmes e convincentes para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Por outro lado, destacou-se que, contrariamente ao afirmado no recurso ordinário, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego. É que, havendo compatibilidade entre horários de trabalho, é permitido ao empregado prestar serviços a mais de um empregador.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72, que conceitua como trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. O Regional explicou que, sempre que houver relação de trabalho entre pessoa física que presta serviços de natureza não eventual e mediante recebimento de remuneração de outra, restará configurada a noção de utilidade do trabalho em favor do tomador. Desse modo, diante da subordinação e da ausência de prova de eventualidade, será reconhecido o vínculo de emprego.

No TST, o recurso da empregadora foi analisado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que negou provimento ao agravo por não terem sido comprovadas a violação legal ou a divergência entre julgados. O relator lembrou que os recursos interpostos junto aos tribunais superiores existem para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal, e têm por objetivo uniformizar a jurisprudência nacional. Esse aspecto restritivo não permite a revisão de fatos e provas.

Fonte: TRT/MG