quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Atraso na entrega de imóvel

EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO CONTRATO - RAZOÁVEL - LEGALIDADE - CONTRATO DE ADESÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONTRATANTE QUANTO À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM - NULIDADE DECLARADA - MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DA CONSTRUTORA - INVERSÃO EM FAVOR DOS CONSUMIDORES - IMPOSSIBILIDADE.

- É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo razoável para entrega do imóvel, considerando o princípio pacta sunt servanda.

- O atraso na entrega do imóvel por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual, podendo ser cobradas as despesas efetuadas pela parte inocente com aluguéis.

- Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada.

- O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.

- É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê arbitragem compulsória em contrato de adesão.

- A ausência de previsão de penalidade para a vendedora, ora ré, no capítulo DO PAGAMENTO não autoriza a inversão da cláusula que prevê multa moratória em caso de inadimplemento do comprador, visto que há outra penalidade no contrato que pode preencher esse vácuo, deixando a contratação mais justa e equânime, repelindo, dessa forma, o enriquecimento ilícito de um dos contratantes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.10.054761-5/001 - COMARCA DE CONTAGEM - 1º APELANTE: MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES S/A - 2º APELANTE: BEATRIZ GERTRUDES PRADO CARAVELLI - APELADO(A)(S): MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES S/A, BEATRIZ GERTRUDES PRADO CARAVELLI

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA

RELATOR.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de ff. 150/154, pela qual o MM. Juiz de Direito, nos autos da ação de revisão contratual proposta por BEATRIZ GERTRUDES PRADO CAVALLERI em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$15.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigida e atualizada a partir da publicação da sentença até a data do efetivo pagamento; ii) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$1.315,35, a título de danos materiais, atualizada e corrigida desde a data do efetivo desembolso. Em face da sucumbência mínima da autora, o magistrado condenou o réu, ainda, ao pagamento integral das custas e dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A requerida MRV apresentou recurso de apelação às ff. 156/182. Em suas razões sustentou que o atraso na entrega do empreendimento não se deu por culpa sua. Assevera que alguns dos moradores que receberam as suas respectivas unidades antecipadamente, procederam à modificações na estrutura do prédio, o que impossibilitou a concessão do habite-se à obra. Afirma ter agido com cautela e boa-fé ao suspender a entrega das demais unidades habitacionais como forma de solucionar o problema e evitar novas intervenções dos moradores. Reitera a validade da cláusula quinta do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, a qual prevê a possibilidade de suspensão, por prazo indeterminado, para a conclusão da obra. Alega que no caso, tal cláusula é plenamente aplicável, ante a ocorrência de caso fortuito. No tocante à condenação pelos danos materiais, referentes aos supostos alugueis pagos pela autora, assevera que ela não cuidou de juntar o contrato de locação ou os recibos de pagamento que comprovem as suas alegações. Ressalta a inexistência de danos morais, tendo a autora experimentado, no máximo, meros aborrecimentos. Ao final, caso mantida a condenação, pediu a redução do quantum fixado a título de danos morais.

A autora também apresentou recurso de apelação às ff. 184/193. Em suas razões sustentou a nulidade da cláusula de arbitragem, inserida compulsoriamente, por afrontar o CDC. Argumentou, ainda, a nulidade da cláusula de prorrogação do prazo para a entrega do imóvel, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Ressaltou que, em razão do princípio da equidade, também deve ser aplicada em seu favor a cláusula penal inicialmente prevista somente em favor da construtora, para que esta seja compelida a pagar multa de 1% por mês sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso.

Contrarrazões pelas partes às ff. 195/212 e 213/218.

Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

1ª APELAÇÃO - RECURSO DA PARTE RÉ

Em seu recurso, a ré MRV sustentou que não cometeu ato ilícito, já que o atraso na entrega da unidade se deu por caso fortuito e que em razão da existência de cláusula contratual que autoriza a suspensão da obra por prazo indeterminando, assevera a licitude de sua conduta.

Conforme se depreende dos autos, a apelante, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, firmou contrato de promessa de compra e venda com a apelada, sendo objeto do contrato o apartamento nº101, bloco 10, do Residencial Parque Riacho Doce, localizado na Rua Alfa, nº04, quadra 21, bairro Jardim Riacho, Contagem/MG.

Consta no referido contrato, acostado aos autos às ff. 26/30, que a promissária vendedora assumiu a obrigação de entregar o imóvel no último dia útil do mês de dezembro de 2010, com a tolerância de 180 dias para as obras de arremate.

Analisando o contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional autônoma celebrado entre as partes, verifica-se que a cláusula quinta traz especificamente em quais situações poderá ocorrer o atraso na entrega da obra:

"Independentemente do prazo acima previsto, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 dias corridos. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil, esta tolerância ficará prorrogada por prazo indeterminado."(f. 28-v)

No caso, alega a construtora ré que o atraso na entrega da unidade da autora se deu por conta de caso fortuito, já que os moradores que receberam suas unidades antecipadamente procederam à mudanças na estrutura do prédio, o que impediu a concessão do "habite-se". Assim, alega ter agido com cautela ao evitar a entrega de novas unidades até regularizar o registro do empreendimento.

Como sabido, caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação.

Ora, não há que se falar na ocorrência de caso fortuito capaz de justificar a aplicação da cláusula quinta do contrato sub judice.

Isso porque a construtora ré assumiu o risco ao entregar as unidades antes de obter o "habite-se", sendo perfeitamente previsível que os promissários compradores procederiam a alterações em suas unidades.

Não fosse isso, deixou de trazer a apelante qualquer prova nesse sentido capaz de confirmar sua alegação.

Forçoso concluir, então, que o atraso na entrega da obra foi injustificado, portanto, indevido.

Quanto à sua pretensão de ver afastada a sua condenação ao pagamento de danos materiais, mais uma vez sem razão.

Os recibos de pagamento acostados às ff. 32/33 fazem a prova de que teve a autora de arcar com despesas referentes a aluguel após dezembro de 2010, data prevista no contrato para a entrega das chaves.

Assim, comprovados estão os danos materiais alegados pela apelada, devendo ser mantida a condenação da apelante nesse sentido.

Com relação aos danos morais, o STJ tem entendimento pacificado de que o simples descumprimento de contrato não enseja o dano extrapatrimonial.

Também é sabido que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral.

No entanto, no caso em exame, não se trata de simples descumprimento de contrato de que tenha decorrido mero dissabor.

Isso porque a propriedade, em nosso ordenamento jurídico, está atrelada a uma função social, sendo de conhecimento comum que o brasileiro, em especial da sofrida classe média, sonha com a casa própria para nele residir com sua família, para isso envidando todos os esforços.

Por essa razão, o demasiado atraso na entrega de um imóvel para o comprador, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração advinda do fato de se ter comprado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não se poder para ele se mudar, em razão de injustificado atraso na conclusão da obra.

Por conseqüência, em casos como o dos autos, é forçoso reconhecer a ocorrência do dano moral.

A propósito, assim já decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. A existência de multa contratual não afasta o direito de rescisão do pacto, fundada na inadimplência de um dos contratantes, pois a parte lesada pelo inadimplemento tem o direito de pedir a resolução do contrato (art. 475, CCB). É nula a disposição contida em contrato de adesão que estipula a renúncia antecipada dos aderentes ao direito de restituição integral dos valores pagos, mesmo no caso de inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo ajustado (art. 424 CCB e 51, IV, §1º, I, II e III, CDC). Como a casa própria está no imaginário de grande parte da população brasileira, ocupa as preocupações dos pais de família e alimenta o sonho de segurança, independência e conforto, o rompimento do contrato de compra e venda de imóvel, destinado à residência, traduz-se em uma frustração de legítima expectativa, caracterizando ofensa de ordem moral (Apelação Cível n° 1.0024.08.137511-5/001; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; data do julgamento: 11/02/2010; data da publicação: 05/03/2010) - grifei.

Da mesma forma, assim já decidiu esta Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PREVENDO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. LEGALIDADE. ATRASO SUPERIOR AO PREVISTO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.

I - É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo para entrega do imóvel, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.

II - O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual.

III - Comprovados os danos materiais, devida a condenação da parte ao ressarcimento.

IV - O atraso na entrega do imóvel gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, notadamente quando o comprador não tem condições de pagar financiamento e aluguel, simultaneamente, residindo, assim, de favor, na casa de amigos.

V - Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.

VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em fiel observância aos parâmetros dispostos no §3° do art. 20 do CPC.

(...) (Apelação Cível 1.0024.10.073999-4/001, Rel. Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012)

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA- CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA INTEGRALIDADE- DANO MORAL DEVIDO. -O caso fortuito e a força maior são acontecimentos maiores, que escapam do controle da vontade humana, sendo imprevisíveis e inevitáveis, não havendo que se falar em tais hipóteses se houve atraso da entrega de imóvel por parte da construtora decorrente de problemas na rede de esgoto do empreendimento, configurado o fortuito interno, ínsito às suas atividades.- Tem o promissário-comprador direito à rescisão contratual por descumprimento das obrigações do promitente- vendedor, devendo ocorrer a devolução integral das parcelas pagas, de forma simples, se não restou delineada a existência de má-fé, bem como indenização pelos danos morais sofridos havendo a "quebra dos deveres anexos do contrato", a violação ao princípio da confiança (Apelação Cível n° 1.0024.08.192116-5/001; Rela. Des. Luciano Pinto; data do julgamento: 17/12/2009; data da publicação: 22/01/2010) - grifei.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES PELA PROMITENTE VENDEDORA- CASO FORTUITO- NÃO APLICAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO- PERDAS E DANOS EM FAVOR DO PROMISSÁRIO COMPRADOR- CABIMENTO- TERMO A QUO- DATA PREVISTA PARA ENTREGA, COM PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AVENÇADA- DANOS MORAIS- PRESENÇA- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR- VERIFICAÇÃO- CUMULAÇÃO- POSSIBILIDADE- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

-Há presunção relativa do prejuízo do promissário-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.

-As perdas e danos devem ser calculadas a partir da data em que o imóvel deveria ser entregue, considerando, inclusive, a prorrogação contratualmente prevista.

-Aquele que não recebe o imóvel adquirido na planta, no prazo previsto no contrato, sofre danos morais que devem ser indenizados pelo vendedor, cujo pagamento é cumulável com a indenização pelos danos materiais.

- Recurso conhecido e parcialmente provido (Apelação Cível 1.0024.10.200176-5/001; Relatora Desembargadora Márcia De Paoli Balbino; data de julgamento: 24/05/2012; data da publicação da súmula: 31/05/2012) - grifei.

Por outro lado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, tenho que se deva diminuir o valor da indenização por dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais), montante que, a meu ver, mostra-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pela parte ofendida, servindo, ainda, como meio de impedir que a parte ofensora reitere a conduta ilícita.

POSTO ISSO, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, a fim de reduzir para R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria de Justiça, a partir da publicação deste acórdão e acrescido de juros de mora, conforme determinado na sentença.

2ª APELAÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA

Pretende a autora ver declarada a nulidade das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda que permitem a prorrogação na entrega do apartamento e instituem a utilização de arbitragem.

Em relação à prorrogação do prazo de entrega, conforme decidiu o magistrado "a quo", não vejo abusividade, porquanto, além de ser razoável, consta expressamente do contrato (f.27-v).

Vale ressaltar que, na atualidade, revela-se aceitável a prorrogação do prazo para a entrega de imóveis, desde que proporcional e prevista no contrato, considerando os elementos variáveis que envolvem a construção civil (material, mão-de-obra, inadimplência, entre outros).

Noutro giro, frise-se que a parte autora aceitou os termos do contrato, tendo conhecimento da possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel.

Assim, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, com o intuito de conferir segurança às relações jurídicas.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PREVENDO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. LEGALIDADE. ATRASO SUPERIOR AO PREVISTO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.

I - É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo para entrega do imóvel, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.

II - O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual.

(...) (Apelação Cível 1.0024.10.073999-4/001, Rel. Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012)

Diante disso, conclui-se que apenas o atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual.

Por outro lado, deve ser declarada a nulidade da cláusula décima primeira que prevê que eventuais controvérsias decorrentes da avença seriam solucionadas por arbitragem (ff. 29-v/30).

Em se tratando de contratos de adesão, é nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê arbitragem compulsória (art. 51, VII do CDC).

O princípio da autonomia privada, aqui é mitigado por princípios outros, como o da igualdade, da boa-fé e da função social do contrato, o que se justifica em razão da evidente vulnerabilidade de um dos contratantes, que será obrigado a se sujeitar às cláusulas impostas pelo outro, se com ele quiser contratar.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM - NULIDADE.

- É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê arbitragem compulsória em contrato de adesão. vv: Sendo reconhecida a competência do juízo arbitral para dirimir as controvérsias oriunda do contrato celebrado pelas partes, com trânsito em julgado da decisão, deve ser extinto o processo em que se requer a anulação do negócio jurídico. (Des. Evangelina Castilho Duarte) (Apelação Cível 1.0079.08.410729-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 22/02/2013)

Por fim, quanto à pretensão da autora de ver aplicada em seu favor a multa contratual prevista exclusivamente em favor da construtora ré, razão não lhe assiste.

A cláusula 4.2 assim dispõe:

"Caso não sejam pagas na data de seu vencimento, as parcelas ficarão sujeitas, até seu efetivo pagamento, à multa de 2%, acrescida de 1% de juros moratórios ao mês ou 'pro-rata-die'. (f. 26-v)"

O Código Civil brasileiro prevê no seu art. 419 que "a cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora".

Referindo-se a pena à inexecução completa da obrigação, trata-se da multa compensatória, ao passo que, referindo-se à inexecução de alguma cláusula especial ou à mora, trata-se da multa moratória.

Assim, enquanto a multa compensatória destina-se a evitar o inadimplemento integral da obrigação, a moratória dirige-se à proteção do cumprimento de determinada cláusula ou ao fiel cumprimento da obrigação, quanto à forma, ao lugar e, primordialmente, ao tempo estipulados.

Em relação aos efeitos atinentes a cada uma das espécies, a multa compensatória visa a suprir a falta de cumprimento da obrigação principal, como alternativa por escolha do credor a partir do inadimplemento. Já a multa moratória não substitui o direito à execução da obrigação principal, mas é exigível conjuntamente com este.

Seguindo-se a idéia indenizatória da cláusula penal, a compensatória visaria reparar o prejuízo pelo inadimplemento da obrigação no seu todo, ao passo que a moratória visaria indenizar apenas um descumprimento parcial, quanto ao lugar, modo ou, via de regra, quanto ao tempo da prestação assumida.

Sobre o tema, vale destacar que, em notícia publicada em 09/01/2013, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por perdas e danos. Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

O ministro Beneti ressaltou que a "cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema". (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=10267)

Desse modo, como dito, não há que se falar em aplicação da multa moratória em favor da parte autora.

Registre-se que a ausência de previsão de penalidade para a vendedora, ora ré, no capítulo DO PAGAMENTO não autoriza a inversão da cláusula que prevê multa moratória em caso de inadimplemento, visto que há outra penalidade no contrato que pode preencher esse vácuo, deixando a contratação mais justa e equânime, repelindo, dessa forma, o enriquecimento ilícito de um dos contratantes.

POSTO ISSO, dou parcial provimento ao recurso da parte autora tão somente para declarar a nulidade da cláusula décima primeira, que instituiu compulsoriamente a arbitragem.

Mantenho os ônus de sucumbência, conforme sentença.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUCIANO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA."

Fonte: TJMG

Sistema BacenJud pode ser acionado com a finalidade de rastrear dados cadastrais e endereço dos executados

O BacenJud é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, as quais são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta. 

Mas além dessas finalidades, o sistema BacenJud também pode ser acionado para rastrear dados cadastrais e endereço dos executados nas ações, especialmente quando a execução se arrasta há anos e já foram esgotados todos os meios para a satisfação do crédito do trabalhador. Esse foi o teor da decisão da 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar favoravelmente o recurso de um empregado que vem tentando executar o crédito que lhe foi reconhecido pela Justiça Trabalhista. 

No caso analisado, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido do empregado de que fosse acionado novamente o sistema BacenJud para rastrear os dados cadastrais, inclusive os endereços dos sócios executados. O fundamento foi a ausência de amparo legal de utilização desta ferramenta jurídica para a finalidade pretendida. 

Inconformado, o credor recorreu e a 3ª Turma do TRT-MG lhe deu razão. Para o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, relator do recurso, não há qualquer impedimento legal ao acolhimento do pedido, sobretudo porque o sistema BanceJud permite a pesquisa do endereço do executado. "Ora, cumpre oferecer ao exequente os meios disponíveis à localização dos executados e de seus bens, quando ele não possui poderes para oficiar órgãos públicos, mormente no caso dos autos, em que a execução perdura há anos, sendo que já foram exauridos todos os meios executórios para a satisfação do crédito exequendo,ainda que os sócios executados encontram em lugar incerto e não sabido", ponderou o magistrado. 

Por essas razões, o juiz determinou que seja acionado novamente o sistema BacenJud para obter acesso às informações cadastrais e endereços dos sócios executados constantes dos cadastros das instituições bancárias financeiras que indicou. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Instituição é condenada por demora na entrega de certificados

A Fortaleza Comercial, empresa sucessória da instituição cujo nome fantasia era Futuratec, foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um estudante, pela excessiva demora na entrega de certificados de conclusão de curso ao ex-aluno. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da comarca de Coronel Fabriciano.


O estudante C.E.R.L. narrou nos autos que, por necessidade de aperfeiçoamento para ingresso no mercado de trabalho, concluiu, em 2008, os cursos profissionalizantes de técnico em administração, contabilidade, secretariado empresarial e informática, todos ministrados pela Futuratec. Ele solicitou à empresa os certificados de conclusão de curso, mas não os recebeu. Em 2012, ainda sem os documentos, ele decidiu entrar na Justiça contra a instituição, pedindo indenização por danos morais.

Na Justiça, C. alegou que o fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento, pois pagou os cursos em dia e, ao final, não recebeu os certificados, necessários para conseguir os empregos que almejava. Afirmou, ainda, que a empresa mostrou descaso, não agindo para resolver o problema, tendo mudado de endereço nesse período. Os certificados foram entregues apenas em 2013, durante uma audiência de instrução e julgamento.

Em sua defesa, a Fortaleza Comercial alegou que os fatos narrados por C. não tinham nenhuma relação com a empresa, que atua no ramo de comércio de peças e acessórios para veículos automotores desde 2010. Mas, como era a empresa sucessória da instituição cujo nome fantasia era Futuratec, o juiz Mauro Lucas da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano, julgou que a Fortaleza deveria ser responsabilizada pelo atraso, já que prejudicou o estudante, impedindo que ele conseguisse empregos compatíveis com os cursos, e frustrando a expectativa dele de melhoria salarial. Condenou-a, assim, a indenizar C. em R$ 5 mil por danos morais.

A empresa decidiu recorrer, sustentando que, como C. conclui os cursos em 2008, deveria ter pleiteado a reparação civil dentro do prazo prescricional de três anos, tendo em vista o Código Civil.

Mas o desembargador relator, Marcos Lincoln, ao analisar os autos, observou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a pretensão à reparação pelos dados causados por fatos do produto ou do serviço prescreve em cinco anos.

Além disso, o relator observou que “revela-se inviável considerar a conclusão dos cursos como termo inicial do prazo prescricional, pois o evento danoso, consubstanciado no fato de o certificado de conclusão não ter sido entregue, e os danos sofridos pelo autor se prolongaram até a efetiva entrega do diploma, que só ocorreu no curso do processo”.
Julgando ser incontroverso o dano moral sofrido pelo estudante, e avaliando adequado o valor da indenização definido em Primeira Instância, o relator manteve a sentença.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Empregada que não recebeu verbas rescisórias e guias TRTC será indenizada por danos morais


O não pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correspondentes pode gerar, para a empregadora, o dever de indenizar o empregado por danos morais, tendo em vista o caráter alimentar desse crédito. Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

No caso analisado, o empregado alegou que, como não recebeu as verbas rescisórias e nem as guias para levantamento do FGTS, se viu em condições incertas, sem poder cumprir os compromissos financeiros assumidos, o que lhe causou sofrimento moral.

E o magistrado deu razão a ele: "No meu entender, de muitos anos, o atraso na quitação das parcelas rescisórias revela, por si só, as agruras passadas pelo obreiro e sua família. Na melhor das hipóteses aumentou a dificuldade do autor em suprir suas necessidades normais com alimentação, aluguel, energia elétrica, gás, água ou algum outro conforto. O fato, sem dúvida, atinge a honra e dignidade do trabalhador (o dano), com nexo de causalidade em ato ilícito do 1º reclamado", ressaltou.

Ponderando ainda não ser justo o devedor de verbas alimentares pagar somente os valores respectivos acrescidos de juros mínimos e multas trabalhistas, que virão tardiamente, ele frisou que entende ser devida também uma reparação suplementar.

No que diz respeito ao valor devido, o magistrado lembrou a ausência de parâmetros objetivos em nossa legislação para mensurar a indenização por dano moral, frisando que esse fato não impede sua avaliação. "Na fixação deve o juiz arbitrar levando em conta a situação econômico-financeira do culpado, as circunstâncias dos fatos e o "quantum" indenizatório que possa servir de conforto e amenizar a dor imaterial, além de ser medida pedagógica contra o ofensor", ponderou.

Assim, e com fundamento no princípio da razoabilidade e visando impedir reiteração de condutas semelhantes, fixou a indenização em 05 salários mínimos atuais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Atraso na entrega de fotos de casamento gera indenização

Uma produtora de vídeo vai ter de indenizar um casal por atraso na entrega de fotos e filme de uma cerimônia de casamento. Para a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a demora na entrega do material relacionado a importante momento na vida do casal acarretou transtorno e sofrimento desnecessários.

Os noivos, que só receberam o material dez meses depois da celebração, ajuizaram ação, pedindo indenização por danos morais. O juízo de 1º Grau condenou a empresa a indenizá-los em R$ 5 mil. A produtora apelou para o TJ-SP.

O relator da apelação, desembargador Marcos Ramos, entendeu que o caso foi corretamente solucionado na primeira instância e manteve a sentença. “A demora de meses para a entrega do material de fotografia e filmagem, relacionado a importante momento na vida do casal, acarretou transtorno e sofrimento desnecessários à autora, mormente porque fez exsurgir dúvida se receberia o registro do evento tal como contratado, sem contar que foi obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer seu direito”, afirmou, negando provimento ao recurso.

Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Andrade Neto e Orlando Pistoresi.

Fonte: Conjur

Empregada que não recebeu verbas rescisórias e guias TRTC será indenizada por danos morais

O não pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correspondentes pode gerar, para a empregadora, o dever de indenizar o empregado por danos morais, tendo em vista o caráter alimentar desse crédito. Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

No caso analisado, o empregado alegou que, como não recebeu as verbas rescisórias e nem as guias para levantamento do FGTS, se viu em condições incertas, sem poder cumprir os compromissos financeiros assumidos, o que lhe causou sofrimento moral. 

E o magistrado deu razão a ele: "No meu entender, de muitos anos, o atraso na quitação das parcelas rescisórias revela, por si só, as agruras passadas pelo obreiro e sua família. Na melhor das hipóteses aumentou a dificuldade do autor em suprir suas necessidades normais com alimentação, aluguel, energia elétrica, gás, água ou algum outro conforto. O fato, sem dúvida, atinge a honra e dignidade do trabalhador (o dano), com nexo de causalidade em ato ilícito do 1º reclamado", ressaltou.

Ponderando ainda não ser justo o devedor de verbas alimentares pagar somente os valores respectivos acrescidos de juros mínimos e multas trabalhistas, que virão tardiamente, ele frisou que entende ser devida também uma reparação suplementar.

No que diz respeito ao valor devido, o magistrado lembrou a ausência de parâmetros objetivos em nossa legislação para mensurar a indenização por dano moral, frisando que esse fato não impede sua avaliação. "Na fixação deve o juiz arbitrar levando em conta a situação econômico-financeira do culpado, as circunstâncias dos fatos e o "quantum" indenizatório que possa servir de conforto e amenizar a dor imaterial, além de ser medida pedagógica contra o ofensor", ponderou.

Assim, e com fundamento no princípio da razoabilidade e visando impedir reiteração de condutas semelhantes, fixou a indenização em 05 salários mínimos atuais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Juros de condenação por danos morais são computados desde o ajuizamento da ação

A Indústria de Azulejos Eliane S/A terá de corrigir o valor de uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros, desde o momento em que a ação foi protocolizada por um ex-empregado. A determinação foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula 439 do TST.

Entenda o caso
Conforme a petição inicial da reclamação trabalhista, três meses após ser contratado para atuar como operador de serviços gerais no setor de serigrafia, o trabalhador sofreu um acidente que resultou na amputação de falanges de dois dos dedos da mão direita. Ele relatou que, ao perceber um problema em uma das correias do equipamento no qual trabalhava, desligou a máquina para correção da falha. Nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na produção de cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos.

A condenação da empresa azulejista foi para reparação dos danos estéticos e morais sofridos pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. Na fase de execução, momento em que os valores devidos são calculados e atualizados, houve discordância quanto à época própria para a incidência de juros sobre a quantia a ser paga ao trabalhador.

No Tribunal Superior do Trabalho, o operador questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e pediu que fosse observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos termos da sentença da Vara do Trabalho.

Legislação
A Lei 8.177/91, por meio do artigo 39, expressa que os débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento. Especificamente em relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, a norma afirma que os valores serão acrescidos de juros contados do ajuizamento da reclamatória. A previsão está no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A CLT também fixa o termo de início para a contagem dos juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo 883).

Julgamento
Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento por meio da Súmula 439, cujo texto determina a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o comando da decisão de primeiro grau (sentença).

A decisão foi unânime, e a Klabin interpôs recurso extraordinário a fim de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Direito net

Imóvel em construção não é bem de família

Nos termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Foi baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de família. Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os embargos à execução.

O réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência. Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas.

Diante desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção, como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Renajud e Infojud) e a execução se iniciou há muito tempo.

Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Cláusula de conservação do imóvel impede fiador

A inclusão de cláusulas de conservação de imóvel nos contratos de locação tem se mostrado uma prática frequente no mercado imobiliário. Essa cláusula pode estar inserida no contrato de locação com as mais variadas denominações, sendo mais facilmente encontrada com o nome de Fundo de Conservação do Imóvel (FCI) ou Taxa de Conservação do Imóvel (TCI).
Tal cláusula prevê o pagamento de um percentual sobre o valor do aluguel, que varia entre os patamares de 3% a 5%. Esse valor destina-se a formar uma poupança em poder do locador para, ao término do contrato de locação, assegurar a devolução do imóvel nos termos em que fora locado. Havendo a resilição contratual sem reparos a serem feitos no imóvel, os valores cobrados são restituídos, corrigidos monetariamente.
Percebe-se a existência de locatários que gostam dessa condição, posto que, ao término da relação locatícia, existem despesas a serem suportadas: pintura do imóvel; pequenos reparos; despesas com mudança... Assim sendo, o pagamento de um valor percentual mensal ameniza os gastos futuros advindos da resilição contratual.
Os locadores apreciam tal cláusula em virtude de, não raras vezes, ao término um contrato de locação o imóvel deve ser restituído com pequenos reparos a serem feitos. Esses pequenos reparos, quando não realizados pelo locatário, acabam se tornando prejuízo para o locador, posto que uma demanda judicial lhe custará mais caro e mais demorado do que arcar com os custos de reparo do imóvel.
O presente artigo não tem a pretensão de julgar a cláusula de conservação do imóvel como sendo benéfica ou maléfica. Mas, sim, identificar qual a sua natureza jurídica e quais as suas implicações para o contrato ao qual pertença.
Garantia locatícia
Etimologicamente, o termo garantia advém do francês garantie, que significa ato ou efeito de proteger, de assegurar, afiançando-se, por isso mesmo, que toda garantia é uma segurança, uma proteção, que se estabelece em favor de alguém[1].

Para Michele Frangali, a garantia encontra seu fundamento “no acrescer ou no reforçar, a um determinado credor, a probabilidade de ser satisfeito, depois do vigor normal de uma única obrigação ou do poder de agressão que esta obrigação atribui”.
Nas palavras de Tucci e Villaça Azevedo, garantia é o reforço jurídico, de caráter pessoal ou real, de que se vale o credor, acessoriamente, para aumentar a possibilidade de cumprimento, pelo devedor, do negócio principal”.[2]
Não sendo observado o parágrafo único do artigo 37 da lei de locações, estará incorrendo o locador a uma penalidade que vem disciplinada no artigo 44, inciso II, da mesma lei.
Das garantias locatícias será exposta uma breve definição de cada uma delas, tendo um enfoque maior no objeto de estudo deste artigo jurídico, que é a caução.
A fiança é a forma de garantia ainda mais utilizada no mercado imobiliário. Normalmente nos contratos de locação de imóveis o proprietário exige a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução das chaves. Logo, vincula-se as obrigações que fluírem após a renovação do contrato. Ela é garantia estritamente pessoal. Ao afiançar o locatário, o fiador assume pessoalmente a obrigação de solver a dívida do afiançado, caso ele não a honre a tempo e hora. A fiança pode ter prazo determinado, como ainda valor limitado, sem o que compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive despesas judiciais.
Fiança por definição legal é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.
Já o seguro de fiança locatícia é uma modalidade de garantia convencional que deverá ser contratado junto a uma companhia seguradora, o qual abrange os encargos contratuais podendo ser limitado a um valor pré-determinado.
A caução, nas definições de De Plácido e Silva, significa que Consoante sua própria origem, do latimcautio, de modo geral, quer expressar, precisamente, a cautela que se tem ou se toma, em virtude da qual certa pessoa oferece a outrem a garantia ou segurança para o cumprimento de alguma obrigação”.
Ao final da locação, não restando qualquer débito por parte da obrigação pactuada, o locatário poderá fazer o levantamento do depósito com os seus acréscimos – tal qual os valores de Fundo de Conservação de Imóvel, que, a nosso ver, é uma garantia da espécie caução.
Consequências da dupla garantia
Sendo certa a abusividade da existência de duas modalidades de garantia, temos como primeira consequência prática a nulidade de uma delas e posteriormente a aplicação de uma sanção penal de prisão simples de cinco dias a seis meses, a qual pode ser convertida em sanção econômica ao Locador.

É de bom alvitre salientar que a infração legal cometida pela dupla garantia não acarreta em nulidade do contrato de locação, mas apenas da garantia locatícia em excesso.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o parágrafo único do artigo 37 da Lei do Inquilinato, assim se posicionou:
A exigência de dupla garantia em contrato de locação não implica a nulidade de ambas, mas tão somente daquela que houver excedido a disposição legal. [...] STJ. Resp. 868.220/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª turma, j. 27/09/2007, DJ 22/10/2007.

Posição mais acertada não poderia ter sido proferida pelo STJ sobre o tema. A inteligência da lei se dá em manter uma paridade contratual entre as partes, evitando que se exija do locatário diversas modalidades de garantia e ao mesmo tempo, preservando a direito do locador em ter um respaldo de que a obrigação contraída será honrada.
Tendo em vista que o contrato de locação permanece válido e que uma das garantias deve ser considerada nula, o conflito se dá em saber qual das modalidades de garantia deve prevalecer em detrimento da outra.
Analisando o caso concreto poderemos nos deparar com duas opções: contrato de adesão ou contrato livremente formulado entre as partes.
Se acaso estivermos diante de um contrato de adesão pré-formatado pelo locador, onde o locatário apenas adere às suas condições sendo-lhe drasticamente reduzido o poder de negociação das cláusulas contratuais, deve-se facultar aos aderentes (locatários e eventuais fiadores) sobre qual cláusula deve ser tida como nula.
Tal premissa se deve à norma geral de que nos contratos de adesão as cláusulas terão interpretação favorável ao aderente (artigo 423 do Código Civil Brasileiro). Apenas analisando o caso concreto é que se poderá concluir se tal contrato é ou não é um contrato de adesão.
Não sendo o contrato de locação discutido um contrato de adesão poder-se-ia discutir sobre a liberdade contratual e o princípio pacta sund servanda, acarretando em legalidade à clausula deconservação do imóvel e sua co-existência com outras modalidades de garantia locatícia.
Embora tal argumento aparente ser convincente para eximir o locador de sua responsabilidade civil e criminal, bem como para manter válidas a pluralidade de garantias existentes no contrato de locação, esbarra-se na prevalência da norma pública à norma privada.
Não podem as partes dispor de forma contrária à lei. Por certo que os contratos livremente pactuados representam a convergência de vontades dos contraentes. Todavia, tal convergência de vontades não pode afrontar o direito positivado, violando normas de ordem pública.
A própria Lei 8.245/91 dispõe, de forma clara e objetiva, a sua aplicabilidade em toda em qualquer relação locatícia de imóveis urbanos, consoante artigo de número 45.
Dessa forma, aplicando-se in totum a Lei 8.245/1991, continuamos a ter a impossibilidade de mais de uma modalidade de garantia locatícia. O impasse pode ser resolvido conforme o entendimento pacífico dos tribunais brasileiros no sentido de se excluir a mais gravosa ao locatário, tendo como fundamento legal a analogia do artigo 620 do Código de Processo Civil.
Passamos agora a analisar uma terceira maneira de verificar qual das modalidades de garantia deve prevalecer, independente do contrato ser ou não ser um contrato de adesão. Esta terceira forma leva em consideração o quesito temporal. Ou seja, a garantia contratual que primeiro surtiu efeito no mundo jurídico é a garantia que deve prevalecer.
Esse raciocínio leva em consideração a aplicação prática da modalidade de garantia. A primeira modalidade de garantia utilizada na prática, independentemente de sua eficácia, é a que deve continuar vigorando, devendo ser declarada nula de pleno direito a garantia adjacente.
Embargos à execução de título extrajudicial - locação - cerceamento de defesa - ...omissis - fiança e caução, esta sob a alcunha de "taxa de conservação" - dupla garantia vedada pelo § único do artigo 37 da lei de locações, sem cominação legal de sanção expressa ao locador - por falta de previsão legal, deve-se invalidar somente a garantia instituída em excesso - critérios de exclusão doutrinário e jurisprudencial: ordem sequencial e aplicação do artigo 884, caput do código civil - a convergência de ambos aponta para a nulidade da fiança - benfeitorias - recurso conhecido e parcialmente provido”. TAPR – AC: 209426-4, Rel. Des. Anny Mary Kuss, 6ª câmara cível (extinto TA), J. 14/10/2002, DJ 25/10/2002.
Grifo nosso
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ARREMATAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DUPLA GARANTIA - FIANÇA, PRESTADA ANTERIORMENTE, E CAUÇÃO - DECISÃO QUE INVALIDA A CAUÇÃO, PREVALECENDO A FIANÇA, POSTO PRESTADA EM PRIMEIRO LUGAR. PERMANECENDO O CONTRATO LOCATIVO COM GARANTIA, NO CASO A FIANÇA, VERIFICA-SE A CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. TJPR - AC 370195-1, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 11ª câmara cível, j. 22.11.2006, DJ 12/01/2007.
Grifo nosso
Nesta última jurisprudência mencionada o emérito desembargador Luiz Antônio Barry proferiu seu voto da seguinte forma:
Da garantia prestada. Não obstante a revelia verificada, o douto juízo a quo entendeu de adentrar ao mérito propriamente dito, examinando a dupla garantia verificada no contrato de locação. E, de se ver, a Lei do Inquilinato veda, no seu art. 37, § único, o oferecimento de garantia em duplicidade no mesmo contrato de locação. A questão de fundo consubstancia-se em estabelecer qual das garantias prestadas em duplicidade deve prevalecer: a caução ou a fiança. Doutrina e jurisprudência assentaram-se no sentido de que em tais casos deve prevalecer a garantia principal, nesse sentido fala-se em garantia prestada em primeiro lugar, devendo ser desconsiderada a garantia prestada em excesso.


Por essa forma de se identificar qual a garantia válida teremos que a cláusula de conservação de imóvel, sendo dinheiro líquido do locatário em poder do locador acaba por ser uma garantia que suporta os danos da inadimplência mesmo antes dela ocorrer.
Desta feita, a partir do primeiro minuto de atraso do locatício, os valores caucionados em poder do locador já estão suportando os efeitos da mora, sendo portanto, a modalidade de garantia que deve persistir no contrato de locação.
Penalidade
A sanção penal prevista, via de regra, é convertida em sanção econômica, motivo pelo qual nosso estudo se limitará a ela. Havendo inadimplência de obrigações pecuniárias do locatário este crédito decorrente da dupla garantia deve ser compensado, nos termos do artigo art. 368 do Código Civil.

Em que pese ser o locatário o titular do crédito oriundo da infração legal cometida pelo locador, não há empecilhos de nenhuma ordem que tal crédito seja solicitado pelos fiadores em eventual peça de embargos à execução.
Como vimos anteriormente, havendo a cláusula de conservação de imóvel e fiança a garantia a ser tida como válida é a cláusula de conservação do imóvel. Dessa forma, nos casos em que o fiador venha a ser demandado judicialmente para pagar débitos do contrato de locação, ele poderá pleitear sua ilegitimidade passiva bem como requerer a penalidade econômica a ser imposta ao locador em favor do locatário, requerendo a compensação de valores.
A nosso ver, tal requerimento deve ser feito de forma subsidiária ao pedido de ilegitimidade passiva. Isso pois, no caso remoto do magistrado não se convencer de que a garantia da fiança é a garantia em excesso, o fiador continuará a fazer parte da demanda sendo responsável pelos débitos do locatário.
Dessa forma, sua participação na lide seria direta. O pleito de que se aplique a norma de ordem pública a fim de se ter a compensação de valores (crédito decorrente da multa com os valores devidos pelo locatário) para que o valor a ser suportado por ele seja reduzido está amparado em nosso devido processo legal pelo princípio da ampla defesa.
Ante todo o exposto pode-se concluir que a existência de cláusula de conservação do imóvel constitui uma garantia locatícia que se assemelha à caução, feita de forma parcelada. Sendo uma garantia locatícia, impede que seja utilizada uma segunda modalidade de garantia. Dessa forma, impede-se que seja incluído neste contrato fiadores ou seguro fiança.
Havendo no mesmo contrato duas modalidades de garantia, uma delas deve ser considerada nula de pleno direito. Analisando o caso concreto é que se poderá chegar a uma conclusão de qual garantia locatícia deve ser anulada.
Os parâmetros para se averiguar qual a garantia que permanece válida são três: o contrato de locação é de adesão ou convergência de vontades; qual a garantia mais gravosa ao locatário; e, por fim, qual modalidade de garantia surtiu efeitos no mundo jurídico em primeiro lugar.
Uma vez identificada qual garantia permanece e qual é nula passa-se à aplicação da sanção em decorrência da infração legal. Tal sanção econômica será, conforme os critérios do magistrado, de três a 12 vezes o valor do aluguel revertida em favor do locatário.
Essa sanção econômica decorre de norma de ordem pública, podendo ser arguida pelo próprio locatário ou pelos fiadores que porventura figurem no contrato de locação.
Como exposto anteriormente, só se justifica o pleito dos fiadores para que haja a compensação de valores com os débitos do locatário a fim de se ver diminuída sua dívida, posto que o titular do crédito desta multa é, indiscutivelmente, o locatário.

Fonte: Conjur

Juíza considera prova lícita cópia de prontuários e agenda de consultório dentário

Uma auxiliar de cirurgião dentista tira cópias de documentos privativos do consultório - como relatórios de despesas, prontuários de pacientes e a agenda da clínica - e apresenta como provas das suas alegações no processo movido contra o patrão na Justiça do Trabalho. O cirurgião reclamado protesta, alegando que os documentos foram obtidos por meios ilícitos, já que "sorrateiramente" retirados de uma gaveta fechada e copiados de forma clandestina. Alegou ainda o réu que os prontuários pertencem tão-somente ao dentista e paciente e são guardados sob sigilo profissional. Já a ex-empregada rebateu a acusação, apresentando uma testemunha que disse que os empregados da clínica tinham livre acesso aos documentos e ela, então, apenas extraiu uma cópia deles para partir em defesa dos direitos que entendia lhe serem devidos. E aí? Quem estará com a razão?

Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Uberaba-MG, a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão teve de usar o bom senso e o poder discricionário do juiz na busca da verdade real dentro do processo. A magistrada explica que o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. "Então, há de haver a apuração da ilicitude da prova considerando-se o momento de sua colheita, situado na fase extraprocessual, a fim de se avaliar a licitude ou não dos meios pelos quais se a obteve", ponderou.

E, no caso, ela entendeu que a razão socorre a trabalhadora: "Isto porque a reclamante não subtraiu documentos existentes na clínica, mas limitou-se a extrair cópias deles, o que não revela meio ilícito de obtenção de prova". Acrescentou a juíza que não há qualquer prova de que a reclamante tenha se utilizado de artimanha, ardil ou violência na obtenção das cópias dos documentos, como alegado pelo réu. Uma testemunha ouvida afirmou que os empregados tinham mesmo livre acesso aos documentos copiados e que estes não eram sigilosos.

Diante desse quadro, a juíza conheceu dos documentos juntados pela reclamante, considerando-os como provas lícitas, por entender que ela não se utilizou de meios ilícitos para obtê-los.

Ao julgar o recurso do cirurgião dentista, a 3ª Turma do TRT de Minas negou o pedido de nulidade da sentença e manteve a decisão, acompanhando o juiz relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, que registrou no voto: "Quanto ao valor probante dos documentos juntados ao feito, cabe lembrar que o Juízo é o condutor do processo e confere aos documentos juntados o valor probante que entende devido, pois sempre busca a verdade real, que não é princípio absoluto, como não o é nenhum princípio, devendo ser aplicado concomitante com os demais princípios norteadores do Processo do Trabalho. Ademais, no processo do trabalho, a teoria das nulidades é mitigada, devendo ser provado o efetivo prejuízo da parte (art. 794/CLT), inexistente no caso."

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado

Um consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.

Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.

Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa".

Fonte: Direito net

Pagamento de adicional de periculosidade englobado no salário não tem validade

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Assim dispõe a Súmula 91 do TST, que proíbe o pagamento do "salário complessivo". A prática consiste no pagamento de parcelas de forma englobada, sem especificação do que se trata cada uma. Consequência disso é que o empregado fica sem saber, exatamente, quanto e o que está recebendo. E isso não é admitido pelo ordenamento jurídico vigente.

Por entender que uma empresa química realizou pagamento complessivo, ao quitar o adicional de periculosidade de forma englobada com o salário, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu negar provimento ao recurso da ré e manter a sentença que considerou o procedimento inválido. O voto foi proferido pelo juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes.

A empresa sustentou que o reclamante recebia, de forma integral, o salário base mais a periculosidade. Contudo, a partir de fevereiro de 2003, o adicional passou a ser pago de forma destacada no demonstrativo de pagamento. De acordo com a ré, o procedimento é legal, tendo sido negociado com o sindicato e incluído nos acordos coletivos.

Mas o relator não acatou esses argumentos. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, ele entendeu que o pagamento do adicional de periculosidade até fevereiro de 2003 não ficou provado. Afinal, a parcela não era discriminada no recibo de pagamento. Para o magistrado, nem mesmo a autorização dos órgãos de classe sindicais valida o procedimento, por se tratar de verdadeiro salário complessivo, vedado nos termos do que dispõe a Súmula 91 do C. TST."O instrumento coletivo não pode violar as normas de proteção mínima ao trabalhador inerentes ao Direito do Trabalho, mormente no que diz respeito ao salário, cuja intangibilidade é constitucionalmente garantida, salvo as exceções expressamente previstas na Carta Maior",destacou no voto.

Conclusão: a empresa química foi condenada a pagar os valores devidos a título de adicional de periculosidade e, ainda, as diferenças salariais decorrentes da redução salarial. É que, ao passar a pagar o adicional de periculosidade, a empresa deduziu o valor dele do salário global. Assim, o salário foi reduzido de forma ilícita, conforme disposto no artigo 468 da CLT, que trata da matéria.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Supermercado é responsável por segurança de estacionamento

O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, mesmo que de forma gratuita, responde objetivamente pelos roubos e furtos que ocorrem em suas dependências, já que trata-se de uma comodidade, que tem como objetivo atrair a clientela. Com base no entendimento balizado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de serviços independente da existência de culpa, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou Agravo Regimental de um supermercado. O Paineiras Centro Comercial tentava reverter sentença que condenou a empresa a indenizar em R$ 26 mil um homem que teve o veículo furtado do estacionamento enquanto fazia compras no local.
O crime ocorreu em novembro de 2004 e levou Juarez Pereira do Nascimento a entrar com ação pedindo ressarcimento equivalente ao valor do automóvel. O pedido foi acolhido em primeira instância, levando o supermercado a recorrer ao TJ-GO. Para a defesa, não é possível provar que o roubo ocorreu dentro do estacionamento do supermercado, e mesmo que isso tenha ocorrido, não fica caracterizado dano moral. No entanto, o relator do caso, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que já havia rejeitado de forma monocrática a Apelação Cível do Paineiras, rejeitou as argumentações apresentadas no Agravo Regimental.
Segundo ele, é inegável que o roubo ocorreu dentro do estacionamento, pois há um boletim de ocorrência sobre o crime, além da prova oral. Caberia ao estabelecimento comercial, continuou ele, a responsabilidade pela segurança dos veículos estacionados dentro de seu terreno. Para ele, o estacionamento, no caso dos supermercados, é um serviço de comodidade que serve como atrativo para os clientes e que gera “inequívoca expectativa de segurança” aos consumidores.
Jeová Sardinha de Moraes também citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prestador de serviços deve reparar os danos sofridos pelo cliente independente da culpa. Ao se manifestar no Agravo Regimental, ele disse que os argumentos do centro comercial “não modificaram o convencimento emanado na decisão agravada”, pois não foi apontada eventual contrariedade à jurisprudência dominante do TJ-GO ou dos tribunais superiores. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível.
Fonte: Conjur

Faxineira que prestava uma hora diária de serviços à empresa tem vínculo de emprego reconhecido

O trabalho prestado por uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5589/72, já que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.

Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º Grau.

A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.

Testemunhas declararam que a trabalhadora prestava serviços para a empresa todos os dias da semana, sendo que a primeira informou que o trabalho só não ocorria aos domingos e durava uma hora por dia. Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.

"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a magistrada, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.

Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora realizava sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.

Sob esses fundamentos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

STJ mantém condenação do Banco do Brasil em razão de fraude contra contribuintes do ICMS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização à empresa Intermex Importação e Exportação Ltda., referente aos danos morais e materiais sofridos em decorrência de fraude no recolhimento do ICMS aos cofres do estado do Rio de Janeiro. O colegiado entendeu que não houve culpa concorrente da empresa ao contratar despachantes que praticaram a fraude em conluio com uma gerente do banco. 

A fraude ocorria com o aliciamento dos despachantes das empresas contribuintes, que, mediante pagamento, entregavam a uma quadrilha os cheques destinados à quitação do ICMS e recebiam as guias de recolhimento do tributo, com a inserção de quitação falsa. 

Os cheques eram depositados nas contas correntes dos autores da fraude. Para isso, valiam-se da participação direta e fundamental de uma gerente do Banco do Brasil, que emprestava seu “aval” aos títulos. 

Em decorrência do não recolhimento do ICMS, a Intermex foi multada duas vezes pela Fazenda do Rio de Janeiro, nos valores de R$ 1.284.278,70 e R$ 467.482,77. Na Justiça, a empresa alegou que sofreu danos material e moral. 

Responsabilidade comprovada
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil e o condenou a reembolsar a empresa por todos os valores pagos a título de ICMS que, por força da fraude, não foram recolhidos aos cofres da receita estadual, além de pagar R$ 350 mil pelos danos morais. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apenas reduziu a indenização por danos morais para R$ 180 mil, considerando o princípio da razoabilidade. Entretanto, manteve o reembolso do valor desviado. 

No STJ, a instituição financeira alegou que a empresa não provou o nexo causal entre a conduta imputada e o dano sofrido, principalmente porque parte da fraude teria ocorrido fora de suas dependências. Assim, haveria culpa concorrente ou exclusiva, e o Banco do Brasil seria vítima da fraude tanto quanto a empresa, razão pela qual as responsabilidades deveriam ser divididas. 

Na boca do caixa
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os funcionários do banco constataram a irregularidade dos endossos, mas não impediram o depósito dos cheques em conta alheia, pois havia a “validação” conferida pela gerente, integrante da quadrilha, que dava o seu visto nos títulos. 

O ministro ressaltou também que tanto a sentença quanto a decisão do TJRJ foram enfáticas ao afirmar que a fraude ocorreu “na boca do caixa”, isto é, os desvios de dinheiro foram efetivados dentro das agências do banco. “Assim, não há como se esquivar da responsabilidade sob a alegação de fato ocorrido fora de suas dependências”, afirmou Salomão. 

O relator lembrou ainda a Súmula 479 do STJ, segundo a qual, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Concorrência
Salomão entendeu também que não se pode falar em culpa concorrente ou, mais precisamente, concorrência de causas ou responsabilidades, uma vez que a conduta da empresa foi muito reduzida em relação à causa determinante da fraude. 

Já a conduta da gerente do banco, segundo o ministro, era fundamental para o sucesso da quadrilha, com atuação direta e imediata por meio de ordens que possibilitavam saques ou depósitos em contas dos integrantes da organização criminosa. 

Fonte: STJ