sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Indeferimento indevido de prova é cerceamento de defesa

A decisão judicial que nega pedido do réu para que seja feita prova documental sobre alegação em que a condenação se baseou constitui cerceamento do direito de defesa. O entendimento é do ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar nulo um processo penal. Com a decisão, deverá ser reaberta a fase instrutória, com a produção da prova requerida pela defesa.

“Extrair a prova da materialidade do delito por meio de depoimento de testemunha da acusação e negar, por considerar irrelevante, a prova documental requerida pela defesa, cujo objetivo consistia justamente em contrapor tal depoimento, configura mais do que a mera apreciação livre da prova, ocorrendo, em verdade, cerceamento do direito de defesa”, afirmou o ministro.

O caso trata do processo de um acusado pela prática de receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º do Código Penal). Ele foi preso em flagrante em 2006 na posse de 40 secadores de cabelo. Segundo a acusação, ele não conseguiu provar a origem da mercadoria, que seria a mesma que havia sido furtada de uma empresa.

De acordo com a a sentença, o representante comercial da empresa afirmou que detinha a exclusividade de comercialização da marca dos secadores. Assim, com base nesse depoimento, o juízo de primeiro grau concluiu que os secadores apreendidos com o réu são os mesmos que foram furtados.

Defendido pelo advogado Filipe Fialdini, do Fialdini, Guillon Advogados, o réu apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre outras alegações, afirmou que houve cerceamento de defesa, por entender que a comprovação da exclusividade de comercialização dependeria de prova requerida pelos advogados, e pediu a nulidade do processo.

Ao decidir o caso, o TJ-SP entendeu que a prova era irrelevante. Para os desembargadores, o importante seria a chegada dos secadores ao apelante. Afirmaram ainda que o furto da mercadoria ficou comprovado, conforme o Boletim de Ocorrência e que o depoimento do representante da empresa atestaria a exclusividade de comercialização dos produtos.

O entendimento da corte, porém, foi criticado pelo ministro Reis Júnior. “Ora, o tribunal local afastou a nulidade arguida pela defesa, por entender que a prova da exclusividade de representação comercial não influiria na solução dada ao caso; contudo, extraiu a comprovação da origem ilícita dos bens apreendidos justamente a partir de tal exclusividade, que se entendeu comprovada por meio do depoimento do representante da empresa. Entendo, assim, que realmente houve cerceamento do direito de defesa”, afirmou o ministro.

Em sua decisão, ele fez questão de afirmar que não discutia se estaria ou não provada a exclusividade da representação comercial, mas a inadequação do procedimento adotado pelo TJ-SP. Assim, ele conheceu parcialmente do Recurso Especial, deu provimento para anular o processo e determinou a reabertura da fase de instrução e a produção da prova pedida pela defesa.

Fonte: Conjur

Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade provisória da gestante

A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando, por sua maioria, entendimento do juiz convocado Márcio José Zebende, modificou decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade gestacional a uma empregada que mantinha com a empresa um contrato de experiência. 

O contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no período de 08/10/2012 a 21/11/2012, conforme prova documental, que não foi derrubada pela empresa. E, para o juiz sentenciante, uma vez extinto o vínculo laboral pelo decurso do prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade, já que a gravidez deflagrada no curso do contrato de experiência não posterga seu término, não gerando garantia de emprego à gestante. 

Mas, contrariamente a esse posicionamento, o relator do recurso entende que a proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Ele frisou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da Súmula nº 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Por essas razões, a Turma condenou a empregadora a pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS desde 19/12/2012 - data da dispensa fixada na inicial - até 05 meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. 

Fonte: TRT /MG

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Atraso na entrega de apartamento motiva indenização

O juiz da 30ª Vara Cível da capital, Geraldo David de Camargo, decidiu que a construtora Dínamo deve pagar para L.B.N. indenização de R$ 10 mil e devolver os R$ 68.950,20 referente ao valor já pago por um apartamento comprado na planta. O imóvel não foi entregue no prazo contratual, e sequer foi comprovado o início das obras do edifício.

Na ação, L.B.N. afirma ter adquirido um apartamento do edifício Pantheon, cuja obra deveria ser concluída em 30 de julho de 2012, ou em até 60 dias de carência após essa data, por conta de possíveis atrasos. Após serem vencidos todos os prazos, o comprador do imóvel pediu rescisão do contrato judicialmente e indenização por danos morais e materiais.

A construtora contestou a ação dizendo que os atrasos são decorrentes da escassez de mão-de-obra no mercado, não justificando multa. Além disso, negou haver danos morais ou materiais e pediu para que a ação fosse julgada improcedente.

Em sua decisão, o magistrado declarou que a falta de mão-de-obra ou elevação de custos de materiais da construção civil é uma questão inerente ao risco do empreendimento, e que tais encargos não deveriam afetar o direito do consumidor. A obra, que deveria ser entregue em julho de 2012, tinha 60 dias de carência para eventuais atrasos. Porém, quando a ação foi proposta em 2013, a obra ainda não havia sido iniciada. O juiz ainda observou que a construtora "não demonstrou sequer o cronograma de andamento das obras ou das providências para sua conclusão efetiva, ficando tudo em mera alegação, com efetivo desrespeito ao consumidor".

O juiz entendeu que a restituição dos valores pagos deveria ser integral, uma vez que a culpa pelo atraso era exclusiva da construtora. O dano moral também foi justificado pois a empresa, sem qualquer justificativa plausível, não tinha qualquer perspectiva de entrega do apartamento.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Compete ao empregador comprovar recolhimento regular do fgts

Acolhendo a alegação do empregado de que o ônus de provar o regular recolhimento do FGTS é do empregador, a 7ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão de 1º grau e reconheceu o direito do reclamante a diferenças de FGTS e de seu percentual de 40%.

Na situação examinada, o juiz sentenciante entendeu que o trabalhador não demonstrou a ausência do recolhimento do FGTS mediante prova documental, como lhe cabia. Mas o juiz convocado Luis Felipe Boson, relator do recurso, discordando desse posicionamento, frisou que compete ao empregador, não só o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas também a comprovação deste em juízo. Ele também lembrou que o empregador fica responsável pelo arquivamento da documentação comprobatória, como dispõe o artigo 15 da Lei n. 8.036/90. E, ainda, nos termos da cláusula 52 da CCT 2010/2012, aplicável ao caso. 

Assim, o relator deu provimento ao recurso e condenou a empregadora a pagar indenização substitutiva das diferenças de FGTS acrescido da parcela de 40%. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Imobiliária é quem deve pagar taxa de corretagem

A taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel se quem contratou os corretores foi a incorporadora. A afirmação é do juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª Vara Cível de São Paulo e consta de sentença que decretou a nulidade de contrato de venda de imóvel na planta pela Avance Negócios Imobiliários.

O caso foi sentenciado no dia 24 de julho, mas é prática comum entre as incorporadoras que vendem imóveis na planta. Quando vão fazer as ações de promoção de vendas, as empresas levam corretores de imóveis para dentro dos stands. São eles os responsáveis por atender os potenciais clientes. Depois de assinado o contrato de compra do imóvel, os “honorários” do corretor são cobrados do cliente. São as chamadas taxas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, ou Taxa Sati. O nome genérico é taxa de corretagem.

Mas, de acordo com a sentença do juiz Silva Pinto, quem tem de pagar essa taxa é quem contratou os serviços dos corretores: a incorporadora. “Se o serviço foi prestado sem as devidas informações aos consumidores, trata-se de oferta gratuita”, afirmou o juiz. “O consumidor, em regra, não sabe que pode contratar outro profissional para assessorá-lo, e mais, essa advertência e informação clara não há no contrato, como manda o Código de Defesa do Consumidor.”

A decisão foi tomada em Embargos à Execução do contrato, já que a Avance cobrou judicialmente que sua cliente, representada pelo advogado Vagner Cosenza, pagasse os custos dos corretores. “A boa-fé objetiva impunha esse dever de informação à ré, já que a regra da boa-fé objetiva exige o contratante ideal, escorreito em suas condutas negociais. Na relação de consumo, a informação, transparência, confiança e eticidade são essenciais ao negócio, onde ambas as partes têm o dever de cooperação na relação para que o contrato atinja sua finalidade socioeconômica”, sentencia o juiz.

Fonte: Conjur

Turma considera que parcelamento de débito previsto no artigo 745-A do CPC é aplicável à execução trabalhista

O artigo 745-A, do CPC, possibilita ao devedor requerer, no curso do processo de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, com acrescidos de honorários advocatícios e de custas processuais. Sua aplicação ao processo do trabalho tem sido alvo de divergência jurisprudencial. 

Modificando entendimento do juízo de 1º grau, a 6ª Turma do TRT-MG entendeu que esse procedimento é, sim, aplicável ao processo trabalhista. Na ótica do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., o parcelamento do débito, tal como previsto nesse artigo, visa somente a facilitar a satisfação do crédito trabalhista em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade. E isso é vantajoso tanto para o devedor, quanto para o credor. Ele acrescentou ainda que a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).

Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida, de acordo com a previsão contida no artigo 745-A do CPC.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

TST mantém penhora de vaga de garagem com registro próprio

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entenda o caso
A ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos", realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 da TV.

Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.

Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.

Inconformado, o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de revista pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.

Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei 6.830/80, que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou, ainda, que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.

Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da questão passa por legislação específica.

A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.

Fonte: TRT/MG

Condomínio de empregadores que transportava empregados em carroceria de caminhão é condenado por danos morais

Falta de zelo e cuidado no transporte dos empregados, contrariando todas as normas de proteção ao trabalhador. Essa a constatação do juiz Anderson Rico Moraes Nery, em sua atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, ao julgar ação contra um condomínio de empregadores acusado de transportar os empregados na carroceria de caminhões. Segundo alegou o empregado, no caminho de ida, ocupavam a carroceria vazia e, no retorno, eram acomodados em cima das cargas, sem qualquer segurança.

O magistrado ressaltou que a Constituição Federal consagrou como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevendo, ainda, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, incisos XXII e XXVIII). Acrescentou o julgador que é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (artigo 157 da CLT). E, ainda, que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança e higiene do trabalho (art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91).

Mas, ao verificar a prova testemunhal, o juiz constatou que a empresa agia, exatamente, em sentido contrário a essas determinações. Ao transportar empregados na carroceria de caminhões, os empregadores desprezaram toda a legislação relativa à saúde e segurança no trabalho, infringindo também as normas do Código de Trânsito brasileiro, que também considera ilícita essa prática.

Nesse contexto, o magistrado condenou o condomínio de empregadores a indenizar o trabalhador pelos danos morais sofridos. "A indenização, contudo, não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido mas, principalmente pela violação de um direito e, segundo critérios consagrados na doutrina e jurisprudência, há que se levar em conta a gravidade da lesão, as condições pessoais da vítima, o grau de culpa e as condições sócio-econômicas do ofensor, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, porém tenha caráter pedagógico, servindo para inibir a reincidência na conduta ilícita" , frisou.

Considerando as circunstâncias do caso e levando em conta que a prática ilícita ocorria esporadicamente, o juiz arbitrou os danos morais em R$1.000,00. Apreciando recurso de ambas as partes, o TRT de Minas manteve a condenação, mas elevou o valor da indenização para R$5.000,00.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Cobrança de multa indevida não gera indenização

Cobrar multa de forma indevida não gera indenização por danos morais ao dono do veículo. Isso porque, segundo a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cobrança não passa de um mero aborrecimento. O auto de infração foi lavrado num dia em que o veículo estava danificado na oficina e, portanto, impossibilitado de circular. A câmara reformou decisão que condenou o município de Tupã a indenizar motociclista que foi multado indevidamente.

Por não ter conseguido reverter a penalidade por via administrativa, o rapaz ajuizou ação, que foi julgada procedente para condenar a prefeitura a ressarcir o valor da infração, excluir a pontuação em sua carteira de habilitação e indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. O Poder Público apelou.

O relator Marcelo Semer entendeu pela manutenção da sentença quanto à anulação da multa e dos respectivos pontos no prontuário, mas afirmou que não ficou caracterizada situação que ensejasse o dano moral. “Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.” O julgamento, por unanimidade de votos, contou com a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Fonte: Conjur

Regulamento de empresa que beneficia empregados não pode conter cláusula de natureza potestativa

Cláusula de natureza potestativa é aquela que, para ser cumprida, depende da vontade de apenas uma das partes do contrato. Porém, como o contrato de trabalho tem natureza onerosa, comutativa e bilateral, onde cada um faz a sua parte - ou seja, o empregado fornece sua força de trabalho e o patrão paga por ela - não pode conter cláusula potestativa. Caso isso ocorra, essa cláusula poderá ser declarada sem efeito pela Justiça.

No caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro, um empregado da CEMIG Distribuição S. A., admitido em 1976, informou que a empresa mantém normativo interno para regulamentar cargos e salários, havendo nele previsão de concessão de reajustes salariais verticais e horizontais. Mas esses reajustes, segundo alegou, são estendidos aos empregados de forma aleatória e sem regras claras. Afirmou que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos formais estabelecidos no regramento interno para concessões de reajustes, foi mantido no mesmo nível salarial, sem qualquer progressão, seja vertical ou horizontal, recebendo apenas reajustes da categoria.

A reclamada alegou, em sua defesa, que o reclamante não demonstrou o cumprimento dos requisitos para obter as progressões e nem quando os teria preenchido, além de não ter indicado precisamente para qual cargo teria sido preterido em caso de eventual promoção. Argumentou que existia limitação relativa ao valor da verba, apurada pela empresa, para a finalidade de concessão das progressões verticais e horizontais. 

O Juízo de 1º Grau entendeu que a razão estava com a empresa e julgou improcedentes os pedidos e seus acessórios. O reclamante recorreu, pedindo a reforma da sentença, para que fossem deferidas as diferenças salariais relativas às progressões não concedidas, de 5% ou 10%.

E, ao analisar os detalhes do caso, o desembargador Jales Valadão Cardoso, deu razão ao trabalhador. Ele ressaltou que o reclamante mencionou os critérios de promoção previstos no regulamento da empresa, além de ter demonstrado a falta de cumprimento desses requisitos, inclusive com a indicação dos documentos correspondentes. Frisando que cabia à reclamada demonstrar os fatos impeditivos, o que não ocorreu, pois ela requereu realização de perícia para essa finalidade, porém, esse requerimento não foi examinado pelo Juízo de 1º Grau, não havendo reiteração do pedido e nem registro de protesto. 

No entender do magistrado, não pode prevalecer a limitação relativa à destinação de verba para a promoção dos empregados, pois a norma do regulamento da reclamada seria de natureza potestativa, ou seja, a obrigação contida no regulamento somente seria cumprida quando a empresa quisesse fazer esta concessão. Por isso, essa cláusula deve ser declarada sem efeito. 

Assim, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e julgou procedente a reclamatória trabalhista, condenando a empresa reclamada a pagar as parcelas de diferenças decorrentes dos reajustes salariais pela progressão horizontal do empregado. O valor deverá ser incorporado à remuneração mensal e comporá a base de cálculo das contribuições vencidas e vincendas destinadas à complementação da aposentadoria e formação da reserva matemática, na forma dos regulamentos da empresa ré.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Prazo de tolerância em contratos imobiliários

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - PREVISÃO DE MULTA APENAS PARA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL - APLICAÇÃO DA MULTA À CONSTRUTORA - INVERSÃO - DESPESAS COM ALUGUEIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES.

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a previsão de um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel é perfeitamente admissível, tendo em vista que não consubstancia um período de tempo irrazoável ou desproporcional.

"[...] Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel." (STJ, REsp 955134/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 28/12/2012).

A existência de cláusulas contratuais prevendo penalidades mais graves para o adquirente do imóvel, no que tange ao pagamento mensal e imediato de encargos moratórios e ao ajuizamento de ação para assegurar o cumprimento do contrato, configura abuso que deve ser afastado pelo Poder Judiciário, para que referidas penalidades se apliquem também à construtora, mantendo-se, pois, o equilíbrio contratual.

O comprador tem direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde reside, uma vez que referida despesa decorre do descumprimento contratual, caracterizado pela injustificada demora na entrega do imóvel habitacional adquirido.

"O demasiado atraso na entrega de um imóvel para o comprador, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não se poder para ele se mudar, em razão de injustificado atraso na conclusão da obra." (TJMG, Apelação Cível n° 1.0024.10.279905-3/004, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira).

Primeiro recurso provido em parte; segundo recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.018827-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1º APELANTE: NEOVANDER APARECIDO TEODORO DE ALMEIDA - 2º APELANTE: API SPE 26 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁR - APELADO(A)(S): API SPE 26 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁR, NEOVANDER APARECIDO TEODORO DE ALMEIDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.

DES. VEIGA DE OLIVEIRA

RELATOR.

DES. VEIGA DE OLIVEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelações interpostas por NEOVANDER APARECIDO TEODORO DE ALMEIDA (1º Apelante) e API SPE 26 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (2ª Apelante) contra sentença do Meritíssimo Juiz da 8ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelo 1º Apelante contra a 2ª Apelante e Asacorp Empreendimentos e Participações S/A.

Em sua sentença, o douto Juiz primevo suscitou, de ofício, preliminar de ilegitimidade passiva da parte Asacorp Empreendimentos e Participações S/A., julgando, quanto a ela, o processo extinto, sem resolução de mérito, condenando o 1º Apelante ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas do processo.

De outro norte, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo 1º Apelante para (fls. 102/103):

1) fixar a "pena convencional de 0,5% do preço da unidade, por mês ou fração de mês de atraso, à vista, nos termos da cláusula sexta, XXII, a ser posteriormente apurada e exigível 05 dias úteis após a entrega da unidade";

2) condenar a 2ª Apelante a pagar ao 1º Apelante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizada pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data da prolação da sentença, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso, qual seja, novembro de 2011, prazo final para a entrega do imóvel;

3) condenar a 2ª Apelante a restituir ao 1º Apelante os valores por ele despendidos a título de alugueis referentes aos meses de novembro de 2011, data prevista para a entrega do imóvel, dezembro de 2011 e janeiro e fevereiro de 2012, cada qual no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), atualizados pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos desembolsos.

Por fim, condenou a 2ª Apelante ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, condenando o 1º Apelante a arcar com o restante das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.

O 1º Apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus demais pedidos, quais sejam:

1) determinar a entrega imediata da unidade habitacional do 1º Apelante, com expedição de mandado de imissão na posse;

2) declarar a nulidade da cláusula contratual que institui a carência/tolerância do prazo de entrega pactuado;

3) majorar a cláusula penal para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, determinando-se que seja paga de forma mensal;

4) inverter a multa prevista na cláusula nona, V, em benefício do 1º Apelante;

5) condenar a 2ª Apelante ao pagamento dos danos materiais referentes aos alugueis desde a data de entrega pactuada, qual seja, maio de 2011, até a data da efetiva entrega;

6) majorar o valor fixado a título de compensação por danos morais, fixando-o em quantia acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).



A 2ª Apelante, por seu turno, pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais relativos à indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Sucessivamente, pede a diminuição do valor fixado a título de compensação por danos morais.

Intimada, a 2ª Apelante apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, rebatendo os argumentos expendidos pelo 1º Apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O 1º Apelante não apresentou contrarrazões, conquanto devidamente intimado.

É este, em epítome, o relatório. Decido.

Conheço dos recursos, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

A 2ª Apelante suscita, em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo 1º Apelante, em virtude de ausência de fundamentação e de ataque às razões presentes na sentença.

A preliminar improcede.

As razões recursais do primeiro apelo deixam clara a insurgência do 1º Apelante contra os pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis, e foram devidamente apontados os fundamentos de fato e de direito que amparam suas pretensões recursais.

Sem maiores delongas, rejeito a preliminar.

Passa-se à análise da primeira apelação, interposta por NEOVANDER APARECIDO TEODORO DE ALMEIDA, em relação aos itens "a", "b", "c" e "d" elencados em sua peça recursal (fls. 113), no tocante à imediata entrega do imóvel, à cláusula que prevê prazo de tolerância para entrega do imóvel, ao encargo moratório e à multa por necessidade de cobrança em Juízo. Os demais itens serão analisados em conjunto com a segunda apelação, uma vez que tratam da mesma matéria referente aos danos materiais e morais que o 1º Apelante alega ter suportado.

Inicialmente, salienta-se que no caso dos autos não restam dúvidas de que se aplicam os benefícios do CDC, uma vez que se trata de relação de consumo, ante a aquisição ou utilização pelo 1º Apelante de produto ou serviço como destinatário final, nos termos do caput do artigo 2o, bem como do § 2o, do artigo 3o, todos do referido Diploma Legal.

Dessa forma, em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, ante o fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito, vêm sofrendo mitigações, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. O princípio do pacta sunt servanda não pode servir de escudo à prevalência de estipulações leoninas, não sendo motivo a impedir que o Judiciário declare a ineficácia de eventuais cláusulas abusivas.

Desse modo, tem-se que merece acolhida o pedido do 1º Apelante relativo à entrega imediata da unidade habitacional adquirida.

É incontroverso que, até a presente data, a 2ª Apelante não entregou ao 1º Apelante o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. A 2ª Apelante não nega, em suas razões recursais, que o 1º Apelante está em dia com suas obrigações contratuais e que ainda não lhe entregou o imóvel em comento.

Ora, se o 1º Apelante cumpriu e cumpre com as obrigações contratuais assumidas, deve a 2ª Apelante também proceder ao cumprimento de suas obrigações, especialmente no tocante à entrega do imóvel, cujo termo para cumprimento já foi alcançado há mais de ano.

Assim, a 2ª Apelante deve ser compelida a entregar ao 1º Apelante, imediatamente, o imóvel por ele adquirido, sob pena de incidir o encargo moratório previsto no contrato firmado entre as partes, conforme será exposto a seguir.

Em relação ao pleito de declaração de nulidade da cláusula contratual que institui prazo de tolerância para a entrega do imóvel, sem razão o 1º Apelante.

Conforme bem observado pelo Juiz primevo, tem-se que a previsão no contrato de promessa de compra e venda pactuado entre as partes acerca da existência de um prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias para a entrega do imóvel (Cláusula Sexta, item VII - fls. 25) é perfeitamente admissível, tendo em vista que não consubstancia um período de tempo irrazoável ou desproporcional.

O Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando do julgamento da apelação de n° 70048800296, de relatoria da Em. DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES ao decidir sobre questão idêntica, inclusive com o mesmo prazo de tolerância, assim se manifestou:

"Os autores, em suas razões recursais, sustentam que deve ser desconsiderado o prazo de tolerância previsto no contrato quanto à entrega do imóvel, declarando-se nula tal cláusula (9.1), haja vista que, na qualidade de consumidores, foram vinculados à oferta no sentido de que o bem lhes seria entregue em outubro de 2009. Requerem seja este o marco inicial considerado para fins de incidência dos encargos moratórios fixados na sentença.

Não lhes assiste razão quanto a tal aspecto.

Apesar de efetivamente vinculada a oferta no sentido de que o imóvel seria entregue em outubro de 2009, os autores consentiram com a previsão do prazo de tolerância de 180 dias previsto na cláusula n. 9.1 do pacto (fl. 38).

Tal previsão contratual está redigida em letras grandes, foi alcançado o contrato aos autores, tanto que o acostaram à inicial, e não se vê qualquer abusividade, pois é sabida dificuldade do ramo da construção quanto à mão de obra e dias que não se mostram úteis para o trabalho. É normal, portanto, que haja um prazo de tolerância para fins de entrega do imóvel. Esperar o contrário seria realmente ótimo, mas infelizmente não é a realidade brasileira. Correto o construtor, portanto, ao não iludir o consumidor e prever, no pacto com ele firmado, que pode ser elastecido o prazo para a entrega.

Por tais motivos, não há ofensa ao art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, pois o prazo de outubro de 2009 integrou o contrato, assim como o prazo de tolerância de 180 dias. Tampouco há falar em ofensa ao art. 54, §4º, do mesmo Diploma, pois as cláusulas acerca da possibilidade de tolerância estão redigidas em título com destaque ('IX. A CONSTRUÇÃO E O PRAZO DA OBRA'), permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor."



Portanto, não há que se falar em abusividade do item VII, da cláusula sexta, que prevê um prazo de tolerância para a entrega do imóvel de cento e oitenta (180) dias.

No que tange à majoração da cláusula penal - fixada a favor do 1º Apelante, em caso de mora da 2ª Apelante - para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, determinando-se o seu pagamento mensal por parte da 2ª Apelante, e inversão da multa prevista na cláusula nona, item V, em benefício do 1º Apelante, conclui-se que razão lhe assiste em parte.

O percentual fixado a título de cláusula penal não deve ser alterado. É de se ver que os encargos moratórios previstos para cada uma das partes - cláusula segunda, item XV, em caso de mora do 1º Apelante, e cláusula sexta, item XXII, em caso de mora da 2ª Apelante - foram estabelecidos de forma equilibrada, observando-se que cada qual é calculado tendo como base quantias diversas. Ao fim e ao cabo, os valores eventualmente devidos por uma ou outra parte, em caso de mora, mostram-se razoáveis e suficientes para atingir o fim a que se destinam.

Da leitura da cláusula segunda, item XV, vê-se que os juros moratórios, a multa e a correção monetária que incidiriam caso o 1º Apelante atrasasse os pagamentos teriam como base de cálculo o valor das parcelas em atraso. Vale dizer, se o valor da parcela for de R$ 220,36 (duzentos e vinte reais e trinta e seis centavos), conforme apontado pelo 1º Apelante às fls. 07, os juros de 1% (um por cento) ao mês, a multa de 2% (dois por cento) e a correção monetária seriam calculados em relação a esse valor, sendo de fácil constatação que o montante que seria pago pelo 1º Apelante a título de encargos moratórios se mostraria razoável e adequado.

De outro norte, o encargo moratório previsto na cláusula sexta, item XXII, para o caso de não entrega do imóvel pela 2ª Apelante depois de transcorrido o prazo de tolerância, foi fixado em 0,5% (meio por cento) sobre o preço da unidade, ou seja, sobre R$ 76.000,01 (setenta e seis mil reais e um centavo). Mais uma vez, constatasse facilmente que o montante que seria pago pela 2ª Apelante ao 1º Apelante, em caso de sua mora, seria razoável e adequado.

Não obstante, a parte final da cláusula sexta, item XXII, prevendo que o encargo moratório a ser eventualmente pago pela 2ª Apelante somente seria exigível cinco (05) dias úteis após a entrega da unidade, mostra-se iníqua, abusiva, sendo certo que os encargos moratórios devidos pelo 1º Apelante seriam cobrados e exigidos tão logo se configurasse a sua mora, inseridos nas parcelas subseqüentes devidas por ele.

Finalmente, quanto à inversão da multa prevista no item V, da Cláusula Nona, tem-se que é devida, por clara ofensa ao inciso XII, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto às conclusões dos dois parágrafos imediatamente anteriores a este, mister salientar que, em recente decisão publicada em 29/08/2012, a 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu, de forma unânime, decisão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que considerou abusiva a previsão de penalidade apenas ao consumidor, no caso de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de qualquer reprimenda o fornecedor.

A ementa do referido acórdão ficou assim redigido:

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.

1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes.

2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.

3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória.

4. O art. 20, caput e § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico". Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 955134 / SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 28/12/2012).



Extrai-se o seguinte excerto do voto:

"4. No que concerne à cláusula contratual que previa reprimenda por mora/inadimplemento apenas em benefício do vendedor/fornecedor, para abarcar a hipótese de mora do comprador/consumidor, apenas em parte assiste razão à recorrente.

4.1. De fato, não se percebe, pela literalidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regra expressa que preveja a inversão, em benefício do consumidor, de cláusula penal que amparava com exclusividade o fornecedor.

Não obstante, o espírito do Codex, de forma eloquente, informa ser imperiosa a adoção dessa providência.

Cumpre ressaltar, primeiramente, que o Código de Defesa do Defesa optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas 'práticas abusivas' e 'cláusulas abusivas', lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las.

Daí a menção não exauriente contida nos arts. 39 e 51:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...];

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que [...].

As técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem levar em conta o art. 4º daquele diploma, o qual contém uma espécie de lente pela qual devem ser examinados os demais dispositivos, notadamente por estabelecer os objetivos da política nacional das relações de consumo e princípios que devem ser respeitados - dentre os quais se destacam, no que interessa ao caso concreto, a 'harmonia das relações de consumo' e o 'equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores'.

O magistério de Eros Roberto Graus explicita bem a forma pela qual devem ser entendidos os objetivos e princípios adotados pelo CDC, sobretudo, no artigo 4º:

[...] eu diria que o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor é uma norma-objeto, porque define os fins da política nacional das relações de consumo, quer dizer, ela define resultados a serem alcançados. Todas as normas de conduta e todas as normas de organização, que são as demais normas que compõem o Código do Consumidor, instrumentam a realização desses objetivos, com base nos princípios enunciados no próprio art. 4º. Para que existem, por que existem essas normas? Para instrumentar a realização dos fins definidos no art. 4º. Assim, todas as normas de organização e conduta contidas no Código do Consumidor, devem ser interpretadas teleologicamente, finalisticamente, não por opção do intérprete, mas porque essa é uma imposição do próprio Código. O que significa isso? Sabemos que a interpretação não é uma ciência, é uma prudência. Nela chegamos a mais de uma solução correta, tendo de fazer uma opção por uma delas do de fazer uma opção por uma delas. A circunstância de existirem normas-objeto que determinam a interpretação de normas de organização e de conduta estreita terrivelmente a possibilidade dessa opção, porque a única interpretação correta é aquela que seja adequada à instrumentação da realização dos fins, no caso, os fins estipulados no art. 4º do CDC. (GRAU, Eros Roberto. Direito do consumidor: fundamentos do direito do consumidor. Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem (org.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, Coleção doutrinas essenciais, v. I), pp. 165-166, sem grifo no original).

A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas (art. 4º, inciso III), tem-se também como um direito básico do consumidor a 'igualdade nas contratações' (art. 6º, inciso II) e outros direitos não previstos no CDC, mas que derivem 'dos princípios gerais de direito' e da 'equidade' (art. 7º).

Não fosse o bastante, o art. 51, ao enumerar algumas cláusulas tidas por abusivas, deixa claro que nos contratos de consumo deve haver reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores, mostrando-se abusivas, por exemplo, as cláusulas contratuais que:

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

Relevante notar também que a Portaria n. 4, de 13.3.1998, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) previu como abusivas as cláusulas que: '6- estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor'.

Ressalte-se, por outro lado, que as disposições contidas em normas infralegais, por expressa disposição do CDC, inserem-se na categoria de outros direitos 'decorrentes [...] de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes' (art. 7º, CDC).

E o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.990/DF, que impugnava o Decreto n. 2.181/97 e a Portaria n. 3, de 19.3.1999, da SDE/MJ, sufragou a tese de ser possível a existência de novas cláusulas abusivas acrescentadas ao sistema consumerista pelo legislador infraconstitucional - como foi o caso do mencionado Decreto e das Portarias da SDE/MJ -, não havendo se falar, segundo o entendimento do STF, de ofensa ao texto constitucional (ADI 1990/DF, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/1999, DJ 25-6-1999).

Finalmente, ressalto que essa tendência é mundial, de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor, tendo sido adotada na Diretiva n. 93/13, do Conselho da Comunidade Econômica Européia (CEE), de 5.4.93, nos termos do art. 1º, alínea 'd', do Anexo:

1. Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito:

[...]

d) Permitir ao profissional reter montantes pagos pelo consumidor se este renunciar à celebração ou execução do contrato, sem prever o direito de o consumidor receber do profissional uma indenização de montante equivalente se for este a renunciar.

4.2. Com efeito, seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença.

Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento."



Dessa forma, deverá a 2ª Apelante estar sujeita também à incidência e possibilidade de cobrança mensal da penalidade a ela imposta pela cláusula sexta, item XXII, desde a data em que deveria ter entregue o imóvel ao 1º Apelante até a data de sua efetiva entrega, além de ser compelida ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) um virtude de ter descumprido cláusulas contratuais e de ter sido necessário ao 1º Apelante ingressar em Juízo para exigir o seu cumprimento por parte da 2ª Apelante.

Passa-se, agora, à análise dos recursos de ambas as partes no que tange aos danos materiais e morais que o 1º Apelante alega ter suportado. Os danos materiais guardam relação com os alugueis de imóvel residencial pagos pelo 1º Apelante em virtude da não entrega do imóvel na data pactuada, e os danos morais se vinculam ao longo e injustificado atraso dessa entrega.

No que tange aos danos materiais, em sintonia com a orientação jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior, deve a 2ª Apelante ressarcir ao 1º Apelante o valor correspondente ao aluguel custeado em razão do descumprimento do contrato. A razão para o pagamento dessa indenização é a mesma dos casos em que o comprador pleiteia lucros cessantes, vendo-se impossibilitado de locar seu imóvel em virtude do atraso injustificado da vendedora. Em ambos os casos, há perdas materiais ocasionadas por descumprimento contratual da vendedora do imóvel.

Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.

2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

4.- Recurso Especial a que se nega provimento." (REsp 1355554/RJ - RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2 - Relator: Ministro Sidnei Beneti - Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma do STJ - Data do Julgamento: 06/12/2012).



Logo, restando incontroverso o descumprimento contratual pela 2ª Apelante, o que impôs e impõe ao 1º Apelante despesas afetas à locação de imóvel residencial, é devida a condenação da 2º Apelante o pagamento ao 1º Apelante, a título de indenização por danos materiais, dos aluguéis por ele despendidos desde o mês subseqüente ao prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, contados após a data prevista para entrega do imóvel, qual seja, 31 de novembro de 2011 (fls. 19), até a data em que se efetivar a entrega do imóvel adquirido.

Os valores dos alugueis pagos pelo 1º Apelante deverão ser calculados em fase de liquidação, sendo certo que a apresentação dos comprovantes de pagamento na contestação ou junto com a petição recursal não influenciam no julgamento do mérito da ação e dos recursos.

Finalmente, quanto aos danos morais, tem-se que não assiste razão a nenhuma das partes.

O dano moral pode ser conceituado de maneira simples e precisa como sendo aquele que provoca uma lesão a um direito da personalidade. Assim, o dano moral, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, dignidade, a vida íntima e privada, além da atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.

O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. É o que se convencionou chamar de dano moral puro.

Embora, em regra, o inadimplemento contratual não permita o reconhecimento de dano moral, no caso concreto verifica-se que o 1º Apelante não sofreu apenas mero aborrecimento, tendo em vista que o atraso injustificado da obra inviabilizou a efetiva utilização do imóvel por um longo período, fazendo com que ele adiasse seus planos de mudança e continuasse pagando alugueis de imóvel residencial.

Nesse sentido já se pronunciou o Em. Relator Evandro Lopes da Costa Teixeira no julgamento da apelação cível 1.0024.10.279905-3/004, nos seguintes termos:

"No que concerne à indenização por danos morais, o STJ tem entendimento pacificado de que o simples descumprimento de contrato não enseja o dano extrapatrimonial.

Também é sabido que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral.

No entanto, no caso em exame, não se trata de simples descumprimento de contrato de que tenha decorrido mero dissabor.

Isso porque a propriedade, em nosso ordenamento jurídico, está atrelada a uma função social, sendo de conhecimento comum que o brasileiro, em especial da sofrida classe média, sonha com a casa própria para nele residir com sua família, para isso envidando todos os esforços.

Por essa razão, o demasiado atraso na entrega de um imóvel para o comprador, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não se poder para ele se mudar, em razão de injustificado atraso na conclusão da obra.

Por conseqüência, em casos como o dos autos, é forçoso reconhecer a ocorrência do dano moral."



Portanto, resta caracterizada situação ensejadora do dano moral passível de compensação.

Com relação ao quantum fixado a título de danos morais, entende este Relator que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pelo 1º Apelante, levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro apelo, determinando à 2ª Apelante que proceda à entrega imediata da unidade habitacional adquirida pelo 1º Apelante, condenando-a a pagar ao 1º Apelante a quantia de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, por mês ou fração de mês de atraso, desde a data de 31 de novembro de 2011 até a data da entrega do imóvel adquirido por ele, determinando que os valores são e serão exigíveis pelo 1º Apelante a cada mês em que a 2ª Apelante esteve e estiver em mora. Para tanto, declaro a nulidade da parte final da cláusula sexta, item XXII, no que tange à data de exigibilidade desses valores.

Condeno a 2ª Apelante a pagar ao 1º Apelante a quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, em observância à cláusula nona, item V, do contrato firmado entre as partes, tendo-se em vista que ele precisou ingressar em Juízo para assegurar o cumprimento do contrato por parte dela.

Finalmente, condeno a 2ª Apelante a pagar ao 1º Apelante os valores de todos os alugueis que foram e vierem a ser comprovadamente pagos por ele, relativos ao imóvel residencial que precisou alugar em virtude da não entrega do imóvel em comento na data final estabelecida no contrato. Esses valores são devidos a partir da data de 31 de novembro de 2011 até a data da efetiva entrega do imóvel adquirido pelo 1º Apelante, e deverão ser calculados em sede de liquidação.

De outro norte, NEGO PROVIMENTO à segunda apelação.

Tendo-se em vista a sucumbência recíproca das partes, maior da 2ª Apelante, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e recursais, e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.

O 1º Apelante deverá arcar com 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais e recursais, e com honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, podendo ser operada a compensação.

DESA. MARIÂNGELA MEYER (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE; SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO"

Fonte: TJMG

Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo empregador contra empregado

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que acolheu a prescrição total das pretensões de um grupo econômico que cobrava de um ex-empregado o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.

O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação da prescrição trabalhista, de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no sentido de que fosse reconhecido o período de três anos previsto no Código Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é maior que o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.

A alegação das rés era a de que o reclamante, ex-Diretor Administrativo e Financeiro, havia assediado sexualmente uma das empregadas do grupo e praticado má gestão em sua atuação como diretor, causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas pediam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Mas os pedidos nem chegaram a ser apreciados. É que, na visão do relator, o grupo demorou demais para ajuizar a ação, o que atraiu a incidência da prescrição.

Conforme explicou o desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição. E isto, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.

"Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V), porquanto a pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos ilícitos praticados pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, tanto mais se reconhecida a relação de emprego", registrou o relator. Ele ratificou o entendimento de 1º Grau no sentido de que entendimento diverso ofenderia o princípio da igualdade e privilegiaria o empregador. É que, neste caso, o patrão teria três anos, para ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem assegurado o prazo de dois anos subsequentes à ruptura contratual para exercer o direito.

O magistrado destacou que, tanto a jurisprudência do TRT mineiro como a do TST, têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto destacaram que o prazo prescricional para as partes do contrato de trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, o fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo empregador em face de empregado é irrelevante. Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria tenha natureza civil. Segundo o entendimento, não seria justo que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o concedido ao empregador.

Diante disso, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Direito a indenização por quitação antecipada de contrato de financiamento

TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 3325 RS 2008.71.08.003325-0 (TRF-4)

Data de publicação: 23/11/2011
Ementa: SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. QUITAÇÃO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CONTRATO EXTINTO. Hipótese em que a parte autora postulou a liquidação antecipada de contrato extinto por decurso de prazo, antes do ajuizamento da ação, sem trazer aos autos prova do prévio requerimento administrativo. Mantida a sentença de improcedência.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70048991699 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 19/09/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEICULO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. Comprovada a recusa do réu em receber o pagamento antecipado do financiamento, tem o autor o direito de depositar o valor, descontados, proporcionalmente, os juros remuneratórios cobrados e demais acréscimos previstos no contrato. Sentença confirmada. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048991699, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia...

TJ-RS - Apelação Cível AC 70048991699 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 13/09/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEICULO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. Comprovada a recusa do réu em receber o pagamento antecipado do financiamento, tem o autor o direito de depositar o valor, descontados, proporcionalmente, os juros remuneratórios cobrados e demais acréscimos previstos no contrato. Sentença confirmada. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048991699, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia...

TJ-RJ - APELACAO APL 2612900620098190004 RJ 0261290-06.2009.8.19.0004 (TJ-RJ)

Data de publicação: 11/06/2012
Ementa: INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES. DANO MORAL. 1- Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais, fundamentada em indevida retenção de "tarifa de liquidação antecipada". 2- A lei consumerista assegura a possibilidade de liquidação antecipada do débito, sendo abusiva a retenção da tarifa. 3- Ato ilícito caracterizado por vício na prestação de serviço e no dever de cautela da instituição financeira, na forma do artigo 51 , inc. IV , do CDC . 4- Dano moral configurado in re ipsa. 5- Ausência de fato que ilida a responsabilidade do banco. 6- Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser mantido. 7Recursos aos quais se nega seguimento.

TJ-RS - Recurso Cível 71002729317 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 19/10/2011
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CONTRATO HÍGIDO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR. I. Situação em que foi declarado o direito da parte (quitação antecipada do mútuo sem a imposição de taxa de liquidação antecipada), mas este não foi exercido, pois a parte continuou efetuando o pagamento parceladamente, mediante débito mensal em conta. Assim, a ação de conhecimento perdeu o objeto. II. Impossibilidade de prosseguir a execução somente quanto aos honorários advocatícios fixados por ocasião do...

TJ-RS - Apelação Cível AC 70049227440 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 30/08/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROPOSTA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. MOMENTO PROCESSUAL PARA ESPECIFICAÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. É na contestação, de acordo com o art. 300 do CPC , que o réu deverá especificar as provas que pretende produzir. No caso concreto, a demandada apelante, em contestação, faz simples menção de pretender produzir prova documental, pericial e, se necessário, o depoimento pessoal da parte autora. Ora, a prova documental deve ser produzida com a contestação,...

TJ-RS - Apelação Cível AC 70046928925 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 03/09/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO A MAIOR EM LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVER DE DEVOLUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS MANTIDOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046928925, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 30/08/2012)

TJ-PR - 8758367 PR 875836-7 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 08/08/2012
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TAC. TEC. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO (TLA). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PROVA DO ERRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO A QUE S ENEGA PROVIMENTO. 1. A vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio pacta sunt servanda, em atenção à função social do contrato (art. 421 /CC ), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV /CDC , sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 /Código Civil . 2. A exigência de tarifas bancárias pela abertura de crédito e emissão de carnê (TAC ­ TEC) é abusiva em razão de que o custo de tais serviços é inerente à atividade exercida pela instituição financeira e sua cobrança vedada (art. 51, IV /Código de Defesa do Consumidor ). 3. A exigência de tarifa de liquidação antecipada do contrato constitui clara violação do Código de Defesa do Consumidor , por criar embaraços ao exercício de direito assegurado ao mutuário. 4. A repetição de valores cobrados indevidamente do mutuário independe de prova de erro, em respeito ao princípio universal de direito, pelo qual aquele que enriquecer sem justa causa, as custas de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido (art. 876 c/c 884 do Código Civil ). 5. Não havendo alteração na sentença recorrida e, consequentemente, na sucumbência da financeira, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como já fixado na sentença. 6. Recurso a que se nega provimento.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70040489130 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 24/02/2011
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. COLETIVA DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE CRÉDITO. AUSENTE PROVA DA COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR A RES. 3516/07 DO BACEN. PEDIDO EM TESE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADO O EXAME DAS PRELIMINARES. PROVIDA A APELAÇÃO DO R. PREJUDICADA A DO A. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040489130, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 17/02/2011)

TJ-PR - 8737028 PR 873702-8 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 13/09/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ­ DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ­ JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ PREVENÇÃO: NATUREZA RELATIVA QUE NÃO CRIA COMPETÊNCIA ­ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ­ LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO ­ INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ­ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO ­ MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARAS CÍVEIS ­ INTELIGÊNCIA DO ART. 90, VI, B DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. - Quando a questão do diz respeito à suposta falha na prestação do serviço bancário, a competência está afeta à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 90, VI, b, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Fonte: Jusbrasil

Turma reconhece direito do empregado de ajuizar ação no local onde foi negociado o contrato

 Para facilitar a prova a ser produzida pelo empregado e evitar que ele arque com despesas de locomoção, a lei fixa que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação de serviços. Mas essa norma comporta exceções, como a prevista no parágrafo 3ª do artigo 651 da CLT. Novamente prestigiando o acesso do trabalhador à Justiça, a regra permite ao empregado, cujo empregador realize atividades fora do lugar do contrato, apresentar a reclamação no local da contratação ou onde foram prestados os serviços, o que for melhor para ele. E foi com base nessa possibilidade concedida ao empregado que a 1ª Turma modificou a decisão de 1º grau para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.

No caso, examinado pelo juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o trabalhador alegou que "foi contratado em cidade sob a jurisdição das Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG". O empregador, por sua vez, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sustentando que tanto a contratação quanto o trabalho teriam ocorrido na cidade de Ipojuca/PE. Porém, apesar de verificar que o atestado de saúde ocupacional e o contrato de trabalho registravam a formalização do vínculo de emprego na cidade de Ipojuca/PE, o relator frisou que, na sua ótica, o local de contratação é aquele em que são fixadas as condições em que o trabalho será prestado, com fundamento no artigo 435 do CC, que assim dispõe: "Reputar-se á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". E, analisando a prova oral, constatou que, tanto o recrutamento quanto a negociação do contrato de trabalho, realmente ocorreram na cidade de Ipatinga.

A testemunha indicada pela empresa chancelou as declarações do trabalhador no sentido de que foi submetido a teste de seleção em Ipatinga, local onde todas as condições de trabalho foram acertadas, tendo a empregadora enviado a passagem aérea. Também verificou que na proposta de contratação ficou estipulado que a empresa deveria fornecer, no período de adaptação, "1 passagem aérea da cidade de origem para indústria em Pernambuco para o funcionário" e "para os dependentes legais", o que se mostrou coerente com a alegação do trabalhador de que somente se deslocou até a cidade de Ipojuca/PE, distante a mais de 1.800 km de sua residência, após ter certeza de sua contratação.

Diante disso, o relator concluiu ser irrelevante o fato de a assinatura do contrato ter ocorrido em Pernambuco, uma vez que a efetiva contratação ocorreu quando o trabalhador se encontrava em Minas Gerais. Ele ressaltou, ainda, que da leitura do Estatuto Social se extrai que o empregador exerce atividades em localidades diversas daquela onde está estabelecido e também daquelas em que celebra contratos de trabalho, desempenhando-as em locais incertos, transitórios ou eventuais, determinados ao gosto dos clientes com os quais se relaciona. Por fim, destacou que o próprio pacto laboral previa a obrigação do empregado de "prestar serviços ao EMPREGADOR em quaisquer das localidades em que o mesmo mantiver ou venha a manter serviços, aceitando como condição de seu contrato de trabalho as transferências que lhe forem determinadas".

Desse modo, o relator concluiu ser aplicável ao caso o parágrafo 3º do art. 651 da CLT. Portanto, é facultado ao empregado ajuizar a ação trabalhista no local da celebração do contrato. Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para declarar a competência da 2ª Vara de Trabalho de Coronel Fabriciano para julgar a ação e determinar o retorno do processo à origem para novo julgamento dos pedidos formulados pelo empregado. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Mandado de segurança não é admitido no caso de recurso próprio

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que possa ser alterada mediante recurso próprio. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por uma trabalhadora em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em seu desfavor, quando o correto seria interpor agravo de petição.

A empregada impetrou o mandado de segurança para questionar ato da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou que ela habilitasse seu crédito trabalhista perante o juízo falimentar, já que a empresa contra a qual demandava – Rambo Promoções e Gastronomia Ltda. – teve a falência decretada em julho de 1999. Por entender que seu crédito era privilegiado e, por isso, não deveria entrar na "fila" do concurso de credores, a empregada defendia que a execução seguisse na Justiça do Trabalho, por ser seu direito líquido e certo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o mandado de segurança com amparo na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que prevê exatamente que o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de reforma quando houver recurso próprio.

A empregada recorreu da decisão, desta vez ao TST, mas a SDI-2 também entendeu que, se existe medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, inexiste interesse de agir, estando correta a aplicação da OJ 92 pelo TRT. A decisão de negar provimento ao recurso da trabalhadora foi proferida à unanimidade nos termos do voto do relator, ministro Emmanoel Pereira.

Fonte: Conjur

JT reconhece responsabilidade subsidiária de empresa acionista da empregadora


Uma trabalhadora ajuizou reclamação contra três empresas: JBS S/A, que era sua empregadora, BNDES Participações S/A e BNDES Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social. Ela alegou que as duas últimas empresas são grandes acionistas da JBS S/A, detendo 31,3% das suas ações. As três reclamadas negaram que fossem responsáveis pelos créditos trabalhistas da reclamante, acrescentando que apenas a empresa BNDES Participações S/A é acionista da empregadora da reclamante, a JBS S/A.

Analisando as provas do processo, a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, chegou à conclusão de que o BNDES Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social não tem qualquer participação acionária na JBS S/A, razão pela qual, julgou improcedentes os pedidos em relação ao banco.

Quanto ao BNDES Participações S/A, no entanto, a situação constatada pela juíza foi outra. Ela concluiu que essa empresa é acionista da JBS S/A e, por isso, é também responsável, de forma subsidiária, por todos os créditos devidos à reclamante, como adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, assim também por eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do inciso II do artigo 592 do CPC, artigo 135 do Código Tributário Nacional, artigo 28 da Lei nº 8.078/1990 e artigo 50 do Código Civil.

Inconformado, o BNDES Participações S/A recorreu, sustentando ser apenas sócio da primeira reclamada, JBS S/A. Porém, o TRT mineiro acompanhou o entendimento da juíza sentenciante e manteve a condenação subsidiária da empresa.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Confirmada desapropriação de imóvel para alargamento da Pedro I

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Luzia Divina de Paula Peixôto, julgou procedente o pedido de desapropriação feito pelo município de Belo Horizonte referente a um imóvel no bairro Jardim Santa Branca, na avenida Dom Pedro I e adjacências, região da Pampulha. A ação de desapropriação foi motivada pelo decreto 14.092/10 , que declarou o lote como de utilidade pública, e tem como objetivo permitir a execução de obras de alargamento da avenida. A indenização a ser paga pela prefeitura aos desapropriados foi fixada em R$880 mil.

O município, que teve deferida posse provisória da propriedade, ofereceu R$ 591.440,80 como indenização. Porém, laudo pericial apurou que o imóvel, com as benfeitorias nele edificadas, valia R$ 880 mil, quantia requerida pela prefeitura como depósito prévio.

Para a juíza, o laudo pericial está bem fundamentado e deve ser levado em conta, por expressar a realidade e os valores dos imóveis. De acordo com o entendimento da magistrada, indenização justa é aquela que, de fato, recomponha o prejuízo sofrido pelo desapropriado, por ter um bem retirado do seu patrimônio tendo em vista a declaração de utilidade pública.

A julgadora ressaltou que, em uma ação de desapropriação, a contestação somente pode versar sobre eventual nulidade do processo ou impugnação do valor indenizatório inicialmente oferecido pelo expropriante (quem pretende desapropriar) ao proprietário do bem a ser desapropriado. Disse ainda que não cabe à Justiça apreciar o mérito da desapropriação operada pela administração pública, mas apenas observar se o procedimento está sendo feito legalmente, além de estipular o valor da justa indenização, em caso de controvérsia entre as partes.

“Examinando os autos, chego à conclusão de que o valor da indenização da área encontrada pelo perito oficial tomou por base um critério justo e razoável, compatível com a expressão econômica da perda sofrida”, argumentou a juíza, referindo-se aos proprietários do imóvel. Ela acrescentou que o município fez o depósito em 8 de novembro de 2011 dos R$ 880 mil apurados pela perícia e estando as partes satisfeitas com relação a esse valor, a juíza fixou-o como a quantia indenizatória a ser paga aos expropriados.

Fonte: TJMG

Descontos indevidos e crescentes na folha da trabalhadora autorizam rescisão indireta

A natureza alimentar do salário, destinado a atender as necessidades individuais e sociais do trabalhador e de sua família, justifica uma série de garantias especiais conferidas a ele pelo ordenamento jurídico. Dentre essas garantias está a intangibilidade salarial, instituída para coibir abusos do empregador contra o pagamento do salário, favorecendo o seu livre e imediato recebimento pelo trabalhador. E foi com esse pensamento que a 1ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso da empresa que não se conformava com a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em sentença. Tudo porque a empresa realizava descontos indevidos e crescentes na folha salarial da trabalhadora.

A empresa alegou que a empregada não comprovou a impossibilidade de continuação da relação de emprego, na forma do artigo 483 da CLT, e que não foi observado o princípio da imediatidade. Mas, para a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a realização de descontos ilegítimos é fato grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. "O pagamento dos salários constitui a principal obrigação do empregador, sendo certo que a obreira depende do que ganha para sobreviver e quitar seus compromissos financeiros. Logo, a realização, quase que ininterrupta, de descontos indevidos reduz, consideravelmente, o salário contratualmente estabelecido, e, consequentemente, o poder econômico da reclamante, o que compromete a sua capacidade de prover o sustento próprio e de sua família", ponderou a juíza.

Segundo esclareceu a magistrada, o princípio da imediatidade deve ser atenuado quando o trabalhador pede a ruptura do contrato. Isso porque a necessidade do emprego e do estado de subordinação jurídica, muitas vezes, justifica a ausência de imediatidade na reação do empregado frente a uma falta patronal. Contudo, finalizou a relatora, a repetição das faltas ao longo do contrato autoriza que o empregado postule a rescisão contratual diante de mais uma falta repetida, por caracterizar, assim, a atualidade necessária.

E foi exatamente esse o caso do reclamante, que se viu diante de repetidos descontos em seu contracheque, inclusive no mês em que ele ingressou com a ação trabalhista. Por isso, a relatora manteve a sentença, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

Fonte:  TRT/MG

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Atraso na entrega do imóvel e pagamento de aluguéis

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO - TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273, DO CPC - PRESENÇA - RESSARCIMENTO PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA AOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES DO VALOR REFERENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL ONDE RESIDEM - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

- Para o deferimento da tutela antecipada, mister se faz a presença de verossimilhança das alegações dos agravados, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório da agravante.

- Se a agravante está em atraso com a entrega do apartamento adquirido pelos agravados, e, em razão disso, eles tiveram que alugar outro imóvel para a sua moradia, deve a construtora arcar com os valores do pagamento dos aluguéis onde atualmente residem, até a entrega das chaves da unidade adquirida.

- Recurso desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0027.12.004709-0/002 - COMARCA DE BETIM - AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - AGRAVADO(A)(S): JOSÉ DOS SANTOS CREPALDE E OUTRO(A)(S), MARIA APARECIDA DE LIMA CREPALDE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamento, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face da decisão de f. 132-136, TJ, que, nos autos da ação indenizatória movida por JOSÉ DOS SANTOS CREPALDE e MARIA APARECIDA DE LIMA CREPALDE, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores, ora agravados, a fim de que a ré, ora agravante, arque com os aluguéis do imóvel em que eles residem, até a efetiva entrega das chaves do apartamento 403, do edifício "Residencial Betim Life II".

Sustenta a agravante que estão ausentes os requisitos previstos no art. 273, do CPC, pelo que deve ser indeferida a tutela antecipada. Alega que inexiste prova de que os agravados estariam "sendo onerados com o pagamento de aluguéis" (f. 07, TJ). Defende que o documento de f. 78, TJ, não comprova a existência de um contrato de locação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Às f. 146-147, TJ, o agravo foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Pedido de reconsideração formulado às f. 152-155, TJ, o qual foi monocraticamente rejeitado às f. 157-158, TJ.

Contraminuta oferecida às f. 161-164, TJ, em que os agravados se pautam pelo desprovimento do recurso.

O magistrado a quo prestou informações às f. 168-170, TJ, noticiando que a decisão foi mantida e que a agravante cumpriu o disposto no art. 526, do CPC.

É o relatório.

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão f. 132-136, TJ, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores, ora agravados, a fim de que a ré, ora agravante, arque com os aluguéis do imóvel em que eles residem, até a efetiva entrega das chaves do apartamento 403, do edifício "Residencial Betim Life II".

Para o deferimento da tutela antecipada, mister se faz a presença de verossimilhança das alegações dos agravados, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório da agravante.

Nos termos do art. 273, do CPC, pode o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela,

"desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu."

Segundo prestante ensinamento de Sérgio Bermudes,

"é indispensável a prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor, com intensidade para convencer o juiz de que a alegação ou alegações são verossímeis, isto é, que pareçam verdadeiras" (aut. cit., "A Reforma do Código Processo Civil", Saraiva, 1996, p. 29)

Para Ernane Fidélis, deve haver prova inequívoca,

"isto é, a que, desde já e por si só, permite a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisório..." (aut. ref., "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Del Rey, 1996, p. 31)

No que diz respeito à verossimilhança, sua definição nos é trazida em magistral voto do Juiz Rizzato Nunes, do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que, embora tenha se referido mais especificamente aos requisitos para a inversão do ônus da prova por aplicação do CDC, apresentou conceito geral de verossimilhança, aplicável em qualquer caso em que ela deva estar presente:

"Quanto à primeira (verossimilhança), é preciso que se diga que não se trata apenas do bom uso da técnica de argumentação que muitos profissionais têm. Não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao direito, de modo a produzir uma boa peça exordial. É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo. E já que se trata de medida extrema, deve o Magistrado aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação." (AI n. 951.637-4, relator do acórdão Juiz Rizzato Nunes, j. em 18.10.2000, Lex-TACivSP 186/24)

No caso dos autos, vislumbro verossimilhança nas alegações dos agravados, fundada em prova inequívoca, para que sejam antecipados os efeitos da tutela de mérito.

Em junho de 2009, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel - apartamento 403, bloco 03, do condomínio Residencial Betim Life II, situado à rua Nova York, nº. 106, em Betim/MG (cf. f. 40-74, TJ). A data prevista para a entrega do empreendimento era 30/01/2010, com previsão contratual de tolerância de 180 dias. Alegam os agravados estarem em dia com o pagamento das prestações contratuais e até a presente data ainda não receberam as chaves do imóvel.

Em razão do atraso na entrega da obra, tiveram que alugar outro imóvel para morar, conforme comprovam pela declaração de f. 78, TJ.

Existindo, em princípio, verossimilhança em suas alegações, fundada em prova inequívoca, no sentido de que a agravante, realmente, está em atraso com a entrega da unidade por eles adquirida e que, em razão disso, tiveram que alugar outro imóvel para a sua moradia, entendo que deve a construtora arcar com os valores do pagamento dos aluguéis onde atualmente residem, até a entrega das chaves da unidade adquirida.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO - ENTREGA DAS CHAVES - ATRASO IMPUTADO À CONSTRUTORA - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A promissária compradora tem direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde reside, porque essa despesa decorre tão somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é privada da posse." (TJMG, AI 1.0024.11.290080-8/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJ 22/03/2012)

"APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ENTREGA DO IMÓVEL - ATRASO - ALUGUEL - RESSARCIMENTO. - O descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel, enseja o direito do contratante adquirente ao ressarcimento dos aluguéis suportados até a efetiva entrega do bem. - O ressarcimento dos aluguéis e o pagamento da multa pactuada para o caso de atraso não implicam bis in idem, uma vez que a mencionada multa tem natureza compensatória, ou seja, visa compensar o tempo em que os adquirentes não puderam usufruir do imóvel como era de seu direito, ao passo que pagamento dos aluguéis diz respeito às despesas que os compradores tiveram diante da mora da construtora." (TJMG, AC 1.0024.11.175354-7/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, DJe 24/05/2012)

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, pela agravante.

DES. LUCIANO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "RECURSO DESPROVIDO"

Fonte: TJMG