segunda-feira, 31 de março de 2014

Atraso na entrega de imóvel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MULTA CONTRATUAL- DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DESPENDIDOS PELOS APELADOS - POSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL - QUESTÃO ANALISADA NA SENTENÇA PRIMEVA- DANOS MORAIS CARACTERIZADOS- VALOR RAZOÁVEL. 1. Demonstrados gastos a título de aluguéis, em momento posterior à data prevista para a entrega do imóvel, são eles devidos, a título de danos materiais.2. desnecessário analisar o pedido de aplicação da cláusula VI, inciso XXII do contrato, visto que a sentença primeva já dispõe nesse sentido. 3. O atraso na entrega do imóvel e a clara despreocupação em cumprir com o avençado no contrato gera muito mais do que meros dissabores, tratando-se de dano moral indenizável. 4. O valor arbitrado pelo juiz sentenciante é razoável, já que não torna os apelados mais ricos pelo seu recebimento, mas por outro lado, atinge os cofres do promovido, repercutindo na sua contabilidade, a fim de que se atente e cumpra o seu dever de propiciar segurança nos serviços que oferece.5. Negado provimento ao recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.050261-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): API SPE 26 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO - APELADO(A)(S): CARMEN LUCIA BENTO FERNANDES, SILAS LEONARDO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIAÇÕES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MARIZA DE MELO PORTO

RELATORA.

DESA. MARIZA DE MELO PORTO (RELATORA)

V O T O

I - RELATÓRIO

1. Cuida-se de APELAÇÃO interposta por API SPE 26 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda da sentença (fl. 169/174) proferida nos autos da Ação de Indenização por perdas e danos materiais e morais c/c multa contratual, proposta por Silas Leonardo de Souza e Carmen Lúcia Bento Fernandes, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como, por danos materiais, o montante correspondente aos valores gastos com o pagamento dos aluguéis a partir de 27 de novembro de 2011 até a entrega do imóvel, valor a ser apurado em liquidação, mediante a apresentação dos recibos pela parte autora". Condenou, ainda, o réu "ao pagamento da pena convencional, nos termos da cláusula VI, inciso XXII do contrato de compra e venda firmado entre as partes". (fl. 174)

2. Aduz o apelante, em síntese, que: a) - não há previsão contratual acerca do pagamento de aluguéis mensais em razão do atraso na entrega do imóvel e, portanto, não é possível a referida condenação; b) - deve ser aplicada a multa contratual prevista na cláusula 6ª, XXII, no percentual de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, a partir de dezembro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel; c) - é incabível a condenação por danos morais; d) - se eventualmente, for mantida a condenação por danos morais, deve o quantum indenizatório ser minorado.

3. Contrarrazões às fls. 205/208, pugnando pela manutenção da sentença.

4. Sem interferência obrigatória da Procuradoria-Geral da Justiça.

5. Preparo à fl. 201.

É o relatório.

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

6. Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO.

III - DO MÉRITO

a) Danos materiais

7. Ab initio, o apelante questiona a obrigação do pagamento de aluguéis mensais, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, haja vista que não há previsão contratual acerca da referida mensalidade.

8. Verifica-se da sentença primeva que o apelante foi condenado a ressarcir os aluguéis suportados pelos apelados a partir de 27 de novembro de 2011 até a data de efetiva entrega do imóvel.

9. Constata-se da leitura dos autos que a razão dessa condenação encontra-se no atraso de entrega do imóvel, que estava previsto para ser entregue no dia 31/05/2011, contendo o contrato uma cláusula de tolerância de 180 dias, vencendo, portanto no dia 27/11/2011. (cláusula sexta- inciso VII - fl. 20).

10. Feita o resumo fático passemos a análise da validade da penalidade imposta pela sentença a quo.

11. Tenho para mim que a referida obrigação imposta é logicamente válida, porquanto o apelante não cumpriu com o contrato realizado, de forma que, os apelados, que teriam o seu próprio imóvel em, no máximo, novembro de 2011, viram tal prazo postergar-se indefinidamente, e por via de consequência, foram obrigados a continuar arcando com o valor dos aluguéis, apesar de terem cumprido com todos os deveres inerentes ao pacto firmado. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. Demonstrado a extrapolação do prazo de entrega da unidade habitacional, devidamente ajustado no contrato, possível a indenização por prejuízos materiais. Fatores externos, como dificuldade na liberação de financiamento da obra por instituição financeira, relacionam-se com os riscos do empreendimento, não podendo a empreendedora dividir esses riscos com o promissário comprador. ALUGUÉIS. GASTOS A ESTE TÍTULO DEMONSTRADOS. Demonstrados gastos a título de aluguéis, em momento posterior à data prevista para a entrega do imóvel, são eles devidos, a título de danos materiais. MULTA CONTRATUAL. PENALIDADE INCIDENTE. PREVISÃO NO PACTO FIRMADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056952872, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/11/2013)

12. Quanto ao mais, o apelante não apresentou nos autos qualquer fato extraordinário que tivesse o condão de justificar o atraso na entrega do imóvel, se restringindo a afirmar que as obras estavam atrasadas. Vejamos:

"Superada a preliminar acima, e atenção ao princípio da eventualidade e realização da ampla defesa e do contraditório, no que tange os argumentos despendidos pelos Autores de que o prazo limite para entrega do imóvel venceu em maio/2011, e ainda por estarem as obras muito atrasadas, inviabilizou sua entrega na data correta, cumpre esclarecer o seguinte.

A data da entrega do imóvel estipulada no contrato estava prevista para 31.05.2011, havendo, porém um prazo de carência de 180 dias. A obra está sendo finalizada, com previsão de entrega para dezembro/2012, no entanto estava pendente a emissão do HABITE-SE, procedimento já em adiantado estado de formalização final." (contestação - fl. 75/76)

13. Ainda nesse sentido, afirma o juiz de primeiro grau:

"Ademais, as reclamações referentes aos atrasos na entrega das habitações são fatos notórios nesta cidade, dando ensejo, à atuação do Ministério Público, na figura do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Plínio Lacerda, com a realização de audiência pública, em 11 de setembro de 2011, na Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), o que demonstra a proporção tomada pelo descumprimento contratual levado a efeito pela parte ré."(sentença - fl. 173)

14. Portanto, comprovados os danos materiais sofridos, deve o valor dos aluguéis ser ressarcido aos apelados, nos termos da sentença primeva.

b) Multa moratória

15. Dispõe a cláusula VI, iniciso XXII do contrato:

CLÁUSULA SEXTA - ENTREGA DO IMÓVEL E CONSTRUÇÃO

XXII - Fica pactuado que se a PROMITENTE VENDEDORA não concluir as obras do empreendimento até a data estipulada no ÌTEM 5, da folha de rosto, observado ainda o prazo de carência/tolerância descrito no subitem VII, acima, desta cláusula, pagará aos PROMISSÀRIOS COMPRADORES, à titulo de pena convencional, uma multa de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, à vista, conforme descrito no ÍTEM 3, também da folha de rosto, por mês ou fração de mês de atraso, sendo que o eventual valor apurado, somente será exigível 5 (cinco) dias úteis após a entrega da unidade.

16. Nesse diapasão, pugna o apelante "pela reforma da r. sentença, devendo assim ser aplicado a multa contratual prevista na cláusula VI, XXII, no percentual de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, à vista, a partir de dezembro de 2011, ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. (fl. 192)

17. Ocorre que esse pedido não necessita de análise, visto que a decisão de primeiro grau já se posiciona dessa mesma forma, senão vejamos:

"Com relação ao pedido de aplicação de multa prevista na cláusula VI, inciso XXII do contrato de compra e venda pactuado, verifico que seu acolhimento também se impõe.

Desse modo, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível a cumulação de tal penalidade com indenização por perdas e danos, arcando a parte inadimplente com o ônus de seu descumprimento contratual, a fim de ressarcir os prejuízos causados ao credor. (sentença - fl. 171)

E mais:

Condeno, ainda, ao pagamento da pena convencional, nos termos da cláusula VI, inciso XXII do contrato de compra e venda firmado entre as partes (sentença - fl. 174)

18. Portanto, desnecessário analisar o pedido de aplicação da cláusula VI, inciso XXII do contrato, visto que a sentença primeva já dispõe nesse sentido.

c) Danos morais

19. Inicialmente, visando analisar o cabimento da indenização por danos morais no caso em voga, hei por bem transcrever um trecho elucidador da sentença a quo:

"No que concerne ao dano moral, embora este Juízo tenha considerado indevida o recebimento de indenização em casos semelhantes, evoluiu no sentido a seguir exposto, alterando sua percepeção.

Com efeito, tal mudança de entendimento tem como base os inúmeros processos, frutos de fatos idênticos aos versados nos presentes autos, que tramitam perante este Juízo, bem como a reiteração da conduta da ré em não cumprir com os prazos pactuados nos contratos para a entrega das unidades habitacionais adquiridas.

Ademais, as reclamações referentes aos atrasos na entrega das habitações são fatos notórios nesta cidade, dando ensejo, inclusive, à atuação do Ministério Público, na figura do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Plínio Lacerda, com a realização de audiência pública, em 11 de setembro de 2011, na Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), o que demonstra a proporção tomada pelo descumprimento contratual levado a efeito pela parte ré."

20. Resta claro que a atitude da apelante quanto ao descumprimento do prazo para entrega do imóvel é reiterada, dando ensejo, inclusive à mudança de posicionamento do juízo primevo.

21. Sendo assim, se fosse um caso isolado, no qual houvesse comprovação com razões fáticas dos motivos do atraso, poderia o douto julgador eximir o apelante da responsabilidade. Todavia, face aos repetidos casos de descumprimento contratual, percebe-se que o apelante não está diligenciando de forma a cumprir com os deveres contratuais pactuados.

22. Reforçando a negligência do apelante, nota-se que já existe no contrato a cláusula de tolerância, tendo em mente os riscos elevados de atrasos no caso de obras. Entrementes, o apelante não entregou o imóvel sequer no decurso desse prazo, e conforme a peça contestatória, a previsão de entrega era dezembro de 2012, ou seja, mais de um ano e meio do prazo inicialmente previsto.

23. Indo além, não restam dúvidas acerca do dano moral sofrido pelos apelados que compraram o imóvel próprio, cumpriram com seus deveres contratuais e mesmo assim, viram-se impossibilitados de adentrar no bem, por descumprimento unilateral da parte apelante.

24. Sabe-se que, nos dias atuais, o imóvel próprio é o sonho da maioria das famílias brasileiras que, muitas vezes, comprometem grande parte de sua renda e, por via de consequência, vivem uma fase de instabilidade financeira, visando cumprir com as parcelas do financiamento do imóvel.

25. Entendo que o atraso na entrega do imóvel e a clara despreocupação em cumprir com o avençado no contrato gera muito mais do que meros dissabores, tratando-se de dano moral indenizável. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. EQUILÍBRIO CONTATUAL RESTABELECIDO MEDIANTE ADITIVO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC ATÉ ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO MAJORADO (...) V. Dano moral. Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo comprador, decorrentes do atraso injustificado da obra, de ser reconhecida a existência de dano extrapatrimonial. VI. Quantum indenizatório. O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. Majoração do valor fixado a título de danos morais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057293706, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/01/2014)

26. Então, reconhecido o dano moral, passo a analisar o quantum indenizatório, que há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida.

27. Tal condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve ainda representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo.

28. Acrescento que, ao contrário do que alega o apelante, o quantum indenizatório não ultrapassou os limites do razoável. Tenho para mim que os valores arbitrados com o intuito de coibir o abuso e o poderio de tais instituições financeiras não estão atingindo sua finalidade, haja vista a quantidade de ações semelhantes que se multiplicam neste tribunal.

29. O objetivo da indenização é impedir que tais empresas não persistam em sua conduta negligente, mas pode ser que não estejamos tendo sucesso, pois, ao que tudo indica, os valores estão dentro das margens de perdas dessas instituições, que insistem diuturnamente em tais condutas.

30. Assim, o valor arbitrado pelo juiz sentenciante é razoável, já que não torna os apelados mais ricos pelo seu recebimento, mas por outro lado, atinge os cofres do promovido, repercutindo na sua contabilidade, a fim de que se atente e cumpra o seu dever de propiciar segurança nos serviços que oferece.

IV - DISPOSITIVO

31. POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho, integralmente, a sentença de primeiro grau.

32. Nos termos do art. 20, §1º do CPC, custas pelo apelante.

É o voto.



DES. PAULO BALBINO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCOS LINCOLN - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"


Fonte: TJMG

JT-MG reconhece vínculo de emprego entre cabeleireira e salão de beleza

Em geral, os profissionais da estética (cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiadores etc) oferecem seus serviços nos salões de beleza de forma autônoma. Funciona como uma espécie de parceria: o dono do salão oferece o espaço e a infraestrutura (água, luz, ponto, equipamentos) e o profissional entra com sua mão-de-obra especializada em cada um dos serviços oferecidos pelo estabelecimento. 

Assim, a cada serviço executado, o profissional recebe um percentual combinado e o restante vai para o caixa do salão. Portanto, se a prestação de serviços ocorre nesses moldes, não há vínculo trabalhista entre o salão e o profissional da beleza. Mas, no caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, a desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, constatou uma situação diferente. É que ela concluiu que a cabeleireira prestou serviços ao salão de forma subordinada, com pessoalidade, não eventualidade e mediante remuneração. Portanto, com todos os elementos previstos no artigo 3º da CLT. Por isso, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre o instituto de beleza e a cabeleireira. 

Ao ajuizar a ação, a cabeleireira afirmou que foi admitida em 22/12/2011 e demitida, sem justa causa, em 01/09/2012, sem nunca ter tido a sua Carteira de Trabalho assinada e tampouco recebido as verbas rescisórias. O salão reclamado se defendeu, alegando que a reclamante, a partir de fevereiro de 2012, atendeu alguns clientes no estabelecimento, tendo repassado ao salão 30% dos valores recebidos. Argumentou que esta situação perdurou por seis meses e que isto não demonstra qualquer vínculo de natureza empregatícia entre as partes.

Constatando que a realidade era outra, o juiz de 1º Grau reconheceu a relação de emprego, condenando o salão a anotar a Carteira de Trabalho da reclamante e a pagar todos os direitos trabalhistas referentes ao período do contrato reconhecido entre as partes. O instituto de beleza recorreu, insistindo em que a relação jurídica havida entre as partes não era empregatícia, mas autônoma, pois a reclamante recebia parte do produto de seu trabalho, não tinha horário fixo para trabalhar, além de utilizar seu próprio material. Afirmou que ela não teve a Carteira de Trabalho anotada porque não quis, já que "perderia sua autonomia". 

Mas, ao contrário do alegado, o que fez a Turma concluir pela existência de vínculo foi, justamente, a prova de que não havia essa autonomia no trabalho prestado pela reclamante. De acordo com a relatora do recurso, os depoimentos das testemunhas demonstraram a existência de subordinação e não eventualidade do trabalho prestado pelas cabeleireiras ao salão. Havia imposição de horário de trabalho, jornada semanal e quais clientes seriam atendidos por esta ou aquela cabeleireira. Além do mais, o salão controlava, fiscalizava e modulava diretamente o trabalho prestado, estabelecendo as folgas e a possibilidade ou não de saída do trabalho para usufruir do intervalo intrajornada.

A magistrada destacou que, na narrativa das testemunhas ouvidas, ficou evidente a ocorrência de discriminação entre os trabalhadores do salão. Embora exercessem a mesma função, alguns deles tinham a CTPS anotada, como a testemunha apresentada pelo reclamado, enquanto outros, como a reclamante, não. Conforme pontuou a relatora, o tempo de serviço era utilizado como fator discriminante, pois só quem prestasse serviço ao salão a mais tempo tinha a Carteira assinada, em total desrespeito à CLT e aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana descritos nos artigos 1º, inciso III, 5º, "caput" e inciso I, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal.

No entender da relatora, a pessoalidade foi elemento presente na relação entre as partes, uma vez que a reclamante não poderia se fazer substituir e, caso precisasse se ausentar, teria que pedir autorização à sócia do salão, devendo voltar logo para atender aos clientes agendados. Também a onerosidade foi outro elemento existente, independentemente da forma de remuneração: comissionista puro, misto ou fixo.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o salão a anotar a Carteira de Trabalho da reclamante, constando a data de admissão em 22/12/2011, a de demissão em 01/09/2012, com o salário mensal de R$1.200,00, na função cabeleireira, e a pagar a ela aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além dos depósitos de FGTS com a multa de 40% referente ao período reconhecido.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 28 de março de 2014

Ford pagará dano moral a consumidor que comprou carro zero com defeitos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que comprou veículo zero-quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros, extrapolaram o razoável. 

Os ministros consideraram que os defeitos apresentados pelo Ford Escort ano 1996 causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico capaz de caracterizar o dano moral. 

Logo no mês subsequente ao da compra, o carro apresentou problemas estéticos e de segurança, freios e motorização. Tal fato obrigou o consumidor a retornar à concessionária em várias ocasiões, para reparar os defeitos. No decorrer de um ano, o consumidor ficou sem utilizar o veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de indenização. 

A sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a indenização por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a expectativa de usufruir de todas as vantagens que um veículo zero-quilômetro proporciona. 

Em recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária para realizar reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz de gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a posição defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o julgado nos Recursos Especiais (REsp) 775.948 e 628.854. 

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os julgados anteriores a 2013 na Turma realmente traziam essa posição. Entretanto, o ministro explicou que esse entendimento estava “superado” desde o julgamento do REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. 

De acordo com Noronha, apesar de a Terceira Turma considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um mero aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável, “considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”. 

Para o ministro, a hipótese do automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, ilustra esse tipo de situação. 

Conforme ponderou Noronha, é “certo que o mero dissabor não caracteriza dano moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico”. 

Todavia, segundo o relator, “se, num curto período de tempo, o consumidor se vê obrigado a constantes idas à concessionária para a realização de reparos, independentemente da solução dos vícios, é fato que causa frustração e angústia”, pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar reparação por danos morais.  

Fonte: Direito net

Juiz considera lícito desconto de aviso prévio não trabalhado quando empregado se demite

Na Vara do Trabalho de Itaúna, o juiz Valmir Inácio Vieira analisou a reclamação de um vendedor que não concordava em não receber qualquer valor pela rescisão contratual. Ele pedia o pagamento das verbas que entendia devidas, assim como as guias pertinentes e aplicação das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O vendedor também pretendia receber indenização por danos morais, alegando que estaria devendo na praça por culpa da reclamada, um comércio de celulares.

Mas o julgador não viu nada de errado no procedimento adotado pela ré. É que o reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. Embora o trabalhador tenha negado que a assinatura constante do pedido de demissão fosse dele, a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade gráfica do documento.

Para o juiz sentenciante, a situação autoriza a dedução do aviso prévio do valor final do acerto. O fundamento está no artigo 487, parágrafo 2º da CLT, segundo o qual a demissão sem cumprimento do aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Pelo entendimento expresso na sentença, o dispositivo legal se refere ao valor do aviso prévio, sendo correto o desconto realizado pela ré.

Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o saldo rescisório zerado torna indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Afinal, não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas e o reclamante trabalhou menos de um ano, não havendo que se falar em homologação da rescisão contratual neste caso. Ademais, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são indevidos no caso.

Com relação aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente porque a situação alegada pelo reclamante simplesmente não ocorreu. De todo modo, na visão do juiz, a indenização não seria devida, pois o empregado fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Segundo o juiz, mesmo que fossem reconhecidos direitos ao reclamante, isto não ensejaria, por si só, a indenização por danos morais, na forma pretendida. "A reparação do dano moral deve ser reservada para casos que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira banalização do dano moral", destacou o magistrado na sentença, citando jurisprudência no mesmo sentido.

Por tudo isso, baseado no entendimento de que o desconto do aviso prévio foi lícito, os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 26 de março de 2014

Empresa também deve pagar multa ao atrasar entrega de imóvel


Não é porque o contrato de compra e venda de um imóvel na planta não prevê punição para a construtora em caso de atraso na entrega que a empresa está imune. Entregas de imóveis fora do prazo, notadamente após a tolerância de 180 dias que muitas incorporadoras estipulam em contrato, podem obrigar as construtoras a pagarem multas e indenizações aos consumidores lesados.


Prevista em contrato por praxe, a tolerância de 180 dias de atraso para a entrega de um imóvel comprado na planta vem sendo considerada ilegal pela Justiça brasileira, por não prever qualquer punição para a construtora. Essa consideração pode beneficiar os consumidores que buscarem as vias legais ao se sentirem prejudicados com o "atraso institucionalizado".

Mas muitas vezes o atraso extrapola os 180 dias. E com ou sem cláusula de tolerância, os contratos de compra e venda não costumam incluir uma punição para a construtora nesses casos. O consumidor, por sua vez, paga multa e pode ter o contrato rescindido quando atraso o pagamento das parcelas.

A ausência de punição prevista em contrato, porém, não significa que o consumidor não possa ser ressarcido em caso de atraso na entrega do seu imóvel. Pelo contrário. Os consumidores que se sentem lesados costumam ganhar esse tipo de causa na Justiça, obtendo pagamentos a título de multa, indenização por danos morais e devolução de taxas cobradas indevidamente.

No estado do Rio de Janeiro, inclusive, já existe até uma lei, aprovada neste ano, que obriga as construtoras a pagarem multa de 2% do valor do imóvel mais mora de 0,5% por mês de atraso, sempre que a demora na entrega superar a eventual carência dos 180 dias estipulada em contrato.

Segundo o advogado Jorge Passarelli, mesmo antes da existência desta Lei, os consumidores fluminenses já conseguiam indenizações por atrasos na entrega de imóveis. Passarelli conta que já era possível, por analogia, pedir indenização por danos morais e ressarcimento pelos meses de aluguel que o consumidor precisou continuar pagando, quando já deveria estar morando no imóvel próprio. Embora não fosse difícil para o consumidor ganhar, as construtoras sempre podiam alegar que tal punição não estava em Lei.

"Essa lei veio garantir o direito dos consumidores que pretendem ingressar em juízo. Ela agora serve de parâmetro para juízes que antes não davam ganho ao consumidor", diz Passarelli. A Lei fluminense, contudo, é polêmica. O texto já chegou a ser vetado pelo governador Sérgio Cabral, e recentemente a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) entrou com uma ação de inconstitucionalidade, alegando que os estados não podem legislar sobre direito civiel, apenas o poder legislativo federal.

Mas não é necessária uma Lei ou mesmo uma cláusula que preveja punição para as construtoras para que os consumidores tenham boas chances de ganhar a causa. Contratos de adesão, como os de compra e venda de imóveis, são facilmente questionáveis na Justiça, pois uma das partes é obrigada a aceitar todas as cláusulas sem discutir - até mesmo aquelas que são abusivas. Além disso, os contratos de compra e venda na planta têm um claro desequilíbrio, ao preverem punição apenas para uma das partes em caso de infração.
 
Fonte: Exame

Indicação errada do número do processo impede conhecimento de recurso

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão que negou seguimento a outro recurso para a instância superior. Assim, com a interposição do agravo de instrumento, um recurso ordinário considerado fora do prazo pelo juiz de 1º Grau sobe, de qualquer maneira, para o TRT. Se o agravo de instrumento é considerado procedente, o recurso ordinário será analisado pela Turma de julgadores do Tribunal. Caso seja improcedente o AI, o recurso não é apreciado pela Turma e o processo volta para a Vara de origem.

Em julgamento de agravo de instrumento, a 3ª Turma do TRT mineiro confirmou o despacho que deixou de receber o recurso ordinário apresentado por uma grande empresa do ramo de cosmético por intempestivo (protocolizado fora do prazo legal). A Turma de julgadores não acatou o argumento da agravante de que o recurso havia sido protocolizado tempestivamente, através de E-doc, em 28/02/2013. No caso, o número do processo em trâmite perante a Vara do Trabalho de Lavras foi indicado de forma incorreta. Em defesa, a empresa alegou que isso não faria diferença quanto ao prazo para a interposição do recurso.

No entanto, conforme lembrou o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, o cumprimento da legislação processual aplicável é uma obrigação da parte. Ele esclareceu que o artigo 176 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, dispõem que os recursos devem ser protocolizados na sede do Juízo em que tramita o feito. Por sua vez, os artigos 282 do CPC e 840 da CLT estabelecem que, antes mesmo do ajuizamento da reclamação, a parte deve observar um dos requisitos essenciais da petição inicial, que é o correto endereçamento da petição ao Juízo competente para o seu processamento. Já o artigo 4º da Lei 9800/99, dispõe que quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e, ainda, por sua entrega ao órgão judiciário.

"A numeração equivocada, e o consequente endereçamento incorreto da petição de recurso ordinário, não se caracteriza como mera irregularidade e sim trata-se de erro inescusável, haja vista que é dever da parte protocolizar os recursos dentro do prazo legal, mas dirigido à Vara onde foi prolatada a decisão que pretende impugnar", destacou o relator. De acordo com ele, isso se deve porque a apuração da tempestividade ocorre pela data de sua oposição perante o juízo competente. O encaminhamento a juízo diverso não é capaz de gerar a suspensão do prazo.

Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão agravada quanto à intempestividade do recurso ordinário.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 24 de março de 2014

Enviar dados de empresa para e-mail pessoal gera dano moral

O envio de documento sigilosos de uma empresa do e-mail corporativo para o pessoal é considerado apropriação indevida e furto eletrônico de dados. Por essa razão, um trainee foi condenado a indenizar a rede de lojas onde trabalhava em R$ 7 mil, por danos morais. Os arquivos armazenavam conteúdos como orçamentos de departamentos e lista de fornecedores. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

De acordo com informações do processo, o empregado atuou por dois anos na empresa. Após a rescisão do contrato, ajuizou reclamatória, solicitando equiparação salarial e outras verbas trabalhistas. A empresa, entretanto, além de contestar suas pretensões, apresentou reconvenção -- instituto processual pelo qual a parte ré formula pretensão contra o autor da ação.

A empresa alegou que o ex-funcionário teria entrado nas suas dependências sem autorização, depois de ser dispensado, e enviado arquivos digitais com dados sigilosos para o e-mail pessoal. Segundo a rede de lojas, o procedimento contraria suas normas de segurança. Por essa razão, deveria ser indenizada pelo dano moral sofrido, já que as informações eram consideradas estratégicas.

Em sua defesa, o trabalhador afirmou ter enviado os arquivos apenas com o objetivo de registrar seus trabalhos feitos enquanto empregado. Também argumentou que as informações não teriam serventia a partir do momento em que foi despedido da companhia, já que passou a trabalhar em outro ramo.

Na primeira instância, a 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou improcedente a reconvenção. Segundo a juíza, a empresa não comprovou qualquer tipo de prejuízo com a conduta do empregado e sequer alegou algum tipo de dano.

Além disso, no entendimento da julgadora, os argumentos do trabalhador eram verossímeis, no sentido de que os dados seriam inúteis no seu novo ramo de atuação e de que o objetivo era registrar projetos realizados enquanto empregado da rede de lojas. A companhia recorreu ao TRT-4.

Ao relatar o caso na 10ª Turma do TRT-4, o desembargador João Paulo Lucena observou que, embora não haja provas de danos ou prejuízos sofridos pela empresa, a conduta do trabalhador foi inadequada, pela forma não autorizada como entrou em suas dependências e pelo vazamento de informações consideradas estratégicas.

Para o desembargador, o procedimento configura furto cibernético, já que houve posse de informações as quais o empregado já não tinha mais acesso, independentemente de terem sido utilizadas para prejudicar a empresa ou não. Lucena citou diversos autores que analisaram a caracterização de furto quando realizado por meio de tecnologias de informática.

Quanto ao cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica, o desembargador destacou entendimento previsto pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Lucena também citou a doutrina de José Geraldo da Fonseca, segundo a qual o dano moral para a pessoa jurídica está associado ao prejuízo à boa imagem da empresa, à reputação ou à credibilidade. 

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da turma, os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Maria Helena Mallmann. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
 
Fonte: Conjur

Advogado associado de escritório não consegue reconhecimento de vínculo


Acompanhando voto do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, a 9ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso de um advogado e manteve a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre ele e um escritório de advocacia.

Além do escritório, era também réu na ação uma central de recuperação de créditos. A alegação do reclamante foi de que teria assinado um "Contrato de Associação de Advogado" porque foi ameaçado de dispensa. Ele disse receber um valor fixo pelos seus serviços, além da parcela variável, e sustentou trabalhar com todos os pressupostos caracterizadores da relação de emprego.

Inconformado com a sentença que julgou improcedente a reclamação e indeferiu todos os pedidos feitos, o reclamante recorreu, insistindo no reconhecimento do vínculo empregatício com os réus. Mas, também em Segunda Instância não obteve êxito. Em seu voto, o relator destacou que o reclamante não conseguiu desconstituir a natureza civil da relação contratual mantida com os réus. E frisou que, como advogado, o reclamante certamente tem conhecimento técnico para entender os aspectos jurídicos do contrato que assinou, não podendo se deixar enganar ou se intimidar por "ameaças" ou qualquer outro tipo de artifício supostamente articulado para burlar as leis trabalhistas.

O juiz convocado ressaltou que, ao assinar o "Contrato de Associação de Advogado", o reclamante fez uma opção que constituiu ato jurídico perfeito, não existindo qualquer prova de existência de vício de consentimento que pudesse macular a vontade manifestada por ele nesse aspecto. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, principalmente a prova oral, o relator concluiu que não se confirmou a presença dos elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da CLT, mas sim a existência de um contrato civil firmado pelo reclamante com uma sociedade de advogados. Por isso, é impossível o reconhecimento de relação de emprego entre as partes.

Fonte: TRT/MG


terça-feira, 18 de março de 2014

TST afasta dano moral por uso de detector de metais em revista pessoal

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é de que a revista pessoal com uso de detector de metais e de forma generalizada não gera direito à indenização por dano moral. Com este fundamento, a Terceira Turma do TST proveu recurso da OVD Importadora e Distribuidora Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento de R$ 3 mil a um auxiliar submetido a esse tipo de revista.

Na ação, o auxiliar, entre outras verbas, pediu indenização pelas revistas pessoais periódicas a que fora submetido ao longo do contrato de trabalho. Segundo ele, o procedimento era realizado na frente de outros empregados e os sujeitava a vexames e humilhações, violando sua intimidade como cidadão. Como forma de compensar o alegado dano, requereu indenização de 30 vezes do salário.
O juízo de primeiro grau avaliou que não houve dano moral, pois o próprio auxiliar, ao depor, dissera que a revista era realizada com detector de metais. Caso o aparelho apitasse – o que nunca ocorreu com ele -, o  empregado ia para uma sala a fim de verificar o que havia sob a roupa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e fixou em R$ 3 mil a indenização. Para o Regional, a revista realizada pela empresa não poderia ser comparada com aquelas que ocorrem em aeroportos, banco e fóruns judiciais, pois estas não visam inibir o furto de mercadorias, mas sim garantir a segurança pública.

Descontente, a empresa levou a discussão para o TST. Alegou que as revistas não ofenderam a intimidade ou a honra do auxiliar a ponto de causar dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal, pois não houve revista pessoal ou íntima.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que se tratava não apenas de procedimento impessoal, destinado a preservar "a incolumidade do patrimônio do empregador e do meio ambiente do trabalho", mas de um procedimento socialmente tolerado, "se não desejado nos mais variados ambientes, desde bancos, aeroportos e repartições públicas até grandes eventos musicais e partidas de futebol".

A decisão foi unânime.

Fonte: Direito net

Decisão declara que único imóvel alugado não pode ser penhorado

A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos, que sejam proprietários e neles residam. Há algumas exceções previstas na própria lei, como no caso de créditos de trabalhadores da própria residência.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG julgou um recurso em que entendeu, por maioria de votos, que o proprietário de um único imóvel pode alugá-lo para conseguir renda para sua sobrevivência. Divergindo do entendimento adotado pela relatora do recurso, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, atuando como revisor e redator, considerou que essa situação não configura desvirtuamento dos fins da Lei nº 8.009/90.

"A finalidade da Lei é a proteção da família, mediante a preservação da condição de moradia. Ainda que o beneficiário não resida especificamente no imóvel em discussão, este não pode ser penhorado, se é o único de que dispõe e dele extrai renda, mediante locação, que viabiliza a subsistência e o direito de morar, embora em outro local", explicou o magistrado, acrescentando que a tese encontra amparo na jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça.

Para o relator, ainda que assim não fosse, os documentos anexados aos autos revelam que o imóvel penhorado é atualmente a residência do ex-sócio da empresa executada. No recurso, ele contou que residiu com sua mãe por algum tempo, porque trabalhava no interior. Como não tinha outra renda, alugou o seu imóvel. Depois, retornou à capital e voltou a residir nele. No tempo em que ficou alugado, o bem era a sua única fonte de renda. A versão foi reconhecida como verdadeira pelo magistrado, em razão das provas documentais apresentadas.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, por maioria de votos, decidiu julgar favoravelmente o recurso do ex-sócio da empresa para tornar inválida a penhora.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 14 de março de 2014

Construtora é condenada por atraso em entrega de imóvel

A Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S.A ao pagamento referente ao período da demora na entrega do imóvel, a ser contado do termo para a entrega acrescido do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega do bem ao autor.

O autor alegou que firmou com a MRV compromisso de compra e venda de apartamento em condomínio localizado em Águas claras - DF. Sustentou que o contrato previa que a entrega do imóvel ocorreria em abril de 2010, contudo, a construtora, de forma unilateral, prorrogou o prazo para entrega para agosto de 2010 e, posteriormente, para 22/2/2011. Informou que questionou a MRV acerca da mudança abusiva do prazo de entrega, tendo alegado ainda que estava com problemas de terraplanagem e, caso o autor optasse pela rescisão do contrato, perderia o valor pago a título de sinal. Alegou que o imóvel somente foi entregue em 25/4/2012, quando já esgotados todos os prazos contratuais. Afirmou que a primeira data estabelecida para a entrega do imóvel foi modificada unilateralmente e sem a prévia anuência do autor. Discorreu sobre a força vinculante do pré-contrato. Alegou ser devida a multa moratória de 1%, conforme cláusula do contrato. A título de lucros cessantes afirmou serem devidos aluguéis no período indicado.

A MRV afirmou não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Segundo a empresa o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como contrato de adesão, tendo sido devidamente pactuado e acordado entre as partes. Disse não se tratar, no caso, de duas prorrogações do prazo de entrega. Ao contrário, o prazo de entrega estava previsto para um mês após a assinatura do contrato de financiamento, podendo a entrega ser prorrogada por 120 dias. Acrescenta que o prazo de prorrogação existe, sendo permitido pelo ordenamento jurídico. Sustentou que não houve o descumprimento contratual de sua parte, sendo, portanto, indevido o pedido de aplicação de multa contratual. Sustentou ser descabido o pedido de lucros cessantes, uma vez que, conforme alegado, o autor utilizaria do imóvel para moradia e não com o intuito de locá-lo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.

A Juíza decidiu que “constata-se que a data estabelecida no ato de celebração do negócio jurídico como sendo apta para a entrega do imóvel foi abril de 2010. Observa-se, ainda, da leitura do contrato firmado entre as partes que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 120 dias úteis, os quais constituem o prazo de tolerância. Assim, o prazo final inicialmente contratado venceria em abril de 2010 acrescido dos 120 dias úteis. Nesse contexto, constata-se que, mesmo acrescido o prazo previsto na cláusula 5º (120 dias úteis), a ré permaneceu inadimplente, não tendo cumprido sua parte na avença, já que o imóvel foi entregue somente em 25.04.2012 (...) Logo, deve a ré ser condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula penal, no importe de 1% ao mês do preço do imóvel, desde o momento em que tiver transcorrido o prazo de 120 dias úteis, a contar de 30 de abril de 2010, até a efetiva entrega do bem”.

Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, a juíza entendeu não é devida nenhuma indenização suplementar a título de indenização por lucros cessantes. “Nesse contexto, conclui-se que a cumulação da cláusula penal com a pretensa indenização pelos danos materiais, conforme pretendido pelo autor, não é permitida, sob pena de configuração de bis in idem”.

Fonte: TJDF

Alto padrão remuneratório e poder de gestão afastam direito de gerente de vendas a horas extras

Empregados que desempenham funções incompatíveis com a fixação e fiscalização do horário de trabalho ficam excluídos do regime de duração de jornada. Em consequência, não terão direito ao recebimento de horas extras. A exceção também se aplica àqueles que ocupam cargos de confiança, com padrão salarial diferenciado. É o que está expresso no artigo 62 da CLT. 

Essa questão veio à tona em julgado recente da 9ª Turma do TRT de Minas, no qual o gerente de vendas de uma concessionária de veículos pleiteou o recebimento de horas extras. E obteve sucesso em 1º grau, já que o juiz, conjugando as contradições na defesa com o fato de o estatuto social da ré prever que apenas o presidente e o vice-presidente detinham capacidade de gestão efetiva dos negócios, afastou a excludente do artigo 62, II, da CLT e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras. Protestando contra a condenação, a concessionária invocou novamente, em seu favor, essa norma de exceção, afirmando que o ex-empregado ocupava cargo de confiança, com poder de mando e gestão, com salário mais elevado que os demais trabalhadores a ele subordinados.

Ao relatar o recurso da empresa, a desembargadora Mônica Sette Lopes explicou que há uma confusão na compreensão do sentido do art. 62, II, da CLT: as pessoas que se enquadram neste padrão de exceção do regime geral de limitação de jornada normalmente dedicam à empresa muito mais tempo que o empregado ordinário. Segundo ponderou, a importância desse profissional para a gestão das diversas áreas da empresa é tanta, que eles podem ser acessados a qualquer hora, mesmo quando não estejam no estabelecimento e, lá estando, é comum que sejam os primeiros a chegar e os últimos a sair. Portanto, o fato de não assinarem ponto é irrelevante porque há uma demanda do tempo deles que pode ser percebida na própria atividade. E nem é preciso que eles decidam sobre todas as questões. Como exemplo, citou que admitir e demitir empregados é uma tarefa como qualquer outra, executada segundo parâmetros técnicos, e, por isso, ela não define, por si só, a natureza do cargo. Também não se exige que esses empregados de confiança estejam no ponto mais alto da estrutura hierárquica: eles podem, simplesmente, exercer atividades de gestão. A característica fundamental para que se configure o gestor de confiança é que este seja remunerado de forma substancialmente alta em relação à empresa e também em relação aos padrões de mercado.

E, no caso, a desembargadora constatou que o empregado, de fato, exercia um cargo de confiança, já que alegou ter sido admitido na função de gerente de vendas, tendo uma equipe de vendedores sob o seu comando. A média remuneratória declarada foi de R$5.200,00. A conclusão da julgadora foi de que ele se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT, em razão do seu padrão remuneratório diferenciado. Ela esclareceu que o fato de os vendedores receberem comissões em valores superiores ao gerente é razoável em determinada época do ano, levando em consideração o ramo de negócios da empresa. Mas essa circunstância não impede que se reconheça que o empregado ocupava um ponto destacado da estrutura hierárquica da ré, estando subordinado apenas ao Diretor Comercial, um dos seus sócios. Ressaltou a relatora que o teor do estatuto social da empresa não exclui o poder desse Diretor quanto à capacidade de gerir a pasta de vendas, sendo a natureza de suas atividades diversa dos diretores estatutários. 

De acordo com a relatora, o que conta, no caso, é que o regime jurídico do empregado tem sua regulação peculiar, que inclui o tratamento da limitação de jornada:"Ainda que a testemunha ouvida informe os horários de trabalho do reclamante, não há discrepância nisso. Qualquer trabalhador, de que nível for, tem o seu horário habitual de presença no estabelecimento da empresa. Como se afirmou, para o art. 62, II da CLT, não se impõe como pressuposto a ausência de controle de jornada, até porque é normal que os chefes mais bem remunerados permaneçam parte significativa do dia na empresa. Poder-se-ia até admitir que esse tempo de permanência do exercente de cargo em confiança fosse registrado. Se ele receber valor de salário acima do padrão, a ele se aplica o art. 62, II da CLT. Se isso não ocorrer, pouco importa o fato de não registrar jornada", esclareceu, registrando que o patamar salarial do gerente de vendas, cujo pagamento de salário não contabilizado foi reconhecido em juízo, fixa sua situação jurídica na faixa de exclusão do regime geral de limitação de jornada.

"Há uma consonância interpretativa que conjuga esses dois pontos. O resultado seria outro se não se fixasse a extensão remuneratória que decorre da prova. O autor tinha posição diferenciada compatível com o previsto no art. 62, II da CLT", finalizou a desembargadora, dando provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação as horas extras. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 13 de março de 2014

União terá de pagar indenização bilionária para a Varig

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que a União terá de indenizar a extinta Varig por conta do congelamento das tarifas aéreas durante os planos econômicos dos anos 1980 e 1990. Por 5 votos a 2, a corte reconheceu que há nexo causal entre o prejuízo amargado pela antiga companhia aérea e a política de tabelamento de preços. O valor da indenização pode chegar a R$ 6 bilhões, segundo ex-funcionários da empresa. Já a Advocacia-Geral da União estima a dívida em R$ 3 bilhões.

Votaram a favor da indenização a relatora, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli declararam-se impedidos. O ministro Marco Aurélio não participou do julgamento.

A corrente majoritária entendeu que as instâncias inferiores consideraram haver provas suficientes da responsabilidade da União e que não caberia ao STF reexaminá-las. Um laudo de perito oficial atestou que a companhia teve prejuízo em decorrência do congelamento das tarifas.

A ministra Cármen Lúcia (foto), que já havia proferido seu voto em maio do ano passado, disse que, mesmo lícitos, os atos do poder público não estão livres da responsabilidade civil. “O ato lícito da administração também pode gerar a responsabilidade." Ela considerou que a política tarifária foi alterada com os planos econômicos, havendo quebra do equilíbrio econômico-financeiro.

Acompanhando o entendimento da ministra, Celso de Mello afirmou: “A responsabilidade civil da União emerge de maneira muito nítida”. O mesmo raciocínio foi adotado por Ricardo Lewandowski, para quem “a responsabilidade do Estado por ato legislativo é excepcional, mas está presente nos autos”.

O ministro Joaquim Barbosa, entretanto, considerou que a quebra da empresa decorreu da má gestão. “A Varig foi vítima de seu modelo de negócios, da gestão que lhe foi imprimida e de circunstâncias de mercado”.

Para Barbosa, a companhia aérea detinha uma “posição absolutamente ímpar” no mercado brasileiro, detendo o “monopólio” de voos internacionais, cujas tarifas estavam livres de controle do poder público. “A presença dessa substancial fonte de receitas internacionais é um fato relevantíssimo que foi desconsiderado na argumentação adotada pelo acórdão recorrido”, disse Barbosa em crítica à decisão do TRF-1. Para o ministro, ao decidir pela indenização, os desembargadores apoiaram-se quase que exclusivamente em laudo pericial favorável à Varig e em acórdão do STF. Em sua opinião, o precedente favorável à Transbrasil deveria inclusive ser revisto.

Recorrendo a decisão do Superior Tribunal de Justiça relatada pelo ministro Teori Zavascki, Gilmar Mendes considerou que não é possível estabelecer um nexo causal entre os planos econômicos e a quebra da empresa. Mendes disse que na época a Varig detinha praticamente o monopólio dos voos internacionais operados por empresas brasileiras e que 70% de suas receitas vinha desse serviço, cujas tarifas estavam livres do congelamento. “A questão do nexo causal está longe de ser pacífica nesse caso”, disse o ministro.

Gilmar Mendes disse que o que estava em questão é a legitimidade da política econômica adotada para combater a hiperinflação. "Eu fico a imaginar quantos poderiam acorrer a essa medida. O boteco da esquina, a birosca da Maria. Todos fariam jus a algum tipo de reivindiacação em face do Estado", disse Gilmar Mendes.

Fonte: Conjur

Mero descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador não configura dano moral

A Justiça do Trabalho recebe, todos os dias, reclamações em que se pede o pagamento de indenização por dano moral. Mas muitas vezes os pedidos são baseados em fatos infundados ou constituem meros aborrecimentos do cotidiano. O desafio do Judiciário é reconhecer os casos em que realmente se caracteriza o dano e atribuir indenização de valor proporcional à ofensa. O enriquecimento fácil deve ser coibido, a fim de se evitar a banalização do instituto, a chamada "indústria do dano moral".

No recurso submetido à apreciação da 1ª Turma do TRT de Minas, uma vendedora sustentou que sofreu dano moral simplesmente porque o patrão descumpriu obrigações trabalhistas. Conforme o relato, ele deixou de recolher os depósitos de FGTS e de fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias. Além disso, não pagou as verbas trabalhistas corretamente e sequer formalizou a rescisão do contrato de trabalho, com a entrega das guias do seguro desemprego e para levantamento do FGTS. Na visão da trabalhadora, a conduta adotada justifica a concessão de uma indenização por dano moral.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva entendeu que não é bem assim. Para ele, o descumprimento apontado gerou apenas dano de ordem material, o qual foi posteriormente reparado por um acordo celebrado pelas partes na Justiça. "O ajuste homologado judicialmente acabou por ressarcir a autora dos danos pecuniários decorrentes da inadimplência dos direitos trabalhistas, não se vislumbrando aqui, contudo, qualquer ofensa à dignidade ou honra da reclamante", destacou.

O relator esclareceu que não é qualquer tipo de tratamento ofensivo praticado contra o trabalhador que garante o direito à indenização por danos morais. "A conduta antijurídica a ensejar a reparação por danos morais deve, irrefutavelmente, ser capaz de ofender a honra e a dignidade da pessoa humana, atingindo-a em sua esfera mais íntima, de modo a lhe causar transtornos de ordem psíquica ou até mesmo física", explicou, entendendo não ser este o caso da reclamante.

Na avaliação do julgador, a conduta do reclamado não expôs a empregada a situação vexatória, de modo a causar um dano moral. O que houve foi uma lesão patrimonial, reparada em momento posterior pelo acordo ajustado entre as partes e homologado judicialmente. Com o acordo, as partes envolvidas foram conduzidas ao estado em que se encontravam anteriormente, nada mais sendo devido.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da trabalhadora no aspecto, por maioria de votos, confirmando a sentença que indeferiu a indenização pretendida. A decisão transitou em julgado.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 11 de março de 2014

Facebook deve revelar dados de usuário que ofendeu servidor

O Facebook terá de entregar informações de um perfil anônimo que fez postagem de cunho ofensivo a outro usuário. A decisão é do juiz Leonardo Cajueiro d'Azevedo, da 1ª Vara de São Fidélis (RJ), que deferiu liminar em ação cautelar de exibição de documentos. Pela liminar, a rede social deve fornecer os dados cadastrais do titular da conexão e seus registros de acesso, sob pena de busca e apreensão.

O caso teve início em 2012, quando, a dez dias das eleições municipais, um técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral começou a receber mensagens ofensivas no perfil criado com o nome "Rebeca Silva Albuquerque". Uma das postagens do perfil falso acusava-o de, na condição de chefe do cartório eleitoral — função que desempenhou entre 2003 e 2005 e de 2009 a 2013 — ter sido “muito complacente” na fiscalização ao então prefeito e “muito rigoroso” em relação ao candidato da oposição. Dizia, ainda, ser “no mínimo imoral” o fato de seu irmão ser procurador geral do mesmo município em que atuava como chefe do cartório eleitoral. O servidor, então, levou o caso para a Justiça.

Segundo a inicial, a postagem sugerindo a prática de crime eleitoral foi removida após chegar ao conhecimento de boa parte da população de São Fidélis. Ao ajuizar a ação cautelar, o advogado Rafael Maciel recorreu ao artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, alegando ser legítimo seu interesse em obter os dados referentes ao titular do perfil utilizado para a prática das ofensas. “Buscar a reparação civil ou mesmo dar início ao inquérito policial demanda necessária identificação da pessoa que proferiu a calúnia sob o manto do anonimato. Essa identificação é plenamente possível a partir do fornecimento dos dados cadastrais do usuário 'fake' Rebeca Silva Albuqueque, e, sobretudo, fornecendo os números de IP — Internet Protocol (números que identificam a máquina de origem da criação da conta) — e posterior localização do usuário responsável pela conexão”, completou.

O advogado afirma que embora a conta tenha sido suspensa, os dados a ela relacionados continuam armazenados, visto que mesmo quando são excluídas as contas dos usuários ou determinadas postagens, essa exclusão não implica em apagamento definitivo pelos provedores, o que justifica a medida cautelar.

“É sabido que as ofensas à honra feitas em redes sociais têm um potencial devastador à imagem e à reputação da vítima, dada à velocidade em que são compartilhadas”, acrescenta, antes de ressaltar que em 16 anos como funcionário público seu cliente jamais recebeu qualquer nota desabonadora. Segundo o advogado, não se trata de quebra do sigilo constitucional das comunicações, mas de informação de autoria. “Pretende-se com a presente exibição identificar (ou iniciar a identificação) da autoria das postagens, até porque nossa Carta Magna veda o anonimato”, diz.

De acordo com o magistrado, o deferimento da liminar não ofende o artigo 5º, XII da Constituição brasileira, “uma vez que não seria razoável supor que o sigilo de dados garantido constitucionalmente fosse uma garantia absoluta, a ponto de, neste caso concreto, dar guarida a usuários que se utilizam de serviços de provedores de internet, para prática de ilícitos”. Ainda segundo o juiz, deve prevalecer o direito do autor em descobrir os verdadeiros responsáveis pelas mensagens postadas, para que, dessa forma, seja viabilizada a tomada das medidas cabíveis.

Fonte: Conjur

Uso de aparelho de celular, não configura sobreaviso

Se o empregado permanece em casa, em estado de expectativa, aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e o direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador. Isto porque, ele estará aguardando ordens, tolhido em sua liberdade de ação e locomoção. Mas se não há disponibilização potencial do empregado às ordens do empregador, não se configura o direito ao adicional. Por isso, em matéria de adicional de sobreaviso, cada caso é um caso e as circunstâncias particulares de cada um deles precisa ser analisada com cuidado pelos julgadores.
Recentemente, a 4ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um vendedor, confirmando a sentença que indeferiu o pleito. Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso, o uso de aparelho celular, por si só, não configura sobreaviso, que pressupõe a necessidade da real limitação de locomoção do trabalhador (parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, usado por analogia).

A relatora esclareceu que nem as correspondências eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação de locomoção do trabalhador. O depoimento da testemunha ouvida revela que a empresa tinha um serviço de atendimento (0800) para solucionar problemas dos consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante fora do expediente não se davam com frequência tal que o impedissem de fruir livremente de seu descanso.

A conclusão, portanto, foi de que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era tolhido em suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga. Por essa razão, foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 7 de março de 2014

Documento não autenticado faz empresa perder recurso

Com a nova redação do artigo 830 da Lei 11.925/2009, o advogado responsável pelo processo tem poderes para declarar autêntica a cópia de um documento, sob sua responsabilidade pessoal. Exatamente por esquecer-se de certificar a autenticidade da delegação de poderes a uma terceira advogada, a empresa CIMED Indústria de Medicamentos teve seu recurso rejeitado (não conhecido). Apesar de a empresa ter recorrido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) na tentativa de reverter a decisão, a Primeira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

De acordo com o processo, a advogada que subscreveu digitalmente o recurso de revista para o TST não detinha poderes para representar a empresa, uma vez que a procuração estava em fotocópia não autenticada. Com isso, o recurso foi considerado inadmissível pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Em agravo de instrumento no TST, a empresa alegou que "ainda que se privilegie o formalismo exacerbado e rotinas indispensáveis à segurança das partes", se o TRT-ES apreciou seu recurso ordinário interposto sem apontar qualquer vício de representação processual, "não há como acarretar a ilegitimidade de representação, porque o ato alcançou sua finalidade".

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não acolheu os argumentos da empresa. Ele assinalou que a autenticação de cópia de documento, antes da Lei 11925/2009, era obrigatória, em observância ao artigo 830 da CLT. Após a edição da lei, o artigo 830 passou a permitir que o próprio advogado declarasse a autenticidade da cópia, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, porém, embora o recurso tenha sido interposto já na vigência da nova lei, a empresa não declarou a cópia como autêntica, nem havia elementos que permitissem caracterizar o mandato tácito.

O relator lembrou ainda que o TST já tem entendimento pacificado, na Súmula 164, "no sentido de que, uma vez constatado o vício de representação, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inexistente". E enfatizou que a edição de súmulas pelo TST pressupõe a análise exaustiva do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República.

Fonte: TRT/MG

Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. 

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS. 

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. 

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.


Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário. 

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público. 

Fonte: Direito net