terça-feira, 29 de abril de 2014

Atraso na entrega de imóvel

A Terceira Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou construtora a pagar indenização mensal a consumidor devido ao atraso na entrega de imóvel.
 
Caso – Consumidor ajuizou ação em face da MRV Prime Citylife Incorporações peliteando pagamento de indenização por lucros cessantes devido a atraso na entrega do apartamento adquirido pelo autor.
 
S.E.F. adquiriu um apartamento no Condomínio Residencial Ciudad de Vigo, em construção no Bairro Tiradentes, na capital do estado, efetuando pontualmente os pagamentos devidos, quitando todas as parcelas para a aquisição do imóvel, o qual deveria ser entregue em julho de 2011.
 
Salientou o consumidor porém, que o apartamento não foi entregue na data estabelecida e, ao entrar em contato com a empresa, esta informou que somente em meados de 2013 começaria a ser finalizado o acabamento do imóvel para a entrega.
 
A empresa contestou a ação alegando que não tinha culpa pelo atraso na entrega da obra, e que a demora ocorreu em razão do atraso na expedição do “habite-se” pelo Município, não havendo descumprimento contratual. A MRV sustentou ainda que a tolerância prevista no contrato poderá ser estendida em caso de força maior.
 
Decisão – O juiz prolator da decisão, José Rubens Senefonte, acolheu o pedido e condenou a MRV ao pagamento de R$ 1,1 mil ao mês, para o autor, a título de lucros cessantes desde janeiro de 2012, além do pagamento de multa contratual de 2% do valor do imóvel em razão do atraso.
 
No tocante ao pedido do autor para que declarasse nula a cláusula do contrato que previa tolerância na conclusão da obra de 180 dias, o juiz salientou que, “se tais cláusulas foram elaboradas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou comportam revisão judicial, necessariamente interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
 
Com relação ao atraso, o julgador ponderou que, “ultrapassado o referido prazo legal de tolerância sem o efetivo cumprimento contratual, a construtora requerida deverá ser responsabilizada pela demora, o que de fato ocorreu no presente caso, devendo-se analisar a presença ou não dos motivos decorrentes do atraso na entrega do imóvel”.
 
Segundo Senefonte, a justificativa da construtora “não encontra amparo nos institutos de força maior e caso fortuito, de forma que, não sendo capaz de se admitir como excludente de culpa, mas é apenas considerado como um risco da atividade específica, e tais riscos não devem ser suportados pelo consumidor por manifesta desvantagem a este, ferindo assim seu direito previsto no Código de Defesa do Consumidor”.
 
O pedido foi acolhido parcialmente, sendo o pedido de danos morais julgado improcedente já que não houve ofensa à sua personalidade.
 
Matéria referente ao processo (0056776-90.2012.8.12.0001).

Fonte:TJMS

Manifestação de advogado só configura calúnia quando comprovada a intenção de ofender

Ausente a intenção de ofender a honra, não configura crime de calúnia a manifestação feita em juízo por advogado, na defesa de seu cliente – o qual, por sua vez, não pode ser penalizado por ato do seu procurador. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado para negar provimento a uma reclamação.

O autor da reclamação ofereceu queixa-crime contra sua ex-esposa e a advogada dela pela suposta prática do crime de calúnia. A acusação foi rejeitada pelo juizado especial criminal do Rio de Janeiro, decisão mantida no julgamento do recurso de apelação. O fundamento está na ausência de dolo, ou seja, da intenção de caluniar, que é o elemento subjetivo do ato.

Na reclamação ao STJ, o ex-marido alegou divergência com decisões de turmas recursais de outros estados. Apontou ainda que o crime de calúnia não estaria acobertado pela imunidade profissional inerente ao exercício da advocacia. Afirmou que a presença do elemento subjetivo seria matéria de mérito e só poderia ser analisada se a queixa fosse recebida.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a Sexta Turma já decidiu que mesmo que o advogado se utilize de forte retórica em sua petição, é imprescindível a intenção de macular a honra para configurar crime.
Quanto ao delito imputado à ex-esposa do reclamante, o relator lembrou que o STJ já decidiu que "eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser atribuído à pessoa que o constituiu para a sua representação, sob pena de operar-se a vedada responsabilização penal objetiva".

Mudança legislativa
Schietti afirmou no voto que o artigo 142 do Código Penal exclui da figura típica dos delitos de difamação e injúria a ofensa feita em juízo, mas que essa imunidade não abrange o crime de calúnia.

Segundo ele, antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal expressamente previa que "a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime".

Após a entrada em vigor da mencionada lei, que revogou o artigo 43 e alterou o artigo 395, a maioria dos estudiosos, segundo o relator, entende que, para a rejeição da inicial acusatória, a atipicidade da conduta estaria abrigada pelo inciso III do artigo 395 (falta de justa causa para o exercício da ação penal).

No caso julgado, Schietti verificou que as instâncias ordinárias fundamentaram a rejeição da queixa por não constatarem, na inicial acusatória, a demonstração da intenção de caluniar, pois, conforme documentos juntados pelo próprio reclamante quando do oferecimento da queixa, a advogada apenas formulou manifestação defensiva em juízo, e a ex-esposa apenas forneceu documentos à advogada, para o devido ajuizamento de ação judicial.

Esta notícia se refere ao processo: Rcl 15574

Fonte: Direito net

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Professora receberá horas extras por período de recreio

Uma professora de Curitiba (PR) receberá da Sociedade Educacional Expoente S/C Ltda. (em recuperação judicial) pagamento de horas extras pelo período referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço. Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas.

Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, "o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho". Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíra que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Admitida pela Organização Educacional Expoente Ltda., ela trabalhou mais de dois anos por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da última escola em dezembro de 2008. Depois da decisão do TRT, a professora recorreu ao TST.

Ao examinar o recurso, a Sétima Turma do TST reformou o acórdão regional, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de serviço.

Fonte: Direito net

Mero dissabor não dá direito a rescisão indireta

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por alto faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, disciplinada no artigo 483 da CLT. A vantagem dessa forma de desligamento para o empregado é que as verbas rescisórias são as mesmas devidas na dispensa sem justa causa. E é isso, justamente, o que visam muitos trabalhadores que tentam obter na Justiça do Trabalho a declaração da rescisão indireta, ao invés de simplesmente pedir demissão do emprego.

Recentemente, o juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou uma reclamação que ilustra bem essa realidade. No caso, a empregada de um supermercado pretendia obter a declaração da rescisão indireta, alegando que sofreu desvio de função no emprego. De acordo com o magistrado, o fato não ficou provado nos autos. Mas, ainda que assim fosse, ele entendeu que o motivo não justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho:"O descumprimento das obrigações trabalhistas previstas no art. 483, 'd' da CLT, como causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, tem que se caracterizar como falta grave o suficiente para inviabilizar a continuação do vínculo empregatício", destacou.

O juiz sentenciante lembrou que, no mundo contemporâneo, em razões das recorrentes crises econômicas, tem-se visto até mesmo a redução de salários e aposentadorias. Ele deu, como exemplo, a Grécia. Conforme ponderou, se o reclamado tivesse deixado de pagar salários, aí sim haveria motivo para se buscar a rescisão indireta. Afinal, ninguém sobrevive sem receber salários. Mas o caso é diferente. Ele lamentou o fato de que, hoje em dia, todo e qualquer descontentamento seja utilizado para buscar a rescisão indireta e o pagamento o de indenização por dano moral.

"No mundo contemporâneo, a possibilidade de ir a juízo pedir reparação moral e rescisão indireta em decorrência do mínimo dissabor, vem deixando as pessoas extremamente melindradas, sendo certo que pequenos aborrecimentos e alteração na rotina de trabalho ao longo dos anos foram, são e continuarão sendo parte do cotidiano de todos", refletiu. O julgador lembrou uma decisão do TRT de Minas, que entendeu que a falta de pagamento regular de horas extras não seria motivo grave o suficiente para declaração da rescisão indireta. O pagamento das horas extras, neste caso, poderia ser cobrado por meio de simples ajuizamento de reclamação trabalhista, não dando ensejo à rescisão indireta.

No sentir do julgador, a reclamante estava insatisfeita com o emprego, mas, ao invés de simplesmente pedir demissão, optou por pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, a fim de obter direitos decorrentes da dispensa injusta. Tanto é assim que ela se afastou do trabalho antes mesmo de obter um pronunciamento judicial.

Diante desse cenário, o magistrado negou a pretensão e reconheceu que o fim do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante, sendo o réu condenado às parcelas rescisórias próprias desse tipo de rompimento contratual. De acordo com o julgador, sendo a reclamante demissionária, não há direito a entrega de guias. Afinal, não há levantamento de FGTS e nem recebimento de seguro-desemprego nessa forma de desligamento.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Ambev não poderá contratar promotores de vendas terceirizados

A Companhia Brasileira de Bebidas – Ambev foi condenada pela Justiça do Trabalho por terceirização ilícita em suas atividades. Promotores de vendas contratados de empresa intermediária desenvolviam atividade-fim para a empresa.

A ação partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 1ª Região (RJ), que buscava impedir a contratação pela Ambev de trabalhadores da Líder Terceirização Ltda. para exercer atividades-fim da empresa. Segundo o MPT, havia caráter subordinado e não eventual na prestação de serviços, caracterizando fraude à legislação trabalhista na terceirização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou procedente a ação civil pública e ressaltou que os terceirizados faziam controle de estoque e havia supervisores da Ambev para fiscalizar os serviços prestados pela Líder. "Trata-se, à evidência, de mais um vergonhoso caso de exploração da mão-de-obra brasileira", disse o Regional.

A Ambev retrucou alegando que não cabia ação civil pública no caso por se tratarem de direitos individuais de empregados de empresa determinada. Disse ainda não ter sido demonstrada qualquer subordinação jurídica dos empregados da Líder a ela, e que serviços como reposição, demonstração e publicidade dos produtos foram contratados com a Líder. "A terceirização foi regular. As atividades não são essenciais à Ambev", sustentou, alegando que sua atividade-fim é a produção e comercialização de bebidas.

No TST, os argumentos da Ambev foram afastados pelo relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que afirmou ser perfeitamente possível a propositura de ação civil pública pelo MPT por se tratar de direitos individuais homogêneos indisponíveis. Para o relator, o Regional decidiu em consonância com a Súmula 331, item I, do TST, já que a Ambev contratou trabalhadores por empresa interposta, em caráter subordinado, para a realização de serviços da sua atividade-fim, prestados pela Líder Terceirização Ltda.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida a condenação – pela qual a Líder também não poderá mais fornecer trabalhadores nestas condições à Ambev. Se descumprir, terá de pagar multa diária de R$ 5 mil.

Fonte: TRT/MG

Ex-sócio não responde por créditos trabalhistas de empregado admitido após a sua retirada

É inviável a responsabilização do ex-sócio de uma empresa, também denominado de sócio retirante, quando a dívida trabalhista não decorreu de atos de sua gestão e quando ele não se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Esse foi o entendimento expresso pelo juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, ao apreciar, na 9ª Turma do TRT-MG, o recurso de um trabalhador que pretendia responsabilizar o ex-sócio da empresa para a qual prestou serviços pelo pagamento do seu crédito trabalhista.

No caso, o trabalhador foi admitido pela empresa em 04/05/2009, trabalhando até 08/02/2012. Na ação movida contra a empresa, foi celebrado acordo entre as partes. Mas, como a empregadora não cumpriu o pactuado, o trabalhador requereu que o patrimônio do ex-sócio fosse alcançado pela execução, em face da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Conforme verificou o relator, o ex-sócio retirou-se da sociedade em 01/03/2006, transferindo suas cotas a outros sócios, alteração contratual essa registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 02/05/2006, e não em 28/09/2011, como afirmado pelo trabalhador. Essa última data, como constatou o magistrado, referia-se à autenticação da cópia do documento pelo Cartório competente.

O relator esclareceu que o Código Civil limita em dois anos após a averbação da modificação do contrato a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações que possuía naquela condição, como se extrai da interpretação dos artigos 1003, parágrafo único, e 1032 do CC/2002. "Logo, o sócio retirante responde pelos débitos da empresa até dois anos após a data do registro da modificação societária, relativa à sua retirada, no órgão competente, sendo que tal responsabilidade se limita às obrigações anteriores à sua retirada, a saber, àquelas que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio", frisou o magistrado. Ele acrescentou ainda que, apesar do alargamento jurisprudencial do campo de responsabilidade dos sócio por meio da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, se a retirada do quadro societário ocorre antes da prestação dos serviços, é inviável a sua responsabilização pelo débito, sobretudo quando a dívida não decorreu de atos de sua gestão e o ex-sócio não se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.

Assim, considerando que o montante devido ao ex-empregado deriva da prestação de serviços ocorrida após a retirada do ex-sócio da sociedade, o relator concluiu que não há como responsabilizá-lo pelos débitos cobrados na ação trabalhista. Por essas razões, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 23 de abril de 2014

A instalação de antenas de telefonia e a locação de áreas comuns em condomínio


Uma questão recorrente e de grande interesse para os condôminos, é a oportunidade de se oferecer espaços dentro do condomínio, para alugar, mesmo esta se tratando de área comum, principalmente para instalação de antenas de telefonia móvel.

A verdade é que, não existe qualquer previsão no ordenamento jurídico, à respeito deste tema, especialmente na Lei 4.591/64.

O Código Civil em seu art. 1331, destaca que “...Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”.

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. (Vide Lei nº 12.607, de 2012)

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)

§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

Sendo assim, concluímos que existe a possibilidade de locação de partes comuns, apesar da ser considerado um tema polêmico, haja vista que, não se verificando qualquer atividade de divisão, alienação ou utilização exclusiva de condomínios. 

De toda forma, para que o condomínio possa alugar estes espaços, se faz necessário que a locação seja aprovada em unanimidade pelos condôminos, reunidos em assembleia instituída para este objetivo.

Especialmente em se tratando de espaços para publicidade, na utilização de placas e painéis luminosos, que podem alterar a fachada, é exigido o quorum por unanimidade dos condôminos em assembleia.

Contudo, para a instalação de antenas de telefonia celular, desde que não altere o projeto inicial, não deve ser considerada como alteração de fachada, pois não há qualquer modificação.

A questão controversa é exatamente esta, não sendo considerada uma alteração de fachada, também não deveria ser exigido quorum de unanimidade, ou quorum especial, para definir pela locação ou não de espaço comum, para inclusive, a instalação de antenas.

Ao mesmo tempo, existem dispositivos na Lei que não tornam muito clara esta situação, senão vejamos a Lei 4591;

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Assim, este artigo Art. 19, descreve a possibilidade do condômino utilizar livremente do espaço comum, por ser esta uma área sem exclusividade.

O entendimento do art.1336 do Código Civil, em que descreve os direitos dos condôminos, compartilha deste mesmo entendimento; “...IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Já neste dispositivo, alerta ao fato de que os condôminos não poderão dar uma destinação diferente do que tem a edificação, ou seja, no caso especial das antenas de telefonia, grande parte da doutrina acredita que não há qualquer modificação quanto à destinação, pois o espaço utilizado normalmente utilizado é o externo, e as modificações costumam ser apenas estéticas.

O teto do telhado, de acordo com o art.3° da Lei 4591, são áreas comuns, sendo assim, poderá ser utilizada para a instalação de diversos equipamentos, dentre eles a antena de telefonia.

Esta área comum, como já descrito antes, existe em benefício de todos os condôminos, e deve ser garantido o seu livre acesso, ao mesmo tempo, cabe ao condômino, em reunião de condomínio, definir como será promovida a utilização desta área.

Mas antes mesmo, de tomar qualquer decisão à respeito da locação de áreas comuns, é essencial que seja verificada as condições do contrato de locação.
É verdade que, a locação de uma área não utilizada, pode significar bastante para o condomínio, em termos financeiros. Por outro lado, um contrato mal feito, com cláusulas leoninas e abusivas, pode trazer grandes prejuízos ao condomínio.

Desse modo, mesmo que a proposta oferecida pela empresa de telefonia, no caso, seja excelente financeiramente para o condomínio, seria aconselhável que o contrato seja analisado por um advogado especialista para estudar as cláusulas do contrato e as condições da proposta.

Estas propostas contratuais costumam beneficiar, sobremaneira as empresas de telefonia, e estipulam cláusulas abusivas, que determinam por exemplo, prazo de dilação com carência para recebimento dos primeiros valores mensais, ou a permissão de que funcionários das operadoras entrem no condomínio desacompanhados dos funcionários do condomínio ou zelador, em qualquer horário e, em alguns casos, apresentam um valor contratual muito aquém do valor pago no mercado.

Sendo assim, é essencial, que se faça um estudo de viabilidade técnica estrutural do edifício e dos equipamentos e dos valores que poderão ser oferecidos no contrato, para otimizar a negociação e possibilitando um bom negócio para o condomínio.

Para a segurança física do condomínio, é primordial que se proceda a verificação da estrutura geral do edifício, e se o condomínio comportará a instalação de objetos extras, tais como as antenas já descritas, para isso, será essencial contar com um laudo de um especialista arquiteto ou engenheiro de confiança.

Cabe lembrar, mesmo que as antenas instaladas na parte exterior não proporcionem um grande risco para a parte estrutural do edifício, os equipamentos de controle das antenas normalmente ficam dentro de containers, e este poderá refletir em sobrecarga à estrutura do edifício, que não foi projetado para receber um equipamento deste porte.

Exatamente por isso, o condomínio deverá contar com um perito, arquiteto ou engenheiro, para definir os requisitos necessários para a instalação destes equipamentos e se o edifício comporta a sobrecarga das antenas e containers que abrigam os equipamentos.

De toda forma, para proteção do próprio condomínio, seria sensato e adequado que seja elaborado um laudo ou parecer de um engenheiro calculista ou engenheiro projetista, como uma forma de resguardar o condomínio, em uma possível responsabilização do gestor condominial, conselho fiscal e condôminos, se houver qualquer dano fortuito nesta situação não usual, para o condomínio.

Outra recomendação, especialmente no caso de antenas de telefonia celular, é promover um estudo de risco ambiental preventivo, para que seja verificado se as ondas emitidas por estas antenas podem significar algum risco para os condôminos e vizinhos.

Todavia, é sabido que existem alguns estudos à respeito deste tema, entretanto não conclusivos, dos quais não se consegue apontar riscos na instalação destas antenas.

Outro cuidado importante seria promover uma pesquisa, sobre a própria empresa contratante, esta pode ser feita através de órgão de reclamações como o Procon e sites de reclamações on line como o “Reclame Aqui”. Se esta empresa tem por costume, cumprir os contratos, se a empresa possui uma reputação ilibada, e se a conduta de seus funcionários, principalmente na parte de manutenção preventiva é adequada, podem ser estes motivos suficientes para embasar a decisão em contratar ou não com este empresa.


De todo modo, observando estes cuidados, torna mais fácil colocar na pauta do condomínio este tema novo, que poderá trazer grandes benefícios financeiros para o condomínio, pois poderá proporcionar uma renda extra e a possibilidade de utilização deste aporte financeiro para a promoção de obras, alento financeiro e outros benefícios coletivos.

Bernardo César Coura
Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial


Legislação brasileira é aplicável se contratação ou prestação de serviços ocorre em território nacional

Havendo contratação ou prestação de serviços em território nacional, mesmo que a empregadora seja empresa estrangeira sem domicílio no Brasil, a legislação aplicável será a brasileira. É a "lex loci executionis", ou seja, vale a lei do país onde o contrato foi firmado e a prestação de serviços foi realizada. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a aplicação da legislação brasileira ao caso de uma trabalhadora de nacionalidade russa contratada por uma empresa estrangeira para prestar serviços no Brasil.

A trabalhadora russa vive no Brasil, na condição de cidadã estrangeira, com visto permanente. Ela informou que foi admitida pela Concord Industrial Project, empresa estrangeira, na função de tradutora/intérprete, para prestar serviços em favor da Usiminas SA. Em defesa, a empregadora alegou que a tradutora foi contratada verbalmente, de acordo com as leis ucranianas, para prestação de serviços autônomos, atendendo aos técnicos da Usiminas. Por isso, não poderia ser aplicada a lei brasileira.

Analisando as peculiaridades do caso, o Juízo de 1º Grau decidiu pela aplicação da legislação brasileira, entendimento acompanhado pela Turma julgadora. Segundo esclareceu o relator do recurso da empresa, a prestação de serviços ocorreu exclusivamente no Brasil. Embora a empregadora seja empresa estrangeira que não tem sede, filial ou agência no Brasil, ela atua no território brasileiro e tem representante no país.

O magistrado esclareceu que, mesmo após o cancelamento da Súmula 207 do TST pela Resolução nº 181/2012, a aplicação do critério "lex loci executionis" é o entendimento jurisprudencial que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque, como o que vale é a norma mais favorável para reger as relações trabalhistas, pode ser aplicada a legislação vigente no local da contratação ou a da localidade da prestação de serviços.

No entender relator, não existe controvérsia sobre a norma mais favorável à reclamante, pois ela é estrangeira com visto permanente no Brasil, tendo firmado contrato verbal com a representante legal da empregadora no Brasil, além de toda a prestação de serviços ter ocorrido em território brasileiro. Por isso, a legislação aplicável é mesmo a brasileira.

O magistrado frisou que, de acordo com o artigo 95 da Lei nº 6.815/1980, "O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros nos termos da Constituição e das leis". Ele destacou ainda que o artigo 97 dessa mesma Lei dispõe que "O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento".

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Município é condenado a pagar a servidor férias-prêmio assegurada por Lei Orgânica Municipal

Uma servidora do Município de Matias Barbosa ajuizou reclamação trabalhista pretendendo o recebimento das férias-prêmio, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 106 da Lei Orgânica Municipal. O reclamado arguiu a inconstitucionalidade formal da Lei Orgânica, pois a iniciativa privativa para criar vantagens aos servidores é do Executivo e a elaboração da Lei Orgânica é da Câmara Municipal.

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, José Nilton Ferreira Pandelot, destacou o disposto no § 2º do artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa: "Fica assegurada ao Servidor férias-prêmio, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, adquiridas a cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor".

No entender do juiz, a tese do Município não encontra respaldo na melhor interpretação do texto da lei orgânica e das normas constitucionais pertinentes. Isto porque a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 18, estabeleceu a organização político-administrativa do Brasil, dela fazendo parte a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, integrantes do sistema federalista brasileiro. Já o artigo 29 deu ao município a capacidade de auto-organização através da elaboração de lei orgânica. Lei essa que, segundo o magistrado, tem poder semelhante ao da Constituição, discriminando, dentre as matérias exclusivas do município, a organização das funções legislativas.

De acordo com o julgador, o Município de Matias Barbosa exerceu plenamente sua autonomia construindo sua estrutura de pessoal, criando o regime jurídico único celetista e deixando assegurado ao servidor alguns direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, bem como o direito a férias-prémio, conforme estipulado no "caput" e nos parágrafos do artigo 106 da Lei Orgânica do Município.

O juiz sentenciante ressaltou que não existe qualquer ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e probidade administrativa pela instituição do benefício das férias-prêmio aos servidores do Município de Matias Barbosa, uma vez que o Município apenas limitou-se a cumprir o comando constitucional de auto-organização, instituído pelo artigo 29.

Diante disso, o Município de Matias Barbosa foi condenado a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, as férias-prêmio devidas. Houve recurso, mas o TRT manteve a sentença nesse aspecto.

Fonte: TRT/MG

Empresas de ônibus devem manter tarifas

A desembargadora da 3ª Câmara Cível Ana Paula Caixeta determinou em 6 de abril, em plantão de final de semana, que não haja aumento das passagens de ônibus, conforme decisão da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal. “Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que analisou a questão sob o prisma do interesse coletivo, que deve se sobrepor, a princípio, sobre o alegado direito público subjetivo à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a parte agravante (Consórcio Pampulha)”.

O Ministério Público (MP) entrou com ação na 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, questionando o aumento das tarifas determinado pela Prefeitura. Ele solicitou que não houvesse aumento até que pudesse analisar estudo de verificação de custos, realizado pela empresa Ernest & Young e o pedido foi deferido.

O Consórcio Pampulha junto com as empresas Consórcio Pampulha, Auto Omnibus Floramar LTDA, Cidade BH Transportes LTDA, Coletivos Asa Norte LTDA, Transportes e Serviços LTDA, Plena Transportes e Serviços LTDA, Rodap Operadora de Transportes LTDA, São Dimas Transportes LTDA, Turilessa LTDA, Viação Carneirinhos LTDA, Viação Jardins LTDA, Viação Sandra LTDA, Milênio Transportes LTDA e Humberto José Gomes Pereira recorreram da decisão, por meio do agravo.


Em Primeira Instância, o juiz afirmou que os réus “não oportunizaram, em tempo hábil, ao Ministério Público verificar os estudos de custos realizados pela empresa Ernest & Young, a ajustar os aumentos divulgados, a partir do dia 6 de abril”. Segundo o juiz, se ocorresse posterior decisão contrária ao aumento, os munícipes sofreriam prejuízo irreparáveis ou de difícil reparação, por isso concedeu o pedido em caráter de urgência.


De acordo com o Ministério Público, o município de Belo Horizonte e a BHTrans, concedentes de transporte público coletivo, baseados em estudo de verificação de custos realizado pela Ernest & Young, contratada para tal finalidade, anunciaram aumento das passagens para R$ 2,85 (linhas principais), R$ 2,05 (linhas circulares e alimentadoras e R$ 2,35 (transporte suplementar). Os valores foram publicados no Diário do Município em 3 de abril.

Para o MP, o reajuste não atende aos princípios constitucionais da publicidade e transparência e o estudo promovido pela empresa é passível de uma série de questionamentos técnicos. “O próprio Município condicionou a revisão de preço ao resultado do trabalho de verificação, vinculando-se, portanto, a sua opção administrativa.”

O MP lembra que, quando das manifestações em 2013, o governo federal concedeu às empresas concessionárias de transporte coletivo duas importantes desonerações tributárias: redução das alíquotas de PIS/COFINS e dispensa do pagamento de contribuição patronal relativa ao INSS. Ele recordou ainda que o Ministério da Fazenda chegou a promover à época estudos de impacto de tais desonerações na tarifa de ônibus e concluiu que o preço desta poderia ser reduzido em até R$ 0,20.

Em Belo Horizonte, foi enviado projeto de lei à Câmara com o propósito de reduzir a alíquota de ISSQN. Houve redução de R$ 0,15 no preço das passagens das linhas principais, passando de R$ 2,80 para R$ 2,65.

O MP afirma que, desde novembro, vem solicitando remessa do relatório de auditoria, sem retorno. Somente em 31 de março de 2014, a BHTrans enviou o relatório completo e “quase que imediatamente foi publicado aumento de preço”.

O MP destacou, de imediato, que a empresa Ernest & Young não analisou a contabilidade das concessionárias, o trabalho se tratou de verificação independente de custos e não auditoria, baseou-se em muitos pontos em pesquisa de mercado, não houve acesso à movimentação financeira dos consórcios concessionários e o trabalho foi feito por amostragem.

No recurso ao TJ, o consórcio alegou possuir direito público subjetivo ao cumprimento dos mecanismos contratuais de preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Ele afirma que “há defasagem na tarifa provocando desequilíbrio na equação econômico-financeira, o que justifica a revisão contratual para adequar a realidade do serviço ao valor da tarifa, tanto mais com a implantação do BRT-Move”. Afirmou ainda que houve publicidade dos resultados do estudo no site da BHTrans.

Como a decisão do agravo foi dada em fim de semana, é obrigatória a redistribuição dos autos, que já foram redistribuídos ao desembargador Kildare Carvalho, da mesma Câmara.

Fonte: TJMG

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Bradesco não terá de indenizar empregado por quebra de sigilo bancário

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de embargos do Banco Bradesco S/A e com isso o banco não terá de indenizar por dano moral um empregado que alegava ter tido seu sigilo bancário violado pela instituição. O entendimento pela legalidade foi porque o procedimento ocorreu de forma indistinta a todos os correntistas, em cumprimento à Lei 9.613/98, e não conduta dirigida apenas ao empregado.

Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que, ao ser contratado em 1987, o Bradesco determinou a abertura de conta corrente para depositar seus salários. Contudo, disse que sua conta sempre foi rastreada pelo banco, não na condição de cliente, mas de empregado, para saber se havia movimento incompatível com sua média salarial. Para o bancário, a quebra do sigilo somente poderia ocorrer com determinação judicial, razão por que requereu indenização por dano moral, com base nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e artigos 927 e 196 do Código Civil.

O pedido foi julgado improcedente tanto pela primeira quanto pela segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o monitoramento se dava em cumprimento à Lei 9.613/98 (artigo 11, inciso II e parágrafo 2º) e a norma do Banco Central (Circular 2852), sobre lavagem de dinheiro. Não havia, ainda, provas de que os dados bancários tivessem sido expostos indevidamente a terceiros ou lhe causado constrangimentos.

Insistindo na ocorrência de dano, o autor interpôs recurso ao TST e obteve, por decisão da Terceira Turma, a indenização pretendida, fixada em R$ 30 mil. Para a Turma, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo é garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o que obriga o banco a conservar o sigilo bancário de seus clientes, inclusive dos empregados.

No recurso de embargos à SDI-1 o banco sustentou que o monitoramento ocorreu por determinação legal e por norma do Banco Central, sem que houvesse qualquer publicidade ou ilicitude.

O relator, ministro Augusto César de Carvalho, assinalou que a Subseção, ao julgar processo idêntico, definiu que, para apurar a ocorrência de dano moral no caso de quebra de sigilo bancário, é preciso distinguir se o acesso ocorre de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir determinação legal, ou apenas aos empregados, ainda que por sindicância interna. No primeiro caso, não há ilicitude. No segundo, mesmo com ampla defesa e sem divulgação a terceiros, existe ilicitude a justificar o dano moral. Nesse último caso, observou o ministro, o acesso poderia ocorrer somente com autorização judicial.

O relator alertou para o registro, feito pela Turma, de que se tratavam de verificações de rotina, com o objetivo de apurar a existência de movimentação extraordinária e a emissão de cheques sem fundos e evitar lavagem de dinheiro. "Essa peculiaridade enquadra o caso na primeira hipótese, regida pela Lei 9.613/98, não se constatando ilícito a justificar a ocorrência de dano moral", concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Direito net

Horas extras não podem ser compensadas com verba trabalhista de natureza diversa

Na execução trabalhista, a possibilidade de compensação de valores já pagos ao empregado pressupõe, necessariamente, que as verbas deferidas no processo tenham a mesma natureza daquelas cujo valor se pretende compensar. Portanto, é impossível a compensação de valores devidos a título de horas extras com outra parcela de natureza distinta pagas ao trabalhador. Foi esse o teor de decisão recente da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, ao negar provimento ao recurso da empresa que pretendia compensar o valor das horas extras deferidas no processo com a verba "prêmio por produção", paga ao empregado durante o contrato de trabalho.

No caso, ficou comprovado que o reclamante extrapolava habitualmente a jornada de trabalho, realizando, em média, 280 horas extras por mês. Mas a ré pagava apenas o equivalente a 50 horas extras mensais. A tese da defesa foi a de que todas as horas extras realizadas foram corretamente consignadas e pagas, sendo que, no período de outubro de 2009 a julho de 2011, as horas extras foram pagas sob a rubrica "prêmio por produção".

O Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empresa a pagar a ele diferenças de horas extras com os respectivos reflexos, determinando a compensação dos valores pagos a igual título. A reclamada recorreu, insistindo na compensação das horas extras com a verba "prêmio por produção".

Ao confrontar os cartões de ponto e os recibos de pagamento relativos ao período de setembro de 2009 a julho de 2011, o relator verificou que, de fato, houve trabalho em sobrejornada, porém, com o pagamento apenas parcial das horas extras em rubrica própria. O magistrado esclareceu que a remuneração recebida pelo reclamante a título de "prêmio de produção" tem natureza distinta daquelas discriminadas no contracheque como "horas extras". Dessa forma, não há como compensá-las, já que elas possuem natureza jurídica distintas.

Acrescentou ainda o relator que a empregadora não demonstrou que o pagamento efetuado em decorrência do trabalho extraordinário, superior a duas horas extras diárias, correspondia à rubrica "prêmio por produção", como quis fazer entender.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 9 de abril de 2014

TST acolhe recurso de trabalhador que comprovou indisponibilidade do e-Doc

A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc), uma das ferramentas do processo judicial eletrônico, gera a prorrogação do prazo final para a interposição de recurso para o primeiro dia útil subsequente, e a comprovação do problema técnico cabe ao Poder Judiciário. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos interpostos por um trabalhador contra decisão da Oitava Turma que considerou os embargos declaratórios interpostos por ele, nessas condições, intempestivo (fora do prazo). Com isso, o processo vai retornar à Turma para a análise do mérito.

Para o relator do caso na SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, "não é razoável exigir das partes que permaneçam tentando utilizar o sistema por horas a fio". Ele ressaltou que a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para praticar atos processuais visa facilitar o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), "e não torná-lo mais penoso do que seria caso o ato processual fosse praticado pessoalmente". No tocante à comprovação da indisponibilidade, o ministro destacou que a manutenção do sistema é responsabilidade do órgão do Judiciário, cabendo a ele, portanto, a certificação nos autos do processo, "tal qual tivesse ocorrido feriado forense".

Na SDI-1, os ministros acolheram a prova documental apresentada pela defesa do trabalhador – um comprovante de que o relatório de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo para recurso foi apresentado no site do TST dias depois do fim do prazo recursal e depois até da rejeição dos primeiros embargos declaratórios pela Oitava Turma, impedindo-o de apresentá-la naquela ocasião. A Turma não apreciou o mérito do recurso justamente por entender que este fora interposto fora do prazo.

O ministro Vieira de Mello Filho verificou que, após a rejeição do primeiro recurso pela Oitava Turma, o trabalhador opôs novos embargos declaratórios com a juntada do boletim de indisponibilidade. Assim, considerou que o caso se enquadra no item III da Súmula 385 do TST, que trata da comprovação de feriados forenses. "Existia, no caso, a necessidade de reanálise dos requisitos inerentes ao prazo recursal, em face da apresentação de prova documental superveniente em embargos de declaração, exata situação dos autos", assinalou.

Para o relator, ao contrário do que foi decidido pela Turma, não ocorreu a preclusão porque a oportunidade para a apresentação da prova de indisponibilidade do sistema se fez no momento processual subsequente – na oposição dos segundos embargos de declaração. A ausência de nova análise com base na preclusão, portanto, caracterizou "manifesto cerceamento do direito de defesa da parte".

O primeiro recurso do trabalhador foram embargos de declaração contra decisão da Oitava Turma em recurso de revista da parte contrária, a Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco. A Turma não conheceu dos embargos, porque verificou que o prazo para a sua interposição terminaria em 11/2, mas ela só ocorreu no dia 12 (sábado), e protocolado no TST dia 14. "Não se tem notícia de feriado ou qualquer outro motivo que ensejasse a oposição de embargos de declaração somente naquela data", assinalou o acórdão.

Diante da decisão, o trabalhador opôs outros embargos de declaração, desta vez com a prova documental da indisponibilidade do sistema e-Doc que teria impedido a apresentação dos primeiros embargos no prazo. Informou que a inoperância do sistema prejudicou o protocolo do recurso "a partir das 18h40 do dia 11/2/2011 até às 3h do dia 12/2/2011", fato "totalmente alheio" à sua vontade.

Sendo a indisponibilidade "fruto de um ato administrativo declaratório, sob o qual milita presunção legal de existência de veracidade, não há necessidade de se fazer prova nesse sentido", alegou. Assim, estaria correto o envio eletrônico no dia 12/2, quando o sistema voltou a funcionar, e seu protocolo no dia 14, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente à indisponibilidade. A Oitava Turma rejeitou o segundo recurso, entendendo que a certidão da indisponibilidade sistema deveria ser apresentada nos primeiros embargos declaratórios.

Diante da decisão, o trabalhador apresentou o terceiro recurso – embargos em recurso de revista à SDI-1 – alegando que a indisponibilidade do e-Doc prorroga automaticamente o prazo recursal, sendo desnecessária sua comprovação, ainda mais pelo fato de o relatório do problema ter sido publicado apenas após a oposição dos primeiros embargos declaratórios.

O pedido foi acolhido pela SDI-1, entendendo que julgar os embargos intempestivos sem examinar a prova da certidão de indisponibilidade causou o cerceamento do direito de defesa da parte. "Consoante se verifica dos autos, efetivamente ocorreram problemas técnicos no sistema e-Doc no último dia do prazo para a oposição dos primeiros embargos de declaração", ressaltou o ministro Vieira de Mello Filho. "Nesse contexto, verificada a indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário no último dia do prazo recursal, os embargos de declaração apresentados no primeiro dia útil subsequente à solução do problema afiguram-se tempestivos", concluiu.

Fonte: Direito net

JT invalida norma coletiva pela qual ponto só deve ser registrado depois que trabalhadores vestem uniforme

O princípio da livre disposição entre as partes, consagrado constitucionalmente (artigo 7º, XXVI, da CR/88), vigora no Direito Coletivo do Trabalho. Contudo, pelo critério da interpretação da norma, o entendimento predominante é no sentido de que o instrumento normativo, apesar da força que lhe foi dada pela Constituição, jamais pode se sobrepor à lei. Antes pelo contrário, a ela se subordina, e perde sua eficácia quando exclui do trabalhador direito que a lei assegura, salvo em casos excepcionais e, mesmo assim, se o direito excluído for compensado com outro, criado pela própria norma coletiva, de forma que o empregado não saia prejudicado.

Assim se expressou a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa ao negar provimento ao recurso de uma empresa de segurança e transporte de valores que pretendia ser absolvida do pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado, referentes ao tempo que o empregado ficava à disposição antes da jornada registrada no ponto.

Analisando depoimento da única testemunha ouvida, a juíza não teve dúvidas de que o trabalhador se apresentava diariamente com 15 minutos de antecedência. A magistrada frisou que a norma coletiva invocada pela empresa em seu favor apenas corroborou a afirmação de que havia essa exigência de chegada antecipada por parte da empregadora. Como pontuou, essa norma convencional retira direito do trabalhador, ao dispor que todo empregado que trabalha uniformizado deve chegar antes do horário contratual para a troca de roupa, e só depois disso, é que pode marcar o ponto de entrada.

"Em regra, uma vez dentro da empresa, considera-se que o laborista já se encontra à disposição do empregador, ainda que não haja labor efetivo durante esses minutos anteriores ao horário, porquanto tal hipótese desconsidera o disposto no artigo 4º da CLT, ou seja, que o tempo do empregado à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, devendo, portanto, ser remunerado como extra, por decorrência da extrapolação da jornada diária" explicou a magistrada, invocando o disposto na jurisprudência consolidada na Súmula 366 TST. Por fim, ela ressaltou que, ao não se distinguir tempo efetivo de tempo à disposição (artigo 4º da CLT), adotou-se o critério da quantidade temporal de trabalho, e não o da intensidade de trabalho, para fins de remuneração.

Acompanhando entendimento da relatora, a 1ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 7 de abril de 2014

BHtrans é condenada a pagamento milionário em acerto de concessionária

A Empresa de Transportes e Trânsito do Município de Belo Horizonte (BHtrans) foi condenada ao pagamento de dívida estimada em R$ 12 milhões à viação Santa Tereza, referente à diferença entre o valor apurado pela Câmara de Compensação Tarifária (CCT) e o custo real do serviço de transporte coletivo de passageiros na capital. A sentença é do juiz Silvemar Henriques Salgado, auxiliar na 5ª Vara da Fazenda Municipal.

De acordo com a ação movida pela viação Santa Tereza, em 1997 ela venceu uma licitação para prestação de serviço de transporte coletivo e decidiu terceirizar o serviço. A empresa terceirizada pela companhia, por contrato, deveria executar o serviço de transporte e devolver parte do repasse da BHtrans, a título de cessão de crédito, para a Santa Tereza. Porém, o repasse foi pago com valor inferior ao custo real do serviço, conforme a sistemática de rateio da CCT , o que gerou o débito.

Alegou ainda que a Lei Municipal 9.314 de 2007 autorizou o Município de Belo Horizonte a confessar e negociar o débito com as subconcessionárias, proveniente do rateio da CCT, até o limite de cerca de R$ 470 milhões. A Santa Tereza afirmou que isso não ocorreu em relação a ela, que ficou sem receber o que lhe era devido.

Em sua defesa, a BHtrans argumenta que a Viação Santa Tereza não tinha legitimidade para entrar com a ação, visto que o contrato foi repassado e executado por outra empresa. Além disso, afirmou que houve quitação dos débitos, com anuência das subconcessionárias, e que o Município de Belo Horizonte é que deveria ser chamado a responder por eventuais débitos.

A análise do magistrado levou em consideração a perícia e todos os contratos realizados. Ele entendeu que o contrato feito pela viação Santa Tereza com a empresa que realizou os transportes cumpriu as exigência legais, inclusive com a anuência e interveniência da BHtrans. Também eram válidos os repasses entre as empresas de transporte, pois o contrato de cessão de crédito, de acordo com a legislação, não dependia de anuência da BHtrans.

Quanto à dívida resultante da diferença apurada, o juiz concluiu que, por contrato, a BHtrans é a principal responsável pelo seu pagamento. Explicou que "as leis municipais e dispostivos legais declinados pela BHtrans apenas autorizaram o Município de Belo Horizonte a pagar a dívida então existente, não tendo o Município assumido de forma integral a responsabilidade do débito".

Baseado na perícia realizada, o cálculo da dívida até 2010 suparava R$ 12 milhões; mas, como parte da dívida prescreveu, o valor final da ação será calculado em liquidação de sentença e posteriormente corrigido monetariamente.

Fonte: TJMG

Verbas rescisórias não podem ser pagas sob rubrica única

Para que o empregado possa ter conhecimento de quanto e exatamente quais parcelas está recebendo, a lei obriga que o empregador discrimine o valor que está sendo pago a cada título, proibindo o pagamento de um valor remuneratório que englobe vários direitos, isto é, o pagamento de salário complessivo. A identificação de cada título pago, com a sua especificação e discriminação, conferem transparência e segurança, tanto para quem recebe quanto para quem paga, beneficiando ambas as partes da relação contratual.

E foi justamente por não cuidar de comprovar o pagamento de forma específica que uma prestadora de serviços foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias a uma servente. No caso, a empregada afirmou ter sido dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, mas sem receber o acerto rescisório. A empregadora, por sua vez, alegou ter depositado o valor das verbas rescisórias e que o acerto não foi homologado por culpa da trabalhadora, que se recusou a assinar o TRCT e dar efetiva quitação pelas guias e baixa de sua carteira de trabalho.

Analisando o caso, o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, constatou que a empresa se limitou a juntar aos autos um recibo de depósito no valor de R$2.780,09. Ao deixar de apresentar a guia TRCT, acabou por impossibilitar a aferição das parcelas e valores a que se referia o valor depositado. O magistrado frisou que não se admite o pagamento de forma complessiva e, como não houve prova de pagamento das verbas rescisórias postuladas, ele condenou a empregadora ao pagamento de saldo de salário, férias mais 1/3 (vencidas e proporcionais), 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, bem como o pedido de entrega das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade.

Outra teria sido a solução desse caso se a empresa tivesse apresentado um TRCT discriminando e identificando cada um dos itens pagos e trazendo a certeza de que o depósito se referia a essas parcelas quitadas. Daí a importância do recibo corretamente elaborado: direito de quem recebe e segurança para quem paga.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Financeira terá de entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador do veículo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária de R$ 200. 

A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto de leasing. 

O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a cessão. 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador. 

Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a financeira em nome próprio. 

Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago.

De acordo com o ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento. 

Salomão explicou que a finalidade da manifestação da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para “não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida”. 


Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário”. 


O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado”. 

Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo junto ao Detran “não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela”. 

O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido seu direito”. 

Para Salomão, a financeira não pode se negar a reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou. 

Fonte: Direito net