quarta-feira, 28 de maio de 2014

Retirada de cheques por terceiro gera dano por fato do serviço, e prescrição é de cinco anos

A devolução de cheques cujos talões foram retirados indevidamente por terceiros, sem autorização do correntista, gera dano por fato do serviço. A vítima desse tipo de dano é considerada consumidora do serviço bancário e pode buscar indenização até cinco anos depois do fato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao tentar fazer compra a prazo, uma cliente do Banco do Brasil (BB) foi surpreendida em 2003 pela existência de uma restrição contra ela. Constava nos serviços de proteção ao crédito a devolução de 65 cheques em seu nome.

Depois de apurar que os talonários foram retirados da agência por terceiros, sem sua autorização, e postos em circulação, a consumidora moveu ação de indenização contra o banco, em 2008.

R$ 8 mil
Inicialmente, a Justiça do Paraná deu razão à consumidora do serviço bancário. Para o magistrado, a cliente deveria receber indenização de R$ 8 mil.

Mas em recurso do banco, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), aplicando o prazo prescricional do Código Civil para a reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), entendeu que a vítima teria apenas três anos para buscar a indenização.

Fato de serviço
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no entanto, a ação trata da responsabilidade do banco pelo fato do serviço, na linha do Código de Defesa do Consumidor. “O serviço mostrou-se, em princípio, defeituoso ao não fornecer a segurança legitimamente esperada pelo consumidor/correntista, pois um talonário de cheques em poder e guarda da instituição financeira foi entregue a terceiro, que o utilizou fartamente”, explicou o relator.

“Constitui fato notório que os talonários de cheques depositados na agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega, para possibilitar o seu posterior uso. O banco, portanto, tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao correntista”, completou o ministro.

Afastada a prescrição, o caso volta agora ao TJPR para que avalie as demais razões do recurso do banco contra a sentença favorável à consumidora.

Fonte: Direito net

FGTS incide sobre reflexos das parcelas da base de cálculo independente de menção expressa na sentença

A apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos. Para tanto, não precisa haver pedido específico da parte ou determinação expressa na decisão. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante que não se conformou com a decisão de 1º Grau em sentido contrário.

No processo, o trabalhador ganhou o direito de receber diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, horas extras e adicional de horas extras, além de adicional de periculosidade e respectivos reflexos em repousos, férias, 13º, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Mas, ao elaborar o cálculo, o perito designado pelo juízo não considerou todas as parcelas integrantes da base de cálculo do FGTS para cálculo deste e também da multa de 40%. O procedimento adotado foi considerado correto pela juíza de 1º Grau, ao fundamento de que não havia determinação a respeito na sentença.

Ao analisar o recurso do empregado, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, discordou desse entendimento. Para ele, o cálculo do perito desconsiderou a sistemática legal inerente à matéria, no sentido de que as parcelas reflexas reconhecidas são parte componente da base de cálculo do FGTS e também devem ser observadas para o cálculo do FGTS e respectiva multa de 40%. O magistrado lembrou que assim prevê a lei, mais especificamente o artigo 15 da Lei 8.036/90. 

Para o relator, o correto seria o perito calcular os montantes devidos, mês a mês, a título de diferenças salariais, horas extras e adicional de periculosidade, e, quando devido, também dos 13º salários, férias e RSR para, em seguida, partindo dos valores finais, apurar as importâncias a título de FGTS e multa de 40%.

"Desnecessário que no pedido e na decisão exequenda se façam exaustivas especificações sobre a exata sequência das repercussões comandadas, oriundas de parcelas de natureza salarial deferidas, notadamente quando o próprio cálculo deriva de expressa disposição legal", registrou o magistrado no voto, lembrando que, se as parcelas deferidas tivessem sido pagas de forma regular e no curso do contrato de trabalho, essa repercussão seria inevitável. A decisão fez referência à Súmula 63 do TST, que prevê que "a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".

Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso para determinar a retificação do cálculo pericial, para incluir na apuração os reflexos no FGTS e multa de 40% decorrentes da repercussão das diferenças salariais, horas extras, adicional de horas extras e adicional de periculosidade em RSR, 13º salários e férias com 1/3. As férias indenizadas ficaram de fora, em razão do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST ("Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas").

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Instituto Nacional da Propriedade Industrial não terá de indenizar empresa que alega prejuízo por cancelamento de marca

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de indenização da Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda. contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), referente aos prejuízos sofridos em razão da ruptura de contrato de licenciamento da marca mista Multimed.

A Multimed Distribuidora de Medicamentos ajuizou a ação para restabelecer seu registro para a marca mista Multimed perante o INPI. Sustentou que efetuou o depósito da marca em 9 de junho de 1998, mas, em decorrência de procedimento administrativo de nulidade movido pela Multiclínica Serviços de Saúde Ltda., o registro foi cancelado. Pediu ainda a condenação do INPI a indenizá-la.

O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a ação parcialmente procedente e condenou o INPI a indenizar a distribuidora de medicamentos pelos prejuízos sofridos em razão da ruptura de contrato de licenciamento firmado por ela com terceiro, motivada pelo fato de o registro da marca ter sido atacado por processo administrativo de nulidade.

A empresa e o INPI apelaram da sentença. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu somente o pedido da distribuidora, entendendo que ela efetuou o registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial de Blumenau em dezembro de 1987, enquanto a Multiclínica efetuou o depósito do registro da marca no INPI em 1992, obtendo-a em 1994.

“O registro do nome comercial/empresarial foi anterior ao registro marcário, de modo que aquele merece ser protegido”, afirmou o TRF4.

No recurso especial ao STJ, o INPI alegou que o direito marcário se vale do sistema atributivo, o que significa dizer que o signo é dado a quem primeiro o reivindicar. Ressaltou que a marca registrada em nome de Multiclínica Serviços de Saúde Ltda. não pode mais ser questionada, pois já transcorreu o prazo de cinco anos para propositura de ação de nulidade.

Por último, assinalou que as atividades das empresas são afins, o que pode trazer confusão aos consumidores.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a tutela do nome comercial, no âmbito da propriedade industrial, assim como da marca, tem o objetivo de evitar o proveito econômico parasitário e o desvio de clientela, além de proteger o consumidor.

Entretanto, segundo o ministro, as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. O STJ entende que eventual conflito entre nome empresarial e marca não é resolvido apenas com base no princípio da anterioridade do registro, mas também devem ser levados em conta os princípios da territorialidade –âmbito geográfico de proteção – e da especificidade – tipo de produto e serviço, explicou Salomão.

O ministro destacou ainda a possibilidade de confusão ou associação entre as marcas das duas empresas, por possuírem identidade fonética e escrita quanto ao elemento nominativo e por se destinarem ao mesmo segmento de mercado. Assim, seria inviável admitir a coexistência de tais marcas.

Por fim, Salomão concluiu que não é possível anular o registro da Multiclínica. Isso porque tal registro foi concedido em 1994, sem ter sofrido impugnação por parte da distribuidora de medicamentos – nem administrativa, no prazo de seis meses, nem judicial, no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 174 da Lei 9.279/96.

“Desse modo, correto o INPI quando assevera restar preclusa a possibilidade de questionar tal registro por meio de processo administrativo de nulidade, bem como por meio de ação de nulidade de registro. Este só poderá ser impugnado por meio de processo administrativo de caducidade, se preenchidos os requisitos legais, nos termos da Lei da Propriedade Industrial”, disse o relator.

Fonte: Direito net

JT nega rescisão indireta a empregada que queria ser dispensada juntamente com colegas

A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta grave praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Se ele conseguir provar o ato do patrão, receberá as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Já se o empregado pedir demissão, perderá alguns direitos, como o de sacar o FGTS, não recebe a multa de 40% e nem o seguro-desemprego. E o patrão ainda poderá cobrar dele o valor do aviso prévio não trabalhado.

É pelas vantagens dessa forma de desligamento que as reclamações envolvendo pedidos de rescisão indireta já fazem parte do cotidiano da Justiça do Trabalho mineira. Mas os motivos apresentados para tanto muitas vezes não procedem. Alguns pedidos são até mesmo inusitados. Foi o caso da trabalhadora que ajuizou uma ação protestando contra a decisão do empregador de não dispensá-la, assim como fez com outros empregados. A reclamação foi julgada pelo juiz João Bosco de Barcelos Coura, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A reclamante contou que, quando sua empregadora, que prestava serviços para a Câmara Municipal de BH, perdeu o contrato, somente ela e mais duas empregadas não foram dispensadas. No seu modo de entender, houve tratamento diferenciado, já que todos os demais empregados dispensados continuaram trabalhando na Câmara, por meio da empresa que ganhou a licitação e os readmitiu. Ainda segundo a reclamante, após sua saída da Câmara, foi obrigada a trabalhar em diversos postos de serviços, inclusive aos sábados.

Analisando o caso, o juiz não viu qualquer motivo para reconhecer a pretensão. Ele constatou que, desde o início do contrato de trabalho, a reclamante já havia prestado serviços em diversos postos de trabalho para tomadores diferentes. Para ele, não houve alteração lesiva do contrato, principalmente porque o trabalho em lugares diferentes é inerente ao serviço prestado pela reclamada, que fornece mão-de-obra terceirizada. Quanto ao trabalho aos sábados, o magistrado lembrou que é mais benéfico ao trabalhador, porque privilegia a jornada máxima de 8 horas diárias prevista na Constituição da República.

Mas foi a tese de discriminação pela manutenção do emprego que causou mais estranheza ao magistrado:"É evidente que a continuidade do emprego é medida favorável ao trabalhador, sendo até mesmo um dos princípios basilares desta Justiça Especializada. E não é só nesta Justiça do Trabalho. Em todo o ordenamento jurídico o trabalho é privilegiado como um meio de manutenção da dignidade da pessoa, dando os meios de subsistência, liberdade, saúde, lazer, dentre outros, além de possibilitar a socialização do indivíduo. Nesse sentido, o trabalho é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, IV, da CF, e um dos direitos sociais garantidos aos cidadãos (art. 6º da CF)", registrou.

O juiz ressaltou que a manutenção do emprego deve ser incentivada e lembrou que a decisão de preservar o emprego apenas de alguns empregados encontra-se dentro dos poderes diretivos da empresa. Na sua avaliação, não houve qualquer tipo de irregularidade ou tratamento diferenciado nessa conduta.

Com esses fundamentos, o magistrado julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, rejeitou o pedido de pagamento de verbas rescisórias, na medida em que a reclamante continua trabalhando. A trabalhadora também teve negado o pedido de indenização por danos morais, já que o juiz entendeu que a reclamada não praticou ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilização. Da decisão ainda cabe recurso para o TRT da 3ª Região.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Secovi-SP esclarece sobre a nova norma de reforma NBR 16.280

Em 18 de abril de 2014, entrou em vigor a norma ABNT NBR 16.280:2014, publicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que apresenta regras e diretrizes acerca da execução de reformas em edificações, nas áreas privativas e comuns.
O objetivo da ABNT NBR 16.280 é trazer segurança às obras nas edificações, cabendo ao síndico, responsável legal pelo condomínio, assegurar que ela seja efetivamente cumprida. Ao indicar a adoção de um sistema de gestão de obras de reforma dentro das edificações, estabelece procedimentos a serem seguidos desde o projeto até a conclusão da obra.
Apesar de a referida ABNT NBR 16.280 não ser lei, é obrigatório seu cumprimento dentro dos condomínios. É sabido que as normas técnicas são prestigiadas dia a dia pelo Poder Judiciário. Sem sombra de dúvida, litígios nascidos de reformas feitas a partir de 18/04/14, que necessitem a produção de prova técnica (pericial), terão a ABNT NBR 16280:14 como parâmetro.
E, ainda, a depender dos danos eventualmente causados pela não observância desta norma, síndico e/ou condômino poderão ser responsabilizados civil, administrativa e, até mesmo, criminalmente.
Dentre as principais regras previstas na ABNT NBR 16.280, destacam-se:
a-) Alterações, dentro das unidades autônomas ou em áreas comuns que afetem a estrutura, a vedação ou quaisquer outros sistemas da área privativa ou da edificação, deverão possuir um responsável técnico (engenheiro ou arquiteto) e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
b-) O síndico, antes do início da obra em área comum ou privativa, deverá estar de posse do plano de reforma e da documentação pertinente. Nas áreas privativas, o síndico deverá fazer a análise ou encaminhá-la a um responsável técnico e somente depois poderá autorizar a obra no condomínio ou rejeitá-la justificadamente;
c-) Durante o andamento da obra, o proprietário deverá diligenciar para que a reforma seja realizada dentro dos preceitos da segurança, atendendo a todos os regulamentos. O projeto deve ser devidamente assinado por profissional qualificado e aprovado pelo condomínio;
d-) O síndico é o responsável por autorizar ou não a entrada de materiais e pessoas contratadas para a execução da obra;
e-) O síndico deverá arquivar a documentação oriunda de qualquer tipo de reforma, incluindo o termo de encerramento da obra, emitido pelo executante, transferindo a seu sucessor.
As obras que não representem risco à segurança (como pintura, por exemplo) deverão ser documentadas e seguir as regras internas do condomínio. Mas, neste caso, não haverá necessidade de apresentação de responsável técnico.
É importante frisar que, caso o síndico, no decorrer de qualquer fase da reforma em uma área privativa, mesmo antes de seu início, entenda que não possui conhecimento técnico para aprová-la, acompanhá-la ou receber o termo de encerramento da obra, poderá contratar um profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto) para auxiliá-lo neste processo, fato que poderá demandar tempo, o qual deve ser considerado pelo condômino na programação da referida reforma.
Vale salientar que, diante de vários sinistros ocorridos recentemente, a elaboração da ABNT NBR 16.280 tornou-se necessária, em caráter de urgência, sendo oportuna sua publicação no formato atual.
No entanto, ao determinar que o síndico ou a pessoa por ele contratada faça a análise do plano de reforma da unidade privativa já elaborado por outro responsável técnico, entendemos que a norma ABNT NBR 16.280 acabou por criar uma duplicidade de trabalho, encarecendo os custos da reforma e, via reflexa, aumentando a responsabilidade do síndico.
Assim, informamos que o Secovi–SP, desde já, por meio da vice-presidência de Administração Imobiliária e Condomínios e, em parceria com outras entidades, já está empenhando esforços no sentido de aprimorar a redação da norma ABNT NBR 16.280 nos itens apontados.
Entretanto, enquanto não houver essa alteração, a norma ABNT NBR 16.280:2014 está em vigor. Portanto, fica claro que a sua correta aplicação será decisiva, em caso de ingresso de ação judicial em um futuro próximo.
Informamos, ainda que o Secovi-SP divulgará um manual prático, detalhando as regras previstas na ABNT NBR 16.280:2014.
A norma pode ser adquirida diretamente no site da ABNT (www.abnt.org.br).
Fonte:  Secovi

Juiz determina integração de direito de arena à remuneração de atleta profissional de futebol

Um ex-goleiro do Cruzeiro Esporte Clube procurou a Justiça do Trabalho, alegando que não recebeu corretamente o valor devido a título de direito de arena, bem como seus reflexos em outras parcelas. A tese defendida foi a de que a parcela possui natureza salarial e deve integrar a remuneração. A reclamação foi analisada pelo juiz Cléber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E o magistrado deu razão ao atleta.

O reclamante prestou serviços ao clube no período de 01.01.08 a 31.12.09 e, conforme explicou o julgador, até o advento da Lei 12.395/11, o artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) previa o direito de os clubes negociarem a transmissão de imagem de eventos esportivos de que participam. Pela Lei, salvo convenção em contrário, no mínimo 20% do preço total negociado devem ser distribuídos aos atletas participantes do evento. 

"O titular do direito de arena são os clubes de futebol, mas aos atletas seus empregados foi assegurada a participação nos valores arrecadados no exercício deste direito", observou o magistrado. Para ele, os valores recebidos em razão dessa participação possuem natureza remuneratória, já que o recebimento se dá em razão da prestação de serviços. Vale dizer, o atleta só recebe o valor porque participa do evento transmitido.

O juiz sentenciante aplicou, ao caso, por analogia, o disposto no artigo 457 da CLT na parte relativa à gorjeta. "Assim como as gorjetas cobradas de terceiros integram a remuneração, o mesmo ocorre com o que o clube cobra pela transmissão dos eventos de que participa", registrou. Ele lembrou que, conforme Súmula 354 do TST, deve haver repercussão em Repousos Semanais Remunerados, 13º salário, férias, com acréscimo de 1/3 e FGTS.

Por outro lado, o juiz considerou aplicável ao caso o percentual de participação dos atletas de 5% fixado em um acordo coletivo. Isto porque a negociação ocorreu antes da contratação do reclamante e a lei previa a possibilidade de alteração do percentual de 20% por meio de negociação coletiva. Ademais, segundo o julgador, não foi provada a desconstituição da decisão judicial que homologou o acordo em questão. O magistrado fez questão de enfatizar que não se trata de aplicação retroativa da Lei 12.395/11, que prevê o percentual de 5%, mas apenas de incidência da negociação coletiva, anterior à contratação do reclamante.

Nesse contexto, foi reconhecida a natureza remuneratória da participação no direito de arena. Quanto ao valor, o juiz considerou correto o pagamento efetuado pelo clube, limitando a condenação aos reflexos da parcela em 13º salário, férias, com acréscimo de 1/3, e FGTS, tudo conforme definido na sentença. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Comentário no Facebook baseado em processo não gera dano moral

O comentário em rede social que faz menção a processo no qual um candidato é réu não configura dano moral, sendo um mero dissabor. Seguindo esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado um homem a pagar indenização a um candidato a prefeito de Lucélia (SP), nas eleições municipais, por causa de um comentário no Facebook.

O autor do comentário, que pleiteava uma vaga na Câmara Municipal à época, escreveu o seguinte: “ respondam com sinceridade. Vocês votariam ou apoiariam um candidato a prefeito estelionatário?”. Em primeira instância, a Justiça local determinou o pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Em recurso, o candidato a vereador alegou que havia indícios de crime de estelionato pelo autor — levantados em investigação da Polícia Federal e sobre o qual havia processo judicial em curso — e que a menção à existência deles não é um ato ilícito.

O relator Galdino Toledo Júnior deu provimento à apelação. “A questão reflete, no máximo, o mero dissabor experimentado pelo réu insatisfeito com a indagação ou insinuação que lhe foi dirigida, mas faz parte de uma possibilidade de quem concorre a cargo público eletivo e que estava sendo processado pela Justiça Federal, porquanto insuficiente para caracterizar a existência de dolo específico de causar a honra subjetiva”, diz o voto.

O desembargador explica ainda que o comentário escrito em rede social, “onde prepondera a informalidade e os textos curtos, pelo que não era exigível que o apelante esclarecesse que sua afirmação tinha por base processo criminal ainda em curso”. Os desembargadores Mauro Conti Machado e Alexandre Lazzarini também compuseram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços

Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a Empresa Brasileira de Trens Urbanos CBTU. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU, sob o argumento de que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.

A analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.

Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. 

Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 20 de maio de 2014

Atraso na entrega de imóvel

APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - DANO MORAL CONFIGURADO - DESPESAS MATERIAIS COMPROVADAS.

- Comprovado nos autos o adimplemento por parte da contratante, caberia à Construtora demonstrar a que se refere o valor cobrado posteriormente. Não havendo comprovação neste sentido, o débito deve ser comsiderado inexistente.

- Comprovada a mora por parte da Construtora sem qualquer justificativa plausível, resta configurada a sua responsabilidade.

- Os desgastes emocionais sofridos em decorrência do atraso na entrega do imóvel, ultrapassaram os dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a construtora ser responsabilizada pelos danos morais causados.

- É devido o ressarcimento dos alugueis despendidos durante o período de atraso, desde que devidamente comprovado nos autos.

- Em razão da natureza diversa do dano material e da multa contratual em caso de descumprimento, a existência da cláusula penal não exclui o direito ao ressarcimento dos alugueis devidamente comprovados.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.13.005278-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): API SPE 26 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁR - APELADO(A)(S): ADRIANA LEONEL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALEXANDRE SANTIAGO

RELATOR.

DES. ALEXANDRE SANTIAGO (RELATOR)

V O T O

Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença de fls. 125/132-v, proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADRIANA LEONEL em face de API SPE 26 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

- Condenar a ré a pagar à autora de indenização a título de danos materiais, referente aos alugueis pagos desde 30/10/2012 até a data da efetiva entrega do imóvel;

- Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença;

- Declarar inexiste a dívida no valor de R$1.459,99 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e noventa e nove centavos).

Inconformada, a requerida apresentou apelação às fls. 155/175, sustentando que o imóvel não pôde ser entregue em abril/2012, contudo, a autora não recebeu as chaves de sua unidade em razão de sua inadimplência. Assim, assevera que diante do descumprimento da obrigação por parte da autora, não pode a requerida sofrer qualquer responsabilização.

Aduz que os fatos narrados pela autora não têm o condão de ensejar indenização por danos morais.

Assevera que a autora não fez comprovação dos danos morais sofridos e nem da conduta ilícita.

Alega, ainda, que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, mas simples transtornos e aborrecimentos que qualquer pessoa sofre no seu dia-a-dia.

Pugna, então, pela improcedência do pedido indenizatório.

Eventualmente, pretende a redução do quantum indenizatório arbitrado.

No tocante aos danos materiais, afirma que os recibos de alugueis colacionados aos autos foram produzidos de forma unilateral e em cópias. Sustenta que, ainda que sejam eles considerados, o contrato já estipula cláusula penal que dispõe sobre multa no caso de eventual atraso por parte da Construtora, não sendo possível a cumulação dos dois.

Pugna, então, pela total improcedência do pedido inicial.

Preparo efetuado às fls. 176/177.

Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 179/183, pugnando pela manutenção da sentença.

É, em síntese, o relatório.



Passo a decidir.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais em que aduz a autora, ora apelada, que celebrou contrato de compra e venda de unidade habitacional com a requerida, ora apelante, sendo que cumpriu pontualmente com suas obrigações pagando todas as parcelas devidas.

Por outro lado, sustenta que a ré, ora apelante, deixou de cumprir com sua obrigação atrasando a entrega do imóvel, o que lhe gerou danos de ordem material e moral.

A requerida, por sua vez, assevera que, embora o imóvel não tenha sido disponibilizado em abril de 2012, a apelada encontrava-se inadimplente e, por esta razão, não faria jus ao recebimento das respectivas chaves.

Tenho que, primeiramente, deve-se apurar se é devido ou não o valor de R$1.395,78, que, devidamente atualizado perfaz o montante de R$1.459,98, a fim de se apurar se a autora, apelada, encontra-se ou não inadimplente.

Em sede de inicial, pretende a apelada a declaração de inexistência de aludido débito ao argumento de que todos os pagamentos devidos foram realizados em dia.

A apelante, por sua vez, insiste ser devido aludido valor, justificando a não entrega do imóvel na inadimplência da apelada.

Cabe, então, apurar se a apelada efetuou os pagamentos em tempo e modo contratados, cumprindo a sua obrigação, conforme alegado.

Em análise do instrumento acostado às fls. 18/20, observa-se que restou estipulado da seguinte forma as condições de pagamento: "a) R$1.046,00 (um mil e quarenta e seis reais) a título de sinal e princípio de pagamento, com vencimento em 31/3/2011 (...) b) R$2.318,90 (dois mil e trezentos e dezoito reais e noventa centavos) em 10 (dez) parcelas MENSAIS e sucessivas no valor de R$231,89 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), tendo a primeira vencimento em 25/4/2011 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes até final liquidação. c) R$75.181,10 (setenta e cinco mil e cento e oitenta e um reais e dez centavos) a serem pagos a vista ou através de Financiamento Habitacional junto à Caixa Econômica Federal (...)".

É possível extrair do documento de fl. 105, acostado aos autos pela própria apelante, que consta do item "C - COMPROMISSOS PAGOS" que a apelada efetuou todos os pagamentos exatamente conforme contratado: entrada, repasse do financiamento e 10 (dez) prestações mensais.

Por outro lado, no item A do mesmo documento, "COMPROMISSOS VENCIDOS", vislumbra-se a existência de uma pendência financeira referente à parcela em atraso, no exato valor cobrado.

Contudo, conforme já explicitado acima, restou devidamente comprovado que a apelada efetuou os pagamentos em tempo e modo devidos, encontrando-se adimplente com sua obrigação contratual.

Neste sentido, estando todas as parcelas adimplidas, caberia à Construtora demonstrar a que se refere o valor por ela cobrado, sem qualquer amparo contratual, o que não foi feito.

Acertada, pois, a sentença que declarou inexistente aludido débito.

Diante da inexistência do débito, não há justificativa plausível a amparar o atraso na entrega do imóvel, confessado pela própria apelante.

Mesmo porque, conforme é incontroverso nos autos já que não é objeto de recurso, a construtora já contava com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para qualquer imprevisibilidade.

Importante ressaltar que ao processo deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação consumerista.

Além disso, temos que se trata de uma avença celebrada por partes capazes e sem nenhum impedimento legal para que pudessem celebrar o acordo.

Segundo colaciona De Plácido e Silva,



"contrato, expressa a idéia do ajuste, da convenção, do pacto ou da transação firmada ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, ou seja, adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Não obstante o principio de que os contratos fazem entre as partes a sua própria lei, segundo conceito do aforismo contractus ex conventione partium legem accipiunt, não se mostra válido, nem merece amparo legal, contrato que contravenha a regra ou a principio instituído em lei. Possui o vocábulo, por vezes, o sentido de expressar o próprio instrumento em que se elabora o contrato, isto é, o documento escrito em que o contrato se formou e pelo qual se prova a sua existência, e nessa circunstância, o contrato se diz público ou particular". (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, ed. Forense, 15ª edição, 2000)



Observa-se que o contrato em questão não tem forma especial, visto que não há exigência legal para tanto. Além disso, o ato é perfeito, uma vez que formou uma relação jurídica entre as partes.

Esclarecido isto, vislumbra-se do recurso que a apelante aduz inexistir o dano moral, pretendendo, alternativamente, a sua redução.

No que tange ao dano moral, é cediço que para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelo artigo 186 do Código Civil.



"O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado" (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420).



Sobre o tema a jurisprudência de nossos Tribunais é a seguinte:



"Para a procedência da ação de indenização por ato ilícito, bastam as provas de seus requisitos legais, que são: o prejuízo, a culpa e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano".



Analisando o meritum causae, cumpre colher o ensinamento de J.M. de CARVALHO SANTOS, que discorrendo acerca de ato ilícito, aduz que:



"ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause dano a outrem (CARVALHO DE MENDONÇA, Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739). (...)" (Código civil brasileiro interpretado, vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos S.A. p. 315 e 318).



Em semelhança de pensamento, MARIA HELENA DINIZ afirma que:



"poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)" (Código civil brasileiro interpretado, vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos S.A. p. 315 e 318).



CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA assevera que:



"em princípio a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916; a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito ou causar prejuízo a outrem (Código civil, art. 159), deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b)em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um patrimônio jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não- patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico" (Instituições de direito civil, vol.I. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 457).



Tem-se, pois, que para a caracterização da responsabilidade civil, nos termos previstos em lei, como anota CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, devem ser "considerados conjuntamente; 1) um dano; 2) a culpa do agente; 3) o nexo de causalidade entre o 1º e o 2º."

A responsabilidade da construtora restou evidenciada, já que restou comprovado que a apelada não se encontra inadimplente, inexistindo outra justificativa plausível a amparar o atraso.

Apurada a conduta antijurídica da apelante e a sua responsabilidade para o evento, cumpre-me analisar a ocorrência do dano moral.

No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de ensejar o dever de indenizar.

Contudo, no caso dos autos, não se verifica, conforme destacado acima, qualquer motivo plausível para o atraso na entrega do imóvel.

Além disso, não se trata de um simples atraso, mas de mais de 01 (um) ano de expectativa pela aquisição do imóvel novo.

Assim, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela apelada ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré, ora apelante, ser responsabilizada pelos danos morais causados ao comprador do imóvel.

Destaco que é este o entendimento deste Eg. TJMG:



EMENTA: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. 1) Não há de se falar em força maior se a construtora, por negligência quando do planejamento e execução de suas obras, sem motivo aparente atrasa a entrega do imóvel. 2) A condenação da construtora ao pagamento da multa contratual ao comprador inocente, em razão da inexecução do contrato, não impede a cobrança de reparação dos lucros cessantes. 3) Caracteriza dano moral indenizável a conduta da Construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. 4) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor." (Apelação Cível 1.0024.11.271077-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2013, publicação da súmula em 26/08/2013)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

O dano moral causado à Autora, em virtude do atraso de mais de três anos para a entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível pela Construtora, é indiscutível, notadamente ante a frustrada expectativa da Apelada em ter sua sonhada casa própria. A indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo ser fonte de enriquecimento, mas também não podendo ser irrisória ou simbólica. (Apelação Cível 1.0024.10.125520-6/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da súmula em 30/08/2013)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÊNCIA EXTRAPOLADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA.

- Desse forma, não havendo prova cabal da ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedisse o cumprimento da cláusula que estabelecia o prazo para entrega do imóvel, patente a responsabilidade da apelante em relação ao atraso.

- Comprovados os gastos com locação de imóvel residencial em virtude da demora na entrega da unidade imobiliária adquirida pelos apelados, deve a apelante ressarcir os prejuízos causados em virtude de sua conduta.

- A ausência da entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente gera justa expectativa de uso pelos adquirentes, sendo certo que a demora por parte da construtora no cumprimento de sua obrigação, sem dúvida, causa mais que meros dissabores. (Apelação Cível 1.0145.12.066104-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2013, publicação da súmula em 06/09/2013)



No tocante ao quantum, tenho que na ausência de dispositivo legal a fixação do valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do Julgador da causa, que deve evitar aviltar o sofrimento do lesado e onerar excessivamente o agente.

Na indenização pelo dano moral, paga-se pela perda da auto estima, pela dor não física mas interior, pela tristeza impingida pelo ato ilícito.



"O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc." (destaque do autor - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 7ª ed., Forense, RJ, 1996, p. 54).



Considerando todos os elementos que compõem o dano moral, e ainda, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação moral, tenho que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrado em Primeira Instância atende satisfatoriamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Não há, pois, razão para reformar a sentença neste aspecto.

No que tange aos alugueis despendidos no período de atraso, a apelada trouxe aos autos os documentos de fls. 67/69 e 122/123 a fim de atestar a despesa.

Por outro lado, afirma a apelante que tais documentos foram produzidos de forma unilateral e em cópias.

Contudo, razão não lhe assiste.

Em análise de tais documentos, observa-se tratarem de recibos de aluguel emitidos pelo próprio locador, sendo eles referentes ao contrato locatício anexado à fl. 66.

Os recibos de locação não configuram documentos unilaterais vez que produzidos pelo locador e não pelo locatário e, além disso, não se mostra necessária a juntada das vias originais, sendo suficientes as cópias para se atestar o respectivo pagamento.

Neste sentido, comprovadas as despesas com locação, é devido o ressarcimento dos valores despendidos a este fim durante o período de atraso.

Assevera, por fim, a apelante, que não há que se falar em restituição dos valores despendidos a título de aluguel uma vez que o contrato já prevê a multa de 0,5% sobre o valor do imóvel ao mês de atraso.

Contudo, mais uma vez razão não lhe assiste.

Em relação aos valores despendidos a título de aluguel, é cediço que este somente existe uma vez que o inadimplemento contratual por parte da apelante obrigou a apelada a arcar com encargos locativos e consectários até a entrega efetiva do imóvel. Ou seja, ocorrendo o atraso e comprovados os gastos, será devido o ressarcimento.

Já a multa, além de ser contratualmente estipulada, conforme cláusula sexta, XXII, é uma penalidade decorrente do próprio inadimplemento contratual. Portanto, inadimplido o contrato, faz jus à multa a parte que cumpriu integralmente a sua obrigação.

Verifica-se, então, que as despesas de locação e a multa decorrente do inadimplemento contratual possuem naturezas distintas, não havendo, pois, que se falar que a existência da segunda exclui o direito da autora de ressarcimento dos valores despendidos a título de aluguel.

Deve, desta forma, ser mantida a sentença ora guerreada.

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho incólume a sentença ora guerreada.

Custas pela apelante.

DESA. MARIZA DE MELO PORTO (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO BALBINO - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"


Fonte:TJMG

JT aplica prescrição bienal a pedido de recolhimento previdenciário e do FGTS

O prazo prescricional de dois anos contados a partir da extinção do contrato, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal para as causas trabalhistas, abrange também as ações ajuizadas pelo trabalhador contra o seu empregador referentes a recolhimento previdenciário e do FGTS. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamante e manteve a prescrição total declarada pelo Juízo de 1º Grau.

No caso, uma ex-empregada do Consulado Geral do Brasil em Boston ajuizou, perante a Justiça Federal, ação trabalhista contra a União Federal. Ela informou que manteve com a ré dois contratos de trabalho, entre 1995 e 1999, o último deles na função de auxiliar administrativo. Alegou que a União somente passou a recolher mensalmente o INSS de sua parte a partir de setembro de 1997 e que não foi efetivado qualquer depósito de FGTS em seu nome. 

Após resolvido o conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, os autos aportaram na 2ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte. Lá, o Juízo de 1º Grau pronunciou a prescrição total do direito da reclamante em relação aos pedidos de pagamento dos depósitos mensais do FGTS não efetivados e de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado. A reclamante recorreu, alegando que o prazo prescricional aplicável às contribuições previdenciárias é o trintenário, nos termos do parágrafo 9º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980.

Na esteira do entendimento da juíza sentenciante, a relatora esclareceu que o lapso prescricional estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 é aplicável aos autos que versam sobre executivo fiscal. Por isso, não se aplica ao caso, já que o processo em questão é de conhecimento, no qual se postula a imposição à União Federal da obrigação de fazer consistente no recolhimento da contribuição previdenciária no curso do contrato de trabalho. "A princípio, entendo que, nos termos do inciso VIII do art. 114/CF, à Justiça do Trabalho compete executar, de ofício, as contribuições sociais previstas nos incisos I, 'a' e II, com os respectivos acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Entretanto, não é esta a hipótese dos autos, no qual a obreira postulou a imposição à União Federal da obrigação de fazer consistente no recolhimento da contribuição previdenciária relativamente ao lapso contratual mantido entre as partes, sendo incompetente a Justiça do Trabalho", ressaltou.

Portanto, aplica-se a prescrição geral trabalhista, que é de dois anos para o trabalhador propor a ação, contados do término do contrato. No caso examinado, o prazo estava exaurido desde 31/12/2001, tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido em 31/12/1999 e a reclamante ajuizou a ação trabalhista somente em 20/07/2010, data da sua distribuição perante a Justiça Federal. Por isso, segundo concluiu a magistrada, não há como afastar a prescrição declarada.

Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Venda de imóvel em recuperação judicial não afasta direito de preferência do locatário

O direito de preferência do locatário, previsto pela Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), também tem aplicação na hipótese em que a alienação do imóvel locado ocorre como parte do plano de recuperação judicial da empresa proprietária.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a possibilidade de venda direta do imóvel, quando aprovada pelos credores no plano de recuperação judicial e homologada em juízo.

A conclusão da Turma é que a venda ocorrida no âmbito do plano de recuperação da empresa locadora não caracteriza a venda judicial a que se refere o artigo 32 da Lei do Inquilinato. Por isso, deve ser respeitado o direito de preferência do locatário, previsto no artigo 27.

O artigo 27 da lei garante o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, mas o artigo 32 dispõe que essa preferência não alcança a venda por decisão judicial. A Turma entendeu, no caso julgado, que permanece o direito de preferência e que a contagem do prazo decadencial para seu exercício deve ter início com a ciência inequívoca de todas as condições definitivas do negócio.

O caso envolve o prédio onde funciona o Hotel Sofitel, na avenida Atlântica, em Copacabana, Rio de Janeiro. O imóvel pertence à Veplan Hotéis e Turismo S/A, empresa em processo de recuperação judicial, e é alugado à Nova Riotel Empreendimentos Hoteleiros Ltda., que há 15 anos administra o hotel no local.

Conforme relatado no recurso interposto no STJ, o conselho de credores aprovou a alienação do imóvel por preço mínimo de R$ 170 milhões, como parte do plano de recuperação judicial da Veplan. O negócio foi acertado diretamente com uma terceira empresa, ao preço de R$ 184 milhões.

O juízo da recuperação entendeu que essa proposta poderia não ser a melhor e determinou que o imóvel fosse a leilão. A decisão foi contestada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que vetou a realização do leilão e homologou a venda negociada diretamente. Logo depois de lavrada a escritura de compra e venda, a Nova Riotel reivindicou o direito de preferência.

O juízo de primeira instância reconheceu a preferência da locatária, mas o TJRJ reformou a decisão para afastar esse direito e manter a venda direta. Para o tribunal estadual, a venda foi feita por decisão judicial, o que afastaria o direito de preferência previsto na Lei do Inquilinato.

Em seu recurso para o STJ, a locatária alegou que não se tratou de venda por decisão judicial, pois o negócio entabulado diretamente entre a Veplan e os compradores decorreu da vontade exclusiva das partes, enquanto na venda judicial não há manifestação de vontade do proprietário.

Além disso, afirmou que, na venda judicial, o procedimento de alienação é público, o que lhe possibilitaria participar do leilão. A locatária afirmou que a perda do seu direito de preferência afronta o artigo 47 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), tendo em vista que teria oferecido proposta mais vantajosa.

Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, o conteúdo do plano de recuperação é proposição do próprio devedor, negociada com os credores. A modalidade de venda direta ali realizada, disse Noronha, encontra respaldo no artigo 145 da Lei 11.101, que prevê homologação do juiz para a alienação aprovada pelos credores. Isso, acrescentou, não converte a alienação na venda por decisão judicial de que trata o artigo 32 da Lei 8.245.

“Ainda que tal venda possa ter sido a única alternativa para tornar viável o plano de recuperação da empresa, não se pode afirmar que decorre de decisão judicial. Note-se que, a teor do parágrafo 3º do artigo 56 da Lei 11.101, qualquer alteração no plano que fosse aprovada na assembleia de credores dependeria de anuência do devedor. Portanto, sua manifestação de vontade em momento algum é subtraída ou desrespeitada pelos credores ou mesmo pelo juiz”, afirmou Noronha.
 
Para o ministro, a “venda por decisão judicial”, apontada no artigo 32 da Lei do Inquilinato como hipótese de exceção ao direito de preferência do locatário, “abrange aqueles casos em que a alienação do bem decorre da vontade soberana do estado, seja no bojo de uma execução forçada, seja no bojo de um procedimento de jurisdição voluntária, porém decorrente de uma exigência legal”.

Com o provimento do recurso, a Terceira Turma reconheceu o direito de preferência da locatária na aquisição do prédio.

Fonte: Direito net

Turma considera válida dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato

Um bancário procurou a Justiça do Trabalho buscando anular sua dispensa ocorrida em face de um projeto de dispensa coletiva que atingiu cerca de 1.000 empregados, sem prévia negociação coletiva entre a empregadora e o sindicato da categoria. Ele pediu a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, o que foi acatado pelo Juízo de 1º grau. 

Para a juíza sentenciante, essa modalidade de terminação contratual não pode ser levada a efeito sem a prévia negociação sindical, em respeito à valorização do trabalho, à necessidade de intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas e à subordinação da propriedade à função socioambiental. Ela destacou, inclusive, entendimento adotado em julgamento da Seção de Dissídios Coletivos do TST, no qual foi fixada a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores" (RODC nº 309/2009-000-15-00.4).

Porém, a Turma Recursal de Juiz de Fora adotou outro posicionamento ao analisar o recurso apresentado pelo banco. A Turma entendeu que o empregador tem o direito de efetivar demissões sem justa causa, desde que pague as verbas inerentes a esse tipo de rescisão. Conforme frisou o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator do recurso, as exceções à dispensa sem justa causa estão previamente definidas na legislação. E, como exemplo, ele citou as estabilidades dos dirigentes sindicais e membros da CIPA. O relator ponderou que a proteção que é conferida ao empregado em face da despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar deverá regulamentar, além de outros direitos que a lei venha a estabelecer, nos termos do artigo 7º, I, da CR/88. 

Na visão do relator, no ordenamento jurídico vigente não há qualquer restrição ou condição à dispensa "em massa" por iniciativa do empregador, não cabendo, portanto, ao julgador, fazê-la. "Viola o princípio da legalidade e ultrapassa os limites legais para o ativismo judicial reconhecer a inviabilidade da dispensa 'em massa' por ausência de prévia negociação coletiva" , registrou no voto. Ele lembrou que há possibilidade de as normas coletivas preverem restrições para a dispensa em massa, mas, no caso os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador não fazem qualquer restrição a essa forma de demissão. 

Acompanhando entendimento do relator, a Turma deu razão ao empregador, afastando a declaração de nulidade da dispensa decorrente da suposta dispensa "em massa". O processo agora deverá retornar à Vara de origem para o julgamento das demais causas de pedir que fundamentaram o pleito de nulidade da dispensa.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Garantia de fábrica não cumprida provoca indenização

A empresa Mercedes Benz do Brasil foi condenada a indenizar um caminhoneiro de Formiga, região Central de Minas Gerais, em mais de R$ 53 mil porque não cumpriu garantia de fábrica. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta nos autos que o caminhoneiro adquiriu em 26 de outubro de 2007 da empresa Prodoeste Veículos e Serviços um motor remanufaturado que seria garantido pela fábrica, a Mercedes Benz, pelo prazo de 12 meses. Em 24 de outubro de 2008, dois dias antes de acabar a garantia, o motor do veículo fundiu, e as partículas que se soltaram do motor estragaram ainda a turbina.

O autor procurou a Prodoeste para que o motor fosse consertado. A princípio, a empresa se negou a solucionar o problema, alegando que faltavam apenas dois dias para o fim da garantia. Posteriormente, a empresa alegou que o número antigo do motor não havia sido baixado pela fábrica que o havia remanufaturado, assim o caminhoneiro ficaria impedido de regularizar o veículo no Detran.

O caminhoneiro foi até outra retífica e consertou o motor por conta própria em fevereiro de 2009. Porém, não conseguiu regularizar o veículo porque o número do motor não havia sido baixado pela Mercedes Benz. Desse modo, o caminhoneiro ficou sem trabalhar de setembro de 2008 a fevereiro de 2010. A Prodoeste se prontificou a entregar um motor novo desde que o caminhoneiro entregasse o dispositivo fundido. A empresa entregou o motor, porém após oito meses de uso foi constatado um outro defeito de fabricação. Passou mais um ano sem que houvesse uma solução para o novo problema, e o caminhoneiro precisou adquirir outro motor para exercer suas atividades.

Assim, ele ajuizou ação contra a fabricante do motor pedindo indenização por danos morais e materiais e por lucros cessantes – valor que se deixa de ganhar devido à impossibilidade de trabalhar. O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Formiga, Ramon Moreira, atendeu aos pedidos do caminhoneiro e condenou a Mercedes Benz a pagar-lhe R$ 23.958 pelos danos materiais, R$ 20 mil pelos lucros cessantes e R$ 10 mil pelos danos morais.

A Mercedes Benz recorreu ao Tribunal pedindo a extinção do processo ou a revisão dos valores de indenização.

O desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, manteve a decisão de Primeira Instância. O magistrado citou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização”.
 
Fonte: TJMG

Turma considera válida dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato

Um bancário procurou a Justiça do Trabalho buscando anular sua dispensa ocorrida em face de um projeto de dispensa coletiva que atingiu cerca de 1.000 empregados, sem prévia negociação coletiva entre a empregadora e o sindicato da categoria. Ele pediu a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, o que foi acatado pelo Juízo de 1º grau. 

Para a juíza sentenciante, essa modalidade de terminação contratual não pode ser levada a efeito sem a prévia negociação sindical, em respeito à valorização do trabalho, à necessidade de intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas e à subordinação da propriedade à função socioambiental. Ela destacou, inclusive, entendimento adotado em julgamento da Seção de Dissídios Coletivos do TST, no qual foi fixada a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores" (RODC nº 309/2009-000-15-00.4).

Porém, a Turma Recursal de Juiz de Fora adotou outro posicionamento ao analisar o recurso apresentado pelo banco. A Turma entendeu que o empregador tem o direito de efetivar demissões sem justa causa, desde que pague as verbas inerentes a esse tipo de rescisão. Conforme frisou o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator do recurso, as exceções à dispensa sem justa causa estão previamente definidas na legislação. E, como exemplo, ele citou as estabilidades dos dirigentes sindicais e membros da CIPA. O relator ponderou que a proteção que é conferida ao empregado em face da despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar deverá regulamentar, além de outros direitos que a lei venha a estabelecer, nos termos do artigo 7º, I, da CR/88. 

Na visão do relator, no ordenamento jurídico vigente não há qualquer restrição ou condição à dispensa "em massa" por iniciativa do empregador, não cabendo, portanto, ao julgador, fazê-la. "Viola o princípio da legalidade e ultrapassa os limites legais para o ativismo judicial reconhecer a inviabilidade da dispensa 'em massa' por ausência de prévia negociação coletiva" , registrou no voto. Ele lembrou que há possibilidade de as normas coletivas preverem restrições para a dispensa em massa, mas, no caso os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador não fazem qualquer restrição a essa forma de demissão. 

Acompanhando entendimento do relator, a Turma deu razão ao empregador, afastando a declaração de nulidade da dispensa decorrente da suposta dispensa "em massa". O processo agora deverá retornar à Vara de origem para o julgamento das demais causas de pedir que fundamentaram o pleito de nulidade da dispensa.

Fonte: TJMG

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Empresa não entrega material de construção e é condenada a indenizar

A Comercial Heliomar Ltda. – Fábrica de Bloco Rocha e o banco Itaucard foram condenados a pagar solidariamente R$ 5 mil de indenização por danos morais a um consumidor que comprou material de construção na empresa, mas não recebeu os produtos. Os réus deverão também restituir o valor da compra em dobro.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente decisão proferida pela comarca de Belo Horizonte.

O agente de correios H.N.N. entrou na Justiça contra o estabelecimento comercial e o banco narrando que comprou R$ 288 em material de construção na Comercial Heliomar, em 27 de outubro de 2010, pagando com cartão de crédito Itaucard.

Vários dias após a compra, os produtos não haviam ainda sido entregues em sua casa, como acordado. Ao procurar a empresa para saber a provável data da entrega, foi informado de que os produtos não seriam entregues.

H. solicitou ao Itaucard o estorno do valor da compra, debitado nas faturas do cartão de crédito referentes a dezembro de 2010 e janeiro de 2011, mas a questão não foi resolvida.

O consumidor decidiu entrar na Justiça contra a instituição bancária e o estabelecimento comercial pedindo indenização por danos morais e restituição em dobro do valor gasto com os produtos.

Apenas o banco apresentou contestação, alegando que não participou do cancelamento da compra, supostamente efetuado junto ao lojista, não tendo recebido qualquer comunicação nesse sentido antes de lançar o respectivo valor na fatura mensal do cartão de crédito de H.

Em Primeira Instância, os réus foram condenados a pagar solidariamente a H. a quantia de R$ 3 mil por danos morais e a devolver a ele o valor da compra.

Diante da sentença, H. recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização e a condenação dos réus a restituir em dobro o valor gasto.

Ambos os pedidos foram julgados procedentes pelo desembargador relator, Marcos Lincoln, que elevou o dano moral para R$ 5 mil.

O desembargador Alexandre Santiago teve entendimento divergente, mas foi voto vencido, já que o desembargador Wanderley Paiva votou de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Rede de lojas é condenada em dano moral coletivo

A C&A Modas foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por descumprir uma série de normas trabalhistas, situação que, segundo o Ministério Público do Trabalho, reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo em suas unidades em shoppings em Goiás. Agravo interposto pela empresa na tentativa de reverter a condenação foi negado na última quarta-feira (7) pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a punição. A decisão foi unânime.

A Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) constatou infrações praticadas nas unidades da rede nos shoppings Goiânia e Flamboyant, na capital goiana, e Buriti, em Aparecida de Goiânia. Entre outras irregularidades, a C&A obrigava o trabalho em feriados sem autorização em convenção coletiva, não homologava rescisões no sindicato dos trabalhadores, não concedia intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassava quatro horas, impedia o intervalo para repouso e alimentação em situações diversas, prorrogava a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias e não pagava horas extras no mês seguinte à prestação de serviços.

Por entender que havia um dano social e moral a ser reparado e que a empresa "reduziu seus empregados à condição análoga à de escravo", tendo em vista que lhes impôs jornadas exaustivas, o MPT ajuizou ação civil pública. Requereu o pagamento de indenização de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e que a empresa cumprisse uma série de obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Na contestação, a C&A sustentou que não violou direitos e que, sempre que havia necessidade de trabalho além da jornada, pagava as horas extras, todas computadas nos registros de frequência dos empregados. Acrescentou que a não homologação de rescisões não é prática usual da empresa, que as folgas estavam dentro do estabelecido no artigo 67 da CLT e que, em momento algum, impôs dano à coletividade.

Ao julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deu procedência parcial ao pedido referente às obrigações de fazer, impondo multa de R$ 5 mil por empregado, em caso de descumprimento. Condenou a empresa a cumprir as seguintes obrigações: homologar as rescisões no sindicato; abster-se de prorrogar, sem justificativa, a jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias; pagar as horas extras no mês subsequente ao da prestação e conceder intervalo para repouso e alimentação, entre outras.

Tanto a empresa quanto o MPT recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento ao recurso do MPT para condenar a C&A a arcar com indenização por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 100 mil por entender que, desde 2009, a empresa descumpria de forma contumaz normas de ordem pública, violando a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador.

A C&A agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso. No entendimento da Turma, o Regional apreciou bem o conjunto fático-probatório e sua decisão está em sintonia com as normas constitucionais. Para julgar de outra forma, disse o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Turma teria que reexaminar a extensão do dano e o grau de culpa, o que é vedado ao TST com base na Súmula 126 do Tribunal.

Fonte: Direito net

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Não se pode cumular indenização por perdas e danos com multa compensatória prevista em cláusula penal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relativo a inadimplência em contrato de compra e venda de automóvel, entendeu que a pretensão do recorrente não poderia ser atendida, pois implicava cumular indenização por perdas e danos com multa compensatória prevista em cláusula penal.

O recorrente vendeu ao recorrido um veículo Alfa Romeo 164, fabricado em 1994, pelo preço de R$ 22.150. O recorrido pagou apenas uma parte do valor acordado e ficou devendo R$ 13.350. Por isso, o recorrente pediu a rescisão do negócio, o pagamento de perdas e danos correspondente à desvalorização do veículo até a data de sua devolução e o pagamento da multa contratual prevista.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, para a qual o autor não tinha direito à indenização pela desvalorização do veículo, pois a multa prevista no contrato já objetivava prefixar perdas e danos em caso de extinção do negócio jurídico. Confirmou também a divisão dos ônus sucumbenciais.

Inconformado com esse entendimento, o autor da ação apresentou recurso no STJ, alegando ser possível cumular a multa compensatória prevista em cláusula penal com a indenização por perdas e danos.

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, existem dois tipos de cláusula penal: uma vinculada ao descumprimento total ou parcial da obrigação, e outra que incide na hipótese de mora, ou seja, de descumprimento parcial de uma prestação ainda útil.

Beneti explicou que a cláusula penal tem o objetivo de “recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente venham a decorrer do inadimplemento”. Segundo ele, a cláusula representa um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.

Nesse sentido, o ministro afirmou que a cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato não é possível, conforme já definido pela jurisprudência do STJ.

Embora o recorrente tenha alegado que o STJ já julgou de maneira contrária a esse entendimento, num recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Beneti explicou que aquele precedente não tratava da possibilidade de cumulação entre cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos.

De acordo com o ministro, a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel correspondia, naquele caso, a uma cláusula contratual específica. “Isso significa que não se permitiu a cobrança cumulativa da cláusula penal compensatória com uma indenização por perdas e danos a ser apurada judicialmente, mas com uma outra verba indenizatória, também prevista contratualmente”, esclareceu.

Quanto ao recurso sobre a venda do Alfa Romeo, Beneti foi categórico: “Se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa: a recomposição de prejuízos.”

Fonte: Direito net

Comissão de vendedor deve incidir sobre encargos do cartão de crédito

Com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a pagar a uma vendedora diferenças de comissões sobre as vendas realizadas de forma parcelada, por meio de cartão de crédito, com reflexos em outras parcelas. O relator considerou ilícito o procedimento denominado "reversão", pelo qual o patrão exclui da base de cálculo da comissão a ser paga os juros e encargos cobrados pelas operadoras de cartão de crédito. 

Em seu recurso, a ré tentou justificar a conduta, alegando que era de conhecimento da reclamante, tendo sido tudo combinado com ela. Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele observou que o contrato de experiência nada mencionou sobre a base de cálculo das comissões e lembrou que o artigo 2º da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determina que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. (...)". Por sua vez, o artigo 5º dispõe que,"nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas".

Para o desembargador, a trabalhadora não pode responder pelos riscos inerentes ao exercício da atividade econômica e por obrigações e dívidas exclusivas da reclamada. Ele também analisou a questão sob o enfoque do princípio da primazia da realidade sobre a forma, pelo qual a realidade vivenciada deve prevalecer sobre documentos e formalidades. No seu modo de entender, se as partes combinaram que haveria pagamento de comissões sobre as vendas concluídas pela reclamante, a base de cálculo deve incluir todo o montante recebido pela empresa em decorrência da transação comercial. O pagamento apenas sobre o valor do produto à vista, portanto, não pode ser admitido.

Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, as vendas realizadas através de financiamento próprio da loja, ou mesmo por intermédio de cartões de crédito, aumentam o preço final a ser pago pelo consumidor. Isso se reflete no valor da transação realizada pelo vendedor. Daí a razão pela qual as comissões devem ser pagas sobre a totalidade do valor. Mesmo porque o vendedor não deixa de participar das etapas negociais inerentes ao financiamento dos produtos que comercializa. "Os valores acrescidos ao preço final dos produtos, em decorrência da concessão de prazo para o seu pagamento, agregam-se ao preço da mercadoria vendida, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo das comissões devidas", destacou.

Por tudo isso, e considerando que a legislação não prevê qualquer restrição a que as comissões incidam sobre os acréscimos decorrentes das vendas parceladas, o relator negou provimento ao recurso apresentado pela loja de eletrodomésticos, confirmando a condenação, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Garçom terá de volta taxa de serviço retida por hotel

A Tropical Hotelaria Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a repassar a um empregado os valores retidos durante o contrato de trabalho referentes a 30% do total da taxa de serviço cobrada dos clientes.

A taxa, também conhecida como ponto hoteleiro, se destina a compor a remuneração dos empregados. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação alegando que a dedução tem expressa autorização em acordo coletivo.

Em 1977, a empresa e os empregados firmaram, sem assistência sindical, o acordo coletivo de trabalho que resultou na cobrança dos clientes da taxa de 10% sobre os serviços, com vigência de dois anos, estipulando 70% para os funcionários e os restantes 30% para a Tropical, "a título de indenização das despesas de administração e encargos com a arrecadação e distribuição do adicional".

Já com assistência sindical, o acordo foi ratificado em 1979, e nele passou a constar expressamente que, após dois anos sem a manifestação contrária das partes, passaria a viger por prazo indeterminado.

Para a empresa, as normas coletivas vigentes no período do contrato de trabalho do autor da ação não dispunham expressamente sobre o percentual da taxa de serviço a ser repassado aos empregados. Relevou, ainda, a hipótese de o valor dos pontos hoteleiros não se basear na totalidade dos valores arrecadados dos clientes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) enfatizou que a previsão de vigência do acordo coletivo por prazo indeterminado não encontra suporte na legislação brasileira. Ao contrário, é expressamente vedada, conforme disposto no artigo 614, parágrafo 3°, da CLT, que não permite estipular duração de convenção ou acordo coletivo por prazo superior a dois anos.

Destacou também que as cláusulas convencionais vigentes no período do contrato do trabalhador que ajuizou a reclamação não admitem que o valor dos pontos hoteleiros possa não ser destinado integralmente aos empregados. Ressaltou ainda que não havia, como argumenta a empresa, nenhuma autorização para retenção pelo Tropical de parte da taxa de serviço destinada exclusivamente aos empregados.

O caso chegou ao TST, e o relator do recurso da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que nessa situação "não se cogita de ultratividade (aplicação posterior ao fim da sua vigência) da cláusula normativa, que foi tacitamente revogada por disposições posteriores em instrumentos coletivos que não previam qualquer desconto sobre a taxa de serviço". Com base no voto do relator, a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso da Tropical Hotelaria.

Fonte: Direito net

É cabível no processo do trabalho alienação do bem penhorado por iniciativa particular

A execução trabalhista é regida pelo Direito Processual do Trabalho. Mas, eventuais omissões deste podem ser supridas pela Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980, podendo, ainda, o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente. Sendo assim, a 3ª Turma do TRT mineiro entende ser cabível no Processo do Trabalho a alienação do bem penhorado por iniciativa particular. Por esse fundamento, expresso no voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador para autorizar a venda do imóvel penhorado por iniciativa particular. Trata-se de um processo de alienação promovida pelo credor, por intermédio de corretores credenciados, mais eficiente que a praça pública e com possibilidades de obtenção de melhores preços, já que os imóveis à venda são divulgados e recolhidas propostas dos interessados.

O processo já estava na fase de execução quando o ex-empregado pediu ao Juízo de 1º Grau que fosse permitida a alienação do bem penhorado da executada por iniciativa particular. Entretanto o pedido foi indeferido, sob o argumento de que esse procedimento não seria aplicável no Processo do Trabalho, por haver disposição expressa na CLT sobre o tema. 

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator deu razão a ele, destacando que a alienação por inciativa particular, prevista no artigo 685-C do Código de Processo Civil, pode contribuir para que o crédito em execução seja satisfeito de forma mais rápida, além de atender ao princípio da economia processual. O desembargador destacou ser este o entendimento do TRT da 3ª Região, disposto no artigo 1º do Provimento nº 2 de 02/08/2012: "Nas execuções trabalhistas, tendo sido esgotada a possibilidade de o exequente adjudicar o bem penhorado, móvel ou imóvel, poderá haver alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, devidamente credenciado no respectivo Conselho, se se tratar de corretor de imóveis, e perante a autoridade judiciária, sempre sob o comando do Juízo".

De acordo com o relator, além do impulso executório de ofício do Juízo, a parte exequente deverá fornecer todos os meios concretos para a satisfação do crédito em execução. Portanto, é perfeitamente cabível a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, tendo em vista a necessidade de satisfação do crédito para a efetividade do comando judicial.

Dessa forma, a Turma deu provimento, nesse aspecto, ao agravo de petição do exequente, e determinou a realização de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, nos termos do artigo 685-C do Código de Processo Civil e do Provimento nº 2/2012 do TRT da 3ª Região.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Justiça nega indenização a condôminos inadimplentes

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito por alguns moradores do condomínio do edifício Pau-Brasil, em Belo Horizonte. Eles requereram o pagamento sob o argumento de que foram expostos a situação vexatória depois que a síndica afixou cartazes nos dois elevadores do edifício mencionando os apartamentos em débito com as taxas de condomínio e o respectivo valor. Os cartazes também informavam as providências adotadas relativas à distribuição de ações de cobrança dos débitos.

Em Primeira Instância, o pedido já havia sido negado, e a então síndica J.C.T. não foi considerada parte legítima para figurar no processo.


Inconformados com a decisão, os moradores recorreram ao TJMG solicitando a reforma da sentença. Eles afirmaram que a então síndica é parte legítima, uma vez que foi quem praticou o ato ilícito, com abuso de seus poderes. Para os moradores, J.C.T. e o condomínio devem responder solidariamente pelo ocorrido. Eles alegaram ainda que a administradora que presta serviços para o condomínio já informa mensalmente aos condôminos os valores referentes aos condomínios pendentes. Assim, os moradores argumentaram que houve abuso do direito de informação, o que enseja a indenização por danos morais. 
Para os moradores, não deve ser mantido o argumento de que não houve ato ilícito em razão de os cartazes trazerem apenas o número dos apartamentos, já que é de conhecimento de todos os funcionários e moradores quem são os ocupantes de cada uma das unidades.


O relator do processo, desembargador Luiz Artur Hilário, esclareceu em seu voto que a síndica é representante legal do condomínio, configurando pessoa física de personalidade distinta da pessoa jurídica que representa. “O síndico não age em nome próprio. Assim, só o Condomínio do Edifício Pau Brasil poderá figurar como réu na ação, tendo em vista que é ele quem responde por eventuais prejuízos causados pelo síndico no desempenho dos atos de sua administração”, disse.


O desembargador citou a decisão de Primeira Instância, na qual a juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível, diz não ter vislumbrado a ocorrência de ato ilícito, sobretudo porque as informações divulgadas eram de interesse coletivo no âmbito do condomínio e nem sequer mencionaram o nome dos devedores. Em Primeira Instância, a magistrada entendeu que o condomínio cumpriu com a sua obrigação de dar conhecimento a todos os condôminos sobre as medidas adotadas em relação aos débitos das unidades condominiais.


Para o relator, não tendo os autores comprovado o pagamento das taxas de condomínio do modo convencionado, sujeitaram-se a ter o número de seus apartamentos inscritos entre aqueles que se encontravam em situação irregular com o edifício. “Ressalta-se ainda que a fixação de cartazes nada mais é que a corporificação do dever legal que o síndico tem de prestar contas aos demais condôminos, que possuem o direito de saber da situação econômica/financeira do seu condomínio. A divulgação foi feita, portanto, no exercício regular de direito.” Com base nesses argumentos, o relator entendeu que o dano moral não ficou configurado e votou pela manutenção da sentença. 


Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.

Fonte: TJMG