A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas
eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido
contratantes. Assim prevê o artigo 100 da Lei nº 9.504/97, aplicado pela
8ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que não reconheceu a
relação de emprego entre um coordenador de campanha e uma candidata e
sua coligação, diante da ausência de provas nos autos neste sentido.
Na
visão do relator do recurso apresentado pelo reclamante, desembargador
Márcio Ribeiro do Valle, o dispositivo legal deve ser interpretado para
considerar que a prestação de serviços em campanhas eleitorais, em
regra, não caracteriza vínculo de emprego. Ele explicou que se trata de
presunção relativa que pode ser afastada pela comprovação dos requisitos
previstos no artigo 3° da CLT. Ou seja, ao pedir o reconhecimento do
vínculo, o trabalhador deve demonstrar, de forma inequívoca, que se
encontravam presentes os pressupostos para tanto: trabalho subordinado,
de forma não eventual e onerosa. No caso, isso não ocorreu.
Antes
de analisar as provas, o magistrado rejeitou a alegação do reclamante
de que a Lei 9.504/97, sobretudo o artigo 100, seria inaplicável no
âmbito do Direito do Trabalho. O trabalhador levantou a
inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que violaria o
princípio da igualdade (artigo 5º da CF/88), ficando em desarnonia com
os fundamentos do Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus
pilares a valorização do trabalho humano (artigos 1º, inciso IV, 6º,
170, inciso VIII e 193, todos da CF/88).
Mas o relator não acatou
esses argumentos. No voto, ele esclareceu que a Constituição Federal
protege a relação de emprego (artigo 7º, inciso I), ao passo que o
artigo 100 da Lei 9.504/97 declara que inexiste relação empregatícia na
contratação de pessoal para trabalhar em campanha eleitoral. De acordo
com o julgador, o dispositivo constitucional invocado dispõe sobre
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, mas não proíbe a
regulamentação de trabalhos especiais.
Como exemplo, foram
apontados os casos de trabalho portuário (Lei 8.630/93), trabalho
voluntário (Lei 9.608/98) e de estagiário (Lei 11.788/08), entre muitos
outros que, segundo pontuou o relator, configuram relação de trabalho
(gênero), mas não relação de emprego (espécie). Ele lembrou que o
próprio Código Civil contempla inúmeros tipos de trabalhadores
(autônomos, mandatários, empreiteiros, etc.), que não são empregados.
Para o magistrado, não se pode confundir a ampliação da competência da
Justiça do Trabalho com a aplicação da CLT.
"Muito embora a
Constituição Federal assegure a todos os trabalhadores relação de
emprego protegida, não impede a formação de relação de trabalho de
natureza diversa, como no caso da prestação de serviço em campanhas
eleitorais, que, além de ter natureza ocasional, conta com colaboradores
não necessariamente motivados pela retribuição pecuniária do trabalho,
mas por convicções políticas e afinidades de ideais", destacou.
Ainda conforme explicou, o princípio da igualdade consiste em tratar
desigualmente os desiguais, o que, não visão do relator, foi observado
no caso analisado.
"Não há que se falar em
inconstitucionalidade do dispositivo legal ora hostilizado, porquanto o
Congresso Nacional, com competência concedida pela Constituição para
editar a Lei Eleitoral, na qual estabelece que as relações de trabalho
entre prestadores de serviços, candidatos e partidos não geram vínculo
de emprego, legitima a contratação por outro modo", ponderou, rejeitando a alegação de que haveria violação ao princípio da isonomia e de outros dispositivos constitucionais.
O
desembargador registrou ainda que a atividade política não é atividade
lucrativa. Tanto que inúmeros colaboradores e simpatizantes são
arregimentados pelos partidos políticos e seus candidatos para auxiliar
na campanha. "Entre o "cabo eleitoral" e o candidato a cargo eletivo
(político) não se estabelece vínculo de emprego. Inicialmente, por
ausência de pressuposto essencial à constituição do reclamado, como
empregador, que é o exercício da atividade econômica pelo candidato", explicou.
Na
avaliação do relator, não há como caracterizar o reclamante como
empregado, diante da eventualidade da prestação do serviço, que ocorreu
apenas durante a campanha eleitoral. A própria inicial aponta o período
de 13/08/2012 a 06/10/2012, quando o reclamante foi contratado com a
finalidade única de ser o Coordenador Geral das campanhas eleitorais que
eram realizadas na região de Ipatinga ou, em síntese, "para trabalhar
nas eleições de 2012". Segundo o magistrado, esse aspecto também foi
plenamente confirmado pela prova testemunhal, ao passo que o reclamante
não cumpriu sua obrigação processual de provar a presença dos
pressupostos do vínculo de emprego. "As regras trabalhistas contidas
na Carta Magna dirigem-se aos trabalhadores empregados, sendo que as
relações de trabalho administrativas e decorrentes de outras formas de
contratos de prestação de serviços regem-se por regulamentos próprios
não afetos à Justiça do Trabalho", ponderou.
Fonte: TRT/MG