quinta-feira, 31 de julho de 2014

Apartamento construído com área até 5% menor que o previsto em planta não é causa para indenização

O fato de o apartamento ter sido construído com área até 5% menor que o previsto em planta não gera indenização ao comprador. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou disposição do Código Civil aos condomínios verticais. A Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. Terá que arcar, porém, com indenização por atraso na entrega dos imóveis.
O contrato é de 1989, anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O apartamento foi entregue com atraso, com dimensão 1,45% inferior ao previsto em planta. A Justiça do Distrito Federal impôs indenização por ambos os fatos. Mas, para a construtora, não seria cabível indenização por nenhuma das causas. A ministra Isabel Gallotti manteve a indenização pelo atraso, mas afastou o dano decorrente da redução da área do imóvel.
Venda ad mensuram
“No caso da venda ad mensuram, feita por metragem, o comprador fia-se nas exatas medidas do imóvel para fins de prestar seu valor”, afirmou a ministra. “Assim, se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”, completou.
No entanto, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.136 do texto então vigente, correspondente ao parágrafo primeiro do atual artigo 500, afasta a incidência de indenização quando a diferença entre a área negociada e a real for inferior a um vigésimo da mencionada em contrato. A relatora esclareceu que nessa hipótese presume-se a referência à área como apenas enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.
 Fonte: Lexuniversal

Venda de bem pelo empregador quando há demanda em curso caracteriza fraude à execução

Nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, a fraude à execução ocorre quando, na data da alienação ou oneração de um bem, já corria contra o proprietário desse bem demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração o torna incapaz de saldar suas dívidas). Por reconhecer essa situação em um julgamento, a juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, na titularidade da Vara do Trabalho de Pirapora, tornou sem efeito a venda de uma motocicleta da executada.

A compradora ajuizou embargos de terceiro, pedindo a desconstituição da penhora da motocicleta, alegando que o bem não mais pertencia à executada, mas sim a ela. No entanto, após analisar as provas, a magistrada não deu razão à embargante.

Na decisão, foi lembrado que, nos termos do caput do art. 1.050 do CPC, o embargante deve fazer prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro. Trata-se de obrigação processual do terceiro embargante, conforme artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, CPC. Ademais, a transferência da propriedade do veículo não se aperfeiçoa por meio da simples entrega do bem, já que o Código de Trânsito Brasileiro, exige, para tanto, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, a ser comunicada ao órgão executivo de trânsito e ao RENAVAM.

Ainda conforme registrado na decisão, pela regra prevista no artigo 592, inciso V, do CPC, permite-se que os antigos bens do executado possam ser penhorados, desde que alienados em fraude à execução. A juíza frisou que a fraude acontece se a alienação é realizada quando pendente processo, ainda que na fase de conhecimento, o qual seja capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 593, inciso II, do CPC).

No caso, foi apurado que a motocicleta encontrava-se registrada junto ao DETRAN em nome da embargante no momento da penhora levada a efeito em 02/10/2012. Por sua vez, a reclamação trabalhista que deu origem à execução foi distribuída em 08/03/2012, com ciência oportuna e regular da executada. Diante desse contexto, a julgadora não teve dúvidas em concluir que: "a disposição do bem constituiu uma manobra para fraudar a execução, reduzindo a devedora à condição de insolvente, de sorte que, na forma disposta no art. 593, II, CPC, aplicado aqui em subsidiariedade (CLT, art. 769), a venda efetuada do bem é tornada ineficaz e irrelevante para a execução processada nos autos principais".

Com esses fundamentos, a magistrada reconheceu que a venda do veículo se deu em fraude à execução e declarou a ineficácia da venda, confirmando a penhora processada nos autos principais. O entendimento foi confirmado pelo TRT de Minas. Na decisão, os julgadores ressaltaram que o desconhecimento, pelo embargante, da existência de ação trabalhista contra o vendedor do bem é irrelevante para a caracterização da fraude à execução. Isso porque a presunção de má-fé decorre da lei (art. 593 do CPC). Segundo os julgadores, a jurisprudência e a doutrina são praticamente uníssonas ao afirmarem ser dispensável a comprovação de ter o terceiro adquirente agido ou não de boa-fé. A Turma lembrou ainda que o instituto da fraude de execução apresenta peculiaridades no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo em vista a proteção especial que é dispensada ao crédito trabalhista. Por fim, destacou que cabia à embargante demonstrar que a executada dispunha de outros bens livres e desembaraçados a garantir a execução, o que não foi feito.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Proprietário deve indenizar morador que reforma casa

O dono de um imóvel é obrigado a indenizar o ocupante da propriedade que faz, de boa-fé, reformas no local. A norma prevista no artigo 1.255 do Código Civil foi adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento a Apelação Cível e manter a obrigação de um casal de indenizar o ex-companheiro de sua filha. Com a decisão, os dois devem pagar R$ 33 mil ao homem por causa de reformas feitas no imóvel em que ele viveu enquanto durou seu casamento com a filha dos apelantes.
Casado em regime de comunhão parcial de bens, o homem manteve a união por 17 anos e, durante tal período, o casal construiu uma casa no terreno dos pais da esposa. O casamento acabou em outubro de 2010, e a casa não entrou na partilha, com o acordo apontando a necessidade de discussão dos bens imóveis em ação autônoma. Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo a devolução de metade do valor gasto por ele para construir a residência.
O pedido foi acolhido em primeira instância, com a sentença determinando o pagamento de R$ 33,4 mil — metade do valor da reforma — pelo casal ao homem. Os pais da ex-mulher recorreram e citaram um acordo após o casamento, segundo o qual os companheiros morariam em imóvel cedido pelos pais da noiva com aluguel de um salário mínimo mensal, o que não ocorreu. Segundo a defesa, como as reformas não foram feitas por necessidade, apenas por vontade do genro, não seria devida a indenização.
Fonte: Jusbrasil

Empregado que usa veículo particular no trabalho tem direito a ressarcimento de despesas

A juíza Erica Martins Judice, na titularidade da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concedeu a um bancário que utilizava veículo particular no exercício das suas atividades profissionais uma indenização correspondente aos gastos com combustível e manutenção, bem como à depreciação do veículo.
 
O bancário exercia a função de "gerente de relacionamento" e suas atividades compreendiam visitas a clientes do banco reclamado, com a elaboração de relatórios sobre a saúde financeira das empresas.
Pelo exame da prova oral, a magistrada constatou que havia a obrigatoriedade de o empregado utilizar o próprio veículo nessas visitas. Ele rodava cerca de 1.100 km por mês, recebendo "ticket car" num valor fixo, mas que não era suficiente sequer para pagar as despesas com combustível feitas pelo empregado nas visitas aos clientes, quanto mais para pagar o desgaste do veículo de sua propriedade, utilizado em prol dos lucros do banco reclamado.

Dessa forma, a magistrada concluiu que o reclamado deve arcar com o ressarcimento das despesas decorrentes do uso do veículo a seu favor, uma vez que o empregador não pode transferir aos seus empregados os riscos do empreendimento.

Por esses fundamentos, o banco foi condenado a indenizar o trabalhador pelos gastos com combustível e com a manutenção e, ainda, o valor decorrente da depreciação do seu veículo particular, utilizado no desempenho da atividade em benefício do empregador. A indenização foi fixada no valor correspondente a R$ 1,00 por km rodado ao mês, totalizando a quantia de R$ 1.100,00 mensais, por todo o contrato de trabalho. Foi determinada a dedução da importância de R$ 200,00 mensais (reconhecidamente recebida pelo empregado a título de ticket car). Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 29 de julho de 2014

Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado

A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.
O terreno alugado ficava ao lado de imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.
Em ação de reparação por perdas e danos contra o ex-proprietário, a fundição afirmou que a compra lhe permitiria unificar os terrenos, perfazendo uma área total de mais de 50 mil metros quadrados, “o que implicaria acentuada valorização dos dois imóveis”. Por ter sido preterida no negócio, disse que sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.
O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, a fundição não teria direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte gaúcha.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.
Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.
 Fonte:  Lexuniversal

Presume-se sem vínculo de emprego a prestação de serviços em campanha eleitoral

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratantes. Assim prevê o artigo 100 da Lei nº 9.504/97, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que não reconheceu a relação de emprego entre um coordenador de campanha e uma candidata e sua coligação, diante da ausência de provas nos autos neste sentido.

Na visão do relator do recurso apresentado pelo reclamante, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, o dispositivo legal deve ser interpretado para considerar que a prestação de serviços em campanhas eleitorais, em regra, não caracteriza vínculo de emprego. Ele explicou que se trata de presunção relativa que pode ser afastada pela comprovação dos requisitos previstos no artigo 3° da CLT. Ou seja, ao pedir o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve demonstrar, de forma inequívoca, que se encontravam presentes os pressupostos para tanto: trabalho subordinado, de forma não eventual e onerosa. No caso, isso não ocorreu.

Antes de analisar as provas, o magistrado rejeitou a alegação do reclamante de que a Lei 9.504/97, sobretudo o artigo 100, seria inaplicável no âmbito do Direito do Trabalho. O trabalhador levantou a inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que violaria o princípio da igualdade (artigo 5º da CF/88), ficando em desarnonia com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pilares a valorização do trabalho humano (artigos 1º, inciso IV, 6º, 170, inciso VIII e 193, todos da CF/88).

Mas o relator não acatou esses argumentos. No voto, ele esclareceu que a Constituição Federal protege a relação de emprego (artigo 7º, inciso I), ao passo que o artigo 100 da Lei 9.504/97 declara que inexiste relação empregatícia na contratação de pessoal para trabalhar em campanha eleitoral. De acordo com o julgador, o dispositivo constitucional invocado dispõe sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, mas não proíbe a regulamentação de trabalhos especiais.

Como exemplo, foram apontados os casos de trabalho portuário (Lei 8.630/93), trabalho voluntário (Lei 9.608/98) e de estagiário (Lei 11.788/08), entre muitos outros que, segundo pontuou o relator, configuram relação de trabalho (gênero), mas não relação de emprego (espécie). Ele lembrou que o próprio Código Civil contempla inúmeros tipos de trabalhadores (autônomos, mandatários, empreiteiros, etc.), que não são empregados. Para o magistrado, não se pode confundir a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a aplicação da CLT.

"Muito embora a Constituição Federal assegure a todos os trabalhadores relação de emprego protegida, não impede a formação de relação de trabalho de natureza diversa, como no caso da prestação de serviço em campanhas eleitorais, que, além de ter natureza ocasional, conta com colaboradores não necessariamente motivados pela retribuição pecuniária do trabalho, mas por convicções políticas e afinidades de ideais", destacou. Ainda conforme explicou, o princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais, o que, não visão do relator, foi observado no caso analisado.

"Não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal ora hostilizado, porquanto o Congresso Nacional, com competência concedida pela Constituição para editar a Lei Eleitoral, na qual estabelece que as relações de trabalho entre prestadores de serviços, candidatos e partidos não geram vínculo de emprego, legitima a contratação por outro modo", ponderou, rejeitando a alegação de que haveria violação ao princípio da isonomia e de outros dispositivos constitucionais.

O desembargador registrou ainda que a atividade política não é atividade lucrativa. Tanto que inúmeros colaboradores e simpatizantes são arregimentados pelos partidos políticos e seus candidatos para auxiliar na campanha. "Entre o "cabo eleitoral" e o candidato a cargo eletivo (político) não se estabelece vínculo de emprego. Inicialmente, por ausência de pressuposto essencial à constituição do reclamado, como empregador, que é o exercício da atividade econômica pelo candidato", explicou.
Na avaliação do relator, não há como caracterizar o reclamante como empregado, diante da eventualidade da prestação do serviço, que ocorreu apenas durante a campanha eleitoral. A própria inicial aponta o período de 13/08/2012 a 06/10/2012, quando o reclamante foi contratado com a finalidade única de ser o Coordenador Geral das campanhas eleitorais que eram realizadas na região de Ipatinga ou, em síntese, "para trabalhar nas eleições de 2012". Segundo o magistrado, esse aspecto também foi plenamente confirmado pela prova testemunhal, ao passo que o reclamante não cumpriu sua obrigação processual de provar a presença dos pressupostos do vínculo de emprego. "As regras trabalhistas contidas na Carta Magna dirigem-se aos trabalhadores empregados, sendo que as relações de trabalho administrativas e decorrentes de outras formas de contratos de prestação de serviços regem-se por regulamentos próprios não afetos à Justiça do Trabalho", ponderou.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 28 de julho de 2014

TJ nega a imobiliária direito de receber comissão de compradora

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, pedido da imobiliária Myrian Dayrell Imóveis para receber comissão de corretagem no valor de R$ 54 mil, pelo fato de ter apresentado a uma compradora um imóvel, posteriormente adquirido pela cliente diretamente com o proprietário. A decisão manteve sentença da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.
 
A imobiliária entrou na Justiça afirmando que a bibliotecária N. A. M. L. Contratou-a para que procurasse um imóvel, pois gostaria de adquirir um bem. Afirmou que apresentou à mulher várias opções, entre elas um apartamento de propriedade de F. D. V., no bairro Luxemburgo, na capital.

N. Chegou a assinar um termo de compromisso com a imobiliária, comprometendo-se a não adquirir, por meio de outro intermediário ou diretamente com o proprietário, os imóveis apresentados a ela pela empresa.
 
Caso optasse por realizar o negócio por meio de pessoa não ligada à Myrian Dayrell Imóveis, pagaria a esta última, pelos serviços prestados, honorários de 6% sobre o valor da compra.

De acordo com a imobiliária, após todas as diligências para encontrar um imóvel para N., a compra não foi efetivada porque a bibliotecária informou não ter mais interesse na realização do negócio. No entanto, a imobiliária apurou, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, que N. Celebrou com F. Um contrato de compra e venda do imóvel no Luxemburgo, sem a intermediação da empresa e sem pagar os honorários acordados.
 
Na Justiça, a imobiliária pediu para receber a comissão de corretagem, no valor de R$ 54 mil, já que o valor de compra e venda proposto para o apartamento era de R$ 900 mil.
 
Em sua defesa, entre outros pontos, N. Afirmou que assinou o termo de compromisso, mas que foi enganada pelo corretor, que não teriam agido de maneira correta ao afirmar que aquele documento apenas provava a visita ao imóvel.

Alegou também que, segundo a orientação que tem prevalecido, o ônus da comissão não cabe a comprador de imóvel, mas ao vendedor, especialmente no caso em questão, já que havia autorização expressa do proprietário para que a imobiliária negociasse o imóvel.
 
Em Primeira Instância, o pedido da imobiliária foi julgado improcedente e ela recorreu.
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Rogério Coutinho, observou que o contrato de corretagem traduz obrigação de êxito e não de meio, “não sendo devida nenhuma remuneração ao corretor se o negócio realiza-se diretamente entre as partes, quando não for ajustada a cláusula de exclusividade, como é o caso dos autos”.
 
Na avaliação do desembargador relator, embora a imobiliária tenha facilitado a primeira visita da compradora ao imóvel, não persistiu no processo de negociação, “tanto que o negócio somente se concretizou meses depois”.

O relator ressaltou ainda que a comissão de corretagem é, em regra, paga pelo proprietário do imóvel, e não pelo comprador, e o que se remunera é o trabalho de mediação do negócio. Citando artigo do Código Civil
O relator afirmou que “a comissão somente será devida em caso de efetiva concretização do negócio, ou, ainda, quando este é posteriormente resolvido, tendo em vista o arrependimento das partes”.

Assim, manteve a decisão de Primeira Instância, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Paulo Balbino.
 
Fonte: TJMG

Juiz não conhece de exceção de pré-executividade apresentada após a penhora

A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio da qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo (ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo. Trata-se de um meio de defesa proporcionado ao devedor com o objetivo de evitar a penhora de bens em execução indevida.
 
No caso examinado pelo juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, na titularidade da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o executado apresentou exceção de pré-executividade após a penhora de um imóvel. Ele argumentou que o bem era de família e que não poderia ser penhorado, nos termos da Lei 8.009/90. A tese defendida foi a de que a matéria seria de ordem pública, de modo que a arguição poderia se dar a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução.
 
No entanto, o magistrado não deu razão a ele. No seu modo de entender, a via eleita é imprópria e a matéria só poderia ter sido articulada em embargos à execução. "Salta aos olhos que não se pode falar em pré-executividade, quando já se deu a constrição do patrimônio e até mesmo determinação de que o bem fosse alienado, uma vez que não houve os tempestivos embargos", registrou na decisão.
 
Para o julgador, ficou claro que o embargante pretendia tumultuar a discussão de matéria alcançada pela preclusão (perda do direito de praticar um ato processual porque já decorrido o prazo previsto para tal). Sobre a alegada nulidade decorrente da ausência de notificação do devedor, o juiz explicou que isso deveria ter sido suscitado na primeira oportunidade para tanto, o que não foi feito. Após a penhora, o executado apenas pediu a juntada de procuração e esperou quase um mês para apresentar exceção de pré-executividade.
 
Conforme observou o magistrado, o executado não opôs embargos e quando apresentou a exceção de pré-executividade o juízo já tinha determinado até mesmo a alienação do bem, com publicação de edital de leilão na mesma data. O juiz repudiou a atitude do executado de apresentar também embargos de terceiro, veiculando exatamente a mesma matéria da exceção, um dia antes desta.
 
"Perdido o prazo para apresentar os necessários embargos à execução, em que poderia eventualmente discutir nulidade ou mesmo questionar a natureza do bem, se de família seria, o executado passou a interpor temerária e aleatoriamente diversas medidas descabidas, com nítido propósito procrastinatório", ressaltou o julgador, não conhecendo a exceção de pré-executividade. Foi aplicada ainda multa de 5% do valor do débito, por má-fé, em favor da trabalhadora. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, em grau de recurso.
 
Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 24 de julho de 2014

STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia

O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário Virtual, reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo, que trata da possibilidade de terceirização de call center de empresas de telefonia. os ministros seguiram a manifestação do relator, ministro Teori Zavascki, no sentido de que a matéria transcende os limites subjetivos da causa, pois a questão está reproduzida em inúmeras demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF.

O agravo teve origem como reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente contratada pela Contax S/A, prestadora de serviços de call center, para atuar na Telemar Norte Leste S/A. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão que considerou ilícita a terceirização está de acordo com a Súmula 331 daquela Corte. Para o TST, não é legítima a terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telecomunicações, por se tratar de atividade-fim. Assim, a Contax foi condenada, solidariamente com a Telemar, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas aos empregados da empresa de telefonia.

No recurso extraordinário, a Contax afirma que o TST deixou de aplicar o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, sem declarar, em plenário, sua inconstitucionalidade. A decisão, portanto, violaria a Súmula Vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição da República). O recurso, porém, não foi admitido pelo TST, para o qual não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, apenas interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria.

O processo veio ao STF quando o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Reclamação (RCL) 16636 da Contax e determinou a remessa dos autos, depois que o TST negou trâmite ao recurso. O relator conheceu do recurso (julgou cabível) em razão da alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição.
“Realmente, a questão constitucional mais enfatizada no recurso extraordinário é a da ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10”, afirmou o ministro. “Como se vê, a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”.

Fonte:Direitonet

Juiz mantém justa causa de trabalhador que registrou o ponto de outro empregado

A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, deve ser claramente comprovada. Não pode haver dúvida quanto à falta cometida, que deve ser grave o bastante para romper, definitivamente, a confiança entre as partes, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Foi justamente essa a situação constatada pelo juiz titular da 2ª VT de Contagem, Erdman Ferreira da Cunha. Ele decidiu manter a justa causa aplicada ao empregado que registrou o ponto de outro empregado, o que foi considerado falta grave.

O julgador afastou as alegações do empregado de que a reclamada teria agido com rigor excessivo: "No caso, verifica-se que a conduta do reclamante é grave, capaz de trazer sérios prejuízos à reclamada, não só de ordem financeira como também de relevância social. Isto porque a empresa pode remunerar um empregado sem que ele, efetivamente, esteja trabalhando ou, ainda, o registro indevido pode servir, inclusive, em hipóteses mais extremas para comprovar a presença quando ela não existiu."

Ainda segundo os esclarecimentos do magistrado, não houve inobservância na gradação de penas. Ele entendeu ser irrelevante que o reclamante não tenha sido punido com advertência ou suspensão anteriores, diante da gravidade da falta cometida, que, como registrou na sentença, "comporta a aplicação da pena máxima imediatamente".

Diante disso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Usucapião pode fundamentar anulação de negócio por erro essencial

A existência de usucapião a favor do comprador do imóvel pode fundamentar a anulação de negócio jurídico de compra e venda por erro essencial. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a usucapião, apesar de ainda não reconhecida em sentença, poderia anular o negócio por erro essencial do contratante.

O erro essencial é aquele sem o qual o contratante não concluiria o negócio. No caso analisado pelo STJ, o comprador alegou que foi pressionado pela imobiliária a adquirir um imóvel em cuja posse já estava havia 16 anos, e que chegou a pagar 216 parcelas do contrato.

Tanto o juízo singular quanto o tribunal local entenderam que o comprador foi induzido a adquirir um bem que já lhe pertencia pelo decurso de prazo. O TJRS ainda reconheceu o direito à devolução das parcelas.

O vendedor alegou em recurso ao STJ que as partes pactuaram livremente as condições do contrato e que não teria havido coação, pois o objetivo era apenas regularizar a situação do invasor do imóvel. As instâncias ordinárias entenderam que o comprador era pessoa simples, que não tinha conhecimento de seu direito à declaração de domínio pela prescrição aquisitiva.

O Código Civil de 1916 considerava anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Quanto ao erro, estabeleceu serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade resultassem de erro substancial. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de 2002 manteve a regra de que o erro ou a ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro que motiva a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser perdoável em razão do desconhecimento natural das particularidades do negócio jurídico pelo homem mediano. Para ser desculpável, o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.

No caso julgado, o relator considerou que não parece crível que uma pessoa faria negócio para adquirir uma propriedade que já é do seu domínio. “Parece ter havido também um induzimento malicioso com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado”, afirmou o ministro.

Para Salomão, é razoável que o comprador – auxiliar de serviços gerais, com baixo nível de instrução e sem familiaridade com assuntos jurídicos – “não soubesse que o exercício de sua posse no imóvel por um longo lapso temporal seria hábil a lhe conferir a propriedade do bem”.

O dolo que motiva a anulação do negócio jurídico é tanto o comissivo quanto o omissivo, disse Salomão, ao mencionar que o Código Civil de 1916, em seu artigo 94, já estabelecia que “nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa”.

O relator observou ainda que, “preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade”. Ele explicou que, decorrido o prazo previsto em lei, o possuidor passa a deter o domínio sobre o imóvel, e que a sentença no processo de usucapião é meramente declaratória, servindo como título para ser levado ao registro de imóveis.

Fonte: Direito Net

TST afasta incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas

Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. Este foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial. 

A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 22 de julho de 2014

Dinheiro pode ter preferência de penhora em execução de taxas de condomínio

Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que é viável a penhora on-line, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ação de cobrança foi ajuizada pelo Conjunto Habitacional Gralha Azul II contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab/Curitiba), na qual requer o pagamento de despesas condominiais relativas a unidade residencial. A Cohab foi condenada ao adimplemento das cotas em atraso, no valor de R$ 62.172,62.
Após o trânsito em julgado, o conjunto habitacional pleiteou o cumprimento da sentença e a penhora on-line no valor determinado, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
A Cohab requereu que fosse penhorado o imóvel sobre o qual incidiram as taxas condominiais, em substituição à quantia bloqueada. Contudo, o magistrado rejeitou o pedido e determinou a lavratura do termo de penhora sobre os valores bloqueados. 
Efetividade
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão que determinou a penhora on-line, sob o fundamento de que “a natureza propter rem dos encargos condominiais prevalece noutra seara, quando se trata de definir a sujeição passiva referente a tais despesas”.
O tribunal estadual concluiu que na fase de cumprimento de sentença, norteada pelos princípios pertinentes ao processo de execução, “dinheiro é o bem que prefere aos demais”, eliminando-se a fase de expropriação para a efetiva satisfação do credor, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
No STJ, a defesa afirmou que a penhora deve recair sobre o imóvel, porque se trata de obrigação propter rem. Argumenta que a penhora em dinheiro depositado em instituição bancária afronta o princípio da menor onerosidade ao executado.

Preferência legal

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, embora se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.
No entanto, para determinar se, na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, é imperioso analisar a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no Código de Processo Civil (CPC).
“A penhora de dinheiro, nos termos da ordem esculpida no artigo 655 do CPC, deve, sempre que possível, ser preservada, a fim de resguardar, na exegese do ordenamento processual, que o processo de execução realize-se no interesse do credor”, salientou a ministra.
Quanto à substituição da penhora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme o artigo 668, caput, do CPC, é possível ao devedor pleitear a substituição do bem penhorado, desde que devidamente comprovado que a substituição não acarretará prejuízo ao exequente e será menos onerosa ao executado.
 Fonte: LexUniversal

Turma afasta garantia de emprego em caso de gravidez ocorrida no curso do aviso prévio indenizado

om base no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma empresa do ramo automotivo e a absolveu da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante.
 
A reclamante se afastou do emprego em 05.07.10, com aviso prévio indenizado até 04.08.10. Mas uma ultrassonografia obstétrica revelou que ela estava com 30 semanas e dois dias de gestação na data em que o exame foi realizado: em 09.02.11. Com base nesses dados, o relator reconheceu que a trabalhadora pode ter engravidado no curso do aviso prévio indenizado. Ele observou que o filho dela nasceu prematuramente.

O direito à indenização substitutiva ao período da estabilidade da gestante foi reconhecido em 1º Grau. O fundamento adotado foi o de que a gestação teve início na vigência do vínculo de emprego, neste incluído o período do aviso prévio. A sentença destacou, nesse sentido, o artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com o entendimento de que a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa não seria mais possível, a condenação se deu de forma substitutiva.

No entanto, esse entendimento não foi confirmado pela Turma de julgadores. Ao apreciar o recurso apresentado pela empresa, o relator interpretou a matéria de forma diversa, entendendo que a gravidez confirmada no período de projeção do aviso prévio não garante o direito à estabilidade provisória da gestante. "Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não alcançando, dessa forma, a estabilidade provisória da gestante, confirmada a concepção no período projetado", fundamentou o relator no voto.

O magistrado ressaltou já ter adotado o mesmo entendimento em outro julgamento, assim como a Turma de julgadores. Diante desse contexto, deu provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento da indenização substitutiva e a determinação de retificação da carteira de trabalho da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Imobiliária não é parte legítima para ajuizar ação de execução de aluguéis

A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação. Ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário.
Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.
O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos.
A fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.
Direito alheio
Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos.
A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel.
Ao analisar o processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel.
“Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse.
Legitimidade
Apesar disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel.
“Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais”, explicou Andrighi. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.
“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis – que foi reconhecida nas instâncias ordinárias – deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.
 Fonte: LexUniversal

Juíza garante piso da categoria a engenheiros e arquitetos da SUDECAP contratados pela CLT

Na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta analisou uma ação ajuizada pelo Sindicato de Engenheiros e Sindicato dos Arquitetos de Minas Gerais, na qualidade de substitutos processuais, na qual pediram que, para aqueles empregados que trabalham oito horas, fosse observado o piso salarial de oito salários mínimos e meio, com aplicação dos reajustes legais e reflexos, conforme previsto na Lei 4.950/66.

Em sua defesa, a ré sustentou que a lei em questão não se aplica a ela, argumentando que, embora adotando o regime jurídico celetista, a Administração Pública sujeita-se à limitação contida nos artigos 37, incisos X e XIII e 41 da Constituição Federal. Acrescentou que há lei municipal específica dispondo acerca das atribuições e remuneração dos engenheiros e arquitetos, qual seja, a Lei 9.330/2007.

Ao apreciar o mérito da demanda, a magistrada entendeu que a razão está com os autores. Ela observou que estão em jogo duas normas constitucionais. "Se, por um lado, o salário dos agentes públicos somente pode ser fixado ou alterado por lei específica, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal, por outro, quando a Administração Pública opta pelo regime celetista deve cumprir as obrigações trabalhistas, aplicando-se a ela, via de consequência o disposto no artigo 7º., caput da mesma Norma Constitucional", explicou na sentença.

Para a juíza, os substituídos devem receber o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966, uma vez que o salário estipulado em lei municipal afronta essa lei federal. Além do artigo 7º, caput, da Constituição Federal, foi aplicado ao caso também o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

A alegação de violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF também foi refutada na decisão. A Súmula em questão prevê que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Conforme esclareceu a magistrada, a vedação de vincular o salário mínimo diz respeito à sua utilização como indexador de preços e contratos e não para fins de remuneração mínima. 

"Não há impedimento legal na fixação do piso salarial para os engenheiros, o que não se pode é reajustar o salário de tais empregados todas as vezes que haver alteração do valor do salário mínimo", definiu a juíza na sentença. Nessa linha de raciocínio, foi reconhecido que o piso salarial dos engenheiros deve ser aquele previsto na Lei 4.950-A/66, em seu artigo 6º, qual seja, oito salários mínimos e meio para os que trabalham 40 horas semanais. Com relação aos reajustes, a magistrada destacou que devem incidir sobre o piso, não se vinculando aos reajustes do salário mínimo. Ela lembrou que esse é o entendimento do TST, conforme ementas citadas. Uma delas remete à OJ nº 71 da SBDI-2, pela qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o que só ocorreria com a fixação de reajuste automático a cada aumento do salário mínimo.

Por esses fundamentos, a juíza condenou a SUDECAP a corrigir as carteiras de trabalho dos substituídos para fazer constar salário-base de oito salários mínimos e meio para jornada diária de 8h, bem como a pagar diferenças salariais e reflexos. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT-MG.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 18 de julho de 2014

É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo).
Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em relações de consumo, mesmo que de adesão.
“Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo, parágrafo 2º, da Lei 9.307”, esclareceu.
A ministra registrou, porém, que a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”, ressaltou a relatora.
“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou.
Fonte: LexUniversal

Turma reconhece natureza indenizatória de vale-transporte pago em dinheiro

O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da lei nº 7.619/87. Trata-se de benefício que deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a lei do vale-transporte, o pagamento não pode ser substituído por dinheiro ou qualquer forma de pagamento.

Mas e se o empregador, contrariando a diretriz legal, fizer o pagamento em dinheiro? No recurso julgado pela 4ª Turma do TRT de Minas, uma transportadora não se conformou com a decisão de 1º Grau que declarou a natureza salarial da verba porque o vale-transporte havia sido pago em dinheiro. Atuando como relator, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo deu razão a ela, entendendo que a conduta não é suficiente para gerar a modificação da natureza indenizatória do vale-transporte.

No voto, o magistrado explicou que a determinação legal no sentido de que o pagamento não seja realizado em dinheiro tem objetivo apenas de evitar o desvio da finalidade do benefício. No entanto, é preciso analisar o caso concreto para saber se o benefício deve ser considerado salarial.

Na situação examinada, as próprias alegações do reclamante levaram o relator a afastar essa possibilidade. É que ficou evidente que os valores concedidos eram destinados para reembolsar gastos com o deslocamento diário para ida e retorno ao trabalho. Conforme observou o relator, o próprio trabalhador demonstrou isso, ao alegar que a quantia recebida não era suficiente para cobrir todo o trajeto, pedindo o pagamento de diferenças de vale-transporte.

O relator chamou a atenção ainda para o fato de os recibos salariais trazerem o desconto da cota-parte do empregado no vale-transporte. E lembrou que esse benefício não integra o salário-de-contribuição, nos termos da legislação em vigor. Na visão do julgador, não há como alterar a natureza jurídica indenizatória do vale-transporte para salarial sem que haja previsão legal ou convencional nesse sentido.

Por esses motivos, a Turma de julgadores, acompanhando o voto, afastou a natureza salarial do valor relativo ao vale transporte e julgou procedente o recurso da transportadora para absolvê-la da condenação imposta em 1º Grau.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Devolução de parcelas na rescisão de compra e venda não depende de iniciativa do interessado

Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, o juiz deve determinar a restituição das parcelas pagas pelos compradores, ainda que isso não tenha sido expressamente pedido pela parte interessada. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab/MG), mantendo a determinação da segunda instância para a restituição dos valores já pagos pelos compradores.
Inicialmente, a companhia ajuizou ação de resolução de compra e venda e de reintegração de posse, alegando inadimplência do casal comprador do imóvel. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O casal comprador apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), apesar de confirmar a resolução do contrato e a reintegração da posse do imóvel, determinou que a Cohab/MG restituísse 50% das parcelas pagas pelo casal, para evitar enriquecimento sem causa.
A companhia interpôs, então, recurso especial no STJ, sustentando que a decisão de determinar a restituição seria ultra petita (além do pedido), porque não foi requerida pelo casal. Para a Cohab/MG, a restituição das parcelas exigiria iniciativa da parte interessada.
Ao julgar a questão, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a resolução dos contratos bilaterais, como o do caso, consiste basicamente em extingui-lo e, consequentemente, desconstituir a relação obrigacional estabelecida. Ele explicou que “se o credor, na petição inicial, pede a resolução do contrato, não há necessidade ao devedor, na contestação ou em reconvenção, de requerer a devolução das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do contrato”.
O ministro ressaltou que o credor, em consequência do pedido de resolução do contrato de compra e venda, também possui o direito ao recebimento das prestações entregues ao devedor, que se manifesta, no caso, com a reintegração de posse do imóvel.
A jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do STJ, ainda que os precedentes não sejam recentes, sempre entendeu ser desnecessária a iniciativa da parte ré (o comprador, no caso) para assegurar a devolução das parcelas do preço.
 Fonte: LexUniversal

TST afasta incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas

Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. Este foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial. 

A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Despejo de locatário inadimplente não exige prova de propriedade pelo locador

Entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.
A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.
O locatário invocou o artigo  do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Prova prescindível
Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo  da Lei 8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva.
A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. “Descabida a alegação de inexistência de prova que ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência de ser proprietário do bem”, afirmou o TJAL.
Natureza pessoal
Em seu voto, o ministro Cueva citou os artigos da Lei do Inquilinato que contêm as hipóteses motivadoras da instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Porém, o magistrado explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida.
 Fonte: LexUniversal

Tempo gasto em percurso e fila do refeitório não caracteriza hora extra por ausência de intervalo

O intervalo intrajornada não é destinado apenas à alimentação, mas também ao descanso. Assim, o tempo gasto no deslocamento até o local da refeição e até mesmo o tempo de espera em fila deve ser computado no período de intervalo, não gerando direito a horas extras. Com esse entendimento, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, Flânio Antônio Campos Vieira, julgou improcedente o pedido de horas extras feito por uma motorista em face de sua empregadora, uma empresa de túneis, terraplenagem e pavimentações, e da tomadora dos serviços, atuante no ramo de mineração.

Na petição inicial, o trabalhador informou que não tinha intervalo intrajornada. Ao ser ouvido pelo juiz, ele explicou que gastava 15/20 minutos para ir do local do trabalho até o refeitório, levando o mesmo tempo para retornar. Além disso, permanecia em torno de 15 minutos na fila do refeitório. Para a realização da refeição propriamente, levava em torno de 30 minutos. Por essa razão, entendia que o intervalo não era totalmente usufruído. Uma testemunha relatou mais ou menos o mesmo cenário, esclarecendo que todos os dias, de 12h às 13h, havia detonação de explosivos na mina, quando então os trabalhadores se dirigiam para o refeitório.

Na visão do juiz, os depoimentos deixam evidente que o intervalo intrajornada legal para refeição e descanso era devidamente observado. É que, durante o tempo gasto no deslocamento e até o refeitório, o reclamante não estava trabalhando. O magistrado lembrou que a esmagadora maioria dos trabalhadores que realizam sua refeições fora do estabelecimento onde prestam serviços enfrentam a mesma realidade. Trata-se de uma situação comum. Para ele, o intervalo, da forma como era cumprido, alcançava sua finalidade, mesmo porque não é destinado apenas à alimentação, mas também ao descanso do trabalhador, nos termos do artigo 71 da CLT.

Por outro lado, os cartões de ponto apresentados traziam registros constantes e não foram especificamente impugnados ou contrariados por prova oral. Por todos esses motivos, o juiz considerou que o motorista efetivamente gozava de intervalo intrajornada de uma hora, rejeitando os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos relacionados à alegação de intervalo descumprido.
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, destacando o voto que a própria testemunha reconheceu que eram concedidos intervalos de uma hora. A Turma que julgou o recurso entendeu que não faz sentido contar o tempo intervalar apenas quando o reclamante se sentasse à mesa para se alimentar.

Fonte: TRT/MG