sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada

Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.
Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.
Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel.
Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.
Fonte: Lexuniversal

Juiz identifica fraude em contratação de doméstica

O grande número de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira versando sobre vínculo doméstico revela que ainda é comum o descumprimento da legislação trabalhista que rege a matéria. Muitas vezes isso acontece até por desconhecimento de quem contrata a pessoa para realizar os serviços domésticos. Os casos de diaristas contratadas como autônomas, quando, na verdade, a relação estabelecida preenche todos os pressupostos da relação de emprego, são inúmeros. Em outros casos, no entanto, fica claro que a intenção é mesmo burlar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Esta última situação foi constatada em um processo analisado pelo juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, na 2ª Vara do Trabalho de Formiga. Uma trabalhadora pediu o reconhecimento do vínculo doméstico alegando que trabalhava de segunda a sexta-feira em uma casa, com horário fixo, salário mensal, não se tratando de autônoma. Já o casal reclamado sustentou, na defesa, que a reclamante trabalhava como faxineira autônoma, apenas nas segundas e sextas-feiras, e tinha plena liberdade para executar os serviços.

A ação foi submetida ao rito sumaríssimo e, conforme observou o julgador, nesses casos, geralmente, ele já tem a solução do caso em mente quando encerra a instrução. Daí é só julgar. Mas o caso do processo foi diferente. "Passei 10 dias analisando detalhes e pensando", destacou o juiz. Ele se surpreendeu com o que apurou nos autos. "Meu entendimento da vida e da moral estava instintivamente se recusando a acreditar que dois advogados (os reclamados) fossem capazes de contratar a trabalhadora dos serviços domésticos e esconder a veracidade dos fatos. Infelizmente, é isso mesmo que aconteceu", registrou na sentença.

Após examinar os recibos apresentados, onde está escrito "prestação de serviços, limpeza ou faxina na casa e escritório", o juiz concluiu que a reclamante não recebia por dia trabalhado e somente em dias da semana, como alegaram os réus. Eles próprios declararam em audiência que a reclamante não fazia a limpeza no escritório de advocacia dos dois. "Portanto, mentiram, e isto me induz considerar de má fé todos os argumentos defensivos", considerou o magistrado.

A existência de um recibo com o expressivo valor de R$ 1.100,00 também chamou a atenção do juiz. Neste documento constou que a importância se referia ao serviço prestado pela reclamante no período trabalhado de modo eventual e sem subordinação do dia 31 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2013. A trabalhadora reconhecia que teria decidido não mais ir ao trabalho, tendo encontrado outro trabalho fixo, para mais nada reclamar. "Ora, se de fato inexistia a relação de emprego entre as partes, não havia necessidade alguma do acerto final", atentou o magistrado.

Por fim, o julgador questionou o pagamento do mesmo valor para 4 ou 8 faxinas no mês, conforme recibos de agosto e setembro de 2013, já que a alegação era de trabalho por dia de faxina. "Diante das inconsistências acima e da inverdade declarada na audiência, os argumentos dos réus não fecham com a lógica das coisas", expressou na sentença, convencendo-se de que a relação entre as partes era de emprego. E mais: uma testemunha afirmou que via a reclamante na chegada ou na saída, em frente da casa dos reclamados, nos dias de segunda a sexta-feira, entre 8 e 14h.

Diante das evidências, os reclamados foram condenados a pagar as diferenças salariais entre o mínimo legal e os valores pagos nos recibos anexados, bem como 13º salários e férias, acrescidas do terço constitucional, deduzindo-se o valor do recibo apresentado. Os réus recorreram da decisão, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Corretora terá de devolver comissão de negócio não concretizado

A 1ª Turma Recursal de Goiânia determinou a devolução de uma comissão paga por Paula Carolina Cardoso a Delano Lançamentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda. A corretora garantiu a ela que, com a sua renda, teria direito ao financiamento do programa Minha Casa Minha Vida. Diante disso, Paula assinou um contrato de compra e venda e pagou, a título de entrada, a quantia de R$ 4 mil. Entretanto, ela não conseguiu o financiamento e, ao tentar reaver o dinheiro, foi informada de que ele não seria devolvido pois se tratava de comissão pelos serviços prestados pelos corretores.
A relatora do processo, juíza Placidina Pires, discordou da sentença inicial favorável à empresa. Valendo-se do artigo 725 do Código Civil e de entendimento jurisprudencial, a magistrada observou que a comissão de corretagem só é devida quando demonstrada a efetiva intermediação, de forma que as negociações produzam o resultado útil desejado, o que não ocorreu.
“Caso a consumidora tivesse sido alertada de que poderia não conseguir o financiamento, certamente não teria adiantado o dinheiro, muito menos se soubesse que se destinava para pagamento de comissão de corretagem”, concluiu. Integram a 1ª Turma Recursal de Goiânia os juízes Luís Antônio Alves Bezerra e Lourival Machado da Costa.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Recurso Cível. Relação de Consumo. O Serviço de Corretagem Somente é Devido Quando o Negócio é Concretizado. Falha no Dever de Informação. Cláusula Abusiva. Restituição dos Valores Pagos. Recurso Provido. 1. Nos termos do artigo. 725 do Código Civil, o serviço de corretagem somente se aperfeiçoa quando o negócio é concretizado, dado o risco inerente à atividade, sendo que, de acordo com o artigo 723 do mesmo codex, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar, espontaneamente, todos as informações sobre o risco e segurança do negócio. Dessa forma, a remuneração é devida uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Segundo entendimento jurisprudencial, a comissão de corretagem é devida quando demonstrada a efetiva intermediação, com atos concretos de intermediação das partes, de forma que as negociações tendentes à realização do ato alcancem o seu objetivo, ou seja, que as negociações produzam o resultado útil desejado. 2. No presente caso, o negócio jurídico que a empresa demandada estava intermediando não se concretizou não por arrependimento das partes, mas devido à falha verificada no dever de informação da reclamada, tanto no que diz respeito aos riscos do negócio, pois o financiamento pretendido pela consumidora poderia não ser autorizado, como, de fato, não foi, quanto no que diz respeito às condições para a sua concessão. 3. Nesse ponto, destaco que, o comando do art. 9º do código do consumidor, indica que é direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara sobre o produto e sobre os riscos que apresenta. 4. Dessa forma, vejo que também houve falha no dever de informação por parte da reclamada no que pertine à destinação que seria dada ao numerário desembolsado, pois, para a consumidora parte do dinheiro (R$3.500,00) era sinal de pagamento e o restante (R$500,00) seria para pagamento dos serviços dos profissionais que intermediariam o financiamento, enquanto que, segundo a reclamada, todo o numerário se destinava ao pagamento dos corretores que intermediaram a celebração do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 5. Assim, tendo em vista que o negócio jurídico não se concretizou e que a mediação não alcançou o resultado previsto no contrato, devido à má-prestação do serviço, impõe a rescisão da avença e a consequente restituição, devidamente atualizada, dos valores pagos à empresa demandada. 6. A cláusula que desobriga a recorrente da restituição se afigura abusiva e leonina, nula, portanto.7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para o fim de determinar a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem pela consumidora, acrescido de correção monetária desde o desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Fonte: TJGO

Trabalhador rural demitido por embriaguez será reintegrado ao emprego

Um trabalhador rural dispensado por justa causa após chegar embriagado ao serviço por três vezes consecutivas terá que ser reintegrado pela Usaciga – Açúcar, Álcool e Energia Elétrica. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o comportamento do empregado despertava suspeita de alcoolismo, e, por isso, a empresa deveria encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento antes de aplicar a punição.

Como o trabalhador não compareceu à audiência inicial, as alegações da empresa sobre seu comparecimento ao serviço embriagado por três vezes foram consideradas verdadeiras (confissão ficta). A sentença entendeu ser correta a aplicação da justa causa, uma vez que nada nos autos comprovava que o trabalhador era portador de alcoolismo crônico ou que os fatos ocorreram de forma bastante espaçada. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou nula a quebra contratual e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com seu encaminhamento à Previdência Social para diagnóstico e tratamento.

A Primeira Turma do TST manteve a decisão regional e não deu provimento ao recurso da usina, que tentava manter a justa causa.  Relator do processo, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que a CLT prevê a dispensa por justa causa aos empregados que apresentarem embriaguez habitual ou em serviço. Entretanto, após a classificação da dependência alcóolica pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como patologia grave, a jurisprudência cível e trabalhista passou a encarar o fato como doença grave e não como desvio de conduta.

Assim, segundo o ministro, a interpretação literal da norma celetista não é mais admitida para justificar a rescisão do contrato de trabalho antes do encaminhamento do empregado para tratamento médico. "A apresentação do empregado em estado de embriaguez habitual ou em serviço não mais enseja conduta punitiva do empregador, mas o encaminhamento para o órgão previdenciário para tratamento, culminado na concessão do benefício previdenciário, caso detectada a irreversibilidade do caso," destacou.

A decisão foi unânime.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Saiba quando a cobrança de taxas é ilegal durante a construção de empreendimentos

A taxa de evolução de obra é uma tarifa paga pelo adquirente durante o período de construção do imóvel. No entanto, torna-se ilegal quando o consumidor continua a pagá-la após o prazo no contrato para a entrega das chaves. Além disso, a correção de juros sobre seu valor é considerada abusiva. Segundo a AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), quando alguma dessas alternativas ocorre, o proprietário prejudicado pode exigir judicialmente a devolução do dinheiro em dobro, com juros e correção.
Nos empreendimento do programa Minha Casa Minha Vida, subsidiado com os recursos da Caixa Econômica Federal, os futuros residentes pagam a taxa de evolução de obra, que em média, corresponde a 2% sobre o valor do apartamento, durante a fase de edificação do imóvel.
“Por culpa da construtora que não cumpre o prazo contratual para a entrega do empreendimento, os proprietários continuam pagando a taxa para o agente financeiro mesmo após o prazo para entrega da obra, o que é uma prática ilícita”, alerta Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA.
Segundo Luz, a cobrança da taxa de obra tem como finalidade pressionar as construtoras inadimplentes com a Caixa a não atrasarem a entrega do empreendimento. “O erro do agente financeiro está no fato de que essa taxa deve ser cobrada da construtora, e não do comprador, que não tem culpa nenhuma pelo não cumprimento do contrato. Portanto, após o prazo previsto para a entrega, é ilegal cobrar a taxa de obra, além de ser ‘um dinheiro jogado fora’, já que não amortiza o saldo devedor”, salienta.
Outro abuso quanto à taxa de obra é que incide sobre as parcelas a cobrança de juros remuneratórios, mesmo antes de receber as chaves do bem, quando deveria ter apenas a correção do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção). “O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor considera ilegal a cobrança de qualquer taxa que coloque o consumidor em desvantagem exagerada”, ressalta Luz.
De acordo com levantamento da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, de janeiro a junho de 2014, foram 250 reclamações devido à cobrança de taxa de evolução de obra, sendo que 60% dos consumidores deram entrada em ações na Justiça. Já no ano passado, as queixas atingiram 200 casos e 40% recorreram ao Poder Judiciário. O resultado mostra um aumento de 25% de descontentes neste ano, em comparação a 2013.
“Todos os que estiverem nessa situação devem recorrer à Justiça para pedir a devolução de seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, acrescido de correção monetária e juros”, defende o presidente da AMSPA. O prazo do consumidor para reclamar em juízo é de três anos e começa a contar após o seu pagamento total.
Outra indicação de Luz é pedir imediatamente, no momento de entrar com ação na Justiça, uma liminar para que a construtora pare a cobrança de juros da taxa de evolução da obra, no caso de atraso injustificado na entrega do imóvel. “O pedido de tutela antecipada é importante porque interrompe as atualizações monetárias da dívida até que ocorra a decisão final do Poder Judiciário, também evitando que o nome do proprietário acabe no cadastro negativo do Serasa e SPC.”
Fonte: Revista Pense Imóveis

Empresa terá que indenizar trabalhador que teve capacete furtado no local de trabalho

A empregadora deve disponibilizar local próprio nas suas dependências para o trabalhador guardar seus pertences com segurança. Caso contrário, terá de pagar indenização se algum bem do empregado for furtado, pois cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento. Foi esse o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o caso de um empregado que teve o capacete furtado dentro da empresa.

O reclamante alegou que fazia o percurso casa-trabalho em sua moto e sempre chegava à empresa carregando o seu capacete. Disse que a ré disponibilizava um vestiário para a troca de roupa dos funcionários e os pertences de todos ficavam lá. Mas, como o capacete dele não cabia dentro do armário, acabou sendo furtado. Por isso, pediu indenização.

O juízo sentenciante deu razão ao empregado, entendimento que foi mantido pela relatora do recurso da empresa, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Isto porque, uma testemunha ouvida no processo confirmou que o armário era pequeno e não cabia o capacete. Disse ainda que estava presente quando o empregado, ao retornar do trabalho para o vestiário, não encontrou o capacete no local em que o havia colocado. A relatora valorizou esse depoimento, considerado convincente pelo julgador de origem, o qual, segundo a desembargadora, tem melhor condição de avaliar a credibilidade das declarações prestadas em audiência.

"Ficou, assim, satisfatoriamente comprovado que o reclamante teve seu capacete furtado dentro do vestiário da empresa e que tal fato não teria ocorrido se a reclamada tivesse disponibilizado recinto próprio nas suas dependências para acomodação dos pertences do trabalhador, principalmente aqueles, como o capacete, de uso necessário para viabilizar a prestação de serviços em benefício da empresa", registrou a relatora, mantendo a condenação da empresa a pagar o valor equivalente ao capacete furtato, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 26 de agosto de 2014

STJ anula cessão de posse de imóvel penhorado com preço avaliado dez anos antes

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou adjudicação (cessão de posse judicial) de imóvel com avaliação realizada em 2000, quase dez anos antes da alteração de posse, e apenas corrigida monetariamente pelo INPC. No caso, o preço corrigido ficou em R$ 11,5 milhões, enquanto o valor de mercado do imóvel era de R$ 19,4 milhões.
Seguindo o voto-vista do ministro Ari Pargendler, a maioria dos ministros considerou que o magistrado só pode autorizar a adjudicação de bens penhorados pelo montante da avaliação se estiver seguro de que corresponde ao respectivo valor de mercado.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Para ele, não seria possível promover a reavaliação do bem após efetivada a sua adjudicação. Por outro lado, o ministro Ari Pargendler apontou que ela é reversível até a assinatura do ato.
Pargendler afirmou que a variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), atualizada pela aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, não corresponde à valorização dos imóveis. Segundo ele, “a mera atualização monetária da avaliação realizada há quase dez anos não autorizava a adjudicação, que pode ter caracterizado verdadeiro confisco”.
Fonte:  Lexuniversal

JT não reconhece salário extrafolha por falta de prova

Se o empregador demandado em juízo apresenta documentos comprovando o valor do salário, cabe ao reclamante produzir provas de que havia pagamento por fora. É que somente uma prova convincente do salário extrafolha é capaz de desconstituir a prova documental apresentada pelo patrão.

Nesse sentido foi a decisão do juiz Henoc Piva, na titularidade da Vara do Trabalho de Três Corações, ao analisar a reclamação ajuizada por um trabalhador que alegou ter recebido salário não contabilizado durante o período em que trabalhou para uma mineradora. Por entender que as provas apresentadas pelo trabalhador foram frágeis, o magistrado julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegação.

O juiz sentenciante acatou a versão da reclamada de que não existia pagamento por fora, considerando que ela apresentou os holerites do período trabalhado. Para julgador, a ré cumpriu sua obrigação processual de provar o valor dos salários, nos termos do artigo 464 da CLT. Esse dispositivo prevê que o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, o que foi devidamente observado.

Já o reclamante não apresentou provas robustas de sua alegação. Ao confrontar os depoimentos das testemunhas indicadas, o magistrado percebeu divergências, concluindo que alguém estava faltando com a verdade. Por essa razão, considerou imprestáveis os testemunhos como prova do alegado, reconhecendo como verdadeiro o conteúdo dos holerites anexados aos autos.

O juiz também chamou a atenção para o fato de que o próprio reclamante não demonstrou certeza de sua remuneração. Tanto assim que indicou um valor na petição inicial e apontou outro ao ser ouvido em audiência. Os dados reforçaram a conclusão do julgador de que o salário pago era apenas o comprovado pela mineradora nos autos. 

"Não havendo comprovação inequívoca de pagamento de salário extrafolha e de irregularidade na quitação das verbas contratuais, indeferem-se os pedidos consectários", foi como decidiu o julgador, diante da ausência de prova convincente do pagamento extrafolha. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Rateio das despesas condominiais pela fração ideal de forma igualitária

O rateio de despesas condominiais é objeto de inúmeros debates tanto na doutrina como na jurisprudência. A questão é delicada e merece análise minuciosa quando envolve necessidade ou vontade de alteração do percentual do rateio que compete a cada condômino.

Isso porque, a alteração da forma (quantum) do rateio das despesas gera impacto automático no valor das contribuições condominiais, aumentando seu percentual para alguns e diminuindo para outros.
Diante disso, este artigo analisa recente julgado proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.104.352-MG, segundo o qual se chegou a pensar ter havido pronunciamento efetivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as eventuais ofensas legais levantadas pelos Recorrentes e, portanto, vislumbrando um posicionamento da Corte Superior sobre a matéria, derrubando critério de valor diferenciado de contribuição pelas unidades condominiais de rateio de despesas (a exemplo do proprietário de fração ideal maior – coberturas e/ou outros).

Entretanto, pelos termos da decisão, se verificou que o Relator Ministro Marco Buzzi, em decisão individual, negou seguimento (continuidade) ao recurso sem emitir juízo de conhecimento sobre o mérito da questão, adiando, por assim dizer, o debate e posicionamento daquela Alta Corte sobre a controvertida questão do critério para o rateio das despesas condominiais. Ou seja, sem interpretar a matéria jurídica de rateio de despesas condominiais diferentes àqueles proprietários de áreas maiores.

Assim, a controvérsia sobre o rateio das despesas é tema recorrente entre os condôminos e administradores de condômino (em Assembleias), em especial pelo inconformismo dos proprietários de unidades condominiais com frações ideais maiores, geralmente, localizados no térreo e coberturas.

Vale destacar que, no caso levado ao STJ, o Condomínio recorreu de decisão preferida pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, no julgamento da Apelação Cível n.º 1.0024.04.504058-1/001, decidiu pela ilicitude da alteração de valor de quota condominial (realizada pela Assembleia Geral) atribuída aos proprietários de fração ideal maior, haja vista que não teria sido apurado maior benefício para a unidade de cobertura (e/ou àqueles que possuem metragem maior) no rateio das despesas condominiais. Por esse entendimento, não seria o caso, portanto, de, obrigá-los a suportar encargos superiores aos demais apartamentos, quando sua utilização em áreas comuns é disponibilizada de forma igual.

Nesse contexto, as outras unidades, de fração ideal menor, teriam se locupletado ilicitamente do aumento, pois tiveram diminuído o valor de sua contribuição condominial.

É importante ressaltar que, neste caso analisado, pela convenção condominial originária, o rateio de despesas se dava pelo número de unidades e não por fração ideal (metragem) e que, via Assembleia Geral, foi alterado o critério de rateio, impondo às unidades de fração ideal maior uma contribuição condominial superior às demais unidades, a despeito de que a utilização de áreas comuns seja é disponibilizada igualmente aos condôminos, de forma que a utilização não é medida pelo tamanho da fração ideal e sim pelo critério de cada morador em se beneficiar desses espaços. Haja vista, por exemplo, que não se cogitou ao possuidor de mais de uma garagem sofrer aumento em sua quota condominial.

Vale destacar trecho do fundamento adotado pelo TJMG (não debatido pela Corte Superior do STJ): “a soberania da assembleia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos tipos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos”. 

Mais à frente, o relator destacou ainda que: “a ressalva legal, salvo disposição em contrário, deixou à assembleia geral na elaboração da Convenção de Condomínio ou em deliberação extraordinária a fixação da contribuição fora do critério da fração ideal para que fosse adotado com justiça o princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa”. 

A partir da interpretação desse fundamento, mesmo que o tema não tenha sido decidido de forma conclusiva pelo STJ, é de muita valia que os síndicos, conselheiros, administradores e advogados, atuantes na seara imobiliária, orientem os Condomínios para melhor se prepararem diante de hipóteses de realização de Assembleia Geral com finalidade de alterar critérios de rateio de despesas e pagamento de cotas condominiais, quando o pano de fundo envolver o tamanho da fração ideal de cada unidade.

Fonte:  Direcionalcondomínios

É inválido pedido de demissão do menor sem assistência do responsável legal

Uma trabalhadora ajuizou reclamação contra seu ex-empregador alegando a existência de vício no pedido de demissão, já que este foi assinado somente por ela, que à época era menor de idade, sem a assistência dos seus representantes legais. O Juízo de 1º Grau entendeu que o pedido de demissão da menor, ainda que não assistido por seu representante, é válido. A reclamante interpôs recurso ordinário, insistindo na tese de invalidade do documento.

Ao analisar o caso na 8ª Turma do TRT-MG, o desembargador relator, Sércio da Silva Peçanha, deu razão à reclamante. Ele lembrou que, nos termos do artigo 439 da CLT, é vedado ao menor de 18 anos, no ato da rescisão do contrato de trabalho, dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida, sem assistência de seus responsáveis legais.

No entender do magistrado, se o menor for dispensado, a assistência do responsável legal ficará restrita ao ato de quitação das parcelas rescisórias, em face do poder potestativo do empregador de rescindir, imotivadamente, o contrato de trabalho. Mas se o menor pedir demissão, a assistência deve também abranger o próprio pedido, sob pena de desvirtuar a proteção prevista no artigo 439 da CLT. Como a reclamante não contou com a assistência dos pais ou responsáveis legais nem no ato do pedido de demissão, nem no recebimento das parcelas rescisórias, o relator considerou inválido o pedido de demissão e o respectivo termo rescisório.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar a reversão do pedido de demissão, reconhecendo a dispensa como sendo sem justa causa. O réu foi condenado a pagar o aviso prévio indenizado e a restituir o valor descontado a esse título, alem da multa de 40% sobre o FGTS.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Sentença anulada pelo Tribunal por não apreciação dos pedidos pelo juiz

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE NÃO EXAMINA TODAS AS QUESTÕES - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE. É nula a sentença que não examina todas as questões e pedidos suscitados pelas partes por configurar julgamento citra petita, viciando a prestação jurisdicional, porquanto incompleta.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.040957-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. - APELADO(A)(S): FLAVIO VIEIRA COSTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA 

RELATOR.

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA (RELATOR)



V O T O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., nos autos da "Ação de Indenização por Perdas e Danos" lhe movida por FLÁVIO VIEIRA COSTA, perante o Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, tendo em vista a sentença de folhas 266/275, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

"Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para:

i - Condenar a empresa ré à restituição dos valores de R$ 2.200,00, relativos à locação, e R$ 366,44 (trezentos e sessenta e seis reais, e quarenta e quatro centavos), relativos às taxas de condomínio.

Os valores deverão ser devidamente corrigidos segundo os índices da tabela da Corregedoria do TJMG, desde a data dos respectivos pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

ii - Condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, devidamente corrigidos segundo os índices da tabela da Corregedoria do TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação desta decisão.

iii - Obrigar a ré a promover o conserto dos problemas de construção no prazo de 30 dias, referentes à infiltração no imóvel, sob pena de multa diária, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a autora e 70% pela requerida, facultada a compensação."

Opostos embargos de declaração pelo autor a folhas 278/279, foram rejeitados pela decisão de folhas 304/305.

Em suas razões recursais de folhas 282/300, defende a construtora ré/apelante a reforma da sentença, sustentando que não houve qualquer atraso de sua parte na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado com o autor. 

Alega que a cláusula quinta do aludido contrato expressamente prevê um prazo de tolerância de 120 dias úteis para o término da obra, de modo que deve ser considerado como prazo final de entrega o dia 18 de dezembro de 2009, e não 31 de maio de 2009, como inicialmente pactuado.

Assevera que essa mesma cláusula prevê o pagamento ao comprador, a título de pena convencional pelo atraso, já admitida a tolerância, da importância equivalente a 1% do preço do imóvel, por mês ou pro rata die, e que o período de apuração dessa multa terá seu término previsto "na data efetiva de entrega ou da liberação da Certidão de Baixa e Habite-se, o que ocorrer primeiro", ressaltando que, in casu, tendo sido o "Habite-se" liberado em 21 de maio de 2009, não se há de falar em atraso passível de penalidade convencionada.

Aduz que os fatos narrados na inicial não ensejam dano moral indenizável, porquanto configuram mero "aborrecimento, um dissabor vivenciado pelo apelado", salientando que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que mero inadimplemento não caracteriza dano moral, pelo que deve ser afastada sua condenação, ou, sucessivamente, reduzido o quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular a título de danos morais.

Argumenta que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das quotas condominiais e outras despesas após a expedição do "habite-se", consoante cláusula sexta do contrato de compra e venda firmado com o autor.

Destaca, por fim, que o imóvel, objeto da presente demanda, foi edificado segundo as normas técnicas da construção civil, tendo sido observadas as exigências da Prefeitura de Belo Horizonte, que realizou vistoria e constatou sua regularidade, concedendo o respectivo "habite-se", de modo que não se há de falar em qualquer irregularidade, e, por conseguinte, em "necessidade de conserto sob pena de multa". 

Pleiteia, sucessivamente, a redução do valor arbitrado a título de multa diária - R$ 500,00 - por considerá-lo "exorbitante", ainda pedindo que seja limitado o valor total da multa. 

Preparo regular a folhas 301.

Contrarrazões a folhas 307/324.

É O RELATÓRIO.

Preliminar de Ofício - Nulidade da Sentença

Observo incorrer em nulidade a sentença por não ter analisado todas as questões deduzidas pelo autor em sua petição inicial, nulidade essa que suscito de ofício.

O autor/apelado ajuizou "Ação de Indenização por Perdas e Danos" em face da construtora ré/apelante, alegando que com ela firmou contrato de compra e venda de um apartamento, mas que esta descumpriu a data prevista para entrega do imóvel, acrescentando que, devido ao fato de sua unidade habitacional conter diversas infiltrações e possuir acabamentos em desacordo com o memorial descritivo, foi obrigado a recusar o recebimento das chaves, atrasando ainda mais a entrega do imóvel, o que lhe causou danos de ordem material e moral. 

Requereu, assim, a condenação da ré à obrigação de fazer - reformar o apartamento adquirido pelo autor, nos termos do memorial descritivo -, sob pena de cominação de multa diária; ao pagamento de indenização por danos morais, materiais (R$ 4.498,77) e da multa estipulada no contrato (R$ 12.579,16); ao reembolso dos valores pagos a título de taxas condominiais (R$ 366,44); ao custeio dos alugueres do autor, até a entrega do apartamento na forma devida; bem como pleiteou a declaração de nulidade de várias cláusulas tidas como abusivas.

Examinando-se detidamente a sentença, verifica-se que a magistrada de primeiro grau não apreciou o pedido de condenação da construtora/ré ao custeio dos alugueres do autor até a entrega do imóvel na forma devida, não fazendo qualquer referência a essa questão.

Inegável, pois, a nulidade da sentença, por julgamento citra petita, porquanto não apreciou todas as questões suscitadas pela parte ré, vício que não pode ser sanado em segundo grau, sob pena de supressão de instância.

A propósito:

2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. (...) Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. (...) O princípio da congruência entre pedido e sentença não incide sobre as matérias de ordem pública. (...)" (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery - 11. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 405/406).

Decisão citra petita. "Em havendo pedidos cumulados, deverão todos ser apreciados na sentença. Não o fazendo, estará o juiz decidindo citra petita, decisão esta inadmissível" (JTACivSP 104/304). (...) (ob. cit. p. 698).

Sobre a nulidade da sentença citra petita, os seguintes julgados deste Tribunal proferidos em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA- SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. A sentença que não esgota a prestação jurisdicional, deixando de apreciar todas as questões de fato e de direito formuladas pelas partes é considerada citra petita, devendo sua nulidade ser reconhecida. (Apelação Cível 1.0701.08.219995-4/001, Rel. Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2012, publicação da súmula em 08/01/2013).

PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - INOBSERVÂNCIA NO JULGAMENTO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE. Constando da exordial mais de um pedido impõe o sistema processual que todos devem ser examinados quando da decisão, sob pena de ocorrer prestação jurisdicional defeituosa, imperioso que se declare a nulidade do decisum proferido pelo Magistrado em primeiro grau, face ao julgamento citra petita. Anular a decisão. (Apelação Cível 1.0024.11.271077-7/001, Rel. Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2012, publicação da súmula em 20/09/2012).

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA CITRA PETITA - SENTENÇA CASSADA. Se ao prolatar a sentença o Magistrado não aprecia todas as questões trazidas pela parte, a decisão é nula por vício, citra petita, e deve ser cassada, não cabendo a análise da matéria pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição. Apelação Cível 1.0024.07.446105-4/002, Rel. Des.(a) Nicolau Masselli, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2011, publicação da súmula em 16/02/2011)

Com tais considerações, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida, apreciando integralmente e de modo fundamentado todas as questões suscitadas pelas partes.

Custas ao final.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (REVISOR)

Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil exigem que a atividade jurisdicional do Estado seja exercida estritamente nos limites defendidos pelas partes. 

Vale dizer que os contornos da lei processual impedem que a atividade jurisdicional se dê fora dos pedidos formulados pelas partes em litígio.

No julgamento citra petita, o julgador vai aquém do que foi pedido, concedendo ao autor menos do que pleiteado. 

Segundo o processualista Ernane Fidelis dos Santos:

"...a lide se limita pelo pedido do autor. Em conseqüência, o juiz não pode ficar aquém nem ir além do pedido. Também lhe é vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 460). Os dois primeiros casos são de sentença citra petita e ultra petida, respectivamente. O último é de sentença extra petita" (Ernane Fidelis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. vol. I. Saraiva. p. 197). 

Em suma, é vedado deferir pedido diverso, além ou aquém do que foi formulado pela parte, sob pena de tornar nula a decisão proferida. 

Por todo o exposto, acompanho o voto do Douto Relator para ACOLHENDO A PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA, e anular a sentença.



DES. CLÁUDIA MAIA (VOGAL) - De acordo com o Relator.



SÚMULA: "DE OFÍCIO, ANULARAM A SENTENÇA"

Fonte: TJMG

Intervalo para refeição não pode ser utilizado para troca de uniforme

O tempo gasto com a troca de uniforme e higienização deve ser considerado como à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). Portanto, essas tarefas não podem ser realizadas no período do intervalo intrajornada, destinado apenas à alimentação e ao descanso do trabalhador. Com esse entendimento, o juiz Agnaldo Amado Filho, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, deferiu a uma trabalhadora o pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora, de acordo com o artigo 71, parágrafo 4º da CLT e com a Súmula 437 do TST.

A reclamante informou que, durante todo o contrato de trabalho, usufruiu apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, uma vez que era obrigada a realizar a higienização e troca de uniforme durante o horário destinado à refeição e ao descanso. Suas afirmações foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Elas esclareceram que os empregados, por exigência da empresa, tinham que retirar o uniforme antes da refeição e recolocá-lo após o seu término, tarefas que eram realizadas justamente durante o período destinado ao intervalo intrajornada.

Na visão do juiz, os depoimentos deixaram evidente que o intervalo intrajornada legal para refeição e descanso não era integralmente observado. Para ele, o tempo destinado à troca de uniforme e higienização, neste caso, deve ser considerado como à disposição do empregador, pois a reclamante efetivamente cumpria ordens da ré, de forma a atrair a aplicação do art. 4º da CLT.

Por essas razões, condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária e reflexos, durante todo o contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Site de vendas deve indenizar consumidores

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Decolar.com Ltda. a indenizar uma consumidora, seu pai e sua filha. Eles devem receber R$ 1.365,90 por danos materiais e R$ 5 mil, cada um, por danos morais, porque a empresa não efetivou a compra de uma passagem aérea. Com isso, eles precisaram comprar novos bilhetes para voltar de uma viagem e tiveram gastos imprevistos com hospedagem.

Segundo a consumidora, em julho de 2010, o marido dela., que não viajou, comprou uma passagem para o grupo voltar de Curitiba para Belo Horizonte, porém eles foram surpreendidos com a impossibilidade de embarcar devido ao cancelamento da compra. A família só foi avisada disso no dia seguinte ao seu comparecimento ao aeroporto, e apenas por e-mail.

O site de vendas tentou se eximir de culpa sob o argumento de que era apenas um intermediário entre o consumidor e a empresa aérea. Essa tese, porém, não foi aceita pelo juiz da comarca de Lajinha, Rafael Murad Brumana. O magistrado atendeu a parte dos pedidos da família e estipulou que a empresa pagasse indenização por danos materiais de R$ 1.716,40.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que a Decolar era solidariamente responsável, pois ela foi a fornecedora do produto. Entretanto, o magistrado diminuiu a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não havia comprovante de que ocorreu a cobrança da compra pela internet, portanto o valor devido se resume ao que foi pago para a aquisição do novo bilhete. Os desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Demora na readmissão de servidor público anistiado não gera direito a indenização por dano moral


A Lei nº 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, assim como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram exonerados, demitidos ou dispensados de forma arbitrária no período entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, no Governo do Presidente Fernando Collor.

Na ação analisada pela juíza Paula Borlido Haddad, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce, dispensados em 1991, invocaram essa lei para requerer a readmissão de todos eles, além de danos morais e o pagamento das pensões e salários vencidos entre a dispensa injusta e a efetiva readmissão.

Ao analisar a situação de cada um dos reclamantes, a magistrada julgou improcedentes os pedidos, pois alguns deles não foram anistiados pela Lei nº 8.878/1994, outros não comprovaram esta condição e um deles já foi readmitido pelo Poder Público, apenas não lhe sendo deferida a indenização por dano moral.

Em sua sentença, a juíza destacou que o dano moral está vinculado à violação de direitos da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros, ficando obrigado a reparar aquele que, por ato ilícito, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Para a magistrada, o reclamante não comprovou os prejuízos resultantes da dispensa, nem indícios de ofensa moral ou tratamento degradante quando da rescisão do seu contrato de trabalho. Ela frisou que, nesse caso, o dano moral não pode ser presumido. 

A julgadora chamou a atenção para o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.878/1994:"Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1º". Ela explicou que a readmissão do reclamante ficou condicionada, dentre outros fatores, à disponibilidade financeira e orçamentária da Administração. Por essa razão, não é possível presumir dano moral pela demora na readmissão do servidor, já que não havia direito adquirido à readmissão, mas mera expectativa de readmissão de acordo com a disponibilidade da Administração Pública. Diante dos fatos, julgou improcedentes os pedidos.

O reclamante recorreu, mas o TRT mineiro manteve a decisão de 1º Grau.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Comodatário que não restitui a coisa deve aluguel mesmo sem previsão em contrato

Os aluguéis decorrentes da não restituição de bem dado em comodato por prazo determinado são devidos independentemente de prévia estipulação contratual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do estado do Amazonas e reformar decisão da Justiça local.

Em janeiro de 2003, o estado do Amazonas ajuizou ação contra o município de Parintins com o objetivo de que fossem restituídos seis rádios comunicadores de sua propriedade, que teriam sido objeto de comodato por prazo determinado, conforme compromisso assumido pela Secretaria Municipal de Cultura de Parintins. Os rádios deveriam ter sido entregues até 10 de julho de 2001.

O estado pediu que o município fosse condenado a restituir os rádios ou a indenizá-lo por perdas e danos, além de pagar aluguéis a partir da data em que os equipamentos deveriam ter sido entregues.
Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar R$ 6 mil pelo extravio dos bens. No entanto, foi negado o pedido referente aos aluguéis pela mora, sob o fundamento de não terem sido previamente pactuados entre as partes. O estado do Amazonas apelou, mas o Tribunal de Justiça local confirmou a sentença.

No STJ, ao julgar o recurso, a Terceira Turma reformou o entendimento. Conforme destacou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os aluguéis devidos ao comodante (estado) em decorrência da mora do comodatário (município) pela não restituição da coisa emprestada no prazo combinado não dependem de sua prévia fixação no contrato de comodato.

O ministro afirmou que a situação impõe ao município não apenas a obrigação de reparar perdas e danos – o que foi corretamente reconhecido nas instâncias anteriores –, mas também o ônus de arcar com o pagamento de aluguéis, tal como previsto no artigo 582 do Código Civil.

De acordo com o relator, os aluguéis são devidos a partir da constituição do devedor em mora, isto é, imediatamente após o vencimento do prazo estabelecido para a restituição da coisa emprestada. O ministro também observou que os aluguéis devem ser fixados unilateralmente pelo comodante, “não existindo nenhum óbice a que tal arbitramento se dê em momento posterior à recusa do comodatário em restituir a coisa emprestada”.

Cueva citou precedente em que ficou estabelecido que o arbitramento do aluguel, embora não precise seguir os valores de mercado, “deve ser feito com razoabilidade, respeitando o princípio da boa-fé objetiva, para evitar a ocorrência de abuso de direito e o enriquecimento sem causa do comodante” .

No caso julgado agora pela Terceira Turma, o estado do Amazonas pediu que os aluguéis fossem judicialmente arbitrados em quantia mensal não inferior a 5% do valor total dos bens emprestados e não restituídos. Assim, a Turma decidiu fixar o aluguel mensal em 5% do valor dos rádios, a contar do dia 11 de julho de 2001 até a data em que a obrigação de restituição foi convertida em perdas e danos.

Fonte: Direitonet

JT nega relação de emprego entre pedreiro e proprietário do imóvel residencial

Julgando desfavoravelmente o recurso do trabalhador, a 9ª Turma do TRT-MG, por unanimidade, declarou a inexistência do vínculo de emprego entre o pedreiro contratado para construir imóvel residencial e o proprietário deste, por entender não configurados os pressupostos da relação empregatícia.

Segundo constatou o desembargador Ricardo Antonio Mohallem, relator do recurso, as provas colhidas no processo demonstraram que houve entre as partes um contrato verbal de empreitada, no qual o trabalhador se comprometeu a executar os serviços previamente contratados, mediante pagamento em dinheiro, também acertado de antemão. Essa circunstância foi extraída do próprio depoimento pessoal do trabalhador, que confirmou as alegações da defesa acerca da presença dos requisitos que caracterizam o contrato de empreitada. Segundo destacou o magistrado, "isso selou o destino da controvérsia", já que afasta, definitivamente, o vínculo de emprego pretendido. Além do mais, o relator encontrou nos autos recibos de pagamento firmados pelo reclamante, correspondentes à empreitada. 

O desembargador observou que, apesar de o contrato formal apresentado nos autos não estar assinado pelo reclamante, ele é válido, já que deve sempre prevalecer a realidade. "Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho", arrematou.

Por fim, ele esclareceu que, nos termos do artigo 2º, da CLT, empregador é aquele que exerce atividade econômica, assumindo os riscos dessa atividade, assalariando e dirigindo a prestação pessoal do serviço. "Ficou claro, pelo próprio depoimento do reclamante que, sendo o reclamado vendedor de roupas e pessoa física, não explorava a atividade econômica da construção civil; conseqüentemente, não se subsumem as partes às figuras de empregado e empregador."

Por esses fundamentos, a Turma entendeu pela ausência dos elementos fixados nos art. 2º e 3º da CLT, concluindo pela inexistência da relação de emprego entre as partes. A sentença foi mantida, nesse aspecto.

Fonte:TRT/MG

terça-feira, 19 de agosto de 2014

É abusiva cláusula que determina restituição de parcelas pagas de imóvel ao final de obra

Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.
O consumidor entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em terreno na cidade de Florianópolis (SC). Segundo informações do processo, ele pagou o sinal acertado, perfazendo o total de R$ 1.036,50 e trinta e uma prestações de R$ 345,50, cada uma.
Ao pedir a rescisão, a defesa alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.
A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento e manteve a sentença. No recurso especial para o STJ, alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Protestou, também, contra a devolução em dobro das arras, bem como quanto à forma e ao tempo para a restituição das parcelas pagas, ao argumento de poder fazê-lo somente após a conclusão da obra.
A Quarta Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. “É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Segundo o relator, o promitente vendedor poderia, inclusive, revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem também com os valores retidos, “além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer”. “Neste caso”, acrescentou o ministro, “o consumidor preterido ficaria ao sabor da conveniência do contratante inadimplente, para que possa receber o que pagou indevidamente”.
Fonte: Lexuniversal

TST valida cartões de ponto sem assinatura de empregada da Azaleia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Calçados Azaleia Nordeste S.A. e considerou válidos os registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de calçados. Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram "imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho", e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego e que a empresa não lhe pagou todas as horas extras.

Em sua defesa, a Azaleia afirmou que as horas extraordinárias foram pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido não assinados por ela.

O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que julgou válidos os registros de ponto e pagas as horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso da trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras.

De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os requisitos legais para se caracterizarem como prova documental. "A declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de veracidade", registrou o acórdão. "Entender-se de forma contrária resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para anexação aos autos do processo".

No recurso ao TST, a Azaléia argumentou que a ex-empregada não apresentou prova "suficientemente forte" para descaracterizar os controles trazidos por ela e evidenciar as irregularidades alegadas.

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele. A ministra citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença.

Fonte: Direitonet

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

É ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio

Nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências. A tese, já pacificada nas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo.
O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.
O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei n. 6.528/1978 e a Lei n. 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.
Carvalhido afirmou, no entanto, que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.
Fonte: Lexuniversal

Executadas que alegaram crise financeira não conseguem parcelamento de débito na JT


Cabe ao executado comprovar os transtornos sofridos em razão da penhora através do sistema BACENJUD, não bastando a alegação genérica de existência de crise financeira para que lhe seja concedido o parcelamento do débito trabalhista. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 8ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto pelas executadas na ação trabalhista.

Para entender o caso: após a homologação dos cálculos pelo perito, as rés foram intimadas para quitar o débito. Como elas não se manifestaram, o Juízo de 1º Grau determinou a penhora do dinheiro depositado na conta de uma das reclamadas, através do sistema BACENJUD. Com a garantia do juízo, as reclamadas requereram o parcelamento da dívida nos moldes do disposto no artigo 745-A do Código de Processo Civil.

O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de parcelamento do débito trabalhista, sob o fundamento de que não há amparo legal para tanto, já que a ré "é devedora solvente e condenada com sentença transitada em julgado". Contra essa decisão, as executadas interpuseram agravo de petição, informando que a penhora efetivada na conta de uma delas estaria causando transtornos à empresa, pois o valor seria utilizado para quitar sua folha de pagamento. Alegaram não ter condições de arcar com o débito de uma só vez e reiteraram o pedido de parcelamento.

Ao confirmar a decisão de 1º Grau, o relator ressaltou que o artigo 745-A do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, pois o artigo 880 da CLT estabelece regras específicas sobre a matéria. Assim, o parcelamento da dívida só poderia ser efetivado por acordo entre as partes, devidamente homologado pelo Juízo. Além disso, deve ser considerada a necessidade imediata do trabalhador em ver satisfeito o seu crédito, tendo em vista a sua natureza alimentar.

De todo modo, segundo frisou o magistrado, as executadas sequer comprovaram a necessidade do parcelamento da dívida. E foi esse o motivo que levou o Juízo de 1º Grau a negar o pedido. O relator acompanhou a decisão, já que as executadas não comprovaram o declarado transtorno sofrido por uma das rés em virtude da penhora sofrida pelo sistema BACENJUD.

Fonte: TJMG

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Vizinhos ganham direito de posse de lote vago


Um lote vago na rua Tito Alves Pinto, no bairro Bandeirantes, em Belo Horizonte, vai continuar na posse dos vizinhos que, há dois anos, o mantêm conservado. A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Láuar, decidiu em favor dos vizinhos, já que o imóvel estava abandonado, era foco de doenças e funcionava como depósito de lixo e esconderijo de delinquentes antes que a área fosse capinada e cercada por muro e portão.

Segundo os vizinhos, eles realizaram as alterações no lote em 2008 e, só dois anos mais tarde, representantes da empresa proprietária do imóvel apareceram reivindicando a posse. Eles disseram que o lote era alvo da ação de marginais que aproveitavam a situação de desleixo para ter acesso ao local e às residências de outros moradores próximos.

Os vizinhos tentaram localizar o proprietário para que realizasse obras que mantivessem o sossego e a saúde dos moradores, mas ele não foi encontrado. O imóvel foi adquirido em 1994 e, desde então, nunca recebeu manutenção. A partir de 1996, as dívidas com IPTU nem sequer foram pagas. As reformas no lote custaram cerca de R$ 31 mil, de acordo com os vizinhos.

Na Justiça, a empresa proprietária contestou o pedido de manutenção de posse. Disse que se tivessem agido de boa-fé, os vizinhos teriam feito somente a capina e o cercamento do terreno com arame ou tapume para impedir a entrada de pessoas estranhas. Destacou ainda que os vizinhos conheciam o real proprietário do imóvel, por isso a má-fé.

A juíza Soraya Láuar confirmou por meio de fotografias que o imóvel estava tomado por alta vegetação, o que gerava insegurança e perigo ao sossego da vizinhança. Ela constatou pelos depoimentos de testemunhas que o único intuito da posse foi cessar os perigos do abandono do imóvel. “Com efeito, não há como se afastar a boa-fé dos requerentes na ocupação do imóvel”, destacou a magistrada.

A magistrada condenou a empresa dona do imóvel a pagar R$ 29,8 mil pelas despesas comprovadas para a manutenção e conservação do lote. Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Cortador de cana-de-açúcar será indenizado por atraso constante de salários


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de um cortador de cana-de-açúcar que pedia indenização por danos morais porque, durante o contrato de trabalho, diversas vezes recebeu o salário com atraso. Os ministros, por unanimidade, condenaram Jorge Rudney Atalla e Ciplan Cimento Planalto S.A. a indenizar o trabalhador rural no valor de R$ 20 mil.

A decisão da Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença indeferindo o pedido de indenização. O TRT considerou que as alegações do trabalhador não constituíam "argumento forte o suficiente para a condenação em dano moral", por entender que ele não provou que os atrasos geraram prejuízos.

Ao examinar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso no TST, teve entendimento diverso do Regional. Ele enfatizou que os empregadores em momento nenhum negaram a alegação do trabalhador de que eles, reiteradamente, deixaram de seguir o prazo previsto no artigo 459, parágrafo único, da CLT para o pagamento dos salários. Ao contrário, "a tese defendida pelos empregadores desde a contestação relaciona-se tão somente à necessidade de prova, pelo empregado, do efetivo dano causado pela mora salarial", destacou.

Dalazen explicou que o atraso no pagamento de salários, "quando eventual e por lapso de tempo não dilatado, não acarreta, por si só, lesão aos direitos de personalidade e, consequentemente, o direito a reparação". Nessas situações, o empregado deve demonstrar o constrangimento sofrido. No entanto, se o atraso persiste por meses, "o dano é presumido, uma vez que poucos empregados possuem condições de sobreviver dignamente sem receber salário", frisou.

Dalazen assinalou que a desnecessidade da demonstração do dano moral nesse tipo de situação está consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é majoritária no TST. Por fim, ressaltou que não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre a indenização por lesão moral, pois "ela objetiva a reparação pelos danos causados e não a remuneração do empregado".

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Decisão do STJ sobre a cobrança de taxa de condomínio de acordo com a fração ideal

Milhares de condomínios serão motivados a revisar a convenção para evitar processos judiciais movidos por coberturas e apartamentos térreos. Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um Recurso Especial que trata do costume de os condomínios cobrarem a taxa de condomínio de unidades maiores (apartamentos térreo e de cobertura) com base na fração ideal, que muitas vezes onera o proprietário ao pagamento a mais de 50% a 200% do valor que é pago pelos apartamentos tipo.
Ao julgar o recurso especial (1.104.352–MG (2008/0256572-9), o STJ determinou que o condomínio devolvesse tudo que cobrou a mais do apartamento maior, que pagava 131% a mais do valor da taxa de condomínio que era pago pelos apartamentos tipo.
O condomínio tinha aprovado na assembleia a cobrança da taxa pela fração ideal a partir de maio de 2003. Agora, diante da decisão do ministro Marco Buzzi, que confirmou acórdão unânime dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sebastião Pereira de Souza, Otávio Portes e Nicolau Masselli), deverá pagar, ao dono da unidade maior, tudo que cobrou a mais, corrigido (INPC/IBGE) a partir de 16/11/2004, data em que este colunista, como advogado do proprietário, propôs a Ação Declaratória que anulou a cobrança pela fração ideal e determinou o pagamento igualitário entre todos os apartamentos. Tendo em vista que o apartamento maior possui um grande jardim, foi aceita pelo Poder Judiciário a nossa proposta de pagar somente o acréscimo de 20% sobre a sua cota parte do consumo de água, ou seja, enquanto os apartamentos tipo pagam, por exemplo, R$ 50,00 de água, o apartamento que tem fração ideal 131% maior pagará R$ 60,00.
A decisão do STJ, a mais alta corte do país para julgar este tipo de ação, confirmou o acórdão do TJMG no sentido de que o uso da fração ideal acarreta enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores quando estes pagam a menos por serviços que são utilizados igualmente por todas as unidades, independentemente do tamanho.
O TJMG e o STJ constataram que apesar do § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e o inciso I, do art. 1.336 do Código Civil citar como regra o rateio de despesas pela fração ideal, o fato destes artigos estipularem “salvo disposição em contrário na convenção”, deixa claro que o legislador estabeleceu essa exceção para que fosse dada a liberdade da assembleia geral adotar outro critério que seja justo, que busque cobrar de cada unidade o que realmente utiliza e se beneficia dos serviços que são prestados nas áreas comuns, baseado no “princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa”. A perícia judicial apurou que o apartamento maior gasta o mesmo que os apartamentos tipo, pois as despesas que geram o rateio de despesas decorrem do uso das áreas comuns (portaria, escadas, elevador, energia elétrica, empregados, faxina, etc) que são utilizados igualmente, independentemente do tamanho interno dos apartamentos.
Na decisão judicial, foi repudiado o argumento do condomínio de que o fato de o apartamento maior pagar o mesmo valor que as unidades menores geraria enriquecimento ilícito do autor/proprietário que tem maior fração ideal, tendo o STJ dito: “O Tribunal de origem fundou seu convencimento na impossibilidade de enriquecimento ilícito – art. 884 do Código Civil – uma vez que a área maior do apartamento do autor da ação não onera os demais condôminos.
No caso dos autos, a soberania da assembleia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só, não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e, finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos. Essa prova foi produzida pelo apelante na perícia.”
Há muitos anos os tribunais estaduais e o STJ já tinham se posicionado contra a cobrança pela fração ideal de prédios compostos por lojas e salas, pois são várias as decisões judiciais que determinam a isenção do pagamento de porteiros, elevadores e demais itens que não são utilizados pela loja quando esta tem entrada independente da torre que oferece serviços apenas às salas.
Agora, como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, me sinto realizado ao ver consagrada a tese que criei há 18 anos, apesar de ter demorado dez anos para que o STJ confirmasse meus argumentos de que a fração ideal destina-se basicamente como parâmetro para cobrar as despesas de construção de unidades vendidas na planta, o que resulta no pagamento do preço mais elevado pela compra do imóvel que tem maior dimensão. Diante da lógica matemática, o STJ decidiu que quando o prédio possui unidades de tamanhos diferentes torna-se inviável a cobrança pela fração ideal por gerar enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores, que é repudiado pelo artigo 884 do CC.
O STJ deixou claro que a liberdade de elaborar uma convenção de condomínio, exige que os condôminos dos apartamentos menores/tipo tenham boa fé, que se abstenham de se aproveitar do fato de ser maioria para votar com o quórum de 2/3 do prédio e aprove uma regra de rateio que acarrete a penalização da unidade maior, a ponto de desvalorizá-la para venda ou locação, em decorrência da cobrança de uma taxa de condomínio que, no presente caso, era 131% maior.
 Fonte: Jusbrasil