sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Considerada abusiva cláusula que impõe cobrança de aluguel até vistoria

Cláusula que obriga inquilino a pagar aluguel após a entrega das chaves, até que o imóvel esteja nas mesmas condições em que foi recebido, é abusiva. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível que, confirmando sentença de um Juizado de Porto Alegre, determinou que a imobiliária Stefani Imóveis Ltda. Devolva valores pagos a mais.
No recurso, a administradora alegou ilegitimidade passiva e ativa. Defendeu ainda que a exigência está prevista no contrato e afirmou que apesar de o locatário ter deixado o imóvel em dezembro, o local estava cem ondições precárias, de forma que o aluguel continuou a correr até o dia 12 de fevereiro.
O relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto, observou que apesar de o inquilino ter descumprido uma das obrigações contratuais, o que foi comprovado pelo laudo de vistoria, é incabível a aplicação da penalidade prevista. Salientou que a exigência de devolução do bem nas “mesmas condições em que foi recebido” é um critério muito vago. Salientou que é comum o inquilino não concordar com a vistoria final e as partes discordarem sobre a extensão dos danos dos quais o inquilino é responsável e, nessa situação, estaria obrigado ao pagamento dos alugueis até que houvesse uma posição final do proprietário.
Enfatizou ainda que, em especial no caso em questão, o resultado da vistoria foi comprovadamente comunicado apenas dois meses após a desocupação. Portanto, se permitida a aplicação da cláusula, o autor estaria sendo penalizado por uma negligência da imobiliária. Dessa forma, concluiu que o último aluguel devido pelo locatário era referente a dezembro, quando as chaves foram entregues, cabendo a administradora devolver o valor de R$ 615,64, pago pelo mês de janeiro.
A respeito da alegação de ilegitimidade passiva, o relator ponderou que, ainda que exista jurisprudência entendendo que a imobiliária é somente mandatária do proprietário e, portanto, o dono do imóvel é quem deveria ser acionado, no caso, a Stefani é parte legítima. O Juiz Facchini ressaltou que esse é um caso em que o locatário sequer sabe quem é o dono do imóvel, pois todas as tratativas são feitas com a administradora. Apontou que a imobiliária pode, posteriormente, repassar ao proprietário eventuais consequencias econômicas.
Na análise da ilegitimidade ativa, de que o autor deveria ser a pessoa que firmou o contrato de locação, afirmou estar evidente que o autor da ação era quem efetivamente ocupava o imóvel, fato que era de conhecimento da imobiliária, que emitiu recibo de quitação em nome do autor. Portanto, mesmo que o contrato não esteja em seu nome, ele tem o direito de ajuizar a ação.
Fonte: Lexuniversal

TST declara competência da JT para julgar servidor municipal celetista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a contratação de servidora pública do município de Nova Lima (MG) pelo regime celetista. Com a decisão, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que prossiga no seu julgamento.

A empregada foi admitida em junho de 1994 por concurso para a função de servente, com vínculo regido pelo regime celetista. Interpôs recurso depois que a Vara do Trabalho de Nova Lima julgou improcedente seu pedido de progressão salarial e outras verbas.

Ao examinar o caso, o TRT-MG declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Segundo o Regional, a competência é da Justiça Comum para examinar todos os tipos de contratação por parte de entes públicos, tanto nas hipóteses do artigo 37 , II, da Constituição (investidura em cargos e empregos) quanto nos contratos administrativos, não importando a natureza do vínculo.

A empregada recorreu ao TST sustentando que não formalizou qualquer contrato administrativo com o município e que seu regime jurídico era o celetista, sendo a Justiça Trabalhista competente para julgar seus pedidos.

A Quarta Turma do TST reformou o acórdão com o entendimento de que a competência da Justiça Comum se restringe às contratações sob o vínculo jurídico-administrativo (estatutário). "Assim, para as hipóteses em que a contratação se dá sob o regime celetista, a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição", afirmou o relator, o ministro Fernando Eizo Ono. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Justiça de SP considera cobrança de comissão de corretagem legítima

A cobrança de comissão de corretagem na compra de imóveis é legítima e não configura venda casada. Assim decidiu a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a opinião majoritária segue no sentido oposto.
A turma analisou pedido de uniformização de interpretação de lei a respeito da possibilidade de exigir do comprador o pagamento da comissão de corretagem.
Apesar do entendimento do TJ-SP, o juiz Fernão Borba Franco, relator, discorda. Ele cita julgamento da apelação 0162192-85.2011, no qual o desembargador Francisco Loureiro afirma: “Óbvio que se a incorporadora contrata a promoção de vendas e os corretores para lançamento do empreendimento, deve remunerá-los, pagando-lhes a devida comissão de corretagem”.
“De outro lado, é claro que aludida comissão integrará os custos do empreendimento e será repassada, direta ou indiretamente, aos compradores, pois se encontrará embutida no preço total e final do produto”, acrescenta Loureiro.
Franco sustenta que a diferença entre o pagamento direito e a inclusão desses custos no preço final do imóvel é apenas fiscal e empresarial, já que, de qualquer maneira, a despesa recairá sobre o comprador. Para o juiz, como houve livre contratação em relação ao pagamento, não há ilegalidade na cláusula. “Afinal, o serviço foi efetivamente prestado”.
Fonte: Conjur

Ré pode produzir prova oral ainda que preposto demonstre desconhecimento dos fatos

No processo do trabalho, quando o representante do empregador demonstra que desconhece os fatos que estão sendo discutidos, aplica-se ao réu os efeitos da confissão ficta. Nessa hipótese, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante na petição inicial. Mas esta presunção é relativa e não absoluta. Significa dizer: admite prova em sentido contrário. Portanto, caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal destinada demonstrar que as afirmações da parte contrária não correspondem à realidade. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT da 3ª Região, julgando favoravelmente o recurso de uma empresa, reconheceu a existência de cerceamento do direito de defesa e declarou a nulidade da sentença proferida em 1º Grau. 

Na ação movida contra a empresa, o empregado pediu indenização por danos morais, alegando que ficava trancado dentro do estabelecimento que vigiava, ficando impedido de sair. A indenização foi deferida na sentença, no valor de R$1.000,00. O juiz sentenciante entendeu que, a circunstância de o representante da empresa desconhecer os fatos narrados, conforme constatado na audiência, autoriza a aplicação da pena de confissão, considerando-se verdadeiras as alegações do empregado. 

Mas segundo observou o desembargador Luis Felipe Lopes Boson, relator do recurso empresa, na ocasião, a reclamada solicitou a oitiva de uma testemunha com o objetivo de demonstrar que o empregado possuía as chaves para abertura do seu local de trabalho e, portanto, não ficava preso. Entretanto, a produção da prova oral foi negada pelo juiz porque tida como desnecessária, em razão do desconhecimento do fato pelo preposto da ré e dos efeitos da confissão.

Na visão do relator, caso ficasse comprovado que o empregado permanecia com as chaves do seu local de trabalho, o dano moral seria afastado. Ele explicou que a presunção de veracidade dos fatos sobre os quais o representante da empresa mostrou desconhecimento é possível de ser afastada por prova em sentido contrário. Assim, o relator concluiu que o indeferimento da oitiva da testemunha trouxe prejuízo para a ré, ficando caracterizada a nulidade por cerceamento de defesa. 

Por essas razões, a Turma, por unanimidade, declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução do processo para que se ouça a testemunha da reclamada e nova decisão seja proferida.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Obrigação de recompor mata nativa não depende de culpa do proprietário rural

O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro.
Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A. A empresa contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às leis de proteção ambiental.
A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.”
Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário.
A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos). “Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.
Fonte:  Lexuniversal

TST considera inválida redução de intervalo intrajornada na Malwee

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Malwee Malhas Pomerode Ltda. a pagar em dobro a uma industriária o período do intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de considerar inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou suprima o intervalo intrajornada por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida nos artigos 7º da   Constituição Federal e 71 da CLT.  

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a malharia, a trabalhadora afirmou que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas 30 minutos, quando deveria ser de, pelo menos, uma hora. A Malwee, em contestação, alegou que a redução estaria autorizada pela Portaria 42 do MTE.

A Vara do Trabalho de Timbó (SC) julgou procedente o pedido da industriária porque a empresa não tinha autorização específica do MTE para todo o período em que ela trabalhou na malharia. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) modificou a sentença para considerar válida a redução. Segundo o Regional, a Portaria 42 do MTE, revogada em 2010, autorizava a redução, e a omissão do órgão governamental em emitir nova autorização "é fato público e notório na seara trabalhista". Assim, concluiu que não se deveria penalizar o empregador por ter seguido a orientação da autoridade pública.

A industriária recorreu ao TST. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TST já tem entendimento pacificado sobre a matéria, e que o empregador precisa de autorização específica do MTE para poder reduzir o intervalo, ainda que por norma coletiva. "Sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT", afirmou. "Não há como o MTE fazer-se substituir pelo particular – no caso, os sindicatos – para fins de fazer valer a atuação fiscalizadora que lhe é imposta pela CLT".

Os valores serão pagos com adicional de 50% e reflexos em outras verbas, bem como a incidência de contribuição previdenciária, conforme prevê a Súmula 437 do TST. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Construtoras são proibidas de cobrar taxa imobiliária

A Justiça paulista decidiu proibir construtoras da região do ABC a incluir taxas obrigatórias por assessoria imobiliária em contratos, dentre outras cláusulas abusivas. De acordo com a decisão da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, do dia 17 de maio, as companhias devem pagar multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A ação contra o grupo de empresas, capitaneada pela Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários, foi movida pela Promotoria de Justiça do Consumidor da cidade.
Além da taxa, estavam na denúncia a cobrança de juros antes da entrega das chaves, a negativa de quitação integral, o prazo de garantia para defeitos ocultos, a multa de 10% no atraso do pagamento da prestação e a instituição de hipoteca sobre o imóvel alienado. O desequilíbrio na relação contratual, constatado pelo Ministério Público, levou vários clientes a entrar com reclamações judiciais.
A ação foi proposta pelo promotor de Justiça Marcelo Sciorilli depois que inquérito civil comprovou que as duas construtoras inserem em seus contratos de adesão a exigência de que os adquirentes de imóveis paguem despesas com “assessoria técnico-imobiliária, assessoria jurídica e outras que forem necessárias ou que forem criadas”, conhecidas como taxa SATI (ou taxa por Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária). A cobrança era feita diretamente pelos empreendedores ou por “colaboradores” que atuam nos estandes de venda.
As construtoras negam a prática, afirmando que a adesão é voluntária. Apesar disso, os consumidores que prestaram depoimento ao Ministério Público confirmaram que tiveram de pagar taxa de até R$ 1.350, cobrada compulsoriamente mesmo daqueles que conseguiram o financiamento diretamente com agentes financeiros, sem o uso de qualquer tipo de assessoria das construtoras. A tarifa só é devida se especificada no contrato e não deve ser confundida com a corretagem, sob risco de tributação sobre o mesmo serviço.
"A cobrança é simplesmente imposta aos consumidores, sem consentimento informado e independentemente de qualquer contraprestação, isto é, da real, efetiva e comprovada execução desses supostos serviços”, diz o promotor na ação. Ele fundamenta que a prática da cobrança por supostos serviços de assessoria técnica, imobiliária, jurídica ou de crédito viola artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
 Fonte: Conjur

Trabalhadora discriminada e desrespeitada por ser mulher será indenizada

A juíza June Bayao Gomes Guerra, titular da Vara Trabalhista de Araxá/MG, reconheceu a uma trabalhadora o direito a receber indenização por danos morais, por ter sido tratada de forma discriminatória e humilhante no ambiente de trabalho pelo simples fato de ser mulher.

Ela era empregada de uma empresa produtora de cana e trabalhava na moenda. De acordo com os depoimentos das testemunhas, havia um líder nesse setor que tinha preconceito contra todas as mulheres que ali prestavam serviços. Dizia que o serviço da moenda era pesado e por isso não gostava de mulheres por lá. Gritava com a reclamante e depois jogava papel no chão e pedia para ela pegar. Alem disso, conforme informou uma testemunha, um gerente da empresa não aceitou um atestado médico apresentado pela empregada, dizendo a ela para ir trabalhar e chamando-a de "negra preguiçosa".

Com base nessas declarações, a juíza entendeu comprovado que a ex-empregada era discriminada e desrespeitada por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho. "Não há dúvida quanto ao constrangimento causado e à ilicitude do procedimento dos prepostos da reclamada. Trata-se de nítida ofensa à dignidade do empregado, bem como ao direito à honra e a imagem da pessoa humana, assegurados pelo artigo 1o., III e 5a., X da CF/88, tendo a reclamada tolerado e permitido o comportamento de seus prepostos em relação à autora.", destacou.

Segundo esclareceu a julgadora, o procedimento da empresa causou constrangimento, humilhação e dor, configurando claramente o dano moral alegado pela reclamante. E não há necessidade de prova específica desse dano, que está implícito na própria situação, considerado o padrão do homem médio.
Considerando a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes, a juíza arbitrou a indenização em R$7.000,00. A decisão está ainda pendente de recurso em tramitação no TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC, se estiver acordado na convenção

É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformado, o condomínio apelou. A decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.
Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final doTJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Fonte: Lexuniversal

Relacionamento em Facebook não caracteriza amizade íntima capaz de invalidar depoimento de testemunha

O relacionamento em redes sociais, como o Facebook, não caracteriza a amizade íntima capaz de invalidar o depoimento de uma testemunha na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou desfavoravelmente o pedido de um comércio de roupas para que fosse declarada a nulidade da sentença, ao argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima com a reclamante, ex-empregada da ré.

No recurso, a reclamada alegou que uma testemunha é cunhada da reclamante e que a outra teve relacionamento com a mãe dela. O relacionamento íntimo estaria demonstrado em páginas do site de relacionamento denominado "Facebook", por meio de fotos, mensagens e palavras carinhosas lá publicadas. Segundo a ré, os dados não deixariam a menor dúvida do grau de intimidade entre essas pessoas. A ré justificou o fato de não ter contraditado as testemunhas durante a audiência com a alegação de que só depois disso teria ficado sabendo da amizade existente entre elas.

No entanto, o desembargador relator, Heriberto de Castro, não acatou os argumentos. "O fato de a reclamante figurar no Facebook das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se "adicionam" nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima. Com efeito, tal circunstância, isoladamente, não sugere que as testemunhas tenham interesse em beneficiar a reclamante", registrou no voto.

Para o magistrado, seriam necessárias mais provas da existência de laços de amizade íntima entre a reclamante e testemunhas. Como exemplo, ele explicou que a reclamada poderia ter demonstrado que elas frequentam os mesmos lugares juntas, visitam uma a casa da outra ou têm relacionamento de amizade fora do ambiente de trabalho, com convívio em festas de aniversário, restaurantes, dentre outros. Ele destacou que o TRT da 3ª Região já decidiu nesse mesmo sentido em outras oportunidades.

O relator pontuou que era obrigação da ré contraditar as testemunhas na audiência, o que não fez. E ainda que contraditadas, as testemunhas poderiam ser ouvidas na condição de informantes. Ou seja, as declarações teriam sido prestadas sem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo ser avaliadas pelo juiz.

"Não há motivos para a declaração de nulidade das provas testemunhais relacionadas neste momento recursal", concluiu o relator, entendendo não ser o caso de invalidação prévia da prova oral e de determinação de realização de nova audiência de instrução. Por fim, ele lembrou que, de todo modo, as declarações prestadas deverão ser confrontadas com os demais elementos de prova do processo. Se for constatado que as informações não são fidedignas, estas serão desconsideradas. "A questão envolvendo a valoração das informações prestadas e dos fatos relatados pelas testemunhas é matéria concernente ao mérito da demanda e ao princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC)", esclareceu, mantendo, em princípio, a validade dos depoimentos das testemunhas.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Fiador tem responsabilidade mesmo após a entrega das chaves

Se previsto em cláusula, fiador tem responsabilidade com o contrato mesmo que ele tenha sido prorrogado. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram, por maioria, os embargos ajuizados por Lúcia Yulico Sato para reconhecer a legitimidade passiva de uma fiadora.
Lúcia Sato moveu uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis contra a Associação dos Nordestinos no Tocantins (Asnoto) e contra a fiadora Maria Mirian Araújo por atraso no pagamento do aluguel.
A 2ª Vara Cível de Palmas (TO) livrou Maria Araújo da obrigação considerando que a fiadora esteve apenas obrigada a cumprir o contrato somente no período de sua vigência — de 15 de junho de 1999 a 14 de junho 2000.
Lúcia Sato entrou com Agravo de Instrumento, mas o recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça de Tocantins. O Recurso Especial também não foi aceito pela 6ª Turma do STJ. A Turma entendeu que “a obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação contratual, mesmo que o pacto locatício contenha cláusula nesse sentido”.
No julgamento dos embargos, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareceu que se existe cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há de falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha sido prorrogado por prazo indeterminado.
“Na hipótese sub judice, verifica-se a existência de cláusula contratual expressa prevendo a responsabilidade da fiadora pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, até a efetiva entrega das chaves do imóvel. Ante o exposto, acolho os embargos de divergência a fim de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da fiadora”, afirmou o ministro.
Fonte: Conjur

JT mantém justa causa de trabalhador que realizava negócios em concorrência direta com a empregadora

Na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz João Rodrigues Filho decidiu manter a justa causa aplicada a um empregado que se aproveitou da sua condição de vendedor na empresa para realizar negócios particulares, em concorrência direta com a empregadora. Os negócios eram feitos no horário de trabalho, com veículo e uniforme da empresa e sem o conhecimento desta. E não é só isso: o reclamante se aliou a outro vendedor da reclamada para realizar atividades desonestas, prejudicando clientes da empresa.

Ao analisar a prova oral e documental produzida, o juiz sentenciante observou que o reclamante e o colega de trabalho chegaram a ser denunciados pela prática de crime de estelionato. Isso porque eles intermediaram a venda de uma máquina de um cliente da ré, receberam o valor negociado, mas não pagaram integralmente ao vendedor. O julgador verificou ainda que esse mesmo cliente havia comprado da ré cabines para tratores, tendo sido atendido pelo reclamante. Mas, depois, ele aconselhou o cliente a desistir do negócio e efetuar a compra diretamente da fábrica, porque "ficaria mais barato". Este fato acarretou para a reclamada a perda da venda e a devolução da quantia paga pelo cliente. Com base nas declarações de outro cliente da ré, o magistrado constatou que o reclamante vendeu uma máquina de propriedade daquele, ficando com o saldo remanescente do valor pedido.

Diante desse quadro, o magistrado entendeu que a justa causa aplicada está respaldada por provas firmes e convincentes do ato grave praticado pelo empregado e em conformidade com as disposições do artigo 482, a, b e c, da CLT. Portanto, foi declarada a legalidade da dispensa por justa causa e indeferidos os pedidos do reclamante nesse aspecto. Houve recurso, ainda pendente de julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Georreferenciamento é obrigatório para usucapião de imóvel rural

O imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.
Com essa decisão, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi, acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.
Segundo a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Publicos (LRP).

Exigências

Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que “nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica –ART , contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”.
Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Informações precisas

Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que “as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis”.
“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, ressaltou a ministra.
Citando doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que trata especificamente do procedimento relativo à ação de usucapião, Nancy Andrighi reiterou que a completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, mas principalmente para atender aos pressupostos registrais.
Fonte:  Lexuniversal

Cálculos homologados sem vista à parte contrária podem ser contestados em embargos à execução

O artigo 884 da CLT dispõe que, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem cinco dias para apresentar embargos, cabendo à parte contrária igual prazo para impugnação. Já o parágrafo 2º do artigo 879 da CLT estabelece que "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Dessa forma, se o Juízo da execução não abrir vista à executada dos cálculos apresentados pelo empregado, o contraditório terá sido prorrogado para o momento de apresentação dos embargos à execução, que deverão ser apreciados.

Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, ao dar provimento ao agravo de petição para cassar a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pela empresa. 

Tudo começou quando o Juízo de 1º Grau intimou a reclamada para oferecer cálculos de liquidação, no prazo de dez dias, sob pena de eventual designação de perícia contábil a ser paga por ela, caso o Juízo entendesse necessário. Entretanto, a ré não se manifestou, sendo determinada a intimação do reclamante para oferecer cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de dez dias. Apresentados os cálculos, eles foram atualizados e homologados. A reclamada, então, opôs embargos à execução, que foram julgados improcedentes pelo juiz da execução, ao fundamento de que a parte deixou transcorrer o prazo para apresentação dos cálculos sem se manifestar, ficando preclusa a matéria nesse aspecto. 

Contra essa decisão é que foi interposto o agravo de petição julgado pela Turma. O argumento da ré foi de que, embora tenha perdido o prazo para a apresentação dos cálculos, isso não lhe retira o direito de discuti-los. E a impugnação foi feita, justamente, através dos embargos à execução.

Em seu voto, o relator destacou que há dois procedimentos de liquidação de sentença que podem ser adotados: um com imediato contraditório e outro com contraditório postergado. Ele explicou que o contraditório imediato tem previsão no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, segundo o qual abre-se vista imediata para manifestação das partes, sob pena de preclusão. Já o procedimento com contraditório postergado, baseia-se no artigo 884 da CLT, em que o juiz homologa os cálculos e não abre vista imediata para manifestação das partes, prorrogando o contraditório para o momento dos embargos à execução.

No entender do magistrado, embora a executada tenha deixado transcorrer o prazo para apresentação dos cálculos de liquidação, sem se manifestar, o Juízo de 1º Grau não adotou o procedimento do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, pois não abriu vista à reclamada da conta apresentada pelo reclamante. Assim, não houve a advertência de que a ausência de manifestação da executada poderia acarretar a pena de preclusão. Frisou o relator que o contraditório foi prorrogado para o momento de apresentação dos embargos à execução, os quais deveriam ser apreciados.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao agravo de petição da executada, cassando a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Foi determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com a análise das questões levantadas pela ré.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Construtora é condenada por não entregar imóvel na data

Uma construtora que não entregou o imóvel dentro do prazo estipulado em contrato terá que devolver todas as parcelas pagas pelo comprador com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Motivo da condenação: terminado o prazo para a entrega do apartamento, a obra sequer tinha sido iniciada. A decisão é da 4ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso ajuizado pela construtora e mantiveram decisão da instância inferior.
A ação de rescisão de contrato por atraso na obra foi movida por Cornélio Pinheiro de Faria Junior contra a empresa Aguiar Villela Engenharia e Construções. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais acolheu o pedido e determinou a restituição integral das quantias pagas pelo comprador devidamente corrigidas.
A construtora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para modificar o acórdão da Justiça mineira. Sustentou que da mesma forma que o Código de Defesa do Consumidor favorece o comprador impedindo a retenção total das parcelas pagas em caso de inadimplemento, sua devolução integral também seria inadmissível.
Alegou, ainda, que, como o comprador não havia quitado todas as parcelas devidas, não poderia exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir sua parte. De acordo com o processo, o comprador vinha pagando pontualmente as prestações contratadas e só interrompeu o pagamento um mês depois do prazo fixado para a entrega da obra.
Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, manteve a decisão do tribunal mineiro. Segundo o ministro, a alegação da construtora é despropositada e não tem qualquer amparo. “Na verdade, a recorrente pretende transformar uma regra protetiva do consumidor no contrário, o que refoge ao comando legal”.
Fonte: Conjur

Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa sem justa causa

Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria. 

Ao se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.

Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.

A julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.

No entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.

Por fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.

Diante dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Construtora terá que indenizar vendedor de imóvel

A Construtora Líder Ltda. Deverá indenizar o consultor R. G. Por danos materiais e morais, respectivamente, em R$ 2.308,77 e R$ 7 mil. O valor corresponde a tributos não pagos e a uma compensação pelo lançamento do nome dele na dívida ativa do município. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte.
R. Vendeu à empresa um apartamento na rua Patagônia. A assinatura do contrato de compra e venda realizou-se em 28 de fevereiro de 2002 e a entrega, em abril do mesmo ano. O consultor afirma que, segundo o contrato, a construtora assumiria todos os encargos tributários a partir da posse. Porém, em 2003, quando requereu uma certidão negativa à prefeitura, ele constatou que não só havia vários débitos em seu nome, como também tramitava na Justiça uma ação de execução fiscal contra ele.
A construtora tentou se eximir de culpa, sustentando que vendeu o imóvel a terceiros em agosto daquele ano, ocasião em que transferiu, também, a responsabilidade pela quitação dos impostos. A Líder ainda alegou que o antigo proprietário não notificou a construtora, que só foi informada do problema quando soube do processo.
O juiz Geraldo Camargo deu ganho de causa a R. E fundamentou a decisão com o argumento de que o consultor não tinha a obrigação de avisar a empresa, pois a cláusula contratual especificava claramente a data a partir da qual a construtora passaria a ser responsável pelo imóvel.
Fonte: TJMG

Turma nega vínculo de emprego entre manicure e cabeleireira autônoma e salão de beleza

Uma profissional da beleza, que trabalha como cabeleireira e manicure, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício com a dona do salão de beleza no qual prestava serviços. Mas a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, entendeu que, na verdade, ambas atuavam em regime de parceria, como trabalhadoras autônomas.

Pelos depoimentos das testemunhas, o relator constatou que a reclamante dividia com a proprietária do salão os valores que recebia dos clientes pelos serviços de cabeleireira e ficava com a totalidade das quantias recebidas pelo trabalho de manicure. Segundo explicou o desembargador, essa situação é bastante conhecida na Justiça do Trabalho, caracterizando forma precária de parceria ou sociedade de fato. Nesses casos, ressaltou, tendo em vista o pequeno porte do empreendimento denominado salão de beleza, a atividade econômica não comporta a existência da relação de emprego, pela onerosidade que esta acarreta.

Para o relator, não existiu prova da subordinação jurídica, requisito indispensável para a configuração da relação de emprego, na forma do artigo 3º CLT. "As características da relação jurídica entre as partes apontam para um enquadramento que não é o da relação de emprego, mas de um trabalho de parceria nos resultados, comum nessa espécie de atividade econômica, desenvolvida normalmente de forma individual ou em grupo, por pessoas que somam sua força de trabalho para garantir a subsistência, principalmente em épocas de crise econômica", destacou.

Além do mais, o desembargador considerou que a "dona do salão" não se amolda na figura jurídica do empregador, ou seja, aquele que corre os riscos do negócio e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, nos termos do artigo 2ª da CLT. Ela apenas coordenava a prestação de serviços, exercendo as tarefas de administração do estabelecimento, mas sem condição econômica e social que a diferenciasse dos demais trabalhadores ali reunidos.

Concluiu o desembargador que a pessoa que participa do resultado da produção, ficando com parte substancial do valor bruto dos serviços, não pode ser considerada empregada. Na realidade, ela é parceira nos resultados, na condição de trabalhadora autônoma. Assim, fica estabelecida uma espécie informal de sociedade, com as características definidas conforme as necessidades das partes, em um "ajuste tácito".

A Turma julgadora acompanhou esse entendimento e manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido pela reclamante.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Registro de primeiro imóvel tem desconto. Você sabia?

Muito tem se falado nos incentivos para a aquisição da primeira moradia. Juros mais baixos em financiamentos habitacionais exclusivos têm transformado sonhos em realidade. Porém, o que ainda não se fala muito é que o comprador tem direito um desconto nas custas do registro da escritura desse primeiro imóvel.
O desconto existe há quase 40 anos – está na Lei Federal nº 6.015/73 -, e se restringe a imóveis adquiridos com fundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O teto máximo para as despesas com a escritura, conforme a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) chega a R$ 607,99. ”Imóvel pago à vista não inclui esse desconto. A lei é válida apenas para imóveis financiados, desde que o comprador apresente uma declaração de que é a primeira vez que ele utiliza o SFH”, explica o coordenador de atendimento do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, Ulisses Machado da Silva Sobrinho.
Quem obtém a moradia pelo programa Minha Casa, Minha Vida o desconto pode ser de até 75% sob o valor do registro do imóvel, caso seja adquirido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). ”Nos demais casos dos financiamentos do programa o desconto no registro do imóvel é de 50%”, avisa Ulisses.
De acordo com o diretor de Registro de Imóveis da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), João Carlos Kloster, o desconto, conforme a lei, é um incentivo para a compra e o registro da casa própria. ”A lei que regulamenta o desconto existe desde 1973, mas poucos consumidores sabem desse benefício”, critica.
Kloster orienta que os compradores informem-se previamente e compareçam ao cartório com toda documentação para comprovar que estão de acordo com as condições previstas na lei. Uma vez que o registrador não tem como saber previamente se o comprador tem o perfil exigido. ”Os Registros de Imóveis não têm nem o direito nem o dever de fornecer essa informação ao comprador. É proibido por lei que o cartório indague uma pessoa que requeira qualquer tipo de certidão, esse mesmo direito se estende ao registro de uma benfeitoria, não podemos perguntar se é o primeiro imóvel e a forma de pagamento realizado”, esclarece o diretor da Anoreg-PR. As entidades responsáveis pelos financiamentos, ”podem e devem orientar o comprador nesse sentido”, afirma.
Ainda segundo Kloster, caso o comprador apresente uma declaração de que está comprando um imóvel pela primeira vez e isso de fato não se comprovar ele estará infringindo a lei. ”Logo terá uma consequência jurídica e poderá responder até por falsidade ideológica”, alerta.
Para pessoas que já realizaram o pagamento do registro do primeiro imóvel sem utilizar este direito, a notícia não é boa. Não há condições de se pedir reembolso posterior.

Taxas variam

De acordo com o diretor da Anoreg-PR, João Carlos Kloster, as despesas com o processo de registro variam de cartório para cartório. ”Quando a Lei nº 6.015/73 foi implementada levou-se em conta apenas o valor do registro, a pré-notação, os arquivos e buscas não foram incluídos, por isso o valor do registro pode variar de um ofício para o outro”, explica.
Fonte:  Fenaci

JT afasta penhora sobre imóvel com base em contrato de gaveta anterior à ação

A juíza Eliane Magalhães de Oliveira, na titularidade da Vara do Trabalho de Araxá, determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre um imóvel registrado em nome do executado, considerando que ele foi adquirido de boa fé pelo terceiro embargante (pessoa que não é parte no processo, mas alega a propriedade do bem penhorado). O negócio foi celebrado através do conhecido "contrato de gaveta", isto é, contrato de compra e venda não registrado em cartório. Mas o que foi levado em conta pela magistrada para cancelar a penhora é o fato de que, no caso, a transação foi feita antes de o reclamante entrar com sua ação trabalhista contra o executado.

A penhora foi determinada em ação ajuizada por um vigilante, em 26/02/09, contra sua ex-empregadora, uma construtora. No processo ficou demonstrado que a empresa executada vendeu o imóvel para uma senhora em 21.09.98, que, por sua vez, o repassou para o embargante em 26.03.04. Só que essas transações foram provadas apenas por meio de contrato/compromisso de compra e venda. A transferência no registro imobiliário só aconteceu no ano de 2011. Considerando que o registro foi realizado após o ajuizamento da ação trabalhista, o juízo declarou a fraude à execução e determinou a penhora. 

Ao analisar os embargos de terceiro, a julgadora entendeu que, apesar de o artigo 1.245 do Código Civil prever que a aquisição do bem imóvel se aperfeiçoa pelo registro do título executivo no Cartório de Imóveis, o negócio jurídico realizado mostrou-se apto a produziu efeitos. Como fundamento, apontou o entendimento pacificado na Súmula 84 do SJT, que admite "a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ela também se referiu à Súmula 239 do STJ, pela qual "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

Por esses motivos, a magistrada deferiu o pedido e afastou a penhora que recaiu sobre o imóvel. A reclamante recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, os julgadores de 2º Grau lembraram que o denominado "contrato de gaveta" é amplamente conhecido e tolerado, ficando suficientemente provado que o embargante passou a residir no imóvel em 2004, muito antes do ajuizamento da ação e até mesmo da contratação do embargado pela empresa executada. No caso, foi reconhecido o exercício regular da posse sobre o bem, sendo a ausência de registro da transação imobiliária no cartório de imóveis considerada incapaz de retirar a credibilidade do contrato particular. Os julgadores não identificaram sequer indício de fraude no caso, lembrando, inclusive, que a situação do imóvel foi posteriormente regularizada junto ao registro imobiliário.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Partes podem escolher foro competente para julgar ações sobre hipoteca

O foro competente para julgar ações sobre hipoteca não é necessariamente o local onde o imóvel está situado. Nos casos em que não se discute direito real sobre bem imóvel, como propriedade e posse, o foro pode ser escolhido pelas partes em contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso referente a ação declaratória de extinção de hipoteca ajuizada na comarca de João Pessoa (PB) pela JL Petróleo Ltda. Contra a Puma Petróleo do Brasil Ltda. A Puma alegou que a competência seria a comarca de Recife (PE), foro eleito pelas partes, o que foi acatado em primeiro e segundo graus.
No recurso ao STJ, a JL Petróleo argumentou que a ação sobre hipoteca repercute na propriedade, de forma que o processo deveria ser julgado no local onde está o imóvel. Sustentou ainda que a eleição de foro foi imposta em contrato de adesão com o objetivo de dificultar o acesso à Justiça à parte economicamente mais fraca.
O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que o critério de competência adotado nas ações fundadas em direito real é territorial, mas que o viés pode ser relativo ou absoluto – com hipóteses expressamente previstas em lei. O artigo 95 do Código de Processo Civil traz as situações de caráter absoluto, em que a competência é obrigatoriamente da comarca onde está o imóvel: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Excluídos os casos de competência absoluta, a ação pode ser ajuizada na comarca de domicílio ou no foro eleito pelas partes, justamente por se tratar de critério territorial de nuance relativa. Segundo Massami Uyeda, a mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente para caracterizar a competência absoluta.
Fonte: Lexuniversal

Doméstica gestante que pediu demissão não consegue reconhecimento da garantia provisória de emprego

Uma empregada doméstica procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da garantia de emprego da gestante. É que, segundo ela, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indicando que a rescisão se deu por pedido de demissão teria sido preenchido de forma abusiva pela patroa. A empregada negou que tenha se demitido, argumentando que não faria isso estando grávida. De todo modo, sustentou que o ato não poderia ser considerado válido, uma vez que foi feito sem a assistência do sindicado, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 500 da CLT.

No entanto, o juiz de 1º Grau não deu razão à trabalhadora, entendimento mantido pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar o recurso apresentado por ela. No caso, ficou demonstrado que a empregada foi contratada em 01/03/13, por meio de contrato de experiência, o qual venceria em 14/0413. O TRCT juntado aos autos noticiou que contrato foi extinto em 12/04/13, a pedido da reclamante.

Para o relator do recurso, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, a reclamante tinha a obrigação de provar a coação para assinar o TRCT ou mesmo que desconhecia o seu teor, o que não fez. O simples fato de não ter havido pedido de demissão por escrito foi considerado incapaz de afastar a validade desse documento, uma vez que o TRCT foi assinado pela trabalhadora. "No âmbito das relações domésticas, as ocorrências do contato de trabalho são mais verbalizadas do que formalizadas por escrito", ponderou o julgador.

O magistrado destacou que o artigo 500 da CLT não se aplica à relação de emprego doméstica, como no caso. O dispositivo prevê que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, na falta, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. No voto, foi citada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho afastando a aplicação do disposto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, aos domésticos, por ausência de previsão legal. Isso significa que a homologação de rescisão contratual não é exigida, ainda que o doméstico conte com mais de um ano de trabalho. Como consequência, o termo rescisório apresentado sem homologação não pode ser considerado inválido.

O fato de não haver pedido de demissão não revela "coação exercida pela reclamada", no entender do magistrado. Isto porque, conforme ponderou, ela nem sequer sabia que estava grávida quando o contrato terminou, em 12/4/13. "Se a própria reclamante não sabia da gravidez, não há como acolher a alegação de que tenha sido imposta a dispensa pela reclamada", registrou a decisão.

Por fim, o juiz convocado refutou o argumento de que a disponibilização do emprego para retorno da reclamante demonstrasse "fragilidade" ou "incerteza" da ré quanto à forma de desligamento constante do TRCT. Segundo o julgador, a proposta apresentada se referiu apenas ao retorno ao emprego, excluindo salários do período compreendido entre o término do contrato e a reintegração. E isto justamente por entender a reclamada que não pode ser penalizada se a rescisão contratual partiu da reclamante.

Por tudo isso, a Turma de julgadores considerou que a iniciativa de desligamento partiu da reclamante, reconhecendo nessa atitude a renúncia à garantia provisória de emprego da gestante. Nesses termos, foi negado provimento ao recurso da trabalhadora. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Habitare deve restituir dinheiro por obra atrasada

A Construtora Habitare deverá restituir a importância de R$ 74.7620 mil por descumprimento de obrigação contratada. O valor é referente a pagamentos de prestações de imóvel efetuados por um comprador. A decisão é da juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, que determinou também a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. “A rescisão é decorrente da inadimplência da construtora, razão pela qual toda a importância paga pelo comprador deve ser restituída a ele, sem qualquer retenção”, concluiu.
O comprador declarou que a construtora entregaria o imóvel em setembro de 2012, com tolerância de 120 dias úteis. Posteriormente, por meio de aditivo contratual, o prazo foi prorrogado por mais 90 dias, tendo como termo final para entrega o mês de abril de 2013. De acordo com o comprador, até o momento da propositura da ação, dezembro de 2012, as obras não tinham iniciado e, para ele, não havia tempo hábil para a conclusão no prazo contratual.
A construtora alegou que não havia decorrido o tempo previsto para a entrega da obra, mas reconheceu o atraso. Propôs a entrega para o mês de fevereiro de 2014, data posterior à pactuada entre as partes. Tentou justificar o atraso, apontando alteração nas condições climáticas e problemas com fornecimento de materiais e de financiamento, previsto e autorizado por cláusula contratual. No entanto, a construtora não comprovou o período chuvoso que comprometeu o andamento da obra ou que houve escassez no mercado de insumos para construção civil. Argumentou que a construção civil é uma “atividade complexa e está sujeita a diversos fatores que podem alterar o cronograma da obra e comprometer a entrega do imóvel na data estimada”.
A juíza esclareceu que, quando a ação foi proposta, a data prevista para entrega da obra ainda não havia transcorrido. Porém, a própria construtora reconheceu que o tempo restante seria insuficiente para finalização da construção e entrega do imóvel.
A magistrada ainda observou, pelas fotos juntadas ao processo e não impugnadas pela construtora, que a construção nem havia começado. “Se a própria construtora reconhece que a obra não se encontra na fase que deveria estar de acordo com o contrato e que o imóvel não ficará pronto para entrega na data pactuada, é evidente a mora”, concluiu.
Fonte: TJMG