sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Justiça permite adiamento de quitação de imóvel

Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal afirmou que, mesmo com o atraso de um ano, houve cobrança de juros indevidos antes da entrega e posse do imóvel, além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção civil, declarou sua ilegitimidade passiva sobre a questão da corretagem, já que o serviço foi prestado por outra empresa, e afirmou a legalidade dos juros de 12% ao ano após a expedição do habite-se, e que o instrumento particular de promessa de compra e venda mantém o equilíbrio contratual entre as partes.
"No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao menos é isto que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual", disse a juíza na decisão."Se vale a prorrogação imotivada para a construtora entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço — tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula (inválida) por abusividade — disposição manifestamente prejudicial aos promitentes adquirentes", afirmou.
Sobre os juros, a juíza entendeu não haver ilegalidade. "Nula não pode ser considerada a cláusula que prevê a incidência de juros de 12% ao ano, decorrente da incidência da Tabela Price. Anote-se que a Tabela Price constitui método consagrado de financiamento ou empréstimo a longo prazo, com pagamento em prestações periódicas e fixas, em que os juros sãoimputados com prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao longo docontrato", explicou.
O imóvel foi comprado pelo casal em 2008, direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi adiada duas vezes. Segundo a construtora Seven, responsável pela obra, houve escassez de mão de obra.
Para o advogado do casal, "a juíza foi sábia e assim acolheu a nossa tese sobre o abismal desequilíbrio do contrato, e por esta razão tornou válida a cláusula de tolerência também ao consumidor. Isto também é importante sob o ponto de vista de entendimento jurídico, pois é um norteador que favorece futuras decisões".
Fonte:  Conjur

Turma anula justa causa de empregado que faltava ao serviço, por constatar duplicidade de punição

Se o empregado já foi punido com suspensão por faltas injustificadas, ele não pode ser dispensado por justa causa pela mesma razão. Isto porque é vedado ao empregador aplicar a ele duas punições pelo mesmo ato faltoso. Foi por esse fundamento que a 9ª Tuma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a um motorista de ônibus. O relator do recurso interposto pela empresa, desembargador João Bosco Pinto Lara, observou que o empregado foi dispensado por justa causa em virtude de faltas injustificadas ao trabalho logo após o carnaval. Só que ele havia sido suspenso pelo mesmo motivo, sofrendo, portanto, dupla punição.

Em um documento apresentado pela própria ré, o desembargador verificou que o empregado recebeu suspensão de 3 dias por ter faltado 17 dias ao trabalho, de forma injustificada, no período de 24/02/13 a 13/03/13, ou seja, logo após o carnaval daquele ano, que se encerrou na terça-feira, dia 12/02/13. E, ao examinar os demais documentos, assim como o depoimento das testemunhas, inclusive do próprio preposto da ré, o desembargador concluiu que a dispensa por justa causa também foi aplicada em razão dessas mesmas faltas injustificadas, sendo evidente a duplicidade da punição.

Contribuiu para o convencimento do julgador o fato de não constar no "Termo de Dispensa por Justa Causa", que aponta o comportamento desidioso do empregado como a razão da penalidade, os dias a que se referem as faltas que ensejaram a justa causa. "E o curioso é que nas outras suspensões aplicadas pelo mesmo motivo constam, expressamente, os dias de falta ao trabalho a que se referem as punições", destacou. Conforme ressaltou o desembargador, cabia à ré demonstrar a que faltas essa justa causa se referia, já que, pelo princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, quem deve provar a causa da ruptura arbitrária do contrato de trabalho é o empregador. Do contrário, entende-se que a dispensa foi imotivada.

Conforme explicou o relator, o reconhecimento da justa causa exige a comprovação dos seus pressupostos básicos: a tipicidade da conduta antijurídica do empregado, a autoria e a culpa, o nexo causal entre a falta e a punição, a imediatidade da aplicação da pena, como também sua adequação, gradação e proporcionalidade, a inexistência de duplicidade de punição e a ausência de perdão tácito. E, no caso, apesar do histórico funcional do reclamante demonstrar repetidas faltas injustificadas, caracterizando conduta desidiosa, a empresa não observou a impossibilidade de dupla punição ao aplicar a pena de suspensão pelos 17 dias faltosos, cumulando com a dispensa por justa causa.

Nesse contexto, o relator decidiu negar provimento ao recurso da empregadora e manter a descaracterização da justa causa, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Fração de imóvel é penhorável para quitar dívida

“Não há qualquer impedimento legal que inviabilize a penhora sobre fração ideal de imóvel pertencente a sócio executado para integral garantia da execução, não obstante a indivisibilidade do bem em questão”. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) determinou a penhora de parte de um imóvel para a quitação de uma dívida trabalhista. O imóvel integra o processo de inventário do pai de um dos sócios do restaurante Seluma, no bairro da Vila Mariana, na capital paulista. O sócio tem direito a ¼ do bem.
A decisão se deu em julgamento de recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) contra decisão de primeira instância que negou o pedido por entender não ser possível a penhora de apenas uma fração do imóvel. O recurso pediu a execução de acordo não cumprido em caso que se arrasta desde 2003, após várias tentativas de se alcançar o patrimônio dos devedores.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas, citou decisão proferida pelo desembargador José Roberto Freire Pimenta — hoje, ministro do Tribunal Superior do Trabalho — em caso semelhante, segundo a qual não se pode admitir que o direito à propriedade dos herdeiros impeça a quitação da dívida pertencente a um dos proprietários. "Poderão os demais herdeiros, quando da alienação do bem, exercer o seu direito de preferência, na forma do artigo 1.322 do Código Civil. E, caso não desejem adquirir o bem, em sua integralidade, receberão as respectivas quotas sobre o produto da arrematação, não se verificando, assim, qualquer ofensa ao seu direito de propriedade", disse Pimenta.
O artigo 1.322 do Código Civil estabelece que "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior".
O relator também citou jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar Recurso Especial, esclareceu que "a indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si sós, a possibilidade de penhora". De acordo com os artigos 184 do Código Tributário Nacional e 30 da Lei 6.830/1980, "os bens gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública", destacou o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques.
O imóvel do sócio do restaurante, avaliado em R$ 750 mil, foi penhorado em ¼ do seu valor (R$ 187,5 mil) para garantia da dívida.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Troca de crédito imobiliário esbarra em cartórios

A queda das taxas de juros dos financiamentos habitacionais reflete no aumento da portabilidade dos contratos das instituições financeiras. A transferência da dívida pode resultar em economia de mais de R$ 500 por mês (R$ 6 mil no ano), dependendo do saldo devedor e dos juros previstos no acerto original. Os cartórios de registro de imóveis já estão aplicando a Lei 12.703, de agosto do ano passado, que determina o registro do contrato de portabilidade num único ato na matrícula do apartamento ou casa. Apesar de aplicar a nova legislação, os cartórios do estado ainda não reduziram as taxas de emolumentos, o que pode representar um custo que não compensa. As informações são do Estado de Minas.
Houve a possibilidade de mudar os contratos habitacionais de um banco para outro, mas os cartórios mineiros não acompanharam porque não houve evolução da legislação. “A lei estadual não acompanhou a federal. Normalmente, quando é feito esse tipo de benefício, as taxas de cartório chegam a cair 50%. Mas elas não foram reduzidas porque a lei estadual não prevê essa queda”, afirma Francisco José Rezende dos Santos, diretor de registro de imóveis da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Associação de Notários e Registradores (Serjus/Anoreg).
Ele afirma ainda que os bancos estão com dificuldades em entender a nova legislação. “Muitas vezes a instituição financeira cancela a dívida antiga e faz uma nova. O registro novo fica mais caro do que a transferência”, diz.
O governo informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que está sendo proposta alteração na lei estadual que atende a sugestão da federal. O Projeto de Lei 3.968/2013, que tramita na Assembleia Legislativa, prevê os descontos da lei federal. O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, que oferecem os juros mais baixos do mercado, cobram tarifas de R$ 800 e R$ 850, respectivamente, para fazer o processo de transferência do contrato para avaliação do imóvel e elaboração do documento.
Os cartórios do Distrito Federal são os que têm os menores encargos do país. Em Minas Gerais, só o registro simples sai por R$ 1.607,94, no caso de imóveis no valor de R$ 200 mil. Se a taxa for menor, pode haver maior estímulo à portabilidade.
Fonte: Conjur

Empresa de ônibus que não oferecia banheiros dignos a cobrador pagará indenização por danos morais

Um cobrador de ônibus pediu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, sob a alegação de que não havia banheiros nos pontos de parada em condições mínimas de higiene e assepsia. Ao examinar o caso, a juíza Juliana Campos Ferro Lage, em atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. Ela concluiu que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho saudável, ofendendo a dignidade do trabalhador.

Pela análise das declarações das testemunhas e de algumas fotografias apresentadas, a magistrada verificou que, realmente, não havia sanitário em alguns pontos e os que existiam eram mantidos em péssimas condições de higiene. Tanto que, para serem utilizados, era necessário que os próprios empregados fizessem a limpeza. Uma testemunha chegou a dizer que, muitas vezes, os empregados tinham que procurar banheiros em bares, bancas de revistas, ou, em último caso, tinham de satisfazer as necessidades fisiológicas ao lado do ônibus. "Tal conduta, por si só, fere a dignidade do trabalhador, porque constitui um obstáculo às suas necessidades higiênicas e fisiológicas, sendo não só passível de ser indenizada, como, também, sendo necessária a punição da empresa, como medida pedagógica da penalidade", destacou a juíza.

A magistrada fez questão de ressaltar que nem toda contrariedade sofrida pelo empregado basta para configurar o dano moral: "Para tanto, torna-se imprescindível que o dano seja grave, avaliado por um critério de razoabilidade. Além disso, é necessário que seja certo, real e efetivo, do contrário, haverá indenização de um prejuízo inexistente. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, gerando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", ponderou.

Com esses fundamentos, a julgadora condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais arbitrada em R$3.000,00. As partes apresentaram recurso que estão em trâmite no TRT/MG.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Quem tem usufruto pode reivindicar direito de uso e gozo de imóvel

Quem tem o usufruto de um imóvel pode propor ação para reivindicar os seus direitos de usar e gozar do bem caso esses direitos estejam sendo ameaçados pelo proprietário. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná para que prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo usufrutuário.
O caso começou após um sujeito propor uma ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre um imóvel, que vinha sendo ameaçado pelo proprietário. O juízo de primeira instância indeferiu a antecipação da tutela.
O autor então interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Paraná, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de legitimidade) por entender que a única via adequada para o usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação possessória. Nesta, é discutida a posse de um bem, enquanto na ação reivindicatória se contesta a propriedade. Com isso, o tribunal decidiu que o autor, não sendo proprietário do imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória. Este tipo de procedimento seria reservado ao titular do domínio que visa a retomar a coisa do poder de terceiro.
Diante da negativa do TJ-PR, o usufrutuário interpôs Recurso Especial ao STJ contestando a falta de legitimidade que o tribunal atribuiu a ele para mover a ação. O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte já se manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a ação reivindicatória.
“A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras”, assinalou.
Em seu voto, o Cueva ressaltou que na classificação entre direitos reais plenos e direitos reais limitados, enumerados no Código Civil de 2002, somente a propriedade é direito real pleno.
Nos direitos reais limitados — como o usufruto —, ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se assim um direito real na coisa alheia.
“Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a fruibilidade passam para o usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos”, destacou o ministro.
De acordo com o relator, “se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”.
Baseado nesses argumentos, Cueva deu provimento ao Recurso Especial, e foi seguido por todos os ministros da 3ª Turma presentes no julgamento. Com a decisão do STJ, o processo deve prosseguir normalmente no TJ-PR.
Fonte: Conjur

Juiz reconhece validade de norma coletiva sobre jornada de motoristas e anula auto de infração

Na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia foi submetida à apreciação do juiz substituto Marcel Lopes Machado uma ação anulatória ajuizada por uma grande empresa de serviços de distribuição em face da União. A empresa pediu a nulidade do Auto de Infração fundado no artigo 74, parágrafo 3º, da CLT. Este dispositivo prevê que se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder. Após analisar minuciosamente diversos aspectos envolvendo o tema, o magistrado deu razão à empresa.

Conforme observou na sentença, à época da inspeção e fiscalização havia controvérsia sobre a matéria, diante das disposições dos artigos 62, inciso I e 74, parágrafo 3º, da CLT, consideradas antagônicas pelo juiz. Enquanto o primeiro exclui do regime geral de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, o segundo determina que o horário de trabalho realizado fora do estabelecimento conste de ficha ou papeleta.

De acordo com o julgador, a controvérsia deixou de existir a partir da promulgação da Lei 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Especificamente à categoria profissional diferenciada dos motoristas externos (carreteiros, caminhoneiros, transportadores rodoviários), diante do que preveem os seus artigos 235-C a 235-F. Para esclarecer: o artigo 235-C reza que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. Por sua vez, o artigo 235-F estabelece que convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

Todavia, com base no princípio da irretroatividade da Lei e sua consequente segurança jurídica, o juiz sentenciante entendeu que as disposições de controle de jornada definidas nos artigos 235-C a 235-F da Lei 12.619/2012 não se aplicam às situações jurídicas já consolidadas (ato jurídico perfeito) anteriormente à sua vigência.

Segundo esclareceu o juiz, à época do auto de infração, a reclamada possuía norma coletiva (CCT) com cláusula expressa de inexistência de controle de jornada, diante da previsão do artigo 62 da CLT. Para ele, trata-se de norma decorre da autonomia privada coletiva, que tem origem e validade na negociação entre as entidades sindicais, com a exigência de prévia aprovação dos trabalhadores em assembleia específica, no exercício de sua liberdade e autonomia na organização. Ele lembrou que há autorização constitucional e legal para negociação de jornada.

Partindo de uma análise integral do instrumento normativo (teoria do conglobamento), o magistrado concluiu que não houve renúncia unilateral. Para ele, ficou claro que houve efetiva transação, mediante concessões recíprocas, diante da existência de inúmeras outras cláusulas e condições sociais instituídas a favor da categoria profissional.

Destacou ainda o magistrado que, à época da negociação sobre o trabalho externo, não havia que se falar em direito vinculado à norma de ordem pública, cogente e imperativa. Mesmo porque, como apontou, há norma individual e específica no âmbito da CLT que permite justamente a negociação sobre o tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). A própria CLT, acrescentou, reconhece a sua validade e eficácia (artigo 623), já que não trata e não se confunde com matéria relativa à política governamental econômica/financeira de salários, única expressamente prevista e consignada como passível de nulidade e, portanto, que não se sujeita à negociação direta das partes coletivas, diante de vedação de norma de ordem pública e cogente expressa.

E mais: a própria Constituição autoriza a transação sobre redução salarial por negociação coletiva (artigo 7º, inciso VI) e sobre a extensão de jornada em turno ininterruptos de revezamento (artigo 7º, XIV e Súmula 423/TST), condições jurídicas consideradas desfavoráveis aos trabalhadores. "É da essência do Direito do Trabalho previsto no art. 8º/CR, que a negociação coletiva (que, regra geral, tem sido analisada pelo paradigma e prisma (talvez equivocado) da tutela individual e seus princípios básicos da proteção, norma mais favorável, condição mais benéfica, indisponibilidade/irrenunciabilidade e continuidade sobre cláusula individualmente considerada) é o produto final, a consequência, o efeito de todo um sistema jurídico para criar, desenvolver e fomentar a vida, a organização, a gestão e a independência coletiva/sindical pelos próprios trabalhadores, enquanto categoria organizada para autotutela de seus interesses e direitos¿, registrou na sentença.

De acordo com o juiz sentenciante, a própria Constituição instituiu condições e garantias prévias que asseguram às entidades sindicais autonomia para realizar sua finalidade social e atuar na defesa dos interesses da categoria (art. 8º, incisos III e VI) segundo suas demandas e necessidades reais e específicas como: a garantia da prévia organização sindical livre, não intervenção estatal, sustentabilidade econômica compulsória, liberdade individual de filiação ou não filiação, efetiva proteção no emprego para exercício do mandato sindical em prol da categoria. Para o julgador, há que se reconhecer a validade do que se negociou a favor da categoria econômica, sob pena de prevalência de interesses meramente individuais em detrimento da ordem pública e coletiva do trabalho.

Ainda segundo o juiz, a se invalidar o ato jurídico que é fruto de instrumento bilateral nascido da negociação coletiva, a conclusão lógica seria de que o sindicato profissional e os próprios trabalhadores (diante da exigência de assembleia geral), são co-autores na prática deste suposto ilícito trabalhista, e corresponsáveis pela suposta reparação do dano inclusive, na pretensão de execução fiscal da União. Nessa linha de raciocínio, considerou que uma tutela jurisdicional que não reconhece a validade social da autonomia privada coletiva acaba por não permitir um efetivo crescimento e amadurecimento das entidades sindicais profissionais na efetiva tutela coletiva em favor de suas categorias profissionais.

"É tempo de crescer, é tempo de florescer, é tempo de ser responsável pelos próprios atos", foi como terminou a sentença, para declarar a insubsistência do Auto de Infração fundado no artigo 74, parágrafo 3º da CLT, e, período anterior à vigência da Lei 12.619/2012, diante da previsão normativa da matéria, art. 11, IV da Lei 10.593/2002. Na decisão foi confirmada a antecipação dos efeitos de tutela quanto à suspensão liminar da exigibilidade tributária e inscrição no CADIN (artigos 151, inciso I e 206 do CTN e 7º, I da Lei 10.522/2002). Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

As obrigações do fiador no contrato de locação

Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.
Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.
A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.
Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.
Fiança não é aval
É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.
O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.
Entrega das chaves
Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.
Essa “entrega das chaves”, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.
O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.
Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).
No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento já era aplicado nos contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09. O que era jurisprudência virou lei.
De acordo com o dispositivo, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.
“Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 – pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência –, salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória”, explicou Salomão.
Notificação resilitória
O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.
Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.
Novo fiador
Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.
Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não fui cumprida.
O locatário argumentou que “não cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescisão e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a avença prorrogada por tempo indeterminado, não haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obrigação de apresentar novo fiador”, que estaria responsável pela garantia do imóvel até a entrega das chaves.
A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fiança ajustada por prazo certo, “há expressa previsão legal – artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 –, a permitir ao locador que exija a substituição da garantia fidejussória inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento”.
Outorga uxória
O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória do fiador. A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência, mas os ministros entenderam que permitir a anulação seria beneficiar o fiador, que agiu de má-fé.
“Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico”, disse o ministro relator.
O ministro observou também que a meação da companheira foi garantida na decisão, o que, segundo ele, afasta qualquer hipótese de contrariedade à lei.
Benefício de Ordem
Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem.
O Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.
No entanto, o fiador não poderá se aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido.
Não adianta nem mesmo alegar que a cláusula de renúncia é abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima.
"Enquanto disposta de forma unilateral – característica do contrato de adesão – é abusiva e criadora de uma situação de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da relação contratual firmada, qual seja a locatária e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cláusulas do contrato objeto da execução”, alegou a defesa.
A irresignação não prosperou porque, segundo o relator, a renúncia ao Benefício de Ordem prevista é expressamente autorizada pelo artigo 828 do Código Civil.
Bem de família
É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família.
Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o imóvel como bem de família e afastou a penhora, mas o acórdão foi reformado.
“Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário 407688, segundo o qual o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário”, justificou o ministro.
A medida está amparada no artigo  da Lei 8.009/90, que traz expresso: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opinião sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprudência do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar.
“A meu sentir, fere o princípio constitucional de igualdade, não podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior à lei, firmou-se o caráter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decisão da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exceção, inclusive para os contratos de aluguel anteriores à vigência da Lei nº 8.245/91”, apontou Carvalhido.
Fonte: STJ

Vantagens previstas em CCT de categoria diferenciada não obrigam empregadora não representada na negociação coletiva

Um trabalhador ajuizou reclamação contra a empresa agroindustrial para a qual prestou serviços como motorista carreteiro, pleiteando diferenças de horas "in itinere". O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido por entender que o reclamante deveria ser enquadrado na categoria diferenciada dos motoristas, sendo inaplicáveis a ele os instrumentos normativos anexados ao processo pela reclamada, já que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba não possui representatividade para transacionar direitos em nome da categoria do reclamante. No entendimento do juiz sentenciante, apenas as normas mais benéficas ao trabalhador, contidas nesses instrumentos, se incorporam ao contrato de trabalho dele e devem ser aplicadas pela empresa aos seus motoristas.

Contra essa decisão recorreu a ré, alegando que sua atividade preponderante é a exploração agrícola e industrial, o que justifica a aplicação dos acordos coletivos que firmou com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba, entidade que promoveu a homologação do acerto rescisório do reclamante. Requereu a aplicação, de forma integral, ao contrato de trabalho do reclamante, dos instrumentos coletivos anexados ao processo para excluir da condenação as diferenças de horas "in itintere" e reflexos.
 
Com base na Súmula 374 do TST, pela qual o "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria", a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso da reclamada e excluiu da condenação as horas de percurso.Em seu voto, o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, destacou que a regra geral do enquadramento sindical, disposta no parágrafo 2º do artigo 581 da CLT, evidencia que a categoria profissional do empregado deve corresponder à atividade econômica preponderante da empresa, e não a do empregado. 
 
A exceção é no caso das categorias profissionais diferenciadas, mas mesmo assim, é preciso que o empregador esteja representado na negociação coletiva pelo sindicato da categoria econômica.Conforme explicou o relator, como a atividade principal da reclamada é a industrialização de cana-de-açúcar e ela não explora atividade econômica de transporte, não podem ser aplicadas ao reclamante as normas coletivas da categoria profissional dos motoristas porque a empregadora não está representada nesses instrumentos. Portanto, aplicam-se ao caso os instrumentos normativos indicados pela ré, firmados com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba, entidade sindical que representa a categoria profissional de seus empregados naquela base territorial e que prestou assistência ao reclamante na quitação das verbas rescisórias.
 
O magistrado frisou que, "pelo princípio do conglobamento, não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar aquelas que a prejudica, pois a negociação resulta no conjunto de regras que representa o interesse comum das partes", sendo esta a finalidade da norma coletiva. Dessa forma, havendo instrumento coletivo aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, fixando o tempo médio despendido pelo empregado no transporte fornecido pela empresa, ele deve ser acolhido, tendo em vista que a Constituição Federal, no inciso XXVI do artigo 7º, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

Assim, a Turma deu provimento parcial ao recurso da empregadora e excluiu da condenação as diferenças de horas "in itinere" e seus reflexos.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Imobiliária é condenada a pagar dívidas de locatário

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.
No caso, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.
Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.
A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador. Alegou ainda ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos. O TJ-RN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato. O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”. Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.
Para os ministros da 4ª Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato. Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma afirmou que a pretensão do proprietário do imóvel começou com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.
 Fonte: Conjur

Tuma mantém penhora sobre caminhão que era utilizado pelo executado apenas como fonte complementar de renda

O artigo 649, inciso V, do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". Esse benefício é voltado principalmente às pessoas físicas que exercem uma atividade profissional, não alcançado a sociedade empresarial. Mas, para a aplicação da regra da impenhorabilidade, o executado deve demonstrar que o bem é indispensável para a sua sobrevivência. Com esses fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um executado que pretendia convencer os julgadores de que o bem penhorado, um caminhão, era indispensável ao exercício da sua profissão de motorista e, por isso, estaria protegido pela impenhorabilidade do artigo 649, V, do CPC.

Para o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, o executado não provou que o caminhão era o seu instrumento de trabalho. Nem mesmo demonstrou que, realmente, exercia a profissão de motorista, pois se apresentou como aposentado na contestação e na própria procuração que outorgou a seu advogado, dizendo que era caminhoneiro apenas quando interpôs os embargos à execução, já com o fim de desconstituir a penhora.

Além disso, após examinar a prova documental, o relator observou que os fretes recebidos pelo executado eram esporádicos. E, na sua visão, esse fato, somado às outras circunstâncias constatadas, é suficiente para evidenciar que o executado exercia a atividade de caminhoneiro como fonte complementar de renda. "Por isso, não se pode dizer que seja indispensável à sobrevivência da pessoa natural, afastando a finalidade protetora da norma constante do artigo 649, V, do CPC", destacou o desembargador.

O relator ressaltou ainda que, para se provar o exercício da atividade remunerada de caminhoneiro, não basta a apresentação da Carteira de Habilidade da Categoria D. Essa informação tem de estar incluída na Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do artigo 147, §5º, do Código de Trânsito Brasileiro. E, no caso, o documento apresentado pelo executado não contém essa observação específica, não servindo, portanto, para demonstrar que ele exercia a profissão de caminhoneiro e que o veículo penhorado era o seu instrumento de trabalho.

Por tudo isso, o relator manteve a penhora lançada sobre o caminhão, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Condomínios podem divulgar lista de inadimplentes

Em quase todas as assembleias, sempre surge a pergunta sobre a inadimplência. Valores, nomes e unidades. E é muito comum o temor de uma ação de indenização por danos morais, quando se fala em publicar os nomes dos inadimplentes ou o número das unidades. Esse temor é infundado.
Em acórdão datado de janeiro de 2006 (Apelação Cível 289.102-4/0-00), o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que é perfeitamente possível a divulgação do inadimplente no demonstrativo de despesas: “a inserção do nome do autor ou de eventuais condôminos inadimplentes no demonstrativo mensal, ou como queiram balancetes enviados aos ocupantes dos imóveis, com destaque individualizado das unidades condominiais em atraso não configura ilícito”. Para a 1ª Câmara do TJ-SP, trata-se de procedimento meramente administrativo, pois a administradora “tem a obrigação de prestar contas, e os demais condôminos têm o direito de saber a respeito da saúde financeira do prédio e quem não vem cumprindo com suas obrigações”.
Este acórdão é muito interessante, porque esclarece, ainda, que “assim, todos os moradores do edifício são partes legítimas e diretamente interessadas em saber se os demais condôminos estão honrando com seus compromissos condominiais, porque se tal não ocorrer eles sofrerão diretamente com eventual inadimplência, seja pela cobrança de terceiros ou de empregados ou até mesmo com a desvalorização do apartamento por ausência de conservação e regular manutenção do prédio. Não se trata de ingerência na vida privada do indivíduo, mas de direito de cada um daqueles que vive em uma comunidade restrita poder ficar sabendo o que exatamente se passa com o bem comum”.
Se a publicação do nome, desde que com o intuito de informar os demais condôminos, restrita ao condomínio, não dá origem à indenização por danos morais, a publicação do número das unidades, muito menos.
Encontramos inúmeros acórdãos nesse sentido, entendendo que não é vexatório a administradora colocar, no balancete mensal, o número da unidade devedora.
Um bom exemplo desse entendimento é o acórdão datado de 1998 (Apelação Cível nº 036.633-4/1-00), cujo resumo é o seguinte: “Indenização – Dano Moral – Condomínio – Circular anexada junto ao quadro de avisos fornecendo relação de apartamentos em débito com condomínio. Divulgação feita pelo síndico em razão de deliberação manifestada em Assembléia Geral, mas que se restringiu ao âmbito da comunidade e aos círculos dos moradores do Edifício – Admissibilidade – Proprietários dos apartamentos têm o direito de saber a respeito da saúde financeira do imóvel. Inexistência de exagero ou ilícito a acolher pedido indenizatório reclamado na inicial. Inaplicabilidade de normas contidas no Código de Defesa do Consumidor face ao dis posto na Lei nº 4.591/64 – Recurso Desprovido”.
Acredito que, como as taxas condominiais recaem sobre as unidades autônomas, independentemente de quem seja seu proprietário, é preferível que as administradoras e os síndicos não coloquem os nomes dos proprietários, unicamente porque pode haver alteração. Mas devem colocar os números das unidades e os valores, sempre, para que todos os outros integrantes da massa condominial saibam por quem estão pagando taxas maiores, a fim de que todas as contas (salários, encargos, manutenção etc.) possam ser saldadas durante o mês.
Não há o que temer, desde que o objetivo seja o de comunicar, a quem interessa, quem não está em dia com o pagamento das despesas condominiais. E não se alegue que infringe o Código de Defesa do Consumidor, porque entre condôminos não há relação de consumo e, portanto, não se aplica o CDC.
Fonte: Conjur

Empresa terá de reembolsar empregada que usava o próprio celular no trabalho

Nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Isso significa que os custos necessários à atividade empresarial não podem ser transferidos ao empregado, devendo ser suportados pela empresa que, afinal, é quem fica com o lucro da atividade econômica. E foi por esse fundamento que a juíza Thaís Macedo Martins Sarapu, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de seguros a ressarcir as despesas que uma empregada tinha com o uso do seu próprio telefone celular em serviço.

Segundo a magistrada, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a ré exigia o uso de telefone celular da empregada no trabalho e não restituía o gasto. "Tal procedimento está em desacordo com o art. 2º da CLT, que estabelece que é do empregador os riscos da atividade econômica. E dentre estes riscos está o custo operacional para seus empregados prestarem serviços. Se havia a necessidade de uso de celular, a reclamada é quem devia arcar com tais despesas", destacou a juíza.

Conforme registrou a julgadora, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. E, ao repassar para a empregada os custos da prestação de serviços, a reclamada cometeu ilícito, devendo, por isso, reparar o prejuízo causado a ela.

Por essas razões, a juíza condenou a empresa a reembolsar o valor mensal de R$150,00, por todo o período imprescrito, considerado como gasto médio da empregada com o uso do seu celular no trabalho. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT/MG.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

MRV é condenada a ressarcir condomínio por reformas

A construtora MRV Serviços de Engenharia foi condenada a pagar R$ 182 mil ao condomínio Parque das Hortências, como forma de ressarcir gastos com reformas feitas entre 2006 e 2007. A decisão é do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, segundo quem a multa está relacionada ao fato de a MRV ser a construtora do edifício e, por essa razão, poder ser responsabilizada por defeitos nos imóveis.
De acordo com o juiz, a construtora “teve oportunidade de realizá-los (os reparos), anteriormente, e não o fez”. O condomínio afirma que os defeitos foram constatados no segundo semestre de 2006, o que foi comprovado por testemunhas ouvidas durante o processo.
A MRV alegou que não poderia ser responsabilizada pelas reformas, apontando também que o orçamento apresentado pelo condomínio Parque das Hortências foi impugnado e que já existe uma representação contra a construtora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).
Fonte: Conjur

Empresa tomadora é responsável subsidiária por obrigações trabalhistas de prestadora de serviços de vigilância

Embora não se forme vínculo empregatício entre o vigilante e a empresa tomadora dos serviços de vigilância, esta será responsável subsidiária no caso de haver descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente um clube que terceirizou os serviços de vigilância e segurança. É que, ao contratar a empresa prestadora de mão-de-obra e se beneficiar dos serviços prestados pelo reclamante, o clube incorreu na chamada culpa "in elegendo" e "in vigilando", conforme entendimento sedimentado na Súmula 331 do TST. Ou seja, pecou na escolha de uma empresa, que demonstrou não ser idônea, e não vigiou adequadamente o cumprimento das leis trabalhistas por parte da contratada. Tudo em prejuízo de quem lhe prestou serviços. 

A teor dos itens III e IV da Súmula 331 do TST, a contratação de serviços de vigilância não gera vínculo de emprego dos prestadores de serviços com a empresa contratante (Lei nº 7.102, de 20.06.1983). Assim também é com os serviços de conservação e limpeza e aqueles especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que não haja pessoalidade e subordinação direta dos prestadores de serviço com a empresa contratante. 

No entanto, se a empresa contratada, empregadora direta desses prestadores de serviços, se tornar inadimplemente quanto às obrigações trabalhistas, a empresa que se beneficiou da mão-de-obra desses prestadores responderá pelo pagamento dos direitos devidos a eles. É a chamada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. A única ressalva para essa responsabilização é que a empresa tomadora tenha participado da relação processual e conste na condenação. 

No caso, na audiência inicial foi homologado um acordo entre o reclamante e a empregadora, ficando expressamente consignado que, em caso de descumprimento do ajuste, seria designada nova audiência, na qual o clube teria a oportunidade de apresentar sua defesa, abrindo-se o contraditório com relação à responsabilidade subsidiária pleiteada na petição inicial. O acordo não foi cumprido pela empresa de vigilância, tendo o clube, em defesa, negado a ocorrência de terceirização, uma vez que a atividade de vigilância é exercida de forma privativa por empresas autorizadas, não se caracterizando atividade-fim, mas sim, autônoma. Argumentou ainda que não participou do acordo homologado, não cabendo a sua posterior condenação ao pagamento das parcelas constantes do título executivo espontaneamente assumido pela empregadora do reclamante. 

Rejeitando essa tese, o Juízo de 1º Grau condenou o clube, de forma subsidiária, pelas parcelas trabalhistas devidas ao reclamante. Ao confirmar essa decisão, o relator destacou que, por se tratar de prestação de serviço de vigilância, regida pela Lei nº 7.102/1983, é licita a terceirização. Mas, embora seja impossível a formação de vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços, não há impedimento à sua responsabilização subsidiária por eventuais parcelas trabalhistas que não forem pagas pela empresa prestadora de serviços contratada. Até porque, o clube se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador e não pode deixar de responder pelos créditos de natureza alimentar devidos a ele. 

Frisou ainda o relator que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços, independentemente de sua natureza jurídica, uma vez que são parcelas vinculadas ao contrato de trabalho, não havendo qualquer restrição no item IV da Súmula 331 do TST, bastando o inadimplemento da devedora principal.
A Turma negou provimento ao recurso do clube reclamado e manteve a sentença que o condenou de forma subsidiária a pagar ao reclamante as parcelas trabalhistas devidas a ele. 

Fonte: TRT/MG