terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Mantida decisão que determinou desocupação de imóvel de inquilina inadimplente, mesmo tendo pago todos os impostos e taxas

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa manteve sentença da comarca de Goianápolis que determinou a desocupação voluntária de Lucimar Lopes Borba, no prazo de 15 dias, do imóvel de Tsutomo Mito Juramoto pelo não pagamento de aluguéis desde 2009.
Consta dos autos que Tsutomo alugou um imóvel para Lucimar, através de contrato verbal, contudo, desde aquele ano, não vem cumprindo com suas obrigações contratuais. Em razão da inadimplência, o homem ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra a inquilina. Em primeiro grau, o pedido de despejo foi julgado procedente, enquanto o de cobrança de alugéis atrasados foi desconsiderado, pelo entendimento de que não ficou comprovado especificamente o valor do débito.
Segundo Lucimar, ela invadiu o imóvel pelo fato de ele estar desabitado e completamente abandonado. No recurso, ela alegou que não há prova do contrato de locação verbal e, ainda, que ocupa o imóvel com "ânimo" de dona, promovendo sua manutenção, melhoras e honrando com todos os impostos incidentes. O magistrado considerou que as provas testemunhais colhidas demonstraram com clareza a existência da relação locatícia.
"Estão presentes os elementos de convicção suficientes para evidenciar o ajuste de uma relação locatícia entre as partes, demonstrando o reconhecimento do direito pleiteado", frisou. Luiz Eduardo pontuou que Lucimar Lopes não se desincumbiu de comprovar a ausência de relação locatícia. Para ele, o fato da inquilina apresentar comprovantes dos pagamentos de energia elétrica, água e impostos referentes ao imóvel, não afasta a espécie de contratação que havia.
Fonte: Âmbito Jurídico

JT reconhece vínculo empregatício entre indústria de laticínios e motorista de transporte de leite

No caso julgado pelo juiz Renato de Sousa Resende, na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, um motorista que trabalhava no transporte de leite alegou ter prestado serviços para uma empresa que explora a indústria e comércio de leite e derivados. Ele disse que a sua Carteira de Trabalho nunca foi assinada e pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa. 

Em sua defesa, a reclamada negou a existência de qualquer vínculo empregatício com o reclamante, tendo em vista que havia apenas um contrato de transporte de leite firmado com o trabalhador. Até porque, segundo alegou, o motorista suportava todas as despesas com o veículo e a empresa só efetuava o pagamento por quilômetro rodado. Sustentou ainda a ré que não havia exclusividade na prestação de serviços, tanto que a empresa constituída pelo autor tinha total liberdade para atender outros clientes.

Ao analisar as provas, o juiz deu razão ao reclamante. Isto porque, embora ele tenha firma constituída para prestação de serviços de transporte, além de ter caminhão próprio e suportar as despesas com o veículo, a prova oral produzida em outro processo, instruída pelo mesmo juiz, demonstrou que a reclamada impunha a constituição de empresa para a prestação de serviços em seu favor, evidenciando a fraude no contrato de transporte de leite firmado entre as partes.

De acordo com o magistrado, ficou comprovado que a empresa do reclamante não possuía outros empregados, sendo ele o único responsável pela execução das tarefas para a reclamada, a quem atendia com exclusividade. Prova disso é que o tanque de armazenamento de leite, acoplado ao caminhão do reclamante, ostentava a logomarca da reclamada.

O juiz sentenciante encontrou indício de subordinação, no caso, no próprio manual do transportador de leite, emitido pela empresa, onde ele identificou a necessidade de se observar as regras estipuladas pela reclamada. Além do mais, o preposto da empresa confessou que os gerentes de área definiam as rotas a serem cumpridas pelo reclamante, que não tinha liberdade de alterá-las.

No entender do magistrado o fato de o reclamante receber por quilômetro rodado é um dos modos de fixar-se a remuneração por resultados, seja pela produção alcançada ou pela combinação dos critérios de horários e de resultado, mediante instituição de tarefas.

Entendendo presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego entre as partes, o juiz declarou a invalidade do contrato de transporte de leite firmado entre o trabalhador e a empresa e condenou a reclamada a anotar a CTPS do reclamante e a pagar a ele todas as verbas trabalhistas e rescisórias de direito, incluindo a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Essa decisão foi confirmada pelo TRT-MG ao julgar o recurso da empresa.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida do antigo dono

Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida trabalhista do antigo proprietário. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra a liberação da penhora de um imóvel comprado por uma professora aposentada antes do direcionamento da execução de dívida trabalhista contra anterior dono do bem, sócio da empresa executada.
Segundo o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, o acórdão segue a nova tendência da jurisprudência da corte no sentido de que, no exame de embargos de terceiros, não se considera presumida a má-fé por parte do comprador.
A decisão foi tomada no recurso em Ação Rescisória ajuizada pela professora, que alegou ser a legítima proprietária de um apartamento em Rio Grande (RS), adquirido em dezembro de 2005, quando não havia qualquer gravame sobre o imóvel. Ao tomar ciência da ação de execução e da penhora sobre o bem, ocorrida em junho de 2007, ela opôs embargos de terceiro à execução, buscando desconstituí-la.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) negou provimento aos embargos ao entender que houve fraude à execução na doação feita pelo antigo sócio da empresa executada e a posterior venda do imóvel à professora. Essa decisão levou ao ajuizamento da rescisória pela aposentada, a qual foi provida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com o TRT-4, a fraude não pode prejudicar terceiros de boa-fé, sob pena de se desestabilizar as relações jurídicas e a credibilidade do registro público imobiliário, cuja função é dar conhecimento dos ônus que envolvem os bens, presumindo-se a inexistência de gravames não levados a registro, conforme artigo 472 do Código de Processo Civil.
Ao analisar recurso do credor da dívida trabalhista contra a desconstituição da penhora, a SDI-2 destacou ser evidente que a professora adquiriu o imóvel antes do direcionamento da execução contra o sócio devedor, sendo adquirente de boa-fé. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, para a caracterização da fraude, é preciso que seja demonstrada a má-fé do terceiro, que consiste na verificação de que, à época da alienação, ele sabia da execução e do estado de insolvência do devedor. A decisão foi unânime.
Fonte: Âmbito Jurídico

JT declara vínculo entre indústria de moda e vendedor contratado como pessoa jurídica

Uma das situações mais nebulosas enfrentadas pelos juízes trabalhistas surge quando eles têm de decidir se a situação real vivida pelas partes caracteriza o contrato de representação comercial ou se é, de fato, uma relação de emprego mascarada. A distinção entre os dois contratos é tênue e forma a chamada "zona cinzenta" da seara trabalhista, que incomoda aplicadores do Direito e de quantos juristas se debrucem sobre o assunto. 

A solução para o dilema parece estar mesmo na análise de um quesito essencial: a presença ou não de autonomia, por parte do trabalhador/representante, na execução do objeto do contrato. Se ficar provada a subordinação do contratado ao esquema empresarial da contratante (como, por exemplo, o estabelecimento de rotas e metas de vendas), estará caracterizada a relação de emprego, ainda que o trabalhador tenha sido contratado como pessoa jurídica.

Recentemente, um tormentoso caso desses bateu à porta da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, depois de uma exaustiva instrução, em que considerou minuciosamente os depoimentos de várias testemunhas e os detalhes do contrato em questão, o juiz João Alberto de Almeida entendeu provada a relação de emprego e descaracterizou o contrato de representação comercial firmado entre um grupo paulista fabricante de acessórios de moda e a empresa constituída em nome do reclamante.

"O contrato típico de trabalho tem pontos em comum com o de representação comercial, tais como: pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. O de representação também mostra certo grau de subordinação do representante ao representado, eis que o primeiro deve prestar contas sobre o andamento dos negócios, observar os preços e instruções do segundo (artigos 28 e 29 da Lei 4.886/65). Porém, não pode apresentar o grau de subordinação da relação de emprego, sob pena de afronta ao artigo 9º da CLT", registrou o juiz. E, dito isso, se lançou a um exame minucioso sobre a realidade do contrato em questão.

O julgador constatou que o reclamante tinha empresa de representação aberta em seu nome e celebrou com a reclamada contrato de representação comercial. Mas ele trabalhava sozinho, sem nenhum empregado, e não podia se fazer substituir. Além do contato por telefones e emails, recebia visitas constantes do supervisor da reclamada na região. Para as visitas, ele elaborava o roteiro que era acompanhado diariamente pelo gerente. Uma testemunha afirmou que os representantes "tinham certa autonomia, desde que seguissem as normas de política financeira, área de atuação e roteiro fixado pelo supervisor". 

 A própria testemunha da ré informou que era interessante para o representante perseguir o parâmetro de vendas traçado pela empresa, já que ele recebe premiação em razão do atingimento de metas. Por sua vez, o gerente regional disse que a desídia do representante se caracteriza, quando por 03 meses consecutivos ou 06 meses alternados, ele não corresponde às vendas. O contrato do reclamante foi rompido justamente porque ele não cumpriu as metas e houve até reclamações de clientes.
Diante desse panorama, o juiz concluiu provada a existência de relação de emprego entre as partes. "O reclamante prestava serviços subordinado aos supervisores da reclamada, que, inclusive, fiscalizavam seu trabalho, principalmente, através de e-mail e telefone, bem como na escolha de seus roteiros e clientes e no seu rendimento de suas vendas", frisou.

Segundo pontuou o magistrado, o fato de o reclamante prestar serviços através de empresa da qual é sócio não o torna verdadeiro empresário, já que a situação vivida está longe de caracterizar posição de comando e autonomia na condução de seus negócios. Ele considerou que o modo de prestação dos serviços deixam evidente que ele não possuía qualquer liberdade ou poder de decisão quanto aos negócios, dependendo em tudo do comando da ré.

Assim, ele se convenceu de que o reclamante não era representante comercial autônomo, mas, sim, empregado da reclamada. Por isso, condenou ré a anotar a CTPS do autor e julgou procedentes os pedidos de aviso prévio, férias com 1/3, repousos semanais e FGTS de todo o período, com multa de 40%.

Ao analisar o recurso da empresa, na 1ª Turma do TRT-MG, confirmou a decisão, por maioria de votos.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Apenas juros simples podem ser cobrados em contrato de compra e venda de imóvel

A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, pediu a anulação de cláusulas de um contrato de compra e venda de imóvel, que infringiam as normas sobre cobrança de juros. A ação foi ajuizada pela compradora Ione Gomes em face da Construtora Surya e da Imobiliária Hesa 16.
Para a magistrada, nesse tipo de relação de consumo, apenas devem ser aceitos juros simples. Contudo, o contrato mencionado previa cobrança de juros remuneratórios e juros de 12% ao ano pelo sistema francês de amortização – Tabela Price.
Também chamado de juros fruto, o juros remuneratórios são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. No entendimento da magistrada, é, justamente no lucro empregado sobre o custo da obra que reside o ganho real da relação jurídica do contrato, e não nesse tipo de juros, permitido apenas para os contratos de mútuo.
“Permitir a incidência de juros remuneratórios sobre o preço parcelado do imóvel é permitir um 'bis in idem' (repetição de uma sanção sobre mesmo fato) de ganho real do incorporador, materializado no lucro natural da compra e venda (valor adicionado ao custo da obra) e mais o ganho real, garantido pelos juros remuneratórios, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico”, afirmou a juíza.
Consta dos autos que a compradora Ione Gomes adquiriu um apartamento no Setor Bueno, com data para conclusão da obra em dezembro de 2011, pelo preço de R$ 328.250. O valor foi parcelado, com última prestação para janeiro de 2012, no valor de R$ 238 mil. Ione ajuizou ação para, além de contestar os juros, pedir a anulação da cláusula que permitia atraso de 180 dias na entrega do imóvel, por acreditar ser abusiva.
Contudo, esse último pedido não foi acatado pela magistrada que entendeu que “o prazo previsto está dentro da razoabilidade, já que até mesmo em construções particulares de pequeno porte é comum algum atraso”. Além disso, foi constatado que a obra foi entregue antes do prazo prevido, “não havendo o que se falar em mora por parte da ré”.
Fonte: Conjur

Verbas rescisórias não podem ser pagas sob rubrica única

Para que o empregado possa ter conhecimento de quanto e exatamente quais parcelas está recebendo, a lei obriga que o empregador discrimine o valor que está sendo pago a cada título, proibindo o pagamento de um valor remuneratório que englobe vários direitos, isto é, o pagamento de salário complessivo. A identificação de cada título pago, com a sua especificação e discriminação, conferem transparência e segurança, tanto para quem recebe quanto para quem paga, beneficiando ambas as partes da relação contratual. 

E foi justamente por não cuidar de comprovar o pagamento de forma específica que uma prestadora de serviços foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias a uma servente. No caso, a empregada afirmou ter sido dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, mas sem receber o acerto rescisório. A empregadora, por sua vez, alegou ter depositado o valor das verbas rescisórias e que o acerto não foi homologado por culpa da trabalhadora, que se recusou a assinar o TRCT e dar efetiva quitação pelas guias e baixa de sua carteira de trabalho.

Analisando o caso, o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, constatou que a empresa se limitou a juntar aos autos um recibo de depósito no valor de R$2.780,09. Ao deixar de apresentar a guia TRCT, acabou por impossibilitar a aferição das parcelas e valores a que se referia o valor depositado. O magistrado frisou que não se admite o pagamento de forma complessiva e, como não houve prova de pagamento das verbas rescisórias postuladas, ele condenou a empregadora ao pagamento de saldo de salário, férias mais 1/3 (vencidas e proporcionais), 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, bem como o pedido de entrega das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade. 

Outra teria sido a solução desse caso se a empresa tivesse apresentado um TRCT discriminando e identificando cada um dos itens pagos e trazendo a certeza de que o depósito se referia a essas parcelas quitadas. Daí a importância do recibo corretamente elaborado: direito de quem recebe e segurança para quem paga.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Mesmo sendo bem de família, imóvel de alto valor pode ser penhorado

Mesmo sendo bem de família, um apartamento de luxo na Avenida Atlântica pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT/RJ no julgamento de agravo de petição interposto pelo ex-sócio de uma empresa. O empregador argumentou que o imóvel era seu único bem e que havia se desligado da sociedade executada antes de o funcionário ajuizar reclamação trabalhista.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, em se tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito trabalhista.
De acordo com o magistrado, a venda do imóvel – avaliado, em 2003, por 2,1 milhões de reais - arrecadaria valor suficiente para pagar a dívida do trabalhador - no valor de R$23.252,14 -, sendo possível ao executado, com o restante do produto da alienação judicial, adquirir outro imóvel para residir com a sua família, até mesmo no bairro de Copacabana. “O credor trabalhista não pode ficar desprotegido em nome de manter-se a luxuosa residência do devedor e de sua família”, observou o relator.
A 5ª Turma também considerou legítima a inclusão do ex-sócio no polo passivo, ainda que ele tenha argumentado que se desligou da sociedade em data anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 1999). O contrato de trabalho do empregado teve vigência no período de 3/2/1997 e 29/1/1999, e documento juntado aos autos comprovaria que a alteração contratual referente à retirada da sociedade foi registrada em fevereiro de 1998. “Ao presente caso não se poderia aplicar a limitação temporal prevista no atual Código Civil, uma vez que este somente entrou em vigor em 11/1/2003”, conclui o desembargador Norris. O acórdão limitou o valor a ser cobrado do ex-sócio ao período em que houve a prestação de serviços em seu favor.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 Fonte: Âmbito Jurídico

JT mantém justa causa de trabalhador que realizava negócios em concorrência direta com a empregadora


Na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz João Rodrigues Filho decidiu manter a justa causa aplicada a um empregado que se aproveitou da sua condição de vendedor na empresa para realizar negócios particulares, em concorrência direta com a empregadora. Os negócios eram feitos no horário de trabalho, com veículo e uniforme da empresa e sem o conhecimento desta. E não é só isso: o reclamante se aliou a outro vendedor da reclamada para realizar atividades desonestas, prejudicando clientes da empresa.

Ao analisar a prova oral e documental produzida, o juiz sentenciante observou que o reclamante e o colega de trabalho chegaram a ser denunciados pela prática de crime de estelionato. Isso porque eles intermediaram a venda de uma máquina de um cliente da ré, receberam o valor negociado, mas não pagaram integralmente ao vendedor. O julgador verificou ainda que esse mesmo cliente havia comprado da ré cabines para tratores, tendo sido atendido pelo reclamante. 

Mas, depois, ele aconselhou o cliente a desistir do negócio e efetuar a compra diretamente da fábrica, porque "ficaria mais barato". Este fato acarretou para a reclamada a perda da venda e a devolução da quantia paga pelo cliente. Com base nas declarações de outro cliente da ré, o magistrado constatou que o reclamante vendeu uma máquina de propriedade daquele, ficando com o saldo remanescente do valor pedido.

Diante desse quadro, o magistrado entendeu que a justa causa aplicada está respaldada por provas firmes e convincentes do ato grave praticado pelo empregado e em conformidade com as disposições do artigo 482, a, b e c, da CLT. Portanto, foi declarada a legalidade da dispensa por justa causa e indeferidos os pedidos do reclamante nesse aspecto. Houve recurso, ainda pendente de julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Exame de Ordem é obrigatório em quase todos os países europeus

Para trabalhar como advogado em praticamente todos os países europeus, exige-se que o bacharel em Direito seja aprovado em Exame de Ordem aplicado pelo conselho de advocacia local, a exemplo do que acontece no Brasil. Matéria jornalística neste sentido foi elaborada pela jornalista Aline Pinheiro e publicada na Revista eletrônica Consultor Jurídico:
“Na Europa, não tem escapatória. Quem quer trabalhar como advogado precisa prestar Exame de Ordem. Praticamente todos os países europeus exigem que o bacharel em Direito seja aprovado pelo conselho de Advocacia local ou, pelo menos, que se submeta a programas de treinamento oferecidos pelo órgão. Atualmente, apenas a Andorra não faz nenhuma avaliação dos bacharéis antes de eles começarem a advogar. É o que mostra relatório divulgado pelo Conselho da Europa sobre o funcionamento da Justiça dos Estados europeus.
O último país a instituir o Exame de Ordem foi a Espanha. Até o meio do ano passado, bastava o diploma da faculdade de Direito para o bacharel se inscrever na Ordem espanhola e começar a trabalhar. Com o registro, podia atuar em toda a União Europeia. A falta de exame fazia da Espanha o caminho para aqueles que se formavam em outros países da UE e queriam driblar a avaliação. Bastava homologar o diploma nas autoridades espanholas para receber cartão verde para advogar. Em outubro do ano passado, a Espanha começou a exigir a aprovação no exame para o bacharel poder advogar.
A situação da Alemanha também é um pouco diferente da dos demais países. Lá, não há nenhuma formação específica para ser advogado. Quem quer entrar para a advocacia passa por treinamento e tem de fazer os mesmos exames que aqueles que vão optar por uma carreira na Magistratura ou no Ministério Público.
Mundo da advocacia
O relatório do Conselho da Europa divulgado neste mês relaciona dados de 2010, enviados pelos próprios países. Dos 47 países que fazem parte do conselho, apenas o pequeno Liechtenstein não forneceu as informações pedidas e ficou fora do diagnóstico. O estudo dedica um capítulo inteiro ao universo da advocacia dentro do continente, com dados que possibilitam comparar o número de advogados entre os países e a sua relação com o número de habitantes.
Em 2010, a Europa tinha, em média, 257 advogados para cada 100 mil habitantes ou 26 para cada juiz. A maior concentração de advogados por número de habitantes está no sul do continente. A Itália e a Espanha, por exemplo, tinham 350 e 369 advogados, respectivamente, para cada 100 mil moradores. A proporção cai bastante nos países no norte europeu, como a Dinamarca (105 advogados por 100 mi habitantes) e a Finlândia (35 por 100 mil).
A Inglaterra e o País de Gales apresentam um quadro curioso. Comparado com o número de habitantes, os dois países, juntos, não tinham um número muito alto de advogados: 299 para cada 100 mil moradores. Mas, se comparado com o número de juízes, eles disparavam na frente de qualquer outro estado. Em 2010, eram 83 advogados para cada juiz. Na Irlanda e na Escócia, o número de advogados para cada magistrado também é alto: são 58 defensores para cada julgador.
O relatório mostra que o número de advogados tem aumentado ano a ano, exceto em Mônaco, na Escócia e na Irlanda, onde o número de profissionais da advocacia sofreu uma ligeira queda. O aumento foi mais marcante nos países que ainda têm um número baixo de advogados e estão tentando fortalecer seu sistema judiciário. Nesses, de 2006 até 2010, o crescimento do total de defensores ultrapassou os 20%, mas a relação defensores e população continua ainda baixa se comparada com os outros países. O Azerbaijão, por exemplo, tem oito advogados para cada grupo de 100 mil habitantes. O número sobe para 35 na Armênia e 47 na Moldova.
A média de crescimento do total de advogados na Europa entre 2006 e 2010 foi calculada em 6%. Em 15 países, o aumento não chegou nem a 5%. Foi o caso da Bélgica, França e Espanha.
Fonte: Âmbito Jurídico

Empresa é condenada a pagar diferenças reflexas decorrentes da integração de salário pago por fora

O pagamento de salários "por fora", além de implicar sonegação aos direitos trabalhistas e tributários, ofende a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Foi com base nesse entendimento que o juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma distribuidora de bebidas a pagar a um vendedor diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora" da folha.

Na ação, o vendedor pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento dos reflexos devidos pela integração de comissões e prêmios pagos extrafolha. Por sua vez, a empresa alegou que o reclamante exerceu as funções de vendedor externo e, posteriormente, de supervisor de vendas, recebendo salário fixo e comissões variáveis, não ocorrendo o pagamento de salários "por fora".

Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, o juiz sentenciante se convenceu da ocorrência de pagamento "por fora" da folha mensal. Ele frisou que a questão de pagamento extrafolha já foi analisada em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma empresa, fato que foi confirmado pela prova pericial e pelos documentos anexados ao processo.

O magistrado aplicou os mesmos fundamentos utilizados em outro processo contra a mesma empregadora, ressaltando que a comprovação de irregularidade por parte da reclamada quanto ao pagamento de salários a seus empregados implica em sonegação de direitos trabalhistas e tributários, ofendendo a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Considerando que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, entendeu serem devidas ao reclamante as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora", prevalecendo a média mensal apontada pelo ex-empregado, no valor de R$500,00.

Assim, o juiz sentenciante, condenou a reclamada a pagar ao trabalhador as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago extrafolha, fixando a média em R$500,00 por mês, apuradas sobre 13º salário de 2006, férias de 2006/2007 acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS mais os 40%. Houve recurso, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Imobiliária restituirá compradores por entregar imóvel com metragem menor do que a prometida

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.

Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.

Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.

Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.

A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.

Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).

O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.

De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.

O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.
 
“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.

Fonte:  Direito net

TST considera inválida norma coletiva que prevê registro de ponto por exceção

Não tem validade norma coletiva que dispensa a marcação dos horários de entrada e de saída dos empregados, sistema conhecido como registro de ponto por exceção. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de uma ajudante geral da Universal Leaf Tabacos Ltda. e determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), para que examine seu pedido de horas extras.

Para a Turma, mesmo que haja autorização em norma coletiva, essa forma de controle – que consiste em registrar somente as exceções verificadas nas jornadas de trabalho – inválida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que é nesse sentido a jurisprudência das Turmas do TST. A ministra enfatizou que, apesar de prestigiar os instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a Constituição da República "não autoriza a estipulação de condições que atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a isenção de registro de frequência normal, conforme os artigos 74, parágrafo 2º, e 444 da CLT".

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou que não existia irregularidade na prática e destacou que o acordo coletivo de trabalho 2012/2013 da categoria previa que a empresa poderia adotar, "de forma alternativa ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das exceções verificadas nas jornadas de trabalho". A norma garantia aos empregados o acesso às informações e especificava que, periodicamente, as empresas emitiriam relatório individualizado, submetendo-o à aprovação do empregado.

No recurso ao TST, a ajudante requereu que os controles de jornada apresentados pela empresa fossem considerados nulos e reconhecida como verdadeira a jornada apontada por ela na reclamação trabalhista.

De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, "não há como se conferir validade à norma coletiva que dispensou a marcação dos horários de entrada e de saída". Ela esclareceu que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição não ampara essa possibilidade, "na medida em que privilegia a negociação coletiva quanto a direitos disponíveis e renunciáveis do trabalhador, o que não é o caso em análise".

Fonte: Direito net

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Novo CPC vai à sanção presidencial

O Senado concluiu a votação do novo CPC, matéria que tramitou no Congresso por mais de cinco anos. Em Plenário, os senadores examinaram os pontos pendentes do texto de mais de mil artigos, que foi concebido para simplificar, agilizar e tornar mais transparentes os processos judiciais na esfera civil. Agora a matéria segue para sanção presidencial. As novas regras processuais entram em vigor um ano após a sanção.
O texto-base foi aprovado na terça-feira, 16, e os destaques ao substitutivo da Câmara ao projeto original (PLS 166/10), que são pedidos de votações em separado de partes do texto, foram votados hoje. A matéria segue agora para sanção presidencial.
Na votação de hoje onze destaques tiveram o parecer positivo do relator, senador Vital do Rêgo, e o Plenário acompanhou a orientação do mesmo. A senadora Lídice da Mata, o senador Eunício Oliveira e o senador Humberto Costa retiraram os destaques que apresentaram, após os debates em plenário.
Dois destaques receberam a recomendação do relator pela rejeição e também foram acatados pelos senadores. Um deles retirou do texto substitutivo da Câmara a previsão de intervenção judicial na atividade empresarial, que de acordo com os senadores criaria insegurança jurídica na iniciativa privada.
Entre os pontos examinados estavam duas inovações incluídas no substitutivo pelos deputados: a possibilidade de conversão das ações individuais em ações coletivas e uma sistemática de julgamento alternativa ao embargo infringente, uma modalidade de recurso que está sendo extinta. O parecer da comissão temporária que examinou o substitutivo, com base em relatório de Vital do Rêgo, havia excluído do texto os dois mecanismos.
Convencido pelos argumentos dos defensores das inovações, especialmente o líder do PSDB, Aloysio Nunes Ferreira, Vital mudou seu parecer inicial e apoiou a reinclusão dos dois dispositivos no texto final, decisão que acabou confirmada por voto.
O juiz pode decidir pela conversão da ação individual em coletiva ao verificar que uma ação também afeta o interesse de grupo de pessoas ou de toda a coletividade, como num processo por questão societária ou caso de dano ambiental.
A solução alternativa aos embargos infringentes vai permitir que, diante de decisão não unânime dos desembargadores no julgamento de recursos de apelação (destinado a rever a sentença), outros julgadores seriam convocados, em quantidade suficiente à inversão do resultado inicial, para votar ainda na mesma ou na próxima sessão. O próprio Vital admitiu que ainda havia “desconforto” sobre esse ponto.
Para facilitar o andamento dos trabalhos, dois senadores retiraram seus destaques. Eunício Oliveira abriu mão da tentativa de restaurar uma modificação feita deputados, para impedir os juízes de determinar bloqueio de dinheiro em contas ou aplicação financeira, como medida de urgência, antes da sentença, para maior garantia de cumprimento de obrigações devidas.
A chamada penhora on-line, que leva esse nome porque os juízes podem usar sistema de integração bancária para agilizar o procedimento, já é amparada pelo código vigente e estava no projeto aprovado pelo Senado. Durante a tramitação na Câmara, os deputados suprimiram essa medida da competência dos juízes, sob a alegação de que havia abuso na sua aplicação. Na comissão temporária, no entanto, Vital restaurou a penhora on-line no texto.
A senadora Lídice da Mata também retirou destaque que buscava eliminar de todo o texto referências à “separação” como forma de dissolução da sociedade conjugal. Ela entende que essa alternativa teria sido abolida pela EC 66/2010, que permitiu o divórcio imediato. Na sessão, revelou que foi convencida por Vital de que a separação deixou de ser uma etapa obrigatória antes do divórcio, mas ainda pode ser uma opção para os casais, inclusive com previsão no CC.
Outro destaque aprovado eliminou a possibilidade de um juiz determinar intervenção nas empresas, entre as alternativas para garantir o resultado de uma sentença. Pela redação da Câmara, essa medida só deveria ser adotada se não houvesse outra mais eficaz para o resultado pretendido.
Os senadores também mantiveram a redação completa da Câmara para dispositivo que trata do impedimento à atuação de juiz quando qualquer das partes for representada por escritório de advocacia do cônjuge ou companheiro do magistrado, ou ainda parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau.
Advogados
O novo CPC contém vários benefícios para os advogados. É o caso, por exemplo, do reconhecimento dos honorários como obrigação alimentar, com privilégios iguais aos créditos trabalhistas no processo e na execução da cobrança judicial. Os advogados públicos também ganham o direito aos honorários de sucumbência, valor pago pela parte vencida ao advogado que ganha a ação. Esse direito deverá ser regulamentado por lei.
Com o texto-base aprovado, os advogados também podem comemorar a adoção de tabela de honorários com critérios mais objetivos nas causas vencidas contra a Fazenda Pública. Haverá escalonamento que pode impedir o arbitramento, pelos juízes, de valores considerados irrisórios, uma antiga queixa da categoria
O novo CPC também adota como regra geral a contagem de prazos processuais em dias úteis, o que favorece o acompanhamento. Outra conquista há muito tempo esperada é a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para que os advogados possam marcar férias sem o risco de perder audiências e dias para recursos, entre outras medidas. Não deve haver alteração no expediente interno do Judiciário no período.
O texto deixa claro ainda que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado e não à parte que venceu o processo, como entendiam alguns juízes. Esses honorários agora passam a ser pagos também na fase recursal, ou seja, ao julgar o recurso, o tribunal ampliará os honorários fixados em função do trabalho adicional do advogado nessa etapa.
De acordo com o novo CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível fazer essa mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
Porém, nas causas contra a Fazenda Pública será aplicada tabela específica, com percentuais decrescentes a depender do valor da condenação ou do proveito econômico comparável a números múltiplos do salário mínimo.
Na menor faixa, o mínimo a receber será de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos. Para as causas milionárias, o juiz poderá fixar percentual entre 1% e 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.
Fonte: Migalhas

Empregado obrigado a tirar licença prêmio será indenizado

Um engenheiro agrônomo, que trabalha para uma empresa pública de urbanização de Juiz de Fora desde 1980, procurou a Justiça do Trabalho protestando contra a forma impositiva que a empregadora tem adotado para lhe conceder licença prêmio. Ele informou que, desde julho de 2013, tem sido vítima de assédio moral, pois foi forçado a tirar licença prêmio por quatro meses e, quando retornou ao trabalho, em outubro de 2013, foi novamente obrigado a usufruir de mais quatro meses da mesma licença, tendo se recusado a assinar a comunicação desse segundo período. Por isso, pleiteou o retorno imediato ao trabalho, bem como uma indenização pelo assédio moral sofrido.

Em defesa, a reclamada alegou que a licença prêmio concedida foi legal e que a oportunidade e conveniência desse direito é ato privativo do seu diretor presidente. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e declarou ilegal a licença prêmio concedida a partir de novembro de 2013, determinando o retorno imediato do empregado ao trabalho. A empresa foi condenada ainda a pagar a ele uma indenização por dano moral no valor de R$93.006,00. E, ao julgar o recurso da empresa pública, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização.

Para a juíza relatora convocada, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, o empregador tem legítimos poderes diretivo, administrativo e disciplinar. Mas o exercício desses poderes é delimitado pelo respeito à dignidade do empregado, sendo passível de reparação qualquer atitude do empregador que diminua a condição e prestígio moral do trabalhador.

No voto, a relatora define assédio moral como "a situação de violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acaba por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico, marginalizando-o no ambiente de trabalho". Ela ressalta que, para que se configure o dano indenizável, tem de haver prova cabal do tratamento discriminatório e rigoroso do superior hierárquico sobre a vítima.

Analisando as normas contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, estabelecido entre a ré e o sindicato da categoria, a juíza convocada concluiu que esses dispositivos não atribuem à empresa a faculdade de conceder a licença prêmio ao empregado, ficando claro que esse é um direito a ser exercido por cada trabalhador. "Note-se que em nenhum momento se extrai da referida norma (artigo 25 do PCCS) a possibilidade de concessão ex officio pela administração", completou.

No entender da magistrada ficou caracterizada a violência psicológica contra o reclamante, tendo em vista a conduta abusiva da ré ao lhe impor o gozo da licença prêmio e a ociosidade, de modo a afastar o empregado do ambiente de trabalho. Frisou que o ato do empregador foi arbitrário, não encontrando respaldo no PCCS.

A relatora deu razão à empregadora apenas quanto ao valor da indenização arbitrado pelo Juízo de 1º Grau, considerado desproporcional à ofensa. Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso da ré, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$30.000,00.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Imobiliária restituirá compradores por entregar imóvel com metragem menor do que a prometida

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.
Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.
Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.
Ação
Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.
A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.
Mudança de índice
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.
Unidades autônomas
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.
De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.
O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.
“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.
Fonte: Âmbito Jurídico

Turma do TST anula penhora de imóvel residencial para pagamento de dívida trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou penhora realizada em imóvel residencial para pagamento de dívida trabalhista. O imóvel é de propriedade de uma senhora de 89 anos, sócia da empresa condenada no processo, que reside no local há mais de 50 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a penhora pelo fato de a proprietária não ter comprovado que o imóvel era o seu único bem residencial. No entanto, ao acolher recurso dela contra decisão regional, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que serve de residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do artigo 1º da Lei 8.009/1990.
Para o ministro, a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, "e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel". De acordo com ele, o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade da lei, e o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor trabalhista.
Assim, ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT teria decidido contra a jurisprudência pacificada do TST, "violando, em consequência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República", concluiu o relator.
Fonte: TST

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Imóvel financiado pelo SFH não é passível de usucapião

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o direito de aquisição por usucapião de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O recurso interposto pela parte interessada em usucapir o imóvel ataca decisão proferida em primeiro grau baseada no conjunto das provas apresentadas na ação principal.
O colegiado assinala que a hipótese de usucapião urbano especial, prevista no art.183 da Constituição Federal, no art.  da Lei 10.257/01 e no artigo 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e a ocupação do imóvel por cinco anos, para fins de residência familiar.
Também o usucapião extraordinário, previsto no antigo artigo 550 do Código Civil de 1916 independe de justo título ou boa-fé, necessitando apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini, ou seja, a vontade de tornar-se proprietário do bem.
No entanto, o juízo de primeiro grau observa que não se encontram preenchidas as condições para atender a pretensão da parte interessada em usucapir o imóvel, já que a posse do bem advém de contrato de compra e venda com pacto de hipoteca. Sendo assim, a parte autora da ação tinha consciência da necessidade do cumprimento do contrato para aquisição do bem, o que desqualifica a posse necessária para o usucapião. Falta, portanto, plausibilidade ao direito alegado.
O artigo 9º da Lei 5.741/71, diz a decisão, protege o imóvel objeto de operação do SFH: “Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.”
Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência nacional, com precedentes do TRF4 e do próprio TRF3. Também o parecer do Ministério Público Federal no recurso informa que tendo-se em vista o conhecimento, por parte da autora da ação, da procedência do imóvel, não se pode falar em posse exercida com ânimo de dono.
Ademais, imóveis adquiridos sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), detêm natureza pública e, portanto, são imprescritíveis (para efeito de usucapião), conforme estabelece o artigo 183,parágrafo 3º, da Constituição Federal. O que está em questão é a proteção ao patrimônio adquirido com recursos públicos, dinheiro especialmente destinado a estimular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, voltada à população de baixa renda.
Neste contexto, falta interesse de agir à pessoa que tenta usucapir bem financiado pelo SFH.
 Fonte: Âmbito Jurídico

Turma não identifica fraude trabalhista em relação comercial entre montadora de veículos e empresa fornecedora de peças automotivas

Em ação trabalhista ajuizada contra uma empresa fabricante de peças automotivas, o trabalhador pretendia ver reconhecida a responsabilização subsidiária ou solidária da Fiat Automóveis S.A., que comprava as peças produzidas pela sua empregadora. 

Disse que a Fiat se beneficiou da sua mão de obra, devendo responder pela satisfação dos créditos trabalhistas (item IV da Súmula 331 do TST). O caso foi examinado pela 8ª Turma do TRT-MG que, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, juiz convocado Lucas Vanucci Lins, e julgou desfavoravelmente o recurso do trabalhador, mantendo a sentença.

Ao examinar a prova documental e testemunhal produzida, o relator constatou que não havia pessoalidade e subordinação do reclamante à Fiat. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, ele não reconheceu a relação de emprego entre a montadora e o trabalhador. Para o juiz convocado, não houve contratação do trabalhador por empresa interposta, mas apenas uma relação comercial entre as empresas, com a mera compra e venda de produtos, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do TST.

Conforme explicou o magistrado, o trabalhador jamais prestou serviços pessoalmente nas dependências da Fiat. A montadora se limitava a comprar as peças fabricadas pela empregadora e utilizá-las na montagem industrial dos veículos. Ficou demonstrado que a fornecedora não vendia essas peças apenas para a Fiat, mas também para a Toyota e Volkswagen. Além disso, a Fiat também comprava esses mesmos produtos, ou similares, de outras empresas.

Segundo o julgador, as provas revelaram que a Fiat não interferia na forma em que os empregados da empresa fornecedora executavam seus serviços ou produziam as peças. Ela lá comparecia apenas verificar e discutir questões de qualidade técnica, mas não dava ordens aos trabalhadores. Estes, por sua vez, não trabalhavam em qualquer fase do processo de montagem de veículos da Fiat.

No voto, o relator citou várias decisões das Turmas do TRT-MG com esse mesmo entendimento, que foram proferidas em ações similares envolvendo as mesmas empresas.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Como funciona o financiamento de imóveis

Como funciona o financiamento habitacional?
Quando uma pessoa compra um imóvel, uma casa ou apartamento novo ou usado pode financiar o pagamento. Os financiamentos são realizados pelos bancos, que pagam ao vendedor do imóvel a quantia que quem compra quer financiar. A partir daí, o comprador deve pagar o banco que quitou sua dívida.
Durante esse período, o imóvel fica ligado à pessoa que fez a compra, mas não pode ser negociado enquanto a dívida com o banco não é paga.
Condições de financiamento
Diversos bancos oferecem financiamentos. O que os diferencia são as condições de pagamento, como as taxas de juros cobradas, a duração dos contratos e quanto do valor do imóvel pode ser financiado.
Depois de escolhido um deles, o primeiro passo é ir até uma agência e conversar com um gerente para iniciar as etapas que permitirão a liberação de dinheiro (crédito).
Documentos
Nesse primeiro momento, será necessário entregar originais e cópias do RG e CPF (do casal, quando for o caso), dos comprovantes de estado civil e de renda (holerites, extratos bancários e declaração completa de imposto de renda do casal, quando for o caso).
Autônomos podem comprovar renda por meio do contrato de prestação de serviços, declaração do Imposto de Renda, declaração do sindicato da categoria, recibo de recebimento por trabalhos prestados ou uma Declaração Comprobatória de Recepção de Rendimentos (Decore), feita por contador.
Além disso, trabalhadores rurais, ambulantes, diaristas, barbeiros, cabeleireiros, doceiras, entre outros que não tenham conta em banco, devem preencher uma ficha de cadastro sob orientação do gerente, que irá informar em cada caso quais são os documentos necessários.
A comprovação de renda do comprador indicará sua capacidade de pagamento das prestações, pois o valor delas não pode ser maior que 30% da renda familiar bruta.
Além disso, também é feita uma análise cadastral, que consiste na verificação de nome no Serasa ou no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Não havendo problemas, é aprovada a liberação de crédito com um período de validade que varia de acordo com o banco (o dinheiro não é liberado nesse momento).
Avaliação do imóvel
Depois disso, o banco, por meio de uma empresa, engenheiro ou arquiteto, realiza a avaliação do imóvel a ser financiado para confirmar o seu valor.
A partir daí, o banco elabora o contrato e pede que comprador e vendedor assinem o documento. O contrato deve ser registrado em cartório e levado à agência bancária. Depois disso, é liberado o crédito, e o vendedor é pago. Com isso, o comprador começa a pagar as prestações mensais para quitar sua dívida com o banco.
Tipos de financiamento
Os financiamentos para compra de casa ou apartamento novo ou usado podem ser realizados com a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). Há ainda a opção de financiamento direto com a construtora.
Financiamentos pelo FGTS
O financiamento com a utilização de recursos do FGTS faz parte do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O valor do imóvel e o do financiamento têm limites que variam periodicamente.
Só podem participar pessoas com uma determinada renda familiar máxima, valor que varia de acordo com a região do país.
As taxas de juros cobradas nesse caso também são mais baixas que no SBPE, devendo obedecer a um limite.
Financiamentos pelo SBPE
No SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), não há limite de renda. Além disso, quando o valor do imóvel financiado está nos limites do SFH, as taxas de juros não podem ser superiores a 12% ao ano. Quando o financiamento é realizado pelo SBPE, mas fora dos limites do SFH, essas taxas de juros podem ser maiores que 12%.
Construtoras
Os financiamentos feitos diretamente com as construtoras oferecem maior flexibilidade de negociação. Não há imposição de limites sobre os valores financiados, renda ou taxas de juros. Porém, nessa modalidade, existem riscos muito maiores para os compradores.
As empresas podem financiar a construção da casa ou apartamento com algum banco. Nesse caso, o imóvel comprado está hipotecado a esse banco. Isso significa que, se a empresa falir e deixar uma dívida com esta instituição financeira, o consumidor pode perder a casa.
Em alguns casos, o comprador quita o imóvel com a construtora, mas o bem continua hipotecado. Ainda que quitada a dívida, é importante exigir que a construtora tire o imóvel da hipoteca, se for esse o caso.
A comprovação disso, chamada certidão de ônus reais, pode ser obtida em qualquer cartório. Para retirá-la, é preciso informar o endereço da casa ou apartamento. Se a empresa falir, e o banco quiser o imóvel como pagamento, a certidão é o comprovante que o comprador tem para se proteger.
Além disso, a construtora pode falir antes do término da obra e deixar a pessoa que iniciou o financiamento sem imóvel. Por isso, antes de entrar em um financiamento deste tipo, é importante visitar outros empreendimentos da construtora e verificar se ela tem alguma irregularidade com a Justiça.
Quais as diferenças entre os tipos de financiamento?
Dentro do SFH, os bancos não podem cobrar uma taxa de juros superior a 12% ao ano, mas há limites no valor do financiamento. Porém, fora do SFH, podem ser financiados imóveis com valores mais altos.
Nos financiamentos com construtoras, há flexibilidade para negociar. Cabe às empresas definir o valor máximo que será financiado.
O que ocorre quando o consumidor deixa de pagar as prestações antes do término da dívida?
O banco pode entrar com uma ação judicial para ficar com o imóvel, que é leiloado. Esse valor é usado para pagar a dívida da pessoa com o banco e as despesas judiciais que o banco teve. O valor que sobra é devolvido ao consumidor.
Em caso de atraso, os consumidores devem ficar atentos à multa e aos juros cobrados ao mês. A multa paga não pode ser maior que 2% em relação ao total da dívida. Os juros por mês de atraso não podem ultrapassar 1% do total da dívida
Documentos necessários
RG (Carteira de Identidade), original e cópia
CPF (Cadastro de Pessoa Física), original e cópia
Comprovante de estado civil, cópia e original
Comprovante de renda, original e cópia
Autônomos podem comprovar renda por meio do contrato de prestação de serviços, declaração do Imposto de Renda, declaração do sindicato da categoria, recibo de recebimento por trabalhos prestados ou uma Declaração Comprobatória de Recepção de Rendimentos (Decore), feita por contador.
Além disso, os trabalhadores rurais, ambulantes, diaristas, barbeiros, cabeleireiros, doceiras, entre outros que não tenham conta em banco, devem preencher uma ficha de cadastro sob orientação do gerente, que irá informar quais são os documentos necessários para cada caso.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União, extraídas da Internet no site da Receita Federal
Dúvidas
Caixa Econômica Federal (CEF): 0800-7260101 (de segunda a sexta, exceto feriados nacionais, das 7h às 20h) ou no site.
Fonte: Caixa Econômica Federal