segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Por demolir mercado sem ação de posse, prefeitura indenizará feirante

Por não ter feito nenhuma ação de posse ou medida administrativa antes de demolir um antigo mercado, a prefeitura Açailândia (MA) terá que indenizar em 10 salários mínimos uma das feirantes que trabalhava no local. A comerciante será indenizada moralmente primeiro por terem retirado seu boxe.
A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que manteve a sentença da Justiça de 1º Grau. De acordo com a ação, o imóvel estava locado há mais de 15 anos e era de propriedade particular. O município demoliu o mercadinho antes mesmo de notificar os feirantes que possuíam boxes de vendas no local.
Em recurso interposto junto ao TJMA, a Prefeitura de Açailândia solicitou reforma da sentença inicial quanto aos danos morais destinados à feirante e alegou que o mercadinho era de propriedade do município, sendo ilegítimo o contrato de locação com um particular.
Argumentou também que os feirantes teriam assinado um termo de compromisso para desocupar a área, em abril de 2006, mas não cumpriram o acordado, tendo a prefeitura enviada notificação para desocupação da área em novembro daquele ano.
O relator do processo, juiz Luiz Gonzaga Almeida Filho (substituto do 2º grau), confirmou a sentença de primeira instância e destacou que ficou comprovada a determinação da desocupação do prédio antes do imóvel estar registrado em nome da Prefeitura. O registro só teria ocorrido em dezembro de 2008.
“A autoridade municipal infringiu diversos princípios administrativos, pois ainda que a área objeto da demolição pertencesse ao ente público, não poderia proceder à derrubada do imóvel, onde diversas pessoas exerciam suas atividades comerciais há bastante tempo. No mínimo, deveria ter procurado as vias judiciais, através de ação possessória, ou as medidas administrativas oportunas”, afirmou o magistrado.
Fonte: Conjur

JT-MG nega alteração de pedido de demissão para dispensa sem justa causa por falta de prova de coação

Com bastante frequência, a Justiça do Trabalho mineira tem recebido reclamações trabalhistas em que se requer a alteração do pedido de demissão para dispensa sem justa causa. Geralmente a história contada é a de que o trabalhador foi obrigado a pedir demissão e, por isso, quer a declaração de nulidade para que a dispensa seja considerada sem justa causa. Assim, ele teria direito a verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, além de poder sacar o FGTS, receber a multa de 40% e requerer o seguro desemprego. Mas a questão não é tão simples. Para invalidar o pedido de demissão, é preciso ficar provado que o empregado sofreu coação. 

Foi justamente pela falta dessa prova que a 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, decidiu manter a sentença que indeferiu a pretensão a uma auxiliar de expedição que trabalhou para uma indústria alimentícia. Em seu recurso, a reclamante argumentou que se demitiu por orientação do setor Recursos Humanos da empregadora. Ela relatou que havia retornado ao trabalho, após um período afastada por motivo de acidente, e a empresa se negou a cumprir a orientação médica de alteração da função. Profundamente desolada com o ocorrido, acabou acatando as instruções da empresa e apresentou o pedido de demissão. 

Para o relator, a reclamante claramente confessou que pediu demissão, o que impede a invalidação do ato. Ele explicou que cabia a ela demonstrar que fez isso por imposição da empregadora, mas essa prova não foi trazida ao processo. O ônus de comprovar que fora coagida, obrigada, forçada a proceder dessa maneira era dela, reclamante, do qual não se desincumbiu, destacou na decisão. 

Diante desse contexto, o julgador considerou que a versão apresentada não passou de "meras alegações" e confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido. Por se tratar de demissionária, foi rejeitado também o pedido de indenização por estabilidade provisória por ser membro da CIPA e relacionado à estabilidade prevista na Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST. O relator explicou que, de todo modo, o direito não seria à indenização, mas sim à reintegração ao trabalho. Isto porque a indenização somente pode ser deferida quando não houver possibilidade de retorno ao trabalho. Na decisão foram consideradas corretas as verbas rescisórias pagas no TRCT, indicando como motivo de afastamento "pedido de demissão".

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

TJ-SP nega união estável a mulher que não tinha chave da casa do namorado

Se a namorada de um homem não possui a chave da casa dele, nem deixa objetos seus nesse lugar, fica claro que parceiro não tinha confiança nela ou intenção de constituir família. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu Apelação interposta pelo espólio de um homem que morreu recentemente e reverteu sentença que havia reconhecido união estável dele com a autora da ação.
Após a decisão de primeira instância, os herdeiros recorreram argumentando que os dois namoraram, mas não de forma ininterrupta, e estavam separados quando o homem morreu. Embora reconheçam que ele a ajudou financeiramente, os autores da Apelação sustentam que ele agia da mesma forma com diversas pessoas. Como prova de que não tinha especial carinho por ela, apontaram o fato de que ele declarou em seu Imposto de Renda que sua antiga namorada lhe devia dinheiro.
Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, afirmou que as provas trazidas pela autora não são suficientes para que se comprove que ela mantinha uma relação estável com o homem à época de seu falecimento. Segundo o relator, o ex-namorado dela “não tomou qualquer atitude para tornar definitiva essa relação amorosa, pois, diferente do que acontece com os jovens, não havia o que esperar para constituir família, ou, garantir algum conforto para sua namorada, doze anos mais nova”.
Na opinião de Teixeira Leite, o fato de a antiga companheira não ter a chave da casa de seu parceiro nem objetos no local demonstra que “não havia essa mínima confiança e disponibilidade de privacidade em relação ao afirmado companheiro, o que também sugere incompatibilidade com o que se espera de uma união estável”.
Outra prova disso é que o homem declarou em seu IR que a mulher lhe devia R$ 35 mil, quando poderia ter registrado a operação como doação, sem exigir a devolução do valor. Além disso, o desembargador cita a venda, por ele, de seu sítio a sua parceira comercial por um valor irrisório. Para o relator, se o homem tivesse intenção de manter união estável com ela, não teria feito essa transação, mas mantido o imóvel para lazer dos dois.
Com isso, o relator concluiu que a autora manteve “simples namoro", e, por isso, votou pelo provimento da Apelação. Seus colegas de Câmara seguiram o seu entendimento e declaram a inexistência de união estável entre os dois.
Fonte: Conjur

Turma mantém justa causa aplicada a empregado por prática de ato gerador de insegurança da informação

O grande avanço tecnológico alcançado nos últimos anos tem trazido para os empresários a preocupação em relação à segurança da informação, visando a proteger informações de clientes, propostas comerciais, contratos, banco de dados, propriedade intelectual, etc.

Um caso envolvendo descumprimento das normas de segurança da informação adotadas pela empresa foi apreciado pela 7ª Turma do TRT mineiro. A norma interna vedava ao empregado instalar qualquer software sem autorização do departamento de Tecnologia da Informação. E essa orientação foi descumprida pelo empregado, que acabou permitindo o acesso remoto de terceiros ao computador da empresa, por meio de um software. Para tanto, ele fez download de programa não autorizado, com vistas a viabilizar acesso de pessoa estranha à empresa, para obtenção de cópia não autorizada de contatos do Outlook, arquivos e informações constantes da rede da empresa, ensejando a sua invasão. Esse ato resultou na sua dispensa por justa causa. 

O desembargador Paulo Roberto de Castro, ao examinar recurso do empregado contra a sentença que manteve a justa causa, entendeu que a razão estava com a empresa. Ao examinar a prova oral produzida, verificou que o empregado admitiu ter consultado um colega, ex-funcionário da empregadora, sobre procedimentos para se fazer o back up. O colega lhe enviou um aplicativo, que ele instalou na máquina da empresa e, seguindo orientações desse terceiro, fez o back up. Ele admitiu ainda que, ao se digitar a senha, o programa permitia o acesso remoto do terceiro à máquina. 

Diante desse quadro, o julgador não teve dúvidas de que o empregado permitiu o acesso remoto de terceiros ao computador empresa, por meio da utilização de um software, o que viola as normas internas da empregadora. O termo de compromisso de utilização de equipamentos da TI prevê que é vedado ao empregado instalar qualquer software sem autorização do departamento de TI, destacou. O desembargador fez questão de frisar que a instalação de um software no computador da empregadora, seguida da permissão para que um terceiro acessasse o computador, expõe os dados da empresa a terceiro estranho, o que gera insegurança da informação.

Com esses fundamentos, decidiu pela confirmação da justa causa aplicada, entendimento acompanhado pelos demais julgadores da Turma. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Imóvel leiloado por calote custa até 40% menos, mas há riscos

"Grande leilão de 85 imóveis". "Leilão presencial e online de 80 imóveis". Anúncios como esses têm aparecido frequentemente em jornais de grande circulação do país e proliferam também pela internet.
O valor inicial do lance pode ser até 70% menor do que o de mercado, o que tem tornado esses eventos muito concorridos. Mas dificilmente alguém consegue comprar com esse desconto.
Como a concorrência é grande, os preços sobem durante o leilão. Segundo leiloeiros e especialistas, ao fim de uma disputa, o desconto realmente obtido pelo comprador em relação ao mercado pode ficar entre 30% e 40%.
A compra de uma casa ou apartamento em leilões, no entanto, deve ser feita levando-se em consideração diversos outros aspectos que vão muito além do preço.

Edital esconde "armadilhas" para comprador

Ler edital do leilão com atenção antes de dar um lance é o primeiro cuidado a ser tomado, alerta o advogado Luis Rodrigo Almeida, responsável pela área de direito imobiliário do escritório Viseu Advogados. O documento, que dita as regras da negociação, também pode esconder uma série de armadilhas.
"Pode ser que o antigo proprietário ainda esteja morando no imóvel. Nesse caso, será preciso entrar com ação de imissão de posse", diz Almeida. Por meio dessa ação, o arrematante pede a posse do imóvel. "Pode ser também que haja um inquilino, e nesse caso será preciso respeitar o prazo do contrato de aluguel para pedir a desocupação."
Se existir um morador na casa ou apartamento leiloado, o potencial comprador poderá ter também dificuldade para verificar as condições de conservação do imóvel, já que a visita pode ser dificultada.
Também é comum o edital prever que quem comprar o imóvel deverá assumir outras dívidas do ex-proprietário, como IPTU e condomínio. A prefeitura e a administradora do condomínio poderão dar, ao interessado, informações sobre o tamanho dessas dívidas.

Disputa pode supervalorizar preço do imóvel

Nos sites de grandes leiloeiros, os imóveis à venda costumam ter uma característica comum: eles pertenceram a pessoas que não conseguiram quitar o financiamento e, por isso, foram retomados pelos bancos que concederam o empréstimo.
O fato é que esses leilões têm sido muito procurados porque os bancos às vezes financiam o imóvel para quem arrematar.
Prestes a promover grandes ações do tipo, Bradesco e Itaú anunciam a possibilidade de pagamento em até dez vezes sem juros ou de financiamento em até 60 meses (cinco anos) com juros de 12% ao ano.
A grande disputa por esse tipo de imóvel, porém, pode ter também um efeito negativo: o preço final pode acabar ficando muito parecido com o preço de mercado.
O comprador também precisa levar em consideração o fato de que terá de arcar não só com o valor do imóvel, mas também com o ITBI (imposto cobrado na transmissão do imóvel para o nome do novo proprietário) e com a comissão do leiloeiro, que deve ser paga na hora do arremate.

Desistência é complicada e pode gerar multa

Antes de participar de um leilão, é importante também se informar sobre a possibilidade de desistência. Em leilões extrajudiciais, de imóveis retomados pelos bancos, quem arremata uma propriedade e desiste depois geralmente sofre alguma punição.
Já os leilões judiciais funcionam de forma diferente. Nesses casos, o bem é leiloado para quitar alguma dívida do antigo proprietário, que pode ou não estar relacionada ao imóvel. O risco é, depois do arremate, um outro credor, que não foi beneficiado pelo leilão, querer invalidar a negociação na Justiça.
Até por causa desse risco maior, nesse caso a pessoa que arrematou tem mais facilidade de desistência, podendo fazer isso até determinado prazo, sem ônus.
Também nesse caso, é importante ficar de olho no edital, que deve especificar a natureza do leilão (judicial ou extrajudicial).
Fonte: UOL

Documento anexado no PJe tem presunção de originalidade e prova de adulteração só pode ser feita em incidente de falsidade

"A prova da adulteração de um documento, especialmente no processo eletrônico em que a lei lhe outorga originalidade ("caput" do art. 11 da Lei 11.419/2006), só pode ser feita por meio de incidente de falsidade (art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006)". Assim decidiu a 10ª Turma do TRT/MG, em voto de relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, ao analisar o recurso de um trabalhador que pretendia a condenação da empresa no pagamento das multas pelo atraso na entrega da sua CTPS e também por litigância de má-fé. Para a Turma, o reclamante não provou suas alegações de que o documento juntado ao processo eletrônico, que demonstrava que a CTPS lhe havia sido entregue no prazo legal, tinha tido sua data adulterada. Assim, foi mantida a sentença que havia indeferido a aplicação das multas. 

O ex-empregado afirmou que a CTPS foi devolvida a ele com atraso e que o documento que atestava sua devolução dentro do prazo não tinha validade, pois "foi grosseiramente fraudado/adulterado". Disse ainda que, se o juiz de 1º Grau tivesse analisado mais detalhadamente o documento, teria constatado que a data da devolução lá registrada tinha sido adulterada. 

Mas a relatora ressaltou que a prova da adulteração de um documento, especialmente no processo eletrônico em que a lei lhe outorga originalidade ("caput" do art. 11 da Lei 11.419/2006), só pode ser arguida por meio de incidente de falsidade (art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006). E, no caso, ela constatou que o reclamante nada disse sobre a suposta adulteração no momento processual apropriado (que seria na "impugnação aos documentos" trazidos com a defesa da ré). Segundo a desembargadora, naquela oportunidade, o trabalhador se limitou a afirmar que não havia prova que demonstrasse a devolução da CTPS no prazo legal, ou seja, ele não arguiu a falsidade da documentação, além de não ter requerido a exibição do documento original em papel, o que evidencia que não o impugnou no momento próprio. 

"A parte não pode arguir falsidade documental na oportunidade do recurso, especialmente quando deixa de impugnar o documento no momento oportuno, haja vista que a comprovação desse tipo de alegação deve ser aferida por meio de prova pericial, isto é, no decorrer da instrução probatória", ponderou a desembargadora, concluindo que a alegação de falsidade feita no recurso é uma inovação recursal, o que não se admite no processo trabalhista. 

Nesse contexto, a Turma decidiu que deve prevalecer o teor do documento que comprova a devolução da CTPS no prazo de 48 horas, indeferindo a aplicação das multas pretendidas pelo trabalhador. 

TRT/MG

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Construtora é condenada a pagar 50.000,00 de danos morais por atraso na entrega de imóvel

O caso é uma Ação de Indenização por perdas e danos cumulada com pedido de tutela antecipada em razão de atraso na entrega do imóvel.
A autora contratou com a parte ré em 15 de maio de 2009, a aquisição de um imóvel em construção pelo preço de R$60.085,00, sendo R$2.000,00 a título de sinal, 16 parcelas mensais de R$200,00 cada uma, e R$54.885,00 mediante financiamento na Caixa Econômica Federal.
A construtora alegou a existência da cláusula de 180 dias, afirmou através de sua defesa a legalidade do contrato através de suas cláusulas e justificou o atraso pela ocorrência de força maior.
O julgador entendeu que no caso, houve omissão causadora de dano, que constituiu pressuposto passível de responsabilidade civil.
Demonstrou assim, a existência de dano moral, e ainda descreveu sabiamente o Juiz Andre Magno Mendes do Valle, que descreveu a necessidade de alto valor na condenação; "É chegado o momento de quebrar o mito de que no Brasil não comporta fixação de indenizações vultosas como nos Estados Unidos..., pois as módicas indenizações servem como um convite atrativo a reiteração dos ilícitos nos quais a maioria dos caos, se mostram proveitosos e rentáveis à pessoa lesionante".
O julgador julgou procedente o pedido, condenando a Ré a indenizar a autora L. C. B. F. M e outro em R$50.000,00, quantia corrigida monetariamente, e ainda multa contratual sobre o valor do imóvel e aplicação de juros moratórios.
Mesmo sendo uma decisão de primeira instância, abre espaço para um novo entendimento quanto às indenizações de dano moral, criando jurisprudência favorável aos consumidores.
Esta foi uma importante conquista do advogado imobiliário Bernardo César Coura, e do escritório Salim, Farias, Carvalho e Coura Advogados.
Processo: 0012.12.106.037-0
Fonte: TJMG

Multinacional francesa indenizará advogado que teve legítima expectativa de contratação frustrada

A 8ª Turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º grau, deu razão a um ex-consultor tributário que buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos prejuízos de ordem moral e material que sofreu ao ter uma legítima expectativa de contratação frustrada por uma multinacional francesa. 

Na visão do desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator do recurso, o trabalhador comprovou que a empresa ofereceu uma vaga para o cargo de advogado tributarista júnior e que foi efetivamente aprovado no processo seletivo. Os e-mails trocados com o diretor jurídico da empresa evidenciaram que ele foi avisado de que seria contratado. Fato esse que, para o julgador, demonstrou de modo inequívoco que a empresa explicitou a intenção de contratá-lo. Mas, após já ter pedido demissão de seu emprego anterior, o advogado foi surpreendido com a informação de que não teria sido aprovado na suposta fase final do processo seletivo para a vaga. Essa conduta da empresa criou uma expectativa de contratação, a qual foi frustrada de forma unilateral, sem apresentação de justificativa plausível. 

"Dessa forma, tem-se que a atuação da Reclamada criou legítima expectativa de contratação por parte da empresa, sendo certo que a frustração da contratação, sem apresentação de razoável justificativa, por ato unilateral da Reclamada, suportada pelo Reclamante, com dolorosa falência da expectativa de integração ao quadro da empresa e pedido de demissão de seu emprego anterior, gerou uma quebra da boa-fé e dos deveres pré-contratuais", expôs o desembargador, acrescentando que ficou evidenciada, no caso, a violação ao princípio da boa-fé (art. 422 do C.C./02), que deve estar presente durante as negociações, antes da possível contratação. 

Nesse cenário, o relator concluiu que a empresa praticou ato ilícito, sendo a conduta lesiva ao reclamante e passível de indenização por danos morais e materiais (arts. 186 e 927 do C.C./02). Ele esclareceu que a atitude abusiva da multinacional acarretou danos materiais ao profissional, já que ele pediu demissão do antigo emprego tendo em vista a nova contratação, cabendo indenização compensatória, pela aplicação da teoria da perda de uma chance. 

Considerando as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, no caso "multinacional francesa, com mais de 45 mil colaboradores e que está presente em 25 países", bem como a remuneração do antigo emprego do advogado e a do cargo pretendido na empresa, esta equivalente a R$3.038,52, o desembargador fixou a indenização no valor global de R$30.000,00 englobando os danos morais e as perdas de ordem material correspondentes ao interregno de 03 meses da remuneração que o trabalhador iria auferir na empresa, tendo em vista o prazo do contrato de experiência. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Os riscos de comprar um imóvel nos Estados Unidos

Nos últimos 11 meses, os brasileiros se tornaram os estrangeiros que mais pesquisam imóveis à venda na Flórida. A ideia de comprar uma casa nas áreas de Miami ou Orlando é tentadora, mas requer atenção na escolha do imóvel e contratação do seguro. As casas são de madeira e as mais antigas têm, muitas vezes, problema de cupim. A Flórida também está sujeita a furacões e, em algumas áreas, a enchentes. Algumas áreas também têm o problema de afundamento do chão. Em todos esses casos, as companhias de seguro tendem a alegar que os problemas não estão cobertos pela apólice. E, provavelmente, o proprietário terá de contratar um advogado na Flórida ou aderir a uma ação coletiva.
A procura de brasileiros por imóveis no exterior, especialmente nos Estados Unidos e, em particular, Miami, disparou nos últimos anos com a queda nos preços lá e a redução dos juros reais aqui. Somente o private banking do Citibank triplicou o valor de empréstimos para brasileiros para a compra de imóveis, as chamadas hipotecas, de 2011 para ca, com um aumento de 2,5 vezes no número de operações.
“A procura é tão grande que há quiosques em shoppings vendendo imóveis para brasileiros em Miami”, afirma Rogério Bastos, gestor de patrimônio e sócio da empresa Biscaynebay, que assessora investimentos em imóveis nos Estados Unidos. O problema é que muitas vezes as pessoas compram o imóvel sem saber de regras e riscos que podem comprometer o negócio no futuro.
Os riscos podem ser com a construção, pendências financeiras, como débitos ocultos que sobram para o novo comprador, e até fiscais, pelo elevado imposto de heranças para estrangeiros.
Sobre os problemas de construção, Bastos cita o caso de paredes e tetos pré-fabricados no sistema drywall vindos da China, que depois de um certo tempo soltavam substâncias tóxicas. “Algumas casas tiveram de ser praticamente reconstruídas internamente para substituir essas divisórias”, diz.
Para um leigo, reconhecer um problema desse tipo é quase impossível, o que é ainda mais difícil já que em muitos casos não é permitido ao comprador entrar no imóvel antes da venda, no caso dos leiloados por bancos. E há os imóveis que ficaram fechados por muito tempo e que precisam de boas reformas para serem usados.

Condomínio e IPTU

Há também o risco de pendências financeiras, já que, nos Estados Unidos, se o imóvel ficar seis meses vazio, o banco deixa de pagar condomínio e imposto predial, o nosso IPTU. O valor da dívida fica para o novo comprador, que só descobre isso depois da compra, já que o valor pago ao banco é apenas da casa. Bastos diz que há casos de imóveis vendidos por US$ 100 mil, mas que tinham US$ 30 mil, US$ 40 mil de pendências com condomínios e impostos.

Imposto de herança de 48%

Outro problema é a tributação. Nos Estados Unidos, estrangeiros têm de pagar um imposto de 48% na transmissão de bens por herança. Isso pode ser evitado se o comprador abrir uma empresa, que passa a ser dona do imóvel. No caso de falecimento do dono, as cotas da empresa são transferidas para os filhos, sem o imposto de 48%.
Outra saída seria fazer um seguro de vida para a pessoa que está comprando o imóvel. “Hoje, os seguros nos Estados Unidos estão baixos, paga-se US$ 200 por ao por um seguro de US$ 1 milhão para uma pessoa de 40 anos”, diz. Assim, o seguro serviria para pagar o imposto de transmissão dos bens.
Já a venda de bens é tributada em 15% sobre o ganho, como ocorre no Brasil, e há possibilidade de compensar o imposto de renda pago lá do imposto devido aqui quando o dinheiro volta. “Há acordo para evitar bitributação”, explica Bastos.

Seguros e manutenção

Ele observa que a legislação americana é muito mais abrangente que a brasileira e a possibilidade de problemas com ações judiciais é muito grande. Por isso, é bom ter também seguros para acidentes que envolvam terceiros, como uma luminária que cai e machuca alguém ou uma calçada escorregadia. E é preciso também ter alguém para fazer a manutenção do imóvel, cuidar de pequenos consertos e pagar impostos e condomínio, que são de responsabilidade do proprietário.
Fonte: Exame e Conjur

Tempo gasto no percurso para o refeitório e na fila do almoço não gera hora extra

"O tempo gasto pelo trabalhador até o local em que ele vai se alimentar - seja no refeitório da empresa, num restaurante ou em sua própria casa -, assim como o de retorno, não é considerado como tempo à disposição do empregador. O mesmo se diga em relação ao tempo em que ele aguarda a refeição - seja na fila do refeitório ou à mesa de um luxuoso restaurante a la carte.". A decisão é da juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, ao analisar a ação ajuizada por um trabalhador contra uma empresa do ramo da construção civil, rejeitando o pedido de horas extras pelo suposto desrespeito ao intervalo para refeição. 

O reclamante reconheceu que tinha 60 minutos de intervalo, mas que parte desse tempo era destinado ao deslocamento até o refeitório e à espera na fila, o que, no entender dele, representa desrespeito ao intervalo intrajornada. Por isso, ele requereu o pagamento do período como hora extra. Mas, ao examinar o caso, a juíza constatou que não houve prova de que o trabalhador permanecia à disposição da empregadora enquanto esperava na fila do refeitório, recebendo ou executando ordens. 

Além disso, uma testemunha ouvida declarou que, se quisesse, o empregado poderia fazer a refeição em outro local diferente do refeitório, "desde que fosse respeitado o intervalo de 60 minutos". Dessa forma, concluiu a julgadora que o período concedido para refeição e descanso era respeitado pela empregadora, que não exigia prestação de serviços dos empregados, estivessem eles no refeitório da empresa ou em local diverso. 

Por essas razões, a juíza indeferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador, assim como os seus reflexos. Não houve recurso ao TRT-MG. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Dívida não pode ser garantida por penhora de imóvel de terceiro de boa-fé

Terceiro de boa-fé não pode ter apartamento penhorado para garantir pagamento de dívida trabalhista de dono do terreno. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desfez a penhora sobre dois apartamentos em Cariacica (ES).
O processo, em fase de execução, foi ajuizado em 1982 contra a Giany Confecções, e é um dos mais antigos da Justiça do Trabalho. O entendimento foi o de que os apartamentos eram bens diversos daquele que originariamente sofreu constrição judicial. 
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao examinar o agravo de petição (recurso da fase de execução) dos proprietários dos apartamentos, manteve a penhora com base na possibilidade de fraude à execução, e entendeu que não ficou caracterizada a condição de bem de família, conforme a Lei 8009/93.
Ao examinar o recurso de revista, o relator do processo no TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, concluiu que estava em jogo a preservação do legítimo direito de propriedade dos compradores dos apartamentos. Ressaltou que, apesar de haver nos autos da ação de execução (carta precatória) decisão acerca da alienação do imóvel, a penhora e alienação originárias referiram-se a um terreno.
Ele acrescentou que os apartamentos foram adquiridos por pessoas não envolvidas na ação trabalhista em 21 de junho de 1993, quando não havia, no registro de compra e venda, nenhuma anotação da penhora dos lotes. Isso porque a ação foi ajuizada em Cataguases (MG), e foi necessária a expedição de carta precatória à antiga Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória (ES) para cumprir a penhora. Na época em que a penhora foi determinada pelo juízo da execução, o prédio não havia sido construído.
Para o relator, essas informações indicam, sem dúvida, a boa-fé do adquirente e de diversas outras famílias que também compraram apartamentos no terreno. "Em casos como esse, a jurisprudência do TST vem, reiteradamente, preservando a boa-fé daquele que adquire o imóvel", destacou.
"A decisão que declara a existência de fraude à execução, para valer contra terceiros, deve ser registrada no registro de imóveis, conforme o disposto no artigo 167, inciso I, da Lei 6015/73, explicou. Como essa providência não aconteceu, o desembargador entendeu que o direito à propriedade do adquirente de imóvel em cuja matrícula não consta o referido ato judicial merecia proteção, prevista no artigo 5º, XXII, da Constituição da República.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos declaratórios, ainda não analisados.
Fonte: Conjur

JT-MG afasta danos morais em revista realizada com detector de metais

A ex-empregada de uma empresa do segmento de eletrônicos e de suprimentos de informática buscou a Justiça do Trabalho pedindo que a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Tudo porque teria sido obrigada, durante o período contratual, a se submeter a revista íntima vexatória e abusiva. 

No entanto, ao analisar o caso, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, nada viu de errado na conduta adotada pela empresa. "A revista, em si, não é procedimento ilegal, mormente em se tratando de atividade empresarial de fabricação e comércio de suprimentos de informática, eletrônicos e de telecomunicação em geral, produtos valiosos e que podem ser facilmente subtraídos", destacou na sentença. 

A magistrada explicou que a fiscalização pode ser realizada pelo empregador, desde que não haja excesso ou abuso. O procedimento decorre do poder diretivo do empregador, que é quem assume os riscos do empreendimento. De acordo com ela, o que não se admite é que o patrão exponha o trabalhador a constrangimentos ou humilhações. 

No caso, as provas revelaram que a fiscalização era feita por detector de metais e somente se houvesse acionamento do sensor, é que havia detecção por bastão. Se o sensor apitasse novamente, a empregada era conduzida a uma sala apartada para ser revistada. Na visão da julgadora, o procedimento não desrespeitou a dignidade e a honra da reclamante. Aliás, conforme observou, sequer houve prova de que a trabalhadora tenha efetivamente sido revistada na sala em apartado. 

Na sentença, a juíza citou decisão proferida pelo TRT de Minas no sentido de que a revista pessoal somente gera direito a indenização por danos morais quando se mostra abusiva. Os julgadores entenderam que a fiscalização por meio de uso de detector de metais na saída do trabalhador, em ambiente apartado, com abertura de bolsas e mochilas, está dentro do poder diretivo e de organização do empreendimento do empregador. 

Com esses fundamentos, a magistrada julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Ao examinar o recurso apresentado pela trabalhadora, o TRT-MG também entendeu que não houve abuso de direito e confirmou a decisão. Os julgadores pontuaram que as revistas eram feitas pela empresa de forma impessoal com detector de metais, sem qualquer discriminação, o que consiste em livre exercício do poder de direção e de fiscalização do empregador. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Taxa de condomínio deve ser igual para morador de cobertura de prédio

O juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, determinou a redução da taxa condominial de cinco moradores do Residencial Solar Gran Bueno, proprietários de apartamentos na cobertura do prédio, que estavam pagando um valor superior ao dos demais condôminos.
“Pouco importa se no condomínio há unidades de 100, 200 ou 300 metros quadrados, todos os moradores devem despender os mesmos valores a título de taxas condominiais”, disse, ao citar o artigo 5 da Constituição, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O juiz anulou duas cláusulas da convenção do condomínio.
De acordo com Rodrigo de Silveira, as unidades maiores constituem a minoria em grande parte dos condomínios, sendo difícil a contribuição igualitária entre os condôminos ser aprovada em assembleia, cuja soberania, para ele, não pode diferenciar os apartamentos mais simples daqueles que tem área maior.
“A assembleia dos condôminos é livre para estipular a forma adequada de fixação da quota condominial, desde que obedecidos os requisitos formais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito de alguns condôminos. O rateio igualitário das despesas condominiais não implica, por si só, enriquecimento sem causa dos proprietários de maior fração”, disse, baseando-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: TJGO

Impenhorabilidade do imóvel residencial não alcança vaga de garagem inscrita como unidade autônoma

No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, uma das questões discutidas foi a possibilidade de a impenhorabilidade do bem de família se estender a vagas de garagem de edifício residencial. No caso examinado, um dos sócios do hospital reclamado se insurgia contra a penhora que recaiu sobre as vagas correspondentes a um bem imóvel que, segundo ele, havia sido reconhecido como bem de família.

No entanto, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva não deu razão ao recorrente, ao constatar que as vagas de garagem estavam inscritas no Cartório de Registro de Imóveis como unidades autônomas. De acordo com o relator, nesse caso, a penhora pode ser realizada. Ele lembrou, em seu voto, o que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, que trata do bem de família, dispõem, respectivamente:
"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 

Conforme observou o magistrado, a garagem objeto de penhora estava totalmente desvinculada da unidade habitacional, não se tratando de acessório do imóvel residencial. Mesmo porque, pontuou, sequer foi provado que o edifício onde está situada seja exclusivamente residencial.

O julgador afastou a possibilidade de a nova redação conferida ao parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil socorrer o executado. Este dispositivo restringiu a transferência da propriedade de vagas de garagem, em favor de pessoas estranhas ao condomínio. Ele aplicou ao caso a Súmula nº 449 do STJ, segundo a qual "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".

Assim, concluiu o magistrado que a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90 não alcança as vagas de garagem do executado. Acompanhando o voto do relator, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a penhora determinada em 1º Grau.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Câmara obriga incorporadoras de imóveis a indenizarem compradores por atrasos

Câmara obriga incorporadoras de imóveis a indenizarem compradores por atrasos
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga as incorporadoras de imóveis a indenizar o comprador se não concluírem a construção do edifício ou atrasarem a obra sem justificativa. Pelo texto aprovado, que segue para análise do Senado, essa indenização será mensal, em valor correspondente ao do aluguel que teria a unidade adquirida.
Relator na CCJ, o deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ) defendeu a constitucionalidade, a juridicidade e a boa técnica legislativa do substitutivo adotado pela Comissão de Defesa do Consumidor, de autoria do ex-deputado Vital do Rêgo Filho. O projeto original é de autoria do também ex-deputado Antonio Bulhões.
Vital do Rêgo Filho incorporou sugestões dos deputados Celso Russomanno (PRB-SP) e Carlos Sampaio (PSDB-SP) para que o cálculo da indenização tenha como parâmetro a média de mercado da localidade em que se situa o bem.
O relator também modificou a proposta para permitir que seja autorizada a transferência do empreendimento a outra incorporadora em caso de inadimplência no pagamento da indenização, e também que seja incluída uma cláusula contra atrasos excessivos nas obras.
Fonte: Âmbito Jurídico

Espera de ônibus da empresa no fim de expediente não caracteriza tempo à disposição do empregador

"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". (art. 4º da CLT). Assim, o período de espera do transporte não caracteriza trabalho extraordinário, pois o empregado não fica à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens. Com esses fundamentos, a 9ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, pelo tempo que ela tinha de esperar pelo ônibus da empregadora, uma granja, na saída do trabalho. 

A trabalhadora disse que ficava pelo menos 10 minutos diários na empresa no final do expediente, aguardando a saída do ônibus que a empregadora fornecia aos empregados para retornarem do serviço. E, para ela, esse período representaria tempo à disposição da empregadora e, como gerava extrapolação da jornada normal, requereu o recebimento desses minutos como extras. Mas o pedido não foi acolhido pelo juiz de primeiro grau e nem pela Turma revisora. 

Em sua análise, o relator frisou que o período de espera do transporte, na saída do trabalho, não pode ser considerado trabalho extraordinário porque o empregado, nessa circunstância, não está executando e nem esperando ordens do empregador e, portanto, não está à disposição da empresa. Dessa forma, não se caracteriza a hipótese prevista no artigo 4º da CLT. 

O desembargador ressaltou que, caso a empregada fizesse uso do transporte público, além de se sujeitar ao maior desconforto e riscos desse tipo de condução, ela poderia chegar antecipadamente ao trabalho, sem falar no tempo que perderia nos pontos de parada do ônibus. "Em razão da incerteza de horários, a condução pública dificultaria a chegada da empregada ao trabalho no momento exato de iniciar a jornada e o retorno para sua residência imediatamente após encerrar suas atividades", ponderou o julgador, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Turma revisora. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Em vendas diretas, construtora não pode exigir taxa de corretagem

Após o consumidor pedir cancelamento de contrato de compra e venda de imóvel, por motivo de inadimplência, a empresa deve ressarcir as quantias já pagas. Do montante, é permitido abater porcentagem destinada à administração do empreendimento, mas a taxa de corretagem só pode ser cobrada caso haja participação comprovada de corretor na transação. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos do relator, desembargador Francisco Vildon Valente, que julgou procedente o pedido de uma consumidora contra uma construtora.
Segundo a petição inicial, a autora comprou um apartamento no valor de R$ 86 mil, parcelado, na cidade de Valparaíso. Ela teria pago em torno de R$ 12 mil quando não conseguiu mais arcar com o restante do financiamento, devido a dificuldades financeiras. Ao solicitar a restituição dos valores, mais de 50% foi retido pela empresa: 10% do total das parcelas já pagas, em relação à taxa administrativa, e mais 7% do valor integral do imóvel, devido à corretagem.
Em primeiro grau, o pleito da autora foi negado na comarca. Ela recorreu, e o colegiado reformou integralmente a sentença, para assegurar a retirada da parte devida ao corretor, considerado inexistente no caso. Segundo o relator destacou, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não se revela indevida a retenção de valores, com finalidade de recompensar gastos para a formalização do negócio jurídico, entretanto, deve ser analisado o percentual adequado (para cada situação)”.
No que tange às despesas administrativas, a autora da ação alegou que não questionou a retenção, por entender que estava previsto contratualmente, impugnando, apenas, a taxa de corretagem. Para o relator, os argumentos da compradora merecem prosperar, pois a referida quantia “deve ser repassada diretamente a terceiro corretor, se houver, não integrando patrimônio da vendedora e no caso, o contrato firmado entre as partes não prevê a existência de pagamento a título da suposta mediação e corretagem”.
Fonte: Conjur

Em diaNotícias Sobreaviso exige prova de restrição da liberdade de ação e de locomoção de empregado

Recentemente, a 9ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um trabalhador, confirmando a sentença que o indeferiu. Acompanhando o entendimento da relatora, desembargadora Mônica Sette Lopes, a Turma concluiu que o reclamante não permanecia à disposição do empregador, porque não era tolhido em sua liberdade de ação e locomoção. 

Conforme dispõe o artigo 244 da CLT, parágrafo segundo, da CLT, considera-se de "sobreaviso" o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Mas, de acordo com a desembargadora, com os avanços tecnológicos, essa realidade mudou: "A moderna tecnologia dispensa a permanência do empregado em sua casa, o que não ocorria na época da edição da CLT: o trabalhador em sobreaviso permanecia em casa porque não havia meios de localizá-lo se ele saísse. É preciso lembrar que, naquele tempo, não havia nem telefone fixo e os acessos eram principalmente físicos. A situação de sobreaviso hoje, ou o "permanecer em casa", deve ser entendido como uma expectativa segura de que o empregado poderia ser chamado para o serviço a qualquer tempo", destacou a relatora. 

Ela explicou que, nesse quadro, a constatação do sobreaviso dependerá da análise de cada caso, quando então se avaliará o modo como ocorria a exigência de trabalho e a restrição à liberdade de ação do empregado. Deverá ser investigado se ele poderia ser acionado a qualquer instante, ou se isso ocorria de forma tão esporádica que não impedia que ele relaxasse em seu tempo fora da empresa.
No caso, o reclamante trabalhava para uma empresa distribuidora de medicamentos e alegou que, se houvesse qualquer problema no carregamento, mesmo fora do horário comercial, a empresa o acionava por aparelho Nextel. Mas, como verificou a relatora, o trabalhador não permanecia à disposição da ré, porque não tinha tolhida a sua liberdade de ação e locomoção. 

Ponderou a desembargadora que, com a nova redação da Súmula 428 do TST, item I, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. "No que concerne às novas tecnologias, o sobreaviso não está vinculado apenas ao uso do celular, ou de outros equipamentos telemáticos ou informatizados, mas, principalmente, à frequência com que o empregado é chamado ao serviço", destacou. E essa frequência pode ser demonstrada, por exemplo, com a existência de uma escala, ou mesmo de uma certa previsão do contato. 

Além disso, ela ressaltou que a necessidade da empresa deve ser intensa o suficiente para impedir que o trabalhador de se sinta livre para desligar o aparelho, ou deixá-lo longe de si ou mesmo, tomar um chopp e exercer outras atividades que possam comprometer as respostas que teria de dar à empresa, caso fosse acionado. "Se ele era muito acionado pela natureza das tarefas do plantão, haverá, pelo costume, a introdução de um cerceamento de sua liberdade. Se o volume dos acionamentos ocorrer em menor escala, a situação será eventual", frisou. 

Analisando as provas do processo, a julgadora observou que o próprio reclamante admitiu, ao prestar depoimento, que não era limitado em sua liberdade de locomoção, "não sendo obrigado a ficar em casa fora do horário de trabalho para aguardar as mencionadas ligações, já que poderia resolver o problema em qualquer lugar em que estivesse". Já a prova testemunhal, segundo a desembargadora, ficou dividida no aspecto. A testemunha do autor confirmou que eles eram acionados à noite pelo encarregado para providências a respeito de carregamento, mas nada esclareceu quanto à frequência em que isso ocorria. Por seu turno, a testemunha da empresa disse que o reclamante nunca resolveu questões relativas à escolta ou carro extra durante a noite. 

Nesse contexto, a relatora concluiu que não ficou demonstrada a necessidade da ré em acionar o reclamante fora do horário comercial, com uma intensidade tal que o deixasse de prontidão, com a restrição do seu direito de ir e vir. Por essas razões, acolhidas pela Turma revisora, ficou decidido que não se aplica ao caso o disposto no art. 244, § 2º, da CLT e na Súmula 428 do TST, não se caracterizando, portanto, o regime de sobreaviso. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

A ética na advocacia


Em tempos de “mensalão”, “petrolão” e “eletrolão”, fica cada vez mais difícil de se encontrar modelos morais e éticos.

Primeiramente, cabe diferenciar o ético do que é moral. Ética é um conjunto de conhecimentos extraídos da investigação do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, científica e teoricamente. É uma reflexão sobre a moral.

Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas continuamente pelo cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau.

No sentido prático, a finalidade da ética e da moral é muito semelhante. São ambas responsáveis por construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo e virtudes, e por ensinar a melhor forma de agir e de se comportar em sociedade.

Na advocacia, como em qualquer profissão, a ética é fundamental para nortear o trabalho de um profissional, sendovalores internos, familiares, sociais, ou ainda de ordem reflexiva do que representa os parâmetros morais atuais ou de outrora.

Vejamos o que dizem alguns artigos do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 1º - O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º - O Advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único – São deveres do advogado;
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
Art. 3º - O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

Assim, conclui-se que o advogado no exercício de sua profissão deve agir com decoro, dignidade, honestidade, boa-fé e que deve perseguir a aplicação da justiça para os casos em que representar seu cliente.

Não esqueçamos também, do parâmetro social mitigatório de desigualdades, e encontro de solução justas e de plena igualdade.

Ok, mas não é sempre assim... Mas pensemos que esta importante profissão também tem sofrido, em especial com a crise econômica, de uma crise de ética! 

Mas por que podemos considerar que existe uma crise de ética na advocacia? Simples, porque muitas vezes a ordem econômica e a necessidade de subsistir, relaxam este importante termômetro social. 

Para entender, devemos verificar três conjunturas comportamentais distintas, em ambientes diferentes e aspectos conjunturais alternativos da advocacia, na publicidade, trato com o cliente, convívio com os colegas de profissão, honorários éticos e formas de vencer a crise econômica sem deixar a ética de lado.

Podemos começar com a publicidade na advocacia. Como o advogado poderá se promover com tão poucas formas de publicidade, absolutamente restritas no Código de Ética da OAB? Lembremos que não estamos mais na era do cliente que bate na porta do escritório porque visualizou a placa “ADVOGADO”, ou recebeu o cartão de algum parente próximo ou colega de trabalho e resolveu conferir o preço de seus honorários.

Estamos na era digital, para começo de conversa. A velocidade é absurda e exige um advogado versátil, conhecedor de tecnologia e que divulgue seu trabalho por meio de vários tipos de mídia. Site, portais jurídicos, Twiter, Facebook, Linkedin, são todas excelentes ferramentas de trabalho e de divulgação do profissional.

Lembre-se, utilize de estatísticas! Descubra quem é o seu cliente, como chegou até você, valorize a divulgação de seu serviço, agindo sempre com ética.

Um fator ético relevante, é o trato com o cliente. O advogado deve respeitar o cliente, tanto no aspecto da sinceridade, quanto das chances de sucesso em relação à sua demanda, mas também no acompanhamento de sua demanda, e informações sobre o caso. Mas antes de tudo, é essencial ouvir o cliente, pois a advocacia ainda é uma atividade de caráter pessoal, em que o contratante expõe seus problemas, angústias e é comum que este desabafo ocorra na reunião de escritório com o advogado.

O advogado precisa se lembrar de que, antes de um causídico, é também um empresário que deve conquistar o cliente, procurando prestar o melhor serviço, como os profissionais das demais empresas. Preservar o cliente é fundamental, se atentar ao feedback do contratante e modificar falhas que possam ter ocorrido neste processo. O termômetro do seu sucesso na advocacia virá do cliente e da imagem que ele constrói a seu respeito como advogado.

O convívio com os colegas de profissão é essencial. Há pouco tempo, soube de um escritório que acessava todos os processos existentes no PJE (processo eletrônico), para forçar negociações e acordos com clientes que não eram do escritório e copiar peças processuais de trabalhos de outros causídicos. Este é um exemplo de absoluta falta de ética! Um advogado deve perceber até onde pode ir, sem esbarrar nesta barreira tenue entre o comportamento correto e a imoralidade. Ao acessar estes processos de maneira ilegal, este escritório está levando uma vantagem acerca dos demais, utilizando de um meio arbitrário e abusivo. 

O advogado deve perceber que seus limites éticos serão provados no dia a dia e seu nome será construído sobre estes valores. Ao ter um comportamento antiético, o causídico perderá a confiança de seus clientes e começa a ruína de sua carreira profissional. Assim, um advogado não deve falar mal de um colega, deve defender a advocacia e procurar enaltecer a profissão, pois é este profissional que colherá os frutos de um comportamento correto.

Honorário é um tema que interessa ao advogado. Como dissemos, o advogado é um empresário e deve se preocupar com o lucro. O mais importante é que sejam cobrados honorários de foma ética, de acordo com a Tabela da OAB de cada Estado e respeitando a realidade financeira de cada cliente. As formas de cobrança podem ser dinheiro, cheque, boleto ou cartão de débito ou crédito, sendo que as taxas oriundas da forma de pagamento não sejam repassadas ao cliente, e que os honorários cobrados não sejam superiores ao valor combinado em reunião. 

Cada advogado tem o preço de cada serviço, e o seu modo de trabalhar, mas todas as informações como cobrança de honorários, forma de pagamento, honorários iniciais e finais, devem ser explicados claramente, para que não haja dúvidas. Principalmente, com relação aos honorários de sucumbência, que deverão estar descritos no contrato, informando sobre o direito do advogado ao recebimento destes. Cabe lembrar que, estes honorários não são negociáveis, pois são direitos do advogado.

Mesmo em tempos de crise econômica, onde existe uma maior dificuldade de se conseguir novos clientes, fechamento de contratos e aumento do lucro, a ética jamais poderá ser deixada de lado. O comportamento ético de um profissional é o espelho moral de toda uma sociedade e obrigação de cada causídico.

Texto de Bernardo César Coura
Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial
Palestrante e Autor do JusBrasil e do Linkedin
Colunista do Jornal do Síndico, EPD Cursos e Boletim do Direito Imobiliário 
Especialista em Contratos Imobiliários
Especialista em Direito Ambiental e Processo Civil
Site: http://bernardoadvocaciaimobiliaria.site.com.br/