quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

É válida avaliação de imóvel penhorado feita por perito de comarca diferente

A dispensa de carta precatória para realização de avaliação de imóvel em local distinto de onde tramita a ação judicial que envolve o bem não invalida o ato. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que o recorrente alegou a nulidade da avaliação de imóvel penhorado realizada por perito nomeado em comarca diferente daquela onde o bem está localizado.

A ação original é de execução de título extrajudicial, ajuizada por empresa de seguro de créditos financeiros contra o autor do recurso, com base em contrato de empréstimo no qual os executados são avalistas. No curso dessa ação foi negado pedido de declaração de nulidade da avaliação de imóvel penhorado, realizada em comarca diversa de onde o imóvel se encontra.

No caso, a execução tramita na capital de São Paulo, enquanto o imóvel penhorado – uma fazenda – está no município paulista de Aguaí. Segundo o TJSP, a vistoria foi feita em Aguaí, por perito de São Paulo.

O recorrente alega que deveria ter sido expedida carta precatória para avaliação do imóvel penhorado na comarca onde ele se localiza, pois somente dessa forma poderiam ser corretamente considerados os parâmetros do local.

Carta precatória 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 658 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação de bens do devedor quando eles ficam em foro diverso de onde tramita a ação.

“Essa norma justifica-se à vista do caráter territorial da jurisdição pátria, segundo o qual um determinado órgão judiciário só está autorizado a exercer sua jurisdição nos limites do foro para o qual está investido”, explicou a ministra.

Por essa razão, o STJ já se manifestou pela nulidade de penhora efetivada por juízo diverso de onde está o bem. Contudo, a relatora afirmou que o CPC foi alterado para permitir que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo lavrado em cartório, de forma que passou a ser dispensável a expedição de carta precatória para esse fim.

“Foi exatamente o que ocorreu na hipótese, em que os executados ofereceram o bem imóvel à penhora, o qual foi aceito pelo exequente, tendo sido lavrado o termo no próprio juízo da execução”, observou Nancy Andrighi.

Prejuízo 

O juízo da execução também nomeou perito que foi até o município de Aguaí para avaliar o imóvel. A carta precatória foi expedida posteriormente, com a finalidade de alienação judicial do bem, na comarca onde está localizado.

O TJSP concluiu que a prática do ato sem observância das formalidades legais não implicava sua nulidade, ante a ausência de prejuízo para as partes, que puderam contestar a avaliação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, antes de anular todo o processo ou determinados atos, atrasando em anos a prestação jurisdicional, deve-se analisar se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes.

Para a relatora, a ida do perito ao local do imóvel permitiu que ele tivesse contato direto com todos os elementos necessários para apuração do valor do bem. Além disso, foi garantido às partes o pleno exercício do contraditório. Elas questionam apenas o valor atribuído ao imóvel, mas não há críticas específicas ao trabalho do perito.

Fonte: Âmbito Jurídico

Turma afasta relação de emprego entre executiva de vendas e empresa de cosméticos por catálogo

A vendedora de uma empresa de cosméticos que adota do sistema vendas porta a porta, por catálogo, após ser promovida a executiva de vendas, buscou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Para a empresa, ela trabalhava de forma autônoma, sem subordinação e pessoalidade, já que apenas adquiria produtos para revendê-los, por sua própria conta e risco. Ao reverter a decisão de Primeiro Grau que havia declarado o vínculo, a juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão acatou a tese da ré, entendendo que a prestação de serviços ocorria mesmo de forma autônoma.

A relatora lembrou que a diferenciação entre o empregado e o trabalhador autônomo se faz pela existência ou não de subordinação jurídica, que se caracteriza pela manifestação dos poderes diretivo e disciplinar do empregador. Ela ressaltou que até existe certa dose de subordinação nos contratos autônomos, o que pode se dar mediante estabelecimento de metas, zonas de atuação, estímulos à produção e formas de atualização técnica, lembrando que essa ingerência do tomador de serviços autônomos está prevista na Lei 4.886/65.

Conforme destacou a julgadora, a trabalhadora declarou que recebia comissões e bônus, além de arcar com as despesas de deslocamento e telefone necessárias para a execução do trabalho, situação essa que não é usualmente verificada em uma relação de emprego. O fato de a executiva de vendas ter que se reportar à gerente de vendas não é suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que esta não fiscalizava o modo de execução dos serviços, mas somente o andamento das vendas, o que está previsto no artigo 28 da Lei 4.886/65.

Na ótica da magistrada, as alegações da trabalhadora de que havia imposição de metas, inclusive com o descadastramento em caso de não cumprimento por seis vezes, denotam apenas um controle da ré quanto aos resultados da executiva de vendas e da vendedora, os quais poderiam render benefícios e bonificações a elas.Na verdade, os elementos constantes dos autos revelam que cabia tão-somente às pessoas contratadas pela reclamada, decidir se queriam ou não galgar colocações mais relevantes e rentáveis (em virtude das bonificações correspondentes) na estrutura do empreendimento , pontuou a juíza. E acrescentou que não houve prova de determinação de cronogramas ou horários a serem cumpridos pelas executivas de vendas ou vendedoras e, nem mesmo, qualquer subordinação jurídica destas em relação à reclamada.

Diante desse quadro, a juíza convocada concluiu que a trabalhadora executava seu serviço do modo que melhor lhe convinha, recrutando vendedoras para a composição de sua equipe. Estas se retratavam a ela, sem qualquer ingerência da empresa. Assim, a juíza não reconheceu a relação de emprego postulada, julgando improcedentes os pedidos. O entendimento foi acompanhado pela maioria da 2ª Turma, que deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente a ação.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Impugnação de Assembleias

Assembleias têm uma série de normas no Código Civil e na Convenção dos condomínios, em relação à convocação e às votações. Se alguma regra não for respeitada, a assembleia (e suas decisões) podem ser anuladas por uma assembleia seguinte, ou por decisão judicial.
Do mesmo modo, uma assembleia ou uma decisão judicial podem anular ata que não seja fiel a tudo o que foi discutido e votado. Leia o texto abaixo para mais detalhes.

Para evitar impugnação de ata

  • Fazer uma lista de presença com os dados (nome completo e unidade) de todos os condôminos e assinatura dos presentes.
  • Fazer uma ata clara e objetiva, respeitando a seqüência dos acontecimentos da reunião.
  • Não deixar de lançar em ata discussões ou decisões importantes, pois estes podem ser relevantes e a sua omissão em ata pode determinar sua anulação.
  • Os itens discutidos devem ser especificados, bem como o que foi deliberado sobre cada um.
  • A ata deve estar de acordo com o que foi deliberado, sem nenhum acréscimo ou negligência. É assinada pelo Presidente da Mesa e pelo secretário.
  • Não é preciso alongar-se muito sobre cada assunto, nem registrar todos os comentários realizados. São suficientes o resgistro dos assuntos, do que foi resolvido e dos eventuais protestos de quem o fizer questão.
  • Enviar uma cópia para cada condômino.
  • A antiga Lei dos Condomínios (4591/64) determinava que a distribuição da cópia da Ata aos condôminos fosse feita em um prazo de até 08 dias. Com o advento do Novo Código Civil (atual Lei dos Condomínios), esta obrigatoriedade não foi mantida. Sendo assim, prevalece o que estiver determinado na convenção do condomínio. A convenção sendo omissa, recomenda-se respeitar o prazo de oito dias previsto pela Lei 4591/64. O não atendimento da entrega da ata aos condôminos em prazo razoável, implica no comprometimento do princípio da transparência, o qual quando atingido, pode levar a insatisfação e desconfiança dos condôminos.
  • Não é obrigatório seu registro em cartório, a não ser que assim determine a Convenção do seu condomínio. Se as decisões que ela contém foram aprovadas com os quoruns e procedimentos corretos, ela já tem valor legal para os condôminos. (Fonte: Secovi)
  • Deve ser mantida no Livro de Atas do condomínio, pelo menos por 5 anos, em poder da administradora ou do síndico. Como qualquer documentação do condomínio, deve estar sempre disponível a qualquer condômino.

Para evitar impugnação de assembleia

  • Deve-se aguardar a segunda convocação para começar a reunião.
  • Discutir e relatar em ata toda a pauta da assembleia em itens e por ordem de assuntos
  • Convocar todos os condôminos dentro das normas previstas na Convenção. Se a Convenção não mencionar o prazo, aconselha-se dez dias antes da realização da Assembleia.
  • O edital de convocação deve ser exposto em local de ampla circulação no condomínio. Pode também ser distribuída uma notificação para cada unidade.
  • É importante que todos os condôminos estejam cientes da convocação. Se apenas um não for notificado, a assembleia pode perder a validade.
  • A convocação deve deixar claro o motivo da Assembleia. Se a convocação se refere a "Assuntos gerais", estes só podem ser discutidos. Para serem votados, os assuntos devem estar explícitos na convocação.
  • Respeitar para cada assunto a votação mínima disposta pelo Código Civil. Quando há choque de normas entre a Convenção e o Código Civil, vale o disposto neste último. Saiba mais.
  • Não aprovar obras necessárias com qualquer número de presentes, deve-se respeitar a votação mínima de condôminos reunidos na assembleia, conforme disposto no Código Civil.
  • Não deixar de listar na Ordem do Dia da convocação itens relativos à aprovação de cota extra ou despesa. Isso pode causar pedido de anulação da assembleia pelo condômino insatisfeito. Todos devem saber, por exemplo, que serão discutidas questões financeiras em uma assembleia, desde a convocação. Não tratar de assuntos financeiros em ASSUNTOS GERAIS.
  • Discutir e relatar em ata toda a pauta da assembleia em itens e por ordem de assuntos
  • Convocar todos os condôminos dentro das normas previstas na Convenção

Como proceder para impugnar

  • Podem os condôminos insatisfeitos convocar assembleia, eles mesmos, desde que tenham a solicitação de ¼ de todos os condôminos.
  • A impugnação é sempre judicial. Pode-se, entretanto, convocar outra assembleia para revogar as decisões anteriores, desde que feita nas formalidades previstas pela Convenção e pelo Código Civil. Caso o síndico não convoque esta outra assembleia, se 1/4 dos moradores convocarem, a mesma tem valor e pode mudar decisões anteriores.
  • O condômino insatisfeito, se não conseguiu juntar ¼ dos condôminos para convocar assembleia, desejando anular as decisões de uma assembleia, deverá sempre se valer de uma ação judicial para que o juiz declare nula tal assembleia.
  • A convocação deve ser para todos, pois se uma ou algumas pessoas deixarem de ser convocadas, a assembleia pode ser anulada judicialmente, ou revogada pela assembleia seguinte.

Itens e condutas que geram impugnação de assembleia

  • Permitir que condôminos inadimplentes votem
  • Permitir o voto de representante sem procuração.
  • A procuração não precisa estar com firma reconhecida, desde que a Convenção assim não estabeleça. Saiba mais sobre procurações
  • A legislação não é clara sobre permitir ou não a participação de inquilinos em assembleias. Especialistas divergem sobre o assunto. Saiba mais
  • Impedir a eleição de síndico não condômino. O Código Civil estabelece que osíndico pode ou não ser condômino, sendo muito comum, hoje, a figura do síndico profissional
  • Mudar a Convenção com menos de 2/3 dos condôminos. Isso é ilegal e será decretado nulo.
  • Aprovar obras voluptuárias - aquelas que trazem embelezamento sem agregar utilidade ou necessidade - sem respeitar 2/3 de todos os condôminos
  • Deixar de convocar, o síndico, reunião solicitada por ¼ dos condôminos.
Fonte: Sindiconet

É lícita alteração da jornada semanal do empregado público para aquela prevista no edital do concurso

No caso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro, um empregado da PRODEMGE (Companhia de Tecnologia de Informação do Estado de Minas Gerais) alegou ter sofrido alteração lesiva em seu contrato de trabalho, já que foi contratado em maio de 2005, após aprovação em concurso público, como "Auxiliar de Informática", com carga semanal de 36 horas. Porém, a partir de maio/junho de 2006, foi transferido para a Unidade de Tratamento de Imagem (UTI), tendo o empregador lhe oferecido como "atrativo" a liberação do trabalho aos sábados. Desde então, ele passou a trabalhar 30 horas semanais, sem qualquer alteração salarial. Contudo, a partir de dezembro de 2010, com a extinção da UTI, foi obrigado a retornar ao setor de produção e à carga horária inicial de 36 horas semanais, sem o aumento salarial correspondente. Por isso entendeu que teria direito às horas extras decorrentes.

O Juízo de 1º Grau entendeu que o retorno do reclamante à jornada de 36 horas semanais sem que houvesse um aumento proporcional em seu salário importou alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, e condenou a ré a pagar, como extras, as horas trabalhadas além da 30ª semanal, a partir de dezembro de 2010, acrescidas do adicional convencional e reflexos.

Ao analisar o recurso contra essa decisão, a Turma julgadora concluiu que a razão estava com a ré. Acompanhando voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, os julgadores absolveram a PRODEMGE da condenação imposta na sentença, julgando improcedente a reclamação trabalhista.

De acordo com o relator, o Edital de Concurso Público, ao qual se submeteu o reclamante, estabeleceu o regime jurídico celetista e a carga horária de 44, 36 ou 20 horas semanais, sendo que o Anexo 1 do Edital previa uma carga de 36 horas semanais para o cargo de "Auxiliar de Informática", para o qual o reclamante foi contratado. Ele esclareceu que a transferência do reclamante de um setor para outro dentro da empresa, seja por vontade própria, quando foi reduzida a carga horária semanal de 36 para 30 horas, ou por conveniência da empregadora, quando do retorno do trabalhador à jornada de 36 horas, ainda que decorridos aproximadamente quatro anos, não se insere nas vedações do artigo 468 da CLT. Também não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, tendo em vista que prevaleceram os termos do edital do concurso público.

No entender do magistrado, o módulo semanal de 30 horas não se incorpora ao contrato de trabalho do reclamante, pois não está previsto em lei ou no próprio contrato. Ele frisou ser lícita a alteração do número de horas de trabalho decorrentes da adoção da jornada prevista no Anexo 1 do edital do concurso público a que se submeteu o reclamante, bem como no seu contrato de trabalho.

O desembargador ressaltou que deve ser aplicado, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 308 da SDI-1 do TST, ao estabelecer que "O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes".

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Cláusula que proíbe a alienação de imóvel não é abusiva, diz STJ

A cláusula que proíbe a alienação de imóveis de programas sociais não é abusiva. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu à Caixa Econômica Federal a reintegração da posse de um imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial, que havia sido cedido pelos arrendatários a terceiros.
A Caixa, responsável pela execução do programa, arrendou um apartamento, que deveria ser utilizado exclusivamente pelos arrendatários como residência própria. O contrato vedava qualquer disponibilização do imóvel, fosse de forma remurada ou gratuita, sob pena de rescisão.
Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, o banco ajuizou ação de reintegração de posse. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.
Para as duas instâncias, o PAR é um programa social de política habitacional, voltado para a população de baixa renda. A alienação, portanto, desvirtuaria os objetivos sociais da iniciativa, pois tais imóveis não se destinam ao mercado imobiliário.
De acordo com a sentença, “as cláusulas que estabelecem a resolução do contrato são instrumentos indispensáveis ao sucesso do PAR, porque coíbem a fraude. A contrapartida financeira para a aquisição de moradia por meio do PAR é extremamente benéfica ao arrendatário, por isso as condições para se manter no programa são e devem ser rigorosas, em obediência à proporcionalidade e à razoabilidade.”
No STJ, o arrendatário alegou ser abusiva a cláusula que determina a rescisão do contrato na hipótese de cessão do imóvel. Para ele, como o imóvel foi cedido a pessoa de baixa renda, a alienação não desvirtuou os objetivos do programa e deveria ser reconhecida como legal.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, negou provimento ao pedido. De acordo com ele, a Lei 10.188/2001, que instituiu o PAR, é expressa ao determinar que o contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento, ainda que o pagamento seja feito à vista, “contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.”
“Essas exigências, além de propiciarem a viabilidade do PAR, observando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do programa, também visam a coibir o arrendamento do imóvel para moradia de pessoa diversa do beneficiado pelo programa e a mercancia imobiliária, que configuram verdadeira burla ao sistema de habitação popular”, disse o ministro.
E acrescentou: “Não há como considerar ilegais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria, bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem”
Fonte: Conjur

Juiz anula justa causa ao constatar que a falta cometida pela empregada era prática rotineira tolerada pelo empregador

O juiz Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, afastou a dispensa por justa causa aplicada à telefonista de um grande jornal mineiro, motivada pelo fato de ela solicitar aos seus colegas de trabalho que registrassem sua jornada. É que o julgador constatou que esse procedimento era prática habitual entre os empregados, sempre tolerada pela empregadora. Assim, para ele, a aplicação da pena máxima à trabalhadora foi discriminatória, representando ofensa ao princípio da isonomia.

Conforme declarou uma testemunha, a prática dos empregados de registrarem as jornadas dos colegas de trabalho era difundida na empresa. Ela disse, inclusive, que registrava o horário de entrada para a reclamante cerca de 2 vezes na semana (porque ela atrasava 10/15 minutos) e que também já tinha registrado o período do seu intervalo. Acrescentou que até o coordenador adotava essa conduta e que jamais um empregado foi punido por isso.

Ora, apesar de irregular, o procedimento foi tolerado pela reclamada que optou por punir tão somente a reclamante e a testemunha, destacou o magistrado. Assim, para o juiz, ficou claro que o poder disciplinar foi usado de forma discriminatória (não isonômica), ficando caracterizado o abuso de direito (art. 187, CC/02), o que compromete a validade da pena aplicada. Nesse contexto, declarou a nulidade da justa causa e considerou a dispensa imotivada, condenando a reclamada a pagar à reclamante as parcelas trabalhistas decorrentes.

A empresa jornalística interpôs recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Saiba se você pode comprar um imóvel pelo programa Minha Casa, Minha Vida

Famílias que ganhem até R$ 5.000 mensais (somando os ganhos de todos) podem se candidatar a comprar a casa própria por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, criado pelo governo federal em 2009 para atender usuários de baixa renda.

Podem se candidatar a uma casa famílias de três faixas de renda: até R$ 1.600; de R$ 1.601 a R$ 3.275; e de R$ 3.276 a R$ 5.000.
A faixa 1 recebe o maior subsídio do governo e pode chegar até 95% do valor de imóveis. O preço máximo da casa tem ser de até R$ 76 mil. É a chamada habitação de interesse social. Essa parte da população não teria acesso à casa própria sem o auxílio governamental.
Segundo a Caixa, o programa pode estar disponível nas prefeituras das capitais e suas regiões metropolitanas e cidades com mais de 50 mil habitantes. Se a prefeitura for parceira do Minha Casa, Minha Vida, o interessado deve fazer sua inscrição para a seleção das moradias da faixa 1 do programa.
Além da renda familiar ser limitada a R$ 1.600, a Caixa informa que não podem se inscrever no programa diretamente nas prefeituras quem já tem imóvel ou já recebeu ajuda habitacional do governo federal; tem financiamento imobiliário; quem está cadastrado no Cadastro Nacional de Mutuários (Cadmut) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); tem ou já teve contrato de arrendamento de imóvel no Programa de Arrendamento Residencial (PAR); a inscrição também é vetada a empregados da Caixa.
A assessoria de imprensa da Caixa informa que, para o faixa 1, não é exigida entrega de documentação por parte do beneficiário para comprovação de renda. O banco faz pesquisas nos cadastrados de FGTS, relação anual de informações sociais (Rais) e cadastro único de programas sociais (Cadunico) para validar a renda declarada e o enquadramento no programa.
As faixas 2 e 3 podem financiar imóveis, com subsídio menor, no valor de até R$ 190 mil em grandes cidades como São Paulo, Rio e Brasília. Esse valor pode variar de acordo com a região do país e do imóvel. Os interessados que se enquadram nestas duas faixas podem fazer a simulação na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
Quem está nas faixas 2 e 3 pode procurar imóveis disponíveis no mercado no valor de até R$ 190 mil nas regiões atendidas pelo Minha Casa, Minha Vida. O programa destina-se apenas a empreendimentos, conjuntos de casas ou de apartamentos, vendidos na planta ou novos (com até 180 dias de Habite-se). Para fazer o financiamento é preciso procurar a Caixa ou o Banco do Brasil.
Segundo o vice-presidente de Governo e Habitação da Caixa, José Urbano Duarte, a meta é construir 2,5 milhões de moradias. Deste montante já estão prontas ou foram entregues 1,2 milhão de unidades (casas ou apartamentos).

VEJA OS DOCUMENTOS EXIGIDOS DO COMPRADOR

Proposta de financiamento preenchida. O documento pode ser encontrado no site doBanco do Brasil
Comprovante de estado civil para casados: certidão de casamento e escritura do pacto antenupcial registrada.
Comprovante de estado civil para viúvo (a): certidão de casamento, com averbação da viuvez ou certidão de óbito.
Comprovante de estado civil: para solteiros não há necessidade. Em caso de união estável: declaração de união estável registrada ou não no cartório de notas.
Comprovante de estado civil para separado (a): certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio
Declaração para enquadramento ao PMCMV - o modelo é fornecido pelo Banco do Brasil
Comprovante de renda - tem de ser do mês atual ou no máximo do segundo mês anterior ao cálculo da solicitação da análise de crédito. Para autônomo, o Banco do Brasil aceita: declaração de renda redigida de próprio punho, informando os rendimentos mensais do proponente e seu ramo de atividade; declaração comprobatória de percepção de rendimentos (Decore), documento emitido por um contador; comprovante de recolhimento do INSS, acompanhado da declaração de rendimentos do cliente e declaração de Imposto de Renda, com respectivo recibo de entrega. Já a Caixa aceita: contrato de aluguel/arrendamento; contrato de prestação de serviços; contribuição INSS; Decore com DARF; extrato de aplicação financeira; notas fiscais de vendas (atividade rural); recibo pagamento autônomo (RPA); recolhimento de ISS; sentença judicial (pensão alimentícia/judicial)
Declaração completa de Imposto de Renda ou declaração de isento - do último exercício, com recibo de entrega. No caso de isento, o cliente deve preencher o formulário disponível no portal do Banco do Brasil
Comprovante de residência com até 60 dias de emissão: recibo de condomínio, de aluguel ou de escola; contrato de locação registrado; contas de água, luz, telefone ou gás
Comprovante de ocupação/trabalho com até 60 dias de emissão: extrato de conta bancária ou declaração de instituição financeira; fatura de cartão de crédito; contracheque ou comprovante de rendimentos mensal; carteira de trabalho – folhas da identificação civil e do contrato de trabalho; declaração do empregador – com endereço e telefone da empresa.
Fonte: Banco do Brasil e Caixa

Moradia fornecida a trabalhador rural não integra salário se for para tornar possível a prestação de serviços

Ele era a pessoa responsável por todos os serviços gerais da fazenda. Assim, era necessária a sua presença permanente na propriedade, pois qualquer serviço de urgência não poderia ser resolvido se ele residisse na cidade ou em qualquer outro lugar distante da fazenda. Essa foi a situação encontrada pela 9ª Turma do TRT mineiro, ao julgar improcedente o recurso apresentado por um trabalhador rural, que insistia no reconhecimento da moradia concedida pelo empregador como salário in natura. É que, na visão dos julgadores, essas circunstâncias demonstram que o benefício era indispensável para a realização do trabalho, sendo fornecido apenas para tornar viável a prestação dos serviços, e não como uma forma de recompensá-la. Assim, a Turma concluiu que a moradia era concedida "para o trabalho" e não "pelo trabalho", o que descaracteriza a sua natureza salarial, mesmo entendimento do juiz sentenciante. 

O desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, rejeitou o argumento do reclamante de que, para que a moradia cedida pelo empregador ao trabalhador rural não configure salário "in natura", é imprescindível que a vantagem conste expressamente em contrato escrito, com testemunhas, sendo obrigatória, ainda, a notificação do sindicato da categoria profissional. O relator citou o item I da Súmula nº 367 do TST, que dispõe que: a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial. E, para ele, é esse, justamente, o caso do reclamante, pois a necessidade da presença permanente do empregado revela que o imóvel foi cedido a ele com o objetivo de viabilizar a execução dos serviços na fazenda - que tinham início às 6h30 da manhã - e não como contraprestação ou benefício adicional pelo trabalho realizado. 

Nessas circunstâncias, em que pese a ausência de contrato escrito entre as partes, o fornecimento da habitação não caracteriza salário in natura, ainda mais por não ter sido produzida prova alguma de que a remuneração ajustada incluía o valor econômico da moradia, destacou o desembargador, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Juros compensatórios incidem em desapropriação indireta

Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda São Vicente Agropecuária e Comercial Ltda. E reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia rejeitado a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta de faixa de terra destinada à duplicação de avenida em área de expansão urbana, no município de Araras.
O tribunal paulista entendeu que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar nenhuma atividade econômica, uma vez que o imóvel permanece desocupado.
Para o TJSP, os juros compensatórios se confundem com os lucros cessantes e são pagos a título de compensação pela renda suprimida, fato não ocorrido no caso em questão. Também entendeu que o Estatuto da Cidade não permite o pagamento dessa remuneração a propriedades que não cumprem sua função social.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando que a indenização devida deve ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel pelo poder público expropriante. Também requereu a realização de nova perícia para fixar o valor da indenização.
Remuneração do capital
Segundo a relatora, tratando-se de desapropriação indireta, a jurisprudência doSTJ é pacífica no sentido da aplicação dos juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, devendo incidir a partir do apossamento, tal como determina a Súmula 114: “Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.”
A ministra afastou o fundamento do TJSP de que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar atividade econômica. Citando vários precedentes da Corte, Eliana Calmon ressaltou que os juros compensatórios “remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado”, não se confundindo, portanto, com os lucros cessantes.
Para a ministra, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da posse.
Fonte: LexUniversal

JT-MG nega alteração de pedido de demissão para dispensa sem justa causa por falta de prova de coação

Com bastante frequência, a Justiça do Trabalho mineira tem recebido reclamações trabalhistas em que se requer a alteração do pedido de demissão para dispensa sem justa causa. Geralmente a história contada é a de que o trabalhador foi obrigado a pedir demissão e, por isso, quer a declaração de nulidade para que a dispensa seja considerada sem justa causa. Assim, ele teria direito a verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, além de poder sacar o FGTS, receber a multa de 40% e requerer o seguro desemprego. Mas a questão não é tão simples. Para invalidar o pedido de demissão, é preciso ficar provado que o empregado sofreu coação. 

Foi justamente pela falta dessa prova que a 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, decidiu manter a sentença que indeferiu a pretensão a uma auxiliar de expedição que trabalhou para uma indústria alimentícia. Em seu recurso, a reclamante argumentou que se demitiu por orientação do setor Recursos Humanos da empregadora. Ela relatou que havia retornado ao trabalho, após um período afastada por motivo de acidente, e a empresa se negou a cumprir a orientação médica de alteração da função. Profundamente desolada com o ocorrido, acabou acatando as instruções da empresa e apresentou o pedido de demissão. 

Para o relator, a reclamante claramente confessou que pediu demissão, o que impede a invalidação do ato. Ele explicou que cabia a ela demonstrar que fez isso por imposição da empregadora, mas essa prova não foi trazida ao processo. O ônus de comprovar que fora coagida, obrigada, forçada a proceder dessa maneira era dela, reclamante, do qual não se desincumbiu, destacou na decisão. 

Diante desse contexto, o julgador considerou que a versão apresentada não passou de "meras alegações" e confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido. Por se tratar de demissionária, foi rejeitado também o pedido de indenização por estabilidade provisória por ser membro da CIPA e relacionado à estabilidade prevista na Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST. O relator explicou que, de todo modo, o direito não seria à indenização, mas sim à reintegração ao trabalho. Isto porque a indenização somente pode ser deferida quando não houver possibilidade de retorno ao trabalho. Na decisão foram consideradas corretas as verbas rescisórias pagas no TRCT, indicando como motivo de afastamento "pedido de demissão".

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

A impenhorabilidade do bem de família em situações de dívida societária

É inválida a renúncia ao bem de família pelo devedor em casos diversos daqueles expressamente admitidos pela Lei 8.009/1990. Com esse argumento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, impediu a penhora da propriedade de um empresário que ofereceu a própria casa para ser penhorada.
No caso, o empresário era garantidor de uma operação de sua empresa junto ao banco. Como não pagou, foi executado e ofereceu sua própria casa para ser penhorada. A casa então foi penhorada, avaliada e enviada a leilão.
Diante da situação, o empresário entrou na Justiça para não ter seu único imóvel expropriado, que serve de residência dele e de sua família, pedindo para que fosse reconhecido o bem de família e se tornasse impenhorável a casa.
Na ação, o advogado destacou que a jurisprudência consagra o instituto do bem de família, “protegendo-o de quaisquer constrições indevidas, privilegiando a entidade familiar e a dignidade humana acima de qualquer direito creditório porventura existente”.
O empresário explica que, passando por dificuldades financeiras, a sociedade da qual fazia parte foi obrigada a renegociar dívidas com instituições financeiras e fornecedores. Ao negociar com o Banco Alvorada, sofreu a imposição de que prestasse garantia por meio de seus sócios, sendo exigido do empresário que oferecesse o bem imóvel à penhora. “Foi exigido que renunciasse a qualquer questionamento acerca do bem de família, em clara e frontal violação às garantias constitucionais que permeiam a dignidade da pessoa humana”, observa o advogado.
A defesa do empresário citou ainda que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família constitui direito irrenunciável, por se tratar de norma de ordem pública, prevalecendo inclusive em casos nos quais porventura o devedor tenha oferecido o bem à penhora.
A tese do advogado Gabriel Villarreal foi acolhida em primeira instância. O juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível de São Paulo, considerou que, “inexistindo prova de que a dívida contraída por sociedade beneficiou a família dos sócios, tem-se como inválida da penhora, não implicando o oferecimento do imóvel em garantia como renúncia à proteção legal conferida ao bem de família”, e citou jurisprudência do STJ no mesmo sentido.
O Banco Alvorada recorreu da decisão e, em decisão monocrática da desembargadora Ligia Araújo Bisogni, da 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, deu razão à instituição financeira. Em sua decisão, a desembargadora afirmou que, “tendo o devedor deliberado assegurar o cumprimento da obrigação assumida na confissão de dívida, oferecendo à penhora o questionado imóvel, não pode, agora, pretender, contra a sua vontade livremente manifestada, a impenhorabilidade do bem, beneficiando-se da própria torpeza e em detrimento do princípio da boa-fé objetiva”.
A desembargadora afirma ainda que, “além de não ter comprovado que o bem dado em garantia constitui, de fato, seu único bem, estando assim protegido pela citada lei, o agravado era sócio da empresa executada e, portanto, inegável que o proveito obtido pela pessoa jurídica reverteu em prol dele mesmo e de sua família”.
O empresário interpôs Agravo Regimental, que foi analisado pela Turma e conseguiu, mais uma vez, reverter a decisão. Para a maioria da Turma, a jurisprudência tem entendido que é inválida a renúncia ao bem de família pelo devedor, em casos diversos daqueles expressamente admitidos pela Lei 8.009/1990. “O STJ tem garantido aplicação ampla da impenhorabilidade do bem de família. Sua 4ª Turma, em decisão recente, esclareceu que, ainda que o bem fosse indicado a penhora pelo próprio devedor, situação equivalente ao caso em questão, isso não implicaria renúncia ao beneficio da impenhorabilidade, porquanto a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada”, explicou a Turma, citando o julgamento pela 4ª Turma do STJ do Recurso Especial 875.687, sob relatoria do ministro Luís Felipe Salomão.
Segundo o acórdão, “afora essas hipóteses, a renúncia ao bem de família não deve ser permitida, sob pena de autorizar ao credor, valendo-se de sua condição e para compelir o devedor ao pagamento, o exercício de seu direito contra princípios basilares do ordenamento jurídico. Seria permitir, por vias transversas, a execução de forma mais onerosa ao devedor; seria conceder a qualquer pessoa o direito de burlar princípios de ordem pública”.
O artigo  da Lei 8.009/1990 diz que o bem de família é impenhorável em qualquer processo, exceto em sete ocasiões: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com isso, a Turma entendeu que a decisão de primeira instância deve prevalecer, cancelando a penhora da casa. A desembargadora relatora Lígia Araújo Bisogni manteve seu voto e foi vencida. Os demais desembargadores seguiram o voto do desembargador Melo Colombi.
Fonte: Conjur

Turma mantém justa causa aplicada a empregado por prática de ato gerador de insegurança da informação

O grande avanço tecnológico alcançado nos últimos anos tem trazido para os empresários a preocupação em relação à segurança da informação, visando a proteger informações de clientes, propostas comerciais, contratos, banco de dados, propriedade intelectual, etc.

Um caso envolvendo descumprimento das normas de segurança da informação adotadas pela empresa foi apreciado pela 7ª Turma do TRT mineiro. A norma interna vedava ao empregado instalar qualquer software sem autorização do departamento de Tecnologia da Informação. E essa orientação foi descumprida pelo empregado, que acabou permitindo o acesso remoto de terceiros ao computador da empresa, por meio de um software. Para tanto, ele fez download de programa não autorizado, com vistas a viabilizar acesso de pessoa estranha à empresa, para obtenção de cópia não autorizada de contatos do Outlook, arquivos e informações constantes da rede da empresa, ensejando a sua invasão. Esse ato resultou na sua dispensa por justa causa. 

O desembargador Paulo Roberto de Castro, ao examinar recurso do empregado contra a sentença que manteve a justa causa, entendeu que a razão estava com a empresa. Ao examinar a prova oral produzida, verificou que o empregado admitiu ter consultado um colega, ex-funcionário da empregadora, sobre procedimentos para se fazer o back up. O colega lhe enviou um aplicativo, que ele instalou na máquina da empresa e, seguindo orientações desse terceiro, fez o back up. Ele admitiu ainda que, ao se digitar a senha, o programa permitia o acesso remoto do terceiro à máquina. 

Diante desse quadro, o julgador não teve dúvidas de que o empregado permitiu o acesso remoto de terceiros ao computador empresa, por meio da utilização de um software, o que viola as normas internas da empregadora. O termo de compromisso de utilização de equipamentos da TI prevê que é vedado ao empregado instalar qualquer software sem autorização do departamento de TI, destacou. O desembargador fez questão de frisar que a instalação de um software no computador da empregadora, seguida da permissão para que um terceiro acessasse o computador, expõe os dados da empresa a terceiro estranho, o que gera insegurança da informação.

Com esses fundamentos, decidiu pela confirmação da justa causa aplicada, entendimento acompanhado pelos demais julgadores da Turma. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

JT afasta penhora sobre imóvel com base em contrato de gaveta anterior à ação

A juíza Eliane Magalhães de Oliveira, na titularidade da Vara do Trabalho de Araxá, determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre um imóvel registrado em nome do executado, considerando que ele foi adquirido de boa fé pelo terceiro embargante (pessoa que não é parte no processo, mas alega a propriedade do bem penhorado). O negócio foi celebrado através do conhecido "contrato de gaveta", isto é, contrato de compra e venda não registrado em cartório. Mas o que foi levado em conta pela magistrada para cancelar a penhora é o fato de que, no caso, a transação foi feita antes de o reclamante entrar com sua ação trabalhista contra o executado.
A penhora foi determinada em ação ajuizada por um vigilante, em 26/02/09, contra sua ex-empregadora, uma construtora. No processo ficou demonstrado que a empresa executada vendeu o imóvel para uma senhora em 21.09.98, que, por sua vez, o repassou para o embargante em 26.03.04. Só que essas transações foram provadas apenas por meio de contrato/compromisso de compra e venda. A transferência no registro imobiliário só aconteceu no ano de 2011. Considerando que o registro foi realizado após o ajuizamento da ação trabalhista, o juízo declarou a fraude à execução e determinou a penhora.
Ao analisar os embargos de terceiro, a julgadora entendeu que, apesar de o artigo1.245 do Código Civil prever que a aquisição do bem imóvel se aperfeiçoa pelo registro do título executivo no Cartório de Imóveis, o negócio jurídico realizado mostrou-se apto a produziu efeitos. Como fundamento, apontou o entendimento pacificado na Súmula 84 do SJT, que admite "a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ela também se referiu à Súmula 239 do STJ, pela qual "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
Por esses motivos, a magistrada deferiu o pedido e afastou a penhora que recaiu sobre o imóvel. A reclamante recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, os julgadores de 2º Grau lembraram que o denominado "contrato de gaveta" é amplamente conhecido e tolerado, ficando suficientemente provado que o embargante passou a residir no imóvel em 2004, muito antes do ajuizamento da ação e até mesmo da contratação do embargado pela empresa executada. No caso, foi reconhecido o exercício regular da posse sobre o bem, sendo a ausência de registro da transação imobiliária no cartório de imóveis considerada incapaz de retirar a credibilidade do contrato particular. Os julgadores não identificaram sequer indício de fraude no caso, lembrando, inclusive, que a situação do imóvel foi posteriormente regularizada junto ao registro imobiliário.
Fonte: Âmbito Jurídico

JT nega pedido de desconsideração da PJ em execução fiscal porque nomes dos sócios não constam na CDA

O sujeito passivo da execução é o devedor, reconhecido como tal no título executivo, conforme estabelecido no inciso I do artigo 568 do Código de Processo Civil. Assim, por não haver certeza quanto à legitimidade passiva dos sócios, já que os nomes deles não constam na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a 9ª Turma do TRT-MG rejeitou o pedido da União de desconsideração da pessoa jurídica das empresas do grupo econômico da executada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução fiscal. A Turma confirmou a sentença que indeferiu os pedidos da União de responsabilização solidária e arresto de bens e valores dos sócios. 

Em seu voto, o relator convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva destacou que o § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 trata dos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, que são os mesmos da Certidão de Dívida Ativa. Por seu turno, o artigo 202 do Código Tributário Nacional se refere ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa de dívidas tributárias, onde são mencionados os mesmos elementos, como o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.

No entendimento do relator, viola a lei e a jurisprudência o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada, uma vez que seus nomes não constam da Certidão de Dívida Ativa oriunda de auto de infração pelo descumprimento da legislação trabalhista. No caso, apenas a pessoa jurídica está inscrita como devedora, nada constando quanto aos sócios. Portanto, não é possível imputar a eles responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, pelo pagamento da multa aplicada à empresa executada. 

O ponto aí, segundo destacado pelo magistrado, é que, como não há certeza quanto à legitimidade passiva dos sócios apontados pela União, já que seus nomes não foram incluídos na CDA oriunda da multa imposta pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, não ocorre a responsabilidade tributária prevista no artigo 135 do CTN. E, de acordo com o juiz convocado, a União não demonstrou a prática de atos de excesso de poder ou ilegalidades dos sócios da executada para que fosse possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, nos termos do inciso III do mesmo artigo. 

O magistrado lembrou que tramitam na Justiça do Trabalho muitas ações contra a executada e, nos termos do artigo 186 do CTN, os créditos trabalhistas são prioritários, inclusive frente aos tributários. Assim, não seria razoável arrestar todos os bens e valores das executadas, pois isso afrontaria o princípio de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, conforme artigo 620 do Código de Processo Civil, além de frustrar a possibilidade de recuperação financeira da empresa. 

Acompanhando o entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal. 

Fonte: TRT/MG