terça-feira, 31 de março de 2015

Taxa de evolução de obras, uma taxa ilegal e abusiva

A Evolução de Obras é uma taxa comum em financiamentos adquiridos perante a Caixa Econômica Federal, cujo objeto são imóveis ainda em fase de construção.
A existência desta Taxa é informada apenas no momento em que o consumidor assina o contrato de financiamento com o banco, não sendo passível de escolha, uma vez que a negativa ao pagamento da referida taxa sujeita o adquirente à incidência das multas abusivas já previstas na Promessa de Compra e Venda anteriormente assinada.
Para agir de forma correta, as construtoras deveriam comunicar aos adquirentes, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, a existência de referida taxa, todavia, isso não acontece na prática, sendo vedada ao consumidor a escolha de acatar ou não, sem que lhe seja impostos diversos ônus.
Contudo, muito embora a Taxa de Evolução de Obras seja imposta e não reste opção ao consumidor, esta somente poderá permanecer até que ocorra uma das seguintes hipóteses:
1 – termine o tempo que a construtora possui para entregar o imóvel;
2 – o imóvel ser entregue sem a emissão do habite-se.
No entanto, o que ocorre na prática é que os consumidores permanecem pagando o valor correspondente às taxasmesmo após expirar o prazo para entrega do imóvel ou sendo este entregue sem o habite-se.
Segundo especialistas, a Taxa de Evolução de Obras não é devida pelo consumidor, ao contrário, as construtoras repassam estes valores de maneira ilegal e sem qualquer respaldo. Para elucidar o quão absurda é esta questão, destaca-se que as construtoras (através do agente financeiro) cobram uma taxa apenas para a construção do imóvel, sendo que o preço pelo “produto” já teria sido ofertado e devidamente pago pelo consumidor!
E mais, não bastasse se tratar de uma taxa ilegal, esta se eleva de maneira completamente divergente do contrato celebrado. É extremamente abusivo obrigar os consumidores a adimplirem com uma taxa sem qualquer previsão expressa e detalhada e que ainda se eleva desproporcionalmente, superando muitas vezes o valor disponível de sua renda para aquela obrigação. Em muitos casos, o valor da Taxa de Evolução de Obras supera 50% do valor da renda comprovada para a aquisição do financiamento.
São vários os questionamentos que surgem ao disciplinarmos sobre a existência deste encargo, os quais em sua grande maioria, não encontram qualquer resposta válida.
O importante é que os Consumidores acionem o judiciário e façam o pedido de suspensão do pagamento das referidas taxas até o final do processo e requeiram a devolução do valor já pago, em dobro.
O judiciário vem sendo favorável a este tipo de demanda, principalmente quando ocorre um dos termos acima descritos, quais sejam, atraso para entregar o imóvel ou entrega do imóvel sem o habite-se.
Ao buscar os seus direitos, os Consumidores farão com que as próprias construtoras sejam responsabilizadas pelo seu inadimplemento contratual, seja por não cumprir o prazo para entrega, seja por não conseguir a certidão de habite-se em tempo hábil.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inclusive já é pacífico nesse sentido, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA - DANO MORAL RECONHECIDO - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESTITUIÇÃO DEVIDA. - Comprovado o atraso injustificado e de longo tempo na entrega do imóvel prometido, impõe-se reconhecer o dano moral indenizável e a necessidade de restituição do valor equivalente a taxa de evolução de obra suportada pelo comprador ao tempo do atraso. (Apelação Cível 1.0145.13.036914-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2014, publicação da sumula em 04/07/2014)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA- BEM IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES - ATRASO NA ENTREGA DO "HABITE-SE"- RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO PROVIDO. Caso a construtora proceda à entrega do imóvel sem providenciar a tempo e modo a certidão de "habite-se", deve ressarcir a parte autora pelos valores efetivamente pagos a título de taxa de evolução da obra até a entrega do referido documento, tendo em vista a comprovação de sua mora. (Apelação Cível 1.0024.11.280923-1/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2014, publicação da sumula em 10/06/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA EFETIVADA PELO AGENTE FINANCEIRO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO "HABITE-SE". DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1) A taxa de evolução da obra é cobrada do mutuário pelo agente financeiro desde o início da construção do empreendimento até a efetivação do contrato de financiamento, o que somente ocorre após a expedição da certidão de "habite-se". Assim, a construtora que entrega o imóvel sem providenciar a tempo e modo a referida certidão, impossibilitando a celebração do contrato de financiamento, deve ressarcir o mutuário pelos valores pagos a título de taxa de evolução da obra no período compreendido entre a entrega das chaves e a emissão do "habite-se". (...)
(TJMG – Processo nº 1.0024.12.026774-5/001 - Relator: Des. Marcos Lincoln – Data da publicação: 19/11/2013)
Por se tratar de uma cobrança indevida, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro aos Consumidores, conforme preconiza o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aconselha-se que as pessoas que estão passando por este tipo de problema procure um advogado com conhecimento neste tipo de ação e acione o judiciário a fim de pleitear os seus inúmeros direitos.
Fonte: Boletim Jurídico

Acordo homologado em juízo só pode ser desconstituído em ação rescisória com prova de coação ou vício de consentimento do trabalhador

A ação rescisória está prevista no artigo 485 do CPC e deve ser ajuizada por quem deseja rescindir decisão judicial transitada em julgado, por supor a existência de determinados vícios legalmente estabelecidos. Recentemente, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT/MG julgou improcedente uma ação rescisória interposta por um trabalhador que pretendia invalidar o acordo que celebrou com seus ex-empregadores em ação trabalhista anteriormente ajuizada por ele (inciso VIII do art. 485 do CPC). Afirmou que, na época da transação, estava com graves problemas psicológicos, com quadro de depressão. Diante disso, não percebeu que estava sendo enganado pelos empregadores que, usando de ardil e com a ajuda de seu próprio advogado, convenceram-no a ajuizar a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias depois de 33 anos de serviço sem registro na carteira. Segundo ele, tudo não passava de uma simulação, na qual acabou recebendo muito menos do que teria direito.

Mas, após examinarem a prova, os julgadores acompanharam o voto do relator, desembargador Heriberto de Castro, e não deram razão ao empregado. Eles concluíram que ele celebrou o acordo sem qualquer tipo de coação, agindo por livre e espontânea vontade, não havendo justificativa legal para a invalidação do ajuste devidamente homologado em juízo. Assim, julgaram improcedente a ação rescisória.

O relator observou que o acordo homologado na ação trabalhista foi devidamente cumprido pelos réus e consistiu no pagamento de R$ 20.000,00 ao empregado, em parcela única. Do termo do ajuste, constou que: "Após cumprido o Acordo, o(a) reclamante dará ao(a) reclamado(a) quitação pelo objeto da reclamatória e pela relação jurídica havida entre as partes".

O artigo 485, VIII, do CPC, invocado pelo trabalhador, dispõe que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser reformada quando: "houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença". Assim, não basta o simples arrependimento para a desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado. É necessária prova inequívoca da existência de vício de consentimento na transação, explicou o desembargador. E, na sua visão, o trabalhador não comprovou, como lhe cabia, que foi coagido ou ludibriado quando manifestou sua vontade no momento da assinatura do termo do acordo. Assim, o pacto celebrado não pode ser invalidado.

Conforme constatado, o próprio trabalhador confessou, em seu depoimento, "que não houve ameaça" na assinatura do acordo. Além disso, confirmou a afirmação dos réus de que não trabalhava exclusivamente no escritório deles, mas também prestava serviços para outra pessoa, no mesmo horário. E foi categórico ao dizer que "conhecia os direitos trabalhistas". Essas circunstâncias contribuíram para o entendimento sobre a validade do acordo.

Além disso, a prova documental e testemunhal não revelou fatos que pudessem desconstituir o acordo firmado pelas partes. A declaração de uma testemunha de que ouviu da esposa do trabalhador que "o valor do acerto teria sido aquém do devido" foi considerada pelo relator como "desprovida de solidez" e insuficiente para invalidar a transação assinada por ele.

"Quanto à alegação do trabalhador de seu reduzido grau de discernimento e de sua capacidade psicológica fragilizada, o conjunto das provas não demonstra que ele não tivesse ciência do ajuste realizado na demanda trabalhista ou que sua manifestação de vontade tivesse sido tolhida", frisou o relator e encerrou dizendo que, sem provas evidentes não se invalida o acordo entabulado, em prestígio à estabilidade e segurança nas relações jurídicas.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 30 de março de 2015

Retenção integral de valor pago em imóvel é ilegal

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.
Vantagem exagerada
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.
“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto.
Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.
Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.
Fonte: Lexuniversal

Vigilante que sofreu represália após ajuizar ação contra empresa será indenizado

A 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de segurança a pagar indenização a um vigilante que sofreu retaliação após ajuizar uma reclamação trabalhista contra a empregadora. As provas do processo revelaram que o trabalhador foi colocado na reserva técnica na mesma época em que as primeiras audiências na Justiça do Trabalho foram marcadas, sem que houvesse qualquer motivo para tanto. Na visão do relator, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, o dano moral ficou plenamente caracterizado.

Em seu recurso, a ré tentou justificar o procedimento, negando a existência de constrangimento e humilhação. Ela alegou que a reserva técnica é indispensável no ramo da vigilância e o ambiente em que os trabalhadores ficam possui condições apropriadas. Afirmou ainda que um cliente teria pedido a substituição do reclamante. No entanto, a versão não convenceu nem o juiz de 1º Grau, nem a Turma de julgadores, que confirmou o entendimento quanto à caracterização de dano moral, apenas reduzindo o valor da indenização para R$4.000,00.

Para o juiz, nenhum dos fatos apontados pela ré foram provados, sendo certo que o remanejamento do vigilante ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista. Contrariando a alegação da empresa de que clientes estariam insatisfeitos com o desempenho do reclamante, o preposto confessou que isso não ocorreu durante todo o período do contrato de trabalho, que durou em média quatro anos. "Ausente qualquer prova de um real motivo para colocação do reclamante na reserva técnica, ou de faltas e reclamações atinentes à sua conduta laboral durante todo o pacto, corroboro do entendimento primevo no sentido da ocorrência de verdadeiro assédio moral, com perseguição ao empregado que intentara naquela época ação reclamatória contra a empresa ré", concluiu o relator.

Ele repudiou a conduta da empregadora de determinar que o vigilante permanecesse numa mesma sala por 12 horas, sem nenhuma atividade. A suposta espera de um chamado, situação conhecida de forma pejorativa por todos na empresa, foi considerada capaz de gerar dano moral. O julgador não teve dúvidas de que se tratou de represália ou perseguição à atitude de iniciar ação trabalhista, com imposição de temor e abuso do poder diretivo sem justificativas plausíveis comprovadas. "A reclamada impôs-lhe uma situação degradante e vexatória, afetando, sem sombra de dúvidas, a sua auto estima e causando-lhe temor como represália ao exercício anterior de seu direito de ação", destacou no voto, concluindo que a dignidade e a estabilidade psíquica do trabalhador foi afetada.

Neste contexto, foi mantida a condenação por danos morais, com base nos dispositivos que regulam a matéria. A Turma entendeu apenas que o valor fixado na sentença deveria ser reduzido para R$4.000,00, considerando que o reclamante se submeteu ao quadro de reserva técnica por curto lapso e conseguiu obter a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 27 de março de 2015

As grandes e principais alterações do novo Código de Processo Civil

Elaborado embora com a mais fina técnica processual, o CPC de 1973 passou, nos seus mais de 40 anos de vigência, por um grande número de reformas pontuais, que, se foram necessárias em razão da evolução da sociedade e da necessidade de correspondência na legislação instrumental, terminaram por descaracterizá-lo como um todo homogêneo. Desfigurado, boa parte da doutrina passou a referir-se a ele não sem razão como uma “colcha de retalhos”, a recomendar, na opinião de muitos, a elaboração de uma nova lei que substituísse integralmente o diploma processual.
A partir de uma comissão de respeitados juristas instituída em outubro de 2009 pelo presidente do Senado Federal, que se ocupou da redação do anteprojeto, o projeto de lei, de iniciativa daquela casa legislativa, foi à Câmara dos Deputados e retornou, em 2014, para a casa originária. Aprovado definitivamente pelo Senado em 17 de dezembro, o texto atualmente aguarda a sanção presidencial para que, publicado, possa ter início o prazo de vacatio legis, fixado em um ano. Mas com a sua aprovação pelo parlamento, já se nota o movimento da doutrina em todos os cantos do país, com críticas e elogios ao texto e aos seus institutos, que inova em muitos pontos o CPC de 1973.
O novo CPC[1] baseou-se em inúmeros corolários, reduzidos a alguns tópicos programáticos que orientaram a elaboração dele, como por exemplo (a) a simplificação procedimental, (b) o prestígio ao contraditório, (c) o estímulo à uniformização da jurisprudência e à obediência aos precedentes, (d) a consagração e positivação das orientações doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias e (e) a sistematização dos institutos.
Pontualmente, procuramos elencar a seguir muito breve e suscintamente algumas inovações da norma, decorrentes desses princípios. Naturalmente, não deverá esperar o leitor a avaliação de todas as inovações, como não seria mesmo possível. Eis, portanto, algumas delas, selecionadas conforme a relevância observada pelos autores, também inevitavelmente influenciada pela nossa preferência pessoal.
Toda decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deve ser precedida de contraditório;Em regra não existente no CPC de 73, o novo CPCdetermina, nos seus artigos 9 e 10, que o juiz, não importa o grau de jurisdição, haja franqueado às partes a palavra antes de qualquer deliberação, inclusive sobre algum fundamento que ele deva conhecer de ofício. A norma visa a evitar as chamadas “decisões surpresa”, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais muitas vezes proferidos sem o conhecimento das partes, o que, embora desafie recurso, não permite a saudável dialética processual, sempre fornecedora de substancioso elemento para a decisão judicial.
Previsão expressa da tutela de evidência, unificação procedimental do processo cautelar e da tutela antecipada — e também a “estabilização” da tutela antecipada;Em benefício da simplificação procedimental e racionalidade do sistema, o novo CPC, sistematizando o regime das tutelas de urgência, unifica o procedimento das tutelas cautelar e antecipada, independentemente da sua natureza. Em conjunto com a tutela de evidência, que prescinde da urgência, o novo CPC cria o gênero “tutela provisória”, regulado a partir do artigo 292. A unificação pretende encerrar a dificuldade prática na postulação da tutela antecipada e cautelar, ocasionada muitas vezes pela duplicidade de regulação, em livros e procedimentos distintos.
O novo CPC ainda cria a figura da estabilização da tutela antecipada, que ocorre quando a medida é deferida e não impugnada mediante o “respectivo recurso” (art. 302). Semelhante à coisa julgada, a deliberação judicialestabilizada permanece inalterada e eficaz até que seja objeto de ação própria de impugnação, a ser ajuizada no prazo decadencial de dois anos (§ 5º).
Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido;Acompanhado da extinção do agravo retido e da restrição do uso do agravo de instrumento, que fica reservado às hipóteses específicas e determinadas (art. 1.012), o novo CPC alterou o sistema de preclusões, que não se operam para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento. Com isso, similarmente ao que ocorre no processo do trabalho, a impugnação dessas decisões que não são imediatamente recorríveis devem ser reunidas na futura e eventual apelação, ou em resposta a ela, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1.006). Sem função, o agravo retido fica extinto, e o de instrumento reservado a hipóteses em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão do procedimento em primeira instância sem prejuízo da parte, como são exemplos a decisão que delibera sobre a tutela provisória, ou que determina a exclusão de litisconsorte.
Estímulo à observância da jurisprudência dos tribunais;Os artigos 924 e 925 do novo CPC introduzem importante orientação aos juízes e tribunais no sentido de seguir a jurisprudência consolidada e enunciados de súmula, em benefício da segurança jurídica dos jurisdicionados e dos operadores do direito. A circunstância de que os juízes e tribunais muitas vezes não seguem os precedentes criados — do que decorrem sérios problemas de instabilidade e insegurança sobre as normas de conduta aplicáveis aos cidadãos — é sem dúvida problema muito mais cultural do que legislativo. Mas a lei, programática e bem intencionada, acabou por positivar a diretriz da uniformização da jurisprudência, ao dispor que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 924), espírito que se desdobra em muitos outros dispositivos do novo CPC.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);O novo CPC, no art. 973, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que objetiva solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC de 73). O novo CPC amplia, entretanto, o IRDR para os tribunais de segunda instância, estimulando a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso dos TRFs.
Julgamento parcial do mérito;Se parcela da doutrina já entendia que no CPC de 73 era possível o proferimento de “sentenças parciais”, o novo CPC prevê essa possibilidade de maneira expressa, atendendo a um anseio importante de ordem prática (art. 353). A previsão possibilita que o juiz, ainda no curso do procedimento, havendo cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa esteja madura para julgamento (não depender de mais produção de provas), ainda que as demais ações cumuladas no mesmo processo não estejam aptas a julgamento.
A possibilidade otimiza a resolução dos conflitos e está de acordo com a efetividade do processo, na medida em que permite que ações teoricamente menos complexas tenham sua solução antecipada, sem a necessidade de aguardar a conclusão de outras, que eventualmente podem demandar provas delicadas e na maior parte das vezes demoradas.
Criação de audiência obrigatória de “conciliação e mediação” antes da apresentação de contestação pelo réu;O salutar movimento entusiasta dos métodos alternativos de resolução de conflitos, inclinados à redução da litigiosidade desnecessária, influenciou na elaboração da regra, agora geral, de que, ajuizada uma ação, o réu será citado, não para contestar, mas para comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 331). Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação (art. 332). A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 331, § 4º).
Possibilidade de redistribuição pelo juiz dos ônus da prova (“ônus dinâmico da prova”) conforme peculiaridades do caso;O novo CPC traz a previsão expressa de distribuição do ônus da prova, a ser feita pelo juiz, na ocasião do saneamento do processo (art. 354, III), conforme a regra geral (fatos constitutivos ao autor, enquanto que impeditivos, modificativos e extintivos para o réu) ou excepcional, de inversão desse ônus, em hipóteses por exemplo em que ela se fizer impossível ou demasiadamente difícil para a parte que em princípio deveria produzi-la (art. 370, § 1º).
Regulamentação específica de fundamentação da sentença, impondo ao magistrado a apreciação de todos os fundamentos suscitados no processo, sob pena de nulidade;O novo CPC ainda inova quanto aos requisitos da fundamentação da sentença. Não basta, para o novo CPC, que a decisão seja fundamentada, no entendimento do julgador; é preciso, além disso, que a fundamentação preencha determinados requisitos objetivos, elencados no art. 486, § 1º. Segundo o texto, não se terá por fundamentada, com a sanção a isso inerente (nulidade), a decisão judicial, que, por exemplo, (a) fizer referência simples a ato normativo sem explicar a sua relação com a causa e a questão decidida, que (b) se limitar a invocar os fundamentos de precedente ou enunciado de súmula sem esclarecer em que ponto converge com o caso em julgamento, ou (c) que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar a razão concreta da sua utilização no caso.
A maior dificuldade de aplicação da nova regulamentação, todavia, parece-nos que virá com a determinação de que a decisão judicial enfrente “todosos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 386, § 1º, IV). As dificuldades de aplicação literal dessa regra são notórias, considerando a estrutura insuficiente do Poder Judiciário para lidar com o grande número de processos em curso, somados à litigiosidade também considerável e ainda crescente da cultura do país. É possível que a aplicação prática dessa regra se contraponha à aplicação da norma constitucional que determina a duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação (CF, art. LXXVIII).
Inclusão das questões prejudiciais nos limites da coisa julgada;A inclusão das questões prejudiciais nos limites objetivos da coisa julgada é outra alteração substancial promovida pelo projeto de lei aprovado. Se no CPC de 73 essas questões tinham que ser objeto de ação declaratória incidental para que fossem acobertadas pela coisa julgada, no novo CPC elas passam a ter essa eficácia independentemente de postulação nesse sentido, desde que (a) dessa questão dependa o julgamento do mérito, (b) a respeito dela tiver havido contraditório e (c) o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para conhece-la e julgá-la (art. 500, § 1º), requisitos que se preenchem na maior parte dos casos.
Dever dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para julgamento das causas;O dispositivo do art. 12 do novo CPC cria regra republicana de gestão de processos pelo Poder Judiciário ligada exclusivamente ao critério decronologia dos processos. Pela regra, “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, independentemente, por exemplo, da complexidade da causa ou da matéria tratada, tirante algumas (poucas) exceções previstas no art. 12, § 2º.
Conjugado com o art. 153, segundo o qual “o escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”, o novo CPC, se aplicado de maneira intransigente, pode engessar a gestão de processos a ser saudavelmente feita pelo juiz e pelos tribunais, seja no gerenciamento de unidades judiciais (cartórios, secretarias judiciários, servidores, etc.) ou de processos (separação de processos de natureza e complexidade muito diversas, distinção de processo de massa de outros individualizados, etc.). Posta como está, a norma, se trouxer muito mais malefícios do que benefícios, haverá de ser temperada.
Contagem dos prazos processuais em dias úteis;Os prazos passam a ser contados, não em dias corridos, como funciona no Código de 73, mas apenas em dias úteis, como dispõe o artigo 217 do novo CPC. A alteração atende a antigo postulado dos advogados, muitas vezes profissionais autônomos, que argumentavam que tinham prejudicado o seus finais de semana e feriados em razão da contagem ininterrupta dos prazos.
Possibilidade de penhora de salário e outras espécies de remuneração acima de 50 salários mínimos;O dispositivo do art. 831, § 2º, abre exceção à regra de que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Segundo o novel dispositivo, a remuneração que ultrapassar 50 salários mínimos mensais passa a ser penhorável. Norma simular foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2006, no texto da Lei n 11.382 de 06.12.06, mas foi vetada pelo então Presidente da República.
Criação dos honorários recursaisO novo CPC racionaliza a regra da condenação da parte vencida aos honorários de advogado, dispondo, no art. 85, § 11º, que eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo. A fixação dos honorários, assim, passa a ser proporcional e correspondente com as instâncias recursais nas quais os advogados venham a ser chamados a atuar, até o fim do processo, e não mais em um único momento, que se restringia ao procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Mudança da forma de aplicação e incidência dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública;O novo CPC prevê regra específica para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A fim de evitar distorções verificadas na prática, de condenações exageradamente grandes ou aviltantemente pequenas, o novo CPC criou, no art. 85, § 3º, regra de escalonamento de honorários, que podem variar desde 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores de maior vulto.
Exercício do juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário somente pelo juízo ad quem como regra;O novo CPCpõe fim ao juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário exercido pelo órgão a quo. Segundo os arts. 1.007, 1.025 e 1.027, findo o prazo para a apresentação de resposta ao recurso, os autos serão remetidos diretamente ao tribunal ad quem.
Embargos infringentes substituídos por uma técnica de julgamento;O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento a partir da qual, quando sobrevier, em colegiado, resultado não unânime, em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, serão convocados para outra sessão de julgamento outros juízes do tribunal em número suficiente para que haja a possibilidade de reversão no resultado do julgamento.
Vale observar que não se trata mesmo de recurso — as providências para um novo julgamento não dependem de nenhuma petição ou qualquer tipo de provocação da parte sucumbente, sendo medidas de ofício a serem tomadas pelo próprio tribunal. A nova técnica seria uma espécie de “embargos infringentes de ofício”, ampliada para qualquer hipótese de julgamento não unânime proferido em sede de apelação, ação rescisória e até de agravo de instrumento, independentemente de ter sido ou não provido o recurso ou julgado procedente o pedido. Trata-se de medida que foi inserida, de última hora e contra a vontade das Comissões de Juristas, do Senado e da Câmara, e que pode protelar o julgamento nos tribunais.
Honorários do advogado público;O dispositivo do art. 85, § 19, do novo CPCinaugura a regra de que os advogados públicos, a quem cabe a representação judicial, assessoramento e consultoria jurídica dos órgãos e poderes da União, Estados e Distrito Federal, passam as ser os destinatários diretos dos honorários de sucumbência.
O dispositivo, não autoaplicável, porquanto ainda depende de lei regulamentar, altera o regime atual, no qual as verbas sucumbenciais são direcionadas para a Fazenda Pública quando ela é parte vencedora.
Previsão de novos negócios jurídicos processuais para a alteração do procedimento pelas partes;Conquanto parte da doutrina já entenda existentes os negócios jurídicos processuais no Código de 73 (v. G., prorrogação da competência territorial por inércia do réu [art. 114], desistência de recurso [art. 500], convenções sobre prazos dilatórios [181], convenção para a suspensão do processo [265], etc.), a verdade é que, negando-se ou não a existência deles atualmente, o novo CPC do Novo CPC inaugurou uma faceta muito mais ampla de gestão cooperativa no âmbito do processo.
A regra do art. 189 abre a possibilidade de uma flexibilização do procedimento, para que os litigantes, de comum acordo, estabeleçam prazos diferenciados, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, durante o processo e eventualmente até antes dele. O dispositivo, inclusive, faz referência a um calendário, particularizado para a causa em curso, como costumam permitir os regulamentos das câmaras arbitrais, em cujos processos a autonomia da vontade sempre foi mais influente.
Fonte: Conjur

Supermercado responderá por assédio sexual por chantagem

O assédio sexual por chantagem é aquele em que o superior hierárquico condiciona a concessão de uma vantagem à troca de favores de cunho sexual pelo subordinado. Caso este não cumpra a exigência, é ameaçado de perder o emprego ou benefícios contratuais. É também chamado assédio quid pro quo, ou seja, "isto por aquilo".

Com a alegação de ter passado por esta situação, uma operadora de caixa procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação de um supermercado de Belo Horizonte por dano moral. O caso foi examinado pela juíza substituta Aline de Paula Bonna, na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após avaliar as provas, a magistrada deu razão à trabalhadora.

Uma testemunha confirmou ter presenciado cena em que o chefe condiciona a promoção da reclamante para o cargo de encarregada à aceitação de proposta com interesse sexual, o que foi recusado por ela. A testemunha relatou que a empresa não tomou qualquer atitude a respeito.

Para a julgadora, houve violação da honra da empregada, a justificar a condenação do réu por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. O fato de o reclamado ter se mantido inerte diante do ocorrido foi considerado uma agravante. "A chantagem sexual não condiz com o ambiente de trabalho, constitui abuso do poder diretivo do empregador ou de seus prepostos, por cujas condutas aqueles responde independentemente de culpa (arts. 932, III, e 933 do CC, aplicáveis ao Direito do Trabalho com amparo no art. 8º da CLT)", destacou a juíza sentenciante, arbitrando a indenização por dano moral em R$5.000,00.

Na visão da julgadora, a manutenção do vínculo tornou-se insustentável diante do ocorrido, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao caso foi aplicado o artigo 483 da CLT, que prevê em seu caput e alínea "e" que: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama" . Desse modo, o supermercado foi condenado a pagar aviso-prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, conforme especificado na sentença.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A Turma de julgadores chamou a atenção para o fato de o supermercado reclamado já ter sido condenado por condutas como essa. Por isso, determinou a expedição de cópia da decisão ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual para as providências que julgarem cabíveis.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 26 de março de 2015

Justiça condena empresas por atraso na entrega de imóvel

Por atraso na entrega de imóveis, uma construtora e uma imobiliária foram condenadas pela juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de A. Bastos, a ressarcir clientes. As duas condenações foram publicadas no Diário da Justiça do Espírito Santo. As duas sentenças alcançam o valor de R$ 27.945,27.
Na ação ajuizada por J. A. L. P., as requeridas foram condenadas a pagar R$ 10 mil reais a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido de juros de mora a partir do atraso na data de entrega da obra e correção monetária a contar da data da sentença. As empresas ainda terão que restituir ao autor da ação os valores gastos com aluguel no período em que o mesmo esperava a finalização do empreendimento.
Ainda na mesma decisão, a juíza entendeu que os valores pagos a título de juros de obras, contando de 01/10/2013 até a data da entrega das chaves ao requerente, os valores referentes à comissão de corretagem, na importância de R$ 3.719,00, além dos honorários advocatícos e das custas processuais, ambos acrescidos de 10% sobre o valor da condenação, deveriam ser pagos pelas empresas.
De acordo com os autos, J. A. L. P. Havia firmado com a construtora um contrato de compra e venda de um apartamento, sendo que as partes requeridas, alegando motivos de força maior, deixaram de entregá-lo na data acertada, no caso, outubro de 2013, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2014, as chaves ainda não tinham sido entregues ao autor da causa.
Já na ação ajuizada por J. A. G., a magistrada entendeu que as partes requeridas deveriam ressarci-lo em R$ 10 mil a título de danos morais, valor que também deve ser corrigido com juros e correção monetária, além de terem que restituí-lo em R$ 4.226,71, referente à comissão de corretagem, sendo o montante acrescido de juros de mora a partir da data do atraso na entrega e correção monetária a contar da data da sentença.
O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, também ficaram sob responsabilidade das empresas.
A juíza, em sua sentença, frisou que é evidente o sentimento de frustração dos autores, que adquirem a casa própria e não podem utilizá-la de imediato, quando do fim do prazo estabelecido no contrato viram-se obrigados a esperar pela entrega do imóvel por tempo indeterminado, sem qualquer justificativa plausível.
Fonte: Âmbito Jurídico

Turma releva equívocos na utilização das ferramentas do PJe


A 6ª Turma do TRT de Minas determinou que os Embargos de Declaração apresentados por uma transportadora fossem examinados pelo juiz de 1º Grau, mesmo tendo a parte utilizado a funcionalidade de "sigilo" do PJe-JT, impedindo a visualização da peça. Após analisar o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto não teve dúvidas de que a parte apenas se equivocou ao utilizar a ferramenta, o que considerou natural em se tratando de novo procedimento virtual.

Na decisão em que deixou de conhecer os Embargos de Declaração, o juiz sentenciante entendeu que não havia motivo para a apresentação da peça sob sigilo, sem qualquer justificativa jurídica para tanto. Diante da apresentação da forma imprópria, considerou os Embargos inexistentes. Mas o relator interpretou a questão de forma diversa, dando razão ao recurso da ré.

Ele lembrou o que prevê o artigo 61 da Resolução do CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento: "O Juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe-JT em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento".

Quanto ao Segredo de Justiça e ao Sigilo, registrou o que determina o artigo 37:"Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial. Parágrafo único. A utilização da funcionalidade para solicitação de sigilo, disponível no sistema, quando da juntada de petições e documentos aos autos dos processos que tramitam no PJe-JT, deve ser justificada na respectiva petição, deferida ou não pelo magistrado".

Com base nessas normas, o relator considerou que o simples fato de ter constado na petição de Embargos de Declaração a funcionalidade de 'sigilo' não impede o juiz do exame da peça. "Afinal, pelo que se pode concluir, a inclusão da ferramenta pelo advogado ocorreu por mero descuido ou dificuldade, a qual todos os operadores do direito estão encontrando para o manejo do PJe", ponderou.

No voto, o magistrado chamou a atenção para o fato de a reclamada não ter se mantido inerte diante do ocorrido. Ela apresentou diversas manifestações, pedindo o exame da peça processual. Além disso, o julgador não viu qualquer justificativa no corpo do documento para que fosse adotado o sigilo.

"Entendo que meros equívocos no novo procedimento virtual devem ser relevados pelos Julgadores, assegurando-se, desta forma, a observância dos princípios constitucionais" , concluiu o julgador, ressaltando também que a responsabilidade pela condução do processo é do magistrado, o qual, a todo tempo, possui livre acesso a todos os atos praticados. Sendo eles sigilosos ou não.

No voto foram citados julgados do TRT da 3ª Região no mesmo sentido. As decisões destacaram que o novo procedimento virtual vem sendo implantando, encontrando-se em constante evolução e adaptação. Para os julgadores, a falta de prática na sua utilização é normal, devendo ser relevados casos em que não há objetivo de tumultuar ou prejudicar. Os atos processuais realizados nesse ambiente virtual devem ser vistos de forma menos severa e rigorosa.

Portanto, a Turma de julgadores decidiu acolher a preliminar arguida pela reclamada e determinar o retorno dos autos à origem, para análise dos Embargos de Declaração, tornando nulos todos os atos processuais a partir da interposição dele. O exame das demais matérias presentes no recurso ficou prejudicado.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 25 de março de 2015

Atenção redobrada ao assinar contrato

Chegou a hora de realizar o sonho da casa própria? Atenção, pois além da preocupação com valores – entrada, financiamento e parcelas – é preciso ter em mente que há outros detalhes importantes em pauta.
A realidade mostra que o brasileiro vêm adquirindo imóveis, mas o número de reclamações também cresceu. De acordo com levantamento do Instituto Data Popular, oito a cada dez famílias brasileiras pretendem comprar a casa própria nos próximos dois anos. Já a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) informa que, em 2013, a expectativa de expansão no financiamento imobiliário é de 15%, podendo ultrapassar os R$ 95 bilhões.
Mas o balanço da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa) mostra que, houve aumento de 25% de queixas contra construtoras e incorporadoras.
A maior reclamação dos compradores são o atraso na entrega, as cobranças não planejadas e os vícios construtivos.
Para evitar aborrecimentos e possíveis batalhas judiciais, a advogada recomenda que o consumidor não se deixe levar pelo lado emocional da hora da compra e documente tudo o que tem a ver com o imóvel.
Outra sugestão é não ceder à pressão dos vendedores. “Pondere. Se o corretor diz que você precisa fechar o negócio naquele momento porque não haverá mais unidades, pode ser uma estratégia de venda”, aponta. Para evitar problemas com cobranças indevidas, o consumidor deve exigir um cronograma de taxas e pagamentos, com a descrição de tudo que terá de ser pago. “Essa listagem pode ser pedida antes mesmo de fechar o contrato e, de preferência, que seja documentada”, explica a advogada.
Check list
Para não errar na hora de fechar o negócio:
1 - Faça uma projeção da primeira até a última prestação. O ideal é que as parcelas não comprometam mais do que 30% da renda familiar. Além disso, é bom ter cerca de 50% do valor do imóvel depositado no FGTS, poupança ou outras aplicações.
2 - Pesquise a idoneidade da construtora com o pedido do CNPJ e consulta ao Procon. Esta etapa inclui o levantamento da incorporação do imóvel. Verifique se o engenheiro, arquiteto e corretor estão registrados nos conselhos profissionais.
3 - Peça auxílio de um especialista para certificar-se que a qualidade dos materiais e equipamentos que serão utilizados na obra estão especificados no memorial descritivo.
4 - Fique atento para não pagar nenhum valor separado do contrato. Em algumas situações, o futuro mutuário acaba pagando taxas abusivas como a taxa de Serviço e Assessoria Técnica Imobiliária (Sati) e depois tem dificuldade de comprovar.
5 - Guarde tudo, incluindo folders, anúncios, fotos da maquete e do espaço interno do imóvel, caso haja eventual propaganda enganosa ou promessa não cumprida.
6 - Se o imóvel for usado, é fundamental conhecê-lo e conversar com vizinhos.
7 - Formalize a proposta com tudo o que foi conversado e prometido pelo corretor, como preço, prazo, forma de pagamento e reajustes.
8 - Na hora de assinar o termo de compra, não deve faltar a data da entrega da obra, a definição de multa no caso de descumprimento, se há aprovação do financiamento com o banco e quais suas condições, a discriminação da forma de pagamento e suas correções, e também a metragem do imóvel.
9 - Separe dinheiro para pagar despesas de cartório e imposto que incidem sobre a compra.
10 - Para se precaver de problemas durante a construção do imóvel o indicado é formar uma Comissão de Representantes. Por meio do monitoramento, os futuros moradores poderão ficar cientes sobre todo o andamento da obra, desde a qualidade do material que está sendo utilizado até o cumprimento do cronograma previsto no contrato, entre outros procedimentos.
Fonte: Gazeta do Povo

JT determina prosseguimento de reclamação trabalhista contra instituição financeira em liquidação extrajudicial

A decretação de liquidação extrajudicial de uma empresa não tem o condão de determinar a suspensão do processo trabalhista, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, nem de limitar o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador a apenas 150 salários mínimos, incluindo-se o valor restante no quadro geral de credores. Até porque, nas execuções judiciais, o crédito trabalhista é privilegiado, tendo preferência sobre qualquer outro.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 6ª Turma do TRT mineiro rejeitou a preliminar de suspensão do processo e negou provimento ao recurso interposto por uma instituição financeira em liquidação extrajudicial.

Entendendo o caso: O ex-empregado de um banco, que se encontra em liquidação extrajudicial, ajuizou reclamação trabalhista postulando diferenças de verbas rescisórias pagas a menor. Em sua defesa, o reclamado admitiu que não quitou a integralidade das parcelas rescisórias porque encontra-se em liquidação extrajudicial e o valor do acerto do reclamante ultrapassou o limite de 150 salários mínimos, estabelecido no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005.

O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o banco a pagar ao reclamante o aviso prévio no valor devido, férias e 13º salário proporcionais, deduzindo-se os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, bem como o FGTS e a multa de 40%. Inconformado, o réu interpôs recurso ordinário requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo, nos termos da alínea a do artigo 18 da Lei Complementar nº 6.024/1974. Alegou que aplicou as regras atinentes às empresas em liquidação judicial, especialmente quanto ao limite considerado como de natureza alimentar, equivalente a 150 salários mínimos, conforme inciso I do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, incluindo-se o valor remanescente à ordem prevista no quadro geral de credores.

Em seu voto, o relator destacou que o artigo 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de natureza trabalhista, mas apenas as dívidas negociais da empresa em regime de liquidação extrajudicial, sendo esse o entendimento majoritário da jurisprudência, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI-1 do TST.

No que diz respeito à limitação do pagamento do crédito trabalhista e à inclusão do valor restante à ordem prevista no quadro de credores, o magistrado frisou que os créditos trabalhistas não podem receber tratamento mais gravoso do que aquele previsto na Falência e na Recuperação de Empresas, em razão do escopo alimentar da verba e do objetivo de se assegurar a dignidade humana do trabalhador. Por isso, no entender do juiz convocado, é incabível a limitação do pagamento a apenas 150 salários mínimos, bem como a alegação de que o valor remanescente deva ser incluído no quadro geral de credores, pois o crédito trabalhista é privilegiado. Além disso, a liquidação extrajudicial se perfaz em procedimento administrativo, não tomando parte do juízo universal, prosseguindo o processo nesta seara até a total satisfação do credor.

Diante dos fatos, a Turma rejeitou a preliminar de suspensão do processo e negou provimento ao recurso do reclamado.

Fonte: TRT/MG