quarta-feira, 29 de abril de 2015

Documentos fundamentais para compra de um lote

    O que você precisa saber antes, durante e depois de comprar um lote? Quais os documentos necessários? Que cuidados tomar para não ser enganado? Para estas e outras perguntas você encontra a resposta nesta cartilha que deve acompanhá-lo desde o planejamento da compra até o registro da escritura.
    Atenção:- Não compre um lote sem visitá-lo antes. Assim, você evita de comprar um brejo, parte de um lote, um morro, uma área preservada, aterrada ou de proteção a mananciais. - Localize o terreno mostrado na planta aprovada pela prefeitura, e veja se tem saneamento básico e serviços tais como ruas abertas, luz, água, transporte coletivo, estabelecimentos comerciais próximos, etc. - Antes de comprar, vá a prefeitura. Verifique se o loteamento está aprovado e se o cronograma de obras está sendo cumprido. Se a área for de utilidade pública, poderá ser desapropriada. Se localizado em zona urbana, o loteamento depende da aprovação de vários órgãos públicos. - Se for comprar chácaras ou sítios, informe-se primeiramente na Delegacia Regional do Incra, para ter certeza que a área está em zona rural. - O passo seguinte é o Cartório de Registro de Imóveis. Confira se o loteamento está registrado, e não se esqueça de pedir uma certidão de propriedade, com negativa de ônus e alienações. Isto prova que o imóvel está desembaraçado e quem é o verdadeiro proprietário.
    PROPOSTA DE COMPRA
    Não havendo impedimentos na Prefeitura e no Cartório, faça uma proposta de compra ao corretor ou à administradora. Proposta não é contrato. É um documento que firma a intenção de compra. Qualquer sinal pago ao corretor vale como parte da entrada (a prazo) ou do valor total (na compra à vista).
    É obrigatório constar na proposta:- Qualificação e manifestação de vontade das partes;- Indicação do lote, conferindo sua localização com a planta aprovada pela prefeitura; - Valor total do lote e do sinal dado. Modo e forma de pagamento e forma de reajuste e o índice que será utilizado (informe-se sobre os índices permitidos por lei); - Promessa de firmar contrato e prazo para aceitação da proposta (o ideal é não ultrapassar 30 dias).
    Atenção: assine e date as vias da proposta ficando com uma delas. Saiba que no pagamento do sinal as partes podem estabelecer o direito de arrependimento, não dando continuidade ao negócio. Se a desistência parte do comprador ele perde o sinal dado. Se parte do vendedor ele deve devolver o sinal em dobro.
    CONTRATO
    Antes de assinar, leia o contrato com atenção. Na dúvida, procure um advogado ou o Procon da sua cidade. Verifique se ele está todo preenchido. Risque os espaços em branco, assine e date as três vias. De posse da sua, registre-a no Cartório de Registro de Imóveis da região. Em geral, no Contrato de Compra e Venda do Imóvel já estão previstas as despesas do comprador e do vendedor. Quando não diz, o comprador paga a lavratura, registro, imposto de transmissão, reconhecimento de firma, entre outras. É obrigatório constar no contrato:- Nome, carteira de identidade, CPF (CGC para pessoa jurídica), nacionalidade, estado civil e residência do comprador e vendedor.- Nome e localização do imóvel, número e data do registro, descrição, confrontações, área e demais características do imóvel.- Preço, prazo, valor do sinal, forma e local do pagamento.- As taxas de juros que serão aplicadas sobre o saldo devedor e sobre as prestações vencidas e não pagas.- Declaração das restrições urbanísticas da legislação local.- Caso seja encontrada diferença de metragem na área do imóvel (para mais ou para menos), como será feito o acerto.
    ATENÇÃO: PAGUE EM DIA! Se o seu lote foi comprado a prazo, pague as prestações até a data do vencimento. Inadimplência implica em perda de direitos e ocasiona cobrança de multas e juros (2%ao mês mais 12% ao ano), além de outros encargos. Se o vendedor recusar-se a recebê-las porque está em atraso, vá ao cartório onde o imóvel está registrado e solicite que ele seja notificado para receber a prestação naquele local. Ou então, faça o depósito em juízo.
    ESCRITURA
    De posse dos recibos de pagamento devidamente quitados, do contrato e de todos os seus documentos pessoais, providencie a escritura do imóvel que deve ser lavrada no tabelionato de notas. Em seguida, registre-a no Cartório de Registro de Imóveis da região. Com a escritura registrada, você terá todas as garantias de propriedade do imóvel, evitando problemas futuros e até despesas extras. De posse da escritura, solicite por escrito na Prefeitura a alteração do imposto territorial para seu nome, fornecendo seu endereço para entrega das guias. Enquanto não ocupar definitivamente o lote, providencie uma cerca ou muro, mantenha o lote sempre limpo e visite-o com frequência. É a única maneira de evitar invasões, multas municipais e a perda de um bem adquirido com tanto sacrifício.
    Fonte: PBH

Dispensa injusta poucos meses antes da estabilidade pré-aposentadoria é nula porque visa a impedir a aquisição do direito

A dispensa sem justa causa da empregada poucos meses antes do início da estabilidade pré-aposentadoria previsto em norma coletiva é nula. Por faltar tão pouco tempo para que ela alcançasse o benefício, considera-se que, ao dispensá-la injustamente, o empregador buscou impedir o seu direito e o fez de forma intencional e maliciosa. Com esse fundamento, o juiz André Vitor Araújo Chaves, em atuação na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a nulidade da dispensa de uma bancária e determinou a sua reintegração no emprego. Consequentemente, condenou o banco réu a pagar a ela parcelas vencidas, a partir da dispensa, e a vencer, até a efetiva reintegração. Na visão do juiz, a conduta do banco réu representou abuso do poder diretivo do empregador, pois contrária aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade humana.

O banco sustentou que a reclamante não preencheu os requisitos obrigatórios estabelecidos na norma coletiva para a obtenção da estabilidade pré-aposentadoria. Disse que, por se tratar de benefício não previsto em lei, a norma coletiva deve ser interpretada de forma restritiva.

Mas o julgador não acolheu a tese do réu. Ele observou que a CCT da categoria prevê a estabilidade provisória no emprego no período pré-aposentadoria, a não ser no caso de dispensa por justa causa. Para as mulheres, este direito consiste na garantia do emprego pelo período de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social (respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente). Mas isso, desde que tenham o mínimo de 23 anos de vínculo de emprego ininterrupto com o mesmo banco.

E, no caso, no momento da dispensa imotivada da reclamante (em 04/11/2013), faltavam apenas 06 meses para que ela adquirisse esse direito à estabilidade pré-aposentadoria de 02 anos. Isso porque, através de um documento expedido pela Previdência Social, o julgador constatou que a empregada se aposentaria integralmente em 09/04/2016 (com 30 anos de contribuição e com 55 anos de idade) e de forma proporcional em 07/03/2016. Além disso, conforme notou o magistrado, a trabalhadora contava com mais de 22 anos e seis meses de trabalho para o banco quando foi dispensada. Assim, para ele, ficou evidente que o banco a dispensou sem justa causa apenas com objetivo de impedir a incidência da cláusula convencional, já que, como visto, em 06 meses ela estaria usufruindo da estabilidade pré-aposentadoria.

"O tempo faltante para a implementação do período exigido na CCT corresponde a uma ínfima parte de todo o curso do pacto laboral. Nesse cenário, entendo que a iniciativa patronal de extinguir o de trabalho, às vésperas da aquisição da estabilidade provisória no emprego, configura-se como abuso de direito, ficando claro o intuito do reclamado em impedir a fruição plena do benefício convencional", destacou o juiz.

No entendimento do magistrado, aplica-se, na hipótese, o artigo 129 do Código Civil, que dispõe que: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for obstado pela parte a quem desfavorecer".

O banco apresentou recurso, mas esse ponto da decisão foi mantido pela Quinta Turma do TRT/MG.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 28 de abril de 2015

Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado

A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.
O terreno alugado ficava ao lado de imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.
Em ação de reparação por perdas e danos contra o ex-proprietário, a fundição afirmou que a compra lhe permitiria unificar os terrenos, perfazendo uma área total de mais de 50 mil metros quadrados, “o que implicaria acentuada valorização dos dois imóveis”. Por ter sido preterida no negócio, disse que sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.
O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, a fundição não teria direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte gaúcha.

Averbação

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.
Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.
De acordo com a ministra, “a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”.
Fonte: Âmbito Jurídico

Empresa deverá pagar indenização a ex-empregado que sofreu injúria racial no trabalho

Um vendedor conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, no valor de 34 mil reais, por ter sofrido injúria racial no trabalho. Ele narrou uma série de episódios, nos quais foi humilhado no ambiente de trabalho, em razão da cor de sua pele. As alegações foram confirmadas por uma testemunha, que contou que, ao ser aprovado no vestibular de Direito, ele recebeu fotos de chimpanzés de terno e gravata. Não bastasse, um papel de bala "Chita" foi colado no cartão de visitas da loja que continha o nome do vendedor.

Diante desses fatos, a 3ª Turma do TRT mineiro entendeu clara a existência de conduta discriminatória por parte dos empregados e isto, com o conhecimento do empregador. A prova testemunhal demonstrou que o trabalhador sofreu discriminação racial durante oito meses, com o amplo conhecimento do empregador, sem que fosse tomada qualquer providência para frear a repudiada conduta dos colegas de trabalho do reclamante.

ara o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso da empresa, os fatos chegam a ser chocantes e muito graves porque demonstram o desrespeito ao próximo, que tem imperado em nossa sociedade, mas precisa ser rechaçado. Ele frisou que "o respeito à dignidade do ser humano ultrapassa os limites da relação de emprego para aderir a todo cidadão, independente de casta, origem, raça, nacionalidade ou credo religioso", conforme consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, cujo Artigo XII prevê que "ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências e ataques".

O relator fundamentou seu voto no inciso III do artigo 932 do Código Civil, pelo qual também são responsáveis pela reparação civil, "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". E, para o juiz convocado, ficou evidente, no caso, a prática de ato ilícito pelo empregador, através de seus prepostos, havendo clara ofensa à honra do empregado, tendo em vista o tratamento desrespeitoso, humilhante e preconceituoso que sofreu, de forma constante. Situação essa, mais que suficiente para justificar o pagamento de indenização por danos morais, pois, segundo frisou o relator, "o menosprezo ao subordinado é causa bastante para levar ao sofrimento íntimo de quem tem dignidade", concluiu, negando provimento ao recurso da empresa.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Efeito constitutivo do registro do contrato de compra e venda de imóveis

A compra e venda é uma espécie de contrato bilateral, oneroso, comutativo ou aleatório, mediante o qual o vendedor assume a obrigação de transferir bem ou coisa alienável e de valor econômico ao comprador, que por sua vez assume a obrigação de pagar certo preço em dinheiro. O momento da aquisição da propriedade na compra e venda, apesar de expressa disposição legal, ainda gera dúvidas e acarreta em diversos problemas para a sociedade brasileira em geral. Em sentido contrário ao que foi adotado na França e em Portugal, por exemplo, o sistema jurídico brasileiro não atribuiu ao contrato de compra e venda o efeito translatício da propriedade. Esta transferência da propriedade se dá com a tradição do bem quando móvel, nos termos do artigo 1226 do Código Civil, e com o registro no serviço registral imobiliário competente, quando se referir a bens imóveis, conforme dispõe o artigo 1227 do referido diploma legal. Pois bem, passaremos à questão em debate, qual seja, a necessidade e a importância do registro na transferência da propriedade imobiliária.
O contrato de compra e venda de imóvel não representa, por si só, na aquisição do direito real de propriedade pelo comprador quando se tratar de bens imóveis. De acordo com o artigo 1245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Caso o vendedor e o comprador acordem no objeto e no preço, a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, conforme previsão do artigo 482 do Código Civil. Entretanto, estes efeitos referem-se somente ao contrato celebrado, gerando apenas um direito obrigacional entre as partes contratantes. O registro, por sua vez, não é influenciado de forma alguma pela simples conclusão de acordo e concretização do contrato pelo transmitente e pelo adquirente do imóvel. É necessário que a parte interessada leve o título translativo perfeito a registro, para seja constituído o direito real de propriedade em nome do adquirente.
São várias as conseqüências provenientes da falta do registro de um contrato de compra e venda. A principal delas está prevista no § 1º do artigo 1245 do Código Civil, que dispõe: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Esta premissa gera uma insegurança jurídica alarmante às partes. Imaginem, por exemplo, se o alienante é executado por uma dívida qualquer. O exeqüente poderá promover a penhora e a futura arrematação do imóvel cujo contrato de compra e venda foi celebrado, mas não registrado, acarretando em diversos prejuízos ao adquirente, que deverá recorrer à uma longa “batalha” judicial para que o direito real seja a ele conferido.
2- Importância do Registro de Imóveis no Brasil
O sistema registral imobiliário brasileiro adquire cada vez mais importância nos diversos negócios imobiliários, dada a grande abrangência dos efeitos. O registro de imóveis não tem como única função dar publicidade declarativa aos atos, como se pensava há muito tempo. No Brasil, adota-se o sistema misto, sob o qual o registro pode conferir o efeito declaratório da publicidade, como numa sentença de usucapião, por exemplo, ou o efeito constitutivo da mesma, sob o qual a publicação é considerada substancialmente necessária à constituição de um determinado direito ou à sua evidência, como ocorre na compra e venda de bens imóveis. A principal função do registro de imóveis é “dar vida”, “fazer surgir” os direitos reais arrolados em “numerus clausus” no artigo 1225 do Código Civil.
Outro efeito que decorre do registro é a segurança jurídica atribuída ao ato. O ilustríssimo doutrinador Francisco Amaral assim a definiu: “segurança jurídica significa paz, a ordem e a estabilidade e consiste na certeza de realização do direito. Os sistemas jurídicos devem permitir que cada pessoa possa prever o resultado de seu comportamento, o que ressalta a importância do aspecto formal das normas jurídicas, a sua forma de expressão. O direito tem, por isso, como um de seus valores fundamentais, para muitos o primeiro na sua escala, a segurança, que consiste, precisamente, na certeza da ordem jurídica e na confiança de sua realização, isto é, no conhecimento dos direitos e deveres estabelecidos e na certeza de seu exercício e cumprimento, e ainda na previsibilidade dos efeitos do comportamento pessoal”. No momento em que é efetuado o registro ocorre a transferência da propriedade e esta presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário, gerando uma garantia ao adquirente de que seu direito real em nada será atacado, salvo se houver justa causa, provada judicialmente. Ainda acerca da segurança jurídica advinda do registro imobiliário, Ademar Fioranelli afirma que “a precisão do Registro Imobiliário no mundo dos negócios é vital para que neles existam, de forma irrepreensível, segurança e confiabilidade, verdadeiros pilares que hão de sustentá-lo. Sem essas bases sólidas, os negócios imobiliários, via de regra vultosos, estariam sujeitos a fraudes, prejuízos, decepções e irreparáveis danos aqueles que dele se valessem. Assim, a segurança e a confiabilidade transmitidas pelo registro é que proporcionam a estabilidade nas relações entre os participantes dos múltiplos negócios realizados nessa área”.
Acrescenta-se ainda como função do registro de imóveis a fiscalização dos tributos incidentes sobre os mais negócios jurídicos, tal como prevê o artigo 134VI do Código Tributário Nacional.
3- Conclusão
Diante do acima exposto, concluímos que as partes contratantes ao celebrarem um contrato de compra e venda de imóveis devem se ater a alguns fatores básicos. Primeiramente, deve ocorrer a congruência de três elementos fundamentais: o consentimento, o preço e a coisa. O primeiro se define como a vontade recíproca do comprador em comprar e do vendedor em vender, uma coisa por um determinado preço. O segundo, de acordo com Washington de Barros Monteiro, “é, efetivamente, o elemento vital, o traço mais característico da compra e venda; é a soma em dinheiro que o comprador paga, ou se obriga a pagar ao vendedor, em troca da coisa adquirida”. O terceiro, por sua vez, é a obrigação do vendedor de transmitir o domínio de coisa determinada ou determinável ao comprador, atendendo as necessidades solicitadas por este.
Após a verificação dos três elementos acima identificados, as partes devem adentrar à forma do título a ser celebrado. De acordo com o artigo 108 do Código Civil: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Diante desta premissa, percebe-se que caso o contrato de compra e venda se refira a imóveis, cujo valor supere a trinta salários mínimos, o negócio jurídico deve ser celebrado através de escritura pública. Um ponto importante nesse contexto é o fato de que o valor do negócio jurídico não é o atribuído pelas partes, mas sim o valor venal do imóvel a ser transmitido.
Encerradas as fases supracitadas, o adquirente, salvo disposição em contrário, deve encaminhar o título ao registro de imóveis competente. Nesta fase, o título se torna eficaz desde o momento em que é apresentado ao oficial do registro, e este o prenota no protocolo, nos termos do artigo 1246 do Código Civil. Após a prenotação, o título se sujeita a uma análise profunda do oficial a fim de verificar se o referido instrumento atende aos princípios norteadores do sistema registral imobiliário, que são: o da segurança jurídica, o da inscrição, o da presunção e fé pública, o da prioridade, o da especialidade, o da legalidade, o da continuidade, o da instância, o da publicidade e o da concentração. Atendidos todos esses requisitos, o título se torna apto a registro e desde então, o adquirente obtém o direito real de propriedade, que nada mais é do que um poder direto e imediato sobre a coisa, oponível “erga omnes”, que atribui ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel, além de reavê-lo em face de quem injustamente o possua ou detenha.
Fonte: Âmbito Jurídico

Vendedora impedida de pegar pertences após ser dispensada consegue indenização

Uma loja de roupas foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma vendedora que foi impedida de pegar seus pertences pessoais após ser dispensada do emprego. A decisão é do juiz substituto Marcelo Marques, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Para o magistrado, os pressupostos legais do dever de indenizar ficaram plenamente comprovados no caso.

A reclamante foi dispensada por justa causa, ao fundamento de que teria desacatado superior hierárquico e tumultuado o ambiente de trabalho. No entanto, o julgador não se convenceu dessa versão pelas provas dos autos. É que a reclamante já estava postulando judicialmente seus direitos na Justiça do Trabalho, inclusive apontando para a existência de assédio moral. Para o julgador, ficou claro que houve represália à conduta da empregada.

"A reclamada não tinha mais a intenção de manter o contrato de trabalho da obreira, e em vez de lhe advertir ou suspender, ou ainda demitir a empregada sem justa causa, demitiu-lhe sob a alegação de justa causa, sem motivo suficiente para tanto, e ainda tendo a intenção de não lhe pagar as verbas rescisórias devidas, o que não deve prevalecer, vez que entendo que não se comprovou fato suficiente para tanto", destacou na sentença. Com base nesse contexto, o magistrado converteu a dispensa para sem justa causa, condenando a reclamada a cumprir as obrigações daí decorrentes.

A prova oral também revelou que a gerente e a reclamante tiveram um desentendimento, sendo a empregada expulsa da loja após ser dispensada do emprego. Uma testemunha revelou que a bolsa da reclamante só foi entregue a ela do lado de fora das dependências da ré, sendo a segurança do shopping acionada. Conforme observou o julgador, o correto seria autorizar a trabalhadora a pegar seus pertences e pedir a ela que saísse da loja.

"É notória a angústia, a revolta, e sofrimento do empregado que nem sequer pode pegar seus pertences pessoais depois de ser demitido, sendo colocado para fora do ambiente de trabalho, sendo o dano moral, no presente caso, presumido",destacou, decidindo condenar a empregadora por danos morais. A indenização foi fixada em R$500,00, levando em consideração a conduta do ofensor, a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa. Não houve recurso.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 24 de abril de 2015

A importância da escritura pública nas aquisições de imóvel

A Escritura Pública é o instrumento jurídico de declaração de vontades celebrado entre uma ou mais pessoas perante um Tabelião, que tem a responsabilidade legal e formal para a sua lavratura, pois, através de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, está legalmente investido da fé pública outorgada pelo Poder Público competente.
A Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei (o ato jurídico pode ser uma compra/venda; uma doação; uma simples declaração; etc) e proporciona maior segurança jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu município.
Existem vários tipos de Escrituras Públicas, dentre eles: a de Compra e Venda; a de Cessão de Direitos Hereditários; a de Cessão de Direitos de Posse; a de Reconhecimento de Paternidade; a de Confissão de Dívida; a de Convenção de Condomínio; a de Declaração de União Estável; a de Desapropriação Amigável; a de Divórcio Consensual; a de Separação Consensual; a de Doação (com reserva de usufruto ou não); a de Pacto Antenupcial; a de Permuta; etc.
Tendo em vista a importância da regularização dos registros dos imóveis urbanos e rurais para efeito de transferência dos direitos de posse e de propriedade, necessário se faz esclarecer a distinção entre esses dois direitos e a importância de suas respectivas Escrituras Públicas: a de Cessão de Direitos de Posse e a de Compra e Venda.
A Posse e a Propriedade são direitos distintos.
Aquele que compra um imóvel que possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis de seu município de localização está adquirindo a Propriedade Plena do referido imóvel, ou seja, está adquirindo o Direito Real sobre esse imóvel comprado (o comprador adquire o domínio + a posse = a propriedade).
Quando se compra um imóvel que já possui número de matrícula imobiliária, deve-se lavrar uma Escritura pública de compra e venda, que é o Instrumento Jurídico legal para a obtenção da propriedade plena.
Basta levar essa Escritura Pública de Compra e Venda ao registro no Cartório de Registro de Imóveis do Município de localização do imóvel (art. 1.227 e 1.245 do CC) para que seja efetuada a transferência de propriedade do referido imóvel.
Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis de seu município de localização está adquirindo somente a Posse do referido imóvel, ou seja, está adquirindo apenas o Direito Pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado.
A posse, como já dito, não tem acesso ao registro no Cartório de Registro de Imóveis, porque é instituto estranho à sistemática do registro imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum efeito, quer constitutivo, quer meramente publicitário, se poderia extrair do ordenamento jurídico para o registro da posse.
Quando se deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se lavrar uma escritura pública de cessão de direitos de posse, pois o vendedor/cedente detém somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário jurídico/legal. O vendedor/cedente cede a posse que lhe pertence ao comprador/cessionário, que a manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel comprado, através de uma ação de usucapião (art. 1.2381.244 do CC).
Na lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há incidência do Imposto Transmissão “ Inter-Vivos” (ITBI).
O Instrumento Jurídico Legal para a obtenção da propriedade plena junto ao Poder Judiciário, através da Ação de Usucapião, é a escritura pública de cessão de direitos de posse.
Uma vez obtida a Sentença Declaratória de Usucapião, o comprador/cessionário fará o Registro do referido imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente e assim obterá a sua propriedade plena (art. 1.241 e § único do CC).
O Contrato Particular de Compra e Venda, com ou sem o reconhecimento das assinaturas das partes, não tem a Fé Pública dada pelo Tabelião e portanto não tem a forma e nem os efeitos jurídicos legais de uma Escritura Pública.
Em ambos os casos, as referidas Escrituras Públicas (Cessão de Direitos de Posse e de Compra e Venda) devem ser lavradas no Cartório de Tabelionato de Notas onde está localizado o imóvel, uma vez que o Tabelião do seu município identifica pessoalmente as partes e as reconhece juridicamente, dando sua fé pública.
E por isso dizemos que a Escritura Pública é a garantia de regularidade na compra de um imóvel e que “Só é dono quem registra”.
Fonte: Portal de Confins

Processos com pedidos diferentes e mesma causa de pedir são extintos porque juntos extrapolam alçada do rito sumaríssimo

O rito sumaríssimo é um procedimento de tramitação processual simplificado e de prazos mais curtos, instituído pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, para ações trabalhistas de valor abaixo de 40 salários mínimos. Assim, se a ação ajuizada pelo rito sumaríssimo veicular matéria complexa e exceder esse valor, haverá desvirtuamento dos fins sociais traçados pela lei que instituiu este rito, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito.

Foi o que ocorreu na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tendo à frente o juiz substituto Luís Henrique Santiago Santos Rangel. No caso, a trabalhadora ajuizou duas ações contra a mesma ré, submetendo ambas ao rito sumaríssimo. Só que, quando realizou a audiência da segunda ação, o magistrado verificou que ambas tinham o mesmo embasamento fático na causa de pedir, ou seja, havia conexão entre elas, o que ocorre quando duas ou mais ações apresentam em comum o mesmo objeto ou causa de pedir. Por esta razão, o juiz decidiu reuni-las. Foi quando ele notou que não foram observados os pressupostos específicos do rito sumaríssimo, pois o valor pecuniário pretendido pela reclamante excedeu, em muito, o limite de 40 salários mínimos.

O juiz perguntou ao advogado da reclamante o motivo pelo qual ele não distribuiu as ações por dependência ou, mesmo, porque não reuniu os pedidos em uma única ação. Ao que o advogado respondeu que existem juízes que não consideram o caso como de prevenção e, assim, preferiu distribuir as ações pelo rito sumaríssimo devido à maior brevidade do tempo de tramitação do processo e "das necessidades da sua cliente". O procurador informou que iria ajuizar mais duas ações com outros pedidos relativos aos mesmos fatos, pois se os pedidos fossem deduzidos em um único processo, o valor excederia o limite do rito sumaríssimo. Segundo alegou o causídico, não há vedação legal para que os pedidos sejam deduzidos em processos distintos.

Entretanto, o juiz sentenciante assim não entendeu e advertiu o advogado quanto à prática ilegal por ele adotada, que se traduz em inequívoco desvirtuamento dos fins sociais traçados pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo. Conforme pontuou, o procurador da reclamante esqueceu-se de que a lei deve ser interpretada e aplicada de acordo com o fim social a que ela se destina e que o rito sumaríssimo foi criado para atender causas que, teoricamente, possuem uma complexidade menor e são de menor vulto, constituindo mecanismo pronto e célere para atender aos ex-empregados que precisam receber rapidamente as verbas rescisórias não quitadas e as trabalhistas de pequena monta, essenciais à sua subsistência. Mas, segundo concluiu, não é esse o caso da reclamante, que postulou o reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo que culminou na sua demissão e a consequente reintegração ao emprego, além de compensação financeira pelos alegados danos morais. Trata-se, pois, de matéria complexa que, diante da soma dos valores postulados nas duas ações reunidas pela conexão, excederam, em muito, o limite de 40 salários mínimos.

No entender do magistrado, além do desvirtuamento dos fins sociais traçados pela Lei do rito sumaríssimo, houve ainda o abusivo exercício do direito de ação por parte da reclamante, uma vez que ela deveria deduzir todas as suas pretensões em uma única ação, mas preferiu ajuizar quatro distintas, provocando a realização de quatro audiências, quatro defesas a serem apresentadas, quatro instruções, quatro sentenças a serem prolatadas e quatro eventuais recursos a serem interpostos, processados e julgados. Ou seja, ela quadruplicou, de forma desnecessária e desvirtuada, a prática de todos os atos processuais necessários para a solução da demanda, tendo contribuído para aumentar ainda mais a indesejada morosidade processual. O julgador ressaltou que a prática adotada pela reclamante violou o tratamento isonômico que deve ser dispensado a todos aqueles que recorrem ao Poder Judiciário.

Diante dos fatos, o juiz sentenciante julgou extintos ambos os processos, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos IV e VI do artigo 267 do CPC, e determinou a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e ao Juiz Diretor do Foro, a fim de que, se for o caso, sejam tomadas as medidas cabíveis para coibir a prática de atos semelhantes. Determinou ainda a expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB, dando ciência a esse órgão da conduta do advogado.

A reclamante recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Imóvel retomado por vendedor pode ser penhorado por dívida de ex-proprietários

Quem retoma um imóvel vendido deve arcar com as dívidas de condomínio deixadas pelos proprietários anteriores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora sobre imóvel para a quitação de dívidas de condomínio, ainda que o atual proprietário não tenha integrado a ação de cobrança e execução dos débitos.
Os ministros afastaram a regra segundo a qual o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação. Isso porque, além de retomar o imóvel, ele sabia da execução havia mais de seis anos e só ingressou no processo quando foi marcado o leilão do imóvel, em 2013.
A autora do recurso no STJ é uma empresa que vendeu o imóvel a um casal e, diante da falta de pagamento, moveu ação em 2002 para reaver o bem, o que conseguiu em 2007. Contudo, desde 1997 já havia sido ajuizada ação de cobrança pelo condomínio contra o casal, por inadimplência das taxas condominiais, e em 2006 iniciou-se a fase de cumprimento da sentença.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos de condomínio posteriores à venda do imóvel. Contudo, no caso julgado, o vendedor voltou a ser proprietário do bem.
Como as taxas de condomínio acompanham o imóvel, pois se trata de obrigação propter rem, cabe ao atual proprietário quitá-las, com o direito de ajuizar ação para cobrar os valores do verdadeiro devedor, que é quem possuía o imóvel no período a que se refere a cobrança.
Comportamento reprovável
Bellizze observou no processo que, mesmo sabendo da cobrança e da existência dos débitos condominiais, que já seriam de sua responsabilidade, a recorrente não interveio na ação, deixando, inclusive, de quitar as cotas contemporâneas à retomada do bem, também de sua responsabilidade no plano material.

O ministro constatou que a empresa recorrente, num comportamento que considerou “reprovável”, procedeu de modo idêntico em sete outras ações que envolviam unidades imobiliárias no mesmo condomínio. “Em situações extremadas como a ora tratada, outra providência não resta senão a constrição judicial da própria unidade, cuja defesa a recorrente, por sua iniciativa, optou por renunciar ou fazê-la tardiamente”, concluiu o ministro.
Fonte: Conjur

Sem subordinação, vínculo de imobiliária com corretor não é reconhecido

Em regra, o corretor de imóveis é um trabalhador autônomo, portanto, a declaração da relação empregatícia dele e da imobiliária para a qual presta serviço só é possível se caracterizada a subordinação. Foi o que decidiu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao analisar um recurso de um profissional, que reivindicava o reconhecimento do vínculo. O colegiado negou o pedido.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, o corretor não era empregado da imobiliária, mas autônomo registrado no Conselho Regional de Corretor de Imóveis (Creci). O autor interpôs o recurso para contestar a sentença dada pelo 2ª Vara do Trabalho de Marília, que julgou improcedentes os seus pedidos.
No recurso, ele solicitou o reconhecimento do vínculo empregatício com a imobiliária e, sucessivamente, que fosse reconhecida a competência material da Justiça Trabalhista para julgar e condenar as demais reclamadas, todas pessoas físicas, de maneira solidária, ao pagamento da comissão pela venda de imóvel, de propriedade dos sócios.
Na primeira instância, o corretor admitiu seu registro no Creci. Ele afirmou que, em quatro oportunidades, não recebeu nenhum valor a título de comissão por não ter vendido nenhum imóvel. Na avaliação do colegiado, no depoimento, o autor demonstrou a liberdade dos corretores quanto à forma de prestar serviços, sem controle de horários ou imposição de metas, “o que afasta a necessária subordinação na relação empregatícia”.
O corretor se defendeu. Disse que “a prova testemunhal, por ele produzida, denotou, sim, a subordinação de sua parte, bem como, que havia controle por parte da reclamada quanto à sua presença diária e dos demais empregados e que havia cobrança de metas”.
Mas para o relator, em uma relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos determinado no caput dos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física a outrem, pessoalidade do prestador, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A decisão diz que “a corretagem de imóveis é prestada de forma autônoma, arcando o trabalhador com os custos da atividade, dirigindo com liberdade sua atuação e auferindo as comissões sobre as vendas concretizadas”. É possível que a atividade seja exercida pelo corretor na condição de empregado, porém “é necessária a comprovação robusta dos requisitos contemplados pelo artigo 3º da CLT”.
Para o desembargador, uma vez registrado no Creci como corretor de imóveis, “torna-se incabível o reconhecimento de vínculo de emprego, quando não comprovada a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”.
Ainda segundo o acórdão, a testemunha do empregado confirmou a cobrança para as vendas, mas negou que houvesse metas e, tampouco, qualquer penalidade. Também de acordo com a testemunha, os corretores podiam “se ausentar para resolver questões particulares, sem que alguém soubesse”. Para o colegiado, não foi caracterizado o vínculo empregatício entre as partes.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 22 de abril de 2015

CEF não é obrigada a fazer o arrendamento imobiliário especial da lei 10.150 com ex-mutuário

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a aceitar propostas de arrendamento imobiliário especial com opção de compra. Para a Seção, a lei não exige, mas apenas autoriza a instituição a contratar nessa modalidade.
O arrendamento imobiliário especial com opção de compra é uma operação com prazo determinado em que o arrendatário paga uma quantia mensal pela ocupação do imóvel que tenha sido arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento pela instituição financeira, em razão de financiamento habitacional. Ao final do prazo estipulado, o arrendatário tem o direito de optar pela compra.
Esse tipo de contrato, facultado pelo artigo 38 da Lei 10.150/00 às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base em valor de mercado.
A decisão em recurso repetitivo (rito regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil) serve de orientação para os tribunais de segunda instância sujeitos à jurisdição do STJ e impede a admissão de recursos baseados em tese contrária. No julgamento, a maioria dos ministros da Seção acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e rejeitou o recurso de uma mutuária contra a CEF.
Mera permissão
Na origem do processo, a mutuária ajuizou ação cominatória para impedir a desocupação do imóvel em que residia, alegando que a CEF estaria obrigada a celebrar com ela contrato de arrendamento imobiliário especial, conforme previsto no artigo 38 da lei 10.150.
Em primeira instância, o pedido foi negado, ao argumento de que não há obrigatoriedade expressa de negociação, mas mera permissão. Com isso, foi cassada a antecipação de tutela anteriormente concedida e a ação foi julgada improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Inconformada, a mutuária recorreu ao STJ. Alegou violação ao artigo 38, caput e parágrafo 2°, da Lei 10.150, e citou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para defender a tese de que esses dispositivos legais atribuem às instituições financeiras, principalmente à CEF, “uma competência-dever geradora de interesse legítimo do cidadão na celebração de arrendamento imobiliário especial”.
Fins sociais
No recurso, a mutuária ressaltou ainda que a norma deve ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina e invocou o princípio da razoabilidade, acrescentando que a CEF tem como objetivo estatutário a promoção do acesso à moradia.
Por fim, pediu que a instituição financeira seja obrigada a celebrar o contrato de arrendamento imobiliário especial, caso não haja nenhum impedimento prévio e objetivamente estabelecido.
CEF, por sua vez, alegou que o artigo 38 da Lei 10.150 apenas faculta às instituições financeiras a celebração de arrendamento imobiliário especial com ocupantes a qualquer título.
Liberdade
Ao analisar o caso, a ministra Isabel Gallotti disse que o TRF5 agiu corretamente. Segundo ela, o texto da Lei 10.150 é claro ao estabelecer que as instituições financeiras “ficam autorizadas” a promover o arrendamento imobiliário especial com opção de compra com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base no valor de mercado do bem.
Isabel Gallotti destacou que a CEF, além de estar submetida ao regime jurídico de direito privado, não é a única instituição financeira a operar no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual deve prevalecer a livre iniciativa – o que inclui a liberdade para contratar ou não.
“O artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a pretendida interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à empresa pública ré, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito das obrigações civis”, acrescentou.
Interesse público
De acordo com a ministra, a lei não fixa prazo ou outras condições para o contrato de arrendamento imobiliário especial, nem determina critérios de preço para o exercício da opção de compra, o que torna impossível a interpretação de que a instituição estaria obrigada a contratar, mediante solicitação do ocupante do imóvel.
Isabel Gallotti lembrou ainda que a CEF é empresa de capital público, e eventual contratação forçada poderia acarretar prejuízos que afetariam indiretamente o interesse coletivo.
Ao concluir seu voto, a relatora ressaltou que a controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir as necessidades de moradia da população de baixa renda.
Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento.
Fonte: Lexuniversal

Bancária obrigada a vender período de férias receberá valor em dobro

A norma legal que garante a todo empregado um período anual de férias visa a proporcionar ao trabalhador a oportunidade de descanso e lazer, fundamental para a sua recuperação física e mental. Esse período é definido pelo empregador e deve ser de 30 dias quando o empregado não tiver faltado ao serviço mais de cinco vezes no ano. E, em regra, deve ser concedido integralmente. A opção pela conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário (quantia correspondente ao período convertido) é uma faculdade atribuída apenas ao empregado, não podendo ser imposta ou forçada pela empresa.

Porém, em um caso analisado pelo juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em sua atuação na Vara do Trabalho de Nanuque, uma bancária, que atuava como gerente de atendimento, alegou que era obrigada a vender 10 dias de férias. Foi apurado através da prova documental que, de fato, nos últimos 10 períodos de gozo de férias, 7 foram de somente 20 dias e apenas 2 de 30 dias. Pela prova testemunhal, o juiz constatou que havia um suposto acordo proposto pelo banco prevendo que, se o empregado optasse por tirar 20 dias de férias, ele teria a faculdade de escolher a época da concessão. Caso escolhesse gozar 30 dias, teria de aceitar o período definido pelo banco. As declarações das testemunhas revelaram ainda que havia ameaças veladas de dispensa para quem pretendesse gozar os 30 dias de férias.

Diante desse quadro, o magistrado se convenceu de que a banco adotava uma política de restringir ou dificultar o direito de alguns de seus empregados a gozar o período integral de férias. Segundo explicou o magistrado, essa conduta é inaceitável, já que extrapola os limites do poder diretivo do empregador. Ademais, acrescentou, caracteriza ofensa à liberdade do trabalhador e ao seu direito ao descanso pelo prazo máximo previsto por lei.

Nesse contexto, constatada a concessão irregular das férias e atendo-se aos limites do pedido formulado pela trabalhadora, o julgador condenou a empresa ao pagamento de 10 dias de férias não concedidos, em dobro (artigo 137 da CLT), em relação ao período imprescrito.

Houve interposição de recurso pelo banco, ainda pendente de julgamento.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Imóvel onde mora dono de empresa devedora trabalhista é impenhorável

Quando um imóvel serve de moradia, não pode ser penhorado pela Justiça. E isso inclui os bens de sócios de empresa que deve verbas trabalhistas. Dessa forma, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em decisão unânime, a impenhorabilidade de uma residência onde moravam os empregadores de um trabalhador que tenta receber suas verbas trabalhistas desde 1992. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a penhora foi considerada indevida por conta da declaração do oficial de Justiça de que os empregadores moram no imóvel.
O relator afirma que “também é pacífico nesta corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social”.
Disse também que o oficial de Justiça do juízo de execução goza de fé pública e, portanto, sua declaração é suficiente para afastar a objeção quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas. Acrescentou ainda que, conforme admitido pelo próprio trabalhador, os empregadores são proprietários de outros imóveis, que podem ser penhorados.
“Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo  da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista”, completa o relator.
A reclamação do empregado foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele informou que começou a trabalhar na empresa Remonte & Remonte em setembro de 1991 como soldador de manutenção e, no mês seguinte, sofreu acidente de trabalho, sendo demitido sem justa causa após receber alta médica, em dezembro do mesmo ano.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo manteve a penhora do imóvel para pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença, sob justificativa de que não ficou devidamente comprovado que o bem servia de residência dos donos da empresa, nem que se tratava de bem único do casal. Eles, então, recorreram ao TST e obtiveram êxito.
Fonte: Conjur

JT reconhece estatuto que prevê representatividade limitada aos enfermeiros celetistas e mantém validade de eleição sindical

Duas enfermeiras ajuizaram ação anulatória de eleição sindical contra o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais - SEEMG, informando que, após 20 anos sem eleições sindicais, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, no qual a entidade se comprometeu a convocar eleições para escolha dos seus dirigentes. Segundo alegaram, após a publicação do edital, elas se inscreveram para participar das eleições através da Chapa 01, denominada Oposição. Mas o sindicato réu indeferiu a inscrição da Chapa 01, deferindo apenas a inscrição da Chapa 02, que passou a ser única. Por isso pleitearam a suspensão da eleição e, caso não fosse possível, anulação das eleições, ante o flagrante prejuízo à Chapa 01 - Oposição.

Em defesa, o sindicato sustentou que representa a categoria profissional dos enfermeiros na base territorial do Estado de Minas Gerais, abrangendo apenas profissionais que trabalham para a iniciativa privada, ou seja, aqueles regidos pela CLT, não possuindo poderes para representar a categoria perante o Estado e o Município, que são representados, respectivamente, pelo SINDSAÚDE e pelo SINDIBEL. Acrescentou que as autoras eram integrantes da Chapa 01, que teve a sua inscrição indeferida por não preencher os requisitos de seu estatuto, pois era formada por 11 funcionários estatutários e apenas uma empregada celetista.

O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, uma vez que as autoras não conseguiram comprovar a existência de quaisquer vícios que comprometessem a legitimidade das eleições sindicais realizadas ou de quaisquer irregularidades que justificassem a anulação do processo eleitoral. Contra essa decisão recorreram as enfermeiras, alegando que o sindicato réu tem como filiados, não apenas trabalhadores regidos pela CLT, mas também enfermeiros servidores públicos ou trabalhadores autônomos, que contribuem mensalmente e repassam a contribuição sindical ao sindicato dos enfermeiros. Sustentaram que houve manobra para afastar a oposição, pois, na gestão passada do ente sindical, havia servidores públicos ocupando cargos de direção. Insistiram em que a condição de servidor público não afasta o direito de participação no sindicato da classe, na forma do inciso VI do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que enfermeiros são aqueles que pertencem aos quadros do COREN, não havendo divisão na organização da profissão.

Mas, acompanhando o voto do juiz convocado Lucas Vanucci Lins, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso. Ao analisar o caso, o relator ressaltou que o registro da Chapa 01 foi indeferido porque houve violação ao artigo 44 do Estatuto do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais (SEEMG), que expressamente determina ser requisito indispensável ao registro da candidatura a juntada das cópias das Carteiras de Trabalho de seus integrantes à ficha de qualificação, com comprovação de contrato de trabalho em vigor. Entretanto, onze dos doze candidatos eram servidores públicos em exercício, alguns estaduais e outros municipais, e apenas uma candidata era celetista.

O magistrado salientou que o sindicato réu não representa os estatutários, mas apenas os celetistas, estando os servidores estaduais representados pelo SINDSAÚDE e os servidores municipais pelo SINDIBEL. Além do que, o Ministério Público determinou ao sindicato réu que informasse aos novos filiados que não representava os servidores estatutários, tendo ponderado que a simples existência do SINDIBEL, em face do princípio da unicidade sindical e da representação geográfica deste, com abrangência limitada aos enfermeiros que atuam nos hospitais públicos municipais, afasta a representatividade do sindicato reclamado em relação aos servidores vinculados ao SINDIBEL.

No entender do relator, "o fato de o sindicato réu haver aceitado inscrições de enfermeiros servidores públicos e, logicamente, haver recebido contribuições provenientes desses profissionais, não autoriza o desrespeito ao estabelecido no estatuto da entidade quanto registro das candidaturas e à representatividade sindical, considerando, ainda, que há de ser respeitado o princípio da unicidade sindical em relação ao SINDIBEL".

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso das autoras, pois não houve qualquer prejuízo para servidores estatutários decorrentes de eleições válidas para o sindicato que representa apenas os servidores celetistas, conforme disposto no Estatuto do sindicato réu.

Fonte: TRT/MG