segunda-feira, 27 de julho de 2015

Consórcio de imóvel é bom para quem não tem disciplina ao poupar

O consórcio imobiliário é indicado para quem vai comprar a casa própria, mas pode esperar para fechar o negócio. Para especialistas, o consórcio funciona como um disciplinador financeiro para quem não consegue juntar dinheiro por conta própria. Comprando o consórcio, o cliente é obrigado a depositar o dinheiro todo mês.
A primeira pergunta que o consumidor deve fazer é se ele planeja o futuro.
"O consórcio oferece o crédito a médio e longo prazo até 180 meses, por exemplo, e o valor pode chegar a R$ 1 milhão", afirma Paulo Roberto Rossi, presidente da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio (Abac).
Nessa opção do mercado, não há pagamento de juros como nos financiamentos. O comprador paga a taxa de administração, que varia, em média, de 0,15% a 0,2% ao mês.
"O valor total da taxa de administração fica entre 18% e 20% sobre o valor do crédito, e é diluída nas parcelas mensais. Por exemplo, em um consórcio de 120 meses, a taxa de administração vai ser de 0,15% ao mês em todo o período", diz Rossi.
O fundo de reserva e o seguro de operações são valores que variam de acordo com cada contrato.

DICAS PARA A COMPRA DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

A compra da cota para imóvel não deve ser feita por impulso, mas planejada
É indicado a quem pode esperar para comprar o imóvel
Poupe, no mínimo, 25% do valor do imóvel para dar o lance e conseguir a carta de crédito sem depender do sorteio
Não acredite em promessas verbais. Tudo deve estar escrito no contrato do consórcio
Leia atentamente as cláusulas do contrato e tire todas as dúvidas com relação a taxas que não devem ultrapassar 0,20% ao mês e prazos
Confira qual prazo, número de cotistas, valor da carta de crédito, custos das taxas de adesão, administração e fundo de reserva
Entenda como são feitos os lances e todas as regras do sorteio
Há administradoras que fazem sorteio pela loteria federal, outras por método manual em eventos de fim de semana
Participe da assembleias e se mantenha informado sobre o andamento do grupo

Antes de comprar, pesquise se administradora está registrada no BC

O mercado de consórcios é pulverizado, Existem várias administradoras e, por isso, é importante pesquisar e fazer a escolha de acordo com o perfil do que se quer comprar.
O presidente da Abac recomenda que o consumidor identifique a operadora do consórcio e confira se a empresa funciona com autorização do Banco Central.
Esse é um cuidado fundamental antes de adquirir qualquer consórcio. É possível checar no site do Banco Central, no portal da Abac ou pelo telefone da entidade (11) 3231-5022.

Poupe para dar lance e apressar a compra do imóvel

O industriário Márcio Marques, 47 anos, comprou um imóvel de R$ 1 milhão por meio de consórcio sem precisar vender o outro imóvel da família. Marques guardou dinheiro e deu um lance para poder receber a carta de crédito e comprar a casa de quatro dormitórios no Alto da Boa Vista, onde mora com a família há um ano e meio.
Fonte: UOL

JT mineira considera lícita dispensa imotivada de empregado de conselho regional

Um empregado, contratado mediante concurso público para o cargo de administrador no Conselho Regional de Administração, foi dispensado imotivadamente após cumprir o prazo previsto no contrato de experiência. Ele buscou na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da dispensa e a consequente reintegração. O conselho defendeu-se, argumentando que, apesar de selecionado mediante certame público, foi contratado pelo regime da CLT, que não prevê maiores formalidades para a dispensa. Além do que, não se obriga a observar regras dos servidores públicos. 

Na ótica do juiz Ricardo Marcelo Silva, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a razão estava com o conselho empregador. Como esclareceu o julgador, o edital do concurso no qual o administrador fundamentou sua pretensão deixa absolutamente claro que a contratação seria sob o regime da CLT. Assim sendo, o distrato pode ser feito sem maiores solenidades, bastando que qualquer das partes avise à outra dessa intenção. O julgador considerou que, no caso, sequer esse aviso precisaria ser dado, já que as partes celebraram inicialmente contrato de experiência. E, ao final do prazo desse contrato, o conselho, dentro do seu absoluto direito de contratar ou não, resolveu não lhe dar prosseguimento. "E nisto não tem qualquer ilegalidade, já que, como bem posto na defesa, embora por questão de higidez administrativa, selecione seus empregados mediante certame público, deixa claro que a regência se fará sob os cânones da CLT onde não tem regra que o obrigue a motivar qualquer dispensa", expressou-se o juiz. 

Desse modo, e considerando que inexiste regra legal ou convencional que obrigue o conselho a motivar as dispensas dos seus empregados, principalmente aqueles contratados por experiência, o julgador julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador. Inconformado, ele recorreu, mas a 4ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão. 

TRT/MG

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Contratos Imobiliários escondem taxas abusivas

Pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em julho constatou que oito das dez maiores construtoras brasileiras ainda tentam cobrar dos clientes taxas que podem ser consideradas abusivas na hora da venda de um imóvel na planta. De acordo com o Idec, a taxa mais comumente cobrada é a de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (SATI), que sob certas circunstâncias, pode ser considerada abusiva.
Segundo a pesquisa, Gafisa, Even, Cyrela e Rossi e Toledo Ferrari cobram a SATI, taxa destinada a custear assistência jurídica no ato da assinatura do contrato;MRVcobra uma taxa de 190 reais para a confecção do contrato e outra de 900 reais para a construtora “levar o cliente até o banco”, em caso de financiamento;Drecional Engenharia cobra taxa de corretagem; e a Bueno Netto cobra uma taxa de 1.550 reais para despesas com cartório, sendo que o corretor não soube dar detalhes sobre a natureza da taxa. Brookfield e Plaenge, que também foram incluídas no levantamento, não tiveram registro de nenhuma cobrança abusiva.
Os pesquisadores do Idec procuraram apartamentos ofertados por essas dez empresas, consideradas as maiores construtoras de imóveis residenciais pelo ITC, consultoria especializada em mercado imobiliário. Os contatos se deram por meio de visitas aos estandes de vendas, contato telefônico ou atendimento online.
Como em geral os corretores só mencionam a SATI quando o negócio está prestes a ser fechado, foi-lhes perguntado se haveria cobranças além do valor do próprio imóvel, e se elas seriam obrigatórias ou facultativas. Se fosse dito que eram obrigatórias, o corretor era questionado, para se verificar se ele mudaria o discurso.
Taxa SATI não pode ser obrigatória
A SATI costuma ser de 0,88% do valor do imóvel. Isto significa que para um imóvel de 300 mil reais, a SATI sai em torno de 2.600 reais. A taxa SATI em si não é ilegal. O que pode levá-la a ser considerada abusiva é sua eventual cobrança obrigatória.
“A rigor, o comprador pode sim contratar uma pessoa para assessorá-lo na confecção do contrato e para acompanhamento na assinatura. O que é questionável é o fato de as construtoras não darem a opção de não contratação do serviço, nem a oportunidade de se contratar outro prestador de serviço, não ligado à construtora” diz Dias.
A taxa SATI, portanto, não deve ser imposta, uma vez que deveria ser opção do cliente contratar assessoria jurídica ou não. E ainda que ele optasse por contratá-la, deveria ter a alternativa de escolher o profissional que iria prestá-la. Afinal, conforme pontua Leonardo Dias, o profissional ligado à própria construtora não é isento. “Há uma parcialidade do profissional, que atende aos interesses da construtora e não do comprador”, diz.
O maior problema, porém, é que o serviço pode nem ser prestado. Segundo Dias, o prestador do serviço basicamente preenche o contrato para o cliente, pois como o contrato é padrão, nem há muita abertura para se discutir as cláusulas. “A jurisprudência já reconheceu que, em muitos casos, há violação do dever de informar, porque o contrato não contém informações sobre a SATI”, explica o advogado.
Os motivos citados por Dias são os mesmos citados pelo Idec para considerar a taxa SATI como cobrança abusiva. As cinco construtoras que cobram taxa SATI, segundo a pesquisa do Idec, apresentaram-na como obrigatória. Após serem questionados, corretores de Gafisa, Even, Rossi e Toledo Ferrari disseram que a taxa era “negociável”; já na Cyrela, o corretor disse que a taxa cairia para mil reais.
Outras cobranças indevidas foram verificadas
O comprador deve verificar a natureza e a função de cada taxa que a construtora queira cobrar, para saber se ela pode ser considerada abusiva. Ele explica que se o comprador vai até o estande de venda, não deve haver cobrança de corretagem, de acordo com jurisprudência já existente. “Considera-se que, nesse caso, o comprador foi diretamente ao vendedor, sem intermediários. Mas essa visão não é unânime”, explica.
A taxa de confecção de contrato, que normalmente está inclusa na SATI, também é questionável, pois o contrato é padrão. De acordo com Dias, essa despesa é inerente à atividade da construtora e deveria já estar incluída em seus custos.
Em relação a cobrar para “levar o cliente até o banco”, se esclarece que isso provavelmente tem a ver com o fato de as construtoras terem acordos com bancos para o financiamento de seus clientes. Assim, se o cliente opta por financiar em outro banco, a construtora cobraria uma taxa por isso, explica Dias. “Do meu ponto de vista, isso também é questionável, pois a empresa estaria cerceando o consumidor de optar por outro serviço”, diz.
No caso das taxas cartorárias, o consumidor deve ser esclarecido exatamente sobre o que está sendo cobrado, se despesas de sua responsabilidade – como registro e escritura da unidade –, ou se despesas da construtora – como o registro da obra.
O Idec orienta os consumidores a não aceitarem pagar a taxa SATI ou eventuais contrapropostas feitas pelos corretores. Caso taxas abusivas já tenham sido pagas, sempre existe a possibilidade de recorrer à Justiça para reavê-las, lembrando que isso implica custos e alguma dor de cabeça. Mas são boas as chances de êxito.
Outro lado
Em nota, a MRV Engenharia diz que “entende que não há qualquer cobrança abusiva prevista nas cláusulas contratuais convencionadas com seus consumidores.”
A Even informa que a taxa SATI “é uma taxa opcional, cobrada diretamente pelas imobiliárias responsáveis por intermediar a comercialização dos imóveis.”
A Rossi diz, em nota, que a cobrança da taxa SATI é facultativa e que a opção por não contratar o serviço não impede a aquisição do imóvel.
A nota da Bueno Netto diz: “A atenção ao cliente em todos os detalhes é responsável pelo sucesso de vendas dos imóveis Bueno Netto. O nível de atendimento exigido demanda estarmos capacitados para lhes oferecer serviços agregados, como de avaliação de crédito e de contrato, sendo certo que tais serviços são minuciosamente esclarecidos ao consumidor antes de sua contratação. A comodidade é utilizada pela grande maioria dos clientes que investem nos empreendimentos de alto padrão que construímos.”
Gafisa e Cyrela disseram que não iam se pronunciar a respeito da pesquisa do Idec. Já Direcional Engenharia e Toledo Ferrari ainda não haviam respondido até o momento de publicação desta matéria.
Fonte: Exame

Honorários periciais da fase de execução devem ser pagos por devedor

Na primeira etapa do processo trabalhista são levadas ao conhecimento do juiz as questões controvertidas a serem julgadas. É a chamada "fase de conhecimento". É nessa fase que são ouvidas as testemunhas e coletadas as provas que irão embasar a decisão. Já a "fase de execução" é a etapa destinada a satisfazer materialmente o crédito daquele que teve o seu direito reconhecido na primeira fase. 

Se alguma perícia contábil for realizada nesse segundo momento do processo, os honorários deverão ser pagos pela parte devedora. Não há previsão legal no sentido de vincular a obrigação de pagamento dos honorários periciais ao confronto entre os cálculos de liquidação feitos pelas partes. Foi nesse sentido a decisão do juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao julgar improcedentes os embargos à execução apresentados pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais, na execução movida por um ex-empregado. 

Os argumentos apresentados pela executada, com o objetivo de não pagar o profissional que elaborou a perícia, não impressionaram o julgador. Em sua decisão, ele esclareceu a regra a ser observada: as despesas geradas na fase de execução devem ser suportadas pelo executado, inclusive aquelas decorrentes da liquidação da sentença. Isto porque foi o devedor quem deu causa ao procedimento executivo. Segundo o magistrado, isso só não ocorrerá se houver má-fé do exequente, o que não é o caso. 

O juiz lembrou que a CLT atribui a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais à parte sucumbente no objeto da perícia. Conforme destacou, o responsável pelo pagamento dos honorários periciais é justamente aquele que deu causa à execução. A decisão registrou nesse sentido o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 19 das Turmas do TRT de Minas: 

"HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso."

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Cobrança de ITBI retroativo

Aumentos de energia elétrica, gasolina, serviços e alimentos já pesavam no bolso do consumidor e, agora, é a vez do imposto para comprar um imóvel. A Prefeitura de Belo Horizonte está avaliando como vai cobrar dos contribuintes a diferença de 20%, a maior referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI). Quem fez compras no mercado imobiliário do município desde maio do ano passado pagou alíquota de 2,5% sobre o valor do imóvel, já que havia liminar em vigência que impedia a PBH de reajustar o tributo. Depois de o Tribunal de Justiça (TJ-MG) ter decidido, por 17 votos a 6, que o município pode elevar a alíquota do ITBI para 3%, haverá cobrança retroativa.
Empresários do setor imobiliário afirmam que a medida chega em um momento inadequado para elevação de impostos, diante da inflação em alta, da desaceleração da atividade econômica e da expectativa de retração da economia em 2015. Outra dose de insatisfação é quanto à avaliação dos imóveis. Há denúncias de que o preço estipulado pela PBH está acima do valor real e de mercado, o que deixa ainda mais pesada a conta do imposto que deve ser recolhido aos cofres públicos, por todos aqueles contribuintes que compram um imóvel.
Segundo o procurador geral adjunto do município, Hércules Guerra, em tese, a cobrança retroativa é devida e será feita depois da publicação do acordão pelo TJMG, o que é esperado para a próxima semana. O procurador admite que cotação de imóveis acima do valor real pode ocorrer. “Isso pode acontecer porque as avaliações são feitas em massa e não individualmente. Nesses casos, o contribuinte pode recorrer e pedir a revisão”, disse. No ano passado, a funcionária pública Raquel Moreira, comprou um apartamento na região Sul da Capital. O susto veio quando a avaliação da Prefeitura ficou perto de R$ 400 mil acima da cotação feita pela perícia da Caixa Econômica Federal (CEF) e também superior ao preço real pago ao vendedor.
Com a discrepância de valores, Raquel elaborou uma petição bem fundamentada reivindicando a revisão. A Prefeitura reconheceu o erro, mas ainda assim manteve o preço em R$ 200 mil acima da avaliação do banco público. “Aguardei 30 dias pela resposta, que deferiu minha petição. Depois desse prazo, precisei aguardar outros 90 dias para receber a restituição do valor que paguei para mais.” Com o recurso, a funcionária pública recuperou mais de R$ 4 mil. “Tive que pagar o valor para depois recorrer. Do contrário não poderia ter a escritura”, destaca.
O reajuste da alíquota deve inflar a arrecadação dos cofres públicos em R$ 50 milhões ao ano. A especialista em direito tributário e coordenadora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Maria Inês Murgel considera devida a cobrança retroativa do imposto. Ela explica que a liminar, quando cassada, retroage ao período passado (no caso, 1º de maio). “Geralmente o poder judiciário, quando reconhece a legitimidade de uma lei, não altera o texto.” De acordo com a especialista, a princípio, o consumidor pode ser cobrado com juros, mas sem multa, desde que pague a diferença no prazo de 30 dias a contar da data da decisão.
Quem comprou um imóvel a partir de maio de 2014 vai pagar 20% mais. Se o preço da casa ou do apartamento foi de R$ 500 mil, a correção no valor é de R$ 2,5 mil. Nesse caso, o desembolso para quitar o ITBI sobe de R$ 12,5 mil para R$ 15 mil. A ação movida pelo deputado Fred Costa que culminou na liminar foi cassada pelo órgão especial do Tribunal de Justiça. Ele vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal.
O presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-MG), Paulo Tavares, diz que o reajuste soma-se a um momento de inflação em alta e desaceleração geral da economia, que atinge também o setor de imóveis, com demanda reprimida e oferta relativamente aumentadas. “Muito inoportuno. Um aumento que não vai beneficiar a população”, lamentou.
Fonte: Estado de Minas

Empresa de colchões deverá indenizar desgaste de veículo particular utilizado por vendedora em serviço

Os ônus da atividade econômica devem sempre ser suportados pelo empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado. Foi com base nesse princípio trabalhista que a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida manteve a decisão de 1º grau que condenou uma empresa de colchões a ressarcir uma vendedora pelo desgaste sofrido em seu veículo particular, usado no deslocamento entre as cidades nas quais prestava serviços, como Curvelo e Felixlândia. 

Embora a empregadora fornecesse ajuda de custo à trabalhadora que incluía gastos com combustível, ela própria admitiu que não pagava qualquer indenização a título de desgaste do veículo, ao argumento de que não lhe era apresentada prova dessa despesa. Porém, como ponderou a julgadora, o desgaste do veículo é fato público e notório, que independe de prova, já que ele era, efetivamente, utilizado em viagens. 

Levando em conta que o empregador deve arcar com os ônus da atividade, já que é ele quem aufere os lucros, a desembargadora manteve a condenação da empresa a pagar à vendedora indenização equivalente ao ressarcimento pelo uso e desgaste do veículo dela, utilizado em serviço. Mas a julgadora considerou que o valor arbitrado pela sentença, de R$400,00, comportava redução para R$200,00, valor esse que entendeu compatível com o efetivo desgaste sofrido pelo veículo. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 4ª Turma do TRT mineiro. Houve interposição de Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento. 

Fonte:  TRT/MG

segunda-feira, 20 de julho de 2015

STF: Decisões da Corte barram cobrança antecipada de ITBI

Nos municípios do Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Distrito Federal, a Corte do Supremo Tribunal Federal (STF) tem barrado a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Em decisões recentes da 1ª e da 2ª Turma, os ministros entenderam que o imposto só seria devido com o registro da transferência efetiva da propriedade.

O que levou a decisão foi o fato desses municípios cobrarem valores milionários, de acréscimos de mora, ao gerar as guias de ITBI para o registro efetivo dos imóveis. Diante das decisoes, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, mudaram suas leis municipais, seguindo o entendimento dos ministros. Contudo, ainda há casos em andamento no Judiciário, sob a vigência das normas antigas.

A ministra Cármen Lúcia, ao analisar um recurso do Rio de Janeiro, entendeu que “a jurisprudência do Supremo já se assentou no sentido de que a incidência do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva do imóvel”. Seu voto foi seguido pelo demais ministros da 2ª Turma.

Com o mesmo pedido negado ao Distrito Federal pela 2ª Turma, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal alegou que os precedentes do STF não consideram o inciso VII do artigo 1.225 do novo Código Civil

O dispositivo reconhece o direito real do promitente comprador do imóvel. Contudo, os ministros rejeitaram a argumentação, entendendo que a jurisprudência da Corte já estaria consolidada.

A 1ª Turma de Belo Horizonte também barrou a pretensão no município, sustentando que o ITBI, instituído pela Lei nº 5.492, de 1988, determinou a incidência sobre compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, citou outras decisões de turma, afirmando que o Pleno, em 1984, analisou a representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6, e assentou a inconstitucionalidade de que a lei tome compromisso de compra e venda como fato gerador do ITBI.
Em nota enviada pela prefeitura ao Valor, o caso citato é anterior a 2006, sendo que o município mudou a legislação em 2008, com a Lei nª 9532.

Já a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) também decidiu recentemente a favor de uma construtora que tinha sofrido um acréscimo moratório de R$ 1,9 milhões por uma operação ao registrar o contrato de compra e venda.

O caso é que a construtora tinha um contrato com promessa de compra e venda com outra construtora, o que comprometia-a adquirir 73,25% de um lote avaliado em aproximadamente R$ 100 milhões, no qual seriam quitados com a entrega das unidades imobiliárias. No fim das obras, com solicitação para o pagamento do ITBI, foram surpreendidas com a cobrança do acréscimo moratório, que foi pago na época.

Segundo o advogado da construtora, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, “o município do Rio de Janeiro tinha criado um fato gerador fictício do ITBI. O tributo só pode ser cobrado no momento da escritura”.

O desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, em decisão, alega que “a jurisprudência predominante no STJ e no TJ-RJ é no sentido de que o imposto é devido apenas com o registro definitivo do imóvel. Com isso, o Código Tributário Municipal também é claro nesse sentido, ao prever a cobrança do imposto apenas quando o imóvel tiver sido quitado na sua integralidade”.

No Rio de Janeiro, o ITBI é de 2% do valor da operação. Segundo Maurício Faro, a maioria das decisões é favorável aos contribuintes.“Estamos ganhando em todos os casos na Justiça e conseguindo reverter alguns administrativamente”, diz.

Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral do Município do Rio informou que, em maio de 2014, foi aprovada a Lei nº 5.740, de 2014, que alterou a legislação municipal, “passando a cobrar o ITBI no momento do registro”.

Apesar de as prefeituras já terem alterado suas legislações, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma que ainda tem assessorado diversos clientes com esse problema. “A jurisprudência é favorável ao contribuinte tanto no STF quanto no STJ e também no Tribunal de Justiça de Minas Gerais [onde atua]“, afirma.

Segundo o advogado, o contrato de compra e venda não tem eficácia jurídica para gerar a cobrança do tributo. “Esse contrato é apenas um direito de preferência para a realização do negócio.” Em Belo Horizonte, o ITBI é de 2,5% sobre a operação.

Fonte: STF

Em diaNotícias Escrevente que assumiu cartório temporariamente não é sucessor e não responde por verbas trabalhistas

Embora o entendimento predominante no TST seja por reconhecer a sucessão trabalhista na mudança da titularidade do cartório, no caso de escrevente designado para assumi-lo apenas temporariamente, em razão da morte da sua empregadora e antiga titular, a precariedade da substituição impede que ele seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores do cartório. Nesse caso, a responsabilidade dele é limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a vacância da serventia.

A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador Lucas Vanucci Lins, negou provimento ao recurso do espólio de uma titular de cartório, que não se conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos ao reclamante, como fruto da sucessão trabalhista. Detalhe: o reclamante, no caso, era o próprio escrevente que havia sido contratado pela antiga titular e que, em razão do falecimento da empregadora, foi nomeado oficial interino do Cartório. 

O espólio sustentou que a morte do titular de um cartório acarreta a transferência do patrimônio e do seu acervo de forma automática. O novo titular passa, então, a responder como titular oficial e assume todos os contratos de trabalho, bem como os equipamentos, móveis, computadores, arquivos e, principalmente, receita e despesas, transformando-se na figura do empregador. Assim, com a assunção da titularidade do Cartório pelo reclamante, como oficial interino, ocorreu a sucessão trabalhista e, por isso, ele próprio seria responsável pelos seus créditos trabalhistas pretendidos na ação, acarretando a identidade entre empregado e empregador. Mas, para a Turma de julgadores, o real sucessor da titular falecida é o espólio e não o reclamante. 

O desembargador relator explicou que, a partir da Constituição Federal de 1988, os serviços notariais e de registros passaram a ser exercidos por particulares, em caráter privado e por delegação do poder público, e o ingresso nessa atividade depende de prévia aprovação em concurso público (art. 236, §3º, da CR). Assim, depois de aprovado e nomeado, o notário passa a exercer um serviço público por delegação, com autonomia para contratar escreventes, escolher os substitutos e auxiliares, todos empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da CLT (art. 21 da Lei nº 8.934/94). O intuito do legislador constituinte, segundo o julgador, foi desvincular da hereditariedade e do favorecimento a concessão dos serviços notariais públicos. 

Ele frisou que, ao contratar esses empregados, os notários e oficiais de registro estão submetidos ao regime da CLT e, portanto, assumem pessoalmente a titularidade e os riscos do exercício das atividades que lhes foram delegadas pelo Poder Público. É que, nos termos da lei 8.935/94 (que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal), o titular do cartório equipara-se ao empregador comum, colhendo rendimentos da exploração da atividade exercida. Por isso, segundo o entendimento predominante do TST, a mudança na titularidade do cartório extrajudicial, sem solução de continuidade nos contratos de trabalho, atrai a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT, visando resguardar os direitos dos empregados contratados antes da alteração. 

Mas, conforme esclareceu o relator, no caso, não há como se imputar ao reclamante qualquer responsabilidade pelas parcelas trabalhistas decorrentes das contratações feitas pela antiga titular do Cartório e, dessa forma, não existe confusão entre a figura de empregado e empregador. Isso porque, em razão do falecimento da antiga titular, o autor passou a responder pelo Cartório na condição de interino, ou seja, a título precário. Sua responsabilidade é limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a vacância da serventia. Por isso, não faz sentido que o reclamante seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores daquele cartório, destacou o desembargador. 

Nesse contexto, a Turma concluiu que as parcelas trabalhistas correspondentes ao período da prestação de serviços do reclamante em favor da antiga titular devem ser integralmente suportadas pelo réu (o Espólio), não tendo o reclamante qualquer responsabilidade sobre elas, seja solidária, seja subsidiária, porque a nomeação temporária não configura sucessão trabalhista. Assim, foi mantida a sentença recorrida. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 17 de julho de 2015

A importância da cobrança de consultas e honorários advocatícios de acordo com a tabela da OAB



A advocacia é uma arte e um dom e para exercê-la, é necessário que o postulante a advogado perceba se tem este talento para o exercício do munus ou não. A advocacia é uma das mais belas profissões e tenho orgulho de ser advogado, pois não me imagino exercendo outra profissão senão a de causídico, pois aprendi a valorizar e respeitar esta, que é uma das mais tradicionais das vocações, que inclusive possui status constitucional e está descrita até mesmo na Bíblia.
Cícero é normalmente visto como sendo uma das mentes mais versáteis da Roma antiga. Foi ele quem apresentou aos Romanos as escolas da filosofia grega e criou um vocabulário filosófico em Latim, distinguindo-se como um linguista, tradutor, e filósofo. Um orador impressionante e um advogado de sucesso, Cícero provavelmente pensava que a sua carreira política era a sua maior façanha. Hoje em dia, ele é apreciado principalmente pelo seu humanismo e trabalhos filosóficos e políticos.
A sua correspondência, muita da qual é dirigida ao seu amigo Ático, é especialmente influente, introduzindo a arte de cartas refinadas à cultura Europeia. Cornélio Nepos, o biógrafo de Ático do século I a. C., comentou que as cartas de Cícero continham tal riqueza de detalhes "sobre as inclinações de homens importantes, as falhas dos generais, e as revoluções no governo" que os seus leitores tinham pouca necessidade de uma história do período, foi o primeiro advogado.
Para exercer esta profissão, especialmente aqueles que desejam montar o próprio escritório, o advogado deverá perceber, que é antes de tudo é um comerciante, pois comercializa serviços, não deve jamais enxergar o escritório como um sociedade civil, como nos termos o Estatuto da Ordem, mas como um negócio.
Como um negócio, deve dar lucro. Mas para dar lucro, ele deve analisar o ponto, a estrutura de atendimento, o feed back dos clientes e principalmente a forma de captação de clientes.
As formas de publicidade são essenciais em um negócio. O advogado, ou o empresário do meio jurídico, como gosto de chamar, deve descobrir de acordo com sua área de especialização o melhor meio para divulgar o seu negócio.
Os meios mais utilizados são; propaganda em jornais, divulgação através de sites, artigos em portais jurídicos, folders, e até mesmo entrevistas em rádios ou televisão.
O advogado deve estar na mídia, twiter, facebook e linkeding, são essenciais para divulgar o seu negócio, e um site atualizado, ajudam a apresentar o seu principal produto, o escritório de advocacia.
Mas antes de tudo, se anuncie, não divulgue apenas o seu negócio, mas divulgue a sua capacidade de resolução de problemas, de aconselhamento, seu saber jurídico e seu currículo. A advocacia ainda é um negócio de trato pessoal, personalizador, em que a apresentação é fundamental. Assim, se divulgue como advogado, se especialize, pois a figura do advogado "faz tudo" é fadado ao fracasso. As pessoas querem um especialista! Se venda com um expert!
Aprenda a dizer não ao cliente, não é ele que que vai escolhê-lo como advogado, você deve demonstrar que ele precisa de você, mas principalmente, você deve perceber se para o seu escritório é poderá atendê-lo e se é lucrativo fechar negócio com ele. Seja honesto com você e com seu cliente, isto é um dever do advogado, não garanta resultados, você é pago para tentar, você é apenas um meio para apresentar uma tese, que pode ou não ser acolhida pelo julgador.
Acima de tudo, aprenda a cobrar, o valor deve seguir fielmente a tabela da ordem, não se desvalorize cobrando menos, pois o valor que exigir como honorários é proporcional ao quanto você vale no mercado.
E você vale muito! Você estudou anos, se especializou, procurou melhorar como profissional, tudo isso deve ser levado em conta, quando da assinatura do contrato. Especialmente os valores iniciais, que fazem o giro de caixa mensal no escritório, o valor final, que é a compensação pelos anos trabalhando no caso e finalmente a sucumbência, que é direito do advogado e está previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados. Não abra mão, não negocie sobre este último direito, é dever do advogado defender sua profissão e seus direitos!
Outra coisa, você pode até divulgar o seu escritório, mas antes deverá divulgar a você mesmo, a sua marca, a sua área de especialização, afinal, quase ninguém lembra do nome do escritório de advocacia que procurou, mas lembra do advogado que o atendeu...
Finalmente, cobre consulta sempre! Não abra mão do valor da consulta, pois assim como um médico pode e deve cobrar, você como advogado deverá exigir a contraprestação pelo estudo prévio do caso e pelas horas de dedicação. A cobrança pela consulta vai fazer toda a diferença no final do mês, quando precisar pagar as suas contas e ainda valoriza a sua profissão e o seu serviço, é uma forma de respeito com você e um cuidado maior com o seu cliente. Seja profissional, e não um amador!
Assim meus caros, depois de anos como advogado, percebi que para o sucesso na advocacia é preciso ter fé em Deus e em você mesmo, sensibilidade para perceber a melhor área de atuação, tino para negócio, organização financeira, disciplina, força de vontade, um boa dose de marketing jurídico e muita persistência. Mantenha o foco, compare os resultados, use estatísticas, anuncie e se especialize... Depois de anos, você será recompensado!
Bernardo César Coura
Advogado Imobiliário e Condominial
Palestrante e Comentarista JusBrasil
Especialista em Contratos Imobiliários